Liminar Eleições Simepe

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hjlc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE PROCESSO Nº 00107-25.2012.5.06.0004 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, os autos em epígrafe foram conclusos a este Gabinete com a petição (acompanhada de documentos) do Sindicato dos Médicos de Pernambuco, de fls. 17/94 para apreciação do pedido liminar formulado pelos requerentes. Em razão do exposto, submeto estes autos à deliberação do Exmo. Sr. Dr. Juiz deste órgão judicial. Recife, terça-feira, 20 de março de 2012. _________________________________ Henrique José Lins da Costa Assistente de Juiz Titular e Substituto D E C I S Ã O Inicialmente verifica-se que o requerido já tomou ciência da presente Ação, em razão da petição protocolada nesta data, já juntada aos autos. Desnecessária, pois, a citação, conforme requerimento contido no item 03 do rol de pedidos. Adentrando ao mérito da questão, para efeitos de deferimento ou não da liminar vindicada pelos requeridos, este Juízo passa a analisar se presentes os requisitos para a concessão da liminar “inaudita altera parte”. Entendo que o edital publicado no jornal Folha de Pernambuco é válido, pois é notório que o referido periódico está entre os três maiores jornais atualmente em circulação no Estado de Pernambuco. Embora desnecessária a juntada dos documentos de fls. 92/93, pelo SIMEPE, entendo a questão da cautela em provar o que já é de conhecimento público. À primeira análise, também, não se verifica erro ou vício na ata da assembleia atacada. Fls. 95

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Liminar TRT indeferindo o pedido da Chapa 2

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE

PROCESSO Nº 00107-25.2012.5.06.0004

C E R T I D Ã O

Certifico que, nesta data, os autos em epígrafe

foram conclusos a este Gabinete com a petição (acompanhada

de documentos) do Sindicato dos Médicos de Pernambuco, de

fls. 17/94 para apreciação do pedido liminar formulado

pelos requerentes.

Em razão do exposto, submeto estes autos à

deliberação do Exmo. Sr. Dr. Juiz deste órgão judicial.

Recife, terça-feira, 20 de março de 2012.

_________________________________

Henrique José Lins da Costa

Assistente de Juiz Titular e Substituto

D E C I S Ã O

Inicialmente verifica-se que o requerido já

tomou ciência da presente Ação, em razão da

petição protocolada nesta data, já juntada aos

autos.

Desnecessária, pois, a citação, conforme

requerimento contido no item 03 do rol de

pedidos.

Adentrando ao mérito da questão, para

efeitos de deferimento ou não da liminar

vindicada pelos requeridos, este Juízo passa a

analisar se presentes os requisitos para a

concessão da liminar “inaudita altera parte”.

Entendo que o edital publicado no jornal

Folha de Pernambuco é válido, pois é notório que

o referido periódico está entre os três maiores

jornais atualmente em circulação no Estado de

Pernambuco. Embora desnecessária a juntada dos

documentos de fls. 92/93, pelo SIMEPE, entendo a

questão da cautela em provar o que já é de

conhecimento público.

À primeira análise, também, não se verifica

erro ou vício na ata da assembleia atacada.

Fls. 95

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Os requerentes deveriam ter apresentado,

junto com os documentos carreados aos autos, o

estatuto integral da entidade e não apenas o

documento de fls. 17, que trata do artigo 51,

para que este Juízo dele tivesse completo

conhecimento, providência adotada pelo SIMEPE,

conforme fls. 50/68.

Quanto à publicação do edital de convocação

para a assembleia, ocorrida em 20.01.2012

(sexta-feira), não vislumbro erro, pois a data

da reunião, 23.01.2012 (segunda-feira), ocorreu

dentro do prazo de 03 dias. Ademais, conforme

prova juntada pelo SIMEPE (fls. 88/91), a atual

administração adota procedimento idêntico com o

realizado pela Diretoria anterior, no que

concerne às publicações de editais.

Portanto, não se configuram os pressupostos

da fumaça do bom direito e do perigo da demora

nesta ação, visto que o processo eleitoral em

trâmite está conforme o previsto no Estatuto da

categoria, mais precisamente em seu artigo 69.

Determino prazo preclusivo de 05 dias para

que as partes, querendo, apresentem documentos

que porventura ainda não tenham sido juntados

aos autos.

Defiro, apenas, os itens 01 e 04 dos

pedidos contidos na inicial. À atenção da

Secretaria, para a ciência ao MPT, com a carga

dos autos.

Cumpra-se e dê-se ciência às partes, por

intermédio de seus advogados, e ao Ministério Público

do Trabalho.

Recife, terça-feira, 20 de março de 2012.

Sérgio Vaisman

Juiz do Trabalho Titular