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EXTENSIVO PLENO Direito Constitucional Prof. Flávio Aula 5 – 2009/1 Hermenêutica Constitucional - 1 – MATERIAL DE AULA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL 1. - Conceito de hermenêutica Hermenêutica vem de Hermes, que na mitologia grega intermediava a comunicação entre os homens e os deuses. 2.- Conceito de interpretação Interpres – aquele que descobria o futuro nas entranhas das vítimas. Interpretar seria desentranhar o sentido das palavras da lei 3.- Existência de uma hermenêutica constitucional? 2 posições. Sim (Celso Bastos, Konrad Hesse) – sobretudo em razão da supremacia da Constituição (as outras normas precisam se compatibilizar com norma superior – a Constituição não), bem como o maior grau de abstração das normas constitucionais e maior número de dispositivos de cunho político. Não (Uadi Lammego Bulos) – aplicam-se os mesmos critérios dos outros ramos do Direito 4.- Interpretativismo e não-interpretativismo a) Corrente interpretativista: o juiz deve se limitar a captar sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos. b) corrente não-interpretativista: diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, com aplicação de “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça. Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador. 5.- duas indagações de hermenêutica: a) in claris cessat interpretatio? – DIA (art. 5º, XI, CF) b) mens legis ou mens legislatoris? Mens legis e mutação constitucional 6.- métodos de interpretação constitucional a) método jurídico (ou hermenêutico clássico) - Savigny b) método tópico-problemático c) método hermenêutico-concretizador d) método científico-espiritual e) método normativo estruturante f) método comparativo

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Hermenêutica Constitucional

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MATERIAL DE AULA

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL 1. - Conceito de hermenêutica Hermenêutica vem de Hermes, que na mitologia grega intermediava a comunicação entre os homens e os deuses. 2.- Conceito de interpretação Interpres – aquele que descobria o futuro nas entranhas das vítimas. Interpretar seria desentranhar o sentido das palavras da lei 3.- Existência de uma hermenêutica constitucional? 2 posições. Sim (Celso Bastos, Konrad Hesse) – sobretudo em razão da supremacia da Constituição (as outras normas precisam se compatibilizar com norma superior – a Constituição não), bem como o maior grau de abstração das normas constitucionais e maior número de dispositivos de cunho político. Não (Uadi Lammego Bulos) – aplicam-se os mesmos critérios dos outros ramos do Direito 4.- Interpretativismo e não-interpretativismo a) Corrente interpretativista: o juiz deve se limitar a captar sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou que pelo menos, estejam claramente implícitos. b) corrente não-interpretativista: diferentemente dos interpretativistas, os não-interpretativistas defendem uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, com aplicação de “valores e princípios substantivos”– princípios da liberdade e da justiça. Assim, importa mais os valores, como a igualdade, a justiça e a liberdade demandados pela sociedade, do que a estrita vontade do legislador. 5.- duas indagações de hermenêutica: a) in claris cessat interpretatio? – DIA (art. 5º, XI, CF) b) mens legis ou mens legislatoris? Mens legis e mutação constitucional 6.- métodos de interpretação constitucional

a) método jurídico (ou hermenêutico clássico) - Savigny b) método tópico-problemático c) método hermenêutico-concretizador d) método científico-espiritual e) método normativo estruturante f) método comparativo

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CANÇÃO (COMO UMA ONDA)

Nada do que foi será

O tema hermenêutica cai todo dia Canotilho nos ajuda a passar

O método jurídico vou cantar E o tópico-problemático.

Hermenêutico-concretizador e o científico-espiritual

Normativo-estruturante vou lembrar, á á á Não adianta fugir, nem fingir que já sabe Agora, eu vou comparar sem demora

E guardar pra sempre Mé-todos de interpretação

a) método jurídico (ou hermenêutico clássico) A Constituição é uma lei e tem que ser interpretada pelos métodos tradicionais (literal, lógico, teleológico, sistemático, histórico etc.)

CONSTITUIÇÃO = LEI Interpretação gramatical ou literal Art. 5º, XI – “casa” Art. 5º, XII – “salvo no último caso” Interpretação lógica Art. 129, I, CF Interpretação teleológica Interpretação sistemática Interpretação histórica Art. 192 e limitação dos juros Interpretação doutrinária, judicial e autêntica b) método tópico-problemático parte-se de um problema para se chegar à norma. Tem três premissas:

a) a interpretação busca resolver problemas concretos; b) caráter aberto da norma constitucional; c) preferência pela discussão do problema

NORMA CONSTITUCIONAL PROBLEMA

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c) método hermenêutico-concretizador Konrad Hesse. A leitura de um texto se inicia pela PRÉ-COMPREENSÃO através do intérprete. O intérprete tem um papel criador, efetuando atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir do problema (movimento de ir e vir = círculo hermenêutico)

d) método científico-espiritual método valorativo sociológico. Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito com os conceitos do texto. e) método normativo estruturante Tem como premissas:

a) investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e ju-risdição);

b) norma é diferente de texto normativo (este último é apenas a ponta do iceberg) c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social. d) Esse método trabalha com os dois tipos de concretização: interpretação do texto e interpretação da

norma (domínio ou região normativa).

NORMA (DOMÍNIO

NORMATIVO)

Texto normativo

NORMA

PROBLEMA

Pré-compreensão

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f) Método comparativo Comparação com o texto constitucional de outros países.

7.- Princípios de interpretação constitucional

a) princípio da unidade da Constituição (Canotilho) b) princípio do efeito integrador (Canotilho) – conseqüência do princípio da unidade (havendo confronto

entre normas constitucionais, deve-se prestigiar as que favoreçam a integração política e social). c) Princípio da concordância prática ou harmonização (Canotilho)– variação do princípio da unidade

(ponderação entre direitos fundamentais) . d) Princípio da justeza ou conformidade funcional (Canotilho) – visa a inpedir a alteração da repartião de

funções estabelecidas na CF. e) Princípio da força normativa da constituição (Canotilho) – prestigia-se a interpretação que garanta a

eficácia e a permanência da Constituição. f) princípio da eficiência ou (máxima efetividade) – (Canotilho). g) princípio da presunção de constitucionalidade das leis h) princípio da supremacia da Constituição i) princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)

a. impossibilidade de utilização dos métodos tradicionais de solução das antinomias. j) princípio da razoabilidade (sustantive due processo of law).

II) Jurisprudência ADI-MC 1158 / AM E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FERIAS (1/3 DA REMUNERAÇÃO) A SERVIDORES INATIVOS - VANTAGEM PECUNIARIA IRRAZOAVEL E DESTITUIDA DE CAUSA - LIMINAR DEFERIDA. - A norma legal, que concede a servidor inativo gratificação de ferias correspondente a um terco (1/3) do valor da remuneração mensal, ofende o critério da razoabilidade que atua, enquanto projeção concretizadora da cláusula do "substantive due process of law", como insuperavel limitação ao poder normativo do Estado. ADI 2019 / MS 02/08/2001 EMENTA: ADIN. LEI N.º 1.949, DE 22.01.99, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PENSÃO MENSAL PARA CRIANÇAS GERADAS A PARTIR DE ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ato normativo que, ao erigir em pressuposto de benefício assistencial não o estado de necessidade dos beneficiários, mas sim as circunstâncias em que foram eles gerados, contraria o princípio da razoabilidade, consagrado no mencionado dispositivo constitucional. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade da lei sob enfoque.

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IV) Questões (FCC/TCE-MG/2007) No entendimento de doutrinadores, NÃO é considerado, dentre outros, como princípio e regra interpretativa das normas constitucionais, a) a unidade da constituição -interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais. b) o efeito integrador -primazia aos critérios favorecedores da integração política e social. c) a concordância prática ou a harmonização -coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito. d) a força normativa da constituição -adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais. e) a adoção da contradição dos princípios -os preceitos exigem uma interpretação explícita, excluindo-se a implícita. (TRT 24ª – Juiz do trabalho substituto – 2007) Dados os seguintes enunciados: I.A interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas. II. Os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte originário. III. Os bens jurídicos em conflito deverão estar coordenados e combinados de forma a evitar o sacrifício total de um (uns) em relação a outro(s). IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais. V. A uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhe conceda. VI. Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política. Relacione-os com o princípio/regra interpretativa de norma constitucional: Assinale a alternativa CORRETA: a) Unidade da Constituição; Efeito Integrador; Máxima Efetividade ou Eficiência; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição. b) Força Normativa da Constituição; Unidade da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador. c) Unidade da Constituição; Justeza ou Conformidade Funcional; Concordância Prática ou Harmonização; Força Normativa da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência; Efeito Integrador. d) Concordância Prática ou Harmonização; Justeza ou Conformidade Funcional; Máxima Efetividade ou Eficiência; Unidade da Constituição; Força Normativa da Constituição; Efeito Integrador. e) Justeza ou Conformidade Funcional; Efeito Integrador; Força Normativa da Constituição; Concordância Prática ou Harmonização; Unidade da Constituição; Máxima Efetividade ou Eficiência. (CESPE/Procurador Federal-AGU/2007) Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens seguintes. a) O princípio da unidade da CF, como princípio interpretativo, prevê que esta deve ser interpretada de forma a se evitarem contradições, antinomias ou antagonismos entre suas normas. Correto. b) Não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto.

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Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na tentativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudo-argumentação. Correto c) As correntes interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem valores e princípios substantivos, como princípios de liberdade e justiça, contra atos de responsabilidade do Poder Legislativo que não estejam em conformidade com o projeto da CF. As posições não-interpretativistas, por outro lado, consideram que os juízes, ao interpretarem a CF, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos nela expressos ou, pelo menos, nela claramente explícitos. Errado (MPE-MG/Promotor MPE-MG/2005) a) a interpretação autêntica vincula os juízes, no ato interpretativo, sendo de eficácia erga omnes e efeito ex tunc. Correto b) a interpretação doutrinária é aquela que advém dos juristas, materializando-se através de ensaios teóricos ou peças processuais sobre o conteúdo e significado da norma. Correto. c) a interpretação autêntica é aquela ministrada pelo legislador mesmo, o órgão legislativo elabora uma segunda norma com o propósito de estabelecer o significado e o alcance da norma antecedente, havida por contraditória ou ambígua. Correto (CESPE/Procurador-Natal/2008) No âmbito da doutrina que estuda a interpretação constitucional, é possível identificar duas correntes de pensamento: os interpretativistas e os não-interpretativistas. A diferença entre elas, em linhas gerais, é que os interpretativistas defendem um ativismo judicial na interpretação da Constituição, admitindo a possibilidade de os juízes irem além do texto da lei, invocando valores como justiça, igualdade e liberdade na criação judicial do direito, o que é repelido pelos não-interpretativistas. Errado.

(CESPE/Advogado Jr. Petrobrás/2007) Entre as correntes de interpretação constitucional, pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes interpretativistas e não interpretativistas das constituições. As correntes interpretativistas se confundem com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos, como a liberdade e a justiça contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com a constituição. Errado.