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Licenciado: http://creativecommons.org/licenses/publicdomain/ DO AZEITE DE MAMONA À ELETRICIDADE Anotações para uma História da Energia Elétrica na Paraíba 2 a Edição Eng o Marcelo Renato de Cerqueira Paes SAELPA/Fundação Casa de José Américo João Pessoa – Paraíba 1

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DO AZEITE DE MAMONAÀ ELETRICIDADE

Anotaçõespara uma Históriada Energia Elétrica

na Paraíba2a Edição

Engo Marcelo Renato de Cerqueira Paes

SAELPA/Fundação Casa de José AméricoJoão Pessoa – Paraíba

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APRESENTAÇÃO

Na qualidade de Presidente da Fundação Casa de José Américo, temos a satisfação de fazer a apresentação do livro Do Azeite de Mamona à Eletricidade - Anotações para uma História da Energia Elétrica na Paraíba, da autoria do engenheiro Marcelo Renato de Cerqueira Paes, da SAELPA.

Em primeiro lugar, temos a dizer que se trata da 2ª edição, grandemente ampliada e melhorada, do mesmo autor, publicada originalmente como álbum-plaquete, em 1979.

Esta nova versão está sendo lançada dentro das comemorações dos 30 anos de fundação da SAELPA e viabilizou-se graças a um convênio de colaboração firmado entre a empresa e a Fundação Casa de José Américo.

Na obra faz-se uma retrospectiva do progresso da iluminação, do transporte e utilização da energia elétrica em nosso Estado, desde os princípios deste século até os dias atuais, numa descrição das fases mais importantes do desenvolvimento urbano. É ilustrada com inúmeras fotografias dos melhoramentos introduzidos em benefício da comunidade. Uma farta documentação é apresentada.

O trabalho é prefaciado, com maestria, pelo historiador José Otávio de Arruda Melo, da UFPB e Membro do Instituto Histórico e Geográfico Paraibano.

Quanto ao seu autor, o engenheiro Marcelo Renato de Cerqueira Paes, é pessoa por demais conhecida e competente na área. Formado pela Escola de Engenharia da Universidade Federal de Pernambuco em 1966, fez especialização em Distribuição de Energia Elétrica, estagiou no Departamento de Águas e Energia e na Companhia Siderúrgica Nacional (Volta Redonda). Entrou na SAELPA em 1967, tendo exercido os cargos de Diretor de Distribuição, Diretor Técnico, Chefe de Gabinete da Presidência, Chefe do Escritório Regional, entre outros. Foi Assessor Especial da Secretaria de Energia e Recursos Minerais, destacando-se nos estudos sobre o Balanço Energético da Paraíba. Publicou anteriormente, em 1987, 400 anos de energia in Capítulos de História da Paraíba. Atualmente realiza o Mestrado em Filosofia, da UFPB, na área de Lógica, pela qual demonstra especial interesse.

Mesmo tendo nascido em Pernambuco, sua vida profissional é fundamentalmente dedicada à Paraíba. Este seu trabalho, de grande importância para a bibliografia histórica paraibana, engrandece não só o seu autor como a SAELPA, que tanto vem fazendo pelo progresso e bem estar da comunidade paraibana.

José Elias Barbosa BorgesNovembro de 1994

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INTRODUÇÃO

Esta publicação está incluída nos eventos comemorativos dos 30 anos de

SAELPA e nasceu do convite formulado em Fevereiro deste ano pelo Engenheiro

Mauricio Montenegro, coordenador da comissão encarregada dos citados eventos,

para que a preparássemos.

Procuramos, dentro das nossas limitações, compatibilizar o tempo

disponível para concluí-la (neste ano de 1994) com a solução adequada.

Esta 2ª edição "Do Azeite de Mamona à Eletricidade" segue o mesmo

objetivo da 1ª edição, ou seja, simplesmente reunir em um único volume anotações

dispersas a respeito da Energia Elétrica na Paraíba, acrescidas de fotos relacionados

às ocorrencias que vão de 1822 a 1994.

Alguns fatos, embora externos à SAELPA, foram anotados pela

influência marcante que tiveram sobre a mesma como exemplo, para citar apenas

dois, temos a criação do Comitê Coordenador de Operação do Nordeste - o CCON

e a Transferência das sub-estações da CHESF na Paraíba para a SAELPA.

MARCELO RENATO DE CERQUEIRA PAES

ESTE TRABALHO SE COMPÕE DAS SEGUINTES PARTES:

1. Iluminação na Capital antes da Eletricidade.

Aviso Imperial de 02 de maio de 1829; Os lampiões.

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2. A Energia Elétrica na Capital.

Os primeiros contratos; Mensagem à Assembléia Legislativa; Decreto

350 de 06 de novembro de 1907; Contrato de 04 de outubro de 1910 entre o Engº

Alberto San Juan e o Governo da Paraíba;

Ata da Cerimônia de Inauguração da Energia Elétrica em João Pessoa;

A Ferro Carril; Lei 565 de 06 de setembro de 1923; Decreto 1207 de 29

de setembro de 1923; A Encampação da ETLF - Decreto 373 e 374 de

27 de março de 1933; A Central Elétrica da Ilha do Bispo; O Estado

reorganiza a ETLF; Repartição dos Serviços Elétricos da Paraíba-RSEP

Decreto 885 de 21 de dezembro de 1937; Departamento dos Serviços

Elétricos da Capital - DSEC; Lei 625 de 28 de novembro de 1951; Lei

3.449 de 13 de dezembro de 1966.

3. A Energia Elétrica no Interior - Antes da CHESF.

Itabaiana; Borborema; Campina Grande; Coremas; Outras Cidades.

4. A Companhia Hidroelétrica do São Francisco - CHESF

Os Primórdios; A criação da Empresa; As Usinas; A CHESF na

Paraíba.

5. Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraíbano -

CODEBRO

Lei 1660 de 11 de março de 1957; Ata da Assembléia Geral de

Constituição; Estatutos; Realizações da CODEBRO.

6. Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - A SAELPA

1964/1970

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A visão histórica de seu Primeiro Presidente; Ata da Assembléia Geral

Constituição da Empresa; Primeiro Edital; Primeiros Passos;

Eletrificação de todas as sedes Municipais.

7. Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA

A década de 1970

Eletrificação Rural; Composição do Capital Social; Seguro de Vida em

Grupo; Criação da CIPA; Instalação de redes VHF; Sub-Estações da

CHESF são transferiudas para a SAELPA; CCON - Portaria M.M.E.

1.008 de 16 set. 1974; Portaria 046 e 047 DNAEE de 07 de abril de

1978 - DEC e FEC.

8. Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA

Os Anos 80

A Sede Própria; Uma Pesquisa; A Intervenção; O Racionamento de

Energia; COD e COS; Linha viva; Treinamento de Pessoal; A FUNASA

9. Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA

Aspectos Atuais

Capital Aberto; Tarifas - Lei 8631 de 04 de março de 1991;

Composição do Capital Social; Area de Atuação; Luz na Terra e

Amanhecer; Atual Estatuto Social; Discurso do atual Presidente da

SAELPA pela Passagem dos 30 anos da Empresa.

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Anexos

Anexo I Presidentes da SAELPA;

AnexoII Sub-Estações da Empresa;

Anexo III Mapa do Sistema Elétrico da Paraíba;

Anexo IV Nº de Empregados, Consumidores e Capital Social,

ano a ano;

Anexo V Consumo de Energia Elétrica, ano a ano.

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AGRADECIMENTOS

Um trabalho simples como este, não deixa de ocupar pessoas e

instituições, às quais recorremos, recebendo a melhor acolhida.

NOSSOS AGRADECIMENTOS A:

Ü Todos aqueles que fazem a SAELPA, a FCJA e o IHGP, por tudo quanto recebi deles.

Ü Ao Engenheiro Mauricio Montenegro, velho companheiro de SAELPA, pelo convite para esta 2ª edição do "Azeite".

Ü Ao Historiador José Octávio de Arruda Melo pelo incentivo constante.

Ü Ao Professor José Elias Barbosa Borges, Presidente da FCJA, por tudo que fez para que esta edição fosse ao prelo, inclusive a revisão.

Ü Ao colega da SAELPA Drausio Rodrigues de Macedo pelo trabalho inicial de digitação.

Ü A Bibliotecaria da SAELPA Niracy Delmas Nunes pela indispensável ajuda nas pesquisas a jornais.

Ü A Rossiane Delgado de Albuquerque Cordeiro da FCJA pela paciente digitação dos originais destas Anotações.

Ü A minha família, principalmente minha esposa, não só pela paciência durante a elaboração deste trabalho, mas pela participação decisiva no mesmo.

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Comentário

Marcelo Renato de Cerqueira Paes é Engenheiro Eletricista por formação Universitária.De fato por índole e vocação é um historiador, um garimpeiro da história.Sempre o conheci como um pesquisador nato. Lê tudo que aparece a sua frente desde pasquins aos maiores best sellers.Quando intermediei o convite da Diretoria da Saelpa para que ele reeditasse seu livro, pude observar no seu semblante uma luz de satisfação.Acompanhei dia a dia sua preocupação com a montagem da nova edição.Um trabalho de fôlego.Quem conhece sabe que não é facil reunir informações, recompor a história, principalmente em um meio cultural que pouca importância dá aos registros dos fatos.Depois de montada e composta uma obra desta natureza, é difícil avaliar as horas consumidas em investigação, e pesquisa, somente possível para quem carrega interiormente o gosto e a paixão pela história.

A feliz conjugação dos tributos de paciência e abnegação conferiram a Marcelo, através desta

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nova versão, a faculdade de poder subsidiar o futuro.Esta oportuna contribuição, com atualizadas informações, além de caracterizar seu autor como um valoroso expoente da investigação científica em nosso Estado, propicia aos leitores uma rara oportunidade de conhecer a história da energia elétrica na Paraíba e o perfil de uma de suas maiores empresas - a SAELPA.De parabens Marcelo, de parabens a SAELPA nos seus trinta anos de atividade.

João Pessoa, - outubro de - 1994.

Maurício Montenegro*

_______________________*Engº Civil, Assessor da Diretoria Administrativa da SAELPA e

Coordenador da Comissão Comemorativa dos 30 Anos da SAELPA.

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FONTES DE CONSULTA

______, Administração do Interventor Gratuliano de Brito. Relatório 1932/34. Arquivo de Hilário Vícira Filho.

CAMARA, Epaminondas. Dados Campinenses.

CELB, Levantamento Histórico da Energia Elétrica de Campina Grande.

MAIA, Sabiniano. Itabaiana, Sua História, Suas Memórias. 2ª ed. João Pessoa, 1977. Editora A União.

PINTO, Irineu Ferreira. Datas e Notas para a HIstória da Paraíba. Ed. Universitária. UFPB.

RODRIGUES, Walfredo. Roteiro Sentimental de sua Cidade.

CIRAULO, Helena. O mundo alegre do major. (inédito)

______, Coleção de Jornais. Biblioteca Irineu F. Pinto do IHGP.

______, Decretos e Leis do Poder Executivo da Paraíba. Biblioteca Irineu F. Pinto do IHGP.

______, Almanaques do Estado da Paraíba. Biblioteca Irineu F. Pinto do IGHP.

______, Relatórios Anuais da CHESF.

JUCÁ, I . CHESF - 35 Anos de História. Recife, CHESF, 1982.

______, Parnorama do Setor de Energia Elétrica no Brasil. Centro da Memória da Eletricidade. Rio de Janeiro, 1988.

CAVALCANTI, Arquimedes. A Cidade da Paraíba na Época da Independência.

______, Revistas do I.H.G.P.

______, Diários Oficiais do Estado da Paraíba.AGUIAR, Welligton e Otávio José. Uma Cidade de Quatro Séculos. João Pessoa,

1989.

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PREFÁCIO

ENERGIA E ILUMINAÇÃO NAHISTÓRIA DA PARAÍBA

José Octávio (*)

*Historiador paraibano, professor da UFPB e integrante do Instituto Historico e Geográfico Brasileiro, co-autor de José Honório Rodrigues: Um Historiador na Trincheira ( 1994)

João Pessoa – Paraíba Novembro de 1994

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Do Azeite de Mamona à Eletricidade - Anotações para uma História da Energia Elétrica na Paraíba, que tal como estudo de Maurílio Almeida sobre a visita de Pedro II à Paraíba, não constitui propriamente segunda edição, mas novo livro, explica-se em razão de dois vetores.

Um estudioso da Engenharia à História - O primeiro refere-se ao autor. Engenheiro Eletricista dos quadros da SAELPA e figura de formação universitária deslocada da agitada Escola de Engenharia da rua do Hospício, no Recife, para o atual Mestrado em Lógica Matemática da UFPB, Marcelo Renato de Cerqueira Paes tornou-se um apaixonado da História. Datou daí bem sucedida incursão no campo da pesquisa, desde Do Azeite de Mamona à Eletricidade (1979), espécie de livro/álbum, resultante de sugestão do então presidente da SAELPA, Carlos Pereira de Carvalho e Silva.

Convertido em especialista do tema que versou, Cerqueira a ele retornaria em 1987, quando de elaboração pela Comissão do IV Centenário da Paraíba, do mais completo manual da Cultura do Estado. "400 Anos de Energia" intitulou-se seu estudo para Capítulos de História da Paraíba, coordenado por mim, juntamente com os colegas Gonzaga Rodrigues, Wellington Aguiar e Evandro Nóbrega.

A dedicação de Marcelo Cerqueira à Historiografia e Administração Pública não o isentou de tropeços. Por volta de 1988, o Governador de plantão exonerou-o, de direção da SAELPA, em providência tanto mais esdrúxula porque se existe alguém que prima pela serenidade e consciência pública, é o autor de Do Azeite de Mamona à Eletricidade.

De novo veio historiográfico - No subtítulo da obra - Anotações para uma História da Energia Elétrica na Paraíba - o segundo vetor de nossa abordagem.

Trata-se de um dos mais novos ramos da Historiografia - a História das empresas e instituições econômicas. Surgida na Universidade de Harvard, como A business history (História dos negócios) e entrepreneurial history (História dos empresários), tal como situado por José Honório Rodrigues em prefácio a Guilherme Guinle - 1882/1960 - Ensaio Biográfico (1982), de Geraldo Mendes Barros, a História dos empreendimentos econômicos tem-se desenvolvido no Brasil.

Expressão dessa realidade reside em estudos sobre capitalistas como Parcifal Farqhuar, Francisco Matarazzo e Jorge Street bem como instituições como os Bancos do Brasil e Nordeste, este último valorizado pela contribição de Rômulo Almeida. No Recife, despontaram Os Doces da Fidalguia (1988), de Fernanda Jenner Rosas, e Desenvolvimento em 78 Rotações: A Indústria Fonográfica Rosenblit (1953 - 1964), tese de mestrado defendida por Antônio Alves Sobrinho perante a UFPE, em 1993.

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Publicação que nessa linha tornou-se fundamental foi Memória do Desenvolvimento - Lucas Lopes (1993) que oferece ampla reconstituição das peripécias desenvolvimentistas do Brasil da década de cinqüenta. Já no campo da energia elétrica bem acabada tentativa revelou-se CHESF 35 Anos de História (1982), de Joselice Jucá.

A energia elétrica e a Paraíba - Desse último segmento a Paraíba não se tem apartado, através da contribuição que vem de longe.

Pioneiro na matéria foi João dos Santos Coelho Filho cujo estudo para Revista do Instituto Histótico e Geográfico Paraibano, de número 12, intitulado "A iluminação pública na capital paraibana", tornou-se clássico e serviu de fonte para o que sobre a matéria versou Archimedes Cavalcante em A Cidade da Parahyba na Época da Independência - Aspectos sócio-econômicos, culturais e urbanísticos em volta de (1822 - 1972).

Datado de 1953, o estudo de Coelho Filho foi incorporado por mim e Wellington Aguiar a Uma Cidade de Quatro Séculos - Evolução e Roteiro (1985 - 1989), sob a denominação de "A iluminação pública através do tempo". O tema foi aprofundado por Aguiar em Cidade de João Pessoa - A Memória do Tempo (1992) , já aí incorporando autores como Aécio Aquino e Maurílio Almeida.

Todos esses escritores associaram a iluminação pública dos séculos XVIII e XIX à capitania e província extremamente pobre onde aquele serviço - se esse nome merecia - era precário e contraponteava com cidade de parcas condições urbanas. Durante esse tempo, a iluminação, cujos contratos via de regra não se consumavam, alternava com a luz da lua e servia apenas para realce de acontecimentos festivos, como a Independencia do Brasil e a Festa das Neves.

Essa foi também a visão de estrangeiros como Daniel Kidder - atento às fogueiras acesas na via pública - e os paraibanos F. Coutinho de Lima e Moura e Antônio Freire. Este último, focalizando o Quebra-Quilos, revela que, em 1875, a Paraíba não dispunha de recursos para instalação de duas ou três dezenas de lampiões de carrapateira. A observação sintoniza com Horácio de Almeida, cujo segundo volume de História da Paraíba (1978) toma como fonte os relatórios de Presidentes de Província.

A questão da energia, na Paraíba, vincula-se, por conseguinte, a condições econômicas em franco declínio, desde o deslocamento do eixo da economia brasileria do Nordeste para o centro-sul, a partir de 1850.

Tanto é assim que só com a República, que assinala com a supressão do trabalho escravo, certo grau de urbanização derivado da transferência de capitais do campo para a cidade, positivaram-se tentativas mais bem sucedidas. Quem a elas melhor se refere é Walfredo Rodriguez cujo Roteiro Sentimental de uma Cidade (1982) situa dois importantes momentos da História da iluminação na Paraíba: inauguração da luz elétrica, na capital paraibana, em 1912, pelo Governo João Machado, e instalação da tração elétrica dos bondes, pela administração Castro

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Pinto, em 1914. Esse último serviço, posterior aos bondes a burro necleados em Cruz do Peixe, tornou-se tanto mais significativo por lhe ter cabido direcionar o crescimento da cidade como intuito por Benedito Maia em Universidade do Ponto de Cem Réis (1979).

O que singulariza este novo livro de Marcelo Cerqueira é a sua feição mais sistemática do que todos os acima relacionados. Expressando sólida capacidade de pesquisa e utilização dos dados recolhidos à hemeroteca do IHGP, Do Azeite de Mamona à Eletricidade avantaja-se até sobre autores do nível de Oswaldo Trigueiro de Albuquerque e Mello. Desde A Paraíba na Primeira República (1982) percebeu o entrave que a energia elétrica representava para a industrialização da Paraíba, historicamente muito tardia.

No roteiro de um livro institucional - O estudo de Marcelo Cerqueira principia por "A Iluminação na Capital antes da Eletricidade" onde se ressaltam iniciativa do presidente da Província Gabriel Getúlio de Mendonça junto às autoridades do Império, em 1829, e primeiros contratos celebrados com particulares, mediante privatismo herdado da Colônia.

Durante o século XIX a congênita pobreza da província tanto embaraçava a eficácia desses serviços que, em 1856, às voltas com surto de cólera, "O Governo suspendeu a iluminação pública, mantendo-a apenas no Palácio do Governo, nos quartéis e nas cadeias". Os melhoramentos eram tão lentos que, apesar da ampliação dos serviços da atual praça Pedro Américo, em 1899, três anos depois a cidade contava com apenas 246 lampiões a querosene que atendiam 65 ruas, 6 pátios, 11 becos e 2 travessas.

Tais deficiências somente seriam enfrentadas pela República, época em que, conforme Marcelo Cerqueira, "A cidade iluminada a azeite de mamona, querosene, acetileno ou álcool, não poderia continuar no século XX quando o benefício da energia elétrica já era fato em várias partes do mundo, e em particular no Brasil".

"A Energia Elétrica na Capital" apresenta-se como um capítulo muito competente em que são sumariadas tentativas de governantes como Álvaro Machado, Gama e Melo e Walfredo Leal, no sentido de dotar a capital paraibana de sistema elétrico digno desse nome.

O esquema fazia-se sempre o mesmo, no sentido de que a baixa rentabilidade de tais cometimentos levava os interessados a desistência do que resultava caducidade dos contratos, antes da produção de quaisquer resultados.

A alteração desse quadro somente sobreveio em 1910, quando os engenheiros Alberto San Juan, Thiago Vieira Monteiro e Julio Bandeira Vilella firmaram "contrato para iluminação pública, distribuição de força eletromotora, eletrificação das linhas de bondes da capital da Parahyba e tráfego da ferrovia de Tambaú".

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Foi pena que Marcelo Cerqueira não houvesse recorrido às crônicas de Duarte de Almeida, como o jornalista que melhor tem evocado tais empreendimentos, mas essa lacuna acha-se vantajosamente suprida por documentação representada por relatórios, estatutos e regimentos - uma constante em todo livro.

Tal se verifica porque Do Azeite de Mamona à Eletricidade constitui-se uma obra institucional o que explica o apelo à documentação distribuída pelo texto, quando o normal residiria em inserção no final do trabalho, como um apêndice.

Ao optar, porém, por essa sistemática, o autor enriquece a monografia referindo-se à Ferro Carril Paraibana e Ferrovia Tambaú e destaca o insuficiente desempenho da concessionária Empresa Tração Luz e Força, a ETLF.

Cotidiano e imaginário de carnaval - A nível da administração Solón de Lucena (1920/24), tais problemas já repontavam com tanta intensidade que, na década seguinte, o Interventor Gratuliano Brito, fiado em preciso relatório do fiscal Severino Cândido Marinho, procedia a encampação da ETLF pelo Estado.

A essa altura, o extenso estudo de Marcelo Cerqueira alcança um dos melhores momentos, ao deslocar-se para o cotidiano e imaginário social onde emergia famoso bloco carnavalesco inspirado na deficiência dos serviços da Empresa de Tração, Luz e Força. Trata-se do ETLF, o famoso "Estamos Todos Logrados e Falidos", do tenente Ciraulo, legenda viva de nosso carnaval e muito bem considerado por Wills Leal em No Tempo do Lança Perfume (1994).

A divulgação de letras carnavalescas do irreverente Ciraulo transfere Do Azeite de Mamona à Eletricidade da área técnico-econômica para a social, como inflexão de todo estudo que se preze. A digressão, contudo, não interrompe a linha mestra das considerações de Marcelo Cerqueira, atento ao que verificou entre 1938 e 51, quando da conversão da Repartição dos Serviços Elétricos da Paraíba (RSEP), no autárquico Departamento dos Serviços Elétricos da Capital (DSEC).

Esse último faz-se particularmente relevante por ser com sua extinção que se plantou a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (SAELPA), alentada pela racionalização autoritária da administração João Agripino (1966/71).

Da CHESF e CODEBRO à SAELPA - A partir daí, o estudo de Marcelo Cerqueira ganha a mais representativa dimensão. Sempre percuciente, o autor ruma ao interior para focalizar a primitiva energização a motor de localidades como Itabaiana, Borborema, Campina Grande e Coremas, esta no esquema das obras contra as secas. Detém-se sobre as origens da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) com o timing de sua chegada à Paraíba e seqüência cronológica das cidades por ela beneficiadas. E, ainda, atuação da

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Companhia de Eletrificação do Brejo (CODEBRO), como uma das principais fontes da SAELPA.

Corria, então, o Governo Flávio Ribeiro (1956/58) e nele, homens públicos como Braz Baracuhy e Rômulo Rangel implementavam a CODEBRO, encarregada de conduzir ao Brejo a energia da CHESF. Segundo Cerqueira, "a região do Brejo foi a escolhida para iniciar a eletrificação do Estado, por apresentar as condições objetivas para tanto, ou seja, densamente povoada, possuidora de riquezas naturais e pequena área territorial". O que é de se perguntar é se o fator político não prevalecia, a partir da administração estadual da dupla Flávio Ribeiro/Pedro Gondim, sendo o primeiro político das usinas da zona da mata, cuja matéria prima provinha, em parte, dos engenhos fornecedores do Brejo, microrregião a que pertencia o (vice) Governador Pedro Gondim.

Os Prefeitos do Brejo apoiaram entusiasticamente a CODEBRO cuja séde se localizava em Areia, com almoxarifado em Alagoa Grande, antes da transferência desses serviços para, respectivamente, João Pessoa e Guarabira. O espírito desenvolvimentista do Governador Pedro Gondim, no poder a partir de 1958, fazia-se tão manifesto que lhe coube não apenas instituir a Sociedade de Economia Mista Eletro-Cariri S/a, responsável pela energização de Pocinhos e Puxinanã, como fundir ambas as empresas na Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA.

Foi, porém, com a eficiente e repressiva administração de João Agripino, que a SAELPA evoluiu para a feição de uma das mais importantes empresas públicas da Paraíba. Sob a direção do saudoso Joffre Borges de Albuquerque, o Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica (CEAEE) plantou-se no centro do sistema para obtenção de recursos destinados à SAELPA que, em 1966, incorporou o patrimônio do antigo DSEC.

De acordo com Marcelo Cerqueira, "a SUDENE, a ELETROBRÁS, o MME, o BNB e as Prefeituras Municipais financiaram a construção de sub-estações, redes e linhas de distribuição, contribuindo para a realização da eletrificação do Estado da Paraíba". Ao fixar-se nesse ponto, Do Azeite de Mamona à Eletricidade abre espaço para iniciativas como criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), transferência das subestações da CHESF para a SAELPA, circulação do primeiro jornal informativo, instalação do Sindicato dos Empregados da SAELPA, inserção da empresa no Comitê Coordenador de Operações do Nordeste (CCON), construção da séde própria, intervenção federal, funcionamento da Fundação de Previdência Privada (FUNASA) e "abertura do capital social da SAELPA, através de venda de ações ao público". O livro praticamente se encerra com os atuais projetos intitulados "Luz na Terra"e "Amanhecer".

Intervenção, clientelismo e novos projetos - Entendo que Marcelo Cerqueira poderia ter sido mais explícito com relação à intervenção federal saelpiana de 1982, sobrevinda na esteira de virtual desintegração do setor

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público paraibano, submetido a virulenta ação clientelística. A questão foi por mim abordada na tese de doutoramento Historiografia e História das Eleições na Paraíba - Estado e Sociedade em 1982, defendida perante a USP, em novembro de 1992.

Recorri então ao próprio assessor de Relações Públicas da SAELPA, jornalista Fernando Albuquerque Melo, à época militando em A União. A referência a Albuquerque e Melo entronca-se com a função cultural da instituição com o apoio da qual manteve, entre 1987 e 90, o jornal Retrospectiva, como obrigatória fonte para a História Contemporânea da Paraíba.

A observação faz-se necessária porque, ao assim proceder, a SAELPA não reproduzia senão o comportamento da ELETROPAULO cujo Departamento de Patrimônio Histórico mantém há décadas revista do mais alto nível intitulada Memória.

A presumida segunda edição de Do Azeite de Mamona à Eletricidade - Anotações para uma História da Energia Elétrica na Paraíba, de Marcelo Cerqueira, não representa, dessa maneira, iniciativa isolada. Entrosa-se com a necessária função cultural das empresas públicas brasileiras. No caso da SAELPA, revitalizada pela ação do engenheiro Jacy Fernandes Toscano de Brito, faz-se tanto mais pertinente por ocorrer sob a inspiração do engenheiro Maurício Montenegro, figura de escol da administração pública paraibana e a quem, em boa hora, a concessionária atribuiu a Coordenação da Comissão Comemorativa de seus trinta anos de existência.

A culminância dos trabalhos dessa comissão reside na publicação desta nova versão de Do Azeite de Mamona à Eletricidade , livro definitivo, cuja importância se ajusta a célebre frase de Lenine, durante a fase dinâmica do bolchevismo: "O comunismo é o poder dos sovietes mais a eletrificação". mutatis mutandis, poderíamos sustentar que, na Paraíba, sua História Conteporânea reside na sociedade consorciada com a eletrificação.

João Pessoa, novembro de 1994.

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SIGLAS USADAS NESTE TRABALHO

BUSA Bens da União Sob Administração

CCON Comitê Coordenador de Operação do Nordeste

CHESF Conpanhia Hidroelétrica do São Francisco

COD Centro de Operação da Distribuição

CODEBRO Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano

COS Centro de Operação do Sistema

CRC Conta de Resultados a Compensar

DEC Duração Equivalente por Consumidor

DNAEE Departmento Nacional de Águas e Energia Elétrica

DSEC Departamento dos Serviços Elétricos da Capital

ETLF Empresa Tração Luz e Força

FCJA Fundação Casa de José Américo

FEC Frequência Equivalente por Consumidor

FUNASA Fundação SAELPA de Seguridade Social

IHGP Instituto Histórico e Geográfico da Paraíba

M.M.E Ministério das Minas e Energia

R.G.R Reserva Global de Reversão

RENCOR Reserva Nacional de Compensação de Remuneração

RSEP Repartição dos Serviços Elétricos da Paraíba

SAELPA Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba

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COMPOSIÇÃO ELETRÔNICADep. de Informática da FCJARossiane Delgado de A. Cordeiro

PROGRAMAÇÃO VISUALHélio Roberto de Luna

FOTOGRAFIASAcervos SAELPA, Arion Farias e Viúva José Amâncio Ramalho

IMPRESSÃORivaisa Editora

PAES, Marcelo Renato de Cerqueira. Do Azeite de Mamona à Eletricidade - Anotações para uma História da Energia Elétrica na Paraíba. 2ª Edição. Editora Rivaisa. João Pessoa, Paraíba, 1994. CDU 537.214 (813.3) P.126 d

1. Título - 2. História da Paraíba - Eletricidade - 3. Iluminação Pública na Paraíba - História - 4. João Pessoa - História da Iluminação Pública - 5. Eletricidade na Paraíba - História - 6. Paraíba - História da Eletricidade - 7. Energia Elétrica - Paraíba - História - 8. Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA - 9. Economia Paraibana - Empresas Mistas - SAELPA.

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1DO AZEITE DE MAMONA A ELETRICIDADE

A ILUMINAÇÃO NA CAPITALANTES DA ELETRICIDADE

A primeira notícia que se tem de iluminação pública em João Pessoa data de 1822, quando o Governador mandou instalar na Cidade Alta 20 (vinte) lampiões alimentados a azeite de mamona. Antes daquele ano, iluminação a azeite existia nos conventos, nas portas dos quartéis, nas Igrejas e nas Casas de guardas do Palácio do Governo Provincial. As residências de famílias de maior poder aquisitivo também possuiam esse meio de iluminação, pois existe registro de que, quando chegou a notícia da aclamação de D. Pedro I como Imperador do Brasil, houve iluminação nas casas particulares como sinal de júbilo pelo fato.

Em 10 de abril de 1823, o governo da Paraíba pediu ao Imperador para utilizar o equivalente à décima urbana da capital, na implantação de um sistema de iluminação, que funcionaria por 18 (dezoito) noites sendo aquelas compreendidas entre a quarta da lua cheia e a sexta da lua nova. Este pedido perdeu-se na burocracia do Império, pois não se conhece a resposta. Mas em compensação temos um AVISO IMPERIAL em 1829, respondendo a uma solicitação feita no mesmo ano, e ao que parece é o primeiro documento a respeito de Iluminação Pública na Paraíba.

Aviso Imperial 02 de maio de 1829.

Ilmo. Exmo. Sr. Gabriel Getúlio de Mendonça

Sendo presente Sua Majestade Imperial o ofício de V.Exª. de 21 de março ultimo em que mostrando a escassez dos meios aplicados nessa Província para a iluminação ao menos da sua Capital, pede V.Exª. de acordo

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com o conselho do Governo, ser autorizado a deduzir da oitava parte das sobra das rendas da Província a quantia precisa para estabelecer e manter a iluminação em toda a cidade Alta e Baixa: Há o mesmo Augusto Senhor por bem conceder a autorização que V.Exª. solicitou para pôr em pratica o que em seu dito lembra sobre aquele objeto.

Deus Guarde a V.Exª.Palácio do Rio de Janeiro em 2 de maio de 1829

José Clemente Pereira

Essa Iluminação de 1829 constou de 50 (cinquenta lampiões a azeite de mamona, contratada pela quantia de 750$000 (setecentos e cinquenta mil réis) com o Sr. Antonio Henrique do Carmo. No ano seguinte foi esse contrato elevado para 1:180$000 (Hum conto cento e oitenta mil réis) com o Sr. Claudio Victor de Lima, nos levando a concluir que o primeiro contratante teve prejuízo ou o segundo foi privilegiado pois a inflação da época não parece que atingia 57,33% ao ano. A Cláusula Quarta desse contrato dizia:

"Fica obrigado principalmente a ter acesos os cinquenta lampiões da cidade alta e baixa todas as noites que forem de escuro, desde as sete horas da noite até as cinco da manhã, e nas noites que não forem inteiramente de lua, quando a lua começar a sair as nove horas se acenderão logo as sete e se continuarem sempre assim até ao sair da lua; Se recolher as nove horas se acende às mesmas nove horas e se continuar pela hora em diante que a lua for se recolhendo; Para o que fica três pessoas na cidade alta e duas na cidade baixa, encarregadas de tratar das luzes, a fim de que não haja falta em acende-las nas horas determinadas e conservar acesas no seu devido tempo".

Vinte anos depois, ou seja, 1850, só existiam 11 (onze) daqueles 50 (cinquenta) lampiões instalados em 1829 e mais 7 (sete) que foram acrescidos.

Nesse intervalo, ou seja, entre 1829 e 1850 temos algumas iluminações festivas, como em 1840 quando por três noites tal fato ocorreu por motivo da notícia que D. Pedro II tinha assumido suas funções Imperiais.

Em 1851 o Presidente da Província mandou fabricar em Recife, 100 (cem) lampiões, pelo preço de 2:160$000 (Dois contos, cento e sessenta mil réis), não sendo possível porem implantá-los pois não apareceu contratante para o serviço devido ao preço do azeite ter subido bastante naquele ano.

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Foi em 1854 que o serviço de iluminação normalizou-se através do contrato com o Sr. Manoel da Silva Neves ao preço de 55$954 (cinquenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e quatro réis) por cada lampião - ano.

Tendo o Cólera atingido a Paraíba em 1856, vitimando aproximadamente 30.000 pessoas na Província, número esse que era próximo ao da população da capital, o fato ocasionou o aumento em vários produtos entre os quais o do azeite de mamona, o que levou o governo a suspender a Iluminação Pública, mantendo-a apenas no Palácio do Governo, nos quartéis e nas cadeias.

No período que vai de 1856 a 1885 a cidade viveu praticamente às escuras. Tendo porem começado a aparecer o querosene por volta de 1860, foram baixadas duas leis que determinavam iluminar João Pessoa com aquele combustível. Foram as leis nº 77 de 11 de agosto de 1862 e a nº 138 de 29 de agosto de 1864. A primeira autorizava empregar a importância de 11:000$000 (Onze contos de réis) e a segunda a incorporar uma Companhia Industrial com um capital próximo de 200:000$000 (Duzentos contos de réis) a juros de 7% (sete porcento) ao ano, ambas visando iluminar a cidade a querosene. Para aplicação dessas duas leis não apareceram propostas, tendo elas caido no vazio.

Outra lei ainda de 1881, a nº 736 de 20 de outubro com o mesmo objetivo, terminou da mesma forma, ou seja, sem efetivação.

Em 1885 a capital foi iluminada com lampiões alimentados por querosene, serviço esse prestado pelo Cel. José Ferreira Neves Bahia que firmou contrato com o governo para essa finalidade.Ocorreram acréscimos na iluminação nos anos seguintes, quando 12 (doze) lampiões foram instalados na Praça Comendador Felizardo, atual João Pessoa; em 1890, mais 6 (seis) no largo de São Francisco em 1894 e em 1897 mais 8 (oito) desses equipamentos no Jardim Público.

Em 1899 o contrato com Cel. Bahia custava ao erário Público 1:274$492 (Hum conto, duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois réis), ano em que houve uma ampliação da iluminação na Praça Cel. Bento da Gama, atual Pedro Américo.

Já neste século, em 1902, a iluminação pública tinha 246 (duzentos e quarenta e seis) lampiões a querosene e custava aos cofres da Província 1:392$962 (Hum conto, trezentos e noventa e dois mil, novecentos e sessenta e dois réis), atendendo a 65 (sessenta e cinco) ruas, 6 (seis) patios, 11 (onze) becos e 2 (duas) travessas.

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Outros tipos de iluminação foram usados em repartições públicas como o acetileno em 1903 no prédio dos Correios e Telégrafos e o álcool na Imprensa Oficial, na Escola de Aprendizes de Marinheiros e no Teatro Santa Rosa. O Sr. Cláudio Caminha foi o responsável pela iluminação a acetileno em 1908, no Palácio do Governo.

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2 A Energia Elétrica na Capital

A Cidade iluminada a azeite de mamona, querozene, acetileno ou álcool não poderia continuar no século XX, quando o benefício da energia elétrica já era fato em várias partes do mundo, e em particular no Brasil. A implantação da energia elétrica na nossa capital foi fruto de longo trabalho dos nossos antigos dirigentes.

Em 1895, o Presidente da Província, o Sr. Alvaro Machado, assinou contrato com o Sr. Ariano Loureiro, a 25 de março, visando à implantação dos serviços de energia elétrica na capital.

Em 1898, a 5 de setembro, o Presidente da Província, Sr. Gama e Melo, celebrou contrato com os Engenheiros Samuel Gomes e Herculano Ramos para instalação dos serviços elétricos na Paraíba, hoje João Pessoa.

Como nenhum dos dois contratos citados acima foram cumpridos, tornaram-se caducos, pelos decretos 288 de 15/02/1906 e 289 de 17/02/1906 respectivamente.

No governo de Presidente Walfredo Leal aumentou o interesse em suprir de energia elétrica a capital, como podemos deduzir de trechos das mensagens apresentados por S. Excia. à Assembléia em 1907 e 1908 e também pelo decreto 350 de 06/11/1907.

"Sendo de vantagem para o tesouro a realização de semelhante empreendimento sem ônus para os cofres públicos, resolvi mandar publicar editais, nas grandes praças da Europa e do nosso país, chamando à concorrência as companhias e empresas nacionais e estrangeiras, que se propunham com seus capitais a levar avante esses trabalhos de tamanha utilidade para o Estado".

"Por Decreto nº. 350 de 6 de novembro de 1907 ano findo, autorizei os engenheiros ingleses Edward Johnson e G. Robert Jones a levantarem, nas praças europeias, os capitais para tão útil e notável empreendimento".

"Há poucos dias, estiveram eles aqui e me apresentaram sua proposta para a consecução definitiva das obras, proposta que submeti ao estudo e juízo de profissionais, cujo pareceres aguardo como precioso elemento de melhor resolver-se tão momentoso e importante assunto.

Além desta proposta me foi apresentado uma outra sobre as mesmas pelo Engenheiro Francisco Cavalcante Barreto, representante de um sindicato inglês de serviços no Brasil, proposta que será, da mesma forma, sujeita à

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critica dos competentes e confrontada com a primeira, a fim de entrar em competência, resolvida, afinal, com justiça e critério a preferência entre as duas, ou a rejeição de ambas, se assim convier melhor os interesses do Estado.

Nesta última hipótese, será aberta nova concorrência, convocadas por editais, contanto que seja contratado esse serviço com todas condições de garantia para a pronta realização de tais melhoramento ao lado do acautelamento devido aos altos interesses do Estado".

DECRETO Nº 350 de 6 de novembro de 1907

Concede aos engenheiros EDWARD JOHNSON e G.ROBERT JONES autorização para instalarem nesta Capital os serviços de abastecimento d'água, esgoto, iluminação e tração elétrica.

Monsenhor WALFREDO LEAL, Vice Presidente do Estado, autorizado pelo art. 1º da Lei nº 63 de 26 de outubro de 1907,

DECRETA

Art.1º - Ficam os Engenheiros EDWARD JOHNSON e G. ROBERT JONESautorizados a levantar o capital necessário para instalação nesta Capital, dos serviços de abastecimento d'água, esgoto, iluminação e tração elétrica.Art. 2º - O Estado garantirá, depois de instalados os respectivos serviços, a percepção de lucros até a importância dos juros de 6% anuais sobre o capital empregado, sendo obrigado a pagar a Empresa integralmente dita importância, ou a completa-la conforme se verificar anualmente déficit ou lucro inferior à quantia certa dos mesmos juros.

Art. 3º - As condições de tempo e outras garantias para ambas as partes, serão firmadas posteriormente no contrato que será firmado entre o Governo e os engenheiros requerentes.

Art. 4º - Revogar-se as disposições em contrário.O Secretário de Estado faço publicar o presente Decreto expedindo as

ordens e comunicações necessárias.

Palácio do Governo do Estado da Parayba, em 6 de novembro de 1907, 19º da República.

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MONSENHOR WALFREDO LEAL.

Monsenhor Walfredo Leal determinou que se estudassem as propostas e oferecessem relatório ao Dr. Miguel Raposo. Feitas as propostas estas vieram a ser recusadas sob a alegação de que os proponentes "não quiseram modificar as onerosíssimas cláusulas que vinham enormemente pesar sobre a economia pública e particular".

No governo de João Machado novo Edital foi publicado e novas propostas apresentadas. O Dr. Miguel Raposo foi mais uma vez convocado pelo governo para dar parecer sobre tais propostas, sendo importante destacar as seguintes partes do relatório:

"Os Srs. Jones & Johnson repetiram sua proposta anterior, novamente não aceita pelos motivos já citados".

"O engenheiro Francisco Dias Cardoso apresentou uma proposta que também não foi aceita por ser elevada a garantia de juros exigida para o capital e por não determinar o proponente com exatidão a importância da contribuição particular".

"Os Srs. Rosa Borges & Cia. e C. Burla, de Pernanbuco, apresentaram proposta do tal modo semelhante que me levam a acreditar terem elas sido organizadas em comum".

"Os Srs. Thiago Monteiro e Alberto San Juan, engenheiros residentes em S. Paulo, apresentaram conjuntamente propostas separadas para os serviços de iluminação pública e particular e para os serviços de abastecimento d'agua e esgoto. Sobre as propostas dos Srs. Rosa Borges e Thiago Monteiro apresentei ultimamente a V. Excia. parecer por escrito, fazendo as modificações que achei razoáveis para sua aceitação".

Pela Lei nº 320 de 23 de outubro de 1909, no art. 3º parágrafo 9º a Assembléia autorizou ao Presidente do Estado a "promover a execução dos serviços de viação, canalização d'agua, esgoto e iluminação desta capital pelos meios que julgar convenientes aos interesses do Estado, podendo realizar qualquer operação de credito a importância necessária a efetividade dos respectivos serviços".

Foi baseado nesta lei e no parecer do Dr. Miguel Raposo que o Presidente João Machado contratou o serviço de Luz e Viação urbana pelo sistema de eletricidade com a Empresa Tração da Paraíba do Norte.

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O contrato foi assinado pelo Presidente do Estado, em 04 de outubro de 1910, e pela Empresa assinaram os Engenheiros Alberto San Juan e Thiago Monteiro.

Palácio 04 de novembro de 1910

CLÁUSULAS DO CONTRATO PARA LUMINAÇÃOPUBLICA, DISTRIBUIÇÃO DE FORÇA ELETRO-MOTORA, ELETRIFICAÇÃO DAS LINHAS DE BONDES DA CAPITAL DA PARAYBA E TRÁFEGO DA FERROVIA TAMBAÚ.

PRIMEIRA - Os engenheiros ALBERTO SAN JUAN, THIAGO VIEIRA MONTEIRO, JULIO BANDEIRA VILLELA, por sucessores ou empresa que organizarem, gozarão de privilégio exclusivo, para a exploração industrial da Iluminação publica e particular, de força motriz e mais aplicações da eletricidade no município da Capital, pelo prazo de cinqüenta anos, contados da data da inauguração oficial do serviço de Iluminação Pública.

Este privilégio não impedirá que os estabelecimentos públicos ou particulares produzam luz ou força motriz por qualquer sistema, inclusive o elétrico, para uso próprio, ficando entendido que as canalizações ou condutores não poderão ir além dos mesmos estabelecimentos e suas dependências.

Do mesmo modo o privilégio não atingirá a iluminação das ruas por ocasião das festas públicas, ficando o direito dos particulares ou Comissões encarregadas das mesmas, de empregar qualquer sistema, exceto o da luz elétrica.

SEGUNDA - A iluminação pública compreenderá as ruas e praças atuais e as que futuramente forem acrescidas; será feita com quinhentas lâmpadas incandescentes de trinta e duas velas, sendo as dos largos e praças de cinqüenta velas, pelo preço de quarenta e cinco contos de réis anuais.

O custo da lâmpada ano será de noventa mil réis.O futuro aumento de lâmpadas incandescentes no perímetro urbano,

em grupos de cem lâmpadas de trinta e duas velas, será feito à razão de oitenta e cinco mil réis a lâmpada ano.

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Os contratantes se obrigarão a estabelecer lâmpadas de arco nos pontos que o Governo determinar, sendo as importâncias das mesmas calculadas de conformidade com o seu poder iluminante e conseqüente despesa de energia, na razão de duzentos réis o kilo-watt-hora.

TERCEIRA - A iluminação pública começará do anoitecer e terminará ao amanhecer; a particular terá a duração da pública.

Os materiais empregados nas instalações elétricas deverão ser de primeira qualidade.

Os concessionários poderão cobrar pelo consumo de luz particular a taxa fixa seguinte:

1 lâmpada de 10 velas 3$000 (três mil réis)1 lâmpada de 16 velas 4$000 (quatro mil réis)1 lâmpada de 25 velas 6$000 (seis mil réis)1 lâmpada de 32 velas 8$000 (oito mil réis)1 lâmpada de 50 velas 12$000 (doze mil réis)

O consumidor que quiser e adotar medidor deverá garantir o consumo mínimo de doze mil réis mensais.

O preço para o fornecimento de luz por medidor será de oitocentos réis o kilo-watt-hora e o de força elétrica motriz será de quinhentos réis o Kwh.

As instalações domiciliares serão por conta do consumidor.

QUARTA - Os concessionários farão, por sua conta, as instalações, reformas e reparos necessários à iluminação pública, para seu perfeito funcionamento, excluídos os casos de danificações sensíveis, praticadas por terceiros e conseqüentes da falta de ação do Governo, por conta do qual serão os mesmos realizados.

As instalações particulares serão cobradas de conformidade com as tabelas que os concessionários organizarão e submeterão, de três em três anos, à aprovação do Governo, a fim de terem os mesmos preços sempre aproximados dos da praça.

QUINTA - Os edifícios públicos estaduais e municipais e os estabelecimentos pios, gozarão de um abatimento de cinqüenta por cento sobre os preços estabelecidos para o fornecimento de luz e força elétrica motriz, sendo gratuito o fornecimento para oitenta lâmpadas de dezesseis velas que o Governo distribuirá pelas instituições que julgar merecedoras desse favor.

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SEXTA - Os concessionários deverão apresentar ao Governo uma planta geral, com a localização de cada lâmpada nas ruas e praças, a qual sendo aprovada, será definitiva.

SÉTIMA - As lâmpadas serão servidas de refletores e assentadas sobre postes ou braços de ferro, cujos modelos deverão ser submetidos à aprovação do Governo.

Serão distribuídos, por ambos os lados, nas ruas: Maciel Pinheiro, Visconde de Inhauma, Barão do Triunfo, Duque de Caxias, General Osório, Visconde de Pelotas e Sete de Setembro.

Nos largos e praças a distribuição das lâmpadas será feita de conformidade com oportuna indicação do Governo.

OITAVA - Os concessionários sujeitar-se-ão às multas seguintes:De mil réis, por lâmpada apagada e por noite, caso isso ocorra durante 24 horas, após aviso escrito do Governo ou quem as suas vezes fizer, não podendo esta multa exceder de cinquenta mil réis por noite, seja qual for o número de lâmpadas apagadas;

De Duzentos mil réis quando houver interrupção total da luz por três dias consecutivos, contados após o aviso oficial;

De um conto de réis quando a interrupção atingir a trinta dias consecutivos;

De dez contos de réis quando atingir a sessenta dias consecutivos;Desse limite em diante, a multa de cem mil réis por dia até o

restabelecimento da iluminação.Nenhuma dessas multas será aplicável no caso de danificação feita

por terceiros, bem como nos caso de força maior.Nos casos em que forem impostas as multas pela interrupção total de

luz o Governo descontará da mensalidade a pagar, a importância correspondente a cada noite de iluminação ou cento e vinte e três mil réis, enquanto for de quarenta e cinco contos de reis anuais a despesa com este serviço.

NONA - Os concessionários obrigam-se a iniciar as obras dentro do prazo de seis meses e conclui-las no de dezoito meses, a contar da data da assinatura do presente contrato.

Caducará o privilégio se nos prazos mencionados não forem iniciados ou concluídos os trabalhos contratados, salvo casos de força maior.

DÉCIMA - Os concessionários terão o direito de:a) Exigir deposito garantidor do Consumo de luz;b) De exclusivamente fazerem as ligações domiciliares ou

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cobrar vinte por cento sobre os serviços feitos por outrem com o seu consentimento e mediante exame prévio, a fim

de proceder a ligação;c) Suspender a iluminação pública na falta de pagamento

excedente de três meses consecutivos;d) Cobrar a título, a multa de dez por cento ao mes sobre

prestações vencidas e não pagas;e) Cortar a ligação do consumidor impontual;f) Multar o consumidor ou cortar a ligação no caso de fraude;g) Fiscalizar as instalações, não podendo o particular impedir por

pretexto algum;h) Cobrar multa de dez mil réis a cem mil réis, a benefício da Santa

Casa, a todo aquele que danificar ou destruir as obras, aparelhos ou instalações dos concessionários, ou praticar qualque fraude em prejuízos dos mesmos, ficando-lhes ainda salvo o direito de haverem, pelos meios legais, a importância dos prejuízos e danos;

i) De se utilizar, gratuitamente da água dos rios públicos circunvizinhos a cidade que se tornem necessários ao serviço;

j) Aumentar vinte e cinco por cento nos preços de consumo de luz e instalações, no caso do câmbio abaixo de 10.

DÉCIMA PRIMEIRA -Todos os Aparelhos Medidores do consumo de energia elétrica deverão ser do sistema métrico decimal e do tipo que os concessionários julgarem mais conveniente e forem aprovados pelo Governo. Estes aparelhos deverão ser aferidos com a assistência do fiscal do Governo, antes de serem assentados, e a sua verificação se fará sempre que qualquer consumidor a exija devendo, neste caso, correrem as despesas de aferição da conta deste último, quando o erro for inferior a dois por cento.

O fornecimento, assentamento, ligação, desligação, substituição e conservação dos medidores ficam, exclusivamente, a cargo dos concessionários, que cobrarão por estes serviços os preços da tabela a que se refere a cláusula quarta.

DÉCIMA SEGUNDA - Os concessionários deverão manter o material da iluminação pública em perfeito estado de asseio, obrigando-se a renovação dos refletores, lâmpadas, e à pintura dos postes, sempre que isto se torne necessário.

DÉCIMA TERCEIRA - O Governo entregará aos concessionários, mediante inventários, todos os imóveis, móveis e semoventes pertencentes à Ferro Carril e Ferrovia Tambaú, concedendo-lhes privilégio pelo prazo de cinqüenta anos, contados da data da inauguração oficial da iluminação

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pública, para a exploração do transporte de passageiros e bagagens nas linhas atuais e nas que futuramente construírem dentro do município da Capital, de conformidade com as condições abaixo especificadas.

DÉCIMA QUARTA - Os concessionários ficarão obrigados a eletrificar as linhas de bondes atualmente existentes entre a Praça Alvaro Machado, Tambiá e Trincheiras, dentro do prazo máximo de três anos e a fazer o tráfego da Ferrovia de Tambaú por tração elétrica, a vapor ou por meio de automóveis.

Os trabalhos para a substituição da tração devem começar logo após a inauguração do serviço de iluminação.

DÉCIMA QUINTA - Apresentarão planta da cidade, com o projeto de modificação dos traçados das atuais linhas de bondes e das que, oportunamente tiverem de ser construidas para o Cemitério e Barreiras, para ter a devida aprovação do Governo.

DÉCIMA SEXTA - Dentro do prazo máximo de sessenta dias, entrarão na posse das duas empresas e, desde então, ficarão obrigados a restabelecer o tráfego da Ferro-carril que deverá principiar as cinco horas e trinta minutos da manhã e terminar às onze horas da noite, partindo os carros dos pontos extremos das linhas, com intervalos nunca superiores a trinta minutos ou de acordo com a tabela organizada pelos concessionários e aprovada pelo Governo.

DÉCIMA SÉTIMA - O tráfego da Ferrovia Tambaú será feito de conformidade com as necessidades da população e de acordo com horário variável e aprovado pelo Governo.

DÉCIMA OITAVA - Serão mantidos os preços das passagens, nas linhas atualmente existentes:Duzentos réis para os bondes, trezentos réis e cento e cinquenta réis, respectivamente, para a primeira e segunda classes na Ferrovia Tambaú.

Depois de Eletrificadas as linhas, haverá bondes de segunda classe, a preço reduzido de cem réis, que correrão isoladamente ou ligados aos carros motores de primeira classe, em horas de maior transito de trabalhadores e operários.

Estes carros poderão conduzir bagagens por preços determinados em tabela oportunamente aprovada pelo Governo.

DÉCIMA NONA - Os concessionários, durante cinco anos, contados da inauguração oficial da eletrificação das linhas de bondes atuais, entrarão

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para o Tesouro do Estado com doze por cento somente da renda bruta de todas as linhas em tráfego, para o pagamento dos bens a que se refere a cláusula Décima Terceira.

Esta percentagem será reduzida a seis por cento, em caso de não ser satisfeito o pedido de dois automóveis encomendados pelo Governo para a Ferro-Carril.

VIGÉSIMA - Terão passagens gratuitas em todas as linhas mantidas pelos concessionários:

O Presidente e o Vice-Presidente do Estado;O Presidente da Assembléia;O Prefeito Municipal;O Chefe de Polícia;O Mordomo dos Hospitais e o Engenheiro Fiscal.As praças de Polícia, quando em pé na plataforma, em número

de duas em cada carro, armadas e em serviço; e os estafetas do telégrafo, também em serviço, gozarão do mesmo favor.

VIGÉSIMA PRIMEIRA - os concessionários por ocasião da assinatura do presente contrato e para garantia do mesmo, caucionarão no Tesouro do Estado a quantia de cinco contos de réis, que poderá ser levantada desde que cheguem as maquinas e outros materiais necessários para o serviço de iluminação, os quais, desde então, ficarão garantindo a execução do mesmo serviço, dentro dos prazos estipulados e o fiel cumprimento das cláusulas relativas a Ferro-carril e Ferrovia Tambaú.

VIGÉSIMA SEGUNDA - O Governo poderá encampar os serviços decorridos vinte e cinco anos da data da inauguração oficial de qualquer um, tomando por base a renda bruta do ano anterior que representará dez por cento do valor real para efeito de encampação ou quinze por cento até vinte e cinco anos.

VIGÉSIMA TERCEIRA - Terminando o prazo deste privilégio , se o Governo resolver explorar por si mesmo os respectivos serviços ora contratados pagará aos concessionários ou seus sucessores todas as obras e materiais como abatimento de trinta por cento sobre o seu custo, devendo tudo achar-se em perfeito estado de conservação.

VIGÉSIMA QUARTA - Ficam os concessionários isentos de todos os impostos estaduais e municipais de qualquer espécie, presentes e futuros, sobre as indústrias dos privilégios constantes deste Contrato, enquanto o mesmo vigorar.

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VIGÉSIMA QUINTA - O Governo obriga-se:a) desapropriar por entidade pública os terrenos que se tornarem necessários aos fins do presente contrato, correndo as despesas por conta dos concessionários;

b)a garantir a isenção de impostos aduaneiros e municipais inclusive os relativos a transporte de materiais.

VIGÉSIMA SEXTA - Findo o prazo deste contrato, os concessionários ou seus sucessores, em igualdade de condições, terão preferência para continuação da ampliação dos serviços constantes deste contrato.

Neste caso, dada a concorrência ordenada pelo Governo, serão os concessionários intimados da proposta mais vantajosa, a fim de deliberarem relativamente à aceitação das condições contidas na mesma.

Caso os concessionários se recusem a aceita-las, contratará o Governo os mesmos serviços com quem entender.

Neste caso, o novo contratante deverá indenizar os atuais do valor real de todos os materiais, com o abatimento e demais condições de que trata a cláusula vigésima terceira.

VIGÉSIMA SÉTIMA - No caso de divergência entre as partes, recorrer-se-á ao arbitramento, nomeando cada parte um perito.

Se estes divergirem em seu laudo, nomearão as partes um terceiro que resolverá em última instância.

Se não houver acordo com a escolha do terceiro perito, se tirará a sorte um, entre os indicados pelas partes contratantes. A nomeação dos peritos deverá ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados da ocasião em que se suscitar o motivo da divergência entre as partes contratantes, ficando entendido que a falta de nomeação, dentro do prazo acima estabelecido, indicará o reconhecimento do direito da parte contrária.

VIGÉSIMA OITAVA - Pela falta de cumprimento das cláusulas deste contrato, para as quais não se tenha determinado pena especial, poderá o Governo multar os concessionários, em quantias não superior a duzentos mil réis, e no dobro em caso de reincidência.

VIGÉSIMA NONA - Os concessionários ou empresa que organizarem não poderão alienar o presente contrato antes da realização completa dos serviços constantes dos mesmos.

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Palácio, 4 de outubro de 1910.No ano seguinte, em 1911, chegava à nossa capital, através do navio

"Paranaguá" a primeira remessa de postes para a iluminação da capital, e no mesmo ano, novo carregamento de material chegava pelo vapor alemão "Nessovia".

O Prédio para funcionamento da "Usina de luz Elétrica" ficou concluído no dia 1º de dezembro em Tambiá conhecida como Cruz do Peixe.

Com grande festa foi inaugurado a 14 de março de 1912, o serviço de iluminação Pública de João Pessoa, então Parahyba, com 500 lâmpadas alimentadas por um gerador de 420 Kva que era acionado por uma caldeira a vapor. A tensão era de 6.600 v e a frequência de 50 ciclos.

A montagem foi feita pelo Engenheiro Alemão Carl Lehmann.

A rede de distribuição na cidade foi dividida em 8 áreas.

Deve-se destacar que o primeiro prédio público a ter iluminação elétrica foi a Imprensa Oficial e dos templos católicos foi o Mosteiro de São Francisco.

Transcrevemos a ata de sua inauguração.

"Aos quatorze dias do mês de março do ano de mil novecentos e doze, presentes, no edifício especialmente construído para a instalação da respectiva usina, sito no arrabalde Tambiá, os srs. dr. João Lopes Machado, Presidente do Estado, Monsenhor Walfredo Leal, Senador Federal, dr. Francisco Carlos Cavalcanti de Albuquerque, Chefe de Polícia, Cónego Odilon Coutinho, representando o Bispo Diocesano D. Adauto Aurélio de Miranda Henriques, dr. Antônio Massa, Juiz de Direito de 2º vara desta Capital e representando o dr. Venâncio Neiva, Juiz Seccional, Padre Matias Freire , Presidente da Assembléia Legislativa, Desembargador Cândido Pinho, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Coronel Inácio Evaristo Monteiro, Secretário do Estado, e deputado o Tenente Mário Nazaré, Comandante da Escola de Aprendizes, Tenente Coronel Álvaro Monteiro, Comandante do Batalhão Policial, dr. Pedro da Cunha Pedrosa, advogado, Major Artur Carlos de Gouveia, Delegado Fiscal, Luiz Figueira Machado, Acadêmico, Alfred Cerf., Consul da França, drs. Luiz Franca e Jurema Filho. Delegados da capital, drs. Severino Montenegro e Lima Mindelo, Coronel Murilo Lemos, dr. Ascendino Cunha, Capitão dr. Frederico Cavalcanti, Ernani Lauritzen, dr. Neiva de Figueiredo, Coronel João de Lira Tavares, deputados estaduais, padre doutor Florentino Barbosa, dr. Alfredo Galvão, Presidente do

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tiro Paraibano, drs. Oscar Soares e João Franca, redatores do jornal "O Norte", dr. Clemente Rosas, desembargador Caldas Brandão, Provedor da Santa Casa da Misericórdia, desembargador Ivo Magno da Fonseca, dr. João Américo de Carvalho, dr. Manoel Tomás Gomes da Silva, Juiz municipal de Santa Rita, dr. Artur Carvalho Rodrigues dos Anjos, Promotor Público da Capital, Dr. Armando Monteiro, drs. Joaquim Hardman e Valfredo Guedes Pereira, médicos, drs. Rômulo Pacheco e Barnabé Gondim, redatores do jornal "A União", Coronel Antônio Pinto, Prefeito Municipal, dr. Edmundo Alverga e Irineu Ferreira Pinto, pelo Instituto Histórico e Geográfico, Firmino Costa, Secretário do Conselho Municipal, Claudino Moura, Gerente da Empresa "A União", Coronel Augusto Gomes da Silva, administrador da Recebedoria de Rendas, dr. José Américo de Almeida, Procurador Geral do Estado, Benevenuto Pimentel, pela Sociedade de Artistas Mecânicos e Liberais, dr. Artur Moreira, deputado federal pelo Estado do Maranhão, dr. Francisco Xavier Júnior, diretor da Instrução Pública, dr. Eutiquio Autran, Juiz da 1ª vara da Capital, Major Neofilo Bonavides, Coronel Tito Silva, administrador da imprensa Oficial, Luis Espinola, representando o dr. Alfredo Espinola, administrador dos Correios, professor Eduardo de Medeiros, dr. Miguel Raposo, diretor da Escola de Aprendizes Artifices, dr. Alexandre dos Anjos, diretor da Biblioteca Pública, Coronel Ernesto Monteiro, proprietário, dr. José de Melo, Juiz de Direito de Bananeiras, Coronel Manoel Deodato de Almeida Monteiro, Francisco Lustosa Cabral, dr. Francisco de Gouveia Nóbrega, Juiz substituto seccional, Major Eutaquiano Barreto, dr. José Teixeira de Vasconcelos, diretor da Higiene, Coronel Marinho Falcão, dr. Manoel Deodato Henrique de Almeida, Júlio Leal, Pergentino de Menezes pelo Partido Operário, Manoel Fernandes, Severino Correia Lima e João Martins, artistas, Coronel Manoel da Cunha Presidente do Conselho Municipal da Capital, Manoel Schuler e outros cavalheiros, foi posto o grande motor em movimento sob a direção do mecânico alemão Carl Lehmann, montador dos fabricantes R. Walf, às sete horas da tarde, precisamente, o exmo. sr. dr. João Lopes Machado, Presidente do Estado, diante do quadro de distribuição, ligou a chave geral da iluminação, fazendo-se a luz em todo o edifício e em toda a cidade. De vários pontos da Capital ouvia-se estrugirem girândolas e salvas ao mesmo tempo em que a música policial executava brilhante marcha, silvando estridentimente a máquina de usina e o povo em frêmitos de entusiasmo erguia vivas calorosos ao fecundo governo do exmo. sr. dr. João Machado, à Empresa de iluminação e ao Estado da Parahyba. Em seguida dirigiram-se todas as pessoas presentes para elegante mesa de doces e bebidas colocada sob frondosas mangueiras que circundam o edifício da usina, e, ao champagne, o exmo. sr. dr. Pedro da Cunha Pedrosa, advogado da Empresa, saudou em frases incisivas ao chefe do Governo, que respondeu manifestando o seu justo contentamento pela execução do importante

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melhoramento e saudando a Empresa representada na ocasião pelo dr. Thiago Vieira Monteiro, um dos seus diretores. E, para constar, lavrei a presente ata. Eu, João de Lira Tavares, fiscal do Governo junto à Empresa de Iluminação e Viação Elétricas da Capital, a escrevi (assinalados) dr. João Lopes Machado, Presidente do Estado, Thiago Vieira Monteiro, Valfedro Leal, Inácio Evaristo, Antônio Massa, por si e como representante do dr. Venâncio Neiva, Juiz seccional, Artur de C. R. dos Anjos, Pedro da Cunha Pedrosa, Manoel Deodato de A. Monteiro, Francisco Carlos C. de Albuquerque, Miguel de Medeiros Raposo Luiz Figueira Machado, João de Lira Tavares.

O Consumo à taxa fixa era pago pela seguinte tabela:

1 lâmpada de 10 velas 3$0001 lâmpada de 16 velas 4$000mais de 3 lâmpadas de 16 velas 3$5001 lâmpada de 25 velas 6$000mais de 4 lâmpadas de 25 velas 5$5001 lâmpada de 32 velas 8$000mais de 3 lâmpadas de 32 velas 7$000mais de 1 lâmpada de 50 velas 12$000mais de 3 lâmpadas de 50 velas 11$000mais de 1 lâmpada de 100 velas 20$000mais de 1 lâmpada de 200 velas 30$000mais de 1 lâmpada de 500 velas 40$000

O Consumo a medidor era pago a 800 réis o Kwh até o limite de 50 Kwh, além deste limite o preço se reduzia para 600 réis.

Em 1912 o consumo de Energia Elétrica na Capital foi de 166.658 Kwh sendo 75.043 Kwh devido a particulares e o restante à Iluminação Pública e às ligações particulares.

Os cinemas "Rio Branco", "Pathé" e "Popular" produziam sua própria iluminação.

A Ferro Carril

O contrato firmado entre o governo e a Empresa Tração, Luz e Força obrigava a Empresa a aceitar os serviços de viação da capital, serviços esses encampados pelo Governo, os quais àquela época eram feitos a tração animal.

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Em 1906 o Pres. Walfredo Leal em mensagem a Assembléia assim se dirigia:

"Como já no-lo disse, espero ligar esta cidade a importante praia de Tambaú até o próximo mes de novembro, tão adiantados vão os serviços de construção fazendo daquela aprazível praia um centro de diversão e uma estação balnear de mais fácil acesso aos habitantes da Capital.

A Companhia "Ferro Carril Paraybana" é que ainda nos vai prestando os meios de locomoção urbana; ela não tem produzido o interesse que aguardavam seus acionistas. O Governo, que é o seu maior acionista cogita de encampá-la, procurando por esse meio chamar a si sua fiscalização e direção e dar-lhe alento de vida, a fim de não desaparecer essa empresa de tanta utilidade, de vantagem indiscutível para o Estado.

A propósito, será conveniente que não esqueçais de conceder-me autorização e os meios precisos para levar a efeito esse projeto de grande importância, em face do estado precário e de decadência em que se encontra a empresa "Ferro Carril".

Quanto às razões da criação da Ferro Carril Paraybana, os autores citam o desenvolvimento do final do século XIX no comércio, na indústria e na agricultura como fatores que ensejaram a implantação na capital dos serviços de transportes através de tração animal.

A Construção da Ferro Carril iniciou-se em 24 de agosto de 1895 pelo Eng. Antônio Augusto de Figueiredo Carvalho. O material foi adquirido em Berlim à firma KATZEMSTEIM e KAPPEL, chegando pelo návio LUMA em 25 de março de 1896.

A inauguração da Ferro Carril ocorreu em 06 de junho de 1896, tendo passado apenas pouco mais de um ano de sua criação, que foi a 19 de abril de 1895, quando se reuniram pessoas interessadas, entre os quais, o Ten. Cel. da Guarda Nacional Augusto Gomes e Silva que presidiu a reunião e secretariou a mesma o sr. Aron Cahin, tendo sido na ocasião subscritas 100 ações de conto de réis, tendo o Presidente Alvaro Lopes Machado ficado com 10 ações.

A Ferro Carril foi em 18 de setembro de 1906 anexada ao patrimônio do Estado através da lei 248 daquele dia, tendo a escritura sido de 25 de setembro do mesmo ano e paga a importância de 40:500$000 ( quarenta contos e quinhentos mil réis ). Quanto à Ferrovia Tambaú, sabe-se que suas obras foram iniciadas em 16 de outubro de 1905, tendo chegado da Inglaterra uma locomotiva fabricada por Rogers Sons que os bajuladores da época batizaram de Alvaro Machado.

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A Ferrovia Tambaú foi inaugurada em 21 de outubro de 1906 com a extensão de 3,5 Km chegando até um sítio de um sr. Antônio Domingos dos Santos e a passagem de ida e volta custava $500 ( quinhentos reis ).

Em 06 de dezembro de 1908, foi que a Ferrovia Tambaú foi completada chegando até a praia.

O Bonde movido a energia elétrica foi inaugurado em 19 de fevereiro de 1914.

A E. T. L. F. instalou um gerador a DIESEL MHM de 240 Kva para atender o serviço dos bondes. Tendo o gerador instalado em 1912 de 420 Kva quebrado o eixo, foi adaptado um outro de marca MARSHAL de 500 Kva.

O contrato assinado em 1910 seria revisto e aditado em 1923 através da Lei 565 de 06/09/1923 e do Decreto 1207 de 29/09/1923.

LEI Nº 565De 6 de Setembro de 1923

Autoriza o Poder Executivo a rever o Contrato existente entre o Estado e a Empresa Tração, Luz e Força, desta Capital.

Solon Barbosa de Lucena, Presidente do Estado da Paraíba do Norte.Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa

do mesmo Estado decreta e eu sancionei a lei seguinte:

Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a rever o Contrato existente entre o Estado e a Empresa Tração, Luz e Força, desta Capital, podendo realizar operações de crédito e contratar quaisquer outras obrigações no sentido de melhorar o serviço da mesma empresa.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e

execução da presente Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

O Secretário de Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio do Governo do Estado da Paraiba do Norte, em 6 de setembro de 1923 - 35º da Proclamação da República.

Solon Barbosa de Lucena.

Foi publicada nesta Secretaria de Estado da Paraíba do Norte, em 6 de setembro de 1923

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Alvaro de CarvalhoSecretário de Estado

Decreto nº 1207 de 29 de setembro de 1923.

Aprova as cláusulas apensas ao presente, às quais servirão de base à revisão do contrato da Empresa Tração, Luz e Força, para os serviços de iluminação e bondes elétricos da capital deste Estado.

Solon Barbosa de Lucena, presidente do Estado da Paraíba do Norte, usando da autorização que lhe concede a lei sob o nº 565, datada de 6 de setembro expirante, e da atribuição que lhe outorga o art. 36, parágrafo 1º, da constituição Estadual.

Decreta

Art. 1º - Ficam. desde já aprovadas, as cláusulas que com este baixam, as quais servirão de base à revisão do contrato celebrado em data de 4 de outubro de 1910, entre o Estado e os engenheiros Alberto de San Juan, Thiago V. Monteiro e Júlio B. Vilella, fundadores ou incorporadores da Sociedade Anônima, Empresa Tração, Luz e Força, para a exploração dos serviços de iluminação e bondes elétricos desta Capital.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.O secretário de Estado faça publicar o presente decreto, expedindo as

ordens e comunicações necessárias.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba do Norte, em 20 de setembro de 1923 - 35º da Proclamação da República.

Solon Barbosa de Lucena

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Cláusulas a que se refere o Decreto nº 1.207 de 20 de setembro de 1923.

Primeira

Como meio de promover eficazmente um melhor funcionamento dos serviços de iluminação e bondes elétricos da capital, o Governo do estado resolve auxiliar a Empresa Tração, Luz e Força, atual concessionária de tais serviços, com o empréstimo de trezentos contos de reis ( 300:000$000 ), por três prestações de cem contos de reis ( 100:000$000 ), cada uma, realizáveis em moeda corrente nacional; a primeira a trinta dias e as duas outras com sessenta e noventa dias de prazo, contados da assinatura do respectivo contrato.

Desde então, o Governo, até efetivo e completo reembolso da quantia emprestada, fica com o direito reter não só o pagamento de todas as prestações mensais de iluminação pública, como de quaisquer outros fornecimentos de energia elétrica, que d'ora em diante lhe tiverem de ser feitos pela Empresa mutuária, cujas somas líquidas e certas, irão sendo, integralmente, descontadas da importância do mesmo empréstimo.

Em reforço de garantia ao dito pagamento por amortizações, a empresa contratante faz, em favor do Estado, caução de dois mil e quinhentos ( 2.500 ) debêntures de sua emissão, garantida por sua hipoteca do valor de cem mil réis ( 100$000 ), cada uma, pertencentes ao Doutor Alberto de San Juan, ora já depositadas na agência do Banco do Brasil de São Paulo, caução que independentemente de autorização especial do Governo caucionado, depois de decorridos quinze dias da satisfação integral da dívida, poderá ser levantada.

Segunda

Dentro do prazo máximo de noventa ( 90 ) dias, a datar da presente revisão do seu contrato, a Empresa contratante se obriga a pôr em ordem de bom e completo funcionamento, em todos os pontos e lugares por onde atualmente já se estende a sua respectiva instalação, os serviços de luz e bondes elétricos, contratados a 4 de outubro de 1910, com o Governo do Estado, sob pena de ficar pagando a multa de um a dois contos de réis, por mês que ultrapassar o dito prazo, salvo de força maior, a juízo do Governo.

A iluminação pública, cuja voltagem será de 200 volts, com uma tolerância de 10 a 15%, compreende as ruas, praças, travessas, passeios e jardins públicos, avenidas, pontes e acessórios exteriores dos edifícios públicos e quaisquer outros lugares em que a Empresa contratante tenha já instalada a respectiva canalização elétrica, sem que isto importe publicação de qualquer

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ulterior aumento de zona presentemente iluminada, quando o Governo julgar oportuno e a contratante esteja de acordo em fazê-lo.

Terceira

Depois de devidamente reestabelecido o serviço de iluminação, nos termos a que se refere a cláusula II, a Empresa contratante passará a ficar sujeita, por lâmpada de iluminação pública encontrada com luz fraca ( considerando-se como luz fraca não só a de força iluminativa sensivelmente inferior à medida elétrica de 200 volts, mas também a que apresentar freqüentes eclipses ), à multa de 2$000; e à multa de 3$000, por lâmpada completamente apagada, sempre que a interrupção for por mais de uma hora, salvo caso de força maior, a juízo do Governo.

Para efeito da imposição de tais multas, de que a contratante poderá recorrer para o presidente do Estado, o fiscal do Governo, todos os dias pela manhã, remeterá à Empresa uma relação das lâmpadas encontradas, na noite anterior, amortecidas, vacilantes ou completamente apagadas.

Quarta

No caso de interrupção ou enfraquecimento geral da iluminação pública, compreendendo mais de um terço da zona iluminada, que exceda na cláusula III, poderá ser imposta na razão de 5$000 por lâmpada inteiramente apagada, ou mesmo de luz enfraquecida; salvo caso de força maior, a juízo do Governo.

Em caso de tal natureza, ou outras da mesma senão de maior gravidade, fica também reservado ao Governo o direito, se entender assim mais conveniente, de declarar resilido o contrato, sem necessidade de interpelação judicial, de conformidade com as cláusulas respectivamente nele autorizadas.

Quinta

Dentro no prazo de três meses, a data da assinatura deste contrato, a Empresa contratante obriga-se a apresentar ao Governo do Estado uma planta geral da zona atualmente iluminada.

Nesta planta, construída na escala de um por dois mil(1/2.000 ) será representada, exatamente, toda a rede de condução elétrica, com indicação precisa da respectiva extensão, número e posição dos combustores da iluminação pública atual.

Sempre que se faça necessário estender a zona iluminada, de acordo com o que vem de ficar previsto no final da cláusula II, a Empresa contratante

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apresentará ao Governo, planta na mesma escala, com todas as indicações necessárias, relativamente à nova zona a iluminar, de modo que tenha o Governo, a todo tempo, um plano geral, exato, da iluminação pública existente.

Sexta

Em qualquer ponto onde passarem as redes da iluminação, a Empresa contratante é obrigada a fornecer luz elétrica aos particulares que o desejarem.

Sétima

As horas de acender e apagar a iluminação pública serão determinadas em uma tabela organizada pela Empresa e aprovada pelo Governo, para vigorar d'ora em diante, e que, sem motivo justificado, não poderá nunca ser infligida, total ou parcialmente.

Oitava

Todos os postes de iluminação pública, serão numerados, de modo claro e facilmente visível, e sempres conservados limpos e pintados.

Nona

Dentro do prazo máximo de seis meses, contados da assinatura do presente contrato, a Empresa contratante obriga-se a desenvolver o tráfego dos bondes elétricos, cujos serviços nas linhas ora já existentes passará daí em diante, a ser feito com dez (10) carros motores e mais seis (6) reboques, observando-se o horário da tabela que, oportunamente, deverá ser submetida à aprovação do Governo, e publicada pela imprensa, com três dias pelo menos de antecedência.

Esgotado o mesmo prazo, se ainda não se houver verificado o aumento de tráfego estipulado nesta cláusula, a Empresa contratante ficará sujeita à multa de 500$000 mensais, pelo tempo que exceder dos seis meses, salvo caso de força maior, a juízo do Governo.

Décima

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Logo depois de três meses, contado da assinatura deste contrato, o tráfego dos bondes, presentemente já existentes, deverá com a instalação de mais uma máquina na usina de eletricidade da Empresa contratante, ser mantido com toda a regularidade, de acordo com o horário atualmente em vigor, senão outro previamente aprovado pelo Governo, sem nenhuma interrupção total ou parcial, salvo, unicamente, casos de força maior, entre os quais se compreendem as paredes de operários.

Não somente antes, bem como depois do aumento de veículos estipulados na cláusula anterior, a interrupção total ou parcial do tráfego por mais de uma hora seguida, sem motivo justificado, sujeitará a Empresa contratante à multa de 200$000 a 500$000, e o dobro na reincidência.

Não se haverá, porém, de considerar reincidência qualquer infração ocorrida dentro das mesmas 24 horas.

Décima Primeira

Terão passagem gratuita em todas as linhas, quando em serviço de coleta e distribuição de correspondência, os carteiros do correio, e bem assim os oficiais de justiça do fôro da capital, quando a serviço do juízo.

Décima Segunda

O Governo reserva-se o direito, quando julgar oportuno, de determinar o prolongamento do tráfego atual dos bondes, compreendendo, especialmente, as avenidas João Machado e João Maximiano, do mesmo modo que a construção de novas linhas para outros pontos da cidade, que entender conveniente.

Relativamente à execução de qualquer destes serviços, o Governo deverá primeiro entrar em acordo com a Empresa, no concernente ao início e prazo das obras, podendo também, abonar-lhe até 50% das respectivas despesas, mediante as condições de pagamento que forem mutuamente ajustadas.

Décima Terceira

Quando a Empresa contratante haja de fazer escavações, levantar calçadas ou o empedramento das ruas e praças públicas, para quaisquer reparos e outros serviços seus, dará aviso à Prefeitura Municipal, com dez horas de antecedência, pelo menos, antes do começo dos trabalhos.

Tratando-se de proceder a alguma reparação de caráter tão urgente que não permita aviso prévio, executará os trabalhos necessários, participando

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o ocorrido à Prefeitura Municipal, dentro de 24 horas, contadas do início das obras.

Em qualquer destes casos, porém, a Empresa obriga-se a restabelecer, à sua custa, e num prazo razoável, fixado pela Prefeitura Municipal, o calçamento ou empedrado que tenha sido preciso levantar.

Décima Quarta

Pela inobservância das cláusulas deste contrato, bem como do de 4 de outubro de 1910, ora inovado, para que não haja estipulado comunicação especial, poderá ainda o Governo impor multas até 500$000, e o dobro na reincidência.

Décima Quinta

Nenhuma multa de que tratam as cláusulas deste contrato poderá ser aplicada nos casos de força maior, devidamente comprovada, e nos de danificação feita por terceiros.

Décima Sexta

Em qualquer caso de multa comunicada nas cláusulas anteriores, sempre que a Empresa não queira se conformar com o juízo do Governo sobre o motivo de força maior alegado, poderá recorrer à nomeação de árbitros para decidirem na espécie, de conformidade com o processo estabelecido na cláusula XXVII do contrato de 4 de outubro de 1910.

Décima Sétima

No caso de falência da Empresa contratante, tomará o Governo de Estado posse de todo o material e fará continuar os respectivos serviços, por administração ou mediante contrato, por conta e risco da massa.

Décima Oitava

Pelo não cumprimento total ou parcial das obrigações que ora assume a Empresa contratante, poderá, a todo o tempo, o Governo do Estado, se entender necessário, declarar caducos e rescindidos, independentemente de interpelação ou ação judicial, o contrato celebrado a 4 de outubro de 1910, com os engenheiros Alberto de San Juan, Thiago V. Monteiro e Júlio B. Vilela, bem como esta sua inovação ou aditamento, apenas ficando a Empresa com o

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direito de ser indenizada do material e ônus existentes no momento, cujo valor será liquidado no prazo de trinta dias, contados do decreto da rescisão.

Neste caso, com o fim de não se dar interrupção nem perturbação dos serviços respectivos, o Governo, mesmo antes de fixado o preço da indenização, tomará posse, mediante inventário, do referido material e obras, que passará desde logo, para a propriedade do Estado, contratando os serviços por administração, ou sobre eles abrindo concorrência pública, conforme julgar mais conveniente.

Décima Nona

Rescindindo o contrato, nos termos da cláusula XVIII, o valor de indenização que for devida à Empresa, na falta de acordo entre as partes, deverá ser fixada por arbitramento, observado-se o processo estabelecido nos arts. 192 e seguintes do regulamento nº 737 de 25 de novembro de 1850, em que os arbitradores, tanto quanto possível, atenderão ao preço de aquisição do material fixo e rodante, obras e tudo mais que do material fixo e rodante, obras, e tudo mais que o Governo tenha chamado a si, estado de sua conservação, interesses que deles vinha tirando a Empresa, e quaisquer outras circunstâncias capazes de influir na avaliação.

Verificando-se, porem, a rescisão, depois de decorridos 15 anos do presente contrato, o preço da indenização passará a ser estabelecido tomando-se por base a renda bruta da Empresa no ano anterior, que representará 10% do valor real a ser indenizado.

Vigésima

Fixado o valor da indenização, pagará o Governo trezentos contos de réis (300.000$000), em moeda corrente da república, sendo cento e cinquenta contos de réis (150:000$000), a 15 dias de prazo, e cento e cinquenta contos de réis (150:000$000), depois de seis meses, e o restante em apólices da divida pública estatudal, na razão de cento e cinquenta contos de réis (150:000$000) anuais, e pelo espaço de vinte anos, com os juros legais da mora, se não efetivado o pagamento de tais prestações, na forma convencionada.

Se o montante da avaliação for de maneira que os cento e cinquenta contos (150:000$000), anuais de apólices, não bastem para o respectivo pagamento, no prazo de vinte anos, dentro do qual deverá operar-se o resgate das apólices emitidas, deverá a mesma anuidade de pagamento ser proporcionalmente aumentada contanto que nos referidos vinte anos fique integralmente solvida a indenização.

As apólices, para esse fim especialmente emitidas, serão do valor de um conto de réis (1:000$000), de numeração seguida, devendo conter a

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declaração de, na importância correspondente a cada anualidade, serem recebíveis pelo Estado, em pagamento dos respectivos impostos, de qualquer natureza, tanto atuais como os que de futuro possam vir a ser criados.

Vigésima Primeira

Enquanto não se verifique cancelada a inscrição da hipoteca feita a 18 de agosto de 1913, pela Empresa contratante, em garantia do empréstimo de mil contos de réis (1.000:000$000), por debêntures, publicado e lançada a 15 e 16 do mês e ano, o Governo do Estado, na hipótese prevista de rescisão do contrato, poderá reter no pagamento da indenização, importância correspondente à solução do referido ônus hipotecário.

Vigésima Segunda

Continuam em vigor, no contrato de 4 de outubro de 1910, somente as cláusulas, que direta ou indiretamente, não contrariem as estipulações da presente revisão e inovação contratual.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba do Norte, em 29 de setembro de 1923 - 35º da Proclamação da República.

O contrato de 1910 foi aditado ao que parece à revelia dos contratantes, apenas pela vontade de uma das partes, no caso o Governo do Estado.

O Desgaste do Sistema e a Encampação

A distribuição de energia elétrica e os serviços de transportes através de bondes elétricos já vinham sentindo necessidade de renovação de equipamentos e reformas, conforme concluiu uma fiscalização em 1931, autorizada pelo Interventor Antenor Navarro.

Em 1931 e 1932 ocorreram acidentes em um gerador de 500 kVA o DIESEL SULZER que havia sido emprestado pelo governo do Estado à E. T. L. F. em 1923 pela importância de 300:000$000 (trezentos contos de réis ). Seriam os mesmos 300:000$000 da cláusula primeira do aditivo de 1923?

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Foi esse gerador que partiu o eixo em 1933 no dia 25 de março, o que levou o fiscal do governo Sr. Severino Cândido Marinho, informar ao interventor Gratuliano de Brito o acontecido, pelo relatório de 27 de março daquele ano, que transcrevemos abaixo:

João Pessoa, 27 de março de 1933.

Exmo. Sr. dr. Interventor Federal : _ No desempenho das atribuições do meu cargo, cumpre-me fazer ao conhecimento de V. Excia. as graves irregularidades que vêm ocorrendo nos serviços da Empresa Tração Luz e Força, nos últimos dois dias.

Deu-se que, no sábado, 25 do expirante mais ou menos às 18:2", se verificou um acidente no motor Diesel-Sulzer de 500 Kw, acidente do qual resultou a fratura do respectivo eixo.

Tenho razões para afirmar a V. Excia. que esse acontecimento era previsto para mais dia menos dia, em virtude do longo tempo de uso que tem e do péssimo estado de conservação em que se encontram, não só essa como as outras duas máquinas que a Empresa tem ao seu serviço - um motor Diesel de 240 Kw e um gerador Wolf de cerca de 300 Hp.

Esses maquinismos trabalham dia e noite, os dois últimos desde 1912/1913 e o primeiro, era quebrado desde 923, data em que foi adquirido, em segunda mão, com o auxilio 300:00$00 que o governo do estado emprestou à Empresa sem juros. Pode-se dizer, pois, que estão todos nos fim da vida e dai os freqüentes desarranjos que lhes sucedem.

Em relação ao Diesel- Sulzer, vale a pena acentuar que ele sofreu em 4 de maio de 1931, um acidente de certa gravidade, em virtude do qual teve a cidade de ficar às escuras, quase totalmente, a noite toda; em 6 de junho de 1932, partiu-se um perne excêntrico da bomba de petróleo que o alimentava; e ainda a 20 do mesmo mês manifestou um incêndio no seu gerador ( ofícios anexos, dirigidos pela gerência da empresa a esta fiscalização ).

Afora esses fatos, que datam do tempo de minha nomeação a esta parte e de que tomei conhecimento, sei que o aludido motor vinha apresentando sucessivos defeitos em bronzes e outros de menor importância, os quais eram reparados na ocasião, como era possível.

Para mostrar o descaso da Diretoria da Empresa pelos seus próprios interesses, citarei qual ontem, na ocasião em que examinava o motor em questão, o engenheiro Lehmann, representante da fábrica onde foi o mesmo construído, observou ele que, há três anos mais ou menos, advertira o dr. San Juan, diretor gerente da Empresa e residente em São Paulo, da conveniência de comprar um eixo sobressalente para o dito motor - donde a conclusão que

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tirei, de já se achar defeituoso, naquela data, o eixo ora partido. O fato que acaba de acontecer, reputou-o de suma gravidade pelo seguinte:

I - O motor Diesel-Sulzer era, apesar dos defeitos que vinha apresentando, decorrentes do uso natural e da falta de conservação, a máquina principal da empresa, a única em que se podia ter alguma confiança.

II - Sem ele, o serviço público terá de ser prejudicado, por muito tempo pois a Empresa não tem outro para o substituir. no caso de não ficar ele definitivamente inutilizado (até ôntem, pela manhã, quando estive na usina da empresa, não sabia qual a extensão do dano causado, porque o motor não estava todo desmontado ) será preciso encomendar na Suiça um outro eixo e esperar que seja fabricado, visto como o motor em questão já está fora de uso, não havendo estoque de acessórios para esse tipo.(informação de engenheiro Lehmann, representante da Sociedade Suiça, em Recife ).

III - O motor Diesel de 240 Kw e o gerador Wolf, que está trabalhando há mais de 10 anos e até agora não substituído, o que bem demonstra o desmantelo da empresa pelos seus próprios interesses, conforme frisei linha acima - essas duas máquinas não valem em força, atualmente, o que vale o Diesel-Sulzer; não tem capacidade suficiente para atender ao serviço de iluminação da cidade, tanto assim que, empregadas ambas, como estão sendo, nesse serviço, a voltagem da luz baixou consideralvelmente.

IV - Há prejuízo para o serviço público não só pela diminuição da voltagem, igualmente prejudicial aos estabelecimentos que fazem uso de energia elétrica à noite como os cinemas e o tráfego de bondes das 17 horas em diante, situação que terá de perdurar a meu ver, por muitos meses, em face dos motivos alegados ( itens II e III ).

V - Além de tudo, ficamos na iminência de ver paralisar, de um momento para outro, todos os serviços públicos a cargo da empresa, pois que, como deixei dito, as duas máquinas que estão funcionando não inspiram confiança têm 20 anos de uso ininterrupto, uma trabalha sem o eixo e ambas se acham em mau estado de conservação.

Ainda ontem. à noite, foi preciso substituir uma válvula do Diesel, motivo por que teve de ser interrompida parte da iluminação da cidade, por mais de meia hora.

É notório o descaso da Diretoria da Empresa em relação aos serviços públicos com esta contratados. Enquanto outras empresas desse gênero, ou melhor, todos elas procuram, no interesse de desenvolver as suas rendas, modernizar os seus serviços, acompanhar o progresso da terra, servir a

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contento ao público: _ a Empresa Tração, Luz e Força anda para trás, reage contra o nosso progresso. Os seus maquinismos, os veículos são os mesmos de vinte anos passados.

Aí ficou emperrado o progresso da nossa capital. Sei bem quanto sofre a população por míngua de transporte e posso avaliar a má impressão que por força causa aos que nos visitam o serviço de bondes, morosos e ruins.

Os serviços públicos são grandemente prejudicados, já pela inconstância da corrente, já pela falta de energia, conforme comunicação que recebi do Sr. prefeito da capital.

A Empresa não tem à frente dos seus serviços técnicos um engenheiro profissional eletricista. Na parte administrativa, não tem um representante aqui domiciliado, pois o seu diretor-gerente, pelos estatutos da Empresa, é o dr. Alberto San Juan, que como já disse mora em São Paulo. O procurador da Empresa nesta capital, o qual faz as vezes de gerente, tem poderes restritos e que não se relacionam com os de administração.

Em suma, a Empresa tem faltado ao cumprimento das cláusulas principais do seu contrato, cláusulas que, se executadas, dariam grande impulso ao progresso de nossa capital.

Haja Vista :1 - Prolongamento do tráfego pelas avenidas João Machado -

Maximiano de Figueiredo - O governo do estado, em março de 1931 autorizou esse prolongamento tendo a Empresa, com o visual propósito de esquivar-se a essa obrigação expressa (cláusula 12º da revisão de 1923 ) proposto fazer o serviço por meio de auto ônibus, proposta sobre a qual esta fiscalização emitiu parecer e que foi rejeitada pelo mesmo governo.

2 - Desenvolvimento do tráfego com 10 bondes e 6 reboques, previsto esse aumento na revisão de 1923, cláusula 9º, não cumpriu a Empresa tal obrigação.

Por ai se vê a dificuldade de transporte com que luta a população da capital, cujo censo aumenta de ano para ano.

3 - Bonde de 2ª classe para as classes proletárias _ No contrato de 1910, cl, XVIII, foi prevista a criação de um serviço de bondes para atender às classes menos protegidos _ Bondes de 2º classe, custando a passagem $100, porque até hoje tais bondes não correm.

4 - Tráfego para Tambaú _ A Empresa obrigou-se no contrato de 1910, cl. XVII "a fazer o tráfego da ferrovia de Tambaú por tração elétrica a vapor, ou por meio de automóveis".

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A esse tempo, era o tráfego para ali feito por meio de uma pequena locomotiva com dois ou três vagões _ e esse serviço assim ia atendendo às necessidades de então.

Atualmente decorridos 20 anos, o número de veranistas de Tambaú é sem exagero dez vezes maior que o daquela época e a Empresa faz trafegar apenas, duas vezes por dia e durante a estação balneária, uma gasolina, invenção arranjada com qualquer motor velho de automóvel, sujeita a freqüentes embaraços ou encrencas, motivo porque pouca gente se utiliza do veículo sui generis.

Como vê V. Exa. Sr. Interventor, a Empresa Tração, Luz e Força chegou ao extremo de desorganização geral, urge uma providência, a qual, pela gravidade do caso, escapa à competência desta fiscalização, bem podendo ser a da cláusula 4ª, alínea, do contrato de 1923. Respeitosas saudações, - Ass. Severino Cândido Marinho".

A Encampação

O Interventor Gratuliano da Costa Brito, resolveu encampar a E. T. L. F. e assim faz através dos Decretos 373 e 374, ambos de 27 de março de 1933.

Decreto 373, de 27 de março de 1933.

"Gratuliano da Costa de Brito, Interventor federal no Estado da Paraíba. Considerando que, para atender aos reclamos da nossa capital, o Governo em 4 de outubro de 1910, assinou um contrato com os engenheiros Alberto San Juan, Thiago Vieira Monteiro e Júlio Bandeira Villela, para um serviço completo de Tração, Luz e Força, com cláusulas que visavam atender, não só às necessidades de então como também ao futuro desenvolvimento da cidade;

Considerando que, em aditivo a esse contrato novas concessões foram feitas aos empresários, procurando o Governo atender, mais uma vez à necessidade da população e facilitar as dificuldades apresentadas pelos proprietários, sem que abrisse mão de cláusulas asseguradoras da execução de serviço, embora outras fossem estabelecidas;

Considerando que, a despeito de toda a benevolência do Governo, o serviço de Tração, Luz e Força se vem executando com graves

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irregularidades, a que tem trazido grande prejuízo ao desenvolvimento da capital;

Considerando que, o serviço de bondes, moroso, espaçado e não serve bem nem às poucas linhas por onde os mesmos trafegam, justificando a reclamação de toda uma população;

Considerando que, o serviço de luz cheio de intermitências, mesmo nos tempos em que ele é considerado melhor, não satifaz às exigências da cidade, e nem está de acordo com as cláusulas contratuais apesar de, neste ponto, ser o contrato favorável aos empresários com o rídiculo das multas estabelecidas;

Considerando que, o serviço, ponto que não pode ser olvidado pela empresa, não anima nenhuma indústria e nem as comodidades domésticas onde quer que exista exploração regular da energia elétrica;

Considerando que, não obstante a tolerância do Governo e toda a exigência do povo, os empresários se servem da empresa somente como meio de receita, sem um dispêndio correspondente para manter em boa ordem o serviço e dar cumprimento às cláusulas do contrato;

Considerando que, além do contrato não cumprido, o que por si justificaria a sua rescisão, fatos graves ocorreram na tarde de 26 do expirante, como informa o Sr. fiscal do governo e é do domínio público, em virtude dos quais a cidade ficará por muito tempo com a luz reduzida à voltagem deficiente e com falta do serviço de transporte de passageiros durante a noite pela impossibilidade de serem mantidos ao mesmo tempo os dois serviços;

Considerando que, a última grave ocorrência era facilmente previsível em vista do mau estado de conservação das máquinas da Empresa, conforme se depreende de ofícios do gerente, justificando desarranjos enteriores;

Considerando que, a Empresa, sem nenhuma máquina sobressalente nem acessórios trabalha com três máquinas duas das quais estão em atividade ininterrupta a cerca de vinte anos e a última agora rebentada funciona a cerca de dez anos;

Considerando que, o acidente verificado no dia 25 seria bastante para o governo declarar caduco e rescindido o contrato nos claros termos das cláusulas 4ª e 18ª do contrato aditivo de 19 de outubro de 1923;

Considerando que, a Empresa se obrigou na cláusula 9ª do contrato aditivo a manter um tráfego com dez carros motores e seis reboques, e isso não se fez;

Considerando que, de acordo com a cláusula 12ª do contrato aditivo de 1923, o Governo tem o direito de determinar o prolongamento do tráfego dos bondes, especialmente pelas avenidas João Machado e Maximiano de Figueiredo, velha aspiração de capital;

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Considerando que, atendendo às necessidades urbanas e o fácil acesso aos estabelecimentos de instrução, pios e hospitalares situados na primeira daquelas avenidas, o interventor Antenor Navarro, procurando fazer à capital todo o bem possível em 30 de janeiro de 1931,. exigiu a construção de linhas naquelas artérias;

Considerando que, o dr. Alberto San Juan em telegramas de 8 de março de 1931, se arrogou o direito de julgar da oportunidade de exigência, quando a citada cláusula atribui exclusivamente ao governo essa faculdade;

Considerando que, em vez de linhas de bondes nas sobreditas avenidas, propôs a Empresa um serviço de auto ônibus, o que não era do contrato; Com as informações do fiscal do governo deu o Interventor Federal o despacho conträrio: "reservando-se o direito de oportunamente agir como permite o contrato";

Considerando que, o governo, diante disto não pode ficar indiferente às exigências da cidade para permitir, por mais tempo o serviço de uma empresa que como índice de sua desorganização, não tem à frente de seus serviços um técnico em matéria de eletricidade;

Considerando que, a cláusula 4ª do contrato aditivo de 1923 diz:No caso de interrupção ou de enfraquecimento geral da iluminação

pública, compreendendo mais de um terço da zona iluminada que exceder de 15 dias consecutivos, a multa cuminada na cláusula 3º poderá ser imposta na razão de 5$000 por lâmpada inteira apagada ou mesmo de luz enfraquecida, salvo caso de força maior, a juízo do governo. Em caso de tal natureza ou outros da mesma sendo de maior gravidade, fica tambëm reservado ao governo o direito, se entender mais conveniente, de declarar rescidido o contrato, sem necessidade de interpelação judicial, de conformidade com as cláusulas respectivamente nele autorizadas".

Considerando que, a cláusula 18ª do mesmo aditivo diz: "Pelo não cumprimento total ou parcial das obrigações que ora assume a Empresa contratante, poderá, a todo tempo o governo do estado, se entender necessário, declarar caducos e rescindidos, independente de interpelação ou ação judicial, o contrato celebrado a 4 de outubro de 1910 com os engenheiros Alberto San Juan, Thiago V. Monteiro e Júlio B. Villela, bem como esta sua inovação ou aditamento, apenas ficando a Empresa com o direito de ter indenizada do material e obras existentes no momento, cujo valor será liquidado no prazo de 30 dias contados do decreto da rescisão.

Neste caso, com o fim de não se dar interrupção dos serviços respectivos, o governo, mesmo antes de fixado o prazo da indenização, tomará para mediante inventário, do referido material e obras que passarão desde já para a propriedade do estado, continuando os serviços por admininstração, ou sobre eles abrindo concorrência pública, conforme julgar mais conviniente".

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Considerando que, a atual situação da empresa confessada em seu Ofício de 27 do corrente, em que comunica a gravidade do ocorrido sem precisar a data em que possa voltar .à normalidade dos seus serviço, justifica a aplicação dos dispositivos das cláusulas acima transcritas;Decreta

Art. 1º - São considerados caducos e rescidindos, nos termos das cláusulas 4ª e 18ª do contrato celebrado em 1º de outubro de 1923 os contratos lavrados em 4 de outubro de 1910 e 19 de outubro de 1923 entre o Governo do Estado e a Empresa Tração, Luz e Força da Paraíba do Norte ambos referentes à concessão dos serviços de Tração e Força da capital de estado.

Art. 2.º - Desde a data deste decreto ficam incorporados ao patrimônio do Estado as obras e matérias pertencentes à Empresa e de aplicação a sua concessão, designando o Governo pessoas para proceder os mediantes inventários, nos termos da cláusula 18º do contrato aditivo de 1 de outubro de 1923.

Art. 3º - Fica a cargo do Governo do Estado por intermédio do Secretário da Fazenda, Agricultura e Obras Públicas, a exploração dos serviços de Tração, Luz e Força da Capital, por administração e da maneira que melhor lhe convier.

Art. 4º - O Governo do Estado, quando julgar oportuno, poderá transferir a respectiva exploração a qualquer outra empresa.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Redenção, em João Pessoa, 27 de março de 1933.

Gratuliano da Costa Brito Ernesto Geisel

Argemiro de Figueiredo

DECRETO nº 374, de 27 de março de 1933

Cria a conta especial de exploração da Empresa Tração, Luz e Força do Estado da Paraiba.

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Gratuliano da Costa Brito, Interventor Federal do Estado da Paraiba, tendo em vista o Decreto nº 373, de 27 do corrente, e considerando que as despesas de conservação e exploração da Empresa Tração, Luz e Força não podem no momento ser fixadas com precisão, em virtude dos motivos que deram lugar à rescisão do contrato respectivo e conseqüente encampação;considerando que, a estimativa de suas rendas depende do movimento que se verificar e da regularização dos seus serviços;

DECRETA

Art. 1º - É criada a conta especial para exploração da Empresa Tração, Luz e Força, encampada pelo Estado por Decreto nº 373, desta data.

Art. 2º - Os fundos desta conta serão os seguintes:a) - produto da renda dos serviços de tração, luz e força da mesma Empresa;b) - produto da renda de serviços extraordinários e de outras fontes da referida Empresa;c) - dotações orçamentárias a título de suprimento desta conta;d) - produto de operações de crédito.

Art. 3º - Os fundos da conta de que trata o artigo 2º serão aplicados da maneira seguinte:a) - pagamento do custo da encampação da Empresa Tração, Luz e Força, conforme o disposto nas cláusulas 4ª, 18ª, 19ª e 20ª do contrato de 1º de outubro de 1923.b) - pagamento do pessoal necessário e indispensável à exploração da Empresa.c) - pagamento das despesas de material necessário à mesma exploração.

Art. 4º - A Empresa manterá a sua escrituração comercial, fornecendo mensalmente, ao Tesouro do Estado, os elementos necessários ao movimento da presente conta.

Art. 5º - O Governo poderá extinguir esta conta uma vez cessada por parte do Estado a obrigação de exploração da Empresa ou incluir o respectivo movimento no orçamento do Estado, desde que resolva explorá-la definitivamente.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Redenção, em João Pessoa, 27 de março de 1933.

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Gratuliano da Costa Brito Ernesto Geisel

Estava em crise o nosso sistema elétrico. O Interventor Gratuliano de Brito procurou resolver o problema com uma solução de emergência, enquanto outra companhia tomasse o encargo dos serviços elétricos. Porém, ninguém se interessou pelos nossos serviços elétricos e o Interventor teve que publicar Editais para fornecimento e montagem de uma Central Elétrica para a Capital a 27 de outubro de 1933.

A solução de emergência foi ligar a rede da cidade à central que existia na Fábrica Matarazzo, enquanto construía uma linha entre a cidade e Santa Rita buscando suprimento de energia elétrica na fábrica Tibiry.

Dos Editais publicados foi vencendor na concorrência para a instalação da Central Elétrica a AEG Companhia Sul Americana de Eletricidade.

A Central Elétrica foi instalada na Ilha do Bispo após meticulosa escolha do local mais apropriado. A Potência da mesma era de 1.900 Kw acionadas por duas caldeiras Babcock e Wilcox e foi inaugurada a 22 de março de 1935. Para abastecer de lenha a Central Elétrica, o Estado adquire as propriedades da Penha e Mangabeira, tendo o cuidado de recomendar o reflorestamento.

Até a inauguração da Central Elétrica na Ilha do Bispo, abasteceram a cidade de energia elétrica, a fábrica Tibiry e os geradores da Cruz do Peixe que ainda funcionavam.

A Usina da Cruz do Peixe é restabelecida em 1937 e vários trabalhos são feitos na rede da cidade.

Críticas

A Empresa Tração, Luz e Força não deixou de ser criticada pelos serviços ruins que vinha prestando à população, tanto na parte de distribuição de energia, como na dos transportes que eram prestados por bondes.

E ninguém melhor do que o Major Ciraulo, tão conhecido dos paraibanos, para fazer crítica engraçada à Empresa, usando a sigla desta ETLF para criar o bloco carnavalesco Estamos Todos Logrados e Falidos.

Já em 1930 na Peça Teatral "Com que cobre"? em uma das suas cenas criticava o serviço deficiente dos bondes da ETLF.

A origem do bloco se deu em 1931 e saiu às ruas em todos os carnavais desde aquele ano até 1963, só deixando de sair após a morte do Major Ciraulo.

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Durante os anos de 1932 , 33 e 34 o Tema do Bloco ETLF foi o serviço de bondes de João Pessoa.

Duas músicas cantadas pelo bloco: "Balança Bonde Véio" parodiada de "Balança Coração", e "É de amargar" parodiada de música do mesmo título, testemunham o estado de desorganização daquela Empresa.

Transcrevemos abaixo a letra das duas marchas:

Balança Bonde Véio

Balança Bonde Véio BalançaBalança de Trincheiras a TambiáNo Varadouro Este diabo dá estouroE a gente fica sem poder andar

Bonde Véio Balança Entre a Luz e a Tração Na esperança de um dia Amenizar com a encampação Essa empresa avacalhada Que não tem mais o que darVai morrer no abandonoPois já não tem dono nem que a faça andar.

É de Amargar

Eu bem sabiaQue essa gaita um dia Havia de ter fimPois a coisa é mesmo ruimNão pense que estou tristeNem que vou chorarVou acabar a Empresa Que é de amargar.Essa Empresa Que é um samba acabado Tem nos perseguidoCom todo bonde quebrado Demora tanto A gente a esperar

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Para o VaradouroTrincheira ou Tambiá.

Estado Reorganiza a ETLF

Lei nº 139 de 29 de dezembro de 1936.

Autoriza o poder executivo a regulamentar o serviço da Empresa Tração, Luz e Força.

A Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, decreta e eu sanciono a lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Governador do Estado autorizado a regulamentar o serviço da Empresa Tração, Luz e Força assegurando aos seus empregados e operários os direitos que por lei lhes competir.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Redenção, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1936, 48 da Proclamação da Republica.

Argemiro de FigueiredoIsidro Gomes da Silva

Um decreto no mínimo curioso é o que dispõe sobre arrecadação das taxas de luz, agua e esgotos, pois até 1937 a arrecadação era feita a domicílio, é o que se conclui do decreto 872 de 14-12-1937.

Decreto nº 872 14 de dezembro de 1937.

Dispõe sobre a arrecadação das taxas de luz, água e esgoto.

Argemiro de Figueiredo, interventor Federal no Estado da Paraíba,

Decreta

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Art. 1º - As taxas de luz, água e esgoto passam a ser cobradas, a partir de janeiro de 1938, nas respectivas repartições, ficando extinto o serviço de cobrança a domicílio.

Art. 2º - Os pagamentos das taxas em apreço deverão ser realizadas até o dia 20 do mês seguinte ao vencido, sob pena de serem cortadas as instalações.

Art. 3º - Para pagamento das taxas, a parte deverá exibir o ultimo recibo em seu poder, sem o que a repartição não extrairá o novo conhecimento.

Art. 4º - Antes de serem cortadas as instalações, a repartição notificará, por escrito ao interessado, marcando-lhe o prazo de 48 horas para liquidação do débito.

Parágrafo Único - O funcionário encarregado de notificar ou cortar a instalação que não o fizer, ficará sujeito às seguintes penalidades:

a) A multa de 50$000 no primeiro caso;b) A suspensão por 60 dias, na reincidência;c) A demissão, no terceiro caso que se verificar.

Art. 5º - As penalidades, que serão aplicadas pelos chefes de serviço, recairão sobre estes, lançada pelo Secretário da Fazenda, quando não for dado integral cumprimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Redenção, em João Pessoa, 14 de dezembro de 1932, 48 da Proclamação da República.

Argemiro de FigueiredoJosé Coelho

.Para a mesma ETLF, vemos ainda o decreto 874 de 5 de dezembro de

1937 criando os cargos de diretor e contador.

Decreto 874 de 15 de dezembro de 1937.

Cria os cargos de Diretor Comercial e Contadorda Empresa T. L. e Força encampada pelo Estado.

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Argemiro de Figueiredo, interventor Federal no Estado da Paraíba, considerando a necessidade de melhor organização em serviços públicos Estaduais,

Decreta

Art. 1º - Ficam criados os cargos de Diretor Comercial e Contador, efetivos da Empresa Tração, Luz e Força, encampada pelo Estado com os vencimentos anuais de 14:400$000 e 10:800$000 respectivamente.

Art. 2º - As nomeações para as cargos ora criados são de livre escolha da Interventoria Federal.

Art. 3º - A despesa decorrente deste decreto será incorporada ao orçamento do primeiro ano.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.Palácio da Redenção, em João Pessoa 15 de dezembro de 1937, 48 da

Proclamação da República.

Argemiro de FigueiredoJosé Coelho

Repartição dos Serviços Elétricos da Paraíba - RSEP

Finalmente a 21 de dezembro de 1937 a ETLF muda de nome para RSEP e o Interventor aproveita o decreto para criar os cargos de Superintendente e Diretor Técnico.

Decreto nº 885, de 21 de dezembro de 1937.

Muda a denominação de E. T. L. e F. e dá outras providências.

Argemiro de Figueiredo, Interventor no Estado da Paraíba.

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Decreta

Art. 1º - A Empresa Tração, Luz e Força, encampada pelo Estado, passe a constituir uma repartição diretamente subordinada ao chefe de Governo, sob a denominação de Serviços Elétricos da Paraíba.

Art. 2º - Todas as rendas dos serviços serão recolhidas diariamente ao tesouro.

Art. 3º - O pessoal dos serviços será pago por adiantamento do tesouro obrigado a prestações de contas mensalmente.

Art. 4º - Os Serviços Elétricos da Paraíba serão dirigidas por um superintendente nomeado em comissão, com os vencimentos mensais de 1:800$000.

Art. 5º - Fica criado nos serviços, o lugar de Diretor Técnico, também nomeado em comissão, com os vencimentos mensais de 1:500$000.Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Redenção, em João Pessoa, 21 de dezembro de 1937, 48º da Proclamação da Republica.

Argemiro de FigueiredoFrancisco de Paula Porto

Severino Cordeiro de Sousa

DECRETO 953, de 4 de Fevereiro de 1938

Dá regulamento à Repartição dos Serviços Elétricos da Paraiba e dá outras providências.

Argemiro de Figuerêdo, Interventor Federal no Estado da Paraiba,

DECRETA

Art. 1º - A Repartição dos Serviços Elétricos da Paraiba, reger-se-á pelo Regulamento abaixo que fica fazendo parte integrante deste Decreto.

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Art. 2º - Os empregados do Escritório da antiga empresa Tração, Luz e Força, encampada pelo Governo, com exercício na data deste Decreto e que não forem aproveitados na organização que ora se dá, R.S.E.P, passarão a servir com os vencimentos atuais, nas repartições que lhe forem designadas pelo Governo , correndo as despesas pela verba - Eventuais, da respectiva Secretaria.

Art. 3º -Aos atuais assinantes da taxa fixa, provenientes do período anterior à encampação, fica marcado o prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, para a instalação de contadores de Energia.

Parágrafo único. Findo este prazo, será cortada a ligação do assinante que não satisfizer a exigência deste artigo.

Art. 4º - Fica aberto, para execução deste Decreto, o crédito de dois mil seiscentos e setenta e quatro contos e trezentos e oitenta mil réis. (2.674:380$000) cuja distribuição consta do quadro anexo.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Redenção, em João Pessoa, em 4 de janeiro de 1938, 43º da Proclamação da República.

Argemiro de FiguerêdoFrancisco de Paula Porto

REGULAMENTO GERAL

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DOS FINS E ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art.1º - A Repartição dos Serviços Elétricos da Paraiba, tem por fim o fornecimento de energia elétrica para iluminação pública e particular e emprego industrial, e a exploração de transporte mediante tração elétrica, tanto de passageiros como de mercadorias.

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Art. 2º - Fica vedada a particulares a exploração de idênticos serviços, sem permissão especial do Governo, salvo para uso exclusivo de suas indústrias.

Art. 3º - Os serviços serão distribuídos por duas diretorias, uma técnica e a outra comercial, sob a orientação geral de uma superintendência.

TÍTULO II

CAPÍTULO ÚNICO

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 4º - O superintendente dos Serviços Elétricos da Paraiba, será de livre nomeação do chefe do poder executivo e lhe compete:a) - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e as instruções do Governo concernentes aos serviços e cargo da Repartição;b) - autorizar a admissão ou a dispensa de assalariados necessários aos serviços das duas diretorias, sob proposta dos respectivos diretores;c) - sugerir ao Governo as alterações que julgar necessárias ao aperfeiçoamento e ampliação dos serviços elétricos existentes;d) - submeter a aprovação do Governo as modificações do serviço propostas pelas diretorias, quando diretamente se referem aos fins da Repartição previstas neste Regulamento e à ampliação dos serviços;e) - aprovar as instruções sobre ordem interna dos serviços;f) - propor ao Governo a nomeação ou demissão de funcionários de qualquer espécie, preenchidas as formalidades legais;g) - aplicar penas disciplinares de acordo com a legislação em vigor;h) - determinar todas as providências gerais de caráter urgente que forem necessárias à não interrupção dos serviços, inclusive compra de materiais, justificada posteriormente perante o Governo.

TÍTULO III

DA DIRETORIA COMERCIAL

CAPÍTULO I

DOS FINS E ORGANIZAÇÃO

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Art. 5º - A Diretoria Comercial terá a seu cargo a parte econômico-financeira da Repartição.

Art. 6º - A Diretoria Comercial compreende:a) - escritório;b) - almoxarifado;c) - tráfego.

CAPÍTULO II

DO ESCRITÓRIO

Art. 7º - O escritório tem por chefe imediato o diretor comercial.Parágrafo único - Compreende mais os seguintes funcionários:a) um guarda-livros;b) três ajudantes de guarda-livros;c) um caixa-tesoureiro;d) um fiel de caixa-tesoureiro;e) um secretário datilógrafo;f) três recebedores e encarregados das leituras dos contadores dos

assinantes;g) um encarregado de guichet;h) um mecanógrafo;i) um chefe de serviço de ligação e desligação e revisão da iluminação

pública;j) um despachante e encarregado do livro de entrada e saída de

materiais;k) um fiscal geral do fornecimento de energia e da renda dos bondes;l) um apontador geral;m) um porteiro arquivista;n) um servente.

Art. 8º - O diretor comercial baixará instrução regulando o serviço interno do Escritório com aprovação da Superintendência.

CAPÍTULO III

DO TRÁFEGO

Art. 9º - O pessoal efetivo do tráfego será assim constituído:

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a) - um chefe do tráfego;b) - um ajudante do chefe do tráfego;c) - nove condutores de 1ª classe;d) - nove condutores de 2ª classe;e) - nove condutores de 3ª classe;f) - nove motorneiros de 1ª classe;g) - nove motorneiros de 2ª classe;h) - nove motorneiros de 3ª classe.

Art. 10º - Quando o desenvolvimento do tráfego exigir maior número de condutores e motorneiros, serão admitidos extranumerários que só se tornarão efetivos após dois anos de serviços sem que tenham incorrido em pena disciplinar de qualquer espécie.

Art. 11º - Os motorneiros e condutores terão sete horas de serviço diário, dividido em dois períodos de três horas e meia.

Parágrafo único - A distribuição do serviço será dada semanalmente pelo chefe do tráfego, com aprovação do diretor comercial.

Art. 12º - Os motorneiros, no referente à capacidade profissional, ficam diretamente subordinados à Diretoria Técnica.

CAPÍTULO IV

DO ALMOXARIFADO

Art. 13º - O Almoxarifado terá o seguinte pessoal:a) - Um almoxarife geral;b) - um fiel de almoxarife geral;c) - um almoxarife da central elétrica;

Art. 14º - Todo material de qualquer espécie, comprado para a Repartição, transitará pelo Almoxarifado, onde será feita, em livro adequado a escrituração de entrada e saída, com as respectivas datas, preço, proveniência (entrada) e destino (saída), bem como outras julgadas úteis à facilidade e clareza do serviço.

Art. 15º - O Almoxarifado terá três fichários de provisões: um relativo ao material não usado, um do material usado ainda aproveitável para seu fim especial e outro para o material julgado imprestável quanto à espécie.

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Art. 16º - O Almoxarifado só fará entrega do material mediante requisição visada pela Diretoria conveniente.

CAPÍTULO V

DA ARRECADAÇÃO

Art. 17º - A arrecadação das rendas da Repartição será feita no escritório, do dia cinco ao dia vinte de cada mês, devendo ser, sem mais aviso, cortada a ligação do assinante que nesse prazo não saldar a sua dívida de consumo de energia do mês anterior.

Art. 18º - As contas de fornecimento de energia às repartições públicas estaduais, federais e municipais, bem como das empresas, firmas comerciais ou indústriais e sociedades de caráter econômico ou cultural, sob qualquer designação, que tenham contrato especial com o Estado, relativo a fornecimento de energia, lavrado na Procuradoria da Fazenda, serão remetidas mensalmente ao Tesouro em primeira via, para a devida arrecadação.

Parágrafo 1º - As segundas vias das contas serão remetidas aos interessados.

Parágrafo 2º - Na escrita da R.S.E.P será debitado o Tesouro na quantia correspondente a cada uma dessas contas.

Art. 19º - As contas de particulares não pagas até o dia vinte de cada mês serão enviadas ao Secretaria da Fazenda para a respectiva cobrança Judicial.

Art. 20 - A conta da iluminação pública enquanto estiver esta a cargo do Estado, será remetida mensalmente ao Tesouro ficando, na escrita da Repartição, debitada a Fazenda pela respectiva importância.

Parágrafo único. - Passando o encargo da iluminação pública à Prefeitura, proceder-se-á como preceitua o art. 18 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS LIGAÇÕES

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Art. 21º - A ligação de qualquer instalação particular deverá ser submetida por escrito com antecedência de cinco dias pelo menos.

Art. 22º - O Diretor Comercial só autorizará a ligação depois de satisfeitas as seguintes condições:a) Informação da Diretoria Técnica de que a instalação satisfaz às condições gerais de segurança;b)Apresentação do conhecimento do depósito no Tesouro de uma caução de acordo com a tabela anexa a este Regulamento;c) No caso de contador alugado à Repartição, assinatura de um termo de responsabilidade pela conservação desse aparelho de medida.

Parágrafo único. O funcionário público do Estado fica dispensado das exigências das letras b e c deste artigo, desde que se obrigue perante o Tesouro a consentir seja descontada de seus vencimentos a quantia correspondente a quaisquer prejuízos que porventura venha a causar a R.S.E.P.

Desse consentimento dará o Tesouro ciência à Diretoria Comercial.

Art. 23º - O assinante desligado por falta de pagamento, para que se lhe dê nova ligação deverá pagar as contas atrasadas e mais cinco mil réis (5$000), abrigando-se ainda a reforço da caução, se exigido pela Repartição.

Art. 24º - A Repartição fica com o direito de fiscalizar as instalações não podendo o assinante impedir que o faça sob pretexto algum, sob pena de desligação.

Art. 25º - As instalações julgadas defeituosas deverão ser postas pelo assinante em boas condições no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que for intimado, sob pena de ser desligado.

Art. 26º - Não obstante a fiscalização, que tem caráter preventivo, o Estado não assume nenhuma responsabilidade por danos e prejuízos de qualquer espécie resultante de mau funcionamento das instalações particulares.

Art. 27 - Os assinantes ficarão sujeitos às seguintes penas, que serão impostas pelo Diretor Comercial:a) desligação nos casos previstos neste Regulamento;b) desligação e multa de 10$000 a 100$000 no caso de fraude e no dano ou destruição de aparelho de medida ou de canalização elétrica de entrada, isto é, da que liga o contador de energia externa de distribuição afora a indenização pelos meios legais.

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TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS FINS E ORGANIZAÇÃO

Art.28 - A Diretoria Técnica a cargo de um Diretor efetivo, dirigirá todo esforço de Produção,Transmissão e Distribuição de energia elétrica e de Tração bem como os serviços auxiliares.

Art. 29 - A Diretoria Técnica compreende:I) - Seção de Produção de Energia abrangendo: 1) - Usina Central Elétrica como seguinte pessoal efetivo:

a) um encarregado;b) três maquinistas de 1ª classe;c) três maquinistas de 2ª classe;d) quatro eletricistas;e) três foguistas de 1ª classe;f) três foguistas de 2ª classe.

2) - Usina Cruz do Peixe com o seguinte pessoal:a) um chefe mecânico;b) três eletricistas;c) três foguistas.

II) Oficinas com o seguinte pessoal efetivo:a) um chefe mecânico;b) um mestre de conserva e pintura;c) um ajudante de mestre de conserva e pintura;d) um mestre de enrolamento;e) um mestre de fundição;f)um mestre pedreiro;g) três revistadores.

III) Serviços externos de Transmissão e Distribuição de energia e Tração, com o seguinte pessoal efetivo:

a) um chefe dos serviços de instalação;b) um chefe dos serviços de circuito externo;

c) um mestre da via permanente.

IV) - Serviços diversos compreendendo o seguinte pessoal efetivo:a) um encarregado de escrita das oficinas;

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b) um desenhista;c) um datilógrafo;d) um aferidor de contadores.

V) - Substituição de transformação com três operadores.

Art. 30 - O Diretor Técnico baixará instruções sobre a ordem dos serviços a seu cargo, as quais deverão ser aprovadas pela Superintendência.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR TÉCNICO

Art. 31 - São atribuições do Diretor Técnico:a) Orientação e fiscalização imediata dos serviços técnicos a cargo da Repartição;b) Apresentação de plantas e orçamentos de serviços novos determinados pelo Governo e de modificações dos atuais;c) Verificação pessoal de quaisquer irregularidades no serviço a seu cargo com a determinação imediata das providências necessárias à regularização;d) Aplicação de penas ao pessoal assalariado, de acordo com a legislação geral do trabalho;e) admissão e dispensa de pessoal assalariado sob sua dependência de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES PÚBLICAS

Art. 32 - As ampliações e modificações de serviço de Iluminação Pública e Tração Elétrica dependerão de plantas e orçamento organizados pela Diretoria Técnica e submetidas à aprovação do Governo pela Superintendência.

Parágrafo Único - Os orçamentos serão instruídos com as especificações técnicas e rol do material a ser empregado, bem como de estimativa da mão-de-obra.

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Art. 33º - As instalações em edifícios Públicos ficarão a cargo da Repartição, mediante plantas apresentadas pela D.V.O.P. em que conste a distribuição dos aparelhos a serem instalados com as respectivas características.

Parágrafo Primeiro - A R.E.S.P. apresentará o orçamento correspondente instruído com o rol do material necessário e estimativa da mão-de-obra.

Parágrafo Segundo - Na organização das plantas serão adotadas as convenções determinadas pela C.E.I. nas reuniões de New York em 1926, Belagio e Roma em 1927.

CAPÍTULO IV

DAS INSTALAÇÕES PARTICULARES

Art. 34º - As instalações particulares obedecerão, para que possam ser ligadas, às instruções que serão publicadas pela Diretoria Técnica com aprovação do Governo.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35º - Os Diretores poderão admitir em caráter provisório, com aprovação do Superintendente, o pessoal assalariado que for necessário aos serviços.

Art. 36º - Enquanto a Fazenda Mangabeira estiver sob a Direção da R.S.E.P. terá ela um administrador e um enfermeiro e ficará dependente da Diretoria Comercial.

Art. 37º - Enquanto a iluminação da vila de Cabedelo estiver sendo diretamente feita pela R.S.E.P. manterá a Repartição naquela vila um encarregado de serviço, um eletricista e um ajudante do eletricista sob a dependência da Diretoria Técnica.

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Art. 38º - A restituições de cauções e importâncias pagas a mais será efetuada diretamente pela tesouraria da Repartição com a renda do dia, devendo constar do boletim diário comunicado ao Tesouro.

Art. 39º - As contribuições para a caixa de Pensão e Aposentadoria e o Imposto Federal de Energia arrecadados em cada mês serão recolhidos diretamente, no princípio do mês seguinte pela Repartição, devendo porém constar dos boletins diários tanto as quantias arrecadadas como as recolhidas.

Art. 40º - Será feita anualmente a revisão das tabelas de fornecimento de energia e de passagens de bondes.

Art. 41º - Cada motorneiro e condutor terá direito anualmente a dois fardamentos.

TABELA DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA (MENSAL)

LUZ

SEM GARANTIA 1$000 POR Kwh ATÉ 30 Kwh$800 POR Kwh, QUE EXCEDER DE 30 Kwh.

TAXA MÍNIMA 10$000

COM GARANTIA De 50 Kwh a $800De 100 Kwh a $700De 200 Kwh a $600

O mínimo de consumo garantido será pago adiantadamente e o excedente no dia 1º do mês seguinte.

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FORÇA

SEM GARANTIA $ 650 o Kwh até 500 Kwh$ 500 o excedente de 500 até 1000 Kwh$ 400 o excedente de 1000 Kwh

COM GARANTIA De 500 Kwh a $ 600De 1000 Kwh a $500De 3000 Kwh a $380De 4000 Kwh a $360De 5000 Kwh a $340De 7000 Kwh a $320De 10000 Kwh a $300

O mínimo de consumo garantido será pago adiantadamente e o restante no dia 1º do mês seguinte.

CAUÇÃO

LUZ - Instalação até 5 A - 30$000Instalação até 10 A - 50$000Instalação até 20 A - 100$000

FORÇA - 20$000 POR H. P. instalado .

NOTA - O consumo das instalações de mais de 50 H.P. será medido em Alta Tensão. Essas instalações só serão feitas mediante contrato especial.

As instalações de Beneficência, Escolas Particulares fiscalizadas pelo Governo, Jornais, Hospitais e Casas de Saúde, Associações Sindicais, Culturais e Esportivas, terão uma concessão de 50% nas taxas de Luz e Força.

AFERIÇÃO DE MEDIDORES

10$000 adiantamento. Essa quantia será restituida se o medidor não estiver exato.

ALUGUEL DE CONTADORES

2$000 mensais.

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TABELA DE PREÇOS PARA PASSAGENS DE BONDES

Secção de Comércio - $200Secção de Cidade Alta - $100

Os escolares fardados que apresentarem a caderneta do colégio a que pertencem, terão direito a viajar em duas secções consecutivas por uma só passagem.

Terão passagens garantida, em pé na plataforma até dois Soldados, Marinheiros, Guarda-Civil ou Bombeiros, armados em serviço. Os que excederem de dois, armados em serviço, terão direito, nas mesmas condições a viajar por duas secções consecutivas mediante o pagamento de uma só passagem.

Departamento dos Serviços Elétricos da Capital - DSEC

A RSEP sobreviveu até 1951 quando pela lei 625 de 28 de novembro daquele ano foi transformada em Departamento dos Serviços Elétricos da Capital DSEC.

Lei nº 625, de 28 de novembro de 1951

Reorganiza a Repartição dos Serviços Elétricos e Concede-lhe Natureza Autárquica.

O Vice-Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Repartição dos Serviços Elétricos da Paraíba, incorporada ao patrimônio do Estado pelo decreto nº 373, de 27 de março de 1933 e reorganizado pelos decretos nºs 885, de 21 de dezembro de 1937 e 953, de 4

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de fevereiro de 1938, fica instituida em órgão de natureza autárquica, sob a denominação do Departamento dos Serviços Elétricos da Capital, com personalidade jurídica própria, com sede e fôro na capital do Estado, e tem por fim o fornecimento de energia elétrica para a iluminação pública e particular e emprego industrial e a exploração do transporte coletivo mediante tração elétrica.

Art. 2º - Compete ao Departamento dos Serviços Elétricos da Capital a (DSEC:)

a) Conservar e renovar as obras e instalações pertencentes ao acervo do Estado;

b) Executar as obras e melhoramentos necessários ao desenvolvimento dos serviços de iluminação pública, transporte e produção de energia elétrica;

c) Realizar a exploração comercial dos acervos arrecadados à receita de acordo com as taxas aprovadas, pagando as despesas feitas na conformidade das disposições em vigor e praticando todos os atos necessários ao bom desempenho dos seus encargos.

d) Adquirir, mediante concorrência,. ou diretanemente, no caso de exclusividade, os materiais e aparelhamentos necessários à execução dos programas aprovados;

e) Realizar concorrência, após a publicação no Diário Oficial, para obras e melhoramentos autorizados, quando não possa efetuá-los administrativamente, desde que a despesa exceda de Cr$ 100.000,00 ( cem mil cruzeiros );

f) Admitir e dispensar o pessoal correspondente às tabelas numéricas aprovadas;g) Promover a formação do pessoal necessário aos serviços, por meio de seleção adequada, como também o seu aperfeiçoamento técnico e profissional.

Art. 3º - O DSEC que será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, terá a seguinte organização :

a) Diretoriab) Divisão Técnicac) Divisão Administrativa

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Parágrafo Único _ As atribuições de cada orgão serão definidas em Regimento.

Art. 4º - O DSEC ficará sob fiscalização local, técnica e contábil de um Conselho Administrativo, constituido dos seguintes membros:

a) um presidenteb) um representante da Secretária da Agricultura Viação e Obras

Públicasc) um representante da Secretária das Finançasd) um representante da Associação Comercial e) um representante da Indústriaf) um engenheiro civil

Parágrafo Único - Os membros serão nomeados os das alíneas a, b, c, de livre escolha do Governo; os demais mediante indicação dos orgãos interessados.

Art. 5º - Ao Conselho Administrativo compete deliberar por iniciativa própria ou proposta do Diretor, sobre:

a) Exploração comercial dos serviçosb) A execução de obras e melhoramentosc) As propostas de alteração das taxas e tarifasd) Os programas e orçamentos anuais de trabalhos do DSEC,

apresentados pelo Diretor até 30 de novembro, para vigorar no exercício seguinte

e) A aprovação dos relatórios e prestações de contas do Diretor;f) As tabelas numéricas do pessoal;g) A forma e modalidade de pagamento dos salários de pessoal;h) Quaisquer assuntos referentes à economia e à administração do

DSEC submetidos pelo Diretor a sua apreciação.

Parágrafo 1º - As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas por maioria relativa de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente, no caso do empate, além do voto comum, o de desempate.

Parágrafo 2º _ Os membros do Conselho Administrativo perceberão uma gratificação de Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros ) por seção a que comparecem, até o máximo de 500,00 ( quinhentos cruzeiros ).

Art. 6º - A vista do relatório e prestação de contas do Diretor, cujos documentos, o Conselho serão devidamente examinados, o Conselho Administrativo apresentará em março de cada ano o relatório circunstanciado

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da gestão administrativa de DSEC no exercício anterior, o qual será encaminhado pelo Secretário da Agricultura, Viação e Obras Públicas ao Governador do Estado, com o parecer do Conselho, relativo à aprovação da mesma ou da responsabilidade do Diretor no caso de irregularidades comprovadas.

Art. 7º - As deliberações do Conselho Administrativo serão obrigatória e imediatamente, pelo Secretário da Agricultura, encaminhadas ao Governador do Estado, para decisão final.

Art. 8º - Dos atos do Diretor do DSEC caberá recurso para o Governo do Estado através do Conselho Administrativo.

Art. 9º - A receita do DSEC será constituída de :a) taxas e tarifas correspondentes aos serviços de tração, luz e força;b) rendimentos resultados de juros a qualquer título;c) produto de operações de crédito;d) reversão de quaisquer importância;e) rendas eventuais;

Art. 10º - O resultado líquido verificado no encerramento de cada balanço anual será aplicado na constituição do Fundo de Reserva destinado à renovação dos serviços a cargo do DSEC.

Art. 11º - Anualmente, até 15 de dezembro, será submetido à aprovação do Governador do Estado, o orçamento e programa de obras do DSEC para o ano seguinte.

Art. 12º - Mediante autorização prévia do Conselho Administrativo e aprovação do Governador do Estado, poderá o DSEC efetuar despesas extra orçamentárias por conta do acréscimo da receita industrial ou da disponibilidade referida no artigo anterior.

Art. 13º - O DSEC deverá aplicar, anualmente, no mínimo 5% do seu orçamento em material destinado ao melhoramento e extensão das suas redes elétricas.

Art. 14º - As repartições públicas estaduais terão no orçamento do Estado, dotações especiais para as despesas de luz, força e transporte, consignadas ao DSEC, ficando a cargo da Secretaria das Finanças a referente iluminação pública da capital e da vila de Cabedelo.

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Parágrafo Único - Todas essas despesas serão empenhadas mensalmente, à vista das contas apresentadas pelo DSEC e processadas e pagas, a este, pela Secretária das Finanças.

Art. 15º - A energia fornecida ao porto de Cabedelo e outras autarquias, assim como às repartições federais e municipais, serão pagas à boca do cofre.

Art. 16º - Passam ao patrimônio do DSEC todos os bens inclusive os imóveis e as obrigações de terceiros que na data da execução desta lei se integram no seu ativo, assim como, a sua responsabilidade direta, os encargos do seu passivo.

Parágrafo Único - O DSEC fará o tombamento detalhado e individualizado dos elementos constitutivos do seu patrimônio, com perfeita caracterização e estado de conservação.

Art. 17º - Os estudos e projetos que importam em modificação o valor patrimonial do DSEC serão submetidos à aprovação do Governador do Estado.

Art. 18º - Os funcionários ocupantes do cargo de carreira, atualmente em serviço do DSEC permanecerão no quadro único do Estado e perceberão seus vencimentos por conta dessa autarquia; os de cargos isolados passam a pertencer ao quadro do DSEC; continuando com os mesmos direitos e garantias assegurados nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 19º - Os extraordinários contratados, mensalistas e diaristas, ficarão incorporados no quadro do DSEC com as categorias e salários que lhes forem designados, respeitados em direitos adquiridos.

Art. 20º - As condições de admissão, os direitos, os deveres e penalidades relativos aos servidores do DSEC são os estabelecidos na lei nº 230, de 29 de novembro de 1948 para o pessoal extranumerário do estado.

Art. 21º - Dentro de trinta (30) dias da data da publicação desta lei deverão ser submetidos à aprovação do governador do Estado as tabelas numéricas do pessoal do DSEC.

Art. 22º - Ficam extintos no quadro único do Estado os seguintes cargos: um Diretor padrão O, um Diretor Técnico padrão J, um Tesoureiro padrão F, um Adjunto de Tesoureiro padrão E, 2 Mecânicos padrão H, um Encarregado das

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instalações Elétricas padrão H e 2 Fiscais padrão D, com lotação dos seus ocupantes fixados nos serviços elétricos.

Art. 23º - O DSEC gozará do direito de servidão das vias públicas para, sem prejuízo do tráfego, construir instalações complementares à linha de transmissão, desde que necessárias aos seus serviços.

Art. 24º - A Secretária das finanças verificará ao encerrar-se o corrente exercício, o estado das contas de DSEC organizando ao Governador do Estado.

Art. 25º - Na hipótese da existência de saldo negativo no balanço a que se refere o artigo anterior, far-se-á a sua cobertura por conta da dotação para esse fim destinado no Orçamento do Estado, a qual será movimentada pela Secretária das Finanças, de acordo com a necessidade do DSEC comprovada pelas contas e balanços que anualmente apresentará a mesma Secretária.

Parágrafo 1º - Continuando a autarquia em situação deficitária o orçamento do Estado consignará, nos exercícios subseqüentes, uma dotação como auxílio ao DSEC até que se normalize aquela situação.

Parágrafo 2º - A Secretária das Finanças, em conta especial, debitará o DSEC pelas importâncias que lhe forem entregues à conta dos créditos orçamentários.

Art. 26º - Quando se apurar, à vista dos resultados econômicos-financeiros expressos em balanços, que o DSEC está em condições de liquidar ou amortizar o seu débito para com o Estado, o Governo determinará o modo por que se devam realizar essas operações.

Art. 27º - O DSEC fica obrigado a depositar no Banco do Estado da Paraíba, ou em outro estabelecimento de crédito designado pelo Governo, as disponibilidades existentes em caixa, superior a Cr$ 50.000,00 ( cinquenta mil cruzeiros ).

Art. 28º - Os cheques para levantamento de qualquer importância serão emitidos nominalmente e assinados pelo Tesoureiro, com o visto do Diretor.

Art. 29º - Os depósitos para garantia do consumo de energia (cauções) serão recolhidos ao Banco do Estado da Paraíba, em conta especial.

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Parágrafo 1º - As restituições de cauções serão efetuadas por meio de cheques nominativos, emitidos na forma do artigo anterior.

Parágrafo 2º - Os juros da conta de cauções serão transferidos para o Fundo de Reserva,anualmente.

Art. 30º - Dentro de sessenta (60) dias da data da vigência desta lei deverá ser submetido ao Conselho Administrativo projeto de regimento do DSEC, que será encaminhado à aprovação do Governador do Estado.

Art. 31º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1952.

Art. 32º - Revogam-se as disposições em Contrário.Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,

28 de novembro de 1951,

João Fernandes de LimaJosé Fernandes de Lima

O DSEC é Extinto

Lei nº 3.449, de13 de dezembro de 1966.

Dispõe sobre a extinção do Departamento dos Serviços Elétricos da Capital (DSEC), autoriza a transferência do seu acêrvo à SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA (SAELPA) e dá outra providências.

O Governador do Estado da Paraíba.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica extinto o Departamento dos Serviços Elétricos da Capital (DSEC), entidade autárquica criada pela lei 625, de 28 de novembro de 1951, subordinada à Secretária de Viação e Obras Públicas.

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Art. 2º - O acêrvo do Departamento dos Serviços Elétricos da Capital (DSEC), será transferido à SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA (SAELPA), mediante a subscrição, pelo Estado, de ações ordinárias da mesma Companhia, em valor correspondente ao da sua avaliação.

Art. 3º - O inventário e a avaliação dos bens serão procedidos por uma Comissão composta de um representante do Conselho Estadual de A'guas e Energia Elétrica (CEAEE), que a presidirá, um representante do DSEC, ambos de livre escolha do chefe do Executivo, e outro indicado pela SAELPA, podendo ainda participar da mesma um representante do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º - O valor da avaliação prevista no artigo anterior servirá de base à proposta de aumento de capital da SAELPA, procedendo-se no demais, de conformidade com o disposto na lei das Sociedades por Ações.

Art. 5º - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da vigência desta lei, a SAELPA apresentará ao chefe do Poder Executivo a relação de servidores do orgão extinto, indicando os que podem prestar-lhe serviços, e os que, considerados excedentes, devam ser absorvidos pela administração estadual.

Art. 6º - Os servidores do DSEC, indicados a prestar serviços à SAELPA, poderão optar entre serem postos à sua disposição sem a perda do vinculo funcional de servidor autarquico ou integrarem os quadros da empresa sob o regima da C. L. T.

Parágrafo 1º - Optando pela condição de servidor autárquico caberá à SAELPA exclusivamente o pagamento dos seus vencimentos.

Parágrafo 2º - Optando pelo regime da CLT, os servidores terão direito à contagem de tempo do serviço autárquico anterior, até o máximo de cinco (5) anos, para o efeito de estabilidade e indenização, no caso de despedida.

Parágrafo 3º - A qualquer tempo a SAELPA poderá devolver ao serviço público estradual o servidor que optar pelo regime autárquico.

Parágrafo 4º - O servidor que optar pela condição autárquica poderá posteriormente optar pelo regime da CLT.

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Art. 7º - A SAELPA será sucessora das obrigações do DSEC para com o pessoal por este admitido sob o regime da Legislação do Trabalho e que passar a prestar-lhe serviços na forma prevista na presente lei.

Art. 8 º - O regime disciplinar do pessoal, que optar pela condição autárquica será o da legislação estadual, sendo a SAELPA delegada da Secretária de Viação e Obras Públicas.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa,13 de dezembro de 1966.

João Agripino

Otacilio Silva da Silveira

José Marques de Almeida Júnior

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3A ENERGIA ELÉTRICA NO INTERIOR

ANTES DA CHESF

Várias cidades do interior, tiveram o mesmo percurso em relação a iluminação que a capital, ou seja, iluminação com azeite, querosene, acetileno até a implantação dos motores geradores termoelétricos e por fim a energia da CHESF. Antes da nossa geradora nordestina chegar à Paraíba, várias cidades tiveram energia elétrica, ocorrendo até algumas casos de um pioneirismo elogiável.

ITABAIANA

Entre esses casos, merece realce o caso da cidade de Itabaiana que, mesmo antes de João Pessoa, inaugurou a 09 de março de 1912 os serviços públicos de energia elétrica, executados que foram pelo Sr. Francisco Sotter de Figueiredo Castro, podendo ser considerado o primeiro empresário de Energia Elétrica da Paraíba. A respeito, temos o Decreto 658, de 9 de agosto de 1913, do Presidente Castro Pinto que insenta aquele empresário dos impostos estaduais por 10 anos.

Decreto nº 658, de 9 de agosto de 1913.

Concede ao cidadão Francisco Sotter de Figueiredo Castro, empresário da iluminação Elétrica de Itabaiana, seus herdeiros ou sucessores, isenção de todos os impostos estaduais, por tempo de 10 anos, para exercerem a sua indústria naquela cidade.

Doutor João Fereira de Castro Pinto, Presidente do Estado da Paraíba, tendo em vista o que requerem o cidadão Francisco Sotter de Figueiredo Castro e autorizo pelo art. 1º da lei 144 de 6 de agosto de 1899 e de acordo com o parágrafo 1º do art. 36 da Constituição do mesmo Estado.

Decreta

Art. 1º - Fica concedida a isenção de todos os impostos estaduais, por tempo de 10 anos ao cidadão Francisco Sotter de Figueiredo Castro, empresário da

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iluminação elétrica de Itabaiana, seus herdeiros ou sucessores, para exercerem a sua indústria naquela cidade.Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

O Secretário de Estado faça publicar o presente decreto, expedido as ordens e comunicações necessárias.

Palácio do Governo do Estado da Paraíbaem 09 de agosto de 1913 - 25º da República

João Pereira de Castro Pinto

O grupo motor-gerador instalado em Itabaiana tinha 30 HP e gerava uma potencia de 22 Kw. Era prefeito em Itabaiana o Sr. Manoel Pereira Borges.

Antes do Grupo-Gerador do Sr. Sotter, a iluminação em Itabaiana entre 1901 a 1904 era a candieiros a querosene sendo Presidente do Conselho municipal Manoel Germano de Araújo, tendo em 1906 o prefeito Francisco Resende de Melo colocado 68 (sessenta e oito) lampiões.

Seis anos após a inauguração da luz em Itabaiana, isto é, em 1918, o Sr. Sotter não conseguiu manter a Empresa e os serviços foram contratados com a firma H. Alves da Silva e Cia, tendo sido reeinaugurada a luz em 09 de julho de 1919.

BORBOREMA

Outro empreendimento pioneiro foi a construção em Borborema (que pertencia a Bananeiras), de uma hidroelétrica com uma potência de 65 kVA e transmitindo na tensão de 3.600 V. Esta instalação ocorreu em 1920 e fornecia energia elétrica a Borborema, Pilões do Maia, Serraria, Bananeiras e Moreno (que hoje se chama Solânea).

Antes da inauguração daquela hidroelétrica, o que se deu a 1º de maio de 1920, foi firmado um contrato entre o Sr. José Amâncio Ramalho, que foi a pessoa que realizou o empreendimento, e a Prefeitura de Bananeiras. Quando da criação da CODEBRO, em 1958, foi a Hidroelétrica absorvida por aquela empresa e dasativada por não apresentar mais condiçòes de funcionamento.

CAMPINA GRANDE

Com relação a cidade de Campina Grande, temos notícias de que em 1885 existia iluminação pública através de lampiões a querosene.

Para instalação de energia elétrica em Campina Grande, em 1915, o prefeito municipal Cristiano Lauritzen, publicou edital abrindo concorrência pública, porém não houve nenhum concorrente. Somente em 29 de setembro de

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1920 foi inaugurado o serviço de energia elétrica em Campina Grande através de um motor de 100 CV e um gerador de 65 KW, pela firma H. Brito e Cia dos sócios Engº Joaquim de Brito, Dr. André Bezerra do Rego Barros e o Sr. João da Costa Pinto.

Em 1924 foi adotado o contrato entre a firma H. Brito e Cia e a Prefeitura Municipal de Campina Grande, passando o serviço a ser prestado por um motor de 180CV e um gerador de 130 KW.

Em 1925 a firma passa a pertencer ao Sr. Armando Brito, que modifica o nome para Empresa de Luz e Força de Campina Grande e contrata o Engº eletricista Thomás Pereira Soares. Em 1927 foi adquirido um novo motor de 200 HP.

Em 1940 o Prefeito de Campina Grande Werguiaud Wanderlei encampa a Empresa de luz que passa a se chamar Serviços Elétricos Municipais SEM.

Quando em 1947 era Prefeito o Dr. Sabiniano Maia, foi contratado o Engº Jaime Smith, que era da Pernambuco Tramways, para elaborar um estudo com a finalidade de dotar a cidade de um melhor serviço de Energia Elétrica.

Resultou esse estudo na aquisição de dois motores de 900 HP e outras melhorias na rede de distribuição após ser conseguido um empréstimo do Poder Executivo Estadual, autorizado através da lei nº 02 de 06 de agosto de 1947. Em 1951 outro motor é acrescido aos serviços elétricos.

Finalmente em 1956 chega a Campina Grande a Energia de Paulo Afonso tendo sido a inauguração festiva a 10 de junho daquele ano. Os trabalhos para adequação de rede de distribuição, quando da chegada da CHESF, foram realizados por contrato entre a Prefeitura Municipal e a Siemens.

COREMAS

De uma importância fundamental para o sertão da Paraíba foi a construção da Hidroelétrica de Coremas pelo Departamento Nacional de obras Contra a Seca - DNOCS em 1958, com dois geradores de 2.200 Kv na tensão de 2.400 volts. Supria de energia elétrica as cidades de Coremas, Pombal, Patos, Piancó, Souza, Cajazeiras e o acampamento do DNOCS em São Gonçalo.

As Redes de Distribuição ficaram a cargo da respectiva Prefeitura Municipal, tendo sido construídas com empréstimos da Caixa Econômica Federal. Posteriormente, em 1965 a CHESF através de convênio com o DNOCS passa a administrar o sistema Coremas que compreendia a geradora, as linhas de transmissão em 69 kv e as sub-estações rebaixadoras.

Várias outras cidades tiveram os seus grupos geradores antes da chegada da CHESF. Entre outras citamos as seguintes:

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MUNICÍPIOPOTÊNCIA DO GERADOR EM

kVAMARCA

CABACEIRAS 20 INTERNACIONALCUBATI 33 DELTZCUITÉ 100 WANKESLWJUAZEIRINHO 40 ROHEUMONTEIRO 85

30SLMGANS

NOVA FLORESTA 35 SRODAPEDRA LAVRADA 20 H.M.GPICUÍ 33 DEMTZPOCINHOS 140 INTERNACIONALSANTA LUZIA 90

36MACLAUREMNATIONAL

SÃO JOÃO DO CARIRI

50 INTERNACIONAL

SOLEDADE 6512

ATLASCOMBENDIM

SUMÉ 35 DELTZTAPEROÁ 65 DELTZTEIXEIRA 82,5 LISTERCONGO 10 DELTZSÃO SEBASTIÃO DO UMBUZEIRO

10 SLAVIA

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4A COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO

FRANCISCO - CHESF

Um registro especial teria que ser feito à CHESF, até porque a razão da existência da SAELPA, como a de todas as distribuidoras de energia elétrica do Nordeste, que não possuem geração própria, se deve à criação e consolidação daquela empresa, verdadeira redenção do NE.

Sem a CHESF a história do Nordeste seria outra, pois ela é a base do desenvolvimento Econômico-Social dessa região do Brasil.

OS PRIMÓRDIOS

A descoberta do Rio São Francisco se deu a 04 de outubro de 1501 quando da exploração da costa Brasileira, feita por André Gonçalves e Américo Vespúcio, recebendo esse importante rio o nome do Santo do dia.

A expedição de Martin Afonso de Souza, em 1553, foi que, provavelmente, descobriu a cachoeira que recebeu o nome de Paulo Afonso, segundo uns, pela razão de um dos participantes daquela expedição assim se chamar e segundo outros por motivo daquela cachoeira fazer parte de uma sesmaria, concedida em 1725 a Paulo de Viveiros Afonso.

Os primeiros aproveitamentos do potencial hidráulico do Rio São Francisco foram realizados pelos que habitavam as suas margens, para fins de irrigação, através de primitivas rodas d'água.

Foi Delmiro Gouveia quem instalalou pela primeira vez no rio São Francisco, uma Usina Hidroelétrica, situada na Cachoeira de Paulo Afonso no ano de 1913. Essa Usina tinha uma potencia de 1.500 Kw e supria a Companhia Agro Fabril Mercantil, de propriedade do Sr. Delmiro Gouveia, situada no município de Pedras-Alagoas, que produzia linha para costura, marca Estrela.

Em 1942, o governo através do Decreto 4505 de 22 de julho, cria o núcleo Agro-Industrial de Petrolândia, onde foi construída uma usina hidroelétrica com a potencia de 1.000 kw, na cachoeira de Itaparica em Pernambuco. Afim de aumentar a energia disponível para aquele núcleo o Ministério da Agricultura instalou, em Paulo Afonso, uma usina hidroelétrica de 2.500 kw, concluída em 1949 e que serviu para o canteiro de obras da CHESF, instalado naquele ano.

A CRIAÇÃO DA EMPRESA

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A CHESF foi criada em 03 de outubro de 1945 pelo Decreto-lei 8031, do Presidente Getúlio Vargas, que autorizou o Ministério da Agricultura a organizar uma Companhia de economia mixta, com a finalidade de promover o aproveitamento progressivo do potencial hidroelétrico do rio São Francisco. A efetivação da Companhia se deu a 15 de março de 1948 quando da realização da primeira Assembléia Geral dos acionistas, sendo o Engº Antonio José Alves de Souza o primeiro Presidente da Empresa.

AS USINAS

Embora algumas vozes pessimistas considerassem inútil a instalação de Usina Hidroelétrica no São Francisco, por falta de mercado consumidor, a realidade mostrou-se totalmente diferente, tendo o Nordeste reagido positivamente, pois o fato é que após a inauguração da Primeira Usina em Paulo Afonso, a 15 de janeiro de 1955, pelo Presidente da República Café Filho, várias outras usinas já foram incorporadas ao sistema elétrico gerador do Nordeste.

À primeira usina chamada Paulo Afonso I, com 180 Mw de capacidade instalada, seguiram-se Paulo Afonso II com 480 Mw, Paulo Afonso III com 864 Mw e Paulo Afonso IV com 2.460 Mw.

Além dessas, a CHESF construiu Moxotó com potencia de 440 Mw, Sobradinho com 1050 Mv, Itaparica com 1.500 Mw.

A usina de Xingó, quando concluída, terá 5.000 Mw de potencia instalada. Essa energia é transportada para todo o Nordeste através da linhas de transmissão de 230 e 500 kV, havendo interligação com o sistema da Eletronorte.

A CHESF NA PARAÍBA

Quando a energia elétrica gerada pela CHESF, chegou a Paraíba em 1956, as primeiras cidades que receberam esse benefício foram João Pessoa, Campina Grande e Itabaiana.

Na época, as linhas e sub-estações de 69 kV eram construídas e operadas pela CHESF, que construiu as mesmas para atender à Paraíba.

Em João Pessoa foi construída na Av. Pedro II uma sub-estação com uma potencia de 5 MVA alimentada por uma linha de transmissão de 69 kv, linha essa originada na sub-estação de Goianinha. As obras da CHESF na Paraíba ficaram sob a responsabilidade do Engº Paavo Nurmi Di Vicenzi. Distribuía energia elétrica em João Pessoa o Departamento dos Serviços Elétricos da Capital - DSEC que gerava energia através de usina termo-elétrica, e a tensão usada para a distribuição era de 6.600 V e a frequência 50 Hz. Foi necessária uma adequação da Rede de Distribuição pois a tensão que a CHESF entregaria era de 13.800 V e a frequência

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de 60 Hz. Foram construídos alimentadores em 13.800 V partindo da sub-estação da CHESF na Pedro II para uma sub-estação seccionadora na Cruz do Peixe e para uma sub-estação abaixadora (13.800/6.600 V), que era também seccionadora, na Guedes Pereira.

A energia elétrica da CHESF foi inaugurada em João Pessoa em 31 de dezembro de 1956 com a presença do Governandor Flávio Ribeiro Coutinho.

A tensão de 6.600 V ainda perdurou em parte de João Pessoa até fins da década de sessenta e início da de setenta.

Quando da inauguração, bem como durante os trabalhos de 1956, dirigia o DSEC o Dr. Basílio Linhares Pordeus, que era auxiliado pelo Engenheiro Guilherme da Silveira e pelos Técnicos Diogo Bras de Araújo e Ernesto Marques.

Na cidade de Campina Grande, a rede de distribuição também teve que ser adaptada para receber energia da CHESF, tendo sido a inauguração em 09 de junho de 1956.

Em Itabaiana, a inauguração da "Luz de Paulo Afonso" se deu a 25 de dezembro de 1956, sendo Prefeito Municipal o Sr. José Benedito Silveira.

De 1956, ano da chegada da energia da CHESF na Paraíba, até 1970, ano em que foi energizada a última sede municipal com aquele benefício, decorreram 14 anos.

Foi a cidade de Barra de São Miguel, cuja rede de distribuição de energia elétrica foi inaugurada em 26 de abril de 1970, que concluiu esse ciclo fundamental para o desenvolvimento do Estado.

A seqüência da chegada da Energia da CHESF nos municípios da Paraíba, foi a seguinte:

1956: Alagoa Seca, Bayeaux, Cabedelo, Campina Grande, Itabaiana,João Pessoa, Mogeiro, Salgado de São Félix, Santa Rita;

1957: Cabaceiras, Pedras de Fogo, Queimadas;

1958: Cruz do Espírito Santo, Rio Tinto;

1959: Alagoa Nova, Alagoinha, Areia, Esperança, Guarabira, Mamanguape,Remígio;

1960: Alagoa Grande, Bananeiras, Pilões, Serraria, Solânea;

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1961: Pilar, Pirpirituba;

1962: Arara, Belém, Ingá, Pocinhos, Puxinanã, Serra Redonda;

1963: Borborema, Cuitegí, São Miguel de Taipú, Sapé, Umbuzeiro;

1964: Areal, Cajazeiras, Itatuba, Juripiranga, Montadas, Monteiro;

1965: Araçagi, Araruna, Aroeiras, Dona Inês, Gurinhem, Juarez Távora, Mari, Mulungú, São João do Cariri, São José de Piranhas, São Sebastião de Lagoa de Roça, São Sebastião do Umbuzeiro, Souza;

1966: Antenor Navarro, Boqueirão, Caiçara, Conceição, Cuité, Juazeirinho,Junco do Seridó, Nova Floresta, Picuí, Pilõezinho, Serra Grande,Soledade, Taperoá, Uiraúna;

1967: Alhandra, Belém do Brejo do Cruz, Brejo do Cruz, Caaporã, Cacimbade Dentro, Catolé do Rocha, Duas Estradas, Lagoa de Dentro,Nazarezinho, Pitimbú, Princesa Isabel, São Mamede, Serra da Raíz,Sumé, Tacima, Teixeira;

1968: Bahia da Traição, Barra, Barra de Santa Rosa, Brejo dos Santos,Cachoeirinha, Cacimba de Areia, Frei Martinho, Gurjão, Livramento,Natuba, Olivedos, Ouro Velho, Passagem, Pedra Lavrada, Prata,Quixaba, Salgadinho, Santa Luzia, São Bento;

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1969: Água Branca, Aguiar, Boa Vista, Bom Jesus, Bonsucesso, Bonito deSanta Fé, Boqueirão dos Cochos, Cachoeira dos Indios, Cajá,Cajazeirinha, Caldas Brandão, Camalaú, Carrapateira, Condado,Conde, Curemas, Desterro, Desterro de Malta, Desterro de Teixeira,Fagundes, Galante, Ibiara, Imaculada, Itaporanga, Itapororoca,Jacaraú, Jericó, Jurú, Lagoa, Lagoa da Mata, Lastro, Lucena, MãeD'Água, Malta, Manaíra, Massaranduba, Mataraca, Monte Herebe,Nova Palmeira, Olho D'Água, Patos, Paulista, Pedra Branca, Piancó,Pombal, Riacho dos Cavalos, Santa Cruz, Santa Helena, Santana dosGarrotes, Santa Terezinha, São João do Tigre, São José da Lagoa Tapada, São José da Mata, São José de Espinharas, São José do Bomfim, São José do Pilar, São José do Sabugí, São Vicente, Serra

Branca, Triunfo, Varzea;

1970: Barra de São Miguel, Boa Ventura, Catinqueira, Congo, Curral Velho,Cubatí, Diamante, Emas, Santana de Mangueira, São José dosCordeiros, São José de Caiana, Seridó, Tavares.

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A CODEBRO

A entrada em operação da primeira usina da CHESF em Paulo Afonso, no ano de 1955, foi o motivo principal da criação de Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica no Nordeste, pois tornou-se realidade a obtenção de energia elétrica de qualidade e em quantidade suficiente para suprir a Região. Uma outra razão que motivou as distribuidoras, foi que a CHESF tem como objetivo gerar e transmitir energia, porém não distribuir.

Logo após a chegada da energia da CHESF à Paraíba, o que ocorreu em 1956, foi sancionada a Lei 1660 de 11 de março de 1957 pelo Governador Flavio Ribeiro Coutinho, autorizando a criação de uma distribuidora de energia elétrica para a região do Brejo.

Lei nº 1660 - 11/03/57

Autoriza o Poder Executivo a promover a organização e a participar de uma sociedade de economia mista e dá outras providências.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Govêrno do Estado do Estado autorizado a promover a organização e participar de uma sociedade de economia mista por ações com séde e fôro na cidade de Areia, destinada a construir e explorar sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica nos municípios do brejo paraibano.

Parágrafo único - Na organização da sociedade que se denominará "Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano" (CODEBRO), observa-se-ão as normas constantes dos estatutos sociais que serão aprovados em assembléia geral.

Art. 2º - O capital inicial da Companhia será de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros) representado por setenta mil (70.000) ações ordinárias nominativas no valer de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros) cada uma.

Art. 3º - É o Govêrno do Estado autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 28.000.000,00 (Vinte e oito milhões de cruzeiros) destinado à integralização do capital junto à Companhia em referência, incluindo-se nesse total o valor das quotas do Fundo Federal de Eletrificação.

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Art. 4º - As ações subscritas pelo Govêrno do Estado não poderão ser vendidas ou transferidas sem expressa autorização do Poder Legislativo.

Art. 5º - Fica o Govêrno do Estado autorizado a contrair empréstimos para satisfazer as obrigações decorrentes da presente Lei bem assim a dar garantias até o valor do capital subscrito a qualquer empréstimo a ser contraido pela Companhia em organização.

Art. 6º - É ainda autorizado o Govêrno do Estado a designar uma comissão incorporadora para constituição da Sociedade a qual poderá requisitar pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições e solicitar informações aos diversos órgãos da administração.

Art. 7º - A autorização para abertura de crédito especial, a que se refere o art. 3º da presente Lei, terá a vigência de dois (2) exercícios, ficando revogadas as disposiçòes em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de março de 1957, 68º da Proclamação da República.

Flávio Ribeiro CoutinhoJosé Targino

José Mário PortoRômulo Romero Rangel

Essa lei foi o resultado de estudos desenvolvidos pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, presidida pelo Secretário da Agricultura Dr. Rômulo Romero Rangel, e composta por entre outros, o Engº Fernando Amaral Marinho, Deputado José Fernandes de Lima, Dr. Lauro Xavier, Engº Serafim Martinez. Contava essa Comissão com a assistência do Dr. Halamo Duarte Cunha representante da CHESF na Paraíba e dos Engenheiros Malaquia Taglietti e Luciano Ceci, ambos da firma Letral.

A região do Brejo foi a escolhida para iniciar a eletrificação do Estado, por apresentar as condições objetivas para tanto, ou seja, densamente povoada, possuidora de riquezas naturais, e pequena área territorial.

Além dessas condições, a mais importante de todas era a promessa da CHESF de instalar uma sub-estação no município de Areia, pertencente aquela região, de onde seria feita a distribuição de energia para as cidades próximas.

O trabalho da Comissão Incorporadora, prevista na Lei 1660 de 11 de março de 1957, foi presidido pelo Des. Bras Baracuhy e foi concluído na Constituição da Empresa em 10 de fevereiro de 1958.

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COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE DO BREJO PARAIBANO(CODEBRO)

Ata da Assembléia Geral de constituição da companhia,com prévia deliberação sobre o Laudo dos Peritos.

Aos 10 (dez) dias do mês de fevereiro de mil novecentos e cincoenta e oito (1958), presentes às 10 horas, em primeira convocação, no prédio onde funciona a Prefeitura Municipal da Cidade de Areia, deste Estado da Paraíba, subscritores da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibanao (CODEBRO), que representavam mais de 2/3 do seu Capital social, segundo se verificou de suas assinaturas na lista de presença, conferida esta com o Boletim de Subscrição, assumiu, por aclamação, a presidência um dos fundadores, e Sr. GENERAL EDSON AMÂNCIO RAMALHO, que, para secretário, convidou o subscritor FELIX CAHINO. O presidente declarou instalada a Assembléia, que, fôra regularmente convocada por anuncio publicado no Diário Oficial do Estado, A UNIÃO, nos dias 28,29 e 30 de Janeiro de 1958 e nos jornais O NORTE" e "CORREIO DA PARAÍBA", nos dias 28,29 e 30 de janeiro próximo findo, anúncio que foi lido e é deste teor: - "Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano"(Em organização) (CODEBRO). Assembléia Geral de Constituição. Edital de 1ª Convocação. São convidados os subscritos do Capital da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraíbano a comparecer no dia 10 de Fevereiro do corrente ano, às 10 horas, no prédio onde funciona a Prefeitura Municipal de Areia, a fim de deliberar sôbre o laudo de Avaliação dos bens para a integralização do capital social, aprovação do projeto de Estatutos, Constituição definitiva da sociedade, eleição da primeira Diretoria e Conselhos Fiscal e Consultivo, bem como a Fixação dos respectivos honorários e remuneração. Areia, 27 de Janeiro de 1958. Os Fundadores: EDSON AMÂNCIO RAMALHO, LUIZ DA COSTA ARAÚJO BRONZEADO, DUSTAN SOARES MIRANDA, AUSTREGÉSILO DE FREITAS, JOSÉ HOMERO DE ARAÚJO e PAULO MAIA VASCONCELOS. Determinou em seguida o Sr. presidente, o que fiz, como secretário, a leitura do Laudo dos Peritos, Benigno Waller Barcia, Mário Toscano de Brito e Antônio de Oliveira,

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que se achavam presentes para prestar as informações que lhes fossem solicitadas. O Laudo é do seguinte teor: - "Laudo de Perícia"- "Designada pela Assembléia Geral da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano (CODEBRO), instalada em Areia aos 25 dias do mês de Setembro de 1957, a comissão de peritos abaixo assinada realizou, in-loco, a avaliação dos bens pertencentes às empresas elétricas municipais, oferecidas pelas mesmas para a integralização das ações subscritas pelos municípios de Guarabira, Alagoinha, Caiçara, Pirpirituba, Araruna, Areia, Esperança e Alagoa Grande, conforme descriminaçaão abaixo: MINICÍPIO DE GUARABIRA - Um terreno medindo aproximadamente 800 metros quadrados, no valor de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros): um prédio de constução sólida-alvenaria, com uma área coberta de 410 metros quadrados, no valor de Cr$ 287.000,00; rêde elétrica constando de fios de cobre nú, colunas de ferro, postes de cimento, cantoneiras, isoladores e roldanas no valor total de Cr$ 523.286,60; Casa de Fôrça compondo-se de motor marca S.L.M., gerador, refrigeração, quadro e pertences no valor global de Cr$ 2.915.000,00. Conforme a exposição acima, estimado o valor da empresa elétrica de Guarabira em Cr$ 3.805.386,60. MUNICÍPIO DE ALAGOINHA - Um terreno medindo aproximadamente 200 metros quadrados, no valor de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiro); um prédio de construção sólida-alvenaria, com uma área coberta de 62 metros quadrados, no valor de Cr$ 24.800,00; rêde elétrica constando de fios de cobre nú, colunas de ferro, postes de cimento, cantoneiras e roldanas no valor global de Cr$ 81.318,80; Casa de força compondo-se de motor Marca S.L.M., gerador, quadro, refrigeração, pertencentes e acessórios no valor global de Cr$ 388.125,00. Conforme a exposição acima, estimamos o valor da empresa elétrica de Alagoinha em Cr$ 502.243,80. MUNICÍPIO DE CAIÇARA - Um terreno medindo aproximadamente 91,30 metros quadrados, no valor de Cr$ 6.391,00; um prédio de construção sólida -alvenaria, com uma área coberta de 55,30 metros quadrados, no valor de Cr$ 27.650,00; rêde elétrica constando de fios de cobre nú, colunas de ferro, postes de cimento, roldanas, cantoneiras e isoladores no valor global de Cr$ 122.605,80; Casa de fôrça, compondo-se de motor, Diesil Ancien Etablissements, gerador, quadro, refrigeração pertencentes e acessórios, no valor global de Cr$ 537.135,00; conforme a exposição acima, estimamos o valor, da empresa elétrica de Caiçara em Cr$ 693.781,80. MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA - Um terreno medindo aproximadamente 245,80 metros quadrados, no valor de Cr$ 17.206,00; um prédio de construção sólida, com uma área coberta de 122,90 metros quadrados, no valor de Cr$ 73.740,00; rêde elétrica constando de fios de cobre nú, colunas de ferro, portões de cimento, roldanoas, cantoneiras e isoladores, no valor global de Cr$ 86.343,50; Casa de fôrça, compondo-se de motor General Motors, gerador, quadro, refrigeração e pertences, no valor global de Cr$621.000,00. Conforme exposição acima, estimamos o valor da

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empresa em Cr$ 798.289,60. MUNICÍPIO DE ARARUNA - Um terreno medindo aproximadamente 231,40 metros quadrados, no valor de Cr$ 16.198,00; um prédio de construção sólida-alvenaria, com uma área coberta de 145 metros quadrados, no valor de Cr$ 65.250.00; rêde elétrica constando de fios de cobre nú, cantoneiras roldanas e isoladores, no valor global de Cr$ 75.000,00; casa de fôrça, compondo-se de 2 motores, uma marca Hanseatische, gerador, quadro, refrigeração, pertences e acessórios, no valor global de Cr$ 1.000.500,00. Conforme exposição acima, estimamos o valor da emprêsa elétrica de Araruna em Cr$ 1.156.948,00. MUNICÍPIO DE AREIA - Um terreno medindo aproximadamente 120 metros quadrados, no valor de Cr$ 12.000,00; um prédio de construção sólida-alvenaria, com uma área coberta de 100 metros quadrados, no valor de Cr$ 95.000,00; rêde elétrica constando de fios de cobre nú, colunas de ferro, postes de cimentos, cantoneiras, isoladores e roldanas, no valor de Cr$ 298.790,00; Casa de fôrça, compondo-se de motor, Marca S.L.M., quadro refrigeração, pertences e acessórios, no valor global de Cr$ 2.415.000,00. Conforme exposição acima estimamos o valor da empresa elétrica de Areia no valor de Cr$ 2.820.790,00. MUNICÍPIO DE ESPERANÇA - Um terreno medindo aproximadamente 700 metros quadrados, no valor de Cr$ 49.000,00; um prédio de construção sólida-alvenaria, com uma área coberta de 136,50 metros quadrados, no valor de Cr$ 109.200,00 onde funciona a casa de fôrça e outro prédio, também de construção sólida com uma área coberta de 66,20 metros quadrados, no valor de Cr$ 52.960,00, onde funciona o almoxarifado; rêde elétrica constando de fios de cobre nú, colunas de ferro, postes de cimento, cantoneiras, isoladores e roldanas, no valor global de Cr$ 142.200,00; casa de fôrça, compondo-se de 2 motores marcas Internacional e S.L.M., gerador, refrigeração, quadro, pertences e acessórios, no valor de Cr$ 2.829.000,00. Conforme exposição acima, estimamos o valor da Empresa Elétrica em Cr$ 3.182.360,00. MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE - Um terreno medindo aproximadamente 303,80 metros quadrados, no valor de Cr$ 25.000,00; um prédio de construção sólida-alvenaria, com uma área coberta de 70 metros quadrados, no valor de Cr$ 4 98.000,00; rede elétrica, constando de fios de cobre nú, colunas de ferro, cantoneiras, isoladores, roldanas, no valor de Cr4 320.864,00. Conforme a exposição acima, estimamos o valor dos bens oferecidos pelo município de Alagoa Grande em Cr$ 443.864,00. E, assim, dão os peritos por terminado o seu trabalho, e assinam o presente laudo, em duas fôlhas datilografadas devidamente rubricadas.

Areia, 18 de novembro de 1957.

Ass.) - Benigno Waller Barcia

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Mário Toscano de Brito

Finda a leitura, o senhor presidente submeteu o laudo a discussão. Em virtude de não ter havido pedidos de esclarecimentos aos peritos presentes, e do pronunciamento dos senhores Prefeitos dos Municípios de Guarabira, Esperança, Areia, Alagoinha, Pirpirituba, Araruna, Caiçara e Alagoa Grande, subscritos que haviam oferecido os bens avaliados para integralização do valor de suas ações afirmando que aceitavam a estimação dos peritos, declarou o sr. Presidente "em discussão" o referido laudo e , não havendo observação, o submeteu a votação, verificando-se a sua aprovação por todos os presentes, com abstenção dos senhores Osmar de Araújo Aquino, Elógio Martins de Araújo, Josué Ismael de Oliveira, José Fortuna Pereira dos Santos, Benjamim Gomes Maranhão, Manoel de Azevêdo Maia, Joaquim Virgolino da Silva e José Ferreira de Paiva, Prefeitos e representantes dos municípios interessados. Em seguida procedí à leitura dos recibos bancários comprobatórios em dinheiro da décima parte do capital Social, feitos nos Bancos do Povo-filial de Guarabira, Banco do Brasil-Filial de Areia e Banco do Estado da Paraíba, em João Pessoa, sendo respectivamente: Banco do Povo Cr$ 958.055,50, Banco do Brasil Cr$ 576.120,00 o Banco do Estado da Paraíba Cr$ 15.006.803,40. O Sr. presidente declarou que abria a discussão sôbre o projeto dos Estatutos, que lí, e fôra publicado no Diário Oficial deste Estado, A UNIÃO, nos dias 25,27 e 28 de abril de 1957 e no jornal O NORTE nos dias 25,26 e 27 do mesmo mês e ano e no CORREIO DA PARAÍBA, nos dias 24,25 e 26 do mesmo mês e ano acima referido, como é do conhecimento dos Srs. subscritores. Não havendo quem quisesse usar da palavra, foi o projeto dos Estatutos submetidos a cotação, dizendo o presidente que deviam ficar sentados os que votassem pela sua aprovação. Verificou-se que o projeto dos estatutos foi aprovado por unamidade. O Sr. Presidente declarou, na forma da lei, constituida a Companhia e determinou se procedesse, a eleição dos membros da primeira Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal. Esclareceu o presidente que cada subscritor devia assinar sua cédula a fim de que pudessem ser contados os votos, pois cada ação dava direito a um voto. Feita a chamada dos subscritores, pela ordem em que figuravam na "Lista de presença", foram os mesmos depositando as células em cada urna, uma para a Diretoria, outra para o Conselho Consultivo e finalmente a terceira para o Conselho Fiscal. Finda a votação, foram primeiramente retiradas as cédulas da urna da Diretoria por mim secretário, e contadas, verificando-se que todos o subscritores presentes, em número correspondente ao da "Lista de presença", haviam votado. À medida que o presidente lia em voz alta a cédula e o nome do votante, fui tomando nota dos nomes das pessoas para a Diretoria e o número de votos que lhes era dado. Findo o trabalho de apuração, positivou-se

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que para os três cargos de Diretoria fôram eleitos: - Diretor Presidente o Dr. Rômulo Romero Rangel, brasileiro, advogado, residente em João Pessoa, para Diretor Comercial o Sr. Clóvis Moreno Gondim, brasileiro, bancário, residente em João Pessoa, e para Diretor Técnico o General Edson Amancio Ramalho, brasileiro, general do Exército, residente em João Pessoa. O presidente declarou eleitos os Sr. Dr. Rômulo Romero Rangel, Diretor Presidente, o Sr. Clóvis Moreno Gondim, para Diretor Comercial e o General Edson Amâncio Ramalho, para Diretor Técnico, aos quais declarou que deveriam prestar caução de ações da companhia, antes de investirem-se nos cargos. Em seguida procedeu-se da mesma forma a apuração dos votos para a eleição do conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, verificando-se, afinal, que tinham sido eleitos para o Gonselho Consultivo o Dr. Serafim Rodriguez Martinez, brasileiro e residente em João Pessoa, o Dr. Lauro Pires Xavier, brasileiro, rsidente em João Pessoa, o Sr. Austregésilo de Freitas, brasileiro, residente em Areia, o Sr. Waldemar Alves Nóbrega, brasileiro, casado, residente em Bananeiras, e o Dr. João dos Santos Coêlho Filho, brasileiro, casado, rsidente em João Pessoa, e para o Conselho Fiscal, membros efetivos, o Sr. Severino Cavalcanti de Azevêdo, brasileiro, casado, residente em Serraria, o Sr. Ernesto Lombardi de Carvalho, brasileiro residente em João Pessoa e o Sr. Francisco Souto Neto, brasileiro, casado, residente em Esperança; e para suplente os Srs. Severino Cabral de Lucena, brasileiro, residente em Araruna, Pedro Tavares Cavalcanti, brasileiro, residente em Alagoa Nova e o Sr. Telésforo Onofre Marinho, brasileiro, residente em Alagoa Grande. O Sr. presidente disse então que a Assembléia devia, de acordo com a lei e os Estatutos votar a remuneração dos membros da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal. Pediu então a palavra o subscritor Osmar de Aquino que propos a seguinte representação: - Para cada membro da Diretoria Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais; Cr$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros) para cada membro do Conselho Consultivo, por sessão e Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) semestrais para cada membro do Conselho Fiscal. A proposta foi posta em discussão e não havendo quem se manifestasse em contrário foi submetida à votação e a mesma aprovada sem restrição. O Sr. Presidente submeteu em seguida ao exame da Assembléia os atos e as contas das despesas apresentadas pelos fundadores da Codebro, tendo sido as mesmas aprovadas sem restrições. A seguir, o Sr. Presidente dissertou em torno do Contrato assinado entre o Estado e a LETRAL (Linhas Elétricas da Transmissão Ltda) e solicitou da Assembléia autorização para a Diretoria assumir as obrigações do referido contrato, sendo a referida solicitação aprovada unanimente.O Sr. Presidente propos a seguir que a Assembléia autorizasse a Diretoria abonar aos membros encarregados do interior uma comissão de 1% sôbre o arrecadado, a título de gratificação, para cobertura das despesas. Por proposta do subscritor Felix Cahino à Assembléia aprovou o pagamento de

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uma remuneração de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em favor do desembargador Bras Baracuhy, Presidente da Comissão Incorporadora, em recompensa aos seus serviços prestados durante dez meses, serviços que contribuiram para o agravamento do seu estado de saúde e a inatividade em que se encontra no momento. Ficando a cargo da diretoria o pagamento e contabilização dessa quantia. Ainda por sugestão do dr. Abelardo Jurema, representante do Estado foi aprovado um voto de louvor e agradecimento ao Desembargador Braz Baracuhy pelo trabalho desenvolvido,procurando ainda se procurasse perpetuar no bronze a sua ação em favor do êxito da emprêsa. Por sugestão do Sr. Presidente a Assembléia autorizou a Diretoria a entrar em entendimento e assinar convênios com os prefeitos municipais, cujas empresas foram incorporadas ao patrimônio social, para continuar administrando as mesmas até a chegada da energia de Paulo Afonso. A Assembéia autorizou ainda os atuais Diretores a efetuar as despesas restantes com a constituição definitiva desta Companhhia. Por proposta ainda do sr. Presidente foi inserido na ata um voto de agradecimento e louvor ao Dr. Hálamo Cunha, pela relevante contribuição prestada na criação da Codebro. Pelo subscritor Luiz Alcanforado Menezes foi apresentada uma moção de aplausos ao Governador Flávio Ribeiro Coutinho, pela iniciativa do empreendimento que hoje toma forma com a constituição da sociedade, assim como votos de agradecimento aos fundadores da Codebro pelo cabal desempenho da missão que lhes foi confiada. Usou da palavra ainda o Snr. Dustan Miranda para solidarizar-se com a proposta do Snr. Luiz Alcanforado. Finalmente falou o Dr. Osmar de Aquino, solidarizando-se com a proposta do subscritor Felix Cahino relativamente à remuneração a ser paga ao presidente efetivo da Comissão Incorporadora, enaltecendo em breves palavras a ação e o trabalho desenvolvido pelo mesmo. Com a palavra ainda o Snr. Presidente anunciou que estando presentes dois dos diretores eleitos, senhores Rômulo Romero Rangel e Edson Amancio Ramalho, propunha que os mesmos tomassem posse no momento, reservando-se quanto ao terceiro Diretor a faculdade de tomar posse oportunamente, mediante termo no livro próprio, ficando todos, entretanto obrigados à prestação da caução no prazo legal. A proposta foi aprovada pela Assembléia, considerando-se empossados os diretores presentes. Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a sessão pelo tempo necessário à lavratura da presente ata, duplicada, o que fiz como secretário em 8 (oito) fôlhas, datilografadas, e, reaberta a sessão foi a mesma ata lida e aprovada e vai assinada por todos os subscritores presentes, ficando um exemplar em poder da Companhia e tendo o outro o destino legal. Areia, 10 de fevereiro de 1958. Eu, Felix Cahino, servindo de secretário, a datilografei e assino:

DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE DO BREJO PARAIBANO

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Projeto dos Estatutos

Capítulo I

Nome, Sede, Objeto e Duração

Art. 1º - A "Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano" (CODEBRO), sociedade de economia mista autorizada pela lei estadual nº 1.660, de 11 de março de 1957, reger-se-á pelos presentes estatutos e disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º - A cidade de Areia, neste Estado, será o domicílio da Companhia para todos os efeitos jurídicos.

Parágrafo único - A Companhia poderá, a qualquer tempo, transferir para a capital do Estado o seu domicílio, por proposta da Diretoria e deliberação da Assembléia Geral; e, a juizo de sua administração, criar e extinguir agências sucursais, filiais, escritórios ou representações onde achar conveniente, em outros municípios da zona do Brejo.

Art. 3º - A Cia. tem por objetivo construir e explorar direta e progressivamente sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em alta e baixa tensão, aos municípios do brejo paraibano, bem como importar equipamentos e materiais destinados a seus fins.

Art. 4º - O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado, e só será dissolvida nos casos previstos em lei ou por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para êsse fim e na qual estejam presentes acionistas que representem, no mínimo, dois terços (2/3) do capital social.

Capítulo II

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CAPITAL SOCIAL E AÇÕES

Art. 5º - O capital da Cia. será Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), dividido em 70.000 (setenta mil) ações ordinárias ou comuns, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, nominativas, que deverão pertencer a brasileiros natos ou a pessoas jurídicas presididas por nacionais, ao Estado da Paraíba, e às Prefeituras Municipais incluídas no plano de eletrificação do Brejo Paraibano.

Art. 6º - A integração das ações será feita no ato da subscrição em moeda corrente do país, com a entrada mínima de doze (12) prestações mensais, iguais e sucessivas a partir de 30 dias da data da publicação da certidão de arquivamento dos atos constitutivos da sociedade, independente de chamado, devendo os pagamentos serem feitos na sede da Companhia ou dos municípios que integram a sociedade.

Parágrafo único - O acionista que não atender às chamadas para integralização de suas ações, dentro do prazo de trinta (30) dias, pagará juros de mora, à razão de 5% do valor da prestação. Se o atraso prolongar-se por mais de três (3) meses, a sociedade tomará a medida cabível, nos têrmos do art. 76, do doc. lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 7º - A Companhia poderá omitir títulos múltiplos de cinquenta (50) ações até o máximo de mil (1.000) ações por título.

Art. 8º - Os títulos ou certificados de ações serão assinados pelo Diretor-Presidente, ou seu substituto e por um dos demais diretores.

Art. 9º - Cada ação dá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral.

Art. 10 - As ações subscritas pelo Govêrno do Estado da Paraíba e pelas Prefeituras municipais não poderão ser vendidas ou transferidas, sem o expresso consentimento do PODER LEGISLATIVO Estadual ou Municipal.

Art. 11 - Na hipótese de qualquer acionista, pessoa física ou jurídica, querer alienar as suas ações ou parte delas, os demais acionistas terão preferências, na mesma proporção das ações que, no momento, possuirem. O direito dos que não quiserem adquirí-las devolver-se-á aos demais acionistas, na mesma proporção.

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Parágrafo 1º - Ocorrendo o caso previsto neste artigo deverá o acionista manifestar, por escrito à Diretoria a intenção de alienar as suas ações e mencionar o preço que por elas pretende. A Diretoria comunicará o fato, por carta ou por aviso publicado no Diário Oficial dêste Estado, aos acionistas, os quais terão o prazo de trinta (30) dias para declarar se querem ou não adquirir as ações.

Parágrafo 2º - Êsse prazo de trinta (30) dias contar-se-á da data em que fôr pela primeira vez publicado o aviso no Diário Oficial ou da data do recebimento da carta, remetida pelo Correio comprovada com o aviso de recepção, fornecido pela Repartição competente.

Parágrafo 3º - Se nenhum acionista manifestar, dentro do prazo, a vontade de adquirir as ações, ou se somente para um certo número delas houver adquirente, fica o acionista, que pretender acioná-las, livre de as transferir a qualquer brasileiro nato ou a pessoas jurídicas presididas por nacionais.

Parágrafo 4º - O preço de cada ação, para a sua aquisição entre os acionistas, não ultrapassará o resultado da divisão do ativo líquido, constante do último balanço, aprovado pela Assembléia Geral Ordinária, pelo número de ações em circulação.

Capítulo III

DIRETORIA - SUAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 12 - A Companhia será administrada por uma Diretoria composta de três (3) diretores residentes no Estado, eleitos, pelo prazo de cinco (5) anos, em Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.

Parágrafo único - Os diretores com notória idoneidade moral, e reconhecida capacidade administrativa, se denominam: DIRETOR-PRESIDENTE, DIRETOR-COMERCIAL E DIRETOR-TÉCNICO. Não podem ser diretores os incapazes de gerenciar, os que tiveram na diretoria sócio, ascendente, descendente ou parente consagüíneo ou afins até o terceiro grau:

Art. 13 - Cada Diretor caucionará a sua gestão com cinquenta (50) ações da Cia., próprias ou de terceiros, antes de entrar no exercício de suas funções e

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não poderá levantá-las antes de deixar o cargo e serem aprovadas as contas do último exercício em que serviu.

Art. 14 - Compete à Diretoria:a) cumprir as leis do país, os estatutos da Cia. e as deliberações das

Assembléias dos acionistas.b) organizar o Regulamento interno dos serviços da Cia.c) determinar a orientação geral dos trabalhos o negócios da Cia;d) decidir sôbre a criação e extinção de cargos ou funções, fixar

vencimentos e organizar o Regulamento do pessoal da Cia.;e) criar e extinguir agências, sucursais, filiais, escritórios, ou

representações da cia., nos municípios situados na zona do Brejo dêste Estado;f) distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida nestes

estatutos;g) resolver os casos extraordinários;h) preencher, até a Assembléia Geral mais próxima, as vagas dos

cargos de diretores eleitos;i) apresentar o relatório anual dos negócios da Cia. à Assembléia

Geral.

Art. 15 - Compete ao DIRETOR-PRESIDENTE:a) superintender e dirigir os negócios da Companhia;b) nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer

categoria, conceder-lhe licença e abonar-lhe faltas, podendo porém, delegar êsses poderes.

c) representar a Cia. ativa e passivamente, em juízo em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir procuradores, designar e autorizar propostas;

d) votar as deliberações da diretoria, submetendo o assunto à Assembléia Geral;

e) convocar as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, ressalvados os casos especiais, mencionados na lei de Sociedade Anônima;

f) autenticar com a sua rubrica os têrmos de abertura e encerramentos dos livros da Companhia e remetê-los à repartição componente, de acôrdo com a Lei de sociedade por ações.

g) efetuar em caso de urgência e no interesse da companhia, tôda e qualquer operação bancária até a importância não superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).

Art. 16º - Compete aos demais diretores as atribuições que lhes forem determinadas pelo regulamento interno da Companhia e seu presidente.

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Art. 17º - Ao Diretor-Comercial compete substituir o Diretor-Presidente nas suas faltas e impedimentos, bastando, para isto, que faça comunicação escrita ao seu substituto.

Art. 18º - Todos os documentos que importem em obrigações de ordem financeira ou patrimonial da Companhia, superiores a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00), devem ser assinalados pelos Diretores-Presidente e Comercial ou seus substitutos legais em exercício.

Art. 19º - Nos impedimentos temporários será o Diretor-Presidente substituído pelo Diretor-Comercial e êste pelo Diretor-Técnico.

Art.20 - A título de remuneração cada Diretor perceberá, mensalmente, a quantia que fôra fixada pela Assembléia Geral, e porcentagem prevista no art. 34, letra. E, que será pago, quando distribuido o dividendo

.Capítulo IV

CONSELHO FISCAL

Art. 21 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e suplentes em igual número, residentes no país, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.

Art. 22 - No caso de renúncia, falecimento ou impedimentos dos membros efetivos do Conselho Fiscal os suplentes assumirão, na ordem indicada pela Assembléia Geral que os eleger.

Art. 23 - Compete ao Conselho Fiscal, além de outras atribuições, apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer sôbre os negócios e as operações sociais e sôbre o balanço e a demonstração da conta de lucros e perdas, e contas da Diretoria.

Art. 24 - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral Ordinária, que os eleger.

Capítulo V

CONSELHO CONSULTIVO

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Art. 25 - O Conselho Consultivo será composto de três (3) e seis (6) membros, escolhidos entre os acionistas ou pessoas de reconhecida idoneidade e competência em assuntos jurídicos, técnicos ou comerciais.

Art. 26 - São atribuições do Conselho Consultivo:a) manifestar-se sôbre tôda e qualquer proposta da Diretoria referente à ampliação das instalações ou rêde distribuidora;b) dar parecer sôbre aquisição de material e sua renovação;c) emitir parecer sobre a compra ou venda de bens imóveis;d) opinar, enfim, sôbre qualquer proposta ou pedido na administração da Cia.

Art. 27 - O Conselho Consultivo será eleito pela Assembléia Geral, tendo seu mandato a mesma duração da Diretoria e com os vencimentos fixados pela Assembléia Geral.

Capítulo VI

ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 28 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinàriamente, nos quatro primeiros meses após a terminação do exercício social, ou, extraordinariamente, sempre que os interêsses sociais exigirem o pronunciamento dos acionistas.

Art. 29 - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por anúncios publicados pela imprensa, como manda a lei e deles deverão constar a ordem dos trabalhos, ainda que sumariamente, e o dia, a hora e o local da reunião.

Art. 30 - O acionista poderá fazer-se representar nas Assembléias Gerais por outro acionista, também com direito a voto, mediante procuração com poderes especiais desde que o mandatário não faça parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - Poderão deliberar e votar nas Assembléias gerais os acionistas, seus procuradores ou seus representantes legais.

Art. 31 - As provas de representação e da condição referida no artigo anterior deverão ser depositadas na sede da companhia, até a véspera do dia marcado para a reunião.

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Art. 32 - Os Diretores não poderão tomar parte nas votações para aprovação de suas contas, inventários e balanços, nem os membros do Conselho Fiscal na aprovação de seus pareceres.

Art. 33 - A mesa que dirigirá os trabalhos de Assembléia Geral, será presidida pelo Diretor-Presidente da Cia. ou quem suas vezes fizer, secretariada por um dos Diretores e mais o secretário escolhido pelos acionistas, ressalvadas as restrições previstas em lei.

Capítulo VII

EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 34 - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano. Levantado o balanço, com observância das prescrições legais e feitas a necessárias amortizações, do lucro líquido deduzir-se-ão:

a) dez por cento (10%) para serem distribuídos como gratificação aos empregados desta Cia., cuja importância será paga aos mesmos de conformidade com o critério adotado pela Diretoria, devendo esta levar, sempre, em consideração a eficiência e o número de anos de trabalho de cada empregado;

b) cinco por cento (5%) para a constituição da RESERVA LEGAL e até que êsse fundo alcance vinte por cento (20%) de capital social;

c) dez por cento (10%) para um fundo de RESERVA ESPECIAL, destinado a eventuais prejuízos e concorrer para elevação do capital social, podendo, todavia, a Assembléia Geral ordenar que parte dêsse fundo seja aplicado em outras finalidades permitidas por lei;

d) a soma necessária para o pagamento de um dividendo de seis po cento (6%) sôbre o montante do capital social;

e) vinte por cento (20%) do que restar para atender à remuneração variável dos membros da Diretoria, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, cuja importância será entre os mesmos partilhada da maneira seguinte: 10% (dez por cento) para a Diretoria; cinco por cento (5%) para o Conselho Consultivo o 5% (cinco por cento) para o conselho Fiscal.

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f) o saldo que ficar, depois dessas deduções, será partilhado, no todo ou em parte, por proposta da diretoria e ouvido o Conselho Fiscal como dividendo aos acionistas. A Assembléia Geral poderá, entretanto, ordenar o transporte de saldo,ou parte dele, para o exercício seguinte.

Art. 34 - O pagamento dos dividendos poderá ser feito, a critério da Diretoria, em duas prestações, mas dentro do exercício em que foi aprovado o balanço pela Assembléia Geral.

Parágrafo único - dividendos não reclamados prescreverão segundo as disposições legais.

Art. 36 - Em caso de liquidação da sociedade, será o Estado da Paraíba o seu liquidante, através de representantes expressamente indicados, com preferência para incorporar ao seu patrimônio o ativo da Cia. mediante sua prévia avaliação e indenização dos acionistas, satisfeito o passivo social.

Parágrafo único - Caberá à Assembléia Geral nomear o Conselho Fiscal que deverá funcionar no período da liquidação.

Capítulo IX

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 37 - Os casos omissos nestes Estatutos serão resolvidos pela Assembléia geral e nos têrmos das normas que regulam as sociedades pos ações.

João Pessoa, 16 de abril de 1957.

REALIZAÇÕES DA CODEBRO

As primeiras cidades a serem eletrificadas pela CODEBRO foram Alagoa Nova, Alagoinha, Areia, Esperança, Guarabira e Remígio. A Empresa teve um almoxarifado em Alagoa Grande que foi posteriormente transferido para Guarabira. A sede da Empresa foi também transferida de Areia para João Pessoa, na rua João Suassuna, por conveniências comerciais. As comunicações da Empresa eram realizadas por rádios transceptores, pois não se dispunha de telefone à época.

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A CODEBRO adquiriu um caminhão, uma caminhonete e um jeep.Vale aqui abrir um parênteses para contar a verdadeira história do burro-

jumento "Roquete".Propagou-se na SAELPA que o primeiro transporte da CODEBRO teria

sido o burro-jumento "Roquete", tendo até as mentes mais criativas informado que o mesmo carregava cruzetas, isoladores, etc e que era até ensinado e parava embaixo das estruturas.

Mas a história é outra. "Roquete" servia para que o Sr. Manoel Cassimiro da Silva - o seu Bila, - percorresse as linhas de distribuição da CODEBRO para efeito de posteriores manutenções e podas de árvores. O Sr. Cassimiro tinha sido ajudante do topógrado que fez o levantamento para o projeto das linhas e foi contratado depois como fiscal de linhas.

Quando da fusão com a Eletro-Cariri para criação da SAELPA em 1964, a CODEBRO tinha construido:

- 16 km de linhas de transmissão em 69 kv;- 297 km de linhas de distribuição em 13.8 kv;- distribuia energia elétrica em 21 municípios e 3 vilas que são:

Municípios:

Areia, Sapé, Guarabira, Pirpirituba, Esperança, Areial, Pilões, Belém, Alagoinha, Serraria, Arara, Borborema, Bananeiras, Solânea, Remígio, Alagoa Nova, Ingá, Cuité, Umbuzeiro, Serra Redonda e Alagoa Grande.

Distritos:

Cachoeira, Rua Nova e Riachão.

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SAELPA - DA FUNDAÇÃO À ELETRIFICAÇÃO DAS SEDES MUNICIPAIS

1964/1970

No início de 1964, duas distribuidoras de energia elétrica operaram no Estado da Paraíba, a Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEBRO e a Sociedade de Economia Mista Eletro Cariri S/A - ELETROCARIRI, com atuação nas regiões que dão origem aos seus respectivos nomes, ou seja o Brejo e o Cariri.

Para tornar mais abrangente e eficiente a distribuição de energia na Paraíba, essas duas empresas promovem a fusão em uma única que se denominará S.A. de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, tendo como área de ação todo o território do Estado, conforme nos diz o seu primeiro Presidente Dr. Rômulo Rangel no seu pronunciamento pelos 20 anos da Empresa bem como a Ata de Constituição da mesma em 14/02/64, ambos transcritos abaixo:

Saelpa: a visão históricado seu primeiro Presidente

SENHORES,

Foi, naturalmente, a minha condição de primeiro Presidente da SAELPA que me indicou, no generoso julgamento dos atuais dirigentes da Empresa, para pronunciar estas palavras na festa comemorativa de seus 20 anos, e de homenagem a alguns de seus antigos servidores, inclusive os ex-presidentes.

Creio ser um acontecimento feliz, este que estamos presenciando, não pelas homenagens, porém face ao registro de que, em tão pouco tempo, um empreendimento tão importante para o Estado da Paraíba apresenta a pujança e o processo de que se envaidecem os paraibanos, principalmente quando consideramos os dias difíceis que toda a Nação atravessa.

E isto é ensejo de jubilosa constatação para todos nós, os ex-presidentes, que contemplamos a grande expansão da Empresa, para a qual também contribuímos com o nosso modesto esforço.

São, assim, palavras de agradecimentos as que dirigimos aos atuais condutores da SAELPA, principalmente ao ilustre Interventor Federal, Dr. Wilson de Souza.

Agradecimento, não apenas pela iniciativa de manter viva a nossa lembrança aos que aqui trabalham, com a inauguração de galeria com os nossos retratos, testemunhando às novas gerações uma participação para muitos, hoje,

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desconhecida. Mas agradecimento, ainda maior, a todos quantos, com trabalho, entusiasmo e dedicação conseguiram fazer vitoriosa uma iniciativa que, no seu nascimento, poucos acreditavam no êxito.

A condição de primeiro Presidente impõem-me, nesta oportunidade, um pouco de história: para relembrar como surgiu, de onde surgiu, esta grande Organização.

Isto vai indicar que ela não é tão nova como se apresenta, com os seus 20 anos de profícua atividade.

Faço este retrospecto como uma homenagem aos que enfrentaram, comigo, a desafiadora tarefa de promover a eletrificação, com a energia fornecida pela Companhia Hidro-Elétrica do São Francisco, de Municípios do interior do Estado.

Chegara à Paraíba a energia produzida em Paulo Afonso e cumpria aproveitá-la.

Surgiu a idéia da organização de uma sociedade de economia mista, reunindo a participação do Estado, de Municípios e de particulares em grande empreendimento.

Incumbiu-se dos estudos preliminares a Comissão de Desenvolvimento Econômico - órgão da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio - de que era eu o Presidente.

Governava, então, o Estado o ilustre paraibano Dr. Flávio Ribeiro Coutinho.

Concluído o trabalho da Comissão, foi aprovado pelo digno Governador, que autorizou a sua apresentação aos dirigentes municipais e pessoas interessadas, o que ocorreu em memorável assembléia realizada na Cidade de Areia, na qual o Chefe do Governo, por seu representante, garantiu o integral apoio do Estado à iniciativa.

Pela decisiva contribuição para a organização da Sociedade, merece especial referência o trabalho da Comissão Incorporadora, que teve como Presidente o ilustre conterrâneo Desembargador Braz Baracuhy.

Constituída, já na administração do Ilustre Governador Pedro Moreno Gondim, no mês de fevereiro de 1958, iniciou a Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEBRO - as suas aividades.

Foi uma ação pioneira - no Nordeste e no Norte do Brasil - a desafiar a nossa capacidade e a nossa dedicação. Desafio que conseguimos vencer, eu e os meus companheiros de Diretoria da CODEBRO e auxiliares, dado o apoio recebido das autoridades e a solidariedade dos habitantes dos Municípios que seriam beneficiados.

Nesta hora em que somente eu, entre os primeiros diretores, sou homenageado, quero estender essa homenagem aos meus companheiros de Diretoria e aos funcionários da época, que, com outros, ajudaram a preparar as bases sólidas em que se assenta, agora, o grande "edifício" da SAELPA.

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Especialmente aos meus companheiros de Diretoria - todos infelizmente desaparecidos -, cujos nomes menciono com emoção, para o reconhecimento e a gratidão dos paraibanos, pelo que tanto fizeram: Clóvis Moreno Gondim, Edson Amâncio Ramalho, Felix Cahino e Artur Tinoco Filho.

Era, como disse, uma iniciativa pioneira, que não nos possibilitava a imitação de modelo, mas tivemos a sorte de receber ajudas valiosas, acrescidas da simpatia e do estímulo dos dirigentes e servidores da CHESF. Destaco, também, a cooperação dos engenheiros Malachia Taglietti e Luciano Dante Ceci, este recentemente falecido, e do representante da CHESF nesta Capital, Hálamo Duarte da Cunha.

Durante seis (6) anos promoveu a CODEBRO a execução do seu programa, inicialmente nos Municípios do Brejo, estendendo depois a sua atividade a outros Municípios não incluídos no plano original.

Antes de concluído o segundo mandato da Diretoria, uma decisão do Governandor do Estado, Dr. Pedro Moreno Gondim, determinou a fusão da CODEBRO com a ELETRO-CARIRI, segunda empresa criada pelo Estado para distribuir energia na região denominada CARIRI.

Dessa união das duas Companhias - em fevereiro de 1964 - surgiu a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, com a missão de levar a todos os Municípios paraibanos os benefícios decorrentes da utilização da energia gerada no grande rio.

Nasceu, assim, a SAELPA, de que tive a honra de integrar a primeira Diretoria, como Presidente, tendo como companheiros: João Bosco Carneiro, Clóvis Moreno Gondim, Artur Tinoco Filho e Renato Darcy Ferreira de Almeida.

Surgiu, recebendo da CODEBRO e da ELETRO-CARIRI o patrimônio já construído e, o que era mais importante, a mesma determinação de contribuir para o engrandecimento da Paraíba.

O que assistimos hoje, nesta festa e neste belo prédio, é a confirmação de que o mesmo espírito animou e anima os dirigentes e servidores que nos sucederam na SAELPA. Obrigado.

(Palavras pronunciadas por Rômulo Romero Rangel em 30 de novembro de 1984, por ocasião da comemoração dos 20 (vinte) anos da Saelpa)

SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBBASAELPA

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DA HOMOLOGAÇÃO DA FUSÃO DA COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE

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ELETRICIDADE DO BREJO PARAIBANO - CODEBRO E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ELETRO CARIRI S/A - ELETRO CARIRI E CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SAELPA

Aos 14 (quatorze) dias do mês de fevereiro do ano de 1964 (mil novecentos e sessenta e quatro) às 10 (dez) horas, na sede da Associação Comercial de João Pessoa, à Rua Maciel Pinheiro nº 2 - 1º andar, realizou-se a Assembléia Geral da homologação da fusão da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEBRO com a Sociedade de Economia mista Eletro Cariri S/A. - ELETRO CARIRI e da constituição da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, já aprovadas e autorizadas em Assembléias Gerais Extraordinárias dessas Companhias realizadas no dia 18 de novembro de 1963, presentes acionistas das duas Companhias que representam 2/3 (dois terços) do Capital Social de cada uma das Sociedades com direito a voto, conforme assinaturas nos respectivos livros "Presença dos Acionistas" e também abaixo assinados.

Tomando assento na mesa, que dirigirá os trabalhos, os Drs. Rômulo Romero Rangel e João Bôsco Carneiro, Diretores Presidentes das referidas Companhias, convidaram o Acionista Governador Pedro Gondim, que se encontrava presente, para assumir a presidência dos trabalhos.

Assumindo a presidência o acionista Governador Pedro Gondim convidou para também tomarem assento ao seu lado os Snrs. Renato Ribeiro Coutinho, Presidente da Federação do Comércio, Ruy Bezerra, Presidente da Associação Comercial, Oscar Sampaio Visgueiro Presidente do Fagrin, Dr. Silvio Pôrto, Secretário do Interior e Justiça, Dr. Halamo Cunha, Lindolfo Soares Filho, Deputado José Ribeiro de Farias e solicitou à Casa a indicação de um acionista para servir como Secretário, sendo indicado por aclamação o acionista Deputado Inácio Feitosa.

Em seguida o Snr. Presidente declarou instalada a Assembléia e mandou proceder a leitura do Edital de Convocação publicado com antecedência legal, no Diário oficial dêste Estado nos dias 2, 4 e 5 do corrente mês de Fevereiro e no jornal "A União" nos dias 2, 6 e 7 dêste mesmo mês o que foi feito por mim, secretário, e é do seguinte teor: - "Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEBRO e Sociedade de Economia Mista Eletro Cariri S.A. ELETRO CARIRI. - Assembléia Geral Extraordinária - Ficam convidados os Snrs. Acionistas de ambas as Sociedades acima indicadas para, nos têrmos do art. 153 & 2º, da Lei que rege as sociedades por ações, reunirem-se em Assembéia Geral Extraordinária, no dia

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14 (Quatorze) de Fevereiro de 1964, às 10 (dez) horas, na sede da Associação Comercial de João Pessoa, na Rua Maciel Pinheiro nº 2 - 1º andar, nesta cidade e deliberar sôbre o laudo de avaliação dos patrimônios de cada uma das Sociedades e fusão das duas Sociedades, com a constituição de uma nova Sociedade. - João Pessoa, 31 de Janeiro de 1964 - Rômulo Romero Rangel - Diretor Presidente da CODEBRO - Clóvis Moreno Gondim - Diretor Vice-Presidente da CODEBRO - Artur Tinoco Filho - Diretor Comercial da CODEBRO - João Bôsco Carneiro - Diretor Presidente da ELETRO CARIRI - Eng. Mário Toscano de Brito - Diretor Técnico da ELETRO CARIRI respondendo pelo Diretor Comercial".

Prosseguindo o Snr. Presidente informou que em Assembléias Gerais Extraordinárias realizadas em 18 de novembro de 1963 os Snrs. Acionistas da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEBRO e da Sociedade de Economia Mista Eletro Cariri S/A - ELETRO CARIRI deliberaram a fusão das Sociedades em uma só, sob a denominação de Companhia Distribuidora de Eletricidade da Paraíba - CODEBRO, aprovando o Projeto de Estatutos da nova empresa, o plano de distribuição de Ações, e nomeando peritos para procederem a avaliação dos patrimônios líquidos das Sociedades. Isto feito, continuou o Snr. Presidente, deverá a presente Assembléia tomar conhecimento do trabalho dos peritos e resolver sôbre a constituição definitiva da nova Sociedade, adotando as decisões e praticando os atos tendentes a êste fim. Informou em seguida que inicialmente dava conhecimento a Assembléia dos Laudos de Avaliação dos patrimônios líquidos das Sociedades, mandando que eu, secretário, procedesse a leitura dos mesmos, o que fiz e são do teor seguinte: Em, 3 de dezembro de 1963. - LAUDO DE AVALIAÇÃO - Snrs. Acionistas - Dando cumprimento aos têrmos da resolução aprovada em Assembléia da Emprêsa, ocorrida em 18 de novembro de 1963 p.p. apresentamos a V. Sa. conforme se encontra abaixo exposto, o Laudo de Avaliação dos bens da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano (CODEBRO) - É de nosso dever enfatizar aqui que os critérios norteantes deste trabalho se subordinaram à adoção dos custos históricos de organização e formação dessa Sociedade de Economia Mixta. - ÁREA DE ATIVIDADES ATUAIS DA CODEBRO - A atual área de efetiva atividade da Codebro estende-se a 21 municípios do Brejo Paraibano inclusive 3 (três) Distritos assim relacionados: 1 - Areia - 2 - Sapé - 3 - Guarabira e s/Distritos; Cachoeira - 4 - Pirpirituba - 5 - Esperança - 6 - Areal - 7 - Pilões - 8 - Belém e s/Distritos: Rua Nova - 9 - Alagoinha - 10 - Serraria - 11 - Arara - 12 - Borborema - 13 - Bananeiras - 14 - Solânea - 15 - Remígio - 16 - Alagoa Nova - 17 - Ingá e s/Distritos; Riachão - 18 - Cuitegi - 19 - Umbuzeiro - 20 - Serra Redonda - 21 - Alagoa Grande - Outros Municípios e Distritos, entretanto, encontram-se devidamente incluídos no seu Programa de expansão. - Para servir ao presente esquema foram construídas 3 sub-estações,

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16 Km. da linha de Transmissão de 66 KV, 297 Km. de rêde Primária de 13,8 Kv e as várias rêdes urbanas de baixa tensão, estas construídas nos Municípios e Distritos já aqui referidos. - BENS CONSIDERADOS NA AVALIAÇÃO - No presente processo de Avaliação foram computados no Patrimônio da Emprêsa os seguintes bens: 1 - Rêde de Transmissão de 66 Kv. 2 - Rêdes Primárias de 13,8 KV. 3 - Rêdes de Baixa Tensão. 4 - Sub-Estação. 5 - Acêrvo das antigas emprêsas municipais de Produção e distribuição de energia ainda não transacionadas. 6 - Estoque de materias diversos existentes em Almoxarifado. 7 - Outras reservas da Emprêsa. - CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RECEBIDAS e OUTROS CRÉDITOS - A Companhia Distribuidora do Brejo Paraibano recebeu como contribuição do Gôverno Federal para posterior regularização a importância de Cr$ 169.722.868,90 (Cento e sessenta e nove milhões, setecentos e vinte e dois mil, oitocentos e sessenta e oito cruzeiros e noventa centavos), a qual não se constitui atualmente na realidade, Patrimônio da Emprêsa tendo em vista que aquêle montante estará sujeito ainda a combinações de ordem financeira entre o Govêrno Federal e a CODEBRO. Àquela cifra somam-se ainda outros créditos de natureza também estranha ao Patrimônio da Sociedade no valor de Cr$ 24.908.425,60 (Vinte e quatro milhões, novecentos e oito mil quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros e sesseta centavos), o que perfaz um total de Cr$ 194.631.294,50 (Cento e noventa e quatro milhões, seiscentos e trinta e um mil duzentos e noventa e quatro cruzeiros e cinquenta centavos). - AVALIAÇÃO PRELIMINAR - Os atuais bens da CODEBRO levantados devidamente por esta Comissão foram avaliados em Cr$ 433.248.939,30 (Quatrocentos e trinta e três milhòes, duzentos e quarenta e oito mil novecentos e trinta e nove cruzeiros e trinta centavos). Ora, deduzindo-se desse montante a importância correspondente a "CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS RECEBIDAS E OUTROS CRÉDITOS" no valor de Cr$ 194.631.294,50 (Cento e noventa e quatro milhões seiscentos e trinta e um mil duzentos e noventa e quatro cruzeiros e cinqüenta centavos) e mais a importância de Cr$ 3.617.642,80 (Três milhões, seiscentos e dezessete mil seiscentos e quarenta e dois cruzeiros e oitenta centavos) relativa às "RESERVAS", teremos a encontrar como resultado da operação aqui mencionada um valor expresso de Cr$ 235.000.000,00 (Duzentos e trinta e cinco milhões de cruzeiros). - AVALIAÇÃO FINAL - Tendo em vista as considerações aqui expendidas, estimamos o valor do Patrimônio da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano em Cr$ 235.000.000,00 (Duzentos e trinta e cinco milhões de cruzeiros). É êste o nosso parecer. João Pessoa, 3 de dezembro de 1963. - ass. Eng. Benígno Waller Barcia - Contador Licínio do Monte Furtado - Diogo Braz de Araújo. ANEXOS - 1 - Têrmo de Verificação - 2 - Balancete. - TÊRMO DE VERIFICAÇÃO - Havendo sido nomeado, em Assembléia Geral, da Cia. Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - Codebro, conforme Ata lavrada em livro

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próprio em 18 de novembro de 1963, na qualidade de Técnico em Contabilidade, para examinar todos os documentos relacionados com a contabilidade dessa Companhia, após minuciosa verificação, constatei perfeita normalidade em todos os documentos e, para constar vai anexo a êste têrmo de verificação um balancete extraído em 30 de novembro de 1963. João Pessoa, 3 de dezembro de 1963. Ass. Licínio do Monte Furtado. - (Registro - C.R.C./Pb/11. - Balancete da Cia. Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEBRO - Realizado em 30 de novembro de 1963.

DÉBITO

2. IMOBILIZADO

20. - Bens e Instalações em Serviços 5.091.693,1022. - Instalações Elétricas Compradas 5.988.056,60

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28. - Outras Propriedades 20.030,00

4. - DISPONÍVEL40 - Caixa 2.250.010,3041 - Bancos 11.842.977,0042. - Disponível Vinculado 85.910.000,00

6 - REALIZÁVEL

C. Prazo.

60 - Contas a Receber 6.669.632,4062 - Devedores Diversos 1.242.780,4064 - Depósito Especial 200,00

Longo Prazo

65 - Almoxarifado 136.085.091,0066 - Capital a Realizar - Ações 1.221.100,0068 - Título de Renda 12.000,00

5 - PENDENTE

52 - Obras e Serviços em Andamento 176.765.340,00

0 - COMPENSAÇÃO

01 - Ações em Caução 150.000,00___________

433.248.937,30

CRÉDITO

1 - INEXIGÍVEL

10 - Capital 235.000.000,0011 - Reservas 3.617.642,80

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3 - EXICÍVEL

C. Prazo

30 - Contas a Pagar 2.727.054,1034 - Dividendos Declarados 4.726.340,6037 - Outros Créditos Correntes 4.467.266,70

5 - PENDENTE

51 - Créditos em Suspenso 188.283,6051.1 - Contas Recebidas Adiantadamente

7.939.550,00

53 - Contribuições (Fazenda) 169.722.868,9055 - Depósito de Consumidores 4.449.232,30

9 - RESULTADO

00 - Lucros e Perdas (Lucros Suspensos) 260.698,90

0 - COMPENSAÇÃO

02 - Caução da Diretoria 150.000,00____________433.248.937,30

RECEITA

Receita de Exploração 50.964.376,80Idem, Estranha à Exploração 1.286.935,60

____________52.251.312,40

DESPESA

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Despesa de Exploração 32.286.504,00

Contador Geral - Ass. Newton de Novais Feitosa - Tec. em Cont. C.R.C. 585

LAUDO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ELETRO CARIRI S.A. PARA EFEITO DE SUA FUSÃO COM A COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE DO BREJO PARAIBANO (CODEBRO).

Os infra-assinados, Marcos de Lima Neves, brasileiro, solteiro, contador; Carlos Alberto Rodrigues Simões, brasileiro, solteiro, engenheiro; e Heitor Cabral da Silva, brasileiro, solteiro, economista, todos residentes nesta cidade, nomeados pela Assembléia Geral Extradordinária da Sociedade de Economia Mista ELETRO CARIRI S.A., realizada em 18 de novembro de 1963, às 14,00 horas, na sede social, a fim de procederem a avaliação do patrimônio da aludida Sociedade para a fusão da mesma com a Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano (CODEBRO), vem apresentar o resultado do seu trabalho, conforme o presente: LAUDO - 1) - Exame preliminar - Na sede da Sociedade de Economia Mista Eletro Cariri S.A., situada nesta cidade à Rua Monsenhor Walfredo Leal n. 117, foram-lhes apresentados os seguintes livros: Caixa, Diário e Razão; todos os documentos comprobatórios do ativo e passivo da Sociedade referentes aos exercícios anteriores, bem como os relatórios da Diretoria relativos aos mesmos anos. Folheando os relatórios da Diretoria concernentes aos exercícios sociais de 1960, 1961, 1962 e 1963, constatamos que a Socieadade de Economia Mista Eletro Cariri S.A. já está distribuindo energia às cidades de Pocinhos e Puxinanã, encontrando-se agora conseguindo recursos através da SUDENE, Ministério das Minas e Energia, FAGRIN e Banco do Nordeste do Brasil S.A., para, em comprando materiais, iniciar frentes de trabalho em várias cidades constante de seu plano de eletrificação. Procedendo a detido exame da contabilidade da empresa e conferindo o último balanço geral, de 31 de dezembro de 1963 que serviram de base para êstes estudos e análises, concluíram inicialmente pela exatidão dos dados oferecidos, concernentes ao valor atual dos bens e direitos pertencentes à Sociedade de Economia Mista Eletro Cariri S.A., com ligeiras modificações por atualização, adiante expostas. - 2) Balanço atualizado e avaliação final -

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Em face desse exame a que procederam, quer dos bens do ativo quer da situação do passivo, resultou a seguinte avaliação rigorosa, discriminada por títulos e rubricas subdivisionárias.

ATIVO

2 - MOBILIZADO

20 - Bens e Instalações em Serviço 2.110.597,50

4 - DISPONÍVEL

40 - Caixa 739.844,2041 - Bancos 34.925.051,4042.1 - Unid. de Pocinhos c/arrecad. 287.015,4042.2 - Unid. de Puxinanã c/arrecad. 48.051,50 35.999.962,506 - REALIZÁVELLongo Prazo

65.0 - Material em Depósito 3.367.695,4066 - Capital a Realizar - Ações 15.880.000,00 19.247.695,40

5 - PENDENTE

52.0 - Obras em Andamento 33.496.685,20___________90.854.900,60

PASSIVO

3 - EXIGÍVEL

37.1 - Impôsto Federal Único 88.112,5037.2 - Quota de Previdência 244.073,00 332.185,50

5 - PENDENTE

53 - Auxílio p/construção 179.455,00

Adiantamentos55 - Depósito de Consumidores 343.260,10 522.715,10

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__________854.900,60

3) - Outras informações - Deduzindo-se do ATIVO as somas do PASSIVO, ficam Cr$ 90.000.000,00 (NOVECENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) que correspondem ao patrimônio da Sociedade. Pelo que os peritos signatários avaliam o patrimônio da Sociedade de Economia Mista Eletro Cariri S.A. no total de Cr$ 90.000.000,00 (NOVENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), valor a que chegaram unânimente, havendo-se como exato e atual, e assim mandaram datilografar o presente laudo, em três vias idênticas,para um só efeito que datam e assinam, rubricadas tôdas as fôlhas, com exclusão da última.João Pessoa, 3 de dezembro de1963 - ass.) Marcos de Lima Neves - Contador - Carlos Alberto Rodrigues Simões - Engenheiro - Heitor Cabral da Silva - Economista".

Concluída a leitura, o Sr.Presidente declarou que estavam os laudos em discussão, podendo os Srs. Acionistas se manifestarem sôbre os mesmos.

Terminada a discussão o Sr.Presidente informou que ia em primeiro lugar submeter a votação o laudo de avaliação do patrimônio da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEBRO e que os acionistas desta Companhia não podiam tomar parte na votação do mesmo laudo, o que seria feito exclusivamente pelos acionistas da Sociedade de Economia Mista Eletro cariri S/A - ELETRO CARIRI, recomendando que permanecessem sentados os que votassem pela aprovação. Realizada a votação verificou-se ter sido o mesmo laudo aprovado por unanimidade

Com a palavra o Sr. Presidente informou que, em continuação ia submeter a votação o laudo de avaliação do patrimônio da Sociedade de Economia Mista Eletro Cariri - ELETRO CARIRI e que os acionistas desta Companhia não podiam tomar parte na votação do mesmo laudo, o que seria feito exclusivamente pelos acioniostas da Companhia Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEBRO, recomendando que permanecessem sentados os que votassem pela aprovação, verificou-se ter sido o mesmo laudo aprovado por unanimidade.

O Snr. Presidente proclamou, em face dos resultados, aprovados os laudos de avaliação dos patrimônios das duas Sociedades, submetidos de forma regular ao conhecimento e deliberação dos senhores acionistas.

Com a palavra o Snr. Presidente esclareceu que competia no momento aos senhores acionistas ratificarem as deliberações tomadas isoladamente pelas empresas nas Assembléias gerais Extraordinárias do dia 18/11/63 e principalmente a homologação do Projeto de Estatutos já aprovado. Para melhor orientação mandava que fôsse feita a leitura das Atas daquelas

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Assembléias Gerais Extraordinárias onde estavam ratificadas as deliberações e transcrito o Projeto de Estatutos.

A requerimento do acionista deputado Nivaldo Brito, mandou proceder também a leitura da Ata da Assembléia Geral Extraordinária da Eletro Cariri realizada em Juazeirinho no dia 23 de julho de 1963.

Feita a leitura dos documentos referidos, o Snr. Presidente declarou que ia submeter à discussão e homologação dos senhores acionistas os atos praticados e principalmente o Projeto de Estatutos. Estabelecida a discussão em tôrno dos atos e do Projeto de Estatutos, pronunciamentos foram feitos por diversos acionistas, notadamente pelos deputados Nivaldo Brito, José Braz do Rêgo, Inácio Feitosa e pelos prefeitos Edmundo Miranda - Alagoa Grande, José Mariano - Picuí, com relação à inoportunidade e inconveniência da fusão, também sôbre a denominação da nova empresa e à composição de sua Diretoria.

Com a palavra o Sr. Presidente, Governador Pedro Gondim, esclareceu as razões que levaram o Govêrno do Estado a patrocinar a reunião das duas Companhias, razões essas que, além de apoiadas em conveniência de ordem administrativa e técnica para uma eficiente e uniforme política de eletrificação das diversas regiões do Estado, eram reforçadas por pronunciamentos de diversos órgãos federais, como o Ministério das Minas e Energia, CHESF, SUDENE, ELETROBRAS, etc; esses pronunciamentos levaram o Govêrno do Estado a assumir compromisso de unificar as companhias, quando se realizou nêste Estado a 3ª reunião dos Governadores, durante o Govêrno Jânio Quadros. Continuando com a palavra o Snr. Presidente informou que democraticamente recebia e acatava em parte as ponderações daqueles acionistas e para emprestar ao nome da nova empresa o sentido de seus objetivos, propunha que fôsse substituída a denominação constante dos Estatutos pela de Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, e que a Diretoria se acrescentasse um lugar de Vice-Presidente com mandato de 4 (quatro) anos, o qual, como consideração aos senhores acionistas minoritários, principalmente aos do Cariri, o Estado tomaria como seu próprio voto o nome fixado na preferência dos demais acionistas. Em seguida, face ao pronunciamento de diversos acionistas indicando o seu nome para o lugar de Vice-Presidente, o Dr. João Bôsco pediu a palavra para dizer que ficara sensibilizado e agradecido com a escolha mas somente aceitaria o lugar se lhes fôssem dadas atribuições desde logo, uma vez que não constavam essas dos Estatutos pois não queria ter do cargo um mero emprego, mas oportunidade de continuar trabalhando em favor da eletrificação da Paraíba, particularmente ao do Cariri paraibano.

Com a palavra o Snr. Presidente acionista Governador Pedro Gondim disse que o esclarecimento solicitado pelo Dr. João Bôsco cabia mais a ele, antes da proposta de criação do lugar de Vice-Presidente, oferecer.

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Assegurava então não compreender a medida, o objetivo de ser útil ou contemplar pessoalmente a ninguém, estando aí, necessariamente incluído o ilustre solicitante. Quizera, sim, abrir mais um crédito e preito de confiança aos acionistas caririzeiros, reservando a êstes, na composição da Diretoria, sem prejuízo da recondução dos antigos diretores da CODEBRO, um posto administrativo, acrescentando que, em face da omissão nos Estatutos quanto às atribuições do Vice-Presidente, suspendia a sessão por cinco minutos de modo a redigir e apresentar à Casa as atribuições que lhe deveriam ser dadas.

Reaberta a sessão o Snr. Presidente submeteu à Casa a relação das seguintes atribuições a serem incluídas nos Estatutos como competindo ao Diretor Vice-Presidente: - Art. 27 - São atribuições do Vice-Presidente, além de outras que lhe delegue a Diretoria: 1 - a) substituir o Diretor presidente nas suas ausências ou impedimentos eventuais; b) assessorar o Diretor Presidente nas matérias da competência exclusiva dêste; c) realizar estudos preliminares relacionados com a expansão das atividades sociais, de modo a estendê-las a tôdas as regiões do Estado; d) organizar o Departamento Jurídico da companhia, emitindo pareceres de natureza jurídica até a completa estruturação do órgão; 2 - informar e encaminhar o expediente de sua Diretoria; 3 - propor à Diretoria da Sociedade a criação de divisòes, secções ou departamentos necessários à execução dos serviços de sua Diretoria e a nomeação do pessoal competente para os cargos respectivos; 4 - preparar, anualmente o relatório geral das atividades de sua Diretoria relativas ao exercício social; 5 - colaborar com os demais Diretores da Sociedade, proposta esta que ia submeter a discussão e votação, juntamente com as inicialmente feitas.

Como ninguém se manifestasse sôbre as referidas propostas foram submetidas à votação as Atas e os Estatutos com as alterações, sugeridas, sendo os mesmos aprovados pela unanimidade dos acionistas presentes, abstendo-se de votar o acionista deputado Nivaldo Brito e ficando assim homologado os Estatutos que são do teor seguinte: - "ESTATUTOS DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SAELPA. - CAPÍTULO I - Da organização, nome, sede, objeto e duração - Art 1º - Fica criada a SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SAELPA - resultante da fusão das sociedades da mesma natureza e objeto denominadas COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE DO BREJO PARAIBANO e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ELETRO CARIRI. Art. 2º - A sede da Companhia é a cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba. Art. 3º - A Sociedade tem por objetivo promover a eletrificação urbana e rural de todo o território paraibano. Parágrafo único - Para atingir seus objetivos a Sociedade terá, entre outras, as seguintes metas: a) elaborar os projetos visando executar o Plano Estadual de Eletrificação; b) estudar e resolver assuntos pertinentes à energia elétrica, sob qualquer forma

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que fôr utilizada; c) adquirir e comerciar energia elétrica; d) projetar, executar e fiscalizar obras referentes à geração, transformação e distribuição de energia elétrica, bem como importar equipamentos e materiais destinados a seus fins; e) exercer as atribuições e poderes que lhe forem delegados pelo Estado, União e Município; f) executar, mediante autorização competente, no que couber ao Estado e municípios ou quando estes forem transferidos ou delegadas as atribuições da União, o Código de Águas (Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934) e leis subseqüentes bem como a correspondente legislação estadual supletiva e complementar, no que se refere a energia elétrica; g) tornar efetivas quaisquer medidas legais que assegurem a completa execução das suas atividades e objetivos; h) prestar assistência técnica aos municípios acionistas; i) promover as desapropriações e encampações necessárias ao exercício de suas atividades; j) operar, mediante convênio, sistemas de outras concessionárias ou dar-lhes assistência técnica, visando sua unificação ao sistema da Sociedade; k) eleborar os planos de aplicação, receber, aplicar e comprovar a aplicação das quotas do Impôsto Único sobre energia elétrica ou quaisquer outros recursos de origem Federal, Estadual e Municipal, especificamente destinados à eletrificação, dos municípios paraibanos; 1) exercer quaisquer atividades, não expressas ou discriminadas nêste parágrafo, relativas à energia elétrica que, pela sua natureza lhe devam ser atribuídas. Art. 4º - O prazo de duração da sociedade é indeterminado e somente será dissolvida nos precisos casos da lei ou, por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para êsse fim, e na qual estejam representados ou presentes, acionistas de, no mínimo, 2/3 do capital social e, pelo menos, com voto favorável da metade do mesmo capital. CAPÍTULO II - Do capital social e das ações - Art. 5º - O capital da Sociedade é de Cr$ 325.000.000,00 (Trezentos e vinte e cinco milhões) de cruzeiros representados em 1.400.850 (hum milhão quatrocentos mil oitocentos e cinqüenta) ações ordinárias e 1.849.150 (hum milhão oitocentos e quarenta e nove mil cento e cinquenta) ações preferenciais ambas no valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) cada, sendo as últimas sem direito a voto e subscritas pela Superitendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), representando a União Federal. Parágrafo único - A preferência das ações preferenciais de que fala êste artigo consiste em prioridade no reembolso de capital, sem prêmio. Art. 6º - As ações ordinárias e preferenciais terão direito a um dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano. Art. 7º - Os títulos das sociedades fundidas serão substituídos pelos da Sociedade respeitados os critérios legais. Art. 8º - A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos até o máximo de 1.000.000 (um milhão) de ações por título. Art. 9º - Os títulos ou certificados de ações serão assinados pelo Diretor-Presidente, ou seu substituto, e por um dos diretores. Art. 10 - O direito de voto será reservado, exclusivamente, às ações ordinárias. Art. 11 - As ações de prioridade das autarquias sòmente poderão

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ser negociadas mediante expressa autorização dos Chefes do Executivo Federal, Estadual e Municipal. Art. 12 - A transferência das ações se fará de acordo com a legislação vigente, na sede da Companhia em livro próprio. CAPÍTULO III - Da administração - At. 13 - São órgãos administrativos da Sociedade: a) Diretoria - b) o Conselho Consultivo - c) o Consêlho Fiscal - d) a Assembléia Geral. Art. 14 - A Diretoria será composta de um presidente e quatro diretores eleitos pela Assembléia Geral. Art. 15 - Os Diretores denominam-se: Diretor Presidente, Diretor Vice-Presidente, Diretor Comercial, Diretor Administrativo e Diretor Técnico. Art. 16 - Os Diretores Presidente e Comercial terão o mandato de 5 (cinco) anos. Os Diretores Vice-Presidente, Administrativo e Técnico terão mandato de 4 (quatro) anos. Art. 17 - Os Diretores deverão caucionar 500 (quinhentas) ações,não podendo tomar posse antes de cumprir a obrigação nem levantar a referida caução antes de deixar os respectivos cargos uma vez aprovadas as contas do último exercício. Parágrafo único - Servem de caução ações próprias ou de outrem. Art. 18 - Não podem ser Diretores os incapazes de negociar e os que tiverem sócio, ascendente ou descendente até o terceiro grau e parente a fim na Diretoria. Art. 19 - As licenças ao Presidente e aos Diretores da Companhia serão concedidas pela Diretoria, perdendo o cargo o Diretor que se afastar do exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado. Parágrafo único - Os Diretores serão substituídos um pelo outro por designação do Diretor-Presidente. Art. 20 - A representação dos membros da Diretoria será anualmente fixada pela Assembléia Geral. Art. 21 - A Diretoria se reunirá ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinária, sempre que o Presidente a convocar deliberando por maioria de votos. Art. 22º - Em caso de vaga, renúncia ou impedimento definitivo de um dos membros da Diretoria, esta escolherá um substituto para o exercício do cargo, até a eleição, na primeira Assembléia que se realize. O Diretor, assim eleito exercerá o cargo pelo tempo restante. Parágrafo único - Tratando-se de vaga, renúncia, ou impedimento definitivo do Diretor-Presidente o seu substituto convocará, no prazo de 30 (trinta) dias uma Assembléia Geral para proceder à sua eleição. Art. 23º - Considera-se prorrogado o mandato de Diretor até a posse do substituto. Art. 24º - A posse da Diretoria verificar-se-á do seguinte modo: o Diretor-Presidente quando presente poderá ser investido em suas funções na própria Assembléia que o elegeu. Assim não ocorrendo, será empossado dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias perante a mesa que presidiu os trabalhos da referida Assembléia. Os demais Diretores serão empossados pelo Diretor-Presidente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a posse daquele devendo, não obstante, prestar caução no prazo legal. CAPÍTULO IV - Das atribuiçòes e deveres da Diretoria - Art. 25º - Compete à Diretoria: a) Cumprir as leis do país, os estatutos da Sociedade e as deliberações das Assembléias Gerais de acionistas; b) organizar o

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regulamento interno dos serviços da Sociedade; c) determinar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Sociedade; d) decidir sôbre a criação e extinção de cargos ou funções, fixar salários e comissões, bem como organizar o regulamento do pessoal; e) criar ou extinguir agências,sucursais, filiais, escritórios ou representações em qualquer lugar beneficiado pelos serviços da Sociedade, ou onde justificado houver interêsse; f) distribuir e aplicar o lucro, na forma estabelecida nestes estatutos; g) resolver os casos extraordinários; h) apresentar relatório anual dos negócios da Sociedade à Assembléia Geral. Art. 26º - Compete ao Presidente: a) superintender e dirigir os negócios da Sociedade; b) nomear, transferir, suspender ou demitir empregados de qualquer categoria, conceder-lhes licenças ou abonos de faltas ao trabalho, podendo delegar estas atribuições; c) representar a Sociedade ativa e passivamente, em juízo ou perante terceiros, constituindo, se necessário, advogados ou procuradores e prepostos; d) vetar as deliberações da Diretoria submetendo o assunto à Assembléia Geral; c) convocar as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, ressalvados os casos especiais mencionados na Lei de Sociedade por ações; d) autenticar os têrmos de abertura e encerramento dos livros da Sociedade e remetê-los à repartição competente; e) efetuar, em caso de urgência e no interêsse da Sociedade, toda e qualquer operação até a importância de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), inclusive emitir e endossar cheques. Art. 27º - São atribuições do Diretor Vice-Presidente, além de outras que lhe delegue a Diretoria: 1- a) substituir o Diretor Presidente nas suas ausências ou impedimentos eventuais; b) assessorar o Diretor Presidente nas matérias da competência exclusiva deste; c) realizar estudos preliminares relacionados com a expansão das atividades sociais, de modo a estendê-las a tôdas as regioes do Estado; d) organizar o Departamento Jurídico da Companhia, emitindo pareceres de natureza jurídica até a completa estruturação do Órgão; 2) - informar e encaminhar o expediente de sua Diretoria; 3) - propor à Diretoria da Sociedade a criação de divisões, secções ou departamentos necessários à execução dos serviços de sua Diretoria e a nomeação de pessoal competente para os cargos respectivos; 4) - preparar, anualmente, o relatório geral das atividades de sua Diretoria relativas ao exercício social; 5) - colaborar com os demais diretores da sociedade. Art. 28º - Compete ao Diretor Comercial: 1) - Planejar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar os serviços da sua Diretoria, os quais são: a) proceder à aquisição, à conferência, ao recebimento, à guarda, à conservação, à distribuição, à recuperação, e à transferência dos materiais necessários aos serviços da Sociedade; b) proceder à manutenção dos níveis de estoque; c) proceder a inventários periódicos dos materiais de propriedade da Sociedade; d) classificar e controlar o consumo de todo o material utilizado pela Sociedade; e) proceder à alienação, com expresso consentimento da Diretoria da Sociedade, dos materiais desnecessários aos serviços sociais; f) organizar e

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manter atualizado o cadastro patrimonial da Sociedade e controlar o acervo geral, mediante informações das demais Diretorias; g) proceder ao tombamento de todos os bens pertencentes à Sociedade, inscrevendo-os no cadastro patriminial desta; h) colaborar com a Diretoria da Sociedade no preparo de propostas e orçamentos de obras e serviços sociais; i) controlar, no que lhe competir, a execução orçamentaria das obras e serviços da Sociedade; 2) - assinar cheques, juntamente com o Presidente; 3) - informar e encaminhar o expediente de sua Diretoria; 4) - propor à Diretoria da Sociedade a criação de divisões, secções ou departamento necessários à execução dos serviços de sua Diretoria e a nomeação do pessoal competente para os cargos respectivos; 5) - exercer outras atribuições que, por natureza, lhe devam competir ou lhe sejam designadas pela Diretoria; 6) - preparar anualmente, o relatório geral de atividades da sua Diretoria relativo ao exercício social; 7) - administrar os escritórios sucursais ou agências da Sociedade, no interior do Estado; 8) - promover o estudo do mercado consumidor e sua conseqüente evolução; 9) - estudar periodicamente o sistema tarifário da emprêsa e sua conseqüente vinculação à Divisão de Águas e Energia Elétrica (DAEE) - do Ministério das Minas e Energia; 10) - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua competência; 11) - colaborar com os demais Diretores da Sociedade. Art. 29º - Compete ao Diretor Técnico: 1) - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de sua Diretoria os quais são: a) elaborar e executar o Plano Geral de Eletrificação, da Sociedade, promovendo, periodicamente, a sua atualização, tendo em vista o Plano Geral de Eletrificação do Estado; b) estudar, sob ponto de vista técnico, todos os assuntos de energia elétrica e aproveitamento hidro-elétrico inerentes à finalidade da Sociedade; c) projetar e orçar obras destinadas à produção, à transmissão, à transformação e à distribuição de energia elétrica; d) estudar problemas relativos à repartição de carga, à proteção, à estabilidade e à interconexão dos sistemas de transmissão e de distribuição, interessando ao Plano Geral de Eletrificação da Paraíba; e) estudar sob o aspecto técnico, os problemas relativos à eletrificação rural; f) elaborar normas de serviços para as atividades técnicas específicas à Diretoria; g) estudar a padronização de equipamentos e materiais eletricos utilizados nas obras e serviços da Sociedade e elaborar normas técnicas para uso da Companhia e usuários; h) organizar e manter atualizado o arquivo geral de plantas e projetos, assim como a documentação técnica pertinente aos serviços da Diretoria; i) estudar os pedidos de assistência técnica aos municípios acionistas, tomando por base o Plano Geral de Eletrificação do Estado; j) elaborar as especificações técnicas necessárias à confecção de editais de concorrência ou coleta de preços para aquisição de materiais e equipamentos elétricos; k) estudar e examinar projetos de linhas de transmissão, bem como de redes de distribuição de concessionários e permissionários, dando-lhes, em função dos interêsses da

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Sociedade, a assistência cabível; 2) - colaborar com o Diretor Presidente na elaboração do programa anual de trabalhos e serviços afetos à Diretoria; 3) - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua competência; 4) - propor à Diretoria da Sociedade a criação de divisões, secções ou departamentos necessários à execução dos serviços da sua Diretoria e a nomeação do pessoal competente para os cargos respectivos; 5) - opinar sôbre a necessidade da contratação com terceiros, da execução de serviços técnicos da competência de sua Diretoria; 6) - exercer outras atribuições que, por natureza, lhe devam competir, ou lhe sejam designadas pela Diretoria; 7) - preparar anualmente o relatório geral das atividades da Sociedade, relativo ao exercício, na parte que lhe competir; 8) - colaborar com os demais Diretores da Sociedade; 9) - informar e encaminhar o expediente de sua Diretoria; 10) - assinar cheques, juntamente com o Presidente. Art. 30º - Compete ao Diretor Administrativo: 1) - Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar os serviços da sua Diretoria, os quais são: a) estudar, propor e coordenar os assuntos referentes à administração do pessoal; b) elaborar normas de serviços para as atividades da Diretoria Administrativa; c) organizar e manter atualizados coletâneas de leis, decretos, regulamentos, regimentos, atos, resoluções e outras normas referentes a empregados; d) conferir e receber as prestações de contas de adiantamentos e suprimentos feitos aos empregados da Sociedade; e) receber, expedir, protocolar, autuar, distribuir e controlar a tramitação e arquivar tôda a documentação da Sociedade; f) organizar, coordenar, controlar, conservar e fiscalizar o arquivo da Sociedade; g) organizar, controlar, conservar e fiscalizar a biblioteca da Sociedade; h) dirigir, controlar e fiscalizar a movimentação, a permuta e a divulgação de documentos e publicações do interêsse da Sociedade; i) dirigir, coordenar e controlar a movimentação dos veículos e a oficina de reparos da Sociedade; j) providenciar o transporte de cargos do interêsse da Sociedade; k) executar, coordenar e controlar tôda a escrituração e as atividades contábeis da Sociedade, através dos sistemas necessários; l) proceder ao preenchimento de cheques; m) preparar balancetes e prestações de contas da Sociedade; n) efetuar pagamentos e recebimentos; o) efetuar depósitos e retiradas em bancos, observado o disposto no artigo 32; p) manter registro das movimentações diárias realizadas; q) elaborar diariamente boletins de caixa; r) guardar títulos, documentos e valores em espécie; s) assinar cheques, juntamente com o Presidente; t) visar os boletins diários de caixa; 2) - colaborar com os demais Diretores da Sociedade; 3) - assessorar o Diretor Presidente nos assuntos de sua competência; 4) - informar e encaminhar o expediente de sua Diretoria; 5) - propor à Diretoria da Sociedade a criação de divisões, secções aos departamentos necessários à execução dos serviços de sua Diretoria e a nomeação do pessoal competente para os cargos respectivos; 6) - exercer outras atribuições que, por natureza, lhe devam competir ou lhe

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sejam designadas pela Diretoria; 7) preparar anualmente, o relatório geral de atividades da Diretoria relativo ao exercício social. Art. 31º - Qualquer membro da Diretoria poderá representar a Assembléia Geral contra ato da administração que considere ilegal ou nocivo aos interêsses da Sociedade. Parágrafo único - Aquele que fizer a representação poderá convocar no prazo de 15 (quinze) dias uma Assembléia Geral Extraordinária para o fim de apreciar a aludida representação. Art. 32º - Todos os documentos que importarem em obrigação de ordem financeira ou patrimonial da Sociedade, de valor superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), devem ser assinados pelos Diretor Presidente ou seu substituto e mais um Diretor, respeitando-se, quanto a êste, sempre que possível, as suas atribuições. CAPÍTULO V - Conselho Consultivo - Art. 33º - Como órgão auxiliar da Diretoria, o Conselho Consultivo será constituído de 7 (sete) membros que elegerão um presidente escolhido entre acionistas ou pessoas de reconhecida idoneidade e competência em assuntos técnicos, jurídicos e comerciais. Art. 34º - O Conselho Consultivo se manisfestará sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria, ou pelo Diretor-Presidente, sendo-lhe permitido acesso aos meios de informação a dispor da Sociedade. Art. 35º - O Conselho poderá sugerir à Diretoria ou ao Diretor-Presidente as providências e medidas que considere de interêsse para a Sociedade. Art. 36º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será de 3 (três) anos, podendo ser renovado; a eleição será prerrogativa da Assembléia Geral. Haverá dois representantes do Estado, dois representantes dos Municípios e um representante dos acionistas particulares. Os lugares restantes serão preenchidos com os votos de todos os acionistas ordinários. Parágrafo único - Na impossibilidade do preenchimento dos lugares na forma indicada no artigo face à ausência de acionistas, serão todos eleitos pela forma comum. Art. 37º - O Conselho Consultivo se reunirá por convocação do Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias. Parágrafo único - - O Conselho também poderá se reunir por deliberação própria no máximo 3 vezes dentro de cada exercício. Art. 38º - Aos membros do Conselho Consultivo será atribuída a devida remuneração pelas reuniões que efetuar, segundo critério fixado pela Assembléia Geral. Art. 39º - Nenhuma proposta da Diretoria ou de qualquer acionista será submetida à deliberação da Assembléia Geral, sem prévio parecer do Conselho Consultivo, quando versar sobre: a) Mudança do objetivo essencial da Sociedade; b) - Incorporação da Sociedade em outra ou a sua fusão; c) - Proposta de concordata preventiva ou suspensiva de falência. CAPÍTULO VI - Do Conselho Fiscal - Art. 40º - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e suplentes em igual número que elegerão um presidente residente no país, eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos. Art. 41º - Um dos membros do Conselho Fiscal e um suplente, serão eleitos pelos votos dos Municípios acionistas; outro membro do Conselho

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Fiscal e seu suplente serão eleitos pelos votos do Estado; e o terceiro e seu suplente serão eleitos por todos os acionistas com direito a votos. Parágrafo único - Na impossibilidade do preenchimento dos lugares na forma indicada no artigo face a ausência de acionista, serão todos eleitos pela forma comum. Art. 42º - No caso de renúncia, falecimento ou impedimento de membro do Conselho Fiscal, assumirá o suplente indicado na ordem, pela Assembléia Geral. Art. 43º - As atribuições do Conselho Fiscal são as fixadas pela Lei das Sociedades por ações. Art. 44º - A remuneração do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembléia. CAPÍTULO VII - Da Assembléia Geral - Art. 45º - A Assembléia Geral se reunirá, sempre que os interêsses da Sociedade o exigirem. Art. 46º - A convocação da Assembléia Geral obedecerá ao estabelecimento na Lei das Sociedades por ações e será considerada legalmente instalada sempre que se acharem presentes acionistas em número mínimo representativos do "quorum" de ações estimados por Lei. Art. 47º - O acionista poderá fazer-se representar nas Assembléias Gerais por outro acionista com direito a voto, mediante procuração com poderes especiais, desde que o outorgado não faça parte da Diretoria ou do Conselho Fiscal. Art. 48º - As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado poderão deliberar e votar nas Assembléias Gerais por seus representantes legais, ou por pessoa devidamente credenciada. Art. 49º - Os Diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação de suas contas, inventário e balanços, nem os membros do Conselho Fiscal, quando se tratar da aprovação dos respectivos pareceres. Art. 50º - Compete à Assembléia Geral resolver todos os negócios da Sociedade, de acôrdo com as disposições legais pertinentes. Art. 51º - A mesa que dirigir os trabalhos da Assembléia Geral será presidida pelo Presidente, ou na falta dêste por seu substituto ou por pessoa escolhida por aclamação. Secretariado por um dos Diretores e mais um secretário escolhido pelos acionistas, ressalvadas as restrições previstas em Lei. CAPÍTULO VIII - Do Exercício Social - Art. 52º - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano. Levantado o balanço, com observância das prescrições legais e feitas as necessárias amortizações, do lucro líquido, deduzir-se-ão: a) antes da distribuição dos dividendos; 1) 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva legal e até que êsse fundo alcance 20% (vinte por cento do capital); 2) 10% (dez por cento) para o fundo de reserva especial, destinado a garantir eventuais prejuízos e a concorrer para a elevação do capital social, podendo, todavia, a Assembléia Geral ordenar que parte dêsse fundo seja aplicado em outras finalidades permitidas por Lei. a) outras reservas instituídas por Lei especial; b) a soma necessária para o pagamento de um dividendo de 6% (seis por cento) aos portadores de ações; c) depois da distribuição dos dividendos: 10% (dez por cento) para serem distribuídos como gratificação aos empregados da Sociedade; d) 20% (vinte por cento) de que restar para distribuir aos membros da Diretoria, do

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Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, sendo 10% (dez por cento) para a Diretoria e o restante, equitativamente: para o Conselho Consultivo e o Fiscal. Art. 53º - O pagamento dos dividendos poderá ser feito, a critério da Diretoria, em duas prestações, mas dentro do exercício em que for aprovado o balanço pela Assembléia Geral. Parágrafo único - Os dividendos não reclamados prescreverão segundo as disposições legais. Art. 54º - Em caso de liquidação da sociedade, será o acionista majoritário o liquidante, através de representante expressamente indicado. CAPÍTULO IX - Das disposições finais - Art. 55º - A Sociedade assume todos os direitos e obrigações das empresas objeto da fusão. Art. 56º - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral e nos termos da Lei da sociedade por ações".

Com a palavra, ainda, o Sr. Presidente declarou que em face da votação homologatória, ficava definitivamente constituída a SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SAELPA, resultante da fusão da Sociedade de Economia Mista Eletro Cariri S/A. - ELETRO CARIRI e Cia. Distribuidora de Eletricidade do Brejo Paraibano - CODEBRO, com o capital Social de Cr$ 325.000.000,00 (Trezentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), todo subscrito e realizado com a incorporação no acervo de cada Sociedade ao patrimônio da nova Companhia, convertidos os acionistas das emprêsas fundidas em acionistas da nova Sociedade.

Continuando o Sr. Presidente informou que deviam os senhores proceder à eleição dos dirigentes da nova Companhia representados pela Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, e fixar-lhes a representação.

Pedindo e obtendo a palavra o Sr. Oscar Sampaio Visgueiro, Secretário das Finanças e presidente do Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Industrial - FAGRIN, propôs que a Primeira Diretoria fosse eleita por aclamação e apresentou os seguintes nomes para compor a Diretoria: - Dr. Rômulo Romero Rangel para Diretor Presidente, Dr. Clóvis Moreno Gondim, para Diretor Administrativo, Sr. Artur Tinoco Filho para Diretor Comercial e o Engenheiro Renato Darcy Ferreira de Almeida para Diretor Técnico, para compor o Conselho Consultivo: - Drs. Lauro Pires Xavier, Serafim Rodriguez Martinez, João dos Santos Coêlho Filho, Srs. Austragésilo de Freitas, Waldemar Nóbrega, José de Farias Braga e Dr. Trajano Pires da Nóbrega, para membros efetivos do Conselho Fiscal: - Dr. José Martins Ribeiro, George Cunha e Juventino Batista de Azevedo, e para suplentes Srs. Lindolfo Soares Filho, Dr. Carlos Pessoa Filho e Manuel de Farias Souza.

Submetida a proposta a discussão e como ninguém quisesse fazer uso da palavra foi a mesma submetida a votação, tendo sido aprovada por unanimidade.

Pedindo a palavra o acionista Inácio Feitosa, propôs como representante dos acionistas do Cariri, o nome do Dr. João Bôsco Carneiro

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para o lugar de Diretor Vice-Presidente. Submetida a votação a proposta foi aprovada por unanimidade.

Face aos resultados, o Sr. Presidente proclamou como dirigentes da nova Companhia as pessoas que acabavam de ser eleitas, ficando os Órgãos assim constituídos: - Para Diretoria: Dr. Rômulo Romero Rangel para Diretor Presidente, Dr. João Bôsco Carneiro para Diretor Vice-Presidente; Dr. Clóvis Moreno Gondim para Diretor Administrativo, Sr. Artur Tinôco Filho para Diretor Comercial e o Engenheiro Renato Darcy Fereira de Almeida para Diretor Técnico; Para o Conselho Consultivo: - Drs. Lauro Pires Xavier, Serafim Rodriguez Martinez, João dos Santos Coêlho Filho, Srs. Austragésilo de Freitas, Waldemar Nóbrega, José de Farias Braga e o Dr. Trajano Pires da Nóbrega; Para o Conselho Fiscal: - Dr. José Martins Ribeiro, George Cunha Juventino Batista de Azevedo, e para suplentes: Srs. Lindolfo Soares Filho, Dr. Carlos Pessoa Filho e Manuel de Farias Souza, que ficavam considerados desde logo devidamente empossados.

Com a palavra o Sr. Oscar Sampaio Visgueiro propôs que fôssem fixadas as seguintes representações: - Para cada Diretor Cr$ 120.000,00 por mês, para cada membro do Conselho Consultivo. Cr$ 1.500,00 por sessão que comparecer e para cada membros efetivo do Conselho Fiscal Cr$ 6.000,00 por semestre.

Submetida a proposta a discussão, como ninguém quisesse fazer uso da palvra o Sr. Presidente submeteu a votação, sendo aprovada por unanimidade.

Ainda com a palavra o Sr. oscar Sampaio Visgueiro, Presidente do FAGRIN, autorizou em favor dos Diretores que acabavam de ser eleitos o caucionamento de 2.500 ações de propriedade dêsse Órgão que fôssem necessárias para atender as exigências dos Estatutos.

Nada mais havendo a tratar o Sr. Presidente agradeceu o comparecimento de todos os acionistas e convidou-os para uma reunião em Palácio às 16 horas, para tratar de assuntos de interêsse da nova sociedade, suspendendo a sessão pelo tempo necessário à lavratura da presente Ata.

Reaberta a sessão foi a Ata lida e aprovada por unanimidade, e vai assinada por mim, secretário, e por todos os acionistas presentes.

João Pessoa, 14 de fevereiro de 1964.

Inácio José Feitosa - SecretárioPedro Moreno GondimArtur Tinôco FilhoJoão Bôsco CarneiroPelo Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Industrial - FAGRINOscar Sampaio Visgueiro - Presidente

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Rômulo Romero RangelHálamo Duarte da CunhaPela Prefeitura Municipal de AreialFrancisco Apolinário da Silva - PrefeitoPela Prefeitura de EsperançaLuiz Martins de Almeida - PrefeitoSilvio PôrtoFelix CahinoPela Prefeitura Municipal de AreiaElson da Cunha Lima - PrefeitoPela Prefeitura Municipal de de SapéAbel Carneiro da Cunha - Prefeito em exercícioPela Prefeitura Municipal de Alagoa GrandeEdmundo Cavalcanti de Miranda - PrefeitoPela Prefeitura Municipal de SerrariaAntônio Cavalcanti de Carvalho - PrefeitoPela Prefeitura Municipal de JuazeirinhoInácio de Farias Gurjão - PrefeitoPela Prefeitura Municipal de SoledadeJosé Manuel de Araújo - PrefeitoPela Prefeitura Municipal de PuxinanãJosé Hipólito de Azevedo - PrefeitoPela Prefeitura Municipal de UmbuzeiroAlcides Cabral de Melo - PrefeitoLindolfo Soares FilhoPela Prefeitura Municipal de GuarabiraJoão de Farias Pimentel Filho - PrefeitoPela Prefeitura Municipal de Serra RedondaSeverino Dias Almeida - Prefeito

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAÍBA

CERTIDÃO

CERTIFICO que a SOCIEDADE ANÔNIMA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA - SAELPA - arquivou nesta Junta na Escarcela n. 301, por despacho de 19 de março de 1964, os documentos de sua constituição, para o seu legal funcionamento. E para constar eu, Maria Emília de Sá Leitão, Auxiliar Escritório Nível F4 lotada nesta Junta, passei a presente certidão datilografada aos vinte e três dias do mês de março de 1964. Subscrevo e

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assino. Junta Comercial do Estado da Paraíba, em 23 de março de 1964. Maximiano da Franca Neto - Secretário.

O ponto de partida da SAELPA foi portanto o acervo dessas Empresas, que já possuiam planos de eletrificação que foram unidos e ampliados.

Através do Decreto Federal 52.209 de 11 de dezembro de 1964 a SAELPA recebe competência para funcionar como Concessionária de Energia Elétrica.

Merece registro a nota oficial de 25 de abril de 1964, provavelmente a primeira da empresa.

NOTA DA DIRETORIA

Face à divulgação, por Jornais desta Capital, do apelo que o ilustre deputado Nivaldo Brito dirigiu ao Exmo. Sr. Governador do Estado da Paraíba para que providencie o início dos trabalhos de eletrificação de cidades do Cariri, a Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA, empresa a que foi atribuída a missão de executar a política do Governo Estadual no setor de eletricidade, entendo ser oportuno a divulgação dos seguintes esclarecimentos:

I - Somente a 4 do corrente mês, pela publicação da respectiva ata no Diário Oficial, é que ficou concluído o processo de fusão da Eletro Cariri com a Codebro, e, conseqüentemente, de constituição da SAELPA;

II - No momento promove-se, à vista dos projetos elaborados, o levantamento do material a ser adquirido, visando à aplicação imediata dos recursos disponíveis para a citada região;III - Providências de natureza jurídica e burocrática estão sendo ultimadas no sentido de habilitar a companhia ao recebimento de recursos do Estado através do Conselho Estadual de Águas e Energia Elétrica, indispensáveis para a conclusão dos trabalhos programados.

A Diretoria da SAELPA tem plena consciência de seus deveres e dos anseios da população do interior de ver modificado o seu sistema de fornecimento de energia elétrica, e não poupará esforço para se desincumbir da sua missão receberá, sempre, como estímulo a visita de quantos queiram se inteirar de suas atividades ou contribuir, com sugestões e avisos, para que possa melhor cumprir as suas obrigações.

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João Pessoa, 25 de abril de 1964.

A Diretoria

No mês seguinte publicou o edital de Convocação para as firmas prestadoras de serviço.

EDITAL DE 26/MAIO/64

Edital de Inscrição

A Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba (SAELPA) com sede à Rua João Suassuna, nº 13, primeiro andar, em João Pessoa, Paraíba, tendo em vista sua programação de trabalhos com cerca de 100 (cem) cidades a eletrificar, convida as firmas interessadas no fornecimento de mão-de-obra técnica e braçal para execução dos serviços de construção das rêdes elétricas e linhas de transmissão de energia, respectivas, a se inscreverem no endereço supra, recebendo para tanto, na oportunidade, uma relação das condições exigidas.

João Pessoa, 26 de maio de 1964Rômulo Romero Rangel - Diretor Presidente

PRIMEIROS PASSOS

Por um lado expandir o Sistema Elétrico e por outro se capacitar técnica e administrativamente, foram os primeiros desafios da Empresa. A capacitação de pessoal, enquanto não tinha um setor próprio, era promovida através do Departamento de Águas e Energia - DAE PE e pela ETF PB.

A Expanção do Sistema Elétrico foi feito pela absorção de alguns sistemas elétricos municipais, e por um grande número de redes de distribuição construidas.

Outro fator de atenção nos primeiros anos foi a Eletrificação Rural, para a qual chegou a ser criada uma Diretoria.

Registra-se ainda, nos anos iniciais da SAELPA o fato da Eletrobrás se tornar acionista da Empresa, e a absorção do Sistema Elétrico da Capital.

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Quanto ao Sistema Elétrico da Capital, em 1964 ano da criação da SAELPA era operado pelo Departamento dos Serviços Elétricos da Capital - DSEC, situação que perdurou até 1966 quando pela lei 3449 de 13/12/66, ele foi extinto e seu acervo incorporado à SAELPA. O DSEC em 1965 estava em dia com a CHESF devido a um pagamento que o Estado realizou para com aquela geradora no valor de 468 milhões de cruzeiros, dentro de um acordo para a Construção das SubEstações dos Distritos Industriais de João Pessoa e Campina Grande.

Porem, em 1966, os débitos do DSEC impediam que verbas Federais fossem destinadas à Paraíba (leia-se SAELPA), o que levou o Governo do Estado, antes da lei 3449, a assumir os débitos do DSEC e passar sua administração para a SAELPA através de um Convênio que vigorou a partir de 06/04/66.

Para a expansão do sistema elétrico foi necessária a obtenção de recursos elevados, sendo inevitável os financiamentos mobilizados através de diversos orgãos.

A SUDENE, a ELETROBRÁS, o MME, O BNB, as PREFEITURAS MUNICIPAIS, financiaram a construção de sub-estações, redes e linhas de distribuição, contribuindo para a realização da eletrificação do Estado da Paraíba. Registra-se a lei Estadual nº 3444 de 14 de novembro de 1966 na qual o Estado da Paraíba passava a garantir os empréstimos realizados pela SAELPA.

Quanto a Pessoal a SAELPA promoveu seleção, à qual se submeteram funcionários públicos do Estado, além de contratar pessoal especializado. Foram os primeiros fiscais de obras, desenhistas, escriturários, motoristas, eletricistas, e tantos outros necessários ao bom andamento da Empresa.

Isso devido ao fato de que as atribuições da SAELPA abrangendo o Estado, necessitava de uma estrutura compatível com suas obrigações.

Aspectos comerciais e financeiros também receberam a atenção devida, sendo realizado em conjunto com a Empresa de Águas e Esgotos da Capital - SANECAP (hoje CAGEPA) um levantamento aerofotogramétrico da Capital e municípios vizinhos. Esse levantamento possibilitou a elaboração de um Cadastro Geral de Consumidores no maior mercado da Empresa, além de modificações benéficas para os consumidores que passaram a pagar suas contas mensais de energia elétrica na rede bancária.

Objetivando melhor atender os consumidores e descentralizar as decisões foram criados os Escritórios Regionais em número de quatro, nas regiões Litoral, Brejo, Cariri e Sertão que por sua vez tinham sob seu comando os Escritórios Sedes de Grupos que se subdividiam ainda em Escritórios Locais. Essa estrutura permanece até hoje, tendo sido o Escritório do Sertão dividido em dois.

Quando em 1968 a SAELPA começa a receber os primeiros equipamentos de computação, são abertas inscrições para programador e operadores em informática.

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Nesses primeiros anos a Sede da Empresa funcionou, nos primeiros dias, no mesmo local da extinta CODEBRO, à rua João Suassuna, passando logo depois para a rua Barão do Triunfo e em 1969 para a Praça Vidal de Negreiros.

O primeiro ciclo da SAELPA vai da sua criação em 1964 à conclusão da eletrificação de todas as sedes municipais em 1970.

A empresa consegue então, além de se estruturar administrativamente, concluir a Eletrificação do Estado da Paraíba.

Este fato foi comemorado festivamente no dia 24 de abril de 1970, quando da inauguração da Rede de Distribuição de Barra de São Miguel, considerada a última sede municipal a receber a "luz de Paulo Afonso" através da SAELPA.

Era governador da Paraíba João Agripino Filho e Presidente da SAELPA o engº Octaviano Massa, aos quais é creditado o grande feito.

Ficou famosa a frase divulgada na época:"Procura-se uma cidade sem luz na Paraíba."Mas não esqueçam que só foi possível essa realização devido ao trabalho

de toda equipe da SAELPA, dos contratantes de serviços, e de todos os que de uma forma ou de outra participaram dessa grande vitória do Estado da Paraíba.

7SAELPA - A DÉCADA DE 1970

No início da década de 70 foi dada ênfase ao Programa de Eletrificação Rural, sendo realizadas várias obras em todo o Estado, onde a SAELPA teve destacada atuação no acréscimo da implantação da Energia Elétrica no campo. Algumas Cooperativas de Eletrificação Rural foram regularizadas, beneficiando o setor produtivo primário na Paraíba.

Outro programa de não menor importância foi o de ligações residenciais de baixa renda, que atendem a inúmeros domicílios na maioria dos municípios paraibanos.

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No exercício de 1971, o capital social da empresa apresentou a seguinte composição:

GOVERNO DO ESTADO67,4%SUDENE 13,7%ELETROBRÁS 3,9%PREFEITURAS 14,2%PARTICULARES 0,8%

A implantação do Seguro de Vida em Grupo e a criação da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, são marcantes nesse decênio.

A Rede de Distribuição de Energia Eletrica de João Pessoa é beneficiada, nos anos 70, com uma grande reforma.

Com o crescimento da empresa, várias providências administrativas são tomadas, como por exemplo, locação de imóveis para melhor acomodar os diversos órgãos, aquisição de viaturas e de mobiliários.

Outra providência muito importante foi a que dotou o sistema operacional da distribuição de transceptores VHF, tanto fixos como móveis.

SUB-ESTAÇÕES DA CHESF SÃO TRANSFERIDAS PARA A SAELPA

A CHESF supria as distribuidoras com energia elétrica na tensão de 13.800 V e para tanto dispunha de sub-estações rebaixadoras 69/13.8 KV em vários pontos do Estado. O Ministério de Minas e Energia M.M.E., decidiu transferir para as Concessionárias Estaduais essas sub-estações objetivando tornar a CHESF menos "pesada", passando aquela geradora a transmitir grandes blocos de energia elétrica em Alta Tensão. Essa transferência foi formalizada na 48º Assembléia Geral Extraordinária - AGE da CHESF realizada em 27 de abril de 1973.

O perfil das distribuidoras estaduais modificou-se enormemente com esse fato, e no caso da SAELPA, equivaleu a criar uma nova empresa.

O valor do patrimônio transferido ultrapassou as possibilidades econômico-financeiras da SAELPA que não tinha como, nem com empréstimo da Eletrobrás, "pagar" esse acervo de 69 KV. O problema foi resolvido através da compra pela União de todo acervo, que foi colocado sob administração da SAELPA; é o que se denomina de B.U.S.A. (Bens da União Sob Administração).

A transferência do acervo de 69 KV da CHESF, situado no Estado da Paraíba, para a SAELPA foi realizada em duas etapas, sendo a primeira em 1974 composta das sub-estações situadas em final de linha de transmissão ou ramal sem interligações e a outra em 1976, da qual faziam parte as demais sub-estações.

Na primeira etapa, a SAELPA recebeu as seguintes sub-estações:

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Rio TintoAreiaBoqueirãoSão João do CaririPatosMaltaPombalJericóCatolé do Rocha

Fizeram parte da segunda etapa as sub-estações de:

MussuréJoão PessoaSanta RitaOratórioItabaianaRiachãoCoremasSão GonçaloCajazeiras

A formação de pessoal para atender essa nova atribuição teve o apoio da CHESF, devendo se ressaltar do lado da SAELPA a atuação do Engº José Duarte Lima que, além de treinar a mão de obra necessária para manter e operar o sistema 69 KV da Paraíba, chefiou o Departamento de Transmissão, criado para administrar tal acervo.

C.C.O.N

A configuração do Sistema Elétrico do Nordeste apresenta várias interligações que obrigam um estreito relacionamento Técnico e Comercial entre as empresas de energia elétrica da região.

Foi visando esse aspecto que foi criado o Comitê Coordenador de Operação do Nordeste, C.C.O.N., através da Portaria Ministerial nº 1.008 de 16/08/1974

Portaria nº 1.008, de 16 de setembro de 1974

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O MINISTRO DE ESTADO dos Negócios das Minas e Energia, usando da atribuição que lhe confere o Art. 5º. inciso IX, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.810, de 14 de fevereito de 1966, e

CONSIDERANDO que a interligação física dos sistemas elétricos deve objetivar sua otimização operacional, a eficaz programação e ordenação da execução dos trabalhos de manutenção das instalações de produção, transmissão e distribuição, bem como a continuidade, segurança, confiabilidade e qualidade dos serviços de eletricidade, de forma a atender plenamente aos requisitados de potência e energia, sob adequadas condições de tensão e freqüência;

CONSIDERANDO a conveniência de serem formalizados, em reuniões de coordenação, os contatos e o intercâmbio entre empresas integrantes de um mesmo sistema regional, sob a assistência dos órgãos competentes;

CONSIDERANDO que, através das referidas reuniões, poderão ser estimulados visando à ampliação ou modificação de instalações existentes, uma padronização de características dos equipamentos de geração, transmissão e distribuição, bem como uma uniformização de critérios, normas e procedimentos;

CONSIDERANDO finalmente, que as eventuais medidas de emergência exigem a avaliação prévia de condições cada vez mais complexas:

RESOLVE:

Art. 1º - A coordenação operacional do sistema elétrico da Região Nordeste do Brasil, será efetuada por um Comitê Coordenador composto por representante de empresas concessionárias daquela região, que operem ou venham a operar interligadas, e que possuam e/ou operem um sistema gerador, reservatório e/ou linhas de transmissão, que representem uma parcela ponderável da capacidade daquele sistema regional.

Art. 2º - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica designará representantes para participar do referido Comitê.

Art. 3º - À Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS competirá a orientação técnica dos trabalhos.Art. 4º - A formalização da instalação do Comitê Coordenador referido no Artigo 1º, deverá se processar no prazo de 90 dias à contar da publicação desta Portaria.

SHIGEAKI UEKI

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Com base nessa Portaria foi assinado um acordo de Coordenação Operacional, na cidade de Fortaleza a 25 de novembro de 1974, cuja data é considerada como início de funcionamento do C.C.O.N. Assinaram esse acordo todas as concessionárias do Nordeste, a CHESF, a Eletrobrás, o DNAEE e testemunharam o Exmo. Ministro das Minas e Energia Interino, Engº Arnaldo Rodrigues Barbalho, e o Exmo. Governador do Ceará, Engº Cesar Cals.

Pela SAELPA, firmaram o acordo que criou o CCON o Diretor Presidente Dr. Bertholdo Sátyro e Souza e o Diretor-Técnico Engº Francisco Walter F. Nogueira.

O CCON mostra ao longo dos anos, que sua atuação é decisiva no relacionamento entre empresas participantes, resultando em maior e melhor desempenho do sistema elétrico dessa região e como conseqüência um atendimento mais eficaz aos consumidores de energia elétrica do Nordeste.

Visando ainda dotar as Empresas de Energia Elétrica do Nordeste de um sistema de Telecomunicações que assegurasse maior confiabilidade na operação do sistema interligado, foi assinado um acordo denominado SIT - Sistema Interligado de Telecomunicações na cidade de Recife, em 05 de dezembro de 1977.

Firmaram esse acordo todas as empresas participantes do CCON e pela SAELPA o fizeram o Diretor Presidente Carlos Pereira de Carvalho e Silva e o Diretor Técnico, Siegbert de Moraes Rego Neto.

DEC E FEC

Nos anos setenta começa uma maior "cobrança" às concessionárias quanto à qualidade do serviço de distribuição de energia elétrica, prestado aos consumidores. O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE baixa as portarias nºs. 046 e 047 ambas de 17 de abril de 1978 que estabelecem respectivamente duração e números de interupções e limites de variação de tensão. Estavam estabelecidas os famosos índices DEC - Indice de duração equivalente de Interupção por consumidor e FEC - Indice de Freqüência equivalente de interrupção por consumidor.

PRIMEIRO JORNAL E SINDICATO

O primeiro jornal da SAELPA era chamado "Faísca" e foi editado pela Assessoria de Relações Públicas da Empresa.

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Em fevereiro de 1973 o Ministro do Trabalho e Presidência Social aprovou os Estatutos do Sindicato dos Empregados da SAELPA, que tem como seu primeiro Presidente Vicente de Paula Rodrigues (Dilton). O Sindicato, ao longo de sua existência, tem conseguido vários benefícios para os empregados da SAELPA.

8OS ANOS 80

A SEDE PRÓPRIA

Vários acontecimentos movimentaram a vida da SAELPA na década de 1980, alguns transformando em definitivo a face da Empresa.

Desses, um ótimo acontecimento, foi a construção da Sede Própria, idéia e tentativa de várias diretorias, mas que só foi concretizada nos anos 80, na gestão do Presidente Cícero Ernesto Leite de Souza. A Sede Própria está situada no Bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa, às margens da BR-230, cuja construção encerrou o período de locação de imóveis, que era feita pela SAELPA, para abrigar os seus órgãos.

Antes desse importante empreendimento, teve a SAELPA como endereços da sua sede em João Pessoa a Rua João Suassuna, Rua Barão do Triunfo, Praça Vidal de Negreiros e Rua Padre Meira.

UMA PESQUISA

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Uma pesquisa interessante, e ao que parece sem ter sido encomendada pela SAELPA, foi realizada em 1984 pelos alunos do Mestrado em Administração da UFPB que se intitulou: "A imagem da SAELPA percebida pelos usuários de João Pessoa".

Era uma pesquisa constituída de 7 (sete) questões e a nota variando de 1 a 7, para cada uma delas, dava o nível de discordância para concordância.

Foram as seguintes questões:

1ª Eu acho os serviços da SAELPA bons;

2ª Eu acho que a SAELPA visa mais ao lucro do que atender às necessidades dos usuários;

3ª A conta de energia mensal sempre expressa o meu consumo;

4ª Eu acho a SAELPA uma empresa bem organizada;

5ª Toda vez que precisei dos serviços da SAELPA fui bem atendido;6ª Eu tive vários prejuízos materiais e financeiros por causa de queda de corrente elétrica;

7ª Na minha rua sempre falta energia.

O resultado numérico dessa pesquisa por questões foi:

1ª 4,4282ª 4,9383ª 4,0184ª 3,8985ª 4,4686ª 2,8377ª 5,126

Considerando que as notas variaram de 1 a 7, podemos concluir que 3, 5 (três inteiros e cinco décimos) é a média; notas abaixo dessa média aponta discordância, o contrário com notas acima dessa média.

Concluem ainda os pesquisadores que uma atenção maior deve ser dada aos consumidores com maior grau de instrução, bem como pelo bairro onde residem.

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Divulgar os objetivos da empresa, informando as suas realizações foi outra conclusão a que chegaram e, que se não se inova pelo menos lembra o que deve ser feito.

A INTERVENÇÃO

Após 50 (cinquenta) anos da intervenção na ETLF - Empresa Tração Luz e Força, a Paraíba é palco de uma outra intervenção nos Serviços Elétricos, dessa vez na SAELPA.

Foi o Decreto nº 88.694 de 13 de setembro de 1983 do Presidente Figueiredo que determinou a intervenção Federal na SAELPA.

As causas oficiais da intervenção são as do Decreto e as extra-oficiais são muitas, porém sem registro.

Havia um débito para com a CHESF no valor astronômico de 6 bilhões de cruzeiros, oriundo de atraso de pagamento no fornecimento de energia elétrica, por aquela supridora. O valor chegou a este patamar, por razão do Decreto 1849 de 13 de Janeiro de 1981 que estipulava multas que começavam com 10% e terminavam em 100% do valor da conta, dependendo do tempo da inadimplência. Como as Distribuidoras, na época, passavam por crises financeiras, não chegando a receita a cobrir a despesa, foram acumulando débitos para com a CHESF.

Um fato não explicado até hoje é que outros concessionários que estavam na mesma situação ou pior do que a SAELPA, não sofreram intervenção.

Pela Portaria ministerial nº 1103 de 14 de setembro de 1983 foi designado o Engº Wilson de Souza, dos quadros da Eletrobrás, para Interventor Federal na SAELPA, tomando posse a 19 de setembro de 1983.

Durante a Intervenção, que recebeu substancial apoio do MME, da Eletrobrás, do DNAEE e da CHESF, temos a negociação da dívida da SAELPA, cuja metade foi transformada em ações da Eletrobrás através de um Protocolo de Intenções de Pagamento de Débito. Esse Protocolo foi assinado pelo Ministro Cesar Cals do MME e pelo Governador Wilson Braga, além dos representantes da CHESF, DNAEE, e ELETROBRÁS.

O capital da Eletrobrás na SAELPA pulou de 4% (quatro por cento) para 25% (vinte e cinco por cento) correspondente à metade da dívida, e a outra metade a SAELPA comprometeu-se a pagar em 48 meses juntamente com a parcela vincenda.

A intervenção foi durante o período de 13 de set. 83 a 08 março 85, quando nessa última data foi realizada uma Assembléia Geral Extraordinária (AGE) da SAELPA que foi assumida pelo Conselho de Administração da mesma que era presidido pelo Engº Hermano Augusto de Almeida.

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O RACIONAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA

No período de março de 87 a janeiro de 88 as Empresas Distribuidoras de Energia Elétrica do Nordeste foram obrigadas a implantar um racionamento de Energia Elétrica por razão de alguns fatores adversos e coincidentes, entre os quais:

a) Hidrologia desfavorável - falta de chuva nas cabeceiras do Rio São Francisco;

b) Adiamento de obras prioritárias para o atendimento do mercado - atraso na construção de Itaparica e o 2º cicuito da L.T. Tucuruí - Presidente Dutra da Eletronorte em 500 kv;

c) Crescimento do mercado a faixas superiores as previstas.

O Decreto 93.091 de 09 de janeiro de 1987, foi o documento que deu a fundamentação para a administração do racionamento, que adotou quotas de consumo para reduzir a carga do sistema elétrico.

Várias providências foram tomadas antes da aplicação do racionamento, como campanhas através da imprensa visando reduzir a carga do sistema. Foram estabelecidas quotas em kwh para todos os consumidores.

O Decreto 94.686 de julho de 87 instituiu o Programa de Emergência para Suprimento de Energia Elétrica no Nordeste e assegurava recursos para execução das seguintes obras:

- Operação da Usina Hidroelétrica de Itaparica;- Energização da linha de Transmissão Sobradinho - Itaparica em 500 kv;- Operação de mais três unidades em Tucuruí;- Energização do 2º circuito da linha de Transmissão Tucuruí - Presidente

Dutra.

Durante o racionamento foi fixada uma quota máxima para cada consumidor, que se fosse ultrapassada, estavam previstas multas que variavam do mínimo de 1,2 até o máximo de 25 vezes o consumo, que dependia da faixa de consumo de cada unidade consumidora.

A SAELPA administrou o racionamento de forma eficaz e recebeu a compreensão de todo o universo consumidor.

Os estudos realizados no âmbito da ELETROBRÁS/DNAEE informaram que se a usina hidroelétrica de Itaparica e o 2º circuito da linha de transmissão Tucuruí - Pres. Dutra, estivessem em operação no ano de 1986, teriam evitado o racionamento.

C.O.D. e C.O.S

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Uma implantação dos anos 80 que melhorou a operação do sistema elétrico da SAELPA foi a do C.O.D. - Centro de Operação da Distribuição para o sistema de 13.8 kV e o C.O.S. - Centro de Operação do Sistema para as instalações de 69 kV

Foram criadas COD's em cada regional, sendo o C.O.S. localizado na Sub-Estação João Pessoa e controlando todo o sistema elétrico através do despacho de carga.

LINHA VIVA

A introdução na SAELPA de trabalhos nas redes e linhas energizadas, fez com que os índices de desligamento atingissem patamares bem melhores. Antes, com turma e equipamento contratados de firmas prestadoras de serviço e após alguns anos, com turma e equipamento próprio, complementado com alguns contratos.

TREINAMENTO DE PESSOAL

A formação de mão-de-obra, foi bastante incentivada durante os anos 80, tendo a SAELPA assinado um convênio com o SENAI, realizando inúmeros cursos, desde eletricista até um curso especial para engenheiros.

A FUNASA

Um dos grandes benefícios para os empregados da SAELPA foi a criação de uma Fundação de Previdência Privada que se denominou FUNASA.

A sua aprovação oficial pelo Ministro da Previdência e Assistência Social foi procedida através da Portaria nº 3.949 de 25 de fevereiro de 1987, publicada no Diário Oficial de 26 de fevereiro do mesmo ano, que aprova o Estatuto da FUNASA, bem como autoriza o seu funcionamento como Entidade Fechada de Previdência Privada.

Mas para chegar à sua criação em 1987, à sua consolidação e à entidade vitoriosa que é hoje, a FUNASA tem um passado de lutas, que remonta a 1977, mantidas por vários empregados liderados por Valdírio Gadelha.

Foi a Portaria 296/77 do então Presidente da SAELPA Carlos Teixeira de Carvalho e Silva que constituiu uma comissão composta pelos funcionários Valdírio Gadelha, Vicente Pontes, Reginaldo Tavares, e Ludwig Mandl para elaborar um ante-Projeto, objetivando a criação de uma Fundação de Previdência Privada na empresa. O trabalho dessa Comissão não pôde ser implementado por

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razão de ter sido atropelado pela promulgação da Lei nº 6.435 de 15/07/77 que estabelecia condições que tornaram inviável a criação da Entidade naquela época.

A idéia continuou latente e em 1984 é criada na SAELPA, por um grupo de funcionários a Associação dos Profissionais Liberais da SAELPA - APLS, que serviria de núcleo aglutinador visando à criação da futura FUNASA.

Nessa época foi promovido um concurso para escolher a Sigla da Entidade, sendo classificado em 1º lugar o funcionário Raniére Arruda com o nome que se consolidou - FUNASA.

A Diretoria da SAELPA na reunião de 07 de novembro de 1986 aprovou a criação da FUNASA, bem como do seu Estatuto, submetendo ao Ministério da Previdência e Assistência Social, que o referendou pela Portaria 3.949 de 25/02/87.

9ASPECTOS ATUAIS

30 ANOS DE SAELPA

CAPITAL ABERTO

A Lei Estadual 5833 de 28 de dezembro de 1993 autorizou o poder executivo a abrir o capital social da SAELPA, através de venda de ações da mesma ao público.

Foi autorizada, pela Assembléia Geral dos acionistas da SAELPA, a emissão de ações preferenciais até o limite equivalente em nossa moeda a 15 milhões de dólares, bem como a emissão de debentures equivalentes a 25 milhões de dólares.

Esses debêntures, que podem ser convertidos em ações preferenciais, têm o prazo de resgate de 5 anos e os valores captados serão aplicados, de acordo com o plano orçamentário e o de obras necessárias à melhoria da qualidade do sistema elétrico, bem como à sua expansão para atender o mercado atual, potencial e futuro.

Essa abertura de capital fornece à empresa o suporte financeiro para o Programa de Recuperação, Ampliação e Modernização do sistema elétrico do Estado, além de equilibrar a SAELPA economicamente e financeiramente, consolidando-a como vetor de desenvolvimento do Estado da Paraíba.

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TARIFAS - NOVA LEI

Foi modificado substancialmente o sistema tarifário de energia elétrica no País pela lei 8.631 de 04 de março de 1993, que deixou de ser equalizado e passou a diferir por concessionária.

Cada Empresa Distribuidora deverá submeter ao poder concedente os níveis tarifários para sua devida análise e aprovação.

De acordo com essa lei foi criado um Conselho de consumidores, de caráter consultivo, para orientar, analisar e avaliar as questões voltadas ao fornecimento e tarifas dos serviços prestados pela empresa.LEI 8.631, DE 04 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a fixação dos níveis das tarifas para o serviço público de energia elétrica, extingue o regime de remuneração garantida e dá outras providências.

P R E S I D Ê N C I A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobradas de consumidores finais serão propostos pelo concessionário, ao Poder Concedente, que os homologará, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo 1º - A ausência de manisfestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.

Parágrafo 2º - Os níveis das tarifas a que se refere o caput deste artigo corresponderão aos valores necessários para a cobertura do custo do serviço de cada concessionário distribuidor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.

Parágrafo 3º - No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, além dos custos específicos dos concessionários públicos e privados, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos aos preços da energia elétrica comprada aos concessionários supridores, inclusive o transporte da energia gerada pela ITAIPU BINACIONAL, os relativos às quotas anuais da Reserva Global de

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Reversão - RGR ao rateio do custo de combustíveis e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos devidos por usinas próprias.

Parágrafo 4º - Respeitado o valor médio das tarifas de fornecimento, devidamente homologadas na forma do disposto neste artigo, fica facultado ao concessionário distribuidor promover alterações compensatórias entre os níveis das tarifas de fornecimento relativos a cada classe de consumidor final.

Art. 2º - Os níveis das tarifas a serem praticadas no suprimento de energia elétrica serão propostos pelo concessionário supridor e homologados pelo Poder Concedente, como dispõe esta Lei.

Parágrafo 1º - A ausência de manifestação de inconformidade do Poder Concedente, no prazo de quinze dias após a apresentação da proposta pelo concessionário, representará a homologação da mesma.

Parágrafo 2º - Os níveis das tarifas a que se refere o caput deste artigo corresponderão aos valores necessários para cobertura do custo do serviço de cada concessionário supridor, segundo suas características específicas, de modo a garantir a prestação dos serviços adequados.

Parágrafo 3º - No custo do serviço mencionado no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente incluídos os valores relativos às quotas anuais da Reserva Global de Reversão - RGR e às compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos.

Parágrafo 4º - As tarifas de suprimento terão vigência sobre os consumos e demandas ocorridos a partir da data de sua homologaçào pelo Poder Concedente.

Art. 3º - Os concessionários supridores e supridos deverão celebrar contrato de suprimento de energia elétrica.

Parágrafo 1º - O contrato a que se refere o caput deste artigo conterá a identificação das quantidades, os preços e as regras do intercâmbio de energia e obedecerá às leis específicas e ao que dispuser o regulamento desta Lei.

Parágrafo 2º - A homologação pelo Poder Concedente dos níveis das tarifas propostas pelos concessionários de fornecimento e de suprimento estará condicionada à celebração do contrato a que se refere este artigo.

Parágrafo 3º - Os contratos de suprimento de energia elétrica e os contratos de transporte da energia gerada por ITAIPU BINACIONAL poderão ser

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celebrados diretamente com os concessionários distribuidores que forneçam a consumidores finais.

Parágrafo 4º - As garantias de pagamento nos contratos referidos neste artigo constituir-se-ão obrigatoriamente das receitas próprias dos concessionários supridos, com respectiva autorização de débito automático em suas contas correntes bancárias, uma vez caracterizado o inadimplento.

Parágrafo 5º - O contrato de suprimento poderá conter dispositivo prevendo a dilação dos prazos de pagamento na proporção do inadimplento de consumidores finais, devidamente comprovado.

Art. 4º - Os concessionários rejustarão periodicamente os valores das tarifas mediante a utilização de fórmulas paramétricas e respectivos índices, conforme o que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 5º - A revisão dos níveis das tarifas obedecerá à legislação específica.

Art. 6º - Os concessionários inadimplentes com a União e suas entidades, os Estados e suas entidades, os Municípios e suas entidades, a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e suas controladas e demais empresas concessionárias do serviço público de energia elétrica ou os que não tenham os contratos de suprimento a que se refere o art. 3º desta Lei, não poderão receber recursos ou garantias, de qualquer natureza, da União e das entidades por ela controladas direta ou indiretamente.

Art. 7º - O regime de remuneração garantida e, em conseqüência, a Conta de Resultados a Compensar - CRC e a Reserva Nacional de Compensação de Remuneração - RENCOR, ficarão extintos na data da publicação do decreto regulamentador desta lei.

Parágrafo 1º - A extinção da CRC e da RENCOR não exime os concessionários inadimplentes de quitar os respectivos débitos.

Parágrafo 2º - Até 30 de junho de 1993, os concessionários que já tiverem firmado o contrato de suprimento a que se refere o art. 3º desta Lei, poderão transferir para outros concessionários e para ITAIPU BINACIONAL parcelas dos seus saldos credores nas CRC, acumulados até a data da publicação do decreto de regulamentação desta Lei, excluídos os efeitos da correção monetária especial a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.

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Parágrafo 3º - As parcelas dos saldos credores das CRC, referidas no parágrafo anterior, serão destinadas à quitação, mediante encontro de contas de débitos vencidos até 31 de dezembro de 1992, obedecida a seguinte ordem:

a) relativos ao suprimento e ao transporte de energia elétrica gerada por ITAIPU BINACIONAL;

b) relativos ao suprimento de energia elétrica gerada por outros concessionários supridores;

c) remanescentes da RENCOR;d) relativos aos suprimentos de combustíveis fósseis.

Parágrafo 4º - Após o encontro de contas efetuado na forma do parágrafo anterior, os detentores de créditos da CRC poderão compensá-los com os seguintes ativos da União existentes em 31 de dezembro de 1992:

a) créditos a receber de compromissos internos e externos cujas garantias foram adimplidas pela União;

b) créditos a receber relativos a impostos federais;c) créditos a receber relativos à RGR; ed) outros ativos a critério do Ministério da Fazenda.

Parágrafo 5º - A ELETROBRÁS receberá créditos de CRC, de que sejam titulares concessionários de distribuição de energia elétrica, para compensação de débitos vencidos relativos a contratos de financiamentos com ela celebrados, podendo utilizar tais ativos para os efeitos do que estabelecem as alíneas a, b e d do parágrafo anterior.

Parágrafo 6º - Os eventuais saldos de CRC, remanescentes em 30 de junho de 1993, após as compensações autorizadas por esta Lei, poderão ser utilizados, durante o período da respectiva concessão ou em seu término, na forma e para os fins estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo 7º - (VETADO)

Parágrafo 8º - Os lançamentos contábeis efetuados com valores da CRC, decorrentes da aplicação do previsto nesta Lei, serão considerados para efeito da tributação pelo Imposto sobre a Renda da pessoa jurídica titular da conta, conforme as alíquotas vigentes às épocas de formação dos saldos, podendo o débito fiscal correspondente, ser pago com os próprios créditos da CRC.

Art. 8º - Fica estendido a todos os concessionários distribuidores o rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados.

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Art. 9º - O art. 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a relação dada pelo Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988, passam a vigorar com a seguinte relação:"Art. 4º Serão computadas no custo de serviço das empresas concessionárias, supridoras e supridas, quotas anuais da reversão, com a finalidade de prover recursos para reversão, encampação, expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica.

Parágrafo 1º - A quota anual de reversão, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de até três por cento incidentes sobre o investimento do concessionário composto pelos saldos pro rata tempore, nos exercícios de competência, do Ativo Imobilizado em Serviço, não se computando o Ativo Intangível, bem como deduzindo-se a Depreciação Acumulada, as Doações e Subvenções para Investimentos e obrigações Especiais, Reversão, Amortização, Contribuição do Consumidor e Participação da União.

Parágrafo 2º - O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia, fixará, nos termos da legislação em vigor e nos períodos de competência, os valores da quota anual de reversão para cada concessionário.

Parágrafo 3º - Os concessionários de serviços públicos de energia elétrica, depositarão mensalmente, até o dia quinze de cada mês seguinte ao de competência, em agência do Banco do Brasil S.A. - Na conta da ELETROBRÁS - Reserva Global de Reversão - RGR.

Parágrafo 4º - A ELETROBRÁS destinará os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive à concessão de fianciamento às empresas concessionárias, para expansão e melhoria dos serviços públicos de energia elétrica e para reativação do programa de conservação de energia elétrica, mediante projetos específicos.

Parágrafo 5º - A ELETROBRÁS procederá a correção mensal da RGR de acordo com os índices de correção dos ativos permanentes e creditará a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos não utilizados reverterão, também, à conta da RGR.

Parágrafo 6º - Ao DNAEE serão destinados dois por cento dos recursos da RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus dispêndios com projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometereologia, operação de rede hidrometereológica nacional e fiscalização das concessões de energia elétrica.

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Parágrafo 7º - A ELETROBRÁS destinará anualmente, observado o percentual mínimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada, para financiamento de programas de, eletrificação rural.

Parágrafo 8º - Os recursos do Fundo de Reversão investidos pelos concessionários na expansão e melhoria dos sistemas até 31 de dezembro de 1971, bem como as retenções da Reserva Global de Reversão - RGR, efetuadas até 31 de dezembro de 1992, serão corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção dos ativos permanentes dos concessionários do serviço público de energia elétrica e vencerão juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido, os quais serão depositados em nome da ELETROBRÁS."

Art. 10. - O inadimplemento do recolhimento das parcelas das quotas anuais de RGR e CCC, e da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos pelos concessionários acarretará a impossibilidade de revisão e reajustamento de seus níveis de tarifas, independentemente do que dispuser o contrato respectivo.

Art. 11. - As propostas iniciais dos níveis das tarifas poderão contemplar programas graduais de recuperação dos níveis adequados, atendendo às diversidades econômicas e sociais das áreas de concessão, sem prejuízo dos reajustes periódicos previstos no art. 4º desta Lei.

Art. 12. - A critério de cada concessionário, e por um prazo de cento e oitenta dias a partir da assinatura do contrato de suprimento, o Poder Concedente poderá continuar fixando os níveis das tarifas de fornecimento de energia elétrica a serem cobrados aos consumidores, em sua respectiva área de concessão.

Art. 13. - O concessionário de serviço público de distribuição de energia elétrica criará no âmbito de sua área de concessão, Conselho de Consumidores, de caráter consultivo, composto por igual número de representantes das principais classes tarifárias, voltado para orientação, análise e avaliação das questões ligadas ao fornecimento, tarifas e adequacidade dos serviços prestados ao consumidor final.

Art. 14. - Ficam autorizados os concessionários a contratarem com seus consumidores fornecimentos que tenham por base tarifas diferenciadas, que contemplem o custo do respectivo atendimento, ou a existência de energia elétrica temporariamente excedente.

Art. 15. - Fica a ELETROBRÁS autorizada a alienar a entidades do Poder Público as ações ordinárias que possui de empresas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, admitida a manutenção de participação acionária minoritária.

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Art. 16. - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 17. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 1º e a alínea e do & 2º do art. 2º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.506, de 23 de dezembro de 1976; o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973; os arts. 1º, 2º, 3º e 13 do Decreto-lei nº 2.432, de 17 de maio de 1988; a alínea d do art. 4º do Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1993; 172º da independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCOPaulino Cícero de Vasconcellos

CAPITAL SOCIAL

O Capital Social da SAELPA em 31/12/93 apresentou a seguinte composição:

GOVERNO 75,78%MUNICÍPIOS 4,98%ELETROBRÁS 18,55%SUDENE 0,35%OUTROS 0,34%

ÁREA DE ATUAÇÃO

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A SAELPA atende hoje um número superior a 520.000 consumidores, tendo a sua área de concessão em 166 municípios equivalentes a 96% do território do Estado da Paraíba.

O principal mercado da Empresa é a classe residencial com um consumo em torno de 33% do total da energia vendida, seguindo-se logo após a classe industrial que consome cerca de 29% daquele total, sendo que a classe comercial vem em terceiro lugar com um consumo de aproximadamente 12% da totalidade de energia elétrica vendida. As classes rural, serviços públicos e outros consomem o restante.

Para atender essa demanda a SAELPA dispõe de um sistema elétrico composto de 37 sub-estações de 69/13.8 kV; 1192 Km de Linhas de Transmissão de 69 kV e 4315 Km de Linhas de Distribuição de 13.8 kV.

A empresa criou um serviço de atendimento ao cliente, com o objetivo de prestar serviços e informações com qualidade cada vez melhor. Entre os serviços oferecidos podemos, entre outros, citar a Aferição de Medidores, Atendimento às sugestões dos clientes, Emissão de 2ª via da conta de energia elétrica, leitura de medidores, ligação nova, vistorias.

Esse Centro está capacitado a prestar todas as informações referentes ao relacionamento técnico e comercial entre a Empresa e seus clientes.

LUZ NA TERRA E AMANHECER

"Luz na Terra" e "Amanhecer", dois arrojados programas um voltado para Eletrificação Rural e outro para fornecer energia elétrica às famílias de baixa renda, nos recorda os tempos áureos da SAELPA.

Essas duas importantes realizações tiveram o apoio do Estado da Paraíba, através de aporte de capital.

Um destaque no "Luz na Terra" é a aplicação do sistema monofásico com retorno pela Terra o famoso MRT, conseguindo com isso índices altíssimos de acréscimo no número de famílias atendidas.

O ATUAL ESTATUTO SOCIAL DA SAELPA

CAPÍTULO I

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DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º - A SAELPA - Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, constituída em 14 de fevereiro de 1964 e autorizada a funcionar pelo Decreto Federal nº 55.209, de 15 de dezembro de 1964, regida pela Lei nº 6.404/76 e legislação posterior, tem como objeto, por si diretamente ou através de serviços contratados de terceiros: a) planejar, estudar, projetar, construir, operar e manter sistemas de geração, transporte, transformação, armazenamento, distribuição e comercialização de energia, sob qualquer forma, em toda a sua área de concessão; b) planejar, estudar, executar planos e programas de pesquisas, de desenvolvimento e de aproveitamento de fontes novas e renováveis de energia, diretamente ou mediante contratos com outras entidades; c) estudar, elaborar, executar, no que diz respeito à energia, planos e programas de interêsse econômico-social do Estado da Paraíba, em consonância com os órgãos governamentais federal, estadual e municipal.

Parágrafo único - Para a implementação e execução das atividades referidas neste artigo, a Sociedade poderá, também, participar de outras sociedades como sócia, quotista ou acionista.

Artigo 2º - A sede e o foro da Sociedade é a cidade de João Pessoa, capital do Estado da Paraíba.

Artigo 3º - O prazo de duração da Sociedade é indeterminado.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL SOCIAL E DAS AÇÕES

Artigo 4º - O capital autorizado da Sociedade é de CR$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros reais) e o Capital Social é de CR$ 26.800.869.259,57, (vinte e seis bilhões, oitocentos milhões, oiticentos e sessenta e nove mil, duzentos e cinquenta e nove cruzeiros reais e cinquenta e sete centavos) representado por 517.160.017 (quinhentos e dezessete milhões, cento e sessenta mil e dezessete) ações nominativas, sendo 405.989.743 (quatrocentos e cinco milhões, novecentos e oitenta e nove mil e setecentos e quarenta e três) ações ordinárias, 111.170.274 (cento e onze milhões, cento e setenta mil e duzentos e setenta e quatro) ações

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preferenciais da Classe A, todas subscritas e integralizadas, todas sem valor nominal.

Parágrafo 1º - As ações ordinárias terão direito de voto nas deliberações em assembléia geral de acionistas, correspondendo a um voto para cada ação.

Parágrafo 2º - As ações preferenciais não terão direito de voto, serão das classes A e B e, terão prioridade na percepção de dividendos.

Parágrafo 3º - As ações preferenciais da classe A, que são as subscritas até 18 de março de 1994, e as decorrentes de bonificações a elas atribuídas, terão direito a dividendo mínimo de 10% (dez por cento) ao ano, não cumulativo, calculado sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, corrigido até o final do exercício anterior, a ser entre elas rateado igualmente.

Parágrafo 4º - As ações preferenciais da classe B, que são as subscritas a partir de 18 de março de 1994, terão direito a dividendos mínimos previstos em lei e no Estatuto, não cumulativos, calculados sobre o capital próprio a essa espécie e classe de ações, corrigidos até o final do exercício anterior, a ser entre elas rateado igualmente.

Artigo 5º - As ações preferenciais não podem ser convertidas em ações ordinárias e nem essas naquelas e, nem as ações preferenciais da classe B poderão ser convertidas em ações preferenciais da classe A.

Parágrafo Único - É facultado aos detentores de ações preferenciais da classe A, convertê-las em ações preferenciais da classe B.

Artigo 6º - A Sociedade poderá emitir novas ações de qualquer espécie ou classe existentes sem guardar proporção com as demais.

Parágrafo 1º - A Sociedade poderá a qualquer tempo emitir ações escriturais, inclusive convertendo as ações já existentes em ações escriturais.

Parágrafo 2º - O custo do serviço de transferência da propriedade das ações escriturais poderá ser cobrado dos acionistas.

Artigo 7º - A Sociedade poderá emitir debêntures simples, conversíveis ou permutáveis em ações, escriturais ou não, com ou sem garantia, observando o limite estipulado no artigo 33.

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Artigo 8º - A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações e cautelas que, provisoriamente, as representem, na forma da legislação em vigor, sendo devidamente assinadas por dois diretores, sendo um deles o Diretor Presidente.

Artigo 9º - O estado da Paraíba, diretamente ou através de suas autarquias ou sociedades de economia mista, de que seja majoritário, deterá, obrigatoriamente, sempre e em qualquer tempo, participação acionária não inferior a 51% (cinquenta e hum por cento) das ações com direito de voto.

Artigo 10 - A Sociedade poderá promover aumentos de Capital com os recursos aportados pelo Estado da Paraíba, conforme a legislação estadual vigente.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 11 - A Assembléia Geral é o poder soberano da Sociedade com atribuições fixadas em Lei e no Estatuto.

Artigo 12 - A Assembléia Geral, reunir-se-á ordinariamente até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, e extraordinariamente, quando convocada na forma da Lei e deste Estatuto, sempre que for conveniente aos interesses da Sociedade.

Artigo 13 - A competência para a convocação da Assembléia Geral é do Conselho de Administração, atendidos os interesses da Sociedade, bem assim da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos acionistas, nos casos previstos em Lei.

Parágrafo único - O Diretor Presidente dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral e escolherá um acionista para servir como Secretário dos trabalhos assembleares. Na ausência do Presidente os trabalhos serão dirigidos pelo seu substituto.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃOArtigo 14 - A Sociedade será dirigida por um Conselho de Administração com funções deliberativas e por uma Diretoria com funções executivas.

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Artigo 15 - O Conselho de Administração é o órgão de orientação e direção superior da SAELPA.

Artigo 16 - O Conselho de Administração será composto de 6 (seis) conselheiros, todos brasileiros e acionistas da Sociedade, dentre os quais um presidente, eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 03 (três) anos, sendo-lhes facultada a reeleição.

Parágrafo 1º - O Presidente do Conselho de Administração será indicado pela Assembléia Geral e será substituído em suas faltas e impedimentos, respectivamente, pelo Diretor Presidente e pelo conselheiro de maior idade.

Parágrafo 2º - Integrará o Conselho de Administração o Diretor Presidente.

Parágrafo 3º - Ocorrendo vaga definitiva no cargo de conselheiro de administração, o seu substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembléia Geral. Se ocorrer a vacância da maioria dos cargos, a Assembléia Geral será convocada para proceder a nova eleição.

Parágrafo 4º - Cabe ao presidente convocar o Conselho ordinariamente, segundo o calendário acertado na primeira reunião de cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo 5º - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente e as extraordinárias sempre que os interesses da Sociedade exigirem.

Parágrafo 6º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário o de desempate.

Artigo 17 - A ação do Conselho de Administração, de caráter normativo, se exercerá:

a) pelo estabelecimento de diretrizes fundamentais, de normas gerais de organização, operação e administração;

b) pela aprovação de plano e programas gerais;c) pelo acompanhamento e supervisão das atividades sociais, dos

resultados atingidos e na adoção de medidas corretivas;

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d) por outros meios legais e normativos compatíveis com as atribuições fixadas em Lei e no presente Estatuto.

Artigo 18 - Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições conferidas em Lei, deliberar sobre as seguintes matérias:

a) planos e programas gerais de atividades anuais e plurianuais;

b) eleição e destituição dos diretores, bem assim a designação e distribuição destes por proposta do Presidente, dos encargos administrativos e técnicos, correspondentes às respectivas áreas de atuação;

c) designação do Diretor que exercerá a função cumulativa de Diretor de Relações com o Mercado;

d) criação, transformação ou extinção de órgãos operacionais;

e) aquisição, desapropriação, alienação e gravames de bens imóveis da Sociedade;

f) emissão e a fixação do preço das ações, a oportunidade de emissão de debêntures, bem assim as demais condições enunciadas nos incisos VI a VIII do artigo 59 da Lei nº 6.404/76.

g) subscrição de capital e participação societária, majoritária ou minoritariamente em empresas de exploração e/ou comercialização de energia, sob qualquer forma de geração.

h) a exclusão do direito de preferência dos acionistas em quaisquer emissões de ações, debêntures conversíveis em ações, partes beneficiárias em ações e bônus de subscrição, cuja colocação seja feita mediante venda em bolsa de valores, subscrição pública ou permuta por ações, em oferta pública de aquisição de controle.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIAArtigo 19 - A Diretoria é o órgão de administração geral da Sociedade, cabendo-lhe precipuamente fazer cumprir as diretrizes fundamentais e as normas gerais

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aprovadas pelo Conselho de Administração, dentro dos objetivos e políticas empresariais por ele fixados.

Artigo 20 - A Diretoria será composta de 05 (cinco) membros, brasileiros, acionistas ou não, sendo um deles o Diretor Presidente e os demais designados Diretores.

Parágrafo Único - Para exercer a Função de Diretor de Relações com o mercado, será designado, cumulativamente, um membro da Diretoria.

Artigo 21 - O mandato dos diretores será de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

Artigo 22 - Nos impedimentos temporários do Diretor Presidente da Sociedade, este indicará um diretor para substituí-lo.

Artigo 23 - Nos impedimentos temporários de quaisquer dos demais diretores a sua substituição será preferencialmente preenchida por outro diretor ou por um empregado, por designação do Diretor Presidente.

Parágrafo Único - Em caso de vaga, renúncia ou destituição de qualquer diretor, o Conselho de Administração providenciará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a eleição do substituto, que concluirá o restante do mandato.

Artigo 24 - O Diretor Presidente e os demais Diretores farão jús, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias, que lhes serão concedidas pela Diretoria.

Artigo 25 - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Diretor presidente a convocar. A Diretoria deliberará por maioria de votos.

Artigo 26 - A remuneração dos diretores será equivalente ao maior salário constante do Plano de Cargos e Salários da Sociedade, acrescida, a título de representação, 50% (cinquenta por cento) do maior salário constante do plano de Cargos e Salários da Sociedade para o Diretor Presidente e de 45% (quarenta e cinco por cento) para os demais Diretores.

Parágrafo 1º - Quando o empregado da Sociedade for eleito diretor, poderá optar pelo seu salário de empregado, acrescido de representação do cargo, ou pela remuneração integral de Diretor, ficando, nesta hipótese, suspenso o seu contrato de trabalho até o seu retorno ao cargo de origem e assegurada a contagem do seu tempo de serviço.

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Parágrafo 2º - O Diretor oriundo de outro órgão, colocado à disposição da SAELPA, poderá optar pelo seu salário de origem, acrescido da representação que couber ao Diretor, ou pela integral remuneração do Diretor da Sociedade.

Artigo 27 - Os Diretores terão atribuições inerentes aos seus cargos, definidas pelo Conselho de Administração e respeitada a competência privada do Diretor Presidente no que se refere a:

I - representar a Sociedade em juízo ou fora dele, diretamente ou por mandatário ou preposto, com poderes especificados;

II - convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

III - exercer o direito de voto, cabendo-lhe também o de desempate nas reuniões de Diretoria;

IV - coordenar e supervisionar os trabalhos da Sociedade nos diversos setores, fazendo executar o presente Estatuto, as deliberações de assembléia geral, ou decisões do Conselho de Administração e as Resoluções da Diretoria;

V - admitir, designar, transferir, promover, de acordo com os quadros aprovados, e punir ou demitir empregados, bem como conceder-lhes licença;

VI - movimentar os recursos da Sociedade e assinar documentos relativos às respectivas contas, juntamente com um dos Diretores;

VII - firmar, em conjunto com um ou mais Diretores, os documentos que criem responsabilidade para a Sociedade e os que exonerem terceiros para com ela.

Artigo 28 - São atribuições e deveres da Diretoria:

I - cumprir o Estatuto da Sociedade e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração;

II - elaborar o plano de organização da Sociedade e emitir as normas correspondentes;

III - decidir sobre a criação e extinção de cargo ou função e fixar vencimentos;

IV - distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida neste Estatuto;

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V - resolver todos os negócios da Sociedade que não forem da competência privativa da Assembléia Geral ou do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO

Artigo 29 - A Sociedade gozará de autonomia administrativa, técnica, econômica e financeira, na forma deste Estatuto e da legislação comercial pertinente, cabendo-lhe diretamente gerir, através de contas bancárias próprias, todos os recursos que lhes forem destinados, independentemente da fonte ou origem provedora.

Parágrafo Único - Fica a Sociedade excluída de eventuais obrigatoriedades de depósitos financeiros com conta única do Governo Estadual - acionista controlador - e de outros procedimentos que venham a contribuir para o cerceamento de sua administração.

Artigo 30 - As contratações e admissões de empregados do quadro permanente somente poderão se efetivadas mediante prévia seleção pública.

Parágrafo 1º - É vedada à Administração a contratação de empregados sempre que as rubricas "Despesas com Pessoal Próprio" acrescidas dos encargos com a FUNASA (Fundação SAELPA de Seguridade Social) ultrapassem 27% (vinte e sete por cento) do faturamento líquido da Sociedade, bem como seja ultrapassada a relação de 1 (hum) empregado para cada grupo de 270 (duzentos e setenta ) consumidores, sendo semestral a época para a apuração desses limites, com base nos registros legais e balancetes dos meses de junho e dezembro, de cada exercício.

Parágrafo 2º - Atendidas as restrições do parágrafo anterior, no cômputo para as novas admissões de empregados também serão observadas as mesmas limitações estatutárias.

Artigo 31 - Fica vedada à Administração a cessão ou transferência de empregados da Sociedade para qualquer órgão ou entidade, pública ou privada, que implique em ônus ou encargo de qualquer natureza para a Sociedade.

Artigo 32 - Fica vedado à Administração a contratação de serviço de terceiros, não vinculados a investimentos, em montante que ultrapasse 8% (oito por cento) da receita líquida da Sociedade.

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Artigo 33 - Fica vedado à Administração promover, sob qualquer forma, o endividamento da Sociedade, em montante que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) de seu ativo permanente.

Artigo 34 - Os Administradores da Sociedade, no período de 1995 a 1998, deverão assegurar uma melhoria mínima de 5% (cinco por cento) ao ano, tomando por base o exercício de 1994, nos indicadores de qualidade de fornecimento - Duração e Freqüência Equivalente de Interrupcção (DEC e FEC) - e nos indicadores de desempenho - número de consumidores por empregado, energia fornecida por empregado e perdas de energia.

Artigo 35 - Os Administradores da Sociedade serão os responsáveis pelo pleno cumprimento dos dispositivos estatutários de gestão social.

Artigo 36 - O Governo Estadual, como acionista majoritário, será co-responsável pelo pagamento das faturas, de consumo de energia elétrica, de pessoal e de serviços, relativas aos poderes públicos estadual, seus órgãos de sua administração direta ou indireta, inclusive de empresas sobre as quais detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário.

Artigo 37 - Qualquer alteração nos dispositivos estatutários estabelecidos neste capítulo VI, pertinentes à gestão social, dependerá da prévia aprovação dos acionistas ordinários e preferenciais, estes a se manifestarem em assembléia especial, cujo "quorum" deliberativo será o de maioria simples para cada classe de acionistas preferenciais, presentes na assembléia.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 38 - O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente pela assembléia geral ordinária, que lhes fixará os respectivos honorários.

Artigo 39 - Os membros do Conselho Fiscal deverão ser pessoas naturais residentes no País, diplomados em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 03 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

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Artigo 40 - O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente, devendo seus membros se reunirem em caráter ordinário bimestralmente e extraordinariamente quando convocados. Os membros do Conselho Fiscal, cujas atribuições estão conferidas em lei, assistirão às reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria em que se deliberar sobre assuntos em que devam opinar, como o relatório anual da administração, propostas a serem submetidas à Assembléia Geral, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão, cisão ou liquidação. No mínimo um dos conselheiros fiscais deverá comparecer às assembléias gerais.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 41 -O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 42 -Do resultado do exercício, após a compensação de prejuízos acumulados, se houver, e a competente provisão para o imposto de renda, será dada a seguinte destinação:

I - 5% (cinco por cento) para a constituição de reserva legal;

II - Em cada exercício será obrigatória a distribuição de um dividendo não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, ajustado nos termos da lei.

Parágrafo 1º - Salvo deliberação em contrário, da Assembléia Geral, os dividendos serão pagos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data em que forem declaradas e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

Parágrafo 2º - A Assembléia Geral anualmente poderá destinar a importância correspondente a até 1% (hum por cento) calculado sobre o lucro líquido ajustado do exercício, após deduzidos a reserva legal e os dividendos aos acionistas, para atender a um Programa de subscrição de ações pelos empregados, a ser aprovado pelos administradores da Sociedade, a título de participação nos lucros.

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DISCURSO PROFERIDO PELO SENHOR

PRESIDENTE DA SAELPA

DR. JACY FERNANDES TOSCANO DE BRITO

PELA PASSAGEM DOS 30 ANOS DA SAELPA,

EM 15 DE MARÇO DE 1994,

NO ESPAÇO CULTURAL

Em março de 1991, aqui chegávamos para assumir a Presidência da SAELPA, atendendo o convite do Sr. Governador, por indicação do Dr. Juarez Farias, então Diretor da ELETROBRÁS.

Em nossas primeiras conversas fiquei entusiasmado com a determinação do Governador Ronaldo Cunha Lima em mudar a Paraíba, em tirá-la do estigma de Estado irrecuperável e em restabelecer a credibilidade do Estado não só dentro de suas fronteiras, mas também em todo nosso país e até fora do Brasil...

Parecia um sonho!!!

E para a SAELPA? perguntava eu ao Governandor, depois de discorrer sobre minhas idéias, de mapear dificuldades da Empresa, que eu julgava conhecer pela experiência que tive durante quase três anos como Conselheiro Fiscal da mesma, quando fui Representante dos Acionistas Minoritários por indicação da ELETROBRÁS.

E para a SAELPA, quais as suas idéias e quais as diretrizes do seu governo?

Objetivamente, o que entendi de suas palavras foi:

- Jacy, quero que em nossa administração a Empresa se torne economicamente viável;

. Quero que opere como uma empresa, e não como um órgão dependente do governo;

. Quero que dê prioridade aos investimentos rentáveis para a Empresa, aqueles que melhorem a qualidade e a continuidade dos serviços prestados, porque aqueles de interesse social, o meu governo arcará com eles;

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. No meu governo não haverá calotes, o executivo pagará suas contas em dia, inclusive à SAELPA;

. Enfim, quero que a Empresa caminhe com suas próprias "pernas".

O Governador, naquela ocasião, firmava, sem assinar papel algum, o primeiro contrato de gestão, posso até dizer, do Setor Elétrico Nacional.

Passados três anos, podemos afirmar que esse "CONTRATO", que foi verbal, foi cumprido integralmente pelo Governador, numa demonstração inequívoca da sua sensibilidade e da sua vontade política.

Na realidade, o governo não somente preservou a SAELPA de pressões políticas clientelistas, mas, também, deu à Empresa uma independência administrativa que poucas estatais possuem.

Apesar do apoio recebido, existiam dificuldades terríveis a serem transpostas. Dificuldades que aumentaram porque surgiram fatos novos em nosso caminho, tendo em vista que a situação econômico-financeira nacional piorava. O Brasil, era sacudido por uma onda de incredibilidade.

Quando aqui chegamos, eu e meus companheiros de Diretoria, capitaneados pelo Secretário de Infra-Estrutura o Engenheiro e Deputado Zenóbio Toscano de Oliveira, que também acumulava a função de Presidente do Conselho de Administração, encontramos uma Empresa com extremas dificuldades financeiras e uma situação econômica bastante difícil e preocupante.

Esta colocação, não desejo que seja tomada como crítica aos administradores que nos antecederam, mas, entendida como a constatação de uma realidade, mesmo porque, o sucesso de uma administração está extremamente ligado ao apoio que ela recebe do seu Governandor, à independência de gestão que lhe é outogarda, ao grau de colaboração do corpo de empregados, ao apoio de entidades federais, como a ELETROBRÁS, CHESF e o DNAEE e por fim à compreensão dos poderes e autoridades constituídas, dos seus clientes e da imprensa.

E, foi por esse apoio todo, que talvez outros não tenham tido, que conseguimos reverter uma situação drástica, dentro de uma conjuntura nacional extremamente adversa, em um novo quadro onde a tempestade se põe ao longe, o sol começa a brilhar, as sementes da ética, da dignidade, da seriedade e do trabalho começam a brotar e onde se vislumbra colher bons resultados econômicos, financeiros, sociais e de qualidade.

Isso minhas senhoras e meus senhores, somente foi possível porque lastreando nossas ações, como por exemplo nas negociações da dívida com a CHESF, de mais de 15 milhões de dólares, estava a credibilidade política do Governo Ronaldo Cunha Lima.

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Credibilidade esta, que possibilitou que, em uma operação triangular com a ELETROBRÁS, esta absorvesse débitos existentes da SAELPA para com a CHESF e financiasse esses mesmos débitos de forma a serem pagos com ações preferenciais da SAELPA, ações que não dão direito a voto.

Com isso ficava demonstrada a confiança que a ELETROBRÁS já depositava no Governo da Paraíba e em nossa gestão.

Atravessando nosso caminho, também surgiu a inveja daqueles que, não sabendo construir, queriam impedir que o Governo, através de nossa administração, recuperasse a Empresa economicamente, e também, recuperasse e expandisse o sistema elétrico da Paraíba, que se encontrava em estado de quase total abandono.

Fomos vítimas de uma campanha muito forte que tentava denegrir o nosso nome e a imagem do Governo. Mas, graças a Deus, tivemos um apoio incondicional do Sr. Governador Ronaldo Cunha Lima, em um instante em que talvez fosse mais fácil para ele ter me dito:

"Muito obrigado Jacy e passe bem".

O Governandor em vez disso, não só nos apoiou, como também lutou junto conosco.

O Sr. Governandor e os membros do seu Governo, sem exceção, juntamente com os empregados da SAELPA e a sociedade nos deram um voto de confiança que temos a convicção de ter honrado.

Este fato, apesar de desgastante, mostrou que quando se trabalha sério, com honestidade de propósitos, e se procuram os melhores resultados, conquistam-se amigos e defensores junto às pessoas de bem.

Com esse apoio, com todo esse carinho, não só nos sentimos amparados moralmente, mas principalmente ganhamos fôlego novo para que dedicássemos de forma incansável, junto com toda nossa briosa equipe de trabalho, a recuperar a rede elétrica do Estado, a expandir essa mesma rede a aqueles menos bafejados pela sorte e enfim, a prestar um melhor serviço aos nossos clientes, que são a razão de ser de nossa existência como Empresa.

E, começam a surgir os resultados, os índices que medem qualidade começaram a mostrar que mês após mês, ano após ano, a qualidade do serviço na grande João Pessoa mudava e mudava para melhor.

Uma série de medidas administrativas foram tomadas, visando melhorar o nosso atendimento, não somente quanto ao tratamento dispensado aos clientes, mas também, quanto à velocidade e a eficiência no atendimento final.

Hoje, já existem pessoas em João Pessoa, que nem se lembram mais das constantes faltas de energia e das constantes oscilações na tensão.

O Distrito Industrial que, pela precaridade no suprimento, de suas necessidades de energia elétrica, se constituia numa grande dor de cabeça não

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apenas para a SAELPA, mas, principalmente para as indústrias, têm hoje um atendimento digno de qualquer Empresa de primeiro mundo.

Não foi só a capital que foi lembrada pela SAELPA, o interior também, apesar das dificuldades financeiras que enfrentávamos e da conjuntura adversa porque o país passava e ainda passa.

Monteiro recebeu a sua Subestação, oferecendo assim, suporte para o desenvolvimento da eletrificação da região e da irrigação da Bacia do Rio Paraíba.

Daí seguiram-se uma série de outras realizações que culminam com Santa Luzia e Guarabira a verem os seus sonhos, após anos e anos de espera, realizados.

Sonho de possuirem uma Subestação que lhes tirasse o pesadelo das oscilações e das quedas de energia.

Santa Luzia que, dia 19, terá formalmente sua Subestação inaugurada, já vislumbra um novo horizonte, pois energizada desde o último final de semana, já permite que seus moradores vejam suas novelas preferidas na TV, que as luzes se mantenham acesas após as 18 horas, e que as pequenas indústrias possam funcionar plenamente.

Guarabira que, dia 26, também inaugura formalmente, sua Subestação, verá em poucos dias mais, seu sofrimento acabado, sofrimento que foi alimentado durante longos anos por promessas e promessas não cumpridas.

Mas, as realizações não param por aí.

E o programa "LUZ NA TERRA"?E o programa "AMANHECER"?

Esses dois importantes programas dentro de um elenco de outros grandes projetos do Governo Ronaldo Cunha Lima, tais como:

- CHAMADA ESCOLAR- ANDA PARAÍBA- ÁGUA DE BEBER- CHEGOU O DOUTOR- MEIO DE VIDA- COOPERAR- CIDADANIA- VIDA CRIANÇA ETC...

Vem, como disse uma vez a 1ª Dama, D. Glória Cunha Lima, resgatar uma dívida social, contraída por outros governos, mas que Ronaldo está pagando.

Dívida para com o povo sofrido das áreas rurais.Dívida para com aqueles mais pobres, que em pleno século 20, vendo a

rede elétrica passar em frente a sua porta, não usufruiam dos seus benefícios,

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porque não tinham recursos para financiar uma pequena extensão ou sequer para pagar instalações internas da sua casa.

A SAELPA , com orgulho, realizou estes projetos com recursos quase que totalmente oriundos do Governo do Estado.

Foi um desafio duro, mas que vem sendo vencido, graças à dedicação e a competência da nossa equipe de técnicos e à qualidade do serviço de nossas pequenas, porém talentosas empreiteiras.

Assim, as etapas uma após outra, são vencidas e dos dois Programas já apresentam resultados altamente significativos:

O "LUZ NA TERRA" eletrificou até fevereiro de 1994, nada menos que 10.327 domicílios rurais, construindo cerca de 2.000 Km de Redes de Distribuição Rural, com 20.429 postes implantados, 1200 transformadores instalados e 1800 Km de cabos energizados, em 500 projetos, que atenderam a 142 municípios.

O "AMANHECER" realizou ligações domiciliares e extensões urbanas beneficiando 15.936 famílias.

Nesses três anos do Governo Ronaldo Cunha Lima foram eletrificados pelo programa "LUZ NA TERRA" o equivalente a 70% a mais dos domicílios rurais eletrificados em toda a história da Paraíba, e esperamos poder chegar até o final do governo, elevando esse número para 100%.

Em termos de desempenho empresarial, também os indicadores são expressivos e, em 1993, apesar de não ter apresentado lucro, em função da forte contenção tarifária existente, a SAELPA apresentou indicadores que expressam bem sua solidez; são eles:

- Liquidez Corrente 1,49- Endividamento 0,29- Solvência 4,36- Nº de Consumidores/Empregado244

Esses indicadores quando comparados aos de 92, registram um crescimento de 77% no índice de liquidez, uma redução de 21% no índice de endividamento e um crescimento de 19% no indicador de solvência.

Temos que destacar também o expressivo salto de produtividade revelado pelo indicador de nº de empregados por consumidor, que melhorou em cerca de 10% neste último exercício.

A SAELPA, hoje é uma realidade; seus indicadores são competitivos inclusive com os das melhores empresas do sul do País destacando, que suas tarifas ficaram entre as onze ou doze empresas que concederam menores aumentos de energia elétrica no País, no ano de 1993, num universo de 57 empresas.

E agora voltemos ao início de nossa conversa.O Estado mudou, o funcionalismo que estava com 6 salários em atraso,

hoje está em dia.

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O Estado paga em dia suas contas para com o Governo Federal, para com a SAELPA, enfim, para com todos os seus credores.

Os programas colocados na rua são um sucesso, e Até o PARAIBAN já está reabrindo.

E a SAELPA também mudou, nada de dívidas impagáveis, de calotes.O sistema... As realizações...Já foram faladas.E, como dissemos no início - Parecia um Sonho - Não parece mais, é

realidade.O nosso contrato de gestão com o Governo foi cumprido por ambas as

partes.Antes de encerrar minhas palavras gostaria de agradecer de todo coração

ao Governador do meu Estado Dr. Ronaldo Cunha Lima por todo o apoio concedido e por nos ter permitido participar da sua equipe de governo que tanto fez pela Paraíba.

Agradecer ao Sr. Vice-Governador, Dr. Cícero Lucena, uma das mais gratas revelações políticas da Paraíba, pela forma segura e coerente com que sempre nos tratou e orientou.

Ao nosso Secretário de Infra-Estrutura Dr. Zenóbio Toscano de Oliveira que além de Secretário também é o Presidente do nosso Conselho de Administração e que junto com os seus companheiros Conselheiros, Dr. Arlindo Pereira de Almeida - Secretário da Indústria e Comércio, Dr. Mauro Campos - Diretor de Planejamento da ELETROBRÁS e Dr. Fleury Wanderley Soares, Assessor da Diretoria Administrativa da ELETROBRÁS, souberam nos orientar na definição das linhas mestras de ação da Empresa.

Agradecer Drs. Fernando Catão e Dr. José Soares Nuto, pelo apoio pela atenção especial a nossa administração.

Agradecer ao Dr. João Soares e ao Dr. Otacílio Silveira, homens de renome no Estado e de elevado saber, pelos conselhos e pelos ensinamentos que nos foram dados nos momentos mais difíceis da nossa gestão.

Agradecer ao Dr. Juarez Farias, essa figura querida de todos nós, que sempre se destacou pelo seu conhecimento, responsável direto por minha indicação ao Sr. Governandor e pelos ensinamentos que sempre soube oferecer, quando Diretor da ELETROBRÁS e quando Conselheiro de Administração da SAELPA.

Agradecer às Diretorias da ELETROBRÁS e às Diretorias da CHESF (atuais e passadas), por terem acreditado na SAELPA e no nosso Estado.

Agradecer aos senhores Deputados, capitaneados que foram pelo Deputado Carlos Dunga, e agora pelo Deputado Gilvan Freire, dois baluartes da política paraibana, também pelo apoio irrestrito, pela compreensão e pelo voto de confiança, e agradecer a todos quanto colaboraram com os resultados obtidos, particularmente aqueles empregados da Empresa de cujo esforço e dedicação dependeu também o êxito alcançado.

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Para finalizar, quero apenas confirmar que aos trinta anos de idade a SAELPA é um Empresa madura, sólida e que está pronta a enfrentar os desafios que possam surgir.

Criada em fevereiro de 1964, durante o Governo do Exmo. Sr. Dr. Pedro Moreno Gondim, a SAELPA atravessou, ao longo destes 30 anos, fases de crescimento que hoje se solidificam com o apoio sempre presente do Sr. Governandor Ronaldo Cunha Lima, pois sabe muito bem V.Exa. que não se faz desenvolvimento sem energia, e é por isso que, com orgulho, eu digo: A SAELPA está presente em toda e qualquer iniciativa pública ou particular, que se faça no Estado com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da sua população e o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Lembro aqui, que a SAELPA ocupa este ano a primeira colocação entre os maiores contribuintes do ICMS na Paraíba, colocação essa que se repete, pois em 1991, alcançamos também, a 1ª colocação.

Por fim, as mudanças registradas na Paraíba, a partir de março de 1991 têm, no seu conjunto, a presença da SAELPA da forma mais objetiva, razão por que esta Empresa comemora o seu aniversário cada vez mais identificada com a imagem de importante agente do desenvolvimento estadual.

Nosso trabalho não se encerra aqui, e creio que até o fim do ano, já com Dr. Cícero Lucena no comando do Estado, teremos muita coisa a realizar em proveito do nosso querido Estado.

A SAELPA mudou, Governandor, Palavra de Honra.

Muito obrigado a todos.

ANEXO I

PRESIDENTES DA SAELPA

1º) RÔMULO ROMERO RANGEL 14/02/1964 a dez/19642º) HERMES PESSOA DE OLIVEIRA Dez/1964 a fev/19663º) OCTAVIANO MASSA Fev/1966 a fev/19704º) JOSÉ MARQUES MARIZ Maio/1970 a ago/19715º) WALTER SANTOS Set/1971 a jul/1972

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6º) PLÍNIO SALES Ago/1972 a ago/19737º) BERTHOLDO SÁTYRO E SOUZA Nov/1973 a jan/19788º) CARLOS PEREIRA C. E SILVA Jan/1978 a mar/19799º) EDNALDO TAVARES ALBUQUERQUE Mar/1979 a ago/198110º) BONIFÁCIO ROLIM MOURA Set/1981 a nov/198111º) MARCELO F. LOPES Nov/1981 a maio/198212º) CÍCERO ERNESTO LEITE Maio/1982 a set/198313º) WILSON DE SOUZA Set/1983 a mar/198514º) WALTER SANTOS Maio/1985 a dez/198615º) CARLOS EDUARDO P. CUNHA Dez/1986 a jan/198716º) DIMAS SOARES DE VERAS Jan/1987 a mar/198717º) JOSÉ MARQUES MARIZ Mar/1987 a ago/198718º) SUDENIL S. DE OLIVEIRA Ago/1987 a jan/198919º) ORLANDO ALMEIDA Jan/1989 a maio/199020º) JOSÉ CARLOS D. FREITAS Maio/1990 a mar/199121º) JACY FERNANDES T. BRITO Mar/1991

ANEXO II

SUB-ESTAÇÕES DA SAELPA

COM RESPECTIVAS POTÊNCIA INSTALADA

(69/13.8 Kv)

SUBESTAÇÕES SIGLA POTÊNCIA INSTALADA - MVA

CABEDELO CBD 10TAMBAÚ TBU 20JOÃO PESSOA JPB 45MANGABEIRA MGB 10

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MUSSURÉ I MRU 35MATA REDONDA MRO 05ILHA DO BISPO ILB 15SANTA RITA STR 20SAPÉ SPE 10MATARACA MAA 05ORATÓRIO ORT 05RIO TINTO RTT 10ITABAIANA ITA 07RIACHÃO RIC 05AREIA ARA 10PILÕES PLS 10DONA INÊS DIN 10CUITÉ CTE 10MONTEIRO MNT 05BOQUEIRÃO BOR 05SÃO JOÃO DO CARIRI SJC 05SUMÉ SME 02GUARABIRA GBA 10JUAZEIRINHO JZR 05BOA VISTA BVA 2,5PATOS PTS 15MALTA MLT 02COREMAS CRM 02POMBAL PBL 05JERICÓ JRC 02CATOLÉ DO ROCHA CTR 05BREJO DO CRUZ BJC 05ITAPORANGA ITO 05SÃO GONÇALO SGL 05SOUZA SZA 05CAJAZEIRAS CJZ 10SANTA LUZIA SZL 02

SUB-ESTAÇÕES DA CHESF NA PARAÍBA

COM SUAS RESPECTIVAS POTÊNCIAS

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(230/69 Kv)

SUB-ESTAÇÕES POTÊNCIA INSTALADAMVA

JOÃO PESSOA (MUSSURÉ II) 200 CAMPINA GRANDE 100 CUREMAS 100

ANEXO III

MAPA DO SISTEMA ELÉTRICO DA PARAÍBA

172

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ANEXO IV

ANO Nº DE

EMPREGADOS

Nº DE

CONSUMIDORES

CAPITAL *

1964 67 10.925 325.000,001965 117 12.969 900.000,001966 193 15.456 4.271.160,001967 478 22.345 4.271.160,001968 604 38.526 11.491.802,001969 786 59.783 21.039.842,001970 774 88.984 29.534.032,001971 819 95.575 29.667.110,001972 924 100.455 40.980.950,001973 957 105.183 53.197.787,001974 1.102 112.094 76.595.840,001975 1.166 117.271 112.822.143,00

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1976 1.294 127.746 148.259.705,001977 1.308 139.938 225.000.000,001978 1.314 152.214 350.002.000,001979 1.319 178.620 889.003.119,661980 1.459 196.452 1.563.691.759,001981 1.611 212.792 3.422.533.238,901982 1.796 233.957 8.202.724.682,951983 1.724 258.289 21.046.448.456,881984 1.878 276.718 79.752.488.372,001985 1.965 305.125 270.572.396.449,001986 2.199 331.278 488.050.503,431987 2.206 354.570 2.259.577.458,181988 2.297 381.241 22.466.770.466,401989 2.360 399.960 426.334.487,881990 2.360 434.915 4.248.987.613,631991 2.242 456.628 52.706.336.241,181992 2.196 485.811 745.273.595.028,901993 2.137 521.227 24.997.012.639,39

* Em valores monetários da época.

ANEXO V

SAELPA

CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - (Mwh)

ANO CONSUMO - Mwh

1964 9.7491965 10.4031966 12.5071967 73.7681968 86.8581969 129.7261970 148.0381971 171.9951972 206.9451973 249.282

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1974 288.7591975 323.7221976 351.2521977 404.0201978 463.7531979 523.9251980 577.0351981 572.2011982 608.8431983 671.3911984 721.5211985 788.3091986 856.6581987 861.3741988 910.1161989 1.032.1671990 1.168.1241991 1.235.2631992 1.218.7531993 1.285.170

Em 14 de Agosto de 2006, Marcelo Renato de Cerqueira Paes dedicou ao domínio público a obra "Do azeite de mamona à eletricidade". Antes de realizar o ato jurídico perfeito de dedicação, ele declarou para todos os fins de direito ser titular de todos os direitos autorais sobre a obra. Ao fazer esta dedicação, Marcelo Renato de Cerqueira Paes executou um ato público de abdicação perpétua de todos os direitos futuros e presentes sob a lei, sejam estes direitos sujeitos a condição ou já adquiridos, sobre "Do azeite de mamona à eletricidade".

Ele declara estar ciente de que esta abdicação de todos os seus direitos incluem a abdicação de todos os direitos de exigir (judicialmente ou de qualquer outro modo) os direitos autorais sobre a Obra.

Marcelo Renato de Cerqueira Paes reconhece que, uma vez colocada em domínio público, "Do azeite de mamona à eletricidade" poderá ser livremente reproduzido, distribuído, transmitido, utilizado, modificado, adaptado ou utilizado em outras obras, ou de qualquer maneira explorado por qualquer pessoa para quaisquer propósitos, comerciais e não-comerciais, e de qualquer maneira, incluindo por métodos que não tenham ainda sido inventados ou concebidos.

Para mais informações, veja

<http://creativecommons.org/licenses/publicdomain/>.

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