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Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPAG e dáoutras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.

FAÇO SABER, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eusanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí - IPAG, autarquia com autonomiaadministrativa, patrimonial e financeira, criada pela Lei nº 1.053/96, com sede e foro na cidade de Gravataí-RS, obedecerá aodisposto nesta Lei.

Art. 2° O IPAG tem por objetivo a realização das operações de seguridade social dos servidores municipais de vínculo estatutárioe seus respectivos dependentes que estejam vinculados à administração pública direta e indireta dos pooderes Executivo eLegislativo do Município, atuando nas esferas previdenciária e de assistência à saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo Único Ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí/RS, unidade gestora doRegime Próprio de Previdência (RPPS) do Município, compete à administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS,incluindo a arrecadação e gestão de recurso e de fundos previdenciários, a concessão, desconstituição, reversão, retificação,revisão, o pagamento e a manutenção dos benefícios que constam desta Lei. Incluído pelo LEI ORDINARIA n° 3640/2015,23/04/2015

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3° O Instituto será dividido estruturalmente em Diretoria de Assistência à Saúde, Diretoria de Benefícios Previdenciários,Diretoria Administrativa Financeira e Presidência, sendo administrado pelos seguintes órgãos:

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I- Conselho Deliberativo;

II- Conselho Fiscal;

III- Diretoria Executiva.

§ 1° Compete a cada um dos órgãos citados neste artigo elaborar seu regimento interno, para posterior homologação peloConselho Deliberativo.

§ 2° Caberá à Diretoria Executiva elaborar o Regimento Interno do Instituto, sendo este homologado pelo ConselhoDeliberativo e fixado por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO I DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 4° O Conselho Deliberativo é o órgão superior do Instituto e tem poderes para a formulação de políticas e diretrizes e deatuação da autarquia, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins, inclusivepara tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de interesses do Instituto e de seu desenvolvimento, emconformidade com a lei.

§ 1° O Conselho Deliberativo é o órgão colegiado constituído por 09 (nove) representantes, dentre os quais 08 (oito) ativos e01 (um) inativo, designados dentre servidores estáveis do quadro de pessoal do município, com a seguinte composição:

I- 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal;

II- 04 (quatro) representantes dos servidores municipais, dentre os quais 01 (um) inativo, indicados pelas 02 (duas) entidadesclassistas em igual proporção;

III- 02 (dois) representantes eleitos diretamente dentre os servidores municipais, com seus respectivos suplentes, na forma doRegulamento.

§ 2° Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos membros do Conselho Deliberativo, assim como ao Presidente.

§ 3° Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da solicitação escrita para arespectiva no Conselho.

§ 4° Os Conselheiros exercerão mandato individual de 04 (quatro) anos, admitidas reconduções;

§ 5º Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá para completar o mandato o respectivo suplente, nomeado eempossado segundo a correspondente representação e aos procedimentos retro elencados.

§ 6º Por solicitação das representações, seus membros no Conselho poderão ser dispensados pelo Prefeito, que, nesta hipótese,empossará os respectivos substitutos, segundo procedimentos retro enunciados.

Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo:

I- formular as políticas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações nas áreas de previdência eassistência à saúde, inerentes aos objetivos e fins do Instituto;

II- deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas àsáreas de previdência e assistência à saúde;

III- aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre as destinações das receitas, recursos e demais rendas auferidas peloInstituto, nos termos desta Lei;

IV- aprovar a estrutura organizacional e funcional, bem como seus serviços próprios;

V- aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avaliação das ações afetas ao Instituto;

VI- autorizar a celebração de contratos, consórcios e convênios com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas, nas áreas de previdência e assistência à saúde;

VII- zelar pelo patrimônio do Instituto, pelos seus objetivos e pelo cumprimento desta Lei e demais preceitos legais

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pertinentes aplicáveis;

VIII- fiscalizar a execução e aprovar anualmente os planos de investimentos e atividades;

IX- deliberar sobre a nomeação ou exoneração, a qualquer tempo, dos Diretores de Benefícios Previdenciários, deAssistência à Saúde e Administrativo Financeiro, com exceção do Diretor-Presidente, cuja destituição poderá proporfundamentadamente ao Prefeito.

X- fiscalizar a gestão dos Diretores em todos os assuntos e matérias de interesse, examinando livros, documentos, papéis,solicitando informações sobre quaisquer atos celebrados ou em vias de celebração, ou outros elementos e esclarecimentosnecessários ou julgados convenientes, a qualquer tempo;

XI- autorizar planos de investimentos e de aplicações financeiras;

XII- autorizar a prática de atos, bem como assinatura de documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais, queimpliquem na assunção de responsabilidade ou isentem terceiros de obrigações assumidas perante o Instituto, a concessão deavais, cauções, fianças e outras garantias mobiliárias em favor de terceiros;

XIII- autorizar a alienação ou a aquisição de bens do ou para o ativo patrimonial, bem como direitos a eles relativos, paratanto considerados, inclusive, aqueles bens que não compõem o ativo imobilizado;

XIV- autorizar a prestação de garantias de natureza imobiliária e/ou real, em favor de terceiros;

XV- levantar balanços extraordinários ou intercalares a qualquer tempo;

XVI- autorizar a constituição de procuradores;

XVII- supervisionar todas as demais atividades, manifestar-se sobre relatórios da Diretoria Executiva e pareceres doConselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos os atos inerentes ao âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizernecessário e/ou recomendável;

XVIII- ajuizar ações com o propósito de resguardar o exposto no inciso VII;

XIX- analisar e deliberar, anualmente, a política de investimento elaborada pelo IPAG.

Art. 6º O Conselho Deliberativo reunir-se-á na sede do Instituto, ordinariamente pelo menos a cada mês e, extraordinariamente, aqualquer tempo e sempre que necessário, por convocação de seu Presidente ou de quatro ou mais membros, ou por solicitação daDiretoria Executiva, com antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante aviso escrito, dispensando-se a convocação e seu prazo,entretanto, quando o órgão reunir-se com a presença da totalidade de seus membros.

§ 1° Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar será necessária a presença de pelo menos 06 (seis)Conselheiros.

§ 2° Todas as deliberações do Conselho serão tomadas pelos votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) de seusmembros, incluindo seu presidente, que votará por último.

§ 3° Se assim achar necessário ou conveniente, o Conselho Deliberativo poderá convocar qualquer membro da DiretoriaExecutiva para suas reuniões ou mesmo solicitar a presença de terceiros, os quais, entretanto, não terão direito a voto.

CAPÍTULO II DO CONSELHO FISCAL

Art. 7º O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização interna do Instituto, é constituído de 03 (três) servidores efetivos e estáveis,sendo:

I- 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II- 1 (um) representante da administração indicado pelas entidades classistas dos municipários;

III- 01 (um) representante do Legislativo indicado pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 1° Compete ao Prefeito Municipal nomear e dar posse aos membros do Conselho Fiscal.

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§ 2° Todos os Conselheiros acima elencados serão respectivamente indicados ao Prefeito dentro do prazo de 30 (trinta) dias,contados da solicitação, para nomeação e posse no Conselho

§ 3° Os membros do Conselho exercerão mandato de 04 (quatro) anos, admitidas reconduções.

§ 4° A indicação dos membros do Conselho pelos Poderes Executivo e Legislativo recairá, obrigatoriamente, em pessoasdiplomadas em curso técnico-contábil e/ou de nível universitário nas áreas de ciências contábeis, econômicas ou jurídicas.

§ 5º Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá para completar o mandato o respectivo substituto, nomeado e empossadosegundo os procedimentos acima elencados.

Art. 8º Compete ao Conselho Fiscal:

I- fiscalizar os atos dos Diretores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e regulamentares;

II- opinar sobre os orçamentos e balanços do Instituto, emitindo pareceres com informações complementares que foremjulgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações do Conselho Deliberativo;

III- manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Diretoria Executiva;

IV- examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais papéis do Instituto, suas operações edemais atos praticados pela Diretoria Executiva;

V- examinar os resultados gerais do orçamento vigente e proposta orçamentária para o exercício subseqüente, sobre elesemitindo pareceres;

VI- praticar todos os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários e recomendáveis para o pleno desempenhode suas atribuições e competências.

VII- emitir parecer sobre os relatórios semestrais da execução orçamentária para subsidiar a análise do ConselhoDeliberativo.

Parágrafo Único O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitadopelos demais órgãos da entidade, aplicando-se, no que couber, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 9° A Diretoria Executiva, órgão de administração e representação legal do Insituto, é composta de 04 (quatro) membrosdesignados respectivamente Diretor Presidente, Diretor de Benefícios Previdenciários, Diretor de Assistência à Saúde e DiretorAdministrativo-Financeiro, nomeáveis e exoneráveis a qualquer tempo, individual ou coletivamente, pelo Prefeito, segundo asindicações estabelecidas por esta Lei.

§ 1° Os Diretores perceberão remunerações fixada conforme lei, que estabelecerá os demais direitos, vantagens e benefíciospertinentes.

§ 2° Nenhum membro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal poderá integrar simultaneamente a DiretoriaExecutiva.

§ 3° O Diretor-Presidente será nomeado pelo Prefeito.

§ 4° Os Diretores relacionados no caput, à exceção do Diretor-Presidente, serão escolhidos pelo Conselho Deliberativo dentreservidores municipais estatutários e estáveis ativos ou inativos.

§ 4° Os Diretores relacionados no caput serão providos a partir de livre nomeação pelo Prefeito Municipal em caráterdiscricionário. No entanto, poderá o Prefeito aceitar a indicação do Conselho Deliberativo do IPAG para nomeação dos Diretoresacima nominados, com exceção do Diretor-Presidente. Redação dada pelo LEI ORDINARIA n° 3640/2015, 23/04/2015

§ 5º Os Diretores referidos no parágrafo anterior poderão ser afastados de suas funções pelo Conselho Deliberativo, que daráciência do ato ao Prefeito para, vinculadamente, promover a consequente e imediata exoneração do cargo comissionado, definindoo substituto para a nomeação, nos termos do art. 5 °, IX.

Art. 10 Compete à Diretoria Executiva:

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I- a administração e a representação legal do Instituto;

II- elaborar seu Regimento Interno, zelando por sua observância após homologação pelo Conselho Deliberativo;

III- executar as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV- executar em sua plenitude as normas e padrões na elaboração e controle dos orçamentos e balanços da entidade,cumprindo no que couber e ajustadas as respectivas peculiaridades, todos os preceitos emergentes da legislação que rege acontabilidade pública e demais disposições legais, aplicáveis à espécie;

V- emitir relatórios resumidos de execução orçamentária, submetendo-os a cada bimestre ao Conselho Deliberativo e Fiscal;

VI- emitir relatórios detalhados de execução orçamentária, submetendo-os a cada semestre ao Conselho Deliberativoacompanhados de pareceres do Conselho Fiscal e das notas explicativas dos auditores e atuários externos independentes;

VII- apresentar relatórios e demonstrativos dos resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o subsequente,submetidos anualmente e nos prazos legais ao Conselho Deliberativo, acompanhados de pareceres do Conselho Fiscal e das notasexplicativas dos auditores e atuários externos independentes;

VIII- gerir e fiscalizar o quadro de servidores da entidade;

IX- cumprir e observar as competências cominadas ao Conselho Deliberativo, especialmente aquelas elencadas pelosdispositivos antecedentes, bem assim as demais normas regulamentares instituídas pelo referido órgão e em lei;

X- prestar contas das atividades do Instituto ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, através do PoderExecutivo do Município, nos prazos legais.

Parágrafo Único A Diretoria Executiva tem por obrigação precípua fazer valer as disposições emergentes desta Lei e demaisnormas regulamentadoras, bem como as deliberações do Conselho Deliberativo, ficando previamente estabelecida a nulidade dequaisquer atos, operações e demais obrigações que descumprirem as disposições legais e regulamentos pertinentes.

Art. 11 A Diretoria Executiva reunir-se-á na sede do Instituto em caráter ordinário semanalmente e extraordinariamente sempreque necessário, por convocação do Diretor-Presidente ou por solicitação de qualquer de seus Diretores, com antecedência mínimade 24 (vinte e quatro) horas, mediante aviso escrito, dispensando-se, entretanto, a convocação e seus prazos, quando o órgãoreunir-se com a presença de todos os seus membros.

§ 1° Para que a reunião possa ser instalada e validamente deliberar, será necessária a presença de pelo menos 02 (dois)Diretores, desde que um seja o Diretor-Presidente e o outro o Diretor da área pertinente, ou de pelo menos 03 (três) Diretores emqualquer caso.

§ 2° Todas as deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pelos votos favoráveis da maioria de seus membros.

§ 3° As reuniões da Diretoria Executiva, suas decisões e demais deliberações, serão registradas em Atas do órgão e assinadaspelos presentes.

§ 4° Em caso de empate, a matéria será encaminhada ao Conselho Deliberativo.

§ 5º Diante dos casos de urgência ou para todos os atos da rotina do expediente administrativo, na impossibilidade temporáriade se obter quorum ou pela ausência do Diretor competente para tomada de decisões, serão as demandas resolvidasmonocraticamente por qualquer dos diretores, referendada pela Diretoria Executiva em momento posterior.

Art. 12 Respeitadas as competências e restrições retro anunciadas, cabe ao Diretor-Presente:

I- representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conjuntamente com um ou mais Diretores;

II- supervisionar as atividades dos demais Diretores, com eles colaborando na gestão das respectivas atribuições;

III- zelar pelo cumprimento desta Lei, de atos regulamentares e das deliberações do Conselho Deliberativo e DiretoriaExecutiva.

Art. 13 Compete a cada um dos demais Diretores, no exercício das respectivas áreas de atuação e atribuições:

I- incumbir-se das funções e atribuições cominadas, pertinentes às áreas de atuação correspondentes;

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II- colaborar com o Diretor-Presidente na gestão e supervisão das atividades e interesses do Instituto;

III- cumprir os atos regulamentares, as deliberações do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva.

Art. 14 São expressamente vedados, sendo nulos de pleno direito em relação ao Instituto, os atos de quaisquer Conselheiros,Diretores ou seus procuradores constituídos que envolverem a entidade em obrigações relativas a negócios ou operações estranhasaos fins e objetivos, ou realizados em desacordo com os preceitos legais, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outrasgarantias de favor beneficiando terceiros.

§ 1° No ato de constituição de procuradores, a entidade será necessariamente representada pelo Diretor-Presidenteconjuntamente com um ou mais Diretores, e, salvo quando para fins judiciais, todos os demais mandatos outorgados pela entidadeterão prazo de vigência de, no máximo, 12 (doze) meses, se outro prazo inferior não for estabelecido, o qual, em qualquercaso, deverá constar obrigatoriamente do respectivo instrumento de mandato;

§ 2° Todo e qualquer mandato outorgado, salvo quando para fins judiciais, dependerá de prévia autorização do ConselhoDeliberativo, que fixará a forma e condições de exercício, sendo dispensado esse requisito sempre que a procuração constar oudecorrer de contrato aprovado pelo referido órgão;

§ 3° Todo procurador estará obrigado à prestação de contas, nos termos da lei.

TÍTULO III DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I DOS INVESTIMENTOS

Art. 15 O Instituto, para garantir a consistência da gestão dos recursos no decorrer do tempo e manter o equilíbrio econômico-financeiro entre os seus ativos e passivos, aplicará suas disponibilidades financeiras de acordo com a Política de Investimentoselaborada anualmente, respeitando as regulamentações do Conselho Monetário Nacional.

Art. 16 A Política de Investimentos do Instituto deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo e levará em consideração osprincípios da boa governança, além das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

Art. 17 Na administração dos seus investimentos os gestores deverão considerar a preservação do capital, os níveis de riscoadequados ao perfil do Instituto, a taxa esperada de retorno, os limites legais e operacionais, a liquidez adequada dos ativos,traçando-se uma estratégia de investimentos, não focada somente no curto e médio prazo, mas principalmente no longo prazo.

CAPÍTULO II DA CONTABILIDADE

Art. 18 A escrituração contábil do Instituto será elaborada de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas aoSetor Público, Legislação Federal aplicada à contabilidade do setor público, Legislação do Ministério da Previdência Socialaplicada aos Regimes Próprios de Previdência Social e as regulamentações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sule da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 19 O exercício contábil terá a duração de um ano civil.

Art. 20 A contabilidade do Instituto evidenciará destacadamente a:

I- receita e despesa de previdência;

II- receita e despesa de assistência à saúde;

III- receita e despesa de administração;

IV- receita e despesa de investimento.

Art. 21 A escrituração contábil deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade doInstituto e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio.

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Art. 22 Os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativosnecessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Instituto.

Art. 23 Os bens, os direitos e os ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de1964, e reavaliados periodicamente de acordo com a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público T 16.10.

Art. 24 Qualquer cidadão terá acesso às informações relativas à gestão do Instituto através da disponibilização por meioeletrônico dos relatórios contábeis, financeiros e demais dados pertinentes.

CAPÍTULO III DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL

Art. 25 Ao Instituto deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e asreavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios.

Parágrafo Único As avaliações e reavaliações atuariais do Instituto deverão observar os parâmetros estabelecidos nasNormas de Atuária aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social definidas pela Legislação do Ministério da PrevidênciaSocial.

CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 26 Os recursos previdenciários somente poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários, salvo ovalor destinado à taxa de administração.

Art. 27 É vedada a utilização dos recursos previdenciários para custear ações de assistência social, saúde e para concessão deverbas indenizatórias ainda que por acidente em serviço.

Art. 28 Para cobertura das despesas administrativas do Instituto com a utilização dos recursos previdenciários será estabelecidauma Taxa de Administração de dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos seguradosvinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

I- será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamentodo Instituto, inclusive para a conservação do seu patrimônio;

II- as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos daTaxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações;

III- poderá ser constituída reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para osfins a que se destina a Taxa de Administração;

IV- a aquisição ou a construção de bens imóveis com os recursos destinados à Taxa de Administração restringe-se aosdestinados ao uso próprio da unidade gestora do Instituto;

V- na hipótese da unidade gestora da Assistência à Saúde utilizar o patrimônio ou a estrutura de titularidade exclusiva daunidade gestora da Previdência deverá ser estabelecida uma remuneração em virtude dessa utilização.0

TÍTULO IV DAS OPERAÇÕES DE SEGURADADE SOCIAL

CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA

Art. 29 São segurados do IPAG, na qualidade de beneficiários previdenciários, os servidores e seus dependentes definidos nestaLei.

Art. 30 São segurados do Instituto:

I- o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundaçõespúblicas;

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II- os aposentados e pensionistas decorrentes dos cargos citados neste artigo;

III- os aposentados oriundos do regime celetista e pensionistas decorrentes desse vínculo que já se encontrem a partir dapublicação dessa Lei percebendo benefício de aposentadoria e pensão pelo IPAG.

§ 1° Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 2° Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cadaum dos cargos ocupados.

§ 3° Fica excluído do disposto no caput o aposentado e pensionista que perceba proventos diretamente do Tesouro Municipal.

Seção I Dos Dependentes para Fins Previdenciários

Art. 31 São beneficiários do Instituto, na condição de dependentes do segurado, no que tange aos benefícios previdenciários:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho ou filha não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte eum) anos ou inválido;

II- os pais;

III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

§ 1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2° A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito aos benefícios os indicadosnos incisos subsequentes.

§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada suadependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e nao possua bens suficientes para o próprio sustento eeducação.

§ 4° O menor sob tutela somente poderá ser euiparado aos filhos do segundo mediante apresentação do respectivo termolegal.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º Considera-se união estável, a convivência marital hetero ou homoafetiva de convivência pública e deveres recíprocos defidelidade, assistência, respeito e consideração, conquanto que sejam solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente ouseparados de fato há mais de 02 (dois) anos.

§ 7º O requerimento de União estável deverá ser acompanhado de declaração registrada da união e/ou sociedade de fato noCartório de Títulos ou Documentos.

§ 8º O reconhecimento da União estável fica condicionado também à produção de laudo social e parecer da ProcuradoriaJurídica do Instituto.

Art. 32 Para a comprovação do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados pelo seguradoos seguintes documentos:

I- certidão de nascimento ou termo de adoção, tratando-se de filhos;

II- certidão de casamento atualizada, tratando-se de cônjuges;

III- certidão atualizada do estado civil dos pretensos conviventes, laudo social realizado pelo Instituto e parecer daProcuradoria Jurídica do Instituto tratando-se de companheiros;

IV- laudo social realizado pelo Instituto, parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto e declaração de Ajuste Anual deImposto de Renda, caso o segurado não esteja isento, na qual constem os beneficiários como dependentes do titular, tratando-se deenteados;

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V- termo de tutela, declaração de ajuste anual de imposto de renda do segurado em que conste o tutelado como dependente,caso o segurado não esteja isento, tratando-se de menor sob tutela.

VI- laudo social realizado pelo Instituto, parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto e declaração de Ajuste Anual deImposto de Renda do segurado e do dependente, caso o segurado ou dependente não estejam isentos, tratando-se de pais;

VII- certidão de nascimento do dependente, declaração, por escritura pública, de não emancipação, declaração de ajusteanual de imposto de renda, caso o segurado não esteja isento, laudo social, parecer da procuradoria jurídica, tratando-se de irmãos.

§ 1° No caso de filho maior incapaz, para fins de inscrição e concessão de benefício da Previdência Social, a invalidez serácomprovada mediante laudo médico-pericial a cargo do Instituto.

§ 2° No caso de dependente menor inválido, para fins de manutenção do vínculo, deverá a invalidez ser comprovada junto aoIPAG até a transposição da idade de 21 anos.

§ 3° O segurado que ingressar no serviço público após o filho maior inválido transpor a idade de 21 anos, poderá incluí-lodentre seus dependentes, desde que comprove que a invalidez é anterior à idade de 21 anos do dependente.

§ 4° Para comprovação da invalidez deverão ser apresentados todos os exames médicos e avaliações que a perícia médica doIPAG solicitar, sem prejuízo de estudo social, parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto, e laudo conclusivo da junta médica doIPAG.

§ 5º A condição de invalidez, para efeitos desta Lei, deverá ser comprovada mediante avaliações anuais a cargo do Instituto,restando condicionada a manutenção do vínculo de dependência ao IPAG à constatação da permanência da invalidez dodependente.

§ 6º Para fins de declaração de invalidez, considera-se aquela debilidade física ou psíquica que comprovadamente tome odependente incapaz ao exercício de atividade laborai apta a propiciar-lhe o próprio sustento.

§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do artigo 31 desta lei é presumida, e as demais deve sercomprovada.

Art. 33 A pensão ou proventos devidos a beneficiário incapaz para atos da vida civil em virtude de alienação mental ou surdo-mudez, devidamente comprovada nos termos das disposições legais precedentes, será paga somente a curador ou pessoaespecificamente designada por alvará judicial; na hipótese de não estar ainda o beneficiário submetido à curatela, a pensão ouproventos serão pagos, a título precário, durante três meses consecutivos, no máximo, ao cônjuge sobrevivente, ou, na falta deste,à pessoa legalmente habilitada à curatela, na ordem enunciada no Código Civil Brasileiro, artigo 1.775, mediante termo decompromisso lavrado no ato do recebimento.

Art. 34 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão, salvo filhos de ambos os genitores segurados.

Art. 35 Por morte do segurado a pensão será deferida aos beneficiários enumerados no artigo 31, rateada em partes iguais.

Art. 36 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judicial competente, será concedida uma pensãoprovisória, na forma estabelecida nesta lei para a pensão por morte.

§ 1° Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiáriosfarão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.

§ 2° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários àreposição das quantias já recebidas.

Art. 37 A perda da qualidade de dependente para fins previdenciários ocorre:

I- para o cônjuge, pelo divórcio, separação judicial, anulação do casamento, óbito ou por sentença judicial transitada emjulgado;

II- para a companheira ou companheiro, pela apresentação de certidão de dissolução de união estável registrada em Cartóriode Títulos e Documentos;

III- para os filhos, ao completarem a idade de vinte e um anos, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválidos,exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

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IV- para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento.

Art. 38 Permanece filiado ao IPAG, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I- cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de federativo, com ou sem ônus para o Município;

II- afastado ou licenciado sem remuneração, observado o disposto no artigo 40;

III- licenciado para o exercício de mandato eletivo;

IV- afastado ou licenciado com remuneração.

§ 1° O servidor efetivo cedido da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regimeprevidenciário de origem.

§ 2° O segurado ocupante de cargo efetivo que exerça, concomitantemente, o mandato de vereador, filia-se ao RPPS, pelocargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 39 O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo, cargo em comissão, cargo temporário ou emprego públicofederal, estadual, distrital ou municipal, filia-se ao RGPS.

Art. 40 O tempo de afastamento do servidor, sem remuneração, não será computado para cumprimento de tempo de efetivoexercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para fins de concessão de aposentadoria.

Art. 41 A perda da condição de segurado do Instituto ocorrerá nas hipóteses de morte, de exoneração ou de demissão.

Seção II Da Filiação e Inscrições

Art. 42 A filiação do segurado para fins previdenciários é automática e obrigatória e ocorre quando da investidura no cargo deprovimento efetivo.

Art. 43 Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes. Caso o segurado falecer sem efetivar a referida inscrição, osdependentes poderão promovê-la, desde que observado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados do falecimento dosegurado.

§ 1° As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 2° A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica do IPAG, laudosocial e parecer da Procuradoria Jurídica do IPAG.

§ 3° A inscrição do dependente inválido dependerá de comprovação de que a invalidez é anterior à idade de 21 anos.

§ 4° A perda da condição de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

§ 5º A condição de pensionista do IPAG não gera vínculo de dependência para fins de previdência e assistência à saúde, nãopermitindo a inscrição de dependentes.

CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Art. 44 O Instituto concederá os seguintes benefícios previdenciários:

I- quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória;

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c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria voluntária por idade;

e) aposentadoria especial;

f) auxílio-doença;

II- quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) auxílio reclusão.

Art. 45 É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos abrangidospelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de:

I- servidores com deficiência;

II- servidores que exerçam atividades de risco;

III- servidores cujas atividades sejam exercidas sob codições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Seção IDa Aposentadoria por Invalidez

Art. 46 A aposentadoria por invalidez será devida aos segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for consideradode forma permanente inválido para o exercício de seu cargo e incapaz de readaptação após laudo conclusivo da incapacidade. Opagamento deste benefício terá início na data de emissão da Portaria de Concessão do mesmo.

§ 1° Os proventos da aposentadoria por invalidez contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstiaprofissional ou doença grave, contagiosa ou incurável prevista em Lei, hipóteses em que os proventos serão integrais,observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no artigo 67.

§ 2° Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a um salário mínimo nacional.

§ 3° Entende-se por acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo que provoque lesão corporal ou perturbaçãofuncional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 4° Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ouperda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III- a doença proveniente de contaminação acidental do segundo no exercício do cargo;

IV- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço;

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

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b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhorcapacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusiveveículo de propriedade do segurado.

§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no loc?ldo trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6º A emissão da Portaria de Aposentadoria por Invalidez, no caso de acidente de trabalho, se dará somente após a conclusãode processo administrativo que apurou a existência de referido acidente e deverá instruir o processo de aposentadoria.

§ 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculoseativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doençade Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndromeda deficiência imunológica adquirida - AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada ehepatopatia.

§ 8º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante examemédico-pericial a cargo do Instituto.

§ 9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental será pago somente a curador oupessoa especificamente designada por alvará judicial; na hipótese de não estar ainda o beneficiário submetido à curatela, osproventos serão pagos, a título precário, durante três meses consecutivos, no máximo, ao cônjuge e na falta deste, àpessoa legalmente habilitada à curatela, na ordem enunciada no Código Civil Brasileiro, artigo 1.775, mediante termo decompromisso lavrado no ato do recebimento.

§ 10 O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir dadata do retorno estabelecida por Portaria.

§ 11 Na hipótese de aposentadoria por doença de segregação compulsória, deverá ser apresentada a notificação da autoridadesanitária competente, contendo os elementos de identificação pessoal do segurado e os dados clínicos necessários, conformeprevisto nas instruções específicas de perícia médica.

§ 12 A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se no IPAG não lhe conferirá direito à aposentadoria porinvalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Seção II Da Aposentadoria Compulsória

Art. 47 O segurado será aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,calculados na forma estabelecida no artigo 67, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo Único A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediatoàquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Seção III Da Aposentadoria Voluntária por Idade e Tempo de Contribuição

Art. 48 O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na formaprevista no artigo 67, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II- tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III- 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anosde idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1° Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos, para o

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professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil, no ensinofundamental ou ensino médio.

§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério as exercidas por professores nodesempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis emodalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção e vice-direção de unidade escolar e as de coordenaçãoe assessoramento pedagógico.

Seção IVDa Aposentadoria por Idade

Art. 49 O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados naforma prevista no artigo 67, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I- tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II- tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III- 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

Seção V Da Aposentadoria Especial do Professor

Art. 50 O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, noensino fundamental ou no ensino médio, quando da aposentadoria prevista no art. 48, terá os requisitos de idade e de tempo decontribuição reduzidos em cinco anos.

Parágrafo Único São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividadeseducativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação inlantil, ensino fundamental emédio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção e vice-direção de unidadeescolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Seção VI Do Auxílio Doença

Art. 51 O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivose consistirá no valor de seu último salário de contribuição no cargo efetivo.

§ 1° Será concedido auxílio doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica oficial.

§ 2° Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pelo retomo ao serviçocom ou sem delimitação, pela prorrogação do auxílio doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3° O pagamento da remuneração do servidor nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de doença éde responsabilidade do Município.

Art. 52 O segurado em gozo de auxílio doença, insuscetível de readaptação ou delimitação para exercício do seu cargo, deverá seraposentado por invalidez.

Seção VII Da Pensão por Morte

Art. 53 A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidosno artigo 31, quando do seu falecimento, correspondente à:

I- totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao óbito, até o valor do teto do Regime Geral dePrevidência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II- totalidade do salário de contribuição do servidor no cargo efetivo na data anterior ao óbito, até o valor do teto do RegimeGeral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o

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servidor ainda estiver em atividade.

§ 1° Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I- sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II- desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2° A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com oreaparecimento do mesmo, não ficando os dependentes obrigados a devolução dos valores recebidos, salvo má fé.

Art. 54 A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I- do dia do óbito, se requerido até 30 (trinta) dias depois deste;

II- da data do requerimento, quando requerido com mais de 30 (trinta) dias da data do óbito do segurado, salvo quando orequerente foi incapaz, caso em que será aplicável a disposição do inciso I;

III- da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV- da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante provaidônea.

Art. 55 A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outropossível dependente.

Parágrafo Único A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar dadata da inscrição ou habilitação.

Art. 56 O pensionista de que trata o § Io do artigo 53 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido,ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Instituto o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil epenalmente pelo ilícito.

Art. 57 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 76.

Art. 58 Será admitido o recebimento, pelo dependente, de mais de uma pensão no âmbito do Instituto, somente nos seguintescasos:

I- de filhos que tenham ambos os genitores servidores;

II- da pensão que decorrer de acúmulo legal de cargos.

Parágrafo Único Nas demais hipóteses será ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.

Art. 59 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados oscritérios exigidos nesta lei.

Parágrafo Único A invalidez ou a alteração de condições supervenientes à perda da qualidade de dependente não daráorigem à pensão por morte.

Seção VIII Do Auxílio Reclusão

Art. 60 Aos dependentes do servidor ativo, segurado do IPAG, com último salário decontribuição limitado até 1,5678 VRV édevido o auxílio reclusão, nos seguintes valores:

I- dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, preventiva ou em flagrante, determinada pelaautoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II- metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, em que a pena nãodetermine a perda de cargo.

§ 1° O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda

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que condicional.

§ 2° O auxílio reclusão será rateado em cotas iguais entre os dependentes do segurado.

§ 3° O auxílio reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 4° Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação àprisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido.

§ 5º Para a instrução do processo de concessão deste benefício serão exigidos:

I- documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão daprisão; e

II- certidão emitida pela autoridade competente sobre o efeito recolhimento do segurado à prisão, devendo tal documento serrenovado trimestralmente.

§ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que estevepreso, e seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá serrestituído ao Instituto pelo servidor, ou por seus dependentes em caso de falecimento deste, aplicando-se os juros e índices decorreção incidentes nos termos dessa lei.

§ 7º Aplicar-se-ão ao auxílio reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 8º Caso o segurado preso falecer na prisão encerra-se o direito ao recebimento do benefício de auxílio reclusão.

§ 9° Sobre o auxílio reclusão não incidirá desconto previdenciário, não computando o período de reclusão para fins de outrosbenefícios.

Seção III DO ABONO ANUAL

Art. 61 O abono anual será devido ao segurado que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte,auxílio reclusão ou auxílio doença paga pelo Instituto.

§ 1° O abono de que trata o caput deste artigo, respeitará a proporção de um doze avos para cada mês de benefício pago peloInstituto, tendo por base o valor do último provento pago no exercício.

§ 2° Aplica-se ao abono anual, para segurados em benefício de aposentadoria ou pensão, o previsto no Regime Jurídico Únicodos Servidores Municipais de Gravataí, no que couber.

CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 62 Ao servidor, segurado do Instituto, que tenha ingressado até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação comproventos calculados conforme disposto no artigo 67 desta lei, contando que tenha, cumulativamente:

I- 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II- 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;

b) pedágio adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo faltante em 16/12/1998 para atingir 35anos, se homem e, para atingir 30 anos, se mulher, conforme art. 2o da EC 41/2003 da Constituição Federal;

c) pedágio adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o tempo faltante em 16/12/1998 para atingir35 anos e, um bônus de 17% (dezessete por cento) sobre o tempo trabalhado até 16/12/1998 se homem professor;

d) pedágio adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o tempo faltante em 16/12/1998 para atingir

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30 anos e, um bônus de 20% (vinte por cento) sobre o tempo trabalhado até 16/12/1998 se mulher professora.

§ 1° O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventosde inatividade reduzidos em 5% para aposentadorias a partir de 01/01/2006 para cada ano antecipado em relação aos limites deidade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, 'a' e § 5º da Constituição Federal, compreendendo-se 60 anos para o homem e 55 anospara a mulher e 55 anos para o homem professor e 50 anos para a mulher professora.

§ 2° O servidor que trata o inciso III, 'c' e 'd' compreende o(a) professor(a) que se aposente, exclusivamente, com tempo deefetivo exercício nas funções de magistério exercidas no desempenho de atividades educativas em estabelecimento de educaçãobásica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção e vice-direção de unidadeescolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3° As aposentadorias concedidas conforme este artigo, terão seus proventos reajustados para preservar-lhes, em caráterpermanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der a revisão geral anual do RGPS.

Art. 63 Ao servidor, segurado do Instituto, que tenha ingressado até 31 de dezembro de 2003, será facultada sua aposentadoriacom proventos equivalentes ao último salário de contribuição, quando o servidor, cumulativamente:

I- tiver 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II- tiver 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se homem professor, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher professora;

III- tiver na data da solicitação:

a) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

b) 10 (dez) anos na carreira e;

c) 20 (vinte) anos no serviço público.

IV- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos se mulher;

b) 30 (trinta) anos, se homem professor, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher

§ 1° O servidor de que trata os incisos II e III, 'b", compreende o(a) professor(a) que se aposente, exclusivamente, com tempode efetivo exercício nas funções de magistério, exercidas no desempenho de atividades educativas em estabelecimento deeducação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção e vice-direçãode unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 2° As aposentadorias concedidas conforme este artigo, terão seus proventos reajustados na mesma proporção e na mesmadata, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também garantidos quaisquer benefícios ou vantagensposteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação docargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 64 Ao servidor segurado do Instituto que tenha ingressado até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação comproventos equivalentes ao último salário de contribuição, quando o servidor, cumulativamente:

I- tiver 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II- tiver na data da solicitação:

a) 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

b) 15 (quinze) anos na carreira e;

c) 25 (vinte e cinco) anos no serviço público;

III- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à monta de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, semulher;

§ 1° O servidor de que trata este artigo, atendidas as exigências para aposentadoria na forma do caput deste artigo, terá aredução de 1 (um) ano na idade para cada ano de contribuição que supere os 35 (trinta e cinco) se homem e 30 (trinta) se mulher.

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§ 2° A regra de que trata este artigo não se aplica à aposentadoria especial para professor.

§ 3° As aposentadorias concedidas conforme este artigo terão seus proventos reajustados na mesma proporção e na mesmadata, sempre que se modificar a remuneração dos servidores ativos, sendo também garantidos quaisquer benefícios ou vantagensposteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação docargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

CAPÍTULO V DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 65 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 dedezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação entãovigente, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1° Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput deste artigo, em termos integrais ouproporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serãocalculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas paraa concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 2° Quando o benefício for calculado de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada aremuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria, e, em caso de proventos proporcionais,considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO VI DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 66 O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 48, 50, 62 e64 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuiçãoprevidenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no art. 47.

§ 1° O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenhacumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base noscritérios da legislação então vigente, como previsto no artigo 65, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anosde contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2° O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoriavoluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 48, 50, 62, 63, 64 e 65,conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra vigente, desdeque cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses.

§ 3° O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ourecolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 4° O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dosrequisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade.

CAPÍTULO VII DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRIBUIÇÃO

Seção I Dos Cálculos

Art. 67 No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 46, 47, 48, 49, 50 e 62 será considerada a médiaaritmética simples dos maiores salários, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início dacontribuição, se posterior àquela competência.

§ 1° Para os efeitos dos dispostos no caput serão utilizados os valores dos salários que constituíram base para as contribuiçõesdo servidor aos regimes de previdência independentemente do percentual de alíquota estabelecida ou de terem sido estas

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destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários.

§ 2° Os salários de contribuição considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mêsa mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculodos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para o regime próprio, a base decálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção decontribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 4° Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998,será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 5º Para os fins deste artigo, os salários de contribuição considerados no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do §Io, não poderão ser:

I- inferiores ao valor do salário mínimo;

II- superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RegimeGeral de Previdência Social.

§ 6º Os maiores salários de contribuição de que trata o caput serão definidos depois da aplicação dos fatores de atualização eda observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5o.

§ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regimeprevidenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 8º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração dorespectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 9° Considera-se salário dc contribuição a definição atribuída no artigo 84.

§ 10 Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada tração cujo numerador será o totaldesse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme incisoIII do artigo 48, não se aplicando a redução de que trata o § Io do mesmo.

§ 11 A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo,observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8o.

§ 12 Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 68 Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os artigos 46, 47, 48, 49, 50, 53, 60, 62 e 67 serão reajustadospara preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real; na mesma data e índice em que se der a revicão geral anual do RGPS,salvo disposição em contrário na lei específica de reajuste anual dos servidores municipais.

Seção II Documentos Comprobatórios da Contribuição

Art. 69 Os valores dos salários de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediantedocumento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou poroutro documento público em conformidade com o que estabelece o Tribunal de Contas do Estado.

Seção III Da Vedação de Inclusão de Parcela Temporária nos Benefícios

Art. 70 É vedada a inclusão, nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção destes, de parcelasremuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono depermanência de que trata o artigo 66.

§ 1° Não se incluem na vedação prevista no caput, as parcelas temporárias que tiverem integrado o salário de contribuição doservidor que se aposentar com proventos calculados pela média aritmética, conforme artigo 67, respeitando-se, em qualquerhipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ainda que a contribuição

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seja feita mediante a opção prevista no § Io do artigo 84.

§ 2° Incluem-se expressamente na vedação prevista no caput, os servidores que se aposentarem nos termos dos artigos63 e 64e respectivos parágrafos.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 71 A aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Art. 72 A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores ativos e inativos, que, até 16de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso de provas ou de provas e títulos, e pelasdemais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regimede previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11deste mesmo artigo.

Art. 73 Para fins de concessão de aposentadoria pelo Instituto é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

Parágrafo Único Entende-se por tempo de contribuição fictício todo aquele considerado em lei como tempo de contribuiçãopara fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondentecontribuição, cumulativamente.

Art. 74 Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal,prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de PrevidênciaSocial.

Art. 75 Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada apercepção de mais de uma aposentadoria por conta do Instituto.

Art. 76 Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário parahaver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Instituto, salvo o direito dos menores, incapazes eausentes, na forma do Código Civil.

Art. 77 O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, deverão, sob pena de suspensão do benefício,submeter-se, anualmente, a exame médico a cargo do órgão competente.

Art. 78 Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao beneficiário, salvo na hipótese da apresentação deinstrumento de procuração, com firma devidamente reconhecida e cujo mandato específico não exceda a 06 (seis) meses,renováveis.

Parágrafo Único O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensãopor morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

Art. 79 Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I- a contribuição previdenciária e de assistência à saúde prevista nesta Lei;

II- o valor devido pelo beneficiário ao Município;

III- o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Instituto;

IV- o imposto de renda retido na fonte;

V- a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

VI- as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários; e

VII- demais descontos autorizados.

Art. 80 Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do artigo 60, nenhum benefício previsto nestaLei terá valor inferior a um salário mínimo.

Art. 81 Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado

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do Rio Grande do Sul.

Art. 82 Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas do Estado, o processo do benefício seráimediatamente revisto e retificado no que couber.

Art. 83 É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefíciosprevidenciáros de que trata esta Lei com a União, os Estados, o Distrito Federal ou outros Municípios.

Art. 84 Entende-se como salário de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou vencimento do cargo efetivo, acrescido dasvantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e outras vantagens, além dosbenefícios de salário maternidade e auxílio doença, excluídos:

I- as diárias para viagens;

II- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III- a indenização de transporte;

IV- o salário família;

V- o auxílio alimentação;

VI- o auxílio creche;

VII- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VIII- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX- o abono de permanência de que trata o artigo 66, desta Lei;

X- a parcela paga a título de convocação para jornada extraordinária;

XI- outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 1° O segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição de parcelas remuneratórias percebidas emdecorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefícioa ser concedido com fundamento nos artigos 46, 47, 48, 49, 50 e 62, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no§ 5o do artigo 67 e desde que se aposente com proventos calculados pela média aritmética, conforme artigo 67, respeitando-se, emqualquer hipótese, o limite de remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 2° O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mêsem que for pago.

§ 3° A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III e VI do artigo85 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até odia 15 do mês subseqüente ao da competência.

§ 4° O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Instituto decorrentes do pagamentode benefícios previdenciários.

§ 5º Os percentuais de contribuição estabelecidos no artigo 85 somente poderão ser alterados através de lei, após parecerfavorável expresso em Nota Técnico Atuarial encaminhado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

§ 6º Em hipótese alguma os benefícios concedidos ou a conceder sofrerão redução em decorrência do déficit técnico apurado.

§ 7º As contribuições incidentes sobre o benefício de pensão terão como base de cálculo o valor total desse benefício,conforme artigos 53 e 65, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata inciso II do Artigo 85 destaLei.

CAPÍTULO IX DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

Art. 85 São fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

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I- o produto da arrecadação às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes doMunicípio, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição;

II- o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer os Poderes do Município,suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e daspensões concedidas pelo RPPS que sugere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;

III- o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias eFundações Públicas, equivalente a 14,66%. (Quatorze vírgula sessenta e seis por cento), sobre o valor da remuneração decontribuição paga aos servidores ativos;

IV- as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;

V- os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9o do art. 201 da Constituição Federal;

VI- os valores aportados pelo Município.

VII- as demais dotações previstas no orçamento municipal.

VIII- quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

Parágrafo Único Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista noinciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximoestabelecido para os benefícios do RGPS.

Art. 86 O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutençãode seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 87 As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS serão depositadas em contas distintas das contas do RPPS.

TÍTULO V DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

CAPÍTULO I DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I Dos Segurados com relação ao Sistema de Assistência à Saúde

Art. 88 São segurados do Instituto em Relação ao Sistema de Assistência à Saúde:

I- o servidor público titular de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas;

II- os aposentados e pensionistas decorrentes dos cargos citados neste artigo.

Parágrafo Único Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declaradoem lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

Seção II Dos Dependentes para Fins de Sistema de Assistência à Saúde.

Art. 89 São beneficiários do Instituto, na condição de dependentes do segurado, no pertinente ao sistema de Assistência à Saúde:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro;

II- o filho e/ou filha desde que não emancipado, solteiro, sem convivência marital e menor de 21 (vinte e um) anos;

III- filho e/ou filha inválido desde que solteiro e sem convivência marital e não emancipado;

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IV- pai ou mãe, desde que solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente, sem percepção de pensão alimentícia e semconvivência marital;

V- o irmão e/ou irmã não emancipado, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, desde que solteiro e sem convivênciamarital.

§ 1° A existência de dependente indicado nos incisos I, II, III deste artigo exclui do direito aos benefícios os indicados nosincisos subsequentes.

§ 2° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso II, III deste artigo o enteado e o menor que esteja sob tutela, desde quemediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica.

§ 3° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do respectivo termolegal.

§ 4° Não será considerado beneficiário do Sistema de Assistência à Saúde o cônjuge que se encontre divorciado ou separadojudicialmente.

§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 6º A concessão de alimentos não implica em reconhecimento de vínculo de dependência para fins de assistência à saúde doalimentando.

Seção IIIDa União Estável para Fins de Sistema de Assistência à Saúde

Art. 90 Considera-se união estável, para fins desta lei, a convivência marital heteroafetiva ou homoafetiva, implementada atravésde comprovada convivência pública e deveres recíprocos de fidelidade, assistência, respeito e consideração mútuos, conquantoque os conviventes sejam solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente.

§ 1° O requerimento de reconhecimento de União estável deverá ser acompanhado de declaração registrada da união e/ousociedade de fato no Cartório de Títulos ou Documentos.

§ 2° O reconhecimento da União estável fica condicionado, também à realização de laudo social e parecer da ProcuradoriaJurídica do Instituto.

Seção IV Da Comprovação do Vínculo de Dependência para Fins do Sistema de Assistência à Saúde

Art. 91 Para a comprovação do vínculo e/ou da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados pelo seguradoos seguintes documentos:

I- certidão de nascimento ou termo de adoção, tratando-se de filhos;

II- certidão de casamento, tratando-se de cônjuges;

III- certidão atualizada do estado civil dos pretensos conviventes, laudo social e parecer da Procuradoria Jurídica do Institutotratando-se de companheiros;

IV- laudo social, parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto e declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, caso osegurado não esteja isento, na qual constem os beneficiários como dependentes do titular, tratando-se de enteados;

V- termo de tutela, declaração de ajuste anual de imposto de renda do segurado em que conste o tutelado como dependente,caso o segurado não esteja isento, tratando-se de menor sob tutela;

VI- laudo social, parecer da Procuradoria Jurídica do Instituto e declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda dosegurado e do dependente, caso o segurado ou dependente não estejam isentos, tratando-se de pais;

VII- certidão de nascimento do dependente, declaração, por escritura pública, de não emancipação, declaração de ajuste anualde imposto de renda, caso o segurado não esteja isento, laudo social, parecer da Procuradoria Jurídica, tratando-se de irmãos;

IX- A condição de pensionista do IPAG não gera vínculo de dependência, para fins de previdência e assistência à saúde, não

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permitindo a inscrição de dependentes.

Seção V Da Invalidez para Fins de Sistema de Assistência à Saúde

Art. 92 Considera-se invalidez, para fins desta lei, aquela debilidade física ou psíquica que comprovadamente torne o dependenteincapaz ao exercício de atividade laboral apta a propiciar-lhe o próprio sustento.

§ 1° No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de assistência à saúde, a invalidez serápreponderantemente reconhecida mediante laudo médico-pericial a cargo do Instituto.

§ 2° A condição de invalidez deverá ser comprovada mediante avaliações anuais a cargo do Instituto, restando condicionada amanutenção do vínculo de dependência ao Sistema de Assistência à Saúde à constatação da permanência da invalidez dodependente.

§ 3° O segurado que ingressar no serviço público após o filho maior inválido transpor a idade de 21 anos, poderá incluí-lodentre seus dependentes, desde que comprove que a invalidez é anterior à idade de 21 anos do dependente.

Seção VI Da Dependência Econômica para Fins do Sistema de Assistência à Saúde

Art. 93 Considera-se dependência econômica, para fins desta lei, a renda de até 1 (um) salário mínimo nacional.

Parágrafo Único A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I, II e III do artigo 89 é presumida e das demaisdeve ser comprovada.

Seção VII Da Perda e Manutenção do Vínculo para Fins do Sistema de Assistência à Saúde

Art. 94 A perda da condição de segurado do Sistema de Assistência à Saúde ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração,demissão e posse por outro cargo público inacumulável.

Art. 95 A perda da condição de dependente para fins de assistência à saúde ocorre:

I- para o cônjuge, pelo divórcio ou separação judicial;

II- para a companheira ou companheiro, pela apresentação de certidão de dissolução de união estável registrada em Cartóriode Títulos e Documentos;

III- para os filhos, ao completarem a idade de vinte e um anos, ao constituirem convivência marital ou emancipar-se, salvo sea emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;

IV- para os pais, cessada a dependência econômica, ao constituírem convivência marital ou pela supervivência dedependentes que o precedam na ordem de preferência.

V- para os irmãos, cessada a dependência econômica, pelo implemento da idade de 21 anos, pela superveniência dedependentes que o precedam na ordem de preferência, ao constituírem convivência marital ou cessada a invalidez.

VI- para o filho maior inválido, ao constituírem convivência marital, ou cessada a invalidez;

VII- para os dependentes em geral, pelo falecimento;

Art. 96 Permanece filiado ao Sistema de Assistência à Saúde, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo queestiver:

I- cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo sem ônus para o Município, desdeque seja mantida a contribuição consignada pertinente ao servidor e a contribuição patronal a cargo do Município caso em que,contribuição patronal e consignada, incidirá sob a remuneração referente ao cargo a que foi cedido o servidor;

II- afastado ou licenciado sem remuneração, desde que seja mantida a contribuição consignada pertinente ao servidor e apatronal a cargo do Município caso em que, contribuições, patronal e consignada, incidirão sob a remuneração referente ao cargo

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efetivo do servidor;

III- licenciado sem remuneração para o exercício de mandato eletivo, caso em que a contribuições, patronal e consignada,incidirão sob a remuneração do cargo eletivo;

§ 1° A contribuição patronal não sendo pago pelo órgão em que exercida a cedência, subsidiariamente deverá ser suportadapelo órgão cedente.

§ 2° Ao servidor cedido permanece hígido o dever de recolhimento de co-participação nos termos do Regulamento da Saúde.

§ 3° O servidor efetivo cedido pela União, Estado, Distrito Federal ou de outro Município não possuirá vínculo de assistênciaà saúde com o IPAG.

Art. 97 Os benefícios do Sistema de Assistência à Saúde, nos termos dessa lei, não são cumulativos na possibilidade de vínculode dependência com mais de um segurado, estando restrito aos limites estabelecidos no Regulamento da Saúde.

§ 1° Na hipótese de ambos os genitores serem servidores, será considerada a relação de dependência para fins de assistência àsaúde frente ao titular da matrícula mais antiga, cabendo aos titulares, mediante manifestação escrita, alterar o desconto para amatrícula que melhor lhes aprouver;

§ 2° Para fins de fruição dos serviços da cobertura à saúde, a condição de titular se sobrepõe a de dependente.

§ 3° Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, o vínculo do titular com o Sistema de Assistência à Saúde sedará mediante desconto nas matrículas de todos os cargos ocupados.

Seção VIIIDa Responsabilização pela Manutenção Indevida de Vínculo junto ao Sistema de Assistência à Saúde

Art. 98 A manutenção indevida de dependente junto ao Sistema de Assistência à Saúde implica em ressarcimento ao erário naforma do art. 71 da Lei 681/91, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Art. 99 O servidor que, por qualquer motivo previsto em lei, com ou sem perda de sua condição de servidor público, não perceberremuneração, será obrigado a comunicar o fato, por escrito, no prazo máximo de 05 (cinco) dias ao Instituto, sob pena de,verificando-se utilização indevida dos serviços de saúde, ressarcir o IPAG e ficando sujeito à inscrição em dívida ativae consequente execução fiscal para ressarcimento ao erário.

Parágrafo Único Além da obrigação a cargo do servidor expressa no caput, permanece a obrigação de a administraçãocompetente comunicar ao IPAG situações que ensejem o cancelamento, interrupção ou suspensão da remuneração do servidor econsequente perda da cobertura à saúde, sob pena de responder solidariamente com o servidor junto à Autarquia.

Seção IX Das Inscrições para Fins de Sistema de Assistência à Saúde

Art. 100 A inscrição do segurado no Sistema de Assistência à Saúde é automática e será procedida pelo órgão responsável pelorespectivo ato de posse, condicionada ao efetivo exercício do cargo nos termos da lei.

Art. 101 Incumbe ao segurado proceder à retirada do cartão de usuário junto ao IPAG, bem como proceder a inscrição de seusdependentes, mediante a apresentação da documentação exigida nos termos dessa Lei.

Art. 102 Os dependentes especificados no artigo 89, poderão requerer a própria inscrição, se o segurado tiver falecido sem tê-laefetivado e desde que respeitado o prazo decadência de 5 (cinco) anos, contado do óbito.

Art. 103 Caso tenha o segurado obtido sua desvinculação do Sistema de Assistência à Saúde, salvo em casos de licença oucedência, e pretenda posteriormente reativar sua inscricão, o fará na condição de reingressante, observada carência mínima de 24(vinte e quatro) meses a partir do deferimento do pedido de reingresso no Sistema.

Art. 103 Caso o dependente ou segurado tenha obtido sua desvinculação do Sistema de Assistência à Saúde, salvo em casos delicença ou cedência, e pretenda posteriormente reativar sua inscrição, o fará na condição de reingressante, observada carênciamínima de 24 (vinte e quatro) meses a partir do deferimento do pedido de reingresso no sistema Redação dada pelo LEIORDINARIA n° 3640/2015, 23/04/2015

Parágrafo Único Considera-se carência, para os efeitos deste artigo, o número mínimo de contribuições mensais

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indispensáveis para que os segurados e dependentes façam jus à cobertura do Sistema de Assistência à Saúde.

CAPÍTULO II DA COBERTURA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Seção I Da Assistência à Saúde

Art. 104 A assistência à saúde consiste na cobertura de despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalares eodontológicos, e compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, diagnostica, terapêutica e farmacêutica aossegurados do Instituto, seus dependentes e beneficiários, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento,guardada proporção aos recursos do Sistema de Assistência à Saúde e condicionadas às disponibilidades de recursos técnicospróprios e/ou de terceiros.

Art. 105 Visando à preservação dos objetivos, no Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde deverá constar, explicitamente,os limites e as exclusões de coberturas.

Art. 106 Os serviços previstos no artigo 104, serão prestados aos segurados, dependentes ou beneficiários, a partir da respectivainscrição junto ao Instituto, nos termos dos artigos 100, 101, 102e 103.

Art. 107 O Instituto prestará assistência à saúde, através do credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, previsto em edital,nos termos do Regulamento da Saúde.

Seção II Da Assistência Médica

Art. 108 Integram a Assistência Médica do IPAG as especialidades reconhecidas pelos respectivos Conselhos Federais, emconsonância com suas normas, incluindo os atos diagnósticos e terapêuticos, clínicos ou cirúrgicos pertinentes.

Art. 109 A Assistência Médica constará dos seguintes segmentos assistenciais:

I- atendimento em consultório, compreendendo as consultas médicas e os procedimentos em consultório;

II- serviços complementares, que incluem todos os procedimentos com finalidade diagnostica ou terapêutica, executados porprofissionais ou entidades credenciadas, tanto em consultório, como em ambulatório ou em regime de internação hospitalar;

III- tratamento ambulatorial, representado por todo procedimento clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, realizadoem entidade hospitalar credenciada e quando executado sem o regime de internação hospitalar.

IV- tratamento hospitalar, incluindo todo o procedimento, clínico ou cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico, procedido sob oregime de internação hospitalar.

V- atendimento de pronto socorro, entendidos como sendo os casos clínicos agudos, ou mesmo crônicos agudos e os casoscirúrgicos ou traumatológicos agudos.

Seção III Da Assistência Odontológica

Art. 110 A Assistência Odontológica consistirá nos atos e procedimentos, clínicos ou cirúrgicos, necessários ao diagnóstico e/outratamento e destinados à manutenção da saúde bucal e à preservação dos elementos dentários.

Art. 111 A Assistência Odontológica abrangerá os seguintes segmentos assistenciais:

I- diagnóstico, compreendendo os exames clínicos e os exames radiológicos, laboratoriais e histopatológicos;

II- Clínica Geral, compreendendo todos os procedimentos odontológicos a serem realizados por cirurgião dentista, clínicogeral, não especialista.

III- Odontopediatria, compreendendo a especialidade que trata da saúde bucal de pacientes de até 14 anos.

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IV- prevenção, compreendendo os procedimentos e os atos necessários à profilaxia;

V- dentística, definido como o segmento dedicado as restaurações;

VI- periodontia, que se destina ao tratamento das gengivas, periodonto e estruturas anexas;

VII- endodontia, que compreende o tratamento e retratamento de canais dentários;

VIII- cirurgias de pequeno ou grande porte em ambiente hospitalar ou ambulatorial.

IX- urgências, entendidas como sendo os casos clínicos agudos e os casos cirúrgicos ou traumatológicos agudos.

Parágrafo Único Os serviços de ortodontia e de prótese dentária somente serão abrangidos se e quando incluídos emRegulamento, nos limites deste, de acordo/com as disponibilidades do Fundo.

Seção IV Da Assistência Farmacêutica

Art. 112 A Assistência Farmacêutica consistirá na cobertura das despesas com medicamentos utilizados durante o tratamentohospitalar ou ambulatorial, inclusive nas urgências em nível de Pronto Socorro, respeitadas as limitações específicas estabelecidasno Regulamento.

CAPÍTULO III DAS RECEITAS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 113 O Fundo de Assistência à Saúde será constituído das seguintes fontes de receita:

I- contribuições de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), incidindo sobre a folha bruta dos servidores ativos e inativosexcetuando-se apenas as seguintes vantagens: diárias, auxílio escolar, auxílio alimentação, auxílio transporte, auxílio família elicença prêmio no caso de transformada em pecúnia;

II- contribuição de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a cargo do Município, incluindo a Administração Indireta, incidentesobre a folha bruta dos segurados ativos ou em gozo de qualquer benefício previdenciário;

III- contribuição suplementar por número e/ou categoria de dependentes.

IV- emolumento, taxas e tarifas devidos em decorrência de prestação dos serviços de assistência à saúde;

V- rendas resultantes da aplicação de reservas do Fundo de Assistência à Saúde;

VI- auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim;

VII- co-participação dos titulares, na forma desta Lei;

VII- outros recursos eventuais.

§ 1° É de responsabilidade de cada um dos patrocinadores, Executivo e Legislativo Municipais, incluindo a AdministraçãoIndireta, o pagamento das contribuições de que tratam o inciso II do artigo 113, sobre a folha bruta de benefícios decorrentes decargos efetivos de sua estrutura funcional.

§ 2° A contribuição sobre a folha bruta de benefícios será paga pelo respectivo patrocinador, Executivo e LegislativoMunicipais, incluído a Administração Indireta, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da comunicação formal pelo IPAGacerca do valor da contribuição patronal de responsabilidade do ente patrocinador competente.

§ 3° Compete ao IPAG comunicar ao respectivo patrocinador, acerca do valor da contribuição patronal que lhe for correlata,até 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente à competência.

§ 4° Os valores mencionados no inciso I, II e VI deste artigo, serão repassados ao Instituto até o dia 15 (quinze) do mêssubsequente ao de competência do desconto, excetuada a contribuição regulada no parágrafo 2º deste artigo.

§ 5º A co-participação financeira dos usuários será apurada pelo Instituto e descontada diretamente em folha de pagamentopelo órgão pagador, no limitede 20% (vinte por cento) incidentes sobre os vencimentos do segurado. Os descontos serão

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realizados mensalmente no número de parcelas que forem necessárias até a efetiva quitação do débito.

§ 6º A co-participação financeira dos usuários será disciplinada pelo Regulamento de Sistema de Assistência à Saúde efar-se-á mediante a implementação de descontos em percentuais diferenciados, de acordo com as vantagens fixas recebidas pelosegurado e abaixo descritos:

CO-PARTICIPAÇÃO (%) FAIXASDE GANHO MENSALEM VRV

5 Até 210 Acima de 2 a té 3,515 Acima de 3,5 até 520 Acima de 5 até 7,525 Acima de 7,5

§ 7º Para efeitos exclusivos de apuração da co-participação, não será considerado o abono natalino (13° Salário) e antecipaçãosalarial decorrente de férias e adicional de 1/3 sobre férias.

§ 8º Transmitem-se às pensões nos termos e limites do § 5o os descontos em folha referentes a dívidas de co-participação dosegurado e seus dependentes.

§ 9° À inexistência de pensão, transmitem-se aos herdeiros até os limites da herança dívidas de co-participação verificadas porocasião da morte do segurado.

§ 10 Será objeto de remissão de dívidas créditos de co-participação na inexistência de pensão e herança.

Art. 114 A inclusão de dependentes previstos nas classes do art. 89 implica em contribuição suplementar nos termos abaixodescritos:

I- a inclusão de dependentes das classes indicadas nos incisos I, II e III implica em alíquota suplementar de 1% pordependente.

II- a inclusão de dependente da classe indicada no inciso IV e V implica em alíquota suplementar de 3%.

Art. 115 Visando a ampliação do rol de beneficiários e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema de Assistência à Saúdepoderão ser criadas por lei, mediante determinação do Conselho Deliberativo, novas fontes de custeio, através de planos deassistência complementar, o quais serão inteiramente disciplinados pelo regulamento de assistência à saúde.

Art. 116 Quaisquer quantias devidas ao Sistema de Assistência à Saúde não recolhidas ou não repassados nos prazos prazos legaisficam sujeitas a juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC.

§ 1° A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções der causa ou deixar de efetuar osrecolhimentos ou repasses devidos ao Sistema de Assistência à Saúde, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções denatureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

§ 2° A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida ao Sistema de Assistência à Saúdee arrecadada dos segurados, é punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ouunidade administrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para o ordenamentoou gestão correspondente.

Art. 117 O recolhimento ou repasse de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serãorestituídas, com juros de 6% (seis por cento) ao ano e atualização monetária pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 118 Os percentuais de contribuições e descontos estabelecidos na presente lei somente poderão ser alterados através de lei,após parecer favorável expresso em Nota Técnica Atuarial, encaminhado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo ConselhoDeliberativo.

Art. 119 O plano de manutenção do Sistema de Assistência à Saúde do Instituto será revisto anualmente, observadas as normasgerais de atuária, objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial.

TÍTULO VI

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120 O Instituto não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dosbeneficiários.

Art. 121 O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão restituídas,com juros de 6% (seis por cento) ao ano e atualização monetária.

Art. 122 O Instituto poderá resolver administrativamente casos de pedido de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas àfalta de designação expressa de beneficiários, salvo hipótese de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais.

Art. 123 Nas folhas de pagamento de pessoal do Município serão lançadas, compulsoriamente, além das contribuições devidas aoInstituto, as consignações e outras responsabilidades do servidor com o IPAG.

Parágrafo Único O Instituto manterá com os órgãos competentes da Administração Centralizada, Autarquias e Fundações doMunicípio, intercâmbio de informações e fará os ajustes necessários para que os seus créditos sejam corretamente lançados emfolha de pagamento e repassados nos prazos legais.

Art. 124 O Instituto emitirá mensalmente guia própria de recolhimento das contribuições devidas pelos órgãos do Município,Fundações e Autarquias com a respectiva data de vencimento, valores e encargos por atraso, nos termos desta lei.

§ 1° Os órgãos do município, fundações e autarquias, até a data de encerramento da competência mensal, repassarão aoInstituto as informações relativas a folha de pagamento de seus servidores ativos, utilizadas como base para as contribuiçõesestabelecidas nesta lei.

§ 2° A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas funções, deixar de efetuar os recolhimentos devidos aoInstituto, incorrerá em falta funcional, sem prejuízo das sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

§ 3° A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância devida ao Instituto e arrecadada dossegurados, é punível na forma da lei penal, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidadeadministrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para o ordenamento ou gestãocorrespondente.

§ 4° A falta de recolhimento, na época própria, de contribuição ou outra importância a cargo do Município, suas Autarquias eFundações, ao Instituto, é punível na forma da lei, considerando-se pessoalmente responsável o dirigente do órgão ou unidadeadministrativa, ou, conforme o caso, a autoridade ou dirigente superior investido de poderes para o ordenamento ou gestãocorrespondente.

Art. 125 Quaisquer quantias devidas ao Instituto não recolhidas ou não pagas nos prazos legais ficam sujeitas a juros de mora de0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 126 O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diferente da exigida pelas suasfinalidades previdenciárias e assistenciais, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando seus responsáveissujeitos às penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade de natureza civil ou criminal que venham a incorrer.

Parágrafo Único Para atender o disposto neste artigo, a contabilidade evidenciará, especificamente, as posições dasprovisões técnicas destinadas às garantias das operações do IPAG.

TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 127 O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementarpara os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, porintermédio de entidade fechada de previdência complementar de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes,planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1° Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar para o valor das aposentadorias e pensões,a serem concedidas pelo Instituto, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de quetrata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2° Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiveringressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do

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correspondente regime de previdência complementar.

Art. 128 As contribuições de que trata esta Lei, ficam mantidas, até o início do recolhimento das contribuições a que se referemos artigos retro elencados.

Art. 129 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do IPAG - Instituto dePrevidência e Assistência dos Servidores Municipais de Gravataí.

Art. 130 Aplicam-se, em substituição às Leis nos 1.053/96, 1.493/99 e 1.730/01, as disposições da presente Lei, naquilo quecouber.

Art. 131 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos artigos 66 e 84, no parágrafoprimeiro, cento e oitenta dias após esta data. Revogado pelo LEI ORDINARIA n° 3640/2015, 23/04/2015

Art. 132 Revoga-se a Lei n° 1.053, de 14 de agosto 1996, e as demais disposições em contrário. Revogado pelo LEIORDINARIA n° 3640/2015, 23/04/2015

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 22 de janeiro de 2015.

MARCO ALBAPrefeito MunicipalLUIZ ZAFFALONSecretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Mural 22/01/2015

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