LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO
Click here to load reader
Transcript of LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO
LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E NO
ESPAÇO
(BAPTISTA MACHADO – PAGS. 219 – 252)
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LA = Lei antiga;
LV = início da vigência ou entrada em vigor
SJ = situação jurídica
LN = lei nova
O problema
As leis sucedem-se no tempo. Temos de ter em conta o princípio “a
lei posterior derroga a lei anterior” (art.º 7.º).
Para exemplos práticos, vide págs. 220 a 223
Graus de retroactividade
O nosso n.º 1, art.º 12.º professa a retroactividade normal (há outros
2 graus), ou seja, que respeita os efeitos de direito já produzidos pela
SJ sob a LA.
A retroactividade e a Constituição
O princípio da não retroactividade não assume foros de princípio
constitucional, a não ser num domínio específico: no domínio do
Direito Penal. Significa isto que, fora deste domínio, o legislador
ordinário não está constitucionalmente impedido de conferir
1
retroactividade às leis que edita, salvo se através da retroactividade
vier a violar direitos fundamentais constitucionalmente tutelados ou
qualquer outro princípio ou garantia constitucional.
Em matéria de lei penal incriminadora, de lei que venha instituir
novas penas ou medidas de segurança, ou venha agravar as penas ou
medidas de segurança anteriores, é constitucionalmente proibida a
retroactividade (art.º 29.º, n.º1, 3 e 4 CRP) ---» mais, aplicam-se
“retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao
arguido” (art.º 29.º, n.º4 CRP + art.º 6.º Código Penal).
A expressão “que tenham natureza retroactiva”, do art.º 103/3 surgiu
em 1989 – ora o livro do Baptista Machado é de 1982, daí ele não
falar desta questão.
Soluções possíveis do problema. As disposições transitórias.
“Direito Transitório”.
Os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada
em vigor de uma LN podem, pelo menos em parte, ser directamente
resolvidos por esta mesma lei, mediante “disposições transitórias”.
Teoria da não retroactividade da lei e suas aplicações
- O princípio da não retroactividade da lei e a sua expressão
no nosso Código
- o princípio da não retroactividade não tem força de princípio
constitucional senão no domínio do direito penal [e direito fiscal –
art.º 103/3 CRP], pelo que o legislador ordinário bem pode dar à leis
que edita eficácia retroactiva;
- o legislador pode resolver os problemas suscitados pela sucessão de
leis mediante disposições transitórias;
2
É no art.º 12.º, no art.º 13.º (leis interpretativas) e 297.º (alteração
dos prazos) que se fixam os critérios aplicáveis em todos os ramos do
direito (excepção feita do direito penal e com a já referida reserva da
possibilidade de uma retroactividade in mitius noutros ramos do
direito).
Estipula o art.º 12, n.º1, que a lei só dispõe para futuro, quando lhe
seja atribuída eficácia retroactiva pelo legislador; e que, mesmo nesta
última hipótese, se presumem ressalvados os efeitos já produzidos
pelos factos que a lei se destina a regular.
O art.º12, n.º 2 distingue dois tipos de leis:
- aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (1.ª
parte) ---» só se aplicam a factos novos;
- aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações
(2.ª parte)---» aplicam-se a relações jurídicas.
Leis sobre prazos
Art.º 297.º
Leis interpretativas
Art.º 13.º
APLICAÇÃO DA LEI NO ESPAÇO
Há situações jurídicas que, logo no momento da sua constituição, ou
posteriormente (mudança de nacionalidade ou de domicílio, mudança
de situação da coisa, da sede da pessoa colectiva, etc.), entram em
contacto com mais de um ordenamento jurídico estadual – já através
da nacionalidade ou do domicílio das partes, já pelo lugar da prática
3
do facto constitutivo, já pelo lugar da situação do objecto da relação,
etc. Surgem então os conflitos de leis no espaço. Estes são
normalmente dirimidos mediante regras de conflitos, cuja função é
determinar qual de entre as leis em contacto com a situação deve ser
considerada competente para a reger. Tais regras estão contidas nos
arts. 14.º a 65.º e constituem o principal objecto da disciplina de
Direito Internacional Privado.
4