Liminar - Extinção Perda Objeto - Sales e Wellington - Fato Apreciado Em Outra Representação -...

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES Autos: 1492-27.2014.6.11.0000 Natureza: REPRESENTAÇÃO (PROPAGANDA ELEITORAL – HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISÃO) Representante: COLIGAÇÃO “CORAGEM E ATITUDE PARA MUDAR” e JOSÉ ROGÉRIO SALLES Representado: COLIGAÇÃO “AMOR A NOSSA GENTE” e WELLINGTON ANTONIO FAGUNDES VISTOS, Cuida-se de Representação Eleitoral com pedido de Liminar ofertada pela COLIGAÇÃO “CORAGEM E ATITUDE PARA MUDAR” e pelo candidato JOSÉ ROGÉRIO SALLES em face dos representados COLIGAÇÃO “AMOR A NOSSA GENTE” e do candidato WELLINGTON ANTONIO FAGUNDES em razão de suposta exibição de propaganda eleitoral de cunho ofensivo. De acordo com a inicial, “No dia 10/09/2014, os representados utilizaram o tempo destinado a propaganda eleitoral gratuita, horário vespertino , para, além de DESCUMPRIR LIMINAR concedida por este juízo RP 1463-74, atacar novamente a honra e a moral do candidato representante, ao veicular acusação caluniosa, ridicularizante e difamatória contra este, atingindo milhares de eleitores/cidadãos mato-grossenses e causando sério abalo à lisura e regularidade do pleito...” 1

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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSOGABINETE DOS JUZES AUXILIARESAutos: 1492-27.2014.6.11.0000Natureza: REPRESENTAO (PROPAGANDA ELEITORAL HORRIO ELEITORAL GRATUITO/PROGRAMA EM BLOCO - TELEVISO)Representante: COLIGAO CORAGEM E ATITUDE PARA MUDAR e JOS ROGRIO SALLESRepresentado: COLIGAO AMOR A NOSSA GENTE e WELLINGTON ANTONIO FAGUNDES

VISTOS,

Cuida-se de Representao Eleitoral com pedido de Liminar ofertada pela COLIGAO CORAGEM E ATITUDE PARA MUDAR e pelo candidato JOS ROGRIO SALLES em face dos representados COLIGAO AMOR A NOSSA GENTE e do candidato WELLINGTON ANTONIO FAGUNDES em razo de suposta exibio de propaganda eleitoral de cunho ofensivo.

De acordo com a inicial, No dia 10/09/2014, os representados utilizaram o tempo destinado a propaganda eleitoral gratuita, horrio vespertino, para, alm de DESCUMPRIR LIMINAR concedida por este juzo RP 1463-74, atacar novamente a honra e a moral do candidato representante, ao veicular acusao caluniosa, ridicularizante e difamatria contra este, atingindo milhares de eleitores/cidados mato-grossenses e causando srio abalo lisura e regularidade do pleito...

Explica que a presente ao versa sobre os mesmos ataques feitos na Representao 1463-74, e Direito de Resposta 1465-44, sendo a nica diferena entre elas a forma em que agresses foram apresentados na propaganda eleitoral. Nada mais. Tcnica ardilosa. Uma obra de arte.Afirma que Foi realizada uma maquiagem na primeira propaganda, sendo certo que o intuito e o contexto o mesmo.

Ainda, aduz que entre os embustes ardilosamente afirmados pelos Representados esto: Rogrio Sales acusado de desviar mais de R$ 8 milhes dos cofres do Estado; Justia Bloqueou bens de Rogrio; Rogrio demorou 2 anos para pedir abertura das investigaes Negou autenticidade de sua assinatura; Traio a confiana de Dante; Justia cobra dele o ressarcimento de R$ 8 milhes aos cofres pblicos; e por fim, voc daria 8 anos de mandado para este homem?.

Ao final, requer o deferimento da medida liminar para suspenso da propaganda eleitoral, e no mrito, a condenao perda do tempo equivalente ao dobro do utilizado para divulgao da propaganda ilegal. Relatados. Decido.

Aprioristicamente cabe esclarecer que o fato j foi noticiado, na data de ontem, 10.09.2014, nos autos da representao n. 1463-74.2014.6.11.0000, tendo sido proferida a seguinte deciso:

VISTOS,

Os representantes COLIGAO CORAGEM E ATITUDE PARA MUDAR e o candidato JOS ROGRIO SALLES comunica o descumprimento de ordem judicial exarada por este Juzo, pelos representados COLIGAO AMOR A NOSSA GENTE e o candidato WELLINGTON ANTONIO FAGUNDES em razo de permanecer veiculando a propaganda eleitoral do candidato, no horrio gratuito em rede, com os mesmos vcios apontados na exordial e objetos da liminar anteriormente deferida.

De acordo com a pea de fls. 53/57, ontem s 18h47, foi proibida a vinculao do referido vdeo, contudo, os representados apresentaram nova mdia, apenas invertendo a ordem das imagens, reeditando o vdeo e exibindo o mesmo assunto j proibido, qual seja:

Rogrio Sales, segundo o Superior Tribunal de Justia, acusado de desviar mais de R$ 8 milhes dos cofres do Estado; Justia Bloqueou bens de Rogrio pela fraude em venda de aes da CEMAT. Essas aes foram vendidas por 300 mil reais, cinco vezes menos que o valor real; Rogrio passou por cima da Procuradoria do estado e autorizou a venda direta de aes, que deveriam ser negociadas na Bolsa de Valores; Negou autenticidade de sua assinatura; Assinou autorizando a fraude; Traio a confiana de Dante; Justia cobra dele o ressarcimento de R$ 8 milhes aos cofres pblicos; 1 milho desviado por ms; e por fim, voc daria 8 anos de mandado para este homem?.

Requer urgentemente e de forma liminar, que seja novamente proibida a veiculao da mdia anexa ou qualquer outra mdia que trate dos mesmos fatos aqui narrados e que seja perdido o tempo equivalente ao dobro do usado na prtica ilcita, a ser suspendida da propaganda dos representados na noite de hoje, 10/09/2014, com a aplicao de multa pelo descumprimento e penalizao por desobedincia.

Relatados. Decido.

Sem maiores delongas, objetiva e sucintamente, passo a anlise dos argumentos expedidos.

Inicialmente, verifica-se que a TV CENTRO AMRICA foi devidamente notificada na data de 10/09/2014, s 10:03 h (fls. 51), acerca da deciso liminar que determinou a suspenso da exibio do vdeo contendo as irregularidades ora impugnadas. Quanto aos Representados, estes foram notificados somente atravs de Publicao realizada no Mural Eletrnico n 210/2014, precisamente s 10:00 h do dia 10/09/2014 (fls. 48), todavia, no consta nos autos que foram notificados pessoalmente, nem que lhes foram entregues as mdias para que tomassem conhecimento acerca do ASSUNTO INJURIOSO.

Do que se observa na mdia entregue nesta oportunidade (fls. 71) que na propaganda realizada pelo candidato WELLINGTON ANTONIO FAGUNDES, ainda que de modo diverso da primeira mdia, os representados continuam a propalar as afirmaes tidas como injuriosas.

Sendo assim, RATIFICO A DECISO DE FLS. 40/46, e DETERMINO a suspenso imediata da veiculao da propaganda eleitoral dos Representados, no horrio gratuito da televiso, que contenha as irregularidades aqui tratadas, digam-se, AS AFIRMAES TIDAS COMO INJURIOSAS, at que nova mdia seja apresentada, devendo ainda a EMISSORA CABEA-DE-REDE se abster de veicular QUALQUER MDIA QUE CONTENHA O TEOR INJURIOSO ora questionado, substituindo-o pela expresso: CORTE EFETUADO PELA JUSTIA ELEITORAL.

Aclarando dvidas que possam surgir, o teor injurioso que no poder em hiptese alguma ser divulgado em propaganda eleitoral, so os seguintes:

Rogrio Sales, segundo o Superior Tribunal de Justia, acusado de desviar mais de R$ 8 milhes dos cofres do Estado; Justia Bloqueou bens de Rogrio pela fraude em venda de aes da CEMAT. Essas aes foram vendidas por 300 mil reais, cinco vezes menos que o valor real; Rogrio passou por cima da Procuradoria do estado e autorizou a venda direta de aes, que deveriam ser negociadas na Bolsa de Valores; Negou autenticidade de sua assinatura; Assinou autorizando a fraude; Traio a confiana de Dante; Justia cobra dele o ressarcimento de R$ 8 milhes aos cofres pblicos; 1 milho desviado por ms; e por fim, voc daria 8 anos de mandado para este homem?.

Finalmente, REITERO A ADVERTNCIA aos Representados no sentido de se absterem DE DIVULGAR AS MDIAS CONSTANTES DESTES AUTOS OU QUALQUER OUTRA MDIA QUE CONTENHA O TEOR INJURIOSO ora questionado, sob pena de crime de desobedincia, bem como de aplicao da multa diria no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento da presente ordem.

Outrossim, INDEFIRO o pedido da perda em dobro do tempo utilizado, em tese, pela propaganda irregular, haja vista que com o mrito se confunde e com ele ser analisado.

Prossiga-se na forma do art. 96, 5, da Lei n. 9.504/97.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, COM URGNCIA.

Assim, verifica-se que os representantes esto apenas exercendo o seu jus sperniandiacerca das supostas condutas ilcitas praticadas pelos representados, e isto, a primeira vista, no caracteriza atentado dignidade da Justia, contudo, no se pode olvidar que ao colocar sob o crivo da cognio judicial vrias vezes o mesmo assunto, poder haver a induo em erro, ocasionando contradies no entendimento entre os julgadores, ou ocorrer uma possvel litispendncia.

Salienta-se que, aps ser dada uma deciso, os representantes devem aguardar o seu cumprimento pela secretaria, o que no est acontecendo, at mesmo porque, bem frisado na deciso acima, no constava naqueles autos que os representantes haviam sido notificados pessoalmente, nem que lhes foram entregues as mdias para que tomassem conhecimento acerca do ASSUNTO INJURIOSO.

Portanto, diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de liminar destes autos, haja vista que j foi deferido naqueles autos e determino que se sejam apensados para julgamento concomitantes.

Desse modo, com espeque no art. 797 do Cdigo de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar apresentado, entretanto RECEBENDO a presente Representao Eleitoral, por reconhec-la, prima facie, formalmente escorreita.De consequncia, NOTIFIQUEM-SE os Representados, para que, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, apresente defesa, nos termos do art. 96, 5, da Lei n 9.504/97.

Aps, d-se vista ao Ministrio Pblico Eleitoral.

Por fim, RETORNEM-ME conclusos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiab, 11 de setembro de 2014.

ANA CRISTINA SILVA MENDESJuza Auxiliar do TRE-MT

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