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Lei Orgânica do Banco de Portugal

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  • Lei Orgnica

    Banco de Portugal 5

    CAPTULO I

    Natureza, sede e atribuies

    Artigo 1.

    O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, uma pessoa colectiva de direito pblico, dotada de autonomia administrativa e nanceira e de patrimnio prprio.

    Artigo 2.

    O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter liais, sucursais, delegaes ou agncias noutras localidades, bem como delegaes no estrangeiro.

    Artigo 3.

    1 O Banco, como banco central da Repblica Portuguesa, faz parte inte-grante do Sistema Europeu de Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC.

    2 O Banco prossegue os objectivos e participa no desem penho das atribuies cometidas ao SEBC e est sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante designados por Estatutos do SEBC/BCE, actuando em conformidade com as orientaes e instrues que o Banco Central Europeu, adiante abreviada-mente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos Estatutos.

    CAPTULO II

    Capital, reservas e provises

    Artigo 4.

    1 O Banco dispe de um capital de 1 000 000, que pode ser aumentado, designadamente, por incorporao de reservas, deliberada pelo conselho de administrao.

    2 A deliberao do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanas.

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    Artigo 5.

    1 O Banco tem uma reserva sem limite mximo, constituda por transferncia de 10% do resultado de cada exerccio, apurado nos termos do artigo 53..

    2 Alm da reserva referida no nmero anterior, pode o conselho de administrao criar outras reservas e provises, designadamente para cobrir riscos de depreciao ou prejuzos a que determinadas espcies de valores ou operaes estejam particularmente sujeitas.

    CAPTULO IIIEmisso monetria

    Artigo 6.

    1 Nos termos do artigo 106. do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatrio.

    2 O Banco pe em circulao as moedas metlicas, incluindo as comemo-rativas.

    3 As moedas metlicas so postas em circulao por intermdio e sob requisio do Banco.

    Artigo 7.

    1 O Banco proceder apreenso de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafaco ou de falsi cao ou alterao do valor facial, lavrando auto do qual conste a identi cao das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.

    2 O auto referido no nmero anterior ser remetido Polcia Judiciria, para efeito do respectivo procedimento.

    3 O Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os ns previstos neste artigo.

    Artigo 8.

    1 As notas e moedas metlicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser

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    presumida, quando apresentadas a instituies de crdito ou sociedades nanceiras no mbito da respectiva actividade, designadamente para efeitos de cmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas s autoridades para tanto designadas em instrues do Banco de Portugal e com observncia do mais que por este for determinado.

    2 O disposto no nmero anterior aplicvel a outras entidades habilitadas a realizar operaes de cmbio manual de moeda.

    Artigo 9.

    1 A reproduo de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo tcnico utilizado, bem como a distribuio dessas reprodues, ainda que limitada a pessoas determinadas, s podem efectuar-se nos casos, termos e condies expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.

    2 Tratando-se de notas expressas em escudos, a reproduo e distribuio a que alude o nmero anterior s podem efectuar-se nos termos genrica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.

    3 proibida a simples feitura ou deteno de chapas, matrizes, programas informticos ou outros meios tcnicos que permitam a reproduo de notas em contraveno ao disposto neste artigo.

    Artigo 10.

    1 Constituem contra-ordenaes, quando no integrem infraco criminal:

    a) A infraco ao disposto no n. 1 do artigo 8., correspondendo-lhe coima de 1 500 a 3 500 ou de 3 000 a 35 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;

    b) A infraco ao disposto no n. 2 do artigo 8., correspondendo-lhe coima de 1 000 a 3 000 ou de 2 500 a 25 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;

    c) A inobservncia do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9., que punida com coima de 2 000 a 3 500 ou de 3 000 a 30 000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

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    2 Sendo as contra-ordenaes de nidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no mbito de trabalho subordinado, como membro de rgo de uma pessoa colectiva ou como representante legal ou voluntrio de outrem, a entidade patronal, a pessoa colectiva ou o representado podem ser cumulativamente responsabilizados como infractores.

    3 A tentativa e a negligncia so punveis.

    4 Compete ao Banco o processamento das contra-ordenaes previstas neste artigo, bem como a aplicao das correspondentes sanes.

    5 subsidiariamente aplicvel o regime geral das contra-ordenaes.

    Artigo 11.

    Como sano acessria das contra-ordenaes previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n. 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reprodues, chapas, matrizes, hologramas, programas informticos e os demais meios tcnicos, instrumentos e objectos mencionados no artigo 9..

    CAPTULO IVFunes de banco central

    SECO IDisposies gerais

    Artigo 12.

    Compete especialmente ao Banco, sem prejuzo dos condicionalismos decorrentes da sua participao no SEBC:

    a) Gerir as disponibilidades externas do Pas ou outras que lhe estejam cometidas;

    b) Agir como intermedirio nas relaes monetrias internacionais do Estado;

    c) Velar pela estabilidade do sistema nanceiro nacional, assegurando, com essa nalidade, designadamente a funo de re nanciador de ltima instncia;

    d) Aconselhar o Governo nos domnios econmico e nanceiro, no mbito das suas atribuies.