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    Direito Civil 21

    Direito

    Civil

    Ronaldo Vieira Francisco

    e judicial, sendo a primeira com previso em texto de lei(CC/art. 413, 738, 944, 953, p. ex.) e a segunda como uma

    ordem ao juiz para que aplique as disposies legais a res-peito da equidade para a situao posta em juzo (CPC/art.127 c/c CC/413 x 479, p. ex); no podemos deixar de clas-sificar as fontes do direito, que so material (diz res-peito ao organismo do qual emana, merecendo destaquea parcela de poder para elaborar a norma, como a Unioque legisla privativamente sobre direito civil, CF/art. 22, I,o que afasta o Estado como fonte dessa cincia) e formal(manifestao do direito, sendo principal,direta ou ime-diata a lei e acessria, mediata ou indireta a analogia,os costumes e os princpios gerais de direito); a lei comofonte do direito, tem as caractersticas da generalidade,

    imperatividade, permanncia, obrigatoriedade e autorizante;fala-se ainda em fontes informaiscomo sendo a doutrinae a jurisprudncia; a equidade no fonte do direito e nemmesmo meio de suprir lacuna, sendo mero recurso de auxi-lio segundo os critrios acima para soluo de conceitosvagos.

    Alternativa correta: letra a.

    Alternativa a: a resposta correta exatamente aeptome da equidade, afastando-a como fonte do direito,mesmo informal, e admitindo o seu emprego como a jus-tia do caso concreto.

    Alternativa b: incorreta; o erro desta alternativaest na parte final da assero, quando coloca a equidadecomo a possibilidade de aplicao de normas de justiapreviamente positivadas (escritas), quando sua essnciaresulta na aplicao do juzo do bom-senso do juiz.

    Alternativa c: incorreta; aqui novo erro, porque aequidade no abre ao juiz a busca por melhor hermenu-tica das normas particulares; permite-lhe, se prevista emlei, conferir o tratamento razovel e justo ao caso posto,baseado no bom-senso.

    Alternativa d: incorreta;a equidade no fonte dodireito nem um conjunto de valores e normas.

    Alternativa e: incorreta; porque alm de no serfonte do direito, no delimita os parmetros do direitoaplicvel pelo juiz.

    QUESTES

    I. LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

    1. FONTES DO DIREITO

    01. (Cespe Juiz Substituto AL/ 2008) Consi-derando as aluses eqidade pelo ordenamento

    jurdico brasileiro, revela-se impor tante identif icar aposio dessa figura em face do quadro das fontes dodireito. A respeito dessa relao, correto afirmar quea equidade

    a) no se revela como fonte do direito, pois a autori-zao de seu emprego apenas permite ao juiz criarnormas para o caso concreto com base em precei-tos de justia.

    b) no se revela como fonte do direito, pois a autoriza-o de seu emprego apenas permite ao juiz aplicarao caso concreto normas gerais de justia previa-mente positivadas no ordenamento.

    c) no se revela como fonte do direito, pois a auto-rizao de seu emprego apenas permite ao juizbuscar uma melhor compreenso hermenutica

    das normas particulares que se aplicam ao casoconcreto.

    d) se revela como fonte do direito, pois ela se compede um conjunto de valores e normas preexistentesao ordenamento positivo, os quais incidiro sempreque autorizadas por este.

    e) se revela como fonte do direito, pois ela prescreveparmetros para a deciso judicial que no seapiam nas normas positivadas no ordenamento.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: considerando as disposies doCC/art. 413 e CPC/art. 127, podemos conceituar a equi-dadecomo o juzo de razoabilidade e equilbrio baseadono bom-senso com que o caso concreto apreciado; a

    justia do caso concreto; classifica-se em equidade legal

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    2. VIGNCIA DAS LEIS.

    02. (FCC Juiz de Direito Substituto PE/2013)Nocaso de publicao para corrigir texto de lei publicadocom incorreo,

    a) no haver novo prazo de vacatio legis depoisda nova publicao, se ocorrer antes de a lei terentra do em vigor.

    b) tratando-se de lei j em vigor, as correes consi-deram-se lei nova.

    c) no se consideraro lei nova as correes, tenha ouno j entrado em vigor o texto incorreto.

    d) dever, necessariamente, ser estabelecido umprazo para sua nova entrada em vigor, alm de dis-ciplinar as relaes jurdicas estabelecidas antes danova publicao.

    e) deve o conflito entre os textos ser resolvido pelojuiz por equidade, porque a Lei de Introduo sNormas do Direito Brasileiro no regula os efeitosda nova publicao de texto de lei.

    || COMENTRIOS|.

    Nota do autor: as disposies sobre a vigncia e aeficcia das leis so regidas pelos arts. 1 e 2 da LINDB.

    Alternativa correta: letra b.

    Alternativa a: incorreta; pelo art. 1, 3, da LINDB,se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicao

    de seu texto, destinada a correo, o prazo deste artigo edos pargrafos anteriores comear a correr da nova publi-cao.

    Alternativa b: correta; dispe o art. 1, 4, daLINDB, que as correes a texto de lei j em vigor conside-ram-se lei nova.

    Alternativa c: incorreta; so duas as regras sobrecorreo a texto de lei (errata), conforme o momento queocorra, se antes ou depois de entrar em vigor: 1 regra: se,antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicaode seu texto, destinada a correo, o prazo deste artigo edos pargrafos anteriores comear a correr da nova publi-

    cao; 2 regra: as correes a texto de leij em vigorcon-sideram-se lei nova (LINDB, art. 1, 3 e 4).

    Alternativa d: incorreta; a vacatio legis, quandoprevista, consiste no prazo razovel fixado no texto de leipara que dela se tenha amplo conhecimento, antes quetenha vigor, reservada a clusula "entra em vigor na data desua publicao" para as leis de pequena repercusso (LeiComplementar 95/98, art. 8, caput). Alm disso, salvo dis-posio contrria, omitindo o texto legal o prazo de vacatiolegis, a lei comea a vigorar em todo o pas 45 diasdepoisde oficialmente publicada. No caso de errata, se, antes deentrara lei em vigor, ocorrer nova publicao de seu texto,

    destinada a correo, os prazos de vacatio legiscomeama correr da nova publicao. As correes a texto de lei jem vigorconsideram-se lei nova, e nesta outros prazos devacatio legis podero ser previstos, ou no (LINDB, art. 1, 3 e 4).

    Alternativa e: incorreta; a Lei de Introduo asNormas do Direito Brasileiro regula no art. 1, 3 e 4,os efeitos da correo ou errata de texto lei, tanto antes,quanto depois de entrar em vigor.

    03. (Vunesp Juiz Substituto SP/ 2011) Assinale a

    alternativa correta.a) Se durante a vacatio legis ocorrer nova publica-

    o de texto de lei, destinada a correo, o prazoda obrigatoriedade, com relao parte corrigida,comear a correr da nova publicao.

    b) Os direitos adquiridos na vigncia de lei publicadacom incorrees so atingidos pela publicao dotexto corrigido.

    c) As correes a texto de lei em vigor consideram-selei nova, tornando-se obrigatrias de imediato.

    d) A lei nova que estabelece disposies gerais a par

    das j existentes revoga a lei anterior.e) A lei nova que estabelece disposies especiais a

    par das j existentes revoga a lei anterior.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: as alternativas comentadas abaixopossuem as respostas fundamentadas no Decreto-Lei4.657, de 04 de setembro de 1.942, que alterado pela Lei12.376/2010, deixou de ser chamado por Lei de Introduoao Cdigo Civil, e hoje denominado Lei de Introduo sNormas do Direito Brasileiro.

    Alternativa correta: letra a.

    Alternativa a: correta; no Brasil, salvo disposi-o contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas 45dias depois de oficialmente publicada (vacatio legis); nosEstados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira,quando admitida, se inicia em 3 meses; se houver novotexto legal de correo, antes da vigncia, os prazos men-cionados comearo a correr da nova publicao; j o novotexto de correo, depois da vigncia, mesmo que destinadoa correo, consideram-se lei nova (LINDB/art. 1, 1 ao4).

    Alternativa b: incorreta; segundo a LINDB/art. 6,a Lei em vigor ter efeito imediato e geral, respeitados o

    ato jurdico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;como a lei que corrige outra j em vigor considerada leinova (LINDB/art. 1, 4), ter ela que respeitar o direitoadquirido, assim reconhecido os direitos que o seu titular, oualgum por ele, possa exercer, como aqueles cujo comeo do

    exerccio tenha termo pr-fixo, ou condio pr-estabelecida

    inaltervel, a arbtrio de outrem(LINDB/art. 6, 2); lembra-mos ao candidato que a CF/art. 5, XXXVI, expressa, emclusula ptrea que a lei no prejudicar o direito adquirido,o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

    Alternativa c: incorreta; estabelece a LINDB/art. 1, 4, queas correes a texto de lei j em vigor consideram-se

    lei nova. O efeito imediato pode ocorrer ou no, depen-dendo de eventual vacatio legis que venha a ter. A lei novaseguir as disposies gerais quanto ao prazo de vigncia.De acordo com a LINDB/art. 1, caput, salvo disposio con-trria, a lei comea a vigorar em todo o pas 45 diasdepois

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    de oficialmente. Lembramos ao candidato que a Lei Com-plementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispesobre a elaborao, a redao, a alterao e a consolida-o das leis, conferindo eficcia ao pargrafo nico do art.59 da Constituio Federal. De acordo com seu art. 8, avigncia da lei ser indicada de forma expressae de modo

    a contemplar prazo razovel para que dela se tenhaamplo conhecimento, reservada a clusula "entra em vigor na

    data de sua publicao" para as leis de pequena repercusso.

    Alternativa d: incorreta;a lei nova que estabeleadisposies gerais ou especiais a par das j existentes,no revoga nem modifica a lei anterior (LINDB/art. 2, 2).

    Alternativa e: incorreta; a lei nova que estabeleadisposies gerais ou especiaisa par das j existentes, norevoga nem modificaa lei anterior (LINDB/art. 2, 2).

    04. (FCC Juiz Substituto RR/ 2008) Com a nova

    publicao da lei, destinada a correo,

    a) em nenhuma hiptese haver novo prazo paraentrar em vigor.

    b) se depois de entrar a lei em vigor, a correo no seconsiderar lei nova.

    c) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legiscomear a correr da nova publicao.

    d) se depois de entrar em vigor, ser retroativa datada primeira publicao.

    e) se antes de ela entrar em vigor, a vacatio legis con-sistir do prazo restante contado desde a primeirapublicao.

    |COMENTRIOS|.

    Alternativa correta: letra c.

    Alternativa a: incorreta;o novo texto legal de cor-reo,publicado antes da vignciade uma lei, importano reinicio dos prazos de vacatio legis a contar da novapublicao(LINDB/art. 1, 3).

    Alternativa b: incorreta; pela LINDB/art. 1, 4,as correes a texto de lei j em vigor consideram-se leinova.

    Alternativa c: correta;a correo antes da vignciada lei repercute quanto recontagem dos prazos da vaca-tio legis.

    Alternativa d: incorreta;preceitua a LINDB/art. 1, 4, que as correes a texto de lei j em vigor consideram-selei nova.

    Alternativa e: incorreta; em relao ao prazo davacatio legis em caso de correo do texto de lei ocorridoantes de sua vigncia, abre-se nova contagem do prazo,com reinicio por inteiro.

    3. EFEITO REPRISTINATRIO.

    05. (Cespe Juiz de Direito Substituto-PB/ 2011) luz das disposies legais e da jurisprudncia acerca davigncia e da eficcia da lei, assinale a opo correta.

    a) A norma declarada inconstitucional nula ab ori-gine e, em regra, no se revela apta produo deefeito algum, sequer o de revogar a norma anterior,que volta a viger plenamente nesse caso.

    b) As regras de direito intertemporal, segundo as quaisas obrigaes devem ser regidas pela lei vigente ao

    tempo em que se constituram, no so aplicveisquando a obrigao tiver base extracontratual.

    c) O fato de, antes da entrada em vigor de determi-nada lei, haver nova publicao de seu texto parasimples correo no capaz, por si s, de alterar oprazo inicial de vigncia dessa lei.

    d) Como, em regra, a lei vigora at que outra a modi-fique ou revogue, lei nova que estabelea dispo-sies especiais a par das j existentes revoga oumodifica a lei anterior.

    e) A repristinao ocorre com a revogao da lei revo-gadora e, salvo disposio em contrrio, ampla-mente admitida no sistema normativo ptrio.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: a repristinao no se confundecom o efeito repristinatrio. Segundo o art. 2, 3, daLINDB salvo disposio em contrrio, a lei revogada no serestaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia. O pre-ceito em tela dispe a respeito da repristinao, a qual admitida e reconhecida no sistema brasileiro, no comoregra geral, mas por exceo. necessrio disposio legalexpressa para que ocorra. A outro giro, a inconstitucionali-dade de uma lei faz com as leis eventualmente revogadassejam restauradas. Desta forma, a lei anterior revogada

    por lei posterior declarada inconstitucional tem a vignciarestabelecida, porm, nesta situao, fala-se que houveefeito repristinatrio, conforme j decidiu o STJ (STJ: REsp.445.455-BA, DJ 5/12/2005). Para o STF, ...declarao deinconstitucionalidade de uma lei alcana, inclusive, os atos

    pretritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento

    desse supremo vcio jurdico, que inquina de total nulidade os

    atos emanados do Poder Pblico, desampara as situaes

    constitudas sob sua gide e inibe ante a sua inaptido para

    produzir efeitos jurdicos vlidos... A declarao de inconstitu-

    cionalidade em tese encerra um juzo de excluso, que, fun-

    dado numa competncia de rejeio deferida ao Supremo Tri-

    bunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivoa manifestao estatal invlida e desconforme ao modelo

    plasmado na Carta Polt ica, com todas as consequncias da

    decorrentes, inclusive a plena restaurao de eficcia das

    leis e das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucio-

    nal(STF: ADIn 652-5-MA). Para o Ministro Celso de Mello(ADIn 2.215/PE), J se afirmou, no incio desta deciso, quea declarao de inconstitucionalidade in abstracto, de um

    lado, e a suspenso cautelar de eficcia do ato reputado

    inconstitucional, de outro, importam considerado o efeito

    repristinatrio que lhes inerente em restaurao das nor-

    mas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo

    de controle normativo abstrato. Esse entendimento hoje

    expressamente consagrado em nosso sistema de direito posi-tivo (Lei n 9.868/99, art. 11, 2) .... Por fim, h exceoaoefeito repristinatrio. Para o STF, tal efeito ser afastado sea norma anterior padecer do mesmo vcio de inconstitucio-nalidade (STF: ADIn n. 2.574/AP).

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    Alternativa correta: letra a

    Alternativa a: correta; a revogao, que poderser expressa ou tcita, gnero das espcies ab-roga-o (revogao total) e derrogao (revogao parcial).A declarao de inconstitucionalidade, no controle con-centrado, possui efeito retroativo (ex tunc) e erga omnes,

    pelo que desfaz o instrumento normativo desde a ori-gem, assim como as consequncias dele advindas, j queo reconhece por nulo, sem qualquer carga jur dica; dentreos efeitos, portanto, a norma nula no revoga; lembramosao candidato as disposies da Lei 9.868/99, permitindoao STF, por 2/3 de seus Ministros, de acordo com o art.27, restringir os efeitos daquela declarao ou decidir quesua eficcia ocorra a partir do trnsito em julgado ou outro

    momento a ser fixado.

    Alternativa b: incorreta; as obrigaes extracon-tratuais, entre as quais os atos ilcitos, se sujeitam de igualforma a lei vigente. (tempus regit actum).

    Alternativa c: incorreta; antes do atual Decreto4.657/42, se adotava o critrio progressivo da vacatiolegis, ou seja, pelo qual h vrios prazos de vigncia diver-sos, para cada Estado, dependendo de sua localizao coma Capital. Esse critrio vigorava na revogada Lei de Introdu-o. Peloprincpio da vigncia sincrnica , a lei ter vignciano respectivo territrio do pas no mesmo momento, fir-mando-se assim, o critrio do prazo nico. Por outro lado,se houver novo texto legal de correo,antes da vigncia,o prazo da vacatio legis comear a correr da nova publi-cao. Consequentemente, altera-se o prazo de vigncia

    da lei.Alternativa d: incorreta;a lei nova que estabelea

    disposies gerais ou especiais a par das j existentes, norevoga nem modifica a lei anterior. (LINDB/art. 2, 2).

    Alternativa e: incorreta; salvo disposio em con-trrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revoga-dora perdido a vigncia; assim, no conhece o sistemanormativo ptrio a repristinaocomo fenmeno naturalda revogao. Todavia, admitir-se- desde que expressa-mente prevista (LINDB/art. 2, 3).

    06. (Vunesp Juiz Substituto SP/ 2009)O denomi-

    nado efeito repristinatrio da lei

    a) segundo entendimento majoritrio, foi adotadocomo regra geral no direito brasileiro e implica res-taurao da lei revogada, se extinta a causa deter-minante da revogao.

    b) segundo entendimento majoritrio, no foi ado-tado como regra geral no direito brasileiro e implicarestaurao da lei revogada, se extinta a causadeterminante da revogao.

    c) foi adotado como regra geral no direito brasileiro,

    no comporta exceo e implica restaurao da leirevogada, se extinta a causa determinante da revo-gao.

    d) foi adotado no direito brasileiro como regra geral eimplica incidncia imediata da lei revogadora.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: a repristinao exceo no sis-tema normativo; de acordo com a LINDB/art. 2, 3, salvodisposio em contrrio, a lei revogada no se restaurapor ter a lei revogadora perdido a vigncia; assim, no sis-

    tema normativo brasileiro o instituto no fenmenonatural da revogao de uma lei. A outro giro, temos oefeito repristinatrio. A lei declarada inconstitucional nula na origem, bem como as consequncias dela advin-das, entre as quais o efeito para revogar, previsto na LINDB/art. 2, caput; no entanto, tal situao no se confunde coma repristinao, porque no matria afeta vigncia erevogao das leis, mas ao controle de constitucionalidade.Nesse sentido: STJ: REsp 445.455-BA, DJ 5/12/2005.

    Alternativa correta: letra b.

    Alternativa a: incorreta; a repristinao exce-o representada no termo salvo disposio em contrrio

    (LINDB/art. 2, 3).Alternativa b: correta; extinta a causa que deter-minou a revogao da lei, ocorre a restaurao de suavigncia. Neste caso, a lei anterior revogada por lei pos-terior declarada inconstitucional tem a vigncia restabe-lecida, porm, nesta situao, fala-se que houve efeitorepristinatrio, conforme j decidiu o Supremo TribunalFederal (STF: ADIn 652-5-MA).

    Alternativa c: incorreta; o efeito repristinatriono regra geral do sistema jurdico brasileiro.

    Alternativa d: incorreta; novamente o examinadorcoloca a regra para o instituto de exceo expressa. Ade-

    mais, a incidncia imediata da lei revogadora no guardapertinncia com o efeito repristinatrio, que importa arestaurao das normas estatais revogadas pelo diplomaobjeto do processo de controle normativo abstrato, hojeexpressamente consagrado em nosso sistema de direitopositivo (Lei n 9.868/99, art. 11, 2).

    4. REPRISTINAO

    07. (FCC Juiz Substituto PE/ 2011) No Direito bra-sileiro vigora a seguinte regra sobre a repristinao dalei:

    a) no se destinando a vigncia temporria, a lei vigo-rar at que outra a modifique ou revogue.

    b) se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publica-o da lei, destinada a correo, o prazo para entrarem vigor comear a correr da nova publicao.

    c) as correes a texto de lei j em vigor consideram--se lei nova.

    d) salvo disposio em contrrio, a lei revogada no serestaura por ter a lei revogadora perdido a vigncia.

    e) a lei nova, que estabelea disposies gerais ouespeciais a par das j existentes, no revoga nemmodifica a lei anterior.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: a repristinao admitida comoexceo no ordenamento jurdico, pois, salvo disposioem contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei

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    revogadora perdido a vigncia. No se trata de um fen-meno natural da revogao. Exige pronunciamento legalexpresso. Assim, vedada a repristinao, como regra,significando que a lei antiga no se revalidar pelo ani-quilamento da lei revogadora, uma vez que no restituia vigncia da que ela revogou. A outro giro, admitida a

    repristinao, a restaurao da lei antiga possui efeitos exnunc, desde que haja disposio expressa nesse sentido(Maria Helena Diniz).

    Alternativa correta: letra d.

    Alternativa a: incorreta; pelo princpio da con-tinuidade das leis, a norma que no se destina a vignciatemporria, tem vigncia indeterminada, at que uma leiposterior venha a modific-la ou revog-la. o que o diz aLINDB, art. 2, caput, instituto que no se confunde com arepristinao.

    Alternativa b: incorreta; a meno referente correo de texto de lei antes da vigncia, tema afeto a

    vigncia e a vacatio legis. (CC/art. 1, 3).Alternativa c: incorreta; de igual forma, a disposi-

    o segundo a qual as correes a texto de lei j em vigorconsideram-se lei nova, no se confunde com a repristina-o (LINDB/art. 1, 4).

    Alternativa d: correta; diz aLINDB, art. 2, 3, salvodisposio em contrrio, a lei revogada no se restaurapor ter a lei revogadora perdido a vigncia. Posto isso, arepristinao prevista na Lei de Introduo s Normas doDireito Brasileiro. No se trata de regra ou fenmeno natu-ral do sistema jurdico normativo, mas de exceo.

    Alternativa e: incorreta; no tem a ver com arepristinao o preceito segundo o qual a lei nova, queestabelea disposies gerais ou especiais a par das j exis-tentes, no revoga nem modifica a lei anterior (LINDB, art.2, 2).

    5. INTEGRAO DAS LEIS

    ANALOGIA

    08. (Cespe Juiz Substituto AL/ 2008) Podem-seencontrar diversos argumentos para justificar a apli-

    cao da analogia no direito, entre os quais a buscapela vontade do legislador ou a imperiosa aplicaoda igualdade jurdica, demandando-se solues seme-lhantes para casos semelhantes. Com referncia a essaaplicao, correto afirmar que

    a) a analogia tem como principal funo descobrir osentido e o alcance das normas jurdicas.

    b) a analogia legis se caracteriza por recorrer sntesede um complexo de princpios jurdicos.

    c) a analogia juris ocorre quando se formula regranova, semelhante a outra j existente.

    d) a analogia pressupe que casos anlogos sejamestabelecidos em face de normas anlogas, masno dspares.

    e) a analogia afasta a criao de regra nova, mas exigeinterpretao extensiva de regras j existentes.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: o ordenamento jurdico deveria serperfeito e pleno, no havendo nele contradies, lacunasou falhas. Todavia, em sua aplicao prtica, a lei poder seromissa. Por melhor que seja, por mais previdente que sejam

    seus preceitos, a lei no conseguir regular todos os fatosque surgiro no meio social. Por outro lado, o princpio dainafastabilidade da jurisdioe da regra do art. 126 do CPC,que veda ao juiz pronunciar o non liquet, impe ao magis-trado o dever de julgar a demanda a ele submetida, nolhe sendo facultado deixar de decidi-la sob a justificativade que no existe lei para a resoluo da contenda que lhefoi submetida. Para superar eventual lacuna ou omisso dalei, o operador do direito deve se valer dos mecanismos deintegrao indicados no art. 4 da LINDB, quais sejam: ana-logia, costumes e princpios gerais de direito. A analogia omecanismo de aplicao, ao caso no contemplado de mododireto e especfico na lei, de uma norma prevista para um

    caso semelhante hiptese omissa. Em relao s espcies, aanalogia legisconsiste na aplicao de uma norma existente,destinada a reger e caso semelhante ao previsto, a analogiapropriamente dita. Na analogia iurisno uma norma, mas umconjunto delas ou o prprio sistema normativo, ou de partedele, que fornecem os elementos que possibilitam a inte-grao do caso concreto no contemplado.

    Alternativa correta: letra d.

    Alternativa a: incorreta; a analogia no tem porfuno o sentido e o alcance das normas, tarefa que per-tence hermenutica.

    Alternativa b: incorreta; a analogia legis, da o

    erro da assero, se apresenta como a integrao por umanorma existente, mas voltada a resolver situao seme-lhante, lacunosa; nela no h sntese ou conjunto de nor-mas; a analogia propriamente dita; o conceito conferidopertence a analogia jurdica ou juris.

    Alternativa c: incorreta; na analogia jurdica oujurisno se formula regra nova, mas se completa a lacunacom um conjunto de normas existentes.

    Alternativa d: correta; a alternativa correta

    reflete a essncia da analogia.

    Alternativa e: incorreta; interpretao extensivadifere da analogia, na medida em que esta mecanismo

    de integrao de lacuna, e aquela voltada ao alcance docontedo de uma norma existente.

    PRINCPIOS GERAIS DO DIREITO

    09. (Cespe Juiz de Direito Substituto-PB/ 2011)Com relao aos institutos da interpretao e da inte-grao da lei, assinale a opo correta.

    a) Segundo a doutrina, os princpios gerais do direitoexpressam se nas mximas jurdicas, nos adgiosou brocardos, sendo todas essas expresses frmu-las concisas que representam experincia secular,

    com valor jurdico prprio.b) A interpretao histrica tem por objetivo adaptar

    o sentido ou a finalidade da norma s novas exi-gncias sociais, em ateno s demandas do bemcomum.

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    c) Implcito no sistema jurdico civil, o princpiosegundo o qual ningum pode transferir mais direi-tos do que tem compreendido como princpiogeral de direito, podendo ser utilizado como meiode integrao das normas jurdicas.

    d) No direito civil, no h doutrina que admita a hie-

    rarquia na utilizao dos mecanismos de integraodas normas jurdicas constantes no Cdigo Civil.

    e) No h distino entre analogia legis e analogiajuris, uma vez que ambas se fundamentam em umconjunto de normas para a obteno de elemen-tos que permitam sua aplicao em casos concre-tos.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: os princpios gerais do direito soreconhecidos como as mximas ou regras no ditadas de

    forma expressa nas normas, mas contidos de forma insepa-rvel no ordenamento jurdico, tratando-se da terceira viano preenchimento das lacunas, quando falhas a analogiae os costumes.

    Alternativa correta: letra c.

    Alternativa a: incorreta; os princpios gerais dodireito so regras universais, mesmo que no escritas, masque em regra se originam do sistema, como a de que aningum dado valer-se da prpria torpeza; adgios e bro-cardos no ingressam no conceito destes princpios.

    Alternativa b: incorreta; a interpretao histrica

    centrada na investigao dos antecedentes da norma,as discusses legislativas; as novas exigncias sociais soobjeto da interpretao sociolgica ou teleolgica.

    Alternativa c: correta;ningum poder transferirmais direitos do que tem um princpio geral do direito,implcito no sistema jurdico civil, que pode ser utilizadocomo meio de soluo das lacunas das normas jurdicas.

    Alternativa d: incorreta; os mecanismos de inte-grao so hierrquicos, iniciando-se pela analogia, deacordo com a LINDB/art. 4.

    Alternativa e: incorreta; a analogia legis ou pro-

    priamente ditase difere da analogia jris, reservado a esta oconjunto de normas, e quela a norma nica prevista.

    6. APLICAO E INTERPRETAO DAS LEIS.

    10. (Cespe Juiz de Direito Substituto-PI/ 2012)Ofato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar deraciocnio para fixar o alcance e a extenso da norma apartir de motivaes polticas, histricas e ideolgicascaracteriza o exerccio da interpretao

    a) teleolgica.

    b) sistemtica.c) histrica.

    d) lgica.

    e) doutrinria.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: interpretar descobrir o sentido e oalcance da norma, procurando a significao dos concei-tos jurdicos. Para orientar a tarefa do interprete, h vriastcnicas ou processos interpretativos, que so os meios

    utilizados para desvendar as vrias possibilidades de apli-cao da norma. As tcnicas ou processos so os seguintes:1) gramatical ou literal; 2) lgico; 3) sistemtico; 4) histrico;5) sociolgico ou teleolgico.

    Alternativa correta: letra d.

    Alternativa a: incorreta; pelo processo sociolgicoou teleolgicode interpretao objetiva-se adaptar a finali-dade da norma novas exigncias sociais.

    Alternativa b: incorreta; j em relao tcnicasistemtica, a que considera o sistema em se insere anorma, relacionando-a com outras normas concernentesao mesmo objeto.

    Alternativa c: incorreta; a interpretao sob a tc-nica ou processo histrico baseia-se na investigao dosantecedentes da norma, o histrico do processo legislativo,do projeto de lei, sua justificativa ou exposio de motivos,emendas, aprovao, promulgao, s circunstncias fti-cas que a precederam e deram origem.

    Alternativa d: correta; pelo processo lgico bus-ca-se o descortinamento do sentido e alcance da normaestudando-a por raciocnios lgicos, que passa pelabusca do significado dos fatos e motivos polticos, his-

    tricos e ideolgicos que culminaram na sua criao. Sena interpretao literal fica-se preso lei, na lgica des-prende-se dela, transcendendo do contedo meramenteescrito, busca-se, por meio de um raciocnio lgico, o por-qu das normas.

    Alternativa e: incorreta; a intepretao doutri-nria aquela feita por mestres, juristas e especialistasdo Direito. Esse tipo de interpretao normalmente encontrada em livros, obras cientficas e pareceres jur-dicos.

    7. ANTINOMIAS OU LACUNAS DE CONFLITO.

    11. (Cespe Juiz Substituto AL/ 2008) Um pos-tulado fundamental teoria do ordenamento jurdicoprope que o direito seja considerado como um con-

    junto que forma entidade distinta dos elementos que ocompem, em razo de sua unidade, coerncia e com-pletude. Com base nessa ordem de idias, assinale aopo correta.

    a) A idia de que o direito se organiza em um orde-namento jurdico remonta poca justiniana do

    direito romano, que, no corpus juris civilis, propsum sistema completo de direito formado pelasConstituitiones, Digesto, Institutas e Codex.

    b) essencial, para que o direito seja coerente e com-pleto, que suas normas decorram de uma nica

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    fonte ou origem primria, capaz de solucionardefinitivamente questes sobre a identificao detodas as normas jurdicas.

    c) A unidade uma caracterstica exclusiva do positi-vismo jurdico, j que este prope uma igualdademnima quanto ao contedo substancial das nor-

    mas, por compartilharem valores que assim as uni-ficam como sistema.

    d) A ideia de coerncia do sistema jurdico conce-bida pela negao de que nele possam permanecerantinomias entre normas de igual ou diferente hie-rarquia, afirmando que duas normas antinmicasno podero ser simultaneamente vlidas.

    e) O ordenamento jurdico completo porque, aindaque se verifiquem lacunas normativas, ele ofereceum conjunto de fontes primrias e secundrias dedireito capazes de produzir as normas necessrias

    para preench-las.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: as antinomias jurdicas, lacunasde conflito ou coliso, ocorrem quando duas normasvlidas e se apresentam para regular o mesmo caso con-creto; a teoria do ordenamento jurdicoapresenta osmetacritrios clssicos para a soluo conflituosa, sendoeles o critrio cronolgico, o da especialidade e o hierr-quico; uma vez solucionado o conflito pelos critriosacima, utilizando-se de um (antinomia de 1 grau) oumais critrios (antinomia de 2 grau), considera-se que

    houve uma antinomia aparente; no ocorrendo solu-o, fala-se em antinomia real, a qual, ainda sim, deveser solucionada pelo Poder Legislativo com a edio deuma terceira via legal ou pelo Poder Judicirio, na formada LINDB/art. 4 e 5.

    Alternativa correta: letra d.

    Alternativa a: incorreta;o corpus juris civilis(Corpode Direito Civil) dividido em quatro partes: as Institutas(manual escolar); o Digesto ou Pandectas (jurisprudnciaou compilado dos julgados); Cdigo(compilao das leis) eNovelas(reunio das constituies promulgadas depois de

    535 d.c por Justiniano).

    Alternativa b: incorreta; a identificao das nor-mas aplicveis pertencente ao campo da aplicao ouinterpretao das normas.

    Alternativa c: incorreta; as normas devem ter con-tedo mnimo de igualdade substancial, o que se traduzem uma teratologia, pois cada instrumento normativo autnomo e distinto dos demais.

    Alternativa d: correta; as antinomias ou conflitosde normas devem ser solucionados por critrios segundoos quais define-se qual instrumento normativo valido,afastando-se a incidncia dos demais.

    Alternativa e: incorreta; os mecanismos de inte-grao no produzem normas, mas completam lacunas(LINDB/art. 4).

    I. CDIGO CIVIL: PARTE GERAL

    1. PESSOAS

    EMANCIPAO

    12. (TJ-RS Juiz Substituto RS/ 2009) Ao ensejo daseparao judicial de Carlos e Cludia, o juiz determinouque a guarda do filho do casal, Mrio, ento com 16 anosde idade, ficaria com o pai. Por considerar que o filho

    j tinha maturidade suf iciente para dirigir sua pessoa eadministrar seus bens, Carlos elaborou um instrumentoparticular de emancipao e o encaminhou para oregistro competente, sem que a me do menor tivesseconhecimento. Na hiptese, a emancipao.

    a) vlida, pois cabe prioritariamente ao pai emanci-par o filho.

    b) vlida, pois o pai, por estar com a guarda do filho,detm o poder familiar com exclusividade.

    c) vlida, pois qualquer dos genitores pode eman-cipar o filho, independentemente da vontade dooutro.

    d) no vlida, exclusivamente porque o poder fami-liar deve ser exercido em igualdade de condiespelo pai e pela me.

    e) no vlida porque, alm de o poder familiar deverser exercido em igualdade de condies pelo pai epela me, a emancipao voluntria somente podeser materializada por instrumento pblico.

    |COMENTRIOS|.

    Nota do autor: emancipao a aquisio da capa-cidade civil antes da idade legal (Clvis Bevilaqua). Con-siste, desse modo, na antecipao da aquisio da capaci-dade de fato ou de exerccio, que a aptido para exercerpor si s os atos da vida civil (Carlos Roberto Gonalves).Conforme a causa ou a origem, a emancipao pode ser detrs espcies: 1)voluntria direta; por concesso dos pais;1.1)voluntria indireta (concedida)quando os pais colabo-ram recursos financeiros para que o menor consiga o pr-prio estabelecimento civil ou comercial, por exemplo (STJ.REsp 586399); 2)judicial, por sentena do juiz; 3) legal ou

    tcita, quando sobre determinado fato a lei atribui o efeitoda emancipao. Pelo Enunciado 397, A emancipao porconcesso dos pais ou por sentena do juiz est sujeita des-

    constituio por vcio de vontade.

    Alternativa correta: letra e.

    Alternativa a: incorreta; como a emancipao negcio jurdico solene, a ausncia da forma especial tor-na-o invlido (CC/art. 166, IV); ademais, os direitos e deve-res dos pais em relao aos filhos so exercidos igualmentepelo homem e pela mulher (CF/art. 226, 5; CC/art. 1.631e 1.632).

    Alternativa b: incorreta; o direito de guarda no

    aniquila o poder familiar, diz expressamente o CC/art.1.632, in verbis: A separao judicial, o divrcio e a dissoluoda unio estvel no alteram as relaes entre pais e filhos

    seno quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em

    sua companhia os segundos.

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    Direito Civil 231

    DICAS RESUMO

    1. ACEPES E GENERALIDADES DO DIREITO

    1.1. DIREITO E MORAL direito e moral: possuem alguns pontos de con-

    tato, mas no se confundem; as diferenas entreum e outro podem ser resumidas nos seguintespontos:

    DIREITO MORAL

    o direito mais restrito,limitado s relaes inter-pessoais.

    a moral mais ampla,abrangendo os deveresreligiosos e aqueles deordem pessoal, em relaoao comportamento con-sigo mesmo e em relaoaos semelhantes, pautadapela conscincia.

    possui a caracterstica dacoero, como forma deconstranger o indivduo acumprir a norma, sujeitan-do-o eventual sano.

    a moral incoercvel,sujeitando o indivduoapenas aos postulados doforo ntimo e particular daconscincia, sem qualqueralcance da norma cogente.

    o direito existe para pos-sibilitar o controle social,mediante fora coativa,diferenciando-se da reli-gio, da moral e das normasde trato social.

    a moral est relacionada aobem, afastando-se dela ocomportamento antitico,prejudicial e mal-intencio-nado.

    o direito externo, fsico,

    material.

    a moral interna, ligada a

    ao psquico, vontade o direito definido a moral difusa

    Existem algumas teorias que explicam o campo deaplicao entre o direito e a moral, quais sejam:

    teoria dos crculos secantesdo jurista francs Claudedu Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexis-tem, no se separam, pois h um campo de compe-tncia comum onde h regras com qualidade jur-dica e que tm carter moral. Toda norma jurdicapossui contedo moral, mas nem todo substnciamoral ser jurdica.

    Teoria dos crculos concntricos (Jeremy Bentham),segundo a qual a ordem jurdica estaria includa total-mente no campo da moral. Os dois crculos (Moral eDireito) seriam concntricos, com o maior perten-cendo Moral. Assim, o campo moral mais amplo doque o do Direito e este se subordina Moral.

    Teoria do mnimo tico, desenvolvida por GeorgJellinek, segundo a qual o Direito representa ape-nas o mnimo de Moral obrigatrio para que a socie-dade possa sobreviver.

    1.2. DIREITO POSITIVO E NATURAL direito positivo: segundo a definio de Washing-

    ton de Barros Monteiro, direito positivo o orde-namento jurdico em vigor num determinadopas e numa determinada poca (jus in civ itate

    pos itum). (Monteiro, Washington de Barros Curso

    de Direito Civil, Parte Geral, Saraiva, 44 edio,

    2012, pag. 16).

    direito natural: ainda de acordo com o autor, direitonatural o ordenamento ideal, correspondente auma justia superior.

    1.3. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO direito objetivo: a regra imposta de comporta-

    mento, pelo Estado, de carter geral, que todoindividuo deve respeito, sujeito a eventual coero(norma agendi).

    direito subjetivo: a faculdade de invocar a prote-o daquelas regras previstas na ordem jurdica,caracterizado por umpoderque emana da vontadedo indivduo, mas amparado pelo direito objetivo(facultas agendi).

    TEORIAS DOS DIREITOS SUBJETIVOS

    doutrinas negativistas: doutrinas afirmativasnegam a existncia dosdireitos subjetivos, ora

    interpretando-os como:

    atestam a existncia dosdireitos subjetivos, e se

    dividem em:

    situao jurdica subje-tiva (DUGUIT, in Traitde Droit Constitution-

    nel).

    a prpria norma jur-dica, ou seja, o direitosubjetivo no senoo direito objetivo (KEL-SEN, in Teoria pura dodireito).

    teoria da vontade: o direitosubjetivo um poder queemana da vontade. Confere aosenhor do direito, em virtudedo ordenamento jurdico, agirconforme a norma lhe reco-nhece. A crtica a essa teoria situar a vontade como a basedo direito subjetivo, o qualtambm reconhecido aos

    despidos de vontade, como osdeficientes mentais.

    teoria do interesse: nestateoria, o princpio da vontadecede lugar utilidade; a von-tade no a causa ou o efei-tos dos direitos subjetivos, autilidade que representa asubstncia destes; trata-sedo interesse juridicamentetutelado. A crtica fica porconta da existncia de inte-resses sem tutela jurdica.

    teoria mista: conjugandoa os elementos das teoriasanteriores, o direito subjetivo o interesse protegido, quea vontade tem o poder derealizar. uma expresso davontade individual.

    1.4. DIREITO PBLICO E PRIVADO

    Direito pblico: a diviso do direito objetivo, queremonta aos romanos, coloca o direito pblicocomo aquele destinado regular os interesses entreos Estados ou entre estes e os cidados. Exemplo:Direito Constitucional, Direito Administrativo,

    Direito Penal, Direito Processual, etc. Direito privado: j este ramo destina-se s relaes

    entre os particulares, regulando as relaes dosindivduos entre si. Exemplo: Direito Civil, DireitoAgrrio, Direito Comercial, etc.

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    1.5. PRECEDENTES DA CODIFICAO

    a partir do sculo XIII, Portugal deixa a vinculaocom o Direito da Pennsula Ibrica, e aps a promul-gao das Ordenaes do Reino, em 1446, conhe-cidas por Ordenaes Afonsinas, em aluso ao ReiAfonso VI.

    em 1521, D. Manuel promove a reforma nas ordena-es, surgindo as Ordenaes Manuelinas.

    depois, em 1603, e com influncia direta sobre anossa legislao subsequente, surgem as Ordena-es Filipinas, que permaneceriam vigente duranteoperodo colonial.

    em 1822, com a independncia do Brasil, a legis-lao portuguesa continuaria a ser aplicada, at aelaborao e vigncia de um Cdigo Civil. A Cons-tituio do Imprio de 25 de maro de 1824, previuo Cdigo Civil fundado nas bases da Justia e Equi-

    dade (art. 179, XVIII). Em 1865 a tarefa foi cometidaa Teixeira de Freitas, que em 1858 j havia apresen-tado uma consolidao das leis civis. Esse trabalho,conhecido por esboo do Cdigo Civil, acabourejeitado, mas serviu, por outro lado, de influnciapara o Cdigo Civil argentino.

    aps a proclamao da repblica, em 1889, ClvisBevilqua foi indicado para o mister, chegandoo Projeto de Cdigo Civil ao Congresso Nacionalem 1900. Depois de aprovado em 1916, o CdigoCivil entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1917(CC/1916, art. 1.806).

    1.6. CDIGO CIVIL DE 1916

    o CC/1916 foi revogado pelo CC/2002, art. 2.045,no dia 11 de janeiro de 2003. Continha 1.817 arti-gos, e possua uma parte geral e a parte especial,seguindo a estrutura organizacional j preconi-zada por Teixeira de Freitas, em sua consolidaode 1858. Diversas modificaes foram sentidas noCdigo Civil de 1916, por leis especiais e pela Cons-tituio Federal de 1988, notadamente aquelasreferentes funo social da propriedade, famliae contratos.

    1.7. CDIGO CIVIL DE 2002

    diversas foram as tentativas de reviso do CC/1916,mas todas frustradas. Diante disso, em 1967 foinomeada uma comisso de juristas, encarrega-dos de elaborar o Novo Cdigo Civil. A supervisoficou a cargo de Miguel Reale. J em 1972 um ante-projeto foi apresentado, preservando a estruturaorganizacional do CC/1916, entretanto, com novaroupagem, fundada em valores ticos e sociais,carter bem diverso daquele individualista da pri-meira codificao. Enviado o anteprojeto ao Con-

    gresso Nacional, foi nominado de Projeto de Lein 634/75. Aps longa tramitao, o Novo CdigoCivil, como passou a ser chamado, foi publicadono Dirio Oficial da Unio no dia 11.01.2002, comvacatio legisde um ano, iniciando vigncia no dia

    11.01.2003 (CC, art. 2.044; Enunciado 164 da IIIJornada do CJF).

    1.7.1. CARACTERSTICAS E PRINCPIOS DA CODIFICAO DE 2002.

    institui os sistema de clusulas gerais, as quaisdevem ser preenchidas pelo juiz, a quem o CC/2002conferiu certa dose interpretativa, como aquelasreferentes ao comportamento alinhado probi-dade e boa-f (CC, art. 422), bem como funosocial dos contratos(CC, art. 421).

    exclui matria de ordem processual

    a codificao permanece como lei bsica, mas semafastar as leis extravagantes, mantendo a autono-mia entre o direito civil e o direito comercial.

    estruturao em Parte Geral (Das Pessoas, Dos Bense Dos Fatos Jurdicos) e Parte Especial (Direito dasObrigaes, Direito de Empresa, Direito das Coisas,Direito de Famlia e Direito das Sucesses).

    soprincpios do CC/2002:

    a) Socialidade: prevalncia dos valores coletivos sobreos individuais.

    b) Eticidade: a pessoa humana a fonte dos outrosvalores, priorizando a equidade, a boa-f, a justacausa, a lealdade, a probidade e a confiana (CC, art.

    113, 421 e 422).

    c) Operabilidade : a plena efetividade de suas nor-mas, ou seja, o direito deve ser executado e defi-nitivamente aplicado de forma simples e con-creta.

    1.7.2. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. TEORIA DA EFICCIA HORIZONTAL.

    a Constitucionalizao do Direito Civil o fen-meno pelo qual os institutos de direito privado

    passam a fincar bases na Constituio Federal,provocando o inter-relacionamento do direitopblico e do direito privado, ou seja, o DireitoCivil-Constitucional a leitura unitria que sefaz da codificao luz dos princpios fundamen-tais constitucionais, como a dignidade da pessoahumana, a solidariedade social, a igualdade subs-tancial, a reduo das desigualdades sociais, eerradicao da pobreza e o bem de todos (CF, arts.1, III, 3, III, 5).

    a teoria daeficcia horizontal dos direitos fundamen-

    tais, da eficcia irradiante dos direitos fundamen-tais ou da aplicao direta dos direitos fundamen-tais, reconhece a imediata incidncia das normasdefinidoras dos direitos fundamentais nas relaesprivadas.

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    Direito Civil 233

    2. LEI DE INTRODUO S NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

    2.1. FUNO

    a respeito da aplicao da lei no tempo e noespao dispe o Decreto-Lei 4.657, de 04 desetembro de 1942, conhecido outrora por Leide Introduo ao Cdigo Civil que, em razoda Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, foirenomeado para Lei de Introduo as Normas doDireito(LINDB). O diploma normativo conta com19 artigos, e no possui aplicao unicamenteao Direito Civil, mas universalmente a todos osramos do direito, razo porque, diferentementedas demais leis, que recaem sobre o comporta-mento do homem, a LINDB tem por objeto as leisou as normas.

    Quadro resumo, Funes da Lei de Introduo snormas do Direito Brasileiro:

    Regular a vigncia e a efi-ccia das normas jurdicas,regulando os conflitos deleis no tempo e no espao(LINDB, arts. 1, 2, 6 e 7a 19)

    Apresentar as soluespara a integrao das lacu-nas normativas (LINDB, art.4).

    Fornecer os critrios dehermenutica (LINDB, art.

    5)

    Preservar a efetividadeglobal do sistema, noadmitindo o erro de direito,bem como consolidando a

    segurana jurdica (LINDB,art. 3 e 6).

    ATENO : H excees aplicabilidade da LINDB atodos os ramos do direito, de maneira indistinta. A regrada LINDB a respeito da integraodas lacunas normati-vas, como forma de garantia da plenitude do sistema,segundo o art. 4, a seguinte: Quando a lei for omissa,o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os cos-

    tumes e os princpios gerais de direito. No Direito Penal,no se admite a analogia in malam partem, em fun-o do princpio da reserva legal (CP, art. 1). De igual

    maneira, o Direito Tributrio, em funo do princpio dalegalidade, no admite o emprego da analogia para exi-gir tributo no previsto em lei (CTN, art. 108, 2, CF,art. 150, I).

    lembramos ao candidato que a Lei Complementar95, de 26 de fevereiro de 1998, dispe sobre a ela-borao, a redao, a alterao e a consolidaodas leis, conforme determina o pargrafo nico doart. 59 da Constituio Federal, e estabelece normaspara a consolidao dos atos normativos que men-ciona.

    2.2. FONTES DO DIREITO

    a expresso fontes do direito significa o poder decriar normas e o formado ou modo de expressopelo qual tomam corpo.

    2.2.1. FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIATAS. FONTES NOFORMAIS, INDIRETAS OUMEDIATAS.

    Fontes formais, diretas ou imediatas: leis, ana-logia, costumes e os princpios gerais do direito

    (geradores de regras jurdicas, LINDB, art. 4). A lei fonte primria, enquanto as demais secund-rias.

    Fontes no formais, indiretas ou meditas: dou-trina e jurisprudncia (contribuem para a elabora-o da regra jurdica)

    FONTES FORMAIS DIRETAS

    FONTES NO FORMAIS INDIRETAS

    Lei

    Analogia

    Costumes

    Princpios Gerais doDireito

    Doutrina

    Jurisprudncia

    Equidade

    2.3. LEI

    noes gerais: trata-se de fonte formal primria,que surge mediante processo legislativo por meiodo qual se positiva, tornando-se obrigatria; esta-belece normas de comportamento, depois de for-malmente promulgada e publicada.

    2.3.1. CARACTERSTICAS.

    PRINCIPAIS CARACTERSTICAS DAS LEIS

    Generalidade

    dirigida a todos, sem distino,razo pela qual abstrata. Aindaque se dirija a determinado grupo,no perde a varivel.

    Imperatividadeimpe deveres e condutas, encer-rando ordens e comandos.

    Obrigatoriedade(teoria da

    necessidadesocial)

    no se permite a alegao do des-conhecimento, LINDB/art. 3

    Competncia

    sua validade formal depende deregular processo de elaborao,de acordo com as competnciaslegislativas constitucionalmenteprevistas.

    Autorizante

    por autorizar o lesado a exigir ocumprimento dos seus termos.Est superada a tese de que no h

    norma sem sano.

    Permanncia(princpio da

    continuidade)

    a lei perdura outra que outra amodifique ou revogue. H exce-o, como as leis temporrias.

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    2.3.2. CLASSIFICAO.

    Quanto imperatividade:

    Cogentes(de ordem pblica ou de

    imperatividade absoluta)

    No cogentes(dispositivas ou de

    imperatividade relativa)

    Mandamentais (determi-nam ao)

    Proibitivas (determinamabsteno)

    Permissivas (permitem aoe absteno)

    Supletivas (suprem decla-rao de vontade)

    Quanto intensidade da sano:

    Intensidadeda sanodas Leis

    Leis mais queperfeitas

    duas sanes quando vio-ladas. Ex. Lei de Alimentos,art. 19

    Leisperfeitas

    nulidade do ato, sem qual-quer pena. Ex. CC, art. 166, I

    Leis menosque perfeitas

    no h nulidade ou anula-o do ato, mas uma san-o. Ex. CC, art. 1.641, I

    Leisimperfeitas

    sem consequncia. Ex.dvida de jogo, ou prescrita,CC, art. 814

    Quanto natureza:

    Substantivas (Materiais) Adjetivas (Formais)

    Tratam-se das leis que reco-nhecem direitos e deveres,ou seja, o complexo denormas que regem as rela-es jurdicas.

    Os direitos materiais so

    realizados por um conjuntode leis que determinam aforma por que se devemfazer valer os direitos; con-

    junto de leis reguladorasdos atos judicirios; direitoprocessual, direito judici-rio, direito formal.

    Quanto hierarquia (v. CF, art. 59, pargrafo nico;art. 69; art. 68, 1 a 3; art. 84, XXVI; art. 59, VI; arts.

    51 e 52).

    CF

    Leis Complementares

    Leis Ordinrias

    Leis Delegadas

    Medidas Provisrias

    Decretos Legislativos

    Resolues

    Normas Internas

    Quanto competncia ou extenso territorial.

    Leis

    Federais

    "de incidncia sobre o territrio

    do Brasil" (CF, art. 22)

    Leis

    Estaduais

    "de incidncia sobre

    o Estado-membro"

    (CF, art. 25, 1)

    Leis

    Municipais

    "de incidncia local"

    (CF, art. 30, I a III)

    Quanto ao alcance

    Gerais ou Comuns Especiais

    Aplicam-se totalidadedas relaes jurdicas.Ex. Cdigo Civil

    Afastam a incidncia do direitocomum ou geral, em razo darelao ou situao jurdica. Ex.Relao de consumo; LocaoUrbana; Locao Rural.

    2.3.3. VIGNCIA. REVOGAO. REPRISTINAO X EFEITO REPRISTINATRIO. as leis so elaboradas mediante processo legisla-

    tivo, o qual divido em fases, segundo o quadro

    abaixo:

    Faseintrodutria

    Nesta fase necessrio que se observemas disposies a respeito da iniciativa,segundo a CF, art. 61.

    Admite-se iniciativa:

    a) parlamentar

    b) extraparlamentar

    c) concorrente

    d) exclusiva

    Faseconstitutiva

    Apresentado o projeto de lei, e definidoqual das casas analisar primeiramente

    o assunto (deliberao principal e revi-sional), haver instruo, discusso evotao sobre o tema, na Cmara e noSenado (CF, art. 58), e aps o exerccio dasano ou veto.

    Resumidamente:

    a) deliberao parlamentar

    b) deliberao executiva (sano ou veto)

    Fase

    complementar

    A fase em destque compreende a promul-gao e a publicao.

    a) Promulgar atestar uma nova ordemjurdica, declarando a existncia e auten-ticidade de uma lei.

    b) Publicar conferir notoriedade e obrig-atoriedade a uma lei, informando o seucontedo a todos para que seja cumprida.

    ** Com a publicao tem-se o incio davigncia da lei **

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    Direito Civil 235

    ATENO: no confundir o incio da vignciada lei,que ocorre com sua publicao, com vacatio legis,intervalo entre a data da publicao e a sua entradaem vigor (fora vinculante). No confundir, ainda, ostermos vignciae vigorde uma lei; o primeiro refe-re-se ao perodo de sua durao, seu efeito tempo-

    ral; o segundo, fora vinculante de suas regras, aautoridade normativa. Ex. uma lei pode ter perdidoa vigncia, se estiver ab-rogada, mas ainda irradiarsua fora ter vigor em razo das situaes jurdi-cas constitudas sob sua gide (CC, art. 2.035).

    o princpio da obrigatoriedade simultnea ou sincr-nica, tambm chamado de critrio do prazo nicoou iscrono, estabelece que a lei ter vigncia a ums momento, ou seja, o intervalo de vacatio legissercomum e simultneo para o pas todo. A primeira Leide Introduo ao Cdigo Civil, aprovada em 1916, jun-tamente com o Cdigo Civil daquela poca motivo

    de seu nome dispunha de prazos diversos de vaca-tio legis, em ordem crescente do Distrito Federal paraos Estados e Territrios mais distantes da capitalfederal, e ficou conhecido por critrio do prazo pro-gressivo(CC/1916, Introduo, art. 2).

    segundo a LC n 98/95, art. 8, caput, A vigncia dalei ser indicada de forma expressa e de modo a con-

    templar prazo razovel para que dela se tenha amplo

    conhecimento, reservada a clusula "entra em vigor

    na data de sua publicao" para as leis de pequena

    repercusso.Por sua vez, diz o preceito da LINDB,art. 1, caput: Salvo disposio contrria, a lei comea

    a vigorar em todo o pas quarenta e cinco dias depoisde oficialmente publicada. Interpretando os dispo-sitivos acima, temos que, caso a lei nova no pos-

    sua indicao especial e expressa do momentoa partir do qual ter vigor, haver a incidncia daLINDB, art. 1, caput, ou seja, se a lei for omissaquanto ao prazo de vacatio legis, segue a regra deque a lei comea a vigorar em todo o pas quarenta ecinco dias depois de oficialmente publicada.

    ATENO: No estrangeiro, a lei brasileira ter prazode vacatio legis de 03 meses, contados a partir dapublicao. Assim, antes de transcorrido o prazo tri-

    mestral, a lei brasileira no ter incidncia em pasestrangeiro. Segundo Maria Helena Diniz, se, por-ventura, o comando legal vier a fixar prazo superior

    a trs meses para o incio da vigncia da nova lei no

    Brasil, sem fazer qualquer referncia data da entrada

    em vigor dessa referida lei no exterior, impor-se- o

    prazo de vigncia interna do exterior, pois incompre-

    ensvel seria que uma norma vigorasse no estrangeiro

    antes de ter vigncia no pas de origem. (Lei de Intro-duo ao Cdigo Civil Brasileiro Interpretada,Saraiva, 6 edio, 2000, pag. 55).

    importante recordar ao candidato que durante a

    vacatio legis, perodo entre a publicao da lei e suaentrada em vigor, as relaes jurdicas esto sujei-tas a lei velha, pois a lei nova no produz qualquerefeito naquele intervalo, mesmo que totalmenteincompatveis as legislaes.

    no quadro a seguir, o resumo a respeito dos prazosde vacatio legissegundo a LINDB, art. 1, 1 ao4. Relembramos ao candidato que vacatio legis ointervalo entre a data de publicao da lei e a suaentrada em vigor.

    VACATIO LEGIS (LINDB/art. 1, 1 ao 4).no Brasil: 45 DIAS, salvo disposio em contrrio.

    estadosestrangeiros:

    03 MESES, depois de oficialmente publi-cada.

    novo texto decorreo

    ANTESda vigorar: Recomeo de todos osprazos.

    DEPOISda vigorar: Lei nova.

    contagem dos prazos: segundo a LC n 95/98, art.8, 1, A contagem do prazo para entrada em vigordas leis que estabeleam perodo de vacncia far-se-

    com a incluso da data da publicao e do ltimo diado prazo, entrando em vigor no dia subseqente sua

    consumao integral.

    revogao da lei:significa a cessao de sua vign-cia, suprimindo-lhe a existncia e a fora obrigat-ria. As leis, em regra, permanecem vigentes at queoutra as modifique ou revogue, exceto quandosua vigncia fortemporria (LINDB, art. 2, caput).Assim, em regra, as leis possuem o carter perma-nente, assentado noprincpio da continuidade.

    ATENO: as leis temporriastem a vigncia ces-sada por causas intrnsecas, as quais no se limitam

    ao transcurso de determinado tempo de durao,mas ainda, ao implemento de condio resolutivae quandoatingido o fimpara o qual foi concebida.Desta maneira, no h propriamente revogao dasleis temporrias, mas caducidade de seus efeitos,isso porque as causas de sua extino so previa-mente estabelecidas, ou seja, prescinde de outra leipara que seja revogada, embora nada impea queuma lei posterior o faa.

    revogao o gnero, do qual so espcies aab-rogao e a derrogao. Ab-rogar extinguiruma lei, por outra, totalmente. Derrogar, por sua vez,

    cessar a existncia parcial de uma lei. A revogao,ainda, poder ser: expressa, quando a lei posteriorexpressamente o declare, nos termos da LINDB, art.2, 1, primeira parte. De acordo com a LC n 95/98,art. 9, com redao dada pela LC n 107/2001, Aclusula de revogao dever enumerar, expressa-mente, as leis ou disposies legais revogadas . Arevogao ser tcita quando a lei posterior a)forincompatvelcom a anterior; ou b)quando reguleinteiramente a matria de que tratava a lei ante-rior. de bom alvitre que A lei nova, que estabeleadisposies gerais ou especiais a par das j existentes,no revoga nem modifica a lei anterior (LINDB, art.

    2, 2). O preceito dever ser lido segundo o con-texto dos pargrafos anteriormente mencionados,ou seja, se a nova lei geral/especial for incompat-velou regularo assunto da lei anterior em formatodiverso, haver revogao, em razo do conflito,

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    236 Ronaldo Vieira Francisco

    pelo que haver revogao tcita. Todavia, se alei nova, geral ou especial, reafirmar os termos jvigentes em outra norma, no haver revogao.

    Quadro LINDB REVOGAO DAS LEIS

    lei revoga lei. (LINDB/art. 2): porm, as leis tem-

    porrias possuem a durao predeterminada,pelo tempo, finalidade ou condio resolutiva.

    revogao o gnero, enquanto so espcies:

    ab-rogao:supresso totalde uma norma

    derrogao: supressoparcialde uma norma

    a revogaopoder ser, ainda:

    expressa: lei posterior declara a revogao daanterior

    tcita: lei posterior possui incompatibilidade nor-mativa com a anterior ou regula inteiramente amatria versada na norma antiga (LINDB/art. 2, 1).

    a lei nova que estabelea disposies gerais ouespeciais a par das j existentes, no revoga nemmodifica a lei anterior. (LINDB/art. 2, 2), exceto

    se houver incompatibilidade.

    repristinao x efeito repristinatrio: de acordocom a LINDB/art. 2, 3, salvo disposio em con-trrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revo-gadora perdido a vigncia. O preceito em tela dis-pe a respeito da repristinao, a qual admitida ereconhecida no sistema brasileiro, no como regrageral, mas por exceo. necessrio disposiolegal expressa para que ocorra.

    ATENO: a inconstitucionalidade de uma lei fazcom que seu efeito revocatriotambm seja invali-dado (LINDB/art. 2, 1); desta forma, a lei anteriorrevogada por lei posterior declarada inconstitu-cional tem a vigncia restabelecida, porm, nestasituao, fala-se que houve efeito repristinatrio,conforme j decidiu o STJ (REsp. 445.455-BA, DJ5/12/2005). Para que se reconhea a repristinao

    propriamente dita necessrio que se observe odelineamento da LINBD/art. 2, 3; o efeito repristi-

    natrio, uma vez declarada a inconstitucionalidadede lei, uma das repercusses do efeito ex tuncdadeciso, que retroage desde a origem, permitindo areaplicao da legislao anterior.

    posio do STF: A declarao de inconstitucionali-dade de uma lei alcana, inclusive, os atos pretritoscom base nela praticados, eis que o reconhecimentodesse supremo vcio jurdico, que inquina de total nuli-dade os atos emanados do Poder Pblico, desampara

    as situaes constitudas sob sua gide e inibe ante asua inaptido para produzir efeitos jurdicos vlidos a possibilidade de invocao de qualquer direito. Adeclarao de inconstitucionalidade em tese encerra

    um juzo de excluso, que, fundado numa competn-cia de rejeio deferida ao Supremo Tribunal Federal,consiste em remover do ordenamento positivo a mani-festao estatal invlida e desconforme ao modelo

    plasmado na Carta Poltica, com todas as consequn-

    cias da decorrentes, inclusive a plena restauraode eficcia das leis e das normas afetadas peloato declarado inconstitucional (STF Pleno, Ac.un. ADIn 652-5-MA Questo de Ordem Rel. Min.Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615);

    escliodo Ministro Celso de Mello (ADIn 2.215/

    PE): J se afirmou, no incio desta deciso, que adeclarao de inconstitucionalidade in abstracto, deum lado, e a suspenso cautelar de eficcia do atoreputado inconstitucional, de outro, importam con-siderado o efeito repristinatrio que lhes inerente em restaurao das normas estatais revogadas pelodiploma objeto do processo de controle normativoabstrato. Esse entendimento hoje expressamenteconsagrado em nosso sistema de direito positivo (Lein 9.868/99, ar t. 11, 2) ....

    ATENO: de acordo com o STF, o efeito repristi-natrio ser afastado se a norma anterior padecerdo mesmo vcio de inconstitucionalidade (ADIn n2.574/AP, rel. Ministro Carlos Velloso).

    2.3.4 OBRIGATORIEDADE DAS LEIS. princpio da obrigatoriedade ou inescusabilidade

    da ignorncia da lei: reconhecido na LINDB, art. 3,pelo qual Ningum se escusa de cumprir a lei, ale-gando que no a conhece. Fundado na necessidadesocial de segurana e obedincia s leis, o princ-pio a base e a prpria condio de coexistnciada sociedade, sob a tica do controle social, quedemanda o respeito pelo direito e sobretudo porsua fora obrigatria, com isso evitando o caos e a

    anarquia generalizada. Assim, o princpio confereeficcia global ordem jurdica, que obtida coma publicao da lei, neutralizando a ignorncia.

    teorias que fundamentam o princpio da obrigato-riedade ou inescusabilidade da lei (exceptio igno-rantie juris).

    Teoria dapresuno

    legaljuris etde jure

    segundo esta corrente, com a publicaoda lei haver a presuno de que os desti-natrios da norma conhecem o seu contedono podendo alegar desconhecimento paraescusar-se aos seus efeitos. A presuno absoluta (juris et de jure), e no relativa (juristantum), pois no se admite prova em contrrio

    da presuno de que todos conhecem lei.

    Teoria dafico de

    direito

    alguns autores consideravam a possibilidadede prova em contrrio a respeito do conheci-mento da lei (presuno relativa ou juris tan-tum), e assim procuraram substitutir a teoriaacima por esta, que se resume na afirmaoque h fico de conhecimento geral da leipublicada. A teoria foi criticada por no corre-sponder realidade de que todos conhecemos termos da lei.

    Teoria danecessidade

    social

    entre outros Clvis Bevilqua sustentou queno haveria presuno ou fico a respeito doconhecimento da lei, mas uma conveninciadesse conhecimento, por ser imprescindvel coexistncia social e segurana jurdica.

    ATEN O: De acordo com o C, art. 139, III, o erro substancial quando sendo de direito e no impli-cando recusa aplicao da lei, for o motivo nico

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    354 Ronaldo Vieira Francisco

    21.16. SUCESSO DO COMPANHEIRO noes gerais: a sucesso do companheiro

    regida pelos arts. 1.790 e ss do CC. O STJreconhecea validade da disciplina geral promovida peloCdigo Civil acerca do regime sucessrio dos com-panheiros. A outro giro, a Corte Superior possui o

    entendimento sedimentado de que as disposiesdo CC/2002 no revogaram aquelas constantesda Lei 9.278/96, nas questes em que verificadaa compatibilidade. Assim, legislao especial, aoconferir direito real de habitao ao companheirosobrevivente, subsiste diante da omisso do CdigoCivil em disciplinar tal direito queles que convi-vem em unio estvel. (STJ: REsp 1156744 /MG,18/10/2012). Na sistemtica vigente, a sucesso docompanheiro ocorre nos seguintes termos:

    Regras importantes:

    a companheira ou o companheiro participar da

    sucesso do outro, quanto aos bens adquiridosonerosamente na vigncia da unio estvel, nascondies seguintes:

    se concorrer com filhos comuns, ter direito auma quota equivalente que por lei for atri-buda ao filho

    se concorrer com descendentes s do autor daherana, tocar-lhe- a metadedo que cou-ber a cada um daqueles

    se concorrer com outros parentes sucessveis,ter direito a um /3 teroda herana;

    no havendo parentes sucessveis, ter direito totalidadeda herana

    SMULAS APLICVEIS

    1. SMULAS STF DIREITO CIVIL/PARTE GERAL.

    1.1. MORTE PRESUMIDA.

    STF 331: legtima a incidncia do imposto de

    transmisso causa mortis no inventrio por mortepresumida.

    1.2. DIREITOS DA PERSONALIDADE.

    STF 386: Pela execuo de obra musical por artis-tas remunerados devido direito autoral, no exig-vel quando a orquestra for de amadores.

    1.3. PESSOA JURDICA.

    STF 629: A impetrao de mandado de seguranacoletivo por entidade de classe em favor dos asso-ciados independe da autorizao destes.

    1.4. DOMICLIO.

    STF 483: dispensvel a prova da necessidade,na retomada de prdio situado em localidade paraonde o proprietrio pretende transferir residncia,

    salvo se mantiver, tambm, a anterior, quando ditaprova ser exigida.

    STF 363: A pessoa jurdica de direito privado podeser demandada no domiclio da agncia, ou estabe-lecimento, em que se praticou o ato.

    1.5. BENS. STF 650: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituio

    Federal no alcanam terras de aldeamentos extin-tos, ainda que ocupadas por indgenas em Passadoremoto.

    STF 487: Ser deferida a posse a quem, evidente-mente, tiver o domnio, se com base neste for eladisputada.

    STF 480: Pertencem ao domnio e administraoda Unio, nos termos dos arts. 4, IV, e 186, da Cons-tituio Federal de 1967, as terras ocupadas por sil-vcolas. Ver: CF/1988, art. 20, XI, 231, 2, 232.

    STF 479: As margens dos rios navegveis so dedomnio pblico, insuscetveis de expropriaoe, por isso mesmo, excludas de indenizao. Ver:CF/1988, art. 20, III.

    STF 477: As concesses de terras devolutas situa-das na faixa de fronteira, feitas pelos estados, auto-rizam, apenas, o uso, permanecendo o domniocom a unio, ainda que se mantenha inerte ou tole-rante, em relao aos possuidores. Ver: CF/1988,art. 20, II, 26, IV e 225, 5.

    STF 340: Desde a vigncia do cdigo civil, os bens

    dominicais, como os demais bens pblicos, nopodem ser adquiridos por usucapio.

    1.6. ATOS ILCITOS.

    STF 562: Na indenizao de danos materiais decor-rentes de ato ilcito cabe a atualizao de seu valor,utilizando-se, para esse fim, dentre outros critrios,os ndices de correo monetria.

    STF 529: Subsiste a responsabilidade do emprega-dor pela indenizao decorrente de acidente do tra-balho, quando o segurador, por haver entrado emliquidao, ou por outro motivo, no se encontrar

    em condies financeiras, de efetuar, na forma dalei, o pagamento que o seguro obrigatrio visavagarantir.]

    STF 491: indenizvel o acidente que cause amorte de filho menor, ainda que no exera traba-lho remunerado.

    STF 261: Para a ao de indenizao, em caso deavaria, dispensvel que a vistoria se faa judicial-mente.

    STF 229: A indenizao acidentria no exclui a dodireito comum, em caso de dolo ou culpa grave do

    empregador. STF 35: Em caso de acidente do trabalho ou de

    transporte, a concubina tem direito de ser indeni-zada pela morte do amsio, se entre eles no haviaimpedimento para o matrimnio.

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    Direito Civil 355

    STF 28: O estabelecimento bancrio respons-vel pelo pagamento de cheque falso, ressalvadasas hipteses de culpa exclusiva ou concorrente docorrentista.

    1.7. PRESCRIO.

    STF 600: Cabe ao executiva contra o emitente eseus avalistas, ainda que no apresentado o chequeao sacado no prazo legal, desde que no prescrita aao cambiria.

    STF 443: A prescrio das prestaes anterioresao perodo previsto em lei no ocorre, quando notiver sido negado, antes daquele prazo, o prpriodireito reclamado, ou a situao jurdica de que eleresulta.

    STF 383: A prescrio em favor da Fazenda Pblicarecomea a correr, por dois anos e meio, a partir do

    ato interruptivo, mas no fica reduzida aqum decinco anos, embora o titular do direito a interrompadurante a primeira metade do prazo.

    STF 154: Simples vistoria no interrompe a prescri-o.

    STF 150: Prescreve a execuo no mesmo prazo deprescrio da ao.

    STF 149: imprescritvel a ao de investigao depaternidade, mas no o a de petio de herana.

    STF 259: Para produzir efeito em juzo no neces-sria a inscrio, no registro pblico, de documen-tos de procedncia estrangeira, autenticados porvia consular.

    1.8. DECADNCIA.

    STF 632: constitucional lei que fixa o prazo dedecadncia para a impetrao de mandado desegurana.

    1.9. PROVA.

    STF 442: A inscrio do contrato de locao noregistro de imveis, para a validade da clusula de

    vigncia contra o adquirente do imvel, ou peranteterceiros, dispensa a transcrio no registro de ttu-los e documentos.

    STF 341: presumida a culpa do patro ou comi-tente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

    STF 420: No se homologa sentena proferida noestrangeiro sem prova do trnsito em julgado.

    STF 279: Para simples reexame de prova no caberecurso extraordinrio.

    STF 259: Para produzir efeito em juzo no neces-

    sria a inscrio, no registro pblico, de documen-tos de procedncia estrangeira, autenticados porvia consular.

    STF 231: O revel, em processo civil, pode produzirprovas, desde que comparea em tempo oportuno.

    2. SMULA STJ DIREITO CIVIL/PARTE GERAL.

    2.1. DIREITOS DA PERSONALIDADE.

    STJ 404: dispensvel o aviso de recebimento(AR) na carta de comunicao ao consumidor sobrea negativao de seu nome em bancos de dados e

    cadastros.

    STJ 403: Independe de prova do prejuzo a inde-nizao pela publicao no autorizada de imagemde pessoa com fins econmicos ou comerciais.

    STJ 359: Cabe ao rgo mantenedor do Cadastrode Proteo ao Crdito a notificao do devedorantes de proceder inscrio.

    STJ 261: A cobrana de direitos autorais pelaretransmisso radiofnica de msicas, em estabele-cimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxamdia de utilizao do equipamento, apurada em

    liquidao. STJ 228: inadmissvel o interdito proibitrio para

    a proteo do direito autoral.

    STJ 221: So civilmente responsveis pelo ressar-cimento de dano, decorrente de publicao pelaimprensa, tanto o autor do escrito quanto o pro-prietrio do veculo de divulgao.

    STJ 63: So devidos direitos autorais pela retrans-misso radiofnica de msicas em estabelecimen-tos comerciais.

    2.2. PESSOA JURDICA. STJ 227: A pessoa jurdica pode sofrer dano moral.

    STJ 324: Compete Justia Federal processar ejulgar aes de que participa a Fundao Habita-cional do Exrcito, equiparada entidade autr-quica federal, supervisionada pelo Ministrio doExrcito.

    STJ 421: Os honorrios advocatcios no so devi-dos Defensoria Pblica quando ela atua contra apessoa jurdica de direito pblico qual pertena.

    STJ 42: Compete Justia Comum Estadual pro-

    cessar e julgar as causas cveis em que parte socie-dade de economia mista e os crimes praticados emseu detrimento.

    STJ 333: Cabe mandado de segurana contra atopraticado em licitao promovida por sociedade deeconomia mista ou empresa pblica.

    STJ 389: A comprovao do pagamento do custodo servio referente ao fornecimento de certidode assentamentos constantes dos livros da com-panhia requisito de procedibilidade da ao deexibio de documentos ajuizada em face da socie-

    dade annima. STJ 481: Faz jus ao benefcio da justia gratuita

    a pessoa jurdica com ou sem fins lucrativos quedemonstrar sua impossibilidade de arcar com osencargos processuais.

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    Direito Civil 363

    2.2. UNIO ESTVEL

    Agravo regimental no recurso extraordinrio comagravo. Civil e processual civil. Ao rescisria.Reconhecimento de unio estvel. 1. impossibili-dade de anlise de legislao infraconstitucionale de reexame de fatos e provas. Smula 279/STF.2. Recurso extraordinrio que impugna os funda-mentos do julgado rescindendo: inviabilidade.Agravo regimental ao qual se nega provimento.(Info 695)

    Agravo regimental no recurso extraordinrio.Unio estvel. Partilha de bens. Alegada violaodo princpio da irretroatividade da lei. Ofensareflexa. 1. A alegao de violao do princpioconstitucional da irretroatividade da lei, no pre-sente caso, no prescinde da anlise da legisla-o infraconstitucional pertinente. 2. Mostra-se

    inadmissvel, nesta via extraordinria, a anlise delegislao infraconstitucional. 3. Agravo regimen-tal no provido. (Info 693)

    INFORMATIVOS DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIA

    I. CDIGO CIVIL: PARTE GERAL

    1. DIREITOS DA PERSONALIDADE

    Legitimidade do Ecad para a fixao do valor a ser rece-bido a ttulo de direitos autorais.

    O ECAD tem legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, attulo de direitos autorais, pelos autores de obras musicais debackground (msicas de fundo), bem como estabelecer, para aremunerao desse tipo de obra, valor diferente do que o rece-bido pelos compositores das demais composies, de forma acorrigir distores na remunerao pela execuo das diversasobras musicais. Com efeito, o ECAD uma associao civil cons-tituda pelas associaes de direito do autor com a finalidadede defesa e cobrana dos direitos autorais, nos termos do queprev o art. 99 da Lei 9.610/1998. Vale ressaltar que, com o atode filiao, as associaes atuam como mandatrias de seusfiliados na defesa dos seus interesses (art. 98), principalmente

    junto ao ECAD, que tem a competncia para fixar preos, efe-tuar a cobrana e distribuir os valores referentes aos direitosautorais. Ademais, apesar de a lei de direitos autorais no fazerdistino entre os tipos de obras, outorgando-lhes igual pro-teo, verifica-se que no h nada que impea que o critrioadotado pelo ECAD para a distribuio dos valores arrecadadosentre os autores leve em considerao o fato de as msicas defundo serem obras de menor evidncia do que as composiesque, por exemplo, so temas de novelas, de personagens etc.Dessa forma, entende o STJ que, em se tratando de direito deautor, compete a este a fixao do seu valor, o que pode ocorrerdiretamente ou por intermdio das associaes e do prprioECAD, que possui mtodos prprios para a elaborao dos cl-culos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundocritrios eleitos internamente, j que no h tabela oficial regu-lamentada por lei ou normas administrativas sobre o assunto.REsp 1.331.103-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.4.2013. 3 T.(Info 524)

    Limites utilizao de trechos de obra musical.

    Constitui ofensa aos direitos autorais a reproduo, sem auto-rizao ou meno aos seus autores, em peridico de cunhoertico, de trechos de determinada obra musical que vinhasendo explorada comercialmente, em segmento mercadol-gico diverso, pelos titulares de seus direitos patrimoniais nocaso em que o trecho tenha sido utilizado para dar comple-tude ao ensaio fotogrfico publicado, proporcionando maiorvalorizao do produto comercializado. Em regra, a explora-o comercial da obra e a escolha dos meios em que ela ocor-rer so direitos exclusivos do autor. De fato, a utilizao depequenos trechos de obras preexistentes somente no cons-titui ofensa aos direitos autorais quando a reproduo, em si,no seja o objetivo principal da obra nova, no prejudique aexplorao normal daquela reproduzida, nem cause prejuzoinjustificado aos legtimos interesses dos autores (art. 46, VIII,da Lei 9.610/1998). Nesse contexto, verificado que a situaoem anlise no se enquadra na exceo, por ter sido a obrautilizada em carter de completude, e no de acessoriedade,bem como pelo fato de que esta vinha sendo exploradacomercialmente em segmento mercadolgico diverso pelos

    titulares de seus direitos patrimoniais, deve-se reconhecer,na hiptese, a ocorrncia de efetiva violao aos direitos dosautores. REsp 1.217.567-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, j.7.5.2013. 4 T. (Info 524)

    Responsabilidade pelo pagamento de taxa ao Ecad nahiptese de execuo de msicas, sem autorizao dosautores, durante festa de casamento realizada em club e.

    Os nubentes so responsveis pelo pagamento ao ECAD detaxa devida em razo da execuo de msicas, sem autoriza-o dos autores, na festa de seu casamento realizada em clube,ainda que o evento no vise obteno de lucro direto ou indi-reto. Anteriormente vigncia da Lei 9.610/1998, a jurisprudn-cia prevalente no mbito do direito autoral enfatizava a gratui-dade das apresentaes pblicas de obras musicais, dramticasou similares como elemento de extrema relevncia para distin-guir o que ensejava ou no o pagamento de direitos. De fato,na vigncia da Lei 5.988/1973, a existncia do lucro se revelavacomo imprescindvel incidncia dos direitos patrimoniais.Ocorre que, com a edio da Lei 9.610/1998, houve significativaalterao em relao a esse ponto. De fato, o confronto do art.73 da Lei 5.988/1973 com o art. 68 da Lei 9.610/1998 revela asupresso, no novo texto, da clusula que visem a lucro diretoou indireto, antes tida como pressuposto para a cobrana dedireitos autorais. Nesse contexto, o STJ, em sintonia com o novodiploma legal, alterou seu entendimento, passando a no maisconsiderar a utilidade econmica do evento como condiopara a percepo da verba autoral. Passou-se, ento, a reco-

    nhecer a viabilidade da cobrana dos direitos autorais tambmnas hipteses em que a execuo pblica da obra protegidano tenha sido realizada com o intuito de lucro. Destaque-se,ademais, que o art. 46, VI, da Lei 9.610/1998, efetivamente, auto-riza a execuo musical independentemente do pagamento dequalquer taxa, desde que realizada no recesso familiar. Todavia,no possvel admitir interpretao que confira expressorecesso familiar amplitude no autorizada pela norma, demodo a abarcar situaes como a ora analisada. Com efeito, no admissvel que sejam ultrapassados os limites legais impostosaos direitos de autor, tendo em vista que a interpretao emmatria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, luzdo art. 4 da Lei 9.610/1998. Observe-se que a referida lei, nostermos de seu art. 68, 2, considera execuo pblica a utili-

    zao de composies musicais ou ltero-musicais, mediante aparticipao de artistas, remunerados ou no, ou a utilizaode fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequnciacoletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifuso outransmisso por qualquer modalidade. Alm disso, o 3 domesmo artigo considera os clubes, sem qualquer exceo,

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    como locais de frequncia coletiva. Portanto, deve-se concluirque a limitao do art. 46, VI , da Lei 9.610/1998 no abarca even-tos mesmo que familiares e sem intuito de lucro realizadosem clubes. Assim, devida a cobrana de direitos autorais pelaexecuo de msicas durante festa de casamento realizada emclube, mesmo sem a existncia de proveito econmico. Quanto definio de quem deve ser considerado devedor da taxa em

    questo cobrada pelo ECAD em decorrncia da execuode msicas em casamentos no h previso explcita na Leide Direitos Autorais. Em seu captulo sobre a comunicao aopblico, h um alerta no sentido de que, anteriormente reali-zao da execuo pblica, o empresrio dever apresentar aoescritrio central a comprovao dos recolhimentos relativosaos direitos autorais (art. 68). Mais frente, quando da previsodas sanes civis decorrentes das violaes de direitos autorais,a Lei 9.610/1998 prev que respondem solidariamente por estasos organizadores dos espetculos, os proprietrios, diretores,gerentes, empresrios e arrendatrios dos locais previstos noreferido art. 68. Sobre o assunto, o prprio stio eletrnico doECAD informa que os valores devem ser pagos pelos usurios.Ademais, o regulamento de arrecadao do ECAD afirma quedever ser considerada usurio de direito autoral toda pessoafsica ou jurdica que utilizar obras musicais, ltero-musicais,fonogramas, atravs da comunicao pblica, direta ou indi-reta, por qualquer meio ou processo similar, seja a utilizaocaracterizada como geradora, transmissora, retransmissora,distribuidora ou redistribuidora. Nesse contexto, conclui-seser de responsabilidade dos nubentes, usurios interessadosna organizao do evento, o pagamento da taxa devida aoECAD, sem prejuzo da solidariedade instituda pela lei. REsp1.306.907-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, j. 6.6.2013. 4 T. (Info526)

    Semelhana temtica entre obras artsticas.

    No configura violao de direitos autorais a produo e vei-

    culao de minissrie que utilize o mesmo ttulo, derivadoda msica brasileira mais conhecida da poca retratada pelacriao, bem como a mesma ideia central contida em roteiroanteriormente produzido e registrado por terceiro, na hip-tese em que no tenham sido substancialmente utilizados ahabilidade tcnica e o labor intelectual da obra anterior. Issoporque o direito autoral protege apenas a criao de uma obra,caracterizada sua exteriorizao sob determinada forma, e noa ideia em si ou um tema determinado. Com efeito, no h vio-lao de direitos autorais pelo simples fato de as ideias de umaobra serem usadas em outra. Assim, considerando o fato de asobras em cotejo apenas contarem histrias semelhantes, masno iguais, no fica configurado o plgio, mas apenas a iden-tidade de temas, o que plenamente possvel, no ocorrendo,assim, violao de direitos autorais (art. 8, I, da Lei 9.610/1998).REsp 1.189.692-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomo, j. 21.5.2013. 4T. (Info 527)

    Suspenso ou interrupo da transmisso de obras musi-cais em razo da falta de pagamento do valor dos respecti-vos direitos autorais.

    A autoridade judicial competente pode determinar, comomedida de tutela inibitria fundada no art. 105 da Lei 9.610/1998,a suspenso ou a interrupo da transmisso de determinadasobras musicais por emissora de radiodifuso em razo da faltade pagamento ao ECAD do valor correspondente aos respectivosdireitos autorais, ainda que pendente ao judicial destinada cobrana desse valor. Deve-se destacar, inicialmente, que o ajui-

    zamento de medida destinada obteno de tutela ressarcitriano exclui a possibilidade de que se demande pela utilizao demecanismo apto efetivao de tutela inibitria. De fato, trata--se de pretenses que no se confundem, pois, enquanto a tutelaressarcitria visa cobrana dos valores devidos, a tutela inibit-ria se destina a impedir a continuao ou a repetio do ilcito.

    Observe-se que o caput do artigo 68 da Lei 9.610/1998 dispeque, sem prvia e expressa autorizao do autor ou titular, nopodero ser utilizadas obras teatrais, composies musicais oultero-musicais e fonogramas em representaes e execuespblicas. Por sua vez, o 4 do mesmo artigo especifica que, pre-viamente realizao da execuo pblica, o empresrio deverapresentar ao escritrio central de arrecadao e distribuio a

    comprovao dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.Portanto, conclui-se que a autorizao para exibio ou execuodas obras compreende o prvio pagamento dos direitos autorais,feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD.Nesse contexto, admitir que a execuo das obras possa conti-nuar normalmente, ainda que sem o recolhimento dos valoresdevidos, porque essa cobrana j seria objeto de tutela jurisdi-cional prpria, seria o mesmo que permitir a violao dos direi-tos patrimoniais do autor, em razo da relativizao da normacontida no art. 68, caput e 4, da Lei 9.610/1998, comprome-tendo, dessa maneira, a sua razo de ser. Ressalte-se, ainda, quea tutela inibitria do art. 105 da Lei 9.610/1998 que permite quea autoridade judicial competente determine a imediata suspen-so ou interrupo da transmisso e da retransmisso realizadasmediante violao de direitos autorais apresenta, de fato, car-ter protetivo dos direitos autorais. Assim, autorizar sua aplica-o quando houver violao dos direitos patrimoniais de autor,representada pelo no recolhimento dos valores devidos, noa transforma em medida coercitiva. Diversamente, pe-se emevidncia a proteo dos direitos autorais, impedindo-se que seprossiga auferindo vantagens econmicas, derivadas da explora-o da obra, sem o respectivo pagamento. REsp 1.190.841-SC, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 11.6.2013. 3 T. (Info 526)

    2. FATOS JURDICOS, ATO JURDICO E NEGCIOJURDICO.

    Manuteno da eficcia de negcio jurdico realizado

    por terceiro de boa-f diante do reconhecimento de fraudecontra credores.

    O reconhecimento de fraude contra credores em ao pauliana,aps a constatao da existncia de sucessivas alienaes frau-dulentas na cadeia dominial de imvel que originariamentepertencia ao acervo patrimonial do devedor, no torna inefi-caz o negcio jurdico por meio do qual o ltimo proprietrioadquiriu, de boa-f e a ttulo oneroso, o referido bem, devendo--se condenar os rus que agiram de m-f em prejuzo do autora indeniz-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidosem fraude contra o credor. Cumpre ressaltar, de incio, que, naao pauliana, o autor tem como objetivo o reconhecimentoda ineficcia (relativa) de ato jurdico fraudulento nos limitesdo dbito do devedor com o credor lesado pela fraude. A lei,

    entretanto, no tem dispositivo que regulamente, de formaexpressa, os efeitos do reconhecimento da fraude contra credo-res na hiptese em que a ineficcia dela decorrente no puderatingir um resultado til, por encontrar-se o bem em poder deterceiro de boa-f. Nesse contexto, poder-se-ia cogitar quea este incumbiria buscar indenizao por perdas e danos emao prpria, ainda que se tratasse de aquisio onerosa. Toda-via, essa soluo seria contrria ao art. 109 do CC/1916 corres-pondente ao artigo 161 do CC/2002 e tambm ao art. 158 doCC/1916 que tem redao similar do artigo 182 do CC/2002 , cujo teor dispunha que, anulado o ato, restituir-se-o aspartes ao estado em que antes dele se achavam e, no sendopossvel restitu-las, sero indenizadas pelo equivalente. Dessemodo, inalcanvel o bem em mos de terceiro de boa-f, cabe

    ao alienante, que o adquiriu de m-f, indenizar o credor. Deve--se, portanto, resguardar os interesses dos terceiros de boa-f econdenar os rus que agiram de m-f em prejuzo do autor aindeniz-lo pelo valor equivalente ao dos bens transmitidos emfraude contra o credor medida essa que se atm aos limites dopedido da petio inicial da ao pauliana, relativo recompo-

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    Direito Civil 365

    sio do patrimnio do devedor com os mesmos bens e xisten-tes antes da prtica do ato viciado ou pelo seu equivalente. Apropsito, a aludida concluso, mutatis mutandis, vai ao encon-tro da Smula 92/STJ, que orienta que a terceiro de boa-f no oponvel a alienao fiduciria no anotada no certif icado deregistro do veculo automotor. REsp 1.100.525-RS, Rel. Min. LuisFelipe Salomo, j. 16.4.2013. 4 T. (Info 521)

    Reconhecimento de anterioridade de crdito para carac-terizao de fraude contra credores.

    No suficiente para afastar a anterioridade do crdito quese busca garantir requisito exigido para a caracterizao defraude contra credores a assinatura de contrato particularde promessa de compra e venda de imvel no registrado edesacompanhado de qualquer outro elemento que possa evi-denciar, perante terceiros, a realizao prvia desse negcio

    jurdico. O art. 106, pargrafo nico, do CC/1916 disciplinou oinstituto da fraude contra credores, visando coibir o devedor depraticar atos fraudulentos que acarretem a diminuio de seupatrimnio com o propsito de prejudicar seus credores. Paraisso, instituiu a ao pauliana ou revocatria, possibilitando

    ao credor prejudicado anular o negcio jurdico fraudulento econservar no patrimnio do devedor determinados bens para agarantia do cumprimento das obrigaes assumidas por este.Par