LFG – processo penal – aula 07.pdf
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LFG – processo penal – aula 07
6 – PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA. AÇÃO PENAL PRIVADA.
1 – Ne procedar iudex ef officio (princípio da inércia da jurisdição) – por conta deste princípio, ao juiz não é dado (permitido) iniciar de ofício um processo penal condenatório. Garantia da imparcialidade do juiz. Processo judicialiforme – processo criminal instaurado por meio de portaria do juiz (acontecia no caso de contravenções penais e homicídios e lesões culposas) – não foi recepcionado pela constituição federal. Se o processo não for condenatório, poderá ser concedido pelo juiz de ofício. (ex: a ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz)
1 – NE procedar iudex ef officio (princípio da inércia da jurisdição) - por conta deste princípio, ao juiz não é dado (permitido) iniciar de ofício um processo penal condenatório. Garantia da imparcialidade do juiz. Processo judicialiforme – processo criminal instaurado por meio de portaria do juiz (acontecia no caso de contravenções penais e homicídios e lesões culposas) – não foi recepcionado pela constituição federal. Se o processo não for condenatório, poderá ser concedido pelo juiz de ofício. (ex: a ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo juiz)
2 – princípio do NE bis in idem processual – ninguém pode ser processado 2x pela mesma imputação (pelo mesmo fato delituoso). Convenção Americana dos Direitos Humanos – prevê de maneira expressa o respectivo princípio (Art 8º § 4º). A decisão absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é capaz de transitar em julgado e de produzir seus efeitos regulares, dentre eles o de impedir novo processo pela mesma imputação.
2 – princípio do NE bis in idem processual – ninguém pode ser processado 2x pela mesma imputação (pelo mesmo fato delituoso). Convenção Americana dos Direitos Humanos – prevê de maneira expressa o respectivo princípio (Art 8º § 4º). A decisão absolutória ou declaratória extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, é capaz de transitar em julgado e de produzir seus efeitos regulares, dentre eles o de impedir novo processo pela mesma imputação.
3 – princípio da intranscendência – a peça acusatória só pode ser oferecida em face do suposto autor ou partícipe do fato delituoso. Deriva do princípio da pessoalidade da pena.
3 – princípio da intranscendência – a peça acusatória só pode ser oferecida em face do suposto autor ou partícipe do fato delituoso. Deriva do princípio da pessoalidade da pena.
4 – princípio da obrigatoriedade. Somente se aplica aqui. Conhecido como princípio da legalidade processual. Presentes as condições da ação penal e havendo justa causa, o MP é obrigado a oferecer a denúncia. ART 24 do CPP. Mecanismo de controle do princípio da obrigatoriedade – Art 28 do CPP. Exceções ao princípio da obrigatoriedade: 1 – transação penal (L 9.099/95, Art 76) – se o autor aceitar ele cumpre de imediato uma pena de multa ou restritiva de direitos, aceitando a transação, o MP não oferece denúncia contra ele – aplica-se o princípio da discricionariedade regrada ou princípio da obrigatoriedade mitigada. 2 – Acordo de Leniência (espécie de delação premiada nos crimes contra a ordem econômica) ou acordo
4 – Princípio da oportunidade ou conveniência – por conta desse princípio, mediante critérios próprios de oportunidade ou conveniência, cabe ao ofendido optar pelo oferecimento ou não da queixa crime. Não tem como obrigar a vítima a impetrar a ação. Se aplica antes do início do processo. Caso o ofendido não tenha interesse em exercer o direito de queixa, poderá: Esperar o prazo decadencial (6 meses) – causa extintiva da punibilidade. Poderá trabalhar com a renúncia (abrir mão do direito)
de brandura ou doçura – estava previsto no art. 35-C da L 8.884/94, revogada pela lei 12.529/2011, no art 87 – antigamente o acordo de leniência estava ligado apenas aos crimes contra a ordem econômica, agora a lei ampliou um pouco, pois tal acordo pode beneficiar os crimes diretamente relacionados à prática de cartel; 3 – termo de ajustamento de conduta (TAC) – enquanto houver o cumprimento do TAC, não há necessidade do oferecimento de denúncia (Hc 92921 do STF). 4 – parcelamento do débito tributário. Art 83 § 2º da L 9.430/96 com redação dada pela L 12.382/11 – para a pretensão punitiva fique suspense, deve ter aderido ao regime do parcelamento até o recebimento da denúncia criminal.
5 – princípio da indisponibilidade (princípio indesistibilidade) – o MP não pode dispor do processo em andamento. Desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade, mas este se aplica antes do início do processo. Já esse princípio impede que o MP disponha do processo em andamento (art 42 e 576 do CPP). Exceção – apontada pela doutrina, será a conhecida suspensão condicional do processo (L 9.099/95 art 89). Ex: cabe suspensão do crime do art 5º da L 8137/90 - referente a venda casada – pena de 2 a 5 anos, ou multa – o STF – nesse crime, ao final do processo o acusado poderá ser condenado à uma pena de multa, que é menor que uma pena de 1 ano da suspensão do processo, sendo assim, poderá ser fornecido a suspensão do processo da L 9.099/95 – a suspensão será cabível ainda que a pena mínima seja superior a um ano, se a multa for cominada alternativamente.
5 – princípio da disponibilidade. Desdobramento lógico do princípio da oportunidade. Princípio da disponibilidade – no curso do processo. O querelante pode dispor do processo em andamento. Quais são as formas de disposição do processo: 1 – perempção – espécie de negligência do querelante – causa extintiva da punibilidade. 2 – perdão do ofendido – depende de aceitação. 3 – reconciliação e desistência do processo em crimes no procedimento especial dos crimes contra a honra de competência do juiz singular (art 522 do CPP).
6 – princípio da divisibilidade (posição do STF e do STJ). Segundo os tribunais superiores, o MP pode oferecer denúncia contra alguns investigados, sem prejuízo do prosseguimento das investigações em relação aos demais. Parte da doutrina entende que vigora o princípio da indivisibilidade.
6 – princípio da indivisibilidade. O processo de um dos coautores ou partícipes obriga ao processo de todos. Se quiser dar início ao processo, não se pode escolher quem vai ser processado, sendo assim, todos que cometeram a infração deverão ser processados. Conseqüências: Renúncia concedida a um dos agentes, estende-se aos demais. Perdão concedida a um dos agentes estende-se aos demais, mas o perdão deve haver a aceitação dos querelados. Fiscal do princípio da indivisibilidade: MP. Entretanto o MP não pode aditar, pois não possui legitimidade para tanto. Fiscalização do princípio da indivisibilidade: como o MP não possui legitimidade ativa em crimes de ação penal privada, há duas
possibilidades: 1 – verificando que a omissão do querelante foi voluntária, ou seja, o querelante ofereceu queixa contra apenas um dos coautores apesar de ter consciência quanto ao envolvimento de outros, deve ser reconhecida a renúncia tácita em relação àqueles que não foram incluídos na peça acusatória, renúncia esta que se estende aos demais em virtude do princípio da indivisibilidade.2 – verificando que a omissão do querelante não foi voluntária, deve o MP requerer a intimação do querelante para incluir os demais coautores ou partícipes. Se o querelante permanecer inerte, há de se reconhecer renúncia tácita que se estende a todos os coautores do delito.
7 – REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
Manifestação do ofendido ou de seu representante legal no sentido de que
possui interesse na persecução penal (interesse da vítima).
Os tribunais já decidiram que não há necessidade do formalismo quanto a
representação.
A – NATUREZA JURÍDICA.
Se o processo já estiver em andamento – será uma condição de
prosseguibilidade.
Se o processo ainda não teve início e a lei exige a representação –
será uma condição específica de procedibilidade.
Quanto a representação vigora o princípio da oportunidade/conveniência.
B – LEGITIMIDADE PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (+ DA
QUEIXA CRIME).
O ofendido com 18 anos completos ou mais pode oferecer
representação (CC, art 5º).
Tal ofendido não possui mais representante legal.
O Art 34 do CPP – foi revogado pelo novo CC/02.
Súmula 594 do STF – os direitos de queixa e de representação podem
ser exercido, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal (tal súmula
está ultrapassada – quando completa 18 anos, já não se tem mais representante legal).
Não há necessidade de curador para o acusado, pois o acusado menor
de 21 anos, não há mais necessidade de curador, exatamente por conta do CC, art 5º.
Pessoas que possuem legitimidade:
1 – pessoa com 18 anos completo ou mais.
2 – ofendido menor de 18 anos, mentalmente enfermo ou
retardado mental.
O direito será exercido por meio do representante legal
(qualquer pessoa responsável pelo incapaz).
Inércia do representante legal no prazo de 6 meses:
Correntes:
1 – majoritária – não há falar em
decadência do direito de queixa ou representação em relação a um direito que não pode ser
exercido. Sendo assim, a vítima quando completar os 18 anos, poderá exercer o direito no
prazo de 6 meses, logicamente se o prazo prescricional não tiver ocorrido (lembrando que a
prescrição não corre contra o absolutamente incapaz).
2 – minoritária – se o incapaz tem
representante legal, significa dizer que seu direito de queixa ou de representação pode ser
exercido, logo se o representante legal permanece inerte, haverá decadência e extinção da
punibilidade.
Se o incapaz não tiver representante legal ou colidirem
os interesses do representante com os do representado – a lei prevê nomeação de curador
pelo juiz.
Art 33 do CPP.
Obs – o curador especial nomeado pelo juiz
não é obrigado a oferecer a queixa ou a representação.
3 – ofendido com idade entre 16 e 18 anos casado.
A emancipação não confere a essa vítima capacidade
para oferecer representação ou queixa-crime.
Soluções: 1 – nomeação de um curador especial; 2 –
aguarda-se que a vítima complete 18 anos.
C – NO CASO DE MORTE DO OFENDIDO.
Ocorre a chamada sucessão processual.
CADI (Cônjuge ou companheiro – alguns doutrinadores
colocam o companheiro - , ascendente, descendente ou irmão). A maioria da doutrina coloca o
companheiro junto ao cônjuge.
Crítica – Ao colocar o companheiro, se acaba
prejudicando o agente, sendo o companheiro uma analogia in malam partem).
Obs:
1 – a ordem do artigo 31 do CPP é uma ordem preferencial, ou
seja, se todos os sucessores tiverem interesse, prevalece primeiro o cônjuge e assim por
diante.
2 – havendo divergência entre os sucessores, prevalece a
vontade daquele que tem interesse na persecução penal.
3 – o sucessor terá direito ao prazo decadencial restante, prazo
este que só começará fluir a partir do conhecimento da autoria.
D – PRAZO DECADENCIAL PARA O OFERECIMENTO DA
REPRESENTAÇÃO (DA QUEIXA-CRIME).
1 – CONCEITO
Perda do direito de ação penal privada ou de representação em
virtude do seu não exercício no prazo legal.
A decadência acarreta como causa extintiva da punibilidade.
2 – PRAZO DECADENCIAL.
Prazo decadencial de 6 meses, com início em regra, a partir do
conhecimento da autoria.
Art 38 do CPP.
Caso do art 29 (ação penal subsidiária da pública) – do dia em
que esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Obs – exceção – art 236 § único do CP – crime do induzimento
a erro essencial ou ocultação de impedimento – o prazo decadencial só vai começar a fluir do
trânsito em julgado da decisão que anular o casamento.
A decadência acarreta a extinção da punibilidade.
3 – CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL.
Conforme o direito penal.
Art 10 do CP.
Dia do início é computado
O prazo decadencial é fatal e improrrogável.
A instauração do IP em crimes de ação penal privada
não interrompe e nem suspende o curso do prazo decadencial.
Se o IP não estiver concluído em 6 meses, se souber
quem é o autor do crime, exerça o direito, entra com a queixa. Se não souber quem é o autor
do delito, o prazo decadencial não começou a fluir.
O curso do prazo decadencial será obstado com o exercício do
direito de queixa ou de representação, pouco importando se a queixa foi proposta perante o
juízo incompetente (pois o que interessa é se a pessoa exerceu o direito – STJ HC 11291).
4 – RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
A retratação significa voltar atrás.
Arrepender-se de um direito que foi exercido.
CPP – é possível até o oferecimento da denúncia.
Art 25 do CPP – depois de oferecida a denúncia, a
representação será irretratável.
Obs – a L 11340/06 – art 16.
A lei usa a palavra renúncia de maneira equivocada,
pois se o direito de representação já foi exercido, trata-se de retratação. Logo na lei Maria da
penha a retratação à representação pode ser feita até o recebimento da denúncia em audiência
especialmente designada para essa finalidade.
Ex - estupro e ameaça.
Essa audiência só deve ser realizada se porventura a
vítima tiver manifestado prévia vontade de se retratar.
É possível que haja retratação da retração da representação?
R - nada é mais que uma nova representação. A maioria da
doutrina entende ser possível, desde que antes do prazo decadencial de 6 meses.
5 – EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO.
Feita a representação em relação a um delito, o MP é livre para
oferecer denúncia contra todos coautores e partícipes.
Feita a representação em relação a um delito, o MP não pode
oferecer denúncia em relação à outros crimes que não foram objeto de representação.
8 – REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
Condição específica da ação penal.
Crimes contra a honra do presidente da república ou chefe de governo
estrangeiro.
Não é sinônimo de ordem, pois o MP continua sendo o titular da ação penal
pública.
A requisição não está sujeita à decadência.
A maioria da doutrina entende que é possível a retratação da requisição até o
oferecimento da denúncia.