Leis Contra o Racismo

14
LEIS CONTRA O RACISMO 1) No Império: Art.179, V: Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica. A pena contra quem cometesse esse delito era apenas de um a três meses de detenção. No Código Criminal de 1830, existia toda uma parte dedicada aos escravos, quando eles infringiam a lei penal. Eles recebiam tratamento diferente. No artigo 60 do Código Criminal do Império, se o réu fosse escravo e incorresse em penas que não fossem a pena capital ou de galés, ele seria condenado à pena de açoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse. Mais ainda, o número de açoites seria fixado na sentença e o escravo, não poderia levar mais de cinqüenta (açoites) por dia.

description

Lei contra o racismo

Transcript of Leis Contra o Racismo

  • LEIS CONTRA O RACISMONo Imprio:

    Art.179, V: Ninguem pde ser perseguido por motivo de Religio, uma vez que respeite a do Estado, e no offenda a Moral Publica.

    A pena contra quem cometesse esse delito era apenas de um a trs meses de deteno.

    No Cdigo Criminal de 1830, existia toda uma parte dedicada aos escravos, quando eles infringiam a lei penal. Eles recebiam tratamento diferente. No artigo 60 do Cdigo Criminal do Imprio, se o ru fosse escravo e incorresse em penas que no fossem a pena capital ou de gals, ele seria condenado pena de aoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse.

    Mais ainda, o nmero de aoites seria fixado na sentena e o escravo, no poderia levar mais de cinqenta (aoites) por dia.

  • 2) Na Repblica:

    As Constituies republicanas, desde a primeira, de 1891, vm-se pautando, contudo, pela igualdade de direitos e proibio de qualquer discriminao religiosa, racial ou de outra ordem.

  • 1891:

    Art 72 - A Constituio assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos concernentes liberdade, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: 1 - Ningum pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. 2 - Todos so iguais perante a lei. A Repblica no admite privilgios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honorficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os ttulos nobilirquicos e de conselho. 3 - Todos os indivduos e confisses religiosas podem exercer pblica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposies do direito comum.

    Obs.: No h nenhuma aluso ao preconceito como questo social.

  • 1934

    Art 113 - A Constituio assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade dos direitos concernentes liberdade, subsistncia, segurana individual e propriedade, nos termos seguintes: I. Todos so iguais perante a lei. No haver privilgios, nem distines, por motivo de nascimento, sexo, raa, profisses prprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenas religiosas ou idias polticas.

  • 1937 e 1946:

    Desaparece a meno distino por raa, sexo etc.

    Cdigo Penal de 1940:

    Nele no hhavia nenhum dispositivo a respeito de racismo ou de preconceito.

    1967:

    Art 150 - A Constituio assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes vida, liberdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes: 1 - Todos so iguais perante a lei, sem distino, de sexo, raa, trabalho, credo religioso e convices polticas. O preconceito de raa ser punido pela lei.

  • 1988:

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

  • O crime de racismo inafianvel (a priso no ser relaxada em favor do criminoso) e imprescritvel (a pena perene, no ficando o Estado impedido de punir a qualquer tempo o autor do delito).

    Trata-se de crime formal ou de mera conduta, isto , sua consecuo independe dos efeitos que venham a ocorrer. No h necessidade do resultado para que se consume o crime.

    O racismo ento deixou de ser mera contraveno e ganhou o "status" de crime. Mas que crime? - Um crime particular, extraordinrio, porque esse crime est sujeito sempre pena de recluso e mais do que isso, um crime inafianvel e mais ainda, um crime imprescritvel.

  • A LEI AFONSO ARINOSLei n 1.390

    Escrita em 1949 e aprovada em 1951 sancionada por Getlio Vargas.

    Foi a primeira ao legal no sentido de catalogar atos resultantes de preconceito de cor, raa, sexo ou estado civil como contraveno penal.

    Vigorou at o advento da Lei n 7.716, de 1985.

  • Art 1 - Constitui infrao penal (contraveno penal) punida nos termos dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes, comprador ou no, por preconceito de raa ou de cor.

    Art 2 Recusar a algum hospedagem em hotel, penso, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raa ou de cor. Pena: priso simples de trs meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

    Art 3 Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gnero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao pblico, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raa ou de cor. Pena: priso simples de quinze dias a trs meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

    Art 4 Recusar entrada em estabelecimento pblico, de diverses ou esporte, bem como em sales de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raa ou de cor. Pena: priso simples de quinze dias trs meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

  • Em 1985, 34 anos depois da Lei Afonso Arinos, foi promulgada a lei n 7437/85.

    Essa lei continua a considerar os comportamentos preconceituosos como meramente contraveno penal. Pela lei, a contraveno foi estendida para preconceito de: raa, cor, sexo e estado civil.

  • LEI 7.716 DE 05/01/1989:

    - Foi a primeira a criminalizar o racismo:

    ART. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicao social ou por publicao de qualquer natureza, a discriminao ou preconceito de raa, cor, religio, etnia ou procedncia nacional.

    Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: recluso de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

  • No dia 16 de janeiro de 1996, foi sancionada a Lei Municipal de n 11.995, que "veda qualquer forma de discriminao no acesso aos elevadores de todos os edifcios pblicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Municpio de So Paulo.

  • Panorama atual

    At 1996, somente sete casos de crime de racismo foram julgados pela Justia brasileira.

    H hoje, no Brasil, menos de 150 processos por crime de racismo, segundo levantamento do Ministrio das Relaes Exteriores feito para a 3 conferncia da ONU contra o Racismo, realizada na frica do Sul. Nos principais Estados, Rio de Janeiro e So Paulo -onde vivem 45 milhes de pessoas-, houve 25 aes penais de 1995 a 1999.

    Segundo o autor da Lei de 1989, as poucas condenaes em tantos anos de lei se explicam por "resistncias do Estado brasileiro, principalmente do Judicirio, em cumprir a funo que a Constituio lhe atribuiu. O Poder Judicirio reflete a sociedade brasileira, e a sociedade no reconhece que h discriminao.

    Alguns acreditam que a base legal para o combate discriminao j est pronta. Agora, preciso implementar polticas pblicas para eliminar ou amenizar o racismo.

    Para outros, o crime de racismo visto como um delito que no pe as estruturas sociais em risco no que ela tem de fundamental, devido ao mito de que o pas vive em uma "democracia racial". Segundo essa idia, no haveria preconceito por raa e sim uma discriminao social. Os negros seriam discriminados por serem pobres e no pela cor de sua pele. Deriva da o fato de muitas sentenas assinalarem a inexistncia de dolo (inteno criminosa) dos acusados.

  • **************