Liberdade de Imprensa Versus a Proteção Dos Direitos Da Personalidade, De Gisele Leite

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Artigo sobre "Liberdade de imprensa versus a proteção dos direitos da personalidade", de Gisele Leite

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CAPTULO Ill- DIREITOS DE PERSONALIDADE versus LIBERDADE DEDisponvel na Internet em:https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.unifacs.br%2Frevistajuridica%2Farquivo%2Fedicao_fevereiro2004%2Fdiscente%2Fdisc04.doc&ei=93hGVbyAMsSiNsv-gPgC&usg=AFQjCNFTQcUYjhZIgX7utQKe-Jh0OtGzew&sig2=z8G6-n_xBGuGCOTqoX2tcwTambm em:http://jus.com.br/artigos/26840/liberdade-de-imprensa-versus-a-protecao-dos-direitos-da-personalidadeAcesso em: 03 de maio de 2015.Liberdade de imprensa versus a proteo dos direitos da personalidadeGisele LeitePublicado em03/2014. Elaborado em03/2010.DIREITOS DE PERSONALIDADE versus LIBERDADE DE INFORMAO1. INTRODUOA Constituio Federal de 1988 tutela de forma clara os direitos e garantias fundamentais, dentre eles a liberdade de informao e os direitos de personalidade. No obstante esses direitos estarem protegidos pela Norma Maior, ainda assim notam-se constantes colises entre a liberdade de imprensa e os direitos personalssimos.Os direitos de personalidade foram reconhecidos desde a Declarao do Homem e do Cidado de 1789, at virem a ser protegidos constitucionalmente. Constituem a qualidade do indivduo em defender aquilo que lhe prprio, a essncia da pessoa, por isso, a sua ofensa traduz-se em prejuzos exorbitantes para o sujeito.Em igual grau de importncia encontra-se a imprensa que possui uma imprescindvel importncia dentro da sociedade democrtica tendo em vista o seu papel de formadora de opinio pblica. Alm disso, o instrumento veiculador dos fatos e notcias que acontecem diariamente no mundo. A imprensa, portanto, deve cumprir a sua funo social noticiando a verdade dos fatos de forma imparcial e contribuindo para a formao da personalidade do indivduo.Com o desenvolvimento tecnolgico, a imprensa adquiriu meios de comunicao mais sofisticados para o exerccio da sua liberdade. a era da globalizao da informao cuja prensa foi substituda pela televiso, radiodifuso e informtica.A tecnologia proporcionou aos rgos da imprensa uma maior facilidade para acessar as informaes e formular a noticia. Mas, at que ponto vai o poder da imprensa em noticiar fatos e fotos que dizem respeito vida ntima de um indivduo? At onde vai o direito de questionamento daquele que tem sua privacidade invadida e seus valores morais ofendidos? A incessante busca pelo lucro distorce a funo precpua da imprensa ao renunciar a divulgao de fatos que possuem interesse pblico (aqueles que dizem respeito cultura, lazer, economia, poltica, educao) para noticiar a bisbilhotice alheia, saciando apenas a curiosidade de determinado grupo social.O profissional da imprensa deve sempre estar atento aos limites prprios liberdade de informao para que no haja esse desrespeito honra, imagem e privacidade dos indivduos. A utilizao dos meios de comunicao pelos rgos da imprensa no pode ser feita ao seu livre arbtrio, sem a utilizao de um menor critrio ocasionando o desvio dos seus limites ticos e morais e o desacato dignidade da pessoa humana.A ofensa aos direitos personalssimos, proveniente da liberdade de informao, pode causar males irreparveis pessoa do ofendido. O ordenamento jurdico, ento, garantiu ao ofendido algumas formas de suprir o dano, tais como o direito de resposta e a reparao do dano moral e material.2. CONFLITO JURDICO- NORMATIVOSo diversas as possibilidades do surgimento de conflitos decorrentes do exerccio do direito de informar que, ao manifestar uma opinio, invade a esfera dos direitos de personalidade, colocando-os em confronto.Esse tpico ser restrito anlise do conflito entre os dispositivos que tutelam um e outro direito em apreo, com o propsito de alcanar uma harmonia jurdico-normativo interna. o princpio da unidade do sistema jurdico, como ensina Maria Helena Diniz (1998, p. 91)Se houver um conflito normativo, ter-se- um estado incorreto do sistema que dever ser solucionado, ante o princpio da resoluo das contradies lgicas das asseres sobre as normas feitas pelo jurista ao elaborar um sistema. Para tanto, o jurista dever utilizar-se de uma interpretao corretiva, apontando critrio para reconhecer e solucionar as antinomias.O conflito pode ser entre duas normas, dois princpios ou ento entre uma norma e um princpio geral do direito. A esse fenmeno dar-se o nome de antinomia. Para Trcio Ferraz Junior (1978, p. 14), a antinomia a oposio que ocorre entre duas normas contraditrias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes no mesmo mbito normativo, que colocam o sujeito numa posio insustentvel pela ausncia ou inconsistncia de critrios aptos a permitir-lhe uma sada nos quadros de um ordenamento dado.Tem-se ento, a necessidade de superar a coliso entre dois dispositivos que pertencem ao mesmo ordenamento jurdico.O primeiro critrio a ser analisado a validade das normas, pois, sem ela no h conflito. A validade um atributo que significa estar em conformidade com o sistema. Alm disso, a norma deve ser vigente, ou seja, j promulgada mediante ato legitimo de autoridade competente. De acordo com essas definies, exige-se para a existncia de antinomia que sejam: a) normas jurdicas, b) vigentes e pertencentes a um mesmo ordenamento, c) emitam comandos opostos, d) que o sujeito a quem so endereadas veja-se em posio insustentvel.Aps a presena desses pressupostos, est configurada a antinomia podendo ser real ou aparente. H antinomia real quando no existir, no ordenamento jurdico, qualquer meio para solucion-la; ocorre uma lacuna de conflito. J a antinomia aparente pode ser solucionada por critrios encontrados no prprio ordenamento jurdico.Se um caso for composto por antinomia real, o conflito no poder ser dirimido atravs dos critrios hierrquico (lei superior derroga a inferior), cronolgico (lei posterior derroga lei anterior) e da especialidade (lei especial derroga lei geral). Logo, encontra-se diante da ausncia de regras cuja soluo do conflito ser feita mediante outros recursos, ou seja, atravs da edio de uma norma derrogatria, com intuito de retirar do ordenamento uma das normas conflitantes ou mediante o emprego da equidade.Os direitos de personalidade e a liberdade de imprensa se expressam sob forma de regras visando dar uma maior proteo aos seus titulares. Entretanto, trazem na sua essncia a idia de princpios emanados do princpio fundamental da dignidade da pessoa humana, valor mximo do ordenamento.Os princpios constitucionais formam a base do sistema jurdico compondo toda a hermenutica jurdica, assim tambm ocorre com a honra, vida privada, imagem e a liberdade de expresso e informao, enfim, todos direitos fundamentais; garantia de formao de um Estado Democrtico de Direito. Para Susana de Toledo Barros (1996, p. 155), os direitos fundamentais, mesmo quando expressos sob a forma de regras, reconduzem-se a princpios, tendo em vista o valor ou bem jurdico que visam proteger. So normas de direitos fundamentais e, por isso, tm carter principiolgico e correspondem prpria estrutura do ordenamento jurdico.Devido qualificao de princpios, os direitos de personalidade e a liberdade de imprensa esto sempre em concorrncia, tendo, por isso, que ceder um ao outro, porm nunca se excluem. E o que no acontece com as simples regras que, quando encontram-se em posicionamentos antagnicos (uma sede um comando e a outra um comando contrrio), uma delas deve ser expurgada do ordenamento. J osprincpios se comportam de maneira diversa. Como comandos de otimizao, pretendem eles ser realizados de forma mais ampla possvel, admitindo, entretanto, aplicao mais ou menos ampla de acordo com as possibilidades jurdicas existentes, sem que isso comprometa sua validade. (BARROSO, 2001, p. 358).Percebe-se ento que mesmo que os princpios sejam competitivos, um deles no retirado do ordenamento jurdico. Busca-se encontrar um ponto de equilbrio entre eles com o intuito de dirimir o conflito.Esses direitos aqui analisados esto inseridos na mesma Constituio onde as normas possuem o mesmo valor hierrquico, o mesmo grau de importncia. O artigo 5 da Constituio Federal tutela, de forma idntica, o direito honra, vida privada, intimidade, como tambm a livre manifestao de movimento, acesso informao e a livre expresso da atividade de comunicao. Mesmo o artigo 220, ao cuidar da comunicao social, disps que nenhuma lei poderia constituir embarao plena liberdade de informao, observado o inciso X do artigo 5 citado, da mesma forma ressalvou os incisos IV, V, XIII e XIV, que cuidam, justamente da liberdade de pensamento e de informao.Por fim, no possvel a utilizao do critrio hierrquico para a soluo do conflito entre a liberdade de informao e os direitos de personalidade, haja vista que, por se encontrarem no mesmo patamar hierrquico, um no pode prevalecer sobre o outro.Partindo do pressuposto que o critrio hierrquico no auxilia para a resoluo do conflito, observa-se a utilizao do segundo critrio, o cronolgico.Como direitos de uma mesma hierarquia que so, essas normas possuem o mesmo nvel e escalo, editadas em um mesmo momento, no podendo tambm ser utilizado o recurso cronolgico. Em outras palavras, no h lugar para o critrio de lex posterior derrogat legi priori, pois, neste caso, uma norma no pode ser derrogatria da outra.Da mesma maneira, nenhum desses direitos foi contemplado com o carter da especialidade que poderia derrogar o outro, de carter geral. Como afirma Maria Helena Diniz (1996, p. 39),uma norma especial se possuir em sua definio legal todos os elementos tpicos da norma geral e mais alguns de natureza objetiva ou subjetiva, denominados especializantes. A norma especial acresce um elemento prprio descrio legal do tipo previsto na norma geral, tendo prevalncia sobre esta, afastando-se assim o bis in idem, pois o comportamento s se enquadrara na norma especial, embora tambm esteja prevista na geral. Pelo conceito estabelecido por Maria Helena Diniz, tanto os direitos de personalidade quanto a liberdade de imprensa no se encaixam nesta definio, vez que no trazem a mesma previso genrica com acrscimo, em uma delas, de um dado especializante. Diante disso, no se pode estabelecer, para a soluo do conflito entre tais direitos, a mxima de que lex specialis derrogat leg generali.Aps essa tentativa de utilizao dos critrios hierrquico, cronolgico e da especialidade, percebe-se que os mesmos no auxiliam na resoluo do conflito. Ento, no se tem em vista o fenmeno da antinomia aparente, que poderia ser solucionada atravs da aplicao daqueles critrios. Trata-se de um caso da antinomia real.O ponto crucial da coliso desses direitos igualmente protegidos pelo texto constitucional est concentrado no seu exerccio. Exemplificando, o exerccio da livre manifestao de pensamento pode ultrapassar seus limites e invadir a esfera da honra ou intimidade.Por se tratarem de normas com natureza de princpios, os direitos de personalidade e a liberdade de imprensa, ao colidirem, no excluem um ao outro, devendo sempre existir uma cedncia recproca de forma a que se integrem e harmonizem-se. A isso se chama de ponderao.Nesse mesmo entendimento observa Suzana Toledo Barros (1996, p. 154) que os princpios fundamentais, como so os direitos fundamentais, nocaso concreto admitem ser ponderados objetivando harmonizar os vrios valores que encerram. Quando dois princpios entram em coliso, no significa que se deva desprezar ou tornar invalido um deles. O que ocorre que, sob certas circunstncias um princpio precede ao outro, e, sob outras, a questo de precedncia pode ser solucionada de maneira inversa, mas sempre tendo em vista a possibilidade de realizao de ambos.A antinomia real carece de critrios legal de soluo, o que se denomina-se de lacuna de conflito ou coliso. Nessa hiptese, como leciona Maria Helena Diniz (1996, p. 55), deve-se valer interpretao eqitativa observando os fatos e valores envolvidos no conflito alm de utilizar a razoabilidade no lugar da racionalidade, de acordo com o preceito do artigo 5 da lei de introduo ao cdigo civil.Essa interpretao eqitativa se exterioriza atravs do juzo de ponderao feito entre a privacidade, honra, intimidade de um indivduo de um lado e a liberdade de expresso, comunicao do outro. Consiste em sopesar o direito de informao e o direito de personalidade envolvido, para ao final, verificar se a restrio resultante da ponderao constitucional.Vidal Serrano (1997, p. 85), no equacionamento da problemtica da coliso desses direitos, mostra trs doutrinas, dentre elas encontra-se a do juzo de ponderao:Uma segunda vertente doutrinaria a da necessria ponderao se desenvolve sob o pressuposto de que, existindo eventual coliso concreta entre o direito de critica e um dos direitos da personalidade, o mais acertado seria proceder-se a uma necessria e casustica ponderao entre ambos os direitos envolvidos.Para Suzana Toledo Barros (1996, p. 213), trata-se de tcnica pela qual se concretiza o princpio da proporcionalidade em sentido estrito O princpio da proporcionalidade em sentido estrito juntamente com o princpio da adequao e da necessidade formam um subprincpio do princpio da proporcionalidade em sentido amplo. que tende, em caso de coliso de direitos fundamentais, a estabelecer entre eles uma relao de precedncia no caso concreto, sempre merc da ponderao, que est em sua base.A teoria do juzo de ponderao, no obstante fosse a mais vivel para solucionar o conflito, sofre crticas de alguns autores que preferem a adoo do critrio da concordncia prtica cujo objetivo estabelecer limitaes a ambos os direitos para se obter um saldo mais favorvel nas circunstncias do caso concreto. De acordo com esse posicionamento encontram-se Herdegen e Maria de Ftima Vaquero.Na verdade, o critrio da concordncia prtica, ao impor limitaes aos direitos colidentes, estaria buscando uma harmonizao entre eles, o que no difere do objetivo do juzo de ponderao. Para Edilson Pereira de Farias (1966, p. 98), a concordncia prtica busca um equilbrio diante da coliso dos princpios, onde um deles cede o mnimo para que ambos sejam aproveitados ao mximo, sempre de acordo com a constituio e a proporcionalidade. Ter-se-ia, ento, a ponderao na base da soluo do conflito.No existe um modelo especifico do que seria o juzo eqitativo que pudesse aplicar as regras ao caso concreto e encontrasse a soluo do conflito. O que poderia ocorrer o acontecimento de casos semelhantes que serviriam de base a uma ponderao norteando a atividade do intrprete, porm, nunca sero utilizados para a formao de regras fixas, pois seria impossvel prever todas as situaes fticas existentes.No juzo de ponderao deve-se observar o interesse pblico da noticia, a seriedade e utilidade da informao que justifique a invaso na esfera ntima do indivduo. Ao veicular a notcia deve-se ater aos meios idneos e ao princpio da proporcionalidade a fim de que se mantenha sempre o equilbrio e a harmonia dos direitos em questo.A notcia veiculada no pode ter fins sensacionalistas, de causar escndalo, e dele tirar proveito, esquecendo-se de sua funo precpua de honrar com a verdade e auxiliar na formao da opinio publica. Esse dever da verdade deve ser considerado no juzo de ponderao dos bens da personalidade com a liberdade de informao. No existe interesse pblico que justifique uma noticia eivada de mentira como causa de sacrifcio honra ou privacidade.Os rgos da imprensa, ao executarem a liberdade de informao, devem sempre estar atentos aos limites ticos que norteiam a sua atividade, com o propsito de evitar cada vez mais as colises surgidas em face dos direitos de personalidade e liberdade de imprensa.A imprensa possui uma funo institucional de grande importncia para a sociedade democrtica, interferindo no desenvolvimento da personalidade do indivduo at a formao da opinio publica. Essa relevncia da informao opinio pblica deve ser critrio para o juzo de ponderao juntamente com outros como, por exemplo, o meio de veiculao da noticia, a sua razoabilidade e racionalidade, sempre objetivando atingir o equilbrio dos valores de igual dignidade constitucional, entre eles a honra, privacidade, intimidade e imagem das pessoas.3. POSSIBILIDADE DE EQUILBRIOOs direitos, sejam eles quais forem, tm limites. Esses limites possuem fronteiras no direito de outrem. o velho e conhecido ditado, O meu direito termina quando comea o direito de outrem. No se admite no ordenamento uma pessoa somente titular de direitos, sem alguma obrigao, pois, como assevera Ponte de Miranda (1986, p. 12), os direitos so apenas os prprios deveres do lado ativo. As relaes sociais decorrentes da vida em sociedade ensejam vrios conflitos decorrentes da no observao dos limites da esfera de interferncia alheia. Busca-se sempre a composio desses conflitos a fim de que se alcancem o equilbrio e a paz social. So diversas as modalidades dos conflitos, dentre eles, destacam-se o do direito honra, intimidade, privacidade e imagem com a liberdade de informao, de expresso e manifestao de pensamento.O que se visa alcanar sempre um equilbrio ideal onde os indivduos possam usufruir a sua privacidade e intimidade e ao mesmo tempo, manter a legitima pretenso da sociedade em ser informada dos fatos da vida, da cultura, da religio, cincia etc.Os conflitos entre os direitos de personalidade e liberdade de imprensa sero dirimidos pelo Estado juiz que assume o papel de moderador na resoluo dos mesmos. Nesta arbitragem sero levados em considerao os valores da sociedade, costumes, semelhana com outros conflitos existentes, alm de observar o caso concreto e as suas circunstncias; o prprio juzo de ponderao.Sempre existiro atritos entre esses direitos, contudo o equilbrio ser alcanado no campo das limitaes impostas a ambos os direitos.3.1 LIMITAES AOS DIREITOS DE PERSONALIDADEOs direitos de personalidade encontram limites marcados por dois fatores: o primeiro limite refere-se sua caracterstica de direito essencial; j o segundo decorrente da primazia do interesse pblico.Diante da essencialidade, os direitos da personalidade proporcionam ao indivduo um ambiente saudvel para que desenvolvam as suas potencialidades. No concebivel que o homem viva sem a privacidade, sem a intimidade. Da mesma forma, so direitos intransmissveis, pois so inerentes condio humana no podendo ser transmissvel a terceiro. essa essencialidade, juntamente com outras caractersticas como a intransmissibilidade que impem restries a tais direitos, impedindo que o titular deles disponha. O titular pode usufruir do seu direito como por exemplo, ser biografado, ceder o direito de imagem a uma revista, contanto que a utilizao no importe perda, renncia ou alienao do direito.Uma outra limitao aos direitos da personalidade a primazia do interesse pblico. Todas as vezes que o interesse da sociedade sobre o bem comum entra em cena, o direito informao deve prevalecer sobre o direito vida privada, intimidade.Mesmo que seja um direito essencial e personalssimo que o titular possa permitir ou impedir a interferncia de terceiros, existem excees quando se trata de interesse pblico ou outras circunstncias que transcendem a vontade do titular.3.2 LIMITES LIBERDADE DE IMPRENSAAs pessoas, vivendo em sociedade, muitas vezes consagram valores fteis que no acrescem em nada a sua personalidade. Alimentam um desejo profundo de conhecer a intimidade alheia, de se intrometer em questes privadas dos indivduos. E esse desejo incontrolvel satisfeito atravs da imprensa que publica a privacidade das pessoas deixando de lado os valores voltados para a famlia e a dignidade humana. Diante desta problemtica, pode-se afirmar que a imprensapode tornar-se veiculo de desrespeito pessoa pela divulgao apressada e desatenta de notcias, muitas vezes colhidas por um reprter vido de promoo s custas da divulgao de fatos da vida privada de artistas e homens pblicos. Sua intimidade oferecida a milhares de leitores, sem possibilidade de defesa, pois ineficaz se revela o chamado direito de resposta para reparar o dano j causado personalidade de algum, ou seu nome ou de sua famlia, etc. (CICCO, 1980, p. 266).Os limites da atuao da imprensa encontram-se embasados no respeito moral, bons costumes, interesse pblico da noticia, juntamente com o respeito vida privada, honra, dentre tantas outras formas de expresso da personalidade humana que so fundamentais para o desenvolvimento espiritual pleno e indispensvel expanso do prprio indivduo.No dizer de Freitas Nobre (1985, p. 6),A liberdade ilimitada, distanciada do interesse social e do bem comum no concilivel no mundo contemporneo, porque se o pensamento inviolvel e livre, a sua exteriorizao deve ser limitada pelo interesse coletivo, condicionando seu exerccio ao destino do patrimnio moral da sociedade, do Estado e dos prprios indivduos.A atuao ilimitada da imprensa, a difuso excessiva de informaes sem observar o interesse pblico e voltada para satisfazer a curiosidade de alguns indivduos distorce seu objetivo principal da comunicao em massa e rompe, cada vez mais, com o recato que fundamental para o indivduo.A informao deve educar, elucidar, esclarecer e no ferir, ofender e vulgarizar a indiscrio alheia. Quando ultrapassa o interesse pblico, invade com grande facilidade no campo da calnia, injria e difamao nos domnios da privacidade e intimidade.De regra, tem-se que a liberdade de informao limita-se esfera dos direitos de personalidade. Entretanto, existem circunstncias em que o interesse pblico deve se sobrepor esfera privada do indivduo com o intuito de veicular a informao para a sociedade. No dizer de Manuel Jean Vallejo (1992, p. 49),o objeto da informao pode ser um assunto que no tenha interesse algum para a coletividade ainda que nela seja implicada uma pessoa pblica, em cujo caso a liberdade de expresso no gozar de sua posio de preferncia, pelo que dever ela ceder ante a um eventual conflito com a honra ou a intimidade do afetado, mas, no contrrio, pode ocorrer que a pessoa implicada no seja um poltico nem um funcionrio nem um conhecido advogado, seno que se trate de um simples cidado que, sem embargo, participa de um assunto de interesse geral, e, em tal caso, a liberdade de expresso gozar, sim, da posio de preferente. necessrio reconhecer que de grande dificuldade o convvio harmnico da privacidade de cada indivduo com as exigncias da vida em sociedade. O homem, vivendo em sociedade, deve conhecer as limitaes que lhe so impostas. Porm, essa convivncia no meio social no significa que o interesse pblico se sobreporia a intimidade, ao isolamento do indivduo.3.2.1 INTERESSE PBLICO INEQUVOCO E CRITRIOS DE AFERIOA Constituio Federal, ao tutelar a liberdade de informao, tambm instituiu limitaes, e essas devem ser respeitadas por aqueles que exercem livremente esse direito. Em outras palavras, no existe liberdade irrestrita, ilimitada.Tambm protegeu da mesma forma os direitos da personalidade (imagem, honra, vida privada, intimidade), tornando-se tarefa rdua a preponderncia de um direito sobre o outro (liberdade de imprensa) do mesmo escalo.A soluo para esse impasse est diretamente conexa ao interesse pblico da noticia. Se, para existir a compreenso da noticia, for indispensvel a invaso da esfera privada do indivduo, deve-se ento proceder desta forma. o interesse pblico da informao atrelado forma como se pretende veicul-la que ditar a necessidade ou no de intromisso privacidade.Diante disso, conclui-se que para que a divulgao seja legtima, so necessrios: a) existncia de interesse pblico na informao; b) a necessidade da invaso da privacidade para a compreenso da notcia pela qual a comunidade tem autntico interesse.Ater-se- inicialmente anlise do primeiro pressuposto, o interesse pblico inequvoco.Inicialmente, com as palavras do jornalista Otvio Frias Filho (1997, p. 5), ser feita a distino entre curiosidade e informao autntica. A imprensadeve distinguir o interesse pblico do interesse do pblico. Aquele compreende os assuntos que dizem respeito comunidade, seus problemas e valores, seu futuro; este ltimo expressa, sob forma de fenmeno coletivo, o que no passa de bisbilhotice frvola ou mrbida. (FILHO. O. F. Morte de Diana desperta uma cruzada purificada em luta por maneira de (no) melhorar a imprensa. Folha de So Paulo, p. 5, caderno 8, 05.10.1997).Configura-se, ento, interesse pblico como um conjunto de anseias coletivos tradutores das necessidades generalizadas de um povo ou comunidade tendente ao exclusivo bem viver de seus membros. Ainda acrescenta:no o interesse de todos, comum ou vulgar. Tambm no se revela como somatrio de anseias simplesmente convergentes. No a mera vontade de conhecer do povo nem se identifica com o desejo irreprimvel e crescente, como se tem visto, de investigar e descobrir cada vez um pouco mais a respeito dos aspectos ntimos e sacrossantos de cada um. (JABUR, 2000, p. 340).O interesse pblico traduz-se na necessidade de conhecimento da informao, til, proveitosa ao desenvolvimento do indivduo como membro de uma sociedade sociocultural. Est ligado a uma finalidade social legtima e bem comum.No basta que o interesse seja pblico, e sim inequivocamente pblico. No somente endereado ao pblico, um conjunto de cidados que desejam saciar a sua curiosidade, o que insuficiente para legitimar o interesse social. Para se ter o interesse inequivocamente pblico, faz-se indispensvel a utilizao da frmula necessidade mais utilidade mais adequao, sem deixar de lado o pressuposto da verdade da informao.a) Verdade:No se admite que os rgos da imprensa, para fixarem mais a ateno dos receptares da noticia, utilizem meios inidneos distorcendo a verdade dos fatos. melhor que se proceda pela no veiculao da notcia do que propag-la sem o princpio da verdade. As regras do consumismo, do lucro incessante dos rgos de comunicao que, cada vez mais, ultrapassam os limites ticos da notcia no podem sobrepor real funo destinada imprensa que a veiculao da notcia verdadeira.Para Trcio Sampaio Ferraz Jnior (1973, p. 8), o jornalismo, com o dever de propagar a noticia, teria tambm a obrigao de provar o que foi dito. Deveria ento, seguir o aforismo de que quem alega cumpre o nus da prova.Afirma o Cdigo de tica que a divulgao da informao, precisa e carreta, dever dos meios de comunicao pblica, independente da natureza da propriedade (art. 2). E mais, que o compromisso fundamental do jornalista com a verdade dos fatos, e seu trabalho se pauta pela precisa apurao dos acontecimentos e a sua carreta divulgao (art. 7).O jornalista, independentemente da profisso que exerce, um ser humano apto apreenso de valores e por isso muitas vezes encontra-se envolvido no noticirio colocando sentimentos prprios, deturpando o real caminho da verdade.b) Necessidade:Ao critrio da verdade soma-se a necessidade. A informao para ser divulgada deve se mostrar indispensvel ao desenvolvimento social e informao da opinio pblica, que so instrumentos formadores do Estado Democrtico. Inadimitir uma informao necessria burlar o direito informao passiva.c) Utilidade:No qualquer informao que deve ser veiculada sob o pretexto do interesse pblico. Tem que existir interesses superiores distantes da curiosidade, do desejo de conhecer o que dos outros sem ter um contedo socialmente justificvel. Alm de se verdadeira e necessria, a informao tem que ser revestida de interesse que merea ser satisfeito. Veicular que uma atriz terminou o seu romance com um atar depois de vrios anos de felicidade no apresenta contedo til da informao, mas revela o sabor da bisbilhotice e curiosidade de alguns receptares. Publicar fotos de pessoas em local de descanso tambm no configura a utilidade da notcia, apenas representa invaso da privacidade do indivduo.A reprter Lilian Witte Fibe viveu situao similar s apresentadas. A vitima havia concedido entrevista Editora Abril que publicou a reportagem na revista Veja (pertencente ao mesmo grupo). Posteriormente, a supracitada editora franqueou revista Caras as fotos utilizadas na primeira reportagem sem que houvesse autorizao expressa de Lilian Witte Fibe. A revista Caras valeu-se das fotos para a montagem de uma reportagem que continha declaraes inverdicas sobre a vtima, alm de revelar cenas de sua intimidade que causaram constrangimentos reprter (RE n 221.757-SP).d) Adequaco:Pressupondo a verdade do contedo, a necessidade e a utilidade da divulgao, agora analisar-se- a sua adequao. Esse requisito depende da necessidade e utilidade de se publicar um fato de interesse pblico. A forma como a notcia chegar ao seu destinatrio, o local onde ser veiculada, o tamanho e a extenso que se dar matria dependendo da sua importncia e interesse pela notcia.Com isso, havendo um relevante interesse social da veiculao do contedo da informao (necessidade), junto com o efetivo proveito profissional, poltico, cultural, artstico, cientifico (utilidade), de olhos atentos carreta veiculao, sem distores ou diminuies (adequao), legtima ser a notcia.3.3 A CENSURA PRVIA E APRECIAO PELO PODER JUDICIRIOA liberdade de informao, como j foi dito anteriormente, imprescindvel para a democracia, tendo em vista o seu papel de instrumento de formao de opinio pblica. Contudo, essa liberdade exercida observando os limites impostos, especificamente os advindos das normas constitucionais, para que tambm sejam preservados outros bens e valores no menos importantes para a democracia, como os direitos de personalidade.O artigo 5 da Constituio Federal dispe que a liberdade, a vida, a propriedade, a honra, imagem, intimidade so direitos e garantias individuais inviolveis. Com isso, percebe-se que a liberdade de imprensa no est em um patamar superior aos outros direitos, nem pode se impor de forma ilimitada subjugando outros direitos de origem constitucional. verdade que a censura no permitida no ordenamento jurdico brasileiro, ento, toda limitao referente liberdade de imprensa deve ter embasamento no prprio texto constitucional. O controle, seja ele prvio ou posterior, somente pode ser justificado de acordo com as regras constitucionais. emanado tambm da Constituio a competncia exclusiva do Poder Judicirio para controlar os abusos praticados pela liberdade de informao ou qualquer outra instituio.Primeiramente, caber prpria imprensa fazer o seu autocontrole, agindo em conformidade com os ditames legais, princpios democrticos e cercando seus noticirios de cautela, pois s assim evitaria atitudes lesivas ao patrimnio moral, a imagem, ou qualquer outro direito do cidado.Entretanto, quando a autocrtica e os mecanismos internos dos rgos da imprensa no so suficientes para conter os abusos dos direitos fundamentais, dever agir o Poder Judicirio que possui prerrogativas constitucionais para compor o conflito de interesses e coibir a excessiva atuao da imprensa mediante a aplicao das ordens legais.Assim, quando surge um conflito envolvendo, de um lado, a liberdade de informao, e do outro, o cidado com direitos civis e constitucionais, cabe ao Poder Judicirio compor tal conflito e, se necessrio, impor limites liberdade e informao para preservar os direitos do cidado eventualmente lesado.De acordo com o artigo 5, inciso XXXV, a competncia para diminuir os conflitos e impor limitaes liberdade de imprensa exclusiva do Poder Judicirio Artigo 51 XXXV. A lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito.. Ou seja, qualquer restrio imposta imprensa pelos Poderes Legislativo ou Executivo, contrariando os princpios constitucionais, constitui uma forma de censura, inaceitvel no ordenamento. A atuao do Poder Judicirio no arbitrria, pois o mesmo s pode agir, coibindo os abusos praticados pela imprensa, quando sofrer provocao por parte do interessado, na constncia do devido processo legal e observando sempre os limites impostos pela legislao vigente e pelo prprio texto constitucional. O exerccio da atividade jurisdicional pelo Poder Judicirio no deve ser confundido com a censura, pois est de acordo com a lei e sua atuao no constitui qualquer ameaa mantena da ordem democrtica.A apreciao pelo Poder Judicirio poder ocorrer anterior ou posteriormente publicao da informao que causou dano a algum indivduo. Porm, existem posicionamentos que difundem que a interveno jurisdicional dever ocorrer apenas aps a edio da informao, pois, caso contrrio, constituiria censura. Tal entendimento equivocado. De acordo com o princpio da proteo jurdica O princpio da proteo jurdica similar ao princpio da inafastabilidade do controle jurisdicional, de acordo no artigo 5, XXXV, da CF. Tem por escopo a atuao de Poder Judicirio para evitar a prtica de atas que viole ou ameace direitos. No necessria a efetivao da leso para poder provocar o Judicirio, este pode agir previamente., o Poder Judicirio pode atuar a qualquer momento para evitar a leso ou ameaa de direito. O cidado tem o direito constitucional proteo judicial, e no h nenhum motivo, seja ele poltico, constitucional, que exclua a imprensa do alcance de tal direito. funo do Poder Judicirio analisar se efetivamente o direito existe, se a ameaa ou leso existe e, em conseqncia, afirmar se a pretenso do cidado procede e se possvel conceber as providncias requeridas.Na maioria das vezes, o Poder Judicirio desenvolve um processo de conhecimento das alegaes, ouvindo as partes interessadas e colhendo provas. Contudo, existem algumas situaes em que o perigo iminente, tendo que partir para o processo cautelar. Como ensina Jos Carlos Barbosa Moreira (1986, p. 421)a necessidade do processo cautelar, que lhe justifica a existncia, resulta da possibilidade de ocorrerem situaes em que a ordem jurdica se v posta em perigo iminente, de tal sorte que o emprego de outras formas de atividade jurisdicional provavelmente no se revelaria eficaz, seja para impedir a consumao da ofensa, seja mesmo para repar-la de modo satisfatrio. Isto explica o carter urgente de que se revestem as providncias cautelares, e simultaneamente, o fato de que, para legitimar-lhe a adoo, no possvel investigar previamente de maneira completa, a real concorrncia dos pressupostos que autorizam o rgo judicial a dispensar ao interessado a tutela satisfatria: ele tem de contentar-se com uma averiguao superficial e provisria, e deve conceder a medida pleiteada, desde que os resultados dessa pesquisa lhe permitam formular um juzo de probabilidade acerca da existncia do direito alegado, para a convico de que, na falta de pronto socorro, ele sofreria leso irremedivel ou de difcil reparao.Diante dos ensinamentos de Barbosa Moreira, existem situaes que apresentam extrema urgncia, impossibilitando o Judicirio de examinar plenamente o direito, entretanto, deve ser garantido ao cidado um pronto socorro diante da eminente leso a um direito. O Poder Judicirio apenas ir analisar os dois requisitos dos cautelares: o fumus bani iuris (fumaa do bom direito) e o periculum in mora (perigo de leso irreparvel pela demora do processo).Nesses casos, a medida requerida tem carter de urgncia, logo, a deciso judicial provisria e deve estar embasada nos juzos de probabilidade e verossimilhana.Exemplificando, se determinado rgo da imprensa est para publicar uma matria jornalstica com determinada pessoa e essa percebe que a matria ameaa sua honra e sua imagem, ela pode pedir proteo ao Judicirio, que ir analisar a verossimilhana do alegado (fumus boni iuris), se h probabilidade de difcil reparao da honra ou imagem do cidado (periculum in mora). Se presentes esses requisitos, poder ser concedida a medida cautelar.Diante do que foi analisado, pode-se concluir que o Poder Judicirio pode atuar previamente quando existir leso ou ameaa a algum direito da personalidade decorrente do exerccio da liberdade de imprensa, sem que se configure censura prvia. O cidado no deve ficar aguardando a efetivao do dano para posteriormente provocar o Poder Judicirio.3.3.1 DIREITO DE RESPOSTAO direito de resposta considerado to importante quanto a liberdade de imprensa em um Estado de Direito. Est to ligado liberdade de imprensa que cessando essa liberdade, cessa tambm o direito de resposta.Configura-se, o direito de resposta, como a contrapartida natural liberdade de imprensa, um estado de legitima defesa, pois o ofendido age imediatamente, antes que o dano cause males maiores. Tem como funo a manuteno do equilbrio entre o crescente poder dos meios de comunicao e o restabelecimento com a verdade.O direito de resposta no uma censura aos rgos da imprensa e sim uma limitao liberdade de informao. Fundamenta-se no direito de haver uma reparao de bem jurdico que foi lesado, ou seja, tem objetivo de reparar uma ofensa veiculada por um jornal, emissora de TV ou rdio ou peridico mediante uma retificao clere e eficiente, capaz de corrigir o desagravo. Tem legitimidade para adquirir o direito de resposta tanto a pessoa fsica quanto a pessoa jurdica. A proteo constitucional ao direito de resposta est disposta no artigo 5, inciso V da Constituio Federal Artigo 5 V assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou a imagem., alm se ser, tambm, tutelado pela lei 5250/67, no artigo 29 Artigo 29 Toda pessoa natural ou jurdica, rgo ou entidade pblica, que for acusado ou ofendido em publicao feita em jornal ou peridico, ou em transmisso de radiodifuso, ou a cujo respeito os meios de informao e divulgao veicularem fato inverdico ou errneo, tem o direito a resposta ou retificao.1 A resposta ou retificao pode ser formulada:a) pela prpria pessoa ou por seu representante legal;b) pelo cnjuge, ascendente, descendente e irmo se o atingido est ausente do pas, se a divulgao contra a pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas entes de ter corrido o prazo de decadncia do direito de resposta. 2 A resposta, ou retificao, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicao ou transmisso sob pena de decadncia do direito. 3 Extingue-se ainda o direito de resposta com o exerccio da ao pessoal ou civil contra o jornal, peridico, emissora, ou agncia de notcias, com fundamento na publicao ou transmisso indiscriminada..A Lei de Imprensa no limitou a permitir o direito de resposta apenas ao ofendido, mas tambm para o acusado. Assim, seja o caso de acusao ou ofensa, tem o acusado e o ofendido o direito de retificao. A acusao ou ofensa deve estar ligada a um fato inverdico ou errneo. Sendo o fato verdadeiro, no se admitir direito de resposta.O pedido do direito de resposta deve, de acordo com a lei de imprensa, ser formulado por escrito e dirigido ao diretor do rgo de comunicao, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da veiculao da noticia. O termo a quo inicia-se na data da divulgao. Se o pedido extrajudicial no for atendido, caber ao interessado, em igual prazo, requerer ao juiz criminal a publicao compulsria do texto apresentado a empresa de comunicao ter o prazo de vinte e quatro horas para faz-la ou dizer as razes pelas quais no o atendeu anteriormente. No mesmo prazo decidir o juiz. Deferido o pedido, o diretor do rgo responsvel, nas vinte e quatro horas seguintes, dever cumprir a determinao judicial, sob pena de multa e configurao de crime autnomo. O recurso de apelao ter apenas efeito devolutivo. A razo da no suspensividade do apelo justifica-se no fato de que a resposta tardia tem o cunho de vingana, intil. Se a divulgao for veiculada em tempo hbil, poder ser restabelecida a verdade perante a memria do pblico. A resposta ser negada, no entanto, se contiver fator que no possua estrita relao com a informao divulgada, se houver expresses injuriosas, difamatrias ou caluniosas sobre o rgo que emitiu a noticia, bem ainda se versar sobre atas ou publicaes oficiais (a no ser que a retificao seja feita por autoridade pblica) e finalmente quando tiver por objeto a crtica (literria, artstica, cientifica, teatral), desde que no contenha ofensas.A resposta que ir retificar a injria ou ofensa dever ater-se apenas aos termos da noticia retificando-a. Tem por escopo corrigir o erro ou inverdade trazidos narrados no escrito ou transmitidos indiscriminadamente, mediante esclarecimentos da verdade.A resposta no pode conter conceitos contrrios lei, ou ordem pblica, moral e nem mesmo se exceder em relao s ofensas recebidas; o ofendido deve responder proporcionalmente ao agravo.O direito de resposta, quando exercido em conformidade com os ditames legais, mostra-se como um meio de defesa dos direitos personalssimos frente aos ataques promovidos pela atividade comunicacional. Para Vital Moreira (1994, p. 24) o que est em causa , em princpio, permitir pessoa visada num rgo de comunicao social defender o seu bom nome ou reputao ou outros valores pessoais.Entretanto, de acordo com o posicionamento de Paulo Jos da Costa Jnior, a retificao pode tornar-se um risco ao direito a privacidade, pois estariam sendo divulgados os fatos verdicos relativos privacidade do indivduo. Atravs da resposta, at mesmo um receptor que no teve conhecimento anteriormente da noticia poder despertar curiosidade. Nesse caso, a resposta estaria repotencializando o conhecimento pblico dos aspectos reservados da pessoa.Gilberto Jabur (2000, p. 229) traz um excelente exemplo sobre esse aspecto negativo do direito de resposta.Um jornal afirma, falsamente, que uma artista de renome, mas notoriamente conhecida pelo seu recato, banhava-se, devidamente trajada, em uma cachoeira prxima de seu stio. Nisso, crime algum h: houve to s uma narrativa que no retrata a verdade. Seriam os fatos suficientes para legitimar o pedido de insero compulsrio de resposta? De acordo com o que estabeleceu a Lei de Imprensa (artigo 29, caput), no h menor dvida de que a concluso positiva. Mas a questo deve ser focalizada sob prisma diverso. Ser que a algum, pretendendo defender sua privacidade, interessaria responder ao rgo de comunicao, afirmando que no estava no local informado pela matria e que o episdio narrado no passou de uma criao para atrair turistas, dada, qui, a exuberncia do local e interesse do comrcio?Impende-se que dvidas podem existir em relao ao direito de resposta pois ao retificar uma inverdade, novas revelaes sero levadas ao pblico podendo comprometer ainda mais a privacidade do ofendido.3.3.2 O DANO MORALA Constituio Federal de 1988 constitui um marco em relao reparao do dano moral. Antes do seu advento, j havia uma longa teorizao em torno da figura do dano moral. Os autores j percebiam que o dano no apenas aquele proveniente da agresso fsica, responsvel por prejuzos materiais. Existia um outro tipo de dano que era fruto de ataques honra, dignidade humana, reputao. Comeava a se consolidar o entendimento do dano extrapatrimonial e o seu dever de ser indenizado.O dano moral, anteriormente Constituio, poderia ser ressarcido em face disposio do artigo 1547 do Cdigo Civil (que corresponde ao artigo 953 do novo Cdigo Civil) Art. 1547 A indenizao por injria ou calnia consistir na reparao do dano que delas resulte ao ofendido. Parg. nico Se este, ao puder provar prejuzo material, pagar-lhe- o ofensor o dobro da multa no grau mximo da pena criminal respectiva. que admitia a reparao do prejuzo material nos casos de injria e calnia, mesmo sendo essas ofensas morais. Se porm, o ofendido no puder justificar o prejuzo patrimonial, manda o pargrafo nico, subsidiariamente, indenizar o prejuzo moral, que fixado no dobro da multa no grau mximo da pena criminal respectiva.A atual Lei de Imprensa inclui expressamente o dano moral nas causas de responsabilidade civil, determinando os casos de incidncia legal (artigo 49, I). Caber indenizao por dano moral nos casos: 1) publicar ou divulgar notcias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem a) desconfiana no sistema bancrio ou abalo de crdito de instituio financeira ou de qualquer empresa, pessoa fsica ou jurdica; b) sensvel perturbao na cotao de mercadorias e dos ttulos imobilirios, no mercado financeiro, seja o crime doloso ou culposo. 2) obter ou procurar obter para si ou para outrem, favor, dinheiro ou outra vantagem para no fazer ou impedir que se faa publicao, transmisso ou distribuio de noticias. 3) nos casos de calnia, injria e difamao.A essas hipteses trazidas pela lei de imprensa, soma-se a previso constitucional que uma tutela genrica.Art.5, V- assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem.Aps ser garantido o dano moral pela carta magna, no restam dvidas sobre a sua indenizabilidade. O problema agora encontra-se na forma da sua reparao. Atravs da reparao do dano moral visa-se buscar a recomposio da ordem jurdica ofendida como tambm evitar que novos danos sejam praticados no seio da sociedade.Em sede de dano moral, a restituio do bem ofendido ao status quo difcil, porm no impossvel.Muitas vezes, o ofendido se contenta com respostas veiculadas nas mesmas condies da matria agravante. Outras vezes, o juiz utiliza-se do equilbrio para estabelecer, por arbitramento, a reparao do dano moral.A reparao dever levar em conta as condies scio-econmicas do ofensor e do ofendido de modo que o valor estabelecido na sentena sirva para amenizar o que foi diminudo moralmente como tambm faa com que o ofensor sinta o peso da conseqncia ao ponto de se ver desestimulado a reincidir no erro, principalmente em relao empresa jornalstica.No restam dvidas de que a violao dos direitos de personalidade pode causar dano moral, sem repercusso de ordem patrimonial assim como no restam dvidas a obrigao de reparar o dano moral puro ante o adequado inciso X do artigo 5 da Constituio Federal, artigo 159 (que corresponde aos artigos 183 e 927 do NCC) e 1547 do Cdigo Civil e artigo 53 da lei de imprensa.O artigo 53 da Lei de Imprensa estabelece parmetros da reparao do dano moral que devero ser levados em conta pelo juiz. Ser analisada a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a repercusso da ofensa e a posio social e poltica do ofendido (inciso I), alm de discutir a intensidade do dolo e o grau da culpa do responsvel, sua situao econmica e o fato de ser reincidente, civil ou criminalmente, por abusos no exerccio da liberdade de manifestao de pensamento e de informao (inciso II), mas no perdendo de vista, como atenuante, o fato da retratao espontnea e cabal anterior propositura da ao penal ou cvel, bem como a publicao ou transmisso da resposta ou pedido de retificao, nos prazos previstos na lei e independentemente da interveno judicial, e a extenso da reparao por esse meio obtido pelo ofendido (inciso III).O dispositivo supra citado traz vrios elementos de ponderao que devem ser levados em conta pelo magistrado ao estabelecer o quantum indenizatrio para atender o carter punitivo e compensatrio da indenizao do dano moral.Se a violao aos direitos de personalidade ocorreu sob as formas previstas na lei de imprensa (jornal, peridico, servio de radiodifuso e agncias noticiosas), quem responder pelo dano causado a pessoa fsica ou jurdica que explore o meio de publicao ou divulgao (artigo 50 da lei 5250/67), atravs da ao civil.Entretanto, ao ressarcir o prejuzo causado, a empresa poder interpor ao regressiva contra o autor do escrito, transmisso ou notcia, ou do responsvel por sua divulgao, para haver a quantia que foi obrigada a desembolsar.A responsabilidade do jornalista limitada, nos casos de ter agido com negligncia, imprudncia e impercia (responsabilidade culposa), em cada escrito, transmisso ou noticia em que for comprovada sua culpa Art. 51- A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligncia, imprudncia ou impercia, limitada, em cada escrito, transmisso ou notcia.. Quando age com dolo, a sua responsabilidade ilimitada, a no ser ao correspondente da empresa que explore o meio de informao ou divulgao para a qual ele trabalha Art.52- a responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informao ou divulgao limitada a dez vezes as importncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art.50..4. CONCLUSOMesmo em uma sociedade primitiva em que no houvesse qualquer manifestao de vida privada, ainda assim existiria um circulo mnimo no qual as pessoas preservam uma parte da sua existncia da intromisso ou curiosidade alheia pois a intimidade e a privacidade uma necessidade natural do indivduo, no podendo conceber qualquer regresso que venha suprimir esse direito.Todos os indivduos devem ter assegurados os direitos que integram a sua personalidade, o direito honra, imagem, intimidade e privacidade. Contudo, diante da convivncia social, existem pessoas que possuem os direitos personalssimos, como a vida privada, mais limitadas que outras (o titular pode ser uma pessoa comum do povo como tambm uma pessoa famosa).Noutra vertente, verifica-se a liberdade de imprensa, que representa a manifestao mais ldima da liberdade de pensamento, de opinio.A liberdade de imprensa, similar ao que acontece com os direitos de personalidade, protegida pelo diploma constitucional e por outros dispositivos legais. Essa liberdade exerce uma grande importncia na formao da opinio pblica.Os direitos de personalidade e o direito informao convivem, no plano da norma constitucional, em perfeita harmonia. Entretanto, no so raras as vezes que acontece o choque ao exercitarem esses direitos, principalmente quando o direito a informao se manifesta atravs da imprensa.Trata-se de um caso de antinomia real pois a coliso acontece entre normas de mesma hierarquia e de igual cronologia situadas em um mesmo diploma jurdico sem que se apresente entre elas um carter de especialidade. Diante disso, no existe critrio no ordenamento jurdico capaz de solucionar esse antinomia que deve ser solvida com recurso do critrio eqitativo, verdadeiro juzo de ponderao.No encontrando soluo no sistema jurdico, caber ao Estado-juiz analisar as circunstncias do caso concreto decidindo com ponderao e sabedoria, levando em conta as limitaes de ambos os direitos voltando os olhos para o interesse coletivo no esquecendo tambm a privacidade do indivduo.Mesmo aps o magistrado ter agido com ponderao e ter alcanado a harmonia entre os direitos colidentes, existem casos que esse equilbrio difcil de ser atingido o que ocasiona ofensa personalidade do indivduo e, como conseqncia, o dano moral.Anteriormente a resoluo do conflito pelo Judicirio, os prprios profissionais da imprensa devem conhecer e respeitar os seus limites ticos e legais, utilizando sempre os meios tecnolgicos para a busca da verdade dos fatos e a consecuo do interesse pblico. A invaso aos direitos personalssimos pelos rgos da imprensa s permitida quando torna-se necessria para a compreenso da noticia, caso contrrio, fica evidenciada a ofensa aos direitos de personalidade.A reparao do dano pode ser feita por via pecuniria, indenizando a vitima em valor que ser arbitrado, levando-se em considerao vrios fatores como a idoneidade das partes, a forma e a intensidade da leso, a repercusso social do dano moral em funo das condies da vitima, a condio scio-econmica das partes, sempre objetivando que a indenizao imposta seja desencorajadora de reincidncia e no seja uma forma de enriquecimento da vitima.REFERNCIASAMARANTE, Aparecida. Responsabilidade por dano honra. Belo horizonte: Del Rey, 1991.ANDRADE, Manuel da Costa. Liberdade de imprensa e Inviolabilidade Pessoal: Uma perspectiva jurdico-criminal. Coimbra: Coimbra Editora, 1996.BARBOSA, Rui. A imprensa e o dever da verdade. Bahia: Saraiva, 1920.BARROSO, Lus Roberto. Temas de direito constitucional. 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