Licitações, Contrstos e Compras Governamentais - Aula

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LICITAÇÃO, CONTRATOS E COMPRAS GOVERNAMENTAIS Prof. André Veras

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Tira dúvidas sobre licitações, contratos e compras governamentais

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LICITAÇÃO,CONTRATOS E

COMPRASGOVERNAMENTAIS

Prof. André Veras

Licitação, Contratos e ComprasGovernamentais

Porque a Administração Pública deve estabelecer contratos especiais em suas contratações de serviços e aquisições ?Base Legal das Licitações e Contratações Públicas.Princípios aplicados às Licitações e Contratações Públicas.

Licitação, Contratos e ComprasGovernamentais

Definição e Objetivos das Licitações.A quem se aplica o dever de Licitar.A Obrigatoriedade de Licitar.As hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

Princípios da licitação – L. 8666/93

• Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.

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Administrador Público: Sujeito aos princípios da Administração Pública:

Porque a Administração Pública deve estabelecer contratos especiais em suas contratações de serviços e aquisições ?

Legalidades, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Isonomia.

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Princípios aplicados às Licitações Públicas:

Princípio da Legalidade:Agir em conformidade com a lei; impõe ao administrador às prescrições legais que regem o procedimento em todos os seus atos e fases.O administrador ou gestor público está jungido à letra da lei para poder atuar. Seu facere ou non facere decorre da vontade expressa do Estado.

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Princípios aplicados às Licitações Públicas:

Princípio da Impessoalidade:Esse princípio obriga a Administração resguardar o interesse público, evitar favoritismo e privilégios:todos os licitantes devem ser tratados igualmente, em termos de direitos e obrigações.

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Princípios aplicados às Licitações Públicas

Princípio da Moralidade:A conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração.“Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública”. (Alexandre de Moraes )

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Princípios aplicados às Licitações Públicas:

Princípio da Publicidade:Os atos devem ser amplamente divulgados, para garantir, inclusive, a transparência da atuação administrativa. Os atos licitatórios serão públicos desde que resguardados o sigilo das propostas.A Publicidade é condição de eficácia a certos atos da Administração Pública.

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Princípio da Eficiência:O Administrador tem o dever de comprovar a boa utilização dos recursos públicos, aplicando-os corretamente.É o mais novo dos princípios. Passou a fazer parte da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.98. Exige que o exercício da atividade administrativa (atuação dos servidores, prestação dos serviços) atenda a requisitos de presteza, adequabilidade, perfeição técnica, produtividade e qualidade.

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Princípio da Igualdade / Isonomia:Significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial em todas as fases da licitação.Tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de suas desigualdades.

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Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:Obriga a Administração e o Licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório.Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.

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Princípio do julgamento objetivo:A decisão a ser tomada pela Administração deverá basear-se em critérios concretos, claros e definidos no instrumento convocatório.

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Princípio da Adjudicação Compulsória:Deve ser entendido no sentido de que, se a Administração levar oprocedimento a seu termo, a adjudicação somente pode ser feitaao vencedor.

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Definição e os Objetivos da Licitação

Objetivos da licitação: Lei 8.666/93 – Art.3ºArt. 3o - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.

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A quem se aplica o dever de Licitar?

Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.Administração Indireta: autarquias,Fundações Públicas, EmpresasPúblicas, Sociedades de Economia Mista, e Subsidiárias.

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Hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade

A licitação é regra para a Administração Pública, quando contrata obras, bens e serviços.Exceções :Dispensa de licitação – art. 24 da Lei nº 8.666/93 - as hipóteses previstas são exaustivas;Inexigibilidade de licitação – art. 25 da Lei nº 8.666/93 - as hipóteses previstas são exemplificativas.

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Hipóteses de Dispensa e Inexigibilidade

DISPENSA X INEXIGIBILIDADEArt. 26 – Parágrafo único: O processo de dispensa, de inexigibilidade, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa quejustifique a dispensa, quando for o caso;II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço;IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

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Modalidades LicitatóriasA licitação como regra é um processo que antecede a celebração do contrato. Os procedimentos a serem utilizados são definidos pelas modalidades.As modalidades são definidos em razão do valor da contratação ou da especificidade do objeto.

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Modalidades Licitatórias

Modalidades na Lei 8.666/93 – art. 22:Concorrência, Tomada de Preços, Convite, Concurso e Leilão.Modalidades na Lei 10.520/02Pregão.

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Modalidades Licitatórias

Limites para definição da Modalidade – Lei 8.666/93 – Art. 23: ConcorrênciaObras e Serviços de Engenharia: > R$ 1.500.000,00Compras e Serviços: > R$ 650.000,00 Tomada de PreçosObras e Serviços de Engenharia: [R$ 150.000,00 a R$ 1.500.000,00]Compras e Serviços: > [R$ 80.000,00 a R$ 650.000,00]

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Modalidades Licitatórias

Limites para definição da Modalidade – Lei 8.666/93 – Art. 23: ConviteObras e Serviços de Engenharia: < R$ 150.000,00Compras e Serviços: < R$ 80.000,00

Pregão, Concurso e Leilão: não possuem limites de valores.

Modalidades de licitação

Lei 8.666/94 - Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão.

+ Pregão (Lei 10.520/02)

Concorrência

• Art. 22, L. 8.666/93

§1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Tomada de preço

• Art. 22, L. 8.666/93

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Convite

• Art. 22, L. 8.666/93

§3o. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

Concurso

• Art. 22, L. 8.666/93

§4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

Leilão

• Art. 22, L. 8.666/93

§5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Pregão

• Lei 10.520/02

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado

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MENOR PREÇO - Quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ofertar o menor preço;MELHOR TÉCNICA – Melhor proposta técnica, negociação com o menor valor proposto e fixação do preço máximo pela AdministraçãoTÉCNICA E PREÇO – Classificação dos proponentes de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preços, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital.MAIOR LANCE OU OFERTA - Nos casos de alienação de bem.

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Modalidades x TiposModalidade de licitação: diz respeito ao procedimento. Tipo de licitação: diz respeito ao critério de julgamento.

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Fases da Licitação

Modalidades tradicionais (Lei nº 8.666/93): publicação, habilitação, recursal, avaliação e julgamento, recursal,adjudicação, homologação.

Pregão: publicação, avaliação e julgamento, habilitação, recursal, adjudicação e homologação.

As modalidades tradicionais (convite, concurso, leilão, tomada de preços e concorrência) avaliam primeiro a habilitação dos licitantes para depois passar à fase de julgamento das propostas.

Já o pregão tem a inversão de fases, em que primeiro os licitantes disputam preços para que depois se avalie a habilitação, e apenas em relação ao licitante vencedor, o que desburocratiza a licitação.

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Fases da Licitação

FASE INTERNA:- Identificação das Necessidades/Requisição do Interessado- Determinação da autoridade/Autuação- Especificação do objeto- Estimativa do valor da contratação- Indicação dos Recursos- Escolha da Modalidade e Tipo de Licitação- Elaboração do Edital

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Fases da Licitação

FASE INTERNA - EDITAL:- Descrição do Objeto- Prazo e Condições- Requisitos de Habilitação- Critérios para Julgamento- Condições de Pagamento

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Fases da Licitação

FASE EXTERNA:- Início com a Publicação do Aviso- Habilitação das Licitantes- Classificação das Propostas de Preços- Adjudicação e Homologação- Contratação e Execução do Objeto

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. (Lei 8.666/93)

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS O contrato administrativo é um negócio jurídico bilateral; Cria direitos, obrigações e responsabilidades para as partes; O contrato administrativo regula-se pelos preceitos de direito público; Privilégio da Administração para fixar cláusulas exorbitantes: modificar unilateralmente, rescindir unilateralmente, poder-dever de fiscalizar, aplicar sanções, assunção do objeto.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Necessidade de licitação prévia;Natureza de contrato de adesão;Supremacia do interesse público sobre o particular;Equilíbrio do contrato.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A forma escrita é a regra; Termo de contrato: obrigatório para concorrência e tomada de preços; Escritura pública: bens imóveis; Dispensa de termo de contrato: compra com entrega imediata e integral dos bens, se não houver obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

É POSSÍVEL O CONTRATO VERBAL?

Art. 60 parágrafo único da Lei 8.666.

É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta lei, feitas em regime deadiantamento.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

O que deve constar no contrato? nomes das partes e os de seus representantes a finalidade o ato que autorizou a sua lavratura o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade a sujeição dos contratantes às normas da lei8.666/93 e às cláusulas contratuais

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Publicação do extrato do contratoOnde?Na imprensa oficialPor que?Eficácia do atoQuando?Providenciada até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOSObrigatoriedade dos contrato

Obrigatório o instrumento de contrato nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitaçãoFacultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOSFormas de execução indiretaEmpreitada por preço global (pagamento por etapas);Empreitada por preço unitário (pagamento por medição);Empreitada integral (execução de obras, prestação de serviços e entrega de produtos);Tarefas (pequenos serviços: chaveiro, encanador, etc.)

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alterações contratuais Fundamento: supremacia do interesse público sobre o particular. Dois aspectos:a) previsões legais que admitem a alteração ou a rescisão do contrato;b) direito do contratado ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alterações contratuaisI - unilateral, pela Administração, em duashipóteses:a) modificação do projeto ou especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos;b) modificação do valor contratual, por acréscimo ou supressão quantitativa do objeto, nos limites estabelecidos na lei.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alterações contratuaisII -por acordo entre as partes:a) Substituição da garantia de execução; modificação do regime de execução da obra, serviço ou fornecimento;b) Necessidade de mudar a forma de pagamento, nas seguintes condições: circunstâncias supervenientes;mantido o valor inicial atualizado; vedada a antecipação de pagamento;c) Restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alterações contratuais

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOCONTRATO:

“Relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratado, no momento da celebração do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá.”

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Alterações contratuais

Teoria da imprevisão: Acontecimento externo ao contrato, estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa desequilíbrio muito grande, tornando excessivamente onerosa a execução do contrato;Fato do príncipe:Medida governamental, de ordem geral, não relacionada diretamente com o contrato, mas que nele repercute, provocando o desequilíbrio econômico-financeiro,em detrimento do contratado.

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CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Duração dos contratosRegra: vigência dos créditos orçamentários, salvo

se vencido o prazo contratual.Exceções:1 - Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no plano plurianual, que podem ser prorrogados, se houver interesse da Administração e se tiver sido previsto no edital.

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Duração dos contratos2 - Prestação de serviços contínuos: prorrogação, por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosos, limitada a 60 meses. Em caráter excepcional, com justificativa e autorização da autoridade superior: mais ou menos 12 meses;3 - Aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática: 48 meses.

Tipos de licitaçãoArt. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço; II - a de melhor técnica;III - a de técnica e preço.IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Atenção !

• Modalidade de licitação: diz respeito ao procedimento

• Tipo de licitação: diz respeito ao critério de julgamento

Quando não ocorre licitação?

Inexigibilidade e dispensa de licitação

Inexigibilidade de licitaçãoArt. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;II - pareceres, perícias e avaliações em geral;III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.VIII - (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.§ 2o Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

Inexigibilidade de licitaçãoArt. 25. (...)§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Inexigibilidade de licitação

• Atenção ! A lista do art. 25 é meramente exemplificativa, pois a questão é de fato, a situação concreta não permite licitação ou não há constrição na quantidade de pessoas que podem contratar com a Administração

Dispensa de licitaçãoArt. 24. É dispensável a licitação:I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por

cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;(...)

Dispensa de licitaçãoArt. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; (...)II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

Formalização da inexigibilidade ou dispensa

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;II - razão da escolha do fornecedor ou executante;III - justificativa do preço.IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

Inexigibilidade e dispensa

• Inexigibilidade => a lista é exemplificativa

• Dispensa => hipóteses legais são taxativas

Referência:TOSHIO, Mukai. Licitações e Contratos Públicos - São Paulo: 8ª Ed. Saraiva, 2008. BOTTINO, Marco Tullio; RIGOLIN, Ivan Barbosa. Manual Prático das Licitações – São Paulo: 7ª Ed. Saraiva, 2008.FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – São Paulo: 3ª Ed. Fórum, 2008.

OBRIGADO!