lei_94_de_79

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28/05/2014 1 Lei nº 94, de 14 de março de 1979 DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO: Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei www.concursovirtual.com.br

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    Lein94,de14demarode1979

    DISPE sobre o Estatuto dos Funcionrios Pblicos do PoderExecutivo do Municpio do Rio de Janeiro e d outrasprovidncias.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO:

    Fao saber que a Cmara Municipal do Rio de Janeiro decreta eeu sanciono a seguinte lei

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    TTULOTTULO IICAPTULOCAPTULO NICONICODISPOSIESDISPOSIES PRELIMINARESPRELIMINARES

    ArtArt..11 - Esta lei estabelece o regime jurdico dos FuncionriosPblicos do Poder Executivo do Municpio do Rio de Janeiro.

    ArtArt.. 22 - Funcionrio a pessoa legalmente investida em cargopblico municipal

    Lei 94/1979Lei 94/1979 14/03/1979

    R.J.U.R J U

    C.R.F.B./88Lei 94/79estatutrio

    E.C. n 19/98 02/08/07

    R.J.U. R.J.U.Estatutrio ou celetista

    Estatutrio eceletista

    S.T.F. decisoLiminarEx

    R.J.U.

    UnioEstadosD.F.Municpios

    Autarquiase

    Fundaes Pblicas

    LiminarA suspenso doartigo 39 caputda C.F./88Volta a vigorar oantigo

    Ex Nunc

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    TTULOTTULO IIIIDOSDOS CARGOSCARGOS EE DADA FUNOFUNO GRATIFICADAGRATIFICADA

    CAPTULOCAPTULO IIDOSDOS CARGOSCARGOSDOSDOS CARGOSCARGOS

    ArtArt.. 33 - Cargo o conjunto autnomo de atribuies, deveres eresponsabilidades cometido a um funcionrio identificando-se pelascaractersticas de criao na forma da lei, denominao prpria,nmero certo e pagamento pelos cofres do Municpio.

    11 - Os cargos so de provimento efetivo e de provimento emcomisso.

    22 - Os cargos pblicos do Poder Executivo do Municpio soacessveis a todos os brasileiros que preencham os requisitosestabelecidos em lei e regulamento.

    33 - vedado atribuir ao funcionrio funes diversas das prpriasde seu cargo, como tais definidas em lei ou regulamento, ressalvadosos casos de readaptao mdica.

    EFETIVO CONCURSOPBLICO ESTABILIDADE SERVIDORPBLICO

    CARGOPBLICOEMCOMISSO CONCURSOPBLICO ESTABILIDADE SERVIDORPBLICO

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    CAPTULOCAPTULO IIIIDADA FUNOFUNO GRATIFICADAGRATIFICADA

    ArtArt.. 44 - Funo Gratificada o encargo de chefia e assistnciaintermediria atribudo ao funcionrio do Municpio por cujointermediria atribudo ao funcionrio do Municpio por cujodesempenho perceber vantagem acessria.

    11 - Fica condicionado ao interesse e convenincia daAdministrao o exerccio de funo gratificada, mesmo nos casosem que a designao for precedida de seleo.

    22 - Compete autoridade a que ficar subordinado o funcionriodesignado para a funo gratificada dar-lhe exerccio, no prazo de30 (trinta) dias30 (trinta) dias.

    ArtArt.. 55 - permitido ao funcionrio aposentado, mesmocompulsoriamente, exercer funo gratificada, desde que sejajulgado apto em inspeo de sade.

    PargrafoPargrafo niconico - Na hiptese deste artigo, a retribuio percebidaconstituir vantagem acessria ao provento.

    Funo de Funo de confianaconfiana C. E.

    Isolado

    Em carreira

    Cargo em Cargo em comissocomisso

    Qualquer pessoa

    Cargo efetivo

    No cargo efetivo

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    TTULOTTULO IIIIIIDODO PROVIMENTOPROVIMENTO DOSDOS CARGOSCARGOS

    CAPTULOCAPTULO IIIIIIDISPOSIESDISPOSIES PRELIMINARESPRELIMINARES

    ArtArt.. 66 - Os cargos pblicos so providos por:

    II-- nomeao;IIII-- progresso funcional;IIIIII- ascenso funcional;IIIIII ascenso funcional;IVIV- transferncia;VV-- readmisso;VIVI-- reintegrao;VIIVII-- aproveitamento;VIIIVIII-- reverso.

    PROVIMENTO PROVIMENTO

    ato administrativo por meio do qual preenchido cargo pblico, com adesignao de seu titular. De acordo com oTexto Constitucional, os cargos pblicospodem ser de provimento em comisso ouefetivo O provimento dos cargos pblicosefetivo. O provimento dos cargos pblicosfar-se- mediante ato da autoridadecompetente de cada Poder.

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    ArtArt.. 77 - O ato de provimento dever indicar a existncia da vaga,com os elementos capazes de identific-la.

    ArtArt.. 88 - Os cargos vagos da menor graduao, ou isolados, del i f i l idqualquer categoria funcional sero providos:

    a)a)metade por concurso pblico de provas ou de provas e ttulos;

    b)b)metade por ascenso funcional ou transferncia.

    11-- No havendo candidato habilitado na forma de uma dasl d t ti i t d d f italneas deste artigo, o provimento do cargo vago poder ser feito

    na forma da outra alnea.

    22-- No havendo candidato habilitado na forma deste artigo, oprovimento do cargo vago poder ser feito de outra forma previstanesta lei.

    33--AA ascenso funcional e a transferncia se processaroanualmente, imediatamente aps a poca fixada para aprogresso funcional sempre que houver vaga.

    44-- Se a ascenso ou a transferncia no se verificar na pocaprpria, os efeitos dela decorrentes retroagiro ao ltimo dia doprazo para esse fim fixado, desde que o funcionrio continue ematividade.

    55-- Reservar-se- para provimento por ascenso funcional outransferncia a primeira vaga ocorrida aps o preenchimento totaltransferncia a primeira vaga ocorrida aps o preenchimento totalda classe, reiniciando-se o processo de distribuio de vagassegundo o disposto neste artigo.

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    CAPTULOCAPTULO IVIVDADA NOMEAONOMEAO

    ArtArt 99 A nomeao ser feita:ArtArt.. 99 -- A nomeao ser feita:

    I- em carter efetivo, quando se tratar de cargo dessa natureza;

    II- em comisso, quando se tratar de cargo que assim deva serprovido.

    ArtArt.. 1010-- A nomeao em carter efetivo para cargo pblicodepender de habilitao em concurso pblico de provas ou deprovas e ttulos.

    Pargrafo nico - A nomeao observar o nmero de vagasexistentes e obedecer ordem de classificao no concurso.

    ArtArt.. 1111-- Os cargos em comisso so providos, mediante escolhado Prefeito, por pessoas que renam as condies necessrias.

    PargrafoPargrafo niconico - permitido ao servidor aposentado, mesmoPargrafoPargrafo niconico permitido ao servidor aposentado, mesmocompulsoriamente, exercer cargo em comisso, desde que sejaconsiderado apto em inspeo de sade, que preceder suaposse.

    ArtArt.. 1212-- Ser tornada sem efeito a nomeao quando, por ato ouomisso de que for responsvel o nomeado, a posse no severificar no prazo para esse fim estabelecido.p p

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    FORMAS DE PROVIMENTOFORMAS DE PROVIMENTO

    1) Nomeao a forma de pro imento1) Nomeao a forma de provimentooriginrio em cargo pblico efetivo ou emcomisso.

    o que d origem ao vnculo do servidorAd i i t com a Administrao.

    CAPTULOCAPTULO VVDODO CONCURSOCONCURSO

    ArtArt 1313 O concurso ser realizado para o provimento de cargosArtArt.. 1313-- O concurso ser realizado para o provimento de cargosvagos da menor graduao ou isolados de qualquer categoriafuncional, reservados para esse fim.

    11-- Ao aprovado em concurso assegurado o provimento nocargo, no perodo de sua validade, obedecida a ordem declassificao final, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contadosa partir da ocorrncia da vagaa partir da ocorrncia da vaga.

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    ArtArt.. 1414-- Das instrues para o concurso devero constar, entreoutros, os seguintes requisitos:

    II-- o limite de idade dos candidatos que poder variar de 18II o limite de idade dos candidatos, que poder variar de 18(dezoito) anos completos at 50 (cinqenta) anos completos,dependendo da natureza do cargo a ser provido;

    IIII-- o grau de instruo exigvel, mediante apresentao dedocumento comprobatrio;

    IIIIII o nmero de vagas a serem preenchidas distribudas porIIIIII-- o nmero de vagas a serem preenchidas, distribudas porespecializao ou disciplina, quando for o caso;

    IVIV-- o prazo de validade do concurso, de at dois anos.

    11-- O prazo de validade do concurso poder, a juzo do Prefeito, serprorrogado por perodo de at dois anos.

    22-- No ficar sujeito ao limite mximo de idade o funcionrio efetivoda administrao pblica direta ou autrquicada administrao pblica direta ou autrquica.

    33-- O funcionrio efetivo que pretender acumular o cargo j ocupadocom o que for objeto do concurso ficar sujeito ao limite de idadeestabelecido para os demais candidatos.

    44-- As instrues para o concurso podero admitir a inscrio decandidato de idade inferior mnima, desde que atendido o dispostono inciso II deste artigo.

    55-- No podero fazer parte de bancas examinadoras de concursopessoas vinculadas a cursos relacionados com as matrias dasprovas nos dois anos anteriores s mesmas.

    66.. Para os cargos cujo exerccio exija formao de nvel superior olimite de idade dos candidatos ser de 50 (cinqenta) anos.

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    CAPTULOCAPTULO VIVIDADA POSSEPOSSE

    ArtArt 1515 Posse o ato que completa a investidura em cargoArtArt.. 1515-- Posse o ato que completa a investidura em cargopblico.

    PargrafoPargrafo niconico - No haver posse nos casos de avanogradual, progresso funcional, ascenso funcional, transferncia,reintegrao e designao para funo gratificada.

    ArtArt.. 1616-- So requisitos para a posse:

    II-- nacionalidade brasileira;IIII-- idade mnima de dezoito anos, salvo no caso do pargrafo 4 doartigo 14;artigo 14;IIIIII-- quitao com as obrigaes eleitorais;IVIV-- quitao com as obrigaes militares;VV-- bons antecedentes;VIVI- boa sade comprovada em inspeo mdica realizada por rgooficial do Municpio, admitida a incapacidade fsica parcial, na formaque a lei estabelecer;VIIVII-- habilitao prvia em concurso pblico, nos casos previstosnesta lei;VIIIVIII d l b d t t f VIIIVIII-- declarao sobre se detm outro cargo, funo ou emprego ementidade pblica ou privada ou se percebe proventos de inatividade;IXIX-- inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas (CPF) do Ministrio daFazenda;XX-- cumprimento das condies especiais previstas em lei ouregulamento para determinados cargos, inclusive habilitao legalespecfica para seu exerccio.

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    11 -Ser dispensada a comprovao de requisitos jcomprovados anteriormente.

    22-- Ningum poder ser empossado em cargo efetivo se exercer22 Ningum poder ser empossado em cargo efetivo se exercerno mbito federal, estadual ou municipal outro cargo, emprego oufuno, ou perceber proventos de inatividade, da Administraodireta ou indireta, salvo se provar que solicitou exonerao oudispensa do cargo, emprego ou funo ou desistncia dapercepo dos proventos ou que foi legalmente autorizado aacumular.

    33-- O funcionrio dever comprovar que a exonerao, adispensa ou a desistncia referidas no pargrafo anteriorproduzir efeitos a partir do comeo do exerccio no novo cargo,sob pena de ser considerado incidente em acumulao ilcita.

    ArtArt.. 1717-- So competentes para dar posse:

    II-- o Prefeito aos Secretrios Municipais e demais autoridades quelhe sejam diretamente subordinados;lhe sejam diretamente subordinados;

    IIII-- o Secretrio Municipal de Administrao aos demais ocupantesde cargos em comisso;

    IIIIII-- o dirigente do rgo central de pessoal da Secretaria Municipalde Administrao, nos demais casos.

    ArtArt.. 1818-- Poder haver posse por procurao.

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    ArtArt.. 1919-- A autoridade que der posse verificar:

    II-- se foram satisfeitas as condies legais para a posse;

    IIII-- se do ato de provimento consta a existncia da vaga, com oselementos capazes de identific-la;

    IIIIII-- em caso de acumulao de cargos, se consta prova danecessria autorizao.

    ArtArt.. 2020-- A posse ter lugar no prazo de trinta dias da publicaodo ato de provimento no rgo oficial.

    11 - A requerimento do interessado ou de seu representantelegal, o prazo para a posse poder ser prorrogado pela autoridadecompetente, at o mximo de 60 (sessenta) dias a contar dotrmino do prazo de que trata este artigo.

    22 -- Nos casos em que for requerida acumulao de cargos, oprazo fixado neste artigo comear a correr da publicao dodespacho decisrio.

    33 -- Os candidatos que, quando da publicao dos respectivosatos de provimento, estiverem incorporados s Foras Armadaspara prestao de servio militar de natureza obrigatria, terop p g ,prazo para a posse contado da data de seu desligamento.

    44 -- O aprovado em concurso, diplomado para exercer mandatoeletivo municipal, estadual ou federal quando da publicao do atode provimento, ter o prazo de posse contado da data dotrmino do mandato, salvo no caso de acumulao legal.

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    CAPTULOCAPTULO VIIVIIDODO ESTGIOESTGIO PROBATRIOPROBATRIO

    ArtArt 2121 Estgio probatrio o perodo de dois anos de efetivoArtArt.. 2121-- Estgio probatrio o perodo de dois anos de efetivoexerccio, a contar da data do incio deste, durante o qual soapurados os requisitos necessrios confirmao do funcionriono servio pblico.

    11-- Os requisitos de que trata este artigo so:

    II id id d lII-- idoneidade moral;IIII-- assiduidade;IIIIII-- disciplina;IVIV-- eficincia.

    22-- No est sujeito a novo estgio probatrio o funcionrio que,nomeado para outro cargo pblico do Municpio, j tenhaadquirido estabilidade.

    33-- Quando o funcionrio em estgio probatrio no preencheros requisitos enumerados no 1 deste artigo, dever seu chefeimediato iniciar o processo para a demisso.

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    CAPTULOCAPTULO VIIIVIIIDODO EXERCCIOEXERCCIO

    ArtArt 2222 O incio a interrupo e o reincio do exerccio seroArtArt.. 2222-- O incio, a interrupo e o reincio do exerccio seroregistrados no assentamento individual do funcionrio.

    ArtArt.. 2323-- Ao Chefe da unidade administrativa para a qual fordesignado o funcionrio compete dar-lhe exerccio.

    ArtArt.. 2424-- O exerccio do cargo ter incio no prazo de 30 (trinta)di t d d d tdias contados da data:

    II-- da publicao oficial do ato, no caso de reintegrao;

    IIII-- da posse, nos demais casos.

    INVESTIDURA

    NOMEAO POSSE EXERCCIO

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    NOMEAO EXERCCIOESTGIO

    PROBATRIO(2 ANOS)

    ESTABILIDADE(APS 3 ANOS)

    POSSE

    30DIAS+

    At60DIAS Exonerado

    PROVAS OU PROVAS E TITULOSDEMISSO

    30DIAS

    EficinciaDisciplinaAssiduidadeIdoneidadeMoral

    Tornadosemefeito

    11-- Quando se tratar de posse em cargo de magistrioMunicipal, verificada em poca de frias escolares, o exercciosomente ter incio na data fixada para o comeo das atividadesdocentes.

    22-- O disposto no pargrafo anterior no se aplica a quem jtiver a condio de servidor Municipal, e que, por fora de suaposse no novo cargo, tenha que desvincular-se do cargo ouemprego municipal anteriormente ocupado.

    ArtArt.. 2525-- O funcionrio removido, quando licenciado ou afastado, qpor impedimento legal, ter 5 (cinco) dias de prazo para entrar emexerccio, a partir do trmino da licena ou do impedimento.

    ArtArt.. 2626-- Ser exonerado o funcionrio que no entrar emexerccio no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da posse,ressalvados os casos previstos neste Estatuto.

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    ArtArt.. 2727-- O funcionrio ter exerccio na unidade administrativaem que for lotado.

    PargrafoPargrafo niconico - Entende-se por lotao o nmero dePargrafoPargrafo niconico Entende se por lotao o nmero defuncionrios que devam ter exerccio em cada unidadeadministrativa.

    ArtArt.. 2828-- O funcionrio nomeado para cargo ou funo cujoprovimento dependa de prestao de fiana no poder entrarem exerccio sem a prvia satisfao dessa exigncia.

    ArtArt.. 2929-- O afastamento do funcionrio de sua unidadeadministrativa s se verificar nos casos previstos neste Estatutoe no ser computado como de exerccio, ressalvadas asexcees legais expressas.

    11 -- O afastamento do funcionrio no se prolongar por mais de4 (quatro) anos consecutivos, salvo:

    II-- para exercer cargo ou funo de direo, assessoramento oui t i Ad i i t Pbli f d l t d lassistncia na Administrao Pblica federal, estadual ou

    municipal;

    IIII-- quando disposio da Presidncia da Repblica ou doGoverno do Estado do Rio de Janeiro;

    IIIIII-- para exercer mandato eletivo no mbito federal, estadual oumunicipal;municipal;

    IVIV-- quando convocado para o servio militar obrigatrio;

    VV-- quando se tratar de funcionrio licenciado nos termos do artigo104

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    CAPTULOCAPTULO IXIXDADA REMOOREMOO

    ArtArt.. 3030 Remoo o deslocamento do funcionrio de um para poutro rgo e processar-se- ex ofcio ou a pedido do funcionrio,atendidos o interesse e a convenincia da Administrao.

    11-- A remoo respeitar a lotao dos rgos interessados eser realizada, no mbito de cada um, pelo respectivo dirigente,cabendo ao Secretrio Municipal de Administrao efetu-la deuma para outra Secretaria ou rgo diretamente subordinado aoPrefeito.

    22-- A remoo dos membros do magistrio poder obedecer aregulamentao prpria.

    ArtArt.. 3131-- A remoo por permuta ser processada a pedido escritode ambos os interessados e de acordo com as demaisdisposies deste Captulo.

    FORMA DE DESLOCAMENTO

    Existem duas formas de Deslocamento:

    REMOO: o deslocamento do servidor, apedido ou de ofcio de uma unidadeadministrativa para outra, dentro domesmo quadro de pessoal.

    REDISTRIBUIO: o deslocamento docargo (provido ou no) para outro rgoou entidade, desde que seja do mesmopoder.

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    FORMA DE DESLOCAMENTO

    A remoo uma forma de deslocamentodo servidor, portanto no h vacncia,

    i t A d nem provimento. A remoo poder ser apedido ou de ofcio.

    Quando feita pela prpria Administrao oservidor receber parcelas indenizatrias,tais como: ajuda de custo, transporte eauxlio moradia.

    REMOO

    DESLOCAMENTODESLOCAMENTO

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    REDISTRIBUIO

    DESLOCAMENTODESLOCAMENTO

    REDISTRIBUIO

    DESLOCAMENTODESLOCAMENTO

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    CAPTULOCAPTULO XXDADA SUBSTITUIOSUBSTITUIO

    ArtArt 3232 Haver substituio nos casos de impedimento ouArtArt.. 3232-- Haver substituio nos casos de impedimento ouausncia de titular de cargo em comisso ou funogratificada.

    ArtArt.. 3333-- A substituio ser automtica ou depender de ato daadministrao e recair sempre em funcionrio municipal.

    11-- A substituio automtica a estabelecida em lei,regulamento ou regimento, e processar-se-independentemente de atoindependentemente de ato.

    22-- Quando depender de ato da administrao, o substitutoser designado pela autoridade imediatamente superiorquela a ser substituda.

    33-- A substituio nos termos dos pargrafos anteriores sergratuita salvo se igual ou superior a 30 (trinta) dias, quandoser remunerada.

    ArtArt.. 3434-- Pelo tempo de substituio remunerada o substitutoperceber, a ttulo de gratificao, o valor do cargo em comissoou da funo gratificada, alm de outras vantagens a elesinerentes, ressalvado o caso de opo e vedada a percepocumulativa de vencimentos e vantagens.

    ArtArt.. 3535-- Em caso de vacncia de cargo em comisso ou funogratificada, e at o seu provimento ou preenchimento, poder serdesignado, pela autoridade imediatamente superior, umfuncionrio para responder pelo expediente.

    PargrafoPargrafo niconico - Ao responsvel pelo expediente se aplicam asdisposies dos artigos 33 e 34.

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    Ato de designao Por autoridade superior quela substituda

    Funo de ConfianaDireo

    ChefiaAssessoramento

    SUBSTITUIO

    Cargo em Comisso

    Automtica Prevista em lei ou ato normativo.

    SUBSTITUIO AUTOMTICA

    > ou = 30 dias recebe o valor do cargo em comisso ou da funogratificada, alm de outras vantagens a eles inerentes

    At

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    CAPTULOCAPTULO XIXIDADA PROGRESSOPROGRESSO FUNCIONALFUNCIONAL

    ArtArt.. 3636-- Progresso Funcional o provimento do funcionrio emd l i di t t i l tcargo de classe imediatamente superior quela a que pertence

    dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critrios demerecimento e de antiguidade, processando-se metade pormerecimento e metade por antiguidade.

    PargrafoPargrafo niconico -- O critrio a que obedecer a progresso dever virexpresso no respectivo decreto.

    ArtArt.. 3737-- Merecimento a demonstrao, por parte do funcionrio,durante a sua permanncia na classe, de fiel cumprimento dos seusdeveres e de eficincia no exerccio do cargo, apurada na formaregulamentar, bem como de qualificao e aptido necessrias aodesempenho das atribuies da classe imediatamente superior.

    PargrafoPargrafo niconico -- Da apurao do merecimento ser dadoconhecimento ao funcionrio.

    ArtArt.. 3838-- A antiguidade ser determinada pelo tempo de efetivoexerccio na classe, apurado em dias.

    PargrafoPargrafo niconico -- Havendo fuso de classes, a antiguidadePargrafoPargrafo niconico Havendo fuso de classes, a antiguidadeabranger o efetivo exerccio na classe anterior.

    ArtArt.. 3939-- As progresses sero realizadas anualmente, desde queverificada a existncia de vaga.

    11 -- Quando no decretada no prazo legal, a progressoproduzir seus efeitos a partir do primeiro dia do ano subseqenteproduzir seus efeitos a partir do primeiro dia do ano subseqentequele em que se tiver verificada a vaga.

    22 -- Para todos os efeitos, ser considerada a progresso porantiguidade que cabia ao funcionrio que vier a falecer ou foraposentado sem que tenha sido decretada no prazo legal.

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    ArtArt.. 4040-- Ser de 3 (trs) anos de efetivo exerccio na classe ointerstcio para progresso.

    ArtArt.. 4141-- Quando ocorrer empate na classificao por antiguidadeArtArt.. 4141 Quando ocorrer empate na classificao por antiguidade,ter preferncia o funcionrio de maior tempo de servio noMunicpio; continuando o empate, ter preferncia,sucessivamente, o de maior tempo de servio pblico, o maisidoso e o de maior prole.

    PargrafoPargrafo niconico -- No caso de progresso da classe inicial, oprimeiro desempate ser determinado pela classificao obtidap p p em concurso.

    ArtArt.. 4242-- Somente por antiguidade poder ter progresso ofuncionrio em exerccio de mandato eletivo.

    ArtArt.. 4343-- Em benefcio daquele a quem de direito cabia aprogresso, ser declarado sem efeito o ato que a houverdecretado indevidamente.

    11 -- O beneficirio da progresso indevida a que se refere esteartigo no ficar obrigado a restituir o que a mais houverrecebido.

    22-- O funcionrio ao qual cabia a progresso ser indenizado dadiferena de vencimento a que tiver direito.

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    CAPTULOCAPTULO XIIXIIDADA ASCENSOASCENSO FUNCIONALFUNCIONAL

    Art 44 Ascenso Funcional a passagem de ocupante de cargoArt. 44. Ascenso Funcional a passagem de ocupante de cargoda ltima classe de uma categoria funcional para o cargo damenor graduao de outra categoria funcional ou para cargoisolado, na linha definida em regulamento.

    Art. 45. Ser de 3 (trs) anos no cargo o intervalo para concorrer ascenso funcional.

    CAPTULOCAPTULO XIIIXIIIDADA TRANSFERNCIATRANSFERNCIA

    ArtArt 4646 Transferncia a passagem de ocupante de cargo deArtArt.. 4646.. Transferncia a passagem de ocupante de cargo deuma categoria funcional para o cargo da menor graduao deoutra categoria funcional ou para cargo isolado. 11 A transferncia depender da satisfao cumulativa dosseguintes requisitos:II -existncia de vaga;IIII -- no haver candidato habilitado asceno funcional para avaga ou o cargo vago no estar situado em linha definida paravaga, ou o cargo vago no estar situado em linha definida paraascenso;IIIIII -- interstcio de 3 (trs) anos no cargo;

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    IVIV qualificao legal ou funcional;

    VV - aprovao em concurso interno de provas ou de provas ettulosttulos.

    22 No esto sujeitos ao interstcio a que se refere este artigoos funcionrios transferidos para o Plano de Classificao deCargos e Vencimentos.

    33 Ser admitida a passagem, por transferncia, defuncionrio do Quadro Suplementar (QS) para o QuadroPermanente (QP)

    CAPTULOCAPTULO XIVXIVDADA READMISSOREADMISSO

    ArtArt.. 4747-- Readmisso o reingresso no servio pblico municipal, aj d P f it i t d i t tjuzo do Prefeito, sem ressarcimento dos vencimentos e vantagens,do funcionrio exonerado ou demitido, depois de apurado emprocesso, quanto ao segundo caso, que no subsistem os motivosque determinaram a demisso.

    PargrafoPargrafo niconico -- A readmisso depender da prova de capacidade,mediante inspeo mdica, e da existncia de vaga no destinada aoutra forma de provimento.

    ArtArt.. 4848-- A readmisso poder efetivar-se em cargo de vencimento eatribuio equivalentes ao anteriormente ocupado pelo funcionrio,atendido o requisito de habilitao profissional.

    ArtArt.. 4949 -- O tempo de servio pblico do readmitido, anterior suaexonerao ou demisso, ser contado apenas para efeito deaposentadoria e disponibilidade.

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    CAPTULOCAPTULO XVXVDADA REINTEGRAOREINTEGRAO

    ArtArt.. 5050-- A reintegrao o reingresso do funcionrio no serviopblico, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados aopblico, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens ligados aocargo.

    11 -- A reintegrao decorrer de deciso administrativa ou judicial.

    22 -- A deciso administrativa que determinar a reintegrao serproferida em pedido de reconsiderao ou em recurso, e, quando ademisso tiver sido precedida de processo administrativo disciplinar,ficar condicionada reviso do processo.

    ArtArt.. 5151-- A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado,mesmo que extinto, hiptese em que ser restabelecido, se houversido transformado, no cargo resultante da transformao.

    ArtArt.. 5252-- O funcionrio reintegrado ser submetido a inspeo mdicae aposentado se julgado incapaz.

    REINTEGRAOREINTEGRAO

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    REINTEGRAOREINTEGRAO

    FORMAS DE PROVIMENTOFORMAS DE PROVIMENTO

    2) Reintegrao forma de provimento derivadoem que o servidor pblico retorna ao cargoanteriormente ocupado no servio pblico emdecorrncia da invalidao do ato dedemisso por deciso administrativa oujudicial, com ressarcimento de todas asvantagens inerentes ao cargo.

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    CAPTULOCAPTULO XVIXVIDODO APROVEITAMENTOAPROVEITAMENTO

    ArtArt 5353 Aproveitamento o retorno ao servio pblico doArtArt.. 5353-- Aproveitamento o retorno ao servio pblico dofuncionrio em disponibilidade.

    ArtArt.. 5454-- Ser obrigatrio o aproveitamento do funcionrio emdisponibilidade em cargo de natureza e vencimento compatveiscom os do anteriormente ocupado.

    11 O it t d d d d id d 11 -- O aproveitamento depender de prova de capacidade,mediante inspeo mdica.

    22 -- Provada em inspeo mdica a incapacidade definitiva,ser decretada aposentadoria.

    ArtArt.. 5555-- Na ocorrncia de vaga nos quadros de pessoal doMunicpio, o aproveitamento ter precedncia, exceo daprogresso por antiguidade sobre as demais formas deprovimento.

    PargrafoPargrafo niconico -- Havendo mais de um concorrente mesmavaga, ter preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, emcaso de empate, o de maior tempo de servio pblico.

    ArtArt.. 5656-- Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada adisponibilidade do funcionrio se este, cientificadop ,expressamente do ato de aproveitamento, no tomar posse noprazo legal, salvo caso de doena comprovada em inspeomdica.

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    FORMAS DE PROVIMENTOFORMAS DE PROVIMENTO

    3) Aproveitamento forma de provimentoderivado no qual o servidor retorna ao serviopblico ativo, em cargo de natureza evencimentos compatveis com o cargoanteriormente ocupado aps ser colocado emanteriormente ocupado, aps ser colocado emdisponibilidade.

    CAPTULOCAPTULO XVIIXVIIDADA REVERSOREVERSO

    ArtArt 5757 Reverso o reingresso no servio pblico doArtArt.. 5757-- Reverso o reingresso no servio pblico dofuncionrio aposentado por invalidez, quando insubsistentesos motivos da aposentadoria.

    ArtArt.. 5858-- A reverso far-se- ex-oficio ou a pedido, de prefernciano mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado,ou em cargo de vencimento e atribuies equivalentes aos docargo anteriormente ocupado atendido o requisito decargo anteriormente ocupado, atendido o requisito dehabilitao profissional.

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    PargrafoPargrafo niconico -- Para que a reverso possa efetivar-se, necessrio que o aposentado:

    a)a)no haja completado 70 (setenta) anos de idade;a)a)no haja completado 70 (setenta) anos de idade;

    b)b)no conte tempo de servio e de inatividade para aposentadoriavoluntria, computado em conjunto;

    c)c)seja julgado apto em inspeo de sade;

    d)d)tenha o seu reingresso na atividade considerado como deinteresse do servio pblico, a juzo da Administrao.

    FORMAS DE PROVIMENTO FORMAS DE PROVIMENTO

    Reverso forma de provimento derivado que consiste noretorno do funcionrio aposentado para o servio pblico,com regulamentao em lei prpria.

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    44)) OutrasOutras formasformas previstasprevistas emem leilei dede provimentosprovimentos derivadosderivados soso::

    Promoo caracterizada pela mudana de classe do servidor,t t i t i i lt tportanto provimento e vacncia simultaneamente.

    Reconduo o retorno do servidor estvel ao cargoanteriormente ocupado, em decorrncia da reintegrao.

    FORMASFORMAS DEDE PROVIMENTOPROVIMENTO

    NomeaoNomeaoProgresso funcional ou PromooReadaptaoReversoReintegraoReadmissoReconduoAproveitamento

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    TTULOTTULO IVIV

    CAPTULOCAPTULO NICONICODADA VACNCIAVACNCIADADA VACNCIAVACNCIA

    ArtArt.. 5959-- A vacncia do cargo decorrer de:

    II-- exonerao;IIII-- demisso;IIIIII-- progresso funcional;p g ;IVIV-- ascenso funcional;VV-- transferncia;VIVI-- aposentadoria;VIIVII-- falecimento.

    ArtArt.. 6060-- Dar-se- exonerao:

    II-- a pedido;

    IIII-- ex-oficio:

    a)a)quando se tratar de cargo em comisso;

    b)b)na hiptese do artigo 26.

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    ArtArt.. 6161-- A vaga ocorrer na data:

    II-- da vigncia do ato de progresso funcional, ascensofuncional transferncia aposentadoria exonerao ou demissofuncional, transferncia, aposentadoria, exonerao ou demissodo ocupante do cargo:

    IIII-- do falecimento do ocupante do cargo;

    IIIIII-- da vigncia do ato que criar o cargo e permitir seuprovimento.

    ArtArt..6262 Quando se tratar de funo gratificada, dar-se- avacncia por dispensa, a pedido ou ex ofcio ou por falecimentodo ocupante.

    RESUMORESUMO DASDAS EXONERAESEXONERAES DEDE OFCIOOFCIO

    - de cargo em comisso, que so de livre nomeao eexonerao;

    - Quando no entrar em exerccio no prazo legal

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    TTULOTTULO VV

    DOSDOS DIREITOSDIREITOS EE VANTAGENSVANTAGENS

    CAPTULOCAPTULO IIDODO TEMPOTEMPO DEDE SERVIOSERVIO

    ArtArt.. 6363-- A apurao do tempo de servio ser feita em dias.

    11 -- O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ,ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

    22 -- Fica a converso, os dias restantes at 182 (cento eoitenta e dois) inclusive, no sero computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse nmero, nos casos declculo para efeito de aposentadoria ou fixao de proventos.

    ArtArt.. 6464-- Alm do tempo de servio prestado pelo funcionrio nodesempenho de seu cargo, tambm ser considerado de efetivoexerccio o afastamento em virtude de:

    II-- frias;

    IIII-- casamento;

    IIIIII-- luto;

    IVIV-- convocao para o servio militar;

    VV-- jri e outros servios obrigatrios por lei;

    VIVI-- licena especial;

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    VIIVII-- licena funcionria gestante;

    VIIIVIII-- perodo de afastamento compulsrio determinado pelaLegislao Sanitria;Legislao Sanitria;

    IXIX-- licena a funcionrio que sofrer acidente no trabalho ou foratacado de doena profissional;

    XX-- misso oficial, na forma regulamentar;

    XIXI-- estudo no exterior ou em qualquer parte do territrio nacional,com autorizao da administrao e no ultrapasse o prazo de12 (doze meses);

    XIIXII-- dispensa de ponto para participao em eventos, a critrioda administrao;XIIIXIII-- faltas at o mximo de trs durante o ms, por motivo dedoena comprovada na forma regulamentar;doena comprovada na forma regulamentar;XIVXIV-- faltas em dias de prova ou de exame, medianteapresentao de atestado fornecido pelo respectivo rgo at oltimo dia do ms seguinte quele em que ocorreu a falta;XVXV-- ocorrncia do disposto no artigo 188;XVIXVI-- recolhimento priso, se absolvido afinal;XVIIXVII-- exerccio de outro cargo ou funo no servio pblico doM i i d Ri d J i i l i d i i t i di tMunicpio do Rio de Janeiro, inclusive na administrao indireta;XVIIIXVIII-- exerccio de cargo em comisso ou funo de confianano servio pblico federal, estadual ou municipal, inclusive naadministrao indireta;XIXXIX-- disposio do Estado do Rio de Janeiro.

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    ArtArt.. 6565-- Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, sercomputado:

    II-- o tempo de servio pblico federal estadual ou municipal;II o tempo de servio pblico federal, estadual ou municipal;

    IIII-- o perodo de servio ativo nas Foras Armadas prestadodurante a paz, computado pelo dobro o tempo em operao deguerra;

    IIIIII-- o tempo de servio prestado, sob qualquer forma deadmisso desde que remunerado pelos cofres pblicos;admisso, desde que remunerado pelos cofres pblicos;

    IVIV-- o tempo de servio prestado em autarquia, empresa pblicaou sociedade de economia mista ou fundao instituda peloPoder Pblico Municipal, Estadual ou Federal;

    VV-- o perodo de trabalho prestado a instituio de carter privadoque tiver sido transformada em estabelecimento de servio pblico;

    VIVI-- o tempo em que o funcionrio estiver em disponibilidade, desdeque ocorra a reverso;que ocorra a reverso;

    VIIVII-- o tempo de licena especial e o tempo de frias no gozadas,contados em dobro;

    VIIIVIII-- o tempo de licena para tratamento de sade.

    11 - O tempo de servio referido nos incisos III, IV e V deste artigo p , gser computado vista de certides passadas com base em folhade pagamento.

    22-- As frias e perodos de licena especial no gozados,referentes a tempo de servio anterior estranho ao Municpio, nosero considerados para qualquer efeito.

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    ArtArt.. 6666-- vedada a acumulao de tempo de servio prestadoconcorrente ou simultaneamente em cargos ou funes.

    ArtArt.. 6767-- Na hiptese de acumulao de cargos vedada aArtArt.. 6767 Na hiptese de acumulao de cargos, vedada atransposio de tempo de servio de um para outro cargo.

    11-- O tempo de servio municipal ou estranho ao Municpio,depois de averbado ou anotado em um cargo, consideradovinculado a este cargo para os efeitos deste artigo.

    22 O tempo de servio municipal ou estranho ao Municpio 22-- O tempo de servio municipal ou estranho ao Municpioprestado em um cargo, do qual o funcionrio tenha sido ou venhaa ser exonerado ou demitido, no pode ser desmembrado paraser averbado ou anotado em mais de um cargo.

    CAPTULOCAPTULO IIIIDADA ESTABILIDADEESTABILIDADE

    ArtArt 6868 Estabilidade o direito que adquire o funcionrio efetivoArtArt.. 6868-- Estabilidade o direito que adquire o funcionrio efetivode no ser demitido, seno em virtude de sentena judicial ouprocesso administrativo disciplinar em que lhe seja asseguradadefesa.

    PargrafoPargrafo niconico - A estabilidade se refere permanncia noservio pblico e no no cargo.

    ArtArt.. 6969-- Ser estvel, aps dois anos de exerccio, o funcionrionomeado em virtude de aprovao em concurso.

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    ArtArt.. 7070-- O funcionrio perder o cargo, quando estvel, emvirtude de sentena judicial ou de processo administrativo-disciplinar que haja concludo pela sua demisso, depois de lhehaver sido assegurada defesa.

    PargrafoPargrafo niconico -- O funcionrio em estgio probatrio sperder o cargo quando nele no confirmado em decorrncia doprocesso de que trata o pargrafo terceiro do artigo 21, desentena judicial ou mediante processo administrativo-disciplinar, quando este se impuser antes do concludo oestgio.

    33 Quandoofuncionrioemestgioprobatrionopreencherosrequisitosenumeradosno1desteartigo,deverseuchefeimediatoiniciaroprocessoparaademisso.

    CAPTULOCAPTULO IIIIIIDADA APOSENTADORIAAPOSENTADORIA

    ArtArt 7171 O funcionrio ser aposentado:ArtArt.. 7171-- O funcionrio ser aposentado:

    II-- por invalidez;

    IIII-- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

    IIIIII-- voluntariamente, aps 35 (trinta e cinco) anos de servio., p ( )

    IVIV -- voluntariamente, quando for professor, aps 30 anos, eprofessora, aps 25 anos de efetivo exerccio em funes demagistrio. (LEI N 297 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1981)

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    11-- No caso do inciso III, o prazo reduzido a 30 (trinta) anospara as mulheres.

    22-- A aposentadoria por invalidez ser sempre precedida deli d i f i 24 ( i )licena por perodo contnuo no inferior a 24 (vinte e quatro)meses, salvo quando a junta mdica declarar a incapacidadedefinitiva para o servio ou na hiptese prevista no Artigo 92.

    33-- Ser aposentado o funcionrio que for considerado invlidopara o servio e no puder ser readaptado, na forma doArtigo 86.

    44-- No caso de aposentadoria voluntria, o funcionrioaguardar em exerccio a publicao do respectivo ato, salvose estiver legalmente afastado do cargo.

    55-- No caso de aposentadoria compulsria, o funcionrio serdispensado do comparecimento ao servio a partir da dataem que completar a idade-limite.

    ArtArt.. 7272-- O funcionrio aposentado por invalidez, decorrente deacidente de servio, molstia profissional ou doena prevista noartigo 92, ter provento equivalente ao vencimento do cargoefetivo acrescido das vantagens percebidas em carterpermanente.

    PargrafoPargrafo niconico - Nos demais casos de aposentadoria porinvalidez o provento ser proporcional ao tempo de servio.

    ArtArt.. 7373-- O funcionrio aposentado compulsoriamente ter seuprovento fixado, com base no vencimento do cargo efetivo e nasp , gvantagens percebidas em carter permanente,proporcionalmente ao tempo de servio apurado.

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    ArtArt.. 7474-- O funcionrio efetivo, quando aposentado a pedido, ter:

    II-- provento correspondente ao vencimento do cargo efetivo,acrescido das vantagens recebidas em carter permanente;

    IIII-- o provento referido no inciso I, acrescido da vantagem do valorda funo gratificada ou de 70% (setenta por cento) do valordo cargo em comisso de maior remunerao que tenhaexercido na administrao direta ou autrquica, desde quesatisfaa os seguintes requisitos:

    a)a) desde que conte 5 (cinco) anos ininterruptos e imediatamentea)a) desde que conte 5 (cinco) anos ininterruptos e imediatamenteanteriores data da aposentadoria, ou 10 (dez) anosinterpolados, de exerccio em cargos em comisso ou emfunes gratificadas; e

    b)b) tenha exercido, pelo menos por 1 (um) ano, o cargo emcomisso ou a funo gratificada de maior remunerao.

    11-- Quando atendida a condio da alnea a e no atendida ada alnea b, a vantagem corresponder remunerao dafuno gratificada ou a 70% (setenta por cento) do valor docargo em comisso imediatamente inferior.

    22-- Para os efeitos deste artigo considerar-se-o, igualmente,quaisquer gratificaes deferidas ao funcionrio na qualidade deocupante de funo de confiana, as quais se incorporaro aorespectivo provento pelo valor efetivo percebido.

    ArtArt.. 7575-- Ao funcionrio aposentado por invalidez oup pcompulsoriamente sero aplicadas as disposies do inciso II doartigo anterior.

    ArtArt.. 7676-- Os proventos da inatividade sero revistos sempre que,por motivo de alterao do poder aquisitivo da moeda, semodificarem os vencimentos dos funcionrios em atividade.

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    Art. 40. Aos servidores titulares de cargosefetivos da Unio dos Estados do Distrito

    Art.40eseusPargrafosdaArt.40eseusPargrafosdaC.R.F.B.C.R.F.B./88/88efetivos da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios, includas suasautarquias e fundaes, asseguradoregime de previdncia de cartercontributivo e solidrio, mediantecontribuio do respectivo ente pblico, dosservidores ativos e inativos e dosservidores ativos e inativos e dospensionistas, observados critrios quepreservem o equilbrio financeiro e atuarial eo disposto neste artigo.

    APOSENTADORIA

    APOSENTADORIA PODE SER DE 3 FORMAS,CONFORME PREVISO CONSTITUCIONAL:

    1)VOLUNTARIA:a)TOTAL;b)ESPECIAL ec)PROPORCIONAL AO TEMPO DEc)PROPORCIONAL AO TEMPO DECONTRIBUIO2)COMPULSRIA3)INVALIDEZ PERMANENTE

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    APOSENTADORIA VOLUNTRIA

    TOTAL TEMPO DE TEMPO

    DE ANOS TOTALIntegral

    IDADE CONTRIBUIO

    DE SERVIO PBLICO

    NO CARGO

    HOMEM 60 anos 35 anos 10 anos 5 anosHOMEM 60 anos 35 anos 10 anos 5 anos

    MULHER 55 anos 30 anos 10 anos 5 anos

    APOSENTADORIA VOLUNTRIA ESPECIAL

    5 Os requisitos de idade e de tempo decontribuio sero reduzidos em cinco anos,em relao ao disposto no 1, III, a, para oprofessor que comprove exclusivamentetempo de efetivo exerccio das funes demagistrio na educao infantil e no ensinomagistrio na educao infantil e no ensinofundamental e mdio

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    APOSENTADORIA VOLUNTRIA

    TEMPO DE TEMPO DE ANOS ESPECIAL IDADE CONTRIBUIO

    DE SERVIO PBLICO

    NO CARGO

    HOMEM 55 anos 30 anos 10 anos 5 anosHOMEM 55 anos 30 anos 10 anos 5 anos

    MULHER 50 anos 25 anos 10 anos 5 anos

    APOSENTADORIA VOLUNTRIA ESPECIAL 4 vedada a adoo de requisitos e critrios

    diferenciados para a concesso de aposentadoriaaos abrangidos pelo regime de que trata esteartigo, ressalvados, nos termos definidos em leiscomplementares, os casos de servidores:

    I - portadores de deficincia;II - que exeram atividades de risco;II que exeram atividades de risco;III - cujas atividades sejam exercidas sob condies

    especiais que prejudiquem a sade ou aintegridade fsica.

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    APOSENTADORIA VOLUNTRIA

    PROPORCIONAL AO

    TEMPO DE IDADETEMPO DE CONTRIBUI

    TEMPO DE ANOS NOTEMPO DE

    CONTRIBUIO

    IDADE CONTRIBUIO SERVIO PBLICO

    NO CARGO

    HOMEM 65 anos

    Maior ou igual a 10 e menor que 10 anos 5 anosanos menor que

    35 anos

    MULHER 60 anos

    Maior ou igual a 10 e menor que

    30 anos

    10 anos 5 anos

    APOSENTADORIA COMPULSRIA

    TEMPO DE TEMPO DE ANOS

    COMPULSRIA IDADE CONTRIBUIO

    SERVIO PBLICO

    NO CARGO

    HOMEM 70 anos Proporcional - -HOMEM 70 anos Proporcional - -

    MULHER 70 anos Proporcional - -

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    Art.40eseusPargrafosdaC.R.F.B./88

    As Emendas Constitucionais de n. 20/98, 41/03 e47/05 trouxeram algumas alteraes em relao aoregime Previdencirio, dentre elas destacam-se:1. Estabeleceram como clculo dos proventos deaposentadoria a mdia das contribuies, assim comono Regime geral de Previdncia Social.

    2. Instituiuram como limite dos proventos deaposentadoria o mesmo teto da previdncia social dosceletistas R.G.P.S., desde que seja criada umaentidade previdenciria complementar.

    3 Em relao s penses ficou estabelecido que at

    Art.40eseusPargrafosdaC.R.F.B./883 . Em relao s penses, ficou estabelecido que, at

    o valor do teto, est garantida a integralidade,entretanto, da parcela que exceder este valor, sercortado 30%.

    4. Tratando-se das contribuies dos Inativos ePensionistas o STF pronunciou se da seguintePensionistas, o STF pronunciou-se da seguinteforma: at o valor do teto, nada se contribui, porm,da parcela que exceder este valor, ser descontadoat 11%, a ttulo de contribuioprevidenciria,dependendo do valor recebido.

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    CAPTULOCAPTULO IVIVDADA DISPONIBILIDADEDISPONIBILIDADE

    ArtArt.. 7777-- Disponibilidade a situao jurdica do funcionriop jestvel em virtude de extino do cargo.

    11-- O funcionrio em disponibilidade perceber proventoproporcional ao tempo de servio e ser obrigatoriamenteaproveitado na primeira vaga que ocorrer, obedecidas asdisposies do captulo prprio.

    22 Aos proventos dos funcionrios em disponibilidade aplica 22-- Aos proventos dos funcionrios em disponibilidade aplica-se o disposto no artigo 76.

    33-- Restabelecido o cargo, ser nele obrigatoriamenteaproveitado o funcionrio posto em disponibilidade, quando desua extino, ressalvado o direito de optar por outro cargo emque j tenha sido aproveitado.

    Art.76Art.76 Osproventosdainatividadeserorevistossempreque,pormotivodealteraodopoderaquisitivodamoeda,semodificaremosvencimentosdosfuncionriosematividade.

    CAPTULOCAPTULO VVDASDAS FRIASFRIAS

    ArtArt 7878 O funcionrio gozar 30 (trinta) dias ininterruptos deArtArt.. 7878-- O funcionrio gozar 30 (trinta) dias ininterruptos defrias por ano, de acordo com a escala para esse fim organizadapelo chefe da unidade administrativa a que estiver subordinado ecomunicado ao rgo competente.

    11-- vedado levar conta de frias qualquer falta ao trabalho.

    22 S t d i d i i d i d i i 22-- Somente depois do primeiro ano de exerccio adquirir ofuncionrio direito a frias, as quais correspondero ao ano emque se completar esse perodo.

    33-- A escala de frias poder ser alterada de acordo com asnecessidades do servio, por iniciativa do chefe interessado,comunicada a alterao ao rgo competente.

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    ArtArt.. 7979-- As frias dos membros do magistrio podero serreguladas por normas especficas.

    ArtArt.. 8080-- proibida a acumulao de frias salvo imperiosaArtArt.. 8080 proibida a acumulao de frias, salvo imperiosanecessidade do servio, no podendo a acumulao, nessecaso, abranger mais de 2 perodos.

    PargrafoPargrafo niconico -- Haver presuno de impedimentodecorrente da necessidade de servio, quando o funcionriodeixar de gozar frias.

    ArtArt.. 8181-- As frias somente podero ser interrompidas porimperiosa necessidade do servio.

    CAPTULOCAPTULO VIVIDASDAS LICENASLICENAS

    SEOSEO IIDISPOSIESDISPOSIES PRELIMINARESPRELIMINARES

    ArtArt.. 8282-- Conceder-se- licena:

    II-- para tratamento de sade;IIII-- por motivo de doena em pessoa da famlia;IIIIII-- para repouso gestante;IIIIII para repouso gestante;IVIV-- para servio militar obrigatrio;VV-- por motivo de afastamento do cnjuge servidor daadministrao pblica federal, estadual ou municipal, direita eindireta;VIVI-- para o trato de interesses particulares;VIIVII-- especial.

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    ArtArt.. 8383-- Terminada a licena, o funcionrio reassumir oexerccio, salvo nos casos de prorrogao.

    PargrafoPargrafo niconico - O pedido de prorrogao ser apresentadoPargrafoPargrafo niconico O pedido de prorrogao ser apresentadoantes de findo o prazo de licena; se indeferido, contar-se- comode licena, sem vencimento, o perodo compreendido entre a datade seu trmino e a do conhecimento oficial do despachodenegatrio, ressalvado o disposto nos pargrafos 1 e 2o doartigo 84.

    ArtArt.. 8484-- A licena dependente de inspeo mdica ser p p concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.

    11-- Dois Dias teis antes de terminado o prazo, haver novainspeo, e o laudo mdico concluir pela volta ao servio, pelaprorrogao da licena, pela aposentadoria ou pela readaptaona forma do artigo 86.

    22-- Se o funcionrio se apresentar nova inspeo aps apoca prevista no pargrafo anterior, caso no se justifique aprorrogao, sero considerados como falta os dias adescoberto.

    ArtArt.. 8585-- O tempo necessrio inspeo mdica ser sempreconsiderado como de licena, desde que no fique caracterizadaa simulao.

    ArtArt.. 8686-- Quando se verificar, como resultado de inspeo mdicapelo rgo prprio da Secretaria Municipal de Administrao,p g p p p ,reduo da capacidade fsica do funcionrio ou estado de sadeque impossibilite ou desaconselhe o exerccio das funesinerentes ao seu cargo, e desde que no se configure anecessidade de aposentadoria nem de licena para tratamentode sade, poder o funcionrio ser readaptado em funesdiferentes das que lhe cabem, sem que essa readaptao lheacarrete qualquer prejuzo.

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    11 -- Na hiptese a que se refere este artigo, o funcionriosubmeter-se- obrigatoriamente inspeo mdica no trmino doprazo fixado para a readaptao.

    22 -- Readquirida a capacidade fsica, o funcionrio retornar satividades prprias de seu cargo.

    33 -- O Prefeito poder transformar, sem aumento de despesa, ocargo do funcionrio readaptado em carter definitivo.

    ArtArt 8787 O funcionrio em gozo de licena comunicar ao seuArtArt.. 8787-- O funcionrio em gozo de licena comunicar ao seuchefe imediato o local onde poder ser encontrado.

    SEOSEO IIIIDADA LICENALICENA PARAPARA TRATAMENTOTRATAMENTO DEDE SADESADE

    ArtArt 8888 A licena para tratamento de sade ser concedida exArtArt.. 8888-- A licena para tratamento de sade ser concedida ex-oficio ou a pedido do funcionrio ou de seu representante quandoo prprio no possa faz-lo.

    11 -- Em ambos os casos indispensvel a inspeo mdica,que ser realizada pelo rgo prprio e, quando necessrio, nolocal onde se encontrar o funcionrio.

    22 -- Incumbe chefia imediata promover a apresentao dofuncionrio inspeo mdica, sempre que este a solicitar.

    ArtArt.. 8989-- A inspeo mdica ser feita pelo rgo prprio daSecretaria Municipal de Administrao ou por aqueles aos quaisfor transferida ou delegada essa atribuio.

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    11 - Caso o funcionrio esteja ausente do Municpio do Rio deJaneiro, e absolutamente impossibilitado de locomover-se, pormotivo de sade, poder ser admitido laudo de mdico particular,com firma reconhecida, desde que o prazo da licena propostano ultrapasse 90 (noventa) diasno ultrapasse 90 (noventa) dias.

    22 -- Ultrapassado o prazo estipulado no pargrafo anterior,somente sero aceitos laudos exarados pelo rgo mdico oficialdo local onde se encontra o funcionrio.

    33 -- Nas hipteses dos pargrafos anteriores, o laudo s poderser aceito depois de homologado pelo rgo prprio referidoneste artigo.

    44 -- Quando no for homologado o laudo, o funcionrio devercomparecer, no prazo de 15 (quinze) dias, aps o despachodenegatrio, ao rgo pericial da Secretaria Municipal deAdministrao, a fim de ser submetido inspeo mdica.

    55 -- Caso no se justifique a licena sero considerados como delicena sem vencimento os dias a descoberto.

    ArtArt.. 9090-- A licena superior a 90 (noventa) dias depender deArtArt.. 9090 A licena superior a 90 (noventa) dias depender deinspeo realizada por junta mdica.

    ArtArt.. 9191-- O funcionrio no poder permanecer em licena paratratamento de sade por prazo superior a 24 (vinte e quatro)meses, exceto nos casos considerados recuperveis, em que, porproposta da junta mdica, esse prazo poder ser prorrogado.

    PargrafoPargrafo niconico - Expirado o prazo do presente artigo, ofuncionrio ser submetido nova inspeo mdica e aposentadose julgado definitivamente invlido para o servio pblico em gerale no puder ser readaptado na forma do artigo 86.

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    ArtArt.. 9292.. Ser aposentado o funcionrio acometido de tuberculoseativa, alienao mental, neoplasia maligna, cegueira posterior aoingresso no servio pblico municipal, lepra, paralisia irreversvele incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson,espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avanadode Paget (ostete deformante), Sndrome de DeficinciaImunolgica Adquirida (AIDS), contaminao por radiao, combase na medicina especializada, hepatopatia grave, esclerosemltipla, distrofia muscular progressiva que acarrete aincapacitao para o trabalho e outras que o Chefe do ExecutivoMunicipal indicar em ato privativo, observadas as normaspertinentes da Organizao Municipal de Sade ou de outrapertinentes, da Organizao Municipal de Sade ou de outrafonte reconhecida por meio de medicina especializada.

    11 -- Ser tambm aposentado o funcionrio que, com base nasconcluses da medicina especializada, for considerado doenteirrecupervel para o servio pblico.

    22 - Na hiptese de que trata este artigo e seu pargrafo primeiro ainspeo ser feita por uma junta de, pelos menos, trs mdicos.

    ArtArt.. 9393-- No processamento das licenas para tratamento de sadeser observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados mdicos.

    ArtArt.. 9494-- No curso de licena para tratamento de sade, o funcionrioabster-se- de atividades remuneradas, sob pena de interrupo dalicena, com perda total do vencimento desde o incio dessasatividades e at que reassuma o cargo.

    PargrafoPargrafo niconico -- O perodo compreendido entre a interrupo dalicena e a reassuno ser considerado como de licena semvencimento.

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    ArtArt.. 9595-- O funcionrio no poder recusar-se a inspeo mdica,sob pena de suspenso do pagamento do vencimento, at quese realize a inspeo.

    ArtArt.. 9696-- Considerado apto em inspeo mdica, o funcionrioreassumir o exerccio, sob pena de serem computados comofaltas os dias de ausncia.

    ArtArt.. 9797-- No curso da licena poder o funcionrio requererinspeo mdica, caso se julgue em condies de reassumir oexerccio ou com direito aposentadoria.p

    ArtArt.. 9898-- Ser sempre integral o vencimento do funcionriolicenciado para tratamento de sade.

    ArtArt.. 9999-- Em caso de acidente de trabalho ou de doena profissional, sermantido integralmente, durante a licena, o vencimento do funcionrio,correndo ainda por conta do Municpio as despesas com o tratamentomdico e hospitalar do funcionrio, que ser realizado, sempre que possvel,em estabelecimento municipal de assistncia mdica.

    11 -- Por acidente no trabalho, para os efeitos deste Estatuto, entende-se oevento que causa dano fsico ou mental ao funcionrio e tenha relaomediata ou imediata com o exerccio do cargo ou funo.

    22 -- Equipara-se ao acidente no trabalho, a agresso, quando noprovocada, sofrida pelo funcionrio no servio ou em razo dele e o ocorridono deslocamento para o servio ou do servio.

    33 -- Por doena profissional, entende-se a que resulta da natureza e dascondies do trabalho.

    44 - Nos casos previstos nos pargrafos 1o, 2o e 3o deste artigo, o laudoresultante da inspeo mdica dever estabelecer rigorosamente acaracterizao do acidente no trabalho e da doena profissional.

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    SEOSEO IIIIIIDADA LICENALICENA PORPOR MOTIVOMOTIVO DEDE DOENADOENA EMEM PESSOAPESSOA DADAFAMLIAFAMLIAArtArt.. 100100-- Ao funcionrio ser concedida licena por motivo deArtArt.. 100100 Ao funcionrio ser concedida licena por motivo de

    doena em pessoa da famlia, desde que prove serindispensvel a sua assistncia pessoal e que esta no possaser prestada simultaneamente com o exerccio do cargo.

    11 -- Considerar-se-o como pessoas da famlia, para efeitodesta licena, o ascendente, o descendente, o cnjuge ouqualquer pessoa que viva a expensas do funcionrio ou em suacompanhia. 22 -- Provar-se- a doena mediante inspeo mdica. 33 -- A licena de que trata este artigo ser concedida comvencimento integral at 1 (um) ano, com 2/3 (dois teros) dovencimento at mais de 1 (um) ano e sem vencimento se forexcedido esse prazo.

    SEOSEO IVIVDADA LICENALICENA GESTANTEGESTANTEArtArt.. 101101-- funcionria gestante ser concedida, mediante

    inspeo mdica, licena com vencimento integral, pelo prazoinspeo mdica, licena com vencimento integral, pelo prazode 4 (quatro) meses.

    11 -- A licena ser concedida a partir de incio do oitavo ms degestao, salvo prescrio mdica diversa. 22 -- No caso de parto anterior concesso, o prazo da licenacontar desse evento. 33 -- Quando a sade do recm-nascido exigir assistnciaespecial ser concedida licena funcionria pelo prazoespecial, ser concedida licena funcionria, pelo prazonecessrio, mediante laudo, e nos termos do Artigo 100. 44 -- A funcionria gestante ter direito, mediante laudo mdico,a ser aproveitada em funo compatvel com seu estado, a contardo quinto ms de gestao, sem prejuzo do direito licena deque trata este artigo.

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    SEOSEO VVDADA LICENALICENA PARAPARA SERVIOSERVIO MILITARMILITAR OBRIGATRIOOBRIGATRIO

    ArtArt 102102 Ao funcionrio que for convocado para o servio militarArtArt.. 102102-- Ao funcionrio que for convocado para o servio militarou outros encargos de segurana nacional, ser concedidalicena com vencimento integral. 11 -- A licena ser concedida vista do documento oficial queprove a incorporao. 22 -- Do vencimento descontar-se- a importncia que ofuncionrio perceber na qualidade de incorporado, salvo se optarpelas vantagens do servidor militar o que implicar na perda dopelas vantagens do servidor militar, o que implicar na perda dovencimento. 33 -- Ao funcionrio desincorporado conceder-se- prazo noexcedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o exerccio, semperda do vencimento.

    ArtArt.. 103103-- Ao funcionrio oficial da reserva das Foras Armadasser concedida licena com vencimento integral, durante osestgios de servio militar obrigatrio no remunerados eprevistos pelos regulamentos militares.

    PargrafoPargrafo niconico - No caso de estgio remunerado fica-lheassegurado direito de opo.

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    SEOSEO VIVIDADA LICENALICENA PORPOR MOTIVOMOTIVO DEDE AFASTAMENTOAFASTAMENTO DODO CNJUGECNJUGE

    ArtArt 104104 O funcionrio casado ter direito a licena semArtArt.. 104104-- O funcionrio casado ter direito a licena semvencimento quando o seu cnjuge, militar ou servidor daAdministrao direta ou indireta, for servir, ex-oficio ou for exercermandato eletivo municipal estadual ou federal, fora do Municpio.PargrafoPargrafo niconico - A licena depender de pedido devidamenteinstrudo, que dever ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.ArtArt.. 105105-- Finda a causa da licena, o funcionrio deverreassumir o exerccio dentro de 30 (trinta) dias a partir dos quaisreassumir o exerccio dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quaisa sua ausncia ser computada como falta ao trabalho.ArtArt.. 106106-- O funcionrio poder reassumir o exerccio de seucargo a qualquer tempo, a critrio da Administrao, no estejafinda a causa da licena.

    SEOSEO VIIVIIDADA LICENALICENA PARAPARA OO TRATOTRATO DEDE INTERESSESINTERESSESPARTICULARESPARTICULARESArtArt.. 107107-- Depois de estvel, o funcionrio poder obter licenaArtArt.. 107107 Depois de estvel, o funcionrio poder obter licenasem vencimento, para tratar de interesses particulares.ArtArt.. 108108-- Em caso de interesse pblico, a licena de que trataesta Seo, poder ser cassada pela autoridade competente,devendo o funcionrio ser expressamente notificado do fato.PargrafoPargrafo niconico -- Na hiptese de que trata este artigo ofuncionrio dever apresentar-se ao servio no prazo de 30(trinta) dias, a partir da notificao, findos os quais a sua ausncia( ) , p , qser computada como falta ao trabalho.ArtArt.. 109109 -- Ao funcionrio ocupante de cargo em comisso oufuno gratificada no se conceder, nessa qualidade, licenapara o trato de interesses particulares.

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    SEOSEO VIIIVIII -- DADA LICENALICENA ESPECIALESPECIALArtArt.. 110110-- Aps cada quinqnio de efetivo exerccio no Municpio, o

    funcionrio far jus a licena especial de 3 (trs) meses, com todosos direitos e vantagens de seu cargo efetivo.PargrafoPargrafo niconico No ter direito a licena especial se houver oPargrafoPargrafo niconico - No ter direito a licena especial se houver o

    funcionrio, no quinqnio correspondente:II-- sofrido pena de multa ou suspenso;IIII-- faltado ao servio sem justificao;IIIIII- estado de licena:a)a)superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, para tratamentode sade;b)b)superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, por motivo dedoena em pessoa da famlia;c)c)superior a 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou no, pormotivo de deslocamento do cnjuge;d)d)sem vencimento.ArtArt.. 111111-- O direito a licena especial no tem prazo para ser

    exercitado.

    CAPTULOCAPTULO VIIVIIDODO VENCIMENTOVENCIMENTO

    ArtArt 112112 Vencimento a retribuio fixada em lei pelo exerccioArtArt.. 112112-- Vencimento a retribuio fixada em lei pelo exercciodo cargo.

    ArtArt.. 113113-- Perder o vencimento do seu cargo o funcionrio:II-- nomeado para cargo em comisso, ressalvado o direito deopo e o de acumulao;IIII-- em exerccio de mandato eletivo da Unio, dos Estados ou dosM i i l d di it d d l Municpios, ressalvado o direito de opo e o de acumulao;IIIIII-- disposio da Administrao Pblica Federal, Estadual ouMunicipal, direta ou indireta, salvo a do Estado do Rio de Janeiroou quando, a juzo do Prefeito, for de interesse do Municpio.

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    ArtArt.. 114114-- O funcionrio perder:II-- o vencimento do dia, se no comparecer ao servio, salvo por

    motivo de fora maior devidamente comprovado;IIII-- o vencimento do dia, se comparecer ao servio aps os 60( ) i i h i i i l d di(sessenta) minutos seguintes hora inicial do expediente, ouretirar-se antes dos 60 (sessenta) minutos finais, ou aindaausentar-se sem autorizao por mais de 60 (sessenta) minutos;IIIIII-- 1/3 (um tero) do vencimento do dia, se comparecer ao serviodentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes hora inicial doexpediente, ou retirar-se sem autorizao dentro dos 60(sessenta) minutos finais, ou, ainda, ausentar-se, semautorizao, por perodo inferior a 60 (sessenta) minutos;IVIV-- 1/3 (um tero) do vencimento, durante o afastamento pormotivo de suspenso preventiva ou de priso, com direito diferena, se indevidas;VV-- 2/3 (dois teros) do vencimento, durante o perodo deafastamento em virtude de condenao, por sentena definitiva, apena de que no resulte demisso.

    ArtArt.. 115115-- Nenhum funcionrio poder perceber vencimento ouprovento inferior ao salrio mnimo legal em vigor para oMunicpio.

    ArtArt.. 116116-- O vencimento e o provento no sofrero descontosalm dos previstos em lei.

    ArtArt.. 117117-- As reposies somente podero ser descontadas, emparcelas mensais, no excedentes da dcima parte dovencimento ou provento.

    11 -- Quando o funcionrio for exonerado, demitido ou falecer, aquantia devida ser inscrita como dvida ativa, caso no hajaliquidao administrativa.

    22 -- No sero considerados como dbitos o vencimento e asvantagens correspondentes ao ms do falecimento.

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    CAPTULOCAPTULO VIIIVIIIDASDAS VANTAGENSVANTAGENS

    SEOSEO II

    DISPOSIESDISPOSIES PRELIMINARESPRELIMINARES

    ArtArt.. 118118-- Alm do vencimento, poder o funcionrio perceber asseguintes vantagens pecunirias:

    II-- gratificaes;IIII ajuda de custo;IIII-- ajuda de custo;IIIIII- dirias;IVIV-- salrio-famlia;VV-- auxlio para diferena de caixa;VIVI-- auxlio-doena;VIIVII-- outras conferidas por legislao especial.

    SEOSEO IIIIDASDAS GRATIFICAESGRATIFICAES

    ArtArt 119119 Conceder se gratificao:ArtArt.. 119119-- Conceder-se- gratificao:

    II-- de funo;IIII-- pelo exerccio de comisso;IIIIII-- de substituio;IVIV-- pelo exerccio de encargos especiais;VV-- pela realizao de trabalho tcnico ou cientfico;p ;VIVI-- pela prestao de servio extraordinrio;VIIVII-- pela representao de gabinete;

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    VIIIVIII-- pela participao em rgo de deliberao coletiva;IXIX-- adicional por tempo de servio;XX-- pelo exerccio:a)a)de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissoa)a)de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comissoexaminadora de concurso;b)b)de encargo de auxiliar ou professor de curso regularmenteinstitudo, se realizado o trabalho alm das horas de expediente aque est sujeito o funcionrio.ArtArt.. 120120-- Gratificao de funo a que corresponde ao exercciode funo gratificada existente nos quadros de pessoal doMunicpioMunicpio.ArtArt.. 121121-- A gratificao de que trata o inciso II do Artigo 119 sedestina ao funcionrio ocupante de cargo em comisso que hajaoptado pelo vencimento de seu cargo efetivo.

    IIII peloexercciodecomisso;

    ArtArt.. 122122-- A gratificao de que trata o inciso III do Artigo 119 serconcedida nos casos dos Artigos 33 e 34.

    ArtArt.. 123123-- A gratificao de que trata o inciso IV do Artigo 119 se

    IIIIII desubstituio;ArtArt.. 123123 A gratificao de que trata o inciso IV do Artigo 119 sedestina aos funcionrios a que forem atribudos encargos especiaisdefinidos em lei ou regulamento.

    ArtArt.. 124124-- A gratificao mencionada no inciso VI do Artigo 119 sedestina a remunerar os servios executados fora do perodonormal de trabalho a que estiver sujeito o funcionrio nodesempenho das atribuies de seu cargo.

    IVIV peloexercciodeencargosespeciais;

    l d ip g

    PargrafoPargrafo niconico - O exerccio do cargo em comisso ou funogratificada impede o recebimento de gratificao por servioextraordinrio

    VIVI pelaprestaodeservioextraordinrio;

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    ArtArt.. 125125-- Salvo o caso de aposentadoria por invalidez permitidoao aposentado, mesmo compulsoriamente, participar de um rgode deliberao coletiva, desde que julgado apto em inspeo desade.

    ArtArt.. 126126-- A gratificao adicional por tempo de servio avantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a quefaz jus o funcionrio por trinio de efetivo exerccio no Municpio. 11 -- A gratificao correspondente ao primeiro trinio de 10%(dez por cento) e dos demais de 5% (cinco por cento) cada um. 22 -- O funcionrio contar, para esse efeito, o tempo de efetivo , p , pexerccio prestado ao Municpio, inclusive na condio decontratado. 33 -- A gratificao devida a partir do dia imediato quele emque o funcionrio completar o trinio.

    44 -- O funcionrio investido em cargo de provimento emcomisso continuar a perceber a gratificao adicional por tempode servio.

    Art.64,Art.64,II frias;IIII casamento;IIIIII luto;IVIV convocaoparaoserviomilitar;VV jrieoutrosserviosobrigatriosporlei;VIIVII licenafuncionriagestante;VIIIVIII perododeafastamentocompulsriodeterminado

    l L i l S it iArtArt.. 127127-- Quando ocorrer aproveitamento ou reverso seroconsiderados os trinios anteriormente atingidos, bem como afrao de trinio interrompido, retomando-se a contagem detempo de servio para efeito de gratificao adicional por tempode servio a partir da data da posse.

    ArtArt.. 128128-- As gratificaes de que tratam os incisos I e II do Artigo

    Art.119.Art.119.II defuno;IIII peloexercciodecomisso;

    pelaLegislaoSanitria;IXIX licenaafuncionrioquesofreracidentenotrabalhoouforatacadodedoenaprofissional;XX missooficial,naformaregulamentar;XIIXII dispensadepontoparaparticipaoemeventos,acritriodaadministrao;

    g q g119 sero mantidas nos casos de afastamento previstos nosincisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do Artigo 64, e inciso I doArtigo 82, salvo quando o funcionrio for exonerado oudispensado do respectivo cargo em comisso ou funogratificada para o afastamento.

    Art.82,IArt.82,I paratratamentodesade;

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    ArtArt.. 129129-- Ao funcionrio efetivo que permanecer em cargo emcomisso ou funo gratificada por perodo contnuo superior a10 (dez) anos ou perodos vrios cuja soma seja superior a 15(quinze) anos, assegurada a percepo do valor da funogratificada ou de 70% (setenta por cento) do valor do smbolo docargo em comisso de smbolo mais elevado, dentre os doscargos e funes ocupados, desde que exercido por prazosuperior a 1 (um) ano e, quando no satisfeita esta condio, odo smbolo imediatamente inferior que houve ocupado.

    11 -- O exerccio de cargo em comisso e de funo gratificada t d l b l t f it d t tiser computado globalmente para os efeitos deste artigo.

    22 -- Mesmo que o funcionrio tenha percebido, durante oexerccio, a totalidade do valor do smbolo do cargo em comisso,somente assegurar a percepo da vantagem referida nesteartigo.

    ArtArt.. 130130-- Depois de assegurada a vantagem de que trata o artigoanterior, manter-se- inalterada a retribuio pecuniria a que fazjus, sendo considerada direito pessoal, incidindo sobre a mesmaos aumentos gerais de vencimentos.

    ArtArt.. 131131-- A vantagem a que se refere o Artigo 130 ser revista,g q g ,depois de assegurada, se o funcionrio:II-- prosseguir sem interrupo no exerccio de cargo em comissoou funo gratificada e completar mais de 1 (um) ano em cargoou funo dessa natureza e de maior remunerao;

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    IIII-- interromper o exerccio de cargo em comisso ou funogratificada e, posteriormente:

    a)a)computando-se o tempo anterior, vier a completar 15 (quinze)d i d f danos de exerccio de cargo ou funo dessa natureza, e

    b)exercer, por perodo superior a 1 (um) ano, cargo ou funodessa natureza e de maior remunerao.

    ArtArt.. 132132-- Os funcionrios oriundos do antigo Estado daGuanabara contaro, para os efeitos dos Artigos 129, 130 e 131,o tempo de exerccio de cargo em comisso ou funo gratificadano antigo Estado da Guanabara, salvo se houverem incorporadoa vantagem conferida pelos Decretos-leis n. 231 e 267, de 1975.

    PargrafoPargrafo niconico -- Os funcionrios que houverem incorporado avantagem conferida pelos Decretos-leis n. 231 e 267, de 1975,podero optar pela contagem do tempo a que se refere esteartigo.

    SEOSEO IIIIIIDADA AJUDAAJUDA DEDE CUSTOCUSTOArtArt.. 133133-- Ajuda de custo a compensao de despesas de

    viagens e instalao concedida ao funcionrio que forviagens e instalao concedida ao funcionrio que forincumbido de misso fora do Municpio por prazo superior a 30(trinta) dias, no podendo exceder de importncia equivalentea 3 (trs) meses de vencimento, salvo quando se tratar demisso no exterior.

    PargrafoPargrafo niconico -- No arbitramento da ajuda de custo serolevados em conta o vencimento do cargo do funcionrio, asdespesas a serem por ele realizadas, bem como as condies devida do local da misso.ArtArt.. 134134-- O funcionrio restituir a ajuda de custo:II-- quando no se transportar para o local da misso;

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    IIII-- quando, antes de terminada a incumbncia, regressar, pedirexonerao ou abandonar o servio.

    11 -- A restituio de exclusiva responsabilidade pessoal e 11 A restituio de exclusiva responsabilidade pessoal epoder ser feita parceladamente.

    22 -- No haver obrigao de restituir:

    II-- quando o regresso do funcionrio for determinado ex-oficio oudecorrer de motivo de fora maior;

    IIII-- quando o pedido de exonerao for apresentado aps 90(noventa) dias da designao para a misso.

    SEOSEO IVIVDASDAS DIRIASDIRIAS

    ArtArt 135135 Ao funcionrio que se deslocar do Municpio em objetoArtArt.. 135135-- Ao funcionrio que se deslocar do Municpio em objetode servio sero concedidas dirias correspondentes ao perodode ausncia, a ttulo de compensao de despesa de alimentaoe pousada.

    ArtArt.. 136136-- O arbitramento das dirias consultar a natureza, o locale as condies do servio.

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    SEOSEO VVDODO SALRIOSALRIO--FAMLIAFAMLIA

    ArtArt 137137 Salrio Famlia o auxlio pecunirio especialArtArt.. 137137-- Salrio-Famlia o auxlio pecunirio especialconcedido pelo Municpio ao funcionrio, como contribuio aocusteio das despesas de manuteno de sua famlia.

    ArtArt.. 138138-- Conceder-se- salrio-famlia ao funcionrio:II-- pela esposa que no exera atividade remunerada;IIII-- pelo esposo que, por motivo de invalidez, no exera atividade

    dremunerada;IIIIII-- por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que no exeraatividade remunerada;IVIV-- por filho invlido;

    VV-- por filho estudante que frequente curso superior e que noexera atividade remunerada at a idade de 24 (vinte e quatro)anos;

    VIVI-- pela filha solteira sem economia prpria que viva a expensasdo funcionrio;

    VIIVII-- pelo ascendente sem rendimento prprio que viva a expensasdo funcionrio.

    PargrafoPargrafo niconico Compreende se neste artigo o filho de qualquerPargrafoPargrafo niconico -- Compreende-se neste artigo o filho de qualquercondio, inclusive o enteado e o menor que, medianteautorizao judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionrio.

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    ArtArt.. 139139-- Quando o pai e a me forem ambos funcionrios doMunicpio e viverem em comum, o salrio-famlia ser concedidoao pai; se no viverem em comum, ao que tiver dependentes sobsua guarda; e se ambos os tiverem, de acordo com a distribuiodos dependentes.

    PargrafoPargrafo niconico -- Equiparam-se ao pai e me os representanteslegais dos incapazes e as pessoas a cuja guarda e manutenoestiverem confiados, por autorizao judicial, os beneficirios.

    ArtArt.. 140140-- A cada dependente relacionado neste artigop gcorresponder uma cota de salrio-famlia.

    PargrafoPargrafo niconico - Ao filho invlido correspondero 3 (trs) cotas dosalrio-famlia.

    ArtArt.. 141141-- O salrio-famlia ser pago mesmo nos casos em que ofuncionrio ativo ou inativo deixar de receber o vencimento ouprovento.

    ArtArt.. 142142-- Em caso de falecimento do funcionrio, o salrio-famliacontinuar a ser paga aos seus beneficirios.

    PargrafoPargrafo niconico - Se o funcionrio falecido no se houverhabilitado ao salrio-famlia, a Administrao tomar as medidasnecessrias para que seja pago aos seus beneficirios, desdeque atendam aos requisitos necessrios concesso desseq qbenefcio.

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    SEOSEO VIVIDODO AUXLIOAUXLIO PARAPARA DIFERENADIFERENA DEDE CAIXACAIXA

    ArtArt 143143 Ao funcionrio afianado que no desempenho de suasArtArt.. 143143-- Ao funcionrio afianado que, no desempenho de suasatribuies, lidar com numerrio do Municpio, ser concedidoum auxlio financeiro mensal correspondente a 15% (quinze porcento) do valor do respectivo vencimento, para compensardiferena de caixa.

    SEOSEO VIIVIIDODO AUXLIOAUXLIO--DOENADOENA

    ArtArt 144144 Aps cada perodo de 12 (doze) meses consecutivos deArtArt.. 144144-- Aps cada perodo de 12 (doze) meses consecutivos delicena para tratamento de sade, o funcionrio ter direito a umms de vencimento, a ttulo de auxlio-doena.

    PargrafoPargrafo niconico - Quando se tratar de licena concedida pormotivo de acidente no trabalho ou doena profissional, ofuncionrio far jus ao auxlio-doena de que trata este artigoaps cada perodo de 6 (seis) meses de licenaaps cada perodo de 6 (seis) meses de licena.

    ArtArt.. 145145-- Quando ocorrer o falecimento do funcionrio, o auxlio-doena a que fez jus at a data do bito ser pago de acordo comas normas aplicveis ao pagamento de vencimentos.

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    TTULOTTULO VIVICAPTULOCAPTULO NICONICODASDAS CONCESSESCONCESSES

    ArtArt.. 146146.. Sem prejuzo do vencimento ou qualquer outro direitoou vantagem, o funcionrio poder faltar ao servio, por motivode:

    II -- casamento, at 8 (oito) dias consecutivos;

    IIII -- falecimento de cnjuge, pais, filhos ou irmos, at 8 (oito) diasticonsecutivos;

    IIIIII -- nascimento de filho, at 3 (trs) dias consecutivos (LEI N 493DE 4 DE JANEIRO DE1984)

    ArtArt.. 147147-- Ao licenciado para tratamento de sade, que deva serdeslocado do Municpio para outro ponto do territrio nacional porexigncia do laudo mdico, poder ser concedido transporte, conta dos cofres municipais, inclusive para uma pessoa de suafamlia.

    PargrafoPargrafo niconico - Poder ser concedido transporte a at duaspessoas da famlia do funcionrio, quando este falecer fora doMunicpio, no desempenho do cargo ou a servio.

    ArtArt.. 148148-- Ser concedido auxlio-funeral correspondente a umpms de vencimento e vantagens ou provento famlia dofuncionrio falecido.

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    11 -- O vencimento e vantagens ou proventos sero aqueles aque o funcionrio fizer jus no momento do bito.

    22 -- Em caso de acumulao de cargos do Municpio o auxlio- 22 Em caso de acumulao de cargos do Municpio, o auxliofuneral corresponder aos vencimentos e vantagens dofuncionrio falecido.

    33 - O processamento do pagamento do auxlio-funeralobedecer regulamentao prpria.

    TTULOTTULO VIIVIICAPTULOCAPTULO NICONICODADA ASSISTNCIAASSISTNCIA EE DADA PREVIDNCIAPREVIDNCIA

    ArtArt.. 149149-- O Municpio disciplinar a previdncia e a assistnciaao funcionrio e sua famlia.

    PargrafoPargrafo niconico - Entre as formas de assistncia incluem-se:II-- assistncia mdica, farmacutica, dentria, hospitalar, inclusiveem sanatrios e creches;IIII- previdncia e seguro;IIIIII-- financiamento para aquisio de imvel destinado a residnciado funcionrio;IVIV-- aperfeioamento e especializao profissional;VV-- aperfeioamento social e cultural dos funcionrios e suasfamlias, fora das horas de trabalho.

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    ArtArt.. 150150-- A assistncia, sob qualquer forma, ser prestada atravsde instituies prprias, criadas por lei, s quais obrigatoriamente filiado o funcionrio.

    ArtArt.. 151151-- Aos beneficirios de funcionrio falecido emconseqncia de acidente no trabalho ou doena profissional, assegurada penso equivalente ao vencimento e vantagenspermanentes que o funcionrio percebia por ocasio do bito.

    ArtArt.. 152152-- Os planos e servios assistenciais de que trata estettulo constituem matria de legislao especial.g p

    TTULOTTULO VIIIVIIICAPTULOCAPTULO NICONICODODO DIREITODIREITO DEDE PETIOPETIO

    ArtArt.. 153153-- assegurado ao funcionrio o direito de petio emtoda a sua amplitude, assim como o de representar.

    ArtArt.. 154154-- O requerimento ser dirigido autoridade competentepara decidi-lo e ter soluo dentro do prazo de 30 (trinta) dias,salvo em casos que obriguem a realizao de diligncia ouestudo especialestudo especial.

    ArtArt.. 155155-- Da deciso que for prolatada caber, sempre, pedidode reconsiderao, que no poder ser renovado.

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    PargrafoPargrafo niconico - A autoridade que receber o pedido dereconsiderao poder process-lo como recurso,encaminhando-o autoridade superior.

    ArtArt.. 156156-- Caber recurso:

    II-- do indeferimento do pedido de reconsiderao;

    IIII-- das decises sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    PargrafoPargrafo niconico - O recurso ser decidido pela autoridadeimediatamente superior quela que tiver expedido o ato ouproferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente,pela demais autoridades.

    ArtArt.. 157157-- O pedido de reconsiderao e o recurso no tm efeitosuspensivo.ArtArt.. 158158-- O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverem 5 (cinco) anos.( )ArtArt.. 159159-- O prazo de prescrio estabelecido no artigo anteriorcontar-se- a partir da data da publicao, no rgo oficial, do atoimpugnado, ou na falta deste, da data da cincia do interessado, aqual dever constar do processo respectivo.ArtArt.. 160160-- O pedido de reconsiderao e o recurso, quandocabveis, interrompem a prescrio uma vez.PargrafoPargrafo niconico -- A prescrio interrompida recomea a correr,gg p p ,pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou doltimo ato do processo para interromper.ArtArt.. 161161-- Ao funcionrio interessado ou a seu representante legal assegurado o direito de vista do processo administrativo, norgo municipal competente, durante o horrio de expediente.

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    INDEFERIMENTOPRAZO - 30DIAS

    INDEFERIMENTO

    INDEFERIMENTOPRAZO 30 DIAS

    PEDIDO DE RECONSIDERAO

    RECURSO HIERRQUICO

    DEFERIMENTOPRAZO 30 DIAS

    (TERMINA)

    INDEFERIMENTOPRAZO 30 DIAS

    REQUERIMENTO

    DEFERIMENTOPRAZO 30 DIAS

    (TERMINA)

    DEFERIMENTOPRAZO 30 DIAS

    (TERMINA)

    DODO REGIMEREGIME DISCIPLINARDISCIPLINARCAPTULOCAPTULO IIDADA ACUMULAOACUMULAO

    ArtArt.. 162162-- vedada a acumulao remunerada de cargos e funespblicas, exceto:II-- a de juiz com um cargo de professor;IIII-- a de dois cargos de professor;IIIIII-- a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; ouIVIV-- a de dois cargos privativos de mdico. 11 -- Em qualquer dos casos, a acumulao somente ser permitidaquando houver correlao de matrias e compatibilidades de horrios.

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    22 -- A proibio de acumulao estende-se a cargos, funesou empregos em autarquias, empresas pblicas e sociedadesde economia mista.

    33 -A proibio de acumular proventos no se aplica aos p p paposentados, quanto ao exerccio de mandato eletivo, quantoao de um cargo em comisso ou quanto a contrato paraprestao de servios tcnicos ou especializados.

    44 - Investido no mandato de Vereador, havendocompatibilidade de horrios, o funcionrio perceber asvantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzodos subsdios a que faz jus. No havendo compatibilidade

    f t d d f ser afastado de seu cargo, em prego ou funo.ArtArt.. 163163-- O funcionrio no poder exercer mais de uma funo

    gratificada nem participar remuneradamente de mais de umrgo de deliberao coletiva.

    ArtArt.. 164164-- No se compreende na proibio de acumular nem estsujeita a quaisquer limites a percepo:

    II-- conjunta, de penses civis ou militares;II conjunta, de penses civis ou militares;

    IIII-- de penses com vencimento ou salrio;

    IIIIII-- de penses com proventos de disponibilidade, aposentadoriaou reforma;

    IVIV-- de proventos resultantes de cargos acumulados;

    VV-- de proventos com vencimentos nos casos de acumulaolegal.

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    ArtArt.. 165165-- Considerada ilegtima a acumulao, o funcionrio serobrigado a optar por um dos cargos.

    PargrafoPargrafo niconico -- Quando apurada a m f em processoPargrafoPargrafo niconico Quando apurada a m f, em processoadministrativo disciplinar, perder os cargos envolvidos nasituao cumulativa considerada ilegtima e restituir o que tiverpercebido indevidamente.

    ArtArt.. 166166-- As acumulaes sero objeto de estudo e parecer porparte do rgo para esse fim criado.

    CAPTULOCAPTULO IIII -- DOSDOS DEVERESDEVERESArtArt.. 167167-- So deveres do funcionrio:II -- assiduidade;IIII pontualidade;IIII -- pontualidade;IIIIII - urbanidade;IVIV -- discrio;VV - lealdade e respeito s instituies constitucionais eadministrativas a que servir;VIVI -- observncia das normas legais e regulamentares;VIIVII-- obedincia s ordens superiores, exceto quandomanifestadamente ilegais;VIIIVIII-- levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidadede que tiver cincia em razodo cargo ou funo;

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    IXIX - zelar pela economia e conservao do material que lhe forconfiado;XX -- providenciar para que esteja sempre atualizado o seuassentamento individual, bem como sua declarao de famlia;XIXI -- atender prontamente s requisies para defesa da fazendapblica;XIIXII-- submeter-se inspeo mdica determinada por autoridadecompetente.

    CAPTULOCAPTULO IIIIIIDASDAS PROIBIESPROIBIES

    ArtArt 168168 Ao funcionrio proibido:ArtArt.. 168168-- Ao funcionrio proibido:II - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funes

    pblicas, salvo as excees previstas em lei;IIII -- referir-se de modo depreciativo em informao, parecer ou

    despacho, s autoridades e a atos da Administrao Pblica,podendo, porm, em trabalho assinado, critic-lo do ponto devista doutrinrio ou de organizao de servio;

    IIIIII retirar modificar ou substituir livro ou documento de rgoIIIIII - retirar, modificar ou substituir livro ou documento de rgomunicipal, com o fim de criar direito ou obrigao, ou dealterar a verdade dos fatos, bem como apresentar documentofalso com a mesma finalidade;

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    IVIV - valer-se do cargo ou funo, para lograr proveito pessoal emdetrimento da dignidade da funo pblica;VV - coagir subordinados com o objetivo de natureza poltico-partidria;pVIVI - participar, sem a devida autorizao, de diretoria, gerncia,administrao, conselho tcnico ou administrativo, de empresa ousociedade:a)a)contratante, permissionria ou concessionria de serviopblico;b)b)fornecedora de equipamento ou material de qualquer rgo doMunicpio;p ;c)c)de consultoria-tcnica que execute projetos e estudos, inclusivede viabilidade para rgos pblicos.

    VIIVII-- praticar a usura em qualquer de suas formas, no mbito doservio pblico;VIIIVIII-- exigir, solicitar ou receber propinas, comisses ou vantagensde qualquer espcie em razo do cargo ou funo, ou aceitarq q p g promessa de tais vantagens;IXIX - revelar fato ou informao de natureza sigilosa de que tenhacincia em razo de cargo ou funo, salvo quando se tratar dedepoimento em processo judicial, policial ou administrativodisciplinar;XX -- cometer a pessoa estranha ao servio do Municpio, salvo noscasos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhecompetir ou a seus subordinados;

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    XIXI -- censurar pela imprensa ou por qualquer outro rgo dedivulgao pblica, as autoridades constitudas, podendo, porm,faz-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessasautoridades, sob o ponto de vista doutrinrio, com nimoconstrutivo;XIIXII- dedicar-se nos locais e horas de trabalho a atividadesestranhas ao servio;XIIIXIII- deixar de comparecer ao trabalho sem causas justificadas;XIVXIV-- deixar de prestar declarao em processo administrativodisciplinar, quando regulamentado;XVXV-- empregar material ou qualquer bem do Municpio em serviop g q q p particular;XVIXVI- retirar objetos de rgos municipais, salvo quandoautorizado por superior hierrquico e desde que para utilizaoem servio da repartio.

    CAPTULOCAPTULO IVIVDADA RESPONSABILIDADERESPONSABILIDADE

    ArtArt 169169 Pelo exerccio irregular de sua atribuio o funcionrioArtArt.. 169169-- Pelo exerccio irregular de sua atribuio, o funcionrioresponde civil, penal e administrativamente.

    ArtArt.. 170170-- A responsabilidade civil decorre de procedimentodoloso ou culposo que importe em prejuzo da FazendaMunicipal.

    P fP f i i P li id d i i t ti d j PargrafoPargrafo niconico - Para liquidao administrativa de prejuzocausado Fazenda Municipal, o funcionrio poder autorizardescontos em prestaes mensais no excedentes da dcimaparte do vencimento e vantagens..

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    ArtArt.. 171171-- A responsabilidade penal abrange os crimes econtravenes imputadas ao funcionrio nessa qualidade.

    ArtArt.. 172172-- A responsabilidade administrativa resulta de atosArtArt.. 172172 A responsabilidade administrativa resulta de atospraticados ou omisses ocorridas no desempenho do cargo oufuno.

    ArtArt.. 173173-- As cominaes civis, penais e disciplinares poderocumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bemassim as instncias civil, penal e administrativa

    CAPTULOCAPTULO VVDASDAS PENALIDADESPENALIDADES

    ArtArt 174174 So penas disciplinares:ArtArt.. 174174-- So penas disciplinares:II- advertncia;IIII-- repreenso;IIIIII-- sus