LEIS ORDINÁRIAS LEI Nº 1.825/2017 LEI N.º 1.824/2017 ... · valor de R$ 1961,68 (um mil...

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Serrana - 15 de setembro de 2017 - Nº 09 LEIS ORDINÁRIAS LEI N.º 1.824/2017 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 851/2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Es- tado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. O argo 25, da Lei nº 851/2001, de 12 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO X DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO “Art. 25 É fixado aos membros do Conselho Tutelar uma remuneração no valor de R$ 1961,68 (um mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), reajustável sempre na mesma proporção e época dos reajustes do Funcionalismo Municipal. Parágrafo Único. Além da remuneração, ao Conselheiro Tutelar em exercí- cio de sua função, será concedido auxílio alimentação. § 1º. O auxílio alimentação poderá ser concedido na forma de cesta básica ou de vale alimentação, com valor equivalente e reajustável na mesma proporção e época do Funcionalismo Municipal. § 2º. A cesta básica ou o vale alimentação será fornecido aos Conselheiros Tutelares, até o dia vinte de cada mês, devendo ser rerado somente pelo beneficiário e me- diante assinatura em recibo de entrega. § 3º. Não será concedido o benecio ao Conselheiro Tutelar que faltar injusficadamente no respecvo mês, sofrer penalidades, assim como necessitar de afasta- mento de suas funções, que careça a convocação de seu suplente, destacando as seguintes condições: I. que se encontrar em gozo de qualquer po de licença que necessite à convocação de Conselheiro substuto; II. que se encontrar em gozo de férias; III. em afastamento por movo de penalidade de suspensão disciplinar; § 4º. O vale alimentação será pago de forma proporcional aos dias traba- lhados no mês. § 5º. Sendo o membro funcionário público municipal fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.” Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplemen- tadas, se necessário, sem compromemento do percentual máximo em vigor. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 14 de setembro de 2017. VALÉRIO ANTONIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA PUBLICADA NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR JOÃO LUIS MOTTA ARDENGHE Secretário Municipal de Administração e Finanças LEI Nº 1.825/2017 DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Execuvo autorizado a abrir na Contadoria Municipal, um crédito suplementar no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), à seguinte dota- ção orçamentária: Art. 2º. O crédito suplementar de que trata o argo anterior, será coberto com a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 14 de setembro de 2017. VALÉRIO ANTONIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA PUBLICADA NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR JOÃO LUIS MOTTA ARDENGHE Secretário Municipal de Administração e Finanças

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Serrana - 15 de setembro de 2017 - Nº 09

LEIS ORDINÁRIASLEI N.º 1.824/2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 851/2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Es-tado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 25, da Lei nº 851/2001, de 12 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XDA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO “Art. 25 É fixado aos membros do Conselho Tutelar uma remuneração no valor de R$ 1961,68 (um mil novecentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos), reajustável sempre na mesma proporção e época dos reajustes do Funcionalismo Municipal. Parágrafo Único. Além da remuneração, ao Conselheiro Tutelar em exercí-cio de sua função, será concedido auxílio alimentação. § 1º. O auxílio alimentação poderá ser concedido na forma de cesta básica ou de vale alimentação, com valor equivalente e reajustável na mesma proporção e época do Funcionalismo Municipal. § 2º. A cesta básica ou o vale alimentação será fornecido aos Conselheiros Tutelares, até o dia vinte de cada mês, devendo ser retirado somente pelo beneficiário e me-diante assinatura em recibo de entrega. § 3º. Não será concedido o benefício ao Conselheiro Tutelar que faltar injustificadamente no respectivo mês, sofrer penalidades, assim como necessitar de afasta-mento de suas funções, que careça a convocação de seu suplente, destacando as seguintes condições:I. que se encontrar em gozo de qualquer tipo de licença que necessite à convocação de Conselheiro substituto;II. que se encontrar em gozo de férias;III. em afastamento por motivo de penalidade de suspensão disciplinar; § 4º. O vale alimentação será pago de forma proporcional aos dias traba-lhados no mês. § 5º. Sendo o membro funcionário público municipal fica-lhe facultado optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.” Art. 2º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplemen-tadas, se necessário, sem comprometimento do percentual máximo em vigor. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 14 de setembro de 2017.

VALÉRIO ANTONIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL

ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURAPUBLICADA NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR

JOÃO LUIS MOTTA ARDENGHESecretário Municipal de Administração e Finanças

LEI Nº 1.825/2017

DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.

VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Contadoria Municipal, um crédito suplementar no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), à seguinte dota-ção orçamentária:

Art. 2º. O crédito suplementar de que trata o artigo anterior, será coberto com a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA 14 de setembro de 2017.

VALÉRIO ANTONIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL

ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURAPUBLICADA NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR

JOÃO LUIS MOTTA ARDENGHESecretário Municipal de Administração e Finanças

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LEI COMPLEMENTAR Nº 479/2017

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ESTABELE COMPETÊNCIAS, JORNADAS DE TRA-BALHO E CRIA DEPARTAMENTOS E CARGOS NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERRA-NA.

VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO IRESTRUTURAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERRANA

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A Guarda Civil de Serrana criada pela Lei Municipal n.º 302/2012, em respeito à Lei Federal n.º 13022/14 e suas exigências, bem como à Lei Federal n.º 10826/2003 e suas peculiaridades no tocante ao porte de arma de fogo, passa a ser regida pela seguin-te Lei Complementar editada nos termos dos Artigos 11, inciso I, II, XV e Arts. 178 e 179 da Lei Orgânica do Município.

SEÇÃO IIDA COMPETÊNCIA

Art. 2º. A Guarda Civil Municipal de Serrana é uma instituição de caráter civil, comu-

LEIS COMPLEMENTARES

nitária, uniformizada e armada, dirigida exclusivamente por integrante de carreira da Guarda Civil Municipal, com função de garantir à paz social com a proteção municipal preventiva dos próprios públicos e dos munícipes, ressalvada as competências da União e dos Estados com as seguintes atribuições constantes da Lei Federal n.º 13022/14:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjun-tas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, aten-tando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas, podendo estabelecer parcerias com órgãos públicos para proteção de pessoas que estejam em situação de vulnerabilidade social;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logra-douros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal, quando necessário;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas com a implantação de educação adequada e da Guarda Ambiental;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, empresas, templos de qualquer culto e associações, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a con-tribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano muni-cipal;

XIII- garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediata-mente, quando deparar-se com elas;

XIV- encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV- contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor munici-pal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte e desenvolvimen-to de bairros;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em con-junto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitá-rios;

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensi-no municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;

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03XIX- operar equipamentos de rádios, sintonizando diversas frequências e instrumentos de tonalidade para receber e transmitir mensagens em linguagem convencional ou co-dificada;

XX- registrar mensagens, anotando-as em formulário específico, para encaminhamento aos superiores hierárquicos;

XXI- dirigir viaturas, acionando os seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do Município, exceto em casos específicos determinados por instruções superiores, ob-servando as regras do Código de trânsito Brasileiro; e

XXIII– atuar em casos específicos por ordem do Prefeito Municipal em temas atinentes à segurança pública;

§1º. Os Guardas Civis Municipais, independente do nível de graduação, compete obser-var os termos da Lei Federal n.º 13022/14 e as disposições expostas.

§2º. Os Guardas Civis Municipais deverão usar fardamento, preferencialmente azul ma-rinho e é vetado que qualquer outro serviço municipal e/ou até mesmo privado utilize dentro da Cidade de Serrana/SP, fardamento idêntico e/ou semelhante.

SEÇÃO IIIDO EFETIVO

Art. 3º. A Guarda Civil Municipal será formada por homens e mulheres habilitados em concurso público e disporá de efetivo que respeitará a proporcionalidade disposta no Ar-tigo 7º da Lei Federal n.º 13022/14, respeitando e equilibrando o orçamento municipal e a necessidade da comunidade.

SEÇÃO IVDOS REQUISITOS DE INGRESSO A GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 4º. O ingresso na carreira de Guarda Civil de Serrana terá como requisitos mínimos: a) ser brasileiro nato ou naturalizado;b) possuir Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação, na data da posse;c) possuir Carteira Nacional de Habilitação que permita a condução de carros com a ca-tegoria “B” para automóveis e “A” para motos na data da posse;d) altura de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres;e) ter, no mínimo, a idade de 18 anos e no máximo 30 anos, na data da posse;f) não possuir antecedentes criminais;h) não ter sido condenado por indisciplina administrativa grave ou ter sido demitido a bem do serviço público de órgão público de âmbito federal, estadual ou municipal;i) estar quite com as obrigações militares;j) não ter tatuagem visível / aparente no antebraço; mãos, pescoço, face e nuca;l) estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;m) Ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos, composto por exames médico, psicológico, aptidão física, investigação social, toxicológico e curso de formação, iniciando na categoria de Guarda Civil de 3ª classe, referência GC 01.

Parágrafo único. Deverá ser reservado um percentual de vagas às mulheres no momento do ingresso e outros requisitos poderão ser especificados no edital de concurso, respei-tando-se as diretrizes constitucionais e devidamente motivadas nos termos do Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 5º. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo estará sujeito ao estágio probatório no período de 3 (três) anos de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação e desempenho do cargo, devendo ser observado os seguintes critérios: I - assiduidade;II - disciplina; eIII – produtividade.

Art. 6.º Após a efetivação, o Guarda ficará sujeito às diretrizes do plano de carreira vei-culado em Lei Complementar nº 18/2017.

SEÇÃO VCAPACITAÇÃO

Art. 7º. Os Guardas ativos serão submetidos à capacitação permanente, certo que os ingressos deverão ser capacitados pela Instituição antes do inicio da atividade laborativa, respeitando-se as diretrizes do Ministério da Justiça e outras do interesse local necessá-ria a boa formação e aperfeiçoamento do patrulheiro municipal.

Art. 8º. O Município poderá firmar consórcios, convênios entre outros ajustes, para via-bilizar as devidas capacitações ao efetivo e a medida do possível deverá instruir os ser-vidores ativos para que eles sejam agentes multiplicadores permanentes e/ou temporá-rios da Guarda Civil Municipal.

Parágrafo único. A guarda poderá convidar autoridades de renome, em especial, as lo-cais, para instruir com seus conhecimentos os membros da Guarda, certo que as citadas pessoas serão agraciadas com o título de “Amigo(a) da Guarda de Serrana”.

SEÇÃO VIDO DEVERES BÁSICOS DA CARREIRA

Art. 9º. O Guarda capacitado, ativo, uniformizado e armado com armas de uso permiti-do, deverá ser obediente às regras legais vigentes e ter atuação pautada nos seguintes princípios:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liber-dades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo e comunitário;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade;

V - uso progressivo da força;

VI - A ética, a moral, a assiduidade, a probidade e a eficiência do serviço público;

VII - A profissionalização, com formação básica de qualificação ao cargo, requalificações e cursos de especialização, capazes de garantir o desempenho profissional adequado; e

VIII – Portar-se dentro e fora de serviço de maneira que dignifique a função e eleve o nome da Instituição.

SEÇÃO VIIDA LOTAÇÃO

Art. 10. Os Guardas Civis terão sua lotação definida pelo Comandante, observadas a necessidade e finalidade da Administração.

Art. 11. A lotação do Guarda Civil poderá ser alterada, observado os seguintes critérios: I - a pedido, mediante permuta e prévia autorização do Comandante;

II - por necessidade do serviço, mediante ato do Comandante e/ou equivalente ou requi-sição do Prefeito sempre de forma motivada; III - por motivo de saúde, mediante prescrição médica fundamentada; SEÇÃO VIIIDA JORNADA DE TRABALHO Art. 12. O ingresso e o provimento de cargos da Guarda Civil serão sempre para o exercí-cio em jornada completa na seguinte conformidade: I - regime de plantão de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de in-tervalo; II - 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, para os servidores lotados nos serviços administrativos; §1º. Os servidores que cumprirem o regime de plantão terão assegurado o direito a duas folgas mensais, não acumuláveis, para pleno descanso, que serão organizadas pelo

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04comando de cada equipe de trabalho, reservando ao menos uma em um dia de final de semana ao mês, preferencialmente no domingo;

§2º. Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares e administrativas, as ausências de forma injustificada ao trabalho implicarão a perda completa do direito à folga durante o primeiro mês subsequente.

§3º. As horas extras excedentes da jornada de 8 horas/dia deverão ser remuneradas em pecúnia, excluindo-se a jornada 12x36.

CAPÍTULO IIDO CONTROLE DA INSTITUIÇÃOSEÇÃO ICRIAÇÃO DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 13. Fica autorizada a criação da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a ser regu-lamentada por Decreto.

Art. 14. O funcionamento da Corregedoria da Guarda Civil Municipal será permanente, ininterrupto, independente e autônomo na forma da Lei.

Art. 15. A Corregedoria da Guarda será conduzida por Guarda Civil Municipal de carreira, que contar com ao menos 10 anos de carreira bem como na função e com nível superior.

Art. 16. O Corregedor da Guarda será designado pelo Chefe do Executivo dentre os ser-vidores efetivos, que contem mais de 35 anos de vida, com no mínimo de 10 anos de carreira e residência fixa no Município, reputação ilibada, e que seja reconhecidamente conhecedor na área de segurança pública, com nível superior, sendo vetada a participa-ção de militares ativos e/ou aposentados.

SEÇÃO IIDO MANDATO, PROCESSO DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

Art. 17. O corregedor será nomeado pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Não poderá ser indicado para o cargo de Corregedor o servidor que esteja readaptado, ou condenado em processo administrativo ou criminal ou enquanto perdurarem seus efeitos.

Art. 18. Os nomeados terão um mandato de 2 anos, admitida uma única recondução mediante autorização do Prefeito Municipal.

Art. 19. O nomeado poderá ser destituído a pedido, e/ou a qualquer tempo por ato do Prefeito, fundado em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

SEÇÃO IIITAREFA DA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 20. A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é órgão permanente e goza de plena autonomia e independência na tarefa de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro nos termos da Lei 10826/2003 e Lei Federal n.º 13022/2014 e tem as seguintes obrigações:

I- assistir ao Prefeito e ao Secretário a qual a Guarda for subordinada nos assuntos disci-plinares dos servidores subordinados à Guarda Civil Municipal;

II - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Prefeito e ao Secretário a qual a Guarda for subordinada;

III - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do quadro dos profissionais lotados na Guar-da, bem como propor ao Prefeito e ao Secretário, a qual a Guarda for subordinada, a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

IV - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades subordinadas à Guarda, remetendo, sempre, relatório reservado ao Prefeito e ao Secretário a qual a Guarda for subordinada;

V - remeter ao Prefeito e ao Secretário a qual a Guarda for subordinada relatório circuns-tanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do quadro de profissionais dos órgãos a ele subordinado em estágio probatório, instaurando, se for o caso, a instrução de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

VI - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações advindas da ouvidoria, remetendo a ela os relatórios circunstanciados dos fatos apurados;

VII - participar de diligências para apuração de denúncias imputadas a servidores lotados na Guarda Civil Municipal, produzindo os relatórios circunstanciados dos fatos apurados, para anexação nos correspondentes processos;

VIII - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servi-dores integrantes do quadro dos profissionais lotados na Guarda Civil Municipal, certo que a palavra final sobre o assunto é do Prefeito;

IX - executar outras atribuições afins.

CAPÍTULO IIISERVIÇOS ESPECÍFICOS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SERRANASEÇÃO I– GUARDA AMBIENTAL

Art. 21. Fica criado o serviço da Guarda Ambiental, vinculada à Guarda Civil Municipal com a finalidade de proteger o patrimônio ecológico do Município de Serrana.

Art. 22. A Guarda Ambiental será conduzida por servidores conhecedores da legislação de crimes ambientais, se possível, devidamente certificados por instituições idôneas e terão as seguintes tarefas:

I - proteger e fiscalizar, preventiva, permanente e comunitariamente as áreas de pre-servação ambiental e de mananciais afetas ao Município de Serrana, visando prevenir e reprimir ações predatórias;

II - proporcionar apoio às ações decorrentes do exercício do poder de polícia administra-tiva desenvolvidas pelas diversas Secretarias Municipais, nas áreas de proteção perma-nente e de mananciais, conforme plano e programação conjuntamente estabelecidos;

III - promover e participar das ações da Municipalidade voltadas aos trabalhos de orien-tação e às campanhas educativas;

IV - colaborar com os demais órgãos públicos em atividades integradas de proteção ao meio ambiente;

V - proteger e atuar conjuntamente nas ações de Defesa Civil;

VI - planejar e gerenciar a constituição e manutenção de banco de dados com mapea-mento globalizado das atividades na área ambiental, identificando pontualmente locais que demandem ações individualizadas ou integradas; e

VII - outras atribuições específicas na área ambiental em função de convênios ou outros ajustes a serem formalizados pela Prefeitura.

Art. 23. O planejamento das ações da Guarda Ambiental, de acordo com as atribuições previstas nesta Lei, observará as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e/ou por quem de direito e inclusive do Ministério Público local.

Parágrafo Único. O planejamento referido no caput deste artigo deverá assegurar a re-alização das ações de forma articulada e integrada com as demais iniciativas conexas realizadas pelos demais órgãos públicos.

Art. 24. A Guarda Civil Municipal proverá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Guarda Ambiental.

§1º. Sem prejuízo da formação curricular padrão da Guarda Civil Municipal, os integran-tes da Guarda Ambiental deverão ser submetidos a treinamento especializado, visando à qualificação nas questões relativas ao meio ambiente e ecologia.

§2º. A Guarda Ambiental utilizará uniforme com identificação própria e com cores específicas.

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05§3º. Os elementos previstos no § 2º deste artigo aplicar-se-ão igualmente aos veículos, impressos, equipamentos e outros instrumentos utilizados pela Guarda Ambiental.

SEÇÃO IIRONDA MUNICIPAL - ROMU

Art. 25. Fica criada a Ronda Municipal - ROMU, vinculada à Guarda Civil Municipal que contará com um efetivo treinado para ações de pronto emprego e de procedimentos es-peciais, tendo como principal função o apoio em situações de crise nos prédios públicos municipais, a garantia da execução dos serviços prestados pela Prefeitura, assim como o auxílio na manutenção da segurança pública no território de Serrana.

Art. 26. A ROMU tem por finalidade a proteção especial aos bens, serviços e instalações do Município e deverá:

I - dar cumprimento às diretrizes e ordens emanadas da Guarda Civil Municipal e do Prefeito, quanto ao desenvolvimento das atividades da Corporação;

II - fazer rondas, especialmente nas imediações dos próprios públicos municipais, praças, parques, contribuindo com a segurança pública municipal e com combate efetivo do crime, em especial, contra os crimes hediondos;

III - contribuir com a segurança, não só dos próprios públicos, mas com a segurança dos munícipes e dos membros da Corporação, direcionando o seu foco de atuação às rondas preventivas e apoio operacional nos postos de serviço, servindo como auxílio a ocorrên-cias em que assim venham a exigir;

IV - promover o pronto-emprego de guardas municipais especializados para a solução de problemas imediatos e específicos, principalmente nos bairros mais afastados, visando a proteção dos próprios públicos, bem como a integridade dos munícipes, dando priorida-de nos casos de calamidade pública e no auxílio à população;

V - prestar atendimento às solicitações dos órgãos municipais no âmbito de suas respec-tivas competências;

VI - desenvolver as demais atividades necessárias ao integral exercício de suas atribui-ções; e

VII – atender solicitações do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia Judiciária sempre que for possível.

Art. 27. A ROMU será composta por Guardas Municipais que atuarão mediante plane-jamento próprio, em apoio às outras unidades da Corporação, podendo seu efetivo ser alterado de acordo com a necessidade e mediante aprovação do Comandante da Guarda Civil Municipal que ajustará as escalas.

Art. 28. Ao Comandante da Guarda caberá indicar e destacar, observada a disponibilida-de da Corporação, os recursos materiais e humanos necessários para o cumprimento do disposto desta Lei.

SEÇÃO IIICANIL

Art. 29. Fica instituído o Canil da Guarda Civil Municipal de Serrana, diretamente subor-dinado à Guarda Civil Municipal.

Art. 30. O Canil tem por finalidade possibilitar a complementação da proteção aos bens, serviços e instalações do Município com emprego de cães, atuando mediante planeja-mento próprio, isoladamente ou em apoio às outras unidades da Guarda Civil Municipal.

Art. 31. Os cães poderão ser empregados nas seguintes situações:

I – patrulhamento dos próprios municipais;

II – operação de busca, resgate e salvamento, como apoio à Defesa Civil e demais situa-ções de socorro;

III – demonstrações de cunho educacional e recreativo;

IV – provas oficiais de trabalho e estrutura;

V – formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;

VI – operações especiais ou de rotina do patrulhamento motorizado; e

VII – pelo serviço de Romu, Canil e outros da Guarda com vistas a busca de drogas.

Parágrafo único. Os cães poderão ser empregados em outras situações para quais este-jam treinados, desde que relacionadas às atividades e atribuições da Guarda Civil Mu-nicipal.

Art. 32. Os guardas municipais designados para o Canil deverão, sempre que possível, possuir curso de condutor de cães, realizado por órgão oficial especializado na matéria.

Art. 33. As normas disciplinadoras da aquisição dos cães, de sua atuação, da perma-nência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas por portaria.

SEÇÃO IVSERVIÇO DE INTELIGÊNCIA, CONTRAINTELIGÊNCIA, PLANEJAMENTO E ESTATÍSTICA

Art. 34. Fica criado na estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal o serviço de Inteligência, Contrainteligência, Planejamento e Estatística, vinculado à Guarda, para o desenvolvimento de ações e planejamento e combate efetivo ao crime.

Art. 35. O serviço criado na forma do artigo 38 é composto pelas seguintes unidades funcionais:

I - Inteligência;

II - Contrainteligência;

III - Planejamento e Estatística.

Art. 36. A área de Inteligência tem as seguintes atribuições:

I – elaborar projetos em geral que tragam melhoria à Guarda Civil Municipal;

II - elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes da Corre-gedoria Geral ou do Comando da Guarda Civil Municipal;

III - identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais no âmbito de atua-ção da Guarda Civil Municipal;

IV - promover a coleta, busca e análise de dados de segurança, alinhando sua atuação com o serviço operacional, no que couber, para a execução de seus planos de ação;

V - identificar atuações sobre o desempenho das unidades da Guarda Civil Municipal, por meio de dados estatísticos;

VI - subsidiar, com informações estatísticas, as decisões nos diversos níveis de geren-ciamento da Guarda Civil Municipal, da Secretaria Municipal da Segurança Pública e do governo municipal, nas questões pertinentes à segurança pública;

VII - produzir conhecimento para subsidiar a gestão, em nível estratégico e tático, para o processo de tomada de decisão e para o planejamento das ações de segurança;

VIII - buscar a integração dos sistemas de inteligência e de estatística municipais, com banco de dados de ações preventivas, repressivas e institucionais, interligados entre os órgãos estadual e federal de fiscalização e segurança pública;

XI - zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;

XIII - assessorar o comando da Guarda Civil Municipal em assuntos de sua competência;

XIV - executar outras atividades correlatas.

Art. 37. A área de Contrainteligência tem as seguintes atribuições:

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06I - executar medidas referentes às atividades de contrainteligência visando a prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa, bem como as ações que constitu-am ameaças à salvaguarda de dados, conhecimentos, pessoas, áreas e instalações afetas à Secretaria Municipal da Segurança Pública e autoridades;

II - proceder às investigações de segurança dos prestadores de serviços contratados a qualquer título e servidores designados para a atividade de inteligência;

III - manter os servidores lotados atualizados com as normas de segurança em vigor, referentes às atividades de inteligência.

Art. 38. A área de Planejamento e Estatística tem as seguintes atribuições:

I - executar a coleta, busca e análise de dados para a produção de conhecimento no campo da segurança pública;

II - monitorar a efetividade das ações de segurança pública no Município;

III - salvaguardar os conhecimentos produzidos por meio de medidas de segurança;

IV - identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais à segurança do Município;

V - manter a segurança do arquivo de assuntos sigilosos, sob a responsabilidade da área de Inteligência;

VI - elaborar análises e relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a predominância das ocorrências atendidas pela Guarda Civil Municipal;

VII - manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Civil Municipal;

VIII - obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativos à segurança pública de interesse do Município;

IX - elaborar estatísticas e indicadores sociais para planejamento de ações e decisões de prioridades da segurança do Município;

X - levantar, organizar e analisar as informações locais sobre criminalidade, violência e vulnerabilidade social;

XI - assessorar a área de Inteligência em assuntos de sua competência;

XII - produzir conhecimento sobre os fatos graves que afetam os órgãos públicos muni-cipais e a comunidade;

XIII - executar outras atividades correlatas.

Art. 39. Os agentes da Guarda Civil Municipal designados para a prestação de serviço nos citados departamentos criados por esta Lei poderão, a critério do Comandante da Guarda, deixar de usar uniforme em razão do serviço prestado, bem como, a título de identificação, usar distintivo com brasão da instituição.

SEÇÃO VDO SERVIÇO DE TRÂNSITO

Art. 40. Em respeito o artigo 2º, inciso VI, compete a Guarda Civil Municipal, sem pre-juízo de outros agentes, exercer com urbanidade as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal, quando necessário;

Art. 41. O Guarda Civil Municipal em ações de trânsito a medida do possível deverá bus-car pacificar conflitos que presenciar e desenvolver ações com outros órgãos, entidade do terceiro setor e/ou empresas para a conscientização da população pela preservação da vida, não uso de álcool e drogas na direção de veículos e/ou motocicletas.

Art. 42. A Guarda Civil Municipal deverá, a medida do possível, desenvolver ações edu-cativas nas escolas municipais sobre noções básicas de trânsito, aproximando a atuação dos agentes da Lei com a comunidade e com os infantes.

SEÇÃO VIDO SERVIÇO DE BOMBEIRO

Art. 43. A Prefeitura poderá atribuir aos Guardas Civis Municipais, mediante capacitação prévia, funções de bombeiro civil com objetivo de prover a segurança dos munícipes e prevenir situações de risco e executar salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas, prestar primeiros socorros, realizar cursos e campanhas educativas.

SEÇÃO VIIOUTRAS TAREFAS

Art. 44. A Guarda Civil Municipal poderá executar outras tarefas não especificadas nesta Lei, porém, condizentes com suas atribuições mediante capacitação prévia e regulamen-tação em Decreto Municipal.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os serviços criados por está Lei poderão ser implantados a partir do ano de 2018, respeitando as condições orçamentárias do Município, que poderá pedir ajudar financeira por meio de projetos, empréstimos, convênios e doações da União e Estado para implementar o presente diploma legal em sua integra.

Art. 46. O Corregedor da Guarda a medida do possível devera ter lugar destacado da sede da Guarda Civil Municipal a fim de garantir ao munícipe o devido acesso sem cons-trangimentos.

Art. 47. A Guarda Civil Municipal poderá desenvolver ações educativas em escolas muni-cipais e estaduais para o esclarecimento sobre drogas e crimes com o objetivo de escla-recer e ao mesmo tempo desenvolver o legitimo trabalho de polícia comunitária.

Art. 48. Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis em contrários.

PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA14 de setembro de 2017.

VALÉRIO ANTÔNIO GALANTEPREFEITO MUNICIPAL

ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURAPUBLICADA NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR

JOÃO LUIS MOTTA ARDENGHESecretário Municipal de Administração e Finanças

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07LEI COMPLEMENTAR Nº 480/2017

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SER-RANA, ALTERA O PLANO DE CARREIRA, CRIA NOVAS ESCALAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito do Município de SERRANA, no uso de suas atri-buições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IDO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPALSEÇÃO IDA CORPORAÇÃO

Art. 1º. A Guarda Civil Municipal de Serrana; corporação criada nos termos da lei com-plementar nº 17/2017 uniformizada e armada, normatizada pela lei Federal 13.022 de 08 de agosto de 2014 que disciplina o § 8o do art. 144 da Constituição Federal, será formada pelo quadro de profissionais organizados em carreira única, na forma desta lei complementar.

Art. 2º. O quadro funcional da Guarda Civil Municipal passa a contar com organização, denominações, referências, jornadas e quantidades de cargos, conforme estabelecido no anexo I desta lei complementar.

SEÇÃO IIDA CARREIRA

Art. 3º. Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, constituída dos se-guintes cargos e porcentagens referentes ao total de cargos providos e suas devidas atribuições:

I - Comandante;

II - Inspetor, sendo o numero mínimo de 2 e máximo de 4;

III -Classe Distinta;

IV -Classe Especial;

V -GCM 1.ª classe;

VI - GCM 2.ª classe;

VII -GCM 3.ª classe. Art. 4º. Todos os Guardas Civis Municipais de Serrana são obrigados aos termos da Lei Federal n.º 13022/14 e a ascensão hierárquica não suprimirem as atribuições básicas da carreira e são atribuições das funções na carreira da Guarda Civil Municipal de Serrana: II –INSPETOR:

§1º. Dos requisitos para a função de Inspetor:

a) ter no mínimo oito anos de tempo de serviço e,

b) Ensino médio completo.

§2º. Representar a Instituição junto aos órgãos municipais, estaduais e federais quando designado para esse fim e exercer o cargo de comandante da Guarda quando indicado pelo Prefeito; §3º. Supervisionar as classes diretamente abaixo da carreira hierárquica devendo tomar providências saneadoras, dar encaminhamento e comunicar de imediato as alterações e irregularidades percebidas durante o curso das funções diárias, para manutenção da Hierarquia e Disciplina da Corporação; §4º. Utilizar meios como rondas, gestão de Núcleos e da Divisão da Escola de Formação

e Ensino para não ocorrer interrupção nos trabalhos existentes; §5º. Colaborar na elaboração de projetos para aprimorar os trabalhos da Instituição, primando pela preservação dos direitos individuais e da legalidade. §6º. Exercer funções, atividades e atribuições correlatas. III – CLASSE DISTINTA: § 1º. O Classe Distinta é o principal auxiliar do Inspetor e quando da sua ausência será seu intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, à instrução e aos serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe, executar e fiscalizar as ordens emanadas, através do contato direto com os GCMs, exerce sua função em todos os setores da uni-dade, usando-a com a iniciativa necessária e sob sua inteira responsabilidade; §2º. Zelar pelo bom andamento dos trabalhos, fiscalizar o uso de equipamentos e ma-térias sob a responsabilidade de seus subordinados e zelar pelo que lhe for confiado; §3º. Providenciar a cobertura dos postos e a composição das guarnições de viaturas; §4º. Propiciar a integração da tropa com a linha de comando; zelar para que seus atos e ações sirvam de exemplo aos seus subordinados; §5º. Promover a valorização da vida e dos direitos fundamentais, bem como a manuten-ção da hierarquia e disciplina; §6º. Exercer funções, atividades e atribuições correlatas. IV - GUARDA CIVIL MUNICIPAL CLASSE ESPECIAL, 1ª, 2ª E 3ª CLASSE: §1º. Executar as ordens emanadas pelos superiores hierárquicos primando pela legalida-de e a manutenção dos direitos individuais previstos na constituição federal; §2º. Executar seus trabalhos em todos os locais para os quais for designado dentro do município em horários e escalas determinadas; §3º. Dirigir com presteza e responsabilidade os veículos oficiais destinados para a reali-zação dos trabalhos, desempenhando também a função de encarregado de viatura,pri-mando pela segurança e correção no desempenho destas atribuições, desenvolver ati-vidades administrativas; §4º. Zelar pela fidelidade na execução de suas missões, as desempenhando com urbani-dade para com os cidadãos, seus pares e respeitando a cadeia hierárquica; §5º. Atuar nas políticas de ordenamento urbano e posturas municipais, auxiliando de-mais órgãos municipais, estaduais e federais, resguardando os limites constitucionais; §6º. Exercer funções, atividades e atribuições correlatas informadas neste plano e as comuns constantes da Lei Federal n.º 13022/14;

Art. 5º. Ficam criadas as seguintes funções de comando dentro da Guarda Civil Municipal com as devidas atribuições:

I - 1(um) COMANDANTE GERAL

§ 1º. Dos Requisitos para o cargo de Comandante Geral:

a) Ter, no mínimo 15 anos de tempo de serviço.

§ 2º. Os Guardas nomeados ao cargo de Inspetor poderão ser indicados ao cargo de Comandante da Guarda mediante designação do Senhor Prefeito Municipal; II - Atribuições do Comandante Geral da Guarda Civil Municipal: §3º. Aprovar e submeter ao Secretário Municipal de Segurança ou ao Prefeito o planeja-mento estratégico Segurança Urbana; §4º. Estabelecer as normas gerais de ação e manuais de procedimento da Guarda Civil Municipal;

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08§5º. Instituir normas internas, observada a legislação em vigor, para a concessão da cau-tela e do porte de arma de fogo funcional e particular ao efetivo da Guarda Civil Muni-cipal; §6º. Delegar aos seus subordinados poderes pertinentes a cada cargo para que se faça cumprir os desígnios da Guarda Civil Municipal, primando pela manutenção dos direitos humanos, da hierarquia e disciplina; §7º. Cuidar da formação, aprimoramento, treinamento e desenvolvimento de seus in-tegrantes, tanto para o cumprimento da legislação quanto pela primazia dos serviços oferecidos pela Guarda Civil Municipal; §8º. Orientar a definição de metas, acompanhamento e avaliação de resultados para as atividades da Guarda Civil Municipal; §9º. Comunicar à autoridade superior, fatos de natureza grave ocorridos na Guarda Civil Municipal, solicitando as necessárias intervenções; §10º. Representar a Corporação em todas as oportunidades que se apresentar essa de-manda, devendo indicar um representante quando houver a impossibilidade de sua par-ticipação; §11º. Responder às solicitações dos meios de comunicação e de organizações públicas e da sociedade quanto às atividades desenvolvidas pela Guarda Civil Municipal, em con-formidade com as diretrizes superiores; §12. Elaborar em conjunto com sua equipe e outros órgãos do município, estudos de im-pacto na segurança local proveniente das grandes obras, de acordo com as disposições do plano diretor vigente.

§13. Exercer funções, atividades e atribuições correlatas, sem prejuízo das comuns a todos os Guardas e as da Lei Federal n.º 13022/14. CAPÍTULO IIDO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 6º. O ingresso na Carreira dar-se-á mediante concurso público para o cargo de Guar-da Civil Municipal 3.ª Classe sob regime estatutário, na forma prevista por esta lei com-plementar observando-se os ditames da Lei Federal n.º 13022/14.

Art. 7º. O concurso público para o ingresso será realizado em 03 (três) fases eliminatórias e classificatórias:

I - a de provas ou provas e títulos;

II - a de teste toxicológico, de capacitação física, psicológica e investigação social para o exercício do cargo. III- a de aprovação no curso de ingresso, podendo a qualquer tempo durante o curso ser desligado, mediante processo administrativo.

§1º. Para o ingresso previsto nesta seção, além dos requisitos elencados, outros poderão ser acrescidos através de editais de abertura dos concursos de acordo com a necessidade e corroborando com a legislação vigente.

§2º. O concursando submetido ao curso de ingresso fará jus a título de bolsa auxílio de remuneração equivalente ao vencimento básico do GCM 3ª classe sem qualquer vinculo com a administração pública;

§3º. O concursando aprovado em todas as fases e no curso de ingresso poderá ser no-meado a exercer seus préstimos de GCM 3ª classe conforme a necessidade da adminis-tração por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito. CAPÍTULO IIIDO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 8º. O Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de serviço do servidor, investido em cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal3.ª Classe, durante o qual é observada e apurada pela Administração a conveniência ou não, apurada por procedi-

mento administrativo, de sua permanência no serviço público do Município. Art. 9º. Para fins de confirmação no cargo além dos fatores já definidos, serão acrescidos, exclusivamente, para avaliação do Guarda Civil Municipal 3.ª Classe os seguintes fatores:

I - subordinação;

II - conduta moral ou profissional que se revele compatível com suas atribuições;

III – sofrer punição passada em julgado punição por falta disciplinar grave;

IV - não ter condenação por ilícito penal com trânsito em julgado;

V - conclusão e aprovação no curso de formação de ingresso.

Parágrafo único. A falta de aprovação ou não conclusão no curso a que se refere o inci-so V do caput implicará no desligamento do servidor em estágio probatório, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 10. À Comissão para avaliação de desempenho será formada:

I –1 (um) guarda indicado pelo Comandante da Guarda;

III - 1(um) membro da Corregedoria Geral da Guarda Civil Municipal de Serrana; V – 1 (um) membro representante dos Guardas eleito de forma trienal;

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho editará um regulamento in-terno de procedimentos que será veiculado na forma de Decreto do Poder Executivo;

CAPÍTULO IVSEÇÃO IDA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 11. Ao Guarda Civil Municipal titular de cargo de provimento efetivo, será assegura-da a evolução funcional, mediante promoção e/ou progressão, devendo a administração promover a evolução considerando o tempo de serviço, merecimento e a capacitação, cumulativamente, conforme o cargo a ser provido.

Art. 12. Progressão é a passagem do Guarda Civil Municipal de seu padrão de venci-mento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, pelo critério de tempo de serviço e merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 13. Promoção é a passagem do Guarda Civil para a classe imediatamente superior àquela a que pertence dentro da mesma carreira atendido os requisitos de acesso.

SEÇÃO IIDA PROMOÇÃO Art. 14. Dar-se-á o acesso para os cargos:

I–preenchendo os requisitos legais; Art. 15. A Secretaria de Administração auxiliará no acompanhamento, programação e controle do processo da evolução funcional.

SEÇÃO IIIDOS REQUISITOS PARA O ACESSO

Art. 16. Dar-se-á o acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal 2.ª Classe mediante os seguintes requisitos:

I –Tempo de exercício no cargo de GCM 3.ª Classe por um período mínimo de 05 (cinco) anos;

II - Enquadrar-se na definição no mínimo de bom comporta-mento, conforme normas estabelecidas no Regimento Disciplinar Interno da Guarda Civil

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09Municipal de Serrana durante o interstício;

III- Estar em plenas condições físicas e psicológicas sem restrições ou readaptação para exercer suas atividades, salvo os acidentados do trabalho; Art. 17. Dar-se-á o acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal 1.ª Classe mediante os seguintes requisitos:

I - Completar tempo de exercício no cargo de GCM 2.ª Classe por um período mínimo de 05 (cinco) anos;

II - Enquadrar-se na definição no mínimo de bom comporta-mento, conforme normas estabelecidas no Regimento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal de Serrana durante o interstício;

III- Estar em plenas condições físicas e psicológicas sem restrições ou readaptação para exercer suas atividades, salvo os acidentados do trabalho; Art. 18. Dar-se-á o acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Especial mediante os seguintes requisitos: I - Completar tempo de exercício no cargo de GCM 1.ª Classe por um período mínimo de 05 (cinco) anos;

II - Enquadrar-se na definição no mínimo de bom comporta-mento, conforme normas estabelecidas no Regimento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal de Serrana.

III- Estar em plenas condições físicas e psicológicas sem restrições ou readaptação para exercer suas atividades, salvo os acidentados do trabalho;

Parágrafo único. Os G.C.Ms. Classe Especial terão precedência de referência aos Guardas 1ª, 2ª e 3ª, porém com as mesmas atribuições destes;

Art. 19. Dar-se-á o acesso ao cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta mediante designação do Comandante da Guarda e obedecido os seguintes requisitos: I - Completar tempo de exercício no cargo de GCM Classe Especial ou 1ª Classe por um período mínimo de 05 (cinco) anos, salvo os reenquadrados no momento da edição des-ta lei o qual o tempo mínimo de exercício será dispensado;

II - Enquadrar-se na definição no mínimo de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Regimento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal de Serrana.

III- Estar em plenas condições físicas e psicológicas sem restrições ou readaptação para exercer suas atividades;

Parágrafo único: Os G.C.Ms. Classe Distinta terão precedência de referência aos Guardas 1ª, 2ª e 3ª e Classe Especial, porém com as mesmas atribuições destes; Art. 20. Os Inspetores da Guarda serão indicados pelo Comandante e nomeados pelo Prefeito Municipal desde que o Guarda Civil Municipal apresente:

I - Tempo de exercício no cargo de GCM Classe Especial ou 1ª Classe por um período mí-nimo de 05 (cinco) anos, salvo os reenquadrados no momento da edição desta lei o qual o tempo mínimo de exercício será dispensado; II - Enquadrar-se na definição no mínimo de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Regimento Disciplinar Interno da Guarda Civil Municipal de Serrana.III- Estar em plenas condições físicas e psicológicas sem restrições ou readaptação para exercer suas atividades;

Art. 21. Fica estabelecida reserva de 30% do total do número de vagas em cada um dos cargos da carreira de Guarda Civil Municipal, destinadas ao quadro da Guarda Civil Mu-nicipal Feminino que serão preenchidos sempre que possível. SEÇÃO IVDA PROGRESSÃO

Art. 22. Dar-se progressão em cinco em cinco anos de serviço observando a tabela sala-

rial do ANEXO 01 a todos os Guardas em e que ostente no momento da passagem bom comportamento, sem histórico durante o interstício de promoção suspensão e/ou puni-ção pelo cometimento de falta grave com trânsito em julgado.

CAPÍTULO VDA DIVISÃO DA ESCOLA DE FORMAÇÃO E ENSINO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SER-RANA

Art.23. A Divisão da Escola de Formação e Ensino irá promover pesquisas, para a forma-ção educacional dos integrantes da Guarda Civil Municipal e executará o controle e ava-liação do processo e metodologia pedagógica de formação, aprimoramento profissional, acesso na carreira, treinamentos e cursos correlatos.

Art. 24. O Município poderá manter convênios com outras instituições, públicas ou pri-vadas que possam auxiliar a Divisão da Escola de Formação e Ensino na realização dos cursos tratados nesta lei complementar. CAPÍTULO VIDA JORNADA DE TRABALHO

Art. 25. O ingresso e o provimento de cargos da Guarda Civil serão sempre para o exercício em jornada completa de trabalho caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais de traba-lho com compensação na seguinte conformidade: I - regime de plantão de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de intervalo; II - 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, para os servidores lotados nos serviços administrativos; §1º. Os servidores que cumprirem o regime de plantão terão assegurado o direito a duas fol-gas mensais, não acumuláveis, para pleno descanso, que serão organizadas pelo comando de cada equipe de trabalho, reservando ao menos uma em um dia de final de semana ao mês, preferencialmente no domingo;

§2º. Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares e administrativas, as ausências de for-ma injustificada ao trabalho implicarão a perda completa do direito à folga durante o primei-ro mês subseqüente;

§3º. As horas extras excedentes da jornada de 8 horas diárias deverão ser remuneradas em pecúnia na forma da legislação municipal, excluindo-se a jornada 12x36;

Art. 26. Fica instituído no âmbito da Guarda Civil Municipal de Serrana o abono atividade complementar aos integrantes da carreira que exerçam atividades em regime de convocação fora do expediente normal de trabalho a ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo que fixará jornadas e valores a serem pagos que não serão objeto de desconto previdenciário.

Parágrafo Único. Com exceção de calamidade pública e catástrofes, as convocações do efe-tivo da Guarda Civil Municipal deverão respeitar o mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência. CAPÍTULO VIIADICIONAL DE RISCO DE VIDA e ADICIONAL DE CURSO SUPERIOR Art. 27. Todos os integrantes do quadro de cargos da Guarda Civil Municipal de Serrana sub-metidos a atividades penosas e de risco de morte (adicional de periculosidade) farão jus ao adicional de risco de que será concedido em valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos.

Parágrafo único. O adicional que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para aposentadoria e pensão e não exclui o recebimento de horas extras, nos casos em que a jor-nada exercida pelo servidor for de 8 horas dias, considerados os serviços administrativos, e do adicional noturno regulares.

Art. 28. Os Guardas Civis Municipais de Serrana farão jus a adicional permanente de quali-ficação de 3,5% (três, cinco por cento) sobre os vencimentos uma única vez, sem excluir o recebimento de horas extras e do adicional noturno, caso comprove ao longo da carreira a conclusão de curso superior reconhecido por Ministério da Educação.

CAPÍTULO VIIIREENQUADRAMENTOArt. 29. As disposições estabelecidas nesta lei complementar alcançarão todos os guardas

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10Civis Municipais na ativa que serão reenquadrados da seguinte forma:

I – Guardas Civis Municipais que na data da promulgação desta Lei contem com até 5 (cinco) anos de serviço serão enquadrados como Guarda Civil Municipal 3ª classe, referência GC 3ª classe, letra A do ANEXO I, iniciando-se nova contagem a partir da assunção do cargo;

II – Guardas Civis Municipais que na data da promulgação desta Lei contem com mais de 5 (cinco) anos e 1 (um) dia de serviço e menos 10(dez) anos de serviço, serão enquadrados como Guarda Civil Municipal 2ª classe, referência GC 2ª classe, letra A do ANEXO I, iniciando--se nova contagem a partir da assunção do cargo;

III – Guardas Civis Municipais que na data da promulgação desta Lei contem com mais de 10 (dez) anos e 1 (um) dia de serviço e menos 15(quinze) anos de serviço, serão enquadrados como Guarda Civil Municipal 1ª classe, referência GC 1ª classe, letra A do ANEXO I, iniciando--se nova contagem a partir da assunção do cargo;

IV – Guardas Civis Municipais que na data da promulgação desta Lei contem com mais de 15(quinze) anos e 1 (um) dia de serviço, serão enquadrados como Guarda Civil Municipal classe especial, referência GC CE, letra A do ANEXO I, iniciando-se nova contagem a partir da assunção do cargo;

CAPÍTULO IXDOS VENCIMENTOS

Art. 30. Os vencimentos de todos os Guardas Civis Municipais de Serrana sem prejuízo de disposições do Estatuto dos Servidores e seus benefícios serão regulados pela tabela de ven-cimento do ANEXO I desta Lei. CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação e as promoções e progressões ocorrerão a partir da dotação orçamentária de 2018.

Art. 32. O Poder Executivo Municipal em 5 (cinco) anos a contar da promulgação desta Lei poderá enviar projeto ao Poder Legislativo com a devida reformulação e/ou quando a Guarda Civil Municipal atingir ao menos 50 integrantes ativos. Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário a Lei Complementar 302/2012, no que se refere a Guarda Civil Municipal.

PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA14 de setembro de 2017.

VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL

ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURAPUBLICADA NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR

JOÃO LUIS MOTTA ARDENGHESecretário Municipal de Administração e Finanças

LEI COMPLEMENTAR N.º 481/2017

DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA GUARDA MUNICIPAL DE SERRANA .

VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE, Prefeito Municipal de Serrana, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Municipal, instituído por esta Lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.

Art. 2º. Este Regulamento aplica-se a todos os servidores da Guarda Municipal, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão e função de confiança.

TÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IDA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 3º. A hierarquia e a disciplina são a base institucional dos servidores da Guarda Municipal.

Art. 4º. São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia servidores da Guarda Municipal:

I - o respeito à dignidade humana;

II - o respeito à cidadania;

III - o respeito à justiça;

IV - o respeito à legalidade democrática;

V - o respeito à coisa pública;

VI - o profissionalismo;

VII - o patriotismo;

VIII - a verdade real;

IX - a honra;

X - a coragem;

XI - a honestidade.

Art. 5º. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsa-bilidade à autoridade que as determinar.Parágrafo Único. Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.

Art. 6º. Todo servidor da Guarda Municipal que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.

Parágrafo Único. Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Municipal deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordina-do, deverá comunicar às autoridades competentes.

Art. 7º. São deveres do servidor da Guarda Municipal, além dos demais enumerados neste Regulamento:

I - ser assíduo e pontual;

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II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;

V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;

VI - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;

VII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confia-do à sua guarda ou utilização;

VIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determina-do, quando for o caso;

IX - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

X - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e

XI - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

CAPÍTULO IIDO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL

Art. 8º. Ao ingressar no Quadro de Servidores da Guarda Municipal, o servidor será clas-sificado no comportamento bom.

Parágrafo Único. Os atuais integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Municipal, na data da publicação desta Lei, serão igualmente classificados no bom comportamento.

Art. 9º. Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do ser-vidor da Guarda Municipal será considerado:

I - excelente, quando no período de 36 (trinta e seis) meses não tiver sofrido qualquer punição;

II - bom, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses não tiver sofrido pena de suspensão;

III - insuficiente, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido até 2 (duas) sus-pensões;

IV - mau, quando no período de 6 (seis) meses tiver sofrido mais de 2 (duas) penas de suspensão.

§ 1º. Para a reclassificação de comportamento, 2 (duas) advertências equivalerão a 1 (uma) repreensão e 2 (duas) repreensões a 1 (uma) suspensão.

§ 2º. A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Corregedor Geral da Guarda Municipal, de acordo com os prazos e critérios estabeleci-dos neste artigo.

§ 3º. O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Municipal, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:

I - os fins dos arts. 126, inciso I, e 127, inciso I, ambos desta Lei;

II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;

III - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação e Aper-feiçoamento Profissional da Guarda Municipal, nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.

Art. 10. O Corregedor Geral da Guarda Municipal deverá elaborar relatório anual de ava-liação disciplinar dos órgãos subordinados à Guarda Municipal e o enviar ao titular da Pasta.

§ 1º. Os critérios de avaliação serão estabelecidos pela Comissão de Desenvolvimento Funcional e terão por base a aplicação deste Regulamento.

§ 2º. A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.

Art. 11. Do ato do Corregedor Geral da Guarda Municipal que reclassificar os integrantes dos órgãos subordinados àquela pasta, caberá Recurso de Reclassificação do Comporta-mento dirigido ao Prefeito.

Parágrafo Único. O recurso previsto no caput deste artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito suspensivo.

CAPÍTULO IIIDAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E TRÂNSITO

Art. 12. As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços prestados, atos meritórios e trabalhos relevantes realizados pelo servidor da Guarda Municipal.

Art. 13. São recompensas aos servidores da Guarda Municipal:

I - condecorações por serviços prestados; e

II - elogios.

§ 1º. As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes dos órgãos subordinados à Guarda Municipal por sua atuação em ocor-rências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio munici-pal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 2º. Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profis-sionais do servidor da Guarda Municipal, com a devida publicidade em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.

§ 3º. As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação dos co-mandantes ou diretores dos departamentos da Guarda Municipal.

CAPÍTULO IVDO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 14. É assegurado ao servidor da Guarda Municipal o direito de requerer ou repre-sentar, quando se julgar prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.

Parágrafo Único. Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser enca-minhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imedia-tamente subordinado.

TÍTULO IIIDAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO IDA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES

Art. 15. Infração disciplinar é toda violação aos deveres funcionais previstos neste Regu-lamento pelos servidores integrantes da Guarda Municipal.

Art. 16. As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves.

Art. 17. São infrações disciplinares de natureza leve:

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I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;

II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;

III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;

IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de con-sideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;

V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incom-patível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;

VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam desti-nados ou devam ficar em seu poder;

VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente.

Art. 18. São infrações disciplinares de natureza média:

I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, infor-mação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;

II - envolver-se em desinteligência familiar ou com outras pessoas, maculando a imagem da instituição;

III - deixar de dar informações em processos, ou omitir fatos que sejam relevantes para o bom e fiel andamento nos procedimentos quando lhe competir;

IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;

V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar ine-xistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamen-to fático, que caracterize rivalidade pessoal;

VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;

VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar--se por força de ordens ou disposições legais;

VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos lo-cais em que deva comparecer, considerando-se agravante se o faltoso for graduado;

IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;

X - assumir compromisso pela unidade em que serve, sem estar autorizado;

XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecora-ções, sem prévia autorização;

XII - entrar ou sair da unidade, ou tentar fazê-lo, com materiais da Corporação, sem pré-via autorização da autoridade competente;

XIII - dirigir veículo da instituição com negligência, imprudência ou imperícia;

XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;

XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Municipal com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;

XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;

XVII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;

XVIII - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma e sem estar devidamente autorizado pelos órgãos competentes;

XIX - disparar arma de fogo por descuido;

XX - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XXI - deixar de usar cobertura em local aberto.

Art. 19. São infrações disciplinares de natureza grave:

I - faltar com a verdade;

II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;

III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever, ou estar afastado do serviço para tratamento médico e for surpreendido exercendo atividade remunerada;

IV - suprimir a identificação do uniforme ou se utilizar de meios ilícitos para dificultar sua identificação;

V - deixar de punir o infrator da disciplina;

VI - dificultar ao servidor da Guarda Municipal em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;

VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

VIII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;

IX - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;

X - disparar arma de fogo desnecessariamente;

XI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa ou no estrito cumprimento dos seus deveres;

XII - maltratar pessoa detida, estando ou não sob sua guarda;

XIII - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;

XIV - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Municipal, objeto ou viatura, sem ordem dos respectivos responsáveis;

XV - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;

XVI - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;

XVII - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;

XVIII - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;

XIX - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;

XX - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;

XXI – dormir ou permanecer desatento em serviço;

XXII - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;

XXIII - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;

XXIV - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral, ou obter vantagem indevida;

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XXV - violar ou deixar de preservar local de crime;

XXVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XXVII - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;

XXVIII - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;

XXIX - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;

XXX - envolver-se em agressões físicas com seus pares, superiores ou subordinados;

XXXI - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos aos órgãos da Guarda Municipal que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;

XXXII - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Municipal em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;

XXXIII - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;

XXXIV - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;

XXXV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimen-to penal, civil ou administrativo;

XXXVI - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da uni-dade ou serviço em que esteja lotado;

XXXVII - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;

XXXVIII - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;

XXXIX - faltar, sem motivo justificado, a serviço ou escala de que deva tomar parte;

XL - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

XLI - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à inte-gridade física de outrem.

CAPÍTULO IIDA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR

Art. 20. Fica criada a Comissão de Sindicância Disciplinar da Guarda Municipal, subordi-nada diretamente ao Prefeito e/ou por Delegação a Secretario indicado.

§ 1º A Comissão será composta por 3 (três) servidores efetivos convocados por ato do Prefeito.

§ 2º O presidente da Comissão será obrigatoriamente um Guarda Municipal de carreira.

§ 3º - Havendo impedimento ou suspeição de membro da Comissão, o qual será de imediato comunicado à autoridade convocante, operar-se-á a sua substituição. Além de argüido ou declarado suspeito ou impedido logo na primeira reunião, deverá ser funda-mentada e solucionada por escrito, nos autos, de forma imediata, pela Comissão, me-diante termo de deliberação em separado, salvo motivo superveniente.

a) Em qualquer dos casos, não poderá fazer parte da Comissão o membro que tiver dado a parte motivadora da convocação;b) Tenham entre si, com quem deu a parte, ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, até o quarto grau;c) Sejam inimigos capitais ou amigos íntimos, de quem deu a parte ou do acusado;

d) Tenham particular interesse na decisão da causa.

Art. 21. À Comissão de Sindicância Disciplinar da Guarda Municipal compete processar e julgar:

I - os casos que comportem pena de demissão;

II - a cassação de atestado médico;

III - a movimentação compulsória;

IV - a demissão em período probatório;

V - causas em que houver dano ao erário municipal.

§1º. Quando a comissão constatar de inicio que a infração do Guarda é leve, de comum acordo, poderá ser dispensado todo trâmite processual podendo ser ajustado com o ser-vidor um termo de ajuste de conduta, em que não se reconhecerá culpa, portanto, não gerará antecedentes, porém, o patrulheiro renovará o seu compromisso de trabalhar bem e evitar transtornos à administração.

§2º. O presente termo poderá ser lavrado se o servidor não ostentar maus antecedentes nos 12 (doze) meses anteriores a data do fato que poderia levar a punição.

CAPÍTULO IIIDAS SANÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 22. As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Municipal, nos ter-mos dos artigos precedentes, são:

I - advertência;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo no Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional da Guarda Municipal;

V - demissão ou dispensa;

VI - demissão a bem do serviço público;

VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

SEÇÃO IIDA ADVERTÊNCIA

Art. 23. A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em conside-ração para os efeitos do disposto no artigo 9º deste Regulamento.

SEÇÃO IIIDA REPREENSÃO

Art. 24. A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e será publicada no Boletim Interno da Corpo-ração, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto no artigo 9º deste Regulamento.

SEÇÃO IVDA SUSPENSÃO

Art. 25. A pena de suspensão, que não excederá a 60 (sessenta) dias, será aplicada às in-frações de natureza média, terá publicidade no Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 9º

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deste Regulamento.

Parágrafo Único. A pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo no Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional da Guarda Municipal, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.

Art. 26. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 1º. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser con-vertida em multa, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do Artigo 25.

§ 2º. A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO VDA DEMISSÃO

Art. 27. Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I - condenação criminal, com trânsito em julgado, cuja pena seja igual ou superior a 2 (dois) anos;

II - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

III - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 90 (noventa) dias interpolados durante o ano;

IV - procedimento irregular e infrações de natureza grave;

V - ineficiência.

Parágrafo Único. A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação e será verificada pela comissão sindicante.

Art. 28. As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.

Art. 29 - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exone-rado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos I a III do artigo 27 desta Lei.

SEÇÃO VIDA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 30. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:

I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa ou estrito cumprimento do dever;

II - praticar crimes hediondos previstos na Lei federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, com suas alterações posteriores, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;

III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;

V - praticar insubordinação grave;

VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, dire-

tamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

VII - exercer a advocacia administrativa;

VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;

IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.

SEÇÃO VIIDA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA, DA DISPONIBILIDADE OU DA LICENÇA MÉDICA

Art. 31 - Será cassada a aposentadoria, a disponibilidade ou a licença médica se ficar provado que o servidor ou inativo:

I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Regulamento seja comi-nada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - exerceu atividade remunerada durante o gozo de licença médica;

IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.

TÍTULO IVDA REMOÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 32. Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a apli-cação das penas de demissão a bem do serviço público, o Prefeito poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.

Parágrafo Único. A remoção temporária não implicará a perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando pre-sentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.

TÍTULO VDA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 33. O servidor poderá ser suspenso preventivamente, por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, desde que o seu afastamento seja necessário para a apu-ração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.

§ 1º A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimen-tais:

I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do servidor intimado para prestar escla-recimentos;

II - quando se tratar de procedimento de investigação da Corregedoria Geral da Guarda Municipal, após a oitiva do servidor a ser suspenso;

III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.

§ 2º. Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo persistirem as condições previstas no caput por ocasião da instauração de proce-dimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias e observado o disposto no Artigo 35 desta Lei.

§ 3º. Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito admi-nistrativo não esteja concluído.

Art. 34. Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao

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afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.

§ 1º. O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses pro-cedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Prefeito até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.

§ 2º. Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nes-ses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria Geral da Guarda Mu-nicipal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 35. Durante o período da suspensão preventiva, o servidor perderá 1/3 (um terço) de seus vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Artigo 33 desta Lei.

§ 1º. O servidor terá direito:

I - à diferença dos vencimentos e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de advertência ou repreensão;

II - à diferença de vencimentos e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.

§ 2º. Na decisão final que aplicar pena de suspensão será computado o período de sus-pensão preventiva, determinando-se os acertos pecuniários cabíveis, nos termos do dis-posto neste artigo.

TÍTULO VIDAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

CAPÍTULO IDAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 36. São procedimentos disciplinares:

I - de preparação e investigação:

a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;b) a sindicância;

II - do exercício da pretensão punitiva:

a) procedimento administrativo;b) inquérito administrativo;

III - a exoneração em período probatório.

CAPÍTULO IIDA PARTE E DE SEUS PROCURADORES

Art. 37. São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da preten-são punitiva, o servidor integrante dos órgãos da Guarda Municipal efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão.

Art. 38. Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Parágrafo Único. Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibili-dade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pen-dências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.

Art. 39. A parte poderá constituir advogado, legalmente habilitado, para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.

§ 1º. Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de advogado da

Administração, que não terá poderes para receber citação e confessar.

§ 2º. A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encer-rará, de imediato, a representação do defensor dativo.

§ 3º. Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 3 (três) dias.

CAPÍTULO IIIDA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

SEÇÃO IDAS CITAÇÕES

Art. 40. Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da preten-são punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.

Parágrafo Único. O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.

Art. 41. A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do inter-rogatório designado, da seguinte forma:

I - por entrega pessoal do mandado ou por meio de ordem de serviço expedida por órgão competente da Administração;

II - por correspondência;

III - por edital.

Art. 42. A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercí-cio.

Art. 43. Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exer-cício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lo-tação.

Art. 44. Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por 2 (duas) vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lota-ção, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 30 (trinta) dias, publicados em jornal de circulação regional, por 3 (três) edições consecutivas.

Art. 45. O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interro-gatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.

SEÇÃO IIDAS INTIMAÇÕES

Art. 46. A intimação de servidor em efetivo exercício será feita mediante ofício pessoal.

Parágrafo Único. O chefe do setor de pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da intimação.

Art. 47. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marca-do, terá, por sugestão do Corregedor Geral ou do Presidente da Comissão Processante, após homologação do Prefeito, suspenso o pagamento de seus vencimentos ou proven-tos, até que satisfaça a exigência.

Art. 48. A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de ofício, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte.

§ 1º. Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo.

§ 2º. Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, o cartório encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação

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ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato.

CAPÍTULO IVDOS PRAZOS

Art. 49. Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computa-dos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo Único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o venci-mento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.

Art. 50. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de pra-ticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.

Art. 51. Não havendo disposição expressa nesta Lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 52. Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.

§ 1º. Havendo no processo até 2 (dois) defensores, cada um apresentará alegações fi-nais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.

§ 2º. Havendo mais de 2 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processan-te conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.

CAPÍTULO VDAS PROVAS

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 53. Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são há-beis para demonstrar a veracidade dos fatos.

Art. 54. O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despa-cho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

SEÇÃO IIDA PROVA FUNDAMENTAL

Art. 55. Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as re-produções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.

Art. 56. Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.

Art. 57. Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.

Art. 58. Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprova-ção do alegado.

SEÇÃO IIIDA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 59. A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presi-dente da Comissão Processante:

I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por do-

cumentos ou confissão da parte;

II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.

Art. 60. Compete à parte entregar em cartório, no tríduo probatório, o rol das testemu-nhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de ende-reçamento postal - CEP.

§ 1º. Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.

§ 2º. Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade e levá-las à audiência.

§ 3º. O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.

Art. 61. Cada parte poderá arrolar, no máximo, 4 (quatro) testemunhas.

Art. 62. As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte.

Art. 63. As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Pro-cessante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.

§ 1º. Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à au-diência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.

§ 2º. Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de li-berdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência, e, caso não seja autorizado, será pleiteada permissão para a oitiva na unidade onde ele se encontre preso ou detido.

Art. 64. Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as teste-munhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.

Art. 65. Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profis-são, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.

Art. 66. A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.

Art. 67. O encarregado da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.

Art. 68. O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.

Art. 69. O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a reque-rimento:

I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;

II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quan-do houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determi-nante na conclusão do procedimento.

SEÇÃO IVDA PROVA PERICIAL

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Art. 70. A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.

Art. 71. Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação cri-minal ou processo judicial.

Art. 72. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.

Art. 73. Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrati-vamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.

Art. 74. Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autori-dades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Prefeito a contratação de perito para esse fim.

CAPÍTULO VIDAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE

Art. 75. A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.

Art. 76. O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Co-missão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.

CAPÍTULO VIIDA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS

Art. 77. O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regular-mente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.

§ 1º A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:

I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;

II - das cópias dos 3 (três) editais publicados, no caso de citação por edital;

III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.

§ 2º. Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.

Art. 78. A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando veri-ficado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:

I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-médica, licença-mater-nidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, ou presa, proviso-riamente ou em cumprimento de pena;

II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu compareci-mento tempestivo.

Parágrafo Único. Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a ins-trução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.

Art. 79. Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, desig-nando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.

Parágrafo Único. É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.

Art. 80. A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser re-queridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.

Parágrafo Único. Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo proba-tório.

Art. 81. A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim enten-der necessário.

§ 1º. Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.

CAPÍTULO VIIIDOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 82. É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em pro-cedimentos disciplinares:

I - de que for parte;

II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;

III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;

IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;

V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;

VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.

Art. 83. A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

§ 1º A argüição deverá ser alegada pelos citados no caput deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.

§ 2º Sobre a suspeição argüida, o Corregedor Geral:

I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo;

II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.

CAPÍTULO IXDAS COMPETÊNCIAS

Art. 84. A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devida-mente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.

Art. 85. Compete ao Prefeito a aplicação da pena de demissão, na hipótese prevista no inciso IV do Artigo 27 desta Lei, nos casos de demissão a bem do serviço público e nos de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 86. Compete ao Prefeito:

I - determinar a instauração:

a) das sindicâncias em geral;b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;c) dos procedimentos administrativos;d) dos inquéritos administrativos;

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II - homologar suspensão preventiva;

III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:

a) absolvição;b) cancelamento de punição;c) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposi-ção de pena de repreensão ou de suspensão;d) homologação da pena de suspensão;e) demissão nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do Artigo 27 desta Lei;

IV - decidir as sindicâncias;

V - decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;

VI - decidir os procedimentos administrativos;

VII - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro de Servido-res da Guarda Municipal.

§ 1º. A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Prefeito.

§ 2º. Poderão ser delegadas pelo Prefeito ao Corregedor Geral as competências previstas no inciso I, alíneas “a” e “b”, e no inciso IV, ambos do caput deste artigo.

Art. 87. Compete à Corregedoria Geral:

I - realizar apuração de infração disciplinar;

II - realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade subor-dinada à Secretaria de Segurança Pública e Transito;

III - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à autuação irregu-lar de servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Municipal;

IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos candi-datos a cargos no Quadro de Servidores da Guarda Municipal, bem como dos ocupantes desses cargos em estágio probatório e dos indicados para o exercício de chefias, obser-vadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;

V - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Servidores da Secretaria de Segurança Pública e Transito;

VI - fiscalizar os servidores lotados na GUARDA MUNICIPAL ;

VII - proceder à fiscalização diuturnamente em unidades administrativas, postos e viatu-ras da Secretaria de Segurança Pública e Transito;

VIII - instruir os servidores da Secretaria de Segurança Pública e Transito nos cursos de reciclagem no que se refere ao Regulamento Disciplinar.

§ 1º. A Corregedoria Geral deverá ser composta por integrantes da Guarda Civil de Ser-rana, identificados por adereços que os diferenciem do restante da tropa, que somente poderão ser transferidos para outro setor ou departamento mediante deliberação do Corregedor Geral, do Secretário de Segurança Pública e do Prefeito Municipal.

§ 2º. Os ocupantes dos cargos de Corregedor Geral e Corregedor Adjunto deverão ser obrigatoriamente graduados da Guarda Civil de Serrana, preferencialmente com forma-ção em Ciências Jurídicas, e serão indicados pelo Prefeito.

§ 3º. Ao Corregedor Geral e Adjunto compete:

I - assistir o Prefeito nos assuntos disciplinares dos servidores Quadro de Servidores da Guarda Municipal;

II - manifestar-se, sempre que instados, sobre assuntos de natureza disciplinar que se sujeitam à apreciação do Prefeito;

III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria Geral;

IV - apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes do Quadro de Servidores da Secretária de Segurança Pública e Transito, bem como, quando for o caso, propor ao titular da Pasta a instauração de sindicâncias administrativas e procedimentos disciplinares, para a apura-ção de infrações administrativas atribuídas aos referidos servidores;

V - determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades administrativas subordinadas à Guarda Municipal, notificando o titular da Pasta;

VI - encaminhar ao Prefeito relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;

VII - verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações advindas da Ouvidoria; e

VIII - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servi-dores integrantes do Quadro de Servidores da Guarda Municipal;

IX - determinar a escolta coercitiva de servidor que sofrer sanção disciplinar e não tenha atendido a notificações, intimações, citações entre outras convocações.

X - definir as atribuições dos servidores lotados na Corregedoria Geral;

§ 4º. Os atos praticados durante os procedimentos de correição constarão de relatórios, contendo a data, hora e nome do agente responsável.

§ 5º. Constatada qualquer irregularidade referente à disciplina dos servidores integran-tes do Quadro de Servidores da Guarda Municipal, será chamado, de imediato, o res-ponsável pela equipe ou servidor, que relatará a ocorrência, remetendo-a ao Corregedor Geral para as providências cabíveis.

Art. 88. Compete aos Comandantes da Corporação e Diretores de Departamento subor-dinados à Guarda Municipal:

I - a fiscalização das atribuições desenvolvidas pelos servidores lotados em unidades administrativas sob sua responsabilidade;

II - a aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias, que serão homologadas pelo Secretária de Segurança Pública e Trânsito.

Parágrafo Único. As penalidades referidas no inciso II serão devidamente apuradas me-diante procedimento próprio, pela Corregedoria Geral a pedido da autoridade que to-mar conhecimento do fato, que, após sua instrução, retornará à autoridade competente para a aplicação ou não da pena.

Art. 89. Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Secretaria da Segurança Pública e Trânsito, o fato deverá ser comunicado por meio de relatório funda-mentado e encaminhado à Corregedoria Geral para sua apuração.

Art. 90. Quando 2 (duas) autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com com-petência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral o relatório circunstancia-do e conclusivo sobre os fatos.

CAPÍTULO XDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Art. 91. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte da parte;

II - pela prescrição;

III - pela retratação com aceitação do ofendido, antes da formalização do termo acusatório;

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IV - pela anistia.

Art. 92. O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo Único. O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.

Art. 93. Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Pro-cessante, nos seguintes casos:

I - morte da parte;

II - ilegitimidade da parte;

III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes;

IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;

V - anistia.

Art. 94. Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:

I - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subseqüente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;

II - pela absolvição ou imposição de penalidade;

III - pelo reconhecimento da prescrição.

TÍTULO VIIDOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

CAPÍTULO IDOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 95. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.

§ 1º. As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria Geral para a devida instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.

§ 2º. A apuração será atribuída a servidor ou grupo de servidores.

§ 3º. A apuração deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:

I - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade fun-cional pela ocorrência irregular investigada;

II - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Correge-dor Geral, para a respectiva instrução quando:

a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo

evento irregular;c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.

SEÇÃO IIDA SINDICÂNCIA

Art. 96. A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instau-rado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Prefeito, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Processante, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.

Art. 97. A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.

Parágrafo Único. Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não po-derá interferir no procedimento.

Art. 98. Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral decretará, no despacho ins-taurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.

Art. 99. É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do Artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.

Art. 100. Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais in-fringidos e a autoria apurada.

Art. 101. A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor Geral, mediante justificativa fundamentada.

CAPÍTULO IIDO PROCESSO SUMÁRIO

Art. 102. Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão inferior a 5 (cinco) dias.

Art. 103. O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.

Art. 104. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:

I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;

II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;

III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;

IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor com-parecer, sob pena de revelia;

V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defen-sor de sua livre escolha, regularmente constituído;

VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 4 (quatro);

VII - notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas;

VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.

Art. 105. No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor

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do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pelo Presidente da Corregedoria Geral, sob pena de decadência.

Art. 106. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões fi-nais, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 107. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as dis-posições do Artigo 121, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade admi-nistrativa competente.

CAPÍTULO IVDO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 108. Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua na-tureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo Único. No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao con-traditório e à ampla defesa.

Art. 109. São fases do Inquérito Administrativo:

I - a instauração e denúncia administrativa;

II - a citação;

III - a instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;

IV - as razões finais;

V - o relatório final conclusivo;

VI - o encaminhamento para decisão;

VII - a decisão.

Art. 110. O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Perma-nente ou Especial, composta por 3 (três) servidores efetivos presidida obrigatoriamente por ocupante de cargo de Guarda.

Art. 111. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante.

Art. 112. A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:

I - a indicação da autoria;

II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;

III - o resumo dos fatos;

IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e perti-nentes à espécie;

V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;

VI - a designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá com-parecer, sob pena de revelia;

VII - os nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.

Art. 113. O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar

do processo e se defender.

§ 1º. A citação será feita conforme as disposições desta Lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.

§ 2º. A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório.

§ 3º. O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos arts. 77 a 81, com a designação de defensor dativo.

Art. 114. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligên-cias que se realizarem.

Art. 115. Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Proces-sante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências ca-bíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peri-tos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Parágrafo Único. A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formula-ção de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intima-ção será ampliado para 5 (cinco) dias.

Art. 116. Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 3 (três) dias, as provas que pretende produzir.

Art. 117. Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.

Art. 118. Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:

I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;

II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;

III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.

§ 1º. Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo diver-gência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.

§ 2º. A Comissão deverá propor, se for o caso:

I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;

II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no proce-dimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;

III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.

Art. 119. O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Presidente da Comissão, mediante justificativa fundamentada.

Parágrafo Único - Nos casos de prática das infrações previstas no Artigo 30, ou quando o servidor for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do in-diciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art.120. Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral para manifestação e, na seqüência, ao Prefeito para decisão ou manifestação e encami-nhamento ao Prefeito, quando for o caso.

SEÇÃO IIDO JULGAMENTO

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Art. 121. A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.

Art. 122. Recebidos os autos, o Prefeito, quando for o caso, homologará a decisão do Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual pe-ríodo, devendo fundamentar sua decisão quando daquela divergente.

Parágrafo Único. A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:

I - pela absolvição do acusado;

II - pela punição do acusado;

III - pela suspensão do processo, quando depender da decisão de outra esfera adminis-trativa;

IV - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.

Art. 123. O acusado será absolvido, quando reconhecido:

I - estar provada a inexistência do fato;

II - não houver prova da existência do fato;

III - não constituir o fato infração disciplinar;

IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;

V - não existir prova suficiente para a condenação;

VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:

a) motivo de força maior ou caso fortuito;b) legítima defesa própria ou de outrem;c) estado de necessidade;d) estrito cumprimento do dever legal;e) coação irresistível.

SEÇÃO IIIDA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 124. Na aplicação da sanção disciplinar serão consideradas as causas, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Parágrafo Único. São causas e circunstâncias que influem no julgamento das transgres-sões:

I - a ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos nor-mais de patriotismo, humanidade e propriedade;

II - ter sido cometida na prática de ação meritória, no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

III - ter sido cometida em obediência a ordem superior.

Art. 125. São circunstâncias atenuantes:

I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme dispo-sição prevista no Artigo 9º, inciso II, desta Lei;

II - ter prestado relevantes serviços para a Administração;

III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público;

IV - a falta de prática no serviço;

V - ter cometido a infração para evitar mal maior.

Art. 126. São circunstâncias agravantes:

I - mau comportamento, conforme disposição prevista no Artigo 9º, inciso IV, desta Lei;

II - prática simultânea ou conexão de 2 (duas) ou mais infrações;

III - reincidência;

IV - conluio de 2 (duas) ou mais pessoas;

V - falta praticada com abuso de autoridade;

VI - falta praticada na presença de subordinado.

§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de tran-sitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.

§ 2º. Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.

Art. 127. Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único. As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.

Art. 128. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, cau-sar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.

Parágrafo Único. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 129. Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.

SEÇÃO IVDO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 130. A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.

CAPÍTULO VDA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 131. Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:

I - inassiduidade;

II - ineficiência;

III - indisciplina;

IV - insubordinação;

V - falta de dedicação ao serviço;

VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;

VII - por irregularidade administrativa grave;

VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.

Art. 132. O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação, preferen-cialmente, pelo menos 4 (quatro) meses antes do término do período probatório, con-

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tendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configu-rar os casos indicados no Artigo 134 e o encaminhará ao Prefeito, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.

Parágrafo Único. Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Prefeito poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.

Art. 133. O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio probató-rio será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comis-sários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.

Art. 134. O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:

I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;

II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;

III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;

IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;

V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defen-sor de sua livre escolha, regularmente constituído;

VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 4 (quatro);

VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas;

VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.

Parágrafo Único. No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemu-nhas de defesa no prazo determinado pelo Presidente da Comissão Processante, sob pena de decadência.

Art.135. Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões fi-nais, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 136. Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encami-nhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.

TÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS

Art. 137. Até a edição de decreto específico que regulará a matéria, a apuração de res-ponsabilidade pelas infrações capituladas no Artigo 27, incisos I e II, desta Lei, seguirá o rito procedimental previsto na legislação municipal pertinente.

Art. 138. A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada.

§ 1º. Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final para efeito de reassunção no caso de absolvição.

§ 2º. Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a conta-gem de novo período de faltas.

Art. 139. Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Prefeito.

Parágrafo Único. O Prefeito poderá:I - acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;

II - não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.

TÍTULO IXDOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARESCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 140. Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso hierárquico;

III - revisão.

Art. 141. As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.

Parágrafo Único. Os recursos de cada espécie previstos no Artigo 143 poderão ser inter-postos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.

Art. 142. O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárqui-co é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.

§ 1º. Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.

§ 2º. Os recursos referidos neste artigo serão processados em apartado, devendo o pro-cesso originário segui-los para instrução.

Art. 143. As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.

CAPÍTULO IIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Art. 144. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que hou-ver expedido o ato ou proferido a decisão combatida e sobrestará o prazo para a inter-posição de recurso hierárquico.

Art. 145. Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IIIDO RECURSO HIERÁRQUICO

Art. 146. O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, ao Pre-feito.

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injusti-ça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.

CAPÍTULO IVDA REVISÃOArt. 147. A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:

I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;

II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documen-tos comprovadamente falsos ou eivados de erros;

III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.

Parágrafo Único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

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Art. 148. A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida ao Prefeito ou a quem for delegada essa competência, que decidirá quanto ao seu proces-samento.

Art. 149. Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário.

Art. 150. Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.

Art. 151. No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.

Art. 152. Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a compa-recer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.

Parágrafo Único. Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pelo Município.

Art. 153. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.

Parágrafo Único. As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indica-rão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.

TÍTULO XIDO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO

Art. 154. O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva ano-tação no prontuário do servidor, sendo concedido ex-officio ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:

I - 6 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;

II - 2 (dois) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repre-ensão.

Art. 155. O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Corregedoria Geral dar-se-á por determinação do Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.

Art. 156. O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no Artigo 157 desta Lei.

Art. 157. Concedido o cancelamento, o conceito do servidor será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabeleci-dos no Artigo 9º desta Lei.

TÍTULO XIIDA PRESCRIÇÃO

Art. 158. Prescreverá:

I - em 1 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;

II - em 2 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;

III - em 5 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, de-missão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo Único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamen-te com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração pe-nal, quando superiores a 5 (cinco) anos.

Art. 159. A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.

Art. 160. Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de

procedimento de exercício da pretensão punitiva.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.

Art. 161. Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescri-ção até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Prefeito.

TÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 162. Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.

Art. 163. Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Admi-nistração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.

Art. 164. Os procedimentos disciplinados nesta Lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.

§ 1º. Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de proce-dimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Co-missão Processante.

§ 2º. Quando o conteúdo do processo acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.

Art. 165. O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defen-sor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Parágrafo Único. Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.

Art. 166. Fica criada, na estrutura administrativa da Guarda Municipal, 1 (uma) Divisão Técnica de Processos Disciplinares, com 2 (duas) Comissões Processantes Permanentes, competentes para o processamento das infrações disciplinares previstas no Artigo 30 desta Lei.

Parágrafo Único. Ficam criados 6 (seis) cargos de Guarda Civil - Classe Inspetor, referên-cia GC-5, com lotação na Corregedoria Geral da Guarda Municipal.

Art. 167. Fica atribuída ao Corregedor Geral competência para apreciar e decidir os pe-didos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos admi-nistrativos que estejam em andamento na Corregedoria Geral.

Art. 168. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentá-rias próprias consignadas no orçamento e o cargo e Corregedor adjunto ficará a critério da administração o momento oportuno de criá-lo.

Art. 169. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrários e cabe exclusivamente aos servidores lotados na Guarda Municipal.

PAÇO MUNICIPAL ESTRELA D’ALVA14 de setembro de 2017.

VALÉRIO ANTÔNIO GALANTE PREFEITO MUNICIPAL

ARQUIVADA NA SECRETARIA GERAL DA PREFEITURA PUBLICADA NO SITE WWW.SERRANA.SP.GOV.BR

JOÃO LUIS MOTTA ARDENGHE Secretário Municipal de Administração e Finanças

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