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Professor Mateus Silveira

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Edital 2017

LEIS ESPECIAIS: Lei do Meio Ambiente – Lei nº 9605/98 e suas atualizações; Estatuto do Idoso – Lei nº 10741/03 e suas atualizações;

BANCA: FUNDATEC

CARGO: Inspetor de Polícia

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Sumário

LEI Nº 9.605/98 – LEI DOS CRIMES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS . . . . . . . . 9

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 – ESTATUTO DO IDOSO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

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LEI Nº 9.605/98 – LEI DOS CRIMES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

CAPÍTULO I Disposições gerais (sujeito ativo, pessoa jurídica, autoria e coautoria) Art. 1º ao Art. 5º

CAPÍTULO IIDa aplicação da pena (espécies de penas, crime, culpabilidade, atenuantes e agravantes)

Art. 6º ao Art. 24

CAPÍTULO III Da apreensão do produto e do instrumento de infração administrativa ou de crime Art. 25

CAPÍTULO IV Da ação e do processo penal Art. 26 ao Art. 28

CAPÍTULO V

Dos crimes contra o meio ambiente (crimes contra a fauna, flora, poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural e administração ambiental)

Art. 29 ao Art. 69-A

CAPÍTULO VIDa infração administrativa (autoridade competente, processo administrativo e sanções)

Art. 70 ao Art. 76

CAPÍTULO VII Da cooperação internacional para a preservação do meio ambiente Art. 77 ao Art. 78

CAPÍTULO VIII Disposições finais Art. 79 ao Art. 82

Discussões genéricas sobre o tema da Responsabilidade Penal Ambiental ligadas a Lei nº 9.605/98

É possível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ofensivos ao meio ambiente.

Posição do STF:

EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime

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de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade re-conhecida. Absolvição decretada. HC conce-dido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comporta-mento. HC 112563 / SC – SANTA CATARINA, DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012.

Posição STJ:

Informativo nº 402 do STJ

PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. PESCA. APETRECHO PROIBIDO.

Consta da denúncia que o paciente foi fla-grado ao pescar em represa mediante a uti-lização de uma rede de nylon, apetrecho de uso proibido. Vem daí a imputação do cri-me previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei n. 9.605/1998. Anote-se que foram encontrados com ele apenas dois quilos de peixes de variadas espécies. Quanto a isso, vê-se da norma incriminadora que se trata de crime formal (crime de perigo abstrato), delito que prescinde de resultado danoso específico (no caso, ao meio ambiente). Po-rém, apesar de não se desconhecer que o enquadramento da lei de crimes ambientais no ordenamento jurídico brasileiro ainda é tema tormentoso a causar inúmeras dis-cussões jurídicas, sobretudo quanto à con-figuração dos delitos penais nela insculpi-dos, chegando alguns a entender até que os princípios nela edificados, tais como os da prevenção e da precaução, sobrepõem-se aos próprios princípios penais de garantia ao cidadão, destaca-se que a hipótese em apreço resolve-se mesmo pela pouca in-vasão naquilo que a sociedade, mediante o ordenamento jurídico, espera quanto à proteção de sua existência, visto que há um mínimo de probabilidade de a conduta do paciente atingir o bem jurídico tutelado na

espécie, a fauna aquática. Daí não se hesitar em consignar a presença da insignificância a ponto de, ao reconhecer a atipicidade ma-terial da conduta, conceder a ordem para trancar a ação penal por falta de justa cau-sa. HC 93.859-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/8/2009.

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medi-da da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de ór-gão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabi-lizadas administrativa, civil e penalmente con-forme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu ór-gão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA:

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa ju-rídica sempre que sua personalidade for obstá-culo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

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Art. 5º (VETADO)

TEORIA COMUM DA DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 50 do CC.

Art. 50. Em caso de abuso da perso-nalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a re-querimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pes-soa jurídica.

CAPÍTULO IIDA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 6º Para imposição e gradação da penalida-de, a autoridade competente observará:

I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambien-te;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse am-biental;

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.

Art. 7º As penas restritivas de direitos são autô-nomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I – tratar-se de crime culposo ou for aplica-da a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a con-duta social e a personalidade do condena-do, bem como os motivos e as circunstân-cias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liber-dade substituída.

Art. 8º As penas restritivas de direito são:

I – prestação de serviços à comunidade;

II – interdição temporária de direitos;

III – suspensão parcial ou total de ativida-des;

IV – prestação pecuniária;

V – recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restau-ração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contra-tar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplica-da quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pa-gamento em dinheiro à vítima ou à entidade pú-blica ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário míni-mo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do mon-tante de eventual reparação civil a que for con-denado o infrator.

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Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, traba-lhar, freqüentar curso ou exercer atividade au-torizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, confor-me estabelecido na sentença condenatória.

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II – arrependimento do infrator, manifesta-do pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação am-biental causada;

III – comunicação prévia pelo agente do pe-rigo iminente de degradação ambiental;

IV – colaboração com os agentes encarrega-dos da vigilância e do controle ambiental.

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – reincidência nos crimes de natureza am-biental;

II – ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução mate-rial da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de manei-ra grave, a saúde pública ou o meio ambien-te;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conserva-ção ou áreas sujeitas, por ato do Poder Pú-blico, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer as-sentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especial-mente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades com-petentes;

r) facilitada por funcionário público no exer-cício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a sus-pensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de li-berdade não superior a três anos.

Art. 17. A verificação da reparação a que se re-fere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambien-tal, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. A multa será calculada segundo os cri-térios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o va-lor da vantagem econômica auferida.

Art. 19. A perícia de constatação do dano am-biental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instauran-do-se o contraditório.

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Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para repa-ração dos danos causados pela infração, consi-derando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apu-ração do dano efetivamente sofrido.

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulati-va ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I – multa;

II – restritivas de direitos;

III – prestação de serviços à comunidade.

Art. 22. As penas restritivas de direitos da pes-soa jurídica são:

I – suspensão parcial ou total de atividades;

II – interdição temporária de estabeleci-mento, obra ou atividade;

III – proibição de contratar com o Poder Pú-blico, bem como dele obter subsídios, sub-venções ou doações.

§ 1º A suspensão de atividades será aplica-da quando estas não estiverem obedecen-do às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamen-tar.

§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I – custeio de programas e de projetos am-bientais;

II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III – manutenção de espaços públicos;

IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utili-zada, preponderantemente, com o fim de per-mitir, facilitar ou ocultar a prática de crime de-finido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado ins-trumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

CAPÍTULO IIIDA APREENSÃO DO PRODUTO E

DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME

(Art. 72, IV e V da Lei nº 9.605/98 – Sanção Administrativa)

Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

§ 1º Os animais serão prioritariamente liber-tados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabili-dade de técnicos habilitados.

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste ar-tigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que ga-rantam o seu bem-estar físico.

§ 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a

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instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes.

§ 4º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou edu-cacionais. (Primitivo § 3º, renumerado pela Lei nº 13.052, de 8/12/2014)

§ 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.

CAPÍTULO IVDA AÇÃO E DO PROCESSO PENAL

Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 27. Nos crimes ambientais de menor poten-cial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo defini-dos nesta Lei, com as seguintes modificações:

I – a declaração de extinção de punibilida-de, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalva-da a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

II – na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a repara-ção, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

III – no período de prorrogação, não se apli-carão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

IV – findo o prazo de prorrogação, proce-der-se-á à lavratura de novo laudo de cons-tatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser no-vamente prorrogado o período de suspen-são, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

V – esgotado o prazo máximo de prorroga-ção, a declaração de extinção de punibilida-de dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as provi-dências necessárias à reparação integral do dano.

DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Seção IDOS CRIMES CONTRA A FAUNA

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utili-zar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ni-nho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de cria-

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douros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da auto-ridade competente.

§ 2º No caso de guarda doméstica de espé-cie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as cir-cunstâncias, deixar de aplicar a pena.

§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limi-tes do território brasileiro, ou águas jurisdi-cionais brasileiras.

§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

I – contra espécie rara ou considerada ame-açada de extinção, ainda que somente no local da infração;

II – em período proibido à caça;

III – durante a noite;

IV – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

VI – com emprego de métodos ou instru-mentos capazes de provocar destruição em massa.

§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profis-sional.

§ 6º As disposições deste artigo não se apli-cam aos atos de pesca.

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autoriza-ção da autoridade ambiental competente:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expe-dida por autoridade competente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou do-mesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem reali-za experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou cien-tíficos, quando existirem recursos alternati-vos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de es-pécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicio-nais brasileiras:

Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas pe-nas:

I – quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domí-nio público;

II – quem explora campos naturais de in-vertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

III – quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente de-marcados em carta náutica.

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamen-te.

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Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I – pesca espécies que devam ser preserva-das ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II – pesca quantidades superiores às per-mitidas, ou mediante a utilização de apa-relhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da co-leta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I – explosivos ou substâncias que, em conta-to com a água, produzam efeito semelhan-te;

II – substâncias tóxicas, ou outro meio proi-bido pela autoridade competente:

Pena – reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, cole-tar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de apro-veitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I – em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II – para proteger lavouras, pomares e reba-nhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III – (VETADO)

IV – por ser nocivo o animal, desde que as-sim caracterizado pelo órgão competente.

Seção IIDOS CRIMES CONTRA A FLORA

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considera-da de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das nor-mas de proteção:

Pena – detenção, de um a três anos, ou mul-ta, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação pri-mária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlânti-ca, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativa-mente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. (Artigo acres-cido pela Lei nº 11.428, de 22/12/2006)

Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:

Pena – detenção, de um a três anos, ou mul-ta, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Uni-dades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 1º Entende-se por Unidades de Conser-vação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Par-ques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Parágra-fo com redação dada pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)

§ 2º A ocorrência de dano afetando espé-cies ameaçadas de extinção no interior das

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Unidades de Conservação de Proteção In-tegral será considerada circunstância agra-vante para a fixação da pena. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será re-duzida à metade.

Art. 40-A. (VETADO na Lei nº 9.985, de18/7/2000)

§ 1º Entende-se por Unidades de Conserva-ção de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reser-vas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Na-tural.

§ 2º A ocorrência de dano afetando espé-cies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentá-vel será considerada circunstância agravan-te para a fixação da pena.

§ 3º Se o crime for culposo, a pena será re-duzida à metade. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.985, de 18/7/2000)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas flo-restas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento hu-mano:

Pena – detenção de um a três anos ou mul-ta, ou ambas as penas cumulativamente.

Art. 43. (VETADO)

Art. 44. Extrair de florestas de domínio públi-co ou consideradas de preservação permanen-

te, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão ma-deira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações le-gais:

Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.

Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comer-ciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final be-neficiamento:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depó-sito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vege-tal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração na-tural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de orna-mentação de logradouros públicos ou em pro-priedade privada alheia:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativa-mente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

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Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial pre-servação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamen-te ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem au-torização do órgão competente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

§ 1º Não é crime a conduta praticada quan-do necessária à subsistência imediata pes-soal do agente ou de sua família.

§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade compe-tente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos pró-prios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da auto-ridade competente:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

I – do fato resulta a diminuição de águas na-turais, a erosão do solo ou a modificação do regime climático;

II – o crime é cometido:

a) no período de queda das sementes;

b) no período de formação de vegetações;

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra so-mente no local da infração;

d) em época de seca ou inundação;

e) durante a noite, em domingo ou feriado.

Seção IIIDA POLUIÇÃO E OUTROS

CRIMES AMBIENTAIS

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição signi-ficativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, impró-pria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provo-que a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne ne-cessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos só-lidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regu-lamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar,

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quando assim o exigir a autoridade compe-tente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversí-vel.

Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autori-zação, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determi-nação do órgão competente.

Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou noci-va à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – abandona os produtos ou substâncias re-feridos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de seguran-ça;

II – manipula, acondiciona, armazena, co-leta, transporta, reutiliza, recicla ou dá des-tinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regula-mento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.305, de 2/8/2010)

§ 2º Se o produto ou a substância for nucle-ar ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

§ 3º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 57. (VETADO)

Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Se-ção, as penas serão aumentadas:

I – de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;

II – de um terço até a metade, se resulta le-são corporal de natureza grave em outrem;

III – até o dobro, se resultar a morte de ou-trem.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.

Art. 59. (VETADO)

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou au-torização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamen-tares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamen-te.

Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espé-cies que possam causar dano à agricultura, à pe-cuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Seção IVDOS CRIMES CONTRA O

ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pi-nacoteca, instalação científica ou similar

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protegido por lei, ato administrativo ou de-cisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de deten-ção, sem prejuízo da multa.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edifi-cação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueoló-gico, etnográfico ou monumental, sem autoriza-ção da autoridade competente ou em desacor-do com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 64. Promover construção em solo não edi-ficável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de deten-ção e multa.

§ 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o pa-trimônio público ou privado mediante ma-nifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas

pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patri-mônio histórico e artístico nacional. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.408, de 25/5/2011)

Seção VDOS CRIMES CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar in-formações ou dados técnico-científicos em pro-cedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autori-zativo do Poder Público:

Pena – detenção, de um a três anos, e mul-ta.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de deten-ção, sem prejuízo da multa.

Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: (Vide arts. 23, 39 § 2º da Lei nº 12.305, de 2/8/2010)

Pena – detenção, de um a três anos, e mul-ta.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuí-zo da multa.

Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambien-tais:

Pena – detenção, de um a três anos, e mul-ta.

Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licencia-mento, concessão florestal ou qualquer outro

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procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – re-clusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da in-formação falsa, incompleta ou enganosa. (Arti-go acrescido pela Lei nº 11.284, de 2/3/2006)

CAPÍTULO VIDA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as re-gras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para la-vrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, de-signados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo an-terior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver co-nhecimento de infração ambiental é obri-gada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, asse-gurado o direito de ampla defesa e o con-traditório, observadas as disposições desta Lei.

Do Processo Administrativo Ambiental:

Art. 71. O processo administrativo para apura-ção de infração ambiental deve observar os se-guintes prazos máximos:

I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II – trinta dias para a autoridade competen-te julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

III – vinte dias para o infrator recorrer da de-cisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SIS-NAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notifi-cação.

Das Infrações Administrativas:

Art. 72. As infrações administrativas são puni-das com as seguintes sanções, observado o dis-posto no art. 6º:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e sub-produtos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

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VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de ativida-des;

X – (VETADO)

XI – restritiva de direitos.

Cumulação de infrações e sanções:

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamen-te, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão apli-cadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

Sanção Administrativa – Advertência:

§ 2º A advertência será aplicada pela ino-bservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regula-mentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

Sanção Administrativa – Multa Simples:

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – advertido por irregularidades que te-nham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos ór-gãos do SISNAMA ou da Capitania dos Por-tos, do Ministério da Marinha.

Da Conversação da Multa Simples:

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e re-cuperação da qualidade do meio ambiente.

Da Multa Diária:

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolon-gar no tempo.

Das Apreensões e Destruições como sanções administrativas:

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV (apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumen-tos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração) e V (destruição ou inutilização do produto) do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

Das Sanções Administrativas:

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade;

VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de ativida-des;

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produ-to, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

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Da Sanção Restritiva de Direitos:

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autori-zação;

II – cancelamento de registro, licença ou au-torização;

III – perda ou restrição de incentivos e be-nefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimen-tos oficiais de crédito;

V – proibição de contratar com a Administra-ção Pública, pelo período de até três anos.

Para aonde vão os recursos arreca-dados com as Multas aplicadas como sanções administrativas?

Art. 73. Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão reverti-dos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente, cria-do pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto nº 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou muni-cipais de meio ambiente, ou correlatos, confor-me dispuser o órgão arrecadador.

Da Base e do Valor das Multas:

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hecta-re, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico le-sado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Ca-pítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máxi-mo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Da Dupla incidência de multas:

Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territó-rios substitui a multa federal na mesma hipóte-se de incidência.

CAPÍTULO VIIDA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:

I – produção de prova;

II – exame de objetos e lugares;

III – informações sobre pessoas e coisas;

IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;

V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão ju-diciário competente para decidir a seu res-peito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.

§ 2º A solicitação deverá conter:

I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante;

II – o objeto e o motivo de sua formulação;

III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;

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IV – a especificação da assistência solicita-da;

V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nes-ta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o in-tercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.

CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Art. 79-A. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de pro-gramas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetí-veis de degradarem a qualidade ambiental, fi-cam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcio-namento de estabelecimentos e atividades uti-lizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.

§ 1º O termo de compromisso a que se refe-re este artigo destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impos-tas pelas autoridades ambientais compe-tentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre:

I – o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II – o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obri-gações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;

III – a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o crono-grama físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas trimestrais a serem atingidas;

IV – as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pac-tuadas;

V – o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investi-mento previsto;

VI – o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 2º No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998, envol-vendo construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e ati-vidades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente po-luidores, a assinatura do termo de compro-misso deverá ser requerida pelas pessoas fí-sicas e jurídicas interessadas, até o dia 31 de dezembro de 1998, mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos com-petentes do SISNAMA, devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento.

§ 3º Da data da protocolização do requeri-mento previsto no § 2º e enquanto perdu-rar a vigência do correspondente termo de compromisso, ficarão suspensas, em rela-ção aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções ad-ministrativas contra a pessoa física ou jurídi-ca que o houver firmado.

§ 4º A celebração do termo de compromis-so de que trata este artigo não impede a

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execução de eventuais multas aplicadas an-tes da protocolização do requerimento.

§ 5º Considera-se rescindido de pleno direi-to o termo de compromisso, quando des-cumprida qualquer de suas cláusulas, res-salvado o caso fortuito ou de força maior.

§ 6º O termo de compromisso deverá ser firmado em até noventa dias, contados da protocolização do requerimento.

§ 7º O requerimento de celebração do ter-mo de compromisso deverá conter as in-formações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento do plano.

§ 8º Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso deverão ser publicados no ór-gão oficial competente, mediante extrato. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23/8/2001)

Art. 80. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua pu-blicação.

Art. 81. (VETADO)

Art. 82. Revogam-se as disposições em contrá-rio.,

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ESTATUTO DO IDOSO

LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º É instituído o Estatuto do Idoso, destina-do a regular os direitos assegurados às pesso-as com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º O idoso goza de todos os direitos funda-mentais inerentes à pessoa humana, sem preju-ízo da proteção integral de que trata esta Lei, as-segurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para pre-servação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educa-ção, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respei-to e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017)

I – atendimento preferencial imediato e in-dividualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à popula-ção;

II – preferência na formulação e na execu-ção de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos pú-blicos nas áreas relacionadas com a prote-ção ao idoso;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de ma-nutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e geronto-logia e na prestação de serviços aos idosos;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsi-cossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX – prioridade no recebimento da restitui-ção do Imposto de Renda. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.765, de 5/8/2008)

§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017)

Art. 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.

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§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 5º A inobservância das normas de preven-ção importará em responsabilidade à pessoa fí-sica ou jurídica nos termos da lei.

Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distri-to Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cum-primento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.

TÍTULO II

Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO IDO DIREITO À VIDA

Art. 8º O envelhecimento é um direito persona-líssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efe-tivação de políticas sociais públicas que permi-tam um envelhecimento saudável e em condi-ções de dignidade.

CAPÍTULO IIDO DIREITO À LIBERDADE, AO

RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respei-to e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º O direito à liberdade compreende, en-tre outros, os seguintes aspectos:

I – faculdade de ir, vir e estar nos logradou-ros públicos e espaços comunitários, ressal-vadas as restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – prática de esportes e de diversões;

V – participação na vida familiar e comuni-tária;

VI – participação na vida política, na forma da lei;

VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º O direito ao respeito consiste na invio-labilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da ima-gem, da identidade, da autonomia, de valo-res, idéias e crenças, dos espaços e dos ob-jetos pessoais.

§ 3º É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando- o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrori-zante, vexatório ou constrangedor.

CAPÍTULO IIIDOS ALIMENTOS

Art. 11. Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, po-dendo o idoso optar entre os prestadores.

Art. 13. As transações relativas a alimentos po-derão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referenda-rá, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.737, de 14/7/2008)

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Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não pos-suírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provi-mento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO IVDO DIREITO À SAÚDE

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promo-ção, proteção e recuperação da saúde, incluin-do a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele ne-cessitar e esteja impossibilitada de se lo-comover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantró-picas ou sem fins lucrativos e eventualmen-te conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas de-correntes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, es-pecialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou rea-bilitação.

§ 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

§ 4º Os idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendi-mento especializado, nos termos da lei.

§ 5º É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

I – quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

II – quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador le-galmente constituído. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013)

§ 6º É assegurado ao idoso enfermo o aten-dimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo ser-viço privado de saúde, contratado ou con-veniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus di-reitos sociais e de isenção tributária. (Pa-rágrafo acrescido pela Lei nº 12.896, de 18/12/2013)

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, deven-do o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.

Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde responsável pelo tratamento conce-der autorização para o acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por escrito.

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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for re-putado mais favorável.

Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

I – pelo curador, quando o idoso for interdi-tado;

II – pelos familiares, quando o idoso não ti-ver curador ou este não puder ser contacta-do em tempo hábil;

III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

IV – pelo próprio médico, quando não hou-ver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às ne-cessidades do idoso, promovendo o treinamen-to e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de auto-ajuda.

Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitá-ria, bem como serão obrigatoriamente comu-nicados por eles a quaisquer dos seguintes ór-gãos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em vigor 90 dias após a publica-ção)

I – autoridade policial;

II – Ministério Público;

III – Conselho Municipal do Idoso;

IV – Conselho Estadual do Idoso;

V – Conselho Nacional do Idoso.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera--se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou so-frimento físico ou psicológico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei nº 6.259, de 30 de outu-bro de 1975. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.461, de 26/7/2011, publicada no DOU de 27/7/2011, em vigor 90 dias após a publicação)

CAPÍTULO VDA EDUCAÇÃO, CULTURA,

ESPORTE E LAZER

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando cur-rículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1º Os cursos especiais para idosos inclui-rão conteúdo relativo às técnicas de co-municação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2º Os idosos participarão das comemo-rações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da preserva-ção da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conte-údos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir conheci-mentos sobre a matéria.

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Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada median-te descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, cul-turais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão es-paços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de en-velhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e in-centivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao ido-so, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

CAPÍTULO VIDA PROFISSIONALIZAÇÃO

E DO TRABALHO

Art. 26. O idoso tem direito ao exercício de ati-vidade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer tra-balho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de de-sempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais ele-vada.

Art. 28. O Poder Público criará e estimulará pro-gramas de:

I – profissionalização especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e ha-bilidades para atividades regulares e remu-neradas;

II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima

de 1 (um) ano, por meio de estímulo a no-vos projetos sociais, conforme seus interes-ses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;

III – estímulo às empresas privadas para ad-missão de idosos ao trabalho.

CAPÍTULO VIIDA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pen-são do Regime Geral da Previdência Social ob-servarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da le-gislação vigente.

Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mes-ma data de reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regula-mento, observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposenta-doria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspon-dente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício.

Parágrafo único. O cálculo do valor do bene-fício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o dispos-to no art. 35 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a be-nefícios, efetuado com atraso por responsabili-dade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido en-

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tre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1º de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.

CAPÍTULO VIIIDA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 33. A assistência social aos idosos será pres-tada, de forma articulada, conforme os prin-cípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para pro-ver sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgâ-nica da Assistência Social – Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

Art. 35. Todas as entidades de longa permanên-cia, ou casalar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.

§ 1º No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de partici-pação do idoso no custeio da entidade.

§ 2º O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação pre-vista no § 1º, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social per-cebido pelo idoso.

§ 3º Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

CAPÍTULO IXDA HABITAÇÃO

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desa-companhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será presta-da quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2º Toda instituição dedicada ao aten-dimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de in-terdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habita-ção compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regu-lar e higiene indispensáveis às normas sani-tárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residen-ciais para atendimento aos idosos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.418, de 9/6/2011)

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

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III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilida-de ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

Parágrafo único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos de-vem situar-se, preferencialmente, no pavi-mento térreo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.419, de 9/6/2011)

CAPÍTULO XDO TRANSPORTE

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transpor-tes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quan-do prestados paralelamente aos serviços regu-lares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3º No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (ses-senta e cinco) anos, ficará a critério da legis-lação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de trans-porte previstos no caput deste artigo.

Art. 40. No sistema de transporte coletivo inte-restadual observar-se-á, nos termos da legisla-ção específica:

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou infe-rior a 2 (dois) salários-mínimos;

II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salá-rios-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos compe-tentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e priva-dos, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segu-rança do idoso nos procedimentos de embar-que e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.899, de 18/12/2013)

TÍTULO III

Das Medidas de Proteção

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal.

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CAPÍTULO IIDAS MEDIDAS ESPECÍFICAS

DE PROTEÇÃO

Art. 44. As medidas de proteção ao idoso pre-vistas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses pre-vistas no art.43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá de-terminar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – requisição para tratamento de sua saú-de, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV – inclusão em programa oficial ou comu-nitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;

V – abrigo em entidade;

VI – abrigo temporário.

TÍTULO IV

Da Política de Atendimento Ao Idoso

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far--se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 47. São linhas de ação da política de aten-dimento:

I – políticas sociais básicas, previstas na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

II – políticas e programas de assistência so-cial, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;

III – serviços especiais de prevenção e aten-dimento às vítimas de negligência, maus--tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis por idosos aban-donados em hospitais e instituições de lon-ga permanência;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos idosos;

VI – mobilização da opinião pública no sen-tido da participação dos diversos segmen-tos da sociedade no atendimento do idoso.

CAPÍTULO IIDAS ENTIDADES

DE ATENDIMENTO AO IDOSO

Art. 48. As entidades de atendimento são res-ponsáveis pela manutenção das próprias unida-des, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei nº 8.842, de 1994.

Parágrafo único. As entidades governamen-tais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Con-selho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

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I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salu-bridade e segurança;

II – apresentar objetivos estatutários e pla-no de trabalho compatíveis com os princí-pios desta Lei;

III – estar regularmente constituída;

IV – demonstrar a idoneidade de seus diri-gentes.

Art. 49. As entidades que desenvolvam progra-mas de institucionalização de longa permanên-cia adotarão os seguintes princípios:

I – preservação dos vínculos familiares;

II – atendimento personalizado e em pe-quenos grupos;

III – manutenção do idoso na mesma insti-tuição, salvo em caso de força maior;

IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso res-ponderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

III – fornecer vestuário adequado, se for pú-blica, e alimentação suficiente;

IV – oferecer instalações físicas em condi-ções adequadas de habitabilidade;

V – oferecer atendimento personalizado;

VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

VIII – proporcionar cuidados à saúde, con-forme a necessidade do idoso;

IX – promover atividades educacionais, es-portivas, culturais e de lazer;

X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas cren-ças;

XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

XIII – providenciar ou solicitar que o Minis-tério Público requisite os documentos ne-cessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendi-mento, nome do idoso, responsável, pa-rentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribui-ções, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

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XVII – manter no quadro de pessoal profis-sionais com formação específica.

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

CAPÍTULO IIIDA FISCALIZAÇÃO DAS

ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Art. 52. As entidades governamentais e não-go-vernamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministé-rio Público, Vigilância Sanitária e outros previs-tos em lei.

Art. 53. O art. 7º da Lei nº 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Compete aos Conselhos de que trata o art. 6º desta Lei a supervisão, o acompanha-mento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)

Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados rece-bidos pelas entidades de atendimento.

Art. 55. As entidades de atendimento que des-cumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido pro-cesso legal:

I – as entidades governamentais:

a) advertência;

b) afastamento provisório de seus dirigen-tes;

c) afastamento definitivo de seus dirigentes;

d) fechamento de unidade ou interdição de programa;

II – as entidades não-governamentais:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;

d) interdição de unidade ou suspensão de programa;

e) proibição de atendimento a idosos a bem do interesse público.

§ 1º Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa, caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a suspensão do programa.

§ 2º A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando verifi-cada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.

§ 3º Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público, para as providências cabíveis, inclusive para promo-ver a suspensão das atividades ou dissolu-ção da entidade, com a proibição de atendi-mento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem to-madas pela Vigilância Sanitária.

§ 4º Na aplicação das penalidades, serão con-sideradas a natureza e a gravidade da infra-ção cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.

CAPÍTULO IVDAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos re-ais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.

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Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição, a expensas do estabeleci-mento interditado, enquanto durar a inter-dição.

Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o res-ponsável por estabelecimento de saúde ou ins-tituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes con-tra idoso de que tiver conhecimento:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos re-ais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimen-to ao idoso:

Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.

CAPÍTULO VDA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA

DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO

Art. 59. Os valores monetários expressos no Ca-pítulo IV serão atualizados anualmente, na for-ma da lei.

Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às nor-mas de proteção ao idoso terá início com requi-sição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

§ 1º No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguirse- á a lavratura do auto, ou

este será lavrado dentro de 24 (vinte e qua-tro) horas, por motivo justificado.

Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autu-ação, quando for lavrado na presença do in-frator;

II – por via postal, com aviso de recebimen-to.

Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à enti-dade de atendimento as sanções regulamenta-res, sem prejuízo da iniciativa e das providên-cias que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.

Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vie-rem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fis-calização.

CAPÍTULO VIDA APURAÇÃO JUDICIAL DE

IRREGULARIDADES EM ENTIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao pro-cedimento administrativo de que trata este Ca-pítulo as disposições das Leis nos 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuração de irregu-laridade em entidade governamental e não-go-vernamental de atendimento ao idoso terá iní-cio mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

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Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a auto-ridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer respos-ta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

§ 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer alegações finais, decidin-do a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2º Em se tratando de afastamento provi-sório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária ofi-ciará a autoridade administrativa imedia-tamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pro-ceder à substituição.

§ 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verifi-cadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

TÍTULO V

Do Acesso à Justiça

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às dispo-sições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas es-pecializadas e exclusivas do idoso.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qual-quer instância.

§ 1º O interessado na obtenção da priori-dade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à auto-ridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a se-rem cumpridas, anotando-se essa circuns-tância em local visível nos autos do proces-so.

§ 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou com-panheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

§ 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.

§ 4º Para o atendimento prioritário será ga-rantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

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§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

CAPÍTULO IIDO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 72. (VETADO)

Art. 73. As funções do Ministério Público, pre-vistas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Art. 74. Compete ao Ministério Público:

I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e in-teresses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;

II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circuns-tâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

III – atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o dis-posto no art. 43 desta Lei;

IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previs-tas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;

V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:

a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não com-parecimento injustificado da pessoa notifi-cada, requisitar condução coercitiva, inclu-sive pela Polícia Civil ou Militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridade municipais, estaduais e federais, da administração di-

reta e indireta, bem como promover inspe-ções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;

VI – instaurar sindicâncias, requisitar dili-gências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao ido-so;

VII – zelar pelo efetivo respeito aos direi-tos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extraju-diciais cabíveis;

VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais neces-sárias à remoção de irregularidades porven-tura verificadas;

IX – requisitar força policial, bem como a co-laboração dos serviços de saúde, educacio-nais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;

X – referendar transações envolvendo inte-resses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hi-póteses, segundo dispuser a lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Públi-co, no exercício de suas funções, terá livre acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.

Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Minis-tério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vis-

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ta dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.

Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Pú-blico acarreta a nulidade do feito, que será de-clarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

CAPÍTULO IIIDA PROTEÇÃO JUDICIAL DOS

INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS OU

HOMOGÊNEOS

Art. 78. As manifestações processuais do repre-sentante do Ministério Público deverão ser fun-damentadas.

Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direi-tos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:

I – acesso às ações e serviços de saúde;

II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação in-capacitante;

III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;

IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.

Parágrafo único. As hipóteses previstas nes-te artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, indivi-duais indisponíveis ou homogêneos, pró-prios do idoso, protegidos em lei.

Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça

Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em inte-resses difusos, coletivos, individuais indisponí-veis ou homogêneos, consideram-se legitima-dos, concorrentemente:

I – o Ministério Público;

II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III – a Ordem dos Advogados do Brasil;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos in-teresses e direitos da pessoa idosa, dispen-sada a autorização da assembléia, se hou-ver prévia autorização estatutária.

§ 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.

§ 2º Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Minis-tério Público ou outro legitimado deverá as-sumir a titularidade ativa.

Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.

Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abu-sivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação man-damental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança.

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumpri-mento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o re-sultado prático equivalente ao adimplemento.

§ 1º Sendo relevante o fundamento da de-manda e havendo justificado receio de ine-ficácia do provimento final, é lícito ao juiz

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conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, in-dependentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obriga-ção, fixando prazo razoável para o cumpri-mento do preceito.

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

Art. 84. Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assis-tência Social, ficando vinculados ao atendimen-to ao idoso.

Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em jul-gado da decisão serão exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Públi-co, nos mesmos autos, facultada igual ini-ciativa aos demais legitimados em caso de inércia daquele.

Art. 85. O juiz poderá conferir efeito suspensi-vo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

Art. 86. Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da responsabilida-de civil e administrativa do agente a que se atri-bua a ação ou omissão.

Art. 87. Decorridos 60 (sessenta) dias do trân-sito em julgado da sentença condenatória favo-rável ao idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitima-dos, como assistentes ou assumindo o pólo ati-vo, em caso de inércia desse órgão.

Art. 88. Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolu-

mentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Parágrafo único. Não se imporá sucumbên-cia ao Ministério Público.

Art. 89. Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério Pú-blico, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação civil e indicando--lhe os elementos de convicção.

Art. 90. Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quan-do tiverem conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso ou ensejar a propositura de ação para sua de-fesa, devem encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público, para as providências ca-bíveis.

Art. 91. Para instruir a petição inicial, o interes-sado poderá requerer às autoridades compe-tentes as certidões e informações que julgar ne-cessárias, que serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 92. O Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou requisi-tar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não po-derá ser inferior a 10 (dez) dias.

§ 1º Se o órgão do Ministério Público, esgo-tadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a proposi-tura da ação civil ou de peças informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.

§ 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coor-denação e Revisão do Ministério Público.

§ 3º Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou por Câmara de Coor-

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denação e Revisão do Ministério Público, as associações legitimadas poderão apre-sentar razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados às peças de in-formação.

§ 4º Deixando o Conselho Superior ou a Câ-mara de Coordenação e Revisão do Ministé-rio Público de homologar a promoção de ar-quivamento, será designado outro membro do Ministério Público para o ajuizamento da ação.

TÍTULO VI

Dos Crimes

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultra-passe 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimen-to previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Pro-cesso Penal.

CAPÍTULO IIDOS CRIMES EM ESPÉCIE

Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento ne-

cessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem desde-nhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um ter-ço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retar-dar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socor-ro de autoridade pública:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corpo-ral de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saú-de, física ou psíquica, do idoso, submetendo--o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensá-veis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:

Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de na-tureza grave:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 2º Se resulta a morte:

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Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III – recusar, retardar ou dificultar atendi-mento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judi-cial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V – recusar, retardar ou omitir dados téc-nicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interve-niente o idoso:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, pro-ventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Art. 103. Negar o acolhimento ou a permanên-cia do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 104. Reter o cartão magnético de con-ta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro do-cumento com objetivo de assegurar recebimen-to ou ressarcimento de dívida:

Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens de-preciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimen-to de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livre-mente:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do repre-sentante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de de-zembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61. .............................................................

II – ................................................................

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

........................................................... " (NR)

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"Art. 121. ...........................................................

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumen-tada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de pres-tar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

............................................................" (NR)

"Art. 133. ...........................................................

§ 3º ..............................................................

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 140. ...........................................................

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, reli-gião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

............................................................" (NR)

"Art. 141. ............................................................

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

............................................................" (NR)

"Art. 148. ...........................................................

§ 1º ............................................................

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessen-ta) anos.

............................................................" (NR)

"Art. 159..........................................................

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)

anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

..........................................................." (NR)

"Art. 183..........................................................

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR)

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessen-ta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pen-são alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socor-rer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

............................................................" (NR)

Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Pe-nais, passa a vigorar acrescido do seguinte pará-grafo único:

"Art. 21...........................................................

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)

Art. 112. O inciso II do § 4º do art. 1º da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................

§ 4º ..............................................................

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adoles-cente ou maior de 60 (sessenta) anos;

..........................................................." (NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18............................................................

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III – se qualquer deles decorrer de associa-ção ou visar a menores de 21 (vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou supe-rior a 60 (sessenta) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimi-da a capacidade de discernimento ou de au-todeterminação:

..........................................................." (NR)

Art. 114. O art. 1º da Lei nº 10.048, de 8 de no-vembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (ses-senta) anos, as gestantes, as lactantes e as pes-soas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei." (NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exer-cício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográ-ficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Presta-ção Continuada previsto na Lei Orgânica da As-sistência Social, de forma a garantir que o aces-so ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a par-tir de 1º de janeiro de 2004.

Brasília, 1º de outubro de 2003; 182º da Inde-pendência e 115º da República.