LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO

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LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO

ESPAÇO

(BAPTISTA MACHADO – PAGS. 219 – 252)

APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

LA = Lei antiga;

LV = início da vigência ou entrada em vigor

SJ = situação jurídica

LN = lei nova

O problema

As leis sucedem-se no tempo. Temos de ter em conta o princípio “a

lei posterior derroga a lei anterior” (art.º 7.º).

Para exemplos práticos, vide págs. 220 a 223

Graus de retroactividade

O nosso n.º 1, art.º 12.º professa a retroactividade normal (há outros

2 graus), ou seja, que respeita os efeitos de direito já produzidos pela

SJ sob a LA.

A retroactividade e a Constituição

O princípio da não retroactividade não assume foros de princípio

constitucional, a não ser num domínio específico: no domínio do

Direito Penal. Significa isto que, fora deste domínio, o legislador

ordinário não está constitucionalmente impedido de conferir

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retroactividade às leis que edita, salvo se através da retroactividade

vier a violar direitos fundamentais constitucionalmente tutelados ou

qualquer outro princípio ou garantia constitucional.

Em matéria de lei penal incriminadora, de lei que venha instituir

novas penas ou medidas de segurança, ou venha agravar as penas ou

medidas de segurança anteriores, é constitucionalmente proibida a

retroactividade (art.º 29.º, n.º1, 3 e 4 CRP) ---» mais, aplicam-se

“retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao

arguido” (art.º 29.º, n.º4 CRP + art.º 6.º Código Penal).

A expressão “que tenham natureza retroactiva”, do art.º 103/3 surgiu

em 1989 – ora o livro do Baptista Machado é de 1982, daí ele não

falar desta questão.

Soluções possíveis do problema. As disposições transitórias.

“Direito Transitório”.

Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada

em vigor de uma LN podem, pelo menos em parte, ser directamente

resolvidos por esta mesma lei, mediante “disposições transitórias”.

Teoria da não retroactividade da lei e suas aplicações

- O princípio da não retroactividade da lei e a sua expressão

no nosso Código

- o princípio da não retroactividade não tem força de princípio

constitucional senão no domínio do direito penal [e direito fiscal –

art.º 103/3 CRP], pelo que o legislador ordinário bem pode dar à leis

que edita eficácia retroactiva;

- o legislador pode resolver os problemas suscitados pela sucessão de

leis mediante disposições transitórias;

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É no art.º 12.º, no art.º 13.º (leis interpretativas) e 297.º (alteração

dos prazos) que se fixam os critérios aplicáveis em todos os ramos do

direito (excepção feita do direito penal e com a já referida reserva da

possibilidade de uma retroactividade in mitius noutros ramos do

direito).

Estipula o art.º 12, n.º1, que a lei só dispõe para futuro, quando lhe

seja atribuída eficácia retroactiva pelo legislador; e que, mesmo nesta

última hipótese, se presumem ressalvados os efeitos já produzidos

pelos factos que a lei se destina a regular.

O art.º12, n.º 2 distingue dois tipos de leis:

- aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (1.ª

parte) ---» só se aplicam a factos novos;

- aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações

(2.ª parte)---» aplicam-se a relações jurídicas.

Leis sobre prazos

Art.º 297.º

Leis interpretativas

Art.º 13.º

APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO

Há situações jurídicas que, logo no momento da sua constituição, ou

posteriormente (mudança de nacionalidade ou de domicílio, mudança

de situação da coisa, da sede da pessoa colectiva, etc.), entram em

contacto com mais de um ordenamento jurídico estadual – já através

da nacionalidade ou do domicílio das partes, já pelo lugar da prática

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do facto constitutivo, já pelo lugar da situação do objecto da relação,

etc. Surgem então os conflitos de leis no espaço. Estes são

normalmente dirimidos mediante regras de conflitos, cuja função é

determinar qual de entre as leis em contacto com a situação deve ser

considerada competente para a reger. Tais regras estão contidas nos

arts. 14.º a 65.º e constituem o principal objecto da disciplina de

Direito Internacional Privado.

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