LICITAÇÕES AULA 2 – parte 2

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    AULA 2 parte 2

    COMPRAS

    LICITAES PBLICAS (TEORIA E EXERCCIOS)

    PREZADOS ALUNOS, ESTA AULA DE AUTORIA DO MAGNFICOPROFESSOR CYONIL BORGES QUE GENTILMENTE NOS DEU ESSAPRECIOSA COLABORAO.

    Oi Pessoal,

    Recebi, esta semana, o contato do Prof. Wagner Rabello (o cara daAdministrao e Arquivologia).

    E, pra minha surpresa, o Prof requisitou meus trabalhos.

    Bom, no preciso nem dizer que fiquei super-hiper lisonjeado com o

    convite, e aceitei, imediatamente, a empreitada de apresent-los slicitaes pblicas.

    A aula t grandinha, isso porque, alm da teoria, decidimos pelapostagem de exerccios da ilustre organizadora Cespe, para que os (as)amigos(as) tenham ideia precisa do comportando da banca e estudo de suatendncia.

    Forte abrao a todos,

    Cyonil Borges.

    PARTE I LICITAES (TEORIA)

    1 CONCEITO DE LICITAO

    Eu, Cyonil, tenho um livro de licitaes, lanado pela EditoraCampus, mas est, hoje, desatualizado. Certamente, a inteno no col-lo aqui. Logo, os amigos no tero que ler tanto quanto l. Todavia,adiante que temos bastante trabalho a fazer, e aqui de formaatualizadssima.

    Inicialmente, vejamos o que diz o art. 3 da Lei 8.666/1993:

    Art. 3o

    A l i c i t aodestina-se a g a r a n t i r a o b s e r v n c i a d o p r i n cp i o c o n s t i t u c i o n a l d a i s o n om i a a s e l eo d ap r o p o s t a m a is v a n t a j o s a para a ad m in is t r ao e ap r om oo d od e s en v o l v i m e n t o n a c io n a l , e ser processadae julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos dalegalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, dapublicidade, da probidade administrativa, da vinculao aoinstrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos quelhes so correlatos.

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    Dos trechos negritados, podemos extrair o conceito de licitaes, apartir de trs pontos:

    I) A licitao um procedimento (art. 3, acima - serprocessada...): deixando de lado essa discusso boba (no DireitoAdministrativo) a respeito de procedimentos/processosadministrativos, podemos dizer que um processo (ouprocedimento) administrativo um c o n j u n t o d e a t o s e n c ad e a d o s q u e c a m i n h a m p a r a u m r e s u l t a d o f i n a l .Resumidamente, ser procedimento, significa ser uma srie deatos, que acabam se interligando. No caso das licitaes, tais atos(do procedimento) acabaram se dividindo em duas grandesetapas, as fases da licitao;

    II)As licitaes destinam-se seleo da proposta maisvantajosa aos interesses pblicos.Responde rpido a:

    proposta mais vantajosa coincide sempre com a de menor preo?E, como dizemos por a, se o barato sair caro? Pois . O objetivodas licitaes no a proposta mais barata, mas sim a maisvantajosa aos interesses pblicos. Como se sabe, por vezes melhor pagar mais, contratando algo mais adequado (com maisqualidade), do que pagar menos, contratando-se de maneiramenos til. Ento, cuidado com esse objetivo do processolicitatrio: a melhor proposta (no a mais barata!).

    III) H um segundo objetivo para o processo licitatrio:aisonomia constitucional. Releiam o art. 3 ali acima.Perceberam que ele diz que as licitaes destinam-seaocumprimento do princpio constitucional da isonomia e seleo da proposta mais vantajosa Administrao? Pois , umsegundo objetivo. No adianta a Administrao contratardiretamente por preos abaixo de mercado a empresa daesposa, do primo, p. ex., do Presidente da Entidade, sem realizaro devido processo licitatrio. De fato, assim procedendo, o agentepblico responsvel, apesar de selecionar a melhor proposta,acabaria por promover grave ofensa ao princpio da isonomia.Ainda neste sentido: de que vale garantir a isonomia entre os

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    interessados, se os preos pactuados esto frontalmente muitoacima dos praticados pelo mercado? Da a questo dosegundo objetivo;

    IV) CEREJINHA DO BOLO: a recentssima Lei 12.349, de 2010,acrescentou um terceiro objetivo s licitaes: a promoo dodesenvolvimento nacional(por isso que est destacado no art.3). Esse terceiro objetivo vem a atender uma velha reclamaoda doutrina: as licitaes devem servir como instrumento deestmulo ao desenvolvimento do pas.

    Para o cumprimento do referido objetivo, a Lei previu oestabelecimento de uma margem de preferncia para aaquisio deprodutos manufaturados e para servios nacionais, assim definidos,nos termos dos incisos XVII e XVIII do art. 6 da LLC:

    XVII - p r o d u t o s m a n u f a t u r a d o s n a c io n a i s - produtos

    manufaturados, produzidos no territrio nacional de acordo com oprocesso produtivo bsico ou com as regras de origem estabelecidaspelo Poder Executivo federal; (Includo pela Lei n 12.349, de 2010)

    XVIII - s e r v io s n a c i o n a i s - servios prestados no Pas, nascondies estabelecidas pelo Poder Executivo federal; (Includo pelaLei n 12.349, de 2010)

    Abre-se um parntese para esclarecer que, para o emprego damargem de preferncia, alguns requisitos devem ser observados, asaber:

    - a ca p ac id ad e d e p ro d u o o u p r es t ao n o Pasno po de se r i n f e r i o r q u a n t i d a d e a s e r a d q u i r i d a o u c o n t r a t a d a , o u, ainda,i n f e r i o r a o q u a n t i t a t i v o m n im o para preservar a e c on o m i a d e e s c a l a (7 do art. 23), nos termos do art. 3, 9, I e II, da LLC;

    - as margens de preferncia por produto, servio, grupo de produtosou servios nacionais, no p o d em u l t r a p a s s a r o m o n t a n t e d e 2 5 % s o b r e o p r eo d o s p r o d u t o s m a n u f a t u r a d o s e s e r v io s e s t r a n g e i r o s ;

    - a margem de preferncia poder se re s t e n d i d a , t o t a l o u p a r c i a l m e n t e , aos bens e servios originrios dos Estados Partes do

    Mercado Comum do Sul Me r c o s u l ;- a aplicao da margem de preferncia deve estar fundamentada eme s t u d o s r e v i s t o s p e r i o d i c am e n t e , em p r a z o n o s u p e r i o r a c i n c o a n o s , que considerem, em todo caso:

    I - gerao de emprego e renda;II - efeito na arrecadao de tributos federais, estaduais emunicipais;III - desenvolvimento e inovao tecnolgica realizados no Pas;IV - custo adicional dos produtos e servios; e

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    V - em suas revises, anlise retrospectiva de resultados.

    Registro que, ao lado da referida preferncia, poder ser estabelecidomargem de preferncia adicional, tratando-se de produtosmanufaturados e servios nacionais resultantes de desenvolvimento einovao tecnolgica realizados no Pas.

    A justificativa de margem adicional de preferncia para taisprodutos e servios de tecnologia pode ser percebida, tambm, a partir daleitura do 12 do art. 3 da LLC, ao fixar que, nas contrataes destinadas implantao, manuteno e ao aperfeioamento dos sistemasde tecnologia de informao e comunicao, sistemas considerados

    estratgicos em ato do Poder Executivo federal, a licitao poder serrestrita a bens e servios com tecnologia desenvolvida no Pas eproduzidos de acordo com o processo produtivo bsico de que trata aLei 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

    Por fim, previsto que os editais de licitao para a contratao debens, servios e obras podero, mediante prvia justificativa daautoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor dergo ou entidade integrante da administrao pblica ou daqueles por elaindicados a partir de processo isonmico, medidas de compensaocomercial, industrial, tecnolgica ou acesso a condies vantajosasde financiamento, cumulativamente ou no,na forma estabelecidapelo Poder Executivo federal.

    No se esqueam deste objetivo, ok? que ele est cheirando aleite, e se tem uma regra bsica em prova de concurso : Se Novo, VaiCair! Ento, ateno na prova.

    Ser que, afinal, no vo apresentar um conceito para licitaes?Gente, esse conceito j t na mo! s juntar os quatro pontos jexpostos. Vejamos:PROCEDIMENTO, MELHOR PROPOSTA,ISONOMIA,DESENVOLVIMENTO NACIONAL.

    Olha s como que fica. Licitao :

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    OPROCED I MENTO ADM I N I STRA T I VO mediante o qual aAdministrao Pblica, visando seleo da PROPOSTA MA I S VANTA JOSAAOS INTERESSES PBLICOS, d necessriocumprimento ao princpio constitucional da I S O N OM I A, dentreoutros, assim como estimula, dentro do possvel, o

    DESENVOLV I MENTO NAC I ONA L .

    melhor fazer assim, entender, do que ficar decorando o tempotodo, no ? Ento, s guardar os quatro pontos: PROCEDIMENTO,MELHOR PROPOSTA,ISONOMIA,DESENVOLVIMENTO NACIONAL, quea gente consegue conceituar licitao, em qualquer questo aberta, porexemplo, alm de gabaritar as provas objetivas.

    Bom, esclarecido o conceito, vamos partir para outros pontos

    importantes.Primeiramente, bom deixar claro que o dever de licitar GERAL

    para a Administrao Pblica, em todos os nveis da federao, emrazo do que estabelece a Constituio Federal de 1988. Olha s o que dizo art. 37, inc. XXI, do nosso texto constitucional:

    XXI - r e s s a l v ad o s os ca so s espe c i f i c a d o s n a l e g i s l ao, asobras, servios, compras e alienaes sero contratados medianteprocesso de licitao pblica que assegure i g u a l d a d e d e c o n d ie s a t o d o s os concorrentes, com clusulas que estabeleam obrigaesde pagamento, mantidas as condies efetivas da proposta, nos

    termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualificaotcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento dasobrigaes.

    Notaram que o trecho destacado que diz r e s s a l v a d o s o s c a so s esp ec i f i c ad os n a le g i s l a o? Pois , isso vai ser importante, l nafrente, quando tentarmos decifrar a tal contratao direta, ou seja,adispensa e inexigibilidade de licitao, que so situaes que

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    permitem ao poder pblico contratar sem a modalidade prvia delicitao. Alis, aqui cabe uma ressalva.

    Licitaes e contratosso coisas bem distintas. De fato, enquanto aprimeira uma srie de atos (um p r o c e d i m e n t o ), o ltimo o vnculodecorrente, o resultado, de regra, naturalstico da licitao, ou seja, aconsequncia costumeiramente natural do processo licitatrio. A licitao,ento, o antecedente, e o contrato o consequente, no podendo serconfundidos, sendo que, em alguns casos, para a celebrao do contrato

    dispensa-se ou se inexige a modalidade prpria de licitao, isto ,h casos de contratao direta, sem modalidade de licitao.

    Ento, ao fim, podemos dizer que: O DEVER DE LICITAR UMAREGRA PARA AS CONTRATAES DA ADMINISTRAO PBLICA.

    CONTUDO, TAL REGRA ENCONTRAREXCEES.Outra coisa importante deixar bem clara a competncia da Unio

    para legislar a respeito de licitaes e contratos. Vejamos o art. 22, inc.XXVII, da Constituio Federal, para tanto:

    Art. 22. Compete p r i v a t iv a m e n t e Unio legislar sobre:

    (...)

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    XXVII - n o r m a s g e r a i s de licitao e contratao, emt o d a s a s m o d a l i d a d e s , para as administraes pblicasdiretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, DistritoFederal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, epara as empresas pblicas e sociedades de economia mista,

    nos termos do art. 173, 1, III; (Redao dada pela EmendaConstitucional n 19, de 1998)

    A Unio tem competncia, ento, para legislar, em grau denorma geral, sobre todas as modalidades, ante o que estabelece aConstituio Federal.

    Ento, nossa querida Lei 8.666/1993 tem a natureza de Lei federalGeral (ou nacional, como preferem alguns doutrinadores), em razo do queestabelece o XXVII do art. 22 da CF/1988.

    A tal Lei Nacional aquela editada pela Unio, mas com forasuficiente para alcanar todos os demais entes polticos. Apesar dacrtica de parte da doutrina a rigidez, e o fato, ao menos aparente, de a Lei8.666/1993 invadir a competncia de os Estados se auto-organizarem, aLei 8.666/1993 alcana a estes, e tambm aos municpios. E, claro, o DF,tambm.

    Curiosidade: o art. 22 traa a competncia privativa da Unio, ouseja, apesar de ser apontado como um problema de geografiaconstitucional, a Lei 8.666/1993 no , para efeito de concurso,considerada l e g i s l a o co n co r r en t e. Cuidado com isso!Viu!

    Acontece, porm, que nem toda a Lei 8.666/1993 norma geral.Contudo, a definio de quais os dispositivos sejam normas gerais ou no tarefa das mais rduas, considerando o volume de artigos que contm aLEI. Mesmo diante da dificuldade em distinguir as normas gerais das nogerais, o Supremo Tribunal Federal STF parece ter sinalizado para a

    existncia de normas aplicveis apenas Unio, logo, no gerais. NaADIN 927-3, o STF suspendeu cautelarmente, at deciso final de mrito,alnea b do inc. I do art. 17, bem como a eficcia do 1 do dispositivo, aseguir reproduzido:

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    Art. 17 (...)

    I - quando imveis, depender de autorizao legislativa para rgosda administrao direta e entidades autrquicas e fundacionais, e,para todos, inclusive as entidades paraestatais, depender deavaliao prvia e de licitao na modalidade de concorrncia,dispensada esta nos seguintes casos:

    (...)

    b) doao, permitida exclusivamente para outro rgo ou entidadeda Administrao Pblica, de qualquer esfera de governo;

    (...)

    1o Os imveis doados com base na alnea "b" do inciso I desteartigo, cessadas as razes que justificaram a sua doao, reverteroao patrimnio da pessoa jurdica doadora, vedada a sua alienaopelo beneficirio.

    Em sntese:

    - Os Estados, Distrito Federal e Municpios podem legislarsuplementarmente sobre a matria no que tange ao interesse peculiar desuas administraes. Mas no podem contradizer a Lei 8.666/1993,naquilo que ela seja Lei Geral; e,

    - nem toda a Lei 8.666/1993 norma geral, pois existemdispositivos aplicveis apenas Unio, por exemplo: contrataodireta para regular os preos e abastecimento.

    Poxa, agora j no basta ter de estudar a Lei 8.666/1993, vou ter dedecorar as partes em que ela lei geral, e em que no , nossa! Calma a,gente! O lance s saber que nem toda Lei 8.666/1993 Lei Geral.Mas decorar todos esses detalhes no muito vivel, no! Se der, timo.Se no, podem ficar tranquilos. Dificilmente, pra no dizer raramente, oexaminador tem abordado esse assunto em prova.

    Olha s que pergunta bacana: h o dever de licitar mesmo porparte de entidades da Administrao Pblica que exploramatividades econmicas?

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    O inc. III do 1 do art. 173 da Constituio Federal dispe que leiestabelecer o estatuto jurdico da empresa pblica, da sociedade deeconomia mista e de suas subsidirias que explorem atividadeeconmica de produo ou comercializao de bens ou de prestaode servios(no diz respeito a prestadoras de servios pblicos

    Cuidado!), dispondo, dentre outras matrias, de licitao e contratao deobras, servios, compras e alienaes, observados os princpios daadministrao pblica.

    Ento as referidas entidades (que exploram atividadeseconmicas) esto dispensadas de licitar, segundo as normas deLei 8.666/1993?

    No bem assim. Com a colaborao do Direito Constitucional,informo que a norma no art. 173, 1, III, de eficcia limitada. De

    outra forma, enquanto no sobrevier Lei prpria que estabelea oregramento para as licitaes das entidades estatais que explorematividades econmicas, estas devero seguir o regime da Lei8.666/1993. Algo do tipo: no tem tu, vai tu mesmo... Como a l e iqueestabelecer ainda no foi editada, as empresas governamentais,atuantes na atividade econmica, continuam presas, vinculadas, a seguira Lei 8.666/1993.

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    Porm, a regra, o dever de licitar por parte das entidades estataisexploradoras de atividade econmica foi mitigada, reduzida, afastadaparcialmente pela jurisprudncia do Tribunal de Contas da Unio,contando com slidas e fundamentadas opinies no mesmo sentido porparte da doutrina.

    H entendimento de ser possvel a contratao direta(semaplicao de qualquer modalidade de licitao) de bens, de servios e deprodutos atinentes, referentes, s atividades finalsticas das entidadesda Administrao que explorem atividades econmicas, ou seja, aquelesdecorrentes de procedimentos usuais de mercado em que atua eindispensveis ao desenvolvimento de sua atividade normal.

    Ressalto que idntico raciocnio no vlido para atividade-meio, na qual a entidade estatal que explora atividade econmica develicitar normalmente, a no ser, obviamente, que a licitao mais uma vezacarrete obstculo ao regular curso da atividade-fim.Vejamos, abaixo,a deciso:

    Acrdo 121/1998 TCU/Plenrio

    Exclui a PETROBRS Distribuidora - BR daobrigatoriedade de realizar processo licitatrio para ascontrataes de transportes que sejam atividade-fim da

    empresa, como a de transporte de produtos,permanecendo esta obrigatoriedade para atividades-meio.

    Das empresas governamentais, a Petrobras um caso parte(especialssimo), isso porque segue o Decreto 2.745/98 em suascontrataes. O TCU, em inmeras decises, fixou o entendimento pelainconstitucionalidade de tal normativo, recebendo voto favorvel pelailegalidade no Superior Tribunal de Justia.

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    No entanto, no ACO 1193 QO-MC/RJ e outras decises mais recentes,o STF, em processo da relatoria do Min. Gilmar Mendes, concedeu-seliminar para garantir aplicabilidade do citado Decreto at deciso final demrito.

    Os amigos devem ter acompanhado esse imbrglio todo com Belo

    Monte, a Mega Usina (ser 3 maior hidreltrica do mundo!) no meio daAmaznia. Pois , uma concesso de servio pblico. E da?Da que temuma questo interessante por detrs: afinal licitaes para concesses epermisses de servio pblico so regidas pela Lei 8.666/1993? Viu como aquesto boa? Vejamos s o que diz o art. 124 da Lei 8.666/1993:

    Art. 124. Ap l i c am - s e s l i c i t aes e aos co n t r a t o s parapermisso ou co n ces so d e se r v ios p b l i c o sos dispositivosdesta Lei qu e n o co n f l i t em co m a le g i s l a o e sp ecf i c as o b r e o a s su n t o .

    Vamos interpretao. Como temos a Lei 8.987/1995 que trata deconcesses e permisses de servios pblicos, ser esta norma,primeiramente, que reger a matria (licitaes de concesses epermisses de SERVIO PBLICO). Quanto Usina de Belo Monte, temuma norma ainda mais especfica para o assunto, a Lei 9.074/1995. Mas,em prova, tem que ter ateno para a seguinte afirmativa do examinador:l i c i t a es de co nc e s so o u p e r m i s so d e se r v ios pb l i c o s p od ems er r e g i d a s p e l a L e i 8 . 6 6 6 / 1 9 9 3 . E a, t certo? SIM, pois, a despeitode no ser a norma principal, a Lei 8.666alcana, ainda quesubsidiariamente/supletivamente, licitaes para concesses epermisses de servios pblicos.

    Por fim, a questo curiosa do terceiro setor, mais especificamente,duas situaes especficas: Servios Sociais Autnomos e as entidadesque, de modo geral, recebem transferncias voluntrias da Unio(cujos convnios so as mais conhecidas e com relao aos quais nosocuparemos, mais adiante).

    H uma deciso do TCU, de 1997, na qual foi tratada a questo dosservios sociais autnomos, o Sistema S, como ns conhecemos. Apergunta a ser feita a que consta abaixo:

    O chamado Sistema S, formado por pessoas jurdicas deDireito Privado (SESC, SEBRAE, SENAT, SENAR, SESI, APEX,ABDI, e outros), obriga-se a licitar conforme a Lei n8.666/1993?

    R: As entidades do sistema S so entidades de natureza privada,no integrantes da Administrao Pblica (as entidades dosistema S so paraestatais), sem fins lucrativos, que administramverbas pblicas, advindas de dotaes oramentrias ou decontribuies parafiscais.

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    O entendimento do Tribunal de Contas da Unio TCU (DecisoPlenria 907/1997) de que, embora devam licitar, estodispensadas do procedimento previsto na Lei n 8.666/1993.Logo, podem editar seus prprios regulamentos de licitao, emobedincia apenas aos princpios da Administrao Pblica.

    Outra coisa a questo que envolve as entidades que, de modogeral, recebem transferncias voluntrias da Unio, de regra, comodito, por intermdio de convnios.

    O primeiro registro que convnio uma coisa e contrato outracoisa, Isso mesmo. Uma coisa uma coisa; outra coisa outra coisa!

    Nos convnios ocorre o que chamamos de i n t e r e s s e m t u o , ou

    seja, um interesse comum, sem qualquer tipo de antagonismo.Exemplo: a Unio precisa de uma entidade que faa o trabalho dereintroduo de ex-detentos no mercado de trabalho. Tem uma ONG quefaz isso. A Unio pode repassar dinheiro para essa ONG cuidar disso. Essatransferncia se faz, em regra, por convnio, pois no h oposionenhuma de interesses (tanto a Unio quanto a ONG queremexatamente a mesma coisa: que o ex-detento volte a trabalhar).

    Nos contratos, como o nome j informa (CONTRATO) h umaespcie de o p o s io, ou, como nas palavras da Lei, obrigaesrecprocas. Por exemplo: a Unio contrata uma empresa para que lhefornea servios de manuteno predial. Da nascer um CONTRATOe no

    um convnio, pois, de um lado, a Unio quer os servios e entregar odinheiro para tanto; de outro, a empresa quer o dinheiro, e entregar osservios. O que uma, a Unio, quer, exatamente o CONTRRIO do quequer a outra, a empresa. Pescaram?

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    Pois bem. Ento falemos da seguinte situao: a Unio transferedinheiro para uma entidade do terceiro setor por convnio. E a, deque jeito a entidade pode utilizar esse dinheiro? Tem que licitar?

    Olha s o que diz o art. 11, do Decreto 6.170, de 2007:

    Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei n 8.666, de21 de junho de 1993, a aquisio de produtos e a contrataode servios com recursos da Unio transferidos a entidadesprivadas sem fins lucrativos devero observar os princpios daimpessoalidade, moralidade e economicidade, sendonecessria, no m n im o, a r e a l iz ao d e c o t ao p rv ia d ep r eo s n o m e r c a d o a n t e s d a ce l e b r ao d o co n t r a t o .

    O art. 116, referido no dispositivo, o que trata dos convnios. Aconcluso simples: pelo Decreto, as entidades que recebem recursosvoluntrios por meio de convnios federais no esto obrigadas alicitar para o emprego regular de tais recursos, sendo suficiente acotao prvia de preos. Tranquilo, no? No! A temtica se tornarmais complexa quando chegarmos s questes objetivas. Ento, aguardemas cenas dos prximos captulos, ok?

    2 PRINCPIOS DE LICITAES

    Como j vimos, em regra h licitaes previamente s contrataesda Administrao Pblica, tendo por finalidade a obteno da propostamais vantajosa, assegurada a isonomia de tratamento aosinteressados, e proporcionado o desenvolvimento nacionalsustentvel.

    Todo ato administrativo deve ser cercado de cautelas legais, morais eticas. A licitao, como conjunto encadeado de atos, no poderia serdiferente. No pode ser realizada de qualquer jeito. Contrrio disso. A

    licitao sujeita-se a um conjunto significativo de princpios e de normasjurdicas, e, com isso, so evitados (ou reduzidos) desvios,favorecimentos, alm de permitir a utilizao boa, regular, adequada, dosescassos dinheiros pblicos. No h dvidas em afirmar que a observnciadas formalidades inerentes licitao acarretar a mais aprimorada esatisfatria realizao dos fins buscados pelo Direito.

    Exatamente na busca pela regular aplicao das verbas pblicas,os princpios da licitao ganham destaque. Funcionam como vetores deorientao na interpretao das diversas normas regulamentadoras da

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    matria, e, ainda, possuem funo de preenchimento de lacunas, semprefrequentes no dia a dia dos aplicadores do direito (gestores pblicos,licitantes, empresrios, membros dos rgos de controle, etc.).

    Vencida a apresentao terica dos princpios, como norte, diretrizes,vetores bsicos, para a conduta do administrador pblico, cumpre-nos

    realar a classificao doutrinria dos princpios da licitao em explcitose implcitos ou reconhecidos doutrinariamente.

    Os primeiros, como o prprio nome j informa, so aquelesexpressamente contidos no rol no exaustivo ou meramenteexemplificativo do art. 3 da Lei 8.666/1993:

    Art. 3o A licitao destina-se a garantir a observncia doprincpio constitucional da isonomia a seleo da proposta maisvantajosa para a administrao e a promoo dodesenvolvimento nacional, e ser processada e julgada emestrita conformidade com os princpios bsicos da l e g a l i d a d e ,da i m p e s s o a l i d a d e , da m o r a l i d a d e , da i g u a l d a d e , dap u b l i c i d a d e , da p r o b i d a d e a d m i n i st r a t i v a , da v in cu la oa o i n s t r u m e n t o c o n v o c at r io , doj u l g am e n t o o b j e t i v o edos que lhes so correlatos.

    Os segundos so os chamados princpios implcitos. So aquelesinferidos, depreendidos, reconhecidos no prprio ordenamento jurdico,

    sem serem denominados expressamente de princpios pela Lei8.666/1993. Apenas para exemplificar, podemos citar alguns:razoabilidade; padronizao; celeridade (aplicvel especialmente modalidade prego); economicidade, e adjudicao compulsria.

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    Vamos tratar dos princpios, sem usar muito tempo com aqueles quej entendemos mais tranquilos, por serem do conhecimento mediano (dequase todos). Vamos comear pelo grupo dos princpios explcitos, ento.

    O primeiro princpio explcito e do qual se fala bastante o daLegalidade. Por este princpio, a Administrao s pode fazer aquiloque a lei determina ou autoriza. Da mesma forma nas licitaes. necessrio obedincia s normas.

    Em razo da impessoalidade a Administrao Pblica no podefazer escolhas pautando-se to nas qualidades dos envolvidos nalicitao. Noutras palavras: no importa, estrito senso, os envolvidos, massim os OBJETIVOS a serem alcanados pela Administrao naslicitaes, qual seja, a seleo da proposta mais vantajosa e ocumprimento do princpio constitucional da isonomia.

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    Vamos falar um pouco mais a respeito da moralidade, a qual, alis,podemos tratar logo junto com o princpio da probidade.

    Em razo desses dois princpios, no basta Administrao agir, to-somente em conformidade com a lei, em sentido estrito. De outra forma, aAdministrao, de acordo com os princpios da moralidade/probidade,

    deve atuar conforme princpios ticos, com boa-f, honestidade. Dessemodo, pode-se dizer que a Administrao tem o dever de cumprir no scom a Lei, em sentido estrito, mas com o esprito desta, ou seja, todasua conduta deve estar atrelada legalidade em sentido amplo.

    Ah h quem da doutrina que indique a probidade como um conceitomais amplo que moralidade, envolvendo esta. Mas isso outra histria...

    Pode-se entender o art. 9 da Lei de Licitaes eContratos - LLC como uma aplicao dos princpios damoralidade, da isonomia, da impessoalidade, ao

    vedar que as pessoas fsicas ou jurdicas que tenhamelaborado o projeto bsico venham a participar,direta ou indiretamente, da licitao ou da execuoda obra ou servio e do fornecimento.

    De acordo com o art. 9, 3, a participao indireta percebida, p. ex., quando da existncia de qualquervnculo de natureza tcnica, comercial, econmica,financeira ou t r a b a l h i s t a entre o a u t o r d o p r o j e t o ,pessoa fsica ou jurdica, e o l i c i t a n t e ou responsvelpelos servios, fornecimentos e obras, incluindo-se osfornecimentos de bens e servios a estes necessrios.

    Todavia, o mesmo art. 9, em seu 1, admite aparticipao do autor ou da empresa, conforme ocaso, como consultores, desde que exclusivamente aservios da Administrao licitante.

    Por fim, apesar de no fazer parte do presente contexto, mas emrazo da colocao anterior, observamos que o projeto bsico OBRIGATRIO no caso de obras e servios (art. 7 da Lei 8.666/1993) e sempre PRVIO a estes, pois orientar os licitantes quando daelaborao das propostas. J o projeto executivo poder serconcomitante ao desenrolar do objeto contratado, dado que diz respeito

    aos mtodos e tcnicas de execuo em si (1 do art. 7 da Lei8.666/93), podendo a elaborao do projeto executivo, inclusive, ficar aosencargos do contratado, em razo do que dispe a norma geral delicitaes/contratos ( 2 do art. 9 da LLC).

    Pelo princpio da publicidade, a Administrao Pblica tem o deverde tornar pblicos os seus atos, na forma da lei. Detalhe: o princpio da publicidade e no da publicao.

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    De fato, a publicidade, enquanto princpio, no se resume spublicaes na Imprensa Oficial e nos jornais dirios de grandecirculao, conforme previso na Lei 8.666/1993 (art. 5, caput; art. 15, 2, art. 21, caput; art. 26, caput; art. 61, pargrafo nico; art. 109, 1).

    Muita cautela, portanto: ainda que a PUBLICAO correspondanecessariamente ao efeito de dar PUBLICIDADE, com esta ltima no

    se confunde. Por exemplo, na modalidade convite, fica dispensada apublicao do instrumento convocatrio, mas no a publicidade nosquadros de aviso do rgo pblico. Deste modo, vale o registro: POSSVEL QUE SE D PUBLICIDADE A DETERMINADO ATO EMPROCESSO LICITATRIO, MESMO QUE NO HAJA PUBLICAO DESTE.

    - A publicidade elemento de formao dos atosda licitao?

    R: Os elementos de formao dos atos administrativosso: sujeito (competncia); finalidade; forma; motivo;e objeto, logo, publicidade no elemento deformao de um ato administrativo, mas sim

    requisito de eficcia deste. Ou seja: para suaregular produo de efeitos, uma licitao, na formada lei, deve ter seus atos publicados.

    - A publicidade se resume s publicaes naImprensa Oficial e nos Jornais de GrandeCirculao, conforme previso na Lei n8.666/93 (art. 5, c a p u t ; art. 15, 2, art. 21,c a p u t ; art. 26, c a p u t ; art. 61, pargrafo nico;art. 109, 1)?

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    R: Alm destas formas, a publicidade engloba apossibilidade de qualquer cidado obter daAdministrao Pblica acesso informaopertinente aos procedimentos de licitao.

    - Segundo determinao legal, existe momentode sigilo na conduo do certame licitatrio? Empositivo, qual a consequncia de devassar talsigilo? (L e i t u r a d o s a r t i g o s a r t . 3 , 3 ; a r t . 4 4 , 1 ; a r t . 9 4 , t o d o s d a L e i ) .

    R: Vale ressalvar que, segundo determinao legal, ocontedo das propostas ser sigiloso at asesso pblica de sua abertura. Sobre esse tpico,o art. 94, da Lei 8.666/1993 define como crime aseguinte conduta: "devassar o sigilo de propostaapresentada em procedimento licitatrio, ou

    proporcionar a terceiro o ensejo de devass-lo. Destaforma, possvel afirmar que DETERMINADOSATOS/FASES em processos licitatrios seroresguardados pelo sigilo: AS PROPOSTAS, at omomento de abertura destas, quando passarotambm a ser do conhecimento de todos, ou seja,pblicas.

    O Princpio da igualdade relativizado pela isonomia, que um dosprprios objetivos da licitao, como vimos.

    De fato, a igualdade, enquanto princpio, no se trata de uma mera

    "igualdade formal, pois a lei admite algumas formas de distinoentre licitantes. Afinal, a fase de habilitao dos interessados, comoser visto, no deixa de ser uma forma de diferenci-los, eis que, mais frente, sero julgadas apenas as propostas daqueles que preencham osrequisitos de qualificao jurdica, tcnica, fiscal e financeira contidos noinstrumento convocatrio.

    Outras vezes, a lei esclarece alguns critrios que no podem serusados como formas de distino entre os licitantes: naturalidade,sede ou domiclio, conforme se observa do art. 3, 1, I, da Lei:

    "Art. 3 (...) 1 v e d a d o aos agentes pblicos:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocao,c lu su la s o u c o nd ies que c om p r o m e t am , r e s t r i n j am o u f r u s t r e m o s eu c a rt e r c om pe t i t i v o e es t ab e l e amp re f e rn c ias o u d i s t i n esem razo da naturalidade, dasede ou domiclio dos licitantes ou de qualquer outracircunstncia impertinente ou irrelevante para o especficoobjeto do contrato".

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    Como aplicao do princpio da igualdade, o Estatuto deLicitaes estabelece alguns parmetros para a resoluo decasos de empate entre os licitantes?

    R: SIM, no 2 do art. 3 da LLC, com a seguinte sequncia:

    I produzidos no Pas;II produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    III produzidos ou prestados por empresas que invistam empesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pas.

    Por exemplo: duas empresas que foram selecionadas e seencontram em igualdade de condies (empatadas) sendo aprimeira caracterizada apenas como empresa brasileira, e seusbens produzidos no exterior; e a segunda produzindo no Brasil,embora estrangeira.

    Neste caso, ser a preferncia legalmente assegurada empresaestrangeira, nos termos do inciso II do 2 do art. 3 da LLC.Isso ocorre por que a aplicao dos critrios de desempate SUCESSIVA, ou seja, um aps o outro. Por isso, no exemplo dado,o desempate a favor da empresa estrangeira, dado que esta produzno Brasil.

    Detalhe: foi suprimido, com a edio da Lei 12.349, de 2010, ocritrio de desempate em favor das empresas brasileiras decapital nacional. O critrio, duramente criticado por boa parte dadoutrina, no existe mais, portanto. Isso ser objeto de prova!Pode esperar!

    E se permanecer o empate?R: Deve a Administrao proceder a um sorteio pblico, vedado,nos termos do art. 45, 2, qualquer outro processo.

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    Agora, vamos conversar um cadinho sobre um princpio muitoprprio das licitaes: a vinculao ao instrumento convocatrio.

    J vimos que a licitao um procedimento administrativo, diga-sede passagem, essencialmente vinculado, restando pequena margemde liberdade ao administrador concentrada em poucos pontos, como,

    por exemplo, na elaborao do instrumento convocatrio (Edital ou Carta-convite).

    Assim, uma vez elaborado este instrumento (verdadeira lei internada Licitao), a Administrao encontra-se plenamente vinculadaaos seus termos, no podendo deles se afastar (art. 41 da Lei 8.666/1993 LLC). Da mesma forma, ficam vinculados os licitantes interessados,at porque sero desabilitados ou desclassificados, conforme o caso, sedescumprirem os termos do instrumento de convocao.

    Este princpio da vinculao ao instrumento convocatrio inibe acriao de novas regras ou critrios, aps a expedio do Edital ouda Carta-convite, de maneira a surpreender os licitantes.

    Obviamente, no significa dizer que a Administrao no possaalterar os termos do Edital. Claro que pode. O fato de a Administraoencontrar-se vinculada ao instrumento convocatrio, no significa, ento,

    transformar o Edital em algo imutvel. Nos termos do 4 do art. 21da LLC: q u a l q ue r m od i f i c ao n o ed i t a l e x i g e d i v u l g aopela mesmaforma que se deu o texto original, r e a b r i n d o - s e o p r a z o inicialmenteestabelecido, e x c e t o q u a n d o , inquestionavelmente, a a l t e r ao noa f e t a r a f o rm u l ao d a s p r o p o s t a s .

    Assim, o edital pode ser alterado, mas caso a alterao sejasignificativa, gerando a necessidade de alterao das propostas,devero ser observados os procedimentos listados pela Lei:

    I) divulgao do instrumento de convocao, da mesma maneiraque anteriormente fora divulgado;

    II) reabertura dos prazos, a partir da nova divulgao, para arealizao do restante dos eventos pendentes.

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    Enfim, a despeito de estar vinculada ao instrumento convocatrio,que so o edital ou a carta-convite, conforme o caso, nada impede queAdministrao Pblica altere o instrumento convocatrio, desde que, claro, cumpra o que diz a lei.

    Por fim, o ltimo dos princpios explcitos, qual seja, o julgamentoobjetivo, o qual guarda estreita ligao com os princpios da

    impessoalidade e, sobretudo, da vinculao ao instrumentoconvocatrio. De acordo com tal postulado, a Administrao deve pautartoda a conduo do certame em critrios objetivos previamentedefinidos no instrumento convocatrio.

    De acordo com esse princpio, a margem de apreciao subjetivadeve ser mnima (e, na melhor hiptese, no deve existir) na conduodos procedimentos da licitao, sendo vedada a utilizao de qualquerelemento, c r i tr i o o u f a t o r s i g i l o s o ; s e c r e t o ; s u b j e t i v o , ou reservadoque possa ainda que i n d i r e t a m e n t e e l i d i r o p r i n cp i o d a i g u a l d a d e e n t r e o s l i ci t a n t e s , nos termos do 1 do art. 44 da LLC.

    O caput do art. 44 da Lei 8.666/1993 expressa com clareza estaideia:

    No julgamento das propostas, a Comisso levar em consideraoos cr i tr i o so b j e t i v o s d e f i n i d o s n o e d i t a l o u n o c o n v i t e , osquais no devem contrariar as normas e princpios estabelecidospor esta lei.

    Em congruncia com o princpio do julgamento objetivo, parte dadoutrina afirma que a utilizao do tipo de licitao MENOR PREO aregra geral, constituindo a melhor tcnica e a tcnica e preocritrios de julgamento por EXCEO.

    Ressalte-se que o TCU tem incorporado essa posio: o uso dostipos tcnica e tcnica e preo devem ser devidamente motivados.

    Alis, aproveitando que o assunto surgiu, registramos que os tiposde licitao, de acordo com a Lei 8.666/1993 so (incisos I a IV do 1 doart. 45 da Lei):

    I a de m en o r p r eo- quando o critrio de seleo da propostamais vantajosa para a Administrao determinar que ser

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    vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com asespecificaes do edital ou convite e o f e r t a r o m e n o r p r eo ;

    II a de m e lh o r tcn i ca;

    III a de tcn ic a e p r eo;

    IV a de m a i o r la n c e o u o f e r t a - nos casos de alienao de bensou concesso de direito real de uso.

    Vejam que, ao fim, o que determina o vencedor o TIPO de licitao,o que ao menos curioso: TIPO, na lei de licitaes, no sinnimo deESPCIE; TIPO quer dizer CRITRIO BSICO DE JULGAMENTO, ouseja, julga-se com base no TIPO. Na Lei 8.666/1993, espciediz respeitos Modalidades, estas previstas no art. 22 da LLC.

    Por fim, bom registrar que o TIPO critrio BSICO, pormnoexclusivo de julgamento. Tanto assim que o art. 45 da nossa LLCestabelece, com destaques de nossa parte.

    A r t . 4 5 . O j u l g am e n t o d a s p r o p o s t a s s e r o b j e t i v o , devendo aComisso de licitao ou o responsvel pelo convite realiz-lo emc o n f o rm i d a d e c om o s t i p o s d e l i c i t ao, os cr i tr i o sp r e v i a m e n t e e s t a b e l e ci d o s no ato convocatrio ede acordo comos f a t o r e s e x c l u s i v a m e n t e nele referidos, de maneira a

    possibilitar sua aferio pelos licitantes e pelos rgos de controle.

    Vejam que o edital fixar o TIPO, bem como FATORES para seremutilizados no julgamento de uma licitao, tal como, por exemplo,garantia do item, prazo de garantia etc. Ento, ficamos assim nestaquesto: O TIPO CRITRIO BSICO, PORM, NO NICO, PARAFINS DE JULGAMENTO.

    Pois bem. Finalizados os princpios que so EXPLCITOS, tratemos dealguns que so reconhecidos pela doutrina, como sendo aplicveis s

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    licitaes. Mas, oi l: impossvel tratar de tudo quanto princpio quepode ser entendido pela doutrina como sendo aplicveis s licitaes.Vamos tratar, ento, dos mais relevantes, a partir do que tem cado emprovas de concurso.

    Vamos comear com o princpio COMPETIVIDADE,que apesar de

    ser implcito, muito prprio s licitaes.Em razo do princpio da competitividade ou da oposio, a

    Administrao Pblica, quando da licitao, no deve adotar providnciasou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o carterde competio, de igualdade da licitao. Na real, o presente princpionos faz lembrar o princpio da igualdade, j mencionado. Mas isso natural, pois bem difcil dizer at onde vai um princpio e de onde comeaoutro. Como todos so valores da Administrao, o que acontece osprincpios andam em gangue, ou seja, onde tem um, tem vriosenvolvidos. Descumprir um, consequentemente, descumprir muitos...

    Outro importante princpio reconhecido o da adjudicaocompulsria (princpio implcito).

    Da leitura dos artigos 50 e 64 da LLC, percebemos que aAdministrao fica impedida, concludo o procedimento licitatrio, deatribuir o objeto a outro que no o legtimo vencedor.

    Como destaca a doutrina a adjudicao ao vencedor obrigatria, enfim, a entrega simblica do o b j e t o d a l i c i t ao o b r i g a t r i a , salvo se houver desistncia expressa do vencedor ou seeste no firmar o contrato no prazo prefixado.

    A adjudicao , portanto, um ato declaratrio, uma promessa,

    na qual a Administrao, mais ou menos, afirma o seguinte: licitanteinteressada no procedimento de licitao, meus parabns! A partir deagora, proclamo-a vencedora, e se eu Administrao d e s e j a r contrataralgum, ser voc.

    Perceberam? A adjudicao do processo licitatrio gera algoprximo ao que o sentimento de aprovao em concurso pblico j gerou:uma expectativa de direito. S que no caso de concursos pblicos paraseleo de servidores o direito de ser nomeado, enquanto na adjudicaode um processo licitatrio, o direito de futura contratao, a qual, serfor feita, ter que ser realizada com o adjudicatrio, que o vencedor docertame. E outra coisa: como muitos j devem saber, as coisas vm

    mudando nos concursos. Se o sujeito for aprovado EM VAGAS PREVISTASNO EDITAL ele passa a ter direito de ser nomeado[nova orientao doSTF].

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    Os ensinamentos acima caminham lado a lado com a viso do STF:no se confunde o direito adjudicao do vencedor do certamecom eventual direito de contratar (Recurso Extraordinrio 107.552). Aadjudicao gera mera expectativa de direito, a Administrao, emtese, pode deixar fruir o prazo de validade das propostas (60 dias art.64) e refazer o procedimento de licitao. Assim, ANOTEM:

    A adjudicao NO corresponde celebrao de contrato. A

    adjudicao ATO DECLARATRIO, que gera em favor do adjudicatriouma expectativa de direito quanto contratao futura.

    Mais um princpio reconhecido o do sigilo das propostas, o qual

    tem ligao estreita com os princpios da probidade administrativa eda igualdade. Em razo do princpio em referncia (sigilo das propostas),a documentao pertinente HABILITAO e s PROPOSTAS(documento que obriga quem o formaliza) deve vir lacrada e s pode serdivulgada em sesso pblica previamente marcada, com atacircunstanciada e assinada pelos licitantes e pela Comisso de Licitao.Nesse sentido, de que as propostas so garantidas com sigilo, a Lei 8.666,de 1993, estabelece que um dos crimes contra a Lei de Licitaes exatamente a violao do sigilo das propostas(art. 94 da LLC).

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    Aproveitando a oportunidade, olhem s o que diz o 3 do art. 3 daLei 8.666/1993:

    3o A licitao no se r si g i l o sa, sendo pblicos e acessveisao pblico os atos de seu procedimento, s a l v o q u a n t o a o

    c o n t e d o das propostas, a ta r e s p e c t i v a a b e r t u r a .Assim, estaria ERRADA uma afirmativa que dissesse que TODOS os

    atos da licitao so pblicos. No so, pois as propostas so sigilosas,at a abertura.

    Por fim (mas no exatamente...), o princpio do procedimentoformal.

    A licitao um procedimento administrativo. Logo, traz a ideia deuma srie de atos encadeados, que juntos caminham para um resultadofinal, qual seja, a seleo da proposta mais vantajosa ao interesse pblico.

    Dessa forma, fcil perceber que as regras da licitao devem seguir orito previsto em lei, no sendo cabvel aos administradores, a seu bel-prazer (discricionariamente), sua inverso. A rigidez do procedimento delicitao funciona como mecanismo de igualdade de tratamento entre oslicitantes, logo no pode a licitao prescindir do formalismo.

    No sei se repararam nisso, mas dissemos que o fim no ,exatamente, o fim. Pois . No mesmo. que temos muitos princpiosreconhecidos. Mas como a inteno to s concurso (ser aprovado,claro), ficamos com os j expostos, para esse negcio aqui no ficar muitoenfadonho...E tambm porque, em prova, os princpios j trabalhados sosuficientes para um desempenho excelente. Vamos para nossas amigas

    modalidades, ento.

    3 MODALIDADES

    Finalmente, adentramos o estudo das modalidades de licitao.

    A Lei 8.666/1993 prev cinco modalidades de licitao, conformeestabelece os 1 ao 5 do art. 22 da LLC: concorrncia; tomada depreos; convite; concurso; e leilo, sendo que o 8 do art. 22 da LLCprobe a criaode novas modalidades de licitao, bem assim decombinao de modalidades.

    De imediato, o amigo ento se questiona: mais o prego no umanova modalidade?! Como foi criado, ento, ante a proibio constante daLei 8.666/1993?

    Respondo que o legislador pretendeu dizer que leis federais,municipais, estaduais, ou distritais no podem criar uma novamodalidade, ou seja, sendo a Lei do Prego uma Lei Nacional (inc.XXVII do art. 22 da CF), no houve qualquer impedimento em sua

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    criao, afinal de contas, a Lei 8.666/1993 no clusula ptrea! Emsntese: no possvel por Decretos ou Leis especficas a criao deoutras modalidades de licitao. A criao s possvel mediante LEIde carter nacional, como foi o caso do Prego.

    Ah! Ressalto que existe outra modalidade de licitao, no entanto,

    menos conhecida: a tal consulta (Lei 9.472/1997), no mbito da AgnciaNacional de Telecomunicaes ANATEL e nas Agncias Reguladoras emgeral, sobre a qual deixo de fazer comentrios, pois este assunto no cainormalmente em prova (a consulta). Mas fica a o registro, a ttulo decuriosidade.

    Muita ateno para as observaes acima, pois a incidncia emconcursos significativa.

    Portanto, temos sete modalidades de licitao: concorrncia;tomada de Preos TP; convite; concurso; leilo; prego, e consulta.

    As modalidades concorrncia, tomada de preos e convite, sodefinidas em funo de valores, nos termos do art. 23 da LLC:

    ModalidadeObras e Servios de

    engenhariaCompras e servios,

    que no de engenharia

    Convite At 150 mil At 80 mil

    TP At 1500 mil At 650 mil

    Concorrncia Acima de 1500 mil Acima de 650 mil

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    Percebam: a TP contm o Convite, e a Concorrncia contm aTP e o Convite. Em outros termos, o Convite um subconjunto da TP,que, por sua vez, est contida na Concorrncia.

    Tanto isso verdade que a Lei, em seu art. 23, 4, dispe:

    Nos casos em que couber c o n v i t e , a Adm i n i s t r ao p od e r u t i l i z a r a t om a d a d e p r eo s e, e m q u a l q u e r c as o , ac on co r r nc i a .

    Muitos autores, ento, dizem que estas trs modalidades socomuns. Isso se d por conta de que no fim as fases destas modalidadesserem praticamente as mesmas. De fato, o que define o uso delas so osvalores estimativos.

    Outra coisa importante a que diz respeito aos consrciospblicos. Vejamos o que diz a Lei 8.666/1993, no art. 22:

    8o No caso de consrcios pblicos,ap l i c a r - s e - od o b r o d o sv a l o r e s mencionados no caput deste artigo quando formado

    por a t3 ( t r s ) en t es d a Fed e r ao, e o t r i p l o , quandoformado porm a i o r n m e r o .

    Vamos detalhar um pouco melhor o assunto.Esses consrciospblicos so formados exclusivamente por entes federativos, com base naLei 11.107/2005, a qual regulamenta a prestao associada de serviospblicos, tratada no art. 241 da CF/1988. Mas, voltando ao tema, para osCONSRCIOS PBLICOS, a tabelinha l de cima, tem que ser

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    MULTIPLICADA por dois, no caso de consrcios pblicos formados porat trs entes federativos, ou MULTIPLICADA por trs, quando oconsrcio for formado por mais de trs entes federativos. Vejamos umexemplo: o convite, para obras, vai at 150 mil. Para um consrcioformado por at trs entes federativos, o convite vai at 300 mil (valor do

    convite*dois). Se o consrcio fosse formado por mais de trs, o convite vaiat 450 mil (valor do convite*trs). Pescaram? Na boa, t na hora de asbancas avanarem neste dispositivo.

    Modalidade

    Consrcio AT 3entespolticos (*2)

    Consrcio MAIS de 3entes polticos (*3)

    Obras eServios

    deengenharia

    Comprase servios,

    que no

    deengenhari

    a

    Obras eServios

    deengenharia

    Comprase

    servios,

    que nodeengenhari

    a

    Convite At 300 milAt 1600

    milAt 450 mil At 240 mil

    TP At 3000mil

    At 1300mil

    At 4500mil

    At 1950mil

    Concorrncia Acima de3000 milAcima de1300 mil

    Acima de4500 mil

    Acima de1950 mil

    Feita essa breve apresentao, passemos ao estudo da modalidadede licitao convite, das modalidades ditas comuns, a mais simples, poisdestinada s contrataes (de obras, de servios de engenharia ou no,de compras etc.) de pequeno vulto.

    Inicialmente, vale pena a leitura do art. 22, 3, da nossaqueridinha Lei 8.666/1993:

    3o Convite a modalidade de licitao entre interessados doramo pertinente ao seu objeto, c a d a s t r a d o s o u no,escolhidos e c o n v i d a d o s em nm e r om n im o d e 3 (trs) pelaunidade administrativa, a qual afixar, em local apropriado,cpia do instrumento convocatrio e o estender aos demaiscadastrados na correspondente especialidade que manifestaremseu interesse com antecedncia de at 24 (vinte equatro) horas da apresentao das propostas.

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    Vale pena, tambm, a leitura do 6odo art. 22. Vejamos:

    6o Na hiptese do 3o deste artigo, existindo na praa m a i s d e 3 ( t rs ) p o s sv e i s i n t e r e s s a d o s , a c ad a n o v o c o n v i t e ,realizado para objeto idntico ou assemelhado, ob r i g a t r i o

    o c o n v i t e a , no m n im o, m a is u m i n t e r e ss ad o , enquantoexistirem c a d a s t r a d o s no c o n v i d a d o s nas ltimaslicitaes.

    Ler dispositivos da Lei 8.666/1993 ainda fundamental. Por isso,tenham sempre a Lei ao seu lado, nessas horas de reviso.

    Mas faamos o estudo em forma de perguntas e de respostas. Nesseponto, fica mais interessante.

    1 po s sv e l c o n v i t e c o m m eno s d e t rs p r o p o s t a s vl i d a s / p a r t i c i p a n t e s ?

    R: Como regra no. No entanto, para toda boa regra h, pelo menos,uma boa exceo. Olha o 7 do art. 22 da LLC:

    Quando, por l i m i t aes d o m e r c a d o ou m a n i f e s to d e s i n t e r e s s e d o s co n v i d a d o s , for impossvel a obteno do nmero mnimo delicitantes exigidos no 3 deste artigo, essas circunstncias deveroserd e v i d a m e n t e j u s t i f i ca d a s no processo, so b p en a d e r ep e t iod o c o n v i t e .

    Ento, possvel, sim, convite com menos de trs participantes, masapenas nas duas situaes descritas, e, nesses casos, dever aAdministrao promover a necessria JUSTIFICATIVA, ou seja, amotivao, a explicao das razes de direito e de fato pelas quais noobteve o nmero mnimo de participantes. Caso no existam estas

    justificativas, o convite deveria ser REPETIDO(e no anulado,prestem ateno a isso na hora da prova, ok?).

    2 - O instrumento de convocao deve ser publicado?

    R: De incio, importa observar que o instrumento convocatrio deuma licitao na modalidade convite denomina-se carta-convite. Ento, o

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    convite no possui edital, estrito senso, mas sim CARTA-CONVITE, comoinstrumento convocatrio. Anotem isso, pois os examinadores tm feitomuitas questes assim em prova.

    Das modalidades, o convite a nica que prescinde depublicao (e no de publicidade, cuidado!), sendo certo que o 3 do

    art. 22 da LLC exige que a unidade administrativa afixe, em lugarapropriado, cpia do instrumento convocatrio. Quer dizer, oinstrumentoconvocatrio, no convite, no precisa ser publicado, mas aPUBLICIDADE essencial, como requisito de moralidade administrativa.

    3 - Qualquer interessado pode participar?

    R: Se a modalidade de licitao fosse Tomada de Preos, porexemplo, a resposta seria positiva. Seria suficiente que o particular nocadastrado promovesse seu efetivo cadastro para que pudesse participar.J quanto ao convite, nosso legislador no foi expresso.

    at possvel a participao de interessados que no tenham sidoformalmente convidados, mas que sejam do ramo do objeto licitado ecadastrados no rgo ou entidade licitadora.

    E os no cadastrados e no convidados?

    Pois . A meu ver, esse um pequeno problema de definio legal.De acordo com a Lei, no h espao para a participao dos NOCADASTRADOS E NO CONVIDADOS, pois a Lei clara nesse sentido:interessados cadastrados que podem solicitar o convite comantecedncia de at 24 horas da apresentao das propostas. Noentanto, no campo doutrinrio, h vozes que sustentam a participaodestes no cadastrados e no convidados. Para isso, utilizam por analogia

    o prazo de cadastramento da Tomada de Preos.Abstraindo da posio doutrinria (tambm importante para

    efeito de concurso), guardem o disposto na Lei, de acordo com a qualpodem participar do convite:

    I) Os convidados, ainda que no cadastrados;II) Os cadastrados, ainda que no convidados, desde que

    manifestassem prvio interesse de participar, com at 24horas de antecedncia com relao apresentao daspropostas por parte dos licitantes.

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    4 -H necessidade de comisso de licitao?

    R: Aqui suficiente a leitura do 1 do art. 51 (t ali embaixo...).Agora, antes disso: imagina voc lotado em pequena unidadeadministrativa, em Sorocaba, com oito servidores, entre Analistas eTcnicos. Desejosa em licitar a aquisio de livros, orados em R$

    50.000,00, a Unidade dever constituir comisso com, no mnimo, trsservidores? No seria caro demais, para to pouca coisa? Assim, no casodo convite, a LLC, excepcionalmente, admite a conduo do certame porum nico servidor. Agora sim, confiram na leitura do art. 51:

    1o No caso de convite, a Com is so d e l ic i t ao,e x c e p c i o n a l m e n t e , nas p e q u e n a s u n i d a d e s a d m i n i s t r a t i v a s e em face da e x i g u i d a d e d e p e s s o a l d is p o n v e l, p o d e r s e r s u b s t i t uda p o r s e r v i d o r formalmente designado pela autoridade competente.

    O amigo concursando mais curioso se pergunta: o que sopequenas unidades administrativas? O que se entende porexiguidade de pessoal? Se algum souber, por favor, encaminhe-me.Aqui na Secretaria de Controle Externo no Rio de Janeiro, por exemplo, onmero de servidores ultrapassa 40 e a conduo dos convites efetuadapor um nico servidor.

    Bom, visto o convite, vamos avanar para a tomada de preos, apartir de sua definio legal. Vejamos:

    2o Tomada de preos a modalidade de licitao entrei n t e r e s s a d o s d e v i d am e n t e ca d a s t r a d o s ou que atenderema todas as condies exigidas para cadastramento at oterceiro dia anterior data do recebimento das propostas,

    observada a necessria qualificao.Da, podemos extrair vrias lies.

    A partir da Lei, podemos definir a tomada de preos como amodalidade de licitao realizada entre interessados previamentecadastrados, observada a necessria habilitao, convocados com aantecedncia mnima prevista na lei, por aviso publicado na imprensaoficial e em jornal particular, contendo as informaes essenciais dalicitao e o local onde pode ser obtido o edital.

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    O procedimento para a tomada de preos , praticamente, omesmo previsto para a concorrncia, distinguindo-se desta, no essencial,

    pela existncia de:I -HABILITAO PRVIA: na TP h um cadastro preliminar ao

    edital, mediante o qual a Administrao verifica os requisitos dehabilitao dos licitantes interessados em participar. Decorre da umadiferena significativa da TP com relao s concorrncias: enquantonestas a habilitao integra o prprio procedimento, naquelas (TPs) ahabilitao viria ANTES do processo licitatrio em si.

    Detalhe: INCORRETO afirmar que na TP participam to s asempresas licitantes cadastradas poca do edital. Vejamos o que dizo citado 2 do art. 22 da LLC, de novo:

    Tomada de preos a modalidade de licitao entre interessadosdevidamente c a d a s t r a d o s o u q u e a t e n d e r e m a t o d a s as co n d iesexigidas para cadastramento a to t e r c e i r o d i a a n t e r i o r d a t a d o r e c e b im e n t o d a s p r o p o s t a s, observada a necessriaqualificao.

    O destacado no consta do original. Vejam que se, na data dedivulgao do edital, o eventual interessado no for cadastrado junto Administrao realizadora do certame, poder tomaras medidasnecessrias para tanto e participar.

    II -Prazos diferenciados de antecedncia na publicao doedital, que de regra 15 dias (inc. III do 2 do art. 21 da LLC) e de30dias (quando a tomada de preos for do tipo "melhor tcnica" ou"tcnica e preo").

    Regra 15 dias

    Exceo 30 dias Tcnica ou Tcnica e preo

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    III - Limites aplicveis:

    (a) para obras e servios de engenharia, at R$ 1.500.000,00 (ummilho e quinhentos mil reais), e

    (b) para compras e servios que no de engenharia, at R$

    650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).Acrescento que o registro cadastral tem seu regramento bsico nos

    artigos 34 a 37 da LLC, sendo que deve ser atualizado, no mnimo,anualmente, mediante chamamento pblico publicado na imprensa E em

    jornal dirio.

    No mbito da Unio, os registros cadastrais fazem parte do SICAF(Sistema de Cadastramento de Fornecedores), um sistemainformatizado que tem por finalidade cadastrar e habilitar parcialmentepessoas fsicas ou jurdicas, interessadas em participar de licitaesrealizadas por rgos e entidades do Poder Executivo Federal, bem comoacompanhar o desempenho dos fornecimentos contratados,facultada sua utilizao por outros rgos ou entidades da AdministraoPblica.

    Por fim, a concorrncia, que a ltima das modalidades comuns.

    A concorrncia a modalidade licitatria genrica destinada, emregra, a transaes de MA I OR VU LTO , precedida de amplapublicidade, qual podem concorrer QUA I SQUER I NTERESSADOSquepreencham as condies estabelecidas no instrumento convocatrio ( 1do art. 22, da LLC).

    As Bancas Examinadoras, invariavelmente, tentam confundir oscandidatos com o assunto. Olhem s os exemplos:

    Concorrncia a modalidade entre interesses p r e v i a m e n t e c a d a s t r a d o s ; concorrncia utilizada a p e n a s para transaes degrande vulto; concorrncia ter p u b l i c id a d e r e d u z i d a .

    Tudo isso t errado.

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    Basicamente, com base na doutrina, podemos apontar4caractersticas principais para as concorrncias:

    a) UN I V ER SA L I D A D E quaisquer interessados tm apossibilidade de participao de na concorrncia, independentemente deregistro cadastral na Administrao que a realiza ou em qualquer rgopblico. E, por outro caminho, a concorrncia tem mais situaes decabimento do que as outras duas modalidades comuns, pois onde cabe oconvite, cabe a concorrncia; em que cabe a TP, cabe aconcorrncia, mas tem caso que s cabe a concorrncia. Ou seja, dastrs modalidades comuns de licitao, a que cabe no maior nmero dehipteses, a concorrncia, a qual, tambm por esse caminho, maisUNIVERSAL.

    Se estiver no limite do que est embaixo, cabe o de cima. Exemplo:licitao para uma obra de 100 mil reais. Cabe convite, pois o limite(para obras!) vai at 150 mil. Ento, cabe TP e concorrncia. Obra de500 mil reais. No cabe mais convite. Mas cabe TP, e,consequentemente, concorrncia. Obra de dois milhes de reais. Nocabe mais TP. Ento, s concorrncia. Por isso, a concorrncia

    entendida como a mais universal cabe no maior nmero dehipteses. Por curiosidade: o que se extrai da interpretao do art. 23, 4, Lei 8.666, de 1993.

    b) AMP LA PUB LI CI D ADE essa caracterstica das concorrncias relacionada com o princpio da universalidade e significa que, nadivulgao da abertura da concorrncia a Administrao poder usar detodos os meios de informao disponveis e por tantas vezes quantas

    julgar necessrio.

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    As Bancas no costumam solicitar do candidato os prazos depublicidade dos editais. No entanto, melhor pecarmos por excesso, no verdade? O art. 21, 2, estabelece dois prazos aplicveis concorrncia:

    - se a concorrncia envolver tcnica ou for em regime deempreitada integral, o prazo do edital at o recebimento das propostasser de, no mnimo, 45 dias(leia-se: corridos);

    - nas demais situaes, o prazo do edital ser de, no mnimo, 30dias.

    Tcnica45 dias

    Empreitada Integral

    Demais casos 30 dias

    Destaque-se que, da leitura do dispositivo, fica claro que o prazo depublicidade MNIMO, portanto, poderia ser maior, alcanando, p. ex.,120 dias. Quando voc compara a concorrncia s outras modalidades etrata dos prazos e at dos meios de divulgao da concorrncia, vocpercebe que a concorrncia, realmente, a que tem mais publicidade. Daa presente caracterstica, da ampla publicidade.

    c) HA B I L I T A O P REL I M I N A R a fase inicial do processolicitatrio, realizada logo aps a abertura do procedimento;

    J adiantando, pois o assunto muito presente nas provas pora, apresentamos abaixo os itens que podem ser exigidos para ahabilitao dos licitantes:

    I. Habilitao Jurdica (aptido efetiva de exercer direitos econtrair obrigaes);

    II. Regularidade Fiscal (atendimento das exigncias doFisco);

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    Conforme o quadro de valores j destacado, possvel notar que aconcorrncia pode ser utilizada para qualquer tipo de aquisio,servios e obras, por uma razo lgica de ser a mais ampla de todas asmodalidades, no entanto, h hipteses em que a concorrncia obrigatria! So elas:

    I Obras e servios de engenharia de valor superior a R$ 1.500.000,00(um milho e quinhentos mil reais), atualizados na forma do art. 120 daLei n. 8.666/1993 (art. 23, c, do Estatuto);

    II Compras e servios que no sejam de engenharia, de valorsuperior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) (tambmatualizado). Todavia, tem uma situao relacionada ao prego que, nombito da UNIO, acaba afastando, em parte, essa regra aqui, comoveremos. Aguardem...;

    III Alienao de bens mveis avaliados, isolada ou globalmente, emquantia superior a R$ 650.000,00 (art. 17, 6).

    Agora, o que causa um grande estrago para efeito de concurso saber quando a concorrncia utilizada independentemente dosvalores envolvidos (art. 23, 3, da LLC). Assim, em tese, o bem poderiaser avaliado em R$ 1,00 e a Administrao teria que proceder (ficarvinculada) concorrncia.

    A concorrncia ser obrigatria, i n d e p e n d e n t e m e n t e d o v a l o r ,nos seguintes casos:

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    I Compra ou alienao de bens de bens imveis. Todavia, essa regratem exceo, pois, o art. 19, inc. III, da Lei, admite a realizao medianteL EI L O . Em sntese, bens imveis, cuja aquisio haja derivado dep r o c e d i m e n t o s j u d i c i a i s ou de da o em pa ga m en t o, podem seralienados por meio de concorrncia ou leilo. Voltaremos a tratar da

    alienao de bens no tpico 6, mais para frente, ok?;II - Nas concesses de direito real de uso ( 3, do art. 23, doEstatuto);

    III Nas concesses de servios pblicos (Lei 8.987/1995);

    IV Nas licitaes internacionais. Mais uma vez, regra tem exceo,pois, nosso legislador facultou a utilizao da TP ou do Convite;

    Admitir-se-, observados os limites de valores, a TOMADA

    DE PREOS TP, quando o rgo ou entidade dispuser decadastro internacional de fornecedores ou o CONVITE,quando no houver fornecedor do bem ou servio nopas.

    Esteja certo que, atualmente, em face do aumento daconcorrncia nos concursos pblicos, a Banca buscar ospormenores da disciplina, como a hiptese acima, em queuma licitao internacional poder ser procedida por modalidadeTP e Convite.

    V Para o registro de preos (art. 15, 3, I, do Estatuto). Ressalva-se

    aqui a possibilidade de utilizao do prego, conforme arts. 11 e 12da Lei 10.520/2002. Ah! Prestem ateno que o registro de preos, queabordaremos mais incidentalmente nas questes objetivas, umPROCEDIMENTO a ser realizado por uma de duas modalidades:concorrncia ou prego.

    VI Para empreitada integral (art. 21, 2, inc. I, b).

    A Lei n. 8.666/1993, em seu art. 114, admite a PR-QUALIFICAO de licitantes, em concorrncias,especificamente quando o objeto recomende anlise maisdetida da qualificao tcnica dos interessados.

    A pr-qualificao no deve ser confundida com ahabilitao preliminar, embora com esta se assemelhe. Apr-qualificao no dispensa a habilitao preliminarquando da efetiva concorrncia, ainda que s a ttulo deverificao de que as condies permanecem as mesmas.E mais ainda: se os amigos no notaram, leiamnovamente o pargrafo anterior e verifiquem que a pr-qualificao, se houver, relaciona-se to s ao aspecto

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    TCNICO da habilitao, ou seja, ainda h outrosaspectos que no so supridos pela pr-qualificao, sehouver, insistimos.

    Bom, depois de vencidas as concorrncias, vamos partir para asoutras trs modalidades que importam para a prova, comeando peloconcurso.

    O 4 do art. 22 da LLC assim define o concurso:

    A modalidade de licitao entre quaisquer interessados parae s c o l h a d e t r a b a l h o tcn ic o , c i en t f i co o u ar t st ic o,mediante a instituio de PRM I OS ou REM UN ERA Oaosvencedores, conforme critrios constantes de edital publicadona imprensa oficial com antecedncia mnima de 4 5( QUARENTA E CI NCO ) D I A S . (grifos nossos)

    Os negritos acima so nossos, para que possamos destacar algunspontos:

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    I) O concurso, modalidade de licitao, tem por objeto a escolha deTRABALHO, tcnico, artstico ou cientfico. Ou seja, escolha de ALGO(e no de algum, que o caso do concurso da 8.112);

    II) O vencedor do concurso recebe PRMIO ou REMUNERAO. Aqui,uma notinha: nas modalidades comuns (concorrncia, TP e convite)

    ALGO vai ser selecionado e o preo a ser pago VARIA, a partir disso.Aqui, no concurso, o valor CERTO, variando o trabalhoselecionado. Interessante, no?

    III) O perodo mnimo para a divulgao do concurso de 45 dias.J o art. 52 da Lei 8.666/93 estipula que o concurso deve ser

    precedido de regulamento prprio, a ser obtido pelos interessados nolocal indicado no instrumento convocatrio. Tal regulamento deverindicar:

    I a qualificao exigida dos participantes;

    II as diretrizes e a forma de apresentao do trabalho;III - as condies de realizao do concurso e os prmios a seremconcedidos.

    Por relevante, registramos que, no caso de Concurso, o julgamentoser feito por uma Comisso Especial integrada por pessoas dereputao ilibada e reconhecido conhecimento da matria em exame,servidores pblicos ou no. Exatamente esse ltimo grifo que a BancaExaminadora vai exigir, caso pretenda levar alguns candidatos ao erro, poisnas comisses permanentes de licitao,diferentemente dosconcursos,PELO MENOS DOIS SERVIDORES SERO DOS QUADROSPERMANENTES DOS RGOS DA ADMINISTRAO RESPONSVEISPELA LICITAO, ou seja, pelo menos duas pessoas tm de ser da casa(vejam o caputdo art. 51 da LLC).

    Abre-se aqui um parntese para afastar erro bem corriqueiro entre osconcursandos: o concurso modalidade de licitao no se confundecom o concurso pblico para seleo de servidores pblicos. Amodalidade de licitao concurso, apesar de ter o mesmo nome, no temligao alguma com concurso pblico realizado a ser nos termos do art. 37,inc. II, da Constituio Federal, que (minimamente, diga-se)regulamentado pela Lei 8.112/90, em mbito federal. Ressaltamos adiferena bsica entre um e outro procedimento: os concursos,

    modalidade de licitao da Lei 8.666/93, destinam-se seleo deTRABALHO (algo, portanto); j os concursos para seleo deservidores, da 8.112/90, prestam-se seleo de PESSOA(algum,no de algo!).

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    Institui, no mbito da Un i o , E s t a d o s , D i s t r i t o F e d e r a l e M un ic p io s, nos termos do art. 37, inciso XXI, da ConstituioFederal, modalidade de licitao denominada p r eg o, paraaq u i s io d e b en s e s e r v ios com u ns.

    Ento, l vamos ns, para nossos destaques:

    1 - Campo de aplicao da Lei do Prego:a Lei 10.520/2002 (Leido Prego) foi editada pela Unio como norma geral, logo suaaplicabilidade alcana aos Estados, ao Distrito Federal, e aosMunicpios, bem como suas Administraes Diretas e Indiretas. Emsntese: no se restringe apenas Unio!

    Cuidado! De acordo com o art. 4 do Decreto 5.450/2005, o prego,em se tratando de aquisio de bens e servios comuns, OBRIGATRIOPARA A UNIO (Poder Executivo). E, preferencialmente, deve serrealizado de modo eletrnico (pela internet).

    2 - Hipteses de cabimento: somente aplicada para aquisiode bens e deservios comuns, independentemente dos valoresenvolvidos. isso mesmo: diferente das ditas modalidades comuns

    (concorrncia, TP e convite), o PREGO NO SE RESTRINGE A REGRASDE VALOR. Desse modo, se o examinador disser, por exemplo, que apartir de determinado valor o prego proibido, est ERRADO!

    O art. 5 do Decreto 3.555/2000 estabelece uma importante vedaopara a aplicao do prego presencial, a saber:A licitao na modalidadede prego n o s e ap l i c a s co n t r a t a es d e o b r a s e s e r v ios d een ge nh a r i a , be m com o s l o c aes i m ob i l ir i a s e a l i e n aes e mg e r a l , que sero regidas pela legislao geral da Administrao.

    Mas, cuidado: j vi, em prova, meno ao fato de se utilizar oprego eletrnico para servios de engenharia, de acordo com

    jurisprudncia do TCU. Nessa evoluo, vejamos s o que diz o Decreto5.450/2005:

    Art. 6o A licitao na modalidade de p r e go , n a f o rm ae l e t r n i c a , no se a p l i c a s co n t r a t aes d e o b r as d ee n g e n h a r i a , bem como s locaes imobilirias e alienaesem geral.

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    O destaque tem toda razo de ser: hoje, o entendimento do TCU de que no possvel para OBRAS de engenharia. Para servios deengenharia, pde, como dizia a magrinha do programahumorstico dos sbados. S que os servios de engenharia que podem serlicitados por prego tm que ser comuns, claro. H, inclusive, uma

    novssima smula do TCU a respeito. a 257, de 2010. Vejamos:O uso do p r e gonas c o n t r a t aes d e s e r v io s c o m un s d e e n g e n h a r i a encontra amparo na Lei

    Ser que isso vai ser objeto de prova? Claro que sim! Ento, fixaa: POSSVEL PREGOPARA SERVIOS DE ENGENHARIA (OBRASNO), DESDE QUE COMUNS.

    3 Aplicao subsidiria da Lei 8.666/1993:a Lei do Pregono , certamente, uma das maiores. Contrrio disso bem resumida (tems 13 artigos), no trazendo todas as solues necessrias aoprocedimento do Prego, razo pela qual se aplica supletivamente o

    conjunto de normas gerais definidas na Lei 8.666/1993. Em sntese,quando o assunto no for tratado na Lei do Prego, deve ser utilizadanossa Lei Geral de Licitaes e de Contratos, a amiga 8.666/1993.

    4 - Vedaes: so regras tendentes a eliminar do procedimentoprticas contrrias competitividade. Nesse sentido, VEDADO NOPREGO:

    Exigncia de garantia de proposta: no possvel exigir garantiade proposta, como ocorre geralmente nas modalidades comuns (paraestas: leitura do inc. III do art. 31 da LLC). Todavia, no prego, possvel exigncia de garantia do CONTRATADO, com o

    regramento dado pelo art. 56 da mesma LLC; A aquisio do edital pelos licitantes como condio para

    participao do certame: aqui para ns, em poca da tecnologiada informao, vender o edital como condio de participao quase um crime. Imagina se o Edital custasse dois mil e quinhentosreais, sendo que o licitante s poderia participar do processo casopagasse o valor...; e,

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    O pagamento de taxas e emolumentos SUPERIORES ao custode recursos de tecnologia da informao, quando for o caso:detalhe - pode at cobrar pelo Edital, porm, pelo custo dereproduo, ou, em linguagem mais comum, pela Xerox do edital.

    5 - Inverso das fases de habilitao e de julgamento:esta,

    sem dvida, a principal caracterstica do Prego em relao s demaismodalidades. No prego, a fase de julgamento (classificao depropostas) precede a de habilitao.

    H, nesta inverso, um ganho significativo de agilidade, deceleridade, enfim, de eficincia no certame, exatamente pelo fato de onmero de documentos a serem analisados pelo condutor da licitao (oPregoeiro) ser significativamente menor, uma vez que so analisados osrequisitos de habilitao apenas do licitante classificado em primeirolugar.

    ATENO:no Prego h outra inverso de fases, que, alis, pouco percebida pelos amigos concursandos: a inverso ocorre, tambm,entre as fases de homologao e de adjudicao. Enquanto nasdemais modalidades, a adjudicao a ltima fase; no prego, primeiroocorre a adjudicao e s depois a homologao do certame.

    Na Lei de Licitaes, a adjudicao ato da autoridade competente;na Lei do Prego, o pregoeiro, que o cara que conduz a licitao, ficaresponsvel pela adjudicao (nunca pela homologao!). Porm,

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    ressalta-se que, quando houver recurso dos licitantes quanto aos atosdo pregoeiro, se este no reformar sua deciso, a deciso do recurso e aeventual adjudicao/homologao do certame, se houver (pode ser que aautoridade determine a anulao, por exemplo), cumprir autoridadecompetente, nos termos do art. 8 do Decreto 5.450/2005.

    6 - Critrio de julgamento: o inc. X do art. 4 da Lei 10.520/2002estabelece o tipo menor preo como o nico a ser adotado no prego,observados os prazos mximos para fornecimento, as especificaestcnicas e os parmetros mnimos de desempenho e de qualidade e asdemais condies definidas no edital. Logo, no prego,no h espaopara outros tipos de licitao, como melhor tcnica ou tcnica epreo, por exemplo.

    Reala-se que, ainda que comuns os itens a serem adquiridos porintermdio de prego, isso no autoriza a aquisio de produtos dequalidade inapropriada. Quando se fala em economia de despesas, por

    meio da seleo de propostas mais vantajosas, isso no quer dizerautorizao de compra de materiais ou de aquisio de servios de baixaqualidade. Como j diz o ditado: quem paga mal, paga duas vezes! Edinheiro pblico no est sujeito a desperdcios, pois, correntementeescassos.

    7 Meio de realizao: por fim, cabe observar que o prego podeser presencial ou eletrnico. A forma eletrnica do prego no equivale,obviamente, a uma nova e distinta modalidade de licitao. Trata-se, emverdade, da mesma modalidade licitatria criada e descrita na Lei10.520/2002, com todas as exigncias, inclusive, com a publicao deedital convocatrio. Assim, ao lado do prego presencial, convive o prego

    eletrnico, o qual, inclusive, possui norma especfica para tratar damatria no mbito da Unio (Decreto 5.450/2005).

    Agora vamos ver como se desenrola o prego, em suas fases.

    O prego possui duas fases bem distintas: interna e externa.

    muito comum a gente pensar, no incio de nossos estudos, que alicitao se inicia com a publicao do extrato do Edital ou expedio doConvite. Esse equvoco infelizmente por vezes cometido at mesmo pelosadministradores pblicos. Se bem que essa afirmao meio-verdadeira,afinal de contas, a licitao inaugura sua FASE EXTERNA com apublicao do extrato do Edital. Na verdade, antes, a licitao tem uma

    FASE INTERNA, entendida como aquela que antecede a publicao doaviso do Edital. Veja o que estabelece o art. 38 da LLC:

    Art. 38. O procedimento da licitao ser i n i c i a d o co m a a b e r t u r a d e p r o c e s s o a dm i n i s t r a t i v o , devidamenteautuado, protocolado e numerado, contendo a autorizaorespectiva, a indicao sucinta de seu objeto e do recursoprprio para a despesa, e ao qual sero juntadosoportunamente.

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    Enfim, os procedimentos de licitao compem-se de uma faseinterna que vai at a elaborao do edital ou da carta-convite, e deuma fase externa, que se inicia com a publicao do edital ouexpedio da carta-convite e termina com a adjudicao do objetoda licitao.

    A fase interna, quando bem planejada e realizada, acaba por evitaratrasos to-indesejados durante a fase externa. Se a fase interna nofosse to esquecida, negligenciada, por parte de nossos administradorespblicos, no teramos o Judicirio afogado com aes das mais diversas eos Tribunais de Contas com tantas medidas cautelares e representaespara examinar.

    Porm, amigos, saibam que os problemas, comuns nas licitaes,nem sempre so questo de m-f. Muitas vezes os administradoresprecisam de socorro, pois o desconhecimento tcnico-jurdico ntido emdeterminadas situaes, quando se faz necessria a misso profiltica,pedaggica, da Corte de Contas.

    A Lei Geral de Licitaes, aplicada subsidiariamente ao Prego,como j dissemos, fornece-nos alguns dos requisitos a serem atendidosdurante afase interna da licitao, por exemplo: o ram e n t o d e t a l h a d o em planilhas com todos os custos (inc. II do 2 do art. 7); p r e v i so d er e c u r s o s o r am en t r i o s que assegurem o pagamento das obrigaesdecorrentes de obras ou servios a serem executadas no exercciofinanceiro em curso (inc. III do 2 do art. 7); e s co l h a d a m o d a l id a d e d e l i c i t ao e t i p o d e l i c i t a o; e la b o ra o d o Ed i t a l ; e a t o d ed es ig n ao d a co m is so d e l i c i t ao, do l e i l o e i r o administrativo ouoficial, o u d o r e s p o n sv e l p e l o c o n v i t e .

    A fase internada licitao to importante, a ponto, inclusive, de oTCU ter editado a Smula 177:

    A d e f i n io p r e c i s a e s u f i c i e n t e d o o b j e t o l i c i t a d o constitui r e g r a i n d i s p en sv e l da co m pe t io, at mesmo

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    como pressuposto do postulado de igualdade entre oslicitantes, do qual subsidirio o princpio da publicidade, queenvolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais dascondies bsicas da licitao, constituindo, na hipteseparticular da l i c i t a o p a r a co m p ra, a q u a n t i d a d e

    d e m a n d a d a uma das especificaes mnimas e essenciais definio do objeto do prego.

    J a fase externa da licitao tem incio com a publicao doedital da licitao ou expedio da carta-convite. Observe-se que oedital ou carta-convite no precisam ser publicados em sua ntegra,bastando to s a divulgao de um aviso, um resumo destes (art. 21 daLLC):publicao dos avisos dos editais (art. 21); direito impugnao doseditais (art. 41); habilitao das licitantes (art. 27 a 31); julgamento pelacomisso de licitao (art. 45); homologao (art. 43, VI); e adjudicao(art. 43, VI). Estas so os desdobramentos das licitaes, em sua fase

    externa, mas no prego, um pouquinho diferente. Vejamos.Bom, no caso do prego, h a divulgao do aviso(um resumo)do edital, fixando um prazo mnimo de oito dias TEIS at orecebimento das propostas dos interessados. Aqui, j tem umadiferena com relao s outras modalidades: o prego, junto com oconvite, constituem modalidades com contagem de prazos, at orecebimento das propostas, em dia TEIS. No prego, oito dias TEISmnimos; no convite, cinco d