Lei orgânica do df

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Lei Orgânica do DF

Conceito de Lei Orgânica Nenhuma sociedade vive sem lei. Todos nós vivemos debaixo da Lei. A própria Constituição da República do Brasil, promulgada em 05 de outubro

de 1988, a Lei Maior, a primeira Lei de todas no Brasil, diz, logo no seu art. 1º que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrático de Direito. Atenção para a expressão “Estado Democrático de Direito” (em letras, com

inicial maiúscula)!!! Quero fazer um destaque para a expressão “DE DIREITO”...

Isso quer dizer que todos nós, pessoas humanas, também as pessoas jurídicas, as organizações, as empresas, as sociedades, os sindicatos, os partidos políticos, as organizações religiosas, inclusive o próprio Estado, as

autoridades públicas, todos, sem exceção, inclusive os estrangeiros no território brasileiro, estão debaixo da lei e da ordem pública.

Lembre-se: ninguém será obrigado a fazer alguma coisa ou deixar de fazer alguma coisa, SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. A lei obriga as pessoas, organiza a sociedade e o Estado. Impõe limites às vontades e desejos...

A Lei das Leis, a rainha de todas as leis, a primeira de todas as leis, a mais importante lei, a Carta Magna da sociedade e do Estado, a LEI MAIOR

(alguns autores chamam de “Carta Política”) que temos é, sem dúvida, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL (também chamada de Constituição da República)! Nesse contexto, na verdade, a chamada “Lei Orgânica”, originalmente, foi

“feita” para ser a “lei fundamental” de um Município. Veja isso, por determinação do art. 29 da Constituição da República Federativa do Brasil,

a Lei Maior: “Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos

membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado

(...)”. O art. 32 da Constituição Federal resolveu aplicar ao Distrito Federal uma regra parecida com àquela aplicada aos Municípios. Nesse sentido, veja que

está escrito na Lei Maior: Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á

por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,

atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal. Então, podemos dizer que... A LEI ORGÂNICA É A LEI FUNDAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL...

... pois o DF deve ser regido por LEI ORGÂNICA. Muito embora a Lei Orgânica seja originalmente de nível municipal, o

Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei Orgânica se equipara a uma “Constituição Estadual”. Assim se pronunciou a Corte Suprema: “A Lei Orgânica tem força e autoridade equivalentes a um verdadeiro estatuto

constitucional, podendo ser equiparada às Constituições promulgadas pelos Estados-Membros, como assentado no julgamento que deferiu a medida

cautelar nesta ação direta” – fonte da informação: (ADI 980, Relator(a): Ministro MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008, DJe-

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142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-01 PP-

00122 RTJ VOL-00205-03 PP-01041 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 38-67. Outra coisa: você reparou que o art. 32 da Constituição da República proíbe

a divisão do território geográfico do Distrito Federal em Municípios? Assim sendo, o DF, na verdade, não é propriamente dito um Município. Também não é um Estado-membro, tal como São Paulo, Minas Gerais,

Paraná, Amazonas, Pernambuco. Porém, o art. 32, § 1º, da Lei Maior diz que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas

reservadas aos Estados e Municípios. Então, o DF, sob certo ângulo não é Estado, não é Município. Sob o ângulo de suas responsabilidades legislativas é, ao mesmo tempo um Estado, ao

mesmo tempo um Município. Mas, no que toca à Lei Orgânica do DF, o constituinte originário resolveu

equiparar a uma lei fundamental de um Município. E aí... tudo bem até agora? Em resumo e no essencial, você percebeu que o DF não é Município, mas tem uma Lei Orgânica parecida a de um Município?

Porém, o STF disse que a LODF tem nível de uma verdadeira “Constituição Estadual”?

O que significa a expressão “lei fundamental”?

A LEI ORGÂNICA é a “lei fundamental” de um Município e é a “lei fundamental” do Distrito Federal também... Cada Município no Brasil inteiro tem a sua LEI ORGÂNICA. O DF também tem sua LEI ORGÂNICA.

A LODF foi feita pela Câmara Legislativa do DF e promulgada no dia 8 de junho de 1993.

A Constituição Federal resolveu autorizar o DF a fazer e promulgar sua Lei Orgânica, pois o DF ganhou, NESTA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, autonomia política, autonomia administrativa, autonomia financeira. Então,

como o DF foi erigido à condição de uma unidade federativa autônoma, precisava ter sua Lei Orgânica.

Na Constituição Federal, no seu art. 18, está escrito que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos

termos desta Constituição. No § 1º deste mesmo artigo vem dito que Brasília é a Capital Federal.

Veja-se... ATENÇÃO! A Lei Orgânica do DF tem “status” de uma “Constituição Estadual”. A Lei Orgânica não possui, por óbvio, nível federal. OUTRA COISA IMPORTANTE!!! Não podemos falar que a LODF é a Lei Maior

do Distrito Federal. Não!!! A Lei Maior no DF é a Constituição Federal. Então, a Lei Orgânica é a lei fundamental do DF, mas não é a Lei Maior.