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LICITAÇÃO

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CONCEITO

Licitação é o procedimento administrativo destinado a escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública no que diz respeito à contratação de um serviço ou compras de bens.

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FINALIDADES

1) selecionar a proposta mais vantajosa;

2) propiciar aos administrados a possibilidade de disputarem pelo objeto do certame (contrato) em condições de igualdade;

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QUEM DEVE LICITAR

a) as pessoas jurídicas de direito público de capacidade política (União, Distrito Federal, Estados-membros e Municípios);

b) as entidades da administração indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas);

c) demais entidades controladas direta ou indiretamente por uma daquelas pessoas de capacidade política.

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CESPE – TÉCNICO TCU - 2007

As normas gerais de licitação e contratação pública podem ser estabelecidas por meio de ato legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o âmbito de aplicação dessas normas.

Art. 22, XXVII, da CF.

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Concluída a licitação, a Administração não fica obrigada a celebrar o contrato, se ocorrerem motivos relevantes, pertinentes e supervenientes, mas, se o fizer, há de ser com o vencedor.

Revogação ou anulação?

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As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações públicas, bem como as entidades direta ou indiretamente controladas pelas pessoas jurídicas de capacidade política editarão seus próprios regulamentos, observadas as normas gerais estabelecidas pela União. (Ex: Petrobrás; FIEB)

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PRINCÍPIOS

- legalidade - igualdade entre os licitantes (isonomia) - publicidade - vinculação ao instrumento convocatório - julgamento objetivo -adjudicação compulsória

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Direito subjetivo de participar de um procedimento licitatório de acordo com a lei.

Lei 8.666/93 Lei 9.433/05

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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A licitação deve ser amplamente divulgada, de modo a possibilitar o conhecimento de suas regras a um maior número possível de pessoas.

OBS: Materializa-se através dos atos convocatórios: (edital, carta-convite, etc)

Concorrências, tomadas de preço, concursos e leilões: D.O. e Jornal de grande circulação.

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES

A igualdade na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro.

(Ex: flexibilização com relação a horário, documentos, etc.)

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VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.

Prazo para impugnação ao edital: Cidadão: 5 dias úteis (art. 41,§ 1º) Licitante: 2 dias úteis (art. 41,§ 2º)

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PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

Consiste em que os fatores seletivos postos no edital devem ser adotados segundo critérios objetivos,que favoreçam a um julgamento objetivo das propostas,. (Art.45 da Lei de Licitações)

Ex: Critérios para aferir a qualificação técnica de um licitante. Atestados com especificações objetivas.

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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AO VENCEDOR

A Administração não pode atribuir o objeto da licitação a outro que não o vencedor, sendo a adjudicação obrigatória, salvo se o licitante desistir do contrato ou não o firmar no prazo prefixado.

OBS: o direito do vencedor é apenas à adjudicação e não ao contrato imediato, uma vez que a Administração pode revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o início da contratação.

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CESPE – TECNICO DO TCU - 2007

Os princípios referentes às licitações públicas devem estar obrigatoriamente expressos em texto constitucional ou legal, em obediência ao princípio da publicidade, que rege os procedimentos licitarórios.

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DISPENSA

Licitação dispensável: é toda aquela que a Administração pode dispensar se assim lhe convier. A lei 8.666/93 enumerou vinte e nove casos (art. 24, I a XXIX);

Não comportam ampliação. Interpretação restrita.

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As hipóteses de dispensa podem ser divididas em quatro categorias:

em razão do pequeno valor; em razão de situações excepcionais; em razão do objeto; em razão da pessoa

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Pequeno valor

É dispensável a licitação para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo 23 da Lei 8666/93 (R$150.000,00);

para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inciso II do artigo 23 da Lei 8666/93 (R$80.000,00);

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Em razão de situações excepcionais;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública;

V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional;

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Em razão do objeto

X- para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração;

XII- nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

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XV- para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade;

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Em razão da pessoa

para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico (serviços de informática e formulários técnicos);

para a impressão dos diários oficiais, formulários padronizados de uso da Administração, de edições técnicas oficiais, a prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico

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INEXIGIBILIDADE

Ocorre quando a licitação não pode ser exigida com base nas hipóteses do art. 25 da lei 8.666/93, comportando ampliação das hipóteses:

I- para aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...;

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II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

(art. 13 – Estudos técnicos; planejamentos; pareceres; perícias; avaliações; assessorias e auditorias tributárias; fiscalização, gerenciamento ou supervisão de obras e serviços; defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento de pessoal e restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

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III - para a contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

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DISPENSA X INEXIGIBILIDADE

A diferença básica entre dispensa e inexigibilidade está no fato de que, na dispensa, há possibilidade de competição que justifique a licitação;

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CESPE – JUIZ DE DIREITO- TJ/TO - 2007

O prefeito de um município de determinado estado pretende contratar uma sociedade de advogados para desempenhar as atividades de contencioso judicial e consultoria geral do respectivo município. Com tal fim, abriu a licitação na modalidade de convite para a qual não compareceram interessados. Assim, houve por bem contratar um escritório em função de sua notória especialidade.

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Acerca desta licitação, marque V ou F:

A legítima contratação na espécie poderia ser feita inicialmente com inexigibilidade de licitação, diante da notória especialização do contratado;

Uma vez que na espécie houve licitação deserta, é possível a contratação do escritório com a dispensa de licitação.

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LICITAÇÃO DISPENSADA

No caso de imóveis, quando a alienação for efetuada a título de :

a) dação em pagamento; b) doação, só permitida para órgão ou entidade da

Administração Pública; c) permuta, por imóvel para o serviço público e cuja

localização haja condicionado sua escolha; d) investidura (lindeiros, remanescentes de obras

publicas); e) venda a entidade da Administração Pública f) alienação, concessão de direito real de uso,

locação ou permissão de uso de imóveis vinculados a programas habitacionais efetuadas por entidades criadas para este fim específico.

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No caso de móveis, quando se tratar de: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso

de interesse social; b) permuta, realizável apenas entre órgãos ou

entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em

bolsa; d) venda de títulos na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por

órgãos ou entidades da Administração, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais ou equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

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PROCEDIMENTO: FASE INTERNA Justificativa da necessidade de contratação, definição

do objeto do certame, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato

Ato convocatório (Edital): ato pelo qual são convocados os interessados e estabelecidas as condições para participação do certame, o objeto da licitação e as regras para a contratação;

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Nulo é o edital omisso em pontos essenciais, ou que contenha disposições discricionárias ou preferenciais, o que ocorre quando a descrição do objeto da licitação é tendenciosa, conduzindo-a a licitante certo, sob a falsa aparência de uma convocação igualitária.

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FASE EXTERNA

Impugnação ao edital (5d – cidadão/ 2d- licitante);

Recebimento da documentação e propostas;

Habilitação (jurídica - personalidade); (técnica- atestados); (econômico-financeira – balanço, certidões, seguro) e (fiscal – CNPJ e FGTS);

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Julgamento e classificação das propostas (melhor preço; melhor técnica; técnica e preço);

Anulação, homologação e revogação;

Não é possível revogar a licitação após a sua homologação, salvo por situação fática superveniente provocada pelo vencedor;

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MODALIDADES DE LICITAÇÃO

I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. VI - pregão

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CONCORRÊNCIA

Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

VALOR: Engenharia + de R$ 1.500.000,00; Outros serv. + de R$ 650.000,00.

PRAZO (Publicação Edital) 45d técnica e técnica e preço 30d menor preço.

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TOMADA DE PREÇOS

Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

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OBJETO: Obras, serviços e compras de médio vulto. INSTRUMENTO: Edital PARTICIPANTES: pessoas previamente cadastradas ou

que apresentem a documentação exigida até 3 dias antes da data marcada para o recebimento das propostas.

VALOR: Engenharia até R$ 1.500.00,00. Outros serviços. até R$ 650.000,00

PRAZO::30d 30d técnica; técnica e preçotécnica; técnica e preço 15d15d menor preço menor preço

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CONVITE

Convite é a modalidade de licitação entre interessados, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

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OBJETO: Obras, serviços, compras e alienações de bens (pequeno vulto).

INSTRUMENTO: Carta Convite

PARTICIPANTES: Adm. convoca 3 interessados (c/ ou s/ cadastro). Os não convocados, mas que estejam cadastrados, têm até 24h antes da data marcada para apresentação das propostas p/ manifestar interesse.

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VALOR: obras e serviços de engenharia até R$ 150.000,00. Outros serviços. até R$ 80.000,00.

PRAZO:: 5d úteis

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CONCURSO

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

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OBJETO: Escolha de trabalhos técnico, científico ou artístico. Mediante prêmio ou remuneração.

Instrumento: Edital

Participantes: Aqueles que possuam a qualificação exigida para escolha de trabalho técnico

VALOR: Não tem valor mínimo

PRAZO: 45d corridos

EX:Projeto Aeroclube

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LEILÃO

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 (Processo judicial ou dação), a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

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OBJETO: Venda de bens.

Instrumento: Edital

Participantes: Qualquer interessado

PRAZO: 15d corridos

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PREGÃO

Modalidade de licitação utilizada pela Administração Federal para Aquisição de serviços e compra de bens, nas mesmas hipóteses da concorrência, tomada de preços e convite;

O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

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não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no item anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

OBJETO: Aquisição de bens e serviços comuns Lei.10 520/2002.

VALOR: Não tem valor mínimo

PRAZO: 8d úteis