LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DISPOSIÇÕES ... ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS...
Transcript of LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DISPOSIÇÕES ... ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS...
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO
Artigo 1º - O Município de Ferraz de
Vasconcelos, é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito pú blico interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.
Artigo 2º - São símbolos do Município, a
bandeira, o brasão de armas e o hino, representativ os de sua cultura e de sua história, estabelecidos em lei municipal.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Artigo 3º - O Município tem como competência
privativa legislar sobre assuntos de interesse loca l, cabendo-lhe entre outras as seguintes atribuições:
I – elaborar o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais; II – instituir e arrecadar os tributos, fixar
e cobrar os preços públicos e outros ingressos, de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prej uízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III – criar, organizar e suprimir distritos,
observada a legislação estadual; IV – organizar e prestar os serviços públicos
de forma centralizada ou descentralizada, sendo nes te caso:
a) por outorga, às autarquias ou entidades
paraestatais;
2
b) por delegação, a particulares, mediante a concessão, permissão ou autorização;
V – disciplinar a utilização dos logradouros públicos e em especial quanto ao trânsito e tráfego , provendo sobre:
a) transporte coletivo urbano, seu
itinerário, os pontos de parada e as tarifas;
b) os serviços de taxis, seus pontos de
estacionamento e as tarifas;
c) a sinalização, os limites das “zonas de silêncio” , os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento;
VI – quanto aos bens:
a) de sua propriedade: dispor sobre administração, utilização e alienação;
b) de terceiros: adquirir, inclusive
através de desapropriação, instituir servidão administrativa ou efetuar ocupação temporária;
VII – manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educa ção pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII – prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, serviços de atendi mento à saúde da população;
IX – promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do s olo urbano;
X – promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
3
XI – cuidar da limpeza das vias e logradouros públicos e dar destinação ao lixo e outros resíduos de qualquer natureza;
XII – conceder aos estabelecimentos
industriais e comerciais, licença para sua instalaç ão e horários de funcionamento, observadas as normas fed erais pertinentes, e revogá-la quando suas atividades se tornarem prejudiciais à saúde sossego público e bon s costumes;
XIII – dispor sobre o serviço funerário; XIV – administrar os cemitérios públicos e
fiscalizar os pertencentes a entidades particulares ; XV – autorizar a fixação de cartazes e
anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XVI – dispor sobre a guarda e destino de
animais apreendidos, assim como sua vacinação, com a finalidade de erradicar moléstias;
XVII – dar destinação às mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão da legis lação municipal;
XVIII – constituir guarda municipal destinada
a proteção de seus bens, serviços e instalações; XIX – estabelecer normas de edificação, de
loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rur al, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federa l;
XX – promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente
municipais;
d) iluminação pública.
4
XXI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a
que se refere o inciso XIX deste artigo, deverão ex igir reserva de áreas destinadas a:
a) áreas verdes e demais logradouros
públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos de vales;
c) passagem de canalizações públicas de
esgoto e de águas pluviais;
§ 2º - O Município poderá, no que couber, suplementar a legislação federal e estadual.
Artigo 4º - O Município tem como competência
concorrente com a União, o Estado e o Distrito Fede ral, entre outras as seguintes atribuições:
I – zelar pela guarda da Constituição, das
leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultura l, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sít ios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura,
à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar florestas, a fauna e a flora;
5
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social d os setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito; XIII – dispensar às microempresas e as
empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado,
XIV – promover e incentivar o turismo como
fator de desenvolvimento social e econômico.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 5º - A função legislativa é exercida
pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, elei tos através do sistema proporcional, dentre cidadãos ma iores de dezoito anos, no exercício dos direitos político s, pelo voto direto e secreto.
§ 1º - Cada legislatura terá a duração de
quatro anos. § 2º - A Câmara Municipal terá dezessete
Vereadores.
6
§ 3º - Os Vereadores terão residência fixa e comprovada no Município de Ferraz de Vasconcelos.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 6º - Cabe a Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Executivo, e especialmente:
I – legislar sobre assuntos de interesse
local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II – legislar sobre tributos municipais, bem
como autorizar isenções, anistias fiscais e remissã o de dívidas;
III – votar o plano plurianual, a lei de
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem co mo autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre obtenção e concessão de
empréstimos e operações de créditos, bem como a for ma e os meios de pagamento, salvo com suas entidades descentralizadas;
V – autorizar a concessão de auxílios e
subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços
públicos; VII – autorizar, quanto aos bens municipais
imóveis:
a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;
b) a sua alienação;
VIII – autorizar a aquisição de bens imóveis
salvo quando se tratar de doação sem encargos; IX – dispor sobre a criação, organização e
supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;
7
X – criar, transformar e extinguir cargos,
empregos e funções na administração direta, autarqu ias e fundações públicas, assim como fixar os respectivos vencimentos;
XI – criar, dar estrutura e atribuições às
Secretarias e órgãos da administração municipal; XII – aprovar o Plano Diretor; XIII – dispor, a qualquer título, no todo ou
em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XIV – autorizar ou aprovar convênios, acordos
ou contratos de que resultem para o Município, enca rgos não previstos em lei orçamentária;
XV – delimitar o perímetro urbano; Artigo 7º - Compete a Câmara Municipal,
privativamente, as seguintes atribuições entre outr as: I – eleger sua Mesa; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos
internos e prover os cargos respectivos, transformá -los ou extinguí-los, bem como fixar as respectivas remunerações, observados os parâmetros estabelecido s na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;
V – conceder licença aos Vereadores, ao
Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do car go; VI – conceder licença ao Prefeito para
ausentar-se do Município por mais de quinze dias; VII – fixar de uma para outra legislatura,
antes das eleições:
a) subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;
8
b) subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara, e
c) subsídios dos Secretários Municipais.
VIII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Câmara Municipal e pelo Pref eito e apreciar o relatório sobre a execução dos planos de governo;
IX – fiscalizar e controlar os atos do
Executivo, inclusive da administração indireta; X – convocar os Secretários Municipais, para
prestar informações pessoalmente sobre assuntos previamente determinados, no prazo máximo de quinze dias, o não atendimento no prazo fixado, importará em crime de responsabilidade, o mesmo ocorrendo com informações falsas.
XI – requisitar informações dos Secretários
Municipais sobre assunto relacionado com a Pasta, c ujo atendimento deverá ser feito no prazo de trinta dia s.
XII – declarar a perda do mandato do Prefeito; XIII – autorizar referendo e convocar
plebiscito, na forma da Lei; XIV – zelar pela preservação de sua
competência legislativa em face da atribuição norma tiva do Executivo;
XV – criar comissões especiais de inquérito
sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, e por prazo certo, sempre que o requerer , pelo menos, um terço de seus membros;
XVI – solicitar ao Prefeito, na forma do
Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, que serão prestadas no prazo máximo de quinze dias, importando sua recusa, retardamento sem motivo justificado ou informações falsas em crime de responsabilidade;
XVII – julgar, em escrutínio secreto, os
Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;
9
XVIII – conceder título de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviç os ao Município, desde que o Decreto Legislativo, aprovad o pelo voto de no mínimo, dois terços de seus membros ;
XIX – dar denominação ou alterar a denominação
de próprios, vias e logradouros públicos, sendo ved ado emprego de nome de pessoas vivas;
Parágrafo único – A Câmara Municipal delibera, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência, por meio de Decreto Legislativo.
SEÇÃO III DOS VEREADORES
SUBSEÇÃO I DA POSSE
Artigo 8º - No primeiro ano de cada
legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, em sessão solene de instalação, independentemente de número, os Vereadores, sob a Presidência do mais vo tado dentre os presentes, prestarão compromisso e tomarã o posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na
sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no pra zo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão
desincompatibilizar-se na mesma ocasião, bem assim ao término do mandato fazer declaração de bens, juntan do ainda a declaração do Imposto de Renda, do exercíci o imediatamente anterior.
SEÇÃO II DA REMUNERAÇÃO
Artigo 9º - Os Vereadores farão jus a
subsídios mensais, fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no final da legislatura para vigo rar na que lhe é subseqüente, observados os limites estabelecidos pela Constituição Federal.
10
§ 1º - Os subsídios serão fixados antes das eleições e não deverá ser inferior ao maior padrão ou referência de vencimento pago a servidor do Municíp io, que conte no mínimo com um ano de efetivo exercício no cargo ou função.
§ 2º - No caso de o subsídio tornar-se
inferior ao valor da referência ou padrão pago ao servidor, esta será adequada nos termos do artigo anterior.
SUBSEÇÃO III DA LICENÇA
Artigo 10 – O Vereador poderá licenciar-se
somente: I – para desempenhar missão de caráter
transitório; II – por moléstia devidamente comprovada ou no
período de gestante; III – para tratar de assuntos de interesse
particular, por prazo determinado, podendo reassumi r o exercício de seu mandato antes do término previsto, mediante comunicação dirigida ao Presidente da Câma ra.
IV – por sete dias consecutivos em caso de
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, enteados menores sob a guarda e irmãos.
§ 1º - A licença depende de requerimento
fundamentado e aprovação do Plenário, na primeira s essão após seu recebimento.
§ 2º - O Vereador licenciado nos termos dos
incisos I e II, receberá seus subsídios integrais, no caso previsto no inciso III, nada recebe.
SUBSEÇÃO IV DA INVIOLABILIDADE
Artigo 11 – Os Vereadores gozam de
inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município .
11
SUBSEÇÃO V DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADES
Artigo 12 – O Vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, incluindo os de que seja demissível “ad nutum” , nas entidades constantes da alínea anterior, salvo no caso do artigo 133, II;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja
demissível “ad nutum” , nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a”, inciso I.
SUBSEÇÃO VI DA PERDA DO MANDATO
Artigo 13 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
12
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer sem que esteja
licenciado ou autorizado pela Câmara em missão fora do Município ou ainda, por motivo de doença devidament e comprovada, a 1/3 (um terço) ou mais das sessões da Câmara, exceto as solenes, realizadas dentro do ano legislativo.
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos; V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos
casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em
sentença transitada em julgado; § 1º - É incompatível com o decoro do
Legislativo, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, IV deste
artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria de dois terço s, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defes a.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a
V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câma ra Municipal ou de partido político nela representada, assegurada ampla defesa.
Artigo 14 – Não perderá o mandato o Vereador: I – investido na função de Secretário
Municipal; II – licenciado pela Câmara;
a) por motivo de doença ou no período de gestante;
b) para tratar de interesse particular,
desde que o afastamento não ultrapasse
13
a cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de:
a) investidura do titular na função de Secretário Municipal;
b) licença do titular;
c) vaga.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente,
far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, deste artigo,
o Vereador poderá optar pela remuneração de seu man dato. Artigo 15 – Nos casos previstos no § 1º, do
artigo anterior, o Presidente convocará imediatamen te o suplente.
Parágrafo único – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
SUBSEÇÃO VII DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Artigo 16 – A Câmara de Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é assegurado ao acusado ampla defesa, concluir pela prática de infrações político-administrativas.
§ 1º - São infrações político-administrativas
aquelas constantes dos artigos 12 e 13 desta Lei. § 2º - O processo de cassação do mandato do
Vereador será regulado pelo Regimento Interno, obse rvado no que couber o estabelecido no artigo 77, desta Le i.
SUBSEÇÃO VIII DA EXTINÇÃO DO MANDATO
14
Artigo 17 – Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal, quando:
I – ocorrer o falecimento; II – ocorrer a renúncia expressa do mandato; III – for condenado por crime funcional ou
eleitoral; IV – incidir nos impedimentos para o exercício
do mandato e não se desincompatibilizar-se até a po sse e nos casos supervenientes no prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 1º - Considera-se formulada a renúncia e por
conseguinte como tendo produzidos todos os seus efe itos para os fins deste artigo quando protocolado nos serviços administrativos da Câmara de Vereadores.
§ 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato
extintivo, o Presidente da Câmara de Vereadores, na primeira sessão comunicará ao Plenário, fazendo con star da Ata a declaração da extinção do mandato, e convo cará o respectivo suplente.
SUBSEÇÃO IX DO TESTEMUNHO
Artigo 18 – Os Vereadores não serão obrigados
a testemunharem sobre informações recebidas ou pres tadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pess oas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Artigo 19 – No exercício do mandato, o
Vereador terá livre acesso as repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos d a Administração Direta e Indireta, devendo ser atendi do pelos responsáveis na forma da lei.
SEÇÃO IV DA MESA DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
15
DA ELEIÇÃO
Artigo 20 – Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais v otado dentre os presentes, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único – Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Artigo 21 – Os membros da Mesa serão eleitos
para um mandato de dois anos. § 1º - A eleição far-se-á, em primeiro
escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municip al. § 2º - É vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subseqüente. § 3º - Em todas as eleições da Mesa, os
candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual núm ero de votos, concorrerão a um segundo escrutínio, persistindo o empate, será decidido por sorteio.
Artigo 22 – Na constituição da Mesa assegurar-
se-á tanto quanto possível a representação proporci onal dos partidos políticos com assento na Câmara Munici pal.
SUBSEÇÃO II DA RENOVAÇÃO DA MESA
Artigo 23 – A eleição para a renovação dos
membros da Mesa, realizar-se-á às 10:00 horas da terceira sexta-feira do mês de dezembro que anteced er o término do biênio.
Parágrafo único – Os eleitos, serão automaticamente empossados no dia 1º de janeiro, subsequente a eleição.
SUBSEÇÃO III DA DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA MESA
16
Artigo 24 – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membro s da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegend o-se outro Vereador para completar o mandato, assegurand o-se ampla defesa.
Parágrafo único – O Regimento Interno disporá sobre o processo de destituição.
SUBSEÇÃO IV DA LICENÇA DE CARGOS DA MESA
Artigo 25 – Qualquer componente da Mesa,
poderá licenciar-se do cargo, sem prejuízo de exerc er as funções de Vereador.
Parágrafo único – O membro da Mesa, para licenciar-se do cargo, deverá apresentar requerimento fundamentado, lido e aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Artigo 26 – Compete a Mesa, dentre outras
atribuições: I – baixar, mediante ato, as medidas que digam
respeitam aos senhores Vereadores; II – baixar, mediante Portaria, as medidas
referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento de cargos, conceder gratificações, licenças, aposentadorias e ainda abe rtura de sindicâncias, processos administrativos e aplica ção de penalidades.
III – propor Projeto de Resolução que disponha
sobre a:
a) Secretaria da Câmara e suas alterações;
b) polícia da Câmara;
c) criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus
17
serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV – elaborar e expedir mediante ato, quadro
de detalhamento das dotações, observado o disposto na lei orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;
V – apresentar projeto de lei, dispondo sobre
autorização para a abertura de créditos adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente da anulação de dotação da Câmara;
VI – solicitar ao Prefeito, quando houver
autorização legislativa, a abertura de créditos adicionais para a Câmara;
VII – devolver à Prefeitura, no último dia do
ano, o saldo de caixa existente; VIII – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro
de março, as contas do exercício anterior; IX – declarar a perda do mandato de Vereador,
de ofício ou por provocação de qualquer de seus mem bros ou, ainda, de partido político representado na Câma ra, nas hipóteses previstas nos incisos III e V do arti go 13, assegurada ampla defesa;
X – propor ação direta de
inconstitucionalidade. § 1º - Não será admitido aumento da defesa
prevista no projeto de resolução referido no inciso III, deste artigo.
§ 2º - A Mesa da Câmara decide pelo voto da
maioria de seus membros.
SUBSEÇÃO VI DO PRESIDENTE
Artigo 27 – Compete ao Presidente da Câmara,
dentre outras atribuições:
18
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativos; III – interpretar e fazer cumprir o Regimento
Interno da Câmara; IV – promulgar as Resoluções e os Decretos
Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado em Plenário;
V – fazer publicar as Portarias e os Atos da
Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislati vos e as Leis por ele promulgadas;
VI – declarar a perda do mandato de
Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos II I a V do artigo 13;
VII – requisitar o numerário destinado às
despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII – apresentar ao Plenário, até o dia vinte
de cada mês, o balancete relativo aos recursos rece bidos e às despesas do mês anterior;
IX – manter a ordem no recinto da Câmara,
podendo solicitar a força necessária para esse fim; X – convocar sessões extraordinárias, quando
os trabalhos assim o exigirem, ou quando houver mat éria urgente a ser apreciada pela Câmara.
XI – encaminhar ao Poder Executivo até o
último dia útil do mês de julho, a proposta orçamen tária da Câmara Municipal, para consignação na peça orçamentária municipal.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto: I – na eleição da Mesa;
19
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membr os da Câmara;
III – quando houver empate em qualquer votação
no Plenário; IV – quando a deliberação for secreta.
SEÇÃO V DAS REUNIÕES
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 28 – As sessões da Câmara, que serão
públicas, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo um terço dos seus membros.
Artigo 29 – A discussão e a votação da matéria
constante da ordem do dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmar a Municipal.
Parágrafo único – A aprovação de matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei. Artigo 30 – Não poderá votar o Vereador que
tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo.
Artigo 31 – O voto será público, inclusive no
julgamento de Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
SUBSEÇÃO II DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Artigo 32 – Independentemente de convocação, a
sessão legislativa anual desenvolve-se de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 21 de dezembro.
20
Parágrafo único – Recaindo a data da sessão ordinária em feriado ou ponto facultativo, a critério da Mesa da Câmara, sua realização poderá ser adiada ou antecipada, caso as circunstâncias assim o exigir. Artigo 33 – A sessão legislativa não será
interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.
SUBSEÇÃO III DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Artigo 34 – A convocação extraordinária da
Câmara Municipal, somente possível no período de recesso, far-se-á:
I – pelo Prefeito, em caso de urgência ou
interesse público relevante; II – por dois terços da Câmara Municipal. § 1º - A convocação será feita mediante ofício
ao Presidente da Câmara, para reunir-se no mínimo d entro de dois dias.
§ 2º - O Presidente da Câmara, dará
conhecimento da convocação aos senhores Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminha da no prazo previsto no Regimento Interno.
§ 3º - Durante a sessão legislativa
extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SUBSEÇÃO IV DAS COMISSÕES
Artigo 35 – A Câmara Municipal terá comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas em Regimento Interno.
Parágrafo único – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
21
partidos políticos com assento na Câmara Municipal. Artigo 36 – Cabe às Comissões, em matéria de
sua competência: I – discutir e votar os projetos de lei que
dispensarem na forma do Regimento Interno, a compet ência do Plenário salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos membros da Câmara.
II – convocar, para prestar pessoalmente, no
prazo de quinze dias, informações sobre assunto previamente determinado:
a) Secretário Municipal;
b) dirigentes de autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município;
c) o Procurador Geral do Município;
III – acompanhar a execução orçamentária; IV – realizar audiências públicas; V – receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, e tomar as providências cabíveis;
VI – velar pela completa adequação dos atos do
Executivo que regulamentem dispositivos legais; VII – tomar o depoimento de autoridade e
solicitar o de cidadão; VIII – fiscalizar e apreciar programas de
obras e planos municipais de desenvolvimento e, sob re eles, emitir parecer.
Artigo 37 – As Comissões especiais de
Inquérito terão poder de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requeri mento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusõe s,
22
quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Públi co para que promova a responsabilidade civil e crimina l de quem de direito.
§ 1º - As Comissões Especiais de Inquérito,
além das atribuições previstas no artigo anterior, poderão:
1) proceder vistorias e levantamentos nas
repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;
2) requisitar de seus responsáveis a
exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
3) transportar-se aos lugares onde se fizer
mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;
4) é fixado em trinta dias, prorrogáveis por
igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões de Inquérito.
§ 2º - No exercício de suas atribuições
poderão, ainda as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
a) determinar as diligências que se
fizerem necessárias;
b) requerer a convocação de Secretário Municipal;
c) tomar depoimentos de quaisquer
autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
§ 3º - O não atendimento às determinações
contidas nos §§ anteriores no prazo fixado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar nos termos da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciár io, para fazer cumprir a legislação.
23
§ 4º - Nos termos da lei federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescr ições estabelecidas pela legislação penal e, em caso de n ão comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde resi de ou se encontra, na forma do Código Penal.
Artigo 38 – Durante o recesso, quando não
houver convocação extraordinária, funcionará uma comissão representativa da Câmara, com atribuições definidas no Regimento Interno.
SEÇÃO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 39 – O processo legislativo compreende
a elaboração de: I – Emendas à Lei Orgânica do Município; II – Leis Complementares: III – Leis Ordinárias; IV – Decretos Legislativos; V – Resoluções.
SUBSEÇÃO II DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Artigo 40 – A Lei Orgânica do Município,
poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara Municipal; II – do Prefeito Municipal; III – de cidadãos, mediante iniciativa popular
assinada no mínimo por cinco por cento dos eleitore s do Município.
24
IV – de entidade sindical, sociedades amigos de bairro e outras entidades representativas de sociedade legalmente constituídas.
§ 1º - A proposta será discutida e votada em
dois turnos, considerando-se aprovada quando obtive r, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica, será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada, não poderá ser objeto de nova pro posta na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SUBSEÇÃO III DAS LEIS COMPLEMENTARES
Artigo 41 – As Leis Complementares são as
concernentes às seguintes matérias: I – Código Tributário; II – Código de Obras; III – Estatuto dos Servidores; IV – Plano Diretor; V – Procuradoria Geral do Município; VI – Criação de cargos e aumento de
vencimentos dos servidores; (*) VII – suprimido VIII – Zoneamento Urbano; IX – Concessão de Serviços Públicos; X – Concessão de Direito Real de Uso; XI – Alienação de bens imóveis;
25
XII – Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
XIII – Autorização para efetuar empréstimo de
instituição particular;
SUBSEÇÃO IV DAS LEIS ORDINÁRIAS
Artigo 42 – As Leis Ordinárias exigem, para
sua aprovação, o voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
Artigo 43 – A iniciativa dos Projetos de Leis
Complementares e Ordinárias compete: I – ao Vereador; II – às Comissões da Câmara; III – ao Prefeito; IV – aos Cidadãos. Artigo 44 – Compete exclusivamente, ao
Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que dispo nham sobre:
I – criação e extinção de cargos, funções ou
empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
II – criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
III – regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria dos servidores; Artigo 45 – A iniciativa popular poderá ser
exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Pr ojeto de Lei subscrito por, no mínimo cinco por cento do eleitorado do Município.
Artigo 46 – Não será admitido o aumento da
despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusi va do Prefeito, ressalvado o disposto no artigo 149 ,§§ 1 º e 2º.
26
Artigo 47 – Nenhum Projeto de Lei que implique
a criação ou aumento de despesa pública será sancio nado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender novos encargos.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários. Artigo 48 – O Prefeito poderá solicitar que os
projetos de sua iniciativa, salvo os de codificação , encaminhados à Câmara, tramitem em regime de urgênc ia, dentro do prazo de quarenta e cinco dias.
§ 1º - Se a Câmara não deliberar naquele
prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assu ntos, até que se ultime a sua votação.
§ 2º - Por exceção, não ficará sobrestado o
exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.
Artigo 49 – O Projeto aprovado em dois turnos
de votação, será, no prazo de trinta dias úteis, en viado ao Prefeito que adotará uma das três posições segui ntes:
a) sanciona-o e promulga-o, no prazo de
quinze dias úteis;
b) deixar decorrer aquele prazo, importando o seu silêncio em sanção, sendo obrigatória, dentro de dez dias, a sua promulgação pelo Presidente da Câmara;
c) veta-o totalmente ou parcialmente.
Artigo 50 – O Prefeito, entendendo ser o
Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, naquele prazo o Presidente da Câmara, o motivo do veto.
§ 1º - O Veto deverá ser justificado e, quando
parcial, abrangendo o texto integral de artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
27
§ 2º - O Prefeito, sancionando e promulgando a matéria não vetada, deverá encaminhá-la para public ação.
§ 3º - A Câmara delibera sobre matéria vetada,
em um único turno de discussão e votação, no prazo de quinze dias de seu recebimento, considerando-se apr ovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.
§ 4º - Esgotado, sem deliberação, o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, o veto será inc luído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 5º - Se o veto for rejeitado, as disposições
aprovadas serão promulgadas pelo Presidente da Câma ra, dentro de quarenta e oito (48) horas, e, se este nã o o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo em igual p razo.
§ 6º - A manutenção do veto não restaura
matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Artigo 51 – Os prazos para discussão e votação
dos projetos de lei, assim como para o exame de vet o, não correm no período de recesso.
Artigo 52 – A Lei promulgada pelo Presidente
da Câmara em decorrência de:
a) sanção tácita pelo Prefeito, ou de rejeição de veto total, tomará um número em seqüência às existentes;
b) veto parcial, tomará o mesmo número já
dado à parte não vetada.
Artigo 53 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitada somente poderá constituir objeto de n ovo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante prop osta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalva dos os Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito.
SUBSEÇÃO V DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Artigo 54 – As proposições destinadas a
regular matéria político-administrativa de competên cia da Câmara são:
28
a) Decreto Legislativo, de efeitos
externos;
b) Resolução, de efeito interno;
Parágrafo único – Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, aprovados pelo Plenário em dois turnos de votação, serão promulgados pelo Presidente da Câmara, dentro de quinze dias úteis. Artigo 55 – O Regimento Interno da Câmara
disciplinará os casos de Decreto Legislativo e de Resolução, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesma s normas e técnicas relativas às Leis.
SEÇÃO VII DA PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 56 – Compete a Procuradoria da Câmara
Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Legislativo.
Parágrafo único – A Mesa da Câmara, mediante Resolução, proporá a organização da Procuradoria, disciplinando sua competência e forma de lotação.
SEÇÃO VIII DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Artigo 57 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidad e, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subve nções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelos sistem as de controle interno do Executivo, na forma da respec tiva Lei Orgânica, em conformidade com o disposto no art igo 31 da Constituição Federal.
29
§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º - Prestará contas qualquer pessoa física
ou jurídica, de direito público ou de direito priva do que utilize arrecade, guarde, gerencie ou administr e dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 3º - As contas ficarão anualmente nos meses
de julho e agosto, em local apropriado na Prefeitur a e Câmara Municipal, a disposição de qualquer interess ado que poderá questionar-lhes na forma da Lei, sobre a legitimidade devendo a Municipalidade colocar um té cnico em contabilidade pública para prestar os esclarecim entos necessários.
§ 4º - Nesse período, bem assim, na semana que
anteceder a referida publicação, a Municipalidade d everá dar ampla divulgação através da imprensa e outros veículos de difusão sobre a afixação das contas.
§ 5º - O Executivo Municipal e a Mesa da
Câmara, por ocasião da apresentação dos Balancetes Mensais e do Balanço Geral referente ao encerrament o do exercício financeiro, farão acompanhar das peças contábeis exigidas por Lei, relação contendo os nom es dos fornecedores com os respectivos valores recebid os no período.
Artigo 58 – A Câmara Municipal e o Executivo
manterão de forma integrada, sistema de controle in terno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de go verno e dos orçamentos do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de dir eito privado.
III – exercer controle sobre o deferimento de
vantagens e a forma de calcular qualquer parcela
30
integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores.
IV – exercer o controle das operações de
crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V – apoiar o controle externo, no exercício de
sua missão institucional. § 1º - Os responsáveis pelo controle interno,
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político,
associação ou entidade sindical é parte legítima pa ra na forma da Lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II DA FUNÇÃO EXECUTIVA
SEÇÃO I DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
SUBSEÇÃO I DA ELEIÇÃO
Artigo 59 – A função executiva é exercida pelo
Prefeito, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.
Artigo 60 – A eleição do Prefeito e do Vice-
Prefeito realizar-se-á nos termos do artigo 77 da Constituição Federal e a posse ocorrerá no dia 1º d e janeiro do ano subseqüente ao pleito eleitoral.
SUBSEÇÃO II DA POSSE
Artigo 61 – O Prefeito e o Vice-Prefeito
tomarão posse perante a Câmara Municipal, prestando
31
compromisso de fazer cumprir a Constituição Federal, a do Estado e esta Lei Orgânica, assim como observar a legislação em geral .
§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada
para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º - O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão no
ato da posse, bem assim ao término do mandato, faze r declaração pública de bens, juntando ainda a declar ação do Imposto de Renda do exercício imediatamente ante rior.
§ 3º - A declaração de bens será transcrita em
livro próprio, constando-se da Ata seu resumo.
SUBSEÇÃO III DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Artigo 62 – O Prefeito, desde a posse, e o
Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo de Pref eito, deverão desincompatibilizar-se, não podendo, sob pe na de perder o cargo:
I – firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa púb lica, sociedade de economia mista ou concessionária de se rviço público, salvo quando obedeça a cláusulas uniformes ;
II – aceitar ou exercer cargo, função ou
emprego remunerado, incluindo os de que seja demiss ível “ad nutum” , nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 133, II;
III – ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo; IV – patrocinar causas em que seja interessada
qualquer das entidades já referidas no inciso I; V – ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada.
32
SUBSEÇÃO IV DA INELEGIBILIDADE
Artigo 63 – São inelegíveis, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Prefeito ou de quem substituí-lo dent ro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já ti tular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Artigo 64 – O Prefeito e quem o houver
sucedido ou substituí-lo no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente.
Parágrafo único – Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deverá renunciar ao seu mandato até seis meses antes do pleito.
SUBSEÇÃO V DA SUBSTITUIÇÃO
Artigo 65 – O Prefeito será substituído no
caso de impedimento, e sucedido, no de vaga ocorrid o após a diplomação pelo Vice-Prefeito.
Artigo 66 – Vagando os cargos de Prefeito e de
Vice-Prefeito, nos primeiros três anos do período governamental, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
Artigo 67 – Em caso de impedimento do Prefeito
e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos car gos, no último ano do período governamental, assumirá o Presidente da Câmara.
Artigo 68 – Em qualquer dos dois casos, seja
havendo eleição, ou ainda, assumindo o Presidente d a Câmara, os sucessores deverão completar o período d e governo restante.
SUBSEÇÃO VI DA LICENÇA
Artigo 69 – O Prefeito não poderá, sem licença
da Câmara Municipal, ausentar-se do Município, por período superior a quinze dias, sob pena de perda d o cargo.
33
Artigo 70 – O Prefeito poderá licenciar-se: I – quando a serviço ou em missão de
representação do Município; II – quando impossibilitado do exercício do
cargo por motivo de doença devidamente comprovada o u no período de gestante.
§ 1º - No caso do inciso I, o pedido de
licença, amplamente motivado, indicará, especialmen te, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gast os.
§ 2º - O Prefeito licenciado nos casos dos
incisos I e II, receberá a remuneração integral.
SUBSECÃO VII DA REMUNERAÇÃO
Artigo 71 – Os subsídios do Prefeito e do
Vice-Prefeito, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no final da legislatura, para a subseqüente, antes das eleições.
§ 1º - O subsídio do Vice-Prefeito, não poderá
exceder a metade daquela fixada para o Prefeito. § 2º - Não fará jus ao subsídio no período
correspondente, o Prefeito que até noventa dias ant es do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada.
SUBSEÇÃO VIII DO LOCAL DE RESIDÊNCIA
Artigo 72 – O Prefeito e o Vice-Prefeito,
deverão residir no Município de Ferraz de Vasconcel os.
SUBSEÇÃO IX DO TÉRMINO DO MANDATO
Artigo 73 – O Prefeito e o Vice-Prefeito
deverão fazer declaração pública de bens no término do mandato.
34
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Artigo 74 – Compete ao Prefeito, além de
outras atribuições previstas nesta Lei: I – representar o Município nas suas relações
jurídicas, políticas e administrativas; II – exercer, com o auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior da administração púb lica; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV – vetar Projetos de Leis, total ou
parcialmente; V – prover os cargos públicos e expedir os
demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
VI – nomear e exonerar os Secretários
Municipais, os dirigentes de autarquias e fundações , assim como indicar os diretores de empresas pública s e sociedades de economia mista;
VII – decretar desapropriações; VIII – expedir Decretos, Portarias e outros
atos administrativos; IX – prestar contas à Câmara Municipal, da
administração do Município; X – apresentar à Câmara Municipal, na sua
sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse do Gove rno;
XI – iniciar o processo legislativo, na forma
e nos casos previstos nesta Lei; XII – permitir ou autorizar o uso de bens
municipais por terceiros; XIII – praticar os demais atos de
administração, nos limites da competência do Execut ivo;
35
XIV – subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de empresa pública ou de soci edade de economia mista, desde que haja recursos hábeis n a lei orçamentária;
XV – delegar, por Decreto, à autoridade do
Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;
XVI – enviar à Câmara Municipal Projetos de
Lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentária, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XVII – enviar à Câmara Municipal Projeto de
Lei sobre o regime de concessão ou de permissão de serviços públicos;
XVIII – encaminhar ao Tribunal de Contas do
Estado, até trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XIX – fazer publicar os atos oficiais; XX – colocar numerário à disposição da Câmara
nos termos do artigo 147; XXI – aprovar projetos de edificação, planos
de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; XXII – apresentar à Câmara Municipal o projeto
do Plano Diretor; XXIII – decretar estado de calamidade pública; XXIV – solicitar o auxílio da polícia estadual
para garantia de seus atos; XXV – propor ação direta de
inconstitucionalidade; Parágrafo único – A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade. Artigo 74-A. O Prefeito, eleito ou reeleito,
apresentará o Programa de Metas de sua Gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as priorid ades:
36
as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administr ação Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretr izes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretr izes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º– O programa de Metas será amplamente
divulgado, por meio eletrônico, pela mídia imprensa , radiofônica e televisa e publicado em jornal de gra nde circulação na Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o “caput” deste ar tigo.
§ 2º- O poder Executivo promoverá, dentro de
trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais.
§ 3º- O Poder Executivo divulgará
semestralmente os indicadores de desempenho relativ os à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º- O Prefeito poderá proceder às alterações
programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico , justificando-as por escrito e divulgando-as amplame nte pelos meios de comunicação previstos neste artigo.
§ 5º– Os indicadores de desempenho serão
elaborados e fixados conforme os seguintes critério s: a)promoção do desenvolvimento ambientalmente,
socialmente e economicamente sustentável; b)inclusão social, com redução das
desigualdades regionais e sociais; c)atendimento das funções sociais da cidade
com melhoria da qualidade de vida urbana; d)promoção do cumprimento da função social da
propriedade; e)promoção e defesa dos direitos fundamentais
individuais e sociais de toda pessoa humana;
37
f)promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas;
g)universalização do atendimento dos serviços
públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º– Ao final de cada ano, o Prefeito
divulgará o relatório da execução do Programa de Me tas, o qual será disponibilizado integralmente pelos mei os de comunicação previstos neste artigo.
SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
SUBSEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE PENAL
Artigo 75 – O Prefeito, nos crimes comuns e de
responsabilidade definidos pela Legislação Federal, será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Artigo 76 – O Prefeito, nas infrações
político-administrativas, será julgado pela Câmara nos seguintes casos:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara; II – impedir o exame de livros, folhas de
pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de o bras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
38
III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de
publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade ; V – deixar de apresentar à Câmara, no devido
tempo, e em forma regular a proposta orçamentária; VI – descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de
lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prá tica; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de
bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX – ausentar-se do Município, por tempo
superior ao fixado, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara;
X – proceder de modo incompatível com a
dignidade e o decoro do cargo; Artigo 77 – O processo de cassação do
Prefeito, pela Câmara, por infrações definidas no a rtigo anterior, obedecerá o seguinte rito:
I – denúncia escrita da infração poderá ser
feita pela Câmara ou qualquer outro partido polític o com representação no legislativo, com a exposição dos f atos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vere ador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de inte grar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Preside nte da Câmara, passará a Presidência ao substituto lega l, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.
II – de posse da denúncia o Presidente da
Câmara, na primeira sessão após seu recebimento, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sob re seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constit uída
39
Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores, respeitada a proporcionalidade partidár ia, escolhidos entre os desimpedidos;
III – recebendo o processo, o Presidente da
Comissão iniciará os trabalhos dentro em cinco dias , notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que instruírem, para que, no prazo de dez dias apresente defesa prévia, por escrito, indique provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se tiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publi cado duas vezes no órgão oficial, com intervenção de trê s dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao Plen ário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Preside nte designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que s e fizerem necessários, para o depoimento do denunciad o e inquirição de testemunhas. Caso o Plenário rejeite o arquivamento da denúncia, será composta nova Comiss ão mediante sorteio, excluindo-se a participação dos impedidos e os membros da Comissão anterior.
IV - o denunciado deverá ser intimado de todos
os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular pergunt as e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista
do processo ao denunciado, para razões escritas no prazo de cinco dias, e após a Comissão emitirá parecer fi nal, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na mesma sessão de julgamen to, o processo será lido integralmente, e, a seguir os Vereadores que o desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de quinze minutos cad a um, e, ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas, para produzir defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas
votações nominais, quantas forem as infrações
40
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, do s membros da Câmara, incurso em qualquer das infraçõe s especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenaçã o, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassaç ão do mandato do Prefeito. Se o resultado for absolutório , o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunica rá à Justiça Eleitoral o resultado.
VII – o processo, a que se refere este artigo,
deverá estar concluído dentro em noventa dias, cont ados da data em que se efetivar a notificação do acusado . Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo ser á arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Artigo 78 – Extingue-se o mandato do Prefeito,
e, assim deverá ser declarado pelo Presidente da Câ mara, quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito,
cassação dos direitos políticos ou condenação por c rime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo
aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido. III – incidir nos impedimentos para o
exercício do cargo, estabelecido em lei, e não have ndo se desincompatibilizado até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei fixar.
Parágrafo único – A extinção do mandato independentemente de deliberação do Plenário se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.
SEÇÃO IV DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
41
Artigo 79 – Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos, e no exercício dos direitos políticos.
Artigo 80 – Os Secretários Municipais,
auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serã o responsáveis pelos atos que praticarem ou referenda rem no exercício do cargo.
Artigo 81 – Os Secretários farão declaração
pública de bens, no ato da posse e ao término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Vereadores, enquanto permanec erem em suas funções.
SEÇÃO V DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Artigo 82 – A Procuradoria Geral do Município
é a instituição responsável pela advocacia do Munic ípio, da administração direta e autarquias e pela assesso ria e consultoria jurídica do Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Parágrafo único – As funções e a competência da Procuradoria Geral do Município, bem assim os órgãos que a compõem serão fixadas através de lei.
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS
Artigo 83 – A administração municipal direta,
indireta ou fundacional, obedecerá aos princípios d a
42
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade , razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.
SUBSEÇÃO II DAS LEIS E DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 84 – As Leis e atos administrativos
externos deverão ser publicados no órgão oficial do Município, para que produzam os seus efeitos regula res.
Parágrafo único – A publicação dos atos não normativos poderá ser reduzida. Artigo 85 – A Lei deverá fixar prazos para a
prática dos atos administrativos e estabelecer recu rsos adequados a sua revisão, indicando seus efeitos e f orma de processamento.
SUBSEÇÃO III DO FORNECIMENTO DE CERTIDÕES
Artigo 86 – A administração é obrigada a
fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu inte resse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidã o de atos, contratos, decisões ou pareceres sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que nega r ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único – As requisições judiciais deverão ser atendidas no mesmo prazo, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.
SUBSEÇÃO IV DOS AGENTES FISCAIS
Artigo 87 – A administração fazendária e seus
agentes fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos municipa is, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisd ição, precedência sobre os demais setores administrativos , na forma da lei.
SUBSEÇÃO V
43
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Artigo 88 – As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controlada s pelo Município:
I – dependem de lei para a sua criação,
transformação, fusão, cisão, incorporação, privatiz ação ou extinção;
II – dependem de lei para serem criadas
subsidiárias, assim como a participação destas em empresas públicas.
III – terão um de seus diretores indicado pelo
sindicato dos trabalhadores da categoria, cabendo a lei definir os limites de sua competência e atuação.
IV – deverão estabelecer a obrigatoriedade da
declaração pública de bens, pelos seus diretores, n a posse e no desligamento.
SUBSEÇÃO VI DA CIPA E CCA
Artigo 89 – Os órgãos da administração direta
e indireta ficam obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental – CCA, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na f orma da lei.
SUBSEÇÃO V DA PUBLICIDADE
Artigo 90 – A publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos:
a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou
imagem que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
44
SUBSEÇÃO VIII
DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
Artigo 91 – Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor o u não, que causem prejuízos ao erário, serão os fixad os em lei federal, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
SUBSEÇÃO IX DOS DANOS
Artigo 92 – As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado, prestadoras de ser viços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direi to de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
SEÇÃO II DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕ ES
SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 93 – Ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que:
a) assegure igualdade de condições a todos
os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
b) permita somente as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
§ 1º - O Município deverá observar as normas
gerais de licitação e contratação editadas pela Uni ão, e as específicas constantes de lei estadual.
45
§ 2º - Deverá ser remetido à Câmara, quando da realização de obras mediante qualquer tipo de proce sso licitatório, promovido pelo Município, a cópia dos seguintes documentos:
I – edital; II – relação das empresas participantes do
certame licitatório; III – cronograma físico-financeiro; IV – medições, e V – pagamentos.
SUBSEÇÃO II DAS LICITAÇÕES
Artigo 94 – As licitações realizadas no
Município, para compras, obras e serviços serão formalizadas com estrita observância da legislação federal pertinente.
Artigo 95 – suprimido
SUBSEÇÃO III DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 96 – A administração pública, na
realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas à saúde e a segurança no trabalho.
Artigo 97 – As licitações de obras e serviços
públicos, sob pena de invalidade, deverão ser prece didas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários.
Parágrafo único – Na elaboração do projeto, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico cultural e do meio ambiente.
46
Artigo 98 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
a) convênio com o Estado, a União ou
entidades particulares;
b) consórcio com outros Municípios.
Artigo 99 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
§ 1º - A permissão de serviço público,
estabelecido mediante decreto, será delegada:
a) através de licitação
b) a título precário;
§ 2º - A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
a. suprimida b. licitação
§ 3º - Poderá o Executivo Municipal proceder prorrogação de contratos relativos a concessão e permissão de serviço público, desde que seja de comprovada relevância.
Artigo 100 – Os serviços permitidos ou
concedidos estão sujeitos à regulamentação e perman ente fiscalização por parte do Executivo e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou as condições do contrato.
Parágrafo único – Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município. Artigo 101 – As reclamações relativas à
prestação de serviços públicos serão disciplinados em lei.
47
Artigo 102 – Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Pref eito, na forma que a lei estabelecer.
SUBSEÇÃO IV
DAS AQUISIÇÕES
Artigo 103 – A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depen de de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados .
Artigo 104 – A aquisição de um bem imóvel, por
compra, recebimento de doação com encargo ou permut a, depende de prévia avaliação e autorização legislati va.
SUBSEÇÃO V DAS ALIENAÇÕES
Artigo 105 – A alienação de um bem imóvel do
Município, mediante doação ou permuta, dependerá do interesse público manifesto e de prévia avaliação.
§ 1º - No caso de venda, haverá necessidade
também de licitação; § 2º - No caso de ações, havendo interesse
público manifesto, a negociação far-se-á por interm édio de corretor oficial da Bolsa de Valores.
Artigo 106 – A alienação de um bem imóvel do
Município mediante venda, doação com encargo, permu ta ou investidura, depende de interesse público manifesto , prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º - No caso de venda, haverá necessidade
também de licitação. § 2º - No caso de investidura, dependerá
apenas de prévia avaliação.
CAPÍTULO II DOS BENS MUNICIPAIS
Artigo 107 – A administração dos bens
municipais cabe ao Prefeito, ressalvada a competênc ia da
48
Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda.
Artigo 108 – O uso de bem imóvel municipal por
terceiros, far-se-á mediante autorização, permissão ou concessão.
§ 1º - A autorização será dada pelo prazo
máximo de noventa dias, salvo no caso de formação d e canteiro de obra pública, quando então, corresponde rá ao de sua duração.
§ 2º - A permissão será facultada a título
precário, mediante decreto. § 3º - A concessão administrativa dependerá de
prévia autorização legislativa e licitação formaliz ando-se mediante contrato.
§ 4º - A lei estabelecerá o prazo de concessão
e a sua gratuidade ou remuneração, podendo dispensa r a licitação no caso de destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
Artigo 109 – A concessão de direito real de
uso sobre um bem imóvel do Município dependerá de p révia avaliação, autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único – A lei municipal poderá dispensar a licitação quando o uso tiver destinatário certo, havendo interesse público manifesto.
CAPÍTULO III DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
SEÇÃO I DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Artigo 110 – Fica instituído o Estatuto, como
forma de regime jurídico único para os servidores d a administração pública direta, das autarquias e fund ações públicas do Município.
§ 1º - Será instituído concomitantemente,
planos de carreira para os servidores municipais.
49
§ 2º - O plano de carreira, bem assim a tabela de vencimentos será elaborada pelo Executivo dentro de sessenta dias, com a participação ativa de:
a. Dois servidores do Executivo,
indicados pelo Prefeito;
b. Dois servidores do Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara;
c. Dois membros da entidade sindical,
representantes da classe;
d. Dois Vereadores, escolhidos pelo Plenário.
SEÇÃO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
SUBSEÇÃO I DOS CARGOS PÚBLICOS
Artigo 111 – Os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preench am os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º - Os cargos em comissão e as funções de
confiança serão exercidos preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica o u profissional, nos casos e condições previstos em le i.
§ 2º - A lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão .
SUBSEÇÃO II DA INVESTIDURA
Artigo 112 – A investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso púb lico de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei d e livre nomeação e exoneração.
50
§ 1º - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.
§ 2º - O prazo de validade do concurso será de
dois anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.
§ 3º - Durante o prazo improrrogável previsto
no edital de convocação, aquele aprovado em concurs o público de provas ou de provas e títulos será convo cado prioritariamente sobre novos concursados para assum ir o cargo ou emprego na carreira.
§ 4º - Terá preferência para nomeação em caso
de empate na classificação geral, quando da realiza ção de concurso, o candidato já pertencente ao serviço público do Município e havendo mais de um candidato com esse requisito, o mais antigo.
§ 5º - Para fins de efetivação, o tempo de
serviço público municipal será computado como ponto , para cada ano de efetivo exercício no cargo ou funç ão.
SUBSEÇÃO III DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Artigo 113 – A lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse púb lico.
SUBSEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO
Artigo 114 – A revisão geral da remuneração
dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma da ta. § 1º - O vencimento dos cargos da Câmara
Municipal, não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.
§ 2º - A lei assegurará aos servidores da
administração direta, autarquias e fundações públic as, isonomia de vencimento para cargos de atribuições i guais ou assemelhados ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
51
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º - É vedada a vinculação ou equiparação de
vencimento, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 4º - Os acréscimos pecuniários percebidos
por servidor público não serão computados nem acumu lados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, so b o mesmo título ou idêntico fundamento.
§ 5º - suprimido § 6º - O vencimento é irredutível. § 7º - O vencimento nunca será inferior ao
salário mínimo, para os que percebem de forma variá vel. § 8º - O décimo terceiro salário terá por base
a remuneração integral ou o valor da aposentadoria. § 9º - A retribuição pecuniária do trabalho
noturno será superior à do diurno. § 10 – O vencimento terá um adicional para as
atividades penosas, insalubres ou perigosas na form a da lei.
§ 11 – O vencimento não poderá ser diferente,
no exercício de funções e no critério de admissão, por motivo de sexo, cor ou estado civil.
§ 12 – O servidor deverá receber salário-
família em razão de seus dependentes. § 13 – A duração do trabalho normal não poderá
ser superior a oito horas diárias e quarenta e quat ro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada na forma da lei.
§ 14 – O repouso semanal remunerado será
concedido preferencialmente aos domingos. § 15 – O serviço extraordinário deverá
corresponder a uma retribuição pecuniária superior, no mínimo em cinqüenta por cento à do normal.
52
§ 16 – O vencimento, vantagens ou qualquer outra parcela remuneratória, pagos com atraso, deve rão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índ ices oficiais aplicáveis à espécie.
§ 17 – A lei fixará limite máximo e a relação
de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pe lo Prefeito.
§ 18 – suprimido § 19 – Fica extinta a gratificação pela
prestação de serviços em Regime de Tempo Integral, ressalvado o direito daqueles que a percebem na dat a desta Lei.
Artigo 115 – O vencimento do servidor, será
fixado através de referências, caracterizadas de le tras do alfabeto.
§ 1º - suprimido § 2º - suprimido
SUBSEÇÃO V DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 116 – suprimido
SUBSEÇÃO VI DAS FÉRIAS
Artigo 117 – As férias anuais serão pagas com
cinqüenta por cento a mais do que a remuneração nor mal do servidor.
Parágrafo único – O referido pagamento deverá preceder o gozo.
SUBSEÇÃO VII DAS LICENÇAS
53
Artigo 118 – A licença à gestante, sem prejuízo do empregado e da remuneração, terá a dura ção de cento e vinte dias.
Parágrafo único – O prazo da licença-paternidade, será fixada em lei. Artigo 119 – Será concedida licença especial
de cento e vinte dias, a servidora municipal, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens de s eu cargo, no caso de adoção de criança com idade máxim a de dois anos.
SUBSEÇÃO VIII DO MERCADO DE TRABALHO
Artigo 120 – A proteção do mercado de trabalho
da mulher far-se-á mediante incentivos específicos, nos termos da lei.
SUBSEÇÃO IX DAS NORMAS DE SEGURANÇA
Artigo 121 – A redução dos riscos inerentes ao
trabalho far-se-á por meio de normas de saúde, higi ene e segurança.
SUBSEÇÃO X DO DIREITO A GREVE
Artigo 122 – O direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei complemen tar federal.
SUBSEÇÃO XI DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Artigo 123 – O servidor público poderá
sindicalizar-se livremente. § 1º – A entidade sindical que congregue mais
de cinqüenta associados, garantirá, aos ocupantes d e cargos de Direção e suplentes, estabilidade no empr ego durante seu mandato e até um ano após o final do
54
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei, e afastamento remunerado, se entender conveniente.
§ 2º - À entidade sindical que preencha os
requisitos estabelecidos em Lei será assegurado o desconto em folha de pagamento das contribuições do s associados, desde que autorizado por estes.
SUBSEÇÃO XII DA ESTABILIDADE
Artigo 124 – São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtud e de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a
demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em o utro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua
desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SUBSEÇÃO XIII DA ACUMULAÇÃO
Artigo 125 – É vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horário:
I – a de dois cargos de professor; II – a de um professor com outro técnico ou
científico; III – a de dois cargos privativos de médico. Parágrafo único – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
55
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pela Administração Pública.
SUBSEÇÃO XIV DO TEMPO DE SERVIÇO
Artigo 126 – O tempo de serviço federal,
estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
SUBSEÇÃO XV DA APOSENTADORIA
Artigo 127 – O servidor público municipal,
regido pelo Estatuto dos Servidores ou pela CLT, se rá aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, espeficadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao tempo de serv iço; III – voluntariamente:
a. aos trinta e cinco anos de serviços, se homem e aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais;
b. aos trinta anos de efetivo exercício
em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c. aos trinta anos de serviço, se homem,
e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d. aos sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
56
§ 1º - Lei Complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no c aso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A Lei disporá sobre a aposentadoria em
cargos ou empregos temporários. § 3º - Para efeito de aposentadoria, é
assegurada a contagem recíproca do tempo de contrib uição na administração pública e na atividade particular, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistema s de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Artigo 128 – Ao servidor que tenha ingressado
no serviço público municipal até 13 de dezembro de 2005 e que venha se aposentar, fará jus a prêmio especia l em dinheiro correspondente a dez (10) remunerações.
§ 1º. Os servidores que ingressarem no serviço público municipal após essa data, fará jus ao prêmio especial de acordo com o tempo de serviço efetivamente prestado ao Município na seguinte forma:
a) a partir de dez (10)anos de serviço público: duas (2)remunerações;
b) a partir de quinze (15) anos de serviço público: quatro (4)remunerações;
c) a partir de vinte (20) anos de serviço
público: seis (6)remunerações; d) a partir de vinte e cinco (25)anos de
serviço público: oito (8)remunerações; e) a partir de trinta (30) anos de serviço
público: dez (10)remunerações.
§ 2º. A remuneração corresponderá ao valor mensal do servidor à época da concessão de sua aposentadoria.
SUBSEÇÃO XVI DOS PROVENTOS E PENSÕES
57
Artigo 129 – Os proventos da aposentadoria
serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidore s em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer bene fício ou vantagens posteriormente concedidos aos servidor es em atividade, inclusive quando decorrentes da transfor mação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Parágrafo único – O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO XVII DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DA ASSISTÊNCIA
Artigo 130 – O Município estabelecer, por lei
o regime previdenciário de seus servidores. Artigo 131 – O Município estabelecerá, com
instituições prestadoras de serviços médico-hospita lar e odontológico, convênios destinados a assistir os servidores e dependentes.
Artigo 132 – É assegurado aos servidores
municipais da administração direta e indireta o dir eito a creches aos filhos e dependentes, sendo obrigatór ia sua criação e manutenção.
SUBSEÇÃO XVIII DO MANTADO ELETIVO
Artigo 133 – Ao servidor público em exercício
de mandato eleito aplicam-se as seguintes disposiçõ es: I – tratando-se de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, ficará afastado de seu cargo , emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador:
58
a. havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b. não havendo compatibilidade, será
aplicada a norma do inciso anterior.
c. será inamovível;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
V – para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinad os como se no exercício estivesse.
SUBSEÇÃO XIX DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Artigo 134 – Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erá rio, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E
DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 135 – A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos .
Parágrafo único – Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas
59
gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie. Artigo 136 – Compete ao Município instituir: I – os impostos previstos nesta lei e outros
que venham a ser de sua competência. II – taxas em razão do exercício do Poder de
Polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial, d e serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a s ua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de
obras públicas; IV – contribuição, cobrada de seus servidores
para custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1º - Os impostos, sempre que possível, terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a capacid ade econômica do contribuinte, facultando à administraç ão tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direit os individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribui nte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Artigo 137 – Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar o tributo sem lei que o
estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre
contribuintes que se encontrem em situação equivale nte, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
60
III – cobrar tributos:
a. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b. no mesmo exercício financeiro em que
haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou.
V – estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conserv adas pelo Município;
VI – instituir impostos sobre:
a. o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros Municípios;
b. os templos de qualquer culto;
c. o patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d. os livros, jornais, periódico e o
papel destinado a sua impressão.
§ 1º - A proibição do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao patrim ônio, à renda e aos serviços vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º - As proibições do inciso VI, “a” e do
parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de ativi dades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprest ação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
61
§ 3º - As proibições expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio , a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.
§ 4º - Qualquer anistia ou remissão que
envolva matéria tributária ou previdenciária só pod erá ser concedida mediante lei específica.
Artigo 138 – É vedado ao Município estabelecer
diferença entre bens e serviços de qualquer naturez a, em razão de sua procedência ou destino.
Artigo 139 – É vedada a cobrança de taxas:
a. pelo exercício do direito a petição à administração pública em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
b. para a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.
SEÇÃO III DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
Artigo 140 – Compete ao Município instituir
imposto sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão “inter-vivos” , a qualquer
título, por ato oneroso:
a. de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b. de direitos reais sobre imóveis
exceto os de garantia;
c. cessão de direitos à aquisição de imóveis;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos
e gasosos, exceto óleo diesel;
62
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em Lei Complementar.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, poderá
ser progressivo, nos termos da lei, de forma a asse gurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
a. não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra a venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b. incide sobre imóveis situados no
território do Município.
SEÇÃO IV DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRI AS
Artigo 141 – Pertence ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qual quer título, por ele, suas autarquias e fundações que institua e mantenha;
II – cinqüenta por cento do produto na
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedad e de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prest ação
63
de serviços de transporte interestadual e intermuni cipal e de comunicação.
§ 1º - As parcelas da receita pertencente ao
Município, mencionadas no inciso IV, serão creditad as conforme os seguintes critérios:
a. três quartos, no mínimo, na proporção
do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território.
b. até um quarto, de acordo com o que
dispuser a lei estadual.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, “a”, deste artigo, Lei Complementar Nacional definirá va lor adicionado.
Artigo 142 – A União entregará vinte e dois
inteiros e cinco décimos percentuais, do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ao Fundo de Participação dos Municípios.
Parágrafo único – As normas de entrega desses recursos, serão estabelecidos em Lei Complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios. Artigo 143 – O Estado entregará ao Município
vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação no Imposto sobre Produtos Industrializados, observados os critérios estabelecidos no artigo 158, parágrafo único, I e I I da Constituição Federal.
Artigo 144 – O Município divulgará, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
64
DAS FINANÇAS
Artigo 145 – A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeito aos limites estabelecidos em Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária,
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos critérios dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresa s públicas e as sociedades de economia mista.
Artigo 146 – O Executivo publicará e enviará a
Câmara Municipal, até trinta dias após o encerramen to de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 1º - Até dez dias antes do encerramento do
prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Executivo as informações necessárias.
§ 2º - A Câmara Municipal publicará seu
relatório nos termos deste artigo. Artigo 147 – O numerário correspondente às
dotações orçamentárias do Legislativo, compreendido s os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécim os, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior a estabelecida pelo Executivo para s eus próprios órgãos.
Artigo 148 – As disponibilidades de caixa do
Município, serão depositadas em instituições financ eiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
65
CAPÍTULO III
DOS ORÇAMENTOS
Artigo 149 – Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:
I – o Plano Plurianual; II – as Diretrizes Orçamentárias; III – os Orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o Plano Plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dela decorrentes e as relativas aos programa s de duração continuada.
§ 2º - O Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, será remetida à apreciação da Câmara Municipal até o dia 15 de maio e deverá compreender as metas e prioridades da administração pública, inclu indo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração da lei orçamen tária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária, devendo ser restituída ao Executivo par a sanção até o encerramento do primeiro período da se ssão legislativa.
§ 3º - A lei orçamentária anual deverá ser
remetida à Câmara, até o dia 30 de setembro, e compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indire ta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
II – o orçamento de investimentos das empresa
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento de seguridade social,
abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vincul ados, da administração direta e indireta, bem como os fun dos e fundações instituídas ou mantidas pelo Município.
66
§ 4º - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrente s de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefíci os de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 5º - A Lei Orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixa ção da despesa, não se incluindo na proibição a autoriz ação para abertura de créditos suplementares e contrataç ão de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 6º- As leis orçamentárias a que se refere
este artigo deverão incorporar as prioridades e açõ es estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 7º- As diretrizes do Programa de Metas serão
incorporadas ao projeto de lei que visar à institui ção do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal.
Artigo 150 – Os projetos de lei relativos ao
Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos Créditos Adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º - As emendas ao Projeto de Lei do
Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem se rão admitidas desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, aceitos
apenas ou provenientes de anulação de despesa, excl uídas as que incidam sobre:
a. dotação para pessoal e seus encargos;
b. serviço da dívida.
III – Relacionadas:
a. com correções de erros ou omissões;
b. com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
67
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º - O Prefeito poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações nos proje tos a que se refere este artigo, quando não iniciada, na Comissão competente, a votação na parte cuja altera ção é proposta.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados
neste artigo, no que não contrariar o disposto nest e Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência do
veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Artigo 151 – São vedados: I – o início de programas, projetos e
atividades não incluídos na Lei Orçamentária anual; II – a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçament ários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovad os pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação d e recursos para manutenção e desenvolvimento do ensin o, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;
V – a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
68
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, s em prévia autorização legislativa.
VII – a concessão ou utilização de créditos
ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e de seguridade social para suprir necessida de ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos;
IX – a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser inic iado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que a autorize.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários
terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercíc io, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA
ATIVIDADE ECONÔMICA
Artigo 152 – O Município dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos mi cro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incenti vá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Artigo 153 – A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
69
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Artigo 154 – No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I – o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;
II – a participação das respectivas entidades
comunitárias no estudo, encaminhamento e solução do s problemas, planos, programas e projetos que lhe sej am concernentes;
III – a preservação, proteção e recuperação do
meio ambiente urbano e cultural; IV – a criação e manutenção de áreas de
especial interesse histórico, urbanístico, ambienta l, turístico e de utilização pública;
V – a observância das normas urbanísticas, de
segurança, higiene e qualidade de vida; VI – os terrenos definidos em projeto de
loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ser alterados na destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos;
Artigo 155 – O Município estabelecerá,
mediante lei, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitaçõe s administrativas pertinentes.
§ 1º - O Plano Diretor deverá considerar a
totalidade do território municipal. § 2º - O Município estabelecerá critérios para
regularização e urbanização, assentamentos e loteam entos irregulares.
Artigo 156 – O Município elaborará seu Plano
Diretor, nos limites da competência municipal, das
70
funções da vida coletiva, abrangendo habitação, trabalho, circulação e recreação, e considerando em conjunto os aspectos físico, econômico, social e administrativo nos seguintes termos:
I – no tocante ao aspecto físico-territorial,
o plano deverá conter disposições sobre o sistema v iário urbano e rural, o zoneamento urbano, o loteamento u rbano ou para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos locais;
II – no que se refere ao aspecto econômico, o
plano deverá inscrever disposição sobre o desenvolvimento econômico e integração da economia municipal à regional;
III – no referente ao aspecto social, deverá o
plano conter normas de promoção social da comunidad e e criação de condições de bem-estar da população; e
IV – no que respeita ao aspecto
administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a perman ente planificação das atividades públicas e sua integraç ão nos planos estadual e nacional;
Parágrafo Único – As normas municipais de
edificação, zoneamento e loteamento ou para fins ur banos atenderão às peculiaridades locais e à legislação federal e estadual pertinente.
Artigo 157 – A elaboração do Plano Diretor,
deverá compreender as seguintes fases, com extensão e profundidade, respeitadas as peculiaridades do Município:
I – estudos preliminares abrangendo a
avaliação das condições de desenvolvimento. II – diagnosticar:
a) o desenvolvimento econômico-social;
b) a organização territorial;
c) as atividades financeiras da Prefeitura;
71
d) a organização administrativa e das atividades da Prefeitura.
III – definição de diretrizes, compreendendo:
a) política de desenvolvimento;
b) diretrizes de desenvolvimento econômico-social;
c) diretrizes de organização territorial;
IV – instrumentação, incluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos à atividades do Município;
c) programas dependentes da cooperação de
outras entidades públicas.
Artigo 158 – É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não edificado, subutili zado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I – parcelamento ou edificação compulsória; II – Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessiv as, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Artigo 159 – Incumbe ao Município promover
programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneament o básico.
Artigo 160 – Compete ao Município, de acordo
com as diretrizes de desenvolvimento urbano, a cria ção e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos o s
72
critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupaçã o do solo e ao meio ambiente urbano e natural.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Artigo 161 – Caberá ao Município, manter em
cooperação com o Estado, as medidas previstas no ar tigo 184 da Constituição Estadual.
Artigo 162 – O Município, na forma da lei,
organizará o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de aliment os básicos.
CAPÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS NATURAIS E DO SANEAMENTO
SEÇÃO I DO MEIO AMBIENTE
Artigo 163 – O Município providenciará, com a
participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendid as as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.
Artigo 164 – A execução de obras, atividades,
processos produtivos e empreendimentos, e a explora ção de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo particular, serão admitida s se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Artigo 165 – Aquele que explorar recursos
naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo Município, na forma da lei.
Parágrafo único – É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
73
Artigo 166 – As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de ativi dade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação de danos causados.
Artigo 167 – O Município estimulará a criação
e manutenção de unidades particulares de preservaçã o do meio ambiente.
Artigo 168 – O Município terá direito a uma
compensação financeira por parte do Estado sempre q ue este venha impor-lhe restrições com a proteção de espaços territoriais.
Artigo 169 – O Município poderá estabelecer
consórcio com outros Municípios objetivando a soluç ão de problemas comuns, relativos a proteção ambiental, e m particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Artigo 170 – As áreas declaradas de utilidade
pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, s erão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades q ue degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma , possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivarem a expropriação.
SEÇÃO II DOS RECURSOS NATURAIS
SUBSEÇÃO I DOS RECURSOS HÍDRICOS
Artigo 171 – O Município, para administrar os
serviços de água de interesse exclusivamente local, poderá celebrar convênio com o Estado.
Artigo 172 – O Município deverá receber do
Estado, como compensação, uma contribuição para o s eu desenvolvimento, se tiver localizado em seu territó rio, reservatório hídrico, ou dele decorrer algum impact o.
74
Artigo 173 – O Município, para proteger e
conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos , adotará medidas no sentido:
I – da instituição de áreas de preservação das
águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação conservação e recuperação de matas cili ares;
II – do zoneamento de áreas inundáveis, com
restrições a usos incompatíveis naquelas sujeitas a inundações freqüentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;
III – da implantação de sistema de alerta e
defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejávei s;
IV – do condicionamento, à aprovação prévia
por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos a tos de outorga de direitos que possam influir na qualid ade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas ;
V – das instituições de programas permanentes
de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público industrial e à irrigação, ass im como combate às inundações e a erosão.
Parágrafo único – O Município receberá
incentivos do Estado se aplicar, prioritariamente, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águ as residuárias, o que vier a receber em decorrência da exploração dos potenciais energéticos, assim como possível compensação financeira.
SUBSEÇÃO II DOS RECURSOS MINERAIS
Artigo 174 – O Município, nas aplicações do
conhecimento geológico, poderá contar com o atendim ento técnico do Estado.
SUBSEÇÃO III DO SANEAMENTO
75
Artigo 175 – O Município, para o desenvolvimento dos serviços de saneamento básico, contará com a assistência técnica e financeira do Estado.
TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 176 – O Município deverá contribuir
para a seguridade social, atendendo ao disposto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal, visando assegurar os direitos relacionados com a saúde e a assistência social.
SEÇÃO II DA SAÚDE
Artigo 177 – O Município garantirá o direito à
saúde mediante: I – políticas sociais, econômicas e ambientais
que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – acesso universal e igualitário às ações e
ao serviço de saúde individual e coletiva, assim co mo as atividades desenvolvidas pelo sistema;
III – fornecimento de informações e
esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pe lo sistema;
IV – atendimento integral do indivíduo,
abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.
76
Artigo 178 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalizaç ão e controle.
§ 1º - As ações e os serviços de preservação
da saúde abrangem o ambiente natural, os locais púb licos e de trabalho.
§ 2º - As ações e serviços de saúde serão
realizados, preferencialmente, de forma direta pelo Município ou através de terceiros, e pela iniciativ a particular.
§ 3º - A assistência à saúde é livre à
iniciativa particular. § 4º - A participação do setor privado no
sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direit o público, tendo preferência as entidades filantrópic as e as sem fins lucrativos.
§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas
jurídicas de direito privado, quando participarem d o sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes s obre o objeto de convênio ou de contrato.
§ 6º - É vedada a destinação de recursos
públicos para auxílio ou subvenções às instituições particulares com fins lucrativos.
Artigo 179 – O Conselho Municipal de Saúde,
com sua composição, organização e competência fixad a em lei, contará, na elaboração e controle das política s de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades prestadoras d e serviços da área de saúde.
Artigo 180 – As ações e os serviços de saúde
executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta e fundacional, const ituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituiçã o Federal, que se organizará de acordo com as seguint es bases:
77
I – descentralização sob direção de um profissional de saúde;
II – universalização da assistência de igual
qualidade com instalação e acesso a todos os níveis , dos serviços de saúde à população urbana e rural;
III – gratuidade dos serviços prestados,
vedada a cobrança de despesas e taxas, sob qualquer título.
Artigo 181 – É vedada a nomeação ou
designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contrato, convênios ou sejam credenciados pelo sistema único de saúde, a nível municipal.
SEÇÃO III DA PROMOÇÃO SOCIAL
Artigo 182 – As ações do Município, por meio
de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompan hadas com base nos seguintes princípios:
I – participação da comunidade; II – descentralização administrativa,
respeitada a legislação federal, considerando o Município e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;
III – integração das ações dos órgãos e
entidades da administração em geral, compatibilizan do programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas municipal e estadual.
Artigo 183 – Ao Município compete a
viabilização de recursos com vistas a criação e manutenção de creches destinadas as crianças de zer o a seis anos de idade, filhos de mães trabalhadoras.
Artigo 184 – É vedada a distribuição de
recursos públicos na área de assistência social, diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos eletivos.
78
CAPÍTULO II DA GUARDA MUNICIPAL
Artigo 185 – O Município poderá instituir uma
Guarda Municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações obedecidos os preceitos da l ei federal.
CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS ESPORTES E LAZER
Artigo 186 – O Município organizará em regime
de colaboração com o Estado, seu sistema de ensino. Artigo 187 – O Município responsabilizar-se-á,
prioritariamente, pela pré-escola e pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ela não tivere m acesso na idade própria.
Parágrafo único – Cabe ao Município a viabilização de recursos, visando-se prover e zelar pela manutenção da pré-escola e pelo ensino fundamental, inclusive programas de alfabetização de adultos. Artigo 188 – Será criado o Conselho Municipal
de Educação, com sua composição, organização e competência fixada em lei, e, contará na elaboração e controle das políticas de educação, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento de todas as atividades relativas ao sistema educacional, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades prestadoras de serviços.
Artigo 189 – O Município aplicará anualmente,
vinte e cinco por cento, no mínimo da receita resul tante de impostos compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único – A parcela de arrecadação de impostos transferidos pela União ou pelo Estado ao Município não é considerada, para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita de governo que a transferir.
79
Artigo 190 – O Município publicará até trinta
dias após o encerramento de cada trimestre, informa ções completas sobre receitas arrecadadas e transferênci as de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.
Artigo 191 – É vedado o uso de próprios
municipais para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.
SEÇÃO I DA CULTURA
Artigo 192 – O Município incentivará a livre
manifestação cultural mediante: I – criação, manutenção e abertura de espaços
públicos devidamente equipados e capazes de garanti r a produção, divulgação e apresentação das manifestaçõ es culturais e artísticas;
II – desenvolvimento de intercâmbio cultural e
artístico com outros Municípios e o Estado; III – acesso aos acervos das bibliotecas,
museus, arquivos e congêneres; IV – promoção do aperfeiçoamento e valorização
dos profissionais da cultura.
SEÇÃO II DOS ESPORTES E LAZER
Artigo 193 – O Município apoiará e incentivará
as práticas esportivas, como direito de todos. Artigo 194 – O Município apoiará e incentivará
o lazer como forma de integração social.
SEÇÃO III DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Artigo 195 – A ação do Município, no campo da
comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princíp ios:
80
I – democratização do acesso às informações; II – pluralismo e multiplicidade das fontes de
informação; III – visão pedagógica da comunicação dos
órgãos e entidades públicas.
CAPÍTULO IV DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Artigo 196 – O Município promoverá a defesa do
consumidor mediante a adoção de medidas de orientaç ão e fiscalização, definidas em lei.
Artigo 197 – Fica criada a Comissão Municipal
de Defesa do Consumidor – CONDECON , visando assegurar os direitos e interesses do consumidor.
Artigo 198 – A Comissão Municipal de Defesa do
Consumidor, compete: I – formular, coordenar e executar programas e
atividades relacionadas com a defesa do consumidor, buscando, quando for o caso, apoio e assessoria nos demais órgãos congêneres estadual ou federal;
II – fiscalizar os produtos e serviços,
inclusive os públicos; III – zelar pela qualidade, quantidade, preço,
apresentação e distribuição dos produtos e serviços ; IV – emitir pareceres técnicos sobre os
produtos e serviços consumidos no Município; V – receber e apurar reclamações de
consumidores encaminhando-as e acompanhando-as junt o aos órgãos competentes.
VI – propor soluções, melhorias e medidas
legislativas de defesa do consumidor; VII – por delegação de competência, autuar os
infratores, aplicando sanções de ordem administrati va e pecuniária, inclusive, exercendo o Poder de Polícia Municipal e, encaminhando, quando for o caso, ao
81
representante local do Ministério Público as eventu ais provas de crimes ou contravenções penais;
VIII – denunciar, publicamente, através da
imprensa, as empresa infratoras; IX – buscar integração, por meio de convênios,
com os Municípios vizinhos, visando melhorar a consecução de seus objetivos;
X – orientar e educar os consumidores através
de cartilhas, manuais, folhetos ilustrativos, carta zes e de todos os meios de comunicação de massa (TV, jorn al e rádio);
XI – incentivar a organização comunitária e
estimular as entidades existentes; Artigo 199 – A CONDECON será vinculada ao
Gabinete do Prefeito, executando trabalho de intere sse social em harmonia e com pronta colaboração dos dem ais órgãos municipais.
Artigo 200 – A CONDECON será dirigida por um
Presidente designado pelo Prefeito com as seguintes atribuições:
I – assessorar o Prefeito na formação e
execução da política global relacionada com a defes a do consumidor;
II – submeter ao Prefeito os programas de
trabalho, medidas, proposições e sugestões, objetiv ando a melhoria das atividades mencionadas;
III – exercer o poder normativo e a direção
superior da CONDECON, orientando, supervisionando os seus trabalhos e promovendo as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO ESPECIAL
Artigo 201 – O Município dará prioridade para
a assistência pré-natal e à infância, assegurando, ainda condições de prevenção de deficiências e integração social de seus portadores mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, por meio de:
82
I – criação de centros profissionalizantes
para treinamento, habilitação, reabilitação profiss ional de portadores de deficiências oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condiçõe s de freqüentar a rede regular de ensino;
II – implantação do sistema “Braille” em
estabelecimentos da rede oficial de ensino, de form a a atender as necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiência visual.
Artigo 202 – É assegurado, na forma da lei,
aos portadores de deficiência e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público , bem como aos veículos de transporte coletivo e urbano.
§ 1º – Aos portadores de deficiência física e às pe ssoas com mais de sessenta anos de idade, é garantida a gratuidade no transporte coletivo do Município. § 2º - A forma de comprovação da condição de idoso e de deficiente físico para obter a isenção e demais obrigações tributárias acessórias, será regulamenta da pelo Poder Executivo. (Suspensos os efeitos dos §§ 1º e 2º, pelo Decreto nº 5.367, de 09 de junho de 2011)
Parágrafo Único – Aos portadores de deficiência física e às pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, é garantida a gratuidade no transporte coletivo do Município, devendo o senhor Prefeito regulamentar a matéria dentro de dez dias após a publicação desta Lei Orgânica.
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 203 – suprimido. Artigo 204 – suprimido. Artigo 205 – suprimido. Artigo 206 – suprimido. Artigo 207 – suprimido.
83
Artigo 208 – Qualquer cidadão é parte legítima para representar sobre a inconstitucionalidade de l ei ou ato editado no Município às autoridades e órgãos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade das mesmas.
Artigo 209 – Fica instituída a medalha
“Vereador João Batista Camilo Neto” , que será outorgada pela Câmara, conforme definição em Resolução e dest ina-se a homenagear aqueles que tenham reconhecidamente prestado relevantes serviços ao Município.
Artigo 210 – O Município comemorará anualmente
os feriados definidos em lei.
TÍTULO VIII
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 211 – As Leis Complementares e Ordinárias necessárias à complementação da Lei Orgâ nica, deverão ser concluídas em cento e oitenta dias após sua publicação.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 212 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, ser á promulgada pela Mesa da Câmara e entrará em vigor n a data de sua publicação, revogadas todas as disposiç ões em contrário.
Ferraz de Vasconcelos, 05 de abril de 1990. MESA DA CONSTITUINTE MUNICIPAL
NATANAEL ALVES GENUINO Presidente
SERGIO ARLOW 1º Secretário
JOSEPH RAFFOUL
85
SUMÁRIO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1 CAPÍTULO I Do Município (art. 1º e 2º) 1 CAPÍTULO II Da Competência (art. 3º e 4º) 1
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL 5 CAPÍTULO I Da Função Legislativa 5 SEÇÃO I Da Câmara Municipal (art. 5º) 5 SEÇÃO II Das Atribuições da Câmara (art. 6º e 7º) 6 SEÇÃO III Dos Vereadores 9 Subseção I Da Posse (art. 8º) 9 Subseção II Da Remuneração (art. 9º) 9 Subseção III Da Licença (art. 10) 10 Subseção IV Da Inviolabilidade (art. 11) 10 Subseção V Das Proibições e Incompatibilidades (art . 12) 11 Subseção VI Da Perda do Mandato (art. 13 a 15) 11 Subseção VII Da Cassação do Mandato (art. 16) 13 Subseção VIII Da Extinção do Mandato (art. 17) 13 Subseção IX Do Testemunho (art. 18 e 19) 14 SEÇÃO IV Da Mesa da Câmara 14 Subseção I Da Eleição (art. 20 e 22) 14 Subseção II Da Renovação da Mesa (art. 23) 15 Subseção III Da Destituição de Membro da Mesa (art. 24) 15 Subseção IV Da Licença de Cargos da Mesa (art. 25) 16 Subseção V Das Atribuições da Mesa (art. 26) 16 Subseção VI Do Presidente (art. 27) 17 SEÇÃO V Das Reuniões 19 Subseção I Disposições Gerais (art. 28 a 31) 19 Subseção II Da Sessão Legislativa Ordinária (art. 3 2 a 33) 19 Subseção III Da Sessão Legislativa Extraordinária ( art. 34) 20 Subseção IV Das Comissões (art. 35 a 38) 20 SEÇÃO VI Do Processo Legislativo 23 Subseção I Disposição Geral (art. 39) 23 Subseção II Das Emendas à Lei Orgânica (art. 40) 23 Subseção III Das Leis Complementares (art. 41) 24 Subseção IV Das Leis Ordinárias (art. 42 a 53) 25 Subseção V Dos Decretos Legislativos e das Resoluções (art.
54 e 55) 27
SEÇÃO VII Da Procuradoria da Câmara Municipal (art. 56) 28 SEÇÃO VIII Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária, Operacional e Patrimonial (art. 57 e 58)
28 CAPÍTULO II Da Função Executiva 30 SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice Prefeito 30 Subseção I Da Eleição (art. 59 e 60) 30 Subseção II Da Posse (art. 61) 30 Subseção III Da Desincompatibilização (art. 62) 31 Subseção IV Da Inelegibilidade (art. 63 e 64) 32 Subseção V Da Substituição (art. 65 a 68) 32 Subseção VI Da Licença (art. 69 e 70) 32 Subseção VII Da Remuneração (art. 71) 33
86
Subseção VIII Do Local de Residência (art. 72) 33 Subseção IX Do Término do Mandato (art. 73) 33 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito (art. 74) 34 SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito 36 Subseção I Da Responsabilidade Penal (art. 75) 36 Subseção II
Da Responsabilidade Político- Administrativa (art. 76 a 78)
36
SEÇÃO IV Dos Secretários Municipais (art. 79 a 81) 39 SEÇÃO V Da Procuradoria Geral do Município (art. 82 ) 39
TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO 40 CAPÍTULO I Da Administração Municipal 40 SEÇÃO I Disposições Gerais 40 Subseção I Dos Princípios Gerais (art.83) 40 Subseção II Das Leis e dos Atos Administrativos (art. 84 e
85) 40
Subseção III Do Fornecimento de Certidão (art. 86) 41 Subseção IV Dos Agentes Fiscais (art. 87) 41 Subseção V Da Administração Indireta e Fundações (a rt. 88) 41 Subseção VI Da CIPA e CCA (art. 89) 42 Subseção VII Da Publicidade (art. 90) 42 Subseção VIII Dos Prazos de Prescrição (art. 91) 42 Subseção IX Dos Danos (art. 92) 42 SEÇÃO II Das Obras, Ser viços Públicos, Aquisições e
Alienações 43
Subseção I Disposições Gerais (art. 93) 43 Subseção II Das Licitações (art. 94 e 95) 43 Subseção III Das Obras e Serviços Públicos (art. 96 a 102) 44 Subseção IV Das Aquisições (art. 103 e 104) 45 Subseção V Das Alienações (art. 105 e 106) 45 CAPÍTULO II Dos Bens Municipais (art. 107 a 109) 46 CAPÍTULO III Dos Servidores Municipais 47 SEÇÃO I Do Regime Jurídico Único (art. 110) 47 SEÇÃO II Dos Direitos e Deveres dos Servidores 47 Subseção I Dos Cargos Públicos (art. 111) 48 Subseção II Da investidura (art. 112) 48 Subseção III Da Contratação por Tempo Determinado ( art. 113) 49 Subseção IV Da Remuneração (art. 114 e 115) 49 Subseção V Dos Adicionais por Tempo de Serviço (art . 116) 51 Subseção VI Das Férias (art. 117) 51 Subseção VII Das Licenças (art. 118 e 119) 51 Subseção VIII Do Mercado de Trabalho (art. 120) 51 Subseção IX Das Normas de Segurança (art. 121) 51 Subseção X Do Direito a Greve (art. 122) 52 Subseção XI Da Associação Sindical (art. 123) 52 Subseção XII Da Estabilidade (art. 124) 52 Subseção XIII Da Acumulação (art. 125) 53 Subseção XIV Do Tempo de Serviço (art. 126) 53 Subseção XV Da Aposentadoria (art. 127 e 128) 53 Subseção XVI Dos Proventos e Pensões (art. 129) 55 Subseção XVII Do Regime Previdenciário e da Assistência (art.
130 a 132) 55
Subseção XVIII Do Mandato Eletivo (art. 133) 55
87
Subseção XIX Dos Atos de Improbidade (art. 134) 56
TÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS 56
SEÇÃO I Dos Princípios Gerais (art. 135 e 136) 56
SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar (art. 137 a 139)
57
SEÇÃO III Dos Impostos do Município (art. 140) 59
SEÇÃO IV Da Participação do Município nas Receitas Tributárias (art. 141 a 144)
60
CAPÍTULO II Das Finanças (art. 145 a 148) 62
CAPÍTULO III Dos Orçamentos (art. 149 a 151) 63
TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA 66
CAPÍTULO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica (art. 152 e 153)
66
CAPÍTULO II Do Desenvolvimento Urbano (art. 154 a 1 60) 67
CAPÍTULO III Da Política Agrícola (art. 161 e 162) 70
CAPÍTULO IV Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
70
Seção I Do Meio Ambiente (art. 163 a 170) 70
Seção II Dos Recursos Naturais 71
Subseção I Dos Recursos Hídricos (art. 171 a 173) 7 2
Subseção II Dos Recursos Minerais (art. 174) 73
Subseção III Do Saneamento (art. 175) 73
TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL 73
CAPÍTULO I Da Seguridade Social 73
Seção I Disposições Gerais (art. 176) 73
Seção II Da Saúde (art. 177 a 181) 73
Seção III Da Promoção Social (art. 182 a 184) 75
CAPÍTULO II Da Guarda Municipal (art. 185) 76
CAPÍTULO III Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer (art. 186 a 191)
76
Seção I Da Cultura (art. 192) 77
Seção II Dos Esportes e Lazer (art. 193 e 194) 77
Seção III Da Comunicação Social (art. 195) 78
CAPÍTULO IV Da Defesa do Consumidor (art. 196 a 200 ) 78
CAPÍTULO V Da Proteção Especial (art. 201 e 202) 80
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 203 a 210) 80
TÍTULO VIII ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (art. 211) 81
TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS (art. 212) 81
88
COMISSÃO ESPECIAL PARA ELBORAÇÃO DA
LEI ORGÂNICA
NORIVAL FERREIRA DA CRUZ
Presidente
ANÁLIA DE OLIVEIRA SCHIAVINATI
Vice-Presidente
JOSÉ GERALDO BRUNETTI
Relator
AURELINO ALVES DE OLIVEIRA
ANTONIO GUIMARÃES AMÂNCIO
CLAUDIO JOAQUIM ZELLER
ELIAS ORÁCIO JORGE
JOÃO PETEGROSSO
JOSÉ GILBERTO DE OLIVEIRA
JOSÉ JORGE PINHEIRO
JUAREZ JANUÁRIO DOS SANTOS
JURACY FERREIRA DA SILVA
LUCAS DE MELLO
CLOVIS SULTANUM DE FIGUEIREDO
Suplente Empossado
89
Agradecimentos especiais, aos servidores da Edilidade, pela dedicação quando da elaboração da L EI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
ALEXANDRE BALBINO ROSA
COSMO WALDEMAR COELHO
DAVID ANDRADE MACEDO
EDINA DIAS DA SILVA
EDSON APARECIDO DA SILVA CRUZ
HONORINA DA SILVA
IVANIZE DO AMARAL
JOSAFÁ ALVES GENUINO
LEONARDO YAMADA
MARLI PETEGROSSO DA SILVA
NEWTON FLORINDO
ROSE MARY CONCEIÇÃO DUARTE DE SOUZA
SAMUEL ALVES GENUINO