Liminar Eleições Simepe
-
Upload
mario-jorge -
Category
Documents
-
view
217 -
download
1
description
Transcript of Liminar Eleições Simepe
hjlc
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE
PROCESSO Nº 00107-25.2012.5.06.0004
C E R T I D Ã O
Certifico que, nesta data, os autos em epígrafe
foram conclusos a este Gabinete com a petição (acompanhada
de documentos) do Sindicato dos Médicos de Pernambuco, de
fls. 17/94 para apreciação do pedido liminar formulado
pelos requerentes.
Em razão do exposto, submeto estes autos à
deliberação do Exmo. Sr. Dr. Juiz deste órgão judicial.
Recife, terça-feira, 20 de março de 2012.
_________________________________
Henrique José Lins da Costa
Assistente de Juiz Titular e Substituto
D E C I S Ã O
Inicialmente verifica-se que o requerido já
tomou ciência da presente Ação, em razão da
petição protocolada nesta data, já juntada aos
autos.
Desnecessária, pois, a citação, conforme
requerimento contido no item 03 do rol de
pedidos.
Adentrando ao mérito da questão, para
efeitos de deferimento ou não da liminar
vindicada pelos requeridos, este Juízo passa a
analisar se presentes os requisitos para a
concessão da liminar “inaudita altera parte”.
Entendo que o edital publicado no jornal
Folha de Pernambuco é válido, pois é notório que
o referido periódico está entre os três maiores
jornais atualmente em circulação no Estado de
Pernambuco. Embora desnecessária a juntada dos
documentos de fls. 92/93, pelo SIMEPE, entendo a
questão da cautela em provar o que já é de
conhecimento público.
À primeira análise, também, não se verifica
erro ou vício na ata da assembleia atacada.
Fls. 95
hjlc
Os requerentes deveriam ter apresentado,
junto com os documentos carreados aos autos, o
estatuto integral da entidade e não apenas o
documento de fls. 17, que trata do artigo 51,
para que este Juízo dele tivesse completo
conhecimento, providência adotada pelo SIMEPE,
conforme fls. 50/68.
Quanto à publicação do edital de convocação
para a assembleia, ocorrida em 20.01.2012
(sexta-feira), não vislumbro erro, pois a data
da reunião, 23.01.2012 (segunda-feira), ocorreu
dentro do prazo de 03 dias. Ademais, conforme
prova juntada pelo SIMEPE (fls. 88/91), a atual
administração adota procedimento idêntico com o
realizado pela Diretoria anterior, no que
concerne às publicações de editais.
Portanto, não se configuram os pressupostos
da fumaça do bom direito e do perigo da demora
nesta ação, visto que o processo eleitoral em
trâmite está conforme o previsto no Estatuto da
categoria, mais precisamente em seu artigo 69.
Determino prazo preclusivo de 05 dias para
que as partes, querendo, apresentem documentos
que porventura ainda não tenham sido juntados
aos autos.
Defiro, apenas, os itens 01 e 04 dos
pedidos contidos na inicial. À atenção da
Secretaria, para a ciência ao MPT, com a carga
dos autos.
Cumpra-se e dê-se ciência às partes, por
intermédio de seus advogados, e ao Ministério Público
do Trabalho.
Recife, terça-feira, 20 de março de 2012.
Sérgio Vaisman
Juiz do Trabalho Titular