LFG – processo penal – aula 05.pdf
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LFG – processo penal – aula 05
AÇÃO PENAL.
1 – CONCEITO.
Direito público subjetivo de pedir ao Estado juiz à aplicação do
direito objetivo a um caso concreto.
Art 5º XXXV – fundamento constitucional do direito de ação.
2 – CONDIÇÕES DA AP.
São as condições necessárias para o exercício regular do direito
de ação.
Tal direito deve ser exercido de maneira regular – evitando assim
processos penais temerários.
Conseqüência da ausência das condições da ação penal:
Verificar a ausência dessas condições por ocasião do juízo
de admissibilidade da peça acusatória (no momento imediatamente posterior
ao oferecimento da peça acusatória).
Causa de rejeição da peça acusatória.
Art 395, II do CPP.
Se for verificada tais ausências das condições no curso do
processo.
Soluções trabalhadas pela doutrina:
1 – deve ser reconhecida a nulidade absoluta
do processo, com base no art 564,II do CPP (interpretação extensiva pela
doutrina, pois o respectivo inciso menciona a ilegitimidade das partes, mas a
doutrina entende que as outras condições podem estar ai incluída).
2 – pode também decretar a extinção do
processo sem a apreciação do mérito (estaria utilizando o CPC, que poderia
ser aplicado ao processo penal de maneira subsidiária – art 267, VI do CPC).
Posição – pode adotar qualquer uma, o que
tem que saber é que o processo não pode continuar.
As condições (condição de procedibilidade) da ação subdividem-
se em duas espécies:
A – condições genéricas.
É aquela que deve estar presente em toda e
qualquer ação penal. Pouco interessando a natureza do delito, condição do
acusado...
B – condições específicas.
São aquelas necessárias apenas em algumas ações
penais, a depender do acusado, do procedimento, da natureza do delito. Ex:
natureza do delito – representação do ofendido, requisição do Ministro da
Justiça; autorização da câmara dos deputados para a instauração de processo
contra o presidente e o vice e os ministros de estado; também a questão do
laudo pericial nos crimes contra a propriedade imaterial.
Obs – há doutrinadores que mencionam que condições de
procedibilidade seria apenas das condições específicas.
3 – CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AP.
A – possibilidade jurídica do pedido.
O pedido deve se referir a uma providência admitida pelo
direito objetivo.
Ex – a cobrança jurídica da dívida de jogo.
No processo penal, o pedido não é muito importante e sim
a causa de pedir, pois o acusado defende dos fatos que lhe são imputados.
Deve entender no processo penal, que a possibilidade
jurídica do pedido, realmente será a peça acusatória deve imputar ao acusado
a prática de fato aparentemente criminoso e punível.
Ex – durante o curso do processo apura-se que o acusado
à época do delito era menor de 18 anos – a pessoa era menor de 18 anos a
época do delito, sendo assim, ele era inimputável, faltando assim, a
possibilidade jurídica do pedido, sendo assim pode-se pedira a nulidade
absoluta do processo ou a extinção do processo e a remeça dos autos ao juízo
da infância.
B – legitimidade para agir (legitimitation ad causam)
Pertinência subjetiva da ação (quem é quem pode entrar
com a ação e contra quem ela pode ser proposta).
Legitimidade ativa – se estamos diante de um crime de
ação penal pública, a legitimidade por força da CF (art 129, I) será do MP; se
estiver diante de um crime de ação penal de iniciativa privada, a legitimidade
será do ofendido ou de seu representante legal.
Legitimidade passiva – a legitimação passiva recai sobre o
suposto autor do fato delituoso. Exemplos comuns de ilegitimidade passiva:
homônimos, falsa identidade (quando documento é extraviado e outro o usa
para cometer algum fato delituoso), denúncia contra testemunha...
Assuntos relacionados à legitimidade:
B.1 – Legitimidade da pessoa jurídica no processo
penal.
A pessoa jurídica tem legitimidade ativa? R –
sim, pois a pessoa jurídica pode sofrer crime de difamação, pois a PJ é dotada
de honra objetiva. Para alguns, a PJ pode sofrer calúnia por crimes ambientais,
pois a PJ pode ser vítima quanto a crimes ambientais.
A PJ tem legitimidade passiva? R – o
ordenamento jurídico brasileiro admite tal responsabilidade em se tratando de
crimes ambientais (teoria da dupla imputação – os tribunais tem admitido o
oferecimento da denúncia em face de PJ em razão de crimes ambientais,
desde que a imputação também seja feita contra a pessoa física que atua em
seu nome ou benefício – não se pode denunciar apenas a PJ e sim a PJ e as
PF que atuam em seu nome) – novidade: no ano de 2011, o STF entendeu que
a despeito da teoria da dupla imputação, é possível a condenação tão somente
da PJ, mas isso não retira a obrigatoriedade de denunciar a PJ e a PF que atua
em seu nome e benefício.
B.2 – legitimação ordinária e extraordinária no
processo penal.
A legitimação ordinária – ocorre quando
alguém age em nome próprio na defesa de interesse próprio – segundo a
doutrina, tal legitimação ocorre muito nas ações penais públicas, pois o MP, por
força da constituição, tem tal titularidade.
A legitimação extraordinária – ocorre quando
alguém age em nome próprio na defesa de interesse alheio. A pessoa atua em
nome próprio e procurar a tutela de interesse alheio – ex: ação penal privada
(quando a vítima oferece a queixa, ela está buscando a tutela do interesse do
Estado, pois é este que detém o poder-dever de punir; ação civil ex delicto
proposta pelo MP em favor de vítima pobre (ação civil indenizatória que busca
a reparação por danos ocasionados pelo delito); nomeação de curador especial
(art 33 do CPP) – pessoa incapaz e sem representante, o juiz nomeará curador
especial para oferecer a ação -
Art 68 do CPP – cuidado, pois
conforme a CF o MP incumbe a tutela dos interesses difusos, coletivos e
individuais indisponíveis, sendo assim, em tal ação o MP busca da tutela de
interesses individuais disponíveis – matéria parou no STF – sendo assim o o
STF decidiu que o art 68 do CPP – tal função seria da defensoria pública, mas
como não há tal órgão em todos os lugares, sendo assim o STF decidiu da
seguinte forma: para o STF tal dispositivo é dotado de inconstitucionalidade
progressiva, ou seja, onde houver defensoria pública o MP não detém
legitimidade para propor ação civil ex delicto em favor de vítima pobre.
C – interesse de agir.
O interesse de agir abrange a necessidade da tutela
jurisdicional, a adequação ( a via escolhida é a adequada) e a utilidade.
Desafio é trazer o trinômio para o processo penal.
A necessidade do processo penal – é presumida no
processo penal, pois não haveria pena sem o processo, mas para alguns nos
juizados especiais, poderia haver a aplicação de penas em uma fase
preliminar.
A adequação – quanto a adequação, em se tratando
do processo penal condenatório a adequação não tem tamanha relevância,
pois não há diferentes espécies de ação penal condenatória. Cuidado com as
ações penais não condenatórias, pois a adequação ganha mais importância,
como exemplo do HC (ação penal não condenatória adequada a tutela da
liberdade de locomoção – Súmula 693 do STF – penas de multa não pode ser
atacada por HC, pois a multa não pode ser mais convertida a prisão, não
havendo mais risco a liberdade de locomoção).
A utilidade – entender como eficácia da atividade
jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
O que vem a ser a chamada prescrição em
perspectiva (virtual ou hipotética)? R – consiste no reconhecimento antecipado
da prescrição em virtude da constatação de que no caso de possível
condenação dar-se-á a prescrição da pretensão punitiva retroativa – não se
pode solicitar a extinção da punibilidade, pois não há previsão legal da
prescrição em perspectiva – a doutrina tem a posição sedimentada em que
deveria o MP requerer o arquivamento dos autos com base na ausência do
interesse de agir, pois ao final qual seria a utilidade de levar adiante um
processo penal fadado a prescrição; - mas os tribunais superiores não admitem
o reconhecimento antecipado da prescrição em perspectiva (súmula 438 do
STJ), pois esta não tem previsão legal.
L 12.234 de 2010 – alterou algumas
coisas sobre a prescrição – coloca fim à prescrição retroativa entre a data do
fato delituoso e a data do recebimento da peça acusatória e quando a pena for
inferior a 1 ano, a prescrição passa a ser de 3 anos ao invés de 2 anos.
Entra em vigor em 06/05 de
2010 – cuidado, pois tal lei só se aplica aos crimes cometidos a partir de
06/05/2010.
D – justa causa.