LFG – PROCESSO CIVIL – AULA 6.pdf
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LFG – PROCESSO CIVIL – AULA 6
D – PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO.
(CONTINUAÇÃO)
A Súmula 367 do STJ.
STJ Súmula nº 367 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008 Competência Vinculante - Processos já Sentenciados
A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
E – CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
A competência é dividida, tradicionalmente em:
1 – originária – competência pra conhecer e julgar a causa pela
primeira vez, originariamente.
A regra entre nós é que a competência originária é do juízo
singular, embora haja casos de competência originária de um tribunal (ex – a
competência originária para uma ação rescisória de sentença).
2 – derivada – competência para julgar a causa em grau de
recurso, a regra é de que a competência derivada seja de um Tribunal,
entretanto, excepcionalmente há casos em que o juízo singular tem
competência recursal (ex – o juízo singular julga os embargos de declaração
contra as suas decisões).
A seguinte classificação já divide a competência em:
1 – absoluta – regra criada para entender interesse público, sendo
assim, não pode ser alterada pela vontade das partes. O desrespeito à uma
regra de competência absoluta gera uma incompetência absoluta que pode ser
conhecida de ofício pelo juiz, pode ser alegada por qualquer das partes, por
qualquer modo, enquanto durar o processo (pendente).
2 – relativa – regra criada para a proteção da parte, com isso
trata-se de regra que pode ser alterada por vontade das partes. A
incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Um
problema que diz respeito às partes. Só o réu pode alegar a competência
relativa e no primeiro momento que lhe couber em falar nos autos, sob pena de
preclusão. Tal alegação deve ser feito por um modo próprio previsto em lei
para a respectiva alegação (exceção de incompetência relativa), peça avulsa
distinta da contestação.
Obs – se o réu for incapaz, o MP pode entrar com a
exceção de incompetência em nome do réu.
Obs – a jurisprudência tem tolerado a alegação de
incompetência relativa dentro da contestação e não por exceção (sempre que
isso não causasse prejuízo ao autor).
Obs – por conta da mudança da jurisprudência, o projeto
do novo código acaba com a exceção de incompetência, sendo esta alegada
na contestação, qualquer que seja ela.
Obs – terceiro não pode alegar a incompetência relativa,
apenas o réu pode alegar, pois se este não alegar, o juiz se torna competente.
Obs – o assistente do réu, teoricamente, pode alegar a
incompetência relativa no prazo do réu e para este.
Quais são as conseqüências do reconhecimento da incompetência?
1 – a incompetência absoluta gera a nulidade dos atos decisórios.
2 – qualquer que seja a incompetência a causa será remetida ao
juízo competente (quando do reconhecimento da incompetência).
Obs – há duas hipóteses em que a incompetência gera a
extinção do processo e não a sua remessa para o juízo competente: 1 – a
incompetência nos juizados especiais gera a extinção do processo, por isso
que se entende que nos juizados o juiz pode extinguir por incompetência; 2 –
caso de incompetência internacional, a causa deveria ser ajuizada em outro
país, mas foi ajuizada no Brasil.
Obs – turma recursal de juizados é um outro órgão, que
julga os recursos dos juizados especiais.
Obs – se alegar a incompetência absoluta por exceção, deve
fazer isso e contestar, pois se não contestar, o juiz irá entender que tal exceção
será a própria contestação.
Formas de alteração da competência relativa.
1 – tácita – o réu fica quieto e nada alega.
2 – expressa – chamado o foro de eleição ou contratual – é uma
cláusula aposta em alguns negócios jurídicos em que as partes definem o
território onde as causas serão julgadas. Reconhecido a abusividade do foro de
eleição, o juiz pode reconhecer tal questão de ofício e remeter ao foro (juiz
competente do domicílio do réu) da parte que assinou o contrato de adesão. Se
o juiz não ver a abusividade e citar o réu, vindo a juízo e não impugnou,
ocorrerá a preclusão (INCOMPETÊNCIA SUI GENERIS – pois o juiz pode
conhecer de ofício, mas não pode conhecer a qualquer tempo =
INCOMPETÊNCIA MISTA).
F – CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
A doutrina prevê 3 critérios para a distribuição de competência, sendo
estes critérios que se combinam e não se excluem.
1 – critério objetivo
A distribuição da competência a partir dos elementos da demanda
(fator levado em consideração para a distribuição da competência). Tipo da
demanda que vai fazer que a causa seja distribuída. A demanda possui:
Partes – em razão da pessoa (competência absoluta)
Pedido – competência em razão do valor da causa.
Causa de pedir – pela relação jurídica discutida
(competência em razão da matéria). – absoluta.
O legislador pode utilizar qualquer um dos critérios da
demanda para a distribuição da competência.
A competência em razão da pessoa é absoluta.
Súmula 206 do STJ.
STJ Súmula nº 206 - 01/04/1998 - DJ 16.04.1998
Vara Privativa Instituída por Lei Estadual - Competência Territorial
A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência
territorial resultante das leis de processo.
O fato de existir vara privativa não altera a
competência quanto às comarcas que não tenham tais varas privativas (se tiver
só vara comum, terá que ser demandado ai).
2 – critério funcional.
Competência para o exercício de uma função dentro de um
processo.
Competência absoluta.
Dimensões:
A – horizontal
Distribuição das funções na mesma instância.
Ex – causa está no tribunal e alguém alega
inconstitucionalidade da lei, aquela causa vai para outro órgão do tribunal
(órgão especial do tribunal que tem a competência funcional para verificar a
inconstitucionalidade da lei).
B – vertical.
Distribuição da competência entre instâncias.
Ex – caso da distribuição da competência originária
e derivada.
3 – critério territorial.
Competência que determina em que território a causa será
processada.
Regras gerais de competência territorial.
A - Art 94 do CPC – estabelece competente para as ações
pessoais e para as ações reais mobiliarias o foro de domicílio do réu.
B – Para as ações reais e imobiliárias, a competência é do
foro da situação do imóvel (fórum rei sitae) – art 95 do CPC (propriedade,
divisão, demarcação de terra, posse, servidão, direito de vizinhança e
nunciação de obra nova – são competências absolutas, pois em outros casos,
a lei permite que o autor pode demandar em foro de eleição e no foro do autor).
Em regra a competência territorial é relativa.
Pode ser alterada pela vontade das partes.
Casos de competência territorial absoluta (competência
territorial funcional ou simplesmente dizem que seria uma competência
funcional – isso ocorre por ser absoluta – isso é o que alguns doutrinadores
alegam). Tais casos fogem a regra por ser absoluta.
Ex: competência territorial transações coletivas – a
competência é do foro do local do dano; as ações coletivas para tutela dos
direitos da infância e adolescente será o foro do local do dano; domicílio do
idoso é competência absoluta para causas coletivas;
G – CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Dois ou mais juízos discutem a competência para determinada causa ou
determinadas causas para julgar uma ou mais causas.
O conflito pode ser:
Positivo – ambos estão brigando para julgar a causa, sendo algo
raro.
Negativo – ambos estão brigando para não julgar a causa.
Outra divisão do conflito de competência (não existe conflito entre um
órgão jurisdicional e outro hierarquicamente superior ao primeiro).
Juiz x juiz
Juiz x tribunal
Tribunal x tribunal
Incidente processual que pode ser provocado pelos órgãos conflitantes,
pelas partes e pelo MP, que intervirá nos conflitos que não suscitar.
Durante o conflito, medidas urgentes podem ser tomadas, mas lembre-
se porém que todo o conflito de competência sempre será julgado por um
tribunal.
De quem é a competência para julgar os conflitos de competência?
O STF só julga conflito se envolver tribunal superior, havendo
qualquer tribunal superior no conflito, o STF irá julgar.
O TRF e o TJ só julgam conflito de competência de juízes que
estejam em conflito e que sejam vinculados a eles.
O STJ julga o resto dos conflitos de competência (julga juízes
vinculados a tribunais diversos).
Súmula 2 do STJ
Súmula 428 do STJ.
Súmula 3 do STJ