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LGBTJuliana Gontigo

eThais Pimenta Moreira

Homoafetividade

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Tentando entender a sexualidade humana

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Heterossexualidade

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Homossexualidade(homoafetividade,

homoerótico):Lésbicas/Gays

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Bissexualidade

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Travesti

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Transexualidade

(Transgênero)

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A história da TRANSEXUALIDADE

• ALFRED C. KINSEY

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• Christine Jorgense

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O SEXO SOB DIFERENTES PRISMAS

• – Sexo Genético – Sexo Gonádico

• – Sexo Somático – Sexo Legal

• – Sexo de Criação – Sexo Psicossocial

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Os Cirurgiões de SRS Mais Renomados e Ativos de Hoje

Marci Bowers, M.D. Trinidad, Colorado

                                        

             

Toby Meltzer, M.D. de Scottsdale, Arizona

                                        

            

Eugene Schrang, M.D. de Neenah, Wisconsin.

                                        

         

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• Fotos dos resultados recentes de uma cirurgia SRS executada pelo Dr. Suporn numa garota finlandesa (fotos tirados cinco meses depois da cirurgia)

Dr. Suporn, Chonburi, Thailand

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A TRANSEXUALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO

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Da ausência de legislação específica

• Lei Nº 10.948, sancionada aos 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.

• Vários projetos de lei têm sido apresentados ao Congresso Nacional, desde 1979, sem que qualquer deles tenha sido aprovado até hoje.

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DOS PROJETOS DE LEI

• Projeto de Lei 1.909-A, de 1979, Dep. José Coimbra

• Regulamenta a cirurgia transgenital como única forma de reequilibrar o transexual

• Foi vetado pelo Presidente da República, João Figueiredo.

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• Projeto de Lei n. 5.789/85, Deputado Bocayuva Cunha• admite a redesignação de transexuais mediante

intervenções cirúrgicas• outorga ao transexual operado o direito de obter nova

certidão de nascimento, de acordo com seu novo estado sexual.

• Este projeto foi arquivado a pedido do relator, o Dep. José Burnett, em 1º.02.1987, nos termos do art. 116 do Regimento Interno.

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• O Projeto de Lei n. 3.349, de 1992, Dep. Antônio de Jesus

• considerava absurda a inserção “transexual operado”, no assento de nascimento, criando a figura do terceiro sexo.

• Aos 02.05.1995 o mencionado projeto foi definitivamente arquivado, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

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• Projeto de Lei o n. 70-B de 1995, Deputado José de Castro Coimbra,

• Altera os arts. 129 do CC e 58, da Lei 6.015/73.• previa a possibilidade de acatamento da mudança do

prenome e do sexo do transexual em seu registro de nascimento e na carteira de identidade.

• O projeto recebeu várias emendas e alterações. • A Comissão de Seguridade Social e Família, em reunião

realizada em 10.04.1996, aprovou, por unanimidade, o referido projeto 70-B de 1995, nos termos do parecer do relator da Comissão, Deputado Agnelo Queiroz.

• Em 23.04.1996 foi o projeto levado ao plenário, onde, realizada a leitura e publicação dos pareceres da Comissão de Constituição e da Comissão de Seguridade Social e Família, ficou pronto para a ordem do dia.

• Em 15.04.1999 foi o projeto novamente levado ao plenário, onde, houve apresentação de requerimento pelos Deps. Roberto Jefferson - Líder do PTB; Geddel Vieira Lima – Líder do PMDB; Pauderney Avelino – Líder do PFL; Fernando Gabeira – Líder do PV; Ângelo Queiroz – PC do B em apoiamento e José Genoíno – Líder do PT, em que foi solicitado nos termos do art. 155 do Regimento Interno, urgência para este projeto.

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• Projeto de Lei recebeu o nº 3.727/1997, Dep. Wigberto Tartuce

• disciplina a transexualidade e mudança de nome com a seguinte proposta: – “Art. 1º. O artigo 57 da Lei 6.015 de 31 de

dezembro de 1973 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 7º. Art. 57. § 7º. Em caso de mudança de sexo mediante cirurgia será permitida troca de nome por sentença”.

– Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

– Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.”

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O Conselho Federal de Medicina

• A Resolução n. 1.482/97 de 10.09.1997 do Conselho Federal de Medicina autoriza, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização como tratamento nos casos de transexualismo;

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• O Código Internacional de Doenças (10 – lançado em 1993), cataloga no CID F.64-0, como doença reconhecida mundialmente, como tal, o transexualismo. O CID define como:– CID F.64-0 - “um desejo imenso de viver e ser aceito

como do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e o desejo de se submeter a tratamento hormonal de cirurgia, para seu corpo ficar tão congruente quanto possível com o sexo preferido”.

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• A definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:– existência de desconforto com o sexo anatômico

natural; – desejo compulsivo expresso de eliminar a

genitália externa, perder os caracteres primários e secundários do próprio sexo e ganhar os do sexo oposto;

– permanência do distúrbio de identidade sexual de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;

– ausência de outros transtornos mentais; – pesquisa dos cromossomos sexuais, de cromatina

sexual e de dosagens hormonais.

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• avaliação de equipe médica composta por – cirurgião plástico, – geneticista, – neuropsiquiatra, – endocrinologista, – urologista, – psicanalista, – psicólogo e assistente social, que, depois de

dois anos de acompanhamento conjunto e atendimento psicoterápico, deverá dar o diagnóstico de transexualismo de maior de vinte e um anos e atestar a ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.

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• Tal operação deverá ser feita em hospitais universitários ou públicos adequados à pesquisa,

• Deverá haver consentimento livre e consentimento livre e esclarecido do próprio pacienteesclarecido do próprio paciente (Res. CNS n. 196/96) e um relatório de psiquiatrae um relatório de psiquiatra, comprovando a necessidade terapêutica e declarando ser caso de transexualismo, e de um psicólogo, acompanhado de testes variados indicativos de equilíbrio emocional e do maior ou menor grau de feminilidade etc.

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OS REFLEXOS JURÍDICOS DA

REDESIGNAÇÃO DE SEXO

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MUDANÇA DE SEXO

• MESMO SEXO• transfiguração sua

sexualidade

• NOVO SEXO (OPOSTO)

• aquisição da identidade do sexo oposto

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PERSONALIDADE

• IDENTIDADE PESSOAL

• IDENTIDADE SEXUAL

• ADEQUAÇÃO DE NOME E SEXO

• TRANSEXUAL

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ADEQUAÇÃO DE NOME E SEXO

Pode se casar?

Havendo

engano, há

nulidade do

casamento?

Há identidade entre os cônjuges?

Transexual v. homossexual (igualdade)

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FUNDAMENTOS JURÍDICOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA RETIFICAÇÃO DO PARA RETIFICAÇÃO DO

PRENOME E DO SEXO NO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO APÓS CIRURGIAREGISTRO APÓS CIRURGIA

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• A doutrina discute muito a possibilidade de se conceber o direito à identidade sexual: – a) para alguns, o transexualismo se enquadra

perfeitamente na possibilidade de disposição do próprio corpo.

– b) no entender de outros, principalmente doutrinadores italianos, pode-se falar do direito da pessoa ao sexo real, por ser este um imprescindível componente da pessoa.

– c) para uma terceira corrente, no entanto, é inadmissível a concepção autônoma do direito à identidade sexual.

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• Direito à liberdade sexual - proteção à integridade psicofísica e da saúde da pessoa humana

• Direito à orientação sexual como direito personalíssimo atributo da dignidade humana e garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurando a não-discriminação

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Da alteração do registro

• Modificação do Sexo no registro civil;

• Alteração do prenome no registro civil;

• Menção no registro de tratar-se de transexual;

• Possibilidade do casamento civil do transexual operado;

• Competência para julgar.

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A bioética tem esse perfil instigador, desperta nossas emoções e força-nos a pensar.

Mas esgota-se aí. Não se presta ao papel de decidir.

A decisão é nossa responsabilidade. Cabe a cada um decidir qual é a humanidade que desejamos para o presente e para as gerações futuras.

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Figura 1: Um esboço do períneo que

mostra a linha da incisão primária.

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Figura 2: Se segurou e se atou a

corda espermática

direita

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Figura 3: Se estendeu a incisão primária até o lado ventral do tronco

do pênis.

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Figura 4: Se desenvolveu a orelha anterior

da pele do

pênis.

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Figura 5: Se dissecou a uretra do

tronco do pênis.

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Figura 6: Se separaram as corpora

cavernosa para realizar o mínimo de coto.

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Figura 7: A dissecção do períneo.

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Figura 8: Se sutura e se coloca a

orelha na cavidade vaginal.

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Figura 9: Se assegura a preservação da cavidade vaginal pelo uso de um molde vaginal

apropriado.