Lei Orgânica PGE Revista e Atualização - LC 1082-08
Transcript of Lei Orgânica PGE Revista e Atualização - LC 1082-08
-
Procuradoria Geral do Estado
LEI ORGNICA DA
PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO DE SO PAULO
CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
S
RI
E
DO
CU
MEN
TOS
N. 2
4 2
010
Lei Complementar n. 478,
de 18 de julho de 1986
atualizada at a
Lei Complementar n 1.082,
de 17 de dezembro de 2008
e consolidada at a Lei Complementar
n. 1.113, de 26 de maio de 2010
SRIE DOCUMENTOS N. 24
2010
LEI O
RG
N
ICA
DA
PR
OC
UR
AD
OR
IA G
ERA
L D
O E
STA
DO
DE
SO
PA
ULO
27496080 capa.indd 1 29/11/10 17:00
-
27496080 miolo.indd 1 29/11/10 16:41
-
27496080 miolo.indd 2 29/11/10 16:41
-
GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO
ALBERTO GOLDMANGovernador do Estado
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
MARCOS FBIO DE OLIVEIRA NUSDEOProcurador Geral do Estado
CARLOS JOS TEIXEIRA DE TOLEDOProcurador do Estado Chefe do Centro de Estudos
27496080 miolo.indd 3 29/11/10 16:41
-
27496080 miolo.indd 4 29/11/10 16:41
-
GOVERNO DO ESTADO DE SO PAULO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO DE SO PAULO
Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986
atualizada at a
Lei Complementar n. 1.082, de 17 de dezembro de 2008
e consolidada at a
Lei Complementar n. 1.113, de 26 de maio de 2010
SRIE DOCUMENTOS N. 24
2010
27496080 miolo.indd 5 29/11/10 16:41
-
CENTRO DE ESTUDOS
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULORua Maria Paula, 67 - Bela Vista01319-001 So Paulo SP BrasilTelefone: (11) 3104-1417 Fax: (11) 3104-1583Home page: www.pge.sp.gov.brE-mail: [email protected]
Procurador do Estado Chefe do Centro de EstudosCarlos Jos Teixeira de Toledo
AssessoriaClayton Alfredo Nunes, Jos Luiz Souza de Moraes e Roberto Ramos
Procurador do Estado responsvel pelo Servio de DivulgaoJos Luiz Souza de Moraes
Tiragem: 1.800 exemplares
Editorao, CTP, Impresso e Acabamento: Imprensa Oficial do Estado de So Paulo
So Paulo (Estado). Procuradoria Geral do Estado. Centro de Estudos.
Lei Orgnica da Procuradoria Geral do Estado : Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986, atualizada at a Lei Complementar n 1.082, de 17 de dezembro de 2008 e consolidada at a Lei Complementar n. 1.113, de 26 de maio de 2010. So Paulo : Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, 2010.
144 p. ; 23 cm. (Srie Documentos ; n. 24).
1. So Paulo (Estado). Procuradoria Geral do Estado. Legislao. 2. Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986. I. Ttulo.
CDU 347.963(815.6)(094.5)
27496080 miolo.indd 6 29/11/10 16:41
-
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO Centro de Estudos
SRIE DOCUMENTOSVolumes Publicados
1. Organizao Judiciria do Estado
2. Sistema de Administrao de Pessoal
3. Relatrio Geral e Quadrienal da Procuradoria Geral do Estado
4. Procuradoria Geral do Estado: Legislao Bsica e Complementar
5. Constituio do Estado de So Paulo, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, atualizada at a Emenda Constitucional n. 29, de 10 de dezembro de 1981
6. Smulas da Procuradoria Geral do Estado e Pareceres Referidos
7. Constituio do Estado de So Paulo, Lei Orgnica dos Municpios do Es-tado de So Paulo e Modelo de Regimento Interno de Cmaras Municipais
8. Lei Orgnica da Procuradoria Geral do Estado: Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 (Edies de 1986 a 1993)
9. Constituio da Repblica Federativa do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988)
10. Aplicao da Nova Constituio Federal (Pareceres)
11. Constituio do Estado de So Paulo
12. A Nova Lei Paulista de Licitaes e Contratos Administrativos
13. Aplicao da Nova Constituio Federal (Pareceres 2 volumes)
14. Instrumentos Internacionais de Proteo dos Direitos Humanos
15. Lei Orgnica da Procuradoria Geral do Estado: Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 consolidada (3. ed. revisada)
16. Lei de Licitaes e Contratos Administrativos: Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizada at a Lei n. 9.648, de 27 de maio de 1998
17. Trajetria Quadrienal: janeiro/1995 a dezembro/1998
18. Smulas da Procuradoria Geral do Estado e Pareceres Referidos (2. ed. rev. atual.)
19. Reforma Previdenciria: Emenda n. 20/98 Constituio Federal (Pareceres da Procuradoria Administrativa)
20. Legislao Paulista sobre Licitaes e Contratos: Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989 Consolida da e Anotada.
21. Novo Cdigo Civil comparado: Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
22. Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis do Estado: Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 consolidada e anotada.
23. Lei Orgnica da Procuradoria Geral do Estado: Lei Complementar n. 478, de 18 de julho de 1986 atualizada at a Lei Complementar n. 1.082, de 17 de dezembro de 2008.
27496080 miolo.indd 7 29/11/10 16:41
-
27496080 miolo.indd 8 29/11/10 16:41
-
Sumrio
APRESENTAO .......................................................................................................11
DISPOSIES CONSTITUCIONAIS Constituio da Repblica Federativa do Brasil .......................................17Constituio do Estado de So Paulo .......................................................34
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
Lei Complementar n. 478, de 18.07.1986 ................................................41
LEGISLAO ESTADUAL CORRELATALei Complementar n. 93, de 28.05.1974 ..................................................95Lei Complementar n. 724, de 15.07.1993 ................................................98Lei Complementar n. 732, de 05.11.1993 ..............................................105Lei Complementar n. 900, de 11.09.2001 ..............................................106Lei Complementar n. 907, de 21.12.2001 ..............................................109Lei Complementar n. 1.113, de 26 de maio de 2010 .............................116Lei n. 8.285, de 12.04.1993 ....................................................................120Decreto n. 43.725, de 28.12.1998 ..........................................................121Decreto n. 46.569, de 28.02.2002 ..........................................................123
NDICE DA LEI COMPLEMENTAR N. 478/86 ...............................................133
27496080 miolo.indd 9 29/11/10 16:41
-
27496080 miolo.indd 10 29/11/10 16:41
-
Apresentao
H cerca de um ano, produzimos uma edio da Lei Orgnica da Pro-
curadoria Geral do Estado de So Paulo, aproveitando o ensejo da edio da Lei
Complementar n. 1.082, de 17 de dezembro de 2009, que promoveu verdadeira
reforma do nosso diploma regente. No custa lembrar as inovaes trazidas por
aquela Lei, dentre as quais se destacam as seguintes:
1. eliminao de toda e qualquer referncia pasta da Secretaria de Jus-tia, em razo da configurao da Procuradoria Geral do Estado dada pela Constituio Estadual de 1989, como rgo do Poder Executivo diretamente vinculado ao Governador do Estado;
2. criao da rea do Contencioso Tributrio-Fiscal;
3. eliminao da Assistncia Judiciria, na estrutura orgnica da Pro-curadoria do Estado, forosa pela criao da Defensoria Pblica es-tadual;
4. extenso das atribuies da Procuradoria do Estado s entidades au-trquicas, em obedincia Constituio Estadual;
5. eliminao da proibio de designao de Procuradores do Estado de determinado nvel de carreira para postos de chefia especficos, exigindo-se, para tanto, apenas a confirmao na carreira;
6. reestruturao da carreira, com a eliminao do nvel Procurador do Estado substituto;
7. atribuio de competncia ao Procurador Geral do Estado para, ouvi-do o Conselho, estabelecer, por meio de resoluo, o nmero de Pro-
curadores do Estado destinados a cada um dos rgos de execuo;
LOPGE - Alteraes de textoSUBSTITUIR TEXTO DA APRESENTAO. NOVO TEXTO:
APRESENTAO
27496080 miolo.indd 11 29/11/10 16:41
-
8. fixao de periodicidade anual para a realizao dos concursos de
promoo;
9. criao da promoo no vinculada existncia de vagas no nvel
de carreira imediatamente seguinte, com a instituio de obrigato-
riedade de efetivo exerccio durante perodo mnimo de trs anos no
respectivo nvel;
10. eliminao das hipteses de promoo automtica;
11. eliminao da obrigatoriedade de permanncia do Procurador do Es-
tado, em perodo mnimo de tempo, em rgo de execuo e em rea
de atuao, como condio para alterao de sua classificao;
12. eliminao da obrigatoriedade da Procuradoria Administrativa de
opinar em processos administrativos disciplinares;
13. alterao das atribuies do Centro de Estudos e dos Servios de
Engenharia e Cadastro Imobilirio;
14. eliminao da possibilidade de readmisso de Procurador do Estado
no confirmado na carreira.
Cerca de doze meses depois, impe-se nova edio da Lei Orgnica, em
face de duas circunstncias felizes, que merecem celebrao:
A primeira delas, ocorrida no dia 26 de maio deste ano, foi a publicao
da Lei Complementar n. 1.113, que alterou dispositivos da Lei Complementar
n. 724, de 15 de julho de 1993, dedicada a reger o sistema de vencimentos dos
integrantes da carreira de Procurador do Estado.
A evoluo trazida por essa nova lei patente, na medida que: a) revalo-
riza o valor de referncia da remunerao dos Procuradores do Estado, inalterado
h cerca de quinze anos; b) atualiza os valores das gratificaes pro labore e de
funo, que estavam h muito defasados e eram incapazes de incentivar a assuno
27496080 miolo.indd 12 29/11/10 16:41
-
dos encargos de funes essenciais ao desempenho da Procuradoria Geral do Estado; c) promove nova proporo entre o valor de referncia dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado e dos demais cargos da carreira, redu-zindo as distncias remuneratrias; d) cria a Gratificao de Atividade Especial (GAE), com a finalidade de remunerar os Procuradores do Estado que atuem em condies mais adversas ou gravosas; e) a converso em pecnia de trinta dias de licena-prmio a cada bloco de noventa dias, estendendo os benefcios que j existiam para outras carreiras, por meio da Lei Complementar n. 1.077, de 11 de dezembro de 2008.
A segunda circunstncia, tambm animadora, ocorreu em 17 de junho, no auditrio do Palcio dos Bandeirantes: a posse de cento e vinte e trs novos Procuradores do Estado, que vieram unir-se fileira dos que lutam em favor de uma advocacia do estado eficiente e dedicada em prestar a melhor consultoria e a melhor defesa ao ente pblico que representa a coletividade paulista.
Essas as razes da republicao, que nos d a oportunidade de reiterar o duplo convite feito h cerca de um ano: Aos que no integram o rgo, apresen-ta-se o ensejo de conhecer uma Instituio essencial ao Estado Democrtico de Direito, no mbito do Estado de So Paulo, responsvel pela tutela do interesse pblico e da legalidade na Administrao Pblica paulista; aos que integram a Instituio, o momento de renovar o conhecimento de sua norma regente e projetar os futuros passos da evoluo institucional, persistentemente almejada.
CARLOS JOS TEIXEIRA DE TOLEDOProcurador do Estado Chefe
do Centro de Estudos
27496080 miolo.indd 13 29/11/10 16:41
-
27496080 miolo.indd 14 29/11/10 16:41
-
DISPOSIES CONSTITUCIONAIS
27496080 miolo.indd 15 29/11/10 16:41
-
27496080 miolo.indd 16 29/11/10 16:41
-
CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL(Promulgada em 5 de outubro de 1988)
(...)
TTULO III - DA ORGANIZAO DOS PODERES
(...)
CAPTULO VII - DA ADMINISTRAO PBLICA
Seo I - DISPOSIES GERAIS
Artigo 37 - A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici-ncia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangei-ros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao pr-via em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as no-meaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, pror-rogvel uma vez, por igual perodo;
27496080 miolo.indd 17 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 1918 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao,
aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser con-
vocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira;
V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em
lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Re-dao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao
sindical;
VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites defini-
dos em lei especfica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as
pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;
IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado
para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;
X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o pa-
rgrafo 4 do artigo 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfi-
ca, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual,
sempre na mesma data e sem distino de ndices; (Redao dada pela Emen-da Constitucional n. 19, de 04.06.1998; Regulamentado pela Lei n. 10.331, de 18.12.2001).
XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e em-
pregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mu-
nicpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os
27496080 miolo.indd 18 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 1918 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no pode-ro exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o subsdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limi-tado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procu-radores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judici-rio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - vedada a vinculao ou equiparao de quaisquer espcies remu-neratrias para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados para fins de concesso de acrscimos ulterio-res; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
XV - o subsdio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos pblicos so irredutveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, pargrafo 4, 150, II, 153, III, e 153, pargrafo 2, I; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
XVI - vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exce-to, quando houver compatibilidade de horrios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
27496080 miolo.indd 19 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2120 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
a) a de dois cargos de professor; (Includa pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
b) a de um cargo de professor com outro tcnico ou cientfico; (Includa pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sade, com
profisses regulamentadas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
XVII - a proibio de acumular estende-se a empregos e funes e abran-
ge autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de economia mista, suas
subsidirias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder pbli-
co; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
XVIII - a administrao fazendria e seus servidores fiscais tero, dentro
de suas reas de competncia e jurisdio, precedncia sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei especfica poder ser criada autarquia e autorizada
a instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de fundao,
cabendo lei complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua atuao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de sub-
sidirias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participa-
o de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislao, as obras, servi-
os, compras e alienaes sero contratados mediante processo de licitao p-
blica que assegure igualdade de condies a todos os concorrentes, com clusulas
que estabeleam obrigaes de pagamento, mantidas as condies efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitir as exigncias de qualifica-
o tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obriga-
es; (Regulamentado pela Lei n. 8.666, de 21.06.1993).
27496080 miolo.indd 20 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2120 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
XXII - as administraes tributrias da Unio, dos Estados, do Dis-
trito Federal e dos Municpios, atividades essenciais ao funcionamento do
Estado, exercidas por servidores de carreiras especficas, tero recursos
prioritrios para a realizao de suas atividades e atuaro de forma inte-
grada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informaes
fiscais, na forma da lei ou convnio. (Includo pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003).
1 - A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas
dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao
social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem
promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos.
2 - A no observncia do disposto nos incisos II e III implicar a nuli-
dade do ato e a punio da autoridade responsvel, nos termos da lei.
3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na adminis-
trao pblica direta e indireta, regulando especialmente: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral,
asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao
peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes
sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5, X e XXXIII; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusi-
vo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica. (Includo pela Emen-da Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
4 - Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso
dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e
27496080 miolo.indd 21 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2322 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da
ao penal cabvel.
5 - A lei estabelecer os prazos de prescrio para ilcitos praticados
por qualquer agente, servidor ou no, que causem prejuzos ao errio, ressalvadas
as respectivas aes de ressarcimento.
6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado pres-
tadoras de servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o respon-
svel nos casos de dolo ou culpa.
7 - A lei dispor sobre os requisitos e as restries ao ocupante de cargo
ou emprego da administrao direta e indireta que possibilite o acesso a informa-
es privilegiadas. (Includa pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
8 - A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e en-
tidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato,
a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto
a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor
sobre: (Includa pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
I - o prazo de durao do contrato;
II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obriga-
es e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remunerao do pessoal.
9 - O disposto no inciso XI aplica-se s empresas pblicas e s socie-
dades de economia mista, e suas subsidirias, que receberem recursos da Unio,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios para pagamento de despesas
de pessoal ou de custeio em geral. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19,
de 04.06.1998).
27496080 miolo.indd 22 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2322 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
10 - vedada a percepo simultnea de proventos de aposentadoria
decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142 com a remunerao de cargo,
emprego ou funo pblica, ressalvados os cargos acumulveis na forma desta
Constituio, os cargos eletivos e os cargos em comisso declarados em lei de
livre nomeao e exonerao. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
11 - No sero computadas, para efeito dos limites remuneratrios de
que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de carter indenizatrio previstas em lei. (Includo pela Emenda Constitucional n. 47, de 05.07.2005).
12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica fa-cultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu mbito, mediante emenda
s respectivas Constituies e Lei Orgnica, como limite nico, o subsdio men-
sal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justia, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, no se aplicando o disposto neste pargrafo aos
subsdios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n. 47, de 05.07.2005).
Artigo 38 - Ao servidor pblico da administrao direta, autrquica e
fundacional, no exerccio de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposi-
es: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficar
afastado de seu cargo, emprego ou funo;
II - investido no mandato de Prefeito, ser afastado do cargo, emprego ou
funo, sendo-lhe facultado optar pela sua remunerao;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de ho-
rrios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou funo, sem prejuzo da
remunerao do cargo eletivo, e, no havendo compatibilidade, ser aplicada a
norma do inciso anterior;
27496080 miolo.indd 23 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2524 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exerccio de man-
dato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exce-
to para promoo por merecimento;
V - para efeito de benefcio previdencirio, no caso de afastamento, os
valores sero determinados como se no exerccio estivesse.
Seo II - DOS SERVIDORES PBLICOS
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 18, de 05.02.1998).
Artigo 39 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios insti-
tuiro, no mbito de sua competncia, regime jurdico nico e planos de carreira
para os servidores da administrao pblica direta, das autarquias e das fundaes
pblicas. (Vide ADIN n. 2.135-4).
1 - A fixao dos padres de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratrio observar: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
II - os requisitos para a investidura; (Includo pela Emenda Constitucio-nal n. 19, de 04.06.1998).
III - as peculiaridades dos cargos. (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
2 - A Unio, os Estados e o Distrito Federal mantero escolas de gover-
no para a formao e o aperfeioamento dos servidores pblicos, constituindo-se
a participao nos cursos um dos requisitos para a promoo na carreira, facul-
tada, para isso, a celebrao de convnios ou contratos entre os entes federados. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998)
27496080 miolo.indd 24 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2524 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
3 - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo pblico o disposto no
artigo 7, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a
natureza do cargo o exigir. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19,
de 04.06.1998).
4 - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros
de Estado e os Secretrios Estaduais e Municipais sero remunerados exclusi-
vamente por subsdio fixado em parcela nica, vedado o acrscimo de qualquer
gratificao, adicional, abono, prmio, verba de representao ou outra espcie
remuneratria, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
5 - Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
poder estabelecer a relao entre a maior e a menor remunerao dos servidores
pblicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI. (Redao
dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
6 - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio publicaro anual-
mente os valores do subsdio e da remunerao dos cargos e empregos pblicos.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
7 - Lei da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios
disciplinar a aplicao de recursos oramentrios provenientes da economia
com despesas correntes em cada rgo, autarquia e fundao, para aplicao no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e de-
senvolvimento, modernizao, reaparelhamento e racionalizao do servio p-
blico, inclusive sob a forma de adicional ou prmio de produtividade. (Redao
dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
8 - A remunerao dos servidores pblicos organizados em carrei-
ra poder ser fixada nos termos do pargrafo 4. (Redao dada pela Emenda
Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
27496080 miolo.indd 25 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2726 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fun-
daes, assegurado regime de previdncia de carter contributivo e solidrio,
mediante contribuio do respectivo ente pblico, dos servidores ativos e inativos
e dos pensionistas, observados critrios que preservem o equilbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
1 - Os servidores abrangidos pelo regime de previdncia de que trata
este artigo sero aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos pargrafos 3 e 17: (Redao dada pela Emenda Constitu-cional n. 41, de 19.12.2003).
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuio, exceto se decorrente de acidente em servio, molstia profissio-
nal ou doena grave, contagiosa ou incurvel, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos propor-
cionais ao tempo de contribuio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mnimo de dez anos de
efetivo exerccio no servio pblico e cinco anos no cargo efetivo em que se dar
a aposentadoria, observadas as seguintes condies: (Redao dada pela Emen-da Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuio, se homem, e
cinqenta e cinco anos de idade e trinta de contribuio, se mulher; (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuio. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
27496080 miolo.indd 26 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2726 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
2 - Os proventos de aposentadoria e as penses, por ocasio de sua
concesso, no podero exceder a remunerao do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referncia para
a concesso da penso. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20,
de 15.12.1998).
3 - Para o clculo dos proventos de aposentadoria, por ocasio da
sua concesso, sero consideradas as remuneraes utilizadas como base para
as contribuies do servidor aos regimes de previdncia de que tratam este
artigo e o artigo 201, na forma da lei. (Redao dada pela Emenda Consti-
tucional n. 41, de 19.12.2003).
4 - vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para
a concesso de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os ca-
sos de servidores: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 47, de
05.07.2005).
I - portadores de deficincia; (Redao dada pela Emenda Constitucio-
nal n. 47, de 05.07.2005).
II - que exeram atividades de risco; (Redao dada pela Emenda Cons-
titucional n. 47, de 05.07.2005).
III - cujas atividades sejam exercidas sob condies especiais que preju-
diquem a sade ou a integridade fsica. (Redao dada pela Emenda Constitu-
cional n. 47, de 05.07.2005).
5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuio sero reduzidos
em cinco anos, em relao ao disposto no pargrafo 1, III, a, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magis-
trio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
27496080 miolo.indd 27 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2928 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
6 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumulveis
na forma desta Constituio, vedada a percepo de mais de uma aposentado-
ria conta do regime de previdncia previsto neste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
7 - Lei dispor sobre a concesso do benefcio de penso por morte, que
ser igual: (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, at o limite
mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de
que trata o artigo 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado data do bito; ou (Includo pela Emenda Constitucio-nal n. 41, de 19.12.2003).
II - ao valor da totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, at o limite mximo estabelecido para os benefcios
do regime geral de previdncia social de que trata o artigo 201, acrescido de se-
tenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do
bito. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
8 - assegurado o reajustamento dos benefcios para preservar-lhes,
em carter permanente, o valor real, conforme critrios estabelecidos em lei.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
9 - O tempo de contribuio federal, estadual ou municipal ser con-
tado para efeito de aposentadoria e o tempo de servio correspondente para
efeito de disponibilidade. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
10 - A lei no poder estabelecer qualquer forma de contagem de tem-
po de contribuio fictcio. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, soma total dos pro-
ventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulao de cargos ou
27496080 miolo.indd 28 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 2928 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
empregos pblicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuio para o
regime geral de previdncia social, e ao montante resultante da adio de proven-
tos de inatividade com remunerao de cargo acumulvel na forma desta Cons-
tituio, cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao, e
de cargo eletivo. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
12 - Alm do disposto neste artigo, o regime de previdncia dos servi-
dores pblicos titulares de cargo efetivo observar, no que couber, os requisitos e
critrios fixados para o regime geral de previdncia social. (Includo pela Emen-da Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comisso de-
clarado em lei de livre nomeao e exonerao bem como de outro cargo tem-
porrio ou de emprego pblico, aplica-se o regime geral de previdncia social. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
14 - A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, desde que
instituam regime de previdncia complementar para os seus respectivos servi-
dores titulares de cargo efetivo, podero fixar, para o valor das aposentadorias e
penses a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite mximo
estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata
o artigo 201. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
15 - O regime de previdncia complementar de que trata o pargrafo 14
ser institudo por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o dis-
posto no artigo 202 e seus pargrafos, no que couber, por intermdio de entidades
fechadas de previdncia complementar, de natureza pblica, que oferecero aos
respectivos participantes planos de benefcios somente na modalidade de contribui-
o definida. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
16 - Somente mediante sua prvia e expressa opo, o disposto nos par-
grafos 14 e 15 poder ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no servio pblico
at a data da publicao do ato de instituio do correspondente regime de previdn-
cia complementar. (Includo pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998).
27496080 miolo.indd 29 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 3130 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
17 - Todos os valores de remunerao considerados para o clculo do
benefcio previsto no pargrafo 3 sero devidamente atualizados, na forma da
lei. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
18 - Incidir contribuio sobre os proventos de aposentadorias e pen-
ses concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite mximo
estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social de que trata
o artigo 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exign-
cias para aposentadoria voluntria estabelecidas no pargrafo 1, III, a, e que
opte por permanecer em atividade far jus a um abono de permanncia equiva-
lente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para
aposentadoria compulsria contidas no pargrafo 1, II. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 41, de 19.12.2003).
20 - Fica vedada a existncia de mais de um regime prprio de previ-
dncia social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma
unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto
no artigo 142, pargrafo 3, X. (Includo pela Emenda Constitucional n. 41, de
19.12.2003).
21 - A contribuio prevista no pargrafo18 deste artigo incidir apenas
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de penso que superem o dobro
do limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia
social de que trata o artigo 201 desta Constituio, quando o beneficirio, na
forma da lei, for portador de doena incapacitante. (Includo pela Emenda Cons-
titucional n. 47, de 05.07.2005).
Artigo 41 - So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servido-
res nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico.
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
27496080 miolo.indd 30 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 3130 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
1 - O servidor pblico estvel s perder o cargo: (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado; (Includo pela
Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa; (Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Includo pela Emenda
Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
2 - Invalidada por sentena judicial a demisso do servidor estvel,
ser ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estvel, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenizao, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remunerao proporcional ao tempo de servio. (Reda-
o dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
3 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estvel ficar em disponibilidade, com remunerao proporcional ao tempo de
servio, at seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redao dada pela
Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
4 - Como condio para a aquisio da estabilidade, obrigatria a
avaliao especial de desempenho por comisso instituda para essa finalidade.
(Includo pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
(...)
27496080 miolo.indd 31 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 3332 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
TTULO IV - DA ORGANIZAO DOS PODERES
(...)
CAPTULO IV - DAS FUNES ESSENCIAIS JUSTIA
(...)
Seo II - DA ADVOCACIA PBLICA
(Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
Artigo 131 - A Advocacia-Geral da Unio a instituio que, direta-
mente ou atravs de rgo vinculado, representa a Unio, judicial e extrajudi-
cialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organizao e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento
jurdico do Poder Executivo.
1 - A Advocacia-Geral da Unio tem por chefe o Advogado-Geral da
Unio, de livre nomeao pelo Presidente da Repblica dentre cidados maiores
de trinta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada.
2 - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituio de que
trata este artigo far-se- mediante concurso pblico de provas e ttulos.
3 - Na execuo da dvida ativa de natureza tributria, a representao da
Unio cabe Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Artigo 132 - Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organi-
zados em carreira, na qual o ingresso depender de concurso pblico de provas
e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
suas fases, exercero a representao judicial e a consultoria jurdica das respec-
tivas unidades federadas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
27496080 miolo.indd 32 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 3332 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
Pargrafo nico - Aos procuradores referidos neste artigo assegurada
estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio, mediante avaliao de desempe-
nho perante os rgos prprios, aps relatrio circunstanciado das corregedorias. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
Seo III - DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PBLICA
Artigo 133 - O advogado indispensvel administrao da justia,
sendo inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso, nos
limites da lei.
Artigo 134 - A Defensoria Pblica instituio essencial funo juris-
dicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os
graus, dos necessitados, na forma do artigo 5, LXXIV.
1 - Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e do
Distrito Federal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organi-
zao nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante
concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies institucio-
nais. (Renumerado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004).
2 - s Defensorias Pblicas Estaduais so asseguradas autonomia fun-
cional e administrativa e a iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias e subordinao ao dispos-
to no artigo 99, pargrafo 2. (Includo pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004).
Artigo 135 - Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas
Sees II e III deste Captulo sero remunerados na forma do artigo 39, pargrafo
4. (Redao dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998).
27496080 miolo.indd 33 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 3534 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
CONSTITUIO DO ESTADO DE SO PAULO(Promulgada em 5 de outubro de 1989)
(...)
TTULO II - DA ORGANIZAO DOS PODERES
(...)
CAPTULO V - DAS FUNES ESSENCIAIS JUSTIA
(...)
SEO II - Da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado instituio de natureza permanente, essencial administrao da justia e Administrao Pblica Es-tadual, vinculada diretamente ao Governador, responsvel pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princpios da legalidade e da indisponibilidade do interesse pblico. (Redao dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 14.04.2004).
1 - Lei orgnica da Procuradoria Geral do Estado disciplinar sua com-petncia e a dos rgos que a compem e dispor sobre o regime jurdico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituio Federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 21, de 14.02.2006).
2 - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso depender de concurso pblico de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercero a represen-tao judicial e a consultoria jurdica na forma do caput deste artigo. (Redao dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 21, de 14.02.2006).
27496080 miolo.indd 34 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 3534 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
3 - Aos procuradores referidos neste artigo assegurada estabilidade
aps trs anos de efetivo exerccio, mediante avaliao de desempenho perante
os rgos prprios, aps relatrio circunstanciado das corregedorias. (Redao dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 21, de 14.02.2006).
Artigo 99 - So funes institucionais da Procuradoria Geral do
Estado:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias,
inclusive as de regime especial, exceto as universidades pblicas estaduais; (Re-dao dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 14.04.2004)
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurdico do Po-
der Executivo e das entidades autrquicas a que se refere o inciso anterior; (Re-dao dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 14.04.2004)
III - representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;
IV - exercer as funes de consultoria jurdica e de fiscalizao da Junta
Comercial do Estado;
V - prestar assessoramento jurdico e tcnico-legislativo ao Governa-
dor do Estado; (Redao dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 14.04.2004)
VI - promover a inscrio, o controle e a cobrana da dvida ativa
estadual;
VII - propor ao civil pblica representando o Estado;
VIII - prestar assistncia jurdica aos Municpios, na forma da lei;
IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, no
regulados por lei especial; (Redao dada pela Emenda Constitucional Estadu-al n. 19, de 14.04.2004)
27496080 miolo.indd 35 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 3736 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
X - exercer outras funes que lhe forem conferidas por lei.
Artigo 100 - A direo superior da Procuradoria-Geral do Estado compe-
te ao Procurador Geral do Estado, responsvel pela orientao jurdica e adminis-
trativa da instituio, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e Correge-
doria Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgnica.
Pargrafo nico - O Procurador Geral do Estado ser nomeado pelo Go-
vernador, em comisso, entre os Procuradores que integram a carreira e ter trata-
mento, prerrogativas e representao de Secretrio de Estado, devendo apresentar
declarao pblica de bens, no ato da posse e de sua exonerao. (Redao dada
pela Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 14.04.2004)
Artigo 101 - Vinculam-se Procuradoria Geral do Estado, para fins de
atuao uniforme e coordenada, os rgos jurdicos das universidades pblicas
estaduais, das empresas pblicas, das sociedades de economia mista sob controle
do Estado, pela sua Administrao centralizada ou descentralizada, e das funda-
es por ele institudas ou mantidas. (Redao dada pela Emenda Constitucio-
nal Estadual n. 19, de 14.04.2004)
Pargrafo nico - As atividades de representao judicial, consultoria e
assessoramento jurdico das universidades pblicas estaduais podero ser realiza-
das ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado,
na forma a ser estabelecida em convnio. (Includo pela Emenda Constitucional
Estadual n. 19, de 14.04.2004)
Artigo 102 - As autoridades e servidores da Administrao Estadual fi-
cam obrigados a atender s requisies de certides, informaes, autos de pro-
cesso administrativo, documentos e diligncias formuladas pela Procuradoria
Geral do Estado, na forma da lei.
(...)
27496080 miolo.indd 36 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 3736 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
ATO DAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS TRANSITRIAS
Artigo 11-A - A assuno das funes dos rgos jurdicos das autar-quias, inclusive as de regime especial, pela Procuradoria Geral do Estado fica condicionada adequao da estrutura organizacional desta, sem prejuzo da possibilidade de imediata designao de Procuradores do Estado para a execuo de tarefas especficas do interesse das entidades autrquicas, por ato do Procurador Geral do Estado, mediante prvia solicitao do respectivo Superintendente.
1 - Os cargos e as funes-atividades de Procurador de Autarquia, in-clusive as de regime especial, exceto as universidades pblicas estaduais, ficaro extintos, na vacncia, na forma a ser estabelecida em lei, assegurado aos seus atuais titulares e ocupantes o exerccio das atribuies respectivas, bem como a ascenso funcional, nos termos da legislao em vigor.
2 - Enquanto no efetivada por completo a assuno dos rgos ju-rdicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado, a eles continuar aplicvel o disposto no artigo 101, caput, desta Constituio, permanecendo os Procuradores de Autarquia que os integram sujeitos s disposies legais atinentes a direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibies e impedi-mentos dos Procuradores do Estado. (Includo pela Emenda Constitucional Estadual n. 19, de 14.04.2004).
27496080 miolo.indd 37 29/11/10 16:41
-
27496080 miolo.indd 38 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
27496080 miolo.indd 39 29/11/10 16:41
-
27496080 miolo.indd 40 29/11/10 16:41
-
LEI COMPLEMENTAR N. 478, DE 18 DE JULHO DE 19861
Lei Orgnica da Procuradoria Geral do Estado
O Governador do Estado de So Paulo:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguin-te Lei Complementar:
TTULO I
DA COMPETNCIA E DA ORGANIZAO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CAPTULO I
DISPOSIO PRELIMINAR
Artigo 1 - Esta Lei Complementar reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas atribuies e as dos rgos que a compem e dispe sobre o regime jurdico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.
CAPTULO II
DAS ATRIBUIES
Artigo 2 - A Procuradoria Geral do Estado, instituio de natureza per-manente vinculada diretamente ao Governador, tem, alm daquelas previstas nos artigos 98 a 102 da Constituio do Estado, as seguintes atribuies: (Redao dada pelo inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
1 Lei Orgnica da Procuradoria Geral do Estado de So Paulo, atualizada at a Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008, pelo Procurador do Estado Roberto Ramos.
27496080 miolo.indd 41 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 4342 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;
II - representar com exclusividade a Fazenda do Estado junto ao Tribunal
de Contas;
III - exercer as funes de Consultoria Jurdica do Poder Executivo e da
Administrao em geral;
IV - propor ao Governador medidas de carter jurdico que visem pro-
teger o patrimnio dos rgos da Administrao centralizada e descentralizada;
V - exercer as funes de Consultoria Jurdica e de fiscalizao da Junta
Comercial do Estado;
VI - promover privativamente a cobrana da dvida ativa em todo o
Estado;
VII - elaborar representaes sobre inconstitucionalidade de leis ou atos
estaduais ou municipais, por determinao do Governador;
VIII - representar aos rgos competentes sobre a inconstitucionalidade
de leis ou atos municipais diante da Constituio Estadual, por determinao do
Governador ou solicitao do Prefeito ou Presidente da Cmara interessado;
IX - representar, a juzo do Governador, ao Procurador Geral da Repbli-
ca para que seja estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a interpretao de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
X - representar, a juzo do Governador, ao Procurador Geral da Repblica
para que promova perante o Supremo Tribunal Federal a avocao de causas pro-
cessadas perante quaisquer juzos, nas hipteses previstas na legislao federal
pertinente;
XI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decises
judiciais e pedidos de extenso de julgados relacionados com a Administrao
Estadual;
27496080 miolo.indd 42 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 4342 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
XII - representar ao Governador sobre providncias de ordem jurdica
que paream reclamadas pelo interesse pblico e pela boa aplicao das leis
vigentes;
XIII - propor ao Governador ou aos Secretrios de Estado as medidas
que julgar necessrias uniformizao da jurisprudncia administrativa, tanto na
Administrao centralizada como na descentralizada;
XIV - prestar assistncia jurdica aos municpios;
XV Revogado; (Inciso revogado pelo inciso I do artigo 5 da Lei Com-plementar n. 1.082, de 17.12.2008).
XVI - propor ao civil pblica.
CAPTULO IIIDA ORGANIZAO
Artigo 3 - A Procuradoria Geral do Estado, cujas atribuies se exercem
em trs reas de atuao, Consultoria Geral, Contencioso Geral e Contencioso
Tributrio-Fiscal, integrada, dentre outros, pelos seguintes rgos: (Redao dada pelo inciso II do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
I - Superiores:
a) Gabinete do Procurador Geral;
b) Conselho;
c) Corregedoria;
II - de Execuo:
a) na rea do Contencioso Geral: (Redao dada pelo inciso III do arti-go 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
27496080 miolo.indd 43 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 4544 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
1. Procuradoria Judicial;
2. Procuradoria do Patrimnio Imobilirio;
3. Procuradoria do Estado de So Paulo em Braslia;
b) na rea da Consultoria Geral:
1. Procuradoria Administrativa;
2. Procuradoria para Assuntos Fundirios;
3. Procuradoria de Assistncia Jurdica aos Municpios;
4. Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas;
5. Procuradoria para Assuntos Tributrios;
6. Procuradoria da Junta Comercial;
7. Consultorias Jurdicas;
c) na rea do Contencioso Tributrio-Fiscal, a Procuradoria Fiscal. (Redao dada pelo inciso IV do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
III - Auxiliares:
a) Centro de Estudos;
b) Centro de Engenharia e Cadastro Imobilirio;
c) Revogado; (Alnea revogada pelo inciso II do artigo 5 da Lei Com-plementar n. 1.082, de 17.12.2008).
d) Revogado; (Alnea revogada pelo inciso II do artigo 5 da Lei Com-plementar n. 1.082, de 17.12.2008).
e) Comisso de Concurso;
27496080 miolo.indd 44 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 4544 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
f) Corpo de Estagirios;
IV - de Administrao:
a) Departamento de Administrao da Procuradoria Geral;
b) Servios e Sees de Administrao das Procuradorias.
1 - Constituem tambm rgos de execuo as Procuradorias Regio-
nais, cujas atribuies se exercem nas trs reas de atuao da Procuradoria Geral
do Estado.
2 - Revogado. (Pargrafo revogado pelo inciso II do artigo 5 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
3 - A Procuradoria de Defesa do Meio Ambiente, com atribuies nas
reas do Contencioso Geral e da Consultoria Geral, constitui rgo de execuo
da Procuradoria Geral do Estado. (Pargrafo acrescentado pelo artigo 6 da Lei Complementar n. 900, de 11.09.2001).
Artigo 4 - So rgos complementares da Procuradoria Geral do Estado
a Assessoria Tcnico-Legislativa e a Assessoria Jurdica do Governo.
CAPTULO IV
DOS RGOS SUPERIORES
Seo I
Do Procurador Geral
Artigo 5 - O Procurador Geral do Estado, com tratamento, prerrogativas
e representao de Secretrio de Estado, ser nomeado em comisso pelo Go-
vernador, observado o disposto no artigo 43 desta Lei Complementar. (Redao dada pelo artigo 1 da Lei Complementar n. 777, de 23.12.1994).
27496080 miolo.indd 45 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 4746 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
Artigo 6 - Compete ao Procurador Geral, sem prejuzo de outras atribui-
es previstas em lei ou regulamento:
I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado, superintender e coordenar
suas atividades e orientar-lhe a atuao;
II - propor ao Governador a declarao de nulidade de atos administrati-
vos da Administrao centralizada e descentralizada; (Redao dada pelo inciso
V do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
III - propor ao Governador a argio de inconstitucionalidade de leis,
para os fins previstos na Constituio da Repblica; (Redao dada pelo inciso
V do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
IV - representar autoridade competente sobre a inconstitucionalidade
de leis ou atos municipais frente Constituio Estadual, por determinao do
Governador ou solicitao de Prefeitos ou Presidentes de Cmara;
V - receber citaes e notificaes nas aes propostas contra a Fazenda
do Estado;
VI - desistir, transigir, firmar compromisso e confessar nas aes de inte-
resse da Fazenda do Estado, autorizado pelo Governador;
VII - ressalvada a de demisso, aplicar penas disciplinares aos integran-
tes da carreira de Procurador do Estado; (Redao dada pelo inciso V do artigo
1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
VIII - exercer as funes de Presidente do Conselho da Procuradoria Ge-
ral do Estado e dar cumprimento s suas decises;
IX - homologar o concurso de ingresso na Procuradoria Geral do Estado;
(Redao dada pelo inciso V do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de
17.12.2008).
27496080 miolo.indd 46 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 4746 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
X - examinar as smulas de jurisprudncia administrativa e submet-las
aprovao do Governador. (Redao dada pelo inciso V do artigo 1 da Lei
Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
Pargrafo nico - O Procurador Geral do Estado poder delegar ao Chefe
de Gabinete, a Procurador do Estado-Assessor ou a Procurador do Estado-Assis-
tente, a atribuio prevista no inciso V.
Seo II
Do Gabinete do Procurador Geral
Artigo 7 - O Gabinete do Procurador Geral do Estado, rgo incumbido
de auxili-lo no exerccio de suas funes, ser constitudo por um Procurador de
Estado Chefe de Gabinete, por Procuradores do Estado Assessores e Assistentes
e por pessoal burocrtico.
Pargrafo nico - Contar o Gabinete do Procurador Geral com uma Se-
o de Expediente e uma Seo de Documentao.
Seo III
Dos Subprocuradores Gerais
Artigo 8 - Junto ao Gabinete do Procurador Geral atuaro trs Subpro-
curadores Gerais nomeados em comisso pelo Governador na forma desta Lei
Complementar.
Artigo 9 - Compete aos Subprocuradores Gerais coordenar e supervisio-
nar as reas do Contencioso Geral, do Contencioso Tributrio-Fiscal e da Con-
sultoria Geral, respectivamente. (Redao pelo inciso VI do artigo 1 da Lei
Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
27496080 miolo.indd 47 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 4948 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
Pargrafo nico - Compete, ainda, ao Subprocurador Geral da rea da
Consultoria coordenar a atividade referida no inciso IX do artigo 99 da Cons-
tituio Estadual. (Redao pelo inciso VI do artigo 1 da Lei Complementar
n. 1.082, de 17.12.2008).
Artigo 10 - O Procurador Geral do Estado designar trs dentre os Pro-
curadores do Estado Assistentes de seu Gabinete para auxiliar os Subprocura-
dores Gerais.
Seo IV
Do Conselho
Artigo 11 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado ser integrado
pelos seguintes membros:
I - Procurador Geral, que o presidir;
II - Procurador do Estado Corregedor Geral;
III - Subprocuradores Gerais;
IV - um Procurador do Estado Assessor integrante de um dos rgos re-
feridos no artigo 4 desta Lei Complementar; (Incisos I a IV com redao dada
pelo inciso I do artigo 14 da Lei Complementar n. 724, de 15.07.1993).
V - um representante de cada um dos nveis da carreira previstos nos
incisos I a V do artigo 42 desta Lei Complementar; e (Redao dada pelo inciso
VII do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
VI - um representante de cada uma das reas de atuao a que se refere o
artigo 3 desta Lei Complementar. (Redao dada pelo inciso I do artigo 14 da
Lei Complementar n. 724, de 15.07.1993).
27496080 miolo.indd 48 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 4948 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
1 - O Procurador Geral, o Procurador do Estado Corregedor Geral e os
Subprocuradores Gerais so membros natos do Conselho; os demais sero eleitos
em escrutnio secreto, na forma a ser estabelecida em regulamento.
2 - O mandato dos membros eleitos do Conselho ser de dois anos,
vedada a reconduo.
3 - Todos os membros do Conselho tero direito a voto, cabendo ao
Procurador Geral do Estado, quando for o caso, tambm o de desempate.
Artigo 12 - Os membros do Conselho sero substitudos, em suas faltas e
impedimentos, da seguinte forma:
I - O Procurador Geral do Estado, pelo Procurador Geral do Estado Adjun-
to. (Redao dada pelo artigo 12 da Lei Complementar n. 802, de 07.12.1995).
II - o Procurador do Estado Corregedor Geral, por um dos Corregedores
Auxiliares indicados pelo Procurador Geral;
III - os Subprocuradores Gerais, por seus assistentes;
IV - os demais Conselheiros, pelos respectivos suplentes eleitos na forma
a ser estabelecida em regulamento.
Artigo 13 - Alm de outras atribuies definidas em regulamento, com-
pete ao Conselho:
I - pronunciar-se sobre qualquer matria que lhe seja encaminhada pelo
Procurador Geral;
II - sugerir e opinar sobre alteraes na estrutura da Procuradoria Geral
do Estado e respectivas atribuies;
III - representar ao Procurador Geral sobre providncias reclamadas pelo
interesse pblico, concernentes Procuradoria Geral do Estado;
IV - organizar e dirigir o concurso de ingresso na carreira de Procurador
do Estado;
27496080 miolo.indd 49 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5150 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
V - realizar concursos de promoo na carreira de Procurador do Estado,
processando e julgando reclamaes e recursos contra a classificao nas respec-
tivas listas;
VI - selecionar candidatos a estgio na Procuradoria Geral;
VII - deliberar sobre medidas propostas pela Corregedoria;
VIII - ordenar, sem prejuzo da competncia do Governador e do Pro-
curador Geral do Estado, instaurao de sindicncia e processos administrativos
disciplinares contra integrantes da carreira de Procurador do Estado, opinando
nos respectivos processos e recursos; (Redao dada pelo inciso VIII do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
IX - realizar o procedimento previsto no artigo 106, pargrafo nico,
desta Lei Complementar.
Seo V
Da Corregedoria
Artigo 14 - A Corregedoria ser constituda por um Procurador do Estado
Corregedor Geral e por Corregedores Auxiliares.
1 - O Procurador do Estado Corregedor Geral ser nomeado em co-
misso pelo Governador dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado
indicados em lista trplice pelos membros do Conselho.
2 - Os Corregedores Auxiliares, em nmero mximo de 12 (doze),
sero indicados pelo Procurador do Estado Corregedor Geral e designados pelo
Procurador Geral do Estado, entre Procuradores do Estado com o mnimo de 5
(cinco) anos na carreira e representantes, em igual nmero, das trs reas de atu-
ao da Procuradoria Geral do Estado.
27496080 miolo.indd 50 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5150 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
3 - O Procurador Geral do Estado poder dispensar os Corregedores
Auxiliares do exerccio das atribuies normais de seus cargos.
4 - O Procurador do Estado Corregedor Geral ser substitudo, em suas
faltas e impedimentos, pelo Corregedor Auxiliar indicado pelo Procurador Geral
do Estado.
Artigo 15 - Alm de outras atribuies definidas em regulamento, com-
pete Corregedoria:
I - fiscalizar as atividades dos rgos da Procuradoria Geral do Estado;
II - apreciar as representaes que lhe forem encaminhadas relativamente
atuao da Procuradoria Geral do Estado;
III - realizar correio nos diversos rgos da Procuradoria Geral do Es-
tado, sugerindo as medidas necessrias racionalizao e eficincia dos servios;
IV - realizar sindicncia e processo administrativo disciplinar contra in-
tegrantes da carreira de Procurador do Estado.
CAPTULO V
DOS RGOS DE EXECUES
Seo I
Do Procurador do Estado Chefe
Artigo 16 - Alm de outras atribuies definidas em regulamento, com-
pete aos Procuradores do Estado Chefes superintender os servios jurdicos e
administrativos de suas unidades. (Redao dada pelo inciso IX do artigo 1 da
Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
27496080 miolo.indd 51 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5352 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
1 - Aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das
Procuradorias Regionais compete ainda:
I - determinar a sustao de cobranas da dvida ativa, antes ou depois
de ajuizadas, ou o seu cancelamento, nos casos de inexequibilidade devidamente
comprovada, comunicando este fato ao rgo competente da Secretaria da Fazenda;
II - autorizar a sustao ou arquivamento de cobranas e o parcelamento
de dbitos, nos termos da legislao fiscal;
III - decidir propostas de parcelamento, na forma da legislao aplicvel.
2 - Os Procuradores do Estado Chefes sero auxiliados por Procurado-
res do Estado Assistentes.
Seo II
Dos rgos de Execuo do Contencioso Geral e do Contencioso Tributrio-Fiscal
Artigo 17 - So atribuies da Procuradoria Judicial representar a Fazen-
da do Estado em Juzo, como autora, r, assistente ou oponente, nas aes civis,
criminais, trabalhistas, de acidente do trabalho, na ao civil pblica e nos proces-
sos especiais, exceto nos feitos da competncia privativa de outras Procuradorias.
Artigo 18 - So atribuies da Procuradoria Fiscal:
I - promover a inscrio e cobrana da dvida ativa do Estado;
II - representar a Fazenda do Estado nos processos de inventrio e arro-
lamento, partilha, arrecadao de bens de ausentes, herana jacente, habilitao
de herdeiros, ainda que ajuizados fora do Estado, bem como nas falncias e con-
cordatas;
III - defender os interesses da Fazenda do Estado nas aes e processos
de qualquer natureza, inclusive mandados de segurana, relativos matria fiscal;
27496080 miolo.indd 52 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5352 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
IV - representar a Fazenda do Estado em processos ou aes que versem
sobre matria financeira relacionada com a arrecadao tributria;
V - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgao da legis-
lao fiscal.
Pargrafo nico - Para o desempenho de suas atribuies, a Procuradoria Fis-
cal manter entendimentos diretos e estreita cooperao com a Secretaria da Fazenda.
Artigo 19 - So atribuies da Procuradoria do Patrimnio Imobilirio:
I - nas comarcas da Regio Metropolitana da Grande So Paulo:
a) representar a Fazenda do Estado em processos ou aes de qualquer
natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessrio, verse sobre direitos reais
ou possessrios, patrimnio imobilirio e guas do domnio do Estado;
b) promover aes discriminatrias de terras devolutas do Estado e legiti-
mao de posse, expedir ttulos de domnio e incorporar ao patrimnio do Estado,
as que se encontrarem vagas ou livres de posse legtima e propor sua destinao,
na forma da lei;
c) promover, por via amigvel ou judicial, as desapropriaes de interes-
se do Estado;
II - acompanhar, em 2 grau de jurisdio, os recursos interpostos nas
aes judiciais a cargo das Procuradorias Regionais, bem como oferecer novos
recursos, quando necessrios; (Redao dada pelo inciso I do artigo 1 da Lei Complementar n. 636, de 16.11.1989).
III - realizar e desenvolver outras atividades de apoio ao Procurador Ge-
ral do Estado nos assuntos de natureza normativa relacionados com o patrimnio
imobilirio.
Artigo 20 - So atribuies da Procuradoria do Estado de So Paulo em
Braslia:
27496080 miolo.indd 53 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5554 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
I - atuar em todos os processos de interesse da Fazenda do Estado, inter-
pondo os recursos cabveis perante os Tribunais Federais sediados em Braslia;
II - colaborar com os rgos da Administrao federal e estadual sedia-
dos em Braslia para soluo dos assuntos de interesse do Estado.
Seo III
Dos rgos de Execuo da Consultoria Geral
Artigo 21 - So atribuies da Procuradoria Administrativa:
I - emitir pareceres em processos sobre matria jurdica de interesse da
Administrao Pblica em geral;
II - propor smulas para uniformizao da jurisprudncia administrativa
do Estado;
III Revogado; (Inciso revogado pelo inciso III do artigo 5 da Lei
Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
IV - minutar representaes sobre inconstitucionalidade de leis e acom-
panhar o respectivo processamento at deciso final;
V - minutar escrituras, contratos, convnios e outros atos jurdicos no
judiciais, representando o Governo do Estado nas respectivas assinaturas quando
determinado, e minutar decretos, ressalvados, em qualquer hiptese, os casos de
competncia da Procuradoria para Assuntos Fundirios; (Redao dada pelo in-
ciso II do artigo 1 da Lei Complementar n. 636, de 16.11.1989)
VI - Revogado. (Inciso revogado pelo artigo 3 da Lei Complementar
n. 636, de 16.11.1989).
27496080 miolo.indd 54 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5554 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
1 - As smulas a que se refere o inciso II, submetidas ao exame do Pro-
curador Geral, passaro a vigorar, aps homologao do Governador e publicao
no Dirio Oficial.
2 - Nenhum rgo da Administrao Pblica, centralizada ou descen-
tralizada, poder decidir em divergncia com as smulas.
3 - O reexame das smulas, ouvida a Procuradoria Administrativa, ser
feito pelo Procurador Geral, por determinao do Governador ou por represen-
tao fundamentada de rgo da Administrao centralizada ou descentralizada.
Artigo 22 - So atribuies da Procuradoria para Assuntos Fundirios:
I - praticar os atos e contratos que tenham por objeto ceder, alienar, afo-
rar, arrendar, onerar ou gravar bens imveis de propriedade do Estado, bem como
conceder ou permitir o uso de terrenos pblicos e do espao areo sobre a sua
superfcie, quando autorizada nos termos da legislao vigente, promovendo a
licitao nos casos em que exigida; (Redao dada pelo inciso III do artigo 1 da Lei Complementar n. 636, de 16.11.1989).
II - receber e outorgar escrituras referentes a bens imveis, quando au-
torizada, e promover os registros imobilirios em matria de sua competncia;
III - manifestar-se nos processos de derrubada de mata e naqueles decor-
rentes de aplicao da legislao florestal;
IV - responder s consultas que diretamente lhe forem feitas por outros
rgos a respeito de questes relativas ao patrimnio imobilirio do Estado;
V - minutar decretos autorizando o recebimento de doaes sem encargo;
VI - minutar decretos de declarao de utilidade ou necessidade pblica e
de interesse social para fins de desapropriao ou instituio de servides.
Artigo 23 - atribuio da Procuradoria de Assistncia Jurdica aos Mu-
nicpios prestar assistncia jurdica em assuntos de natureza extrajudicial s Pre-
feituras e Cmaras Municipais.
27496080 miolo.indd 55 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5756 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
Artigo 24 - So atribuies da Procuradoria da Fazenda junto ao Tribunal de Contas:
I - representar e defender, com exclusividade, os interesses da Fazenda do Estado, perante o Tribunal de Contas, requerendo ou promovendo o que for de direito;
II - exercer outras atribuies fixadas em lei.
Artigo 25- atribuio da Procuradoria para Assuntos Tributrios emitir pareceres sobre matria tributria de interesse da Fazenda do Estado.
Artigo 26 - So atribuies da Procuradoria da Junta Comercial exercer as funes de consultoria jurdica e de fiscalizao da Junta Comercial do Estado.
Artigo 27 - Cabe s Consultorias Jurdicas exercer a advocacia con-sultiva e o assessoramento jurdico dos rgos do Poder Executivo e das enti-dades autrquicas referidas no inciso I do artigo 99 da Constituio Estadual. (Redao dada pelo inciso X do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
1 - As atribuies das Consultorias Jurdicas sero determinadas em regulamento, cabendo aos decretos de organizao dos rgos por elas atendidos a definio das autoridades competentes para o encaminhamento dos expedientes que lhes forem destinados. (Redao dada pelo inciso IV do art. 1 da Lei Com-plementar n. 636, de 16.11.1989).
2 - Os rgos referidos no caput deste artigo providenciaro local ade-quado para o funcionamento das Consultorias, fornecendo-lhes o suporte admi-nistrativo necessrio. (Redao dada pelo inciso IV do art. 1 da Lei Comple-mentar n. 636, de 16.11.1989).
27496080 miolo.indd 56 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5756 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
Seo IV
Dos rgos de Execuo da Assistncia Judiciria
Artigo 28 Revogado. (Artigo revogado pelo inciso IV do artigo 5 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
Artigo 29 Revogado. (Artigo revogado pelo inciso IV do artigo 5 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
Seo V
Das Procuradorias Regionais
Artigo 30 - So atribuies das Procuradorias Regionais, organizadas de acordo com o sistema de diviso administrativa do Estado:
I - exercer nas comarcas das respectivas regies as funes atribudas s Procuradorias especializadas sediadas na Capital;
II - executar servios de natureza especial que lhes forem atribudos pelo Procurador Geral do Estado.
1 - Revogado. (Pargrafo revogado pelo inciso V do artigo 5 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
2 - Revogado. (Pargrafo revogado pelo inciso V do artigo 5 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
3 - Revogado. (Pargrafo revogado pelo inciso V do artigo 5 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
27496080 miolo.indd 57 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5958 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
CAPTULO VI
DOS RGOS AUXILIARES
Seo I
Do Centro de Estudos
Artigo 31 - Compete ao Centro de Estudos promover o aperfeioamento
do pessoal tcnico e administrativo e, especialmente:
I - participar da organizao de concurso de ingresso na carreira de Pro-
curador do Estado;
II - organizar seminrios, cursos, estgios, treinamentos e atividades
correlatas;
III - divulgar matria doutrinria, legislativa e jurisprudencial de interes-
se dos servios;
IV - editar revistas de estudos jurdicos e boletins peridicos;
V - efetivar o fichamento sistemtico de pareceres e trabalhos forenses,
bem como da legislao, doutrina e jurisprudncia, relacionados com as ativida-
des e os fins da Administrao Pblica;
VI - elaborar estudos e pesquisas bibliogrficas por solicitao dos r-
gos da Procuradoria Geral do Estado;
VII - tombar e classificar livros, revistas e impressos que constituam o
seu acervo nas Bibliotecas Central e Setoriais;
VIII - estabelecer intercmbio com organizaes congneres;
IX - divulgar catlogo de livros, publicaes e impressos tombados.
27496080 miolo.indd 58 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 5958 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
Artigo 32 - O Centro de Estudos dispor de um Fundo Especial de Des-
pesa, na forma regulamentar.
Pargrafo nico - Revogado. (Pargrafo nico revogado pelo inciso VI do artigo da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
Seo II
Do Centro e dos Servios de Engenharia e Cadastro Imobilirio
Artigo 33 - O Centro de Engenharia e Cadastro Imobilirio e os Servios
de Engenharia e Cadastro Imobilirio so rgos de execuo dos trabalhos tc-
nicos de engenharia necessrios aos servios da Procuradoria Geral do Estado.
(Redao dada pelo inciso XI do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
Artigo 34 - So atribuies dos rgos a que se refere o artigo anterior:
I - inventariar, levantar, demarcar, avaliar e cadastrar os parques esta-
duais, ilhas, lagos, lagoas, rios e respectivos terrenos marginais de domnio
do Estado;
II - levantar e avaliar qualquer bem imvel, quando solicitado pela
Administrao;
III - Revogado. (Inciso revogado pelo inciso VII do artigo da Lei Com-plementar n. 1.082, de 17.12.2008).
Seo III
Do Servio de Divulgao da Assistncia Judiciria
Artigo 35 - Revogado. (Artigo revogado pelo inciso VIII do artigo 5 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
27496080 miolo.indd 59 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 6160 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
Seo IV
Do Centro de Orientao Jurdica e Encaminhamento Mulher
Artigo 36 - Revogado. (Artigo revogado pelo inciso IX do artigo 5 da
Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
Seo V
Do Corpo de Estagirios
Artigo 37 - Os estagirios da Procuradoria Geral do Estado, auxiliares
dos Procuradores, sero credenciados pelo Procurador Geral do Estado dentre
alunos dos dois ltimos anos do curso jurdico, inscritos na Ordem dos Advoga-
dos do Brasil, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Redao dada pelo
inciso XII do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
Seo VI
Da Comisso de Concurso
Artigo 38 - A comisso de concurso, rgo auxiliar de natureza transit-
ria, incumbido de processar os concursos de ingresso na carreira de Procurador
do Estado, ser constituda de integrantes da carreira de Procurador do Estado e
de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a presidncia de um
dos membros do Conselho, eleito por seus pares.
1 - O Procurador do Estado Chefe, dirigente do Centro de Estudos,
integrar a Comisso de Concurso, sendo substitudo, em caso de impedimento,
por seu Assistente.
2 - Revogado. (Pargrafo revogado pelo artigo 3 da Lei Complemen-
tar n. 636, de 16.11.1989).
27496080 miolo.indd 60 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 6160 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
CAPTULO VII
DOS RGOS DE ADMINISTRAO
Artigo 39 - Os rgos de administrao tero sua estrutura e atribuies
disciplinadas em regulamento.
CAPTULO VIII
DOS RGOS COMPLEMENTARES
Seo I
Da Assessoria Tcnico-Legislativa
Artigo 40 - atribuio da Assessoria Tcnico-Legislativa o assessora-
mento jurdico do exerccio das funes legislativas que a Constituio do Estado
outorga ao Governador, bem como o acompanhamento da tramitao de todas as
proposies legislativas.
Seo II
Da Assessoria Jurdica do Governo
Artigo 41 - atribuio da Assessoria Jurdica do Governo assessorar o
Governador em assuntos jurdicos.
TTULO II
DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO
CAPTULO I
DA CARREIRA
Artigo 42 - Os cargos de Procurador do Estado so organizados em car-
reira, com a seguinte estrutura: (Redao dada pelo inciso XIII do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
27496080 miolo.indd 61 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 6362 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
I - Procurador do Estado Nvel I; (Redao dada pelo inciso XIII do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
II - Procurador do Estado Nvel II; (Redao dada pelo inciso XIII do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
III - Procurador do Estado Nvel III; (Redao dada pelo inciso XIII do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
IV - Procurador do Estado Nvel IV; (Redao dada pelo inciso XIII do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
V - Procurador do Estado Nvel V. (Redao dada pelo inciso XIII do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
CAPTULO II
DOS CARGOS EM COMISSO
Artigo 43 - Constituem cargos de provimento em comisso da Procuradoria
Geral do Estado, privativos de Procurador do Estado, em atividade ou aposentado,
os de Procurador Geral do Estado, Subprocurador Geral do Estado, Procurador do
Estado Chefe de Gabinete, Procurador do Estado Corregedor Geral, Procurador do
Estado Chefe, Procurador do Estado Assessor e Procurador do Estado Assistente.
Pargrafo nico - So tambm privativos de Procurador do Estado, em
atividade ou aposentado, os cargos de provimento em comisso de Procurador do
Estado Assessor Chefe e Procurador do Estado Assessor, da Assessoria Tcnico-
Legislativa e da Assessoria Jurdica do Governo, vinculados carreira de Procu-
rador do Estado.
Artigo 44 - A nomeao para cargos em comisso s poder recair em:
I - Procurador do Estado Nvel II ou superior, para cargo de Procurador
do Estado Assistente;
27496080 miolo.indd 62 29/11/10 16:41
-
LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO 6362 LEI ORGNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SO PAULO
II - Procurador do Estado Nvel III ou superior, para cargos de Procura-
dor do Estado Assessor;
III - Procurador do Estado Nvel IV ou V, para cargo de Procurador do
Estado Chefe e Corregedor Geral.
Pargrafo nico - O Procurador do Estado em estgio confirmatrio no
poder ser nomeado para os cargos em comisso referidos no artigo 43. (Redao dada pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar n. 724, de 15.07.1993).
CAPTULO III
DA LOTAO E DA DISTRIBUIO
Artigo 45 - Os Procuradores do Estado sero lotados na Procuradoria
Geral do Estado e classificados em suas unidades pelo Procurador Geral.
Pargrafo nico - As Chefias das Procuradorias especializadas e das Pro-
curadorias Regionais, bem como a direo do Centro de Estudos, sero exercidas
pelos Procuradores do Estado Chefes que, respectivamente, forem classificados
nessas unidades.
Artigo 46 - As designaes dos Procuradores do Estado para as funes de
chefias das Subprocuradorias, das Seccionais, das Consultorias Jurdicas e da Pro-
curadoria da Junta Comercial, bem como para exercerem as atribuies previstas no
artigo 271 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no inciso IX do artigo 99
da Constituio Estadual, de competncia do Procurador Geral do Estado, devero
recair em Procurador do Estado confirmado na Carreira. (Redao dada pelo inci-so XIV do artigo 1 da Lei Complementar n. 1.082, de 17.12.2008).
Pargrafo nico - O Procurador Geral