Lei Orgânica de Extrema

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TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Capítulo I - DO MUNICÍPIO Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O Município de Extrema - MG, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por essa Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. (Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007) Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo Único - São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história. Art. 3º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam ou vierem a pertencer-lhe. (Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007) Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria da cidade. Seção II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5º - O Município de Extrema do Estado de Minas Gerais integra, com autonomia político administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição do Estado e da Constituição da República. (Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007) Art. 6º - Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

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TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Capítulo I - DO MUNICÍPIO

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - O Município de Extrema - MG, pessoa jurídica de direito público interno, no

pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por essa Lei

Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo

e o Executivo.

Parágrafo Único - São símbolos do Município: a Bandeira, o Hino e o Brasão,

representativos de sua cultura e história.

Art. 3º - Constituem bens do Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e

ações que a qualquer título lhe pertençam ou vierem a pertencer-lhe.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria da cidade.

Seção II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º - O Município de Extrema do Estado de Minas Gerais integra, com autonomia

político administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado

Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus

fundamentos básicos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo Único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da Constituição

do Estado e da Constituição da República.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 6º - Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais

do Município:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;

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IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e

quaisquer outras formas de discriminação;

V - garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais e sociais.

Parágrafo Único - O Município buscará, na forma da lei, a integração e a cooperação

com a União, os Estados e os demais Municípios para a consecução dos seus objetivos

fundamentais.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção III - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 7º - A dignidade da pessoa humana é intangível. Respeitá-la e protegê-la é

obrigação de todo o Poder Público.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - Um direito fundamental em caso algum pode ser violado.

§ 2º - Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta.

Art. 8º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-

se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Município inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do Art. 5º da

Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 9º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos

desamparados, na forma da Constituição da República.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção IV - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 10 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem

criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à

população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos

requisitos estabelecidos no art. 11 desta Lei Orgânica.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - A cidade de Extrema é a sede do Município.

§ 2º - A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos,

que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do

art. 11 desta Lei Orgânica.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à

população da área interessada.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 4º - O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

Art. 11 - São requisitos para a criação de Distritos:

I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para criação

de Município;

II - existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública,

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posto de saúde e posto policial.

Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste

artigo far-se-á mediante:

I - declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de

estimativa, de população;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de

eleitores;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

III - certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do

Município, certificando o número de moradias;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - certidão do órgão fazendário estadual e do Município certificando a arrecadação na

respectiva área territorial;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de

Segurança Pública do Estado, certificando a existência da Escola Pública e dos Postos

de Saúde e Policial na povoação-sede.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 12 - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e

alongamentos exagerados;

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III - não existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos

naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de flexidez;

IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de

origem.

Parágrafo Único - As divisas distritais serão trecho a trecho, salvo, para evitar

duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 13 - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita

quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 14 - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede

do Distrito.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Seção I - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 15 - Compete privativamente ao Município:

I - REVOGADO

(Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - legislar sobre assuntos de interesse local;

III - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas,

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sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos

fixados em lei;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

V - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

VI - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;

VII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,

os serviços públicos de interesse local. incluído o de transporte coletivo, que tem

caráter essencial;

VIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e

controle do parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações

urbanísticas, observadas as diretrizes do Plano Diretor;

IX - organizar a política administrativa de interesse local, especialmente, em

matéria de Saúde e Higiene Pública, construção, trânsito e tráfego, plantas e

animais nocivos, vias e logradouros públicos;

X - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos.

Art. 16 - Ao dispor sobre assuntos de interesse local. Compete entre outras atribuições

ao Município:

I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual,

prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado;

II - instituir regime jurídico para os servidores da administração direta e indireta,

autarquias e fundações públicas, planos de carreira e vencimentos;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

III - constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e

instalações, conforme dispuser a lei;

IV - estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos

serviços e execução de obras públicas;

V - reunir-se a outros Municípios, mediante convênio ou constituição de consórcio, na

forma da lei, para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse

público comum;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VI - participar de pessoa jurídica de direito público em conjunto com a União, o Estado

ou Municípios, na ocorrência de interesse público comum;

VII - desapropriar por necessidade ou utilidade pública e interesse social e, com prévia

autorização legislativa, dispor sobre aquisição gratuita ou onerosa de bens;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VIII - dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens;

IX - estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar

da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso

de ocorrência de dano;

X - elaborar o Plano Diretor;

XI - estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana;

XII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro

urbano;

a ) prover sobre o trânsito e o tráfego;

b) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de

concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas

tarifas;

c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das

zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

d) prover sobre o transporte individual de passageiros (serviços de carro de aluguel),

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inclusive o uso de taxímetro, fixando os locais de estacionamento e as tarifas;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a

veículos que circulem em vias públicas municipais;

f) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos. Tornar

obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;

XIII - dispor sobre melhoramentos na Cidade, nas sedes dos Distritos e na área rural,

consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XIV - sinalizar as vias urbanas, as estradas municipais e regulamentar e fiscalizar a sua

utilização;

XV - prover o saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgoto e

aterro sanitário;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento

de estabelecimentos industriais, comerciais, similares e prestadores de serviços,

observadas as normas federais pertinentes;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XVII - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração

daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e

anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e

propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XIX - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em

decorrência de transgressão da legislação municipal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de

erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXI - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, similares, prestadores de

serviços e quaisquer outros:

a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e promover

a respectiva fiscalização;

b) cassar, na forma da lei, a licença daqueles, cujas atividades se tornarem prejudiciais à

saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes,

fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com

a Lei;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu

poder de polícia administrativa;

XXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos

gêneros alimentícios;

XXIV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do

lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XXV - prover sobre a retirada de entulhos, materiais de demolição e/ou obras ou

qualquer outro tipo de resíduos de qualquer natureza, mediante cobrança de taxa

especificada em Lei;

XXVI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso

comum;

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XXVII - regulamentar a utilização das vias e dos logradouros públicos e especialmente

no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes

coletivos, e demais veículos;

XXVIII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus

serviços, inclusive à dos seus concessionários;

XXIX - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

e) construção e conservação de obras de artes, pontes, bueiros, galerias de águas

pluviais.

XXX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas

municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os

prazos legais, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja

imprescindível à segurança da sociedade e do Município;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XXXI - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua

zona urbana;

XXXII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de

zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à

ordenação do seu território, observada a legislação federal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - As normas de loteamento e arruamento a que refere o XXXII deste artigo deverão

exigir reserva de área destinada a:

a) áreas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas

pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura

mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujos desníveis seja superior a um metro

da frente ao fundo;

d) além das estipuladas pela lei, dever-se-á deixar no mínimo área de 5% para praças e

3% para área pública para instalação de equipamentos urbanos, ou creches, ou escolas,

ou áreas de lazer e recreação;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

e) onde houver área de matas naturais, nascentes, córregos, estes deverão ser

preservados.

XXXIII - fixar zonas de expansão urbana;

XXXIV - todo e qualquer loteamento a ser implantado, deverá rigorosamente estar

dentro da lei de uso e parcelamento do solo urbano;

XXXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos

administrativos;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - A lei complementar de criação de Guarda Municipal, estabelecerá a organização e

competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações

municipais.

Seção II - DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA

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Art. 17 - Compete ao Município em comum com os demais membros da Federação:

I - zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das leis e das

instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas

portadores de deficiências, com a criação médico-hospitalar de programas

especializados nas escolas municipais em apoios dos deficientes físicos e mentais, bem

como programas psicossocial;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural

e religioso, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros

bens de valor histórico, artístico, cultural e religioso;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;

VII - controlar a caça e a pesca, garantir a conservação da natureza e a defesa do solo e

dos recursos minerais e preservar as florestas a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições

habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a

integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração

de recursos hídricos e minerais no território municipal;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança de trânsito;

XIII - preservar a fauna e a flora;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - O Município observará as normas de lei complementar federal para a

cooperação com a União, Estados, Distrito Federal a Municípios.

Seção III - COM COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA DA

UNIÃO E DO ESTADO

Art. 18 - Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do

Estado:

I - manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

II - prestar serviços de atendimentos à saúde da população;

III - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação

e a ação fiscalizadora Federal e Estadual.

Art. 19 - Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União:

I - dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano

e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os

ditames da justiça social, especialmente:

a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessária ao atendimento de

relevante interesse coletivo, conforme definido em lei;

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(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica no Município;

d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo, na forma da

lei;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

e) favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a

proteção do meio ambiente e a promoção econômica-social dos garimpeiros;

f) dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,

tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas

obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução

destas por meio de lei;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

g) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

h) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em

lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e

garantir o bem-estar de seus habitantes.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - dentro da ordem social, que tem como base o primado ao trabalho e como objetivo o

bem estar e a justiça social:

a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público e da sociedade, destinado

a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

b) promover e incentivar com a colaboração da sociedade, a educação, visando o pleno

desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação

para o trabalho;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da

cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e difusão das manifestações

culturais;

d) fomentar a prática desportiva;

e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação

tecnológicas;

f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado que é bem comum

do povo e essencial à qualidade da vida;

g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao

adolescente, ao idoso, ao deficiente, ao menor abandonado e aos viciados.

Parágrafo Único - Estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e

regulamentos, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção IV - DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 20 - Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual que

couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

Parágrafo Único - A competência prevista neste artigo será exercida em relação às

legislações Federal e Estadual no que dizem respeito ao peculiar interesse municipal,

visando a adaptá-las à realidade local.

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Capítulo III - DAS VEDAÇÕES

Art. 21 - Ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o

funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou

aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres

públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro

meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos

públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim

como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam

promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse

público justificado e sem lei autorizativa, sob pena de nulidade do ato;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

VIII - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontram em situação

equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função

por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos

ou direitos;

IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em

razão de sua procedência ou destino;

X - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os

houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro, em que haja sido publicada a lei que os institui ou

aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os

instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XI - utilizar tributos com efeito de confisco;

XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos,

ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder

Público;

XIII - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

§ 1º - A vedação do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e

mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços,

vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes,

§ 2º - As vedações do inciso XIII, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao

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Page 10: Lei Orgânica de Extrema

patrimônio, à renda, a dos serviços relacionados com exploração de atividades

econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que

haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o

promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem móvel,

§ 3º - As vedações expressas no inciso XIII alíneas b e c, compreendem somente o

patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das

entidades nelas mencionadas;

§ 4º - As vedações expressas nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei

complementar federal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

MUNICIPAIS

Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendo cada ano

uma sessão legislativa.

Art. 23 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema

proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador na forma da Lei

Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de 18 anos; e

VII - ser alfabetizado.

§ 2º - A Câmara Municipal de Extrema será composta por onze vereadores, caso não se

altere este número por Emenda Constitucional.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 27/2007 de 19/09/2011)

I - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

III - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

V - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VI - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VII - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007).

Art. 24 - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de

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Page 11: Lei Orgânica de Extrema

convocação, de primeiro de fevereiro a dezoito de julho e de primeiro de agosto a vinte

de dezembro de cada ano.

(Nova redação dada pela Emenda 26/2007 de 06/02/2007)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas, serão transferidas para o primeiro dia útil

subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme

dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012).;

II - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da casa, em

caso de urgência ou interesse público relevante;

III - pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no Art. 45, V, desta

Lei Orgânica.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará

sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 25 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a

maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição

Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 26 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o

projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem que seja aprovado o

Projeto da Lei Orçamentária Anual.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 27 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu

funcionamento, observado o disposto no art. 44, XII, desta Lei Orgânica.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou causa que

impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente

da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 28 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços (2/3)

dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 29 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de 1/3 (um terço) dos

membros da Câmara). (Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 1º - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o

inicio da Ordem do Dia. (Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de

05/11/2012)

§ 2º - O Vereador deverá estar decentemente trajado.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção II - DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 30 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 20h30min, em

sessão solene de instalação, comparecendo no mínimo 4 vereadores, sob a presidência

do vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e

tomarão posse.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

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Page 12: Lei Orgânica de Extrema

§ 1º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e apresentar a

declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu

resumo. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de

impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de

responsabilidade;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Após a posse dos Vereadores, realizar-se-á a eleição da mesa diretora, que se dará

por chapa completa, e inscrita até a hora da eleição por qualquer Vereador presente;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º Não havendo chapas inscritas a eleição será nominal para cada cargo da mesa,

votando-se para cada cargo em escrutínio próprio, em caso de empate proceder-se-á

segundo escrutínio, e terceiro caso persista, após o qual se não houver definição, será

considerado eleito para o cargo o vereador mais velho.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 4º - A eleição será por escrutínio aberto, sendo eleita a chapa ou o vereador em caso

de eleição nominal que obtiver a maioria de votos. A mesa estará automaticamente

empossada em 1º de janeiro.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 5º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo

no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, por escrito,

aceito pela Câmara;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 6º - Em seguida a posse da mesa diretora da Câmara, o Presidente tomará do Prefeito

e do Vice-Prefeito o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica,

observar às Constituições Estadual e Federal, às leis e promover o bem geral do

Município, declarando-os empossados, após o compromisso;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 31 - O mandato da mesa diretora da Câmara Municipal de Extrema será de um ano.

(Redação dada pela emenda ELOM 16/2000 de 07/12/2000)

§ 1º - É permitido a reeleição da mesa ou de membros, para o mesmo cargo, por mais

um mandato consecutivo ou alternado;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 16/2000 de 07/12/2000)

§ 2º - A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o segundo, terceiro e quarto ano, far-

se-á na segunda reunião ordinária do mês de dezembro da primeira, segunda e terceira

sessões legislativas, respectivamente;

(Nova redação dada pela Emenda 23/2006 de 21/11/2006)

§ 3º - A partir da primeira sessão legislativa, as chapas concorrentes aos cargos da mesa

diretora, deverá protocolar na secretaria da câmara a chapa com antecedência de

quarenta e oito horas, antes da reunião;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 16/2000 de 07/12/2000)

§ 4º - Caso nenhuma chapa se inscreva dentro do prazo previsto no § 3º, a eleição far-

se-á por cargos individuais;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 16/2000 de 07/12/2000)

§ 5º - A eleição para os cargos individuais da mesa diretora da Câmara, será em três

cédulas distintas para cada cargo, onde constarão o nome de todos os vereadores

componentes do legislativo municipal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 16/2000 de 07/12/2000)

§ 6º - Será eleito para cada cargo o vereador que obtiver a maioria simples dos votos,

em caso de empate, será eleito o mais velho, se persistir o empate, será eleito o mais

votado no último pleito;

Page 13: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 16/2000 de 07/12/2000)

Art. 32 - A mesa da Câmara é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e

2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 1º - Na constituição da mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação

proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da casa.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Na ausência dos membros da mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - Qualquer componente da mesa poderá ser dela destituído, pelo voto da maioria

absoluta dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no

desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a

complementação do mandato.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 33 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - Às comissões em razão da matéria de sua competência, cabe;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento interno, a

competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da

Casa;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar

informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa

contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da

administração indireta;

VII - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles

emitir parecer;

VIII - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do

orçamento.

§ 2º - As comissões temporárias especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão

destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congresso,

solenidades ou outros atos públicos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a

representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da

Câmara.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 4º - (Revogado pela ELOM nº28/2012 de 05/11/2012)

Art. 34 - A Câmara poderá, a requerimento de um terço de seus membros, constituir

comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo,

com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros

previstos em lei e neste Regimento.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida

pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que

Page 14: Lei Orgânica de Extrema

demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente

caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 2º - A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício de suas atribuições,

determinar diligências, convocar secretário municipal, tomar depoimento de autoridade,

ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços,

inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 3º - Investigados e testemunhas serão intimados na forma da legislação federal

específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 4º - No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha sem motivo

justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao juiz criminal da localidade em que

estes residam ou se encontrem.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 5º - O prazo de funcionamento da Comissão Especial de Inquérito será de 60 (sessenta

dias), podendo ser prorrogado por igual período, devidamente comprovada a sua

necessidade.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 6º. Ao final dos trabalhos a Comissão emitirá relatório concluindo pela procedência

ou improcedência das denuncias.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 7º- O relatório será apreciado pelo plenário, que aprovará ou reprovará o mesmo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 8º- a decisão que trata o parágrafo anterior se dará pela maioria absoluta dos

vereadores presentes.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 9º - Independente das medidas políticas administrativas aplicáveis, o relatório será

encaminhado ao Ministério Público.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

Art. 35 - A Maioria, a Minoria e as Representações partidárias com número de membros

superior a 01 (um), terão líder e vice-líder, se for o caso.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 1º - A indicação dos Líderes será feita em documentos subscritos pelos membros das

representações majoritária e minoritária ou Representações Partidárias à mesa, nas vinte

e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Os líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da

Câmara dessa designação.

Art. 36 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes

indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo

Vice-Líder.

Art. 37 - A Câmara Municipal de Extrema, observando o disposto nesta Lei Orgânica,

compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e

provimento de cargo de seus serviços e, especialmente, sobre:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros:

III - eleição da mesa, sua composição e suas atribuições;

Page 15: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 38 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar

Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestarem, pessoalmente, informações

sobre assunto previamente determinado.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - Não comparecendo essas autoridades municipais, o fato será

comunicado ao Prefeito no sentido de ele se diligenciar quanto à convocação de seus

subordinados, a teor do princípio de controle das ações Públicas.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 39 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá com-

parecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e

discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço

administrativo.

Art. 40 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos

Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de

responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a

prestação de informação falsa.

Art. 41 - À mesa, dentre outras atribuições compete:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e fixem os

respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou

especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da

Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna ou outros

assuntos municipais relevantes;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade

temporária de excepcional interesse público;

VII - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final

do exercício;

VIII - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior.

Art. 42 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita e cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário,

desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier

a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, sobre a

Page 16: Lei Orgânica de Extrema

inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município

nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força policial para esse fim;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XI - encaminhar a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que

for atribuída tal competência.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 43 - Compete á Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as

matérias de competência do Município e, especialmente sobre:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência. bem como ampliar as suas

rendas;

II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a

abertura de créditos suplementares e especiais, e, a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem

como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem

encargo;

XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os

respectivos vencimentos;

XII - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e

órgãos da administração pública;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XIV - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com

outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas ao uso, ocupação e

parcelamento do solo urbano, seu zoneamento e loteamentos;

XVIII - dispor sobre a criação, organização e supressão de Distritos, observada a

legislação estadual;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XIX - legislar sobre assuntos de interesse local;

XX - suplementação da legislação federal e estadual, no que couber.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Page 17: Lei Orgânica de Extrema

Art. 44 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições,

dentre outras:

I - eleger sua mesa;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV - Propor criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos por

intermédio de resolução e fixar por meio de lei os respectivos vencimentos, sua

organização, funcionamento e política;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, para afastamento

do cargo;

VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por

necessidade do serviço;

VII - Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando, com contraditório e ampla

defesa, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de

sessenta (60) dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3)

dos membros da Câmara;

b) REVOGADO

(Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

c) rejeitadas as Contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para

os fins de direito.

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na

Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer

natureza, de interesse do Município;

X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não

apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão

legislativa;

XI - REVOGADO

(Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII - convocar o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar

esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;

XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo,

mediante requerimento de um terço de seus membros;

XVI - Conceder Título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que

reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se

destacado, pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta e

aprovação de 2/3 dos membros da Câmara;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei

federal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração

indireta;

Page 18: Lei Orgânica de Extrema

XX - Fixar, observando os preceitos constitucionais os subsídios do Prefeito, Vice-

Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores em cada legislatura para a subsequente,

sobre o qual incidirá imposto de Renda e proventos de qualquer natureza;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

XXI - fixar, observado o que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §

2º, I, da constituição Federal e a Emenda n.º 19/1998, os subsídios do Prefeito, do Vice-

Prefeito e dos Secretários ou Diretores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a

qual incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XXII - autorizar referendo e plebiscito;

XXIII - dar posse ao Prefeito a ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo

definitivamente do exercício do cargo;

XXIV - suspender no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal

declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de

Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição

do Estado.

§ 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua

economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto

Legislativo.

§ 2º - É fixado em trinta dias prorrogável por igual período, desde que solicitado e

devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da

administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos

requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.

§ 3º - O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente

da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal intervenção do Poder

Judiciário para fazer cumprir a Legislação.

Art. 45 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus

membros uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto

possível a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que

funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes

atribuições:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

I - reunir-se ordinariamente uma vez a cada duas semanas e extraordinariamente sempre

que convocada pelo Presidente;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;

V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público

relevante.

§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por números ímpar de Vereadores, será

presidida pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela

realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

Seção IV - DOS VEREADORES

Art. 46 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do

Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Page 19: Lei Orgânica de Extrema

Art. 47 - É vedado ao Vereador :

I - desde a expedição diploma:

a) firmar ou manter contrato com Município, com suas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de

serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;

b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou

indireta do Município, salvo mediante aprovação concurso público e observado o

disposto no art. 106, I, IV e V, desta Lei Orgânica;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do

Município que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou

Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de

contrato pessoa jurídica de direito público do Município remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a

que se refere a alínea "a", do inciso I.

Art. 48 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade

administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das

sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada

pela edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,

considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso prerrogativas

asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarado pela Câmara por

voto nominal e aberto, e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido

político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

(Nova redação dada pela Emenda 24/2006 de 28/11/2006)

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da

Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido

político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 49 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por doença devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração, durante 15

dias ininterruptos;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

II - Para tratar de interesse particular, sem remuneração, por prazo não superior a cento

e vinte dias por Sessão Legislativa;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do

Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador

investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto

Page 20: Lei Orgânica de Extrema

no Art. 47, II, "a" desta Lei Orgânica.

§ 2º - Ao vereador licenciado nos termos do inciso III, a Câmara poderá determinar o

pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxilio especial.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da

Legislatura e não computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4º - A licença para se tratar de interesses particulares não poderá ser superior à cento e

vinte (120) dias, podendo reassumir suas funções antes do prazo, mediante deliberação

da maioria simples do plenário.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não

comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade,

em virtude de processo criminal em curso.

§ 6º - Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 50 - Dar-se-á a convocação de suplente de Vereador nos casos de vagas, de licença

ou na investidura de Secretário Municipal ou Diretor equivalente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados

da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o

prazo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-

se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro

de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, ou ao Juiz

Eleitoral.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 51 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas

ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes

confiaram ou delas receberam informações.

Art. 52 - O mandato de Vereador será remunerado, na forma fixada pela Câmara

Municipal de Extrema, em cada legislatura para a subseqüente, em conformidade com o

que dispuser a legislação vigente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - A Remuneração será atualizada monetariamente no mês de maio do ano

subsequente, por meio de índices oficiais do ano anterior, a partir da segunda sessão

legislativa.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 2º - Na primeira sessão legislativa da legislatura, não será permitida a atualização

monetária dos subsídios dos Vereadores.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção V - DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 53 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica Municipal;

II - Leis complementares;

Page 21: Lei Orgânica de Extrema

III - Leis ordinárias;

IV - Leis delegadas;

V - resoluções; e

VI - decretos legislativos.

Art. 54 - A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1º - A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias e

aprovada por dois terços dos membros Câmara Municipal.

§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com

o respectivo número de ordem.

§ 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de

intervenção no Município.

Art. 55 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou

Comissão da Câmara Municipal ou ao Prefeito na forma e nos casos previstos na

Constituição da República.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 56 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria

absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de

votação das leis ordinárias.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei

Orgânica:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras, ou de Edificações;

III - Plano Diretor;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - Código de Posturas;

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais e estatuto dos

servidores municipais;

VI - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;

VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VIII - Código sobre normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo

urbano (Loteamento);

IX - Concessão de serviço público;

X - Concessão de direito real de uso;

XI - Alienação de bens imóveis;

XII - Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;

XIII - Autorização para obtenção de empréstimos de particular;

XIV - Qualquer outra codificação.

Art. 57 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na

administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e

aposentadorias;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e

órgãos da administração pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios,

prêmios e subvenções.

Page 22: Lei Orgânica de Extrema

Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projeto de

iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira

parte.

Art. 58 - É da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que

disponham:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especial através do

aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou

extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo Único - Nos projetos de competência exclusiva da mesa da Câmara não serão

admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte

final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 59 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua

iniciativa.

§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até quarenta e cinco (45)

dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado neste artigo, o projeto será

obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-

se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do que se refere à votação

das leis orçamentárias.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos

Projetos de Lei Complementar.

Art. 60 - Aprovado o Projeto de Lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o

sancionará e o promulgará.

§ 1º - O prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou

contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze)

dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da

maioria absoluta dos vereadores.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso

ou de alínea;

§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo primeiro, o silêncio do Prefeito importará sanção;

§ 4º - A apreciação do veto pelo Plenário da câmara será dentro de 30 (trinta) dias a

contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,

considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação;

§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na

Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação

final ressalvadas as matérias de que trata o art. 59 desta Lei Orgânica;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos

casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em

igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 61 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a

Page 23: Lei Orgânica de Extrema

delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei

complementar e os planos plurianuais e os orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que

especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que

a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.

Art. 62 - Os projetos de resolução disporão de matérias de interesse interno da Câmara e

os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

Parágrafo Único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo,

considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma jurídica,

que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

Art. 63 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir

objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria

absoluta dos membros da Câmara, salvo os de iniciativa privativa do Executivo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 64 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser

efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto

favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos

nesta Lei.

Seção VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E

ORÇAMENTÁRIA

Art. 65 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do

Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,

legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia das receitas, será

exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle

interno de cada Poder.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,

arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos

quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza

pecuniária.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas

do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a

apreciação das contas ao Prefeito e da mesa da Câmara, o acompanhamento das

atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho de funções de

auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos

administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão

julgadas pela Câmara dentro de sessenta (60) dias após recebimento do parecer prévio

do Tribunal de Contas ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 4º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de

Page 24: Lei Orgânica de Extrema

prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual

incumbido dessa missão.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 5º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado

serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o

Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de

contas.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 6º - As contas da mesa diretora da Câmara serão julgadas pelo Tribunal de Contas.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 66 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e

regularidade à realização da receita e despesa;

II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III - avaliar os resultados pelos administradores;

IV - verificar a execução dos contratos.

Art. 67 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à

disposição, de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá

questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 68 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos

Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - Aplica-se elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no §

1º do art. 23 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos, e verificando as

demais condições de elegibilidade da Constituição Federal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 69 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente até

noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.

§ 1º - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,

obtiver a maioria dos votos.

Art. 70 - Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito

poderá indicar uma Comissão de Transição, destinada a proceder ao levantamento das

condições administrativas do Município.

Parágrafo Único - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos

da Comissão de Transição, devendo indicar elementos para acompanhá-la.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 71 - No ato de posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública seus

bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro

próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do

Page 25: Lei Orgânica de Extrema

ato de posse. Ao término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de

impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município, as quais ficarão

arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 72 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano

subseqüente à eleição, às 20h30m, em sessão da Câmara Municipal, prestando o

compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União,

do Estado e do Município, promover o bem geral dos Munícipes e exercer o cargo sob a

inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade e da justiça.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - Decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-

Prefeito, salvo motivo de força maior, que não tiver assumido o cargo, terá seu cargo

declarado vago.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 73 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de

vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção

do mandato.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,

auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Art. 74 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo,

assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a

assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do

Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, corno Presidente

da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.

Art. 75 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito

observar-se-á o seguinte:

I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa

dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.

II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, proceder-se-á à eleição indireta

pela Câmara, e o eleito completará o Período.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 76 - O mandato do Prefeito é de quatro anos, e terá seu início com a posse em

primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo único - Será permitida a reeleição, de acordo com as emendas constitucionais

em vigor e a legislação eleitoral vigente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 77 - Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato

até seis meses antes do pleito.

Parágrafo Único - É inelegível também quem o houver sucedido ou substituído nos seis

meses anteriores a eleição.

Art. 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem

licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze

dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

Page 26: Lei Orgânica de Extrema

III - a serviço ou missão de representação do Município.

§ 2º - O Prefeito poderá gozar férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo da

remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, comunicando o

fato à Câmara.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será estipulada na forma do inciso

XXI, do artigo 44 desta Lei Orgânica.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - A remuneração será atualizada monetariamente no mês de fevereiro do ano

subseqüente, através de índices oficiais do ano anterior;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - No primeiro ano do mandato, não será permitida a atualização monetária da

remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 79 - Ao Prefeito, como chefe da administração compete dirigir, fiscalizar e

defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as

medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 80 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os

regulamentos para sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública,

ou por interesse social;

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII - nomear e exonerar os Secretários ou Diretores e o Procurador Municipal;

VIII - exercer, com o auxílio dos Secretários ou Diretores e do Procurador Municipal, a

direção superior da Administração Municipal;

IX - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do

Município;

X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;

XI - permitir ou autorizar, na forma da lei, a execução de serviços públicos, por

terceiros;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XII - prover e extinguir os cargos públicos e expedir demais atos referentes à atuação

funcional dos servidores;

XIII - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual das diretrizes

orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XIV - encaminhar à Câmara, até 31 de março informações sobre a prestação de contas e

encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas

exigidas em lei;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até o dia 31 de

Page 27: Lei Orgânica de Extrema

março de cada ano, a sua prestação de contas e a da mesa da Câmara, bem como os

balanços do exercício findo;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XVII - fazer publicar os atos oficiais;

XVIII - REVOGADO

(Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XIX - prover os serviços e obras da administração pública;

XX - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da

receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades

orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias

que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte de cada mês, os recursos

correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos

suplementares e especiais, de acordo com a emenda constitucional n.º 25/2000;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XXII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas

irregularmente;

XXIII - resolver sobre o requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem

dirigidos;

XXIV - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros

públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXV - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o

exigir;

XXVI - aprovar projetos de construções, edificações e planos de loteamentos,

arruamentos e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos, na forma da lei;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XXVII - apresentar, anualmente, à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa,

relatório circunstanciado sobre os estados das obras e dos serviços municipais, bem

assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXVIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as

verbas para tal destinadas;

XXIX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia

autorização da Câmara;

XXX - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na

forma da Lei;

XXXI - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do

Município;

XXXII - desenvolver os sistemas viários do Município;

XXXIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas

orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXXIV - providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXV - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXVI - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia do

cumprimento de seus atos;

XXXVII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do

Município por tempo superior a quinze (15) dias;

XXXVIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio

municipal;

XXXIX - decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou

prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem

Page 28: Lei Orgânica de Extrema

pública ou a paz social;

XL - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre relatório

resumido da execução orçamentária;

XLI - elaborar o Plano Diretor;

XLII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao

Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência

exclusiva.

Art. 81 - Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara

Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse

municipal.

Seção III - DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 82 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública

direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o

disposto no art. 106, II, desta Lei Orgânica.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de

administração em qualquer empresa privada.

§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em perda do

mandato.

Art. 83 - As incompatibilidades declaradas no art. 47 seus incisos e letras desta Lei

Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários

Municipais ou Diretores equivalentes.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 84 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os previstos em lei

federal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade,

perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 85 - São infrações política-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela

Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do Mandato as definidas em lei

federal:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

III - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

V - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VI - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VII - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VIII - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IX - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

X - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XI - REVOGADO (Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - A cassação do mandato será julgada pela Câmara de acordo com o

estabelecido em lei federal.

Page 29: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 86 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, extinguindo-

se o mandato de Prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara

quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos políticos ou

condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez

(10) dias;

III - infringir as normas dos artigos 47 e 78 desta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - A extinção do mandato no caso do item I acima, independe de

deliberação do Plenário e se tomará efetiva deste a declaração do fato ao ato extintivo

pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 87 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem

como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto,

ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

Seção IV - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO

Art. 88 - São auxiliares diretos do Prefeito:

I - os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

II - os Sub-Prefeitos.

§º 1º - Os cargos acima são de livre nomeação e exoneração do prefeito.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

§2º - Os ocupantes dos cargos descritos no inciso I terão direito a gratificação natalina,

bem como gozo de férias anual remunerada, com, pelo menos um terço a mais do que o

salário normal.

(Parágrafo acrescentado pela emenda ELOM 28/2012 de 05/11/2012)

Art. 89 - A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito,

definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 90 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor

equivalente:

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

Art. 91 - Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da

administração municipal, na área de sua competência;

II - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

III - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas

pelo Prefeito;

V - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições;

VI - comparecerem à Câmara Municipal, pessoalmente, para prestar informações sobre

assunto previamente determinado.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos

ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Page 30: Lei Orgânica de Extrema

§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou

autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.

§ 2º - A infringência ao item VI deste artigo, sem justificação, importa em crime de

responsabilidade.

Art. 92 - Os Secretários ou Diretores são responsáveis pelos atos que assinar. ordenarem

ou praticarem.

Art. 93 - A competência dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes,

abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas

Secretarias ou Diretorias.

Art. 94 - Os Secretários serão somente nomeados em comissão e farão da declaração de

seus bens, registrada no Cartório de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em

livro próprio, constando de ata o seu resumo, sob pena de nulidade, de pleno direito, do

ato de posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena de

impedimento para o exercício de qualquer outro cargo do Município.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 95 - A competência do Sub-Prefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi

nomeado.

Parágrafo Único - Aos Sub-Prefeitos, como delegados do Executivo, compete:

I - cumprir e fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis,

resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;

II - fiscalizar os serviços distritais;

III - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, se tratar de matéria

estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida;

IV - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao Distrito;

V - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

Art. 96 - O Sub-Prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por

pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 97 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de seus bens no ato da posse

e no término do exercício do cargo.

Seção V - DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 98 - O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele

participam:

I - o Vice-Prefeito;

II - o Presidente da Câmara Municipal;

III - os líderes da maioria e da minoria da Câmara Municipal;

IV - o Procurador Geral do Município;

V - seis cidadãos brasileiros, com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três

nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de

dois anos, vedada a recondução;

VI - membro das Associações Representativas de Bairros por estas indicado para

período de dois anos, vedada a recondução.

Art. 99 - Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante

interesse para o Município.

Art. 100 - O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender

necessário.

Page 31: Lei Orgânica de Extrema

Seção VI - DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

Art. 101 - A Procuradoria-Geral do Município é a instituição que representa o

Município, judicialmente e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei

especial, as atividades de consultoria e assessoramento do Poder Executivo, e,

privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 102 - O Procurador-Geral do Município é de livre designação pelo Prefeito, dentre

os advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção VII - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 103 - O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e

promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de

planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e

mediante adequado Sistema de Planejamento.

§ 1º - O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de

transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência

para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

§ 2º - Sistema de planejamento é conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e

técnicos voltados a coordenação da ação planejada da Administração Municipal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de

Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas,

com o planejamento Municipal.

Art. 104 - A delimitação de zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei,

estabelecida no Plano Diretor.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção VIII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 105 - A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do

Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham

os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em

concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo

em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma

Page 32: Lei Orgânica de Extrema

vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado

em concurso público de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos

concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,

preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou

profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei

Complementar Federal;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas

portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a

necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-á sempre na mesma

data e com os mesmo índices;

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor

remuneração dos servidores públicos, observado, corno limite máximo, os valores

percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores -aos

pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de

remuneração de pessoal do serviço público, ressalvando o disposto no inciso anterior e

no Art. 111, § 1º desta Lei Orgânica;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados

nem acumulados, para fins concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou

idêntico fundamento;

XV - os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração

observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII, 150, II e 153, III, § 2º, I, da Constituição

Federal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários:

a) de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões

regulamentadas.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,

empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder

Público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas

de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na

forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de

economia mista, autarquia ou fundação pública;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das

entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas

em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e

Page 33: Lei Orgânica de Extrema

alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure

igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas a condições efetivas da proposta, nos termos da lei,

exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos

públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dele não

podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de

autoridades ou servidores públicos.

§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a

punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinados em

lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos

políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao

erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por

qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as

respectivas ações de ressarcimento.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem

a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou

culpa.

Art. 106 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes

disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ou distrital, ficará afastado de

seu cargo, emprego ou função

II - investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,

sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investindo no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,

perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração

do cargo efetivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso

anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu

tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por

merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão

determinados como se no exercício estivesse.

VI - investido no mandato de Vereador e sendo o Presidente da Câmara, será

automaticamente afastado do cargo ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua

remuneração. Terminado seu mandato de Presidente da Câmara, reassumirá

automaticamente seu cargo ou função e sua remuneração será de acordo com o inciso III

deste artigo.

Art. 107 - Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão

de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos

seus ocupantes.

Parágrafo Único - A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e

alteração de seus vencimentos, dependerão de Resolução de iniciativa da Mesa.

Page 34: Lei Orgânica de Extrema

Art. 108 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente

pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo.

Parágrafo Único - Caberá ao Prefeito e ao Presidente da Câmara decretar a prisão

administrativa dos servidores que lhes sejam subordinados, se omissos ou remissos na

prestação de contas de dinheiro públicos sujeitos à sua guarda.

Art. 109 - Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender

convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua

competência.

Art. 110 - O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores

ou adotá-lo através de convênios com a União ou o Estado.

Seção IX - DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Art. 111 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os

servidores da administração pública direta das autarquias e das fundações públicas.

§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos

para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ao mesmo Poder ou entre servidores

dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as

relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV,

VII, VIII, IX XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição

da República, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a

natureza do cargo o exigir.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais

serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o

acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou

outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e

XI da Constituição da República.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 4º - Lei municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração

dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI da

Constituição da República.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 5º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio

e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 6º - Lei municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da

economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação

no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e

desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público,

inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 7º - A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada

nos termos do § 3º.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 112 - Aos servidores titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e

fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,

Page 35: Lei Orgânica de Extrema

mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos

pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o

disposto neste artigo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão

aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§

3º e 17:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de

contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou

doença grave, contagiosa ou incurável, nas formas da lei;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao

tempo de contribuição;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo

exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a

aposentadoria, observadas as seguintes condições:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e

cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos

proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com

proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não

poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu

a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,

serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do

servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da

Constituição da República, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de

aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos

termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - portadores de deficiência;

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - que exerçam atividades de risco;

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde

ou a integridade física.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos,

Page 36: Lei Orgânica de Extrema

em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente

tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino

fundamental e médio.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta

Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de

previdência previsto neste artigo.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo

estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.

201 da Constituição da República, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a

este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o

falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de

previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela

excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter

permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 9º - O tempo de contribuição será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de

serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de

contribuição fictício.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição da República, à soma

total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de

cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição

para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de

proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta

Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de

cargo eletivo.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos

titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para

o regime geral de previdência social.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de

livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego

público, aplica-se o regime geral de previdência social.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 14 - O Município de Extrema, desde que institua regime de previdência complementar

para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor

das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o

limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de

que trata o artigo 201 da Constituição da República.

Page 37: Lei Orgânica de Extrema

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei

de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus

parágrafos da Constituição da República, no que couber, por intermédio de entidades

fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos

respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade da contribuição

definida.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá

ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação

do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 17 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício

previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 18 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas

pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os

benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição

da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de

cargos efetivos.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para

aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em

atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição

previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no

§ 1º, II.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para

os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do

respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X da

Constituição da República.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de

proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo

estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.

201 da Constituição da República, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador

de doença incapacitante.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 112A - São estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício, os servidores

nomeados em virtude de concurso público e aprovados em avaliação especial de

desempenho.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial

transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada

ampla defesa ou observado o procedimento dos §§ 2º a 6º deste artigo.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 113 - São estáveis, após três (03) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados

em virtude de concurso público e aprovados em avaliação especial de desempenho.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial

Page 38: Lei Orgânica de Extrema

transitada em julgado, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada

ampla defesa ou observado o procedimento dos §§ 2º a 6º deste artigo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele

reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito

a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em

disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 113A - A despesa com o pessoal ativo e com o inativo do Município não pode

exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - A concessão de vantagens ou o aumento de remuneração, a criação de cargo ou a

alteração de estrutura de carreira, e a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão

da administração direta ou entidade da administração indireta, só poderão ser feitos:

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de

despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as

empresas públicas e sociedades de economia mista.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o

prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes

providências:

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e

funções de confiança;

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - exoneração dos servidores não-estáveis.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para

assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida, o servidor

estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos

Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da

redução de pessoal.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a

indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado

extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou

assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 6º - Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do

disposto no § 3º.

(Acrescentado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Page 39: Lei Orgânica de Extrema

Seção X - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 114 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à

proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da Lei Complementar.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - A Lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso,

direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público

de provas e títulos.

§ 3º - A Lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços

municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem

como a fiscalização de trânsito.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

Capítulo I - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 115 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura

administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da

Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos

recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a compõem

administração indireta do Município se classificam em:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,

patrimônio e receita próprias, para executar atividades típicas da administração pública,

que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira

descentralizadas;

II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,

com patrimônio e capital exclusivos do Município, criada por lei, para exploração de

atividades econômicas que o Governo seja levado a exercer, por forças de contingência

ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas

em direito;

III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de

direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de

sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao

Município ou a entidade de administração indireta.

IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado,

criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que

não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia

administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e

funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

Page 40: Lei Orgânica de Extrema

§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a

inscrição da escritura pública de sua constituição do Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

§ 4º - Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo da lei e sob

pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou

geral, ressalvadas aqueles cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na

Constituição Federal.

Capítulo II - DOS ATOS MUNICIPAIS

Seção I - DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 116 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local

ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o

caso.

§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos

far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço,

como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

§ 2º - Nenhum ato produzira efeito antes de sua publicação.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

Art. 117 - O Prefeito fará publicar:

I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete, resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos

recebidos;

IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de

administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço

orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética.

Seção II - DOS LIVROS

Art. 118 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus

serviços.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente

da Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro

sistema, convenientemente autenticado.

§ 3º - Os livros ou fichas adotadas para registro e controle próprios da administração

deverão ser mantidos em perfeita ordem, devidamente escriturados, para averiguação

pública.

Page 41: Lei Orgânica de Extrema

Seção III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 119 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com

obediência às seguintes normas:

I - DECRETO, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim

como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou

de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou regime dos órgãos que compõem a administração

municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - PORTARIA, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicâncias e processos administrativos, aplicação de penalidades e

demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - CONTRATO, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 105,

IX desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Parágrafo Único - Os atos constantes dos tens II e III deste artigo, poderão ser

delegados.

Seção IV - DAS PROIBIÇÕES

Art. 120 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem

como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco afim ou

consangüíneo até o terceiro grau inclusive, por adoção não poderão contratar com o

Município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas

funções.

Parágrafo Único - Não se inclui nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições

sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 121 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como

estabelecido em Lei Federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem

dele perceber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Seção V - DAS CERTIDÕES

Page 42: Lei Orgânica de Extrema

Art. 122 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no

prazo máximo de quinze (15) dias certidões dos atos, contratos e decisões, desde

requeridas para fim de direito - determinado, sob pena de responsabilidade da

autoridade ou servidor - que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo

deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.

Parágrafo Único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo

Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo

exercício do cargo de Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Capítulo III - DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 123 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a

competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 124 - São bens do Município:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - os rendimentos provenientes dos seus bens, execução de obras e prestação de

serviços.

Art. 125 - Todos os bens dominiais ou disponíveis do Município deverão ser

cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for

estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da

Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - Os bens móveis disponíveis devem ser controlados através da documentação hábil

correspondente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Deverá ser mantido o sérvio de controle permanente da depreciação e correção

dos bens referidos, inclusive reavaliando-os se for o caso.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - Os responsáveis pelos bens referentes a este artigo deverão responder pelas

possíveis causas de furto, roubo ou acidentes que eventualmente venham a ocorrer.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 125 - Todos os bens dominiais ou disponíveis do município, deverão ser

cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for

estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da

Secretaria ou Diretoria a que forem atribuídos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 07/2000 de 07/12/2000)

§ 1º - Os bens móveis disponíveis devem ser controlados através da documentação hábil

correspondente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 07/2000 de 07/12/2000)

§ 2º - Deverá ser mantido o serviço de controle permanente da depreciação e correção

dos bens referidos, inclusive reavaliando, se for o caso.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 07/2000 de 07/12/2000)

§ 3º - Os responsáveis pelos bens referentes a este artigo deverá responder pelas

possíveis causas de furto, roubo ou acidentes que eventualmente venham a ocorrer.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 07/2000 de 07/12/2000)

Art. 126 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

Page 43: Lei Orgânica de Extrema

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo Único - Deverá ser feita anualmente, ou em outra época requerida, o

inventário analítico de todos os bens dominiais e de uso especial, sendo que o valor total

daqueles devem manter igualdade com os registros contábeis a serem apresentados na

prestação de contas de cada exercício.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 127 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público

devidamente justificado, observada a legislação vigente, será sempre precedida de

avaliação e obedecerá as seguintes normas:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta

somente nos seguintes casos:

a) doação, constando da lei da escritura pública, se o donatário não for pessoa jurídica

de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão,

tudo sob pena de nulidade do ato;

b) permuta;

c) dação em pagamento;

d) investidura;

e) venda, quando realizada para atender à finalidade de regularização fundiária,

implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de

interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas

na alínea acima, respeitando a legislação vigente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - quando móveis, veículos ou equipamentos, respeitando a legislação vigente,

dependerá de licitação dispensada esta nos seguintes casos:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser;

d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

Art. 128 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,

outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e

concorrência pública.

§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a

concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante

interesse público, devidamente justificado na concessão direta, como no caso do item I,

e, acima.

§ 2º - Entende-se por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por

preço nunca inferior ao da avaliação. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de

áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras

públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a

licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas

mesmas condições aproveitáveis ou não.

Art. 129 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia

avaliação, autorização legislativa e disponibilidade orçamentária e financeira, quando se

tratar da primeira hipótese.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 130 - É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos

parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo a permissão a titulo precário, de

Page 44: Lei Orgânica de Extrema

pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, refrigerantes, lanches,

quiosques ou trailers.

Art. 131 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante

concessão, ou permissão ou autorização a título precário e por tempo determinado, -

conforme o interesse público exigir.

§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos especial e dominicais dependerá de lei e

concorrência mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, salvo na hipótese do §

1º do art. 128 desta Lei Orgânica.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser

outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante

autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a

título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

Art. 132 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e

operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município e

o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de

responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos, no prazo previsto.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - O Município não assumirá qualquer risco ou responsabilidade pelo

emprego do maquinário ou de seus servidores.

Art. 133 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como

mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão

feitas na forma das leis e regulamentos respectivos.

Art. 134 - Poderá ser permitido a particular, a título oneroso ou gratuito, o uso do

subsolo ou do espaço aéreo, de logradouros públicos para construção de passagens

destinadas a segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de

interesse urbanístico.

Capítulo IV - DAS OBRAS E SEVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 135 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, observada a

legislação vigente, poderá ter início sem prévia elaboração de plano respectivo, no qual,

obrigatoriamente conste:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse

comum;

II - os pormenores para a sua execução;

III - os recursos orçamentários e financeiros para o atendimento das respectivas

despesas;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será

executado, sem prévio orçamento de seu custo e disponibilidades financeiras.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e

demais entidades da administração indireta e, por terceiros mediante licitação.

§ 3º - O orçamento prévio do custo das obras de que trata o § 1º, deverá ser atualizado

no indexador vigente, quando do início das obras, compatibilizando-se com a

Page 45: Lei Orgânica de Extrema

correspondente disponibilidade financeira.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 136 - A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes

do Plano Diretor.

Art. 137 - Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a Administração

Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo,

sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão

ou permissão de serviço púbico ou de utilidade pública, verificando que a iniciativa

privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

Art. 138 - A permissão de serviço ou de utilidade pública, a título precário, será

outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para

escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização

legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer

outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e

fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, sua permanente atualização

e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou

concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem

como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço publico deverão ser precedidas de

ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da

Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.

Art. 139 - Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre:

I - o regime das empresa concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de

utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições

de caducidade e rescisão de concessão ou permissão.

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado;

V - as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública.

Art. 140 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se

em vista a justa remuneração.

Art. 141 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços,

concessões do Município, compras e alienações serão contratados mediante processo de

licitação que assegure igualdade de condições todos os concorrentes, com cláusulas que

estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta,

nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica

econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Art. 142 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante

convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de

consórcio, com outros Municípios.

§ 1º - A constituição de consórcios municipais dependerá de autorização legislativa.

§ 2º - Os consórcios manterão um Conselho Consultivo, do qual participarão os -

Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de

munícipes não pertencentes ao serviço público.

§ 3º - Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas

no parágrafo anterior o consórcio constituído entre Municípios para a realização de

obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite.

Page 46: Lei Orgânica de Extrema

Capítulo V - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA FINANCEIRA

Seção I - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 143 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de

melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os

princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito

tributário.

Art. 144 - São de competência do Município os impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem

como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de

cozinha;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,

definidos na lei complementar prevista no Art. 146 e Art. 155 - I-b da Constituição

Federal.

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma

a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos

incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a

transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de

pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a

compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento

mercantil.

§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca

dos impostos previstos nos incisos III e IV.

Art. 145 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de

Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e

divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

Art. 146 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis

valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e

como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel

beneficiário.

Art. 147 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados

segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal,

especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados dos

direitos individuais e nos termo da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades

econômicas do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 148 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o

custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Art. 149 - O Município poderá celebrar convênio com o Estado para fim de arrecadação

Page 47: Lei Orgânica de Extrema

de tributos de sua competência.

Art. 150 - Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência,

por meio de lei iniciativa do Poder Executivo, respeitadas as regras impostas pela Lei de

Responsabilidade Fiscal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção II - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 151 - É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos

contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na Legislação

complementar específica, estabelecer diferença tributária, entre bens e serviços de

qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 152 - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou

previdenciária, de competência do Município, só poderá ser concedida mediante Lei

específica Municipal, de iniciativa do Poder Executivo, em consonância com que dispõe

a Lei de Responsabilidade Fiscal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos

fiscais, poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições

especificados em lei municipal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Seção III - DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 153 - A receita Municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da

participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de

Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de

outros ingressos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Subseção I - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO EM

RECEITAS TRIBUTÁRIAS FEDERAIS E ESTADUAIS

Art. 154 - Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer

natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela

administração direta, autarquia e fundações, instituídas e mantidas pelo Município;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a

propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

Art. 155 - Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:

I - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de

Page 48: Lei Orgânica de Extrema

veículos automotores licenciados no território municipal, a ser transferido até o último

dia do mês subseqüente;

II - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de

transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, a ser creditado na forma do

disposto no Parágrafo Único, incisos I e II do Art. 158 da Constituição da República e

Parágrafo 1º do Art.150 da Constituição do Estado.

Art. 156 - Caberá ainda ao Município:

I - A respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, como disposto no art.

159, inciso I, alínea "b" da Constituição da República;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - A respectiva quota do Produto de Arrecadação do Imposto de que trata o inciso V

do art. 152, da Constituição da república, nos termos do § 5º, inciso II do mesmo artigo;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

III - A respectiva quota do Produto de Arrecadação do Imposto sobre produtos

industrializados, como disposto no art. 159, inciso II e § 3º, da Constituição da

República e art. 150, Inciso III, da Constituição do Estado.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 157 - Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos

recursos, decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União e do

Estado, o Executivo Municipal adotará as medidas judiciais cabíveis à vista do disposto

nas Constituições da República e do Estado.

Art. 158 - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da

arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados dos recursos recebidos,

os valores de origem tributária entregues e a entregar e expressão numérica dos critérios

de rateio.

Subseção II - PREÇOS PÚBLICOS MUNICIPAL

Art. 159 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e

atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição decreto.

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo

reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 160 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado

pela Prefeitura, sem prévia notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do

contribuinte, nos termos da Legislação Federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para

sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação.

Subseção III - DA DESPESA PÚBLICA

Art. 161 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição

Federal e às normas de direito financeiro, à Lei 4.320 / 64 e a Lei de Responsabilidade

Fiscal.

Page 49: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 162 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso

disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito

extraordinário.

Art. 163 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste

a indicação do recurso para atendimento do corresponde cargo.

Art. 164 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e

das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais,

salvo os casos previstos em Lei.

Seção IV - DO ORÇAMENTO

Art. 165 - Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as

diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas

decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da

administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,

orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na

legislação tributária.

§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada

bimestre, relatório resumo da execução orçamentária.

§ 4º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano

plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 166 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de

investimentos obedecerá as regras estabelecidas na Constituição Federal, Na

Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei

Orgânica.

Parágrafo Único - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de

cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 167 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual diretrizes orçamentárias e ao

orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de

Orçamento à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo

Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o

acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízos de atuação das demais

comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e

apreciadas na forma regimental pela Câmara.

§ 2º - As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o

modifiquem somente podem ser aprovados caso:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de

Page 50: Lei Orgânica de Extrema

despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços de dívida; ou

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei

orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,

conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica

autorização legislativa.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias somente poderão ser

aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual.

Art. 168 - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e

entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas

pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou,

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela

vinculada, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações mantidas

pelo Poder Público.

§ 1º - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da

receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na

manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º - Para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos

aplicados no sistema municipal e nas escolas previstas no art. 204 desta Lei Orgânica.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das

necessidades de ensino obrigatório.

§ 4º - Os programas suplementares de alimentação e assistência a saúde previstos neste

Capítulo, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros

recursos orçamentários.

Art. 169 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo legal, a proposta de orçamento anual

do Município para o exercício seguinte.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará a elaboração

pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente lei de meios,

tomando por base a lei orçamentária em vigor.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do

projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 170 - A Câmara enviará, no prazo da Constituição, o Projeto de Lei Orçamentária à

Sanção do Prefeito.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 171 - REVOGADO

(Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 172 - Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto

nesta Seção, as regras do processo legislativo.

Art. 173 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou

Page 51: Lei Orgânica de Extrema

despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar

orçamentos plurianuais de investimentos.

Parágrafo Único - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas

no orçamento de cada exercício, para utilização respectivo crédito.

Art. 174 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos

os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na

despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 175 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à

fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos

termos da lei.

Art. 176 - São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os

créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de

capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com

finalidade precisa aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a

repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159

da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento

do ensino, como determinado pelo art. 159 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias

às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 175, desta Lei

Orgânica.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e

sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos e de uma categoria

de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização

legislativa;

VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos

fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas,

fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 168 desta Lei Orgânica.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá

ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,

sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em

que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro

meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos serão

incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as

despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 177 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os

créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão

entregues até o dia 20 de cada mês.

Art. 178 - A despesa com pessoal ativo e inativo dos Municípios não poderá exceder os

Page 52: Lei Orgânica de Extrema

limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a

criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão

de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para

atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Se

houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias ressalvadas às empresas

públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 179 - A execução dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela

Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na

ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos créditos respectivos,

proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos

adicionais abertos para este fim.

§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao

pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até

primeiro de julho, data em que terão atualizados valores, fazendo-se o pagamento até o

final do exercício seguinte.

§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados Poder

Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender

ao disposto no art. 100 e seus §§ da Constituição da República.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 180 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica,

social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da

coletividade, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por

fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,

observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno

porte.

Art. 181 - A exploração direta de atividade econômica pelo Município só possível

quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei.

§ 1º - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá, principalmente,

finalidade de promover a justiça e solidariedade sociais.

Page 53: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - A empresa pública, sociedade de economia mista e outras entidades que

explorem atividade econômica, sujeitam-se regime jurídico próprio das empresas

privadas, inclusive quando às obrigações trabalhistas e tributárias.

§ 3º - As empresas públicas e as sociedades de economia mistas não poderão gozar de

privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 182 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa

remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 183 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de

lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

Art. 184 - O Município assistirá aos trabalhadores rurais e suas organizações legais,

procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho,

crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - São isentas de impostos as respectivas cooperativas.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art.185 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla

fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarefas.

Parágrafo Único - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e

as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas

empresas concessionárias.

Art. 186 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim

definidos em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela

simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e

creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 187 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de

desenvolvimento social e econômico, estabelecendo regras próprias, especialmente na

preservação do equilíbrio ambiental.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Capítulo II - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 188 - A Assistência Social é direito do cidadão e será prestada pelo Município

prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, dos desassistidos de qualquer renda

ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos

portadores de deficiência, aos idosos e aos doentes.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - A Assistência Social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção de integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de

sua integração à vida comunitária.

Art. 189 - O Município estabelecerá plano de ações na área de Assistência Social,

observando os seguintes princípios:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Page 54: Lei Orgânica de Extrema

I - recursos financeiros consignados no orçamento municipal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

III - participação da população por intermédio de entidades representativas formulação

das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

Parágrafo Único - O Município poderá firmar convênios com entidades beneficentes de

Assistência Social para a execução do plano.

Art.190 - É facultado ao Município:

I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declara utilidade pública por

lei municipal;

II - firmar convênios com entidade pública ou privada para prestação de serviços de

assistência social à comunidade local;

III - cada caso depende da lei específica.

Art.191 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência

social, estabelecidos em lei federal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Capítulo III - DA SAÚDE

Art. 192 - A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas

sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao

acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e

recuperação. Para atingir esses objetivos o Município promoverá em conjunto com a

União e o Estado:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - condições dignas de trabalho, saneamento básico, moradia, alimentação, educação,

transporte e lazer;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.

Art.193 - O Município participa do sistema único de saúde, ao qual compete, além de

outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para saúde e

participar da produção e aquisição de medicamentos, equipamentos,

imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, ações de controle das

condições e dos ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formação de recursos humanos e da execução das ações de

saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional,

bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de

substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido, e do trabalho;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IX - implementar, em conjunto com os órgãos federais e estaduais, medidas de

informação na área de saúde.

Page 55: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art.195 da Constituição

Federal, com recursos do orçamento da seguridade a União, do Estado e do Município,

além de outras fontes.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde,

mantidos pelo Poder Público ou serviços privados, contratados ou conveniados pelo

Sistema Único de Saúde ou equivalente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 194 - São de competência do Município, exercidas pela Secretaria ou órgãos

equivalentes:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - comando do SUS no âmbito do Município, em articulação com a Secretária de

Estado da Saúde;

II - a assistência à saúde;

III - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde em termos de

prioridade e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de

acordo com as diretrizes municipais de saúde, aprovados em Lei;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS para o Município;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

V - a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e

concretização do SUS no Município;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VI - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde

e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;

VII - a administração e execução das ações e serviços de saúde e promoção nutricional,

de abrangência municipal ou intermunicipal;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VIII - a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal;

IX - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de mortalidade no

âmbito do Município;

X - a normalização e execução, no âmbito do Município, da política nacional de

insumos e equipamentos para a saúde;

XI - a execução, no âmbito do Município dos programas e projetos estratégicos para o

enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações

emergenciais;

XII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de Sistemas de Saúde

quando houver indicação técnica e consenso das partes.

Art. 195 - A assistência a saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema

Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou

convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º - É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições

privadas com fins lucrativos.

Art. 196 - Sempre que possível, o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino

primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o estado, bem como

com as iniciativas particulares e filantrópicas;

Page 56: Lei Orgânica de Extrema

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade, à infância e ao idoso;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VI - promover campanhas de identificação e prevenção de doenças cosmopolitas.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação

federal e estadual que disponha sobre a regulamentação, fiscalização e controle das

ações e serviços de saúde, constituindo um sistema único.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 197 - A inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter

obrigatório.

Parágrafo Único - Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de

matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 198 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao

saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado sob condições

estabelecidas na lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Capítulo IV - DA EDUCAÇÃO

Art. 199 - A educação é direito de todos e dever do Poder Público e da família, tendo

como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir

criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho e o exercício da

cidadania.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - É dever do Município promover prioritariamente o atendimento

pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino fundamental de 1º grau, além

de expandir o ensino de 2º grau, com a participação da sociedade e a cooperação técnica

e financeira da União e do Estado.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 200 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas,

pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e de ensino, que conduza o

educando à formação de uma postura social própria;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma de lei, plano de

carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso

exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico

único para todas as instituições mantidas pelo Município;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

Page 57: Lei Orgânica de Extrema

Art. 201 - É assegurada a participação dos professores, funcionários, estudantes e pais

de alunos na gestão democrática das escolas, através de eleição para a escolha da

direção das mesmas e na elaboração de seus regimentos escolares.

Parágrafo Único - O mandato de diretor será de quatro anos, podendo ser reeleito no

máximo uma vez em períodos consecutivos.

Art. 202 - As ações do Poder Público na área de ensino visam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino:

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do Município.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 203 - O dever do Município com Educação será efetivado mediante garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que ele não tiverem;

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,

preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,

segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas

suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação assistência à saúde;

VIII - criação de bibliotecas para difusão de informações científicas e culturais.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivos acionável

mediante mandado de injunção e outras medidas judiciais, ocorrendo a hipótese.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular,

importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-

lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 4º - Compete ao poder público, anualmente, em conjunto com o recenseamento

disposto no parágrafo anterior, fazer ficha sócio-econômica dos alunos, para analisar

suas carências.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 204 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições

de eficiência escolar.

Art. 205 - O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e

prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das

escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do

aluno, manifestada por ele, ser for capaz, representante legal ou responsável.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação que será

obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebem

auxílio do Município.

Page 58: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 4º - O Município promoverá a educação ambiental, que fará parte do currículo como

disciplina isolada ou parte integrante de disciplinas nas áreas de ciências ou biologia.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 5º Não será permitido o turismo que agrida a natureza e o meio ambiente.

Art. 206 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

Art. 207 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser

dirigidas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal,

que:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em

educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou

confessional ou do Município, no caso de encerramento de suas atividades.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o

ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de

recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade

da residência do educando, ficando o Município, obrigado a investir prioritariamente na

expansão de sua rede na localidade.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 208 - O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações

beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as

colegiais terão prioridade no uso de estágios, campos e instalações de propriedades do

Município.

Art. 209 - A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho

Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 210 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento

(25%), da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências,

na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 211 - É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar

os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Capítulo V - DA CULTURA

Art. 212 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e

acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão

das manifestação culturais.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.

Art. 213 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e

imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à

identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,

nos quais se incluem:

Page 59: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos documentos, edificações e demais espaços destinados ás

manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,

paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º - O Poder Público, com a coloração da comunidade, promoverá e protegerá o

patrimônio cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e

desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação

governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dele necessitam.

§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores

culturais.

§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 214 - O Município estimulará desenvolvimento das ciências, das artes, letras e da

cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a

estadual dispondo sobre a cultura.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o

Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 215 - Cabe ao poder público criar a casa da cultura e destinar recursos para sua

manutenção e propagação das manifestações culturais da sociedade.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Capítulo VI - DO DESPORTO E DO LAZER

Art. 216 - É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada

um, observados os requisitos:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto

educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Art. 217 - O Município incentivará o lazer como forma de promoção social,

especialmente mediante:

I - reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e

assemelhados, como base física da recreação urbana, não sendo permitido o lazer que

agrida a natureza e o meio ambiente;

II - a construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude e edifícios de

convivência comunal;

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e

outros recursos naturais como locais de passeio e distração.

Page 60: Lei Orgânica de Extrema

Art. 218 - Exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como

na aprovação de novos conjuntos habitacionais ou loteamentos, reserva de área

destinada à praça ou campo de esporte e lazer comunitário.

Art. 219 - Utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para

desenvolvimento de programas de construção de centro esportivo, áreas de lazer e

campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros da cidade e na

zona rural.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 220 - Cabe ao Município, na área de sua competência, regular e fiscalizar os jogos

esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

Capítulo VII - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,

DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Art. 221 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará

condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e

estabilidade da família.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para celebração do

casamento.

§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo

sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência,

garantindo-lhes o acesso aos serviços, aos logradouros, edifícios e veículos de

transporte coletivo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes

medidas:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;

II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral cívica e intelectual

da juventude;

IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da

criança;

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo

sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida;

a) o amparo ao idoso necessitado será quando possível, exercido no próprio lar.

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a solução

do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos

adequados de permanente recuperação;

VII - no planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município

propiciar recursos educacionais e científicos, para exercício desse direito.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 222 - Aos maiores de sessenta e cinco anos, e aos deficientes é garantida a

gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Page 61: Lei Orgânica de Extrema

Capítulo VIII - DA POLÍTICA URBANA

Art. 223 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público

Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar pleno

desenvolvimento das funções sociais da sociedade e garantir o bem-estar de seus

habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da

política de desenvolvimento e de expansão urbana.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências

fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

§ 3º - A desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização

em dinheiro.

Art. 224 - O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus

limites e seu uso da conveniência social.

§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano diretor,

exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-

utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,

sucessivamente, de:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão

previamente aprovada pelo Senado Federal, com o prazo de resgate de até dez anos, em

parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros

legais.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas

administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às

atividades agrícolas.

Art. 225 - São isentos, na forma da lei, de tributos os veículos de tração animal e os

demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da

própria lavoura ou no transporte de seus produtos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 226 - Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbanas prédio

ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua

outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 227 - O Plano Diretor deverá incluir entre outras, diretrizes sobre:

I - ordenamento do território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano;

II - aprovação e controle das construções;

III - preservação do meio ambiente natural, construído e cultural;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população, carente;

V - reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social;

VI - saneamento básico;

VII - o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem

Page 62: Lei Orgânica de Extrema

destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

VIII - participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução

de programas que lhes forem pertinentes.

Parágrafo Único - O Município poderá aceitar a assistência técnico e financeira do

Estado na elaboração do Plano Diretor, na sua execução e acompanhamento.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 228 - O Município promoverá, com o objetivo de impedir a ocupação desordenada

do solo e a formação de favelas;

a) o parcelamento do solo para população economicamente carente;

b) o incentivo à construção de unidades e conjuntos residenciais;

c) a formação de centros comunitários, visando à moradia e criação de postos de

trabalho.

Art. 229 - Fica a Serra da Mantiqueira declarada área de interesse turístico, local,

cabendo ao Município mediante Lei específica traçar as diretrizes de seu uso e

ocupação, respeitada a legislação federal e estadual, no que couber.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - O Município dentro do perímetro urbano demarcará as cotas máximas que os

loteamentos poderão avançar sobre a Serra da Mantiqueira, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Essas demarcações serão lotadas em mapas.

§ 3º - Dentro da cidade e áreas de expansão, essas demarcações de acordo com os

mapas, serão cravadas fisicamente no terreno.

Capítulo IX - DA POLÍTICA RURAL

Art. 230 - O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das

características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:

I - criar unidades de conservação ambiental;

II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'água;

III - propiciar refúgio à fauna;

IV - proteger e preservar os ecossistemas;

V - garantir a perpetuação de bancos genéticos;

VI - implantar projetos florestais;

VII - implantar parques naturais;

VIII - ampliar as atividades agrícolas.

Art. 231 - A política de desenvolvimento rural municipal, estabelecida de conformidade

com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo orientar e direcionar a ação do

poder público municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à

produção, comercialização, armazenamento, agro-industrialização, transporte e

abastecimento de insumos e produtos.

Art. 232 - O Município, para operacionalizar sua política econômica e social, assentada

na livre iniciativa e nos superiores interesses da coletividade, terá como instrumento

básico, o Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 233 - As diretrizes para elaboração do Plano Diretor, relativamente às atividades

rurais, serão estabelecidas por um Conselho Municipal de Agricultura, Pecuária e

Page 63: Lei Orgânica de Extrema

Abastecimento, a ser criado por lei, com representantes de produtores, trabalhadores

rurais e dos setores mencionados no art. 231 desta Lei Orgânica.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 234 - O Município criará e manterá serviços e programas que visem ao aumento da

produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, à geração de emprego, à

melhoria das condições da infra-estrutura econômica e social, à preservação do meio

ambiente e à elevação do bem-estar da população rural.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 235 - O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através

da locação de recursos orçamentários próprios e ou oriundos das leis orçamentárias da

União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - fornecimento de insumos, máquinas e implementos;

II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras através da criação de

patrulhas mecanizadas;

III - instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação;

lavouras e hortas comunitárias; criação de pequenos animais, proteção ambiental e

lazer;

IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna, tendo

como unidade de referência as microbacias hidrográficas.

Art. 236 - O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, dotará o

meio rural de infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de: saúde, educação,

saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 237 - O Município apoiará e estimulará:

I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;

II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a

agroindústria, bem como o artesanato rural;

III - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologia;

IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de

lavouras, criações e meio ambiente;

V - a capacitação de mão-de-obra rural e a preservação dos recursos naturais;

VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao

abastecimento municipal;

VII - a constituição e a expansão de cooperativas e outras formas de associativismo e

organização rural;

VIII - a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para: habitação-rural,

saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IX - a implantação do sistema de bolsa de arrendamento de terras, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 238 - O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e

suas organizações comunitárias.

Art. 239 - Incumbe ao Prefeito enviar à Câmara Municipal projetos de lei para atender o

disposto neste Capítulo, incluindo a criação de Secretaria ou Departamento ou Seção de

Agricultura, Pecuária e Abastecimento e as reformulações legais necessárias nesse setor.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Capítulo X - DO MEIO AMBIENTE

Page 64: Lei Orgânica de Extrema

Art. 240 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal,

em colaboração com a União e o Estado:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - preservar e restaurar os processos ecológicos das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as

entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente

causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto

ambiental, a que se dará publicidade, valendo-se da cooperação de órgãos estaduais e/ou

federais neste aspecto;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e

substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente,

sendo que o uso de herbicidas na capina deve ser utilizado por pessoal devidamente

treinado e com equipamentos adequados, como dispuser a lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

a) REVOGADO

(Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e conscientização

pública para a preservação em todos os níveis de ensino e a conscientização pública

para a preservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em

risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais

a crueldade.

§ 2º - O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado

pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção.

§ 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente

degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na

forma da lei.

§ 4º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os

infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos causados, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 5º - Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva

que quanto aos preceitos aqui estabelecidos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 6º - Os cidadãos e as associações legitimadas para tanto podem exigir, em juízo ou

administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo,

juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais

sanções previstas em lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 241 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder

Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos de contribuição

de melhoria municipal, desde que sejam preservados por seu titular, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Page 65: Lei Orgânica de Extrema

Parágrafo Único - O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da

isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do

ato de tombamento, e sujeita-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem.

Art. 242 - A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os

bens integrantes do patrimônio natural e cultural.

Art. 243 - Incumbe ao Município prevenir e controlar a poluição, a erosão, o

assoreamento e outras formas de degradação ambiental, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 244 - Incumbe ao Município estimular e promover o reflorestamento com espécies

nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 245 - O Poder Executivo deverá promover ampla arborização dos logradouros

públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de

deteriorização ou morte.

Art. 246 - São vedados no território municipal, nos termos da autonomia municipal:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluor-carbono;

II - o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduos tóxicos;

III - caça amadora, esportiva ou profissional;

IV - instalação de depósito de resíduos atômicos.

Art. 247 - Cabe ao Poder Público:

I - reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não

biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;

II - fiscalizar a emissão de poluentes por veículos automotores e estimular a

implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos;

III - implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos;

IV - normatizar e fiscalizar sobre resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, oriundos das

indústrias, oficinas mecânicas ou similares que produzam poluição em qualquer nível.

Não será permitida a existência de indústrias poluidoras em áreas residenciais, e as

atuais e as futuras indústrias a se instalarem deverão usar filtros e os instrumentos

técnicos para evitar e/ou minimizar a poluição e degradação do meio ambiente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

a) REVOGADO

(Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

b) REVOGADO

(Revogado pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 248 - Para a criação de zonas de uso industrial, e para implantação de indústrias,

serão realizados estudos de impacto ambiental, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - O estudo de impacto ambiental compreenderá um relatório detalhado

sobre o estado inicial do lugar de seu meio ambiente; as razões que motivaram a sua

escolha, as modificações que o projeto acarretará, inclusive os comprometimentos

irreversíveis dos recursos naturais, as medidas propostas para suprimir, reduzir e

compensar as conseqüências prejudiciais para o ambiente, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 249 - Fica impedida no Município a instalação das indústrias poluidoras ou

edificações às margens dos rios e de seus afluentes, nos termos da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 250 - As vegetações naturais dos topos de morros, montes, montanhas e serras que

Page 66: Lei Orgânica de Extrema

circundam o Município são considerados de preservação permanente, sendo proibida a

sua utilização que venha ocasionar danos à flora, à fauna e a qualquer recurso natural.

Capítulo XI - DO TURISMO

Art. 251 - O Município, colaborando com os segmentos do setor público e privado,

apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma

de promoção e desenvolvimento social e cultural.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 252 - Cabe ao Município, obedecida a legislação federal e estadual, definir a

política municipal de turismo e as diretrizes e ações devendo:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo

em seu território;

II - desenvolver efetiva infra-estrutura turística;

III - estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos

turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como

elaborar o calendário de eventos;

IV - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse

turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo

social, na forma da lei;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

V - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos

naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento;

VI - incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades

turísticas;

VII - não será permitido o turismo que agrida a natureza e o meio ambiente.

§ 1º - O Município consignará no orçamento recursos necessários à efetiva execução da

política de desenvolvimento do turismo.

§ 2º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para que no carnaval e em

outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças,

avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste.

Capítulo XII - DA HABITAÇÃO

Art. 253 - Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a

ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda,

bem como à melhoria das condições habitacionais.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o Poder Público atuará:

I - na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente;

II - na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção;

III - no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;

IV - no incentivo a cooperativas habitacionais;

V - na regularização fundiária e urbanização específica de favelas e loteamentos.

§ 2º - A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos

necessários à implantação de política e de projetos habitacionais.

Page 67: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 254 - O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos

habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada assegurando:

I - a redução do preço final das unidades;

II - a complementação, pelo Poder Público, da infra-estrutura não implantada;

III - a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel.

§ 1º - Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de

atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população

residente.

§ 2º - Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na

desocupação de áreas de risco, o Poder Público é obrigado a promover reassentamento

da população desalojada.

§ 3º - O Município preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará

concessão de direito real de uso, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 255 - A política habitacional do Município será executada por órgãos ou entidade

específica da administração pública, a que compete a gerência do fundo de habitação

popular, aplicando a legislação federal pertinente de que trata o Estatuto da Cidade.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Capítulo XIII - DO ABASTECIMENTO

Art. 256 - O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e

o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a

alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo, com o fim de:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - articular-se com órgão e entidade executores da política agrícola nacional e regional,

com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de

abastecimento popular;

II - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como

galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de

produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas.

Capítulo XIV - DO SANEAMENTO BÁSICO

Art. 257 - O saneamento básico é uma ação de saúde pública, implicando o seu direito

na garantia inalienável ao cidadão de:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

I - abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e

conforto, e com qualidades compatíveis com os padrões de potabilidade;

II - coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das

águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e o meio ambiente, na

perspectiva de prevenção de ações danosas à saúde;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Page 68: Lei Orgânica de Extrema

III - controle de vetores, sob a ótica da proteção à saúde pública.

§ 1º - As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela

avaliação de quadro sanitário da área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal

das ações a reversão e a melhoria do seu perfil epidemiológico.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - O Município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as

ações de saneamento básico, de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação

do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros

Municípios nos casos em que se exigir ações conjuntas.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 258 - Os serviços de saneamento básico, de competência do Município, serão

prestados pelo Poder Público, mediante execução direta ou delegada, através de

concessões ou permissões, visando o atendimento adequado à população.

Parágrafo Único - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, ou de

partes deles, será outorgada a pessoas jurídicas de direito público ou privado, devendo

nesses casos se dar mediante contrato de direito público, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 259 - A formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias

para sua implementação, controle e fiscalização dos serviços e a avaliação do

desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal

ou Diretoria equivalente, ou Departamento de Obras do Município.

§ 1º - A política e as diretrizes de saneamento básico serão submetidas a aprovação

do Legislativo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - Caberá ao Município, consolidando planejamento de eventuais concessionárias,

de nível supra-municipal, elaborar o Plano Municipal Plurianual de Saneamento

Básico, cuja aprovação será submetida ao Poder Legislativo.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 260 - A estrutura tarifária a ser estabelecida para cobrança pelos serviços de

saneamento básico deve contemplar os critérios de justiça, na perspectiva de uma

distribuição de renda; da eficiência na coibição de desperdícios e da compatibilidade

com o poder aquisitivo dos usuários.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E

TRANSITÓRIAS

Art. 261 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação

desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 262 - Na hipótese da Câmara Municipal não fixar, na última legislatura para vigorar

na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereadores, ficarão

mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, e

que serão corrigidos, automaticamente, de acordo com os mesmos índices e as mesmas

datas dos reajustes dos servidores municipais.

§ 1º - A hipótese acima se aplica também no caso de a Câmara não fixar,

simultaneamente, a remuneração de todos os agentes políticos mencionados.

Page 69: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

§ 2º - A correção pelos índices dos servidores municipais guardará a relação de valores

entre a remuneração do Prefeito e a menor remuneração dos servidores públicos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 263 - Enquanto não for criada a Imprensa Oficial do Município, a publicação das

leis e atos municipais será feita por afixação na Prefeitura ou na Câmara Municipal e, a

critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara, de acordo com a lei:

I - na imprensa local ou regional;

II - na Imprensa Oficial do Estado;

III - na Imprensa Oficial do Município da Região.

Art. 264 - O Município procederá, conjuntamente com o Estado, o censo para

levantamento do número de deficientes, de suas condições sócio-econômicas, culturais

e profissionais e das causas das deficiências, para orientação do planejamento de ações

públicas.

Art. 265 - A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público

e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas

portadoras de deficiência.

Art. 266 - A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do

Município ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa

dela decorrente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 267 - O Município poderá despender recursos com pessoal até o limite máximo

previsto na legislação vigente.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto,

deverá a ele retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

(Revogado pela emenda ELOM 11/2000 de 07/12/2000)

Art. 268 - Aplicam-se a administração tributária e financeira do Município o disposto

nos artigos 34, §1º, §2º, I, II e III, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e artigo 41, §§ 1º e 2º do Ato das

Disposições Transitórias da Constituição Federal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 269 - Incumbe ao Município:

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse

público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com

a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes

administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações

periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

Art. 270 - É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos

referentes à Administração Municipal, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 271 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade

ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 272 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços

públicos de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento poderá

Page 70: Lei Orgânica de Extrema

ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante, que tenha

desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da

Nação, e na Comunidade.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 273 - Os cemitérios no Município, terão sempre caráter secular e serão

administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões

religiosas praticar neles os seus ritos.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Parágrafo Único - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei,

manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município, na forma da lei.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 274 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar Federal, o projeto do Plano

Plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o Projeto de Lei

Orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do

encerramento do exercício financeiro, e devolvidos para sanção até o encerramento da

sessão legislativa.

Art. 275 - Num prazo de seis meses o Poder Executivo e o Poder Legislativo,

promoverão em conjunto uma análise de todos os contratos de cessão de serviços

públicos. Observarão prioritariamente os serviços prestados pelas mesmas e se as

cláusulas estão sendo obedecidas.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 276 - Num prazo máximo de oito meses após a promulgação desta Lei Orgânica, o

Poder Executivo enviará ao Legislativo Projeto de Lei, que fixa áreas industriais,

residenciais e de interesse turístico e legislação sobre as mesmas.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 277 - No âmbito de sua competência, o Município instituirá leis estabelecendo o

regime jurídico e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,

das autarquias e das fundações públicas, conforme dispõe o artigo 24 das Disposições

Transitórias da Constituição Federal.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 278 - Num prazo máximo de doze meses, após a promulgação desta Lei Orgânica,

o Poder Executivo promoverá um estudo do atual perímetro urbano, mapeando, com

delimitações claras, transformando em lei, mediante aprovação legislativa.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 279 - O Poder Público Municipal,de cinco em cinco anos, promoverá um estudo

dos limites de seu perímetro urbano, transformando-o em lei, de iniciativa do Prefeito.

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 280 - Fixam-se prazos, após a promulgação desta Lei Orgânica para que os códigos

e leis referidos no art. 56, parágrafo único sejam cumpridos:

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

a) Código Tributário do Município, 90 dias;

b) Código de Obras, ou de Edificações, 120 dias;

c) Código de Posturas, 120 dias;

d) Lei instituidora do regime jurídico único dos Servidores Municipais e Estatuto dos

Servidores Municipais, conforme dispõe o artigo 24 das Disposições Transitórias da

Constituição Federal;

e) Código para normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano

(loteamentos), 180 dias;

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

f) Plano Diretor, 18 meses.

Page 71: Lei Orgânica de Extrema

(Nova redação dada pela emenda ELOM 25/2007 de 20/12/2007)

Art. 281 - O Poder Público Municipal deverá realizar no prazo máximo de seis meses,

completo e detalhado levantamento de todas as áreas públicas de propriedade do

Município, mantendo cadastro atualizado sobre as mesmas.

Art. 282 - Esta Lei Orgânica aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara

Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua publicação.