Liminar Concedendo a Desocupação da Sudene

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 1ª VARA 1 CLASSE : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROCESSO : 0807337-69.2014.4.05.8300 AUTOR : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO 6ª REGIÃO RÉU : UNIÃO DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR DE EDIFICAÇÃO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA ajuizada pela AMATRA VI - ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO 6ª REGIÃO em face da UNIÃO. A autora explica que o imóvel situado na Praça Ministro João Gonçalves de Souza, s/n, no Bairro Engenho do Meio, nesta Capital, de propriedade da União Federal, abriga cerca de 15 órgãos públicos, dentre os quais as vinte e três varas trabalhistas da capital, a SUDENE, o IBGE, o Ministério da Saúde e a CODEVASF. Diz que o referido imóvel se encontra em condição precária, improvisada, insalubre e insegura. Como fundamentos, apresenta laudos da (i) Prefeitura do Recife-PE, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos/Secretaria Executiva de Defesa Civil - SEDC, na figura da gerência de análise de risco tecnológico - GART, subscrito pela Engenheira Civil Sandra Almeida (CREA - 036.403) e pela Gestora de Análise Tecnológica Patrícia Ferraz; e da (ii) Secretaria de Defesa Social - Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, por meio de sua Diretoria Especializada e Centro de Atividades Técnicas, cujo Relatório de Vistoria Técnica de n. 044/2014, de 09/10/2014, subscrito pelo vistoriador militar André Luiz Coelho Hahnemann - CAP BM e pelo Sr. Luiz Augusto de Oliveira França (de patente Ten. Cel. BM, chefe do CAT). Em suma, alegam-se riscos gerados por problemas na estrutura do prédio e no sistema de prevenção e combate a incêndios. Diante disso, requereu a parte autora (a) a determinação de que a ré adote medidas indispensáveis à segurança do imóvel em que trabalham seus associados, incluindo-se a obtenção de atestado de regularidade contra incêndios; e (b) a determinação de que a ré não se utilize do prédio em questão até que as referidas medidas de segurança sejam tomadas. Subsidiariamente, que as medidas atinjam apenas a Justiça do Trabalho de 1º Grau no Recife, além de obrigar a ré a providenciar outro prédio para que se dê continuidade às atividades.

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O juiz federal Roberto Wanderley Nogueira determinou a desocupação imediata de todo o prédio da Sudene. O motivo seriam os riscos gerados por problemas na estrutura do edifício e no seu sistema de prevenção e combate a incêndios. Um prazo de cinco dias foi concedido para que o local seja desocupado.

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    Seo Judiciria de Pernambuco 1 VARA

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    CLASSE : PROCEDIMENTO ORDINRIO PROCESSO : 0807337-69.2014.4.05.8300 AUTOR : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIA DO

    TRABALHO 6 REGIO RU : UNIO

    DECISO

    I RELATRIO

    Trata-se de AO ORDINRIA DE OBRIGAO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INTERDIO CAUTELAR DE EDIFICAO SEM PRVIA ANUNCIA DA PARTE CONTRRIA ajuizada pela AMATRA VI - ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIA DO TRABALHO 6 REGIO em face da UNIO.

    A autora explica que o imvel situado na Praa Ministro Joo Gonalves de Souza, s/n, no Bairro Engenho do Meio, nesta Capital, de propriedade da Unio Federal, abriga cerca de 15 rgos pblicos, dentre os quais as vinte e trs varas trabalhistas da capital, a SUDENE, o IBGE, o Ministrio da Sade e a CODEVASF. Diz que o referido imvel se encontra em condio precria, improvisada, insalubre e insegura. Como fundamentos, apresenta laudos da (i) Prefeitura do Recife-PE, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Servios Urbanos/Secretaria Executiva de Defesa Civil - SEDC, na figura da gerncia de anlise de risco tecnolgico - GART, subscrito pela Engenheira Civil Sandra Almeida (CREA - 036.403) e pela Gestora de Anlise Tecnolgica Patrcia Ferraz; e da (ii) Secretaria de Defesa Social - Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, por meio de sua Diretoria Especializada e Centro de Atividades Tcnicas, cujo Relatrio de Vistoria Tcnica de n. 044/2014, de 09/10/2014, subscrito pelo vistoriador militar Andr Luiz Coelho Hahnemann - CAP BM e pelo Sr. Luiz Augusto de Oliveira Frana (de patente Ten. Cel. BM, chefe do CAT). Em suma, alegam-se riscos gerados por problemas na estrutura do prdio e no sistema de preveno e combate a incndios.

    Diante disso, requereu a parte autora (a) a determinao de que a r adote medidas indispensveis segurana do imvel em que trabalham seus associados, incluindo-se a obteno de atestado de regularidade contra incndios; e (b) a determinao de que a r no se utilize do prdio em questo at que as referidas medidas de segurana sejam tomadas. Subsidiariamente, que as medidas atinjam apenas a Justia do Trabalho de 1 Grau no Recife, alm de obrigar a r a providenciar outro prdio para que se d continuidade s atividades.

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    A ttulo de medida cautelar de urgncia, pleiteia a determinao (a) da interdio imediata do imvel e da suspenso das atividades em suas dependncias (dispondo os ocupantes do prazo de 72h para retirar mveis, documentos, etc.) e (b) que o imvel permanea interditado at que todas as medidas de segurana sejam tomadas. Requereu ainda que, caso este Juzo entenda necessrio, seja marcada audincia de justificao prvia da parte r e dos tcnicos subscritores dos laudos referidos. Subsidiariamente, no entendendo este Juzo pela interdio do imvel como um todo, que seja determinada a suspenso das atividades da justia laboral no prdio em questo e que, em 72 horas, a r providencie novas instalaes para as atividades.

    Juntou documentos, dentre os quais os laudos que menciona e notcias de jornais.

    Ante os riscos envolvidos, este Juzo determinou a oitiva do Ministrio Pblico Federal antes de decidir sobre o pedido de deciso liminar (12.12.2014).

    Em 19.12.2014, o MPF apresentou parecer no qual opinou pela incompetncia desta Justia Federal, sendo que os autos deveriam ser encaminhados Justia do Trabalho.

    Intimada a se manifestar sobre o parecer ministerial, o pedido de liminar e a possibilidade de autocomposio, a Unio, em 30.01.2015, defendeu (a) a ilegitimidade da autora, eis que a presente ao ordinria seria, de fato, uma ao civil pblica, j que busca a tutela de direitos difusos, tais como o patrimnio pblico, a vida, a segurana dos que transitam no imvel etc., e, ainda que fosse essa ao a realmente intentada, faltaria autora representatividade adequada, j que o direito defendido no se restringiria a seus associados; (b) a competncia da Justia Federal, j que no se trata apenas de defesa do meio ambiente do trabalho, mas da acessibilidade do pblico em geral; (c) a no concesso da liminar, eis que, apesar da existncia de irregularidades, no h necessidade de interdio, j que esto sendo tomadas as medidas necessrias, a exemplo de melhorias na estrutura; (d) a possibilidade de autocomposio, informando ainda haver oficiado a Secretaria do Patrimnio da Unio (SPU) e o TRT da 6 Regio, no tendo ainda recebido resposta, razo pela qual requereu dilao do prazo para manifestao quanto a este ltimo item.

    Em 03.02.2015, a autora se manifestou alegando (a) sua legitimidade ativa, j que, apesar de o direito poder ser visto como difuso, no exclui sua legitimidade para defender especificamente os direitos de seus associados, eis que, para tanto, necessrio o tratamento de todo o imvel (defenderia, nesta ao ordinria, as garantias individuais e coletivas de seus associados); (b) a competncia da Justia Federal para julgar a ao; e (c) a necessidade de concesso da medida liminar em face da inrcia da Administrao Pblica, apesar dos laudos juntados na inicial.

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    Concedida a dilao de prazo Unio, esta juntou documentos, em 20.02.2015, explicando que (a) a SPU informou estar a par da questo e que obras j esto sendo realizadas no intuito de recuperar alguns pilares do edifcio; teria informado ainda que, em relao s exigncias para preveno e combate a incndio, j existe projeto elaborado pela SUDENE, e que este rgo j realizou duas licitaes para contratao dos servios necessrios, mas que restaram infrutferas; (b) O TRT, por sua vez, teria informado haver contratado recentemente a construo sob medida de imvel para abrigar o frum trabalhista no Recife e que permanecer realizando as intervenes necessrias para garantir a segurana do prdio. Requereu, ao fim, caso ultrapassadas as preliminares suscitadas, a determinao de emenda da inicial para que se inclua no polo passivo todas as entidades que ocupam o imvel em questo, sob pena de extino do feito sem julgamento do mrito.

    Em 16/03/2015, este Juzo proferiu deciso na qual afastou as preliminares de incompetncia e ilegitimidade da parte autora. Determinou ainda a citao dos demais ocupantes do prdio em questo, por entender a ocorrncia de litisconsrcio passivo necessrio, j que se busca nesta ao a desocupao de todo o prdio. Por fim, entendeu necessria inspeo judicial.

    Promovida a citao dos demais ocupantes do imvel objeto desta ao em 30/03/2015.

    Em 23/04/2015, a parte autora reiterou o pedido liminar, ante a inexistncia de autocomposio. Este Juzo ento esclareceu, na mesma data, que deixaria para se pronunciar sobre a liminar aps a inspeo judicial, que j estava sendo providenciada.

    Em 26/06/2015, a CODEVASF, solicitando habilitao nos autos, apresentou contestao na qual explica ocupar o prdio desde a dcada de 1970, em regime de cesso de uso gratuito, cabendo apenas o pagamento do rateio da taxa de condomnio, sendo a Sudene a sndica, cargo que teria passado ao TRT6 em 01/06/2015. Acrescenta que entre 2013 e 2015 o cargo teria ficado vago em face do desinteresse de todos os ocupantes em exerc-lo. Alega, preliminarmente, (a) a ilegitimidade ativa da autora; e (b) a necessidade dos demais ocupantes figurarem como litisconsortes ativos necessrios. No mrito, requer seja julgada improcedente a ao ou, em havendo interdio, que seja apenas determinada aps a elaborao de laudo oficial e que seja condenada a Unio ou a SPU a realocar a ora demandada em local compatvel e com garantia contratual at 2020, sob pena de multa diria de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Juntado, em 30/06/2015, auto da inspeo judicial ocorrida em 18/06/2015.

    Relatrio do perito que acompanhou o magistrado na inspeo judicial juntado em 30/06/2015.

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    Vieram-me os autos conclusos para a anlise do pedido liminar. Decido.

    II - FUNDAMENTAO

    Para o deferimento liminar do tipo de medida requerida, faz-se necessrio o atendimento, pelo requerente, dos requisitos previstos no artigo 273, do Cdigo de Processo Civil (CPC), pertinentes ao caso, a saber, a demonstrao: (a) mediante apresentao de prova inequvoca, da verossimilhana das alegaes deduzidas; (b) de existncia, em razo da natural demora do provimento judicial final, do perigo de perecimento do interesse pretendido; (c) da reversibilidade do provimento eventualmente antecipado.

    No presente caso, diante dos documentos acostados, entendo que foram atendidos os requisitos para o deferimento das medidas antecipatrias pleiteadas.

    Com efeito, observa-se dos laudos juntados inicial que a situao do prdio onde funciona, dentre outros rgos e entidades pblicas, o TRT da 6 Regio, no apresenta segurana s atividades l desenvolvidas.

    Destaco os seguintes trechos do laudo produzido pela GART - Gerncia de Anlise de Risco Tecnolgico da Secretaria Executiva de Defesa Civil - SEDEC (Secretaria de Infraestrutura e Servios Urbanos da Prefeitura do Recife), em 13/10/2014 (fls. 16/17 do laudo):

    (...) Desta forma, segue, abaixo, as recomendaes a serem seguidas:

    - Devero ser retomadas imediatamente os servios de reforo estrutural iniciados nos pilares, que hoje se encontram paralisados, a fim de mitigar o risco da situao ora visualizada; - Devero ser atendidas as urgentemente as normas de segurana da edificao, no que diz respeito proteo contra incndio, pois foram identificadas diversas falhas dentre elas: ausncia de mapa de risco nos andares, ausncia de rota de fuga, hidrantes incompletos, extintores mal instalados e vencidos, entre outras, o que deixa a situao mais vulnervel e suscetvel a incidentes envolvendo fogo. E que mesmo diante da ocorrncia de acidentes e da vistoria feita pelo corpo de bombeiros (h dois anos) na edificao, o qual solicitou a realizao urgente de procedimentos e aes, para solucionar o quadro ora apresentado, nada havia sido feito at a presente data desta inspeo; - Dever ser realizada a manuteno urgente das janelas (tipo guilhotina) j que, segundo relatos funcionrios, vem ocorrendo desprendimento dos vidros ocasionando situao de risco; - Dever ser realizada uma inspeo completa em todas as instalaes eltricas a fim de adequ-las s Normas Tcnicas vigentes na NBR-5410, pois foram visualizadas diversas circunstncias que esto em desacordo com as normas;

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    - Devero ser verificados os elementos estruturais que apresentam ferragens expostas e oxidadas, bem como realizar uma investigao nas peas que apresentarem rachaduras/fissuras para averiguao do estado atual das armaduras desses elementos, seguido de recuperao, nas que estiverem lesionadas, em atendimento s Normas Tcnicas vigentes (NBR-6118); - Dever ser realizada a proteo das superfcies destes elementos que apresentarem ferragem exposta, a fim de evitar ainda mais o ataque de intempries sobre essas peas, favorecendo a evoluo do processo de deteriorao; - Realizar uma inspeo criteriosa nas instalaes hidrulicas para a realizao de reparos onde foram observadas infiltraes, bem como averiguar os casos onde foi detectada estalactite; - Devero ser realizados servios de revitalizao e impermeabilizao das fachadas, bem devero ser analisados os elementos que esto apresentando fissuras e ferragens expostas.

    Baseando-se, portanto, nas constataes visuais observadas atribui-se a classificao da situao como de Risco Alto (R3), devido aos registros de incidentes de incndios e de desprendimento dos vidros das janelas (guilhotina) que at o momento encontram-se sem soluo, ou seja, nenhuma soluo/ao foi tomada para mitigar o risco ali existente. (...)

    Como se observa, a SEDEC listou diversas irregularidades, que podem ser agrupadas em (a) estruturais e (b) de combate a incndio/pnico. Quanto primeira questo, informa que, alm de serem graves os problemas, a reforma se encontra parada. Quanto ao segundo ponto, diz que, apesar dos riscos apontados pelo Corpo de Bombeiros h cerca de dois anos (da poca do laudo), medidas no foram tomadas.

    O laudo do corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (Secretaria de Defesa Social) referido no laudo da SEDEC foi renovado em 09/10/2014. Deste ltimo documento, destaco as seguintes exigncias (necessidades no cumpridas) apresentadas:

    1. Apresentar Atestado de Regularidade junto ao CBMPE; 2. Nos hidrantes: a) instalar mangueiras, chaves de mangueira e esguichos; b) trocar algumas mangueiras que esto mofadas e/ou colabadas e realizar teste hidrosttico em todas; (...) 3. Instalar corrimo e luminrias de emergncia nas escadas de emergncia e coredores; 4. Regular portas corta-fogo, bem como sinaliz-las com a indicao dos pavimentos; 5. Instalar extintores onde houver sinalizao (...); 6. Instalar bomba de pressurizao da rede de hidrantes; (...) 8. Reativar sistema de alarmes de incndio e redimensionar os acionadores;

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    9. Instalar um extintor de gua pressurizada (10 litros) e um de CO2 (6kg) no auditrio; 10. Retirar extintores de incndio das escadas de emergncia e instal-los no hall e corredores; 11. Instalar luminrias de emergncia no estacionamento de veculos bem como sinalizar rotas de fuga no subsolo; 12. Substituir extintor de CO2 (6kg). Apresentar Anotao de Responsabilidade Tcnica da manuteno do sistema. Abrir ventilao eficaz na Central; 13. Instalar extintor de p qumico seco (12kg) na subestao. (...) Riscos Especiais: Instalaes eltricas precrias. (...)

    Como se pode ver, o laudo apresentado (efetuado longo perodo aps o primeiro, em 27/08/2012) demonstra que o prdio continua com os problemas de forma to ou mais graves no que toca ao sistema de combate a incndio e controle de pnico: falta de extintores ou sua inadequao, falta de iluminao de emergncia, falta de rotas de fuga etc.

    Por se tratar de prdio pblico que acolhe diversos rgos e entidades pblicas, inclusive a Justia do Trabalho em Pernambuco, apesar de todos os indcios de irregularidades e riscos - e sopesando os inconvenientes e custos que causariam sua desocupao - este Juzo decidiu por fazer uma inspeo judicial, para que se observasse in loco o que estava descrito nos laudos. Nesse intuito, procedeu-se referida inspeo, na qual este magistrado foi acompanhado por perito de confiana, alm de diversos ocupantes do prdio, dentre os quais representantes da Unio, da Sudene, da Codevasf e Juzes do Trabalho (auto de inspeo judicial juntado em 30/06/2015).

    Da referida inspeo, observou-se que a situao no se alterou e , de fato, grave. Do auto de inspeo, elaborado por oficial de justia, constam as seguintes informaes:

    A Inspeo Judicial teve incio pela garagem do Prdio da SUDENE, ala Sul, na qual foi verificada a realizao de obras em dois pilares (P49 e P98) que se encontram descobertos. Na garagem foi verificada tambm a presena de pilar localizado junto subestao eltrica da Ala Sul que precisa de reparos em sua estrutura, os quais s poderiam ser realizados, segundo esclareceu o Engenheiro da SUDENE, aps a transferncia da subestao para outro local, providncia para a qual seriam necessrios novos atos aditivos aos contratos j firmados. Foram mostradas ainda diversas rachaduras nas paredes e pisos, de tamanho bastante importante, esclarecendo, no entanto, o Engenheiro da Sudene tratar-se de recalque diferencial entre a estrutura e a alvenaria de vedao, bem como do piso localizado ao lado dos pilares, o que no representaria

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    necessariamente risco de desabamento. Esclareceu-se que, apesar de no haver sido concluda a recuperao estrutural, esta encontra-se parada, aguardando pela viabilidade de sua continuao. Aps a visita ao subsolo, os presentes ao ato dirigiram-se ao 11 Andar do prdio da SUDENE, ala sul. Neste andar foram verificados, dentre outros, problemas com as mangueiras de extino de incndio (ora faltantes, ora em mau estado de conservao); a falta de portas corta-fogo; a falta de corrimos nas escadas, fato que, segundo o perito judicial e o engenheiro da SUDENE, prejudicariam uma eventual evacuao do prdio em caso de incndio; a falta de planos de fuga em caso de incndio; ser o piso constitudo por material inflamvel; e a ocupao sem planejamento do prdio, o que levaria a um desbalanceamento da rede eltrica, com possveis consequncias tais como curtos-circuitos. No 12 andar do prdio, ala sul, a inspeo verificou a presena de fios e cabos eltricos despencando do teto, sem qualquer proteo. O Juiz Dr. Roberto Wanderley Nogueira ouviu as partes e o perito judicial presente Inspeo que mostraram ainda outros problemas, tais como infiltraes e trincaduras nas paredes e tetos do prdio, alm de goteiras, e relataram inundaes de salas causadas pelas chuvas e pelo pssimo estado de conservao do prdio, segundo os autores da ao. Observou-se ainda a inexistncia de acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoo.

    Transcrevo ainda trechos do parecer elaborado pelo perito Dr. MARCUS JOS SALVADOR VASCONCELOS, que acompanhou este magistrado durante toda a inspeo judicial:

    Na vistoria da inspeo realizada, pudemos constatar que o prdio como um todo necessita de servios de manuteno/correo e que apresenta visivelmente problemas que esto pondo em risco a segurana dos que ali trabalham e frequentam as suas instalaes. E que entre os problemas observados visualmente que esto colocando em risco a segurana atualmente da edificao, com certeza os mais representativos so as ms condies das instalaes eltricas. Foram constatadas improvisaes nas instalaes com vrios trechos da fiao fora de eletrodutos e com emendas inadequadas, alm da presena de restos de espumas (provavelmente das tubulaes de uma central de ar-condicionado que deveria existir inicialmente na edificao) e de lonas de plstico no forro junto aos fios, o que pode facilitar a propagao do fogo em caso de incndio. (...) Observamos tambm as condies inadequadas de parte das instalaes dos aparelhos de ar-condicionado tipo split, j que existem unidades que deveriam ser instaladas externamente (unidade condensadora/compressor) e que esto sobre o forro da circulao (esquentando o ambiente e provocando o mal funcionamento dos aparelhos) e em piso dos corredores, dificultando o deslocamento das pessoas em caso de pnico. (...)

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    Pudemos obsevar ainda desobedincia ao Cdigo de Segurana contra Incndio e Pnico para o Estado de Pernambuco (norma do Corpo de Bombeiros), que a ausncia de corrimo em ambos os lados das escadas de emergncia, contrariando o item 5 do art. 153 do referido cdigo (...). Existem trechos de escada que possuem corrimo apenas de um lado, contrariando o referido cdigo, alm de estar em desacordo com a NBR 9050 - Acessibilidade a Edificaes, Mobilirio, Espaos e Equipamentos Urbanos, no que diz respeito mesma exigncia de ter corrimo dos dois lados e pela forma como foi fixado na parede. Pois a fixao deveria ter sido feita pela parte inferior do tubo para permitir o deslizamento das mo por coma sem topar na parte que fixa o corrimo parede. (...) Essa desobedincia tanto ao Cdigo do Corpo de Bombeiros como norma tcnica da ABNT, em caso de incndio ou por qualquer outro tipo de pnico que ocorra na edificao, vai por em risco a segurana das pessoas que precisem utilizar as escadas. Outro problema grave em relao falta de segurana da edificao o fato dos hidrantes nos andares estarem em pssimas condies de manuteno, pois faltam mangueiras com seus acessrios em grande parte deles, ou quando h, no esto em condies de uso, alm dos abrigos dos hidrantes no esto em condies adequadas para guardar as mangueiras. Queremos salientar que para garantir a estabilidade da edificao necessrio que sejam concludos os servios de recuperao e reforo dos blocos de coroamento dos pilares deteriorados pela reao lcali-agregado, que segundo informaes obtidas no momento da vistoria ainda faltam 27 bases de pilares para recuperar.

    O que se conclui, portanto, pela verossimilhana das alegaes, que restaram comprovadas. Analisando-se os laudos, bem como o que foi de fato visto por este magistrado durante a inspeo judicial, tem-se que, de forma unnime, as condies do prdio so precrias e geram riscos concretos vida de quem o frequenta. De um lado, problemas na estrutura, agravados pela paralisao das obras, que esto em soluo de continuidade em face do indevido povoamento do imvel. De outro, problemas no sistema de combate a incndio e controle de pnico, agravados pela situao precria das instalaes eltricas, que aumentam os riscos de que incndios de fato ocorram. Cumpre ao Juzo destravar este impasse, em favor do interesse pblico.

    O perigo do perecimento do direito defendido com a ao resta consubstanciado no fato de que os problemas na estrutura e no sistema de controle de incndio provocam riscos vida de seus frequentadores e que esses mesmos riscos podem vir, eventualmente, a provocar a perda da vida daqueles que frequentam o prdio. grave e urgente.

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    A reversibilidade da medida tambm clara. Uma vez ajustado o prdio s condies devidas, possvel sua reocupao. Quando se contrape eventuais inconvenientes e custos da desocupao possibilidade de perda da vida dos ocupantes, esvai-se qualquer contestao possibilidade da interveno requerida.

    Por fim, no tocante ao pedido sucessivo para que a Unio providencie novas instalaes para o exerccio de suas atividades, no o conheo, haja vista ser consequncia lgica que a continuidade da jurisdio laboral dever ser restabelecida em face da desocupao a ser determinada, no se vislumbrando, por ora, pretenso resistida a justificar determinao judicial para tanto.

    III - CONCLUSO

    Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DE ANTECIPAO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar:

    a) a EVACUAO IMEDIATA DE TODO O PRDIO objeto desta ao, bem como a suspenso das atividades regulares em suas dependncias, at que todas as medidas de segurana e recuperao estrutural sejam implantadas com vistas oportuna reocupao do imvel pblico em apreo, se o caso. A reocupao em foco dever ser precedida de vistoria autorizatria prpria; e

    b) a concesso do prazo de 5 (cinco) dias para que os responsveis dos rgos e entidades ocupantes do referido imvel, devidamente identificados, retirem mveis, computadores, objetos, documentos etc. indispensveis continuidade dos servios e sistemas por eles at ento prestados naquela unidade imobiliria.

    Para fins de amplo conhecimento desta deciso, publique-se edital, como de costume, afixando-se ainda cpias nas entradas do prdio objeto desta ao.

    Cumprida esta antecipao de tutela e atendidos os prazos e demais providncias processuais j despachados, voltem-me os autos conclusos para novo impulso.

    Intimem-se e oficiem-se. Ciente o MPF.

    Recife/PE, 28 de julho de 2015.

    ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Juiz Federal Titular da 1 Vara

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