Lesões corporais Slides [Modo de Compatibilidade] · 2016-09-05 · § 3º Se resulta a morte e as...

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LESÕES CORPORAIS CP. Art. 129. “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem” CONCEITO (médico-legal): Qualquer modificação da normalidade, de origem externa e violenta, em consequência de culpa, dolo ou acidente. GENERALIDADES CLASSIFICAÇÃO: a) culposas - § 6º b) dolosas – Caput § 1º - I; II; III; IV § 2º - I; II; III; IV: V § 3º - Lesão corporal seguida de morte c) acidentais

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LESÕES CORPORAISCP. Art. 129. “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”

• CONCEITO (médico-legal):• Qualquer modificação da normalidade, de origem externa e violenta, em

consequência de culpa, dolo ou acidente.

• GENERALIDADES

• CLASSIFICAÇÃO :• a) culposas - § 6º• b) dolosas – Caput• § 1º - I; II; III; IV• § 2º - I; II; III; IV: V• § 3º - Lesão corporal seguida de morte• c) acidentais

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§ 1º Se resulta:

Incisos:

I – Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias;

II – Perigo de vida;II – Perigo de vida;

III – Debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV – Aceleração de parto:Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos

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§ 2º Se resulta:

Incisos:

• I – Incapacidade permanente para o trabalho;

• II – Enfermidade incurável;• II – Enfermidade incurável;

• III – Perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

• IV – Deformidade permanente;

• V – Aborto :

• Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

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§ 3º Se resulta a morte e as circunstancias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos

§ 6º Se a lesão é culposa:

Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

§ 7ºAumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º (inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou deixar de § 4º (inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou deixar de prestar imediato socorro à vítima, fuga para evitar prisão em flagrante)

§ 8ºAplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121 (o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária)

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DEFORMIDADE PERMANENTE

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DEFORMIDADE PERMANENTE

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PARALISIA PÓS TRAMA

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DEFORMIDADE PERMANENTE

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EQUIMOSES – SÍNDROME DA CRIANÇA ESPANCADA

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VÍBRICES

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EQUIMOSE RETROAURICULAR

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LESÕES PRODUZIDAS PELO CINTO DE SEGURANÇA

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FERIMENTOS CONTUSOS POR MORDIDA DE CÃO

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Minuta da perícia traumatológica