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LFG PROCESSO CIVIL AULA 6 D PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO. (CONTINUAÇÃO) A Súmula 367 do STJ. STJ Súmula nº 367 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008 Competência Vinculante - Processos já Sentenciados A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados. E CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. A competência é dividida, tradicionalmente em: 1 originária competência pra conhecer e julgar a causa pela primeira vez, originariamente. A regra entre nós é que a competência originária é do juízo singular, embora haja casos de competência originária de um tribunal (ex a competência originária para uma ação rescisória de sentença). 2 derivada competência para julgar a causa em grau de recurso, a regra é de que a competência derivada seja de um Tribunal, entretanto, excepcionalmente há casos em que o juízo singular tem competência recursal (ex o juízo singular julga os embargos de declaração contra as suas decisões). A seguinte classificação já divide a competência em: 1 absoluta regra criada para entender interesse público, sendo assim, não pode ser alterada pela vontade das partes. O desrespeito à uma regra de competência absoluta gera uma incompetência absoluta que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, pode ser alegada por qualquer das partes, por qualquer modo, enquanto durar o processo (pendente). 2 relativa regra criada para a proteção da parte, com isso trata-se de regra que pode ser alterada por vontade das partes. A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Um problema que diz respeito às partes. Só o réu pode alegar a competência relativa e no primeiro momento que lhe couber em falar nos autos, sob pena de preclusão. Tal alegação deve ser feito por um modo próprio previsto em lei

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LFG – PROCESSO CIVIL – AULA 6

D – PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO.

(CONTINUAÇÃO)

A Súmula 367 do STJ.

STJ Súmula nº 367 - 19/11/2008 - DJe 26/11/2008 Competência Vinculante - Processos já Sentenciados

A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.

E – CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

A competência é dividida, tradicionalmente em:

1 – originária – competência pra conhecer e julgar a causa pela

primeira vez, originariamente.

A regra entre nós é que a competência originária é do juízo

singular, embora haja casos de competência originária de um tribunal (ex – a

competência originária para uma ação rescisória de sentença).

2 – derivada – competência para julgar a causa em grau de

recurso, a regra é de que a competência derivada seja de um Tribunal,

entretanto, excepcionalmente há casos em que o juízo singular tem

competência recursal (ex – o juízo singular julga os embargos de declaração

contra as suas decisões).

A seguinte classificação já divide a competência em:

1 – absoluta – regra criada para entender interesse público, sendo

assim, não pode ser alterada pela vontade das partes. O desrespeito à uma

regra de competência absoluta gera uma incompetência absoluta que pode ser

conhecida de ofício pelo juiz, pode ser alegada por qualquer das partes, por

qualquer modo, enquanto durar o processo (pendente).

2 – relativa – regra criada para a proteção da parte, com isso

trata-se de regra que pode ser alterada por vontade das partes. A

incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Um

problema que diz respeito às partes. Só o réu pode alegar a competência

relativa e no primeiro momento que lhe couber em falar nos autos, sob pena de

preclusão. Tal alegação deve ser feito por um modo próprio previsto em lei

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para a respectiva alegação (exceção de incompetência relativa), peça avulsa

distinta da contestação.

Obs – se o réu for incapaz, o MP pode entrar com a

exceção de incompetência em nome do réu.

Obs – a jurisprudência tem tolerado a alegação de

incompetência relativa dentro da contestação e não por exceção (sempre que

isso não causasse prejuízo ao autor).

Obs – por conta da mudança da jurisprudência, o projeto

do novo código acaba com a exceção de incompetência, sendo esta alegada

na contestação, qualquer que seja ela.

Obs – terceiro não pode alegar a incompetência relativa,

apenas o réu pode alegar, pois se este não alegar, o juiz se torna competente.

Obs – o assistente do réu, teoricamente, pode alegar a

incompetência relativa no prazo do réu e para este.

Quais são as conseqüências do reconhecimento da incompetência?

1 – a incompetência absoluta gera a nulidade dos atos decisórios.

2 – qualquer que seja a incompetência a causa será remetida ao

juízo competente (quando do reconhecimento da incompetência).

Obs – há duas hipóteses em que a incompetência gera a

extinção do processo e não a sua remessa para o juízo competente: 1 – a

incompetência nos juizados especiais gera a extinção do processo, por isso

que se entende que nos juizados o juiz pode extinguir por incompetência; 2 –

caso de incompetência internacional, a causa deveria ser ajuizada em outro

país, mas foi ajuizada no Brasil.

Obs – turma recursal de juizados é um outro órgão, que

julga os recursos dos juizados especiais.

Obs – se alegar a incompetência absoluta por exceção, deve

fazer isso e contestar, pois se não contestar, o juiz irá entender que tal exceção

será a própria contestação.

Formas de alteração da competência relativa.

1 – tácita – o réu fica quieto e nada alega.

2 – expressa – chamado o foro de eleição ou contratual – é uma

cláusula aposta em alguns negócios jurídicos em que as partes definem o

território onde as causas serão julgadas. Reconhecido a abusividade do foro de

eleição, o juiz pode reconhecer tal questão de ofício e remeter ao foro (juiz

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competente do domicílio do réu) da parte que assinou o contrato de adesão. Se

o juiz não ver a abusividade e citar o réu, vindo a juízo e não impugnou,

ocorrerá a preclusão (INCOMPETÊNCIA SUI GENERIS – pois o juiz pode

conhecer de ofício, mas não pode conhecer a qualquer tempo =

INCOMPETÊNCIA MISTA).

F – CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA.

A doutrina prevê 3 critérios para a distribuição de competência, sendo

estes critérios que se combinam e não se excluem.

1 – critério objetivo

A distribuição da competência a partir dos elementos da demanda

(fator levado em consideração para a distribuição da competência). Tipo da

demanda que vai fazer que a causa seja distribuída. A demanda possui:

Partes – em razão da pessoa (competência absoluta)

Pedido – competência em razão do valor da causa.

Causa de pedir – pela relação jurídica discutida

(competência em razão da matéria). – absoluta.

O legislador pode utilizar qualquer um dos critérios da

demanda para a distribuição da competência.

A competência em razão da pessoa é absoluta.

Súmula 206 do STJ.

STJ Súmula nº 206 - 01/04/1998 - DJ 16.04.1998

Vara Privativa Instituída por Lei Estadual - Competência Territorial

A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência

territorial resultante das leis de processo.

O fato de existir vara privativa não altera a

competência quanto às comarcas que não tenham tais varas privativas (se tiver

só vara comum, terá que ser demandado ai).

2 – critério funcional.

Competência para o exercício de uma função dentro de um

processo.

Competência absoluta.

Dimensões:

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A – horizontal

Distribuição das funções na mesma instância.

Ex – causa está no tribunal e alguém alega

inconstitucionalidade da lei, aquela causa vai para outro órgão do tribunal

(órgão especial do tribunal que tem a competência funcional para verificar a

inconstitucionalidade da lei).

B – vertical.

Distribuição da competência entre instâncias.

Ex – caso da distribuição da competência originária

e derivada.

3 – critério territorial.

Competência que determina em que território a causa será

processada.

Regras gerais de competência territorial.

A - Art 94 do CPC – estabelece competente para as ações

pessoais e para as ações reais mobiliarias o foro de domicílio do réu.

B – Para as ações reais e imobiliárias, a competência é do

foro da situação do imóvel (fórum rei sitae) – art 95 do CPC (propriedade,

divisão, demarcação de terra, posse, servidão, direito de vizinhança e

nunciação de obra nova – são competências absolutas, pois em outros casos,

a lei permite que o autor pode demandar em foro de eleição e no foro do autor).

Em regra a competência territorial é relativa.

Pode ser alterada pela vontade das partes.

Casos de competência territorial absoluta (competência

territorial funcional ou simplesmente dizem que seria uma competência

funcional – isso ocorre por ser absoluta – isso é o que alguns doutrinadores

alegam). Tais casos fogem a regra por ser absoluta.

Ex: competência territorial transações coletivas – a

competência é do foro do local do dano; as ações coletivas para tutela dos

direitos da infância e adolescente será o foro do local do dano; domicílio do

idoso é competência absoluta para causas coletivas;

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G – CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Dois ou mais juízos discutem a competência para determinada causa ou

determinadas causas para julgar uma ou mais causas.

O conflito pode ser:

Positivo – ambos estão brigando para julgar a causa, sendo algo

raro.

Negativo – ambos estão brigando para não julgar a causa.

Outra divisão do conflito de competência (não existe conflito entre um

órgão jurisdicional e outro hierarquicamente superior ao primeiro).

Juiz x juiz

Juiz x tribunal

Tribunal x tribunal

Incidente processual que pode ser provocado pelos órgãos conflitantes,

pelas partes e pelo MP, que intervirá nos conflitos que não suscitar.

Durante o conflito, medidas urgentes podem ser tomadas, mas lembre-

se porém que todo o conflito de competência sempre será julgado por um

tribunal.

De quem é a competência para julgar os conflitos de competência?

O STF só julga conflito se envolver tribunal superior, havendo

qualquer tribunal superior no conflito, o STF irá julgar.

O TRF e o TJ só julgam conflito de competência de juízes que

estejam em conflito e que sejam vinculados a eles.

O STJ julga o resto dos conflitos de competência (julga juízes

vinculados a tribunais diversos).

Súmula 2 do STJ

Súmula 428 do STJ.

Súmula 3 do STJ