Lei Organica Dos Municã_pio de Santarem

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PREÂMBULO Nós, Vereadores eleitos democraticamente pelo Povo Santareno, estivemos reunidos, soba inspiração dos soberanos princípios constitucionais da República Federati com a missão !istórica de elaborar este documento "undamental# $otivou%no não se pode construir uma sociedade "raternal e solidria dentro de uma o *onvictos de 'ue a liberdade do cidadão + o seu bem mais valioso, in promul)amos esta -E. /R01N.*2 3/ $4N.*5P./ 3E S2N62R7$# 2o "a& %lo, anim esperança de 'ue ela se(a, realmente, um poderoso instrumento )erador de iniciando um processo duradouro de 8ustiça, -iberdade e Pa& comunitrias# TÍTULO I DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 2rt# 9: % / $unicípio de Santar+m + parte inte)rante da República Feder , "undamentalmente, por esta -E. /R01N.*2 e pela le)islação e re) determinação de )arantir a própria autonomia política, administrativa e " da 8ustiça Social e demais preceitos estabelecidos na *onstituição Federa ; 9: % 6odoPoder emanado Povo'ue o e<erce diretamente ou porinterm+dio dos representantes 'ue ele)er pelo Su"r)io 4niversal# ; =: São símbolos do $unicípio de Santar+m a Bandeira, o >ino e o B 'ue a lei estabelecer, preservando%se, sempre, as tradiç?es !istóricas e Santareno# 2rt# =: % São mantidos os atuais limites do 6erritório municipal# 2rt# @: % / $unicípio, por seus Poderes constituídos, trabal!ar sempre a todas as pessoas nele residentes ou em trAnsito por seu 6erritório, )ar direitos "undamentais da pessoa !umana, consolidados pelas normas constit pela 3eclaração 4niversal dos 3ireitos do >omem, da $ul!er e da *riança# 2rt# : % / $unicípio poder celebrar conv nios ou outros instrumentos com os Estados, com outros $unicípios e com entidades públicas ou privada serviços especí"icos em bene"ício da coletividade# Par)ra"o Cnico# 2 *Amara $unicipal "iscali&ar a e<ecução dos conv atos celebrados nostermos deste arti)o, porseuSistema de *ontrole E<terno, promovendo a responsabilidade do Pre"eito ou de outros )estores subalternos, em caso d -ei# 2rt# D % *onstituem patrim nio do $unicípio todos os bens de 'ual' l!e pertençam, incluindo%se as paisa)ens naturais, as obras da nature&a e dos rios 'ue inte)ram o 6erritório municipal, 'ue devem ser preservados p obri)ação e responsabilidade cívicas# 2rt# G: % / $unicípio tem direito H participação no resultado da e natural, de recursos !ídricos para "ins de )eração de ener)ia el+trica e território, con"orme disp?e o arti)o =@, I., da *onstituição Federal# CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 2rt# J: % No e<ercício de sua autonomia, ao $unicípio compete, especi"i . % le)islar sobre assuntos de interesse localL .. % suplementar a le)islação "ederal e estadual no 'ue couberL ... % instituir e arrecadar tributos de sua compet ncia, bem como a pre(uí&o da obri)atoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos .V % criar, or)ani&ar e suprimir distritos, observado o di le)islação estadualL V % constituir 0uarda $unicipal destinada H proteção de seus ben con"orme dispuser a leiL LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM

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lei orgânica do município de Santarém.

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PREMBULO

Ns, Vereadores eleitos democraticamente pelo Povo Santareno, estivemos reunidos, sob a inspirao dos soberanos princpios constitucionais da Repblica Federativa do Brasil e do Estado do Par, com a misso histrica de elaborar este documento fundamental. Motivou-nos, sobretudo, a certeza de que no se pode construir uma sociedade fraternal e solidria dentro de uma ordem injusta e egosta.

Convictos de que a liberdade do cidado o seu bem mais valioso, invocando as bnos divinas, promulgamos esta LEI ORGNICA DO MUNICPIO DE SANTARM. Ao faz-lo, anima-nos a vibrante esperana de que ela seja, realmente, um poderoso instrumento gerador de harmonia e prosperidade, iniciando um processo duradouro de Justia, Liberdade e Paz comunitrias.

TTULO I

DO MUNICPIO

CAPTULO I

DAS DISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1- O Municpio de Santarm parte integrante da Repblica Federativa do Brasil e reger-se-, fundamentalmente, por esta LEI ORGNICA e pela legislao e regulamentos que adotar com a determinao de garantir a prpria autonomia poltica, administrativa e financeira, respeitados os princpios da Justia Social e demais preceitos estabelecidos na Constituio Federal e na Estadual.

1- Todo Poder emana do Povo que o exerce diretamente ou por intermdio dos representantes que eleger pelo Sufrgio Universal.

2 So smbolos do Municpio de Santarm a Bandeira, o Hino e o Braso, alm de outros que a lei estabelecer, preservando-se, sempre, as tradies histricas e os padres da cultura do Povo Santareno.

Art. 2- So mantidos os atuais limites do Territrio municipal.

Art. 3- O Municpio, por seus Poderes constitudos, trabalhar sempre em busca do bem comum a todas as pessoas nele residentes ou em trnsito por seu Territrio, garantindo a todos o exerccio pleno dos direitos fundamentais da pessoa humana, consolidados pelas normas constitucionais do Brasil e do Par e pela Declarao Universal dos Direitos do Homem, da Mulher e da Criana.

Art. 4- O Municpio poder celebrar convnios ou outros instrumentos congneres com a Unio, com os Estados, com outros Municpios e com entidades pblicas ou privadas, para realizao de obras ou servios especficos em benefcio da coletividade.

Pargrafo nico. A Cmara Municipal fiscalizar a execuo dos convnios e quaisquer outros atos celebrados nos termos deste artigo, por seu Sistema de Controle Externo, promovendo a responsabilidade do Prefeito ou de outros gestores subalternos, em caso de irregularidades, nos termos desta Lei.

Art. 5- Constituem patrimnio do Municpio todos os bens de qualquer espcie que legalmente lhe pertenam, incluindo-se as paisagens naturais, as obras da natureza espontaneamente surgidas da terra e dos rios que integram o Territrio municipal, que devem ser preservados por todas as pessoas, como obrigao e responsabilidade cvicas.

Art. 6- O Municpio tem direito participao no resultado da explorao de petrleo e gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais de seu territrio, conforme dispe o artigo 23, XI, da Constituio Federal.

CAPTULO II

DA COMPETNCIA DO MUNICPIO

Art. 7- No exerccio de sua autonomia, ao Municpio compete, especificamente:

I- legislar sobre assuntos de interesse local;

II- suplementar a legislao federal e estadual no que couber;

III- instituir e arrecadar tributos de sua competncia, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos definidos em lei;

IV- criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgnica e na legislao estadual;

V- constituir Guarda Municipal destinada proteo de seus bens, servios e instalaes, conforme dispuser a lei;

VI- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de mento e da ocupao do solo urbano; concesso ou permisso, entre outros, os seguintes servios:

a)transporte coletivo urbano e intramunicipal, que ter carter essencial;

b)mercados, feiras e matadouros locais;

c)cemitrios e servios funerrios;

d)limpeza pblica, coleta domiciliar e destinao final do lixo.

VII- manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental ;

VIII- prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, os servios de atendimento sade da populao e dar proteo e garantia s pessoas portadoras de deficincia;

IX- promover a proteo do patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico local, observadas a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual;

X- promover a cultura e a recreao;

XI- fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

XII- fomentar a atividade turstica;

XIII- realizar servios de assistncia social, diretamente ou por meio de instituies privadas de proteo infncia, juventude, ao idoso e aos deficientes, conforme critrios e condies fixados em lei municipal;

XIV- realizar programas de apoio s prticas desportivas;

XV- realizar programas de alfabetizao;

XVI- realizar programas de defesa civil, tais como:

a)combate a incndios;

b)preveno de acidentes. naturais;

c)de assistncia s populaes ribeirinhas e varzeiras na oportunidade das grandes enchentes e das vazantes temporrias, em cooperao com a Unio e o Estado;

XVII- promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupao do solo urbano;

XVIII- criar parques, reservas biolgicas e ecolgicas, alm de prover a proteo dos mananciais hdricos na rea municipal;

XIX- proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas, inclusive na orla fluvial e lacustre;

XX- preservar as florestas, a fauna e a flora;

XXI- elaborar e executar o Plano Diretor;

XXII- executar obras de:

a)abertura, pavimentao e conservao de vias;

b)drenagem pluvial;

c)construo e conservao de estradas vicinais;

d)construo e conservao de estradas, praas, parques, jardins e hortos florestais;

e)edificao e conservao de prdios pblicos municipais;

f)desobstruo dos furos e igaraps;

XXIII- fixar:

a)tarifas dos servios pblicos, inclusive dos servios de txis;

b)horrios de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de servios;

XXIV- sinalizar as vias pblicas, urbanas e rurais;

XXV- regulamentar a utilizao de vias e logradouros pblicos;

XXVI- conceder licena para:

a)localizao, instalao e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de servios;

b)afixao de cartazes, letreiros, anncios, faixas, emblemas e utilizao de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;

c)exerccio de comrcio eventual e ambulante;

d)realizao de jogos, espetculos e divertimentos pblicos, observadas as prescries legais;

e)prestao de servios de txis;

XXVII- instituir fundos municipais de desenvolvimento para executar as funes pblicas de interesse comum;

XXVIII- instituir previdncia social a seus servidores;

XIX- desapropriar, por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;

XXX- estabelecer normas de preveno e controle de rudos de poluio do ar e da gua;

XXXI- disciplinar os servios de carga e descarga e a fixao de tonelagem mxima permitida a veculos que circulam no Municpio;

XXXII- legislar sobre a apreenso e depsito de semoventes, mercadorias e mveis em geral, no caso de transgresso de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condies de venda das coisas apreendidas.

TTULO II

DA ORGANIZAO POLTICA DO MUNICPIO

CAPTULO I

DOS PODERES PQUNICIPAIS

Art. 8- O Governo Municipal constitudo pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmnicos entre si.

Pargrafo nico - vedada aos Poderes Municipais a delegao reciproca de atribuies, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgnica.

CAPTULO II

DO PODER LEGISLATIVO

SEO I

DA CMARA MUNICIPAL

Art. 9- O Poder Legislativo exercido pela Cmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo povo, atravs ,- do sistema proporcional, em nmero conforme o que estabelece o artigo 70 da Constituio Estadual, para uma legislatura com durao de quatro anos.

Art. 10- Cabe Cmara, com a sano do Prefeito, dispor sobre as matrias de competncia do Municpio e especialmente:

I- legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislao Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:

a) sade, assistncia pblica e proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

b) proteo de documentos, obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, com os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos do Municpio;

c)a impedir a evaso, destruio e descaracterizao de obras de arte e outros bens de valor histrico, artstico e cultural do Municpio;

d)a abertura de meios de acesso cultura, educao e cincia;

e) proteo ao meio ambiente e ao combate poluio;

f)ao incentivo indstria, ao comrcio e ao turismo;

g) criao de distritos industriais;

h)ao fomento da produo agropecuria e organizao do abastecimento alimentar;

i) promoo de programas de construo de moradias, melhoramento das condies habitacionais e de saneamento bsico;

j)combate s causas da pobreza e aos fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

k)ao registro, ao acompanhamento e fiscalizao das concesses de pesquisa e explorao dos recursos hdricos e minerais em seu territrio;

1)ao estabelecimento e implantao da poltica de educao para o trnsito;

m) cooperao com a Unio e o Estado, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar Federal;

n)ao uso e ao armazenamento dos agrotxicos, seus componentes e afins;

o)s polticas pblicas do Municpio;

II- legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenes e anistias fiscais e a remisso de dvidas;

III- votar o Oramento Anual, o plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Oramentrias, bem como autorizar a abertura de crditos suplementares e especiais;

IV- deliberar sobre obteno e concesso de emprstimos e operaes de crdito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V- autorizar a concesso de auxlios e subvenes;

VI- autorizar a concesso e permisso de servios pblicos, atendendo aos princpios da generalidade, permanncia, eficincia e cortesia, e sua regulamentao dar-se- atravs da lei, nos termos dos artigos 30, V, e 175 da Constituio da Repblica;

VII- autorizar a alienao e concesso de bens imveis;

VIII- autorizar a aquisio de bens imveis, salvo quando se tratar de doao sem encargos;

IX- aprovar o Plano Diretor do Municpio;

X- dispor sobre a criao, organizao e supresso de distritos, mediante prvia consulta plebiscitria;

XI- criar, alterar e extinguir cargos, funes e empregos pblicos e fixar os respectivos vencimentos e vantagens;

XII- autorizar consrcios com outros Municpios;

XIII- delimitar as reas patrimoniais urbanas da Sede e das Vilas do Municpio;

XIV- dar denominao ou autorizar a alterao da denominao de prprios, vias e logradouros pblicos;

XV- autorizar a concesso de direito real de uso de bens municipais;

XVI- criar uma Guarda Municipal destinada a proteger bens, servios e instalaes do Municpio;

XVII- dispor sobre o ordenamento, parcelamento, uso e ocupao do solo urbano;

XVIII- dispor sobre a criao, o funcionamento e a manuteno de parques, reservas biolgicas e ecolgicas, alm de prover a localizao, delimitao e a proteo dos mananciais hdricos na rea municipal;

XIX- dispor sobre a organizao e prestao de servios pblicos.

Art. 11- Competem privativamente Cmara Municipal as seguintes atribuies:

I- eleger sua Mesa, e distribu-la na forma regimental;

II- elaborar o Regimento Interno;

III- organizar os seus servios administrativos;

IV- dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renncia e afast-los definitivamente do cargo;

V- conceder licena ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI- autorizar o Prefeito, por necessidade de servio, a ausentar-se do Municpio por mais de quinze dias, sempre quando viajar ao exterior;

VII- fixar os subsdios e a verba de representao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VIII- criar Comisses Parlamentares de Inqurito, maioria de votos, presente a maioria absoluta de proporcionais s bancadas, sobre fato determinado, que se inclua na competncia municipal, sempre que o requerer pelo pargrafo nico. Os assuntos de economia i menos um quinto de seus membros;

IX- convocar o Prefeito ou seus auxiliares para prestar, pessoalmente, informaes sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausncia sem justificao adequada, aceita pela Cmara;

X- dispor sobre sua organizao, funcionamento, polcia, criao, transformao ou extino dos cargos, empregos e funes de seus servios e fixao da respectiva remunerao, observados os parmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Oramentrias;

XI- autorizar referendo e plebiscito;

XII- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito, e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XIII- decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipteses previstas nesta Lei;

XIV- exercer, com auxlio do Tribunal de Contas dos Municpios, a fiscalizao financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio;

XV- julgar as contas anuais do Municpio e apreciar dispe o artigo 29, V, da Constituio Federal. os relatrios sobre a execuo dos planos de Governo;

XVI- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, ou dos limites de delegao legislativa;

XVII- fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, includos os da administrao indireta e fundacional;

XVIII- conceder ttulo honorifico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado servios ao Municpio, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois teros de seus membros.

Pargrafo nico - A Cmara Municipal poder apresentar representao fundamentada, visando interveno do Estado no Municpio, conforme disposto no artigo 85, I e II da Constituio do Estado.

Art. 12- Salvo disposio estabelecida nesta Lei, as deliberaes da Cmara e de suas Comisses sero tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Pargrafo nico - Os assuntos de economia interna da Cmara Municipal sero deliberados atravs de Resoluo e os demais casos por meto de Decreto Legislativo.

SEO II

DOS VEREADORES

Art. 13- A Cmara Municipal composta de Vereadores ,

eleitos na forma estabelecida em lei, com posse em sesso solene a primeiro de janeiro do ano em que se iniciar a legislatura.

Pargrafo nico - O Vereador que no tomar posse na sesso prevista neste artigo, dever faz-lo no prazo de quinze dias, perante o presidente da Cmara Municipal ou, na ausncia ou recusa deste, perante qualquer outro membro da Mesa Diretora, lavrando-se o termo competente, sob pena de perda do mandato, salvo comprovada impossibilidade aceita pela Cmara.

Art. 14- A remunerao do Vereador ser fixada pela Cmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, at trinta dias antes das eleies municipais, observado o que dispe o artigo 29, V, da Constituio Federal.

1- No tendo sido fixada a remunerao na legislatura anterior, ficam mantidos os valores vigentes em dezembro do seu ltimo exerccio, apenas admitida a atualizao de valores por ndice oficial.

2- O reajuste da remunerao dos Vereadores obedecer critrios definidos em ato da Cmara Municipal.

Art. 15- Os Vereadores, que obrigatoriamente devero residir no Municpio, no podero:

I- desde a expedio do diploma:

a)firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer a clusulas uniformes;

b)aceitar ou exercer cargos, funo ou emprego remunerados, inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades constantes da alnea anterior;

II- desde a posse:

a)ser proprietrio, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico ou nela exera funo remunerada;

b)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

c)ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 16- Perder o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibies estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento for declarado incompatvel com o decoro parlamentar;

III- que deixar de comparecer, em cada sesso legislativa, tera parte das reunies ordinrias, salvo licena ou misso autorizada pela Cmara Municipal;

IV- que perder ou tiver suspensos os direitos polticos;

V- quando decretar a Justia Eleitoral, nos previstos na Constituio Federal;

VI- que sofrer condenao criminal em sentena transitada em julgado;

VII- que no residir no Municpio;

l- incompatvel com o decoro parlamentar, alm dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Cmara Municipal ou percepo de vantagens indevidas.

2- Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser decidida pela Cmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocao da Mesa ou de partido poltico representado na Cmara Municipal, assegurada ampla defesa.

3- Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, e VII, a perda ser declarada pela Mesa, de ofcio ou mediante provocao de qualquer de seus membros, ou de partido poltico representado na Cmara Municipal, assegurada ampla defesa.

4- O Regimento Interno da Cmara Municipal estabelecer uma gradao de penas, incluindo a advertncia por escrito e a suspenso do exerccio do mandato, para as faltas cometidas por Vereador, observando-se o procedimento revisto no 2.

Art. 17- O Vereador poder licenciar-se:

I- por motivo de molstia devidamente comprovada ou em licena-gestante;

II- para desempenhar misses temporrias de carter diplomtico, cultural ou de interesse do Municpio, devidamente autorizado pela Cmara;

III- para tratar de interesses particulares, sem remunerao, por prazo no superior a cento e vinte dias, por sesso legislativa;

IV- para exercer o cargo de Secretrio Municipal ou assemelhado;

1- O Vereador poder optar pela remunerao do mandato, na hiptese do inciso IV deste artigo.

2- Para fins de remunerao, considerar-se- em exerccio, o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 18- Ser convocado suplente nos casos de vaga investidura em funo prevista no artigo anterior, ou de licena por motivo de doena por prazo superior a cento e vinte dias.

Pargrafo nico - Ocorrendo vaga e no havendo suplente, far-se- eleio para preench-la, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.

Art. 19- Os Vereadores, na circunscrio do Estado, so inviolveis por suas opinies, palavras e votos, nos termos do artigo 64, da Constituio Estadual.

SEO III

DA MESA DA CMARA

Art. 20- A composio da Mesa da Cmara, o mandato e ato de posse de seus membros, sua competncia e demais atribuies sero definidos no Regimento Interno. parlamentares que participam da Cmara.

SEO IV

DAS SESSES LEGISLATIVAS

Art. 21- A Cmara Municipal reunir-se-, anualmente, de quinze de fevereiro a trinta de junho e de primeiro de agosto prestarem informaes sobre assuntos inerentes a quinze de dezembro.

1- As reunies marcadas para essas datas sero transferidas para o primeiro dia til subsequente, quando recarem em sbados, domingos ou feriados.

2- A sesso legislativa no ser interrompida sem a aprovao do projeto de lei de diretrizes oramentrias.

Art. 22- A Cmara se reunir em sesses ordinrias, extraordinrias, especiais ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerar de acordo com o estabelecido na legislao especfica, observado o disposto no artigo 37, XI da Constituio Federal.

1- A convocao extraordinria da Cmara Municipal far-se- pelo Prefeito, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgncia ou interesse pblico relevante.

2- Durante a sesso legislativa extraordinria, a Cmara deliberar, exclusivamente, sobre matria para a qual foi convocada.

Art. 23- As sesses da Cmara sero pblicas, salvo deliberao em contrrio, tomada pela maioria de dois teros de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Pargrafo nico - As sesses s podero ser abertas com a presena de, no mnimo, um tero dos membros da Cmara.

SEO V

DAS COMISSES

Art. 24- A Cmara ter comisses permanentes e temporrias, constitudas na forma e com as atribuies previstas no respectivo Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criao.

1- Em cada comisso ser assegurada, tanto quanto possvel, a representao proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Cmara.

2- s comisses, em razo da matria de sua competncia, cabe:

I- realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil;

II- convocar Secretrios ou dirigentes Municipais para prestarem informaes sobre assuntos inerentes s suas atribuies;

III- receber peties, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omisses das autoridades ou entidades publicas;

IV- acompanhar, junto Prefeitura, a elaborao da proposta oramentria, bem como a sua posterior execuo;

V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidado;

VI- apreciar programas de obras e planos municipais desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

Art. 25- As Comisses Parlamentares de Inqurito tero plenos poderes de investigao, prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos no Regimento Interno, e sero criadas a requerimento de um quinto dos membros da Cmara Municipal, independentemente de aprovao plenria, para apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

1- As Comisses Parlamentares de Inqurito, no inqurito, no interesse da investigao, podero:

I- determinar as diligncias que reputarem necessrias;

II- proceder vistoria e levantamento nas reparties, pblicas municipais e entidades descentralizadas, onde tero livre ingresso e permanncia;

III- requisitar de seus responsveis a exibio de documentos e a prestao de esclarecimentos necessrios;

IV- requerer a convocao de Secretrios ou dirigentes municipais;

V- tomar o depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.

2- Nos termos da legislao federal, as testemunhas sero intimadas de acordo com as prescries estabelecidas na legislao penal, e em caso de no comparecimento sem motivo justificado, a intimao ser solicitada ao Juiz criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Cdigo de Processo Penal.

3- No ser criada Comisso Parlamentar de Inqurito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, no mximo, trs, salvo deliberao por parte da maioria da Cmara Municipal.

4- A Comisso Parlamentar de Inqurito funcionar na sede da Cmara Municipal, no sendo permitidas despesas com viagens para seus membros, salvo motivo justificado, aceito pela Cmara.

5- Durante o recesso, exceto no perodo de convocao extraordinria, haver uma comisso representativa da Cmara Municipal, eleita na ltima sesso ordinria do perodo legislativo, com atribuies definidas no Regimento Interno, no podendo deliberar sobre emendas Lei Orgnica do Municpio e projetos de lei, cuja composio reproduzir, tanto quanto possvel, a proporcionalidade da representao partidria.

SEO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEO I

DISPOSIO GERALArt. 26- O processo legislativo compreende:

I- emendas Lei Orgnica do Municpio;

II- leis ordinrias;

III- leis delegadas;

IV- decretos legislativos;

V- resolues.

Art. 27- A Lei Orgnica do Municpio ser emendada mediante proposta:

I- do Prefeito;

II- de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara Municipal;

III- popular, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Municpio;

l- A proposta de emenda Lei Orgnica ser votada m dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorvel de dois teros dos membros da Cmara ,Municipal.

2- A emenda aprovada nos termos deste artigo ser promulgada pela Mesa da Cmara Municipal, com o respectivo nmero e ordem.

3- A matria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, no poder ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa.

SUBSEO II

DAS LEIS

Art. 28- A iniciativa das leis ordinrias cabe a qualquer membro ou comisso da Cmara Municipal, ao Prefeito e aos cidados, na forma prevista nesta Lei.

Art. 29- So de iniciativa privativa do Prefeito as leis que dispuserem sobre:

I- criao, extino ou transformao de cargos, funes ou empregos pblicos na administrao direta e autrquica a fixao ou aumento de remunerao dos seus servidores;

II- regime jurdico, provimento de cargos, estabilidade aposentadoria dos servidores;

III- criao, estruturao e atribuies dos rgos da administrao pblica municipal;

IV- Oramento Anual, Plano Plurianual e Diretrizes Oramentrias;

Art. 30- da competncia privativa da Cmara a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre:

I- criao, extino ou transformao de cargos, funes ou empregos de seus servidores;

II- fixao ou aumento de remunerao de seus servidores;

III- organizao e funcionamento dos seus servios.

Art. 31- No ser admitido aumento da despesa prevista:

I- nos projetos de competncia exclusiva do Prefeito, salvo quando se tratar de emenda ao projeto de lei do oramento anual ou aos projetos que os modifiquem, de emendas ao projeto de lei de diretrizes oramentrias, observado o disposto no artigo 166, pargrafos 3 e 4 da Constituio Federal;

II- nos projetos sobre organizao dos servios administrativos da Cmara Municipal.

Art. 32- A iniciativa popular poder ser exercida pela apresentao Cmara Municipal, de projetos de lei subscritos por, no mnimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

l- A proposta popular dever ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificao dos assinantes, mediante indicao do nmero do respectivo ttulo eleitoral.

2- A tramitao dos projetos de lei de iniciativa popular obedecer s normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta Lei.

Art. 33- O Prefeito poder solicitar urgncia para apreciao dos projetos de sua iniciativa, considerados relevantes os quais devero ser apreciados no prazo de at quarenta e cinco dias.

1- Decorrido, sem deliberao, o prazo fixado no "caput" deste artigo, o projeto ser obrigatoriamente includo na ordem do dia, para que se ultime sua votao, sobrestando-se a deliberao quanto aos demais assuntos.

2- O prazo referido neste artigo no corre nos perodos de recesso da Cmara e no se aplica aos projetos de codificao.

Art. 34- O projeto aprovado pela Cmara ser, no prazo de dez dias teis, enviado pelo Presidente da Cmara ao Prefeito que, concordando, o sancionar no prazo de quinze dias teis.

Pargrafo nico - Decorrido o prazo de quinze dias teis, o silncio do Prefeito importar em sano.

Art. 35- Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrrio ao interesse pblico, vet-lo- total ou parcialmente, no prazo de quinze dias teis, contados da data do recebimento e comunicar, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Cmara os motivos do veto.

1- O veto dever ser sempre justificado e, quando parcial, abranger o texto integral do artigo, do pargrafo, do inciso, do item ou da alnea.

2- As razes aduzidas no veto sero apreciadas no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, em uma nica discusso.

3- O veto somente poder ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votao em escrutnio secreto.

4- Esgotado sem deliberao o prazo previsto no 2 deste artigo, o veto ser colocado na ordem do dia da sesso imediata, sobrestadas as demais proposies, at sua votao final, ressalvadas as matrias de que trata o artigo 33, 1, desta Lei.

5- Se o veto for rejeitado, o projeto ser enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgao.

6- Se o Prefeito no promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sano tcita ou rejeio de veto, o Presidente da Cmara a promulgar e, se este no o fizer, caber ao Vice-Presidente, em igual prazo, faz-lo.

7- A lei promulgada nos termos do pargrafo anterior produzir efeitos a partir de sua publicao.

8- Nos casos de veto parcial, as disposies aprovadas pela Cmara sero promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo nmero da lei original, observado o prazo estipulado no pargrafo 6.

9- O prazo previsto no pargrafo 2 no ocorre nos perodos de recesso da Cmara.

10- A manuteno do veto no restaura matria suprimida ou modificada pela Cmara.

11- Na apreciao do veto a Cmara no poder introduzir qualquer modificao no texto aprovado.

Art. 36- A matria constante de projetos de lei rejeitados, somente poder constituir objeto de novo projeto, na mesma sesso legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Cmara.

1- O disposto neste artigo no se aplica aos projeto de iniciativa do Prefeito, que sero sempre submetidos deliberao da Cmara.

2- O Projeto de lei que receber, quanto ao mrito parecer contrrio de todas as comisses, ser tido como rejeitado, exceto se a maioria dos Vereadores aprov-lo em Plenrio.

Art. 37- As leis ordinrias exigem, para sua aprovao o voto favorvel da maioria dos Vereadores presentes sesso.

Pargrafo nico - A lei dispor prioritariamente sobre as seguintes matrias:

I- o Cdigo Tributrio do Municpio;

II- o Cdigo de Obras ou de Edificaes;

III- o Cdigo de Posturas;

IV- o Estatuto dos Servidores Municipais;

V- o Plano Diretor do Municpio;

VI- o zoneamento urbano e direitos suplementares dei e ocupao do solo;

VII- a concesso de servio pblico;

VIII- a concesso de direito real de uso;

IX- a alienao de bens imveis;

X- a autorizao para obteno de emprstimo de particular.

Art. 38- As leis delegadas sero elaboradas pelo Prefeito.

Pargrafo nico - No sero objeto de delegao os atos de competncia exclusiva da Cmara Municipal, as matrias previstas no pargrafo nico do artigo anterior e a legislao sobre planos plurianuais, diretrizes oramentrias e oramentos.

SEO VII

DA FISCALIZAO CONTBIL, FINANCEIRA E ORAMENTRIA

Art. 39- A fiscalizao contbil, financeira, oramentria, operacional e patrimonial do Municpio e das entidades da Administrao Direta e Indireta quanto legislao, legitimidade, economicidade, aplicao das subvenes e renncia de receitas, ser exercida pela Cmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Pargrafo nico - Prestar contas qualquer pessoa fsica ou entidade pblica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores pblicos, ou pelos quais o Municpio responda ou que em nome deste, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

Art. 40- O controle externo ser exercido pela Cmara Municipal, com o apoio tcnico do Tribunal de Contas dos Municpios, e compreender:

I- apreciao da prestao de contas do exerccio financeiro, apresentado pelo Prefeito Cmara Municipal;

II- cumprimento das diretrizes oramentrias elo Poder Executivo;

III- acompanhamento e fiscalizao da execuo oramentria do Municpio;

IV- julgamento de regularidade ou no das contas dos administradores e demais responsveis por bens e valores pblicos do Municpio.

Pargrafo nico - A prestao de contas do Prefeito Municipal, referente gesto financeira do exerccio correspondente, ser apreciada e deliberada pela Cmara no prazo mximo de noventa dias, aps recebimento da documentao e parecer do Tribunal de Contas dos Municpios, o qual somente deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

Art. 41- A prestao de contas relativa a aplicao de recursos recebidos da Unio, do Estado, e acordos com quaisquer entidades pblicas da administrao direta ou indireta ser apresentada de conformidade com o que dispuser o convnio ou acordo, sendo obrigatria sua incluso na prestao de contas Cmara, atravs do Tribunal de Contas dos Municpios.

Art. 42- Se o Poder Executivo no cumprir a obrigatoriedade de apresentao das contas do exerccio anterior at trinta e um de maro do ano seguinte, a Cmara Municipal, por deciso da maioria simples de seus membros, eleger uma Comisso de Vereadores para proceder tomada de contas, com amplos poderes de exame e auditoria de toda a documentao disponvel.

Pargrafo nico - Concluda a tomada de contas, a Comisso apresentar ao Plenrio parecer conclusivo sobre o encaminhamento a ser dado pela Cmara a respeito das contas e consequentemente, sobre a responsabilidade do Prefeito.

Art. 43- Cpias das contas do Municpio ficaro, anualmente, durante sessenta dias, a partir do primeiro dia til aps o prazo fixado no artigo anterior, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

1- A consulta s contas municipais poder ser feita independente de requerimento, autorizao ou despacho de qualquer autoridade.

2- A consulta s poder ser feita no recinto da Cmara e haver pelo menos trs cpias disposio do pblico;

3- A reclamao apresentada dever:

I- ter a identificao e a qualificao do reclamante;

II- ser apresentada em quatro vias no protocolo da Cmara;

III- conter elementos e provas nos quais se fundamenta o reclamante.

4- As vias da reclamao apresentada no protocolo da Cmara tero a seguinte destinao:

I- a primeira via dever ser encaminhada ela Cmara ao Tribunal de Contas dos Municpios, mediante ofcio;

II- a segunda via dever ser anexada s contas disposio do pblico pelo prazo que prestar ao exame e apreciao;

III- a terceira via se constituir em recibo do reclamante e dever ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;

IV- a quarta via ser arquivada na Cmara Municipal.

5- A anexao da segunda via, de que trata o inciso II do 4 deste artigo, independer do despacho de qualquer autoridade e dever ser feita no prazo de quarenta e oito horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Cmara, sob pena de suspenso, sem vencimento, pelo prazo de quinze dias.

6- A Cmara Municipal enviar ao reclamante cpia da correspondncia que encaminhou ao Tribunal de Contas dos Municipios.

Art. 44- O Prefeito e o Presidente da Cmara Municipal ficam obrigados a apresentar ao Tribunal de Contas dos Municpios, balancetes trimestrais, at trinta dias aps encerrado o trimestre, discriminando receitas e despesas, bem como a admisso de pessoal, a qualquer ttulo, ficando cpias de tais balancetes e da respectiva documentao no prdio da Cmara Municipal, por trinta dias, no mnimo, em local de fcil acesso, para conhecimento do povo.

Pargrafo nico - A Mesa da Cmara Municipal dever enviar ao Tribunal de Contas dos Municpios, at o dia trinta e um de maro, as contas do exerccio anterior.

CAPTULO III

DO PODER EXECUTIVO

SEO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 45- O Prefeito, eleito pelo povo, o chefe do Poder Executivo Municipal.

Pargrafo nico - Para a eleio de Prefeito e Vice-Prefeito, aplicar-se- o estabelecido no artigo 29, II, da Constituio Federal, no que couber.

Art. 46- O Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse no dia primeiro de janeiro do ano em que se iniciar o mandato, perante a Cmara Municipal, que se reunir em sesso solene.

1- Se a Cmara no estiver instalada ou deixar de reunir para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomaro posse dentro de quinze dias, perante o Juiz de Direito da Comarca com funo eleitoral.

2- O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse, prestaro o seguinte compromisso: "PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIES DO BRASIL E DO ESTADO, A LEI ORGNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO POVO SANTARENO E DESEMPENHAR COM HONRA E LEALDADE AS MINHAS FUNES".

3- Se, decorridos quinze dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de fora maior, reconhecido pela Cmara Municipal, no tiver assumido o cargo, este ser declarado vago pela Cmara.

Art. 47- O Prefeito e o Vice-Prefeito devem residir no Municpio e dele no podero ausentar-se, por tempo superior a quinze dias consecutivos, e, para o exterior, por qualquer tempo, sem prvia licena da Cmara Municipal, implicando o descumprimento do disposto neste artigo a perda do mandato.

Art. 48- O Prefeito e o Vice-Prefeito no podero, desde a posse, sob pena de perda de cargo:

I- firmar ou manter contrato com pessoa jurdica de direito pblico, autarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista ou empresa concessionria de servio pblico, salvo quando o contrato obedecer clusula uniforme;

II- aceitar ou exercer cargo, funo ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissveis "ad nutum", nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico;

III- ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV- patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades j referidas;

V- ser proprietrio, controlador, ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurdica de direito pblico, ou nele exercer funo remunerada.

Art. 49- O Prefeito ser substitudo, em caso de ausncia do Municpio ou de impedimento, e sucedido, no caso de vaga, pelo Vice-Prefeito.

1- Em caso de ausncia ou de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacncia dos respectivos cargos, sero sucessivamente chamados ao exerccio da Prefeitura os membros da Mesa Diretora da Cmara Municipal, obedecendo respectiva ordem, e o Juiz de Direito da Comarca, lavrando-se o ato de transmisso em livro prprio.

2- Implica crime de responsabilidade a no transmisso de cargo nos casos de ausncia ou impedimento.

Art. 50- O Vice-Prefeito, alm de outras atribuies que lhe forem conferidas por lei, auxiliar o Prefeito sempre que por ele convocado para misses especiais, o substituir nos casos de licena e o suceder no caso de vacncia do cargo.

Pargrafo nico - O Vice-Prefeito no poder recusar-se a substitu-lo ou suced-lo, sob pena de extino do respectivo mandato.

Art. 51- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se- eleio noventa dias aps aberta a ltima vaga.

l- Ocorrendo vacncia no ltimo ano do mandato, a eleio para ambos os cargos ser feita at trinta dias depois da ultima vaga, pela Cmara Municipal, na forma da lei.

2- Em qualquer dos casos, os eleitos devero como perodo de seus antecessores.

Art. 52- A remunerao do Prefeito e do Vice-Prefeito ser fixada pela Cmara Municipal, na mesma forma da remunerao do Vereador, conforme critrios estabelecidos nesta Lei.

SEO II

DAS ATRIBUIES DO PREFEITO

Art. 53- Compete privativamente ao Prefeito:

I- representar o Municpio em Juzo e fora dele;

II- nomear e exonerar os Secretrios e dirigentes de municipais;

III- nomear, aps aprovao pela Cmara Municipal, os dirigentes das autarquias, empresas pblicas, fundaes pblicas, sociedades de economia mista de que o Municpio detenha o controle acionrio, e exonerar livremente essas autoridades.

IV- exercer com o auxilio dos Secretrios e dirigentes de rgos municipais, a direo superior da administrao municipal;

V- iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgnica;

VI- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Cmara e expedir regulamentos para sua fiel execuo;

VII- vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Lei Orgnica;

VIII- dispor sobre a organizao e o funcionamento da administrao municipal, na forma da lei;

IX- remeter mensagem e plano de governo Cmara por ocasio da abertura da sesso legislativa, expondo a situao do Municpio e solicitando as providncias que julgar necessrias;

X- divulgar, at o ltimo dia do ms subsequente ao da arrecadao, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recolhidos;

XI- publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio, resumido da execuo oramentria;

XII- encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municipios.;

a)- trimestralmente, at o dia trinta do ms subsequente ao trimestre vencido, balancetes da Receita e da Despesa realizadas, acompanhados dos respectivos comprovantes;

b)- at o dia trinta e um de maro do ano subsequente ao exerccio encerrado, os balanos do citado exerccio.

XIII- promover e extinguir os cargos pblicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes situao funcional dos servidores;

XIV- decretar desapropriaes nos termos da lei e instruir servides administrativas;

XV- celebrar convnios, ou outros instrumentos congneres, com entidades pblicas ou privadas para a realizao de objetivos de interesse do Municpio;

XVI- prestar Cmara, dentro de trinta dias, as informaes por ela solicitadas, na forma regimental;

XVII- colocar disposio da Cmara, at o dia vinte de cada ms, a parcela correspondente ao duodcimo de sua dotao oramentria;

XVIII- decretar situaes de calamidade pblica, nos casos previstos em lei;

XIX- convocar extraordinariamente a Cmara;

XX- fixar as tarifas dos servios pblicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo prprio Municpio, conforme critrios estabelecidos na legislao municipal;

XXI- requerer autoridade competente a priso administrativa de servidor pblico municipal omisso ou remisso na prestao de contas dos dinheiros pblicos;

XXII- superintender a arrecadao dos tributos e preos, bem como a guarda e a aplicao da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades oramentrias ou dos crditos autorizados pela Cmara;

XXIII- aplicar as multas previstas na legislao e nos contratos ou convnios, bem como relev-los quando for o caso;

XXIV- realizar audincias pblicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XXV- resolver sobre os requerimentos, as reclamaes as prestaes que lhe forem dirigidas;

XXVI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

XXVII- permitir ou autorizar a execuo de servios pblicos por terceiros, observadas as prescries legais;

XXVIII- oficializar, obedecidas as normas urbansticas aplicveis, os logradouros pblicos;

XXIX- aprovar projetos de edificao e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXX- elaborar o Plano Diretor do Municpio;

XXXI- enviar Cmara Municipal o Plano Plurianual, Diretrizes oramentrias e o Oramento Anual do Municpio, e prazos previstos nesta Lei.

1- Da documentao prevista nos incisos X, XI e XII, alneas a e b, o Prefeito enviar cpia Cmara Municipal, em atendimento ao disposto nos artigos 73, 74 e 229 da Constituio Estadual, e 165, 3, da Constituio Federal.

2- O Prefeito Municipal poder delegar, por decreto, aos Secretrios Municipais, funes administrativas que no sejam da sua competncia exclusiva.

3- O Prefeito Municipal poder, a qualquer momento, segundo seu exclusivo critrio, avocar a si a competncia delegada.

SEO III

DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 54- So crimes de responsabilidade, apenados com perda do mandato, os atos do Prefeito que atentem contra a Constituio Federal, a Estadual, a Lei Orgnica do Municpio e, especialmente, contra:

I- a existncia do Municpio;

II- o livre exerccio do Poder Legislativo, do Poder Judicirio e do Ministrio Pblico;

III- o exerccio dos direitos polticos, individuais e sociais;

IV- a segurana interna do Municpio;

V- a probidade na administrao;

VI- a lei oramentria;

VII- o cumprimento das leis e das decises judiciais.

Pargrafo nico - Esses crimes so definidos em lei especial, que estabelecer as normas de processo e julgamento.

Art. 55- Admitida a acusao contra o Prefeito por dois teros da Cmara Municipal, mediante votao secreta, ser ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justia do Estado, nas infraes penais comuns, ou perante a prpria Cmara nos crimes de responsabilidade.

1- O Prefeito ficar suspenso de suas funes:

I- nas infraes penais comuns, se recebida a denncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justia do Estado;

II- nos crimes de responsabilidade, aps a instaurao do processo pela Cmara Municipal.

2- Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento no estiver concludo, cessar o afastamento do Prefeito, sem prejuzo do regular prosseguimento do processo.

3- Enquanto no sobrevier sentena condenatria, nas infraes comuns, o Prefeito no estar sujeito priso.

SECO IV

DOS SECRETRIOS MUNICIPAIS

Art. 56- Os Secretrios Municipais sero escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exerccio dos direitos polticos.

Pargrafo nico - Compete aos Secretrios Municipais, alm de outras atribuies estabelecidas nesta Lei Orgnica e na lei:

I- exercer a orientao, coordenao e superviso dos rgos e entidades da Administrao Municipal na rea de sua competncia e referendar os atos e decretos do Prefeito Municipal;

II- expedir instrues para a execuo das Leis, Decretos e regulamentos;

III- apresentar ao Prefeito relatrio anual de sua gesto na Secretaria;

IV- praticar os atos pertinentes s atribuies que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V- delegar atribuies, por ato expresso, aos seus subordinados.

Art. 57- Os Secretrios Municipais so solidariamente responsveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

1- Aplicam-se aos Secretrios Municipais as disposies do artigo 53 desta Lei, no que couber.

2- So tambm crimes de responsabilidade dos Secretrios Municipais a omisso dolosa, o trfico de influncia e a corrupo.

3- Os crimes no prescrevem com o afastamento ou demisso do cargo.

4- Os Secretrios Municipais sero julgados pela Cmara nos crimes de responsabilidade, facultada ampla defesa, importando a condenao em afastamento obrigatrio da funo e proibio de exercer qualquer cargo pblico municipal pelo prazo de at dez anos, sem prejuzo da responsabilidade civil, criminal e administrativa a que estiverem sujeitos.

Art. 58. Os Secretrios Municipais so obrigados:

I- a comparecer perante a Cmara Municipal ou qualquer de suas comisses, quando convocados, para, pessoalmente, prestar informaes acerca de assunto previamente determinado;

II- a responder, no prazo de trinta dias, pedidos de informaes encaminhados por escrito pela Cmara Municipal.

Pargrafo nico - A falta de comparecimento, ou de resposta ao pedido de informaes, bem como a prestao de informaes falsas ou evasivas, configuraro crime de responsabilidade, previsto no artigo anterior.

Art. 59- Os Secretrios Municipais, independentemente de convocao, podero comparecer Cmara Municipal ou a qualquer de suas Comisses, mediante entendimento prvio com a presidncia respectiva, para debater matrias em tramitao ou expor assuntos relevantes de sua pasta.

Art. 60- Aplicam-se as disposies desta Seo aos dirigentes de autarquias, empresas publicas, fundaes e sociedades de economia mista, de que o Municpio detenha o controle acionrio.

CAPTULO IV

DOS RGOS AUXILIARES

SEO I

DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

Art. 61- A lei dispor sobre a criao, estruturao, atribuies e extino dos Conselhos Municipais.

SEO II

DOS DISTRITOS E DAS ADMINISTRAES REGIONAIS

Art. 62- A lei dispor sobre funcionamento dos atuais, e sobre criao, estruturao, atribuies e extino de Distritos Municipais.

SEO III

DOS RGOS DA ADMINISTRAO INDIRETA

Art. 63- A lei dispor sobre a criao, estruturao, atribuies e extino de rgos da administrao indireta no Municpio.

TTULO III

DA ADMINISTRAO MUNICIPAL

CAPTULO I

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 64- O Municpio instituir atravs de lei especfica, o regime jurdico de seus servidores, planos de carreira, cargos e salrios, da administrao direta e indireta, autarquias e fundaes, nos termos que estabelece a Constituio Federal.

1- Fica assegurada administrao direta e indireta, autarquias e fundaes, a isonomia de vencimentos do mesmo Poder ou entre o Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens em funo da natureza ou local de trabalho.

2- O vencimento dos servidores ser corrigido mensalmente, nos mesmos ndices da inflao, sem prejuzo de qualquer outra vantagem.

3- O Municpio, atravs de seus Poderes, estabelecer mediante atos de seus titulares a poltica geral de recursos humanos que objetive aos servidores pblicos municipais formao, aperfeioamento de integrao tcnico-cultural e operacional, vinculando essas aes aos planos de cargos, funes, empregos e salrios do pessoal.

4- Os direitos, obrigaes, aposentadorias e normas regem a movimentao dos servidores pblicos municipais sero definidos pelo Estatuto dos Funcionrios do Municpio.

5- Aos Servidores Municipais, incluindo os Professores, fica assegurado o direito de no comparecer ao trabalho a partir do nonagsimo primeiro dia subsequente ao do protocolo do requerimento de aposentadoria, sem prejuzo da percepo sua remunerao, caso no sejam antes cientificados do indeferimento, na forma da lei.

6- Ficam assegurados, aos servidores aposentados e pensionistas, os direitos de percepo de suas remuneraes em valor idntico ao recebido ms a ms pelos servidores na ativa, cargos ou funes nos quais se efetivaram suas aposentadorias ou penses, estendendo-se tais benefcios aos inativos, garantindo-se-lhes, no que couber, o que estabelece o artigo 33 da Constituio Estadual.

7- Nenhum servidor ser dispensado, transferido, exonerado ou ter aceito o seu pedido de exonerao ou resciso sem que o rgo responsvel pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Cmara ateste que o mesmo devolveu, sob inventrio, os bens mveis e equipamentos do Municpio que estavam sob sua guarda.

8- O rgo competente do Municpio ser obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inqurito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ao civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denncias contra o exerccio ou danos de bens municipais.

Art. 65- A primeira investidura no cargo pblico dar-se- mediante concurso pblico e etapas subsequentes, assim definidas, respeitada rigorosamente a ordem de classificao.

Art. 66- Os cargos comissionados, definidos em lei, sero de livre escolha, nomeao e exonerao, dos chefes do Poder Executivo e Legislativo, respectivamente.

Art. 67- O pessoal contratado para obras ou servios temporrios obedecer aos critrios fixados em lei municipal, que determinar o tempo e as condies de excepcionalidades para estas contrataes.

Art. 68- Ao servidor pblico em exerccio de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposies:

I- tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficar afastado do seu cargo, emprego ou funo, sem direito remunerao.

II- servidor pblico investido na funo de Vereador far opo entre a remunerao de seu cargo ou os subsdios da Vereana, vedada em qualquer hiptese a acumulao das funes e da remunerao, exceto nos casos previstos na Constituio Federal.

III- investido ao mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito, ser afastado do seu cargo ou funo, sendo-lhe facultado optar pela remunerao;

IV- em qualquer hiptese que exija o afastamento para exerccio do mandato eletivo, seu tempo de servio ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoo por merecimento.

Art. 69- garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical, conforme definido em lei.

Art. 70- vedada a acumulao remunerada de cargos pblicos, exceto quando houver compatibilidade de horrios e nos seguintes casos;

I- na rea de magistrio, dois cargos de professor;

II- a de um cargo de professor com outro, tcnico cientfico;

III- a de dois cargos privativos de mdico.

CAPTULO II

DO PATRIMNIO MUNICIPAL

Art. 71- O patrimnio municipal constitudo por bens, direitos e obrigaes que, por destina e leis, lhe so concedidos.

Art. 72- Os bens municipais constituem-se em:

I- bens imveis;

II- bens mveis;

III- direitos e aes;

IV- outros bens a qualquer titulo,

Art. 73- Os bens imveis so constitudos pelos imveis edificados e terras constantes da concesso feita pela Lei Provincial denominada Primeira Lgua Patrimonial e por outras que se vierem incorporar ao patrimnio municipal.

Art. 74- O Municpio mantm em toda a sua plenitude o sistema de enfiteuse para explorao econmica de seu patrimnio imobilirio atual ou que venha a ser incorporado em decorrncia de dotao ou aquisio de terras.

1- O laudmio, cobrado nos contratos de concesso de enfiteuse, ser de trs pontos percentuais em todos os contratos firmados com o Municpio, na vigncia desta Lei.

2- Ficam suprimidas em todos os contratos j firmados com o Municpio, as alquotas variveis de laudmio, devendo ser aplicada a taxa nica de trs pontos percentuais em todos os ttulos, mesmo por traspasse e/ou transferncia, excetuando-se os contratos em cujos ttulos no estejam expressamente mencionados os percentuais de laudmio, prevalecendo, nestes atos, o que dispe o artigo 686 do Cdigo Civil.

Art. 75- Compete ao Chefe do Poder Executivo a administrao dos bens municipais, e fixar normas que objetivem a clareza dos registros e avaliao dos bens para fins patrimoniais.

Pargrafo nico - Para efeito do que trata este artigo, respeitada a competncia da Cmara atravs de sua Mesa Diretora, quanto aos bens empregados nos seus servios.

Art. 76- A alienao de bens depende, em qualquer hiptese, de autorizao legislativa, e a doao fica sujeita aos princpios e normas de licitao pblica, fixados a nvel federal e estadual, precedidos de avaliao.

Art. 77- A aquisio de bens imveis por compra ou permuta, depender de prvia avaliao e competente autorizao legislativa.

Art. 78- O uso de bens municipais por terceiros poder ser feito mediante concesso, permisso ou autorizao, de acordo com o interesse pblico.

1- A concesso administrativa dos bens pblicos de uso especial e dominiais depender de lei e concorrncia, e far-se- mediante lei, quando o uso se destinar a concessionria de servio pblico, a entidades assintenciais, ou quando houver interesse pblico relevante, devidamente justificado.

2- A concesso administrativa de bens pblicos de uso comum somente poder ser outorgada para finalidades escolares, de assistncia social ou turstica, mediante autorizao legislativa.

3- A permisso, que poder incidir sobre qualquer bem pblico, ser a ttulo precrio e temporrio.

CAPTULO III

DAS FINANAS PBLICAS

SEO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 79- O Municpio estabelecer, atravs de lei, respeitados os princpios gerais estabelecidos na Constituio Federal e na legislao federal ou estadual deles decorrentes, e dispor no que couber, sobre:

I- finanas pblicas;

II- concesso de garantias pelas entidades pblicas;

III- matria oramentria e fiscalizao financeira;

IV- tributao.

SEO II

DO SISTEMA TRIBUTRIO MUNICIPAL

Art. 80- O sistema tributrio municipal constitudo pelo poder constitucional, que tem o Municpio, de decretar, administrar e arrecadar os tributos de sua competncia.

l- Os tributos municipais compem-se de:

I- impostos;

II- taxas;

III- contribuio de melhoria.

2- O Cdigo Tributrio Municipal, aprovado atravs de lei municipal, conter as disposies constitucionais sobre direito financeiro, normas tributrias e gerais de administrao e arrecadao dos tributos municipais, bem como das limitaes do poder de tributar e demais normas que objetivem a melhoria do sistema tributrio.

3- Os tributos municipais devem ser recolhidos atravs da rede bancria, prioritariamente nos bancos oficiais.

Art. 81- Compete ao Prefeito Municipal fixar, atravs de decreto, os ndices oficiais de correo financeira da base de clculo dos tributos municipais, observadas disposies fixadas pela Unio, aplicveis ao Municpio.

Art. 82- O Municpio criar colegiados constitudos prioritariamente por servidores com formao tcnica especializada e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econmicas e profissionais, com atribuies para formar:

I- O Conselho de Contribuintes;

II- a Comisso de Avaliao Imobiliria e Cadastramento;

III- a Comisso de Avaliao Econmico-Fiscal.

Pargrafo nico - O Conselho de Contribuintes e as comisses consultivas sero propostos Cmara Municipal por iniciativa do Poder Executivo, cujos projetos de lei devem incluir as funes, atribuies, competncia e normas de funcionamento.

Art. 83- A concesso de iseno, de anistia de tributos municipais e a remisso de dividas, depender de lei aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal.

SUBSEO I

DOS IMPOSTOS

Art. 84- Compete ao Municpio a instituio de impostos sobre:

I- propriedade predial e territorial urbana;

II- transmisso "inter-vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os bens de garantia, bem como cesso de direitos sua aquisio;

III- vendas a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel;

IV- servios de qualquer natureza, no compreendidos no artigo 155, I, "b" da Constituio Federal e legislao federal complementar.

l- O Imposto Predial e Territorial Urbano poder ser progressivo, de forma a assegurar, tambm, a funo social da propriedade, assim definida em lei municipal.

2- O Imposto de que trata o inciso II no incide sobre a transmisso de bens ou direitos, incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrentes de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, exceto nos casos em que a atividade principal do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.

3- O imposto referido no inciso IV adotar alquotas diferenciadas, de acordo com a natureza do servio, respeitado o disposto no Cdigo Tributrio do Municpio.

SUBSEO II

DAS TAXAS

Art. 85- As taxas so institudas em razo do poder de polcia do Municpio, ou pela utilizao efetiva ou parcial de servios pblicos de sua atribuio, especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou colocados sua disposio.

1- As taxas sero institudas por lei, e no podero ter fato gerador ou base de clculo idntico ou equivalente ao de Imposto ou da Contribuio de Melhoria.

2- Lei municipal fixar, a quando da criao das taxas, o fato gerador, base de clculo e contribuinte, especificamente, para cada taxa instituda.

SUBSEO III

DA CONTRIBUIO DE MELHORIA

Art. 86- A Contribuio de Melhoria devida pelos proprietrios de imveis valorizados por obras pblicas municipais.

Pargrafo nico - O Poder Executivo fixar, mediante decretos os critrios e condies para a aplicao do tributo, arrecadao, recolhimento, bem como a base de clculo e os respectivos critrios de avaliao e valorizao dos imveis beneficiados pelas obras pblicas executadas conta de recursos municipais.

SUBSEO IV

DAS RENDAS DIVERSAS

Art. 87- Constituem Rendas Diversas da Receita Municipal as constantes de:

I- preos pblicos;

II- tarifas;

III- ostros ingressos.

l- Os preos pblicos sero institudos por lei, fixados e atualizados, observando-se a legislao especfica de direito financeiro e demais disposies regulamentares dos poderes responsveis pela conduo da poltica econmico-financeira. Os preos pblicos destinam-se cobertura financeira decorrente da prestao de servios de natureza comercial ou industrial e/ou explorao econmica que o Municpio desenvolva.

2- Na fixao dos preos pblicos, a lei estabelecer as condies bsicas compatveis com o mercado e normas de atualizao monetria.

3- Os ingressos diversos se constituiro em Rendas Diversas, e ficam condicionados s disposies especificas do Poder Executivo, que fixar os valores, a contraprestao e as formas de recolhimento desses ingressos.

SEO III

DOS ORAMENTOS

Art. 88- O sistema de Planejamento Municipal incluir as leis de iniciativa do Poder Executivo, cujos meios de execuo sero consubstanciados em:

I- Plano Plurianual;

II- Diretrizes Oramentrias;

III- Oramentos Anuais.

1- A lei que fixar o Plano Plurianual indicar os objetivos e metas para as despesas de capital, detalhadas as metas e recursos financeiros para os programas de durao continuada.

2- O Plano Plurianual, de cuja elaborao participaro representantes de entidades da sociedade civil, ser apresentado Cmara Municipal at o dia primeiro de agosto e submetido apreciao e deliberao at o dia trinta de setembro, devendo ser aprovado no primeiro ano do mandato feito, tendo vigncia de quatro anos.

3- A Lei de Diretrizes Oramentrias compreender as metas e prioridades da administrao pblica municipal, incluindo as despesas de capital para o exerccio financeiro subsequente; orientar a elaborao da Lei Oramentria Anual e diretrizes gerais do oramento municipal, e dispor sobre as alteraes na legislao tributria, devendo ser apresentada Cmara Municipal at o dia trinta de abril, e submetida apreciao e deliberao at o dia trinta de junho.

4- O Oramento Anual ser apresentado ao Poder Legislativo at o dia trinta de setembro e dever ter deliberao at trinta de novembro, para vigorar no exerccio financeiro-fiscal do ano seguinte.

5- A Lei Oramentria Anual compreender:

I- o oramento fiscal do Municpio, dos rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas pelo Municpio;

II- o oramento de investimentos;

III- o oramento de seguridade social da administrao direta e indireta.

6- A Lei Oramentria Anual no conter dispositivo estranho previso da Receita e fixao da Despesa, no se incluindo na proibio a autorizao para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de crdito, ainda que por antecipao da receita, nos termos da lei.

7- As emendas aos projetos de lei do Oramento Anual e de Diretrizes Oramentrias obedecero o que estabelecem os pargrafos 3 e 4 do artigo 166 da Constituio Federal.

8- A lei dispor sobre a criao do Conselho Oramentrio.

Art. 89- Sem prejuzo de cumprimento da legislao federal sobre a matria, so vedados no oramento do Municpio:

I- incio de programa ou projeto no includo no Oramento Anual;

II- realizao de despesas que excedam os critrios oramentrios ou adicionais;

III- abertura de crdito suplementar ou especial sem autorizao legislativa;

IV- concesso ou utilizao de crditos ilimitados;

V- transposio ou transferncia de recursos de rgos ou categorias, sem prvia autorizao legislativa.

l- Obedecido o disposto no artigo 4 desta Lei, o Prefeito Municipal poder celebrar convnios ou outros instrumentos congneres de interesse do Municpio com a Unio, Estados, Municpios ou Entidades Pblicas e Privadas, estando entretanto sujeito fiscalizao da aplicao desses recursos pela Cmara Municipal.

2- Caber ao Prefeito Municipal a responsabilidade de enviar Cmara Municipal todos os meses at o dia dez ms subseqente, cpias de todos os convnios ou outros instrumentos congneres, procedncia e finalidade, bem como planos de aplicao dos mesmos para conhecimento do legislativo municipal.

3- O no cumprimento do disposto no 2 deste artigo implicar crime de responsabilidade.

4- As despesas com publicidade de qualquer rgo administrao direta ou indireta somente podero ser feitas quando constarem da dotao oramentria do rgo ou unidade administrativa, no podendo ser superiores a um por cento da dotao de cada Poder.

Art. 90- A realizao da despesa ser feita mediante:

I- incluso no Oramento Anual;

II- programao financeira de desembolso;

III- atualizao atravs do ordenador da despesa.

SEO IV

DAS NORMAS DE CONTROLE INTERNO

Art. 91- O sistema de controle interno ser exercido pelo Poder Executivo, objetivando:

I- permitir ao controle externo condies para o exame da execuo oramentria;

II- examinar e avaliar os resultados da execuo das metas programadas e projetos;

III- acompanhar analiticamente os resultados da execuo oramentria;

IV- apoiar, com servios de auditoria, a efetiva credibilidade dos relatrios, mapas e demonstrao financeira.

Art. 92- As disponibilidades financeiras do Municpio, da administrao direta ou indireta sero prioritariamente depositadas em instituies financeiras oficiais da Unio e do Estado.

Art. 93- O Municpio, obedecendo aos princpios gerais de Direito Financeiro e legislao complementar federal, organizar seu sistema contbil de modo a evidenciar os fatos, atravs de registros dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais para apurao de resultados, conforme dispe a lei.

TTULO IV

DA ORDEM ECONMICA E SOCIAL

CAPTULO I

DA EDUCAO, CULTURA E DESPORTOS

SEO I - DA EDUCAO

Art. 94- A educao, direito de todos e dever do Poder Pblico e da famlia, baseada nos princpios da democracia, do respeito aos direitos humanos, da liberdade de expresso, objetivando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exerccio consciente da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

Art. 95- A educao, de responsabilidade direta do Poder Pblico Municipal, observando-se o disposto no artigo anterior, ser, prioritariamente, a da pr-escola e do ensino fundamental.

Pargrafo nico - O Poder Municipal somente atender escolaridade posterior ao ensino fundamental quando houver atendido, em quantidade e qualidade, quilo que lhe cabe at esse nvel de escolarizao.

Art. 96- O ensino municipal ser ministrado com base nos seguintes princpios, calcados no artigo 206, da Constituio Federal, e artigo 273, da Constituio Estadual:

I- ministrao da educao pr-escolar e do ensino fundamental em lngua portuguesa, observadas as excees das escolas especficas de pas estrangeiro ou de comunidades indgenas, reguladas por normas exaradas do rgo competente e com ministrao bilngue e mtodos prprios de aprendizagem;

II- acesso s escolas municipais oficiais e permanncia das mesmas a todas as pessoas, sem distino de origem, idade, raa, sexo, classe social e convico poltica ou religiosa;

III- gratuidade em estabelecimentos oficiais;

IV- liberdade de aprender, ensina, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

V- valorizao dos profissionais de ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para. o magistrio pblico, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos, assegurando-se regime jurdico nico para todas as instituies mantidas pelo Poder Pblico Municipal, respeitado o disposto na Constituio Federal;

VI- pluralismo de idias e de concepes pedaggicas e coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino;

VII- gesto democrtica do ensino pblico, estabelecida na forma da lei;

VIII- garantia de padro de qualidade do ensino, aferido pelo Poder Pblico Municipal, atravs do rgo competente;

IX- garantia de ensino livre iniciativa privada, inclusive com liberdade de opo pelo sistema de ensino de sua competncia, manifestada expressamente dentro de cinco anos depois de institudo e efetivamente organizado o sistema municipal de educao;

X- proibio instituies de ensino do sistema Municipal de reter documentos escolares originais, sob qualquer pretexto.

Art. 97- O dever do Municpio para com a educao ser efetivado mediante a garantia de:

I- promover, contando com a colaborao dos demais Poderes Pblicos e da sociedade, o recenseamento dos educandos, especialmente da educao pr-escolar e do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escola e zelar junto aos pais ou responsveis pela frequncia escolar;

II- ministrar a educao pr-escolar, com atendimento creches e em pr-escolas, criana de zero a seis anos de idade, sendo de zero a dois anos em creches e, de trs a seis anos, em pr-escolas;

III- ministrao de ensino fundamental, em carter obrigatrio e gratuito, inclusive para aqueles que no tiverem acesso a esse grau de ensino na idade prpria;

IV- dar atendimento especializado, nas reas prioritrias da educao pr-escolar e do ensino fundamental, aos portadores de deficincia de qualquer ordem e aos superdotados, preferencialmente na rede regular de ensino;

V- promover progressivamente contando com a colaborao da Unio, do Estado e da iniciativa privada, a universalizao do ensino fundamental, da educao pr-escolar e a erradicao do analfabetismo, reas prioritrias de atuao municipal na educao;

VI- dar atendimento suplementar aos educandos, na educao pr-escolar e no ensino fundamental, atravs de programas de alimentao escolar, assistncia sade, material didtico-escolar e tambm servio de transporte escolar, especialmente nos distritos mais afastados;

VII- oferecer ensino noturno regular, adequado condio daqueles que no tiverem acesso escola na idade prpria;

VIII- ofertar ensino supletivo, com todas as suas caractersticas prprias, aos adultos e educandos fora da faixa etria de atendimento normal do ensino fundamental, se assim o desejarem;

IX- estender, com gratuidade e obrigatoriedade, gradativamente, a ao municipal a outro tipo de ensino subsequente ao fundamental, obedecido o disposto nesta Lei Orgnica.

1- O acesso ao ensino obrigatrio e gratuito, tanto da educao pr-escolar, quanto ao ensino fundamental, direito pblico subjetivo.

2- O no oferecimento do ensino obrigatrio, de que trata o pargrafo anterior, ou a sua oferta irregular, importar em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 98- A liberdade de ensino iniciativa privada ser assegurada mediante as seguintes condies:

I- cumprimento das normas gerais da educao nacional;

II- cumprimento das normas da educao estadual e as especficas da educao municipal, em caso de opo pelo respectivo sistema de ensino;

III- autorizao e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico, representado pelo Conselho Municipal de Educao.

Art. 99- O Municpio, verificadas as necessrias condies, poder exercitar o direito consagrado constitucionalmente, de organizar seu prprio Sistema de Ensino, contando para esse fim com a colaborao da Unio e do estado, dando assim feio prpria sua educao, respeitadas as determinaes contidas em lei.

Art. l00- Entendem-se como Sistema Municipal de Ensino, a organizao fixada pelo Poder Pblico, compreendendo:

I- Princpios, fins e objetivos da ao educativa;

II- normas que assegurem unidade e coerncia de organizao do sistema, como parte integrante do sistema social do Municpio;

III- rgos e servios por meio dos quais se promover a ao educativa.

Art. 101- O Sistema Municipal de Ensino ser institudo por lei e constitudo rgo executivo, representado pela Secretaria Municipal de Educao, e rgo normativo, representado pelo Conselho Municipal de Educao e pelos demais servios de orientao e apoio educacional, superviso escolar e inspeo, ficando este ltimo integrado ao do Conselho Municipal de Educao, que exercer tambm ao fiscalizadora e avaliadora.

Pargrafo nico - Ao Poder Pblico Municipal competir organizar, administrar e manter o .Sistema de Ensino do Municpio.

Art. 102- Compem, como integrantes, o Sistema no Municipal:

I- a rede de escolas municipais;

Art. 102- Compem, como integrantes, o Sistema de Ensino Municipal:

I- a rede de escolas municipais;

II- as escolas da iniciativa privada, optante do Sistema Municipal de Ensino, e as que forem criadas e autorizas a funcionar aps a instituio do mesmo;

III- as escolas da rede pblica estadual que, por for de convnio ou do ato do Poder Pblico, tenham passado gesto municipal.

Art. 103- O Conselho Municipal de Educao, criado por lei municipal, se compor de educadores, representativos dos versos segmentos da educao municipal, e ter nmero de componentes e competncia, que a lei lhe outorgar.

Pargrafo nico - A funo de conselheiro considerada de relevante interesse e seu exerccio ter prioridade sobre o de qualquer outra funo pblica.

Art. 104- Sero fixados contedos mnimos para o ensino fundamental, tomando-se por base o disposto na Constituio Federal e na Constituio Estadual.

1- A fixao dos contedos mnimos obedecer critrios gerais que evitem o tolhimento da liberdade de formulao dos programas pelas escolas.

2- O ensino religioso, de matrcula e frequncia facultativas, se constituir em disciplina dos horrios normais da escolas da rede municipal, podendo versar sobre qualquer religio.

3- Ser obrigatrio o ensino da Histria de Santarm e das noes bsicas de Ecologia nas escolas municipais.

4- Ser obrigatrio nos cursos fundamentais e subsequentes, o ensino de noes bsicas de agricultura e pecuria com nfase para as realidades regionais, observando o grau de complexidade crescente.

Art. 105- O Poder Pblico Municipal, com a colaborao do Estado e da Unio, desenvolver esforos no sentido da continuada capacitao de recursos humanos da educao, em termos de treinamento e cursos de atualizao, aperfeioamento e formao, visando sempre melhoria da qualidade de ensino.

Art. l06- A lei estabelecer o Plano Municipal de Educao, de durao plurianual, com adequao ao Plano Estadual e ao Plano Nacional de Educao, visando articulao e ao desenvolvimento do ensino e a integrao de esforos e aes, objetivando:

I- a erradicao do analfabetismo no Municpio;

II- a universalizao do atendimento da educao pr-escolar e do ensino fundamental;

III- a melhoria de qualidade do ensino;

IV- a qualidade ou a formao para o trabalho, ao nvel do ensino ministrado pelo Municpio;

V- a capacitao e a valorizao tcnica e profissional dos recursos humanos da educao Municipal;

VI- a promoo humanstica, cientfica e tecnolgica do Municpio, do Estado e do Brasil.

Pargrafo nico - A no apresentao do Plano Municipal de Educao, com deliberao e aprovao final pela Cmara Municipal, implicar responsabilidade da autoridade competente.

Art. 107 Os recursos sero destinados, prioritariamente, s escolas pblicas, devendo o Municpio aplicar, no mnimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de taxas e impostos, compreendida tambm a proveniente de transferncias de qualquer natureza, na manuteno e desenvolvimento do ensino.

1- A destinao dos recursos pblicos, ou sua distribuio, assegurar sempre prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatrio e gratuito, nos termos dos Planos de Educao, e exclusivamente a esse ensino, enquanto perdurarem as condies para a instituio e a adoo, pelo Poder Pblico Municipal, do ensino subsequente ao fundamental.

2- Nos dez primeiros anos de promulgao da presente Lei Orgnica, existindo ensino pblico municipal subsequente ao fundamental, o Poder Pblico poder empregar recursos a serem aplicados em educao, com vistas eliminao do analfabetismo e universalizao do ensino fundamental.

3- Os programas suplementares de alimentao, assistncia sade e transporte, previstos na Constituio Federal, sero financiados com recursos provenientes de contribuies sociais e outros que no os decorrente da normal aplicao em educao, observados os percentuais determinados na presente Lei.

4- A educao pr-escolar e o ensino fundamental, pblicos, tero como fonte adicional de financiamento a contribuio do salrio-educao, provenientes dos recursos federais e estaduais devidamente transferidos, alm dos recursos prprios do Municpio.

5- Os recursos destinados Educao Municipal sero aprovados mediante planos apresentados pelo Conselho Municipal Educao.

Art. 108- Os recursos pblicos podem tambm ser destinados s escolas da iniciativa privada, desde que elas sejam aprovadas pelo Conselho Municipal de Educao e preencham estes requisitos:

I- sejam aconfessionais, filantrpicas ou comunitrias;

II- comprovem finalidade no-lucrativa e apliquem seus resultados em educao;

III- assegurem, em caso de dissoluo, a destinao de seu patrimnio a outras instituies congneres, sem finalidade lucrativa;

IV- realizem a educao pr-escolar ou ministrem o ensino fundamental.

Art. 109- No Plano Municipal de Educao assegurar-se- a manuteno de escolas fundamentais para comunidades com um mnimo de vinte alunos.

1- Inexistindo, no distrito ou na localidade, escola com a condio de atendimento pblico do ensino, ou esgotadas as vagas nas classes existentes, poder o Poder Pblico Municipal, em funo de diminuir o dficit escolar, concorrendo para a universalizao do ensino fundamental, autorizar a compra de vagas, atravs de bolsas de estudos, do mesmo valor unitrio que dispensa aos seus estudantes, nas escolas da iniciativa privada.

2- O Poder Pblico estimular as famlias a contribuir para manter as escolas nas comunidades mais carentes.

Art. 110- O Poder Pblico Municipal estimular e apoiar o desenvolvimento de propostas educativas diferencia das, com base em experincias pedaggicas, atravs de programas especiais, destinados diminuio da repetncia escolar, ao atendimento de educandos, menores carentes, deficientes de qualquer ordem, adultos e superdotados, bem como a capacitao e habilitao de recursos humanos para a educao, de conformidade com as propostas apresentadas pelo Conselho Municipal de Educao.

Art. 111- O Municpio, atravs de sua Secretaria Municipal de Educao, apresentar, anualmente, relatrio da execuo financeira das despesas com a educao, por fonte de recursos, discriminando os gastos respectivos e ressaltando os valores oriundos de percentuais determinados em lei para aplicao e aplicados efetivamente, bem como seus efeitos na manuteno e desenvolvimento do ensino pblico municipal, encaminhando tal relatrio apreciao preliminar do Conselho Municipal de Educao e, trinta dias aps o encerramento do exerccio financeiro, Cmara Municipal, para os fins devidos.

SEO II

DA CULTURA

Art. 112- A Cultura um bem social de todos e receber apoio integral do Municpio, tanto no que se refere ao patrimnio como produo cultural do povo.

Art. 113- O Poder Pblico criar os meios necessrios e suficientes para garantir os aspectos, fatores e atividades que compem a identidade cultural do Municpio, atravs dos seguintes meios:

I- oferecimento de estmulos concretos ao cultivo das cincias, artes e letras;

II- s expensas do Poder Pblico e buscando-se os benefcios da legislao que incentiva a cultura, sero editadas ou reeditadas obras inditas ou relevantes de autores locais;

III- incentivo divulgao da Histria, das tradies locais e datas comemorativas de alta significao;

IV- levantamento do patrimnio cultural do Municpio, com o objetivo de recuperar valores perdidos, escrever a Histria da comunidade e inventariar os bens dignos de preservao;

V- criao de um Arquivo Pblico onde se preservem documentos, livros e todas as informaes que possam contribuir para manter a memria do Municpio;

VI- criao de um Museu de Imagem e do Som, em plenas condies de utilizar os meios tecnolgicos disponveis para perenizar depoimentos, imagens e cenrios dignos de serem preservados para a posteridade;

Pargrafo nico - dever do Municpio resgatar, manter, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar; bem como garantir os meios de ampliao do patrimnio documental, fonogrfico, audiovisual, plstico, bibliogrfico, museolgico histrico, artstico e arquivstico das instituies culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pblica.

Art. 114 - O Poder Pblico assegurar os meios de circularem amplamente as informaes culturais, atravs de:

I- criao de espaos para o pleno e livre exerccio da atividade cultural;

II- fortalecimento de entidades culturais privadas, de utilidade pblica, dando apoio tcnico-financeiro ao incentivo das manifestaes culturais, sem fins lucrativos.

Art. 115- O Municpio assume integralmente e cumprir o artigo 216 da Constituio Federal, que explicita normas sobre o patrimnio cultural brasileiro.

Art. 116- O Poder Pblico Municipal exercer atuao nas reas culturais atravs de uma Secretaria de Cultura, criada com tal finalidade cujas caractersticas e funes sero as seguintes:

I- ter autonomia suficiente, mas no absoluta, para gerir as atividades culturais, respeitando as atribuies legais do Conselho Municipal de Cultura, com o qual trabalhar harmoniosamente;

II- ser dada uma infra-estrutura prpria Secretaria de Cultura, com recursos humanos e materiais capazes de atender s necessidades culturais, tendo suas disponibilidades financeiras previstas no Oramento Anual do Municpio;

III- Secretaria de Cultura ficaro vinculados os espaos culturais que o Municpio possua ou venha a criar, como bibliotecas, museus, arquivos pblicos e outros;

IV- o Conselho Municipal de Cultura ser ouvido quanto nomeao do titular da Secretaria de Cultura;

V- o Municpio investir na formao e no aperfeioamento de pessoal especializado nos vrios setores culturais, atravs de cursos, bolsas e intercmbios com instituies congneres.

Art. 117- Ser elaborado um Plano Municipal de Cultura, anual ou plurianual, com garantia de recursos prprios, sejam provenientes do oramento municipal ou de fontes alternativas de financiamento.

Pargrafo nico - O Plano Municipal de Cultura ser elaborado e executado conjuntamente pela Secretaria de Cultura, pelo Conselho Municipal de Cultura e pelos produtores culturais autnomos, desde que organizados em entidades.

Art. 118- O Conselho Municipal de Cultura ser formado por representantes do Poder Pblico e com a maioria de seus integrantes composta por cidados da sociedade civil, indicados pelas entidades ligadas cultura, de conformidade com a lei.

SEO III

DO DESPORTO

Art. 119- Cabe ao Municpio apoiar e incrementar as prticas desportivas na comunidade.

Pargrafo nico - O Desporto Municipal ser supervisionado pela Secretaria Municipal pertinente.

Art. 120- O Municpio proporcionar meios de recreao sadia comunidade, mediante:

I- reserva de espaos verdes e/ou livres, em forma de praas, parques, bosques, jardins, praias e assemelhados, como bases fsicas de recreao urbana;

II- construo, equipamento e manuteno de parques infantis, centros comunitrios e outras reas de lazer coletivo.

Pargrafo nico - Aos portadores de deficincias orgnicas, o Poder Pblico dever proporcionar condies necessrias prtica da educao fsica, do esporte e do lazer.

Art. 121- Fica o Municpio obrigado a executar as disposies inseridas nos artigos 217, da Constituio Federal, e 288, da Constituio Estadual, alusivas prtica dos desportos.

CAPTULO II

DA SADE E DO SABEAMENTO BSICO

Art. 122- O Poder Pblico assume, na rea do Municpio, disposies inseridas nas Constituies Federal e Estadual, que tratam, detalhadamente, da Sade Pblica e do Saneamento Bsico, realando, no texto desta Lei Orgnica, alguns pontos fundamentais.

Pargrafo nico - O Poder Executivo, atravs de lei, definir os critrios para instalao e funcionamento de estabelecimentos comerciais que tenham por finalidade a compra e a venda de metais preciosos, de forma a proteger a populao da contaminao mercurial.

Art. 123- Sendo a Sade direito de todos e dever do Municpio, fica assegurado a todos o atendimento mdico emergencial, nos estabelecimentos de Sade, pblicos ou privados, rea municipal.

Art. 124- As aes e servios pblicos de Sade integram uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui o Sistema Municipal de Sade, previstos nos textos constitucionais, sendo organizado segundo as diretrizes federais e estaduais, e mais as seguintes:

I- os servios sanitrios sero adequados s diversas realidades epidemiolgicas:

II- a populao dispor sempre de servios de Sade superior qualidade, tendo acesso fcil a eles em todos os nveis;

Art. 125- Caber Secretaria Municipal de Sade o comando das aes e dos servios de Sade, com as suas atribuies fixadas na lei.

Art. 126- O Conselho Municipal de Sade e Saneamento, rgo com poderes para propor, controlar e avaliar as atividades sanitrias no Municpio, ser criado por lei municipal.

Pargrafo nico - O Conselho Municipal de Sade e Saneamento ser composto por representantes do Poder Pblico e da sociedade civil, tendo esta, participao majoritria, atravs de membros da comunidade, escolhidos pelas diversas entidades classistas, desde que trabalhadores da Sade, integrados ao sistema mdico-hospitalar.

Art. 127- O Sistema nico de Sade, no mbito do Municpio, ser financiado com recursos do oramento municipal, do Estado, da Unio e de outras fontes alternativas.

1- O conjunto dos recursos destinados aos servios de Sade do Municpio constituiro o Fundo Municipal de Sade, conforme dispuser a lei.

2- O montante das despesas em Sade no ser inferior a dez por cento das despesas globais do oramento anual do Municpio, excludas as transferncias constitucionais.

Art. 128- Ao Sistema Municipal de Sade compete, alm de outras atribuies:

I- ordenar a formao de recursos humanos na rea da Sade;

II- desenvolver aes no campo da Sade ocupacional;

III- garantir aos profissionais da Sade isonomia salarial, admisso atravs de concursos, incentivo dedicao exclusiva e tempo integral, capacitao e reciclagem permanentes, condies adequadas de trabalho para a execuo de sua atividade em todos os nveis;

IV- implementar plano racional de zoneamento de estabelecimentos farmacuticos e hospitalares;

V- garantir o acesso da populao aos servios complementares de anlise de diagnsticos;

VI- adotar medidas preventivas e de atendimento em situaes de emergncia e calamidade;

VII- tornar obrigatria a fluoretao das guas, onde houver sistema de abastecimento.

Art. 129- O Prefeito convocar a cada ano a Conferncia Municipal de Sade para avaliar a situao do Municpio, com ampla representao da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da poltica sanitria municipal.

Art. 130- O Poder Executivo delegar condies legais Secretaria de Sade para:

I- controlar e fiscalizar a comercializao e utilizao de mercrio;

II- controlar e fiscalizar a comercializao e utilizao de medicamentos, drogas, detergentes, cola ou quaisquer produtos qumicos ou no, que provoquem dependncia fsica ou psquica;

III- controlar e fiscalizar todos os estabelecimentos que manipulam alimentos, tais como: restaurantes, lanchonetes e assemelhados;

IV- controlar e fiscalizar todos os estabelecimentos atuam na sade da populao tais como: Farmcias, Hospitais e Laboratrios;

V- controlar e fiscalizar os motis e hotis.

CAPTULO III

DA ASSISTNCIA SOCIAL

Art. 131- A ao do Municpio no campo da assistncia social objetivar promover:

I- a integrao do indivduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II- o amparo velhice e criana abandonada;

III- a integrao das comunidades carentes.

Art. 132- Na formulao e desenvolvimento dos programas de Assistncia social, o Municpio buscar a participao das associaes representativas da comunidade.

Art. 133- Ser criado, atravs de lei municipal, o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, de carter permanente e consultivo, com a finalidade de Supervisionar a Poltica Municipal de Atendimento ao Idoso, sendo composto por membros das instituies locais e um idoso da comunidade.

CAPTULO IV

DOS TRANSPORTES

Art. 134- Os sistemas virios e os meios de transporte no Municpio, atendero, prioritariamente, s necessidades sociais do cidado na sua locomoo, e nos seus planejamento, implantao e operao sero observados os seguintes princpios:

I- segurana, higiene e conforto do usurio;

II- desenvolvimento econmico;

III- preservao do meio ambiente, do patrimnio arquitetnico e paisagstico, respeitadas as diretrizes de uso do solo;

IV- responsabilidade do Municpio pelo transporte coletivo, que tem carter essencial, assegurado mediante tarifa condizent