LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.

    Vide Lei n 8.689, de 1993Dispe sobre a participao da comunidade na gesto doSistema nico de Sade (SUS} e sobre as transfernciasintergovernamentais de recursos financeiros na rea dasade e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguintelei:

    Art. 1 O Sistema nico de Sade (SUS), de que trata a Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, contar,em cada esfera de governo, sem prejuzo das funes do Poder Legislativo, com as seguintes instnciascolegiadas:

    I - a Conferncia de Sade; eII - o Conselho de Sade.

    1 A Conferncia de Sade reunir-se- a cada quatro anos com a representao dos vrios segmentossociais, para avaliar a situao de sade e propor as diretrizes para a formulao da poltica de sade nos nveiscorrespondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Sade.

    2 O Conselho de Sade, em carter permanente e deliberativo, rgo colegiado composto porrepresentantes do governo, prestadores de servio, profissionais de sade e usurios, atua na formulao deestratgias e no controle da execuo da poltica de sade na instncia correspondente, inclusive nos aspectoseconmicos e financeiros, cujas decises sero homologadas pelo chefe do poder legalmente constitudo emcada esfera do governo.

    3 O Conselho Nacional de Secretrios de Sade (Conass) e o Conselho Nacional de SecretriosMunicipais de Sade (Conasems) tero representao no Conselho Nacional de Sade.

    4 A representao dos usurios nos Conselhos de Sade e Conferncias ser paritria em relao aoconjunto dos demais segmentos.

    5 As Conferncias de Sade e os Conselhos de Sade tero sua organizao e normas defuncionamento definidas em regimento prprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

    Art. 2 Os recursos do Fundo Nacional de Sade (FNS) sero alocados como:I - despesas de custeio e de capital do Ministrio da Sade, seus rgos e entidades, da administrao

    direta e indireta;

    II - investimentos previstos em lei oramentria, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados peloCongresso Nacional;

    III - investimentos previstos no Plano Qinqenal do Ministrio da Sade;

    IV - cobertura das aes e servios de sade a serem implementados pelos Municpios, Estados e DistritoFederal.

    Pargrafo nico. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-o a investimentos na rede de

    servios, cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e s demais aes de sade.Art. 3 Os recursos referidos no inciso IV do art. 2 desta lei sero repassados de forma regular e

    automtica para os Municpios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critrios previstos no art. 35 da Lein 8.080, de 19 de setembro de 1990.

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    1 Enquanto no for regulamentada a aplicao dos critrios previstos no art. 35 da Lei n 8.080, de 19 desetembro de 1990, ser utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critrio estabelecido no 1 domesmo artigo. (Vide Lei n 8.080, de 1990)

    2 Os recursos referidos neste artigo sero destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municpios,afetando-se o restante aos Estados.

    3 Os Municpios podero estabelecer consrcio para execuo de aes e servios de sade,remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2 desta lei.

    Art. 4 Para receberem os recursos, de que trata o art. 3 desta lei, os Municpios, os Estados e o DistritoFederal devero contar com:

    I - Fundo de Sade;

    II - Conselho de Sade, com composio paritria de acordo com o Decreto n 99.438, de 7 de agosto de1990;

    III - plano de sade;

    IV - relatrios de gesto que permitam o controle de que trata o 4 do art. 33 da Lei n 8.080, de 19 desetembro de 1990;

    V - contrapartida de recursos para a sade no respectivo oramento;

    VI - Comisso de elaborao do Plano de Carreira, Cargos e Salrios (PCCS), previsto o prazo de dois anospara sua implantao.

    Pargrafo nico. O no atendimento pelos Municpios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dosrequisitos estabelecidos neste artigo, implicar em que os recursos concernentes sejam administrados,respectivamente, pelos Estados ou pela Unio.

    Art. 5 o Ministrio da Sade, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecercondies para aplicao desta lei.

    Art. 6 Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 7 Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 28 de dezembro de 1990; 169 da Independncia e 102 da Repblica.

    FERNANDO COLLORAlceni Guerra

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.1990

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