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LICENCIAMENTO LICENCIAMENTO

AMBIENTALAMBIENTAL

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.

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• O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA OU O LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORASPOTENCIALMENTE POLUIDORAS..

• AS PENALIDADES AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.ADMINISTRATIVAS.

((Art. 9º , Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981)Art. 9º , Lei n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981)

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INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTEMEIO AMBIENTE

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AQUELE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA AQUELE QUE TEM COMPETÊNCIA PARA

LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL, LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AMBIENTAL,

TAMBÉM TEM TAMBÉM TEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLARCOMPETÊNCIA PARA LEGISLAR EM EM

MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.MATÉRIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.

  

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ltda.

COMPETÊNCIA E COMPETÊNCIA E PODERPODER DE POLÍCIA DE POLÍCIA

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL: CONCEITO

"Procedimento administrativo pelo qual o órgãoambiental competente licencia a localização,instalação, ampliação e a operação deempreendimentos e atividades utilizadoras derecursos ambientais, consideradas efetiva oupotencialmente poluidoras ou daquelas que, sobqualquer forma, possam causar degradaçãoambiental, considerando as disposições legais eregulamentares e as normas aplicáveis ao caso"

(art. 1º, I, da Resolução CONAMA n.º 237/97) ambiente godoy – consultoria ambiental

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Em princípio, cabe à CETESB o licenciamento das atividades relacionadas no artigo 57 do Regulamento aprovado pelo Decreto 8.468/76.

Exemplo:

atividades industriais e de serviços, elencadas no anexo 5 (Reg. Lei 997/76).

É de responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente o licenciamento de atividades que dependem de RAP - Relatório Ambiental Preliminar ou de EIA/RIMA – Estudo de Impacto ambiental/Relatório de Impacto Ambiental.

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Sistema Tríplice de Licenças

I - Licença Prévia (LP) II - Licença de Instalação (LI)

III - Licença de Operação (LO)

(Art. 20, Lei Estadual n.º 9.509/97 - art. 8.º, Resolução CONAMA n.º 237/97)

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I – LICENÇA PRÉVIA – LPI – LICENÇA PRÉVIA – LP

ETAPA PRELIMINAR DO PLANEJAMENTO DA ETAPA PRELIMINAR DO PLANEJAMENTO DA

ATIVIDADE, CONTENDO OS REQUISITOS ATIVIDADE, CONTENDO OS REQUISITOS

BÁSICOS A SEREM ATENDIDOS NAS FASES DE BÁSICOS A SEREM ATENDIDOS NAS FASES DE

INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO.INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO.

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II II – – LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI LICENÇA DE INSTALAÇÃO – LI

AUTORIZAAUTORIZA O O INÍCIO INÍCIO DA DA IMPLANTAÇÃO, IMPLANTAÇÃO, DE DE

ACORDO COM ACORDO COM ASAS ESPECIFICAÇÕES ESPECIFICAÇÕES

CONSTANTES CONSTANTES DO PROJETO DO PROJETO EXECUTIVO EXECUTIVO

APROVADO.APROVADO.

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III – LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO III – LICENÇA DE OPERAÇÃO – LO

AUTORIZA, AUTORIZA, APÓS AS APÓS AS VERIFICAÇÕESVERIFICAÇÕES

NECESSÁRIAS, NECESSÁRIAS, OO INÍCIO INÍCIO DA ATIVIDADEDA ATIVIDADE

LICENCIADA LICENCIADA E E OO FUNCIONAMENTO DE FUNCIONAMENTO DE SEUS SEUS

EQUIPAMENTOSEQUIPAMENTOS DEDE CONTROLE CONTROLE DE POLUIÇÃO, DE POLUIÇÃO, DEDE

ACORDOACORDO COMCOM O O PREVISTO PREVISTO NAS LICENÇAS NAS LICENÇAS

PRÉVIAPRÉVIA E E DE DE INSTALAÇÃO. INSTALAÇÃO.

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Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

(art. 70 – Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8468/76)

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A Licença de Operação terá prazo de validade de até 5 (cinco)

anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade da listagem do anexo 5 (Reg. Lei 997/76), conforme o seguinte critério:

I - 2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5. II - 3 (três) anos: W = 3 e 3,5. III - 4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5. IV - 5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.

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Poderá ser emitida Licença de Operação a título precário, cujo prazo de validade não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, nos casos em que a operação da fonte, for necessária para testar a eficiência do sistema de controle de poluição do meio ambiente.

(art. 64 – Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468/76)

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Poderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

(art. 2.º, § 2º - Decreto n.º 47.400/02)

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DECRETO N.º 47.400, DE 4/12/02DECRETO N.º 47.400, DE 4/12/02 REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL

N.° 9.509, DE 20/03/1997, QUANTO :N.° 9.509, DE 20/03/1997, QUANTO :

AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

AOS PRAZOS DE VALIDADE PARA AOS PRAZOS DE VALIDADE PARA

CADA CADA

MODALIDADE DE LICENCIAMENTO MODALIDADE DE LICENCIAMENTO

AMBIENTAL.AMBIENTAL.

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ltda.

LICENCIAMENTO RENOVÁVELLICENCIAMENTO RENOVÁVEL

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LICENCIAMENTO RENOVÁVEL LICENCIAMENTO RENOVÁVEL

As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento (operação) até a data de vigência do Funcionamento (operação) até a data de vigência do Decreto n.º 8468/76, serão convocadas pela CETESB Decreto n.º 8468/76, serão convocadas pela CETESB para renovação da respectiva licença.para renovação da respectiva licença.

As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.convocadas a obter a respectiva licença.

(art. Artigo 71-A – Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 8.468/76)

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CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃOCONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO – L.O.– L.O.

Plano de Melhoria Ambiental – PMAPlano de Melhoria Ambiental – PMA

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CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃOCONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO – L.O.– L.O.

Na renovação da licença de operação, a Na renovação da licença de operação, a CETESB poderá, mediante decisão motivada, CETESB poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior.período de vigência anterior.

(Art. 2°(Art. 2° Decreto n.º 47.400, de 4/12/02)Decreto n.º 47.400, de 4/12/02)

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(Art. 2°, § 6º do Decreto n.º 47.400/02)

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A renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da CETESB.

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PRAZOS DAS LICENÇAS

I - LP: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de

elaboração dos planos, programas e projetos relativos

ao empreendimento ou atividade, não podendo ser

superior a 5 (cinco) anos.

II - LI: no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de

instalação do empreendimento ou atividade, não

podendo ser superior a 6 (seis) anos.

III - LO: deverá considerar os planos de controle

ambiental e será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no

máximo, 10 (dez) anos.

(art. 2.º Decreto nº 47.400, de 4/12/02)

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OS EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DEVERÃO

COMUNICAR À CETESB A SUSPENSÃO

OU O ENCERRAMENTO DAS SUAS

ATIVIDADES.

(Artigo 5°, Decreto n.º 47.400, de 4/12/02)

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ENCERRAMENTO DE ATIVIDADESENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

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A comunicação sobre a suspensão ou o A comunicação sobre a suspensão ou o encerramento das suas atividades deverá ser encerramento das suas atividades deverá ser acompanhada de um plano de desativação que acompanhada de um plano de desativação que contemple a situação ambiental existente e, se contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.desativadas ou desocupadas.

A CETESB deverá analisar o plano de A CETESB deverá analisar o plano de desativação, verificando a adequação das desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 diaspropostas apresentadas, no prazo de 60 dias.(Artigo 5°,  § § 1° e 2° - Decreto 47.400/02)

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Os órgãos estaduais competentes somente poderão proceder ao encerramento das empresas sujeitas ao licenciamento ambiental após comprovação da apresentação do relatório final atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação.

(Art. 7° Decreto n.º 47.400/02)

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• LEVANTAR AS LICENÇAS EXPEDIDAS.LEVANTAR AS LICENÇAS EXPEDIDAS.

• VERIFICAR O QUE NÃO ESTÁ LICENCIADO.VERIFICAR O QUE NÃO ESTÁ LICENCIADO.

• VERIFICAR O QUE É POSSÍVEL MELHORAR EM VERIFICAR O QUE É POSSÍVEL MELHORAR EM

TERMOS TERMOS

DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL, ANTES DE DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL, ANTES DE

SOLICITAR NOVA LICENÇA – BUSCAR A REDUÇÃO DA SOLICITAR NOVA LICENÇA – BUSCAR A REDUÇÃO DA

DESCONFORMIDADE.DESCONFORMIDADE.

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ALGUMAS RECOMENDAÇÕESALGUMAS RECOMENDAÇÕES

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