Licenças para transferência, importação e exportação de...
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Licenas para transferncia, importao e exportao de produtos militares
Joo Tiago Silveira
Carolina Melo Duarte
Curso de Ps-Graduao em Direito da Defesa Nacional
ICJP e IDEFF/Faculdade de Direito de Lisboa
23 de maio de 2016
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Sumrio
1. Legislao relevante
2. mbito de aplicao da Lei 37/2011, de 22/6: baseada numadiretiva mas aplicvel tambm a transfernciasextracomunitrias?
3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos militares
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1. Legislao relevante
OS REGIMES LEGAIS RELEVANTES:
Lei 49/2009, de 5/8: Regula as condies de acesso e exerccio das atividades decomrcio e indstria de bens e tecnologias militares
Lei 37/2011, de 22/6, alterada pelo DL 52/2015, de 15/4: Simplifica procedimentosrelativos transmisso e circulao de produtos relacionados com a defesa (transpe asdiretivas 2009/43/CE, do PE e do Conselho, de 6/5 e 2010/80/EU, da Comisso, de22/11)
Portaria 290/2011, de 4/11: Aprova e publica as licenas gerais
Portaria 109/2012, de 26/4: Aprova vrios modelos do licenciamento e certificao aobter pelas entidades habilitadas ao exerccio da atividade de comrcio e indstria deprodutos relacionados com a defesa
Cdigo do Procedimento Administrativo (DL 4/2015, de 7/1)
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2. mbito de aplicao da Lei 37/2011, de 22/6
A questo: Lei 37/2011 reportada apenas a transferncias comunitrias outambm a importao/exportao relacionadas com outros Estados?
mbito de aplicao da Diretiva 2009/43/CE no coincide com objeto da Lei 37/2011,de 22/6
A diretiva apenas respeita a transferncias intracomunitrias de material militar/no afeta a liberdade dedeciso dos EM em matria de exportaes/importaes.
Lei 37/2011, de 22/6 vai mais longe: regula os procedimentos aplicveis s transfernciasintracomunitrias, exportaes e importaes.
Aparente sobreposio de regimes (Lei 49/2009, de 5/8 vs Lei 37/2011, de 22/6)
A Lei 49/2009, de 5/8 tambm regula a exportao, reexportao e trnsito de bens e tecnologias militares(arts. 22., 23., 26.).
Estas disposies no foram expressamente revogadas pela Lei 37/2011, de 22/6. Vigoram dois regimes que devem ser compatibilizados ou as disposies da Lei 49/2009 esto tacitamente
revogadas?
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
NOES BSICAS
Noo de produto militar Produtos relacionados com a defesa que incluem bens, tecnologias e servios militares identificados na
Lista Militar Comum aprovada pela Diretiva 2010/80/EU, subsequentemente alterada (art. 2.-2 + Anexo I Lei37/2011, de 22/6).
Atualmente vigora a Diretiva 2014/108/EU, da Comisso, de 12/12/2014 (transposta pelo DL 52/2015,de 15/4).
Distino entre transferncia e importao/exportao
Definio comum): Operao de transmisso e circulao de produtos relacionados com adefesa. Definio distingue transferncia intracomunitria de importao/exportao (art. 2.-3 e 3-1-
a) Lei 37/2011, de 22/6 3 e art. 3.-2, 5 e 6 Diretiva 2009/43/CE, de 6/5)
Transferncia intracomunitria (art. 3.-2 Diretiva 2009/43/CE, 6/5): Qualquer transmisso ou movimento deum produto relacionado com a defesa de um fornecedor (pessoa singular ou coletiva estabelecida naComunidade) para um destinatrio noutro Estado-Membro.
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
NOES BSICAS
Importao (art. 2.-3-a) Lei 49/2009, 5/8): Entrada em territrio nacional, temporria oudefinitiva, de bens e tecnologias militares que tenham por destino declarado Portugal.
Exportao (art. 2.-3-b) Lei 49/2009, 5/8 e art. 3.-6 Diretiva 2009/43/CE, 6/5) A sada de Portugal, temporria ou definitiva, de bens ou tecnologias militares, com
destino a pases terceiros, bem como a transmisso para o estrangeiro, por meiostelefnicos ou eletrnicos, de bens ou tecnologias militares e ainda a prestao deassistncia tcnica ou o fornecimento de dados tcnicos relativos queles bens outecnologias.
Fornecimento de produtos relacionados com a defesa a uma pessoa singular oucoletiva num pas terceiro.
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenas
A licena geral: um caso de ausncia de licena (art. 6.-1-a) e 7. Lei 37/2011, 22/6 e Portaria290/2011, de 4/11)
Autorizam automaticamente os fornecedores estabelecidos em territrio nacional a efetuartransferncias intracomunitrias/importaes/exportaes desde que respeitadas as condiesespecficas estabelecidas nas LG (objeto, operadores, produtos abrangidos, condies e requisitos deutilizao, restries exportao).
Permitem aos fornecedores que cumpram essas condies transferir produtos sem outras formalidades no exigem um pedido individual de transferncia. As transferncias so controladasposteriormente.
Os operadores econmicos que pretendam usar as LG apenas notificam a DGRDN uma nica vezantes da primeira utilizao da LG correspondente com a antecedncia de 30 dias teis (s 1notificao para cada tipo de LG).
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenas
A licena geral: um caso de ausncia de licena (art. 6.-1-a) e 7. Lei 37/2011, 22/6 e Portaria290/2011, de 4/11)
As LG foram aprovadas e publicadas pela Portaria 290/2011, de 4/11
Existem 5 tipos de licenas gerais (LG1 a LG5): cada tipo de licena autoriza (i) diferentes operadores(entidades habilitadas ao abrigo do art. 5. da Lei 49/2009, de 5/8, GNR, PSP, Foras Armadas) para(ii) diferentes operaes de circulao e transmisso (transferncias intracomunitrias/exportaes etc.)de (iii) diferentes produtos militares (ML3, ML 21 etc.) para (iv) diferentes destinatrios (pasesmembros da OTAN, Foras Armadas etc.) e com (v) diferentes fins (manuteno, devoluo,substituio, demonstrao).
No se trata de um ato permissivo, mas de uma permisso legal/regulamentar para realizar operaes
sem necessidade de licena.
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenas
As licenas globais (art. 8. Lei 37/2011, 22/6)
Autorizam os seus titulares a efetuar transferncias intracomunitrias/exportaes/importaes semlimite de quantidade e valor de um ou vrios produtos militares e para um ou vriosdestinatrios/categorias de destinatrios especificados na licena,.
Tornam desnecessrios pedidos de licenas especficas/individuais para cada operaode transmisso de bens. Particularmente teis no caso de transferncias de rotina para clienteshabituais.
Validade por 3 anos, renovvel sucessivamente por iguais perodos.
As licenas globais so emitidas mediante apresentao de requerimento ( licenas gerais).
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenas
As licenas individuais (art. 10. Lei 37/2011, de 22/6)
Apenas so utilizadas quando no possa ser concedida uma licena global ou geral.
Permitem efetuar uma nica transferncia intracomunitria/exportao/reexportao de um ou maisprodutos militares, com quantidades e valores determinados para um nico destinatrio, que podemconsistir em um ou mais fornecimentos.
Licena individuais de exportao tm validade de 6 meses a 1 ano.
A Lei 37/2011, de 22/6 no define a validade para as licenas intracomunitrias: habitualmente atribuda por 6 meses.
No exigida a sua emisso para as importaes que respeitem a transferncias intracomunitrias(artigo 4.-1 e n. 17 do prembulo da Diretiva 2009/43/CE, 6/5 + art. 20.-2 do Lei 37/2011), mas (i) o prprio modelo de submissode licena o admite e (ii) por vezes exigido pela DGRDN.
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenas
As licenas individuais e certificado de destino (ou utilizador) final (arts. 10. e 15.Lei 37/2011, de 22/6 e artigo 4-6 e n. 12 do prembulo da Diretiva 2009/43/CE, 6/5))
Acompanha o pedido de emisso da licena individual para fins de transfernciaintracomunitria ou exportao.
Documento que possibilita ao Estado Portugus obter a confirmao do pas importadorde que o destinatrio final dos produtos e que esses produtos no so usados para finsdiversos dos que motivaram a sua importao, nem cedidos a qualquer ttulo, modificadosou replicados sem autorizao do Estado Portugus.
Perodo de validade: entre a data a concretizao da importao e a transferncia do bempara outro Estado.
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenas
As licenas individuais e certificado de destino (ou utilizador) final (arts. 10. e 15.Lei 37/2011, de 22/6 e artigo 4-6 e n. 12 do prembulo da Diretiva 2009/43/CE, 6/5))
Documento pode ser exigido ou no. Trata-se de poder discricionrio: na prtica, a DGRDN exigeeste documento para as transferncias intracomunitrias de material que considera especialmentesensvel.
Declarao de uso: (art. 23. Lei 37/2011 + art. 4.-7 e 8 da Diretiva 2009/43/CE, de 6/5)
Acompanha o pedido de emisso da licena individual para fins de transferncia intracomunitria.
Objetivo: O Estado no pode impor restries exportao de componentes se o destinatrio atestar que oscomponentes objeto da licena individual esto integrados, ou sero integrados, nos seus produtos e nopodem ser transferidos ou exportados posteriormente como componentes a no ser para efeitos de reparaoou manuteno (no se aplica a componentes sensveis).
Substitui a emisso de um certificado de destino final. Como o destinatrio a emitir a declarao, partidaser um processo mais simples e rpido.
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Outros certificados
Certificado internacional de importao (art. 14.-1 e 2 Lei 37/2011, de 22/6)
Documento que autoriza importao de produtos militares.
Acompanha pedido de emisso de licena individual para fins de exportao (a emitir por pas importador).
Tambm pode ser emitido quando um pas terceiro exportador o requeira (controlo e autorizao deexportao).
Validade: 6 meses a contar da sua emisso.
No se aplica a transferncias intracomunitrias, uma vez que apenas se referem a importaes e estabelecerlicenas/autorizaes transferncias intracomunitrias tendo como destino PT seria contrrio ao artigo 4.-1 en. 17 do prembulo da Diretiva 2009/43/CE, 6/5.
Certificado de garantia de entrega (art. 14.-3 Lei 37/2011, de 22/6)
Documento que confirma que os produtos importados deram entrada em PT. emitido a pedido do importador at 30 dias aps a validao dos servios aduaneiros que confirma a
importao dos elementos descritos no certificado com os elementos desalfandegados.
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Procedimento de emisso licenas(Global e Individual)
Pressupostos (art. 4. e 21. Lei 37/2011, 22/6)
O negcio em que o requerente se prope intervir no pode ser contrrio a interesses doEstado Portugus;
No caso de exportaes/reexportao/importao temporria O negcio em que orequerente se prope intervir no pode ser incompatvel com as disposies da PosioComum n. 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, em conformidade com oparecer do Ministrio dos Negcios Estrangeiros (art. 19.)
Condies para concesso de licenas (art. 22. Lei 37/2011, 22/6)
Portaria ainda no publicada.
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Procedimento de emisso licenas(Global e Individual)
Legitimidade (Art. 4. e 21. Lei 37/2011, 22/06)
O requerente deve estar devidamente habilitado a exercer a atividade de comrcio deprodutos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5. da Lei 49/2009, 5/8 ouregistado ao abrigo do artigo 14. da mesma lei.
Competncia (artigo 3., 18. e 20. Lei 37/2011, de 22/06)
Autorizao compete ao MDN. Pode ser delegada no Diretor-Geral da DGRDN.
Competncia est atualmente delegada (Despacho n. 962/20016 do Ministro da Defesa Nacional de 22/12/2015,publicado no Dirio da Repblica n. 13/2016, Srie II de 20/01/2015)
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Procedimento de emisso licenas(Global e Individual)
Documentos a submeter
Licena Individual
Modelo de licena individual Anexos I e III da Portaria 109/2012, 26/4.
Certificado de destino final, se for aplicvel e for solicitado ou declarao de uso(arts. 15., 22. e 23.-2 Lei 37/2011, de 22/6).
Licena Global
Modelo de licena global Anexos I e III da Portaria 109/2012, 26/4.
Certificado de destino final se for necessrio ou declarao de uso (arts. 15., 22. e 23.-2 Lei37/2011, de 22/6).
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
LICENAS E PROCEDIMENTOS: Procedimento de emisso licenas(Global e Individual)
Prazo (art. 26. Lei 37/2011, de 22/6)
Prazo legal: 45 dias teis contados da data da receo do pedido.
Prtica da DGRDN: habitualmente menos de 1 semana mas pressupe que o pedido seja submetido comtoda a documentao necessria (implica coordenao prvia com servios da DGRDN).
Audincia dos interessados (arts. 121. e segs. CPA)
Fundamentao (art. 152. CPA)
Utilizao de meios eletrnicos: prtica da DGRDN
Regra: submisso de pedido de emisso da licena atravs de pgina eletrnica da DGRDN ou correiopostal (art. 18. Lei 37/2011, 22/6).
Prtica DGRDN: correio postal.
Sugesto: adoo de correio eletrnico como meio de submisso de pedido de licena.
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
EXECUO DAS OPERAES E REGIME SANCIONATRIO
Obrigaes de comunicao e fiscalizao da DGRDN: registo de operaese comunicaes obrigatrias
Regra comum: manuteno de registo das operaes durante pelo menos 10 anos(art. 4.-4 b) da Portaria 290/2011 e art. 24.-2 da Lei 37/2011, 22/6) eventual apresentao para controlo peloMDN ou DGRDN (art. 7.-4 e 24.-3, 32.-2 Lei 37/2011, 22/6 e art. 4.-4-c) da Portaria 290/2011 ).
Licenas gerais: comunicao de alteraes ao pacto social no prazo de 15 diasaps a alterao (art. 4.-4 d) da Portaria 290/2011).
Licenas globais: comunicao de elementos respeitantes s transaes efetuadasao abrigo da licena ou a no utilizao no prazo de 5 dias teis aps o fim dosemestre ao qual a licena se refere (art. 9. da Lei 37/2011, 22/6).
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3. Controlo administrativo da transferncia/importao/exportao de produtos
militares
EXECUO DAS OPERAES E REGIME SANCIONATRIO
Obrigaes de comunicao e fiscalizao da DGRDN
Competncia (art. 31. da Lei 37/2011, de 22/6 e art. 14.-2-l) DL 183/2014, de 29/12)
Fiscalizao e superviso compete ao MDN. Pode ser delegada no Diretor-Geralda DGRDN.
Competncia est atualmente delegada (Despacho n. 962/2016 do Ministro da Defesa Nacional de 22/12/2015,publicado no Dirio da Repblica n. 13/2016, Srie II de 20/01/2015).
Direito de acesso (art. 32. da Lei 37/2011, de 22/6)
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3. Controlo administrativo datransferncia/importao/exportao deprodutos militares
EXECUO DAS OPERAES E REGIME SANCIONATRIO
Infraes criminais e responsabilidade
Falsas declaraes ou omisses de elementos de meno obrigatria para a emisso de licena (art. 33. Lei 37/2011, de 22/6) priso at 5 anos ou multa at 600 dias.
Contrabando - operaes efetuadas sem a respetiva licena ou atravs de licena/certificado obtido mediante a prestao de falsas declaraes (art. 34. Lei 37/2011, de 22/6) priso de 2-10 anos ou multa at 1200 dias (agravada em casos de associao criminosa).
Penas acessrias: i. Proibio de requerer licenas/certificados (perodo 2 anos);ii. Perda, a favor do Estado, dos meios de transporte/equipamentos utilizados para prtica
do crime/produtos militares (art. 35. Lei 37/2011, de 22/6).
Responsabilidade e punio de pessoas coletivas (art. 36. e 37. Lei 37/2011, de 22/6):
i. Multa: cada dia de multa corresponde entre 25 a 5000ii. Dissoluo: associao criminosa/inteno de praticar crimes atravs de pc/prtica reiterada de crimeiii. Penas acessrias: privao do direito a subsdios; interdio temporria do exerccio de atividade; encerramento
temporrio etc.
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3. Controlo administrativo datransferncia/importao/exportao deprodutos militares
EXECUO DAS OPERAES E REGIME SANCIONATRIO
Contraordenaes e coimas
Contra-ordenaes (artigo 38. Lei 37/2011, de 22/06) Violao de dever de informao No conservao e apresentao de documentos/registo No devoluo de licenas/certificados etc.
Coimas (artigo 39. Lei 37/2011, de 22/06)
Sanes acessrias (artigo 40. Lei 37/2011, de 22/06) Suspenso de concesso de autorizaes/licenas e certificados at 2 anos; Impossibilidade de efetuar transferncias intracomunitrias/exportaes atravs de licena geral at 5
anos; No concesso de nova licena global durante 2 anos comunicaes obrigatrias (art. 9. Lei 37/2011, de 22/6)
Competncia (artigo 41. Lei 37/2011, de 22/06) Instruo - DGRDN Deciso compete ao MDN.
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Obrigado
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