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Licenças para transferência, importação e exportação de produtos militares João Tiago Silveira Carolina Melo Duarte Curso de Pós-Graduação em Direito da Defesa Nacional ICJP e IDEFF/Faculdade de Direito de Lisboa 23 de maio de 2016

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Licenças para transferência, importação e exportação de produtos militares

João Tiago Silveira

Carolina Melo Duarte

Curso de Pós-Graduação em Direito da Defesa Nacional

ICJP e IDEFF/Faculdade de Direito de Lisboa

23 de maio de 2016

Sumário

1. Legislação relevante

2. Âmbito de aplicação da Lei 37/2011, de 22/6: baseada numadiretiva mas aplicável também a transferênciasextracomunitárias?

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos militares

1. Legislação relevante

OS REGIMES LEGAIS RELEVANTES:

• Lei 49/2009, de 5/8: Regula as condições de acesso e exercício das atividades decomércio e indústria de bens e tecnologias militares

• Lei 37/2011, de 22/6, alterada pelo DL 52/2015, de 15/4: Simplifica procedimentosrelativos à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa (transpõe asdiretivas 2009/43/CE, do PE e do Conselho, de 6/5 e 2010/80/EU, da Comissão, de22/11)

• Portaria 290/2011, de 4/11: Aprova e publica as licenças gerais

• Portaria 109/2012, de 26/4: Aprova vários modelos do licenciamento e certificação aobter pelas entidades habilitadas ao exercício da atividade de comércio e indústria deprodutos relacionados com a defesa

• Código do Procedimento Administrativo (DL 4/2015, de 7/1)

2. Âmbito de aplicação da Lei 37/2011, de 22/6

A questão: Lei 37/2011 é reportada apenas a transferências comunitárias outambém a importação/exportação relacionadas com outros Estados?

• Âmbito de aplicação da Diretiva 2009/43/CE não coincide com objeto da Lei 37/2011,de 22/6

A diretiva apenas respeita a transferências intracomunitárias de material militar/não afeta a liberdade dedecisão dos EM em matéria de exportações/importações.

Lei 37/2011, de 22/6 vai mais longe: regula os procedimentos aplicáveis às transferênciasintracomunitárias, exportações e importações.

• Aparente sobreposição de regimes (Lei 49/2009, de 5/8 vs Lei 37/2011, de 22/6)

A Lei 49/2009, de 5/8 também regula a exportação, reexportação e trânsito de bens e tecnologias militares(arts. 22.º, 23.º, 26.º).

Estas disposições não foram expressamente revogadas pela Lei 37/2011, de 22/6. Vigoram dois regimes que devem ser compatibilizados ou as disposições da Lei 49/2009 estão tacitamente

revogadas?

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

NOÇÕES BÁSICAS

• Noção de produto militar Produtos relacionados com a defesa que incluem bens, tecnologias e serviços militares identificados na

Lista Militar Comum aprovada pela Diretiva 2010/80/EU, subsequentemente alterada (art. 2.º-2 + Anexo I Lei

37/2011, de 22/6).

Atualmente vigora a Diretiva 2014/108/EU, da Comissão, de 12/12/2014 (transposta pelo DL 52/2015,de 15/4).

• Distinção entre transferência e importação/exportação

Definição comum): Operação de transmissão e circulação de produtos relacionados com adefesa. Definição distingue transferência intracomunitária de importação/exportação (art. 2.º-3 e 3-1-

a) Lei 37/2011, de 22/6 3 e art. 3.º-2, 5 e 6 Diretiva 2009/43/CE, de 6/5)

Transferência intracomunitária (art. 3.º-2 Diretiva 2009/43/CE, 6/5): Qualquer transmissão ou movimento deum produto relacionado com a defesa de um fornecedor (pessoa singular ou coletiva estabelecida naComunidade) para um destinatário noutro Estado-Membro.

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

NOÇÕES BÁSICAS

Importação (art. 2.º-3-a) Lei 49/2009, 5/8): Entrada em território nacional, temporária oudefinitiva, de bens e tecnologias militares que tenham por destino declarado Portugal.

Exportação (art. 2.º-3-b) Lei 49/2009, 5/8 e art. 3.º-6 Diretiva 2009/43/CE, 6/5)

A saída de Portugal, temporária ou definitiva, de bens ou tecnologias militares, comdestino a países terceiros, bem como a transmissão para o estrangeiro, por meiostelefónicos ou eletrónicos, de bens ou tecnologias militares e ainda a prestação deassistência técnica ou o fornecimento de dados técnicos relativos àqueles bens outecnologias.

Fornecimento de produtos relacionados com a defesa a uma pessoa singular oucoletiva num país terceiro.

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenças

• A licença geral: um caso de ausência de licença (art. 6.º-1-a) e 7.º Lei 37/2011, 22/6 e Portaria

290/2011, de 4/11)

Autorizam automaticamente os fornecedores estabelecidos em território nacional a efetuartransferências intracomunitárias/importações/exportações desde que respeitadas as condiçõesespecíficas estabelecidas nas LG (objeto, operadores, produtos abrangidos, condições e requisitos deutilização, restrições à exportação).

Permitem aos fornecedores que cumpram essas condições transferir produtos sem outras formalidades→ não exigem um pedido individual de transferência. As transferências são controladasposteriormente.

Os operadores económicos que pretendam usar as LG apenas notificam a DGRDN uma única vezantes da primeira utilização da LG correspondente com a antecedência de 30 dias úteis (só 1notificação para cada tipo de LG).

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenças

• A licença geral: um caso de ausência de licença (art. 6.º-1-a) e 7.º Lei 37/2011, 22/6 e Portaria

290/2011, de 4/11)

As LG foram aprovadas e publicadas pela Portaria 290/2011, de 4/11

Existem 5 tipos de licenças gerais (LG1 a LG5): cada tipo de licença autoriza (i) diferentes operadores(entidades habilitadas ao abrigo do art. 5.º da Lei 49/2009, de 5/8, GNR, PSP, Forças Armadas) para(ii) diferentes operações de circulação e transmissão (transferências intracomunitárias/exportações etc.)de (iii) diferentes produtos militares (ML3, ML 21 etc.) para (iv) diferentes destinatários (paísesmembros da OTAN, Forças Armadas etc.) e com (v) diferentes fins (manutenção, devolução,substituição, demonstração).

Não se trata de um ato permissivo, mas de uma permissão legal/regulamentar para realizar operações

sem necessidade de licença.

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenças

• As licenças globais (art. 8.º Lei 37/2011, 22/6)

Autorizam os seus titulares a efetuar transferências intracomunitárias/exportações/importações semlimite de quantidade e valor de um ou vários produtos militares e para um ou váriosdestinatários/categorias de destinatários especificados na licença,.

Tornam desnecessários pedidos de licenças específicas/individuais para cada operaçãode transmissão de bens. Particularmente úteis no caso de transferências de rotina para clienteshabituais.

Validade por 3 anos, renovável sucessivamente por iguais períodos.

As licenças globais são emitidas mediante apresentação de requerimento (≠ licenças gerais).

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenças

• As licenças individuais (art. 10.º Lei 37/2011, de 22/6)

Apenas são utilizadas quando não possa ser concedida uma licença global ou geral.

Permitem efetuar uma única transferência intracomunitária/exportação/reexportação de um ou maisprodutos militares, com quantidades e valores determinados para um único destinatário, que podemconsistir em um ou mais fornecimentos.

Licença individuais de exportação têm validade de 6 meses a 1 ano.

A Lei 37/2011, de 22/6 não define a validade para as licenças intracomunitárias: habitualmenteé atribuída por 6 meses.

Não é exigida a sua emissão para as “importações” que respeitem a transferências intracomunitárias(artigo 4.º-1 e n.º 17 do preâmbulo da Diretiva 2009/43/CE, 6/5 + art. 20.º-2 do Lei 37/2011), mas (i) o próprio modelo de submissãode licença o admite e (ii) por vezes é exigido pela DGRDN.

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenças

• As licenças individuais e certificado de destino (ou utilizador) final (arts. 10.º e 15.º

Lei 37/2011, de 22/6 e artigo 4-6 e n.º 12 do preâmbulo da Diretiva 2009/43/CE, 6/5))

Acompanha o pedido de emissão da licença individual para fins de transferênciaintracomunitária ou exportação.

Documento que possibilita ao Estado Português obter a confirmação do país importadorde que é o destinatário final dos produtos e que esses produtos não são usados para finsdiversos dos que motivaram a sua importação, nem cedidos a qualquer título, modificadosou replicados sem autorização do Estado Português.

Período de validade: entre a data a concretização da importação e a transferência do bempara outro Estado.

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Tipos de licenças

• As licenças individuais e certificado de destino (ou utilizador) final (arts. 10.º e 15.º

Lei 37/2011, de 22/6 e artigo 4-6 e n.º 12 do preâmbulo da Diretiva 2009/43/CE, 6/5))

Documento pode ser exigido ou não. Trata-se de poder discricionário: na prática, a DGRDN exigeeste documento para as transferências intracomunitárias de material que considera especialmentesensível.

Declaração de uso: (art. 23.º Lei 37/2011 + art. 4.º-7 e 8 da Diretiva 2009/43/CE, de 6/5)

Acompanha o pedido de emissão da licença individual para fins de transferência intracomunitária.

Objetivo: O Estado não pode impor restrições à exportação de componentes se o destinatário atestar que oscomponentes objeto da licença individual estão integrados, ou serão integrados, nos seus produtos e nãopodem ser transferidos ou exportados posteriormente como componentes a não ser para efeitos de reparaçãoou manutenção (não se aplica a componentes sensíveis).

Substitui a emissão de um certificado de destino final. Como é o destinatário a emitir a declaração, à partidaserá um processo mais simples e rápido.

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Outros certificados

Certificado internacional de importação (art. 14.º-1 e 2 Lei 37/2011, de 22/6)

Documento que autoriza importação de produtos militares.

Acompanha pedido de emissão de licença individual para fins de exportação (a emitir por país importador).

Também pode ser emitido quando um país terceiro exportador o requeira (controlo e autorização deexportação).

Validade: 6 meses a contar da sua emissão.

Não se aplica a transferências intracomunitárias, uma vez que apenas se referem a importações e estabelecerlicenças/autorizações transferências intracomunitárias tendo como destino PT seria contrário ao artigo 4.º-1 en.º 17 do preâmbulo da Diretiva 2009/43/CE, 6/5.

Certificado de garantia de entrega (art. 14.º-3 Lei 37/2011, de 22/6)

Documento que confirma que os produtos importados deram entrada em PT. É emitido a pedido do importador até 30 dias após a validação dos serviços aduaneiros que confirma a

importação dos elementos descritos no certificado com os elementos desalfandegados.

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Procedimento de emissão licenças

(Global e Individual)

• Pressupostos (art. 4.º e 21.º Lei 37/2011, 22/6)

O negócio em que o requerente se propõe intervir não pode ser contrário a interesses doEstado Português;

No caso de exportações/reexportação/importação temporária → O negócio em que orequerente se propõe intervir não pode ser incompatível com as disposições da PosiçãoComum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, em conformidade com oparecer do Ministério dos Negócios Estrangeiros (art. 19.º)

• Condições para concessão de licenças (art. 22.º Lei 37/2011, 22/6)

Portaria ainda não publicada.

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Procedimento de emissão licenças

(Global e Individual)

• Legitimidade (Art. 4.º e 21.º Lei 37/2011, 22/06)

O requerente deve estar devidamente habilitado a exercer a atividade de comércio deprodutos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei 49/2009, 5/8 ouregistado ao abrigo do artigo 14.º da mesma lei.

• Competência (artigo 3.º, 18.º e 20.º Lei 37/2011, de 22/06)

Autorização compete ao MDN. Pode ser delegada no Diretor-Geral da DGRDN.

Competência está atualmente delegada (Despacho n.º 962/20016 do Ministro da Defesa Nacional de 22/12/2015,

publicado no Diário da República n.º 13/2016, Série II de 20/01/2015)

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Procedimento de emissão licenças

(Global e Individual)

• Documentos a submeter

Licença Individual

Modelo de licença individual – Anexos I e III da Portaria 109/2012, 26/4.

Certificado de destino final, se for aplicável e for solicitado ou declaração de uso(arts. 15.º, 22.º e 23.º-2 Lei 37/2011, de 22/6).

Licença Global

Modelo de licença global – Anexos I e III da Portaria 109/2012, 26/4.

Certificado de destino final se for necessário ou declaração de uso (arts. 15.º, 22.º e 23.º-2 Lei

37/2011, de 22/6).

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

LICENÇAS E PROCEDIMENTOS: Procedimento de emissão licenças

(Global e Individual)

• Prazo (art. 26.º Lei 37/2011, de 22/6)

Prazo legal: 45 dias úteis contados da data da receção do pedido.

Prática da DGRDN: habitualmente menos de 1 semana mas pressupõe que o pedido seja submetido comtoda a documentação necessária (implica coordenação prévia com serviços da DGRDN).

• Audiência dos interessados (arts. 121.º e segs. CPA)

• Fundamentação (art. 152.º CPA)

• Utilização de meios eletrónicos: prática da DGRDN

Regra: submissão de pedido de emissão da licença através de página eletrónica da DGRDN ou correiopostal (art. 18.º Lei 37/2011, 22/6).

Prática DGRDN: correio postal.

Sugestão: adoção de correio eletrónico como meio de submissão de pedido de licença.

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO

Obrigações de comunicação e fiscalização da DGRDN: registo de operaçõese comunicações obrigatórias

Regra comum: manutenção de registo das operações durante pelo menos 10 anos(art. 4.º-4 b) da Portaria 290/2011 e art. 24.º-2 da Lei 37/2011, 22/6) → eventual apresentação para controlo peloMDN ou DGRDN (art. 7.º-4 e 24.º-3, 32.º-2 Lei 37/2011, 22/6 e art. 4.º-4-c) da Portaria 290/2011 ).

Licenças gerais: comunicação de alterações ao pacto social no prazo de 15 diasapós a alteração (art. 4.º-4 d) da Portaria 290/2011).

Licenças globais: comunicação de elementos respeitantes às transações efetuadasao abrigo da licença ou a não utilização no prazo de 5 dias úteis após o fim dosemestre ao qual a licença se refere (art. 9.º da Lei 37/2011, 22/6).

3. Controlo administrativo da transferência/importação/exportação de produtos

militares

EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO

Obrigações de comunicação e fiscalização da DGRDN

• Competência (art. 31.º da Lei 37/2011, de 22/6 e art. 14.º-2-l) DL 183/2014, de 29/12)

Fiscalização e supervisão compete ao MDN. Pode ser delegada no Diretor-Geralda DGRDN.

Competência está atualmente delegada (Despacho n.º 962/2016 do Ministro da Defesa Nacional de 22/12/2015,

publicado no Diário da República n.º 13/2016, Série II de 20/01/2015).

• Direito de acesso (art. 32.º da Lei 37/2011, de 22/6)

3. Controlo administrativo datransferência/importação/exportação deprodutos militares

EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO

Infrações criminais e responsabilidade

Falsas declarações ou omissões de elementos de menção obrigatória para a emissão de licença (art. 33.º Lei 37/2011, de 22/6) → prisão até 5 anos ou multa até 600 dias.

Contrabando - operações efetuadas sem a respetiva licença ou através de licença/certificado obtido mediante a prestação de falsas declarações (art. 34.º Lei 37/2011, de 22/6) → prisão de 2-10 anos ou multa até 1200 dias (agravada em casos de associação criminosa).

Penas acessórias: i. Proibição de requerer licenças/certificados (período ≥ 2 anos);ii. Perda, a favor do Estado, dos meios de transporte/equipamentos utilizados para prática

do crime/produtos militares (art. 35.º Lei 37/2011, de 22/6).

Responsabilidade e punição de pessoas coletivas (art. 36.º e 37.º Lei 37/2011, de 22/6):

i. Multa: cada dia de multa corresponde entre € 25 a €5000ii. Dissolução: associação criminosa/intenção de praticar crimes através de pc/prática reiterada de crimeiii. Penas acessórias: privação do direito a subsídios; interdição temporária do exercício de atividade; encerramento

temporário etc.

3. Controlo administrativo datransferência/importação/exportação deprodutos militares

EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES E REGIME SANCIONATÓRIO

Contraordenações e coimas

• Contra-ordenações (artigo 38.º Lei 37/2011, de 22/06)

Violação de dever de informação Não conservação e apresentação de documentos/registo Não devolução de licenças/certificados etc.

• Coimas (artigo 39.º Lei 37/2011, de 22/06)

• Sanções acessórias (artigo 40.º Lei 37/2011, de 22/06)

Suspensão de concessão de autorizações/licenças e certificados até 2 anos; Impossibilidade de efetuar transferências intracomunitárias/exportações através de licença geral até 5

anos; Não concessão de nova licença global durante 2 anos – comunicações obrigatórias (art. 9.º Lei 37/2011, de 22/6)

• Competência (artigo 41.º Lei 37/2011, de 22/06)

Instrução - DGRDN Decisão compete ao MDN.