EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO / EXTRATO DE CONTRATO DE LICITAÇÃO /DECRETO/PORTARIA
_Lei_8666_93_Modalidades DE LICITAÇÃO MEMOREX
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LIDIANE COUTINHO – Direito Administrativo – Artigo nº 09.
MODALIDADES DE LICITAÇÃO (LEI Nº 8.666/93):
CONCOR- RÊNCIA
(art. 22, §1º)
- Modalidade mais formal e complexa; - Características: ampla publicidade e universalidade (quaisquer
interessados); - Contratações de grandes vultos, podendo participar todos os
interessados que comprove na fase habilitação preliminar possuir os requisitos exigidos para a execução do contrato.
- Será usada em situações específicas, levando em consideração a natureza do contrato a ser celebrado (alienação de imóveis (regra geral; ver art. 19), contrato de concessão de serviços
públicos, licitações internacionais (regra geral; ver art. 23§3º).
TOMADA DE PREÇOS
(art.22, §2º)
- É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento
das propostas, observada a necessária qualificação. - Modalidade escolhida em função do valor fixado em lei;
- Contratações de médios vultos; -Característica: publicidade e universalidade (quaisquer
interessados) habilitação prévia (CADASTRO) – a verificação dos documentos se faz antecipadamente no momento da inscrição nos
registros cadastrais. - Podem participar duas espécies de participantes: os cadastrados e os não-cadastrados (que precisam apresentar documentação em
até três dias do recebimento das propostas).
CONVITE (art.22, §3º)
- É a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse
com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
- Interessados que podem participar: cadastrados ou não. - Uso de Cadastro;
- Ramo pertinente ao mesmo objeto.
- São hierarquizadas a partir
de dois critérios: 1)Valor estimado do
contrato; 2)Complexidade de
procedimento.
- Aplicáveis, como regra, aos contratos de execução de obras públicas; serviços
e compras de bens pela Administração.
- As modalidades de
licitação são determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação
(art. 23). :
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00;
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00;
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
II - para compras e
serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00;
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00;
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00
CONCURSO (art.22, §4º)
- Escolha (entre quaisquer interessados) de trabalho técnico, artístico ou científico, mediante instituição de remuneração aos vencedores.
- Os contratos para a prestação de serviço do art. 13 (serviços técnicos profissionais especializados), deverão preferencialmente ser celebrados mediante concurso (ar. 13§1º),
ressalvados os casos de inexigibilidade (art. 25). - Não se aplica nenhum tipo do art. 45, pois o prêmio ou remuneração é previamente estipulado
pela Administração. • Procedimento (art. 52):
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- Edital; - Regulamento próprio (que deverá ser obtido pelos interessados no local indicado pelo edital). - Julgamento: feito por comissão especial (regra geral 3 membros), integradas por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria, podendo ser servidores públicos ou
não (art. 51§ 5º). - Se o objeto do concurso for projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo,
quando julgar conveniente.
LEILÃO (art. 22, §5º)
• A Administração procede à venda (através de leilão) entre quaisquer interessados nos casos de:
1) Bens móveis inservíveis. Ex: carros do Detran. 2) Bens legalmente apreendidos ou penhorados. Ex: bens apreendidos na Receita Federal.
3) Bens imóveis integrados ao patrimônio público por meio de procedimento judicial ou dação em pagamento. (do art. 19). Ex.: bens imóveis leiloados pela CEF.
OBS: pelo art. 19, os bens imóveis tantos podem ser alienados pela modalidade concorrência (que é a regra geral par as outras formas de alienação) como por leilão.
• Procedimento do leilão (art.53): - Edital (que deverá ser divulgado de maneira ampla);
- O leilão pode ser conduzido por leiloeiro oficial ou por um servidor designado pela Administração;
- O bem tem que ser avaliado previamente pela Administração, que fixará um preço mínimo para arrematação;
- Os bens arrematados deverão ser pagos à vista, ou no percentual estipulado no edital - que não pode ser inferior a 5% - exceto em leilão internacional, que o pagamento da parcela à vista poderá
ser feito no prazo de 20 dias.