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1 LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS INTERPRETADAS PELO STF Material extraído do site do STF (www.stf.jus.br), atualizado até 01 de junho de 2010 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: "O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-03, Plenário, DJ de 20-4-06) “Dizíamos que a base de cálculo caracteriza a espécie tributária, se vinculado (taxas e contribuições) e não vinculadas (impostos).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, Plenário, DJ de 5-3-93) “Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas,de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito

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LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIAS INTERPRETADAS PELO STF Material extraído do site do STF (www.stf.jus.br), atualizado até 01 de junho de 2010

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

"O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-03, Plenário, DJ de 20-4-06)

“Dizíamos que a base de cálculo caracteriza a espécie tributária, se vinculado (taxas e contribuições) e não vinculadas (impostos).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, Plenário, DJ de 5-3-93)

“Os tributos, nas suas diversas espécies, compõem o Sistema Constitucional Tributário brasileiro, que a Constituição inscreve nos seus artigos 145 a 162. Tributo, sabemos todos, encontra definição no artigo 3º do CTN, definição que se resume, em termos jurídicos, no constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas,de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado. As obrigações são voluntárias ou legais. As primeiras decorrem da vontade das partes, assim, do contrato; as legais resultam da lei, por isso são denominadas obrigações ex lege e podem ser encontradas tanto no direito

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público quanto no direito privado. A obrigação tributária, obrigação ex lege, a mais importante do direito público, ‘nasce de um fato qualquer da vida concreta, que antes havia sido qualificado pela lei como apto a determinar o seu nascimento.’ (Geraldo Ataliba, ‘Hermenêutica e Sistema Constitucional Tributário’, in ‘Diritto e pratica tributaria’, volume L, Padova, Cedam, 1979). As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são a) os impostos (CF, art. 145, I, arts. 153, 154, 155 e 156), b) as taxas (CF, art. 145, II), c) as contribuições, que são c.l) de melhoria (CF, art. 145, III), c.2) sociais (CF, art. 194), que, por sua vez, podem ser c.2.1) de seguridade social (CF, art. 195, CF, 195, § 4º) e c.2.2) salário educação (CF, art. 212, § 5º) e c.3) especiais: c.3.1.) de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2) de interesse de categorias profissionais ou econômicas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária, d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, Plenário, DJ de 5-3-93)

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

“A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.” (Súmula Vinculante 19)

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da instituição da taxa de fiscalização, de localização e de funcionamento. RE 220.316/MG, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 26-6-01.” (AI 707.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-2-10, 2ª Turma, DJE de 26-2-10). No mesmo sentido: AI 763.559-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-10, 2ª Turma, DJE de 26-2-10.Vide: RE 396.846-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-8-08, 2ª Turma,DJE de 29-8-08.

“Taxa. Exercício do poder de polícia. (...) Este Tribunal tem orientação no

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sentido de que o exercício do poder de polícia é presumido em favor da Municipalidade. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 581.947-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 27-2-09)

“Lei Estadual n. 12.986/96. Violação do art. 167, inciso IV, da Constituição do Brasil. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da Constituição do Brasil. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 27-2-09)

“Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outras serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” (RE 576.321-RG-QO, voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-12-08, Plenário, DJE de 12-2-08). No mesmo sentido: AI 521.533-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 15-12-09, Plenário, DJE de 5-3-10; RE 524.045-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-09, 2ª Turma, DJE de 9-10-09; AI 632.562-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-09, 1ª Turma, DJE de 26-6-09; AI 660.829-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-08, 1ª Turma, DJE de 20-3-09; RE 510.336-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-4-07, 2ª Turma DJ de 11-5-07;RE 256.588-ED-EDV, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 19-2-03, Plenário, DJ de 3-10-03; AI 245.539-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-12-99, 1ª Turma,DJ de 3-3-00.

“Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. Cobrança. Legitimidade. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Agravo regimental provido. Não pode o contribuinte furtar-se à exigência tributária sob a alegação de o ente público não exercer a fiscalização devida, não dispondo

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sequer de órgão incumbido desse mister, sendo, pois, irrelevante a falta de prova do efetivo exercício do poder de polícia”. (RE 396.846-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-8-08, 2ª Turma, DJE de 29-8-08). No mesmo sentido: AI 677.664-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-09, 1ª Turma, DJE de 19-6-09; AI 553.880-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09.; RE 549.221–ED, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-2-09, 2ª Turma, DJE de 20-3-09.

“Lei Distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da Constituição do Brasil. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 3º, da Lei n. 7.940, de 20-12-1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores

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Mobiliários, nos termos da Lei n. 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente." (ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-06, Plenário, DJ de 16-3-07)

“A hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo IBAMA (Lei 6.938/81, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/00). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica ‘restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização’, por isso que, registra Sacha Calmon parecer, fl. 377 essa questão já foi resolvida, pela negativa, pelo Supremo Tribunal Federal, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era’. Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do IBAMA, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal.” (RE 416.601, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-8-05, Plenário, DJ de 30-9-05). No mesmo sentido: AI 638.092-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09.

"Taxa em razão do poder de polícia: a Lei mato-grossense n. 8.033/03 instituiu taxa em razão do exercício do poder de polícia. Poder que assiste aos órgãos diretivos do Judiciário, notadamente no plano da vigilância, orientação e correição da atividade em causa, a teor do § 1º do art. 236 da Carta-cidadã. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de fiscalização da atividade notarial e de registro a órgão público e ao próprio Poder Judiciário". (ADI 3.151, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 8-6-05, Plenário, DJ de 28-4-06)

"Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à

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disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República. Jurisprudência. Doutrina." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-03, Plenário, DJ de 20-4-06)

“As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. (...) Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do STF.” (ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2002, Plenário, DJ de 8-11-2002). Vide: RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.

“Remuneração pela exploração de recursos minerais (…) não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (CF, art. 20, IX, art. 175 e §§).” (ADI 2.586, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-02, Plenário, DJ de 1º-8-03).

"Dispositivo por meio do qual o Ministério do Meio Ambiente, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para inspeção de importações e exportações de produtos da indústria pesqueira, a ser cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com ofensa ao princípio da legalidade estrita, que disciplina o Direito Tributário." (ADI 2.247-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-9-00, Plenário, DJ de 10-11-00). No mesmo sentido: ADI 1.982-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-4-99, Plenário, DJ de 11-6-99.

“Taxa florestal. (…) Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização.” (RE 239.397, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 21-3-00, 1ª Turma,DJ de 28-4-00)

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“Taxas de lixo e sinistro. (…) Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos, não possuindo base de cálculo própria de imposto.” (RE 233.784, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-11-99, 1ª Turma, DJde 12-11-99). No mesmo sentido: RE 491.982-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-09, 1ª Turma, DJE de 26-6-09; RE 396.996-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-03-09, 2ª Turma, DJE de 17-04-09; AI 431.836-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-6-03, 2ª Turma, DJ de 1º-8-03; AI 552.033-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-10-06, 1ª Turma, DJ de 10-11-06.

“Em face do artigo 144, caput, inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público. Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.” (ADI 1.942-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 5-5-99, Plenário, DJ de 22-10-99).No mesmo sentido: ADI 2.424, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-04, Plenário, DJ de 18-6-04.

“Taxa de iluminação pública. (…) Tributo de exação inviável, posto ter por fato gerador serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, a ser custeado por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais.” (RE 233.332, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 10-3-99, DJ de 14-5-99). No mesmo sentido: AI 479.587–AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-09, 2ª Turma, DJE de 20-3-09.

“Taxa Judiciária: sua legitimidade constitucional, admitindo-se que tome por base de cálculo o valor da causa ou da condenação, o que não basta para subtrair-lhe a natureza de taxa e convertê-la em imposto: precedentes (ADI

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948-GO, 9-11-95, Rezek; ADI MC 1.772-MG, 15/4/98, Velloso). Legítimas em princípio a taxa judiciária e as custas ad valorem afrontam, contudo, a garantia constitucional de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) se a alíquota excessiva ou a omissão de um limite absoluto as tornam desproporcionadas ao custo do serviço que remuneraram: precedentes (Rp 1.077-RJ, 28-3-84, Moreira, RTJ 112/34; Rp 1.074, 15-8-84, Falcão, RTJ 112/499; ADI 948-GO, 9-11-95, Rezek; ADI MC 1.378-5, 30-11-95, Celso, DJ de 30-5-97; ADI MC 1.651-PB, Sanches, DJ de 11-9-98; ADI MC 1.772-MG, 15-4-98, Velloso). (...). Custas judiciais são taxas, do que resulta – ao contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) – a alocação do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas – no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça – cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário.” (ADI 1.926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-99, Plenário, DJ de 10-9-99). No mesmo sentido: AI 564.642-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJEde 21-8-09.

"Taxas de limpeza pública e de segurança. Leis municipais (...). Acórdão que os declarou inexigíveis. (...). Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange (...) à taxa de limpeza urbana (...), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios." (RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-99, Plenário, DJ de 30-4-99). No mesmo sentido: AI677.891-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; RE 433.335-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-09, 2ª Turma,DJE de 20-3-09.

“Lei n. 5.607, de 31 de maio de 1990, do Estado de Mato Grosso que atribui em favor da OAB, Seção daquele Estado, parcela de custas processuais. Exercendo a OAB, federal ou estadual, serviço público, por se tratar de pessoa jurídica de direito público (autarquia), e serviço esse que está ligado à prestação jurisdicional pela fiscalização da profissão de advogado que, segundo a parte inicial do artigo 133 da Constituição, é indispensável à administração da justiça, não tem relevância, de plano, a fundamentação jurídica da argüição de inconstitucionalidade da lei em causa no sentido de que o serviço por ela prestado não se vincula à prestação jurisdicional,

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desvirtuando-se, assim, a finalidade das custas judiciais, como taxa que são.” (ADI 1.707-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-7-98, Plenário, DJ 16-10-98)

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 1.378-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-1995, Plenário, DJ de 30-5-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.

“A taxa, espécie de tributo vinculado, tendo em vista o critério jurídico do aspecto material do fato gerador, que Geraldo Ataliba denomina de hipóteses de incidência (Hipótese de Incidência Tributária, Ed. Rev. dos Tribs. 4ª ed., 1991, págs. 128 e ss.), ou é de polícia, decorrente do exercício do poder de polícia, ou é de serviço, resultante da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (CF, art. 145, II). A materialidade do fato gerador da taxa, ou de sua hipótese de incidência, é, ‘sempre e necessariamente um fato produzido pelo Estado, na esfera jurídica do próprio Estado, em referibilidade ao administrado.’ (Geraldo Ataliba, Sistema Trib. na Constituição de 1988, Rev. de Dir. Trib., 51/140), ou ‘uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte’, que ‘pode consistir ou num serviço público ou num ato de polícia.’ (Roque Antônio Carrazza, Curso de Dir. Const. Tributário, Ed. R.T., 2ª ed., 1991, pág. 243). (...) As taxas de polícia, conforme mencionamos, decorrem do exercício do poder de polícia, conceituado este no art. 78 do CTN, e as de serviço, de um serviço público prestado ao contribuinte, serviço público específico e divisível (CF, art. 145, II). Os serviços públicos, ensina Roque Carrazza, ‘se dividem em gerais e específicos’, certo que os primeiros, ou gerais, ‘são os prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos’, alcançando ‘a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado (ou, pelo menos, indeterminável) de pessoas.’ (Ob. cit., pág. 243). Esses serviços não constituem fato gerador de taxa, não podem, portanto, ser custeados por meio de taxa, mas pelos impostos. ‘Já os serviços específicos’, acrescenta Carrazza, ‘são os prestados ut singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado (ou, pelo menos, determinável, de pessoas). São de utilização individual e

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mensurável. Gozam, portanto, de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.’ (Ob. e loc. cits.). Noutras palavras, o serviço ‘é específico quando possa ser separado em unidades autônomas de intervenção da autoridade, ou de sua utilidade, ou de necessidade pública, que o justificou: p. ex., a existência do corpo de bombeiros para o risco potencial de fogo’; e ‘é divisível quando possa funcionar em condições tais que se apure a utilização individual pelousuário: – a expedição de certidões, a concessão de porte de armas, a aferição dos pesos e medidas, etc.’ (Aliomar Beleeiro, ‘Direito Trib. Brasileiro’, Forense, l0ª ed., págs. 353- 354). O serviço público, pois, que dá ensejo ao nascimento da taxa, há de ser um serviço específico e divisível. A sua utilização, pelo contribuinte, ou é efetiva ou é potencial, vale dizer, ou o serviço público é prestado ao contribuinte ou e posto à disposição deste.” (ADI 447, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, DJ de 5-3-93). (...) Concedo que há serviços públicos que somente podem ser remuneradosmediante taxa. Do acórdão do RE n. 89.876-RJ, relatado pelo eminente Ministro Moreira Alves (RTJ 98/230) e da conferência que S. Exa. proferiu no ‘X Simpósio Nacional de Direito Tributário’ (...) penso que podemos extrair as seguintes conclusões, com pequenas alterações em relação ao pensamento do eminente Ministro Moreira Alves: os serviços públicos poderiam ser classificados assim: 1) serviços públicos propriamente estatais, em cuja prestação o Estado atue no exercício de sua soberania, visualizada esta sob o ponto de vista interno e externo: esses serviços são indelegáveis, porque somente o Estado pode prestá-los. São remunerados, por isso mesmo, mediante taxa, mas o particular pode, de regra, optar por sua utilização ou não. (...) 2) Serviços públicos essenciais ao interesse público: são serviços prestados no interesse da comunidade. São remunerados mediante taxa. (...) 3) Serviços públicos não essenciais e que, não utilizados, disso não resulta dano ou prejuízo para a comunidade ou para o interesse público. Esses serviços são, de regra, delegáveis, vale dizer, podem ser concedidos e podem ser remunerados mediante preço público. Exemplo: o serviço postal, os serviços telefônicos, telegráficos, de distribuição de energia elétrica, de gás, etc.” (ADI 447, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, Plenário, DJ de 5-3-93)

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

“Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária.” (AI 694.836-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09)

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“Obra pública: o particular que assumiu por contrato a obrigação de ressarcir a sociedade de economia mista executora dos custos de obra pública de seu interesse não pode opor à validade da obrigação livremente contraída a possibilidade, em tese, da instituição para a hipótese de contribuição de melhoria.” (RE 236.310, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-98, 1ª Turma, DJ de 6-4-01)

“Taxa de pavimentação asfáltica. (…). Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Impossibilidade de sua cobrança como contribuição, por inobservância das formalidades legais que constituem o pressuposto do lançamento dessa espécie tributária.” (RE 140.779, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-95, Plenário, DJ de 8-9-95)

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656) "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

"Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação

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individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, DJE de 22-5-09)

“IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, 2ª Turma, DJE de 15-8-2008.)

“Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. Espaço privado, Não aberto ao público, Sujeito à proteção constitucional da Inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI). Subsunção ao conceito normativo de ‘casa’. Necessidade de ordem judicial. Administração pública e fiscalização tributária. Dever de observância, por parte de seus órgãos e agentes, dos limites jurídicos impostos pela constituição e pelas leis da República. Impossibilidade de utilização, pelo Ministério Público, de prova obtida com transgressão à garantia de inviolabilidade domiciliar. Prova ilícita. Inidoneidade jurídica (...). Administração tributária. Fiscalização. Poderes. Necessário respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e terceiros. Aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e de terceiros. Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, ‘ respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’ (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado. A

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garantia da inviolabilidade domiciliar como limitação constitucional ao poder do Estado em tema de fiscalização tributária. Conceito de ‘casa’ para efeito de proteção constitucional. Amplitude dessa noção conceitual, que também compreendem os espaços privados não abertos ao público, onde alguém exerce atividade profissional: necessidade, em tal hipótese, de mandado judicial (CF, art. 5º, XI). ”(HC 93.050, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-6-2008, Segunda Turma, DJE de 1º-8-2008.)

"Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar ‘respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’ (CF, art. 145, § 1º), consideradas, sobretudo, e para esse específico efeito, as limitações jurídicas decorrentes do próprio sistema instituído pela Lei Fundamental, cuja eficácia – que prepondera sobre todos os órgãos e agentes fazendários – restringe-lhes o alcance do poder de que se acham investidos, especialmente quando exercido em face do contribuinte e dos cidadãos da República, que são titulares de garantias impregnadas de estatura constitucional e que, por tal razão, não podem ser transgredidas por aqueles que exercem a autoridade em nome do Estado." (HC 82.788, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-4-05, 2ª Turma,DJ de 2-6-06)

“A multa moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.” (RE 239.964, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-4-03, 1ª Turma, DJ de 9-5-03). No mesmo sentido: AI 755.741-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 29-10-09.

“Progressividade do tributo e isenção. Institutos distintos. O primeiro constitui sanção imposta pelo inadequado aproveitamento da propriedade, nos termos em que dispuser a lei federal; o segundo diz respeito à observância à capacidade contributiva do contribuinte.” (RE 238.671, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 30-10-01, 2ª Turma, DJ de 15-2-02)

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“A exigibilidade do ISS, uma vez ocorrido o fato gerador — que é a prestação do serviço —, não está condicionada ao adimplemento da obrigação de pagar-lhe o preço, assumida pelo tomador dele: a conformidade da legislação tributária com os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva não pode depender do prazo de pagamento concedido pelo contribuinte a sua clientela.” (AI 228.337-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-12-99, 1ª Turma, DJ de 18-2-00)

“O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU – a metragem da área construída do imóvel – que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: CF, artigos 150, II, 145, § 1º.” (RE 232.393, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-8-99, 1ª Turma, DJ de 5-4-02). No mesmo sentido: RE 336.782-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-09, 1ª Turma, DJE de 1º-7-09.

“Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos – ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.” (RE 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-4-99, Plenário, DJ de 31-3-00)

“No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo

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156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal.” (RE 153.771, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 20-11-96, Plenário, DJ de 5-9-97)

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

“É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” (Súmula Vinculante 29)

“É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela lei 7940/1989.” (Súmula 665) "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica a do imposto territorial rural." (Súmula 595)

“Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.” (ADI 3.887, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-10-08, Plenário, DJE de 19-12-08)

“Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é ‘própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte’ e ‘não tendo o Município – uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União – competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional (RE 121.617)’.” (RE 293.536, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 7-3-02, Plenário, DJ de 17-5-02)

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“A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei nº 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República. O critério adotado pelo legislador para a cobrança dessa taxa de polícia busca realizar o princípio constitucional da capacidade contributiva, também aplicável a essa modalidade de tributo, notadamente quando a taxa tem, como fato gerador, o exercício do poder de polícia.” (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-5-00, 2ª Turma, DJ de 19-5-00). No mesmo sentido: RE 177.835, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-4-99, Plenário, DJde 25-5-01.

"A taxa de fiscalização da CVM, instituída pela Lei n. 7.940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários. A base de cálculo dessa típica taxa de polícia não se identifica com o patrimônio líquido das empresas, inocorrendo, em conseqüência, qualquer situação de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 145, § 2º, da Constituição da República." (RE 216.259-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-5-00, 2ª Turma, DJ de 19-5-00). No mesmo sentido: RE 176.384-AgR, julgamento em 7-2-06, 2ª Turma, DJ de 12-5-06.

"A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33)." (ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-12-99, Plenário, DJ de 25-2-00)

“Taxas de lixo e sinistro. (…) Taxas legitimamente instituídas como contraprestação a serviços essenciais, específicos e divisíveis, referidos ao contribuinte a quem são prestados ou a cuja disposição são postos, não possuindo base de cálculo própria de imposto.” (RE 233.784, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-11-99, 1ª Turma, DJde 12-11-99). No mesmo sentido: RE 491.982-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-09, 1ª Turma, DJE de 26-6-09; RE 396.996-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-03-09, 2ª Turma, DJE de 17-04-09; AI 431.836-

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AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-6-03, 2ª Turma, DJ de 1º-8-03; AI 552.033-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-10-06, 1ª Turma, DJ de 10-11-06.

"Taxas de limpeza pública e de segurança. Leis municipais (...). Acórdão que os declarou inexigivéis. (...). Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange (...) à taxa de limpeza urbana (...), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios." (RE 206.777, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-99, Plenário, DJ de 30-4-99). No mesmo sentido: RE 433.335-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-09, 2ª Turma, DJE de 20-3-09.

“Dizíamos que a base de cálculo caracteriza a espécie tributária, se vinculado (taxas e contribuições) e não vinculadas (impostos).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, Plenário, DJ de 5-3-93)

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

“Constitucional. Tributário. Contribuições Sociais. Imunidade. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Renovação periódica. Constitucionalidade. Direito adquirido. Inexistência. Ofensa aos artigos 146, II e 195, § 7º da CF/88. Inocorrência. A imunidade das entidades beneficentes de assistência social às contribuições sociais obedece a regime jurídico definido na Constituição. O inciso II do art. 55 da Lei 8.212/91 estabelece como uma das condições da isenção tributária das

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entidades filantrópicas, a exigência de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, renovável a cada três anos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, da Constituição. Precedente (...). Hipótese em que a recorrente não cumpriu os requisitos legais de renovação do certificado.” (RMS 27.093, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-9-08, 2ª Turma, DJEde 14-11-08). No mesmo sentido: RMS 26.932, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1-12-09, 2ª Turma, DJE de 5-2-10.

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

“Os institutos da imunidade e da isenção tributária não se confundem. É perfeitamente possível ao Estado conceder, mediante lei, isenção de tributo de sua competência, visto que está atuando nos limites de sua autonomia. Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/1988, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, § 3º e § 4º).” (SS 3.679-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)

“Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da produção rural’ de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e § 4º e § 8º, da CF – v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do

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empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie.” (RE 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-10, Plenário,Informativo 573)

“O eminente Ministro Marco Aurélio, quando do julgamento do pedido de medida cautelar na presente ação direta, assim se manifestou, em seu voto condutor: ‘Em última análise, a Lei Distrital n. 1.624/97 resultou na introdução, no cenário jurídico, de mais um forma de extinção de crédito tributário, ou seja, a civilista, de início incompatível com o Direito Tributário, que é a da dação em pagamento. Por ora, é suficiente considerar que a sistemática prevista afasta a incidência do processo licitatório para a aquisição de materiais pela Administração Pública. Acresça-se a circunstância de tratar-se de tema abrangido pela reserva normativa do inciso III do artigo 146 da Carta da República. Sob tal ângulo, acabou-se por aditar o Código Tributário Nacional, incluindo-se a causa deextinção do crédito tributário que é a dação em pagamento.’ Também eu, Senhora Presidente, entendo, na linha do decidido, à unanimidade, por este Egrégio Plenário, por ocasião do julgamento do pedido de medida cautelar formulado na presente ação direta, que se trata efetivamente da criação de nova causa de extinção do crédito tributário.” (ADI 1.917, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-4-07, Plenário, DJ de 24-8-07)

“O princípio revelado no inciso III do artigo 146 da Constituição Federal há de ser considerado em face da natureza exemplificativa do texto, na referência a certas matérias.” (...) Cumpre à legislação complementar dispor sobre os parâmetros da aplicação da multa, tal como ocorre no artigo 106 do Código Tributário Nacional.” (RE 407.190, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-10-04, Plenário, DJ de 13-5-05)

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"Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC n. 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.” (ADI 3.105, Rel. p/ ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-04, Plenário, DJ de 18-2-05)

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

“Decidiu o acórdão recorrido acerca das duas questões suscitadas pelo recorrente, pelo voto do eminente Relator (...) nestes termos: ‘...não há isenção na disposição contida no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea b, do Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, de molde a afrontar o comando do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, mas, isto sim, trata-se de uma regra que tem por finalidade

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evitar o bis in idem, já que o fato gerador é o mesmo. Se a empresa da construção civil, na qualidade de empreiteira, transfere para outra empresa parte da obra inicialmente contratada, estabelecendo o que se denomina de subempreitada, e cada uma delas, ao receber pelo serviço, pagar o tributo, estará havendo indiscutivelmente o efeito cascata, com séria ofensa aos princípios gerais de Direito Tributário. (...) Não vi, por outro aspecto, a menor necessidade de responder a alegação de ofensa a regras estampadas no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, posto que é evidente que o deferimento observado na sentença não importa, em hipótese alguma, em 'tratamento desigual entre contribuintes', mas, isto sim, está impedindo que um mesmo fato gerador resulte no pagamento do tributo em duas oportunidades distintas, pelo empreiteiro e pelo subempreiteiro.’ Trata-se de decisão incensurável. Com efeito, dispõe o art. 146, III, a, da Constituição Federal, que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de calculo e contribuintes. O Decreto-Lei n. 406/68, no entendimento da jurisprudência pacífica do STF (RE n. 236.604, Rel. Min. Carlos Velloso), foi recebido pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar sobre a matéria, tendo-se limitado, no caso, a definir a base de cálculo do ISS nas hipóteses de incidência descritas nos parágrafos e incisos do seu art. 9º, entre as quais a que se acha sob enfoque nestes autos. Na verdade, outra coisa não fez o legislador, aí, senão prevenir tributações superpostas, como aquela que viesse a incidir por inteiro sobre operações já parcialmente tributadas. No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da isonomia, não foi ela demonstrada, sendo por demais consabido não se poder ter por configurada discriminação, para tal efeito, em tratamento tributário diferenciado, dispensado a contribuintes distintos, caso dos prestadores de serviços relacionados na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 (redação da Lei Complementar n. 56/87). O acórdão recorrido, não havendo dissentido desse entendimento, não merece censura.” (RE 262.598, voto do Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-8-07, 1ª Turma, DJ de 28-9-07)

"No embate diário Estado/contribuinte, a Carta Política da República exsurge com insuplantável valia, no que, em prol do segundo, impõe parâmetros a serem respeitados pelo primeiro. Dentre as garantias constitucionais explícitas, e a constatação não exclui o reconhecimento de outras decorrentes do próprio sistema adotado, exsurge a de que somente a lei complementar cabe ‘a definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,

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bases de cálculo e contribuintes’. Imposto de renda – Retenção na fonte – Sócio cotista. A norma insculpida no artigo 35 da Lei n. 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base. Nesse caso, o citado artigo exsurge como explicitação do fato gerador estabelecido no artigo 43 do Código Tributário Nacional, não cabendo dizer da disciplina, de tal elemento do tributo, via legislação ordinária. Interpretação da norma conforme o Texto Maior. Imposto de renda – Retenção na fonte –Acionista. O artigo 35 da Lei n. 7.713/88 é inconstitucional, ao revelar como fato gerador do imposto de renda na modalidade ‘desconto na fonte’, relativamente aos acionistas, a simples apuração, pela sociedade e na data do encerramento do período-base, do lucro líquido, já que o fenômeno não implica qualquer das espécies de disponibilidade versadas no artigo 43 do Código Tributário Nacional, isto diante da Lei n. 6.404/76. Imposto de renda – Retenção na fonte – Titular de empresa individual. O artigo 35 da Lei n. 7.713/88 encerra explicitação do fato gerador, alusivo ao imposto de renda, fixado no artigo 43 do Código Tributário Nacional, mostrando-se harmônico, no particular, com a Constituição Federal. Apurado o lucro líquido da empresa, a destinação fica ao sabor de manifestação de vontade única, ou seja, do titular, fato a demonstrar a disponibilidade jurídica. Situação fática a conduzir a pertinência do princípio da despersonalização." (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 30-6-95, Plenário, DJ de 13-10-95). No mesmo sentido: AI 489.890-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-5-06, 1ª Turma,DJ de 2-6-06.

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” (Súmula Vinculante 8)

"Prescrição tributária – Artigo 46 da Lei n. 8.212/91 –Inconstitucionalidade – Verbete Vinculante n. 8 da Súmula do Supremo. É inconstitucional, ante a inobservância do instrumental próprio – lei complementar –, o artigo 46 da Lei n. 8.212/91." (RE 554.264-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-08, 1ª Turma, DJE de 26-9-08). No mesmo sentido: RE 517.316-AgR, RE 523.514-AgR e RE 534.107-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 23-10-09.

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"Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violaçãodo art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-08, Plenário,DJE de 14-11-08). No mesmo sentido: RE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-08, Plenário, DJE de 5-12-08.

“(...) o tema do conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas sim por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, equacionar aquele conflito é sim uma questão diretamente constitucional. Assim, verifica-se que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção de contribuição social) inserto em norma materialmente ordinária (art. 6º, II, da LC 70/91).

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Consequentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.” (RE 377.457, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-08, Plenário,DJE de 19-12-08). No mesmo sentido: AI 603.649-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-09, 1ª Turma, DJE de 5-2-10; AI 418.898-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-9-09, 1ª Turma, DJE de 16-10-09; RE 551.553-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-5-09, 1ª Turma, DJE de 26-6-09; AI 700.657-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 5-5-09, 1ª Turma, DJE de 28-8-09; AI 709.691-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-4-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09;RE 568.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 6-3-09; AI 646.176-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 6-3-09.

"Decadência tributária – Artigo 45 da Lei n. 8.212/91 –Inconstitucionalidade – Verbete Vinculante n. 8 da Súmula do Supremo. É inconstitucional, ante a inobservância do instrumental próprio – lei complementar –, o artigo 45 da Lei n. 8.212/91." (RE 486.169-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-08, 1ª Turma, DJE de 26-9-08). No mesmo sentido: RE 517.316-AgR, RE 523.514-AgR e RE 534.107-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 23-10-09.

“Norma do Estado de Santa Catarina que estabelece hipótese de extinção do crédito tributário por transcurso de prazo para apreciação de recurso administrativo fiscal. (...) A determinação do arquivamento de processo administrativo tributário por decurso de prazo, sem a possibilidade de revisão do lançamento equivale à extinção do crédito tributário cuja validade está em discussão no campo administrativo. Em matéria tributária, a extinção do crédito tributário ou do direito de constituir o crédito tributário por decurso de prazo, combinado a qualquer outro critério, corresponde à decadência. Nos termos do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1996), a decadência do direito do Fisco ao crédito tributário, contudo, está vinculada ao lançamento extemporâneo (constituição), e não, propriamente, ao decurso de prazo e à inércia da autoridade fiscal na revisão do lançamento originário. Extingue-se um crédito que resultou de lançamento indevido, por ter sido realizado fora do prazo, e que goza de presunção de validade até a aplicação dessa regra específica de decadência. O lançamento tributário não pode durar indefinidamente, sob risco de violação da segurança jurídica, mas a Constituição de 1988 reserva à lei complementar federal aptidão para dispor sobre decadência em

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matéria tributária. Viola o art. 146, III, b, da Constituição federal norma que estabelece hipótese de decadência do crédito tributário não prevista em lei complementar federal.” (ADI 124, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-8-08, Plenário, DJE de 17-4-09)

“O fato de na Lei Estadual prever-se como base de incidência o valor pago pelo adquirente, sem exclusão do destinado a remunerar os serviços embutidos, não implica transgressão direta ao preceito constitucional que disciplina a competência dos municípios para instituir imposto sobre serviços. A circunstância de o Decreto-Lei n. 406/68, de cunho federal, não contemplar, na listagem a ele anexa, os serviços prestados pelo fornecimento de alimentação e bebidas por restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares afasta, por sua vez, a possibilidade de se ter, no caso, a dupla incidência, sendo certo, ainda, que o valor cobrado fica sujeito apenas ao imposto sobre circulação de mercadorias (§ 2º), da mesma forma que a prestação de serviços incluídos sofre unicamente a incidência do imposto sobre serviços, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias (§ 1º).” (RE 129.877, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-11-92, 2ª Turma, DJ de 27-11-92)

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

“A falta de Lei Complementar da União que regulamente o adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, (CF, art. 146, III,c), o regramento da matéria pelo legislador constituinte estadual não excede os lindes da competência tributária concorrente que lhe é atribuída pela Lei Maior (CF, art. 24, § 3º).” (ADI 429-MC, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 4-4-91, Plenário, DJ de 19-2-93)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (EC nº 42/03)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (EC nº 42/03)

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I - será opcional para o contribuinte; (EC nº 42/03)

II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (EC nº 42/03)

III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (EC nº 42/03)

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (EC nº 42/03)

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (EC nº 42/03) “American Virginia Indústria e Comércio Importação Exportação Ltda. pretende obter efeito suspensivo para recurso extraordinário admitido na origem, no qual se opõe a interdição de estabelecimentos seus, decorrente do cancelamento do registro especial para industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias. (...) Não há impedimento a que norma tributária, posta regularmente, hospede funções voltadas para o campo da defesa da liberdade de competição no mercado, sobretudo após a previsão textual do art. 146-A da Constituição da República. Como observa Misabel de Abreu Machado Derzi, ‘o crescimento da informalidade (...), além de deformar a livre concorrência, reduz a arrecadação da receita tributária, comprometendo a qualidade dos serviços públicos (...). A deformação do princípio da neutralidade (quer por meio de um corporativismo pernicioso, quer pelo crescimento da informalidade ...), após a Emenda Constitucional n. 42/03, afronta hoje o art. 146-A da Constituição da República. Urge restabelecer a livre concorrência e a lealdade na competitividade.’” (AC 1.657-MC, voto do Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-6-07, Plenário, DJ de 31-8-07)

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

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“Recurso extraordinário. Constitucional. Empréstimo compulsório em favor das Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás. Lei n. 4.156/62. Incompatibilidade do tributo com o sistema constitucional introduzido pela Constituição Federal de 1988. Inexistência. Art. 34, § 12, ADCT-CF/88. Recepção e manutenção do imposto compulsório sobre energia elétrica.” (RE 146.615, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 6-4-95, Plenário, DJ de 30-6-95)

"Empréstimo compulsório. Incidência na aquisição de veículos automotores. Decreto-lei n. 2.288/86. Inconstitucionalidade. Repetição do indébito. Declarada a inconstitucionalidade das normas instituidoras do empréstimo compulsório incidente na aquisição de automóveis (RE 121.336), surge para o contribuinte o direito à repetição do indébito, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido." (RE 136.805, Rel. Min. Francisco Rezek, julgamento em 29-3-94, 2ª Turma, DJ de 26-8-94)

“FGTS – vedação do saque na hipótese de conversão do regime –inocorrência de ofensa ao direito de propriedade – não –caracterização da hipótese de empréstimo compulsório – plena legitimidade constitucional do § 1º do art. 6º da Lei n. 8.162/91. A norma legal que vedou o saque do FGTS, no caso de conversão de regime, não instituiu modalidade de empréstimo compulsório, pois –além de haver mantido as hipóteses legais de disponibilidade dos depósitos existentes – não importou em transferência coativa, parao Poder Público, do saldo das contas titularizadas por aqueles cujo emprego foi transformado em cargo público.” (ADI 613, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-93, Plenário, DJ de 29-6-01)

“As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º) são as seguintes: a) os impostos (CF arts. 145, I, 153, 154, 155 e156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 145, III); c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF art. 195, I, II,III), C.2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF art. 240); c.3. especiais; c.3.1. de

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intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art.149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).” (RE 138.284, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-92, Plenário, DJ de 28-8-92)

"Empréstimo compulsório. (DL 2.288/86, art. 10): incidência na aquisição de automóveis de passeio, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade. 'Empréstimo compulsório, ainda que compulsório, continua empréstimo' (Victor Nunes Leal): utilizando-se, para definir o instituto de Direito Publico, do termo empréstimo, posto que compulsório – obrigaçãoex lege e não contratual –, a Constituição vinculou o legislador à essencialidade da restituição na mesma espécie, seja por força do princípio explícito do art. 110 Código Tributário Nacional, seja porque a identidade do objeto das prestações recíprocas e indissociável da significação jurídica e vulgar do vocábulo empregado. Portanto, não é empréstimo compulsório, mas tributo, a imposição de prestação pecuniária para receber, no futuro, quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: conclusão unânime a respeito." (RE 121.336, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 11-10-90, Plenário, DJ de 26-6-92)

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais." (AI 739.715-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 19-6-09)

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"Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, b, III, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. Disciplina prevista no Código Tributário Nacional. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. Natureza tributária das contribuições. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. Recurso extraordinário não provido. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. Modulação dos efeitos da decisão. Segurança jurídica. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento." (RE 556.664 e RE 559.882, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-08, Plenário,DJE de 14-11-08). No mesmo sentido: RE 505.771-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, Segunda Turma, DJE de 13-3-09; RE 560.626, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-6-08, Plenário, DJE de 5-12-08. “Contribuições instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001. Legitimidade. Princípio da anterioridade. Pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à legitimidade das contribuições instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001, sendo inexigíveis, contudo, no mesmo exercício em que publicada a lei que as instituiu [ADI n. 2.556-MC, Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 8-8-03º]." (RE 456.187-AgR-ED , Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-12-07, 2ª Turma, DJE de 1º-2-08). No mesmo sentido: AI 630.999-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 26-5-09, 1ª Turma, DJE de 19-6-09; RE 555.026-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-5-09, 2ª Turma, DJE de 5-6-09; RE 485.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-12-08, 1ª Turma, DJE de 20-2-09; RE 499.769, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-8-08, 1ª Turma, DJE de 3-4-09.

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“Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC n. 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.” (ADI 3.105, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-08, Plenário, DJ de 18-2-05) “SEBRAE: Contribuição de intervenção no domínio econômico. Lei 8.029, de 12-4-1990, art. 8º, § 3º. Lei 8.154, de 28-12-1990. Lei 10.668, de 14-5-2003. CF, art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4º. As contribuições do art. 149, CF – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, CF, isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. (...) A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: CF, art. 146, III, a (...) A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do DL 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, CF. Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE.” (RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-11-03, Plenário, DJ de 27-2-04). No mesmo sentido: AI 650.194-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-09, 2ª Turma, DJE de 28-8-09; AI 604.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,

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julgamento em 26-5-09, 1ª Turma, DJE de 19-6-09; ADI 1.924-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-5-09, Plenário, DJE de 7-8-09; AI 710.609-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; AI 630.179-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; AI 708.772-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 13-3-09. “Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de artigos e de expressões contidas na Lei Complementar Federal n. 110, de 29 de junho de 2001. Pedido de liminar. A natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa, neste exame sumário, é a de que são elas tributárias, caracterizando-se como contribuições sociais que se enquadram na sub-espécie 'contribuições sociais gerais' que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna.” (ADI 2.556-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 9-10-02, Plenário, DJ de 8-8-03).No mesmo sentido: AI 748.253-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09. "O PASEP, sendo contribuição instituída pela própria Carta da República, não se confunde com aquelas que a União pode criar na forma dos seus artigos 149 e 195, nem se lhe aplicam quaisquer dos princípios ou restrições constitucionais que regulam as contribuições em geral." (ACO 580, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-8-02, Plenário, DJ de 25-10-02) “Constitucional. Administrativo. Entidades fiscalizadoras do exercício profissional. Conselho Federal de Odontologia: natureza autárquica. Lei 4.234, de 1964, art. 2º. Fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União. Natureza autárquica do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Odontologia. Obrigatoriedade de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. (...) As contribuições cobradas pelas autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional são contribuições parafiscais, contribuições corporativas, com caráter tributário. CF, art. 149. (...).” (MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-3-2001, Plenário, DJ de 18-5-2001.) "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. Isenção da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no 'simples'. Impugnação do § 4º do artigo 3º da Lei n. 9.317, de 5-12-96, e do § 6º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF n. 9, de 10-2-99. (...) O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (CF, art. 149)." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-7-99, Plenário, DJ de 1º-12-00)

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“Adicional de Tarifa Portuária – ATP. Lei 7.700, de 1988, art. 1º, § 1º. Natureza jurídica do ATP: contribuição de intervenção no domínio econômico, segundo o entendimento da maioria, a partir dos votos dos Ministros Ilmar Galvão e Nelson Jobim. Voto do Relator, vencido no fundamento: natureza jurídica do ATP: taxa (...).” (RE 209.365, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-3-99, Plenário, DJ de 7-12-00) "Contribuição devida ao Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA. A CF/88 recepcionou o DL n. 308/67, com as alterações dos decretos-leis 1.712/79 e 1.952/82. Ficou afastada a ofensa ao art. 149, da CF/88, que exige lei complementar para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico. A contribuição para o IAA é compatível com o sistema tributário nacional. Não vulnera o art. 34, § 5º, do ADCT/CF/88. É incompatível com a CF/88 a possibilidade da alíquota variar ou ser fixada por autoridade administrativa.” (RE 214.206, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 15-10-97, Plenário, DJ de 29-5-98) “Contribuição. IBC café: exportação: cota de contribuição: DL 2295, de 21-11-86, artigos 3º e 4º. CF, 1967, art. 21, § 2º, I; CF, 1988, art. 149. Não recepção, pela CF/88, da cota de contribuição nas exportações de café, dado que a CF/88 sujeitou as contribuições de intervenção à lei complementar do art. 146, III, aos princípios da legalidade (CF, art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art.150, III, b). No caso, interessa afirmar que a delegação inscrita no art. 4º do DL 2.295/86 não é admitida pela CF/88, art. 150, I, ex vi do disposto no art. 146. Aplicabilidade, de outro lado, do disposto nos artigos 25, I, e 34, § 5º, do ADCT/88.” (RE 191.044, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-9-97, Plenário, DJ de 31-10-97) “Adicional ao Frete para Renovação da Marinha mercante – AFRMM: Contribuição parafiscal ou especial de intervenção no domínio econômico. CF art. 149, art. 155, § 2º, IX. ADCT, Art. 36. O adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM – é uma contribuição parafiscal ou especial, contribuição de intervenção no domínio econômico, terceiro gênero tributário, distinta do imposto e da taxa. (CF, art. 149).” (RE 177.137, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-5-95, Plenário, DJ de 18-4-97) “Finsocial. Entrada em vigor do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 em que foi convertida a Medida Provisória n. 32, de 3-2-89. Como se vê do artigo 149 da Constituição Federal, as contribuições aludidas no artigo 195 têm natureza tributária, embora a elas não se aplique o disposto na letra b do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, graças a ressalva da parte final do artigo 149: 'sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo'. Tem razão a recorrida quando sustenta que, contados os 90 dias a partir da publicação da Medida Provisória n. 32, de 3-2-89, que deu margem à Lei de conversão n. 7.738, de 9-3-89, só

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entraria ela em vigor no início de maio de 1989, não podendo, portanto, incidir sobre fato gerador ocorrido antes do decurso desses 90 dias, para alcançar a receita bruta auferida no mês de abril de 1989, sob pena de ofender o princípio da irretroatividade tributária, previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal.” (RE 168.457, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 17-5-94, 1ª Turma, DJ de 11-11-94) "Constitucional. Tributário. Contribuições sociais. Contribuições incidentes sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei n. 7.689, de 15-12-88. Contribuições parafiscais: contribuições sociais, contribuições de intervenção e contribuições corporativas. CF, art. 149. Contribuições sociais de seguridade social. CF, arts. 149 e 195. As diversas espécies de contribuições sociais. A contribuição da Lei 7.689, de 15-12-88, é uma contribuição social instituída com base no art. 195, I, da Constituição. As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. (...). Posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, da Constituição, porque não são impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculo e contribuintes." (RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-92, Plenário, DJ de 28-8-92) § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação da EC 41/03) “A legislação nova sobre tributos, majorando contribuição social, é aplicável à relação jurídica de débito permanente retratada pela satisfação mensal de proventos.” (RE 345.963, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-3-09, Primeira Turma DJE de 15-5-09) Redação Anterior: § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Renumerado pela EC n. 33/01) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (EC nº 33/01) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (EC nº 33/01) "Tributo. Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL. Incidência sobre as receitas e o lucro decorrentes de exportação. Inadmissibilidade. Ofensa aparente ao disposto no art. 149, § 2º, inc. I, da CF, incluído pela Emenda Constitucional n. 33/2001. Pretensão de inexigibilidade. Razoabilidade jurídica, acrescida de perigo de dano de reparação dificultosa. Efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem. Liminar cautelar concedida para esse fim." (AC 1.738-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-9-07, Plenário, DJ de 19-10-07). No mesmo sentido: AC 1.890-MC, Rel. Min.

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Menezes Direito, julgamento em 16-12-08, 1ª Turma, DJE de 27-2-09; AC 2.073-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-08, Informativo 512. II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;(Redação da EC 42/03) Redação Anterior: II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (EC nº 33/01) III - poderão ter alíquotas: (EC nº 33/01) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (EC nº 33/01) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (EC nº 33/01) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (EC nº 33/01) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (EC nº 33/01)

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (EC nº 39/02)

"Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, DJE de 22-5-09)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (EC nº 39/02)

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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: "Artigos 9º a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul-FUNDERSUL. (...) A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar." (ADI 2.056, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-5-07, Plenário, DJ de 17-8-07) "O Estado não pode legislar abusivamente, eis que todas as normas emanadas do Poder Público – Tratando-se, ou não, de matéria tributária – Devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). O postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. Hipótese em que a legislação tributária reveste-se do necessário coeficiente de razoabilidade." (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-02, 2ª Turma, DJ de 16-8-02). No mesmo sentido: RE 480.110-AgR e RE 572.664-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-9-09, 1ª Turma, DJE de 25-9-09. "A criação de imunidade tributária é matéria típica do texto constitucional enquanto a de isenção é versada na lei ordinária; não há, pois, invasão da área reservada à emenda constitucional quando a lei ordinária cria isenção. O Poder Público tem legitimidade para isentar contribuições por ele instituídas, nos limites das suas atribuições (artigo 149 da Constituição)." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1-7-99, Plenário, DJ de 24-9-99) “As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, art. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados ‘sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte’ (CF, art. 150) (...).” (ADI 447, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, Plenário,DJ de 5-3-93) I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; “Contribuição devida ao IAA. Inclusão do valor na base de cálculo do ICMS. Inclusão do valor da contribuição devida ao IAA na base de cálculo do ICMS. Inexistência de ofensa à imunidade tributária recíproca (...). Tributo não exigido de ente público.” (RE 376.407-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, 2ª Turma, DJE de 15-8-08).

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“Inconstitucionalidade. Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Emenda Constitucional n. 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC n. 41/2003. No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.” (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-04, Plenário, DJ de 18-2-05) “Validade constitucional da legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) – exigibilidade dessa espécie tributária. (...) O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário (...).” (RE 376.183-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-9-03, 2ª Turma, DJ de 21-11-03). No mesmo sentido: RE 598.739-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-09, 2ª Turma, DJE de 13-11-09; AI 700.262-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJEde 17-4-09; RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-03, Plenário,DJ de 4-4-03. "As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-03, Plenário, DJ de 4-4-03). No mesmo sentido: AI 744.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-09, 1ª Turma, DJE de 27-11-09; RE 567.544-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28-10-08, 1ª Turma, DJE de 27-2-09. "Já ao tempo da Emenda Constitucional n. 1/69, julgando a Representação n. 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que ‘as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade

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(parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional n. 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa’ (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-84). Orientação que reiterou, a 20-4-90, no julgamento do RE n. 116.208-MG. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. O art. 145 admite a cobrança de ‘taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição’. Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei." (ADI 1.444, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-2-03, Plenário, DJ de 11-4-03) “Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-02, 2ª Turma, DJ de 16-8-02). No mesmo sentido: AI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09. "Serviço de fornecimento de água. Adicional de tarifa. Legitimidade. Mostra-se coerente com a jurisprudência do Supremo Tribunal o despacho agravado, ao apontar que o ajuste de carga de natureza sazonal, aplicável aos fornecimentos de água pela CAESB, criado para fins de redução de consumo, tem caráter de contraprestação de serviço e não de tributo. Precedentes: RE 54.491, RE 85.268, RE 77.162 e ADC 09." (RE 201.630-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-6-02, 1ª Turma, DJ de 2-8-02) "Código de mineração. Lei 9.314, de 14-11-96: Remuneração pela exploração de recursos minerais (...) não se tem, no caso, taxa, no seu exato sentido jurídico, mas preço público decorrente da exploração, pelo particular, de um bem da União (CF, art. 20, IX, art. 175 e §§)." (ADI 2.586, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-5-02, Plenário, DJ de 1º-8-03) “Tributo – Regência – Princípio da legalidade estrita – Garantia constitucional do cidadão. Tanto a Carta em vigor, quanto – na feliz expressão do Ministro Sepúlveda Pertence – a decaída encerram homenagem ao princípio da

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legalidade tributária estrita. Mostra-se inconstitucional, porque conflitante com o artigo 6º da Constituição Federal de 1969, o artigo 1º do Decreto-lei n. 1.724, de 7 de dezembro de 1979, no que implicou a exdrúxula delegação ao Ministro de Estado da Fazenda de suspender – no que possível até mesmo a extinção – ‘estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei n. 491, de 5 de março de 1969’.” (RE 250.288, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-12-01, Plenário, DJ de 19-4-02) “ICMS. Fato gerador. Desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto. Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (REs 192.711, 193.817 e 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (REs 197.948, 253.395 e 140.669).” (AI 339.528-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-11-01, 1ª Turma, DJ de 22-2-02) “Tributário. Taxa florestal do Estado de Minas Gerais. CF, arts. 145, § 2º; 145, II; 146, III, a; e 150, I e IV. Inocorrência de ofensa ao princípio da legalidade tributária: CF, art. 150, I. A taxa florestal foi instituída por lei.” (RE 228.332, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 25-9-01, 2ª Turma, DJ de 26-10-01) "Ação direta de inconstitucionalidade. Item 5.4 do anexo I da portaria n. 62, de 20-3-2000, do Ministério do Meio Ambiente. Medida Cautelar deferida. Dispositivo por meio do qual o Ministério do Meio Ambiente, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para inspeção de importações e exportações de produtos da indústria pesqueira, a ser cobrada pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com ofensa ao princípio da legalidade estrita, que disciplina o Direito Tributário. Plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade." (ADI 2.247-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-9-00, Plenário, DJ de 10-11-00) "A instituição dos emolumentos cartorários pelo Tribunal de Justiça afronta o princípio da reserva legal. Somente a lei pode criar, majorar ou reduzir os valores das taxas judiciárias. Precedentes." (ADI 1.709, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-00, Plenário, DJ de 31-3-00) "Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal." (RE 213.266, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-10-99, Plenário, DJ de 17-12-99)

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“Aumento do valor da alíquota com base na Lei n. 10.160/89 do Estado de Pernambuco. Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ‘Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-Membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e a doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.” (RE 218.182, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-3-99, 1ª Turma, DJ de 4-6-99) "Normas por meio das quais a autarquia, sem lei que o autorizasse, instituiu taxa para registro de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e estabeleceu sanções para a hipótese de inobservância de requisitos impostos aos contribuintes, com ofensa ao princípio da legalidade estrita que disciplina, não apenas o direito de exigir tributo, mas também o direito de punir. Plausibilidade dos fundamentos do pedido, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados." (ADI 1.823-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 30-4-98, Plenário,DJ de 16-10-98) “Contribuição. IBC. Café: exportação: cota de contribuição: DL 2295, de 21-11-86, artigos 3º e 4º. CF, 1967, art. 21, § 2º, I; CF, 1988, art. 149. Não recepção, pela CF/88, da cota de contribuição nas exportações de café, dado que a CF/88 sujeitou as contribuições de intervenção à lei complementar do art. 146, III, aos princípios da legalidade (CF, art. 150, I), da irretroatividade (art. 150, III, a) e da anterioridade (art. 150, III, b). No caso, interessa afirmar que a delegação inscrita no art. 4º do DL 2295/86 não é admitida pela CF/88, art. 150, I, ex vi do disposto no art. 146.” (RE 191.044, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-9-97, Plenário, DJ de 31-10-97) "Não se compreendendo no campo reservado à lei a definição de vencimento das obrigações tributárias, legítimo o Decreto n. 34.677/92, que modificou a data de vencimento do ICMS. Improcedência da alegação no sentido de infringência ao princípio da anterioridade e da vedação de delegação legislativa." (RE 182.971, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-8-97, 1ª Turma, DJ de 31-10-97)

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"Licença ou Guia de Importação ou documento equivalente: a alteração do art. 10 da Lei 2.145, de 1953, pela Lei 8.387, de 1991, não mudou a natureza jurídica do crédito remunerador da atividade estatal específica, o exercício do poder de polícia administrativa, de taxa para preço público. Ofensa ao princípio da legalidade tributária, CF, art. 150, I, CTN, art. 97, IV, dado que a lei não fixa a base de cálculo e nem a alíquota." (RE 188.107, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-97, Plenário, DJde 30-5-97) “Tributo – Contribuição – CPMF – Emenda Constitucional n. 12/96 – Inconstitucionalidade – EC 12/96. Na dicção da ilustrada maioria, não concorre, na espécie, a relevância jurídico-constitucional do pedido de suspensão liminar da Emenda Constitucional n. 12/96, no que prevista a possibilidade de a União vir a instituir a contribuição sobre a movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, sem a observância do disposto nos artigos 153, § 5º, e 154, inciso I da Carta Federal. Relator vencido, sem o deslocamento da redação do acórdão.” (ADI 1.501-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 9-10-96, Plenário,DJ de 13-2-02) "Convênios ICM n. 46/89 e ICMS n. 38/89 (parágrafo único das respectivas cláusulas segundas), que estariam a impedir o prestador de serviço de transporte rodoviário de utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas, com ofensa aos princípios da isonomia, da não-cumulatividade e da competência tributária estadual. Requerimento de cautelar. Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte. Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie. Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial." (ADI 1.502-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-9-96, Plenário, DJde 14-11-96) "Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, o disposto no artigo 109 da Lei n. 6.374/89 não implicou delegação incompatível com a Carta de 1988, tampouco importando em violência aos princípios da legalidade e da não-cumulatividade a previsão sobre a incidência da correção monetária antes de o tributo tornar-se exigível. Precedentes: recursos extraordinários n.s 154.273-0/SP e 172.394-7/SP, nos quais, como relator, fiquei vencido. Tributo – Correção – Índice local. A disciplina da atualização dos tributos está compreendida na previsão do inciso I do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo, concorrentemente, à União, aos Estados e ao Distrito Federal." (RE

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196.341-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-8-96, 2ª Turma, DJ de 19-12-96) "Legitimidade, ao primeiro exame, da instituição de tributos por Medida Provisória com força de lei, e, ainda, do cometimento da fiscalização de contribuições previdenciárias à Secretaria da Receita Federal." (ADI 1.417-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 7-3-96, Plenário, DJ de 24-5-96). No mesmo sentido: RE 479.134-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, 1ª Turma, DJ de 17-8-07. “ICMS. Lei n. 7.547/89, do Estado de Santa Catarina. Fornecimento de alimentos e bebidas consumidas no próprio estabelecimento do contribuinte. De acordo com a regra que, a contrario sensu, ressai da Súmula n. 574, do Supremo Tribunal Federal, legitima-se a cobrança do tributo em havendo lei estadual que o estabeleça, isto é, que defina não apenas o respectivo fato gerador, mas também a sua base de cálculo. A lei catarinense em foco não se ressente de omissão quanto ao aspecto enfocado no verbete, inexistindo óbice à tributação das operações em referência.” (RE 187.285, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 31-10-95, 1ª Turma, DJ de 9-2-96) "A qualificação jurídica da exação instituída pela Lei n. 7.689/88 nela permite identificar espécie tributária que, embora não se reduzindo a dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Tributo vinculado, com destinação constitucional especifica (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita-se, dentre outras, às limitações instituídas pelo art. 150, I e III, a, da Carta Política, que consagra, como instrumentos de proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da reserva legal e da irretroatividade das leis tributarias." (RE 148.331, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-92, 1ª Turma, DJ de 18-12-92) "Relevância do direito, caracterizada pela circunstância de haver-se definido, por decreto, fato gerador e base de cálculo de tributo; e, ainda, por ter-se pretendido modificar, pela mesma via, a natureza jurídica do fornecimento de água potável, encanada, às populações urbanas, transmudando-a de serviço público essencial em circulação de mercadoria." (ADI 567-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-9-91, Plenário, DJ de 4-10-91) "IPTU. Fixação de valores venais presumidos por meio de decreto municipal. O acórdão recorrido não violou o paragrafo 2º do artigo 97 do CTN, nem os demais dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso extraordinário, mas, antes, se orientou no sentido em que já se firmou a jurisprudência desta corte, ou seja, no sentido de que valores venais presumidos – como os estabelecidos em tabelas de preços de construção e

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plantas genéricas de valores imobiliários – para efeito de base de cálculo do IPTU só podem ser fixados por lei, e não por simples decreto, em face do disposto nos artigos 33 e 97, paragrafo 1º, do CTN. Por outro lado, o aumento resultante dessa fixação de valores venais genéricos foi superior aos valores a que se chegaria se aplicada a correção monetária ocorrente no período, como o admite o paragrafo 2º do artigo 97 do mesmo CTN. Recurso extraordinário não conhecido, declarada a inconstitucionalidade do Decreto 2.218, de 29 de dezembro de 1983, da prefeitura municipal de Maceió (AL)." (RE 114.078, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-3-88, Plenário, DJ de 1º-7-88) II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; “Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da produção rural’ de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e §§ 4º e 8º, da CF – v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie.” (RE 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-10, Plenário,Informativo 573) “Tem direito de inscrever-se no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuição de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES,

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a cooperativa dedicada à direção de unidades de ensino e educação, mediante curso completo em qualquer grau e curso técnico profissionalizante.” (RE 436.017-AgR-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-10-09, 2ª Turma, DJE de 11-12-09) "Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública. A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva. Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (RE 573.675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, DJE de 22-5-09) “ICMS. Apuração por períodos. Compensação. Crédito do contribuinte. Correção monetária. Princípios da não-cumutatividade e da isonomia. Ação cautelar repristinatória. Medida cautelar obtida na origem não pode surtir efeitos no Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso extraordinário da Fazenda. Desse modo, ainda que penda de julgamento o agravo regimental do contribuinte, operou-se a substituição do acórdão recorrido, a que servia aquela cautelar (art. 512 do CPC). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não incide correção monetária sobre créditos de natureza meramente contábil ou escritural. Precedentes.” (AC 1.313, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 23-10-08, 1ª Turma, DJE de 11-4-08) ”Tributário. PIS/PASEP e COFINS. Extensão de tratamento diferenciado. Isonomia. Impossibilidade jurídica do pedido. O acolhimento da postulação da autora --- extensão do tratamento tributário diferenciado concedido às instituições financeiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, a título do PIS/PASEP e da COFINS --- implicaria converter-se o STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser ínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do preceito, não para eliminá-lo do mundo jurídico, mas com a intenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, estender os efeitos da norma contida no preceito legal a universo de destinatários nele não contemplados. Precedentes.” (RE 402.748-AgR e RE 418.994-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-08, 2ª Turma, DJE de 16-5-08). No mesmo sentido: RE 410.515-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-09, 1ª Turma, DJE de 1º-7-09.

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“Sistema ‘SIMPLES’. Art. 9º da Lei n. 9.317/96. Ofensa ao princípio da isonomia. Inocorrência. Precedente.” (RE 476.106-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-08, 2ª Turma, DJE de 25-4-08) “ICMS. Incidente sobre operações com energia elétrica. Acórdão do Tribunal de Justiça, favorável ao contribuinte, proferido em desacordo com a regra do art. 97 da Carta Magna. Recurso extraordinário da Fazenda estadual. Ação cautelar. Efeito suspensivo. Deferimento. Embargos de declaração do contribuinte em que se alega fato superveniente. Suspendem-se os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento do apelo extremo em que se invoca descumprimento da cláusula alusiva à reserva de Plenário (art. 97 da Constituição Federal). A decisão proferida posteriormente pelo órgão especial do Tribunal de Justiça, sobre o mesmo tema ou matéria de fundo, em argüição de inconstitucionalidade, constitui fato superveniente que não afasta a nulidade formal antes apontada no processo subjetivo. Fato, além do mais, que não espelha nenhum dos pressupostos dos embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC (...).”(AC 930-ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 23-10-07, 1ª Turma, DJE de 11-4-08) "Tributário. Imposto sobre serviços-ISS. Empresas de construção civil. Dedução do valor de subempreitadas tributadas. Art. 9º, § 2º, alínea b, do Decreto-lei n. 406/68. O Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado como lei complementar pela Constituição da República. Precedentes: Recursos Extraordinários ns. 236.604 e 220.323. O disposto no art. 9º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei n. 406/68 não contraria a Constituição da República." (RE 262.598, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-8-07, 1ª Turma, DJ de 28-9-07) "Medida cautelar. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Instituição financeira. Contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Adicional. § 1º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 . A sobrecarga imposta aos bancos comerciais e às entidades financeiras, no tocante à contribuição previdenciária sobre a folha de salários, não fere, à primeira vista, o princípio da isonomia tributária, ante a expressa previsão constitucional (Emenda de Revisão n. 1/94 e Emenda Constitucional n. 20/98, que inseriu o § 9º no art. 195 do Texto permanente). Liminar a que se nega referendo. Processo extinto." (AC 1.109-MC, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 31-5-07, Plenário, DJde 19-10-07) "A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – Lei Complementar n. 141/96."

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(ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-07, Plenário, DJ de 29-6-07) “Discute-se a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, o qual decorre da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. A Lei 9.494, de 1997, em linhas gerais, disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O núcleo da discussão deste recurso extraordinário centra-se no aludido art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997, que dispõe: ‘os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano’. (...) A decisão teve por base no Enunciado 32 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro que dispõe: ‘O disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF) ao prever a fixação diferenciada de percentual a título de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos federais.’ Não penso assim! O atentado à isonomia consiste em se tratar desigualmente situações iguais, ou em se tratar igualmente situações diferenciadas, de forma arbitrária, e não fundamentada. É na busca da isonomia que se faz necessário tratamento diferenciado, em decorrência de situações que exigem tratamento distinto, como forma de realização da igualdade. É o caso do art. 188 do Código de Processo Civil, que dispõe: ‘computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público’. Razões de ordem jurídica podem impor o tratamento diferenciado. O Supremo Tribunal Federal admite esse tratamento, em favor da Fazenda Pública, enquanto prerrogativa excepcional (AI-AgR 349.477/PR – Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 28-2-2003). Esta Corte, à vista do princípio da razoabilidade, já entendeu, por maioria, que a norma inscrita no art. 188 do CPC é compatível com a CF/88 (RE 194.925-ED-EDV Emb. Div. nos Emb. Decl. no RE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 19-4-2002). Com efeito, a Fazenda Pública e o Ministério Público têm direito a prazo em dobro para recursos (RE 133.984, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 15-12-1998). Não é, porém, a questão que se põe nos presentes autos. O conceito de isonomia é relacional por definição. O postulado da igualdade pressupõe pelo menos duas situações, que se encontram numa relação de comparação. Essa relatividade do postulado da isonomia leva segundo Maurer a uma inconstitucionalidade relativa (relative Verfassungswidrigkeit) não no sentido de uma inconstitucionalidade menos grave. É que inconstitucional não se afigura a norma A ou B, mas a disciplina diferenciada (die Unterschiedlichkeit der Regelung). A análise exige, por isso, modelos de comparação e de justificação. Se a lei trata igualmente os credores da Fazenda Pública, fixando os mesmos níveis de juros moratórios, inclusive para verbas remuneratórias, não há falar em inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997. Se os trata de modo distinto, porém justificadamente, também não há cogitar de inconstitucionalidade da norma legal aqui discutida. Por fim, justificar-se-ia a identificação de inconstitucionalidade no art. 1º-F da Lei 9.494, de 1997, se

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comprovada a existência de tratamento não razoável. A análise da situação existente indica não haver qualquer tratamento discriminatório, no caso, entre os credores da Fazenda Pública, que acarretem prejuízo para servidores e empregados públicos.” (RE 453.740, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2007, DJ de 24-8-2007.) No mesmo sentido: RE 547.052, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; RE 513.082-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 28-8-2009; AI 657.133-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 25-9-2009. "Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º, da Lei n. 7.940, de 20-12-1989, que considerou os auditores independentes como contribuintes da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários. Ausência de violação ao princípio da isonomia, haja vista o diploma legal em tela ter estabelecido valores específicos para cada faixa de contribuintes, sendo estes fixados segundo a capacidade contributiva de cada profissional. Taxa que corresponde ao poder de polícia exercido pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos da Lei n. 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga improcedente." (ADI 453, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-8-06, Plenário, DJ de 16-3-07) “IPI – Açúcar de Cana – Lei 8.393/1991 (art. 2º) – Isenção fiscal – Critério espacial – Aplicabilidade – Exclusão de benefício – Alegada ofensa ao princípio da isonomia – Inocorrência – Norma legal destituída de conteúdo arbitrário – Atuação do judiciário como legislador positivo – Inadmissibilidade – Recurso improvido. (...) O princípio da isonomia – que vincula, no plano institucional, todas as instâncias de poder – tem por função precípua, consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e extinguir privilégios (RDA 55/114), devendo ser examinado sob a dupla perspectiva da igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445). A alta significação que esse postulado assume no âmbito do Estado democrático de direito impõe, quando transgredido, o reconhecimento da absoluta desvalia jurídico-constitucional dos atos estatais que o tenham desrespeitado. (...) A isenção tributária concedida pelo art. 2º da Lei 8.393/1991, precisamente porque se acha despojada de qualquer coeficiente de arbitrariedade, não se qualifica – presentes as razões de política governamental que lhe são subjacentes – como instrumento de ilegítima outorga de privilégios estatais em favor de determinados estratos de contribuintes" (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.) “Emenda Constitucional (EC n. 41/2003, art. 4º, parágrafo único, I e II). Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados,

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do Distrito Federal e dos Municípios, de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.” (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-04, Plenário, DJ de 18-2-05). No mesmo sentido: ADI 3.188, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 18-10-06, Plenário, DJ de 17-11-06. “A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da igualdade, da isonomia e da liberdade de associação.” (ADI 1.655, Rel. Min. Maurício Correia, julgamento em 3-3-04, Plenário, DJ de 2-4-04) "Validade constitucional da legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalho (SAT) – Exigibilidade dessa espécie tributária – Recurso improvido. A legislação pertinente à instituição da contribuição social destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e os decretos presidenciais que pormenorizaram as condições de enquadramento das empresas contribuintes não transgridem, formal ou materialmente, a Constituição da República, inexistindo, em consequência, qualquer situação de ofensa aos postulados constitucionais da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e da tipicidade cerrada (CF, art. 150, I), inocorrendo, ainda, por parte de tais diplomas normativos, qualquer desrespeito às cláusulas constitucionais referentes à delegação legislativa (CF, arts. 2º e 68) e à igualdade em matéria tributária (CF, arts. 5º, caput, e 150, II). Precedente: RE 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso (Pleno). O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando consequentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes." (RE 323.137-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-9-2003, 2ª Turma, DJ de 10-10-2003.) “Tributário. COFINS. Art. 8º e § 1.º da Lei n. 9.718/98. Alíquota majorada de 2% para 3%. compensação de até um terço com a Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando o contribuinte registrar lucro no exercício. Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.” (RE 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-11-02, Plenário, DJ de 16-5-03). No mesmo sentido: : RE 543.450-AgR, Rel.

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Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 29-10-09; AI 418.898-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-9-09, 1ª Turma, DJE de 16-10-09; RE 309.904-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-9-09, 2ª Turma, DJE de 25-9-09;AI 684.959-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 23-10-09. "O art. 3º, II, da Lei 7.787/1989 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada lei cuidou de tratar desigualmente aos desiguais." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-2003, Plenário, DJ de 4-4-2003.) Nomesmo sentido: RE 567.544-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 27-2-2009. "Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado." (ADI 1.643, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-12-02, Plenário, DJ de 14-3-03) "Ao instituir incentivos fiscais a empresas que contratam empregados com mais de quarenta anos, a Assembléia Legislativa Paulista usou o caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular conduta por parte do contribuinte, sem violar os princípios da igualdade e da isonomia. Procede a alegação de inconstitucionalidade do item 1 do § 2º do art. 1º, da Lei 9.085, de 17-2-95, do Estado de São Paulo, por violação ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Em diversas ocasiões, este Supremo Tribunal já se manifestou no sentido de que isenções de ICMS dependem de deliberações dos Estados e do Distrito Federal, não sendo possível a concessão unilateral de benefícios fiscais. Precedentes ADIMC 1.557 (DJ31-8-01), a ADIMC 2.439 (DJ 14-9-01) e a ADIMC 1.467 (DJ 14-3-97). Ante a declaração de inconstitucionalidade do incentivo dado ao ICMS, o disposto no § 3º do art. 1º desta lei, deverá ter sua aplicação restrita ao IPVA." (ADI 1.276, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-8-02, Plenário, DJ de 29-11-02) "(...) A isonomia tributária do art. 150, II, da Constituição, tornou-se eficaz a partir de sua promulgação; não caberia falar em violação à anterioridade tributária, com a imediata exigibilidade do tributo na fonte sobre a parcela isenta, ut art. 2º, do Decreto-lei n. 2019/1983, prevista no art. 65, § 1º, da LOMAN (Lei Complementar n. 35/1979) (...) " (MS 20.858, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 14-3-02, Plenário, DJ de 19-4-02) "Lei Complementar 87/96. ICMS e sua instituição. Arts. 150, II; 155, § 2º, VII a, e inciso VIII, CF. (...) Operações de tráfego aéreo internacional. Transporte aéreo internacional de cargas. Tributação das empresas nacionais. Quanto às

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empresas estrangeiras, valem os acordos internacionais. Reciprocidade. Viagens nacional ou internacional. Diferença de tratamento. Ausência de normas de solução de conflitos de competência entre as unidades federadas. Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional. Inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviços de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras." (ADI 1.600, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 26-11-01, Plenário, DJ de 20-6-03) "A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos – a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 –RTJ 149/654), desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos ‘dos ocupantes de cargos e empregos públicos’ (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 – RTJ 109/244 – RTJ 147/921, 925 – ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, Plenário, DJ de 4-4-03) “Sr. Presidente, Relator como V. Exas. devem ser de numerosos casos advindos do Rio de Janeiro, também já me convencera de que o art. 9º do Decreto-lei n. 406, especificamente o § 3°, fora recebido pela Constituição. Não se trata de isenção, sequer parcial: não ofende a igualdade, na medida em que o tratamento peculiar que se lhes deu pretende fundar-se em características gerais e próprias das sociedades de profissionais liberais, especificamente dos que trabalham sob a responsabilidade pessoal do executante do trabalho e não da pessoa jurídica, seja qual for a profissão das enumeradas na lista que tem, todas, essas características; finalmente, a organização em sociedade não autoriza presumir maior capacidade contributiva.” (RE 236.604, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-5-99, Plenário, DJ de 6-8-99)

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“(...) Com efeito, como se sabe, o que se contabiliza na conta gráfica, pela entrada da mercadoria, é o crédito do ICMS embutido no preço pago pelo contribuinte. Assim sendo, não há confundir-se a operação de entrada de mercadoria provinda do exterior que, por motivos óbvios, não é tributada pelo ICMS na origem, com a de mercadoria adquirida no mercado interno, cujo preço traz embutido, invariavelmente, o tributo pago. Estando-se diante de situações diversas, não há falar-se em tratamento tributário análogo que importaria, aí sim, afronta ao princípio da isonomia. “ (RE 195.663, voto do Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-8-97, Plenário, DJ de 21-11-97) "Isenção de IPTU, em razão da qualidade de servidor estadual do Agravante, postulada em desrespeito da proibição contida no art. 150, II, da Constituição Federal de 1988." (AI 157.871-AgR, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 15-9-95, 1ª Turma, DJ de 9-2-96) “Isenção do imposto sobre operações financeiras nas importações. Limitação à data da expedição da guia de importação. Deslocamento da data da ocorrência do fato gerador. Inexistência. Declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 6º do Decreto-Lei n. 2.434/88. Impossibilidade. A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito a exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária.” (AI 151.855-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 24-5-94, 2ª Turma, DJ de 2-12-94) “Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da ‘proporcionalidade entre o efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo’, ou, noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, ‘pelo específico princípio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade.’ (Geraldo Ataliba, ‘Sistema Trib. na Constituição de 1988’, Rev. de Dir. Trib., 51/140).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, Plenário, DJ de 5-3-93)

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III - cobrar tributos: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” (Súmula 239) "Imposto de renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações. Artigos 42 e 58 da lei n. 8.981/95. Constitucionalidade. Ausência de violação do disposto nos artigos 150, inciso III, alíneas a e b, e 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte. Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum." (RE 344.994, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 25-3-09, Plenário, DJE de 28-8-09). No mesmo sentido: RE 543.308, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-10-09, Plenário, Informativo 562; RE 229.412-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-6-09, 2ª Turma, DJEde 1º-7-09. “Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.” (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-04, Plenário, DJ de 18-2-05) “(...) O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a coisa julgada em matéria fiscal, inclusive quanto ao ICM, fica delimitada à relação jurídico-material em que debatida, não podendo, portanto, ser invocada em exercícios posteriores, a teor da Súmula 239 do STF.” (AI 189.787-AgR, voto do Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-12-96, 1ª Turma, DJ de 4-4-97) a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; “Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.” (Súmula 584) "O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.396 (DJ de 1º-12-2000), assentou a constitucionalidade do sistema de substituição tributária ‘para frente’, mesmo antes da promulgação da EC n. 03/93. Alegação de que a aplicação do sistema de substituição tributária no mês de março de 1989 ofenderia o princípio da irretroatividade. Procedência. Embora a instituição deste sistema não

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represente a criação de um novo tributo, há substancial alteração no sujeito passivo da obrigação tributária." (RE 266.602, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-06, Plenário, DJ de 2-2-07) "Adicional de imposto de renda. (...) Este excelso Tribunal, por meio de julgamentos proferidos pela egrégia Segunda Turma, firmou a orientação de que o Decreto-Lei n. 2.462, de 31 de agosto de 1988, não violou os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributária. Precedentes: RE 199.352, Relator para o acórdão Min. Nelson Jobim, RE 197.981 e RE 229.147-AgR, ambos de relatoria do Min. Carlos Velloso." (RE 177.091-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 22-3-05, 1ª Turma, DJ de 10-3-06) "Seguridade social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento (...)." (ADI 3.105, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-8-04, Plenário, DJ de 18-2-05) "A circunstância de o fato disciplinado pela norma – isto é, o pagamento do tributo – haver de ocorrer após a sua edição é suficiente para afastar a alegada violação ao princípio da irretroatividade (CF, art. 150, III, a)." (RE 219.878, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-6-00, 1ª Turma, DJ de 4-8-00) "Ao julgar o AGRAG 225.956, esta Primeira Turma, em caso análogo ao presente, assim decidiu: ‘Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-Membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e a doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota. Note-se, ademais, que o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual em causa (a de n. 10.160/89), uma vez que admitiu que essa atrelagem fosse específica, ou seja, que, com a edição dessa lei estadual, o tributo foi aumentado com base na alíquota máxima da

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resolução do Senado então vigente, persistindo essa alíquota até que venha a ser modificada por outra lei estadual específica’." (RE 218.182, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-3-99, 1ª Turma, DJ de 4-6-99) "O Plenário do STF, quando do julgamento do RE 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso, afastou a alegação de que somente a lei complementar pode fixar as condições e os limites de alteração da alíquota do imposto de importação. Nessa oportunidade deixou-se também consignada a aplicação do referido ato normativo a hipóteses em que o fato gerador é posterior à sua edição. Inexistência de afronta ao art. 150, III, a, da Constituição Federal." (RE 219.893, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-2-99, 1ª Turma, DJ de 28-5-99) "Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. (...) O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação." (RE 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 25-11-98, Plenário, DJ de 6-4-01) “O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584 (...). Reiterou-se essa orientação no julgamento do RE n. 104.259-RJ (RTJ 115/1336). Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração. Em questão assemelhada, assim também decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 197.790-6-MG, em data de 19 de fevereiro de 1997.” (RE 194.612, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 24-3-98, 1ª Turma, DJ de 8-5-98) “Contribuição social. Atualização pela UFIR. Lei n. 8.383/91. Inexistência de afronta aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. Não há inconstitucionalidade na utilização da UFIR, prevista na Lei n. 8.383/91, para atualização monetária da contribuição social sobre o lucro, por não representar majoração de tributo ou modificação da base de cálculo e do fato gerador. A alteração operada foi somente quanto ao índice de conversão, pois persistia a indexação dos tributos conforme prevista em norma legal.” (RE 201.618, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-5-97, 1ª Turma, DJ de 1º-8-97)

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"Ofensa ao princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, CF) decorrente da inexigibilidade das contribuições sociais dentro do prazo de noventa dias da publicação da Lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b, da Constituição Federal. A Lei n. 7.856/89, majorando a alíquota da Contribuição Social sobre o lucro das empresas de 8% para 10%, somente entraria em vigor noventa dias depois de sua publicação, sendo inalcançável pelo aumento de alíquota, por conseguinte, o resultado do balanço apurado em 31.12.89, vez que o princípio constitucional da irretroatividade não pode ser elidido por disposições de lei ordinária." (RE 195.712, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-12-95, 2ª Turma, DJ de 16-2-96) “Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas – Lei n. 7.689/88 – Natureza jurídica – A questão da lei complementar – Princípio da irretroatividade das leis tributárias – Inconstitucionalidade da cobrança com referência ao período-base de 1988.” (RE 148.331, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-92, 1ª Turma, DJde 18-12-92) "A qualificação jurídica da exação instituída pela Lei nº 7.689/88 nela permite identificar espécie tributária que, embora não se reduzindo à dimensão conceitual do imposto, traduz típica contribuição social, constitucionalmente vinculada ao financiamento da seguridade social. Tributo vinculado, com destinação constitucional específica (CF, art. 195, I), essa contribuição social sujeita-se, dentre outras, às limitações instituídas pelo art. 150, I e III, a, da Carta Política, que consagra, como instrumentos de proteção jurídica do contribuinte, os postulados fundamentais da reserva legal e da irretroatividade das leis tributárias." (RE 148.331, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-92, 1ª Turma, DJ de 18-12-92) “O princípio da irretroatividade da lei tributária deve ser visto e interpretado, desse modo, como garantia constitucional instituída em favor dos sujeitos passivos da atividade estatal no campo da tributação. Trata-se, na realidade, à semelhança dos demais postulados inscritos no art. 150 da Carta Política, de princípio que – por traduzir limitação ao poder de tributar – é tão-somente oponível pelo contribuinte à ação do Estado." (ADI 712-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-10-92, 2ª Turma, DJ de 19-2-93) “Contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas. Lei 7.689/88. Não é inconstitucional a instituição da contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, cuja natureza é tributária. Constitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 7.689/88. Refutação dos diferentes argumentos com que se pretende sustentar a inconstitucionalidade desses dispositivos legais. Ao determinar, porém, o artigo 8º da Lei 7.689/88 que a contribuição em causa já seria devida a partir do lucro apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988, violou ele o princípio da irretroatividade contido no artigo 150, III, a, da

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Constituição Federal, que proíbe que a lei que institui tributo tenha, como fato gerador deste, fato ocorrido antes do inicio da vigência dela. Recurso Extraordinário conhecido com base na letra b do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, mas a que se nega provimento porque o mandado de segurança foi concedido para impedir a cobrança das parcelas da contribuição social cujo fato gerador seria o lucro apurado no período – base que se encerrou em 31 de dezembro de 1988. Declaração de inconstitucionalidade do artigo 8º da lei 7689/88.” (RE 146.733, Rel. Moreira Alves, julgamento em 29-6-1992, Plenário, DJ de 6-11-1992). No mesmo sentido: RE 396.129-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-6-09, 2ª Turma, DJE de 14-8-09; ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-6-07, DJ de 31-8-07; RE 153.973, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 11-12-92, 2ª Turma, DJ de 5-2-93; RE 138.284, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-92, Plenário, DJ de 28-8-92. "O princípio da irretroatividade 'somente' condiciona a atividade jurídica do estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatisda pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao status subjectionais do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) a segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei ‘não’ gere e ‘nem’ produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ‘ordinariamente’, dispor para o futuro. O sistema jurídico- constitucional brasileiro, contudo, ‘não’ assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. A questão da retroatividade das leis interpretativas." (ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1991, Segunda Turma, DJ de 5-3-1993.) "O parágrafo único, art. 11, da Lei n. 8.134/90 institui coeficiente de aumento do imposto de renda e, não, índice neutro de atualização da moeda. Por isso, ele não pode incidir em fatos ocorridos antes de sua vigência, nem no mesmo exercício em que editado, sob pena de afrontar as cláusulas vedatórias do art. 150, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal. Assim é, porque a obrigação tributária regula-se pela lei anterior ao fato que a gerou, mesmo no sistema de bases correntes da Lei n. 7.713/88 (imposto devido mensalmente, a medida em que percebidos rendimentos e ganhos de capital, não no último dia do ano) em vigor quando da norma impugnada. Ainda quando a execução da obrigação tributária se projeta no tempo, ela surge, também nesse sistema, contemporaneamente ao seu fato gerador." (ADI 513, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 14-6-91, DJ, Plenário, de 30-10-92) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

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“Art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. Alteração de dispositivos da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Alegada violação ao art. 150, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. Vencida a tese de que a redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. Medida cautelar indeferida.” (ADI 4.016-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-08, Plenário, DJE de 24-4-09) “Contribuições instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001. Legitimidade. Princípio da anterioridade. Pacífico o entendimento deste Tribunal quanto à legitimidade das contribuições instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001, sendo inexigíveis, contudo, no mesmo exercício em que publicada a lei que as instituiu [ADI n. 2.556-MC, Pleno, Relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 8-8-03]." (RE 456.187-AgR-ED, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-12-07, 2ª Turma, DJE de 1º-2-08). No mesmo sentido: RE 591.452-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma,DJE de 17-4-09. "Recurso extraordinário. Tributário. ITR. A nova configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se aperfeiçoou com sua reedição de 07/01/94, a qual por meio de seu Anexo alterou as alíquotas do referido imposto. A exigência do ITR sob esta nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio constitucional da anterioridade tributária (Art. 150, III, b)." (RE 448.558, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29-11-05, 2ª Turma, DJ de 16-12-05) "O preceito constitucional não especifica o modo de implementar-se o aumento. Vale dizer que toda modificação legislativa que, de maneira direta ou indireta, implicar carga tributária maior há de ter eficácia no ano subseqüente àquele no qual veio a ser feita. (...) Impõe-se a concessão da liminar para, mediante interpretação conforme a Constituição Federal e sem redução de texto, afastar-se a eficácia do artigo 7 da Lei Complementar n. 102/2000, no tocante à inserção do § 5º no artigo 20 na Lei Complementar n. 87/96 e às inovações introduzidas no artigo 33, II, da referida lei, bem como à inserção do inciso IV. Observar-se-á, em relação a esses dispositivos, a vigência consentânea com o dispositivo constitucional da anterioridade, vale dizer, terão eficácia a partir de janeiro de 2001.” (ADI 2.325-MC, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-9-04, Plenário, DJ de 6-10-06)

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“Demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 1990. Atualização monetária pelo BTN fiscal. Acórdão que concluiu pela configuração, no caso, de ofensa ao princípio da anterioridade. Princípio tido por aplicado de forma equivocada. Alegação procedente. Primeiro, porque, ao mandar corrigir as demonstrações financeiras pelo BTN fiscal desatrelado do IPI, a Lei nº 8.088/90, necessariamente, não determinou a majoração da base de cálculo do IR, efeito que somente se verificou relativamente às empresas com patrimônio líquido superior ao ativo permanente, não se tendo dado o mesmo com as que possuem ativo permanente superior ao capital próprio. Em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, a eficácia da mencionada lei, para o fim de que se cogita, terá sido adiada para janeiro/91, ou seja, para exercício financeiro posterior ao em que foi ela aplicada, quando já nada impedia a exigência do IR incidente sobre o lucro apurado no balanço de 1990. Precedentes do STF. De registrar-se, por fim, que o Plenário do STF, no julgamento do RE 201.465, em que se argüiu a inconstitucionalidade do art. 3º e incisos da Lei n. 8.200/91, concluiu no sentido de que a autorização da dedução, na determinação do lucro real, da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTN fiscal, justamente o de que se trata neste recurso, configurou um favor fiscal e não o reconhecimento de uma falha no sistema adotado pela Lei n.º 8.088/90, razão pela qual teve por legítimo o parcelamento disciplinado no inciso I do referido art. 3º.” (RE 284.619, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-12-02, 1ª Turma, DJ de 7-3-03) “E, em assim sendo, pelo menos em exame compatível com a apreciação do pedido de liminar, enquadram-se as duas contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001 na sub-espécie 'contribuições sociais gerais', que se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna. (...) Têm razão, porém, os requerentes quanto à plausibilidade jurídica da argüição de inconstitucionalidade do artigo 14, caput, quanto à expressão ‘produzindo efeitos, e seus incisos I e II da Lei Complementar objeto desta ação direta, porquanto, tendo sido fixado, para o exame da liminar, que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, a elas não se aplica o disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que devem respeito ao princípio da anterioridade a que alude o artigo 150, III, b, da Carta Magna, a vedar a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu.” (ADI 2.556-MC, voto do Min. Moreira Alves, julgamento em 9-10-02, Plenário, DJ de 8-8-03) “Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-

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02, 2ª Turma, DJ de 16-8-02). No mesmo sentido: AI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09. “ICMS. Minas Gerais. Decretos n.s 30.087/89 e 32.535/91, que anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinaram a incidência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aos princípios da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária.” (RE 195.218, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 28-5-02, 1ª Turma, DJde 2-8-02) “PIS. FINSOCIAL. Prazo de recolhimento. Alteração pela Lei n. 8.218, de 29-8-91. Alegada contrariedade ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: ‘Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade.” (RE 274.949-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 13-11-01, 1ª Turma, DJ de 1º-2-02) “Estado do Rio de Janeiro. IPTU. Aumento da respectiva base de cálculo, mediante aplicação de índices genéricos de valorização, por logradouros, ditados por ato normativo editado no mesmo ano do lançamento (...). Somente por via de lei, no sentido formal, publicada no exercício financeiro anterior, é permitido aumentar tributo, como tal havendo de ser considerada a iniciativa de modificar a base de cálculo do IPTU, por meio de aplicação de tabelas genéricas de valorização de imóveis, relativamente a cada logradouro, que torna o tributo mais oneroso. Caso em que as novas regras determinantes da majoração da base de cálculo não poderiam ser aplicadas no mesmo exercício em que foram publicadas, sem ofensa ao princípio da anterioridade.” (RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão , julgamento em 8-8-00, 1ª Turma,DJ de 1º-12-00) "Correção monetária prevista na Lei 7.738/89 (art. 15, parágrafo único). Constitucionalidade. O disposto no artigo 15, parágrafo único, da Lei n. 7.738/89 não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária (art. 150, III, b, da Constituição). Precedentes do STF." (RE 268.003, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 23-5-00, 1ª Turma, DJde 10-8-00) "A aplicação dos arts. 28 da Lei n. 7.738/89 e 7º e 21 da Lei n. 7.787/89, que o acórdão recorrido afastou no exercício de 1989, por atribuir natureza de imposto ao FINSOCIAL, é legítima, uma vez que a contribuição social

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questionada rege-se pela regra específica do § 6º do art. 195, e não pelo art. 150, III, da Constituição Federal." (RE 196.045, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-9-99, 1ª Turma, DJ de 19-11-99) “Imposto de renda sobre exportações incentivadas, correspondente ao ano-base de 1989. Majoração de alíquota para 18%, estabelecida pelo inc. I do art. 1º da Lei nº 7.968/89. Alegação de violação ao art. 150, I, a, da Constituição Federal de 1988. (...) Com efeito, a pretensão da ora recorrida, mediante Mandado de Segurança, é a de se abster de pagar o Imposto de Renda correspondente ao ano-base de 1989, pela alíquota de 18%, estabelecida no inc. I do art. 1º da Lei n. 7.968, de 28-12-89, com a alegação de que a majoração, por ela representada, não poderia ser exigida com relação ao próprio exercício em que instituída, sob pena de violação ao art. 150, I, a, da Constituição Federal de 1988. O acórdão recorrido manteve o deferimento do Mandado de Segurança. Mas está em desacordo com o entendimento desta Corte, firmado em vários julgados e consolidado na Súmula 584, que diz: ‘Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.’ Reiterou-se essa orientação no julgamento do RE 104.259-RJ (RTJ 115/1336). Tratava-se, nesse precedente, como nos da Súmula, de Lei editada no final do ano-base, que atingiu a renda apurada durante todo o ano, já que o fato gerador somente se completa e se caracteriza, ao final do respectivo período, ou seja, a 31 de dezembro. Estava, por conseguinte, em vigor, antes do exercício financeiro, que se inicia a 1º de janeiro do ano subseqüente, o da declaração.” (RE 194.612, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 24-3-98, 1ª Turma, DJ de 8-5-98) "A aplicação dos arts. 28 da Lei n. 7.738/89 e 7º da Lei n. 7.787/89 no próprio exercício de 1989 – que o acórdão recorrido considerou ofensiva ao princípio da anterioridade, por atribuir o caráter de imposto à questionada exação – está legitimada pelo art. 195, § 6º, que, regra especial atinente às contribuições sociais, afasta a incidência do art. 150, III, da Constituição." (RE 179.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-9-97, 1ª Turma, DJ de 7-11-97). No mesmo sentido: RE 196.276, julgamento em 30-9-97, 1ª Turma, DJ de 31-10-97. "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (RE 204.062, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-9-96, 2ª Turma, DJ de 19-12-96) "As contribuições sociais da seguridade social previstas no art. 195 da Constituição Federal que foram incluídas no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando

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o disposto no art. 150, III, b, do Sistema Tributário, posto que excluídas do regime dos tributos." (AI 174.540-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-2-96, 2ª Turma, DJ de 26-4-96) “A Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/93, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no § 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica ‘o art. 150, III, b e VI’, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): o princípio da anterioridade, que e garantia ‘individual do contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV e art. 150, III, b da Constituição)." (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-93, Plenário, DJ de 18-3-94) "O parágrafo único, art. 11, da Lei n. 8.134/90 institui coeficiente de aumento do imposto de renda e, não, índice neutro de atualização da moeda. por isso, ele não pode incidir em fatos ocorridos antes de sua vigência, nem no mesmo exercício em que editado, sob pena de afrontar as cláusulas vedatórias do art. 150, inciso III, alíneasa e b, da Constituição Federal. Assim e, porque a obrigação tributária regula-se pela lei anterior ao fato que a gerou, mesmo no sistema de bases correntes da Lei n. 7.713/88 (imposto devido mensalmente, a medida em que percebidos rendimentos e ganhos de capital, não no último dia do ano) em vigor quando da norma impugnada. Ainda quando a execução da obrigação tributária se projeta no tempo, ela surge, também nesse sistema, contemporaneamente ao seu fato gerador." (ADI 513, Rel. Min. Célio Borja, julgamento em 14-6-91, Plenário, DJ de 30-10-92) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (EC nº 42/03) “A Lei paulista 11.813/04 apenas prorrogou a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, criada pela Lei paulista 11.601/2003. O prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente.” (RE 584.100, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-09, Plenário, DJE de 5-2-10) “Art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. Alteração de dispositivos da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Alegada violação ao art. 150, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. Vencida a tese de que a

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redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. Medida cautelar indeferida.” (ADI 4.016-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-08, Plenário, DJE de 24-4-09) "L. 959, do Estado do Amapá, publicada no DOE de 30.12.2006, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos de serviços notariais e de registros públicos, cujo art. 47 – impugnado – determina que a ‘lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2006’: procedência, em parte, para dar interpretação conforme à Constituição ao dispositivos questionado e declarar que, apesar de estar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006, a eficácia dessa norma, em relação aos dispositivos que aumentam ou instituem novas custas e emolumentos, se iniciará somente após 90 dias da sua publicação. Custas e emolumentos: serventias judiciais e extrajudiciais: natureza jurídica. É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. Lei tributária: prazo nonagesimal. Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre essas, a prevista no art. 150, III, c, com a redação dada pela EC 42/03 – prazo nonagesimal para que a lei tributária se torne eficaz." (ADI 3.694, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-06, Plenário, DJ de 6-11-06) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; “Multa. Caráter confiscatório. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as cominações impostas à contribuinte, por meio de lançamento de ofício, decorrem do fato de haver-se ela omitido na declaração e recolhimento tempestivos da contribuição.” (RE 241.087-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-9-09, 2ª Turma, DJE de 25-9-09) “(...) O Supremo Tribunal Federal, em casos análogos, decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos ofende o princípio da vedação de utilização de qualquer tributo com efeito confiscatório, nos termos do art. 150, inc. IV, da Constituição da República.” (AI 701.192-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19-5-09, 1ª Turma, DJE de 26-6-09) “Tributário. ICMS. Multa com caráter confiscatório. Não ocorrência. Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa –que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária –, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.” (RE 590.754-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 24-10-08) "É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o

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princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da Constituição da República. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.) No mesmo sentido: AI 482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, 1ª Turma, DJE de 21-8-2009. “Contribuição provisória sobre movimentação financeira (CPMF) – ADCT, art. 75 e parágrafos (EC n. 21/99) – reconhecimento definitivo de sua constitucionalidade – recurso improvido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a plena legitimidade constitucional da CPMF, tal como prevista no art. 75 do ADCT, na redação que lhe deu a EC n. 21/99, vindo a rejeitar as alegações de confisco de rendimentos, de redução de salários, de bitributação e de ofensa aos postulados da isonomia e da legalidade em matéria tributária. Precedente: ADI 2.031/DF, Rel. Min. Ellen Gracie (julgamento definitivo).” (RE 389.423-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-04, 2ª Turma, DJ de 5-11-04) "Tributação e ofensa ao princípio da proporcionalidade. O Poder Público, especialmente em sede de tributação, não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade, que traduz limitação material à ação normativa do Poder Legislativo. O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade, nesse contexto, acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. – A prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento positivo reconhece ao Estado, não lhe outorga o poder de suprimir (ou de inviabilizar) direitos de caráter fundamental constitucionalmente assegurados ao contribuinte. É que este dispõe, nos termos da própria Carta

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Política, de um sistema de proteção destinado a ampará-lo contra eventuais excessos cometidos pelo poder tributante ou, ainda, contra exigências irrazoáveis veiculadas em diplomas normativos editados pelo Estado." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-03, Plenário, DJ de 20-4-06) "Fixação de valores mínimos para multas pelo não-recolhimento e sonegação de tributos estaduais. Violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal." (ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 21-10-02, Plenário, DJ de 14-2-03) "É constitucional o regime de substituição tributária ‘para frente’, em que se exige do industrial, do atacadista, ou de outra categoria de contribuinte, na qualidade de substituto, o recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre o valor final do produto cobrado ao consumidor, retirando-se do revendedor ou varejista, substituído, a responsabilidade tributária. Precedente: RE n. 213.396/SP, julgado em sessão plenária, a 2-8-99. Não há, assim, ofensa ao direito de propriedade, ou mesmo a ocorrência de confisco, ut art. 150, IV, da Constituição Federal." (AI 207.377 AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 2-5-00, 2ª Turma, DJ de 9-6-00) "Em juízo cautelar, não é de ter-se como possível asseverar que o valor das custas judiciais, estabelecido em lei local, no exercício de sua competência legislativa, esteja a constituir confisco ou a tornar inacessível a justiça aos cidadãos." (ADI 2.078-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-4-00, Plenário, DJ de 18-5-01) "Tributos de efeito confiscatório: considerações não conclusivas acerca do alcance da vedação do art. 150, IV, da Constituição." (ADI 2.087-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-11-99, Plenário, DJ de 19-9-03) "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência

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digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo – resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal – afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, Plenário, DJ de 4-4-03). No mesmo sentido: ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello,julgamento em 2-4-03, Plenário, DJ de 20-4-06. "Importação – Regularização fiscal – Confisco. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicáveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado." (AI 173.689-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-3-96, 2ª Turma, DJ de 26-4-96) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; “Tributário. Pedágio. Lei n. 7.712, de 22/12/88. Pedágio: natureza jurídica: taxa: CF, art. 145, II, art. 150, V. Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei n. 7.712, de 1988.” (RE 181.475, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-5-99, 2ª Turma, DJ de 25-6-99) VI - instituir impostos sobre: "Constitucional. Tributário. Imposto de renda. Imunidade tributária. CF, art. 150, VI, a,b, c e d. Lei 9.532/97, art. 28. Inconstitucionalidade da expressão 'inclusive pessoa jurídica imune', inscrita no artigo 28 da Lei 9.532/97. CF, art. 150, VI, a, b, c e d." (ADI 1.758, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 10-11-04, Plenário, DJ de 11-3-05) "Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia, em razão de delegação prevista na Lei

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de Concessões Portuárias. Não incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (arts. 21, XII, f, e 150, VI, da CF). Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI 458.856-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-10-2004, Primeira Turma, DJ de 20-4-2007.) "A imunidade prevista no art. 150, VI da Constituição Federal não alcança a contribuição para o PIS, mas somente os impostos incidentes sobre a venda de livros, jornais e periódicos." (RE 211.388-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 10-2-98, 2ª Turma, DJ de 8-5-98) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; “A Caixa de Assistência dos Advogados, instituída nos termos dos arts. 45, IV e 62 da Lei 8.906/1994, não desempenha as atividades inerentes à Ordem dos Advogados do Brasil (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social. Também não lhe compete privativamente promover a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil). Trata-se de entidade destinada a prover benefícios pecuniários e assistenciais a seus associados. Por não se revelar instrumentalidade estatal, a Caixa de Assistência dos Advogados não é protegida pela imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a da Constituição). A circunstância de a Caixa de Assistência integrar a estrutura maior da OAB não implica na extensão da imunidade, dada a dissociação entre as atividades inerentes à atuação da OAB e as atividades providas em benefício individual dos associados.” (RE 233.843, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09). Vide: ADI 1.145, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-02, Plenário, DJ de 8-11-02. “IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Abrangência. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a compatibilidade do Decreto-lei n. 509/69 – que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens da ECT e os benefícios fiscais outorgados a essa Empresa – com a Constituição do Brasil.” (AI 718.646-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-9-08, 2ª Turma, DJE de 24-10-08) “Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO. Empresa pública. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, a, da CF/1988. A Infraero, empresa pública prestadora de serviço público, está abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição. Não incide ISS sobre a atividade desempenhada pela Infraero na execução de serviços de infraestrutura aeroportuária, atividade que lhe foi atribuída pela União.” (RE 524.615-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-9-2008, Segunda Turma, DJE de 3-10-2008.)

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“Contribuição devida ao IAA. Inclusão do valor na base de cálculo do ICMS. Inclusão do valor da contribuição devida ao IAA na base de cálculo do ICMS. Inexistência de ofensa à imunidade tributária recíproca (...). Tributo não exigido de ente público.” (RE 376.407-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, 2ª Turma, DJE de 15-8-08). “A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CF/88, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o Município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato.” (AI 671.412-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-4-08, 2ª Turma, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: AI 574.042-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-09, 2ª Turma, DJE de 29-10-09; AI 634.050-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-09, 1ª Turma, DJE de 14-8-09. "Tributário. Imunidade recíproca. (...) Extensão. Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, a, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal." (ACO 959, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 17-3-08, Plenário, DJEde 16-5-08). No mesmo sentido: RE 552.736-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-09, 1ª Turma, DJE de 20-11-09; AI 690.242-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09. “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela Infraero na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade fim. O alto significado político-jurídico da imunidade tributária recíproca, que representa verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo. Doutrina. Precedentes do STF. Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, § 3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e

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obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (Caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.” (RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.) "Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6-8-2004. Suspensão da exigibilidade da cobrança de IPVA sobre os veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF n. 443). A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46." (ACO 811-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-07, Plenário, DJ de 14-12-07) "Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento – sedimentado na jurisprudência do Tribunal – para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedentes. Previdência social (CF, art. 40, § 13, cf. EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: (...). É da jurisprudência do Supremo Tribunal que o princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) – ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos – não pode ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias." (ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-5-07, Plenário, DJ de 22-6-07) "Processual civil. Recurso extraordinário não-admitido pelo tribunal de origem. Atribuição de efeito suspensivo. Circunstância excepcional. Tributário. Imunidade recíproca. Companhia de águas e esgotos. Medida liminar concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da orientação firmada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da AC 1.550-MC (Rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-2-2007 – cf. Informativos STF 455 e 456/2007). Medida liminar referendada." (AC 1.582-MC-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-3-07, 2ª Turma, DJ de 8-6-07). No mesmo sentido: AC 1.550, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 06-02-07, 2ª Turma, DJ de 18-05-07.

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“Constitucional. Tributário. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Imunidade recíproca. Empresa brasileira de correios e telégrafos (ECT). Exame da índole dos serviços prestados. diferenciação entre serviços públicos de prestação obrigatória e serviços de índole econômica. Art. 150, VI, a, e § 3º da Constituição. Em juízo cautelar, reputa-se plausível a alegada extensão da imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados à prestação de serviços postais.” (ACO 765-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-10-06, Plenário, DJ de 15-12-06). No mesmo sentido: RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-04, 2ª Turma, DJ de 6-8-04. "Recurso Extraordinário. IPTU. Imóvel da União destinado à exploração comercial. Contrato de concessão de uso. Posse precária e desdobrada. Impossibilidade de a recorrida figurar no pólo passivo da obrigação tributária. Precedente. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 451.152, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-8-06, 2ª Turma, DJ de 27-4-07). No mesmo sentido: RE 599.417-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 23-10-09. “IPTU. Imunidade tributária recíproca dos entes políticos. Extensão às Autarquias. (...) A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Magna Carta, "é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes". Precedentes: AI 495.774-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, e os RE's 212.370-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e 220.201, Relator o Ministro Moreira Alves.” (AI 469.768-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 20-6-06, 1ª Turma, DJ de 29-9-06). "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições." (RE 378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-04, 1ª Turma, DJ de 22-4-05) "As decisões anteriores foram desfavoráveis ao requerente, o que transmuda o seu pedido em tutela antecipada em recurso extraordinário, cujo deferimento está condicionado à verossimilhança das alegações contidas no apelo extremo. Condição inexistente no caso, visto que, de acordo com o acórdão recorrido, o fornecedor da iluminação pública não é o Município, mas a Cia. Força e Luz Cataguases, que paga o ICMS à Fazenda Estadual e o inclui no preço do serviço disponibilizado ao usuário. A imunidade tributária, no entanto, pressupõe a instituição de imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município." (ADI 457-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 26-10-04, 1ª Turma, DJ de 11-2-05)

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"A imunidade tributária recíproca – CF, art. 150, VI, a – somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas." (RE 364.202, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-04, 2ª Turma, DJ de 28-10-04) "IPTU. Imóveis que compõem o acervo patrimonial do Porto de Santos, integrantes do domínio da União. Impossibilidade de tributação pela municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal." (RE 253.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-11-02, 1ª Turma, DJ de 11-4-03). No mesmo sentido: RE 597.563-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09; RE 318.185-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 9-3-04, 2ª Turma, DJ de 7-5-04; RE 357.447-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-3-04, 2ª Turma, DJ de 26-3-04; RE 265.749, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 27-5-03, 2ª Turma, DJ de 12-9-03. "Natureza jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul-BRDE. (...). No mérito, esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 120.932 e na ADI 175) de que o Banco-autor não tem a natureza jurídica de autarquia, mas é, sim, empresa com personalidade jurídica de direito privado. Conseqüentemente, não goza ele da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, e seu parágrafo 2º, da atual Constituição, não fazendo jus, portanto, à pretendida declaração de inexistência de relação jurídico-tributária resultante dessa imunidade." (ACO 503, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25-10-01, Plenário, DJ de 5-9-03) "A garantia constitucional da imunidade recíproca impede a incidência de tributos sobre o patrimônio e a renda dos entes federados. Os valores investidos e a renda auferida pelo membro da federação é imune de impostos. A imunidade tributária recíproca é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios." (AI 174.808-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-96, 2ª Turma, DJ de 1º-7-96) "A norma da alínea a do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerada a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Descabe introduzir no preceito, a mercê de interpretação, exceção não contemplada, distinguindo os ganhos resultantes de operações financeiras." (AI 172.890-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5-3-96, 2ª Turma, DJ de 19-4-96) “A Emenda Constitucional n. 3, de 17/03/93, que, no art. 2º, autorizou a União a instituir o IPMF, incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no

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parágrafo 2º desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica ‘o art. 150, III, b e VI, da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros): (...). O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns "dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, inciso I,e art. 150, VI, a, da CF);" (ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-12-93, Plenário, DJ de 18-3-94) "Consideram-se relevantes, para o efeito de concessão de medida cautelar, os fundamentos da ação direta, segundo os quais, com a quebra do princípio da imunidade recíproca entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 150, VI, a da Constituição), autorizada pelo § 2º do art. 2º da Emenda Constitucional n. 03, de 18-3-93, ficaria posta em risco a estabilidade da federação, que, em princípio, a um primeiro exame, não pode ser afetada, sequer, por emenda constitucional (arts. 1º, 18, 60, § 4º, I, da Constituição)." (ADI 926-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-9-93, Plenário, DJ de 6-5-94) b) templos de qualquer culto; “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.) "Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas." (RE 325.822, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-12-02, Plenário, DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: AI 690.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-09, 1ª Turma, DJE de 14-8-09; AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, 2ª Turma, DJ de 17-8-07. “Contribuição sindical. Imunidade. CF, 1967, art. 21, § 2º, I, art. 19, III, b, CF, 1988, art. 149, art. 150, VI, b. A imunidade do art. 19, III, da CF/67, (CF/88, art.

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150, VI) diz respeito apenas a impostos. A contribuição é espécie tributária distinta, que não se confunde com o imposto. É o caso da contribuição sindical, instituída no interesse de categoria profissional (CF/67, art. 21, § 2º, I; CF/88, art. 149), assim não abrangida pela imunidade do art. 19, III, CF/67, ou art. 150, VI, CF/88.” (RE 129.930, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 7-5-91, 2ª Turma, DJ de 16-8-91) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; “A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.” (Súmula 730) “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.” (Súmula 724) “Recurso extraordinário interposto de acórdão que considerou válida a responsabilização tributária do Serviço Social da Indústria – SESI pelo recolhimento de ICMS devido em operação de circulação de mercadoria, sob o regime de diferimento. Alegada violação do art. 150, IV, c, da Constituição, que dispõe sobre a imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A responsabilidade ou a substituição tributária não alteram as premissas centrais da tributação, cuja regra-matriz continua a incidir sobre a operação realizada pelo contribuinte. Portanto, a imunidade tributária não afeta, tão-somente por si, a relação de responsabilidade tributária ou de substituição e não exonera o responsável tributário ou o substituto.” (RE 202.987, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-6-09, 2ª Turma, DJE de 25-9-09) “Tributário. ICMS. Imunidade. Operações de importação de mercadoria realizada por entidade de assistência social. (...) A jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal abrange o ICMS incidente sobre a importação de mercadorias utilizadas na prestação de seus serviços específicos”. (AI 669.257-AgR, Rel. Min Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09). No mesmo sentido: RE 377.024-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-09, 1ª Turma, DJE de 23-10-09. Vide: RE 189.912, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-3-99, 1ª Turma, DJ de 25-6-99. “ICMS. Imunidade. (...). Aquisição de mercadorias e serviços no mercado interno. Entidade beneficente. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, compreende as aquisições de produtos no mercado interno,

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desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio dessas entidades beneficentes.” (AI 535.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 14-11-08) “É firme o entendimento dessa Corte no sentido de que as entidades de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade do IPTU e do ISS, nos termos do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal. (...). Portanto, vislumbro, ao menos em tese, a configuração dos requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar.” (AC 1.864-QO, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-08, 2ª Turma, DJEde 19-9-08) "Sindicato. Colônia de férias. Inexistência de imunidade tributária por não ser o patrimônio ligado às finalidades essenciais do sindicato. Recurso extraordinário: descabimento. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que no recurso extraordinário devem ser considerados os fatos da causa ‘na versão do acórdão recorrido’. Afirmado pelo acórdão recorrido que a colônia de férias não é destinada às finalidades essenciais do sindicato, para se chegar a entendimento diverso seria necessário o reexame dos fatos e das provas, inadmissível no recurso extraordinário (Súmula 279)." (RE 245.093-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-11-06, 1ª Turma,DJ de 7-12-06) "Imunidade tributária. Art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Entidades beneficentes. Preservação, proteção e estímulo às instituições beneficiadas." (RE 210.251-ED, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-06, Plenário, DJ de 28-11-03). No mesmo sentido: RE 186.175EDv-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-8-06, Plenário, DJ de 17-11-06. "Imunidade tributária do patrimônio das instituições assistenciais (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a afastar a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais: precedentes." (RE 390.451-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-04, Primeira Turma DJ de 10-12-04).No mesmo sentido: AI 743.894-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-09, Segunda Turma, DJE de 15-5-09; AI 592.794-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-08, Primeira Turma DJE de 17-4-09; RE 345.830, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-10-02, Primeira Turma DJE de 8-11-02. "As entidades fechadas de previdência privada não estão abrangidas pela imunidade tributária do art. 150, VI, c, da Constituição Federal: RE 202.700/DF, Ministro Maurício Corrêa, Plenário, 8-11-01." (RE 243.652-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-9-04, 2ª Turma, DJ de 1º-10-04). No mesmo sentido: RE 127.584-EDv, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-10-08, Plenário, DJE de 14-11-08.

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"Impossibilidade, na via extraordinária, da discussão acerca da natureza da incidência de impostos cuja regulação ocorre no âmbito infraconstitucional." (RE 230.281-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-5-03, 2ª Turma, DJ de 1º-8-03) "SENAC. Instituição de educação sem finalidade lucrativa. ITBI. Imunidade. (...) Esta Corte, por seu Plenário, ao julgar o RE 237.718, firmou o entendimento de que a imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (artigo 150, VI, c, da Constituição) se aplica para afastar a incidência do IPTU sobre imóveis de propriedade dessas instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados em suas finalidades institucionais. Por identidade de razão, a mesma fundamentação em que se baseou esse precedente se aplica a instituições de educação, como a presente, sem fins lucrativos, para ver reconhecida, em seu favor, a imunidade relativamente ao ITBI referente à aquisição por ela de imóvel locado a terceiro, destinando-se os aluguéis a ser aplicados em suas finalidades institucionais." (RE 235.737, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 13-11-02, Primeira Turma DJ de 17-5-02) "Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, destinado a estacionamento gratuito de estudantes: precedentes." (RE 308.449, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-8-02, 1ª Turma, DJ de 20-9-02) "Imunidade tributária. Art. 150, VI, c, da Constituição Federal. Não impede o alcance do benefício a circunstância de o imóvel encontrar-se locado." (RE 261.335-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20-8-02, Segunda Turma, DJ de 13-9-02) "Instituição de ensino sem fins lucrativos. IOF sobre operações bancárias. CF, art. 150, VI, c. Hipótese em que o tributo incide sobre o patrimônio das entidades da espécie, representado por ativos financeiros, com ofensa à imunidade prevista no dispositivo em referência." (RE 249.980-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-4-02, 1ª Turma, DJ de 14-6-02) "Entidade de assistência social. IOF. Imunidade tributária. Art. 150, VI, c. No tocante às entidades de assistência social, que atendam aos requisitos atendidos pela ora recorrida, esta Corte tem reconhecido em favor delas a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, c, sendo que, especificamente quanto ao IOF, a Segunda Turma, no RE 232.080-AgR, relator o eminente Ministro Nelson Jobim, reconheceu a aplicação dessa imunidade, citando,

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inclusive, a decisão tomada nos RE 183.216-AgR-ED, onde se salientou que ‘(...) o fato de a entidade proceder à aplicação de recursos não significa atuação fora do que previsto no ato de sua constituição’." (RE 241.090, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-02, 1ª Turma, DJ de 26-4-02). No mesmo sentido: RE 424.510-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-09, 1ª Turma,DJE de 23-10-09; AI 508.567-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-09, 2ª Turma, DJE de 28-8-09. "As entidades de previdência privada que se mantenham com a contribuição dos associados não são entidades de assistência social, razão por que não estão abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, c da Constituição Federal. Precedentes: RE 202.700/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa." (RE 227.799, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1-2-02, Plenário, DJ 01-08-03) "Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o fato de mostrar-se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência privada afasta a imunidade prevista na alínea c do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. Incide o dispositivo constitucional, quando os beneficiários não contribuem e a mantenedora arca com todos os ônus. Consenso unânime do Plenário, sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no caso, da incidência de impostos, ante a configuração da assistência social." (RE 259.756, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-11-01, Plenário, DJ 29-08-03) "Entidade fechada de previdência privada. Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência, dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência social. As instituições de assistência social, que trazem ínsito em suas finalidades a observância ao princípio da universalidade, da generalidade e concede benefícios a toda coletividade, independentemente de contraprestação, não se confundem e não podem ser comparadas com as entidades fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica, ficando o gozo dos benefícios previstos em seu estatuto social dependente do recolhimento das contribuições avençadas, conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema." (RE 202.700, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-11-01, Plenário,DJ de 1º-3-02) “Tributário. IOF. Imunidade: CF, art. 150, VI, c. Entidade de assistência social.” (RE 232.080-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-9-01, 2ª Turma, DJ de 31-10-01)

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"Imunidade tributária do patrimônio das instituições de educação, sem fins lucrativos (fundação autárquica mantenedora de universidade federal) (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais." (RE 217.233, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-01, Segunda Turma, DJ de 14-9-01) "A norma inserta no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal prevê a imunidade fiscal das instituições de assistência social, de modo a impedir a obrigação tributária, quando satisfeitos os requisitos legais. Tratando-se de imunidade constitucional, que cobre patrimônio, rendas e serviços, não importa se os imóveis de propriedade da instituição de assistência social são de uso direto ou se são locados." (RE 257.700, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-6-00, Primeira Turma DJ de 29-9-00) "A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos." (RE 243.807, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-2-00, 1ª Turma, DJ de 28-4-00) "Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos – Imóveis – Escritório e residência de membros. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, § 4º da Constituição Federal." (RE 221.395, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-00, 2ª Turma, DJ de 12-5-00) “Esta corte, quer com relação à Emenda Constitucional nº 1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE 115.096, 134.573 e 164.162), tem entendido que a entidade de assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz a eficácia dos serviços dessas entidades.” (RE 191.067, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-10-99, 1ª Turma, DJ de 3-12-99). No mesmo sentido: RE 164.162, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-5-96, 1ª Turma, DJ de 13-9-96 “A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal, em favor das instituições de assistência social, não se estende ao ICMS incidente sobre os bens por elas fabricados, que é pago pelo consumidor, posto que embutido no

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preço.” (RE 189.912, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-3-99, 1ª Turma, DJ de 25-6-99) “Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, c, e 146, II) (...) delimitação dos âmbitos da matéria reservada, no ponto, à intermediação da lei complementar e da lei ordinária: análise, a partir daí, dos preceitos impugnados (L. 9.532/97, arts. 12 a 14): cautelar parcialmente deferida. Conforme precedente no STF (RE 93.770, Muñoz, RTJ 102/304) e na linha da melhor doutrina, o que a Constituição remete à lei ordinária, no tocante à imunidade tributária considerada, é a fixação de normas sobre a constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune; não, o que diga respeito aos lindes da imunidade, que, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, ficou reservado à lei complementar. À luz desse critério distintivo, parece ficarem incólumes à eiva da inconstitucionalidade formal argüida os arts. 12 e §§ 2º (salvo a alínea f) e 3º, assim como o parágrafo único do art. 13; ao contrário, é densa a plausibilidade da alegação de invalidez dos arts. 12, § 2º, f; 13, caput, e 14 e, finalmente, se afigura chapada a inconstitucionalidade não só formal mas também material do § 1º do art. 12, da lei questionada. (ADI 1.802-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 27-8-98, Plenário, DJ de 13-2-04). No mesmo sentido: AI 649.457-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-09, 1ª Turma, DJE de 20-11-09; AI 739.800-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-8-09, 2ª Turma,DJE de 18-9-09. "Eventual renda obtida pela instituição de assistência social mediante cobrança de estacionamento de veículos em área interna da entidade, destinada ao custeio das atividades desta, está abrangida pela imunidade prevista no dispositivo sob destaque." (RE 144.900, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-4-97, 1ª Turma, DJ de 26-9-97) “ICMS. Imunidade tributária. Instituição de educação sem fins lucrativos. CF, art. 150, VI, c. Não há invocar, para o fim de ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade.” (RE 203.755, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-9-96, 2ª Turma,DJ de 8-11-96). No mesmo sentido: RE 540.725-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 13-3-09. "A renda obtida pelo SESC na prestação de serviços de diversão pública, mediante a venda de ingressos de cinema ao público em geral, e aproveitada em suas finalidades assistenciais, estando abrangida na imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Carta República." (AI 155.822-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 20-9-94, 1ª Turma, DJ de 2-6-95). No mesmo

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sentido: RE 116.188, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-2-90, 1ª Turma, DJ de 16-3-90. d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. “A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.” (Súmula 657) "Extensão da imunidade tributária aos insumos utilizados na confecção de jornais. Além do próprio papel de impressão, a imunidade tributária conferida aos livros, jornais e periódicos somente alcança o chamado papel fotográfico – filmes não impressionados." (RE 203.859, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-06, Plenário, DJ de 24-8-01). No mesmo sentido: RE 495.385-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 23-10-09; RE 327.414-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-3-06, 2ª Turma, DJE de 12-2-10; RE 273.308, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22-8-00, 1ª Turma, DJ de 15-9-00. "Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, d): filmes destinados à produção de capas de livros. É da jurisprudência do Supremo Tribunal que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição, alcança o produto de que se cuida na espécie (Filme Bopp)." (AI 597.746-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, lulgamento em 14-11-06, 1ª Turma, DJ 07-12-06) "‘Álbum de figurinhas’. Admissibilidade. A imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à cultura, à informação e à educação. O Constituinte, ao instituir esta benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. Não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil." (RE 221.239, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-5-04, 2ª Turma, DJ de 6-8-04). No mesmo sentido: RE 179.893, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-08, 1ª Turma,DJE de 30-5-08. "Papel: filmes destinados à produção de capas de livros. CF, art. 150, VI, d. Material assimilável a papel, utilizado no processo de impressão de livros e que se integra no produto final – capas de livros sem capa-dura – está abrangido pela imunidade do art. 150, VI, d. Interpretação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, nos RREE 174.476/SP, 190.761/SP, Ministro Francisco Rezek, e203.859/SP e 204.234/RS, Ministro Maurício

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Corrêa." (RE 392.221, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 18-5-04, 2ª Turma, DJ de 11-6-04) "Imunidade conferida pelo art. 150, VI, d da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no significado da expressão ‘papel destinado à sua impressão’. Precedentes do Tribunal." (RE 324.600-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 3-9-02, 1ª Turma, DJ de 25-10-02). No mesmo sentido:RE 372.645-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-09, 1ª Turma, DJE de 13-11-09. “Papel, papel fotográfico e papel para artes gráficas consumidos no processo produtivo do jornal estão cobertos pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RREE 190.761-SP e 174.476-SP." (RE 276.842-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-10-01, 2ª Turma, DJ15-3-02) "ICMS. Imunidade tributária que alcança os materiais relacionados com o papel. Art. 150, VI, d, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental em que se pretende o reexame da matéria, com base na alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, por se tratar de entidade sindical de trabalhadores. Acórdão do Tribunal de origem que, com base em elementos probatórios dos autos, assentou que as impressões gráficas realizadas pelo Impetrante estão dissociadas de sua atividade essencial." (RE 281.901-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 12-6-01, 2ª Turma, DJ de 31-8-01) "O preceito da alínea d do inciso VI do artigo 150 da Carta da República alcança as chamadas apostilas, veículo de transmissão de cultura simplificado." (RE 183.403, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-00, 2ª Turma, DJ de 4-5-01) "Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à confecção do produto final." (RE 230.782, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-6-00, 1ª Turma, DJ de 10-11-00) "Encartes de propaganda distribuídos com jornais e periódicos. ISS. Art. 150, VI, d, da Constituição. Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo

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serviço prestado e ao lucro líquido obtido." (RE 213.094, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-99, 1ª Turma, DJ de 15-10-99) "Anistia do art. 150, VI, d, da Constituição Federal. IPMF. Empresa dedicada à edição, distribuição e comercialização de livros, jornais, revistas e periódicos. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade – que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Conseqüentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira)." (RE 206.774, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-99, 1ª Turma, DJ de 29-10-99) "O fato de as edições das listas telefônicas veicularem anúncios e publicidade não afasta o benefício constitucional da imunidade. A inserção visa a permitir a divulgação das informações necessárias ao serviço público a custo zero para os assinantes, consubstanciando acessório que segue a sorte do principal. Precedentes : Recurso Extraordinário n. 101.441/RS, Pleno, Relator Ministro Sydney Sanches, RTJ nº 126, página 216 à 257, Recurso Extraordinário n. 118.228/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ n. 131, página 1.328 à 1.335, e Recurso Extraordinário n. 134.071-1/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 30 de outubro de 1992." (RE 199.183, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-4-98, 2ª Turma, DJ de 12-6-98) "Imunidade tributária (livros, jornais e periódicos): listas telefônicas. Firmou-se a jurisprudência do STF no sentido de que a imunidade constitucional assegurada à publicação de periódicos impede a cobrança de ISS sobre a edição de listas telefônicas." (RE 114.790, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-97, 1ª Turma, DJ de 3-10-97) “Jornal. Imunidade tributária. CF, art. 150, VI, d. O Supremo Tribunal Federal decidiu que apenas os materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico p/ fotocomposição por laser) é que estão abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF.” (RE 178.863, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 25-3-97, 2ª Turma, DJ de 30-5-97). No mesmo sentido: RE 495.385-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma,DJE de 23-10-09. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 190.761 e 174.476, reconheceu que a imunidade consagrada no art. 150, VI, d,

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da Constituição Federal, para os livros, jornais e periódicos, é de ser entendida como abrangente de qualquer material suscetível de ser assimilado ao papel utilizado no processo de impressão." (RE 193.883, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-4-97, 1ª Turma, DJ de 1º-8-97) "A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normatizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos." (RE 174.476, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-9-96, Plenário, DJ de 12-12-97) "Sendo as contribuições para o FINSOCIAL modalidade de tributo que não se enquadra na de imposto, segundo o entendimento desta Corte em face do sistema tributário da atual Constituição, não estão elas abrangidas pela imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, d, dessa Carta Magna, porquanto tal imunidade só diz respeito a impostos." (RE 141.715, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-4-95, 1ª Turma, DJ de 25-8-95) "Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art. 193, inciso VI, d; Lei n. 1.423, de 27-1-89, do mesmo estado, art. 40, inciso XIV. Extensão aos veículos de radiodifusão da imunidade tributária prevista na Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Relevância jurídica do pedido e periculum in moracaracterizados. Medida cautelar deferida, para suspender, ex nunc e até o julgamento final da ação, na alínea d, do inciso VI, do art. 193, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as expressões ‘e veículos de radiodifusão’, bem como no inciso XIV, do art. 40, da Lei fluminense n. 1.423, de 27-1-1989, as expressões ‘e veículos de radiodifusão’." (ADI 773-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 9-9-92, Plenário,DJ de 30-4-93) § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação da EC 42/03) “Art. 3º da Lei nº 15.747, de 24 de dezembro de 2007, do Estado do Paraná, que estabelece como data inicial de vigência da lei a data de sua publicação. Alteração de dispositivos da Lei nº 14.260/2003, do Estado do Paraná, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA. Alegada violação ao art. 150, III, alínea ‘c’, da Constituição Federal. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. Vencida a tese de que a

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redução ou supressão de desconto previsto em lei implica, automática e aritmeticamente, aumento do valor do tributo devido. Medida cautelar indeferida.” (ADI 4.016-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-8-08, Plenário, DJE de 24-4-09) Redação Anterior: § 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II. "Precedente firmado no julgamento do RE 223.144, quando se afastou a suposta contrariedade ao princípio da irretroatividade, ‘dado que a hipótese de incidência do IOF não são os ativos e as aplicações financeiras existentes em 15/3/90, mas as operações que seriam praticadas relativamente aos mesmos, a partir da data mencionada no inc. II do art. 2º’ e porque a este imposto ‘se aplica o disposto no § 1º do art. 150, CF, a excluir o IOF do princípio da anterioridade inscrito no art. 150, II, b, da mesma Carta’." (RE 380.781-AgR, Rel. Ellen Gracie, DJ 26/09/03) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.” (Súmula 583) “Incra. Imunidade tributária. Exploração de unidade agroindustrial. Ausência de configuração de atividade econômica capaz de impor o regime tributário próprio das empresas privadas. A atividade exercida pelo Incra, autarquia federal, não se enquadra entre aquelas sujeitas ao regime tributário próprio das empresas privadas, considerando que a eventual exploração de unidade agroindustrial, desapropriada, em área de conflito social, está no âmbito de sua destinação social em setor relevante para a vida nacional. A imunidade tributária só deixa de operar quando a natureza jurídica da entidade estatal é de exploração de atividade econômica.” (RE 242.827, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-08, 1ª Turma, DJE de 24-10-08). No mesmo sentido: RE 248.824-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-09, 1ª Turma, DJE de 13-11-09. "Processual civil. Recurso extraordinário não-admitido pelo tribunal de origem. Atribuição de efeito suspensivo. Circunstância excepcional. Tributário. Imunidade recíproca. Companhia de águas e esgotos. Medida liminar concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos da orientação firmada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da AC 1.550-MC (Rel. min. Gilmar Mendes, j. 6-2-2007 – cf. Informativos STF 455 e 456/2007). Medida liminar referendada." (AC 1.582-MC-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-3-07, 2ª

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Turma, DJ de 8-6-07). No mesmo sentido: AC 1.550, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 06-02-07, 2ª Turma, DJ de 18-05-07. "Firme o entendimento do STF no sentido de que a imunidade tributária recíproca também se estende às entidades autárquicas (...)." (AI 495.774-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-6-04, 1ª Turma, DJ de 13-8-04) “Imunidade fiscal com base no disposto no artigo 150, VI, a, e seu parágrafo 2º. Natureza jurídica do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul–BRDE. (...) No mérito, esta Corte já firmou o entendimento (assim, no RE 120.932 e na ADI 175) de que o Banco-autor não tem a natureza jurídica de autarquia, mas é, sim, empresa com personalidade jurídica de direito privado. Conseqüentemente, não goza ele da imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, a, e seu parágrafo 2º, da atual Constituição, não fazendo jus, portanto, à pretendida declaração de inexistência de relação jurídico-tributária resultante dessa imunidade.” (ACO 503, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 25-10-01, Plenário, DJ de 5-9-03) "A imunidade tributária recíproca dos entes políticos – art. 150, VI, a – é extensiva às autarquias no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. CF, art. 150, § 2º." (RE 203.839, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-12-96, 2ª Turma, DJ de 2-5-97) § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. “Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.” (Súmula 583) “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.” (Súmula 545) "Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial

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não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-08, Plenário, DJE de 1º-8-08). No mesmo sentido: RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 13-3-09. “A Infraero, que é empresa pública, executa como atividade fim, em regime de monopólio, serviços de infraestrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, c, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos, por efeito da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a), do poder de tributar dos entes políticos em geral. Consequente inexigibilidade, por parte do Município tributante, do ISS referente às atividades executadas pela Infraero na prestação dos serviços públicos de infraestrutura aeroportuária e daquelas necessárias à realização dessa atividade fim. O alto significado político-jurídico da imunidade tributária recíproca, que representa verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo. Doutrina. Precedentes do STF. Inaplicabilidade, à Infraero, da regra inscrita no art. 150, § 3º, da Constituição. A submissão ao regime jurídico das empresas do setor privado, inclusive quanto aos direitos e obrigações tributárias, somente se justifica, como consectário natural do postulado da livre concorrência (CF, art. 170, IV), se e quando as empresas governamentais explorarem atividade econômica em sentido estrito, não se aplicando, por isso mesmo, a disciplina prevista no art. 173, § 1º, da Constituição, às empresas públicas (Caso da Infraero), às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias que se qualifiquem como delegatárias de serviços públicos.” (RE 363.412-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.) “Constitucional. Tributário. Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Exame da índole dos serviços prestados. Diferenciação entre serviços públicos de prestação obrigatória e serviços de índole econômica. Art. 150, VI, a, e § 3º da Constituição. Em juízo cautelar, reputa-se plausível a alegada extensão da imunidade recíproca à propriedade de veículos automotores destinados à prestação de serviços postais.” (ACO 765-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-10-06, Plenário, DJ de 15-12-06). No mesmo sentido: RE 437.889, Rel. Min. Carlos

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Velloso, julgamento em 14-12-04, 2ª Turma, DJ de 18-2-05; RE 407.099, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-6-04, 2ª Turma, DJ de 6-8-04. “Há quem sustente que quando o Estado presta serviço público, se quiser que tais serviços sejam remunerados, somente poderá fazê-lo mediante taxas (Geraldo Ataliba, ‘Sistema Trib. na Constituição’, Rev, de Dir. Trib., 51/140; Roque Carrazza, ob. cit., pág. 247). Não vamos a tanto, não obstante reconhecermos que são poderosos e científicos os argumentos de Ataliba e de Carrazza. Ficamos na linha da lição de Sacha Calmon Navarro Coelho, que entende possível a cobrança de preços pela prestação de serviço público. Sacha argumenta com o § 3º do art. 150 da Constituição, do qual deflui que ‘o Estado, além das atividades econômicas exercíveis em lide concorrencial pode, mediante instrumentalidade, prestar serviços públicos mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários’, conclusão que se completa da leitura do que está disposto no art. 175, parágrafo único, inciso III, da Lei Fundamental. Por isso, acrescenta o magistrado e professor, que ‘só resta mesmo editar a lei requerida pela Constituição, necessária a uma segura política tarifária, em prol dos usuários.’ (Sacha Calmon Navarro Coelho, ‘Comentários à Const. de 1988 – Sistema Tributário’, Forense,1990, págs. 56-57).” (ADI 447, voto do Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-91, Plenário,DJ de 5-3-93) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. “O empate na votação de habeas corpus, ausente um dos integrantes do Colegiado, deságua na imediata proclamação do resultado mais favorável ao paciente.” (HC 90.701, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 5-8-08, DJE de 24-10-08)“Imunidade tributária. IPTU. Finalidade do bem. A utilização do imóvel para atividade de lazer e recreação não configura desvio de finalidade com relação aos objetivos da fundação caracterizada como entidade de assistência social. A decisão que afasta o desvio de finalidade para o fim de assegurar a imunidade tributária com base no reconhecimento de que a atividade de recreação e lazer está no alcance dos objetivos da fundação não agride o art. 150, § 4º, inciso VI, da Constituição Federal.” (RE 236.174, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 2-9-08, 1ª Turma, DJE de 24-10-08) “Recurso extraordinário. Constitucional. Imunidade Tributária. IPTU. Art. 150, VI, b, CF/1988. Cemitério. Extensão de entidade de cunho religioso. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos arts. 5º, VI, 19, I, e 150, VI, b. As áreas da incidência e da

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imunidade tributária são antípodas.” (RE 578.562, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-5-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008.) “No caso concreto, em princípio, observo a existência dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário que já se encontra em processamento nessa Corte. De fato a circunstância de a requerente fazer jus à classificação de entidade assistencial no plano federal (...), inclusive quanto às contribuições sociais, indica, a princípio, plausibilidade jurídica da tese de sua imunidade em relação ao IPTU e ao ISS. É firme o entendimento dessa Corte no sentido de que as entidades de assistência social sem fins lucrativos gozam de imunidade do IPTU e do ISS, nos termos do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal. (...). Portanto, vislumbro, ao menos em tese, a configuração dos requisitos indispensáveis à concessão da medida cautelar.” (AC 1.864-QO, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-2-08, 2ª Turma, DJE de 19-9-08) “Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas.” (RE 325.822, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-12-02, Plenário,DJ de 14-5-04). No mesmo sentido: AI 690.712-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-09, 1ª Turma, DJE de 14-8-09; AI 651.138-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-6-07, 2ª Turma, DJ de 17-8-07. “Imunidade – Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos – Imóveis – Escritório e residência de membros. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c, § 4º da Constituição Federal.” (RE 221.395, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-2-00, 2ª Turma, DJ de 12-5-00) § 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do

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disposto no artigo 155, § 2º, XII, g. (Redação da EC 03/93) “A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.” (Súmula 565) “Convênio ICMS 91/91. Isenção de ICMS. Regime aduaneiro especial de loja franca. ‘FREE SHOPS’ nos aeroportos. Promulgação de decreto legislativo. Atendimento ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Legitimidade, na hipótese, da concessão de isenção de ICMS, cuja autorização foi prevista em convênio, uma vez presentes os elementos legais determinantes para vigência e eficácia do benefício fiscal.” (RE 539.130, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-09, 2ª Turma, DJE de 5-2-10). "Direito ao creditamento do montante de Imposto sobre Produtos Industrializados pago na aquisição de insumos ou matérias primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial é isenta ou sujeita à alíquota zero. A compensação prevista na Constituição da República, para fins da não cumulatividade, depende do cotejo de valores apurados entre o que foi cobrado na entrada e o que foi devido na saída: o crédito do adquirente se dará em função do montante cobrado do vendedor do insumo e o débito do adquirente existirá quando o produto industrializado é vendido a terceiro, dentro da cadeia produtiva. Embora a isenção e a alíquota zero tenham naturezas jurídicas diferentes, a consequência é a mesma, em razão da desoneração do tributo. O regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa. Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09. “(...) o tema do conflito aparente entre o art. 56 da Lei 9.430/96 e o art. 6º, II, da LC 70/91 não se resolve por critérios hierárquicos, mas sim por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma destas espécies. Logo, equacionar aquele conflito é sim uma questão diretamente constitucional. Assim, verifica-se que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, b, a contrario sensu, e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente

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vigente (sobre isenção de contribuição social) inserto em norma materialmente ordinária (art. 6º, II, da LC 70/91). Consequentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.” (RE 377.457, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-9-08, Plenário,DJE de 19-12-08). No mesmo sentido: AI 603.649-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 15-12-09, 1ª Turma, DJE de 5-2-10; AI 418.898-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-9-09, 1ª Turma, DJE de 16-10-09; RE 515.074-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-6-09, 2ª Turma, DJE de 1º-7-09; AI 700.657-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 5-5-09, 1ª Turma, DJE de 28-8-09; AI 709.691-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-4-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09; RE 501.443-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-08, 1ª Turma DJE de 17-4-09; RE 568.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma,DJE de 6-3-09; AI 646.176-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 6-3-09. “Contribuição Social sobre o Lucro. Instituições financeiras. Alíquotas diferenciadas. Isonomia. Equiparação ou supressão. Impossibilidade jurídica do pedido. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre alíquotas recolhidas a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceber isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário.” (RE 347.079-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-5-08, 2ª Turma, DJE de 6-6-08) "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9º a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul-FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. Precedentes. Ação que se julga improcedente." (ADI 2.056, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-5-07, Plenário, DJ de 17-8-07) “Trata-se de ação direta na qual é objetivada a declaração de inconstitucionalidade de preceito de lei complementar potiguar que isenta os membros do Ministério Público, inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorária s e quaisquer taxas ou emolumentos. (...) Os

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Estados-membros também detêm competência para legislar sobre custas e emolumentos das serventias extrajudiciais nos limites de sua extensão territorial.” (ADI 3.260, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-07, Plenário, DJ de 29-6-07) “Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Contribuição anual à OAB. Isenção do pagamento obrigatório da contribuição sindical. Violação dos artigos 5º, incisos I e XVII; 8º, incisos I e IV; 149; 150; § 6º; E 151 da Constituição do Brasil. Não ocorrência.” (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-06, Plenário, DJde 18-8-06) "O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar. Precedentes do STF. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o núcleo do ato administrativo. Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre Administração Pública e administrado. ‘Protocolo individual’. Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma. Princípio da razoabilidade. Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias. Violação ao princípio da publicidade não configurada. Negativa de celebração de ‘protocolo individual’. Incontroversa existência de autuações fiscais por prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse preponderante da Administração Pública." (RE 403.205, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-3-06, 2ª Turma, DJ de 19-5-06) "Extinção do crédito tributário: moratória e transação: implausibilidade da alegação de ofensa dos artigos 150, § 6º e 155, § 2º, XII, g, da CF, por não se tratar de favores fiscais." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 6-11-02, DJ de 17-2-06) "Ocorrência, no caso, de atuação ultra vires do Poder Legislativo, consubstanciada na abdicação de sua competência institucional em favor do Poder Executivo, facultando a este, mediante ato próprio, a prerrogativa de inovar na ordem jurídica em assunto (liberalidade estatal em matéria tributária) na qual a Constituição Federal impõe reserva absoluta de lei em sentido formal. Precedentes: ADI 1.247-MC, DJ 8-9-95 eADI 1.296-MC, DJ 10-8-95, ambas de relatoria do Ministro Celso de Mello." (ADI 3.462-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-05, Plenário, DJ de 21-10-05)

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"Decisão que está em consonância com precedentes desta Corte no sentido de que, sendo de natureza administrativa a multa a que se refere o art. 23, III, da Lei de Falências (Súmula 565 do STF) e não de débito tributário, é incabível a alegada afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal." (AI 388.247-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-03, 1ª Turma, DJ de 11-4-03) “Alegada contrariedade aos arts. 150, § 6º; e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. O primeiro ato normativo estadual, instituindo benefícios relativos ao ICMS sem a prévia e necessária celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria os dispositivos constitucionais sob enfoque." (ADI 2.439, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-11-02, Plenário, DJ de 21-2-03) "ICMS: ‘Guerra Fiscal’. Ação direta de inconstitucionalidade de dispositivos do regulamento do ICMS (Decreto n. 2.736, de 5-12-96) do Estado do Paraná. Alegação de que tais normas violam o disposto no § 6º do art. 150 e no art. 155, § 2º, inciso XII, letra g, da Constituição Federal, bem como os artigos 1º e 2º da Lei Complementar n. 24/75. (...) E, a respeito, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e o periculum in mora estão caracterizados, conforme inúmeros precedentes do Tribunal, relacionados à chamada ‘guerra fiscal’, entre várias unidades da Federação, envolvendo o ICMS." (ADI 2.155-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 15-2-01, Plenário, DJ de 1º-6-01) "A norma legal que simplesmente altera o prazo de recolhimento de tributo não se sujeita ao princípio da anterioridade especial (CF, art. 195, § 6º). Não há falar em ‘direito adquirido’ ao prazo de recolhimento anteriormente previsto, pois, como se sabe, o STF não reconhece a existência de direito adquirido a regime jurídico." (RE 219.878, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-6-00, 1ª Turma, DJ de 4-8-00) "As normas inscritas nos §§ 1º e 3º, do art. 9º, do DL 406, de 1968, não implicam redução da base de cálculo do ISS. Elas simplesmente disciplinam base de cálculo de serviços distintos, no rumo do estabelecido no caput do art. 9º. Inocorrência de revogação pelo art. 150, § 6º, da CF, com a redação da EC n. 3, de 1993." (RE 220.323, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-5-99, Plenário, DJ de 18-5-01).No mesmo sentido: AI 513.739-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-09, 1ª Turma, DJE de 20-11-09. "Lei estadual com termo final determinado. Suspende por período certo no tempo a aplicação de alíquota de 12% do ICMS em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, e a reduz para 9%. Finalidade de enfrentar crise no setor automotivo. Alegada benesse fiscal. Não caracterizada guerra fiscal. Medida dentro dos limites da autonomia constitucional do estado." (ADI

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1.978 , Rel. Min. Nelson Jobim , julgamento em 13-5-99, Plenário, DJ de 3-12-04) "Inconstitucionalidade, por contrariar o processo legislativo decorrente do art. 150, § 6º, da Constituição Federal (onde se exige a edição de lei ordinária específica), bem como do princípio da independência dos Poderes (art. 2º), a anistia tributária concedida pelo art. 34, e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 1989, do Estado de Santa Catarina." (ADI 155, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-8-98, Plenário, DJ de 8-9-00) “A súmula 565 desta Corte diz respeito à natureza administrativa da pena que se consubstancia na multa fiscal moratória e está em vigor em face da atual Constituição, porque esta não alterou essa natureza.” (AI-AgR 197.625, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 9-9-97, 1ª Turma, DJ de 17-10-97) "Medida Provisória n. 1.179/95, que dispõe sobre medidas de fortalecimento do sistema financeiro nacional e dá outras providências. Parcial reedição pela de n. 1.214/95. Alegada incompatibilidade com o art. 192, caput, art. 150, § 6º, e art. 5º, XX, CF/88 e, ainda, com os princípios da isonomia e do ato jurídico perfeito. Pedido acompanhado de requerimento de medida cautelar. Ausência de plausibilidade da tese: em primeiro lugar, por ter-se limitado a definir, no art. 1º e parágrafos, os contornos de programa criado por ato do Conselho Monetário Nacional, no exercício de atribuição que lhe foi conferida pela Lei n. 4.595/64 (art. 2º, inc. VI), recebida pela Carta de 88 como lei complementar; em segundo lugar, tendo em vista que o art. 2º e seus incisos e parágrafos, ainda que houvessem instituído tratamento tributário privilegiado às fusões e incorporações, o fizeram sem afronta ao art. 150, § 6º, da CF/88, posto que por meio de lei editada para esse fim, a qual, por isso, não pode deixar de ser considerada específica, como exigido pelo referido texto (...).” (ADI 1.376-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-12-95, Plenário, DJ de 31-8-01) "A concessão desse beneíicio isencional traduz ato discricionário que, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, destina-se, a partir de critérios racionais, lógicos e impessoais estabelecidos de modo legítimo em norma legal, a implementar objetivos estatais nitidamente qualificados pela nota da extrafiscalidade. A exigência constitucional de lei formal para a veiculação de isenções em matéria tributária atua como insuperável obstáculo à postulação da parte recorrente, eis que a extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes. Os magistrados e Tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que

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reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado (...)." (AI 142.348-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-8-94, 1ª Turma, DJ de 24-3-95) Redação Anterior: § 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal. "Multa fiscal. Redução deferida por Disposições Transitórias da Constituição do Estado. Argüição de inconstitucionalidade em face do art. 150, § 6º, da Constituição da República. Suspensão cautelar deferida." (ADI 155-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/02/90) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (EC nº 03/93) “Esta Corte firmou precedentes no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária. A circunstância de as operações envolverem produtos farmacêuticos não afasta a constatação.” (RE 216.835-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 29-10-09). No mesmo sentido:RE 237.881-AgR-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-4-00, 2ª Turma, DJde 4-8-00. "Ação direta de inconstitucionalidade: art. 12-A acrescentado à L. est. 7.014/96 (Lei Básica do ICMS) pela L. est. 8.967, de 29-12-2003, do Estado da Bahia, que regula a antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de comercialização: alegação de violação aos artigos 1º, inciso IV; art. 19, inciso III; art. 22, inciso VIII; art. 150, incisos IV e V e § 7º; art. 152, art. 155, § 2º, IV; art. 170; IV e IX; art. 179, todos da Constituição Federal: improcedência." (ADI 3.426, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-3-07, Plenário, DJ de 1º-6-07) “Substituição Tributária. A fixação da base de cálculo do ICMS por pauta fiscal não justifica o afastamento do sistema de substituição tributária instituído pelo art. 150, § 7º da CF. Manutenção da decisão que suspendeu a liminar. Agravo regimental improvido.” (SS 2.678-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 23-8-06, Plenário, DJ de 29-9-06) “Substituição tributária. Restituição. O Plenário da Corte deu pela legitimidade do regime de substituição tributária. A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da CF/88 restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador

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presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. Precedentes: ADI 1.851/AL, RE 309.405-ED/MT e AI 337.655-AgR/RS (DJde 13-12-02, 14-2-03 e 27-9-02, respectivamente.” (RE 389.250-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-11-04, 2ª Turma, DJ de 26-11-04). No mesmo sentido: RE 373.011-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-08, 2ª Turma, DJE de 1º-8-08. “Substituição tributária. Constitucionalidade. Precedentes. Imunidade tributária. Impossibilidade. Grave lesão à ordem pública. Ausência. É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal. Distribuidora de petróleo, combustíveis e derivados. Benefício da imunidade tributária. Concessão.” (SS 2.242-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 28-4-04, Plenário, DJde 21-5-04) "A tese da agravante não foi acolhida pelo Plenário desta Corte que, ao julgar o mérito da ADI 1.851, entendeu que o § 7º do art. 150 da Constituição não garante ao contribuinte o direito de se creditar da diferença do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária ‘para frente’, quando o valor estimado para a operação final for maior que o efetivamente praticado." (RE 354.035-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-11-02, 1ª Turma, DJ de 19-12-02) “Substituição tributária. Combustível e outros derivados de petróleo. Legitimidade. Precedentes. A legitimidade do regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 213.396, de minha relatoria. Entendimento reiterado nos REs 220.308, Relator Ministro Marco Aurélio, e 216.867, Relator Ministro Moreira Alves, entre outros. A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155 restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário. Entendimento adotado no julgamento do RE 198.088, de que fui relator. No mesmo sentido, o RE 227.466-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, o RE 272.127-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, e o RE 201.703, Relator Ministro Moreira Alves.” (RE 190.992-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-11-02, 1ª Turma, DJ de 19-12-02) “O Tribunal a quo, ao decidir que a agravante possui direito à restituição do ICMS, recolhido sob o regime de substituição tributária ‘para frente’, na hipótese de o valor da operação final ser menor que o presumido, deu ao art.

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150, § 7º, da Constituição interpretação contrária ao entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento da ADI 1.851." (RE 325.260-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-11-02, 1ª Turma, DJ de 7-2-03) “A EC n. 03/93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o § 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição, encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. A lei complementar, por igual, definiu o aspecto temporal do fato gerador presumido como sendo a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, não deixando margem para cogitar-se de momento diverso, no futuro, na conformidade, aliás, do previsto no art. 114 do CTN, que tem o fato gerador da obrigação principal como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação." (ADI 1.851, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8-5-02, Plenário, DJ de 22-11-02) “ICMS. Combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo. Operações interestaduais. Acórdão que as excluiu da incidência do tributo em referência. Medida cautelar que conferiu efeito suspensivo ao recurso extraordinário contra ele interposto. Medida cautelar que se revela pertinente, ante a admissão do recurso extraordinário na instância de origem, tendo-se em vista a relevância do fundamento segundo o qual a decisão impugnada ofendeu as normas dos arts. 150, § 7º, e 93 da CF, concorrendo, por igual, o requisito do periculum in mora.” (Pet 2.629-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 19-3-02, 1ª Turma, DJ de 10-5-02) "Lei n. 3.542/01, do Estado do Rio de Janeiro, que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos. (...) Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao § 7º do art. 150 da Constituição Federal, tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior, em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final." (ADI 2.435-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 13-3-02, Plenário, DJ de 31-10-03)

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"É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária, dado que a cobrança antecipada do ICMS por meio de estimativa ‘constitui simples recolhimento cautelar enquanto não há o negócio jurídico de circulação, em que a regra jurídica, quanto ao imposto, incide’. Entendimento doutrinário." (RE 194.382, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 25-4-01, Plenário, DJ de 25-4-03) "ICMS. Substituição tributária autorizada pelo § 7º acrescentado ao art. 150 da Constituição pela Emenda n. 3/93, tendo como base de cálculo o valor do estoque de mercadorias, sem infração, ao primeiro exame, dos princípios da legalidade e da irretroatividade." (ADI 2.044, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-10-99, Plenário, DJ de 8-6-01) “Tributário. ICMS. Estado de São Paulo. Comércio de veículos novos. Art. 155, § 2º, XII, b, da CF/88. Convênios ICM n. 66/88 (art. 25) e ICMS n. 107/89. Art. 8º, inc. XIII e § 4º, da Lei paulista n. 6.374/89. O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei n. 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM n. 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista n. 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS n. 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei n. 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento” (RE 213.396, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-99, Plenário,DJ de 1º-12-00); No mesmo sentido: AI 765.040-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-10-09, 2ª Turma, DJE de 20-11-09.

Art. 151. É vedado à União:

"Âmbito de aplicação do art. 151, CF é o das relações das entidades

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federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de transporte aéreo, de passageiros – intermunicipal, interestadual e internacional." (ADI 1.600, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 26-11-01, Plenário, DJ de 20-6-03)

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

"Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes." (AI 630.997-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)

"A Constituição na parte final do art. 151, I, admite a ‘concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país’. A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14-3-03). Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026)." (RE 344.331, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-2-03, 1ª Turma, DJde 14-3-03)

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II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

“A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.” (Súmula 565)

“A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que as exceções previstas nas partes finais dos artigos 44, 46 e 48 da lista anexa ao decreto-lei n. 406/68 não veiculam isenções heterônomas.” (AI 646.020-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-11-09, 2ª Turma, DJE de 11-12-09)

A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. O artigo 98 do Código Tributário Nacional ‘possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios’ (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição.” (RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-07, Plenário, DJEde 11-4-08). No mesmo sentido: RE 234.662-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 13-10-09, 1ª Turma, DJE de 20-11-09; AI 223.336-AgR, Rel. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-10-08, 2ª Turma, DJE de 28-11-08; RE 385.311-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 12-8-08, 1ª Turma, DJE de 26-9-08.

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“O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa. (...) Não há falar em isenção, mas, simplesmente, em exclusão de serviços praticados pelas instituições mencionadas. Trata-se, na verdade, de não-incidência, motivo por que não há invocar o disposto no art. 151, III, CF.” (RE 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-05, 2ª Turma, DJ de 24-2-06)

"Não configurando os citados dispositivos legais, §§ 1º e 3º, do DL. 406/68, isenção, não há falar em ofensa ao art. 151, III, da CF/88. Aqui, na verdade, incide a regra do § 5º do art. 34, ADCT, porque tem-se a aplicação da legislação anterior à CF/88, porque essa legislação não é incompatível com o sistema tributário nacional da CF/88. Ao contrário, os dispositivos legais citados, o art. 9º e seus §§ seguem a regra do art.146, III, a, da CF/88." (RE 236.604, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-5-99, Plenário, DJ de 6-8-99)

"Isenção concedida mediante convênio celebrado pelo Estado-Membro. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, da Constituição Federal.” (RE 206.397-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-2-98, 2ª Turma, DJ de 20-3-98)

“Pela Súmula 565 desta Corte, a multa fiscal moratória constitui pena administrativa e por isso não se constitui no crédito habilitado em falência. Tendo, pois, tal multa a natureza de pena administrativa, não se lhe aplica o

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disposto no § 6º do artigo 150 e no inciso III do artigo 151, ambos da Constituição, porquanto ambos esses dispositivos dizem respeito a tributos.” (AI 197.625, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 9-9-97, 1ª Turma, DJ de 12-06-97)

"É certo que a atual Constituição, no artigo 151, III, vedou à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. No artigo 41 do ADCT, porém, estabeleceu, em seu caput, que os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliariam todos os incentivos fiscais de natureza setorial em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis, e, complementando essa disposição, declarou que se considerariam revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não fossem confirmados por lei (§ 1º), estabelecendo, entretanto, no § 2º, que essa revogação não prejudicaria os direitos que já tivessem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. Ora, no caso, há isenção contratual, onerosa, por prazo certo e em função de determinadas condições, que passou a integrar o patrimônio da beneficiária em virtude do Programa Especial de Exportação – BEFIEX, caracterizando-se, assim, em face do disposto no artigo 178 do CTN e do enunciado da súmula 544 desta Corte, direito adquirido a essa isenção nos termos em que foi concedida, e estando protegida pela ressalva contida no § 2º do artigo 41 do ADCT da Constituição Federal." (RE 148.453, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 6-5-97, 1ª Turma, DJ de 17-10-97)

"Isenção de tributos estaduais e municipais concedidas pela União sob o pálio da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção do ICM, hoje ICMS, em razão do Programa de Exportação – BEFIEX, com prazo certo de dez anos e mediante condições. A sua revogação, em face da proibição de concessão, por parte da União, de isenção de tributos estaduais e municipais – CF, art. 151, III – há de observar a sistemática do art. 41, §§ 1º e 2º do ADCT. Em princípio, ela somente ocorreria dois anos após a promulgação da CF/88, dado que não confirmada pelo Estado-Membro. Todavia, porque concedida por prazo certo e mediante condições, corre em favor do contribuinte o instituto do direito adquirido (CTN, art. 178; CF, art. 5º, XXXVI; ADCT, art. 41, § 2º; Súmula 544-STF). Quer dizer, a revogação ocorrerá após o transcurso do prazo da isenção." (RE 185.862, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 29-10-96, 2ª Turma, DJ de 4-4-97). No mesmo sentido: RE 169.880, julgamento em 6-5-97, 2ª Turma, DJ de 19-12-96.

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"Não há falar, também, haja a União, com a legislação do IPI, concedido isenção. Com propriedade, o acórdão que resolveu os embargos de declaração acentuou: ‘(...) Não se trata de isenção concedida pela União, o que é vedado pelo art. 151, III. Não se enquadra no conceito de isenção, a determinação do constituinte de que a base de cálculo não compreenderá o IPI quando a operação configure fato gerador dos dois impostos. A isenção tributária subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação. O mesmo constituinte que vedou à União a instituição de isenção de impostos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, estatuiu no inciso XI do art. 155 a não inclusão do IPI na base de cálculo do imposto incidente nos produtos industrializados. Não incluir o IPI na base de cálculo do ICMS não é isentar do ICMS. Isenção consiste em dispensar o contribuinte do pagamento do imposto. O legislador constitui prevendo a voracidade do legislador estadual, resolveu regular, através de uma norma constitucional, que no caso, a base de cálculo do ICMS não poderia incluir o IPI. (fl. 87) (...)’ Esclareça-se, ao cabo, que a disposição constitucional mencionada, art. 155, § 2º, XI, não distinguiu entre estabelecimentos industriais e equiparados. O que importa, repete-se, é verificar a ocorrência da situação fática inscrita no inc. XI do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, certo, volto a acentuar, que os contribuintes do IPI estão definidos no CTN, art. 51." (RE 170.412, Voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-9-96, 2ª Turma, DJ de 13-12-96)

Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

"ICMS. Benefício tributário concedido às operações internas. Extensão às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT. Ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de se considerar infraconstitucional o debate a respeito da extensão ou não às operações de importação de produto proveniente de país signatário do GATT do benefício tributário relativo ao ICMS concedido às operações internas.” (AI 560.391-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-2-09, 2ªTurma, DJE de 20-3-09). No mesmo sentido: AI 714.039-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-9-09, 1ª Turma,DJE de 9-10-09; AI 708.617-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma, DJE de 17-4-09; AI 459.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-11-08, 1ª Turma, DJE de 20-3-09. Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-07, Plenário, DJE de

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11-4-08.

"Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária condicionada à origem da industrialização da mercadoria. Saídas internas com café torrado ou moído. Decreto 35.528/2004 do Estado do Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da Constituição. O Decreto 35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer um regime diferenciado de tributação para as operações das quais resultem a saída interna de café torrado ou moído, em função da procedência ou do destino de tal operação, viola o art. 152 da Constituição." (ADI 3.389 e ADI 3.673, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-9-07, Plenário, DJ de 1º-2-08). No mesmo sentido: ADI 2.377-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-2-01, Plenário, DJ de 7-11-03.

"A concessão de benefício fiscal às operações com farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, nos termos do art. 422, § 3º, do Capítulo LIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/MG, introduzido pelo Decreto 43.891/2004, não viola a proibição de outorga de tratamento diferenciado a bens e mercadorias, em função da origem ou destino, à medida que for aplicado indistintamente às operações com mercadorias provenientes do Estado de Minas Gerais e às mercadorias provenientes dos demais Estados." (ADI 3.410, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-11-06, Plenário, DJ de 8-6-07)

"No mérito, a vedação constitucional de tratamento desigual a contribuintes que estão em situação equivalente não foi observada pelo legislador estadual, ao editar a lei ora atacada. Um exame mais aprofundado, após o deferimento da medida liminar, revela não ser possível, no universo dos proprietários de veículos destinados ao transporte escolar, que somente os filiados a determinada cooperativa alcancem a isenção do IPVA. Acerca do princípio da isonomia a que se refere o artigo 152, da Constituição Federal, e da observância a ele devida, bem resumiu os termos de sua abrangência Sacha Calmon Navarro, ao explicitar que 'o princípio da igualdade da tributação impõe ao legislador 'não discriminar entre os iguais, que devem ser tratados igualmente'." (ADI 1.655, voto do Rel.

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Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-3-04, Plenário, DJ de 2-4-04)

"Taxa florestal. Lei n. 7.163/77. Alegada ofensa aos arts. 5º, caput; 145, II E § 2º; 150, I e IV; e 152, todos da Constituição Federal. Exação fiscal que serve de contrapartida ao exercício do poder de polícia, cujos elementos básicos se encontram definidos em lei, possuindo base de cálculo distinta da de outros impostos, qual seja, o custo estimado do serviço de fiscalização. (...). Descabimento da alegação de ofensa ao princípio da isonomia, por razões óbvias, diante do incentivo fiscal, em forma de redução do tributo, previsto para as indústrias que comprovarem a realização de reflorestamento proporcional ao seu consumo de carvão vegetal." (RE 239.397, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 21-3-00, 1ª Turma, DJ de 28-4-00)

"A antecipação de pagamento do imposto, quando a mercadoria se destina a outro Estado, não configura a adoção de diferença tributária, em razão do destino e procedência dos bens." (RE 167.034 AgR, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 14-12-99, 2ª Turma, DJ de 25-2-00)

"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: non olet. Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética." (HC 77.530, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-98, 1ª Turma, DJ de 18-9-98)

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"À primeira visão, contraria a Lei Básica o estabelecimento de pautas de valores diferenciados para operações intermunicipais e interestaduais, majorando-se estas em mais de 1.000%." (ADI 349-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-9-90, Plenário, DJ de 26-10-90)

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; "Importação de automóveis usados. Proibição ditada pela portaria n. 08, de 13/5/91, do Ministério da Fazenda. Alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da legalidade da Portaria que editou lista dos bens de consumo passíveis de importação e, ao mesmo tempo, proibiu a importação de bens de consumo usados (RE 203.954-3)." (RE 187.321, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 25-2-97, 1ª Turma, DJ de 30-5-97) "Imposto de importação: automóveis de passeio: aumento da alíquota (CF, art. 153, I e § 1º): incidência sobre mercadorias já adquiridas, quando da edição do decreto: pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança impetrado sob a alegação de ofensa ao ato jurídico perfeito: deferimento da suspensão, com base na relevância da tese contrária da União e da necessidade de salvaguardar os efeitos extrafiscais da medida: suspensão que se mantém, dado que ditos efeitos não foram definitivamente prejudicados pela remessa das divisas correspondentes à aquisição de mercadoria, dadas as providências governamentais tomadas para viabilizar a reexportação." (SS 775-AgR, Rel. Min. Presidente Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-10-95, Plenário,DJ de 23-2-96) II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; “Exportação. Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX. Fato gerador. Ocorrência antes da edição das Resoluções 2112/94 e 2136/94, que majoraram a alíquota do tributo. Impossível a retroatividade desses diplomas normativos para alcançar as operações de exportação já registradas. Precedentes. Controvérsia acerca da existência de distinção entre Registro de Venda e Registro de Exportação. Erro material. Inexistência.” (RE 234.954-AgR-ED, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-6-03, 2ª Turma, DJ de 24-10-03) III - renda e proventos de qualquer natureza; "Imposto de renda. Dedução de prejuízos fiscais. Limitações. Artigos 42 e 58 da lei n. 8.981/95. Constitucionalidade. Ausência de violação do disposto nos artigos 150, inciso III, alíneas a e b, e 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. O direito ao abatimento dos prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores é expressivo de benefício fiscal em favor do contribuinte.

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Instrumento de política tributária que pode ser revista pelo Estado. Ausência de direito adquirido. A Lei n. 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato gerador nenhum." (RE 344.994, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 25-3-09, Plenário, DJE de 28-8-09). No mesmo sentido: RE 543.308, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-10-09, Plenário, Informativo 562; RE 229.412-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 9-6-09, 2ª Turma, DJEde 1º-7-09. “Tributário. Imposto de Renda. Lucro líquido. Artigo 35 da Lei n. 7.713/88. Constitucionalidade das expressões ‘o titular de empresa individual’ e ‘o sócio cotista’, exceto, no tocante a esta última, quando, segundo o contrato social, a destinação do lucro líquido a outra finalidade que não a de distribuição não dependa do assentimento de cada sócio.” (RE 591.518-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 24-10-08) “Imposto de renda. Tabelas. Correção monetária. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a correção monetária, em matéria fiscal, é sempre dependente de lei que a preveja, não sendo facultado ao Poder Judiciário aplicá-la onde a lei não a determina, sob pena de substituir-se ao legislador.” (RE 452.930-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-08, 2ª Turma, DJE de 1º-8-08). No mesmo sentido: RE 480.110-AgR e RE 572.664-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-9-09, 1ª Turma, DJE de 25-9-09; RE 483.177-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-09, 1ª Turma, DJEde 18-9-09. “Imposto de renda e proventos de qualquer natureza. Pessoa jurídica. Contribuição social sobre o lucro líquido. Cessão de mão-de-obra temporária. Lei 6.019/1974. Cálculo dos tributos com base nos valores repassados pela tomadora-cliente à requerente cessionária como ressarcimento pelas quantias devidas a título de salário. Processual civil. Recurso extraordinário. Efeito suspensivo. Impropriedade. Suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Medida liminar concedida para suspender a exigibilidade dos créditos tributários pertinentes à inclusão dos valores pagos pela tomadora de mão-de-obra temporária à empresa cedente e referentes ao salário devido aos trabalhadores (Lei 6.019/1974). Discussão que se reduz a se saber se os valores constituem custo ou despesa da empresa cedente e, portanto, devem ser tributados, ou se, ao contrário, trata-se de quantias que apenas transitam pela contabilidade da requerente, não vocacionadas a se incorporar ao patrimônio da empresa de agência de mão-de-obra temporária. Presença do periculum in mora e do fumus boni juris, sem prejuízo de novo exame por ocasião do julgamento de mérito. Impropriedade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, dado que não há decisão de mérito anterior benéfica ao requerente e cuja força poderia ser restaurada. Trata-se, na verdade, de pedido para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, V do Código Tributário Nacional). A suspensão da exigibilidade dos

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créditos tributários se limita à pretensão da União de calcular o IRPJ e a CSLL sobre os valores recebidos de clientes pela requerida, pertinentes à remuneração paga ao trabalhador temporário que tem sua força de trabalho cedida nos termos da Lei 6.019/1974. Também está suspensa a exigibilidade dos créditos tributários relativos à inclusão dos valores pertinentes à incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ao trabalhador temporário, e que é repassada pelo tomador do serviço à requerente.” (AC 2.051-MC-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-6-08, 2ª Turma, DJE de 10-10-08) "(...) caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética." (HC 77.530, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-98, 1ª Turma, DJ de 18-9-98) IV - produtos industrializados; “O crédito-prêmio de IPI constitui um incentivo fiscal de natureza setorial de que trata o art. 41, caput, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição. Como o crédito-prêmio de IPI não foi confirmado por lei superveniente no prazo de dois anos, após a publicação da Constituição Federal de 1988, segundo dispõe o § 1º do art. 41 do ADCT, deixou ele de existir.” (RE 577.348 e RE 561.485, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-8-09, Plenário, DJE de 26-2-10). No mesmo sentido: AI 617.694-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-9-09, 2ª Turma,DJE de 25-9-09. "Imposto sobre Produtos Industrializados – Direito a crédito – Correção monetária – Resistência do Fisco – Possibilidade – Precedentes. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de ser devida a correção monetária de créditos tributários quando, por óbice do Fisco, a compensação não ocorre no momento adequado." (AI 619.664-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-08, 1ª Turma, DJE de 20-2-09). No mesmo sentido: RE 372.124-AgR-AgR e RE 572.395-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 8-9-09, 1ª Turma, DJE de 25-9-09. V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; “É inconstitucional o inciso V do art. 1º da Lei 8033/1990, que instituiu a incidência do imposto nas operações de crédito, câmbio e seguros – IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupança.” (Súmula 664)

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“O saque em conta de poupança, por não conter promessa de prestação futura e, ainda, porque não se reveste de propriedade circulatória, tampouco configurando título destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobiliários, não pode ser tido por compreendido no conceito de operação de crédito ou de operação relativa a títulos ou valores mobiliários, não se prestando, por isso, para ser definido como hipótese de incidência do IOF, previsto no art. 153, V, da Carta Magna.” (RE 232.467, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 29-9-99, Plenário, DJ de 12-5-00) VI - propriedade territorial rural; "É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de calculo seja identica a do imposto territorial rural." (Súmula 595) VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar. § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. "É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CFou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares." (RE 570.680, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-10-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009.) “Imposto de importação. Decretos nos 1.427, 1.471/95. Majoração de alíquota.Legalidade. Precedentes.” (AI 477.722-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 21-11-08) "Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: C.F., art. 153, § 1º. A lei de condições e de limites é lei ordinária, dado que a lei complementar somente será exigida se a Constituição, expressamente, assim determinar. No ponto, a Constituição excepcionou a regra inscrita no art. 146, II. A motivação do decreto que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de sua formação, mesmo porque os motivos do decreto não vêm nele próprio. Fato gerador do imposto de importação: a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Compatibilidade do art. 23 do D.L. 37/66 com o art. 19 do CTN. Súmula 4 do antigo T.F.R.. O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação." (RE 225.602, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 25-11-98, Plenário, DJ de 6-4-01). No mesmo sentido: RE 441.537-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 5-9-06, 2ª Turma, DJ de 29-9-06.

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§ 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; “Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) – inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição. Inaplicabilidade, aos servidores estatais, da norma inscrita no art. 195, § 9º, da Constituição. (...) A tributação confiscatória é vedada pela Constituição da República. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. – A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte – considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) – para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público (...).” (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, Plenário, DJ de 4-4-03) II - (Revogado). Redação Anterior: II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho. § 3º - O imposto previsto no inciso IV: I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

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“American Virginia Indústria e Comércio Importação Exportação Ltda. pretende obter efeito suspensivo para recurso extraordinário admitido na origem, no qual se opõe a interdição de estabelecimentos seus, decorrente do cancelamento do registro especial para industrialização de cigarros, por descumprimento de obrigações tributárias. (...) Estou em que, data venia, não é caso de liminar. A atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário é sempre medida clara de exceção e, como tal, exige severidade de juízo. Ora, suposto o periculum in mora pudesse ou possa estar configurado à vista da interrupção das atividades da empresa, não lhe encontro razoabilidade jurídica ao pedido, por conta da singularidade factual e normativa do caso. Ainda na primeira hipótese, seria forçoso reconhecer a existência de periculum in mora inverso, consistente na exposição dos consumidores, da sociedade em geral e, em particular, da condição objetiva da livre concorrência, ao risco da continuidade do funcionamento de empresa para tanto inabilitada. Tal situação exigiria ponderação de segunda ordem, que sequer é necessária aqui, pois a só falta de um dos requisitos necessários à concessão de medida liminar basta-lhe ao indeferimento. Prevê o Decreto-Lei n. 1.593/77, como condição inafastável para o exercício da atividade econômica de industrialização de cigarros, um conjunto de requisitos que, se descumpridos, subtraem toda licitude à produção. Tal imposição parece-me, já neste juízo sumário, de todo razoável e válida, como procurarei demonstrar ao longo do voto. Em primeiro lugar, note-se a extrema relevância do Imposto sobre Produtos Industrializados (‘IPI’) no contexto específico do mercado de cigarros. Estes são produtos reconhecida e gravemente danosos à saúde, conseqüentemente supérfluos e, na produção, fortemente tributados pela mais alta alíquota da Tabela do IPI (‘TIPI’), por força da seletividade em função da essencialidade: o IPI responde por obra de 70% (setenta por cento) do total da arrecadação de impostos e contribuições desse setor produtivo (cf. memorial da Fazenda Nacional), onde é incontroverso que ‘os tributos correspondem, aproximadamente, a 70% do preço de cada maço de cigarros’ (cf. memorial da ETCO). O IPI é rubrica preponderante no processo de formação do preço do cigarro, de modo que qualquer diferença a menor no seu recolhimento, por mínima que seja, tem sempre reflexo superlativo na definição do lucro (neste caso, aparentemente arbitrário) da empresa. Que dizer-se, pois, da repercussão do seu não recolhimento? Esse poderoso impacto dos tributos na estrutura de custos e preços da produção, não menos que no lucro do produtor, é incontestável realidade matemática. Veja-se, a título de comparação, que redução da alíquota de ICMS, na indústria de sabonetes, de 18% para 0%, causa, na apuração do lucro, uma variação da ordem de 388% (trezentos e oitenta e oito por cento). Ora, como a alíquota de IPI, em relação à indústria de cigarros, é substancialmente mais elevada, seu não recolhimento (coeteris paribus) aumentará, de forma ainda mais ostensiva, a variação do lucro sobre o faturamento. O Decreto-Lei n. 1.593/77 outorga exclusivamente aos detentores de registro especial na Secretaria da Receita Federal o direito de exercer atividade de fabricação de cigarros, cuja produção, como aduz o memorial da Fazenda, é meramente tolerada pelo poder público, que a respeito não tem alternativa política e normativa razoável. Sua função está em resguardar interesse específico da administração tributária no controle da produção de cigarros e que não é apenas de cunho fiscal-arrecadatório. Antes, a indústria do tabaco envolve, como é intuitivo, implicações importantes

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sobre outros atores e valores sociais, tais como os consumidores, os concorrentes e o livre mercado, cujos interesses são também tutelados, com não menor ênfase, pela ordem constitucional. A existência de normas tributárias com caráter não meramente arrecadatório suscita desde logo a questão de suas finalidades extrafiscais. (...) Ao investigar a ratio iuris da necessidade de registro especial para a atividade de produção de cigarros, vê-se, logo, que provém de norma inspirada não só por objetivos arrecadatórios, senão também por outras finalidades que fundamentam a exigência jurídica dos requisitos previstos para a manutenção do registro especial, entre os quais se inclui o da regularidade fiscal. Esta finalidade extrafiscal que, diversa da indução do pagamento de tributo, legitima os procedimentos do Decreto-Lei n. 1.593/77, é a defesa da livre concorrência. Toda a atividade da indústria de tabaco é cercada de cuidados especiais em razão das características desse mercado, e, por isso, empresas em débito com tributos administrados pela SRF podem ver cancelado o registro especial – que é verdadeira autorização para produzir –, bem como interditados os estabelecimentos. Não há impedimento a que norma tributária, posta regularmente, hospede funções voltadas para o campo da defesa da liberdade de competição no mercado, sobretudo após a previsão textual do art. 146-A da Constituição da República. (...) Ademais, o caso é do que a doutrina chama de tributo extrafiscal proibitivo, ou simplesmente proibitivo, cujo alcance, a toda a evidência, não exclui objetivo simultâneo de inibir ou refrear a fabricação e o consumo de certo produto. A elevada alíquota do IPI caracteriza-o, no setor da indústria do tabaco, como tributo dessa categoria, com a nítida função de desestímulo por indução na economia. E isso não pode deixar de interferir na decisão estratégica de cada empresa de produzir ou não produzir cigarros. É que, determinada a produzi-lo, deve a indústria submeter-se, é óbvio, às exigências normativas oponíveis a todos os participantes do setor, entre as quais a regularidade fiscal constitui requisito necessário, menos à concessão do que à preservação do registro especial, sem o qual a produção de cigarros é vedada e ilícita. (...) Ora, a previsão normativa de cancelamento da inscrição no Registro Especial por descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, antes de ser sanção estrita, é prenúncio desta: uma vez cancelado o registro, cessa, para a empresa inadimplente, o caráter lícito da produção de cigarros; se persistente, a atividade, de permitida, passa a ostentar o modal deôntico de não permitida, ou seja, proibida. (...) A atuação fazendária não implicou, pelo menos à primeira vista, violação de nenhum direito subjetivo da autora, senão que, antes, a impediu de continuar a desfrutar posição de mercado conquistada à força de vantagem competitiva ilícita ou abusiva.” (AC 1.657-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-6-07, Plenário, DJ de 31-8-07) "Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o

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princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes." (AI 630.997-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.) “IPI – Açúcar de Cana – Lei 8.393/1991 (art. 2º) – Isenção fiscal – Critério espacial – Aplicabilidade – Exclusão de benefício – Alegada ofensa ao princípio da isonomia – Inocorrência – Norma legal destituída de conteúdo arbitrário – Atuação do judiciário como legislador positivo – Inadmissibilidade – Recurso improvido. Concessão de isenção tributária e utilização extrafiscal do IPI. (...) O postulado constitucional da isonomia – A questão da igualdade na lei e da igualdade perante a lei (RTJ 136/444-445, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello). (...) Isenção tributária: reserva constitucional de lei em sentido formal e postulado da separação de poderes.” (AI 360.461-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-2005, Segunda Turma, DJE de 28-3-2008.) II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; “Esta Corte entende que a atualização monetária do tributo, tal como previsto na Lei nº 8.383/91, não ofende o princípio da não-cumulatividade.” (RE 248.725-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 15-12-09, 2ª Turma, DJE de 19-2-10) “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não incide correção monetária sobre créditos escriturais de IPI.” (RE 410.795-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 29-10-09). Vide: AC 1.313, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 23-10-08, 1ª Turma, DJE de 11-4-08. "Com o advento do art. 11 da Lei n. 9.779/1999 é que o regime jurídico do Imposto sobre Produtos Industrializados se completou, apenas a partir do início de sua vigência se tendo o direito ao crédito tributário decorrente da aquisição de insumos ou matérias primas tributadas e utilizadas na industrialização de produtos isentos ou submetidos à alíquota zero." (RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09). No mesmo sentido: RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09;RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09. “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte, o direito de creditar-se do valor do IPI, quando pago em razão de operações de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento. Precedentes.” (RE

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593.772-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-3-09, Segunda Turma, DJE de 30-4-09) “Se a desoneração total do IPI – não tributação ou alíquota zero – que, nas entradas, provoca, para efeitos quantitativos, diferença máxima entre sua condição numérico-tributária e as alíquotas de saída, não autoriza que o contribuinte se credite, é evidente que, produzindo diferenças menores, a desoneração parcial não pode, por maior razão, gerar-lhe direito de crédito.” (RE 430.720-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-09, Segunda Turma, DJE de 27-2-09) “IPI – Insumo – Alíquota zero – Ausência de direito ao creditamento. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI – Insumo – Alíquota zero – Creditamento – Inexistência do direito – Eficácia. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.” (RE 353.657, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-6-07, Plenário, DJE de 7-3-08). No mesmo sentido: RE 488.357-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-8-09, 2ª Turma, DJE de 11-9-09; RE 370.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 25-6-07, Plenário, DJ de 19-12-07.Em sentido contrário: RE 212.484, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 5-3-98, Plenário, DJ de 27-11-98. Vide: RE 460.785, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 11-9-09; RE 371.898-AgR-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-5-09, 2ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 475.551, Rel. p/ o ac. Min. Menezes Direito, julgamento em 6-5-09, Plenário, DJE de 13-11-09 "Não ocorre ofensa à CF (art. 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção." (RE 212.484, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 5-3-98, DJ de 27-11-98). Em sentido contrário: RE 353.657, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 25-6-07, Plenário,DJE de 7-3-08. "Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 29-10-1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 20-11-1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, DJ de 9-11-2001." (RE 255.682-AgR e RE 272.230-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 29-11-05, 2ª Turma, DJ de 10-2-06)

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“O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em favor da empresa contribuinte, a existência do direito ao creditamento do IPI, na hipótese em que a aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tenha sido beneficiada por regime jurídico de exoneração tributária (regime de isenção ou regime de alíquota zero), inocorrendo, em qualquer desses casos, situação de ofensa ao postulado constitucional da não-cumulatividade. Precedentes.” (RE 293.511-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-2-03, 2ª Turma, DJ de 21-3-03) "Se o contribuinte do IPI pode creditar o valor dos insumos adquiridos sob o regime de isenção, inexiste razão para deixar de reconhecer-lhe o mesmo direito na aquisição de insumos favorecidos pela alíquota zero, pois nada extrema, na prática, as referidas figuras desonerativas, notadamente quando se trata de aplicar o princípio da não-cumulatividade. A isenção e a alíquota zero em um dos elos da cadeia produtiva desapareceriam quando da operação subseqüente, se não admitido o crédito." (RE 350.446, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-12-02, Plenário, DJ de 6-6-03) “A Medida Provisória n. 655 de 14 de outubro de 1994, convertida, após sucessivas reedições, na Lei n. 9.019/95, teve o efeito de revogar, a partir de sua edição – na conformidade da jurisprudência pacífica do STF –, o § 3.° do art. 1.° do DL n. 1.578/77, que autorizava o Poder Executivo a relacionar os produtos sujeitos ao imposto em apreço, generalizando, por esse modo, a incidência do tributo, salvo hipótese prevista na Constituição (inciso II do § 3.° do art. 153). Regulamentando a norma do § 1.° do art. 1.° do referido DL n. 1.578/77, estabeleceu o Decreto n. 660/92 equiparação entre a guia de exportação e o registro informatizado da exportação no SISCOMEX (§ 1.° do art. 6.°), para efeito de identificação do fato gerador.” (RE 235.858, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-11-02, 1ª Turma, DJ de 13-12-02) "Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Pessoa física. Importação de bem. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadoria." (RE 203.075, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-8-98, Plenário, DJ de 29-10-99) III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (EC n. 42/03) § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação de EC n. 42/03) Redação Anterior: § 4º - O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a

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desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel. I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (EC n. 42/03) “(...) Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – (...) (contribuição social devida pelo empregador) – inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição (...).” (ADI 2.010-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-99, Plenário, DJ de 12-4-02) II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (EC n. 42/03) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (EC n. 42/03) § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: “O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: CF, art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90.” (RE 190.363, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-5-98, Plenário, DJ de 12-6-98) I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - setenta por cento para o Município de origem.

Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; “Em conclusão, o Tribunal deu provimento a recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a ‘receita bruta proveniente da comercialização da produção rural’ de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição. Na espécie, os recorrentes, empresas adquirentes de bovinos de

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produtores rurais, impugnavam acórdão do TRF da 1ª Região que, com base na referida legislação, reputara válida a incidência da citada contribuição. Sustentavam ofensa aos artigos 146, III; 154, I; e 195, I, e § 4º e § 8º, da CF – v. Informativos 409 e 450. Entendeu-se ter havido bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem lei complementar. Considerando as exceções à unicidade de incidência de contribuição previstas nos artigos 239 e 240 das Disposições Constitucionais Gerais, concluiu-se que se estaria exigindo do empregador rural, pessoa natural, a contribuição social sobre a folha de salários, como também, tendo em conta o faturamento, da COFINS, e sobre o valor comercializado de produtos rurais (Lei 8.212/91, art. 25), quando o produtor rural, sem empregados, que exerça atividades em regime de economia familiar, só contribui, por força do disposto no art. 195, § 8º, da CF, sobre o resultado da comercialização da produção. Além disso, reputou-se que a incidência da contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização pelo empregador rural, pessoa natural, constituiria nova fonte de custeio criada sem observância do art. 195, § 4º, da CF, uma vez que referida base de cálculo difere do conceito de faturamento e do de receita. O relator, nesta assentada, apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, ficando vencida, no ponto, a Min. Ellen Gracie.” (RE 363.852, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 3-2-10, Plenário,Informativo 573) “O tratamento dispensado à referida contribuição social (SAT) não exige a edição de lei complementar (CF, art. 154, I), por não se registrar a hipótese inscrita no art. 195, § 4º, da Carta Política, resultando conseqüentemente legítima a disciplinação normativa dessa exação tributária mediante legislação de caráter meramente ordinário. Precedentes.” (AI 439.713-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-9-03, 2ª Turma, DJ de 14-11-03) “Lei 8.630/93 incompatível com o art. 154, I, da CF, que exige lei complementar quando se institui imposto de competência residual. Ilegalidade do Decreto 1.035/93 que extrapolou o poder regulamentar.” (AI 333.820-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-6-02, 2ª Turma, DJ de 23-8-02) “Contribuições para o fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério. (...) Vedação do art. 154, I da CF que não atinge esta contribuição, somente impostos. Não se trata de outra fonte para a seguridade social. Imprecisão quanto à hipótese de incidência (...).” (ADC 3, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 1º-12-99, Plenário, DJ de 9-5-03) II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(Redação da EC 03/93)

Redação Anterior: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação da EC 03/93)

“É legítima a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.” (Súmula 331) "Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis." (Súmula 115) "O Imposto de Transmissão Causa Mortis não é exigível antes da homologação do cálculo." (Súmula 114) "O Imposto de Transmissão Causa Mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação." (Súmula 113)

"A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33)." (ADI 2.040-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-12-99, Plenário, DJ de 25-2-00)

Redação Anterior: I - impostos sobre: a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;c) propriedade de veículos automotores

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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação da EC 03/93)

“É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.” (Súmula 662) “Sem lei estadual que a estabeleça, é ilegítima a cobrança do imposto de circulação de mercadorias sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em restaurante ou estabelecimento similar.” (Súmula 574) “Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.” (Súmula 573)

“Tributário. Cobrança de ICMS incidente sobre o fornecimento de água encanada. Impossibilidade. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido da ilegitimidade da cobrança de ICMS sobre água encanada, uma vez que se trata de serviço público essencial e não mercadoria. Precedentes.” (AI 682.565-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09)

“O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedentes.” (RE 596.983-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09). No mesmo sentido: RE 267.599-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-11-09, 2ª Turma, DJE de 11-12-09; AI 693.714-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09; AI 481.584-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 21-8-09.

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“Tributo. ICMS. Transferência de bens. Incorporação de uma sociedade por outra. Não incidência. Inexistência de circulação de mercadorias. (...) Não incide ICMS na hipótese de incorporação de uma sociedade por outra.” (RE 208.932-ED-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09)

“Crime previsto no art. 1º, inciso i, da Lei 8.137/90 praticado na vigência da Lei 9.964/00. Aplicação em relação aos tributos estaduais. Parcelamento não honrado. Ordem denegada. O paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina pela prática do crime do art. 1º , I, da Lei 8.137/90, por quatorze vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, porque, entre julho de 2000 e agosto de 2001, lançou, na escrituração fiscal da empresa que gerenciava, informações falsas, visando a redução do valor devido a título de ICMS. Tendo o crime sido praticado entre julho de 2000 e agosto de 2001, devem incidir as determinações da Lei 9.964/00 que, parágrafo 3º, artigo 15 (...). Não tem razão o impetrante quando pretende afastar a incidência da Lei 9.964/00 sob o argumento de que esta norma é direcionada ‘ao parcelamento de tributos e contribuições federais, enquanto o paciente foi denunciado pela supressão de ICMS’. Há expressa determinação quanto à sua aplicação em relação aos tributos estaduais, como se constata do inciso I, do parágrafo 2º, do art. 15. Há informação nos autos de que o parcelamento da dívida não foi honrado pelo paciente.” (HC 95.952, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-12-08, 2ª Turma, DJE de 6-2-09)

“Tributário. ICMS. Multa com caráter confiscatório. Não ocorrência. Não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa – que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária –, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.” (RE 590.754-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 24-10-08)

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“Imposto de importação. Decretos nos 1.427, 1.471/95. Majoração de alíquota. Legalidade. Precedentes.” (AI 477.722-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 21-11-08).

“Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda. Incidência apenas de ISS, e não ICMS. Precedentes.” (AI 533.202-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 21-11-08).

“Contribuição devida ao IAA. Inclusão do valor na base de cálculo do ICMS. Inclusão do valor da contribuição devida ao IAA na base de cálculo do ICMS. Inexistência de ofensa à imunidade tributária recíproca (...). Tributo não exigido de ente público.” (RE 376.407-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, 2ª Turma, DJE de 15-8-08).

“ICMS. Créditos Excedentes. Correção monetária. Legislação estadual. Inexistência. Não incide correção monetária sobre créditos excedentes de ICMS, vez que inexiste previsão na legislação ordinária.” (RE 470.932-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, 2ª Turma, DJE de 15-8-08).

“ICMS. Base de cálculo. Inclusão do montante do próprio imposto. Cálculo ‘por dentro’. Constitucionalidade. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 212.209, Redator para o acórdão o Ministro Nelson Jobim,DJ de 14-2-03, fixou entendimento no sentido de ser constitucional a base de cálculo do ICMS correspondente ao valor da operação ou prestação de serviço somado ao montante do próprio imposto [cálculo ‘por dentro’]. Precedentes.” (AI 633.911-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-11-07, 2ª Turma, DJE de 1º-2-08). No mesmo sentido: AI 678.603-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-09, 1ª Turma,DJE de 23-10-09.

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"A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto –diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil – é sobre ‘operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior’. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas." (RE 461.968, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-5-07, 1ª Turma, DJ de 24-8-07). No mesmo sentido: AI 686.970-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-09, 1ª Turma, DJE de 14-8-09; AC 1.930-REF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-08, DJE de 6-2-09; RE 553.663, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-12-07, 2ª Turma, DJE de 29-2-08.

“A autorização prevista no § 8º do artigo 34 do Ato das Disposições Transitórias da Carta de 1988 ficou restrita à tributação nova do então artigo 155, inciso I, alínea b, hoje artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. ICMS – produção – ativo fixo – saída –ficção jurídica. Mostram-se inconstitucionais textos de convênio e de lei local – Convênio nº 66/88 e Lei nº 6.374/89 do Estado de São Paulo – reveladores, no campo da ficção jurídica (saída), da integração, ao ativo fixo, do que produzido pelo próprio estabelecimento, como fato gerador do ICMS.” (RE 158.834, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-10-02, Plenário, DJ de 5-9-03)

"Lei Complementar n. 65/91. Inconstitucionalidade declarada pelo STJ, do seu artigo 2º, que teria delegado ao CONFAZ competência para relacionaros produtos semi-elaborados sujeitos ao tributo,

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quando destinados ao exterior, bem como do convênio ICMS n. 15/91, vazado no referido dispositivo. O texto constitucional, no ponto, não incumbiu o legislador complementar de relacionar os produtos semi-elaborados sujeitos ao ICMS quando destinados ao exterior, mas apenas de defini-los. De outra parte, a lei complementar, no caso, não delegou ao CONFAZ competência normativa, mas, tão-somente a de relacionar os produtos compreendidos na definição, à medida que forem surgindo no mercado, obviamente, para facilitar a sua aplicação. Tanto assim, que previu a atualização do rol, 'sempre que necessário', providência que, obviamente, não exige lei ou, mesmo, decreto." (RE 240.186, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 28-6-00, Plenário, DJ de 28-2-03)

"ICMS: incidência: comercialização, mediante oferta ao público, de fitas para vídeo cassete gravadas em série. Tal como sucede com relação ao computadores (cf. RE 176.626, Pertence, 11-12-98), a fita de vídeo pode ser o exemplar de uma obra oferecido ao público em geral – e nesse caso não seria lícito negar-lhe o qualificativo de mercadoria –, ou o produto final de um serviço realizado sob encomenda, para atender à necessidade específica de determinado consumidor, hipótese em que se sujeita à competência tributária dos Municípios. Se há de fato, comercialização de filmes para vídeo cassete, não se caracteriza, para fins de incidência do ISS municipal, a prestação de serviços que se realiza sob encomenda com a entrega do serviço ou do seu produto e não com sua oferta ao público consumidor." (RE 191.732, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4-5-99, 1ª Turma, DJ de 18-6-99)

"Empresa dedicada à comercialização de fitas de vídeo teipe por ela gravadas. Operação que se qualifica como de circulação de mercadorias, estando sujeita à incidência do ICMS (art. 155, II, da Constituição Federal). Não configuração de prestação de serviço envolvendo fornecimento de mercadoria, no caso, do respectivo suporte físico (filmes), prevista no art. 8º, § 1º do DL 406/68 c/c

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item n. 63 da lista a ele anexa, somente possível quando o serviço de gravação é feito por solicitação de outrem." (RE 179.560, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 30-3-99, 1ª Turma, DJ de 28-5-99)

"Programa de computador ('software'): tratamento tributário: distinção necessária. Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de 'licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador, – matéria exclusiva da lide –, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo, como a do chamado – software de prateleira – (off the shelf), os quais, materializando ocorpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio." (RE 176.626, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-11-98, 1ª Turma, DJ de 11-12-98)

Redação Anterior:II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

III - propriedade de veículos automotores (Redação da EC 03/93)

“IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no art. 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008, 2ª Turma, DJE de 15-8-2008.)

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"Não incide Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações (...). Precedentes." (RE 379.572, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-4-07, Plenário, DJ de 1º-2-08). No mesmo sentido: RE 134.509, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-5-02, Plenário, DJ de 13-9-02.

"Cancelamento de multa e isenção do pagamento do IPVA. Matéria afeta à competência dos Estados e à do Distrito Federal. Benefício fiscal concedido exclusivamente àqueles filiados à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá. Inconstitucionalidade. A Constituição Federal outorga aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e para conceder isenção, mas, ao mesmo tempo, proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem na mesma situação econômica. Observância aos princípios da isonomia e da liberdade de associação." (ADI 1.655, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-3-04, Plenário, DJ de 2-4-04)

§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação da EC 03/93)

Redação Anterior:§ 1º O imposto previsto no inciso I, a

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

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a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

"Ao Senado Federal compete a fixação da alíquota máxima para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis, cabendo aos Estados a definição da alíquota interna exigível, mediante lei específica, observada a resolução expedida por essa Casa Legislativa." (RE 224.786-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-8-99, DJ de 4-2-00)

"Não se coaduna com o sistema constitucional norma reveladora de automaticidade quanto à alíquota do imposto de transmissão causa mortis, a evidenciar a correspondência com o limite máximo fixado em resolução do Senado Federal." (RE 213.266, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-10-99, Plenário, DJ de 17-12-99)

“Inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-Membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota.” (AI 225.956-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 12/03/99)

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"Como salientado na decisão agravada, 'inexistem as alegadas ofensas ao artigo 155 e 1º da Carta Magna Federal, porquanto o acórdão recorrido não negou que o Estado-Membro tenha competência para instituir impostos estaduais, nem que o Senado seja competente para fixar a alíquota máxima para os impostos de transmissão mortis causa e de doação, mas, sim, sustentou corretamente que ele, por força do artigo 150, I, da Carta Magna só pode aumentar tributo por lei estadual específica e não por meio de lei que se atrele genericamente a essa alíquota máxima fixada pelo Senado e varie posteriormente com ela, até porque o princípio da anterioridade, a que está sujeita essa lei estadual de aumento, diz respeito ao exercício financeiro em que ela haja sido publicada e não, per relationem, à resolução do Senado que aumentou o limite máximo da alíquota'." (RE 218.086-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 8-2-00, 1ª Turma, DJ de 17-3-00). No mesmo sentido: RE 225.956, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 1º-12-98, 2ª Turma, DJ de 12-3-99

"A nova Carta Constitucional manteve a antiga regra de que cabe ao Senado Federal estabelecer as alíquotas máximas do imposto de transmissão causa mortis. Diante da existência de resolução reguladora da matéria, compatível com o novo Texto, não restou espaço para o legislador estadual dispor acerca da alíquota do tributo, sob invocação do § 3º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." (AI 147.490-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 14-9-93, 1ª Turma, DJ de 1º-10-93)

"Tal como previsto na Carta pretérita, § 2º do artigo 23, a atual reserva ao Senado Federal a fixação das alíquotas referentes ao imposto causa mortis, inciso IV do artigo 155. Não há como falar em transgressão ao artigo 34, § 3º e § 4º., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias quando o provimento judicial repousa nessas premissas. Impossível é perquirir da lacuna indispensável a que se tenha como legítima a atuação da unidade federativa

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prevista no § 3º do artigo 34 referido, valendo notar que, pela regra inserta no § 5º desse artigo, o afastamento da legislação anterior, para ensejar a atividade dos Estados, pressupõe incompatibilidade, ou seja, lacuna." (AI 150.617-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-6-93, 2ª Turma,DJ de 20-8-93)

§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: (Redação da EC 03/93)

"Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. ICMS. Guerra fiscal. Artigo 2º da Lei n. 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada ‘guerra fiscal’, repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual n. 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155, § 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88, que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecerdiferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Medida cautelar deferida." (ADI 3.936-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-9-07, Plenário, DJ de 9-11-07)

Redação Anterior:§ 2º - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for

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devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

“O comprador de café ao IBC, ainda que sem expedição de nota fiscal, habilita-se, quando da comercialização do produto, ao crédito do ICM que incidiu sobre a operação anterior.” (Súmula 571) “Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantumrespectivo.” (Súmula 546)

“Lei complementar n. 87/96. Superveniência da lei complementar n. 102/00. Crédito de icms. Limitação temporal à sua efetivação. Vulneração do princípio da não-cumulatividade. Inocorrência. Precedentes. O Plenário desta Corte, no julgamento daADI-MC n. 2.325, DJ de 4.10.04, fixou entendimento no sentido de não ser possível a compensação de créditos de ICMS em razão de operações de consumo de energia elétrica ou utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do próprio estabelecimento. As modificações nos artigos 20, § 5º, e 33 da Lei Complementar n. 87/96, não violam o princípio da não-cumulatividade.” (RE 598.460-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23-6-09, 2ª Turma, DJE de 7-8-09)

“ICMS. Cálculo por dentro. Constitucionalidade. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a legislação ordinária, ao excluir da base de cálculo do ICMS o próprio valor do tributo devido, não ofende os princípios constitucionais da não-cumulatividade, da capacidade econômica do contribuinte, da razoabilidade e da legalidade.” (RE 425.803-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-3-09, 2ª Turma, DJE de 17-4-09)

“ICMS. Apuração por períodos. Compensação.

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Crédito do contribuinte. Correção monetária. Princípios da não-cumutatividade e da isonomia. Ação cautelar repristinatória. Medida cautelar obtida na origem não pode surtir efeitos no Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso extraordinário da Fazenda. Desse modo, ainda que penda de julgamento o agravo regimental do contribuinte, operou-se a substituição do acórdão recorrido, a que servia aquela cautelar (art. 512 do CPC). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não incide correção monetária sobre créditos de natureza meramente contábil ou escritural. Precedentes.” (AC 1.313, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 23-10-08, 1ª Turma, DJE de 11-4-08). No mesmo sentido: RE 588.985-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-09, 2ª Turma, DJE de 9-10-09; AI 535.224-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09. Vide: RE 410.795-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-9-09, 2ª Turma, DJE de 29-10-09.

”Compensação de créditos de ICMS resultante da aquisição de bens que integram ao ativo fixo, energia elétrica e serviços de comunicações. Impossibilidade. Precedentes. Período anterior à LC n. 87, de 1996. Compensação. Impossibilidade. Precedentes.“ (AI 618.169-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-08, 2ª Turma, DJE de 25-4-08). No mesmo sentido: AI 579.298-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-6-09, 2ª Turma, DJE de 1º-7-09.

"A incidência de correção monetária sobre o crédito foi objeto de apreciação anterior deste Supremo Tribunal, concluindo-se no sentido de que, em se tratando de irregular lançamento de crédito em decorrência do recolhimento do ICMS, não há incidência de correção no momento da compensação com o tributo devido. Essas operações de creditamento têm natureza meramente contábil: são os chamados créditos escriturais. Aplica-se a eles técnica de contabilização para viabilizar a equação entre débitos e créditos, para fazer valer o princípio da não-cumulatividade." (RE 386.475, Rel. p/ o ac.

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Min. Cármen Lúcia, julgamento em 18-10-06, Plenário, DJ de 22-6-07)

"É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal que, em se tratando de regular lançamento de crédito tributário em decorrência de recolhimento de ICMS, não haverá incidência de correção monetária no momento da compensação com o tributo devido na saída da mercadoria do estabelecimento. Precedentes. O caso, contudo, é de crédito tributário – reconhecido pelo acórdão embargado e não contestado pelo embargante –, cuja escrituração não ocorrera por óbice imposto pelo Estado, hipótese em que é devida a correção monetária e não se aplica a jurisprudência citada, cujo pressuposto é a regularidade da escrituração. Precedente: RE 282.120, Maurício Corrêa, RTJ 184/332." (RE 200.379-ED-ED-EDv, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-2-06, Plenário, DJ de 5-5-06). No mesmo sentido: RE 301.753-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 18-11-03, 2ª Turma, DJ de 12-12-03.

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de não reconhecer, ao contribuinte do ICMS, o direito de creditar-se do valor do ICMS, quando pago em razão de operações de consumo de energia elétrica, ou de utilização de serviços de comunicação ou, ainda, de aquisição de bens destinados ao uso e/ou à integração no ativo fixo do seu próprio estabelecimento." (AI 445.278-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-4-06, 1ª Turma, DJ de 30-6-06). No mesmo sentido: RE 547.725-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-9-09, 2ª Turma,DJE de 9-10-09; AI 578.947-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-09, 1ª Turma, DJE de 8-5-09; AI 731.691–AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-03-09, 2ª Turma, DJE de 17-04-09; AI 613.173-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; AI 459.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-11-08, 1ª Turma, DJE de 20-3-09; AI 431.536-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 31-5-05, 2ª Turma, DJ de 1º-7-05.

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"O regime de diferimento, ao substituir o sujeito passivo da obrigação tributária, com o adiamento do recolhimento do imposto, em nada ofende o princípio da não-cumulatividade (RE 112.098, DJ de 14-2-92, e RE 102.354, DJ 23-11-84). O princípio da não-cumulatividade do ICMS consiste em impedir que, nas diversas fases da circulação econômica de uma mercadoria, o valor do imposto seja maior que o percentual correspondente à sua alíquota prevista na legislação. O contribuinte deve compensar o tributo pago na entrada da mercadoria com o valor devido por ocasião da saída, incidindo a tributação somente sobre valor adicional ao preço. Na hipótese dos autos, a saída da produção dos agravantes não é tributada pelo ICMS, pois sua incidência é diferida para a próxima etapa do ciclo econômico. Se nada é recolhido na venda da mercadoria, não há que se falar em efeito cumulativo. O atacadista ou industrial, ao comprar a produção dos agravantes, não recolhe o ICMS, portanto não escritura qualquer crédito desse imposto. Se a entrada da mercadoria não é tributada, não há créditos a compensar na saída. Impertinente a invocação do princípio da não-cumulatividade para permitir a transferência dos créditos de ICMS, referente à compra de insumos e maquinário, para os compradores da produção agrícola, sob o regime de diferimento." (RE 325.623-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-3-06, 2ª Turma, DJ de 7-12-06). No mesmo sentido: RE 212.019, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 1º-12-98, 1ª Turma, DJ de 21-5-99.

“A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de inexistir ofensa ao princípio da não-cumulatividade na hipótese da legislação estadual não consentir com a compensação de créditos de ICMS advindos da aquisição de bens destinados ao consumo e ao ativo fixo do contribuinte. Incidência do verbete n. 546 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a não demonstração, por parte da agravante, de que suportou o encargo relativo ao imposto da compra, sem repassar ao consumidor.” (AI 487.396-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-04, 1ª Turma, DJ de 8-4-05). No mesmo sentido: AI 497.511-AgR, Rel. Min.

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Carlos Britto, julgamento em 15-9-09, 1ª Turma, DJE 29-10-09; AI 609.710-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-09, 1ª Turma, DJE de 15-5-09.

“ICM. Crédito. compra de café feita ao IBC. alcance da súmula 571, definido a partir do julgamento dos ERE 97.266. Irrelevância de se tratar, ou não, de empresa torrefadora.” (RE 118.049-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-4-01, 1ª Turma, DJ de 18-5-01)

"O sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as diversas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros. De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e correção monetária, em caso de não-recolhimento no prazo estabelecido." (RE 195.902, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 30-6-98, 1ª Turma, DJ de 20-11-98)

"Longe fica de vulnerar o princípio da não-cumulatividade conclusão sobre o direito do contribuinte à reposição do poder aquisitivo da moeda quanto a crédito tributário reconhecido, homenageando-se o equilíbrio da equação crédito e débito." (RE 191.605-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-11-97, 2ª Turma, DJ de 6-2-98)

"ICMS – Princípio da Não-Cumulatividade –Mercadoria Usada – Base de Incidência Menor –Proibição de Crédito – Inconstitucionalidade. Conflita

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com o princípio da não-cumulatividade norma vedadora da compensação do valor recolhido na operação anterior. O fato de ter-se a diminuição valorativa da base de incidência não autoriza, sob o ângulo constitucional, tal proibição. Os preceitos das alíneas a e b do inciso IIdo § 2º do artigo 155 da Constituição Federal somente têm pertinência em caso de isenção ou não-incidência, no que voltadas àtotalidade do tributo, institutos inconfundíveis com o benefício fiscal em questão. (RE 161.031, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-3-97, Plenário, DJ de 6-6-97). No mesmo sentido: RE 240.395-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 28-5-02, 2ª Turma, DJ de 2-8-02; AI 389.871-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-2-05, 2ª Turma,DJ de 4-3-05.

"Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação regulamentar legítima: regulamento delegadointra legem, sem quebra do padrão jurídico posto na lei." (RE 158.891-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-9-95, 2ª Turma, DJ de 1º-12-95)

"Prevista, no dispositivo legal sob enfoque, a atualização monetária dos débitos de ICMS, não há como se falar, no caso, em ofensa ao princípio da legalidade. De outra parte, não se compreendendo no campo reservado a lei, pelo Texto Fundamental, a definição do vencimento e do modo pelo qual se procederá a atualização monetária das obrigações tributárias, também não se pode ter por configurada delegação de poderes no cometimento de tais encargos, pelo legislador ordinário, ao Poder regulamentar. De considerar-se, por fim, que o princípio da não-cumulatividade não é infringido pelo fato de vir a ser recolhido, por valor corrigido, o imposto apurado, na época própria, pela diferença entre créditos e débitos efetuados pelos respectivos valores singelos, já que da correção do tributo não resulta acréscimo, mas simples atualização monetária do quantum devido." (RE 172.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 21-6-95, Plenário, DJ de 15-9-95)

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II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

"O acórdão recorrido se harmoniza à jurisprudência do Supremo Tribunal de que não cabe, em ação declaratória, correção monetária do valor referente ao crédito de ICM, na importação de matérias-primas isentas (cf. RE 104.962-ED-Edv, Néri, RTJ166/566)." (AI 546.670-AgR-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-6-07, 1ª Turma, DJ de 17-8-07)

"A não-incidência do tributo equivale a todas as situações de fato não contempladas pela regra jurídica da tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção do ICMS, sob o disfarce de não-incidência. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio." (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-02, Plenário, DJ de 30-8-02)

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

“ICMS. Imunidade. Estorno de créditos anteriores. Salvo determinação em contrário da legislação, a não-incidência do ICMS acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Art. 155, § 2º, II, ‘b’, CF/1988.” (AI 468.900-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 21-11-08)

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"Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – Isenção – Crédito – Anulação –Regra versus exceção. Consoante dispõe o § 2º do artigo 155 da Carta da República, a isenção ou a não-incidência acarretam, em regra, a anulação do crédito referente a operações anteriores, devendo a exceção estar prevista expressamente em lei. Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – Isenção – Crédito – Substituição tributária –Inteligência do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. Em Direito, descabe confundir institutos, expressões e vocábulos. O preceito da alínea bdo inciso II do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal não é afastado ante a circunstância de o contribuinte atuar, em fase toda própria, inconfundível com a responsabilidade tributária direta, como substituto tributário, cumprindo perquirir a existência ou não de recolhimento do imposto, na primeira condição, quando da saída final do produto." (RE 199.147, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-4-08, Plenário, DJE de 14-11-08)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 11.362, do Estado de Santa Catarina. Concessão de redução da base de cálculo ou de isenção. Manutenção integral do crédito fiscal relativo à entrada de produtos vendidos. Alegação de violação do disposto no artigo 155, § 2º, inciso II, a e b, da Constituição do Brasil. Inocorrência. A norma impugnada, ao assegurar o direito à manutenção do crédito fiscal em casos em que há redução da base de cálculo ou isenção, não afronta o princípio da não-cumulatividade. Ao contrário, viabiliza sua observância, em coerência com o disposto no artigo 32, II, do Convênio ICMS n. 36/92. O artigo 155, § 2º, inciso II, b da CB prevê que a isenção ou não-incidência acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo determinação em contrário. A redução de base de cálculo é, segundo o Plenário deste Tribunal, espécie de isenção parcial, o que implica benefício fiscal e aplicação do preceito constitucional mencionado. Precedentes. A disciplina aplicada à isenção estende-se às hipóteses de redução da base de cálculo. Visando à manutenção do equilíbrio econômico e a evitar a guerra fiscal,

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benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante deliberação dos Estados-membros e do Distrito Federal. O ato normativo estadual sujeita-se à lei complementar ou a convênio (artigo 155, § 2º, inciso XII, f). O Convênio ICMS n. 36/92 autoriza, na hipótese dos autos, a manutenção integral do crédito, ainda quando a saída seja sujeita a redução da base de cálculo ou isenção – § 7º da Cláusula 1ª do Convênio ICMS n. 36/92. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente." (ADI 2.320, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-06, Plenário, DJ de 16-3-07)

"ICMS. Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual n. 6.374/89, e art. 32, inc. II, do Convênio ICMS n. 66/88. Constitucionalidade reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação do art. 155, § 2º, inc. II, letra b, da CF. Voto vencido. São constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei n. 6.374/89, do Estado de São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS n. 66/88." (RE 174.478, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, julgamento em 17-3-05, Plenário, DJE de 30-9-05). No mesmo sentido: AI 661.957-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-09, 2ª Turma, DJE de 29-10-09; AI 683.601-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 5-5-09, 1ª Turma, DJE de 12-6-09; RE 435.267-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-09, 1ª Turma, DJE de 5-6-09; AC 2.096-QO2-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-3-09, 2ª Turma, DJE de 24-4-09; AI 697.832-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 17-4-09; RE 205.262, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 20-5-08, 1ª Turma, DJE de 22-8-08; AI 497.755-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-05, 2ª Turma, DJE de 24-2-06; RE 598.182-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-9-09, 2ª Turma, DJE de25-9-09.

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade

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das mercadorias e dos serviços;

“As construtoras que adquirem material em Estado-membro instituidor de alíquota de ICMS mais favorável não estão compelidas, ao utilizarem essasmercadorias como insumos em suas obras, à satisfação do diferencial de alíquota de ICMS do Estado destinatário, uma vez que são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios. É inadmissível a apreensão de mercadorias com o propósito de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos (Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal).” (RE 397.079-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, 2ª Turma, DJE de 15-8-08).

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

“Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. (...) ICMS. Guerra fiscal. Artigo 2º da Lei n. 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio de seu poder executivo, desencadeie a denominada ‘guerra fiscal’, repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto estadual n. 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155, § 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88, que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer

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diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” (ADI 3.936-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-9-07, Plenário, DJE de 9-11-07)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto n. 989/03, editado pelo Governador do Estado do Mato Grosso. Usurpação da competência do Senado Federal para fixar a alíquota do ICMS, nos termos do preceito do artigo 155, § 2º, incisos IV e V, da CB/88. ICMS. Imposto não-cumulativo. A concessão unilateral de benefícios fiscais, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição do Brasil. O Decreto n. 989/03, do Estado do Mato Grosso, considera como não tendo sido cobrado o ICMS nas hipóteses em que a mercadoria for adquirida nos Estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal. O contribuinte é titular de direito ao crédito do imposto pago na operação precedente. O crédito há de ser calculado à alíquota de 7% se a ela efetivamente corresponder o percentual de tributo incidente sobre essa operação. Ocorre que, no caso, a incidência dá-se pela alíquota de 12%, não pela de 7% autorizada ao contribuinte mato-grossense. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o Decreto n. 989/2003, do Estado do Mato Grosso." (ADI 3.312, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-11-06, Plenário, DJ de 9-3-07)

“Ação Cível Originária. Estados de São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial n. 01/98, celebrado entre o Distrito Federal e empresa particular. Possibilidade de desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio administrativo após o término da vigência. Inocorrência de prejudicialidade. Ação prejudicada, apenas, no período entre 1º-7-99 e 31-7-99, por celebração do TARE no 44/99, dispondo

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sobre o mesmo objeto. Vício formal. Acordo firmado em desobediência à forma estabelecida na Lei Complementar n. 24/75. Fixação de alíquota de ICMS diversa da fixada na Resolução n. 22, do Senado Federal. Passagem ficta de mercadorias. Inocorrência de fato gerador. Prejuízo na incidência do ICMS aos Estados requerentes. Violação do pacto federativo e princípios tributários.” (ACO 541, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-06, Plenário, DJ de 30-6-06)

"Impossibilidade de a alíquota, nas operações de exportação, ser fixada pelo convênio. É que se à lei complementar não cabe fixar a alíquota, também não poderia fazê-lo o convênio. A fixação da alíquota, em tal caso, cabe ao Senado Federal: CF, art. 155, § 2º, IV." (RE 145.491, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-12-97, 2ª Turma, DJde 20-2-98)

"Na falta de alíquota fixada pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 2º, IV), era lícito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal, no exercício da competência prevista no art. 23, § 5º, da Carta de 1969 (Resolução n. 129/79)." (RE 200.799, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1º-6-97, 1ª Turma, DJ de 6-8-99)

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

"Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. ICMS. Guerra fiscal. Artigo 2º da Lei n. 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada ‘guerra fiscal’,

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repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual n. 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a concessão de benefícios fiscais. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155, § 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88, que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Medida cautelar deferida." (ADI 3.936-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-9-07, Plenário, DJ de 9-11-07)

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

"Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Caráter normativo autônomo e abstrato dos dispositivos impugnados. Possibilidade de sua submissão ao controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. ICMS. Guerra fiscal. Artigo 2º da Lei n. 10.689/1993 do Estado do Paraná. Dispositivo que traduz permissão legal para que o Estado do Paraná, por meio de seu Poder Executivo, desencadeie a denominada ‘guerra fiscal’, repelida por larga jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. Artigo 50, XXXII e XXXIII, e §§ 36, 37 e 38 do Decreto Estadual n. 5.141/2001. Ausência de convênio interestadual para a concessão de

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benefícios fiscais. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da CF/88. A ausência de convênio interestadual viola o art. 155, § 2º, incisos IV, V e VI, da CF. A Constituição é clara ao vedar aos Estados e ao Distrito Federal a fixação de alíquotas internas em patamares inferiores àquele instituído pelo Senado para a alíquota interestadual. Violação ao art. 152 da CF/88, que constitui o princípio da não-diferenciação ou da uniformidade tributária, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Medida cautelar deferida." (ADI 3.936-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-9-07, Plenário, DJ de 9-11-07)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

"As construtoras que adquirem material em Estado instituidor de alíquota de ICMS mais favorável, ao utilizarem essas mercadorias como insumos em suasobras, não estão compelidas à satisfação do diferencial de alíquota do ICMS do Estado destinatário, uma vez que essas construtoras são, de regra, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios." (AI 568.695-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-5-06, 2ª Turma, DJ de 9-6-06). No mesmo sentido: RE 356.335-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09; AI 557.280-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-09, 1ª Turma, DJE de 14-8-

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09; RE 473.122-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-5-09, 1ª Turma, DJE de 1º-7-09; RE 527.820-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-4-08, 2ª Turma, DJE de 2-5-08; AI 505.364-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-4-05, 2ª Turma, DJ de 22-4-05; AI 242.276-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 16-12-99, 2ª Turma, DJ de 17-3-00.

IX - incidirá também:

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação da EC 33/01)

“Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.” (Súmula 661)

"A importação de aeronaves e/ou peças ou equipamentos que as componham em regime de leasing não admite posterior transferência ao domínio do arrendatário. A circulação de mercadoria é pressuposto de incidência do ICMS. O imposto –diz o artigo 155, II da Constituição do Brasil – é sobre ‘operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior’. Não há operação relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS em operação de arrendamento mercantil contratado pela indústria aeronáutica de grande porte para viabilizar o uso, pelas companhias de navegação aérea, de aeronaves por ela construídas." (RE 461.968, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-5-07, 1ª Turma, DJ de 24-8-07). No mesmo sentido: AI 686.970-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,

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julgamento em 23-6-09, 1ª Turma, DJE de 14-8-09; AC 1.930-REF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-08, DJE de 6-2-09; RE 553.663, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-12-07, 2ª Turma, DJE de 29-2-08.

"De acordo com a Constituição de 1988, incide ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior. Desnecessária, portanto, a verificação da natureza jurídica do negócio internacional do qual decorre a importação, o qual não se encontra ao alcance do Fisco nacional. O disposto no art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 87/96 aplica-se exclusivamente às operações internas de leasing." (RE 206.069, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-9-05, Plenário, DJ de 1º-9-06)

"O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável." (RE 268.586, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-5-05, 1ª Turma, DJ de 18-11-05)

"O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea ‘a’ do inciso IX do § 2º do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso." (RE 299.079, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-6-04, 1ª Turma, DJ de 16-6-06). No mesmo sentido: RE 405.457, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-12-09, 2ª Turma,DJE de 5-2-10; AI 733.464-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-09, 1ª Turma, DJE de 23-10-09; AI 663.936-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-09, 1ª Turma, DJE de 28-8-09; RE 598.051-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-5-09, 2ª Turma, DJE de 29-5-09. Em sentido contrário: RE

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224.277, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 25-5-98, 2ª Turma, DJ de 26-6-98.

"ICMS incidente sobre mercadoria importada. Momento da ocorrência do fato gerador. Constituição Federal, art. 155, § 2°, inciso IX, letra a. O Plenário do STF, no julgamento do RE 193.817-RJ, em 23-10-96, por maioria de votos, firmou orientação segundo a qual, em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro." (RE 224.277, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 25-5-98, 2ª Turma, DJ de 26-6-98)

"Afora o acréscimo decorrente da introdução de serviços no campo da abrangência do imposto em referência, até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas alterações foram feitas pelo constituinte no texto primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira, na supressão das expressões: 'a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular'; e, a segunda, em deixar expresso caber 'o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria'. Alterações que tiveram por conseqüência lógica a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador para o do recebimento da mercadoria importada, como aspecto temporal do fato gerador do tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação. Legitimação dos Estados para ditarem norma geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88 (…)." (RE 192.711, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 23-10-96, Plenário, DJ de 18-4-97)

Redação Anterior:a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço

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prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

X - não incidirá:

a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação da EC 42/03)

“A imunidade do ICMS relativa à exportação de produtos industrializados abrange todas as operações que contribuíram para a exportação, independentemente da natureza da moeda empregada.” (RE 248.499, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-10-09, 2ª Turma, DJE de 20-11-09)

"A Constituição Federal, ao conceder imunidade tributária, relativamente ao ICMS, aos produtos industrializados destinados ao exterior, situou-se, apenas, numa das hipóteses de incidência do citado imposto: operações que destinem ao exterior tais produtos, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar: art. 155, § 2º, X, a. Deixou expresso a CF, art. 155, § 2º, XII, e, que as prestações de serviços poderão ser excluídas, nas exportações para o exterior, mediante lei complementar. Incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, no território nacional, incidindo a alíquota estabelecida por resolução do Senado Federal: C.F., art. 155, § 2º, IV." (RE 212.637, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 25-5-99, 2ª Turma, DJ de 17-9-99)

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"Legitimidade do convênio para definir os semi-elaborados na falta da lei complementar, dado que se trata de incidência nova, já que a CF/67 não a previa. Por isso, não editada a lei complementar, no prazo de sessenta dias, necessária a efetivação da nova incidência, vale o convênio: ADCT, art. 34, § 8º." (RE 145.491, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-12-97, 2ª Turma, DJ de 20-2-98)

"A Constituição Federal de 1988, ao revés, foi expressa ao excluir os semi-elaborados da não-incidência do ICMS, art. 155, § 2º, X, a, condicionando a incidência da exação à edição de lei complementar que os definisse. Não editada a necessária lei complementar, os Estados e o Distrito Federal, em face da autorização contida no art. 34, § 8º do ADCT/88, editaram convênios definindo e conceituando o produto industrializado semi-elaborado, para a incidência do ICMS na sua exportação." (RE 205.634, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 7-8-97, Plenário, DJ de 15-12-00)

Redação Anterior:a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

"ICMS. Operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás Natural tributado na forma do Convênio ICMS 03/99. Ato normativo. Protocolo n. 33/2003. Cláusulas primeira e segunda. Prescrição de deveres instrumentais, ou obrigações acessórias. Subsistência do regime de substituição tributária. Inexistência de ofensa à Constituição. Ação julgada improcedente. São constitucionais as cláusulas primeira e segunda do Protocolo n. 33/2003, que prescrevem deveres instrumentais, ou obrigações acessórias, nas operações com Gás Liquefeito de Petróleo sujeitas à substituição

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tributária prevista no Convênio ICMS 3/99." (ADI 3.103, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-6-06, Plenário, DJ de 25-8-06)

"A imunidade ou hipótese de não-incidência contemplada na alínea b do inc. X do § 2.º do art. 155, da Constituição Federal restringe-se ao Estado de origem, não abrangendo o Estado de destino da mercadoria, onde são tributadas todas as operações que compõem o ciclo econômico por que passam os produtos, independentemente de se tratar de consumidor final ou intermediário." (RE 190.992-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-11-02, 1ª Turma, DJ de 19-12-02). No mesmo sentido: RE 338.681-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 6-12-05, 2ª Turma, DJ de 3-2-06.

“Recurso Extraordinário. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. Incidência do ICMS sobre a operação de bombeamento e tancagem de combustível. Não comprovação de venda do produto em outros Estados. Não caracterização da operação tancagem como operação de destinação. Afronta ao art. 155, § 2º, X, b, CF/88 por má aplicação.” (RE 358.956, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 20-9-05, 2ª Turma, DJE de 27-6-08)

"ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do petróleo. Operações interestaduais. Imunidade do art. 155, § 2º, X, b, da Constituição Federal. Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo. Conseqüente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo." (RE 198.088, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-5-00, Plenário, DJ de 5-9-03)

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c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

"O ouro, definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se, exclusivamente, ao IOF, devido na operação de origem: CF, art. 153, § 5º. Inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei 8.033/90." (RE 190.363, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-5-98, Plenário, DJ de 12-6-98)

d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (EC n. 42/03)

XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

XII - cabe à lei complementar:

a) definir seus contribuintes;

b) dispor sobre substituição tributária;

"É responsável tributário, por substituição, o industrial, o comerciante ou o prestador de serviço, relativamente ao imposto devido pelas anteriores ou subseqüentes saídas de mercadorias ou, ainda, por serviços prestados por qualquer outra categoria de contribuinte. Legitimidade do regime de substituição tributária declarada pelo Pleno deste Tribunal." (SS 2.242-AgR, Rel. Min. Presidente Maurício Corrêa, julgamento em 28-4-04, Plenário, DJ de 21-5-04)

"O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei n. 406/68 (art. 128 do CTN e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado

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decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM n. 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista n. 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS n. 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei n. 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador." (RE 213.396, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-8-99, Plenário, DJ de 1º-12-00). No mesmo sentido: RE 266.602, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-9-06, Plenário, DJ de 2-2-07.

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";

f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

“Convênio ICMS 91/91. Isenção de ICMS. Regime

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aduaneiro especial de loja franca. ‘FREE SHOPS’ nos aeroportos. Promulgação de decreto legislativo. Atendimento ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Legitimidade, na hipótese, da concessão de isenção de ICMS, cuja autorização foi prevista em convênio, uma vez presentes os elementos legais determinantes para vigência e eficácia do benefício fiscal.” (RE 539.130, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-09, 2ª Turma, DJE de 5-2-10).

“Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias." (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.) No mesmo sentido: RE 531.566-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma,DJE de 1º-7-2009; RE 477.854, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma, DJE de 22-5-2009; RE 459.486-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-11-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009.

"Tributário. ICMS. Benefício fiscal. Redução da carga tributária condicionada à origem da industrialização da mercadoria. Saídas internas com café torrado ou moído. Decreto 35.528/2004 do Estado do Rio de Janeiro. Violação do art. 152 da Constituição. O Decreto 35.528/2004, do Estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer um regime diferenciado de tributação para as operações das quais resultem a saída interna

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de café torrado ou moído, em função da procedência ou do destino de tal operação, viola o art. 152 da Constituição." (ADI 3.389 e ADI 3.673, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-9-07, Plenário, DJ de 1º-2-08). No mesmo sentido: ADI 2.377-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-2-01, Plenário, DJ de 7-11-03.

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.366, de 7 de julho de 2006, do Estado do Espírito Santo. Lei que institui incentivo fiscal para as empresas que contratarem apenados e egressos. Matéria de índole tributária e não orçamentária. A concessão unilateral de benefícios fiscais, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição do Brasil. (...) O texto normativo capixaba efetivamente viola o disposto no art. 155, § 2º, XII, alínea g, Constituição do Brasil, ao conceder isenções fiscais às empresas que contratarem apenados e egressos no Estado do Espírito Santo. A lei atacada admite a concessão de incentivos mediante desconto percentual na alíquota do ICMS, que será proporcional ao número de empregados admitidos. Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/1975, afronta ao disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Precedentes." (ADI 3.809, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-6-2007, Plenário,DJ de 14-9-2007.)

“A propósito da questão, anota com pertinência o parecer da Procuradoria-Geral da República, verbis: (...) Quanto ao art. 6º, anota a Procuradoria-Geral da República,verbis: ‘Do mesmo modo, o artigo 6º da Lei Estadual sob análise incorre em vício de inconstitucionalidade material, ante a violação imposta por este ao artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Es tados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais, referentes ao ICMS, serão concedidos e revogados. A lei

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complementar a que se refere o dispositivo constitucional supramencionado é aquela que disciplinará, exatamente, os mecanismos jurídicos norteadores da celebração dos convênios entre os Estados e o Distrito Federal. Importante destacar que tamanha a relevância dos convênios, que somente havendo a sua ratificação por todos os Estados e pelo Distrito Federal é que a isenção ou benefício se implementa. Ou seja, se apenas um Estado não acordar com os termos do convênio, ter-se-á por ilegítima a isenção ou o benefício concedido’. (fls. 97/98) É essa também a orientação que predomina nesta Corte (...).” (ADI 2.529, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-07, Plenário, DJ de 6-9-07)

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9º a 11 e 22 da Lei n. 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul-FUNDERSUL. Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. Precedentes. Ação que se julga improcedente." (ADI 2.056, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-5-07, Plenário, DJ de 17-8-07)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Decreto n. 989/03, editado pelo Governador do Estado do Mato Grosso. Usurpação da competência do Senado Federal para fixar a alíquota do ICMS, nos termos do preceito do artigo 155, § 2º, incisos IV e V, da CB/88. ICMS. Imposto não-cumulativo. A concessão unilateral de benefícios fiscais, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição do Brasil. O decreto n. 989/03, do

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Estado do Mato Grosso, considera como não tendo sido cobrado o ICMS nas hipóteses em que a mercadoria for adquirida nos Estados do Espírito Santo, de Goiás, de Pernambuco e no Distrito Federal. O contribuinte é titular de direito ao crédito do imposto pago na operação precedente. O crédito há de ser calculado à alíquota de 7% se a ela efetivamente corresponder o percentual de tributo incidente sobre essa operação. Ocorre que, no caso, a incidência dá-se pela alíquota de 12%, não pela de 7% autorizada ao contribuinte mato-grossense. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a LC 24/75, afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar inconstitucional o decreto n. 989/2003, do Estado do Mato Grosso." (ADI 3.312, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-11-06, Plenário, DJ de 9-3-07)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Leis n. 13.212/2001 e 13.214/2001, do Estado do Paraná, que concederam benefícios fiscais de ICMS de várias espécies (isenção, redução de base de cálculo, créditos presumidos e dispensa de pagamento), sem a observância de lei complementar federal e sem a existência de convênio entre os Estados e o Distrito Federal. Violação ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade. Precedentes. Ação direta julgada procedente." (ADI 2.548, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-11-06, Plenário, DJ de 15-6-07). No mesmo sentido: ADI 3.422, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-11-06, Plenário, DJde 15-6-07.

"Impugnação do inciso I do art. 5º da Lei n. 6.489/02, do Estado do Pará. O dispositivo impugnado previu a possibilidade de concessão de incentivos fiscais aos empreendimentos arrolados no art. 3º do diploma legislativo em causa. Ao fazê-lo, contudo, olvidou o disposto na letra g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, o qual exige a prévia celebração, nos termos da Lei Complementar n.

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24/75, de convênio entre os Estados-Membros e o Distrito Federal. As regras constitucionais que impõem um tratamento federativamente uniforme em matéria de ICMS não representam desrespeito à autonomia dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Isto porque o próprio artigo constitucional de n. 18, que veicula o princípio da autonomia dos entes da Federação, de logo aclara que esse princípio da autonomia já nasce balizado por ela própria, Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para emprestar interpretação conforme ao inciso I do art. 5º da Lei n. 6.489/02, do Estado do Pará, de modo que se excluam da sua aplicação os créditos relativos ao ICMS que não tenham sido objeto de anterior convênio entre os Estados-Membros e o Distrito Federal." (ADI 3.246, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-06, Plenário, DJ de 1º-9-06)

“Ação Cível Originária. Estados de São Paulo e Bahia. Termo de Acordo de Regime Especial n. 01/98, celebrado entre o Distrito Federal e empresa particular. Possibilidade de desconstituição dos efeitos de acordo ou convênio administrativo após o término da vigência. Inocorrência de prejudicialidade. Ação prejudicada, apenas, no período entre 1º-7-99 e 31-7-99, por celebração do TARE n. 44/99, dispondo sobre o mesmo objeto. Vício formal. Acordo firmado em desobediência à forma estabelecida na Lei Complementar n. 24/75. Fixação de alíquota de ICMS diversa da fixada na Resolução n. 22, do Senado Federal. Passagem ficta de mercadorias. Inocorrência de fato gerador. Prejuízo na incidência do ICMS aos Estados requerentes. Violação do pacto federativo e princípios tributários.” (ACO 541, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-4-06, Plenário, DJ de 30-6-06)

"O Poder Público detém a faculdade de instituir benefícios fiscais, desde que observados determinados requisitos ou condições já definidos no texto constitucional e em legislação complementar. Precedentes do STF. É dever da Administração Pública perseguir a satisfação da finalidade legal. O pleno cumprimento da norma jurídica constitui o

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núcleo do ato administrativo. Concessão de benefício fiscal mediante ajuste entre Administração Pública e administrado. ‘Protocolo individual’. Instrumento de intervenção econômica que impõe direitos e obrigações recíprocas. Dever jurídico da Administração Pública de atingir, da maneira mais eficaz possível, o interesse público identificado na norma. Princípio da razoabilidade. Hipótese que carece de congruência lógica exigir-se o comprometimento da Administração Estadual em conceder benefício fiscal presumido, quando a requerente encontra-se inadimplente com suas obrigações tributárias. Violação ao princípio da publicidade não configurada. Negativa de celebração de ‘protocolo individual’. Incontroversa existência de autuações fiscais por prática de infrações à legislação tributária estadual. Interesse preponderante da Administração Pública." (RE 403.205, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-3-06, 2ª Turma, DJ de 19-5-06)

"O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, só admite a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênio." (ADI 286, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22-5-02, Plenário, DJ de 30-8-02). No mesmo sentido: ADI 3.936-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-9-07, Plenário, DJ de 9-11-07; ADI 3.410, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-11-06, Plenário, DJ de 8-6-07; ADI 3.429, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 22-11-06, Plenário, DJ de 27-4-07; ADI 3.312, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-11-06, Plenário, DJ de 9-3-07; ADI 2.722, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 22-11-06, Plenário, DJ de 19-12-06.

"Ato normativo que, instituindo isenção de ICMS sem a prévia e necessária edição de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, contraria o disposto no mencionado art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional. Inaplicabilidade, no caso, da regra do art. 61, § 1º, II, b, da Carta da República, relativa à iniciativa legislativa reservada ao Presidente da

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República em relação, exclusivamente, à matéria tributária dos territórios." (ADI 2.357-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-4-01, Plenário,DJ de 7-11-03)

"A liberação de isenções, incentivos e benefíciosfiscais pelos Estados-Membros e Distrito Federal depende de lei complementar (CF, artigo 155, § 2º, XII, g). Ato governamental concessivo de desoneração de ICMS em operações internas sem que tenha sido objeto de convênio e que não levou em conta a Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, recebida pela Constituição Federal de 1988, é o bastante para caracterizar por si só a sua inconstitucionalidade. Precedentes (ADIMCs 2.736-PR, Sydney Sanches, julgada em 15-2-01, e 2.353-ES, Sepúlveda Pertence, julgada em 19/12/00, inter plures)." (ADI 2.376-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 15-3-01, Plenário, DJ de 4-5-01)

"ICMS: 'guerra fiscal': concessão unilateral de desoneração do tributo por um Estado federado, enquanto vigorem benefícios similares concedido por outros: liminar deferida. A orientação do Tribunal é particularmente severa na repressão à guerra fiscal entre as unidades federadas, mediante a prodigalização de isenções e benefícios fiscais atinentes ao ICMS, com afronta da norma constitucional do art. 155, § 2º, II, g; que submete sua concessão à decisão consensual dos Estados, na forma de lei complementar (ADIn 84-MG, 15.2.96, Galvão, DJ 19-4-96; ADInMC 128-AL, 23-11-89, Pertence, RTJ 145/707; ADInMC 902 3-3-94, Marco Aurélio, RTJ 151/444; ADInMC 1.296-PI, 14-6-95, Celso; ADInMC 1.247-PA, 17-8-95, Celso, RTJ 168/754; ADInMC 1.179-RJ, 29-2-96, Marco Aurélio, RTJ 164/881; ADInMC 2.021-SP, 4-8-99, Corrêa;ADIn 1.587, 19-10-00, Gallotti, Informativo 207, DJ 15-8-97; ADInMC 1.999, 30-6-99, Gallotti, DJ 31-3-00; ADInMC 2.352, 19-12-00, Pertence, DJ 9-3-01). As normas constitucionais, que impõem disciplina nacional ao ICMS, são preceitos contra os quais não se pode opor a autonomia do Estado, na medida em que são explícitas limitações. O propósito de retaliar preceito de outro Estado,

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inquinado da mesma balda, não valida a retaliação: inconstitucionalidades não se compensam. Concorrência do periculum in mora para a suspensão do ato normativo estadual que, posto inspirada na razoável preocupação de reagir contra o Convênio ICMS 58/99, que privilegia a importação de equipamentos de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural contra os produtos nacionais similares, acaba por agravar os prejuízos igualmente acarretados à economia e às finanças dos demais Estados-Membros que sediam empresas do ramo, às quais, por força da vedação constitucional, não hajam deferido benefícios unilaterais." (ADI 2.377-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-2-01, Plenário, DJ de 7-11-03)

"ICMS e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-Membros: o legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a ‘guerra tributária’ entre os Estados-Membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, (a) realçam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais. Convênios e concessão de isenção, incentivo e beneficio fiscal em tema de ICMS: a celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS. Esses convênios – enquanto instrumentos de exteriorização formal do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS – destinam-se a compor os conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da

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concessão, pelos Estados-Membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais pertinentes ao imposto em questão. O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-Membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributaria pertinente ao ICMS. Matéria tributária e delegação legislativa: a outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser deferidas mediante lei específica, sendo vedado ao Poder Legislativo conferir ao Chefe do Executivo a prerrogativa extraordinária de dispor, normativamente, sobre tais categorias temáticas, sob pena de ofensa ao postulado nuclear da separação de poderes e de transgressão ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa. Precedente: ADIn 1.296-PE, Rel. Min. Celso de Mello." (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-8-95, Plenário,DJ de 8-9-95)

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (EC n. 33/01)

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (EC n. 33/01)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação da EC 33/01)

"É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de

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petróleo, combustíveis e minerais do País." (Súmula 659)

"Constitucional. Tributário. ISS. Imunidade. Serviços de transporte de minerais. CF, art. 155, § 3º. Normas constitucionais concessivas de benefício. Interpretação Restritiva." (RE 170.784, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 14-3-06, 2ª Turma,DJ de 4-8-06)

"Ademais, de acordo com o art. 155, § 3º, da Magna Carta, o ICMS é o único imposto que poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica" (AC 457-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 26-10-04, 1ª Turma, DJ de 11-2-05)

"Distribuidoras de derivados de petróleo, mineradoras, distribuidoras de energia elétrica e executoras de serviços de telecomunicações. CF, art. 155, § 3º. Lei Complementar n. 70, de 1991. Legítima a incidência da COFINS sobre o faturamento da empresa. Inteligência do disposto no § 3º do art. 155, CF, em harmonia com a disposição do art.195, caput, da mesma Carta. Precedente do STF: RE 144.971-DF, Velloso, 2ª T., RTJ162/1075." (RE 227.832, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-7-99, Plenário,DJ de 28-6-02)

"Legítima a incidência do PIS, sob o pálio da CF/67, não obstante o princípio do imposto único sobre minerais (CF/67, art. 21, IX). Também é legítima a incidência da mencionada contribuição, sob a CF/88, art. 155, § 3º." (RE 144.971, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-5-96, 2ª Turma, DJ de 27-9-96)

Redação Anterior:§ 3.º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação da EC 03/93)

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"A imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da Constituição diz respeito às operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais, o que não ocorre no caso, em que as operações sobre sacos de matéria plástica, pela única circunstância de o polietileno ser derivado do petróleo e elemento para a fabricação deles, não são, evidentemente, operações referentes a combustível líquido como é o petróleo." (AI 199.516-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 24/10/97)

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (EC n. 33/01)

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (EC n. 33/01)

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;(EC nº 33/01)

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (EC n. 33/01)

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (EC n. 33/01)

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (EC n. 33/01)

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (EC n. 33/01)

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c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. (EC n. 33/01)

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g. (EC n. 33/01)

§ 6º O imposto previsto no inciso III: (EC n. 42/03)

I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (EC n. 42/03)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (EC n. 42/03)

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

“Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal 3.338/1989. Natureza jurídica. Não é tributo a chamada parcela do solo criado que representa remuneração ao Município pela utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se de forma de compensação financeira pelo ônus causado em decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.” (RE 226.942, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 21-10-2008, Primeira Turma DJE de 15-5-2009.)

I - propriedade predial e territorial urbana;

“IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Abrangência. (...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a compatibilidade do Decreto-lei n. 509/69 – que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens da ECT e os benefícios fiscais outorgados a essa Empresa – com a Constituição do Brasil.” (AI

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718.646-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-9-08, 2ª Turma, DJE de 24-10-08)

“Tributo – Inconstitucionalidade – pronunciamento judicial – eficácia prospectiva – inadequação. A fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado – gênero –, em detrimento dos contribuintes no que já arcam com grande carga tributária.” (AI 465.014-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-4-08, 1ª Turma, DJE de 29-8-08). No mesmo sentido: AI 684.641-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-8-09, 2ª Turma, DJE de 18-9-09.

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.” (Súmula 656)

"Imposto de Transmissão de Imóveis, inter vivos –ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda." (RE 234.105, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-4-03, Plenário, DJ 31-3-00). No mesmo sentido: RE 227.033, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 10-8-99, 1ª Turma, DJ de 17-9-99.

Redação Anterior:"Tributo incidente sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel, que não se encontra configurada na espécie, porquanto tratar-se de

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venda mensal de 150.000 litros a empresa que transforma o combustível em produto diverso, a ser comercializado com outras indústrias. Caracterizada, portanto, hipótese de operação a atacado, conforme Resoluções do Conselho Nacional do Petróleo - CNP. Precedente: RE 140.612." (RE 238.649-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-1-03, DJ de 30-5-03)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação da EC 03/93)

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.” (Súmula Vinculante 31)

“O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back.” (RE 547.245, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-12-09, Plenário, DJE de 5-3-10)

“Confecção de rótulos e etiquetas sob encomenda. Incidência apenas de ISS, e não ICMS. Precedentes.” (AI 533.202-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-9-08, 2ª Turma, DJE de 21-11-08).

"Incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer

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Natureza – ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (...) As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas." (ADI 3.089, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 13-2-08, Plenário, DJE de 1º-8-08). No mesmo sentido: RE 557.643-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-09, 2ª Turma, DJE de 13-3-09.

"Tributário. Imposto sobre serviços-ISS. Empresas de construção civil. Dedução do valor de subempreitadas tributadas. Art. 9º, § 2º, alínea b, do Decreto-lei n. 406/68. O Decreto-Lei n. 406/68 foi recepcionado como lei complementar pela Constituição da República. Precedentes: Recursos Extraordinários ns. 236.604 e 220.323. O disposto no art. 9º, § 2º, alínea b, do Decreto-Lei n. 406/68 não contraria a Constituição da República." (RE 262.598, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-8-07, 1ª Turma, DJ de 28-9-07)

"ISS: competência para tributação: local da prestação do serviço." (AI 571.353-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 21-6-07, 1ª Turma, DJ de 10-8-07)

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“Imposto sobre serviços. Não-incidência sobre operações bancárias. A lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 56/87 é taxativa. Não incide ISS sobre serviços expressamente excluídos desta. Precedente: RE n. 361.829, Segunda Turma, DJ de 24-2-2006.” (AI 590.329-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-8-06, 2ª Turma,DJ de 8-9-06)

“O ISS é um imposto municipal. É dizer, ao Município competirá instituí-lo (CF, art. 156, III). Todavia, está ele jungido à norma de caráter geral, vale dizer, à lei complementar que definirá os serviços tributáveis, lei complementar do Congresso Nacional (CF, art. 156, III). Isto não quer dizer que a lei complementar possa definir como tributáveis pelo ISS serviços que, ontologicamente, não são serviços. No conjunto de serviços tributáveis pelo ISS, a lei complementar definirá aqueles sobre os quais poderá incidir o mencionado imposto. (...) a lei complementar, definindo os serviços sobre os quais incidirá o ISS, realiza a sua finalidade principal, que é afastar os conflitos de competência, em matéria tributária, entre as pessoas políticas (CF, art. 146, I). E isso ocorre em obséquio ao pacto federativo, princípio fundamental do Estado e da República (CF, art. 1º) (...) não adoto a doutrina que defende que a lista de serviços é exemplificativa.” (RE 361.829, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-12-05, 2ª Turma, DJ de 24-2-06)

"Imposto sobre Serviços: não incidência em relação aos contratos de locação de bens móveis, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. RE 116.121, 11-10-2000, Pleno, Marco Aurélio, DJ 25-5-2001)." (AI 546.588-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-8-05, 1ª Turma, DJ de 16-9-05). No mesmo sentido: AI 704.177-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09; AI 647.864-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 7-8-09; AI 702.957-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma, DJE de 24-4-09; AI 636.274-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma, DJE de 17-4-09; AI 697.696-AgR, Rel. Min.

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Celso de Mello, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma, DJE de 24-4-09.; AI 711.348, Rel. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-09, 1ª Turma DJE de 3-4-08; AI 677.414-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-11-2007, 1ª Turma, DJE de 1º-2-08.

"A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável – artigo 110 do Código Tributário Nacional." (RE 116.121, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 11-11-00, Plenário, DJ de 25-5-01). No mesmo sentido: AI 721.711-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma, DJE de 3-4-09; RE 464.477-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 16-5-2006, 1ª Turma, DJde 29-9-06; RE 465.817, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 11-10-00, 1ª Turma,DJ de 29-9-06.

"A competência prevista em tal preceito, relativamente à instituição de imposto pela União, consideradas as comunicações, não obstaculizava a cobrança de ISS relativamente a atividades paralelas como as de locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos." (RE 163.725, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-6-99, 2ª Turma, DJ de 27-8-99)

Redação Anterior:III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

"Não pode, porém, ser considerada venda a varejo aquela efetuada diretamente pelas Distribuidoras de Petróleo a 'Grande Consumidor', como é o caso da 'Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE', que delas adquire, em média mensal, 18.500.000 toneladas de

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combustível, para consumo próprio em suas usinas térmicas. Conceito de 'Venda a varejo', segundo a doutrina e o Conselho Nacional de Petróleo." (RE 140.612, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 08/03/02)

IV - (Revogado).

Redação Anterior: IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar.

§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação da EC 29/00)

"O reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não afasta a cobrança total do tributo, que deverá ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei. Trata-se, no caso, de inconstitucionalidade parcial que atinge apenas a parte incompatível com o texto constitucional e permite seu pagamento com base na alíquota mínima. No caso dos autos, a legislação anterior também traz progressividade de forma incompatível com o texto da Constituição então vigente, o que reforça a necessidade de adoção da inconstitucionalidade parcial." (RE 378.221-AgR, RE 381.843-AgR e RE 390.926-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-09, 1ª Turma, DJE de 18-9-09). No mesmo sentido: AI 605.018-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-12-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09. Vide: RE 390.694-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-06, 2ª Turma, DJ de 1º-12-06.

“IPTU (...). O Supremo declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 7/73 do Município de Porto Alegre, na redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 212/89, vez que instituiu alíquotas progressivas em razão do valorvenal do imóvel. A declaração de inconstitucionalidade atinge o sistema da progressividade com um todo. Aplica-se a legislação

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anterior (LC 7/73 em sua redação original), dado que as alíquotas nela previstas não variam na medida em que se eleve o valor venal do imóvel”. (RE 390.694-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-10-06, 2ª Turma, DJde 1º-12-06). Vide: RE 378.221-AgR, RE 381.843-AgR e RE 390.926-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-8-09, 1ª Turma, DJE de 18-9-09.

"Tratando-se de matéria sujeita a estrita previsão constitucional – CF, art. 153, § 2º, I; art. 153, § 4º; art. 156, § 1º; art. 182, § 4º, II; art. 195, § 9º (contribuição social devida pelo empregador) – inexiste espaço de liberdade decisória para o Congresso Nacional, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição." (ADC 8-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-10-99, Plenário, DJ 4-4-03)

Redação Anterior:§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

"Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, Lei nº 10.805/89, que deu nova redação ao art. 7º, incs, I e II, Lei nº 6.989/66, do Município de São Paulo. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque reconhecida em precedente Plenário desta Corte (RE 204.27-5), por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e à utilização do fator tempo para a graduação do tributo." (RE 227.473, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/03/00)

"Simples duplicidade de alíquotas, em razão de encontrar-se, ou não, edificado o imóvel urbano, que não se confunde com a progressividade do tributo, que o STF tem por inconstitucional quando não atendido o disposto no art. 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do art. 182 da Carta de 1988." (RE 229.233, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-3-

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99, Primeira Turma DJ 25/06/99)

"Mostra-se relevante destacar, neste ponto, um aspecto essencial da questão: o de que a progressividade do IPTU traduz um princípio constitucional tributário, de índole federal, imponível à observância compulsória das unidades federadas locais." (PET 1.458, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/03/98)

"No sistema tributário nacional é o IPTU inequivocamente um imposto real. Sob o império da atual Constituição, não é admitida a progressividade fiscal do IPTU, quer com base exclusivamente no seu artigo 145, § 1º, porque esse imposto tem caráter real que é incompatível com a progressividade decorrente da capacidade econômica do contribuinte, quer com arrimo na conjugação desse dispositivo constitucional (genérico) com o artigo 156, § 1º (específico). A interpretação sistemática da Constituição conduz inequivocamente à conclusão de que o IPTU com finalidade extrafiscal a que alude o inciso II do § 4º do artigo 182 é a explicitação especificada, inclusive com limitação temporal, do IPTU com finalidade extrafiscal aludido no artigo 156, I, § 1º. Portanto, é inconstitucional qualquer progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao disposto no artigo 156, § 1º, aplicado com as limitações expressamente constantes dos §§ 2º e 4º do artigo 182, ambos da Constituição Federal." (RE 153.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97). No mesmo sentido: AI 727.315-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-8-09, 2ª Turma, DJE de 28-8-09.

"Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque, por instituírem alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do tempo de implantação de 'equipamentos urbanos' no local, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, à observância do disposto em lei federal e em razão do tempo de não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano." (RE 198.506, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 20/06/97)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (EC n. 29/00)

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"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da emenda constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

"É inconstitucional a progressividade do IPTU do Município do Rio de Janeiro anterior à EC 29/2000. Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal. Não se configura, no caso, excepcionalidade suficiente a autorizar a aplicação de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade." (AI 573.560-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-3-07, 2ª Turma, DJ de 4-5-07). No mesmo sentido: AI 682.381-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-9-09, 1ª Turma, DJE de 4-12-09; AI 582.719-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 22-9-09, 1ª Turma, DJE de 23-10-09.

"IPTU. Não se admite a progressividade fiscal decorrente da capacidade econômica do contribuinte, dada a natureza real do imposto. A progressividade da alíquota do IPTU, com base no valor venal do imóvel, só é admissível para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (art. 156, I, § 1º e art. 182, § 4º, II, CF)." (AI 468.801-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 21-9-04, 1ª Turma,DJ de 15-10-04)

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (EC n. 29/00)

“É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.” (Súmula 539)

“(...) a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano em alíquotas

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diferenciadas em razão da destinação dos imóveis não afronta a Constituição da República.” (RE 457.482-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJE 9-5-08). No mesmo sentido: AI 689.636-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-6-09, 1ª Turma, DJE de 26-6-09; RE 454.916-AgR-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 6-3-09.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II:

“Imposto de transmissão de imóveis, inter vivos –ITBI: alíquotas progressivas: a Constituição Federal não autoriza a progressividade das alíquotas, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda.” (RE 234.105,Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8-4-99, Plenário, DJ de 31-3-00)

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação da EC 37/02)

"Não se revelam tributáveis, mediante ISS, serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, eis que esse tributo municipal não pode incidir sobre categoria de serviços não prevista na lista elaborada pela União Federal, anexa à Lei Complementar n. 56/87, pois mencionada lista – que se reveste de taxatividade quanto ao que nela se contém – relaciona, em numerus clausus, os

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serviços e atividades passíveis da incidência dessa espécie tributária local. Precedentes. As ressalvas normativas contidas nos itens ns. 44, 46 e 48 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n. 56/87 –que excluem, do âmbito de incidência do ISS, determinadas atividades executadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central – não configuram concessão, pela União Federal, de isenção heterônoma de tributo municipal, expressamente vedada pela vigente Constituição da República (art. 151, III). Essa exclusão de tributabilidade, mediante ISS, das atividades executadas por referidas instituições qualifica-se como situação reveladora de típica hipótese de não-incidência do imposto municipal em causa, pois decorre do exercício, pela União Federal, da competência que lhe foi outorgada, diretamente, pela própria Carta Federal de 1969 (art. 24, II), sob cuja égide foi editada a Lei Complementar n. 56/87, a que se acha anexa a lista de serviços a que alude o texto constitucional. Precedentes." (RE 450.342-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-9-06, 2ª Turma, DJ de 3-8-07)

Redação Anterior: § 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: (Redação da EC 03/93)

I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação da EC 37/02)

Redação Anterior:I - fixar as suas alíquotas máximas; (EC nº 03/93)

II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (EC nº 03/93)

III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (EC nº 37/02)

§ 4º - (Revogado).

Redação Anterior:

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§ 4º Cabe à lei complementar:

I - (Revogado).

Redação Anterior: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV;

II - (Revogado).

Redação Anterior: II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

“A Constituição de 1967 não previa expressamente a partilha com os estados-membros dos valores arrecadados com o Imposto sobre a Renda retido na fonte, incidente sobre os pagamentos efetuados a servidores de autarquia. A circunstância de as autarquias pertencerem à estrutura da Administração Indireta não afasta a distinção entre as personalidades jurídicas e os patrimônios das entidades periférica e central. O pagamento de remuneração pela autarquia não se confunde, em termos financeiros-orçamentários, ao pagamento de remuneração pelo próprio estado-membro.” (RE 248.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 24-11-09, 2ª Turma, DJE de 18-12-09)

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“O Estado-Membro é parte legítima para figurar no polo de ação de restituição de imposto de renda, por pertencer a ele o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e os proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre pagamentos feitos a servidores.” (AI 577.516-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-09, 1ª Turma, DJE de 20-11-09)

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação da EC 42/03) Redação Anterior: II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; "Participação dos Municípios na arrecadação de tributos estaduais. IPVA – Interpretação conforme, sem redução de texto, para suspensão da eficácia da aplicação do § 3º do art. 114, introduzido na L. 6.537/73 pela L. 11.475/2000, com relação ao IPVA, tendo em vista que, ao dispor que ‘na data da efetivação do respectivo registro no órgão competente deverá ser creditado, à conta dos municípios, 25% do montante do crédito tributário extinto’, interfere no sistema constitucional de repartição do produto da arrecadação do IPVA (50%)." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 6-11-02, Plenário, DJ de 17-2-06) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. “Constitucional. ICMS. Repartição de rendas tributárias. PRODEC. Programa de Incentivo Fiscal de Santa Catarina. Retenção, pelo Estado, de parte da parcela pertencente aos Municípios. Inconstitucionalidade. RE desprovido. A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de

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mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. ” (RE 572.762, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.) No mesmo sentido: RE 531.566-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-6-2009, Segunda Turma,DJE de 1º-7-2009; RE 477.854, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma, DJE de 22-5-2009; RE 459.486-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-11-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009. "Fundo de Participação dos Municípios – Repartição constitucional das receitas tributárias – Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS (CF, art. 158, IV) – PRODEC (programa de desenvolvimento da empresa catarinense) – Lei catarinense n. 11.345/2000 – Concessão, pelo Estado, de incentivos fiscais e creditícios, com recursos oriundos da arrecadação do ICMS – Pretensão do Município ao repasse integral da parcela de 25%, sem as retenções pertinentes aos financiamentos do PRODEC – Controvérsia em torno da definição da locução constitucional ‘produto da arrecadação’ (CF, art. 158, IV) – Pretendida distinção, que faz o Estado de Santa Catarina, para efeito da repartição constitucional do ICMS, entre arrecadação (conceito contábil) e produto da arrecadação (conceito financeiro) – Pressupostos necessários à concessão do provimento cautelar (RTJ 174/437-438) – Cumulativa ocorrência, no caso, dos requisitos concernentes à plausibilidade jurídica e ao periculum in mora – Recurso extraordinário admitido – Outorga de eficácia suspensiva – Decisão referendada pela turma." (AC 1.689-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-8-07, 2ª Turma, DJ de 24-8-07). No mesmo sentido: AC 1.669-MC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20-11-07, 1ª Turma, DJ de 7-12-07. "Financeiro. Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICMS. Partilha e repasse do produto arrecadado. Art. 158, IV, par. ún., II, da Constituição Federal de 1988. Legislação estadual. Exclusão completa de município. Inconstuticionalidade. Com base no disposto no art. 3º, III, da Constituição, lei estadual disciplinadora do plano de alocação do produto gerado com a arrecadação do ICMS, nos termos do art. 157, IV, par. ún., II, da Constituição, pode tomar dados pertinentes à situação social e econômica regional como critério de cálculo. Contudo, não pode a legislação estadual, sob o pretexto de resolver as desigualdades sociais e regionais, alijar por completo um Município da participação em tais recursos. Não obstante a existência, no próprio texto legal, de critérios objetivos para o cálculo da cota para repasse do produto arrecadado com a cobrança do imposto, a Lei 2.664/1996 atribui ao Município do Rio de Janeiro valores nulos. São inconstitucionais as disposições que excluem por completo e abruptamente o Município do Rio de Janeiro da

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partilha do produto arrecadado com o ICMS, constantes nos Anexos I e III da Lei do Estado do Rio de Janeiro 2.664/1996, por violação do art. 158, IV, par. ún., I e II, ponderados em relação ao art. 3º, todos da Constituição. Recurso extraordinário. Alcance da decisão. Recurso extraordinário conhecido e provido, para que o Estado do Rio de Janeiro recalcule os coeficientes de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS (parcela de ¼ de 25%, art. 158, IV, par. ún., II, da Constituição), atribuindo ao Município do Rio de Janeiro a cota que lhe é devida nos termos dos critérios já definidos pela Lei 2.664/1996 e desde o início da vigência de referida lei. Uma vez que o recálculo do quadro de partilha poderá implicar diminuição da cota de participação dos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, com eventual compensação dos valores recebidos com os valores relativos aos exercícios futuros, a execução do julgado não poderá comprometer o sustentáculo financeiro razoável e proporcional dos municípios. Logo, a lei que irá normatizar o recálculo e a transferência ao recorrente dos créditos pertinentes aos períodos passados deverá prever, ainda, compensação e parcelamento em condições tais que não impliquem aniquilamento das parcelas futuras devidas aos demais municípios." (RE 401.953, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-5-07, Plenário, DJ de 21-9-07) "Repartição do ICMS. Art. 158, IV e 161, I, da CF/88. Reserva de lei complementar. Usina hidrelétrica. Reservatório. Áreas alagadas. 1. Hidrelétrica cujo reservatório de água se estende por diversos municípios. Ato do Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos municípios pelo 'valor adicionado' apurado de modo proporcional às áreas comprometidas dos municípios alagados. 2. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual que disciplina o 'valor adicionado'. Matéria reservada à lei complementar federal. Precedentes. 3. Estender a definição de apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os municípios em que se situam os reservatórios de água representa a modificação dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da Constituição." (RE 253.906, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-9-04, Plenário, DJ de 18-2-05) "Deferimento da suspensão cautelar do § 3º do art. 4º da L. 11.475/2000 (‘Os títulos recebidos referentes às parcelas pertencentes aos municípios, previstas no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal, serão convertidos em moeda, corrente nacional, e repassados a esses, pela Secretaria da Fazenda, no dia do resgate dos certificados’), pois, a norma deixa ao estado a possibilidade de somente repassar aos municípios os 25% do ICMS só quando do vencimento final do título, que eventualmente pode ter sido negociado." (ADI 2.405-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 6-11-02, Plenário, DJ de 17-2-06) Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: “Direito Tributário. ICM. Valor adicionado. Participação dos municípios no produto da arrecadação. Critério de rateio. EC 17/80. A decisão agravada, ao

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entender que a União, após a EC 17/80, perdera sua competência anterior para disciplinar, por lei ordinária, o rateio entre os Municípios do produto da arrecadação do ICM a eles pertencente, mostrou-se em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte.” (RE 120.070-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 2-12-08, 2ª Turma,DJE de 19-12-08) “Recurso ordinário em habeas corpus. Tribunal do Júri. Alegações finais na fase da pronúncia. Deficiência de defesa técnica. Nulidade. Alegação não submetida à apreciação do tribunal local. Diferença entre supressão de instância e exigência de prequestionamento. Impossibilidade de conhecimento do pedido. Recurso desprovido. Embora o habeas corpus não esteja sujeito ao requisito do prequestionamento, a impetração deve observar as regras de competência previstas no ordenamento jurídico-constitucional. Observância ao princípio do devido processo legal, vedada a supressão de instância. Para que haja, efetivamente, uma autoridade coatora, é necessário que essa autoridade tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o pedido formulado pelo impetrante. Do contrário, não é possível falar em coação. A desnecessidade de prequestionamento, portanto, não autoriza a supressão de instância. Apenas garante que o writ será conhecido se o pedido formulado pelo impetrante tiver sido indeferido pelo órgão competente, independentemente dos fundamentos utilizados na decisão apontada como coatora. No caso, a alegação de nulidade do julgamento, por deficiência de defesa técnica, não foi sequer mencionada nas razões de apelação do recorrente, não sendo possível falar em ato coator do Tribunal de Justiça nesta matéria.” (RHC 93.304, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 12-8-08, 2ª Turma,DJE de 19-12-08) "Municípios – Participação na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Inconstitucionalidade de lei estadual – Alcance da declaração. A ofensa frontal da lei do Estado à Constituição Federal implicou, no julgamento ocorrido, o afastamento retroativo à data do surgimento de eficácia do ato impugnado." (ADI 2.728-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-06, Plenário, DJ de 5-10-07) “ICMS. Distribuição da parcela de arrecadação que pertence aos Municípios. Lei estadual que disciplina a forma de cálculo do valor adicionado para apuração do montante fixado no inciso I do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal. Matéria expressamente reservada à lei complementar (CF, artigo 161, I). Vício formal insanável que precede a análise de eventual ilegalidade em face da Lei Complementar federal 63/90. Violação direta e imediata ao Texto Constitucional.” (ADI 2.728, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 28-5-03, Plenário, DJ de 20-2-04) I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

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"Os dispositivos impugnados, ao fixarem em quatro quintos e um quinto, respectivamente, os percentuais relativos ao critério de creditamento, aos Municípios, das parcelas que lhes cabem no produto do ICMS, na forma prevista no art. 158, inc. IV e parágrafo único, incs. I e II, da Constituição Federal, ativeram-se aos limites estabelecidos nos mencionados dispositivos, não incidindo na alegada inconstitucionalidade." (ADI 95, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-10-95, Plenário, DJ de 7-12-95) II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. "Financeiro. Imposto sobre Circulação de Mercadorias-ICMS. Partilha e repasse do produto arrecadado. Art. 158, IV, par. ún., II, da Constituição Federal de 1988. Legislação estadual. Exclusão completa de município. Inconstuticionalidade. Com base no disposto no art. 3º, III, da Constituição, lei estadual disciplinadora do plano de alocação do produto gerado com a arrecadação do ICMS, nos termos do art. 157, IV, par. ún., II, da Constituição, pode tomar dados pertinentes à situação social e econômica regional como critério de cálculo. Contudo, não pode a legislação estadual, sob o pretexto de resolver as desigualdades sociais e regionais, alijar por completo um Município da participação em tais recursos. Não obstante a existência, no próprio texto legal, de critérios objetivos para o cálculo da cota para repasse do produto arrecadado com a cobrança do imposto, a Lei 2.664/1996 atribui ao Município do Rio de Janeiro valores nulos. São inconstitucionais as disposições que excluem por completo e abruptamente o Município do Rio de Janeiro da partilha do produto arrecadado com o ICMS, constantes nos Anexos I e III da Lei do Estado do Rio de Janeiro 2.664/1996, por violação do art. 158, IV, par. ún., I e II, ponderados em relação ao art. 3º, todos da Constituição. Recurso extraordinário. Alcance da decisão. Recurso extraordinário conhecido e provido, para que o Estado do Rio de Janeiro recalcule os coeficientes de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS (parcela de ¼ de 25%, art. 158, IV, par. ún., II, da Constituição), atribuindo ao Município do Rio de Janeiro a cota que lhe é devida nos termos dos critérios já definidos pela Lei 2.664/1996 e desde o início da vigência de referida lei. Uma vez que o recálculo do quadro de partilha poderá implicar diminuição da cota de participação dos demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, com eventual compensação dos valores recebidos com os valores relativos aos exercícios futuros, a execução do julgado não poderá comprometer o sustentáculo financeiro razoável e proporcional dos municípios. Logo, a lei que irá normatizar o recálculo e a transferência ao recorrente dos créditos pertinentes aos períodos passados deverá prever, ainda, compensação e parcelamento em condições tais que não impliquem aniquilamento das parcelas futuras devidas aos demais municípios." (RE 401.953, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-5-07, Plenário, DJ de 21-9-07)

Art. 159. A União entregará:

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I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação da EC 55/07)

Redação Anterior:I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

"Fundo de participação dos municípios. Cálculo do coeficiente de participação segundo critérios demográficos. (...) O critério legal estabelecido no art. 2º da Lei Complementar n. 91/1997 reduz a participação dos Municípios que recebem mais que o permitido pelos seus índices populacionais e conduz a maior participação daqueles que percebem menos do que deveriam. A Lei Complementar n. 91/1997 não assegura aos Municípios sujeitos ao fator de redução o direito de perceber o mesmo valor dos Municípios que, com a mesma população, não estejam sujeitos ao redutor." (MS 26.464, MS 26.474, MS 26.484 e MS 26.494, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-08, Plenário, DJE de 16-5-08). No mesmo sentido: MS 23.632, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 18-9-08, Plenário, DJE de 14-11-08; MS 26.469, MS 26.479, MS 26.489 e MS 26.499, Rel. Min. Eros Grau, julgamento 22-11-07, Plenário, DJE de 28-3-08.

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;

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d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Redação da EC 55/07)

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação da EC 44/04)

Redação Anterior:III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (EC nº 42/03)

§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (EC nº 42/03)

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Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. "Suspensão de liminar. Bloqueio de recursos financeiros municipais. Imediata transferência para a conta corrente da autora da ação de cobrança de honorários advocatícios. Ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. Violação aos arts. 100 e 160 da Constituição da República e ao art. 2º-b da Lei 9.494/97. Natureza alimentar da verba honorária. Submissão ao regime constitucional dos precatórios. Lei 8.437/92, art. 4º, § 1º: configuração de grave lesão à ordem e à economia públicas. Pedido de suspensão de liminar deferido. A tutela jurisdicional pretendida pela agravante, consubstanciada no recebimento dos honorários devidos pelos serviços advocatícios por ela prestados ao Município agravado, só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação ordinária de cobrança ajuizada na origem. O seqüestro de recursos municipais, para prover à satisfação de futura e determinada cobrança, reveste-se de conseqüências extremamente prejudiciais à regular execução dos serviços básicos locais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes." (SL 158-AgR, Rel. Min. Presidente Ellen Gracie, julgamento em 11-10-07, Plenário, DJ de 9-11-07) "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). MP 1.980-22/2000. (...) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar indeferida. (...) Art. 11, parágrafo único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da CF." (ADI 2.238-MC, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.) Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação da EC 29/00) “Fundo de participação dos Municípios. Retenção por parte da União. PASEP. Artigo 160, Parágrafo Único, da CF/88. Exigibilidade da contribuição pelas unidades da federação, pois a Constituição de 1988 retirou o caráter facultativo, bem assim a necessidade de legislação específica, para a adesão dos entes estatais ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Precedentes.” (RE 446.536, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, 2ª Turma, DJE de 15-8-08)

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"Fundo de participação dos Estados: retenção por parte da União: legitimidade: CF, art. 160, parágrafo único, I. Pasep: sua constitucionalização pela CF/88, art. 239. Inconstitucionalidade da Lei 10.533/93, do Estado do Paraná, por meio da qual este desvinculou-se da referida contribuição do Pasep: ACO 471/PR, Relator o Ministro S. Sanches, Plenário, 11-4-2002. Legitimidade da retenção, por parte da União, de crédito do Estado cota do Fundo de Participação dos Estados – em razão de o Estado-Membro não ter se manifestado no sentido do recolhimento das contribuições retidas enquanto perdurou a liminar deferida na ACO 471/PR." (MS 24.269, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-11-02, Plenário, DJ de 13-12-02) “Constituição do Estado de Sergipe. ICMS. Parcela devida aos Municípios. Bloqueio do repasse pelo Estado. Possibilidade. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, artigo 160, parágrafo único, I e II). Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela Constituição Federal.” (ADI 1.106, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-9-02, Plenário, DJ de 13-12-02) Redação Anterior: Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias. (Redação da EC 03/93) I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (EC n. 29/00) "Contraria a essência do Direito Público a representação do município por pessoa jurídica de direito privado. (...) Discrepa, a mais não poder, da Lei Fundamental a retenção e a compensação de verbas municipais com débito de energia elétrica perante a sociedade de economia mista." (RE 396.989, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-10-05, 1ª Turma, DJ de 3-3-06) II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (EC n. 29/00)

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

"Viola a reserva de lei complementar federal, prevista

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no art. 161, I, da Constituição, norma estadual que dispõe sobre o cálculo do valor agregado, para fins de partilha da arrecadação do ICMS, nos termos do art. 158, IV, e parágrafo único, I, da Carta Magna." (ADI 1.423, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 16-5-07, Plenário, DJde 8-6-07)

“Alegada invasão de competência do legislador complementar federal. Prevista no art. 161 da Constituição Federal. Os dispositivos impugnados, ao fixarem em quatro quintos e um quinto, respectivamente, os percentuais relativos ao critério de creditamento, aos Municípios, das parcelas que lhes cabem no produto do ICMS, na forma prevista no art. 158, inc. IV e parágrafo único, incs. I e II, da Constituição Federal, ativeram-se aos limites estabelecidos nos mencionados dispositivos, não incidindo na alegada inconstitucionalidade. Nenhuma censura, por igual, merece o primeiro texto impugnado, ao estabelecer, de pronto, em cumprimento ao disposto no art. 160 da CF, o momento de entrega da parcela alusiva aos quatro quintos, matéria que, contrariamente ao sustentado na inicial, não foi reservada a lei complementar pelo art. 161, I, da mesma Carta.” (ADI 95, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 18-10-05, Plenário, DJ de 7-12-95)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar deferida ad referendum. Impugnação dirigida contra os §§ 1º, 2º e 3º do art. 17 da Lei Complementar n. 157, de 20 de janeiro de 2004 e em face de toda a Lei Complementar n. 158, de 29 de janeiro de 2004, ambas do estado do Mato Grosso. Violação ao inciso I do parágrafo único do art. 158 c/c o art. 161, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Reconhece-se plausibilidade da tese sustentada na inicial, uma vez que, ao disciplinar os índices de participação dos Municípios de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, as leis impugnadas nesta ação direta de inconstitucionalidade laboraram no campo normativo reservado à lei complementar federal." (ADI 3.262-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 2-9-04, Plenário, DJ de 4-3-05)

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II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

“O Tribunal julgou procedentes pedidos formulados em ações diretas para, aplicando o art. 27 da Lei 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia da nulidade, do art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89 – a qual estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos dos Fundos de Participação e dá outras providências –, mantendo sua vigência até 31.12.2012. (...) Assinalou-se que, com exceção da ADI 1.987/DF, a qual teria objeto distinto, uma vez que proposta em face da suposta omissão do Congresso Nacional em regulamentar o art. 161, II, da CF, as demais ações diretas estariam dirigidas, no seu conjunto, contra o art. 2º, I e II, e §§ 1º, 2º e 3º, e Anexo Único da Lei Complementar 62/89. Apontou-se que, na ADI 2.727/DF, impugnar-se-ia, ainda, parte da Decisão Normativa 44/2001, editada pelo Tribunal de Contas da União. Frisou-se, no ponto, que a referida decisão normativa, no entanto, apenas “aprova, para o exercício de 2002”, os coeficientes para o cálculo das quotas de distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e que sua eficácia temporária, já exaurida naquele ano de 2002 – estaria vigente, atualmente, a Decisão Normativa 92/2008 –, retirar-lhe-ia requisito essencial para figurar como objeto de ação direta de inconstitucionalidade. No tocante aos critérios de rateio do FPM, constantes do art. 3º da lei, sua fixação seria hoje regulada pela Lei Complementar 91/97, que revogou expressamente as Leis 71 e 74, as quais promoveram mudanças substanciais no art. 3º da Lei Complementar 62/89. Considerando que a Lei Complementar 91/97 disciplinou, de forma diversa, toda a matéria tratada pelo art. 3º, concluiu-se que a mencionada Lei Complementar teria revogado, ainda que tacitamente, o referido art. 3º. Afirmou-se, ademais, que toda a argumentação desenvolvida pelo autor dirigir-se-ia contra a suposta

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omissão (parcial) na regulamentação dos critérios de rateio do Fundo de Participação dos Estados, não o dos Municípios. Quanto aos demais dispositivos da Lei Complementar 62/89 – os artigos 4º, 5º, 6º e 7º –, verificou-se que eles possuiriam natureza eminentemente instrumental – definição de prazos e formas para a entrega dos recursos – tanto em relação ao FPE quanto em relação ao FPM, de modo a formarem um sistema normativo também com a Lei Complementar 91/97. Destarte, eventual declaração de inconstitucionalidade da totalidade do art. 2º, e tendo em vista a mencionada revogação do art. 3º, não teria o condão de retirar a importância normativa dos referidos dispositivos (artigos 4º, 5º, 6º e 7º). Assim, entendeu-se que o objeto posto a julgamento seria constituído apenas pelo art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e pelo Anexo Único, da Lei Complementar 62/89. No que se refere à questão constitucional, concluiu-se que o art. 2º, I e II, §§1º, 2º e 3º e o Anexo Único da Lei Complementar 62/89, passados vinte anos de sua edição, não atenderiam satisfatoriamente à exigência constante do art. 161, II, da CF, segundo o qual lei complementar deve estabelecer os critérios de rateio do FPE, com a finalidade de promover o equilíbrio socioeconômico entre os entes federativos. Asseverou-se que ela continuaria a reger a distribuição dos recursos do FPE, ou seja, até hoje estariam sendo aplicados os índices previstos, inicialmente, apenas para os exercícios de 1990 e 1991. Mencionados índices teriam sido definidos não mediante a análise de dados e informações que efetivamente retratavam a realidade socioeconômica dos Estados brasileiros à época, mas por acordo entre os entes federativos formalizado no âmbito do CONFAZ, com base na média histórica dos coeficientes aplicados anteriormente à CF/88, quando a apuração se dava tendo como parâmetro os artigos 88 e seguintes do Código Tributário Nacional. Ressaltou-se que violaria o bom senso imaginar que lei editada em 1989, com base apenas em médias históricas apuradas à época, pudesse ainda retratar a realidade socioeconômica dos entes estaduais. Reputou-se, por conseguinte, que a manutenção de coeficientes de distribuição que não mais encontrariam amparo na realidade socioeconômica dos entes federativos produziriam severas distorções no modelo inicialmente delineado pela CF/88, com repercussões gravosas à economia dos Estados. Percebeu-se, ainda, que apesar de

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dispor que 85% dos recursos seriam destinados às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a Lei Complementar 62/89 não estabeleceria os critérios de rateio exigidos constitucionalmente, apenas definindo, diretamente, os coeficientes de participação dos Estados e do Distrito Federal, o que não pareceria ser o comando do art. 161, II, da CF. Por fim, não obstante a Lei Complementar 62/89 não satisfazer integralmente à exigência contida na parte final do art. 161, II, da CF, julgou-se que a sua imediata supressão da ordem jurídica implicaria incomensurável prejuízo ao interesse público e à economia dos Estados, haja vista que o vácuo legislativo poderia inviabilizar, por completo, as transferências de recursos. Em razão disso, fez-se incidir o art. 27 da Lei 9.868/99, e declarou-se a inconstitucionalidade, sem pronúncia da nulidade, do art. 2º, I e II, §§ 1º, 2º e 3º, e do Anexo Único, da Lei Complementar 62/89, autorizando-se a aplicação da norma até 31.12.2012, lapso temporal que se entendeu razoável para o legislador reapreciar o tema, em cumprimento àquele comando constitucional.” (ADI 875; ADI 1.987; ADI 2.727; ADI 3.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 24-2-10, Plenário, Informativo 576).

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

"O TCU está adstrito aos dados fornecidos pelo IBGE para a elaboração dos coeficientes do FPM. A desconstituição do acórdão prolatado pela Corte de Contas pressupõe a anulação – administrativa ou judicial – da estimativa populacional. Não há preceito legal que determine ao TCU, após o recebimento das estimativas demográficas, a oitiva prévia dos Municípios. A impugnação aos dados populacionais deve ser apresentada diretamente ao IBGE, nos termos do disposto no art. 102, § 1º da Lei n. 8.443/92." (MS 27.224-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-8-09, Plenário, DJE de 25-9-

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09). Vide: MS 26.471-AgR e MS 26.491-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-08, Plenário, DJE de 8-8-08; MS 26.469, MS 26.479, MS 26.489 e MS 26.499, Rel. Min. Eros Grau, julgamento 22-11-07, Plenário,DJE de 28-3-08; MS 27.224-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-8-09, Plenário, DJE de 25-9-09.

“Fundo de Participação dos Municípios. Distribuição de recursos segundo critérios demográficos. Art. 161, II e parágrafo único da Constituição. Leis complementares n. 91/97 E 106/01. Sistemática que reduziu o impacto inicial sobre os municípios sujeitos ao fator redutor de ordem demográfica, compensando-se as diferenças nos repasses dos exercícios seguintes. Inexistência de ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade. A LC 91/97 não assegura o recebimento, pelos Municípios sujeitos ao fator redutor nela previsto, de valor nunca inferior ao recebido pelo Município que, em idêntico patamar populacional, não esteja sujeito ao redutor. (...) Não há ofensa a direito adquirido e ao princípio da legalidade no ato do Tribunal de Contas da União que aplicou redutor ao coeficiente da quota do Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação em vigor.” (MS 26.469, MS 26.479, MS 26.489 e MS 26.499, Rel. Min. Eros Grau, julgamento 22-11-07, Plenário, DJE de 28-3-08). No mesmo sentido: MS 26.471-AgR e MS 26.491-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-08, Plenário, DJE de 8-8-08. Vide: MS 27.224-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-8-09, Plenário, DJE de 25-9-09; MS 26.236-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-7-09, Plenário, DJE de 21-8-09; MS 26.464, MS 26.474, MS 26.484 e MS 26.494, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-08, Plenário, DJE de 16-5-08.

“Ato do Responsável pela Unidade Estratégica de Negócios com o Governo Federal, GEFAZ 2, Órgão do Banco do Brasil S/A, e do Presidente do Tribunal de Contas da União, que determinou a aplicação de redutor financeiro no coeficiente do Fundo de Participações de Municípios, invocando o impetrante

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o direito de receber os repasses constitucionais com base no índice de 1.2 (um ponto dois), de acordo com a sua real população. A Carta Federal delegou à Lei Complementar o estabelecimento de normas sobre a entrega dos recursos referidos no art. 159 e sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I. Competência do TCU para efetuar cálculo das quotas referentes a esses fundos. Não se pode pretender que o Poder Judiciário exerça a competência atribuída pela Constituição, em substituição à Corte de Contas.” (MS 24.014, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 22-4-05, Plenário, DJ de 14-6-02)

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

Art. 163. Lei complementar disporá sobre: "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). MP 1.980-22/2000. (...) LC 101/2000. Vício formal. Inexistência. (...) Por abranger assuntos de natureza diversa, pode-se regulamentar o art. 163 da Constituição por meio de mais de uma lei complementar." (ADI 2.238-MC, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.) I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.388/1991, que estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos entes federados. Alegada ofensa aos arts. 52, VIa IX, e 163 da Constituição Federal. Ausência de plausibilidade do fundamento do pedido declaratório, tendo em vista que se trata de lei que cogita da consolidação e do reescalonamento de dívidas dos

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Estados e Municípios junto a órgãos e entidades controladas pela União, isto é, débitos já existentes, e não de contratações que resultem em aumento da dívida pública de tais entes, essas, sim, sujeitas ao controle do Senado Federal e a disciplina por meio de lei complementar. Diploma normativo que, de resto, pendendo de regulamentação por meio de decreto e, também de diploma legislativo, mostra-se insuscetível de causar, de imediato, dano de natureza irreparável." (ADI 686-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-3-1992, Plenário,DJ de 6-4-2001.) III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação

da EC 40/03) Redação Anterior: V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.

Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central. § 1º - É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º - O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º - As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. "Constitucional. Estados, Distrito Federal e Municípios: disponibilidade de caixa: depósito em instituições financeiras oficiais. CF, art. 164, § 3º. Servidores públicos: crédito da folha de pagamento em conta em branco privado: inocorrência de ofensa ao art. 164, § 3º, CF." (Rcl 3.872-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-12-03, Plenário, DJ de 12-5-06) "As disponibilidades de caixa dos Estados-membros, dos órgãos ou entidades que os integram e das empresas por eles controladas deverão ser depositadas em instituições financeiras oficiais, cabendo, unicamente, à União Federal, mediante lei de caráter nacional, definir as exceções autorizadas pelo art. 164, § 3º, da Constituição da República. O Estado-membro não possui competência normativa, para, mediante ato legislativo próprio, estabelecer ressalvas à

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incidência da cláusula geral que lhe impõe a compulsória utilização de instituições financeiras oficiais, para os fins referidos no art. 164, § 3º, da Carta Política. O desrespeito, pelo Estado-membro, dessa reserva de competência legislativa, instituída em favor da União Federal, faz instaurar situação de inconstitucionalidade formal, que compromete a validade e a eficácia jurídicas da lei local, que, desviando-se do modelo normativo inscrito no art. 164, § 3º, da Lei Fundamental, vem a permitir que as disponibilidades de caixa do poder público estadual sejam depositadas em entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Precedente: ADI 2.600-ES, Rel. Min. Ellen Gracie." (ADI 2.661, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 5-6-2002, Plenário,DJ de 23-8-2002.) No mesmo sentido: ADI 3.075-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 5-6-2002, Plenário, DJ de 18-6-2004; ADI 3.578-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006. "Artigo 3º da Emenda Constitucional n. 37, do Estado do Espírito Santo. Nova redação conferida ao art. 148 da Constituição Estadual, determinando que as disponibilidades de caixa do Estado, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público estadual e das empresas por ele controladas, sejam depositadas na instituição financeira que vier a possuir a maioria do capital social do BANESTES, decorrente de sua privatização, na forma definida em lei. Aparente ofensa ao disposto no art. 164, § 3º da Constituição, segundo o qual as disponibilidades financeiras de Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. Tal lei exceptiva há que ser a lei ordinária federal, de caráter nacional. Existência, na Lei Complementar federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de previsão segundo a qual as disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição (art. 43, caput). Ofensa, ademais, ao princípio da moralidade previsto no artigo 37, caput da Carta Política." (ADI 2.600-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-4-02, Plenário, DJ de 25-10-02)

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: "Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). MP 1.980-22/2000. (...) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar indeferida. O inciso II do § 2º do art. 4º apenas obriga Estados e Municípios a demonstrarem a viabilidade das metas programadas, em face das diretrizes traçadas pela política econômica do Governo Federal (políticas creditícia e de juros, previsões sobre inflação, etc.), o que não encontra óbice na Constituição. Art. 4º, § 4º: a circunstância de certos elementos informativos deverem constar de determinado documento (Lei de Diretrizes Orçamentárias) não impede que venham eles a ser reproduzidos em outro, principalmente quando destinado à apresentação do primeiro, como simples reiteração dos argumentos nele contidos. Art. 7º, caput: norma de

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natureza fiscal, disciplinadora da realização da receita, e não norma vinculada ao Sistema Financeiro Nacional. Art. 7º, § 1º: a obrigação do Tesouro Nacional de cobrir o resultado negativo do Banco Central do Brasil não constitui utilização de créditos ilimitados pelo Poder Público. (...) Art. 15: o dispositivo apenas torna efetivo o cumprimento do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais, não inibindo a abertura de créditos adicionais previstos no art. 166 da Carta Política. Art. 17 e § 1º a § 7º: que o aumento de despesa de caráter continuado esteja condicionado à redução de despesa ou aumento de receita, também em caráter continuado, é proposição que, por achar-se em sintonia com a lógica, não pode ser obviamente considerada responsável pelo engessamento de qualquer dos Poderes de Estado ou órgãos da Administração e, portanto, ofensiva ao princípio da separação dos Poderes. Pela mesma razão, não se pode ver como atentatória ao princípio da autonomia dos entes federados. O incremento da arrecadação pelas formas indicadas no § 3º do art. 17 da LRF se reveste de previsibilidade e se presta, por isso, para um cálculo de compensação, que há de ser, tanto quanto possível, exato. (...) Art. 24: as exigências do art. 17 da LRF são constitucionais, daí não sofrer de nenhuma mácula o dispositivo que determina sejam atendidas essas exigências para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço relativo à seguridade social." (ADI 2.238-MC, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.) "Competência exclusiva do Poder Executivo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais. Precedentes: ADI 103 e ADI 550." (ADI 1.759-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 12-3-98, Plenário, DJ de 6-4-01) "O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política." (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-94, Plenário, DJ de 23-4-04) I - o plano plurianual; "A previsão do calendário rotativo escolar na lei que institui o Plano Plurianual parece legitimar o exercício, pelo Chefe do Executivo, do seu poder

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regulamentar, tornando possível, desse modo, a implantação dessa proposta pedagógica mediante Decreto. Posição dissidente do relator, cujo entendimento pessoal fica ressalvado." (ADI 748-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-7-92, Plenário, DJ de 6-11-92) II - as diretrizes orçamentárias; "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 553/2000, do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. ausência de vício formal. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da CF, lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI 2.724, Rel. Min. Gilmar Mendes,DJ de 2-4-2004, ADI 2.304, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15-12-2000 e ADI 2.599-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 13-12-2002. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 27-4-2001 e ADI 2.659, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 6-2-2004. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente." (ADI 2.464, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 11-4-2007, Plenário, DJ de 25-5-2007.) "A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do processo legislativo em tema de direito tributário. A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que –, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo –, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara –, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo –, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado." (ADI 724-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-5-02, Plenário, DJ de 27-4-01) III - os orçamentos anuais. “Artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual n. 9.723. Manutenção e desenvolvimento do ensino público. Aplicação mínima de 35% [trinta e cinco por cento] da receita resultante de impostos. Destinação de 10% [dez por cento] desses recursos à manutenção e conservação das escolas públicas estaduais. Vício formal. Matéria orçamentária. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta ao disposto nos artigos 165, inciso III, e 167, inciso IV, da Constituição do Brasil. (...) Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado – artigo 165, III, da Constituição do Brasil – iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria orçamentária.

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Precedentes.” (ADI 820, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-3-07, Plenário, DJE de 29-2-08) "Lei do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Pólo Estadual da Música Erudita. Estrutura e atribuições de órgãos e secretarias da administração pública. Matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedentes. Exigência de consignação de dotação orçamentária para execução da lei. Matéria de iniciativa do Poder Executivo. Ação julgada procedente." (ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 17-11-2006.) "Lei n. 10.238/94 do Estado do Rio Grande do Sul. Instituição do Programa Estadual de Iluminação Pública, destinado aos municípios. Criação de um conselho para admiunistrar o programa. (...) O texto normativo, ao cercear a iniciativa para a elaboração da lei orçamentária, colide com o disposto no artigo 165, inciso III, da Constituição de 1988." (ADI 1.144, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-8-06, Plenário, DJ de 8-9-06) "Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo." (ADI 882, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-2-04, Plenário, DJ de 23-4-04). No mesmo sentido: ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 4-12-09. "A Prefeitura Municipal de Recife, ao provocar a propositura da presente ação direta de inconstitucionalidade, pela Procuradoria-Geral da República, não pretendeu se eximir da responsabilidade, que também lhe cabe, de zelar pela criança e pelo adolescente, na forma do art. 227 da CF e do art. 227, caput, e seus incisos da Constituição estadual. Até porque se trata de 'dever do Estado', no sentido amplo do termo, a abranger a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Sucede que, no caso, o parágrafo único do art. 227 da Constituição estadual estabelece, para tal fim, uma vinculação orçamentária, ao dizer: 'para o atendimento e desenvolvimento dos programas e ações explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus respectivos orçamentos gerais'. Mas a CF atribui competência exclusiva ao chefe do Poder Executivo (federal, estadual e municipal), para a iniciativa da lei orçamentária anual (art. 165, III). Iniciativa que fica cerceada com a imposição e automaticidade resultantes do texto em questão. (...) De qualquer maneira, mesmo que não se considere violada a norma do art. 168, IV, da CF, ao menos a do art. 165, III, resta inobservada. Assim, também, a relativa à autonomia dos Municípios, quanto à aplicação de suas rendas." (ADI 1.689, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-3-2003, Plenário, DJ de 2-5-2003.)

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"Dispositivo que, ao submeter à Câmara Legislativa distrital a autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos de que resultem encargos não previstos na lei orçamentária, contraria a separação de poderes, inscrita no art. 2º da Constituição Federal." (ADI 1.166, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-9-02, Plenário, DJ de 25-10-02) "Não há dúvida de que a Lei em questão anula atos administrativos, quando diz: 'Ficam canceladas as notificações fiscais emitidas com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais-DIEF, ano base 1998'. Ora, atos administrativos do Poder Executivo, se ilegais ou inconstitucionais, podem ser anulados, em princípio, pelo próprio Poder Executivo, ou, então, pelo Judiciário, na via própria. Não, assim, pelo Legislativo. Afora isso, o art. 2º da Lei obriga o Estado a restituir, no prazo de trinta dias, os valores eventualmente recolhidos aos cofres públicos, decorrentes das notificações fiscais canceladas. E tudo sem iniciativa do Poder Executivo, o que seria, em princípio, necessário, por se tratar de matéria tributária (artigo 61, II, b, da CF). Mesmo que se qualifique a Lei impugnada, como de anistia, que ao Legislativo caberia, em princípio, conceder (art. 48, VIII, da Constituição), não deixaria de ser uma anistia tributária, a exigir a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Até porque provoca repercussão no erário público, na arrecadação de tributos e, conseqüentemente, na Administração estadual. Havendo, assim, repercussão no orçamento do Estado, diante da referida obrigação de restituir, parece violado, ao menos, o disposto no art. 165, III, da CF, quando atribui ao Poder Executivo a iniciativa da lei orçamentária anual." (ADI 2.345-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 1º-8-02, Plenário,DJ de 28-3-03) "Aumento de despesa vedado pelo art. 63, I, da Constituição Federal, apenas quando se trata de projeto da iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Invasão dessa iniciativa somente configurada, ao primeiro exame, quanto ao dispositivo que operou a transposição, de um para outro órgão de dotação orçamentária (CF, art. 165, III)." (ADI 2.072-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 17-11-1999, Plenário, DJ de 19-9-2003.) § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. "O art. 100 da Lei n° 11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário, que deve conter, obrigatoriamente, a

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estimativa das receitas, a qual, por sua vez, deve levar em conta as alterações na legislação tributária. A expressão ‘legislação tributária’, contida no § 2º do art. 165, da Constituição Federal, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. A previsão das alterações na legislação tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional." (ADI 3.949-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-8-08, Plenário, DJE de 7-8-09) "Controle abstrato de constitucionalidade de normas orçamentárias. Revisão de jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-08, Plenário, DJE de 22-8-08). No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 5-11-08, Plenário, DJE de 08-5-09. Em sentido contrário: ADI 1.716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-97, Plenário, DJ de 27-3-98. "Lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado." (ADI 2.484-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 19-12-01, DJ de 14-11-03). No mesmo sentido: ADI 2.535-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-01, Plenário, DJ de 21-11-03.Em sentido contrário: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 5-11-08, Plenário, DJE de 08-5-09; ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-08, Plenário, DJE de 22-8-08. "A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui destinação constitucional especifica e veicula conteúdo material próprio, que, definido pelo art. 165, § 2º da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, além de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." (ADI 612-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-6-93, Plenário, DJ de 6-5-94) § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

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"Tratando-se de dispositivo que foi introduzido por emenda do Poder Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e dispositivo que aumenta a despesa, é, sem dúvida, relevante a argüição de sua inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, uma vez que não se lhe aplica o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da mesma Carta Magna." (ADI 2.810-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-03, Plenário, DJ de 25-4-03) § 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. "A falta de previsão orçamentária, conforme precedente do STF (RTJ 137/1067), é obstáculo ao cumprimento da Lei no mesmo exercício mas, não, no subseqüente." (ADI 1.243-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 17-8-95, Plenário, DJ de 27-10-95) "O 'Programa Nacional de Petroquímica' não prevê investimentos governamentais, nem despesas de capital e outras, que devam ser levadas ao Orçamento. Inexistência de ofensa ao art. 167, I e seu § 1º, da Constituição. Estão sob reserva de lei os 'planos e programas nacionais, regionais e setoriais', a que se referem os arts. 48, IV, e 165, § 4º, da Constituição Federal: a) os que implicam em investimentos ou despesas para a União, e, neste caso, necessariamente inseridos no seu orçamento, art. 165, § 1º e 4º; b) os que, ainda que não impliquem investimentos ou despesas para a União, estejam previstos na Constituição. Conseqüentemente, os demais planos e programas governamentais não estão sob reserva de lei, como e o caso do PNP." (ADI 224-QO, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 13-10-94, Plenário, DJ de 2-12-94) § 5º - A lei orçamentária anual compreenderá: "Apesar da existência de termo final de vigência da CPMF e da DRU (31 de dezembro de 2007), não seria exigível outro comportamento do Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária, e do Poder Legislativo, na sua aprovação, que não o de levar em consideração, na estimativa de receitas, os recursos financeiros provenientes dessas receitas derivadas, as quais já eram objeto de proposta de Emenda Constitucional (PEC n° 50, de 2007). O princípio da universalidade em matéria orçamentária exige que todas as receitas sejam previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão." (ADI 3.949-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-8-08, Plenário, DJE de 7-8-09) I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; "Não procede a alegação de que a Lei Orçamentária da União para o exercício de 1997 não previu o FGPC, porque o art. 165, § 5º, I, da Constituição, ao

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determinar que o orçamento deve prever os fundos, só pode referir-se aos fundos existentes, seja porque a Mensagem presidencial é precedida de dados concretos da Administração Pública, seja porque a criação legal de um fundo deve ocorrer antes da sua consignação no orçamento." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-9-98, DJ de 30-4-04) II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; "O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização." (ADI 1.599-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 26-2-98, Plenário, DJ de 18-5-01) III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. “Artigo 202 da Constituição de Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual n. 9.723. Manutenção e desenvolvimento do ensino público. Aplicação mínima de 35% [trinta e cinco por cento] da receita resultante de impostos. Destinação de 10% [dez por cento] desses recursos à manutenção e conservação das escolas públicas estaduais. Vício formal. Matéria orçamentária. Iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Afronta ao disposto nos artigos 165, inciso III, e 167, inciso IV, da Constituição do Brasil. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que ‘a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos’ [ADI n. 2.135, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00]. A lei estadual impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta. A lei não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida [Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas completável por agente da Administração, portando em si mesmas o resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado – artigo 165, III, da Constituição do Brasil – iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria orçamentária. Precedentes. A determinação de aplicação de parte dos recursos

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destinados à educação na ‘manutenção e conservação das escolas públicas estaduais’ vinculou a receita de impostos a uma despesa específica – afronta ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CF/88. (ADI 820, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-3-07, Plenário, DJE de 29-2-08) "Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (...) a atribuição, à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa." (ADI 1.417, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 2-8-99, Plenário, DJ de 23-3-01) § 6º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. "ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não conhecimento. (...) ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 52, § 2º: alegação de ofensa ao art. 167 da Constituição Federal: improcedência. Não há vinculação de receita, mas apenas distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao Ministério Público: improcedência. ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 55: alegação de contrariedade ao art. 165, § 8º, da Constituição Federal: improcedência. O dispositivo impugnado, que permite a contratação de operação de crédito por antecipação da receita, é compatível com a ressalva do § 8º, do art. 165 da Constituição." (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-06, Plenário, DJ de 16-3-07) "As alegações de ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Carta Magna são indiretas ou reflexas, não dando margem, assim, ao recurso extraordinário. Se, para a aplicação do artigo 167, IV, combinado com o artigo 165, § 8º, é necessária, como exceção ao princípio da exclusividade de objeto da lei orçamentária anual, a autorização desta para a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, e o acórdão recorrido nega a existência dessa autorização, para se chegar a conclusão contrária a que ele chegou será mister o exame prévio dessa lei, não servindo para isso o recurso extraordinário." (AI 366.317-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-5-02, 1ª Turma, DJ de 14-6-02)

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"Créditos de natureza alimentícia: os seus precatórios, que observarão a ordem cronológica própria, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento. Inocorrência de ofensa à Constituição, art. 100, § 1º, art. 165, § 8º." (RE 146.943, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-9-96, 2ª Turma, DJ de 13-12-96) § 9º - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. "O art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. Já a sanção imposta aos entes federados que não fornecerem dados para a consolidação de que trata o art. 51 da LC 101/2000 igualmente não implica ofensa ao princípio federativo, uma vez que as operações de crédito são englobadas pela mencionada regra constitucional e que o texto impugnado faz referência tão-somente às transferências voluntárias." (ADI 2.250-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-4-06, Plenário, DJ de 1º-8-03) "A exigência de previa lei complementar estabelecendo condições gerais para a instituição de fundos, como exige o art. 165, § 9º, II, da Constituição, está suprida pela Lei n. 4.320, de 17/03/64, recepcionada pela Constituição com status de lei complementar; embora a Constituição não se refira aos fundos especiais, estão eles disciplinados nos arts. 71 a 74 desta Lei, que se aplica à espécie: a) o FGPC, criado pelo art. 1º da Lei n. 9.531/97, é fundo especial, que se ajusta à definição do art. 71 da Lei n. 4.320/63; b) as condições para a instituição e o funcionamento dos fundos especiais estão previstas nos arts. 72 a 74 da mesma Lei." (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-9-98, Plenário, DJ de 30-4-04)

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas

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Casas do Congresso Nacional. § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: "Tratando-se de dispositivo que foi introduzido por emenda do Poder Legislativo em projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e dispositivo que aumenta a despesa, é, sem dúvida, relevante a argüição de sua inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 63, I, da Constituição Federal, uma vez que não se lhe aplica o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da mesma Carta Magna." (ADI 2.810-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 26-2-03, Plenário, DJ de 25-4-03) "O poder de emendar projetos de lei, que se reveste de natureza eminentemente constitucional, qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa (ADI 865/MA, Rel. Min. Celso de Mello), desde que, respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República, as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei, (b) guardem afinidade lógica (relação de pertinência) com a proposição original e (c) tratando-se de projetos orçamentários (CF, art. 165, I, II e III), observem as restrições fixadas no art. 166, §§ 3º e 4º da Carta Política (...)." (ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-9-94, Plenário, DJ de 23-4-04) I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

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§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 167. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; “O Tribunal, por maioria, deu provimento a agravo regimental interposto em suspensão de tutela antecipada para manter decisão interlocutória proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que concedera parcialmente pedido formulado em ação de indenização por perdas e danos morais e materiais para determinar que o mencionado Estado-membro pagasse todas as despesas necessárias à realização de cirurgia de implante de Marcapasso Diafragmático Muscular – MDM no agravante, com o profissional por este requerido. Na espécie, o agravante, que teria ficado tetraplégico em decorrência de assalto ocorrido em via pública, ajuizara a ação indenizatória, em que objetiva a responsabilização do Estado de Pernambuco pelo custo decorrente da referida cirurgia, ‘que devolverá ao autor a condição de respirar sem a dependência do respirador mecânico’. (...) Além disso, aduziu-se que entre reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o interesse fundamental da pessoa, que é o direito à vida, não haveria opção possível para o Judiciário, senão de dar primazia ao último. Concluiu-se que a realidade da vida tão pulsante na espécie imporia o provimento do recurso, a fim de reconhecer ao agravante, que inclusive poderia correr risco de morte, o direito de buscar autonomia existencial, desvinculando-se de um respirador artificial que o mantém ligado a um leito hospitalar depois de meses em estado de coma, implementando-se, com isso, o direito à busca da felicidade, que é um consectário do princípio da dignidade da pessoa humana.” (STA 223-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-4-2008, Informativo 502.) “Recurso extraordinário: efeito suspensivo. Município do Rio de Janeiro. Ministério Público. Ação civil pública. Gratuidade de atendimento em creches. Determinação judicial de construção de creches pelo município. Despesas públicas: necessidade de autorização orçamentária: CF, art. 167. Fumus boni juris e periculum in moraocorrentes. Concessão de efeito suspensivo ao RE diante da possibilidade de ocorrência de graves prejuízos aos cofres públicos municipais. Decisão concessiva do efeito suspensivo referendada pela Turma.” (Pet 2.836-QO, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-2-03, 2ª Turma, DJ de 14-3/03)

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II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; "ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não conhecimento. (...) ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 56, parágrafo único: procedência, em parte, para atribuir interpretação conforme à expressão ‘abertura de novos elementos de despesa’. Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado. ‘Abertura de novos elementos de despesa’ – necessidade de compatibilização com o disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda ‘a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais’." (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-06, Plenário, DJ de 16-3-07) “Reveste-se de plausibilidade jurídica, no entanto, a tese, sustentada em ação direta, de que o legislador estadual, condicionado em sua ação normativa por princípios superiores enunciados na Constituição Federal, não pode, ao fixar a despesa pública, autorizar gastos que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou omitir-lhes a correspondente fonte de custeio, com a necessária indicação dos recursos existentes.” (ADI 352-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-8-90, Plenário,DJ de 8-3-91) III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;(Redação da EC 42/03) “O Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reputara constitucional a majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18% efetivada pela Lei estadual 9.903/1997. Entendeu-se que, diversamente do que ocorria com leis paulistas anteriores – a Lei 6.556/1989, que, ao majorar a alíquota genérica do ICMS de 17% para 18%, destinara a arrecadação obtida com o novo acréscimo ao financiamento de determinado programa habitacional, e as Leis 7.003/1990, 7.646/1991, 8.207/1992, as quais implicaram mera prorrogação do acréscimo irregularmente vinculado –, todas declaradas inconstitucionais pelo Supremo, não se verificaria, no caso, a existência de

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vinculação do aumento da alíquota do citado imposto a órgão, fundo ou despesa específica, vedada pela CF (art. 167, IV). Salientou-se que, não obstante o diploma em questão tivesse previsto uma inédita obrigação de prestação de contas para o Governador do Estado (...), ele não teria estabelecido uma prévia destinação dos recursos provenientes da majoração do ICMS, haja vista permitir a livre definição pelo chefe do Poder Executivo dentro do planejamento orçamentário. Ressaltou-se, por fim, que a necessidade de publicação da destinação dada a essa receita oriunda do aumento de alíquota, embora não tivesse qualquer previsão constitucional, estaria em consonância com os princípios da publicidade, da moralidade, previstos no art. 37,caput, da CF, e em nada violaria qualquer dispositivo dela constante (...). Precedentes citados: RE 183.906/SP (DJU de 30-4-1998); RE 188.443/SP (DJU de 11-9-1998); RE 213.739/SP (DJU de 2-10-1998).” (RE 585.535, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-2-2010, Plenário, Informativo 573). “ICMS. Majoração de alíquota. Vinculação. Lei Estadual 10.983/97. Inadmissibilidade. (...) A Lei Estadual 10.983/97 não apenas majorou a alíquota do tributo, mas também vinculou a destinação da diferença apurada ao custeio na área de Segurança Pública do Estado.” (AI 463.587-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-09, 1ª Turma, DJE de 14-8-09). Vide: ADI 2.722, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-9-05, Plenário, DJ de 19-12-06. "Norma constitucional estadual que destina parte das receitas orçamentárias a entidades de ensino. (...) Inexistência de violação material, em relação aos arts. 167, IV, e 212 da Constituição, na medida em que não há indicação de que o valor destinado (2% sobre a receita orçamentária corrente ordinária) excede o limite da receita resultante de impostos do Estado (25% no mínimo)." (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 4-12-09) “Lei Estadual n. 12.986/96. Violação do art. 167, inciso IV, da Constituição do Brasil. Não-ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da Constituição do Brasil. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-08, Segunda Turma, DJE de 27-2-09,) "Reajuste automático de vencimentos vinculado à arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Inconstitucionalidade. Lei Complementar 101/1993 do Estado de Santa Catarina. Reajuste automático de vencimentos dos servidores do Estado-membro, vinculado ao incremento da arrecadação do ICMS e a índice de correção monetária. Ofensa ao disposto nos arts. 37, XIII;

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96, II, b, e 167, IV, da Constituição do Brasil. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar 101/1993 do Estado de Santa Catarina." (RE 218.874, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7-11-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.) "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 13.133/2001, do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal. Precedentes. Ação direta julgada procedente." (ADI 2.529, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-6-07, Plenário, DJ de 6-9-07) “Artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Lei estadual n. 9.723. Manutenção e desenvolvimento do ensino público. Aplicação mínima de 35% [trinta e cinco por cento] da receita resultante de impostos. Destinação de 10% [dez por cento] desses recursos à manutenção e conservação das escolas públicas Estaduais. Vício formal. Matéria orçamentária. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta ao disposto nos artigos 165, inciso III, e 167, inciso IV, da Constituição do Brasil. (...) A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na ‘manutenção e conservação das escolas públicas estaduais’ vinculou a receita de impostos a uma despesa específica – afronta ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CB/88.” (ADI 820, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-03-07, Plenário, DJE de 29-2-08) "Lei estadual 12.223, de 3-1-05. Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. Concessão de crédito fiscal presumido de ICMS correspondente ao montante destinado ao Fundo pelas empresas contribuintes do referido tributo. Alegação de ofensa ao art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. Inocorrência. Causa de pedir aberta. Art. 167, IV, da Carta Magna. Vinculação de receita proveniente da arrecadação de imposto a fundo específico. vedação expressa. Alegação de ofensa constitucional reflexa, manifestada, num primeiro plano, perante a LC 24/75, afastada, pois o que se busca, na espécie, é a demonstração de uma direta e frontal violação à norma expressamente prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício fiscal em matéria de ICMS sem o consenso da Federação. Precedentes: ADI 1.587, rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI 2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves. O Diploma impugnado não representa verdadeiro e unilateral favor fiscal conferido a determinado setor da atividade econômica local, pois, conforme consta docaput de seu art. 5º, somente o valor efetivamente depositado a título de contribuição para o Fundo criado é que poderá ser deduzido, na forma de crédito fiscal presumido, do montante de ICMS a ser pago pelas empresas contribuintes. As normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais

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e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida, o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido, criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC, rel. Min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. Min. Ilmar Galvão e ADI 2.848-MC, rel. Min. Ilmar Galvão." (ADI 3.576, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-11-06, Plenário, DJ de 2-2-07) "É inconstitucional a lei complementar distrital que cria programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de benefício fiscal às pessoas jurídicas, contribuintes do IPVA, que patrocinem, façam doações e investimentos em favor de atletas ou pessoas jurídicas. O ato normativo atacado a faculta vinculação de receita de impostos, vedada pelo artigo 167, inciso IV, da CB/88. Irrelevante se a destinação ocorre antes ou depois da entrada da receita nos cofres públicos." (ADI 1.750, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-9-06, Plenário, DJ de 13-10-06) "Preceito de lei estadual que destina 3% [três por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Mato Grosso do Sul não ofende o disposto no art. 167, IV, da Constituição do Brasil Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas." (ADI 2.129, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-4-06, Plenário, DJ de 16-6-06). No mesmo sentido: ADI 2.059, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-4-06, Plenário, DJ de 9-6-06; ADI 3.643, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 8-11-06, Plenário, DJde 16-2-07. "Observe-se, ainda, que o art. 7º da Lei estadual impugnada determinou que do valor do crédito fiscal previsto no seu art. 3º 40% (quarenta por cento) deverá ser recolhido para apoiar os produtores e 10% (dez por cento), para a pesquisa do algodão. Tem-se aqui inequívoca afronta ao disposto no art. 167, IV, da Constituição, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas. Ressalte-se que esta Corte houve por bem declarar a inconstitucionalidade de lei paulista que destinou 1% do ICMS ao fornecimento de programas habitacionais, por afronta ao dispositivo constitucional mencionado (RE n. 183.906/SP, RTJ 167, p. 287/295)." (ADI 2.722, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-9-05, Plenário, DJ de 19-12-06). Vide:AI 463.587-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-09, 1ª Turma,DJE de 14-8-09. Redação Anterior: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,

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ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;(Redação da EC 29/00) “Ao primeiro exame, conflita com a Constituição Federal preceito segundo o qual o ‘Fundo Especial do Tribunal de Justiça’ é dotado de personalidade jurídica, bem como dispositivos da lei de criação a revelarem como receita, o imposto de renda retido na fonte considerado o pessoal do Poder Judiciário.” (ADI 2.123-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 6-6-01,DJ 31-10-03) “Fornecimento gratuito de energia elétrica. Violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal. A lei potiguar impugnada, ao instituir programa de fornecimento gratuito de energia elétrica financiado com parcela da arrecadação do ICMS, produziu vinculação de receita de imposto, vedada pelo mencionado dispositivo constitucional.” (ADI 2.848-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-4-03, DJ 2-5-03) “Ademais, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal, hoje com a redação dada pela EC nº 29, de 14/9/2000, veda ‘a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo’. A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de assistência integral à criança e ao adolescente. É que, quanto a isso, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal encerra norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses tratadas nos artigos 198, § 2º (Sistema Único de Saúde) e 212 (para manutenção e desenvolvimento do ensino).” (ADI 1.689, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 12-3-03, DJ 2-5-03) “É assente a jurisprudência deste tribunal quanto à inconstitucionalidade da vinculação de emolumentos a entidade com personalidade jurídica de direito privado ou a determinado órgão ou fundo; do cálculo das custas com base no valor dos bens imóveis envolvidos no litígio.” (ADI 1.889-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-11-99, DJ 14-11-02) “Vinculação de receitas de impostos. Alegada contrariedade ao art. 167 da Carta da República. Não se enquadrando entre as exceções previstas no texto constitucional, a vinculação de receitas operada pela norma rondoniense impugnada, viola o inciso IV do mencionado artigo da Constituição Federal.” (ADI 1.848, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 5-9-02, DJ 25-10-02) “Servidores Públicos. Reajuste de vencimentos e salários. Reajuste automático vinculado a indexadores futuros viola a autonomia do Município. A fixação de piso de comprometimento da receita corrente com os gastos com pessoal, para efeito de reajuste, importa em vincular receita de impostos com despesa (CF, art. 167, IV).” (RE 251.238, Rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-11-01, DJ 23-8-02)

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"Lei estadual que determina que os Municípios deverão aplicar, diretamente, nas áreas indígenas localizadas em seus respectivos territórios, parcela (50%) do ICMS a eles distribuída – Transgressão à cláusula constitucional da não afetação da receita oriunda de impostos (CF, art. 167, IV) e ao postulado da autonomia municipal (CF, art. 30, III) – Vedação constitucional que impede, ressalvadas as exceções previstas na própria Constituição, a vinculação, a órgão, fundo ou despesa, do produto da arrecadação de impostos – Inviabilidade de o Estado-membro impor, ao Município, a destinação de recursos e rendas que a este pertencem por direito próprio – Ingerência estadual indevida em tema de exclusivo interesse do Município – Doutrina – Precedentes – Plausibilidade jurídica do pedido – Configuração dopericulum in mora – Medida cautelar deferida." (ADI 2.355-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-6-2002, DJ de 29-6-07.) “Lei complementar do Distrito Federal que cria o programa de incentivo às atividades esportivas mediante concessão de incentivo fiscal às pessoas jurídicas contribuintes dos impostos ISS, IPTU E IPVA.” (ADI 1.750-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 18-6-98, DJ 14-6-02) “Majoração de alíquota de ICMS. Vinculação a órgão, fundo ou despesa. Inconstitucionalidade. – O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 213.739, que versava caso análogo ao presente, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.556, de 30 de novembro de 1989, bem assim das Leis ns. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992, todas do Estado de São Paulo, por haver entendido que ‘a teor do disposto no inciso IV do artigo 167 da Constituição Federal, é vedado vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. A regra apanha situação concreta em que lei local implicou majoração do ICMS, destinando-se o percentual acrescido a um certo propósito – aumento de capital da Caixa Econômica para financiamento de programa habitacional’.” (RE 194.050, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 7-12-99, DJ 3-3-2000). No mesmo sentido: AI 579.411-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-10-09, 1ª Turma, DJE de 27-11-09. “Custas judiciais são taxas, do que resulta – ao contrário do que sucede aos impostos (CF, art. 167, IV) – a alocação do produto de sua arrecadação ao Poder Judiciário, cuja atividade remunera; e nada impede a afetação dos recursos correspondentes a determinado tipo de despesas – no caso, as de capital, investimento e treinamento de pessoal da Justiça – cuja finalidade tem inequívoco liame instrumental com o serviço judiciário.” (ADI 1926-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-4-99, DJ 10-9-99) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; “O Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Social Democracia – PSDB, para suspender a eficácia da Lei n. 11.656/2008, resultante da conversão da Medida Provisória n. 402/2007, impugnada na ação, que abriu crédito extraordinário em favor de diversos órgãos do Poder Executivo (...). No mérito,

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entendeu-se, também na linha do aludido precedente (ADI 4.048 MC/DF), que nenhuma das despesas a que faz referência a norma impugnada se ajusta aos conceitos de imprevisibilidade e urgência exigidos pelo § 3º do art. 167 da CF, destinando-se ela, ao contrário, ‘à execução de investimentos e de despesas de custeio imprescindíveis ao desenvolvimento de ações do Governo Federal.’ Concluiu-se que estaria caracterizada, na hipótese, uma tentativa de contornar a vedação imposta pelo inciso V do art. 167 da CF, visto que a Medida Provisória n. 402/2007 categoriza como de natureza extraordinária crédito que, em verdade, não passa de especial, ou, então, suplementar, tipos que dependem de prévia autorização legislativa.” (ADI 4.049-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 5-11-08, Plenário, DJE de 08-5-09) "Preceito contido em lei paranaense que destina 0,2% [zero vírgula dois por cento] sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação, nos atos praticados pelos cartórios de protestos e títulos, registros de imóveis, títulos e documentos e tabelionatos, ao Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário – Funrejus – não ofende o art. 167, inciso V, da Constituição do Brasil. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, inexistindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas." (ADI 2.059, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 26-4-06, Plenário, DJ 09-06-06) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; "ADIn: L. est. 503/05, do Estado de Roraima, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006: não conhecimento. (...) ADIn: L. est. (RR) 503/05, art. 52, § 2º: alegação de ofensa ao art. 167 da Constituição Federal: improcedência. Não há vinculação de receita, mas apenas distribuição dos superavit orçamentário aos Poderes e ao Ministério Público: improcedência. (...) Permitidos a transposição, o remanejamento e a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, desde que mediante prévia autorização legislativa, no caso substantivada no dispositivo impugnado. ‘Abertura de novos elementos de despesa’ – necessidade de compatibilização com o disposto no art. 167, II, da Constituição, que veda ‘a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais’." (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-12-06, Plenário, DJ de 16-3-07) Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução no 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. (...) Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e

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emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. (ADI 3.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-06, Plenário, DJ de 23-2-07) VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. “A exigência de prévia autorização legislativa para a criação de fundos, prevista no art. 167, IX, da Constituição, é suprida pela edição de medida provisória, que tem força de lei, nos termos do seu art. 62. O argumento de que medida provisória não se presta à criação de fundos fica combalido com a sua conversão em lei, pois, bem ou mal, o Congresso Nacional entendeu supridos os critérios da relevância e da urgência.” (ADI 1.726-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16-9-1998, Plenário, DJ de 30-4-2004.) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (EC n. 19/98) XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (EC n. 20/98) § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. "Medida provisória que abre crédito extraordinário não se exaure no ato de sua primeira aplicação. Ela somente se exaure ao final do exercício financeiro para o qual foi aberto o crédito extraordinário nela referido. Hipótese em que a abertura do crédito se deu nos últimos quatro meses do exercício, projetando-se, nos limites de seus saldos, para o orçamento do exercício financeiro subseqüente (§ 2º do art. 167 da CF)." (ADI 4.049-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 5-11-08, Plenário, DJE de 8-5-09)

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§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. "Limites constitucionais à atividade legislativa excepcional do Poder Executivo na edição de medidas provisórias para abertura de crédito extraordinário. Interpretação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, da Constituição. Além dos requisitos de relevância e urgência (art. 62), a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e urgência (art. 62), que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e urgência (art. 167, § 3º) recebem densificação normativa da Constituição. Os conteúdos semânticos das expressões ‘guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º c/c o art. 62, § 1º, inciso I, alínea d, da Constituição. ‘Guerra’, ‘comoção interna’ e ‘calamidade pública’ são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de conseqüências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que dessa forma requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias. A leitura atenta e a análise interpretativa do texto e da exposição de motivos da MP n. 405/2007 demonstram que os créditos abertos são destinados a prover despesas correntes, que não estão qualificadas pela imprevisibilidade ou pela urgência. A edição da MP n. 405/2007 configurou um patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem a edição de medidas provisórias para a abertura de créditos extraordinários. Medida cautelar deferida. Suspensão da vigência da Lei n. 11.658/2008, desde a sua publicação, ocorrida em 22 de abril de 2008." (ADI 4.048-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-5-08, Plenário, DJE de 22-8-08). No mesmo sentido: ADI 4.049-MC, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 5-11-08, Plenário, DJE de 08-5-09. § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta. (EC n. 03/93)

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da

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Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.(Redação da EC 45/04)

Resolução editada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros (Resolução no 196/2005). Ato administrativo com caráter genérico e abstrato. (...) Supressão de parcela destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao Poder Judiciário. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa. Inconstitucionalidade formal. (ADI 3.401, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26-4-06, Plenário, DJ de 23-2-07)

Redação Anterior:Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério

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Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

“O Plenário desta Corte já firmou orientação no sentido de que a Associação dos Magistrados estaduais não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra o Governador do Estado a fim de compeli-lo ao repasse previsto no artigo 168 da Constituição, com vistas ao pagamento dos vencimentos da magistratura.” (AO 347-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 29/09/00)

“Mandado de segurança impetrado por Tribunal de Justiça contra omissão de governador do estado: dotações orçamentárias (repasse dos duodécimos) (art. 168 da Constituição Federal) (...) No que concerne, porém, aos meses posteriores, de dezembro de 1996, em diante, o MS é deferido em caráter definitivo, confirmando-se a medida liminar e determinando-se à autoridade coatora que providencie o repasse dos duodécimos, tanto dos que se venceram no curso do processo, quanto dos que vencerem até o final de seu mandato, sempre até o dia 20 de cada mês.” (MS 22.384, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26/09/97)

“Relevância da fundamentação jurídica da argüição de incompatibilidade, com o disposto nos artigos 2º, 96, II, 99, § 2º, II e168, da Constituição Federal, de lei estadual que instituiu regime centralizado de pagamento de salários dos servidores dos três Poderes, aí compreendido o processamento das folhas respectivas e aferição de sua legalidade.” (ADI 1.578-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 06/06/97)

“O legislador constituinte, dando

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conseqüência a sua clara opção política –verdadeira decisão fundamental concernente à independência da Magistratura – instituiu, no art. 168 de nossa Carta Política, uma típica garantia instrumental, assecuratória da autonomia. A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência político-jurídica daquelas instituições. Essa prerrogativa de ordem jurídico-institucional, criada, de modo inovador, pela Constituição de 1988, pertence, exclusivamente, aos órgãos estatais para os quais foi deferida. (...) De absoluta intransmissibilidade, portanto, essa posição jurídica, que também não poderá ser invocada por terceiros, especialmente por entidades de direito privado – ainda que qualificadas como entidades de classe –, cujo âmbito de atuação não transcende a esfera dos direitos de seus próprios associados.” (MS 21.291-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 27/10/95)

“Repasse duodecimal determinado no art. 168 da Constituição. Garantia de independência, que não está sujeita a programação financeira e ao fluxo da arrecadação. Configura, ao invés, uma ordem de distribuição prioritária (não somente equitativa) de satisfação das dotações orçamentárias, consignadas ao Poder Judiciário.” (MS 21.450, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ05/06/92)

“Por ser decorrência da competência assegurada nos artigos 127, § 3º e 168 da Constituição Federal, não é com está incompatível o art. 98 (caput) da Carta de

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Rondônia, que tornou explícita a autonomia financeira do Ministério Público.” (ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti,DJ 05/06/92)

“Dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo, Judiciário e Ministério Público. Dispositivo de medida provisória que parece pretender contornar o art. 168 da Carta da Republica, visto que afasta o prazo de entrega das dotações orçamentárias ao Legislativo, Judiciário e Ministério Público.” (ADI 37-MC, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ 23/6/89)

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

"Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Acolhimento parcial dos embargos manejados pela mesa da Câmara do Distrito Federal. No julgamento da ADI 3.756, o Supremo Tribunal Federal deu pela improcedência do pedido. Decisão que, no campo teórico, somente comporta eficácia ex tunc ou retroativa. No plano dos fatos, porém, não há como se exigir que o Poder Legislativo do Distrito Federal se amolde, de modo retroativo, ao julgado da ADI 3.756, porquanto as despesas com pessoal já foram efetivamente realizadas, tudo com base na Decisão n. 9.475/00, do TCDF, e em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o fiel cumprimento da decisão plenária na ADI 3.756 se dará na forma do art. 23 da LC n. 101/2000, a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e

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com estrita observância das demais diretrizes da própria Lei de Responsabilidade Fiscal." (ADI 3.756-ED, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 24-10-07, Plenário, DJ de 23-11-07)

"Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. LC 101, de 4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). MP 1.980-22/2000. (...) LC 101/2000. Vícios materiais. Cautelar indeferida. (...) Art. 18, § 1º: a norma visa a evitar que a terceirização de mão-de-obra venha a ser utilizada com o fim de ladear o limite de gasto com pessoal. Tem, ainda, o mérito de erguer um dique à contratação indiscriminada de prestadores de serviço, valorizando o servidor público e o concurso. Art. 20: o art. 169 da Carta Magna não veda que se faça uma distribuição entre os Poderes dos limites de despesa com pessoal; ao contrário, para tornar eficazo limite, há de se dividir internamente as responsabilidades. (...) LC 101/2000. Interpretação conforme a Constituição. (...) Art. 72: dada interpretação conforme, para considerar a proibição contida no dispositivo legal restrita aos contratos de prestação de serviços permanentes." (ADI 2.238-MC, Rel. p/ o ac. Min. Carlos Britto, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJE de 12-9-2008.)

"O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada

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central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a ‘União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal’ (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). A LC 101/00 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. Razoável

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é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar." (ADI 3.756, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 21-6-07, Plenário, DJ de 19-10-07). No mesmo sentido: AC 2.197-REF-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-11-08, Plenário, DJE de 13-11-09.

“Lei n. 5.827/99, do Estado do Espírito Santo. Contingenciamento sobre vencimentos dos servidores do Poder Executivo estadual. Constituição Federal, arts. 37, caput e inc. XV; 5º, incs. XXII e XXXVI do art. 5º; e 169. Plausibilidade da alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Concorrência do pressuposto do periculum in mora. Cautelar deferida, para o fim de suspender, ex tunc, a eficácia do art. 2º e parágrafos, e da expressão ‘inclusive a despesa da folha de pagamento de pessoal’, contida no art. 3º da lei em referência.” (ADI 2.022-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 9-12-99, Plenário, DJ de 28-4-00)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,

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inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela EC nº 19/98)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda constitucional 35, de 20 de dezembro de 2006, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Acréscimo do art. 29-A,caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição sul-mato-grossense. Instituição de subsídio mensal e vitalício aos ex-Governadores daquele Estado, de natureza idêntica ao percebido pelo atual chefe do Poder Executivo estadual. Garantia de pensão ao cônjuge supérstite, na metade do valor percebido em vida pelo titular. Segundo a nova redação acrescentada ao Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição de Mato Grosso do Sul, introduzida pela Emenda Constitucional 35/2006, os ex-Governadores sul-mato-grossenses que exerceram mandato integral, em 'caráter permanente', receberiam subsídio mensal e vitalício, igual ao percebido pelo Governador do Estado. Previsão de que esse benefício seria transferido ao cônjuge supérstite, reduzido à metade do valor devido ao titular. No vigente ordenamento republicano e democrático brasileiro, os cargos políticos de chefia do Poder Executivo não são exercidos nem ocupados 'em caráter permanente', por serem os mandatos temporários e seus ocupantes, transitórios. Conquanto a norma faça menção ao termo 'benefício', não se tem configurado esse instituto de direito administrativo e previdenciário, que requer atual e presente desempenho de cargo público. Afronta o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da

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impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos (arts. 1º, 5º, caput, 25, § 1º, 37, caput, XIII, 169, § 1º, I e II, e 195, § 5º, da Constituição da República). Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 29-A e seus parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul." (ADI 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 12-9-2007, Plenário, DJ de 26-10-2007.)

“Insuscetível de dúvida se revela também a jurisprudência quanto à necessidade de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, bem como autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias, como dispõe o art. 169 da Constituição Federal: (...).” (ADI 541, voto do Carlos Velloso, julgamento em 10-5-07, Plenário, DJ de 6-9-07)

"Constitucional. Resolução administrativa do Tribunal Regional do Trabalho que institui gratificação de representação a ser calculada com a incidência da parcela autônoma de equivalência. Decreto-Lei 2.371/87. Caracterizado aumento salarial sem a devida reserva legal e sem prévia dotação orçamentária. Inteligência dos arts. 96, II, b, e 169, §1º, CF. Precedentes. Liminar deferida." (ADI 2.104-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 4-5-00, Plenário, DJ de 20-10-00)

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"Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Resolução n. 160, de 7-10-1999, do Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região. Determinação no sentido de ‘o pagamento da remuneração dos Juízes Togados, de 1º e 2º graus, ativos e inativos, da 8ª Região’ passar a realizar-se, mediante ‘a incidência da denominada verba de representação sobre a integralidade dos vencimentos, assim considerada a soma das parcelas intituladas vencimento e parcela autônoma de equivalência sem prejuízo do adicional de tempo de serviço’, aplicando-se a Resolução ‘a partir do mês de setembro de 1999’, ‘até a fixação do subsídio para a Magistratura instituído pela Constituição Federal (artigo 95, inciso III)’. Alegação do Procurador-Geral da República, na inicial, de ofensa aos arts. 48, caput; 96, II, alínea b, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Caráter normativo da Resolução n. 160/1999 –TRT – 8ª Região. Conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade. A forma de cálculo estipulada na Resolução n. 160/99 impugnada está em conflito com a resolução administrativa do Supremo Tribunal Federal, adotada na 1ª Sessão Administrativa do ano judiciário de 1993, realizada a 10-2-1993, no Processo Administrativo – STF – n. 17.862-4, em que a Corte decidiu ‘deixar assentado que a natureza jurídica da parcela autônoma correspondente à diferença decorrente da Lei n. 8.448/92 (art. 1º, parágrafo único) (parcela autônoma de equivalência) é a de vencimento, que, somado ao vencimento básico e à representação, compõe os vencimentos dos Ministros do STF, para todos os efeitos legais, exceto para cálculo da representação, que leva em conta apenas o vencimento básico’. Essa orientação tem servido de base ao

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cálculo da remuneração da Magistratura, a partir dos vencimentos dos membros do Supremo Tribunal Federal. Releva notar, ainda, que o art. 1º, da Lei n. 8.448/92, quanto à equivalência, é regra de direta incidência nos vencimentos dos membros do STF, base à aplicação do art. 93, V, da Constituição, relativamente às demais categorias da Magistratura. Não cabe, assim, autoridade a Tribunal de grau inferior, acerca dessa matéria, a dispor diferentemente. Também não é possível aumentar vencimentos de magistrados sem lei, cuja iniciativa compete aos Tribunais a que se refere o art. 96, II, b, observado o disposto no art. 169, ambos da Constituição Federal. Relevância jurídica do pedidoe periculum in mora configurados. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, considerada a relevância da matéria, deferiu a medida cautelar, com efeitos ex tunc, suspendendo a eficácia da Resolução n. 160, de 7-10-1999, do Tribunal Regional do Trabalho – 8ª Região, até o julgamento final da ação." (ADI 2.094-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-11-99, Plenário, DJ de 15-12-00)

Redação Anterior:Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas.

“Despesas de pessoal: limite de fixação delegada pela Constituição à lei complementar (CF, art. 169), o que reduz sua eventual superação à questão de ilegalidade e só mediata ou reflexamente de

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inconstitucionalidade, a cuja verificação não se presta a ação direta; existência, ademais, no ponto, de controvérsia de fato para cujo deslinde igualmente é inadequada a via do controle abstrato de constitucionalidade. II. Despesas de pessoal: aumento subordinado à existência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, art. 169, parág. único, I e II): além de a sua verificação em concreto depender da solução de controvérsia de fato sobre a suficiência da dotação orçamentária e da interpretação da LDO, inclina-se a jurisprudência do STF no sentido de que a inobservância por determinada lei das mencionadas restrições constitucionais não induz à sua inconstitucionalidade, impedindo apenas a sua execução no exercício financeiro respectivo: precedentes.” (ADI 1.585, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ03/04/98)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (EC nº 19/98)

“Pessoal. Despesas. Limite. Artigo 169 da Constituição Federal. Lei. Observância. Afastamento. Impropriedade. Entre as formas constitucionais de diminuição de despesas com pessoal objetivando reduzi-las a certo limite, não há a relatividade de dispositivo legal, mormente quando, de natureza imperativa, a estampar a reposição dopoder aquisitivo de parcela a revelar prestação alimentícia." (RE 428.991, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-8-08, 1ª Turma, DJE de 31-10-08)

"Ação direta de inconstitucionalidade. Leis federais n. 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a

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remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). (...) A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1.585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime,DJ 3-4-98; ADI 2.339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1-6-2001; ADI 2.343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13-6-2003. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente." (ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 21-5-07, Plenário, DJ de 14-9-07)

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (EC nº 19/98)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (EC nº 19/98)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei

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complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (EC nº 19/98)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (EC nº 19/98)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (EC nº 19/98)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional,o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (EC nº 19/98)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (EC nº 19/98)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (EC nº 19/98)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (EC nº 19/98)