Licença maternidade

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---------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------- ---------------------------------------------------------------- -------------------- Licença Maternidade A mulher que descobre que está grávida deve imediatamente informar a empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame que comprove o estado de gravidez. O importante é lembrar de pegar um protocolo (com data e nome do funcionário que está recebendo) de qualquer documento que você entregue no seu trabalho. A partir do momento que a empresa toma conhecimento de sua gravidez, ela está proibida de te demitir sem justa causa, pois por justa causa é possível (futuramente falaremos o que motiva uma demissão por justa causa). Lembrete: A empregada doméstica não tem estabilidade no emprego, e, por isso, pode ser demitida grávida, com algumas ressalvas. É interessante saber que a estabilidade da mulher grávida no emprego se inicia quando ela informa a empresa do seu estado e termina após a licença maternidade de 120 dias. Em caso de parto antecipado, a mulher também tem direito a licença de 120 dias. Apesar de não ser o costume nas empresas, a mulher deve parar de trabalhar 4 semanas (28 dias) antes do parto e retornar somente após 12 semanas. -------------------------------------------------- --------------------------------------------------

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Legislação

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Licença Maternidade A mulher que descobre que está grávida deve imediatamente informar a empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame que comprove o estado de gravidez. O importante é lembrar de pegar um protocolo (com data e nome do funcionário que está recebendo) de qualquer documento que você entregue no seu trabalho.

A partir do momento que a empresa toma conhecimento de sua gravidez, ela está proibida de te demitir sem justa causa, pois por justa causa é possível (futuramente falaremos o que motiva uma demissão por justa causa).

Lembrete: A empregada doméstica não tem estabilidade no emprego, e, por isso, pode ser demitida grávida, com algumas ressalvas.

É interessante saber que a estabilidade da mulher grávida no emprego se inicia quando ela informa a empresa do seu estado e termina após a licença maternidade de 120 dias. Em caso de parto antecipado, a mulher também tem direito a licença de 120 dias.

Apesar de não ser o costume nas empresas, a mulher deve parar de trabalhar 4 semanas (28 dias) antes do parto e retornar somente após 12 semanas.

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Dicas para aumentar o tempo da licença maternidade

Muitas vezes, as mulheres grávidas combinam com seus chefes de trabalharem um pouco mais antes do parto para terem mais dias após o nascimento.

Também é interessante pedir as férias após a licença maternidade para ganhar mais 30 dias de contato com o bebê (normalmente recomenda-se amamentar até seis meses de idade).

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Em casos excepcionais de necessidade da gestante ou do bebê, os períodos de repouso antes e depois do parto também podem ser aumentados em duas semanas, mediante entrega de atestados médicos.

Enquanto a mulher estiver em licença maternidade, ela continuará recebendo seu salário normalmente, pois este continuará sendo pago pelo empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.

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Maiores detalhes sobre a remuneração

A mulher terá direito ao salário integral durante a licença maternidade. Quando a remuneração da mulher é variável (ex.: quem recebe comissões), será calculada a média dos últimos seis meses de trabalho.

Antigamente, quem pagava o salário durante a licença maternidade era o próprio empregador, mas isso foi alterado, passando a responsabilidade ser do INSS. A mudança foi ótima, pois isso reduziu a discriminação da trabalhadora mulher, que já não "pesa" mais para o empregador.

Em caso de mulher que trabalha sem registro, a própria empresa é obrigada a pagar o salário dela durante a licença maternidade.

Outro direito que a gestante tem é o de ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. Sempre que a gestante tiver dúvidas sobre sua saúde ou seus direitos, ela deve procurar auxílio com os profissionais de sua confiança, para que esse período especial seja também muito tranqüilo.

Fonte: www.terra.com.br

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LICENÇA MATERNIDADE

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A licença maternidade é um meio de proteção à mulher trabalhadora que, por motivos biológicos, necessita de descanso, com o objetivo de se recuperar do desgaste físico e mental provocados pela gravidez e parto.

As primeiras tentativas de concessão da licença maternidade à operária grávida remontam do Congresso de Berlim, de 1890. Posteriormente, o Projeto do Código do Trabalho, elaborado em 1917, previa a concessão de licença maternidade, com duração de quinze a vinte e cinco dias antes do parto até vinte e cinco dias depois, garantindo o retorno ao trabalho e remuneração de um terço do salário no 1º período e metade no 2º período.

Mas, somente com a Revolução de 1930 é que surgiram medidas concretas de proteção à maternidade. Em 1934, foi instituído o direito ao auxílio-maternidade destinado às empregadas do comércio. Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934.

No caso da mãe que amamenta, até que o filho complete seis meses de idade, ela tem direito a dois descansos especiais remunerados, de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, podendo até ser dilatado este período em razão da necessidade e saúde do filho. A proteção ao aleitamento constitui também direito assegurado no artigo 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O direito ao repouso remunerado atinge também a empregada que sofreu aborto não criminoso. Neste caso, a interrupção temporária da prestação laboral é de duas semanas.

No período pós-parto, a assistência ao filho recém-nascido é prioritária, além de constituir uma das finalidades da concessão do direito da empregada ao afastamento temporário do serviço.

O amparo à maternidade possui amplo caráter social. Como célula da sociedade, a família tem que ser preservada e, para isto, é necessário que a mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros meses de vida, sobretudo para o aleitamento materno. Os inúmeros fatores existentes no leite materno protegem contra infecções comuns em crianças como diarréia e doenças respiratórias agudas, além de propiciar uma nutrição de alta qualidade para a criança, promovendo o seu crescimento e desenvolvimento.

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A mulher que descobre que está grávida deve informar imediatamente à empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame ou atestado médico que comprove o estado de gravidez. A partir do momento que a empresa toma conhecimento, ela é proibida de demitir sem justa causa.

Em situação de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, a futura mãe pode gozar parte da licença maternidade antes do parto.

Se ocorrer dispensa arbitrária ou sem justa causa caberá ao patrão o pagamento dos salários relativos ao período em que estaria garantida a estabilidade. Logo, se o empregador despede a gestante, sem motivos, antes da licença, atrai para si a responsabilidade pelo pagamento de uma indenização substitutiva.

Cabe ao empregador, remunerar a empregada, sem que esta lhe preste serviços. É uma interrupção temporária das atividades e não do contrato de trabalho, que continua a vigorar, uma vez que subsiste a obrigação patronal de pagar o salário.

A licença maternidade é ausência legal remunerada, computada como tempo de serviço para efeito de férias, 13º salário, FGTS, aposentadoria, enfim, para todos os efeitos legais.

À gestante também é garantida a percepção de outras vantagens atribuídas à sua categoria, durante o período em que estiver em descanso compulsório.

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Licença paternidade

É a ausência do empregado ao serviço, por ocasião do nascimento do filho. Fixada em cinco dias, a licença-paternidade possui natureza salarial, a cargo do patrão. No entanto, o seu pagamento está condicionado à apresentação da certidão de registro do filho, podendo, aceitar como suficiente o atestado da maternidade onde ocorreu o nascimento da criança. A sua contagem inicia-se a partir da data em que ocorreu o parto da mulher.

A licença-paternidade justifica-se na possibilidade do pai poder dar maior assistência à mãe e ao filho, por ocasião do nascimento

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desse, permitindo, ainda, que efetue o competente registro. Atualmente, o pai tem participação ativa na criação dos filhos, desde os primeiros dias de nascido, o que tem se revelado de grande importância.

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Licença maternidade mãe adotiva

Pela nova lei, mulheres que adotarem crianças de zero a oito anos têm direito à licença e salário maternidade. Antes, esses direitos eram concedidos apenas às mães biológicas. O tempo da licença varia de acordo com a idade da criança. Mães que adotarem crianças com até um ano têm direito a 120 dias de licença. Se a criança tiver entre um e quatro anos, o benefício será de 60 dias, e para filhos adotados com idade entre quatro e oito anos a licença maternidade será de 30 dias. Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.

Importante ressaltar que, na licença maternidade, a lei ampara não só a mãe como também o recém-vindo, inclusive o adotado. O descanso, nesta ocasião, objetiva não apenas a recuperação da gestante, como também a oportunidade de mãe e filho se adequarem à nova realidade, integrando-os, de modo a proporcionar o melhor desenvolvimento infantil e, mais tarde uma relação adulta mais sadia e afetiva. Essa é a finalidade da licença maternidade para a mãe e filho adotivos.

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

A segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;

A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a adoção ou o termo

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de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;

No caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto foi antecipado;

Nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;

Em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;

No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;

A existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.

O auxílio-natalidade, benefício devido aos segurados e seguradas, quando do nascimento de filho(a) deixou de ser concedido desde 29/04/1995..

Fonte: portal.ouvidoria.fazenda.gov.br

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Quando é devido o salário-maternidade ?

A partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;

A partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;

A partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana (6° mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

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Fonte: portal.ouvidoria.fazenda.gov.br

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Que tipo de atestado médico é aceito?

Atestado fornecido por médico:

Do Sistema Único de Saúde - SUS;

Do serviço médico da empresa, ou por ela credenciada;

Particular.

Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.

Onde requerer o salário-maternidade? A segurada pode requerer o salário-maternidade pela Internet ou nas Agências da Previdência Social.

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O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?

Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.

O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.

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Quem paga o salário-maternidade?

A Empresa, para a segurada empregada, exceto nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com a dedução do

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valor pago na Guia da Previdência Social, conforme a Lei nº 10.710 de 05/08/2003.

A Previdência Social, através da rede bancária, para a segurada empregada, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A Previdência Social, através da rede bancária, em qualquer hipótese nos pedidos da empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa.

Mediante convênio com a Empresa, Sindicato ou Entidade de aposentados devidamente legalizados, nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção

Em qualquer caso, será descontado mensalmente do salário-maternidade o valor da contribuição previdênciária devida pela segurada.

É de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício, a contar da data do parto ou da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.

Para maior comodidade, a segurada pode informar pela Internet ou na Agência da Previdência Social, o número da conta e agência bancária em que deseja receber o benefício.

O empregador continua recolhendo a sua contribuição mensal normal referente a parte patronal, e se for o caso, a parte do custeio de acidentes do trabalho e de outras entidades, durante o recebimento pela empregada do salário maternidade.

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Por quanto tempo se recebe o Salário-Maternidade?

Por 120 dias a partir do parto ou por definição médica, 28 dias antes e 91 dias após o parto.

No caso de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção:

Por 120 dias para criança de até um ano de idade;

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Por 60 dias para criança de um ano e um dia até quatro anos de idade ou

Por 30 dias para criança de quatro anos e um dia até oito anos de idade.

Será devido o salário-maternidade à segurada mãe adotiva, ainda que já tenha havido pagamento de benefício semelhante à mãe biológica;

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, será devido o pagamento somente de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

Nos casos em que houver necessidade de prorrogação por motivos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas(14 dias). A segurada deverá solicitar a prorrogação no ato do requerimento do salário-maternidade, na Agência da Previdência Social escolhida, apresentando Atestado Médico original, se for o caso.

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Como é fixada a data de início do pagamento do benefício?

O início do pagamento do benefício, é fixado de acordo com o atestado médico. Se, a criança já tiver nascido, o início do benefício será na data de nascimento da criança; neste caso deve ser apresentada a cópia autenticada da certidão de nascimento.

No caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, segundo a Lei nº 10.421 de 15/04/2002.

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Qual o valor do benefício?

Para segurada empregada: valor mensal igual à sua remuneração integral, no mês de seu afastamento ou em caso de salário variável,

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igual à média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, apurada conforme a lei salarial ou dissídio da categoria (art.393 da CLT). Não será considerado como salário variável o décimo terceiro salário ou férias, porventura recebidos;

Para segurada empregada doméstica: valor correspondente ao do seu último salário de contribuição, que não será inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição.

Para segurada contribuinte individual ou facultativa: um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em períodos não superior a quinze meses.

Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens e abonos.

A liberação do pagamento do salário-maternidade é efetuada pela Agência da Previdência Social.

Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício.

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Quando cessa o Salário-Maternidade?

Pelo falecimento da segurada.

Quando a Segurada Empregada tiver direito a receber parcelas de alteração salarial, mas já estiver em gozo do benefício Salário-Maternidade, poderá requerer revisão da renda mensal?

Sim. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial. É de cinco anos o prazo para solicitar tal revisão, a contar da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas.

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O que acontece quando a empregada gestante é despedida? Não havendo mais a relação de emprego, a Previdência Social não concederá o benefício salário-maternidade. O empregador, conforme o caso, efetuará os pagamentos nas indenizações trabalhistas.

Se a segurada recebe auxílio doença, este será suspenso na véspera do início do salário-maternidade.

Fonte: portal.ouvidoria.fazenda.gov.br

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Empregada Doméstica Gestante

A empregada doméstica gestante tem estabilidade no emprego?

Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72:

Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. Doméstico – gestante – estabilidade no emprego – retroatividade da lei – impossibilidade “Empregada doméstica. Garantia de emprego a gestante. Vigência somente a partir de 20.07.2006 (Lei nº 11.324/2006). Inviabilidade de efeito retroativo da lei nova. A Constituição da Republica não estendeu a garantia de emprego à trabalhadora doméstica gestante (art. 7º, I e parágrafo único, combinado com art. 10, II, do ADCT da Carta Magna), assegurando-lhe apenas a licença-maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII e parágrafo único, CR/1988). A vantagem recém estendida pela nova Lei nº 11.324, publicada em 20.07.2006, tem simples efeitos imediatos, não retroativos, não podendo abranger rupturas contratuais anteriores à data de vigência do diploma legal instituidor (art. 5º, XXXVI, CR/1988).” (TRT 3ª R. – RO 00873-2006-043-03-00-8 – 1ª T. – Rel. Des. Maurício J. Godinho Delgado – DJMG 16.03.2007). Em caso de demissão antes de ingressar em gozo de licença-maternidade ela fará jus ao

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pagamento do salário até o 5º mês após o parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. A lei protege a empregada doméstica gestante de uma despedida arbitrária ou sem justa causa, mas não da demissão por justa causa. A relação de emprego doméstico guarda características peculiares, notadamente pelo trato íntimo familiar e, muitas das vezes, até de confidências do empregador.

Nesta Ordem, à aferição do grau de confiança do empregado pode ser eminentemente subjetivo. Assim, não são quaisquer motivos que o empregador atribua como quebra de confiança que podem determinar dispensa do empregado por justa causa. Para que isto ocorra é necessário que o empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra elencado em uma das hipóteses abaixo transcritas, que poderá ensejar uma demissão por justa causa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da família;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou seus familiares, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

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l) prática constante de jogos de azar.

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Veja como se caracteriza a desídia, o que é muito comum nesta relação de emprego:

DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CONFIGURAÇÃO – Demonstrada a ausência de normal diligência na prestação dos serviços, seja por meio de dedicação a atividades inadequadas durante a jornada de trabalho, seja por meio de reiteração de ausências injustificadas ao serviço, resta configurada a desídia. (TRT 5ª R. – RO 00244-2004-132-05-00-0 – (15.332/05) – 1ª T. – Relª Desª Vânia Chaves – J. 21.07.2005) JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO – DESÍDIA – Comprovado nos autos que o obreiro incorreu em faltas injustificadas e reiteradas, caracterizada está a atitude desidiosa, nos termos do art. 482, "e" da CLT, sendo correta a decisão a quo que reconheceu a despedida por justa causa. Recurso improvido. (TRT 14ª R. – RO 00082.2005.131.14.00-5 – Rel. Juiz Carlos Augusto Gomes Lôbo – DOJT 18.08.2005) Estando à empregada doméstica com direito ao gozo da licença-maternidade, período em que faz jus ao salário-maternidade, e, tendo o empregador obstaculizado o gozo desse direito pela dispensa arbitrária ou sem justa causa, esse é responsável pelo pagamento dos salários até o 5º mês após o parto em face da estabilidade prevista na Lei nº 11.324, de 20/07/2006, além das férias acrescida de 1/3 e 13º salário. Devemos lembrar que sobre esta indenização, férias indenizadas e aviso prévio indenizado não incide contribuição previdenciária. Há de se registrar que de acordo com a Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia

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restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Confira esta decisão do TST: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PROC. Nº TST-AIRR-2810/2004-001-02-40.2 A C Ó R D Ã O 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ESTABILIDADE GESTANTE. 1. A revista não se credencia ao processamento, por divergência jurisprudencial, na medida em que tal fundamento legal não passa pelo crivo do § 6º do art. 896 da CLT, o qual restringe as hipóteses de interposição de recurso de revista, contra decisão proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo. 2. Os direitos constitucionais concedidos aos empregados domésticos encontram-se relacionados no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, de modo que, anteriormente à vigência da Lei nº 11324 de 19.07.2006, à empregada doméstica não se estende o direito à estabilidade, a que alude o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, relativa à garantia de emprego mencionada no inciso I do art. 7º da Carta Magna. Agravo de Instrumento conhecido e não-provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2810/2004-001-02-40.2, em que é Agravante RINALVA DA CRUZ VICENTE e Agravada SUELY DE FÁTIMA PINTO VANDERLEI. A d. Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamante, que, inconformada, pelas razões de fls. 02/07, interpõe agravo de instrumento, com fulcro no artigo 897, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho. O instrumento foi formado e a Agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 42/43, e contra-razões ao recurso de revista, às fls. 44/45. O Ministério Público do Trabalho não se manifestou nos autos, uma vez não evidenciadas as hipóteses da sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 02 e 40), a parte tem representação regular (fl. 13) e foi formado de acordo com o art. 897, § 5° da CLT. Conheço. 2 – MÉRITO O recurso de revista interposto pela Reclamante teve seu seguimento denegado, mediante o despacho de fls. 37/39, pelos seguintes fundamentos: (...) Estabilidade de gestante. Empregada doméstica: (...) Tratando-se de ação que tramita pelo rito sumaríssimo, nos estreitos termos

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do art. 896, § 6°, da CLT, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Portanto, afasta-se, de plano, a argüição de existência de dissenso pretoriano como apta a ensejar o prosseguimento do apelo, assim como violação a preceito Constitucional, vez que o apelo não se viabiliza pelos fundamentos das infrações argüidas, porque não demonstrados de forma literal e inequívoca. Desse modo, o recurso de revista apresentado não comporta processamento, porquanto não configurada nenhuma das exceções previstas no § 6° do artigo 896 consolidado. (...) Insurgindo-se contra tal decisão, alega a Agravante, em síntese, que o acórdão recorrido ofendeu o art. 10, inc. II, b, do ADCT, ao perfilhar a tese de que a estabilidade gestante não está incluída no disposto do art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Diz ter demonstrado divergência jurisprudencial apta ao cotejo de teses. Alega que a decisão agravada não pode prevalecer, ante a fundamentação genérica adotada, em ofensa aos artigos 5º, inc. LV e 93, inc. IX, da Constituição Federal. Cumpre afastar, desde logo, a alegada ofensa aos artigos 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da CF, em face da ausência de fundamentação do despacho denegatório, na medida em que a decisão agravada não carece de adequada fundamentação. Ademais, o acerto ou não do juízo de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, ainda que este não tenha abordado, de forma específica, todas as alegações expendidas pela parte recorrente, é matéria a ser apreciada em sede de agravo de instrumento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1/TST. Por outro lado, o princípio insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não assegura aos litigantes o direito de inobservar as normas processuais que estabelecem as limitações do direito de recorrer e definem os pressupostos de admissibilidade dos recursos, de forma que a conclusão exarada no despacho que denegou seguimento à revista, por não demonstradas as hipóteses permissivas previstas no § 6º do artigo 896 da CLT, não importa em ofensa ao citado preceito constitucional. 2.1 - EMPREGADA DOMÉSTICA. ESTABILIDADE GESTANTE O v. acórdão recorrido emitiu o seguinte pronunciamento: ..., os direitos conferidos pela Constituição Federal aos empregados domésticos são aqueles arrolados no parágrafo único do artigo 7º de referida Carta, dentre os quais não se encontra o direito à estabilidade gestante, não se podendo confundir o direito pleiteado com licença gestante. (...) (fl. 30) A revista não se credencia ao processamento, por divergência jurisprudencial, na medida em que tal fundamento legal não passa

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pelo crivo do § 6º do art. 896 da CLT, o qual restringe as hipóteses de interposição de recurso de revista, contra decisão proferida em processo sujeito ao rito sumaríssimo. Por outro lado, os direitos constitucionais concedidos aos empregados domésticos encontram-se relacionados no art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, de modo que anteriormente à vigência da Lei nº 11324 de 19.07.2006, à empregada doméstica não se estende o direito à estabilidade, a que alude o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, relativa à garantia de emprego mencionada no inciso I do art. 7º da Carta Magna. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de agosto de 2006. JUIZ CONVOCADO LUIZ ANTONIO LAZARIM Relator Outra particularidade a ser registrada é que a empregada doméstica quando engravida durante o cumprimento do aviso prévio não faz jus a estabilidade provisória, conforme se depreende na decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista nº 1957, publicado no DJU de 10.08.2007, in verbis: GESTANTE GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO NÃO GERAÇÃO DE ESTABILIDADE SÚMULA 371 DO TST. A questão da aquisição de estabilidade no curso do prazo correspondente ao aviso prévio já se encontra pacificada nesta Corte, através da Súmula 371, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. Assim, o fato da Reclamante ter engravidado no curso do aviso prévio não faz nascer a estabilidade própria da gestante, pois do contrário a concepção poderia se converter em meio de frustar o exercício do direito potestativo do empregador, de resilição do contrato de trabalho, vindo a pagar por período sequer trabalhado, em caso de constatação tardia da gravidez. Recurso de revista provido. RECURSO DE REVISTA – 1 ESTABILIDADE GESTANTE – AVISO PRÉVIO – Esta Corte adotou o entendimento, através da Súmula 371, de que a projeção do aviso prévio indenizado tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período, como salários e verbas rescisórias, razão pela qual não goza de estabilidade provisória a gestante cuja concepção ocorreu no prazo do aviso prévio. Conheço. 2 HORAS EXTRAS – A matéria constante dos arts. 5º, XXI da CF, 615, § 1º da CLT não teve pronunciamento do Regional, tampouco foram interpostos embargos de declaração para o seu prequestionamento. Incidência

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da Súmula 297 do TST. Não conheço. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 1892/2002-900-04-00.8 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Luiz Ronan Neves Koury – DJU 01.06.2007) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – AQUISIÇÃO NO AVISO PRÉVIO – Não usufrui a empregada da estabilidade provisória de gestante, prevista na Carta Magna, se a concepção da gravidez se deu no período correspondente ao aviso prévio indenizado. Por analogia, aplica-se à Súmula nº 371 do c. TST que dispõe no sentido de que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. (... ) (ex-Orientação Jurisprudencial nº 40 da C. SDI do TST). In casu, restou incontroverso que a concepção ocorreu no período correspondente ao aviso prévio indenizado. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1858/2003-036-02-00.1 – 6ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 20.04.2007) ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – AQUISIÇÃO NO AVISO PRÉVIO – Não usufrui a empregada da estabilidade provisória de gestante, prevista na Carta Magna, se a concepção da gravidez se deu no período correspondente ao aviso prévio indenizado. Por analogia, aplica-se à Súmula nº 371 do c. TST que dispõe no sentido de que a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. (... ) (ex-Orientação Jurisprudencial nº 40 da C. SDI do TST). In casu, restou incontroverso que a concepção ocorreu no período correspondente ao aviso prévio indenizado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 1389/2003-009-06-00.6 – 5ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 24.02.2006)

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A empregada doméstica gestante em contrato de experiência tem estabilidade no emprego?

Com o advento da Lei nº 11.324/2006 a empregada doméstica gestante passou a ter estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, conforme prescreve o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72. Em caso de demissão ela fará jus ao pagamento do salário até o 5º mês após o

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parto, inclusive os reflexos nas férias e 13º salário. Entretanto, de acordo com a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. Súmula nº 244 do TST - GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.

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A empregada doméstica tem direito ao salário-maternidade?

Sim. Ele é devido durante 28 dias antes, e 91 dias depois do parto. Em parto antecipado a segurada faz jus a 120 dias. Em aborto não criminoso, desde que comprovado mediante atestado médico fornecido pelo SUS, a segurada tem direito ao salário-maternidade correspondente a 2 semanas. Se tiver mais de um emprego a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. A segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade. Quando o feto nasce morto a segurada tem direito à igual período de afastamento de 120 dias, para eventos ocorridos a partir do 6º mês de gestação. Este benefício independe de carência, devendo observar-se que o benefício só será devido enquanto a requerente mantiver o vínculo empregatício. O pagamento deste benefício terá início a partir data fixada no atestado médico ou a partir da data do nascimento da criança. O valor corresponde ao último salário-de-contribuição (pago pelo INSS). OBS.: No caso de empregada doméstica, cabe ao empregador recolher a sua parcela (12%) durante os 120 dias; a parcela devida pela doméstica será descontada do benefício pago pelo INSS. Será pago 13º salário proporcional com a última parcela

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do salário-maternidade, em cada exercício. Ele pode ser requerido junto a uma das Agências da Previdência Social ou diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat.htm

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A Empregada Doméstica segurada da Previdência Social que adota uma criança faz jus à licença-maternidade e ao salário-maternidade?

Sim. Com o advento da Lei nº 10.421, de 16.04.2002, as mulheres que adotarem crianças de até 08 (oito) anos de idade, farão jus à licença-maternidade e ao salário-maternidade, mas somente as adoções realizadas a partir da data acima mencionada farão jus a este benefício. O salário-maternidade terá o mesmo valor da remuneração mensal percebida pela mãe adotiva, e o tempo da licença varia de acordo com a idade da criança adotada. No caso de adoção ou guarda judicial de crianças com até 01 (um) ano de idade, o período de afastamento é de 120 (cento e vinte) dias. Para quem adota uma criança de 01 (um) a 04 (quatro) anos de idade, a licença será de 60 (sessenta) dias, e criança de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade, a licença será de 30 (trinta) dias. LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002 (DOU 16.04.2002, republicada em DOU 17.04.2002) Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. § 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. § 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. § 4º (VETADO) § 5º (VETADO)” Art. 2º A

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Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.” Art. 3º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.” Art. 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 5º As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior Paulo Jobim Filho José Cechin

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A empregada doméstica faz jus a uma licença para amamentar seu filho?

A legislação não prevê este benefício.

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Qual a carência a ser cumprida para a empregada doméstica ter direito a licença-maternidade?

A empregada doméstica não tem que cumprir o período de carência de dez contribuições mensais para ter direito a licença-maternidade, ela terá que comprovar que está filiada a Previdência Social que fará jus ao benefício.

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Durante a licença-maternidade da empregada doméstica, o empregador é obrigado a pagar o décimo terceiro do período em que ela está de licença ou esse benefício é pago pelo INSS?

O 13º salário referente ao período de licença-maternidade (4/12 avos), o seu pagamento é de responsabilidade do INSS.

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Durante o período da licença-maternidade quem deve pagar o salário da empregada doméstica?

Durante o período da licença-maternidade quem paga o salário da empregada doméstica é o INSS, é o que chamamos de salário-maternidade. Durante este período o empregador doméstico só tem obrigação de recolher a contribuição previdenciária no percentual de 12% (doze por cento). A parte que cabe a empregada doméstica (7,65%) já vem descontada do salário-maternidade que ela recebe do INSS.

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O período de 120 dias de licença-maternidade interrompe a contagem do período aquisitivo das férias?

Para apuração do período de gozo não devemos considerar como falta a licença compulsória da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, sendo 120 dias para licença e 14 dias para o aborto não criminoso. Não perderá o direito à férias

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o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença por período igual ou inferior a seis meses (inteligência do art. 133, inc. IV, da CLT), logo, o período de licença-maternidade (120 dias) não interrompe a contagem do período aquisitivo das férias.

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Onde e quando a empregada doméstica pode requer o salário-maternidade?

O requerimento do salário-maternidade pela Internet é mais uma facilidade criada pela Previdência Social para atender melhor e com mais comodidade as seguradas empregada e empregada doméstica, podendo ser feito por estas ou por seus empregadores. Para a empregada de empresa que tenha convênio com o INSS, o benefício deverá ser requerido pela empresa. A trabalhadora avulsa, a contribuinte individual, a segurada especial e a segurada facultativa, devem solicitar este benefício nas Agências da Previdência Social. Nota: O requerimento só será recepcionado pela Internet se os salários informados forem confirmados através do batimento com o sistema de Informação da Previdência Social - PREVcidadão. Para efetuar o requerimento é necessário informar: - Número do NIT - Nome completo da requerente e de sua mãe - Data de nascimento da requerente - Identificador do empregador: - CNPJ/CGC ou CEI do empregador perante o INSS, no caso de empregadas ou - CPF do empregador, no caso de empregadas doméstica - Data do afastamento do trabalho. A solicitação já pode ser feita com 28 dias antes do parto. Este pedido pode ser feito no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/salmat/salmat.htm

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Qual o percentual a ser recolhido a título de contribuição previdenciária durante o período de licença-maternidade?

Durante o período da licença-maternidade o empregador doméstico só tem a obrigação de recolher a sua parte (12%). A parte que cabe a empregada doméstica (8%) já vem descontada do salário-

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maternidade que ela recebe do INSS. Se por erro do empregador ele recolher a contribuição na sua totalidade (20%), ele deverá requer junto ao INSS a devolução do valor que excedeu os 12% devidos.

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O empregador doméstico pode demitir uma empregada doméstica após o término da licença-maternidade?

Não. De acordo com o artigo 4º-a da Lei nº 5.859/72 ela tem uma estabilidade de 30 dias após o término da licença-maternidade, cuja redação é a seguinte: "Art. 4º-a. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto."

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Qual é o prazo máximo para a empregada doméstica requerer o benefício do salário-maternidade?

É de cinco anos de prazo para a segurada requerer o benefício a partir da data do parto.

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Qual o valor do salário-maternidade da empregada doméstica?

É o valor do último salário percebido pela empregada doméstica que serviu de base para o recolhimento da contribuição previdenciária.

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Quando deve ser concedida a licença-maternidade?

Como o salário-maternidade é devido durante 28 dias antes, e 91 dias depois do parto, e deve ser pago durante o período de licença-

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maternidade, podemos afirmar que esta licença já pode ser concedida no vigésimo oitavo dia que anteceder o parto.

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Quem tem direito ao salário-maternidade?

As mulheres gestantes filiadas à Previdência Social, com ou sem período de carência, conforme o caso.

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Como deve proceder o empregador ao contratar uma empregada doméstica para substituir outra que está em gozo de licença-maternidade?

Ele deve contratá-la através de um contrato por experiência. O contrato de experiência é o único meio que o empregador tem para testar a empregada doméstica antes de contratá-lo por um período mais longo. Ele deve ser feito pelo prazo mínimo de 30 dias e só pode ser renovado por uma única vez e este contrato não poderá ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias. Expirando-se o prazo deste contrato você deve colocar a empregada de aviso prévio, ou seja, comunicando-a que ela será demitida 30 dias após o recebimento deste aviso. Na rescisão ela fará jus as férias proporcionais, acrescida de 1/3, e 13o. salário proporcional, ambos na proporção de 4/12 avos.

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O que se entende por salário-maternidade?

É um período de descanso remunerado da segurada facultativa ou obrigatória em virtude de:

- parto, inclusive o antecipado;

- aborto não criminoso;

- adoção de criança;

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- obtenção de guarda judicial de criança para fins de adoção.

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Prazo de duração

- em caso de nascimento de filho da segurada, ainda que o parto seja antecipado ou que a criança nasça sem vida: 120 dias, com início até 28 dias antes, mais o dia do parto, e término 91 dias depois dele;   **  Essa dúvida levou-me  a investigação ! - em caso de adoção de criança ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, a duração do benefício dependerá da idade da criança adotada, conforme a seguinte escala: Até um ano completo 120 dias; A partir de 01 ano e 01 dia até 04 anos completo 60 dias De 04 anos e 01 dia até completar 08 anos 30 dias

- em caso de aborto não criminoso 02 semanas

O salário-maternidade em virtude de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção só é devido a partir de 16/04/2002, data da publicação da Lei nº 10.421/2002. Para concessão do salário-maternidade, é considerado parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (06 meses de gestação), inclusive em caso de natimorto.

Não obstante a fixação de tal prazo, se ocorrer nascimento com vida antes do sexto mês de gestação, também estará caracterizada a ocorrência de parto.

Fonte: www.direitodomestico.com.br

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Direitos da Gestante 1. Quais sãos os direitos assegurados por lei à gestante?

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Poderíamos enumerar pelo menos três direitos garantidos à empregada gestante:

-garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;

-licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do salário.

-a alteração de função para preservação da saúde, se necessário.

2. O que muda no caso de empregados domésticos?

Até recentemente às empregadas domésticas gestantes só havia a garantia à licença maternidade, o que foi alterado pela lei LEI Nº 11.324, DE 19 DE JULHO DE 2006, com vigência a partir de 19/07/06, a qual passou a assegurar também a garantia de emprego durante a gestação até cinco meses após o parto.

3. Categorias profissionais, como aeronautas, por exemplo, cujo desempenho é prejudicial às gestantes, possuem direitos especiais?

É assegurada a toda e qualquer empregada gestante a transferência de função quando a atividade normalmente prestada for prejudicial à gestação, assegurada a retomada da função anteriormente executada logo após o retorno ao trabalho. Além da garantia legal de transferência de função, poderão existir garantias específicas às gestantes de determinada categoria profissional, em conformidade aos dissídios e ou convenções coletivas pactuados entre os agentes sociais da referida categoria.

4. Existem categorias profissionais diferenciadas quanto aos direitos da gestante?

A lei assegura a toda empregada gestante as garantias mínimas, quais sejam, garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto; licença-maternidade de 120 dias e transferência de função, quando necessário, por condições de saúde. Entretanto, as categorias profissionais poderão, mediante dissídio, acordo ou convenção coletiva estabelecer condições mais benéficas que as legais ou mesmo outros benefícios não previstos em lei.

5. Como a gestante deve proceder após constatar a gravidez?

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Salvo no caso de contrato de experiência, o ideal é comunicar, de forma documentada, seu estado gravídico ao empregador.

6. O que é o salário-maternidade e como funciona?

Salário-maternidade é a remuneração devida à gestante durante o período de afastamento de, no mínimo, 120 dias.

7. O salário-maternidade é pago integralmente? E quem paga, o empregador ou a Previdência?

Durante a licença-maternidade é assegurado o pagamento do salário-maternidade sendo pago e calculado da seguinte forma: Para a empregada comum é pago diretamente pelo empregador e calculado no valor da sua remuneração mensal, sendo que o empregador procede à compensação contábil pertinente com INSS.

Para a empregada doméstica o salário-maternidade é calculado com base no último salário-de-contribuição e pago pelo próprio INSS. Para a contribuinte individual: (autônoma) é calculado com base em um doze avos da soma dos doze últimos salário-de-contribuição, sendo pago diretamente pelo INSS Em qualquer hipótese, o benefício não pode ser inferior a um salário mínimo vigente.

8. Como é a remuneração a título de salário-maternidade, para trabalhadores com renda variável ou autônomos?

Para empregados com renda variável, o salário é calculado pela média da remuneração dos últimos seis meses. Para a contribuinte individual: (autônoma) é calculado com base em um doze avos da soma dos doze últimos salário-de-contribuição, sendo pago diretamente pelo INSS

9. Como funciona a licença-maternidade?

A licença-maternidade deve ser notificada pela empregada ao seu empregador mediante atestado médico e poderá ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a ocorrência deste, momento no qual se dará início a contagem do prazo de 120 dias.

10. A licença-maternidade afeta a contagem de tempo para efeito de férias?

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Durante a licença maternidade mantém-se a plena contagem do tempo de serviço para efeito de férias, 13° salário e FGTS.

11. Após o retorno ao trabalho, o que a lei prevê quanto à necessidade de amamentação?

Para amamentação do próprio filho é assegurado à mulher durante a jornada de trabalho a concessão de dois descansos especiais de trinta minutos cada um.

12. Qual é a duração deste benefício?

A duração do benefício de intervalo para amamentação é da data do retorno ao trabalho até os seis meses de idade da criança, podendo ser dilatado quando o exigir a saúde do filho, a critério da autoridade competente.

13. A trabalhadora adquire estabilidade no emprego depois de confirmada a gravidez? E como funciona?

Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto fica expressamente vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante.

O Tribunal Superior do Trabalho entende que a confirmação da gravidez refere-se à confirmação biológica da gestação e não a confirmação pelo Empregador, ou seja, o desconhecimento pelo empregador do estado gravídico da empregada gestante não lhe retira o direito à garantia de emprego, conforme se infere da súmula No. 244 do TST.

Entretanto, o ideal é a empregada comunicar de forma documentada ao empregador seu estado gravídico a fim de evitar a ocorrência de dispensada imotivada fundamentado no eventual desconhecimento da gravidez.

14. A estabilidade vale mesmo durante o contrato de experiência?

A estabilidade gestante não se opera durante o contrato de experiência, pois este, por se tratar de modalidade de contrato por prazo determinado, já é previamente pactuado com data de término prevista.

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15. Mães adotivas possuem licença-maternidade e como funcionam regras quanto ao tempo?

Mães adotivas possuem direito a licença maternidade, sendo que, no caso de adoção de criança até um ano de idade, a licença será de 120 dias; de 1 a 4 anos a licença será de 60 dias; de 4 a 8 anos será de 30 dias e, com mais de 8 anos, perde-se o direito a licença-maternidade.

16. O pai tem algum direito especial por conta do nascimento do bebe?

Aos pais empregados a lei assegura a licença paternidade que consiste no afastamento do trabalho durante cinco dias corridos, a contar da data do nascimento da criança; sem prejuízo do salário durante o período de afastamento.

Fonte: www.multiplos.com.br

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Quais são seus direitos?

Assim que você de descobre que está grávida, deve comunicar a empresa em que trabalha, com uma cópia do exame. A partir daí, você não poderá ser demitida sem justa causa.

Pelo artigo 392 da CLT, alterado pela lei 10421/02, a gestante tem direito à licença maternidade de 120 dias consecutivos, sem prejuízo em sua remuneração. A estabilidade no emprego está assegurada desde a notícia da gravidez até cinco meses após o parto.

Apesar de não ser comum, a mulher deve parar de trabalhar quatro semanas antes do parto e retornar após 12 semanas. Enquanto estiver em licença maternidade, receberá seu salário pago pelo empregador, que será ressarcido pelo INSS.

A gestante ainda tem outros direitos assegurados por lei.

Pode ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares;

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Em casos comprovados por atestado médico, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas antes do parto e ao final dos 120 dias de licença maternidade;

Nos abortos espontâneos ou previstos por lei (estupro ou risco de vida para a mãe) será pago o salário-maternidade por duas semanas;

Amamentação: a mulher terá direito, após o nascimento do filho e até que ele complete seis meses, a dois intervalos de meia hora para a amamentação durante a jornada de trabalho.

Fonte: meusalario.uol.com.br

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Confira abaixo os dez Direitos da Gestante, promulgados pela Organização Mundial de Saúde. Se você estiver grávida, exerça-os, fazendo assim a sua parte para ter um parto do jeito que mais desejar!

Direitos da Gestante

Receber informações sobre gravidez e escolher o parto que deseja.

Page 31: Licença maternidade

Conhecer os procedimentos rotineiros do parto. Não se submeter a tricotomia (raspagem dos pêlos) e a enema (lavagem intestinal), se não desejar .

Recusar a indução do parto, feita apenas por conveniência do médico (sem que seja clinicamente necessária).

Não se submeter à ruptura artificial da bolsa amniótica, procedimento que não se justifica cientificamente, podendo a gestante recusá-lo.

Escolher a posição que mais lhe convier durante o trabalho de parto.

Não se submeter à episiotomia (corte do períneo), que também não se justifica cientificamente, podendo a gestante recusá-la.

Não se submeter a uma Cesárea, a menos que haja riscos para ela ou o bebê (o que pode ocorrer, estatisticamente, em torno de 20% dos casos, embora o índice de Cesáreas na rede hospitalar privada, no Brasil, esteja em torno de 80%).

Page 32: Licença maternidade

Começar a amamentar seu bebê sadio logo após o parto.

A mãe pode exigir ficar junto com seu bebê recém-nascido sadio.

Fonte: www.fiocruz.br