Lei nº 64/2008, de 5.12 - novas alterações aos Códigos Fiscais...

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Legislação Lei nº 64/2008, de 5.12 (IRS, IMI, EBF e IRC – alterações).................................................. 865 DL nº 237/2008 , de 15.12 (IRC – contabilidade – regime transitório para o sector segurador). 867 Port. nº 1418/2008, de 9.12 ( IVA - atribuição às regiões autónomas da receita do IVA – cálculo) 875 Port. n.º 1443/2008, de 12.12 (Regularização Extra- ordinária de Dívidas do Estado – procedimentos) 878 Port. nº 1448/2008 16.12 (IRS – Declaração mod. 3 e anexos) ....................................................... 870 Dec. Leg. Reg. n.º 40/2008/M, de 10.12 (Balanço Social - adaptação à RA da Madeira) ........... 880 Informações Vinculativas Benefícios fiscais: IRC – donativos em espécie 862 IVA: direitos de autor; elevadores para deficientes; drenagem e tratamento de águas residuais por empresa municipal ................................. 862 a 864 Obrigações Fiscais do mês e Inf. Diversas ... 854 a 864 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................... 880 a 885 Sumários do Diário da República................. 886 e 888 DEZEMBRO • 2ª QUINZENA ANO 76º • 2008 • N º 24 Medidas fiscais anticíclicas e agravamento da tributação autónoma NESTE NÚMERO: • Incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial - SIFIDE • IRS - nova declaração Mod. 3 SUMÁRIO dobro, de 5% para 10%, as taxas relativas às despesas de representação e às despesas com veículos com taxas de emissão de CO2 superiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e superiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo. Foram então alterados o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. Este diploma, transcrito neste número, cria ainda uma taxa para tributação das mais-valias que resultam da alteração dos critérios de valorimetria dos stocks de petróleo, para efeitos fiscais, das empresas petro- líferas. Imposto sobre rendimento das pessoas singulares No que respeita ao IRS, é alterado o cálculo da dedução à colecta dos encargos com juros de emprés- timos à habitação própria e permanente, introduzindo o princípio da progressividade, ou seja, os titulares de menores rendimentos deduzirão mais do que os restantes contribuintes. Já foram publicadas, para produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, as anunciadas medidas fiscais anticíclicas que pretendem ser um apoio às famílias mais carenciadas e à classe média, nomeadamente ao nível dos custos com a habitação. Porém, e com surpresa para todos os operadores, uma vez que a presente alteração não constava da inicial proposta de lei sobre “medidas anticíclicas”, foram alteradas as taxas de tributação autónoma das despesas de representação e com veículos, aumentando para o Lei nº 64/2008, de 5.12 - novas alterações aos Códigos Fiscais (Continua na pág. 857)

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LegislaçãoLei nº 64/2008, de 5.12 (IRS, IMI, EBF e IRC – alterações) .................................................. 865DL nº 237/2008 , de 15.12 (IRC – contabilidade – regime transitório para o sector segurador) . 867Port. nº 1418/2008, de 9.12 ( IVA - atribuição às regiões autónomas da receita do IVA – cálculo) 875Port. n.º 1443/2008, de 12.12 (Regularização Extra- ordinária de Dívidas do Estado – procedimentos) 878Port. nº 1448/2008 16.12 (IRS – Declaração mod. 3 e anexos) ....................................................... 870Dec. Leg. Reg. n.º 40/2008/M, de 10.12 (Balanço Social - adaptação à RA da Madeira) ........... 880Informações VinculativasBenefícios fi scais: IRC – donativos em espécie 862IVA: direitos de autor; elevadores para defi cientes; drenagem e tratamento de águas residuais por empresa municipal ................................. 862 a 864Obrigações Fiscais do mês e Inf. Diversas ... 854 a 864Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do Trabalho .................... 880 a 885Sumários do Diário da República ................. 886 e 888

DEZEMBRO • 2ª QUINZENA ANO 76º • 2008 • Nº 24

Medidas fi scais anticíclicas e agravamento da tributação autónoma

NESTE NÚMERO:

• Incentivos fi scais à investigação e desenvolvimento empresarial - SIFIDE

• IRS - nova declaração Mod. 3

SUMÁRIO

dobro, de 5% para 10%, as taxas relativas às despesas de representação e às despesas com veículos com taxas de emissão de CO2 superiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e superiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo.

Foram então alterados o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Este diploma, transcrito neste número, cria ainda uma taxa para tributação das mais-valias que resultam da alteração dos critérios de valorimetria dos stocks de petróleo, para efeitos fi scais, das empresas petro-líferas.

Imposto sobre rendimento das pessoas singularesNo que respeita ao IRS, é alterado o cálculo da

dedução à colecta dos encargos com juros de emprés-timos à habitação própria e permanente, introduzindo o princípio da progressividade, ou seja, os titulares de menores rendimentos deduzirão mais do que os restantes contribuintes.

Já foram publicadas, para produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, as anunciadas medidas fi scais anticíclicas que pretendem ser um apoio às famílias mais carenciadas e à classe média, nomeadamente ao nível dos custos com a habitação.

Porém, e com surpresa para todos os operadores, uma vez que a presente alteração não constava da inicial proposta de lei sobre “medidas anticíclicas”, foram alteradas as taxas de tributação autónoma das despesas de representação e com veículos, aumentando para o

Lei nº 64/2008, de 5.12 - novas alterações aos Códigos Fiscais

(Continua na pág. 857)

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Boletim do Contribuinte854DEZEMBRO 2008 - Nº 24

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PAGAMENTOSEM DEZEMBRO

I R S (Até ao dia 22)– Entrega do imposto retido no mês de Novembro sobre

rendimentos de capitais, prediais e comissões pela inter-mediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

– Entrega do imposto retido no mês de Novembro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

(Al. c) do nº 3 do art. 98º do Código do IRS)

– 3º pagamento por conta do imposto de 2008.Ver informação desenvolvida na pág. 776 do último número.(Art. 102º do Código do IRS)

I R C– Entrega das importâncias retidas no mês de Novembro

por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 22)

(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

– 3º pagamento por conta do imposto de 2008. (Até ao dia 31 de Dezembro)

Ver informação mais desenvolvida no Boletim do Contribuinte, 2008, pág. 776.

(Al. a) do nº 1 do art. 96º e art. 97º do Código do IRC)

I V A (Até ao dia 10)*– Entrega do imposto liquidado no mês de Outubro pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo

recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos.

O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até ao último dia do prazo.

TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 15)– Contribuições relativas às remunerações do mês de

Novembro.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 28)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Novembro.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 22)– Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no

mês de Novembro. O pagamento deve ser efectuado nos locais habituais – tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT.

IRSNovo Modelo 3 e anexos

O novo Modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pes-soas Singulares e os seus anexos foram aprovados e publicados pela Portaria nº 1448/2008, de 16 de Dezembro.

Assim, foram aprovados para utilização em 2009 a Decla-ração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento, bem como os seguintes anexos:

– Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pen-sões) e respectivas instruções de preenchimento;

– Anexo C (rendimentos empresariais e profi ssionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

– Anexo H (benefícios fi scais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;

– Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respec-tivas instruções de preenchimento.

– São mantidos em vigor, mas aprovadas novas instru-ções de preenchimento para os seguintes modelos de impressos:

– Anexo E (rendimentos de capitais), aprovado pela Por-taria n.º 1632/2007, de 31 de Dezembro;

– Anexo F (rendimentos prediais), aprovado pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro;

– Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimo-niais), aprovado pela Portaria n.º 1632/2007, de 31 de Dezembro.

São mantidos em vigor os seguintes modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento:

– Anexo B (rendimentos empresariais e profi ssionais au-feridos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplifi cado ou que tenham praticado actos isolados), aprovado pela Portaria n.º 1632/2007, de 31 de De-zembro;

– Anexo D (imputação de rendimentos de entidades su-jeitas ao regime de transparência fi scal e de heranças indivisas), aprovado pela Portaria n.º 1632/2007, de 31 de Dezembro;

– Anexo G1 (mais-valias não tributadas), aprovado pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro;

– Anexo I (rendimentos de herança indivisa), aprovado pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro.

Com referimos, os impressos agora aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2009 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

Caso o contribuinte opte pelo envio da declaração de IRS via internet, a mesma considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

Se, fi ndo este prazo, não forem corrigidos os erros detec-tados, a declaração é considerada sem efeito.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 855DEZEMBRO 2008 - Nº 24

Incentivos fi scais à reabilitação urbana e ao arrendamento habitacional

em 2009

A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2009 prevê medidas que visam acelerar o processo de reabilitação urbana e fomentar o arrendamento urbano.

Medidas fi scais de incentivo à reabilitação urbana

- previsão de uma tributação liberatória reduzida em IRS (5%) sobre mais-valias imobiliárias e rendimentos prediais decorrentes de imóveis situados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU);

- dedução à colecta em IRS para despesas em imóveis situados em ARU;

- aplicação de taxa reduzida do IVA nas empreitadas cujos donos da obra sejam empresas municipais que tenham por objecto a reabilitação ou gestão urbanas;

- extensão da aplicação da taxa reduzida do IVA às em-preitadas de reabilitação de imóveis contratadas di-rectamente pelo Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU);

- introdução de um benefício em sede de Imposto Munici-pal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em ARU, visando dinamizar o mer-cado da reabilitação;

- introdução de benefícios em sede de Imposto Municipal so-bre Imóveis (IMI) para imóveis localizados em ARU;

- realização de acertos no coefi ciente de vetustez, no coefi -ciente de ajustamento e no coefi ciente de localização.

Os incentivos fi scais propostos pelo Governo serão apli-cáveis aos imóveis objecto de acções de reabilitação iniciadas após 1 de Janeiro de 2008 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2020.

No que se refere aos prédios em ruínas, são contempladas as seguintes medidas fi scais:

- alteração do Código do IMI, de modo a acolher a dupli-cação anual da taxa de IMI para os prédios urbanos em ruínas ou devolutos há mais de um ano;

- alteração do Código do IMI, por forma a que a câmara municipal passe a ter competência para determinar que os prédios estão em ruínas;

- equiparação dos prédios devolutos a prédios em ruínas, de modo a que estes possam ser avaliados a pedido da câmara municipal.

Arrendamento habitacional – fundos de investimento imobiliários

Prevê-se ainda a criação de fundos e sociedades de investi-mento imobiliário especifi camente vocacionados para o inves-

timento em imóveis destinados ao arrendamento habitacional. Trata-se de um estímulo ao mercado do arrendamento urbano, prevendo-se um regime tributário especialmente favorável aplicável até 31 de Dezembro de 2020.

Em termos gerais, o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliários para Arrendamento Habitacional (FIIAH) traduz-se no seguinte:

- isenção de IRC sobre os rendimentos de qualquer natureza obtidos pelos FIIAH;

- isenção de IRS e de IRC sobre os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos FIIAH pagos ou coloca-dos à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou reembolso, excluindo o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação das unidades de participação;

- isenção de IRS sobre as mais-valias resultantes da trans-missão de imóveis destinados à habitação própria a favor dos FIIAH, que ocorra por força da conversão do direito de propriedade desses imóveis num direito de arrendamento, desde que se mantenha a relação de arrendamento e venha a ser exercida a opção de compra no fi nal;

- dedução à colecta das importâncias suportadas pelos arrendatários dos imóveis dos FIIAH em resultado da conversão de um direito de propriedade de um imóvel num direito de arrendamento;

- isenção de IMI, enquanto se mantiverem na carteira do FIIAH os prédios urbanos destinados ao arrendamento para habitação permanente;

- isenção de IMT nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados ex-clusivamente a arrendamento para habitação permanen-te e nas aquisições de prédios urbanos ou de fracções autónomas de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente, em resultado do exercício da opção de compra pelos arrendatários dos imóveis que integram o património dos FIIAH.

Desta forma, segundo o Governo, para as famílias oneradas com as prestações dos empréstimos à habitação cria-se uma alternativa para solucionar situações transitórias de difi cul-dades de pagamento, com garantia de todos os seus direitos adquiridos.

Boletim do ContribuinteÍndice Anual de 2008

Com o próximo número será distribuído, em Suple-mento, o Índice Anual relativo ao ano 2008.

Neste Índice são referenciados todos os diplomas legais transcritos na colecção anual de 2008, por ordem cronológica e por assuntos, bem como resoluções ad-ministrativas e informações vinculativas, informações diversas, artigos, regulamentação do trabalho e eventuais suplementos publicados em 2008.

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Boletim do Contribuinte856DEZEMBRO 2008 - Nº 24

I R S (Até ao dia 20 de Janeiro)– Entrega do imposto retido no mês de Dezembro sobre

rendimentos de capitais, prediais e comissões pela inter-mediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

(Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS)

– Entrega do imposto retido no mês de Dezembro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com excepção das de alimentos (Categorias A, B e H, respectivamente).

(Al. c) do nº 3 do art. 98º do Código do IRS)

I R C– Entrega das importâncias retidas no mês de Dezem-

bro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de Janeiro)

(Arts. 106º, nº 3, 107º e 109º do Código do IRC)

I V A (Até ao dia 12)- Entrega do imposto liquidado no mês de Novembro pelos

contribuintes de periodicidade mensal do regime normal.

Juntamente com a declaração periódica, deve ser enviado o anexo recapitulativo referente às operações intracomunitárias de bens isentos.

O pagamento pode ser efectuado nas estações dos CTT, no Multibanco ou numa Tesouraria de Finanças com o sistema local de cobrança até

ao último dia do prazo.

TAXA SOCIAL ÚNICA (Até ao dia 15 de Janeiro)

– Contribuições relativas às remunerações do mês de Dezembro.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 30)

– Liquidação, por transmissão electrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de Dezembro.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de Dezembro)– Entrega, por meio de guia, do imposto arrecadado no

mês de Dezembro. O pagamento deve ser efectuado nos locais habituais – tesourarias da Fazenda Pública, caixas multibanco ou balcões dos CTT.

IRS e IRCComunicação de rendimentos e retenções

efectuadas no ano anterior

As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto bem como as entidades devedoras dos rendimentos refe-rentes a subsídios de residência ou equivalentes, empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal,ganhos derivados de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, ainda que de natureza ideal criados em benefício de trabalhadores, utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, aquisição pelo trabalhador, por preço infe-rior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha gerado encargos para a entidade patronal são obrigadas a entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluin-do, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar, ou, ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar. (Artigo 119º, nº 1, do Código do IRS)

Comunicação de rendimentos – gratifi cações As entidades através das quais sejam processados os ren-

dimentos sujeitos ao regime especial de tributação previstos no nº 3 do artigo 72º do Código do IRS, ou seja, rendimentos resultantes de gratifi cações auferidos pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, são obrigadas a entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar (Artigo 119º, nº 1, do Código do IRS).

IRSRendimentos de valores mobiliários

As entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, rendi-mentos de valores mobiliários devidos por entidades que não tenham domicílio em território nacional a que possam imputar o pagamento são obrigadas a entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso

VANTAGEM ASSINANTE

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Boletim do Contribuinte

PAGAMENTOSEM JANEIRO

OBRIGAÇÕESEM JANEIRO

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Boletim do Contribuinte 857DEZEMBRO 2008 - Nº 24

disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar.

(Artigo 119º, alínea b) do nº 1, do Código do IRS)

Entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas

As entidades que suportem os encargos, preços ou vantagens económicas referidos no nº 4 do artigo 24º do Código do IRS, ainda que em relação a planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente criados ou atribuídos pela entidade patronal, são obrigadas a possuir registo actualizado das pessoas que auferem os correspondentes rendimentos, do qual constem o número fi scal e respectivo código, bem como as datas de exercício das opções, direitos de subscrição ou direitos de efeitos equivalentes, e a entregar aos sujeitos passivos, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano, cópia do referido registo na parte que lhes respeita.

(Art. 119º, nº 9, do Código do IRS)

Medidas fi scais anticíclicas e agravamento da tributação autónoma

(Continuação da pág. 853)Actualmente, todos os contribuintes deduzem por igual 586

euros à colecta de IRS, sendo que, a partir destas alterações, os contribuintes do primeiro e segundo escalão do IRS passarão a deduzir 879 euros, para os do terceiro escalão, a dedução poderá ir até 703 euros, e para os do quarto escalão a dedução será de 644 euros, ou seja, um aumento que varia entre os 50% e os 10%.

Tributação autónoma com forte agravamentoOutra alteração, e que, como referimos, apanhou de sur-

presa todos os operadores económicos, gerando uma onda de críticas de todos os quadrantes, respeita à tributação autónoma das despesas de representação e com viaturas.

Esta alteração nada favorece ou contribui para contrariar ou atenuar os problemas fi nanceiros e de liquidez com que se deparam grande parte dos contribuintes, motivados pela actual conjuntura de recessão e cenário macro-económico desfavorável com que se deparam muitos dos contribuintes e agentes económicos.

Assim, nos termos da alteração agora efectuada ao artigo 73º do Código do IRS, passam a ser tributados autonomamente os encargos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, excluindo os veícu-los movidos exclusivamente a energia eléctrica, relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10%. Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO2 sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certifi cado de conformidade, continuarão a ser tributados à taxa de 5%.

Tais alterações fi scais repercutem-se já na liquidação do IRS relativo ao corrente exercício fi scal de 2008, cuja de-claração de declaração de rendimentos modelo 3 deverá ser apresentada no próximo ano de 2009.

Imposto sobre rendimento das pessoas colectivas

Tributação autónoma aumenta para o dobroAo nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Colectivas, as alterações reportam-se à tributação autónoma, dos encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e as relacionadas com viaturas ligeiras, sendo a taxa alterada nos mesmos termos que é feito ao nível do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

No entanto, em sede de IRC passam a ser tributados autono-mamente, à taxa de 20% (em vez de 15%), os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a 40 000 euros, quando os sujeitos pas-sivos apresentem prejuízos fi scais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.

Pagamentos por conta com prazos de entrega alteradosUma outra alteração, também signifi cativa, e desfavorável

para as necessidades de planeamento e tesouraria das empre-sas, é a da alteração dos prazos de entrega dos pagamentos por conta, fi cando agora estabelecido que os vencimentos serão

IVADeclaração de informação contabilística e fi scalTrabalhadores independentes não pagam coima

Na sequência das notifi cações efectuadas pela Adminis-tração Fiscal aos sujeitos passivos de IVA, nomeadamente trabalhadores independentes, que não cumpriram o dever de entrega da declaração anual de informação contabilística e fi scal referente aos anos de 2006 e 2007, veio o Ministério das Finanças emitir um comunicado no sentido de não ser aplicada qualquer coima pelo referido incumprimento.

De acordo com o Governo, considerando que:- parte signifi cativa dos contribuintes identifi cados em

situação de incumprimento é constituída por sujeitos passi-vos do regime normal do IVA, nomeadamente trabalhadores independentes, que estavam obrigados à entrega do anexo L da declaração anual;

- se trata de uma declaração que não visa o apuramento da situação tributária do sujeito passivo;

- da prática da infracção não resulta um prejuízo efectivo para a receita tributária;

- a falta de entrega resulta essencialmente de desconheci-mento/negligência no

cumprimento da obrigação declarativa.Por conseguinte, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI)

esclareceu que, se a obrigação declarativa referente aos anos de 2006 e 2007 for apresentada até ao fi nal do próximo mês de Janeiro de 2009, não haverá lugar à aplicação de qual-quer coima e serão extintos os correspondentes processos de contra-ordenação.

OBRIGAÇÕESEM JANEIRO

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte858DEZEMBRO 2008 - Nº 24

em Julho, Setembro e até ao dia 15 do mês de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação, quando não coincide com o ano civil.

Como já foi noticiado, para o ano 2008, tendo em conta o momento já tardio da publicação deste diploma, o Governo entendeu prorrogar o novo prazo de entrega, pelo que o prazo limite para se efectuar o 3º pagamento por conta pode ser efectuado até ao dia 31 de Dezembro sem penalização.

Estas medidas de agravamento fi scal, em sede de IRS e do IRC, com refl exos imediatos nas respectivas declarações de rendimentos relativas a 2008, difi cilmente serão compreendi-das pelos contribuintes atingidos, tendo em conta, nomeada-mente, as actuais difi culdades que se fazem sentir do ponto de vista da economia pelas razões que todos conhecem. Tal agravamento fi scal, excessivo e difi cilmente justifi cável ou defensável, surge no momento mais inoportuno e inadequado e seguramente agrava ainda mais a situação de debilidade económica de muitas empresas e contribuintes. E, face à actual conjuntura e perspectivas futuras, o Governo poderá estar a contribuir para difi cultar ainda mais a vida das empresas e empresários, na ânsia de gerar mais receita fi scal.

Imposto Municipal sobre Imóveis e Estatuto dos Benefícios Fiscais

Relativamente ao IMI, existem alterações ao período de isenção do imposto após a aquisição da habitação, modifi -cando o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e às taxas máximas do imposto.

Assim, a isenção de imposto após a compra de prédio para habitação própria e permanente é aumentada em mais dois anos para as casas até 157 500 euros de valor patrimonial tributário (ou seja, de seis para oito anos) e em um ano para os prédios entre 157 500 euros e 236 250 euros (ou seja, de três para quatro anos).

No caso das taxas máximas de IMI, estas passam de 0,8 para 0,7%, no caso dos prédios não avaliados, e de 0,5 para 0,4%, no caso de prédios já avaliados nos termos deste imposto.

Ainda no que respeita ao IMI, as autarquias poderão também fi xar taxas distintas por freguesias, benefi ciando as menos desenvolvidas e tributando mais as que têm melhores condições, garantindo aqui uma maior equidade na distribuição dos encargos tributários envolvidos.

Taxa “Robin dos Bosques”Por fi m, foi aprovada a tributação das mais-valias que re-

sultam da alteração dos critérios de valorimetria dos “stocks” de petróleo para efeitos fi scais.

Deste modo, as empresas petrolíferas estão sujeitas a uma taxa de tributação autónoma de 25% sobre estas mais-valias, mas esta taxa mais não é do que um adiantamento de imposto,

uma vez que as mesmas deixam de ser taxadas em sede de IRC nessa mesma matéria, e nessa mesma medida.

Assim, existirá uma neutralidade fi scal, sendo que o que é al-terado é a forma de contabilização, passando agora a ser realizada esta contabilização pelo método do Custo Médio Ponderado.

Segundo o SEAF, isto traduz-se na reactivação fi scal da valorização patrimonial positiva que os “stocks” sofreram por efeito do aumento do preço do petróleo.

Em termos práticos, a valorização dos “stocks” passa a ter refl exo fi scal, o que até aqui não sucedia.

Nos termos do diploma, é vedada a repercussão no preço dos produtos vendidos do encargo suportado com a tributa-ção autónoma em IRC, cabendo à autoridade reguladora da concorrência a sua fi scalização.

ISPProcedimentos para perdas na circulação

de combustíveis

Com a aprovação, em 1999, do Código dos Impostos Es-peciais de Consumo, fi caram em contradição com normativos aí constantes algumas circulares administrativas emitidas em momento anterior.

Uma dessas situações, nunca corrigida, diz respeito à Cir-cular n.º 134/94, Série II, de 14 de Outubro, que respeita aos procedimentos aplicáveis ao apuramento das perdas ocorridas na circulação nacional de produtos petrolíferos e energéticos. Segundo a mesma, as perdas ocorridas na circulação nacional podem, a requerimento da empresa expedidora, ser apuradas trimestralmente ou, em casos devidamente justifi cados, num período mais alargado.

Ora, tal entendimento colide frontalmente com o art. 40º do CIEC, que determina o cálculo sobre as quantidades de cada pro-duto constantes do Documento Administrativo de Acompanha-mento (DAA), e, assim sendo, foram agora através da Circular n.º 108/2008, de 28.1, da Divisão de Documentação e Relações Públicas, da DGAIEC, transmitidos novos procedimentos.

Deste modo, quando haja emissão de DAA, aplicam-se as regras constantes do artigo 40.º do CIEC, sendo processada DIC casuística para a cobrança do respectivo imposto; quando a franquia seja ultrapassada e quando não haja emissão de DAA, poderão as franquias previstas no artigo 40.º do CIEC ser aplicadas após apuramento trimestral das perdas ocorridas na circulação nacional, a requerimento da empresa expedidora. No caso de expedição em suspensão por oleoduto de vários produtos petrolíferos, poderá o apuramento trimestral das perdas ser efectuado conjuntamente, sendo tributadas as quan-tidades de cada produto que excedam as franquias previstas.

No âmbito desta Circular, foi ainda transmitido um tratamen-to diferenciado para a Região Autónoma dos Açores em função das reduzidas quantidades e da especifi cidade de transporte.

Neste caso, o apuramento das perdas será efectuado por operador e por produto, com periodicidade a defi nir pelo Director da Alfândega de Ponta Delgada, a qual não poderá ser superior a três meses, mediante proposta fundamentada a apresentar por cada operador, independentemente dos docu-mentos administrativos de acompanhamento emitidos

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 859DEZEMBRO 2008 - Nº 24

Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial

(SIFIDE)

O SIFIDE – Sistema de Incentivos Fiscais em Investi-gação e Desenvolvimento Empresarial foi criado através da Lei n.º 40/2005, de 3.8. O regime aplica-se desde o período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2006 e vigora até 2010, inclusive.

Âmbito

Nos termos da referida lei, os sujeitos passivos de IRC resi-dentes em território nacional que exerçam, a título principal ou não, uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável em Portugal podem deduzir à colecta daquele imposto, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas no período de tributação em causa, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação fi nanceira do Estado a fundo perdido.

Incentivo fi scal – limitesA dedução é efectuada na liquidação referente ao período

de tributação em causa e traduz-se numa taxa base de 20% das despesas realizadas naquele período e numa taxa incremental de 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 750 000 euros.

Despesas elegíveisPara efeitos do SIFIDE, consideram-se despesas de inves-

tigação as realizadas pelo sujeito passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científi cos ou técnicos, ao passo que despesas de desenvolvimento são as que envolvem a exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científi cos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Nestes termos, consideram-se dedutíveis as seguintes despesas no âmbito das referidas actividades:

- Aquisições de imobilizado, excepto edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e direc-tamente afectos à realização de actividades de I&D;

- Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;

- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

- Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;

- Despesas referentes à contratação de actividades de I&D

junto de entidades públicas ou benefi ciárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria I&D seja reconhecida por despacho mi-nisterial;

- Participação no capital de instituições de I&D e contribu-tos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a fi nanciar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o fi nanciamento da valorização dos seus resultados, cuja idoneidade em matéria de I&D seja reconhecida por despacho ministerial;

- Custos com registo e manutenção de patentes;- Despesas com aquisição de patentes sobretudo destinadas

à realização de actividades de I&D; - Despesas com auditorias à I&D. De acordo com o estabelecido no diploma, se o montante

da dedução exceder o da colecta, o remanescente poderá ser deduzido até ao sexto exercício posterior àquele em que as despesas foram realizadas.

Por outro lado, é ainda estipulado que, se no ano em que é iniciado o gozo do benefício, ocorrer mudança do período de tributação, deverá ser considerado o período anual que se inicie naquele ano.

RequisitosPara poderem benefi ciar da dedução prevista no SIFIDE, os

sujeitos passivos de IRC terão que observar, cumulativamente, as seguintes condições:

1) o seu lucro tributável não pode ser determinado por métodos indirectos;

2) não podem ser devedores ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições ou, estando em situação de dívida, o respectivo pagamento terá de estar devidamente assegurado.

Declaração comprovativa

Para além das referidas condições, a dedução prevista deve ser justifi cada por declaração comprovativa, ou prova da apresentação do pedido de emissão da mesma, de que as acti-vidades exercidas ou a exercer pelo benefi ciário correspondem efectivamente a acções de investigação ou desenvolvimento, dos respectivos montantes envolvidos, além de outros elemen-tos considerados pertinentes. Tal declaração, a requerer pelo interessado, é emitida pela Comissão Certifi cadora SIFIDE (a funcionar junto da ADI – Agência de Inovação) e deve integrar o processo de documentação fi scal do sujeito passivo de IRC. Neste processo deve igualmente constar documento que evidencie o cálculo do benefício fi scal, assim como docu-mento comprovativo do preenchimento da segunda condição atrás referida, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.

A contabilidade dos sujeitos passivos benefi ciários do SIFIDE terá de prever a dedução de imposto operada, me-diante menção do respectivo montante no anexo ao balanço e à demonstração de resultados relativa ao exercício em que se efectua a dedução.

Processo de candidaturaA candidatura ao SIFIDE deve ser apresentada preferen-

cialmente antes da entrega da declaração anual de rendimentos, uma vez que será necessário que a empresa efectue o cálculo do

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte860DEZEMBRO 2008 - Nº 24

crédito fi scal de que pretende benefi ciar (que deverá inscrever no Mod.22 e respectivo anexo).

O processo de candidatura tem início com o preenchimento e submissão do formulário electrónico disponibilizado na página da internet http://sifi de.adi.pt, mediante registo prévio. Devem ser anexados, em formato electrónico, os seguintes documentos:

- Balancetes relativos aos centros de custo dos projectos, do departamento de I&D ou da empresa que ilustrem da melhor maneira as actividades de I&D realizadas no ano em referência;

- Relatório de Gestão e Contas do ano em referência;- Cópia da declaração de IRC completa do ano em referên-

cia (se não disponível à data da candidatura, submeter logo que possível).

Concluído o preenchimento do formulário, que poderá ser feito de forma faseada, o interessado receberá uma mensagem de correio electrónico contendo em anexo uma versão para impressão do respectivo formulário de candidatura. A forma-lização da mesma será efectivada através do envio por correio de requerimento devidamente assinado e em folha timbrada ao cuidado da Comissão Certifi cadora do SIFIDE.

As candidaturas devem ser apresentadas durante o ano seguinte ao do exercício, preferencialmente no 1º semestre. Quando solicitada informação referente à candidatura, a empresa tem o prazo de 10 dias para apresentação da mesma junto do Secretariado SIFIDE.

De salientar que este incentivo não é acumulável, relati-vamente ao mesmo investimento, com benefícios fi scais da mesma natureza previstos em outros diplomas legais.

(cfr. Lei nº 40/2005, de 3.8, no Bol. Contrib., 2005, pág. 558 e 559)

Alvarás de construção civilA Portaria nº 1371/2008, de 2.12, a vigorar a partir de 1 de

Fevereiro de 2009, procedeu, no âmbito da Lei dos Alvarás, à fi xação da correspondência entre o valor das classes de habili-tações contidas nos alvarás de construção e o valor das obras.

Refi ra-se que, nos termos do Decreto-Lei nº 12/2004, de 9.1, que estabelece o regime jurídico de ingresso e a perma-nência na actividade de construção - Lei do Alvarás -, as ha-bilitações nas várias categorias e subcategorias são atribuídas em classes, de acordo com o valor dos trabalhos que os seus titulares fi cam habilitados a realizar.

Com a entrada em vigor do novo diploma fi ca revogada a Portaria nº 6/2008, de 2.1.

Novo regime de instalação e modifi cação dos estabelecimentos comerciais

No Conselho de Ministros do passado dia 4 de Dezembro foi aprovado o regime jurídico de instalação e de modifi cação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais. Este novo regime jurídico visa simplifi car os procedimentos de autorização administrativa da instalação e modifi cação destes estabelecimentos. Com as alterações ora introduzidas opera-se a supressão do sistema de fases, a implementação de mecanismos de comunicação electrónica e a redução de entidades envolvidas no processo de autorização. De referir que os prazos de decisão são encurtados por via de um processo de decisão mensal.

Este novo regime também reduz em cerca de 40% o universo dos estabelecimentos de comércio, isolados ou em grupo, sujeitos ao regime de autorização.

De realçar, por último, a alteração, em conformidade com o direito comunitário, das regras de apreciação dos pedidos de autorização, nomeadamente em matéria de concorrência e de liberdade de estabelecimento, bem como em matéria de ambiente, urbanismo e ordenamento do território.

Alterações ao sistema de registos da comunicação social

No Conselho de Ministros de 4 de Dezembro último foram aprovadas alterações ao Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9.6, que organiza o sistema de registos dos órgãos de comuni-cação social. Estas alterações surgem no âmbito do Programa Simplex, visando a simplifi cação do sistema de registos da comunicação social.

Das citadas alterações destaca-se a redução dos encargos administrativos, a desmaterialização dos procedimentos de registo dos órgãos de comunicação social, através da adopção da regra da ofi ciosidade do registo dos operadores de rádio, dos operadores de televisão e dos respectivos serviços de programas, eliminando-se, ainda, a prova de regularidade das publicações periódicas.

De referir que o diploma ora aprovado também vem regu-lamentar as disposições previstas na Lei da Televisão, relativas ao registo da actividade de televisão que consista na difusão de serviços de programas televisivos exclusivamente através da Internet e, ainda, relativas ao registo dos operadores de distribuição, na acepção desta mesma Lei.

Benefícios fi scaisNovas instruções de preenchimento

da declaração modelo 25

Foram aprovadas e publicadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 25. Esta decla-ração, a entregar até ao fi nal do mês de Fevereiro de cada ano, deve ser utilizada pelas entidades que recebem dona-tivos no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais (al. c) do artigo 66.º) e do Estatuto do Mecenato Científi co.

A lei do OE para 2008 alterou algumas disposições do Estatuto dos Benefícios Fiscais, tornando, deste modo, fora de contexto e/ou erradas as anteriores, aprovadas pela Portaria n.º 13/2008, de 4.1, pelo que o Executivo proce-deu agora à aprovação, através da Portaria nº 1474/2008, de 18.12, de novas instruções de preenchimento da de-claração modelo n.º 25, que publicaremos no próximo número, fi cando assim revogadas as anteriores.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 861DEZEMBRO 2008 - Nº 24

Convenção sobre dupla tributação com a África do Sul

De acordo com aviso publicado no Diário da República, vigora desde o passado dia 22.10.2008 a Convenção entre Portugal e a África do Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Ren-dimento, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 53/2008, de 22.9.

Assim, foram emitidas notas pelos Governos de Portugal e da África do Sul em que se comunica terem sido cumpridas as respectivas formalidades constitucionais internas de apro-vação daquela Convenção.

São considerados impostos sobre o rendimento os impos-tos incidentes sobre o rendimento total, ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, relativamente a Portugal: IRS, IRC e derrama.

Relativamente à África do Sul, a Convenção aplica-se aos seguintes impostos: imposto normal, imposto secundário sobre as sociedades e imposto retido sobre as “royalties”.

(Cfr. Aviso nº 222/2008, de 20.11, e Resol. Assembl. da República nº 53/2008, de 22.9)

Associação na hora alargada a 12 novas conservatórias

No passado dia 28 de Novembro entrou em vigor a Port. n.º 1355/2008, de 27.11, que alarga a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a doze novas conservatórias. A saber:

- Conservatória do Registo Comercial de Abrantes;- Conservatória do Registo Comercial de Bragança;- Conservatória do Registo Comercial de Elvas;- Conservatória do Registo Comercial de Guimarães;- Conservatória do Registo Comercial de Lagos;- Conservatória do Registo Comercial de Lamego;- Conservatória do Registo Comercial de Monção;- Conservatória do Registo Comercial de Montemor-o-

Novo;- Conservatória do Registo Comercial de Oliveira do

Bairro;- Conservatória do Registo Comercial de Pombal;- Conservatória do Registo Comercial de Vila do Conde;- Conservatória do Registo Comercial de Vila Franca de

Xira.A “associação na hora” é um balcão único que veio permitir

a constituição de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este balcão permite fomen-tar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil. O serviço “associação na hora” entrou em funcionamento no dia 31 de Outubro de 2007 em 9 postos de

atendimento. Em Março de 2008, passou a estar disponível em 26 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal continental. Neste momento, já está disponível em 44 locais espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores. A “associação na hora” passa a estar disponível em 56 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.

Sobre o mesmo assunto, os interessados podem consultar ainda a informação recentemente publicada no Boletim do Contribuinte, 2008, 2ª quinzena de Novembro, pág. 780.

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862 Boletim do Contribuinte

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS DA DGCI

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

- A cliente sujeito passivo residente na União Europeia;

- A cliente particular residente na União Europeia;

- A cliente residente em país não pertencente à União Europeia.

2. Verifi ca-se dos elementos existentes em sistema informático que o exponente tem vindo a exercer a actividade de “outros artistas” CIRS 2015, desde 2006.10.09. Em sede de IVA tem enquadramento no regime normal com periodicidade trimestral.

3. Nos termos do nº 1 do artigo 4º do CIVA, “são consideradas como prestações de serviços as ope-rações efectuadas a titulo oneroso que não cons-tituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens”. Deste modo, face ao conceito residual estabelecido no artº 4º do CIVA, a “cedência de direitos de autor” é, para efeitos de IVA, considerada uma prestação de serviços.

4. Determina o nº 17 do artº 9º do Código do IVA que são isentas de IVA “A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, defi nidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatário”.

5. Da conjunção das referidas normas conclui-se que a "cedência de direitos de autor" é uma prestação de serviços isenta de IVA, nos termos do nº 17 do artº 9º do CIVA.

6. Quanto às regras de aplicação territorial do im-posto, encontram-se defi nidas no artº 6º do CIVA, sendo que, regra geral, o local de tributação das prestações de serviços é o da sede da actividade económica ou do estabelecimento estável do pres-tador a partir do qual os serviços sejam prestados, conforme dispõe o nº 4 do referido artº 6º, sem prejuízo das excepções consignadas nos números seguintes do mesmo artigo

7. Uma dessas excepções encontra-se prevista no nº 9 do artº 6º do CIVA, que, conjugado com a alínea a) do nº 8 do mesmo artigo, estabelece que não são tributáveis em Portugal “A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos”, desde que o adquirente seja pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado-membro da Comunidade Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo, ou quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Europeia.

8. Deste modo, as prestações de serviço realizadas pelo sujeito passivo serão:

- Isentas de IVA, ao abrigo do nº 17 do artº 9º do CIVA (menção que deve constar em factura ou documento equivalente), quando adquiridas por sujeito passivo sediado em Portugal, bem como por particular residente na União Europeia. Estas operações devem ser relevadas no campo 09 do quadro 06 da declaração periódica;

- Não tributadas em território nacional, ao abrigo da alínea a) do nº 8 conjugado com a alínea a) do

Benefícios FiscaisDonativos em espécie

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: EBF Artigo: Artigos 56.º-D Assunto: Donativos em Espécie - Declaração Periódica de

Rendimentos Processo: 442/08, com despacho do Substituto Legal do Di-

rector-Geral dos Impostos, em 2008-04-07

Conteúdo: 1 - No âmbito do regime do mecenato, os benefícios fi scais relativos aos donativos que cumpram os re-quisitos do artigo 56.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), quer sejam em dinheiro quer em espécie, devem, por um princípio de neutralidade fi scal, operar do mesmo modo, ou seja, através da sua consideração como custo do exercício, bem como da respectiva majoração tendo em conta o destino dos mesmos e o tipo de enquadramento jurídico das entidades benefi ciárias.

2 - Em consequência, considerando que o montante do donativo já está refl ectido no resultado líquido do exercício, Campo 201 do Q.07 da declaração periódica de rendimentos (Mod. 22), há apenas que deduzir no Campo 234 desse Q.07 o valor da respectiva majoração para efeitos da consideração do benefício fi scal na sua totalidade.

3 - Quanto à Informação Empresarial Simplifi cada, o valor a inscrever no Q.05 do Anexo F é o valor da correspondente majoração, tal como ocorre no Q.04 relativamente aos donativos em dinheiro.

N.R. 1 – O EBF foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2008, Suplemento ao número de Agosto.

2 – O DL nº 108/2008, de 26.6, que alterou e republicou o EBF foi transcrito no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 580.

3 – O art. 56º-C do EBF corresponde presentemente ao art. 61º.

IVADireitos de autor

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: 9, nº 17ºAssunto: Direitos de autorProcesso: I301 2006172 - despacho do SDG dos Impostos, em

substituição do Director-Geral, em 06-07-07

Conteúdo: 1. Solicita o exponente esclarecimentos sobre o enquadramento em sede de IVA da “cedência de direitos de autor”, nomeadamente como deve facturar aquelas operações:

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Boletim do Contribuinte 863

INFORMAÇÕESVINCULATIVAS DA DGCI

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

e a limpeza e higiene pública, mediante delegação do município X.

5. Por consulta ao registo de contribuintes verifi -camos que a exponente é uma empresa pública, enquadrada em sede de IVA no regime normal, periodicidade mensal.

6. De acordo com o art.° 2.°, n.° 2, do Código do IVA, o Estado e demais pessoas colectivas de di-reito público não são sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.

7. Tendo surgido dúvidas quanto ao enquadra-mento em sede de IVA das operações de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais, nomeada-mente quando as mesmas são realizadas através de regimes de concessão de exploração, foi divulgada doutrina administrativa através do ofício-circulado n.° 30070, de 2004.04.05, da Direcção de Serviços do IVA, com o seguinte entendimento:

a) As entidades privadas que sejam concessionárias de serviços públicos situam-se fora do âmbito da não sujeição, prevista no n.° 2 do artigo 2.° do Código do IVA, por não constituírem "pessoas colectivas de direito público".

b) Independentemente da sua natureza de serviço público, a actividade de recolha e tratamento de águas residuais quando exercida, ainda que no âmbito de um contrato de concessão de serviços públicos, por uma entidade de direito privado, não é enquadrável no âmbito da não sujeição estabelecida no n.° 2 do art.° 2.° do Código do IVA.

c) No caso de as operações de recolha e tratamento de águas residuais serem exercidas directamente pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público são consideradas fora de campo de aplicação do imposto, por se tratar de operações efectuadas no exercício dos seus poderes de autoridade, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Código do IVA.

8. Em conformidade com o enquadramento jurídico efectuado no capítulo anterior, conclui-se que a exponente é uma empresa pública municipal que, por força do art.° 36.° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, é um sujeito passivo de IVA nos termos normais.

9. Tal enquadramento resulta, igualmente, das conclusões do Parecer n.° 18/2003, de 2003.04.21, do Centro de Estudos Fiscais, o qual foi sancio-nado superiormente por despacho concordante de 2003.04.28, do Subdirector- Geral, em substituição do Director-Geral dos Impostos: “As empresas públi-cas municipais, como resulta do art.° 36.° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, encontram-se sujeitas a IVA nos termos normais, pelo que não se reconduzem ao conceito de “pessoas colectivas de direito público" na acepção do art.° 2.°, n.° 2 do CIVA”.

10. Nesta conformidade, a exponente deverá liquidar imposto nas tarifas de disponibilidade (valor que se destina a suportar os encargos de manutenção do sistema de distribuição de água e drenagem

nº 9º do artº 6º do CIVA (menção que deve constar em factura ou documento equivalente), quando adquiridas por cliente que prove ser sujeito passivo pertencente à União Europeia. Estas operações devem ser relevadas no campo 08 do quadro 06 da declaração periódica.

- Não tributadas em território nacional, ao abrigo da alínea a) do nº 8 conjugado com a alínea b) do nº 9º do artº 6º do CIVA (menção que deve constar em factura ou documento equivalente), quando ad-quiridas por pessoas estabelecidas ou domiciliadas em país não pertencente à União Europeia.

IVADrenagem e tratamento de águas residuais

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: 2º, nº 2Assunto: Empresa municipal - Drenagem e tratamento de

águas residuaisProcesso: A200 2006006 - despacho do SDG dos Impostos, em

substituição do Director- Geral, em 11-07-07

Conteúdo: 1. A exponente (empresa municipal) foi criada por escritura lavrada em …/…/…. O art.° 3.° dos Estatutos, estabelece que a exponente se rege pelos seus estatutos, pelas deliberações dos órgãos que a integram ou que sobre ela exerçam poderes de superintendência e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e, no que neste não for es-pecialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais.

2. A Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, que regula as condições em que os municípios, as associações de municípios e as regiões administrativas podem criar empresas dotadas de capitais próprios, considera como empresas públicas aquelas em que as entidades supra referidas detenham a totalidade do capital.

3. O art.° 36.° da lei em referência estabelece que as empresas estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais.

4. A exponente é uma empresa pública municipal, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial, sujeita à superintendência da Camâra Municipal X, que tem como objecto, entre outras actividades:

a) A gestão e exploração dos sistemas públicos de captação e distribuição de água e de drenagem e tra-tamento de águas residuais na área do município X;

b) Actividades relacionadas com a área ambiental, a recolha e deposição de resíduos sólidos urbanos

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864 Boletim do Contribuinte

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DEZEMBRO 2008 - Nº 24

de águas residuais) e nas tarifas de conservação (valor que se destina a suportar os encargos de tratamento do efl uente no sistema de drenagem de águas residuais).

11. De referir ainda que as operações de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais quando efectuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n.° 2 do art.° 9.° do CIVA estão sujeitas à taxa reduzida de 5%, por serem enquadráveis na verba 2.20 da Lista I anexa ao Código do IVA.

12. A actividade de exploração e gestão dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de águas para consumo público está enquadrada na verba 1.7 da lista I anexa ao Código do IVA, estando sujeita igualmente à taxa reduzida de 5%.

IVAElevador para defi cientes

FICHA DOUTRINÁRIADiploma: CIVAArtigo: 18º - Verba 2.6 da Lista IAssunto: Elevador para defi cientes - Taxa aplicávelProcesso: T120 2006186 despacho do SDG dos Impostos, em

substituição do Director-Geral, em 21-09-06

Conteúdo: 1. A exponente solicita esclarecimento quanto à taxa a aplicar a um minielevador que se destina a ser usa-

do por pessoas com defi ciência ou com capacidade reduzida, uma vez que os clientes que procuram adquirir o referido equipamento são portadores de declaração que comprova tal defi ciência.

2. O minielevador, de acordo com as características referidas na exposição, funciona dentro de uma cabina que tem no máximo três paredes metálicas sem porta, uma cobertura para protecção do pó (por imposição da Directiva Máquinas EN 292), movimenta-se sobre guias no interior de uma caixa fechada e possui uma botoneira na horizontal para um melhor acesso do defi ciente.

3. De acordo com a verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, são passíveis da taxa reduzida, os “utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especifi camente concebidos para utilização por pessoas com defi ci-ência, desde que constem de uma lista aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Solidariedade e Segurança Social e da Saúde”.

4. A lista a que se refere a redacção da verba 2.6 da Lista I foi aprovada pelo Despacho Conjunto nº 37/99, de 15 de Janeiro, na qual são elencados os bens concebidos para utilização por pessoas com defi ciência a cujas transmissões se aplica a taxa reduzida de 5%, referindo o item 30 daquela lista as “plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos com assento ou plataforma fi xada a um ou mais varões que seguem o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas portáteis para cadeiras de rodas”.

5. Assim, e uma vez que o referido elevador, dado as suas características, ou seja, o facto de possuir cobertura, não se enquadra no item 30 da lista de bens aprovada pelo Despacho Conjunto nº 37/99, de 15 de Janeiro, a que se refere a verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA, não poderá benefi ciar do enquadramento na citada verba, sendo tributado à taxa normal de 21%, por força do estatuído na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA.

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Boletim do Contribuinte 865

LEGISLAÇÃO

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - Em caso algum, as deduções previstas no n.º 1 podem

deixar aos sujeitos passivos rendimento líquido de imposto me-nor do que aquele que lhe fi caria se o seu rendimento colectável correspondesse ao limite superior do escalão imediatamente inferior.

5 - (Anterior n.º 4.)

ARTIGO 85.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são

elevados, tendo em conta os escalões previstos no n.º 1 do artigo 68.º, nos seguintes termos:

a) Em 50 % para os sujeitos passivos com rendimento colec-tável até ao limite do 2.º escalão;

b) Em 20 % para os sujeitos passivos com rendimento colec-tável até ao limite do 3.º escalão;

c) Em 10 % para os sujeitos passivos com rendimento colec-tável até ao limite do 4.º escalão.»

Artigo 1.º-AAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Colectivas

Os artigos 81.º e 96.º do Código do Imposto sobre o Rendi-mento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: (3)

«Artigo 81.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - São tributados autonomamente, excluindo os veículos

movidos exclusivamente a energia eléctrica:a) À taxa de 10 %, os encargos dedutíveis relativos a despesas

de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjecti-vamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

b) À taxa de 5 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respei-tantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujos níveis homologados de emissão de CO(2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certifi cado de conformidade.

4 - São tributados autonomamente, à taxa de 20 %, os encargos dedutíveis, suportados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior, respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a A 40 000, quando os sujeitos passivos apresentem prejuízos fi scais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.

5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................

IRS, IMI, EBF e IRCAlterações aos Códigos

Medidas fi scais anticíclicas

IRS e IRC – taxas de tributação autónoma

Empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refi nados

Tributação autónoma

Lei n.º 64/2008de 5 de Dezembro

(in DR nº 236, I Série, de 5.12.2008)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares (1)

Os artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente desig-nado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 73.º[...]

1 - ........................................................................................2 - São tributados autonomamente os seguintes encargos,

suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profi ssionais, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica:

a) Os encargos dedutíveis relativos a despesas de represen-tação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 10 %; (2)

b) Os encargos dedutíveis relativos a automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujos níveis homologados de emissão de CO(2) sejam inferiores a 120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso de serem movidos a gasóleo, desde que, em ambos os casos, tenha sido emitido certifi cado de conformidade, à taxa de 5 %.

3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................

ARTIGO 78.º[...]

1 - ........................................................................................

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Boletim do Contribuinte866

LEGISLAÇÃO

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................12 - ......................................................................................

ARTIGO 96.º[...]

1 - ........................................................................................a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho,

Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação; (4)

b) ..........................................................................................c) ..........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - ........................................................................................6 - ........................................................................................7 - ...................................................................................... »

Artigo 2.ºAlteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imó-veis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 112.º[...]

1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes:

a) ..........................................................................................b) Prédios urbanos: 0,4 % a 0,7 %; (5)

c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2 % a 0,4 %.

2 - ........................................................................................3 - ........................................................................................4 - ........................................................................................5 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia mu-

nicipal, fi xam a taxa a aplicar em cada ano, dentro dos intervalos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, podendo esta ser fi xada por freguesia.

6 - ....................................................................................... .7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................12 - ......................................................................................13 - ......................................................................................14 - .................................................................................... »

Artigo 3.ºAlteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 46.º[...]

1 - ........................................................................................2 - ........................................................................................3 - ....................................................................................... .4 - ........................................................................................5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de

isenção a conceder é determinado em conformidade com a seguinte tabela:

Valor tributável (em euros)

Período de isenção (em anos)—

Habitação própria e permanente e arrendamento

para habitação

Até € 157 500 8

Mais de € 157 500 e até € 236 250 4

6 - ........................................................................................7 - ........................................................................................8 - ........................................................................................9 - ........................................................................................10 - ......................................................................................11 - ......................................................................................12 - ......................................................................................13 - .................................................................................... »

Artigo 4.ºTributação autónoma para empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refi nados

1 - As empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refi nados fi cam obrigadas, para efeitos fi scais, a adoptar os métodos FIFO (“First In First Out”) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas, devendo ser usado o mesmo método para todos os inventários que tenham uma natureza e uso semelhantes nos sucessivos exercícios.

2 - A diferença positiva entre a margem bruta de produção determinada com base na aplicação dos métodos FIFO ou do custo médio ponderado no custeio das matérias-primas con-sumidas e a determinada com base na aplicação do método de custeio adoptado na contabilidade está sujeita a uma tributação autónoma em IRC, à taxa de 25 %.

3 - A tributação autónoma em IRC apurada nos termos do número anterior não é dedutível para quaisquer efeitos na determinação do lucro tributável, tanto em contas individuais como em óptica de grupo.

4 - É vedada a repercussão no preço dos produtos ven-didos do encargo suportado com a tributação autónoma em IRC, cabendo à autoridade reguladora da concorrência a sua fi scalização.

5 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos exer-cícios de 2008 e seguintes.

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Boletim do Contribuinte 867

LEGISLAÇÃO

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

Artigo 5.ºProdução de efeitos

1 - As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 73.º, 78.º e 85.º do Código do IRS, 81.º e 96.º do Código do IRC e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

2 - A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de seis ou três anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Artigo 6.ºEntrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

N.R. 1 – Brevemente será publicado pela Vida Económica / Boletim do Contribuinte o Código do IRS e do IRC, actualizados em 2009, com as alterações que entretanto também vão ser introdu-zidas na sequência da publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

Os mesmos Códigos estão ainda disponíveis no site do Boletim do Contribuinte, na área Códigos Fiscais.

2 – A taxa da tributação autónoma prevista no art. 73º, ante-riormente estabelecida para as despesas de representação e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, era de 5% (nos termos da anterior redacção do nº 2 do art. 73º do CIRS: taxa de 20% da taxa normal mais elevada do IRC). Assim, esta tributa-ção autónoma passou para o dobro, com exclusão dos encargos com viaturas com as características descritas na alínea b) do nº 2 do art. 73º do CIRS).

3 – O nº 3 e nº 4 do art. 81º do CIRS, estabelecia na sua anterior versão:

3 - São tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjec-tivamente e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

4 - São tributados autonomamente, à taxa de 15%, os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas cujo custo de aquisição seja superior a 40 000 euros, quando supor-tados pelos sujeitos passivos mencionados no número anterior que apresentem prejuízos fi scais nos dois exercícios anteriores àquele a que os referidos encargos digam respeito.

4 – O prazo anteriormente previsto para efectuar os pagamentos por conta era até ao fi nal dos meses de Julho, Setembro e Dezem-bro. O 3º pagamento por conta do IRC pode ser feito até ao fi nal do corrente mês de Dezembro.

5 – As taxas do IMI que vigoravam anteriormente eram de, respectivamente:

Prédios urbanos: 0,4% a 0,8%;Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,2% a 0,5%.6 – As alterações agora introduzidas nos Códigos do IRS, IRC

e IMI têm aplicação imediata ao exercício fi scal de 2008 (cfr art. 5º da presente Lei nº 64/2008).

IRCSeguradoras

Regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova regulamentação contabilística

aplicável ao sector segurador

Alterações ao DL n.º 35/2005, de 17.2

Revogação do art. 79º-A do CIRC

Decreto-Lei n.º 237/2008de 15 de Dezembro

(in DR, nº 241, I Série, de 15.12.2008)

O regime contabilístico aplicável às empresas de seguros sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal foi recentemente objecto de alterações signifi cativas, por força da Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, alterada pela Norma Regulamentar n.º 20/2007-R, de 31 de Dezembro, que aprovou o novo Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), que entrou obrigatoriamente em vigor a partir do exercício de 2008.

O novo PCES acolhe as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), com excepção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4, relativamente à qual, em virtude do seu carácter transi-tório, apenas são adoptados os princípios de classifi cação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros, continuando a aplicar-se ao reconhecimento e mensuração dos passivos resultantes dos contratos de seguro as regras e os princípios estabelecidos na legislação e regulamentação prudenciais.

Neste contexto, à semelhança do que já ocorre relativamente às entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal obrigadas a aplicar as Normas de Contabilidade Ajustadas (NCA), estabelece-se um regime transitório para a adaptação das regras para determinação do lucro tributável, previstas no Código do Imposto sobre o Rendi-mento das Pessoas Colectivas (IRC) e legislação complementar, à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador.

Além disso, procede-se ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 35/2005 (1), de 17 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, relativa às contas anuais e às contas con-solidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições fi nanceiras e empresas de seguros, no sentido de dispensar as enti-dades que aplicam o PCES da obrigação de manter a contabilidade organizada em conformidade com a normalização contabilística nacional e demais disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade à data desse decreto-lei, que correspondia ao anterior Plano de Contas para as Empresas de Seguros.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Instituto de Seguros de Portugal e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Assim:No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei

n.º 67-A/2007 (2), de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto

1 - O presente decreto-lei estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável, previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, e legislação complementar, à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador.

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte868

LEGISLAÇÃO

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

2 - O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável a todas as entidades que se encontrem obrigadas a aplicar o Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.ºRegime transitório de adaptação das regras de determi-nação do lucro tributável para as empresas de seguros

1 - Até à introdução de alterações decorrentes da adopção das Normas Internacionais de Contabilidade, abreviadamente designadas por NIC, no Código do Imposto sobre o Rendi-mento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como na respectiva legislação complementar, o apuramento do lucro tributável das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo anterior efectua-se de acordo com as regras estabelecidas naquela legislação, com as adaptações previstas nos números seguintes.

2 - Concorrem para a formação do lucro tributável:a) As variações de justo valor dos instrumentos fi nanceiros

reconhecidos como «activos fi nanceiros ao justo valor por via de ganhos e perdas classifi cados como detidos para negociação», «activos fi nanceiros classifi cados no reconhecimento inicial ao justo valor através de ganhos e perdas» e «passivos valorizados ao justo valor por via de ganhos e perdas», salvo quando respeitem a partes de capital que, não estando a representar provisões técni-cas do seguro de vida com participação nos resultados ou afectas a contratos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, correspondam a mais de 5 % do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;

b) As variações de justo valor dos activos que estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados ou afectos a contratos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro;

c) Os rendimentos ou gastos decorrentes da aplicação do método do juro efectivo dos instrumentos fi nanceiros valorizados pelo custo amortizado.

3 - Nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente.

4 - São considerados, para efeitos fi scais, elementos do activo imobilizado:

a) Os activos classifi cados como «activos fi xos tangíveis» e «propriedades de investimento» não incluídos na alínea b) do n.º 2;

b) Os «activos intangíveis»;c) Os «activos não correntes detidos para venda»;d) As partes de capital, com excepção das abrangidas pela

alínea a) do n.º 2.

5 - Aos activos classifi cados como «propriedades de inves-timento» não incluídos na alínea b) do n.º 2 e aos «activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fi scal das depreciações e amortizações e das mais-valias e menos-valias a que estão sujeitos os investimentos fi nanceiros.

6 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, os ajus-tamentos, por imparidade e outras variações de justo valor que não respeitem a investimentos a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados ou afectos a con-tratos em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, não podem ser deduzidos para efeitos fi scais, excepto se, e na medida em que, os mesmos fossem já dedutíveis.

7 - As transferências de ou para outras carteiras de investi-mento dos activos abrangidos pela alínea b) do n.º 2, bem como dos investimentos cujos ajustamentos previstos no número anterior foram deduzidos por estarem a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados ou afectos a contratos em que o risco de investimento é supor-tado pelo tomador de seguro, são assimiladas a transmissões onerosas efectuadas ao correspondente valor contabilizado à data da transferência.

8 - Os encargos de projecção económica plurianual referi-dos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos, ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior.

9 - Os encargos com benefícios de curto prazo dos empre-gados, cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratifi cações a título de participação nos resultados, são aceites como custos para efeitos fi scais no exercício em que sejam contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados apenas são aceites como custo fi scal no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos benefi ciários.

11 - Os rendimentos ou ganhos são sempre considerados pelo respectivo valor bruto, nominal ou total, devendo ser fi scalmente corrigidos, nomeadamente, os efeitos que de-corram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fl uxos fi nanceiros ou da incerteza sobre a respectiva cobrabilidade.

12 - Os efeitos nos capitais próprios decorrentes da adopção pela primeira vez do Plano de Contas para as Empresas de Se-guros aprovado pela Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de Abril, na sua redacção actual, que sejam considerados fi scal-mente relevantes nos termos do Código do IRC com as adapta-ções previstas neste regime, resultantes do reconhecimento ou não reconhecimento de activos ou passivos, ou de alterações na respectiva mensuração, concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício iniciado em 2008 e aos quatro exercícios subsequentes.

13 - No caso dos investimentos, que no momento da transição estejam a representar provisões técnicas do seguro de vida com participação nos resultados, e dos investimentos relativos a seguros de vida em que o risco de investimento é suportado pelo tomador de seguro, bem como daqueles que em exercícios anteriores tenham estado afectos a essas carteiras de investimento, considera-se que o seu custo de aquisição, para efeitos fi scais, é o que corresponder ao valor contabilístico

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 869DEZEMBRO 2008 - Nº 24

no momento da transição ou ao valor de mercado da data da transferência de ou para essas carteiras, respectivamente.

Artigo 3.ºObrigações específi cas das empresas de seguros

As entidades abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º devem evi-denciar no processo de documentação fi scal previsto no artigo 121.º do Código do IRC os efeitos das alterações das políticas contabilísticas decorrentes da transição para as NIC, de forma que permita verifi car a aplicação do disposto, designadamente, nos n.os 8, 11, 12 e 13 do artigo anterior.

Artigo 4.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Feve-reiro, passa a ter a seguinte redacção:

«ARTIGO 14.º[...]

1 - ........................................................................................2 - Ficam dispensadas da obrigação prevista no número an-

terior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), bem como as entidades que aplicam o Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.»

Artigo 5.ºNorma revogatória

É revogado o artigo 79.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.

Artigo 6.ºVigência e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

N.R. 1 – Relembramos que o DL nº 35/2005, de 17.2 introduziu alterações directas ao POC (Plano Ofi cial de Contabilidade) e ainda aos seguintes diplomas:

- Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho (normas relativas à consoli-dação de contas de sociedades);

- Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março (regime da consolidação de contas de algumas instituições fi nanceiras);

- Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio (determina a obrigatoriedade de as seguradoras elaborarem contas consolidadas);

- Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro (aprovou o Plano Ofi cial de Contabilidade);

- Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro (aprovou o Código das Sociedades Comerciais);

- Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (aprovou o Código do Registo Comercial).

2 – A Lei nº 67-A/2007, de 31.12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, foi oportunamente transcrita no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 12 e seguintes.

3 – O artigo 79º-A, agora revogado do foi aditado ao Código do IRC pelo nº 2 do artigo 32º da Lei nº 109-B/2001, de 27.12.

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Boletim do Contribuinte870

LEGISLAÇÃO

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

IRSDeclaração modelo 3 e Anexos

Novos impressos e instruções de preenchimento

Portaria n.º 1448/2008de 16 de Dezembro

(in DR, nº 242, I Série, de 16.12.2008)

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Ren-dimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apre-sentar, anualmente, uma declaração de modelo ofi cial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Para o ano de 2009, mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando essencialmente torná-lo mais consentâneo com a implementação do sistema de pré-preenchimento.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos

termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:

1.º São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS:

a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;

b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento;

c) Anexo C (rendimentos empresariais e profi ssionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;

d) Anexo H (benefícios fi scais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;

e) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respec-tivas instruções de preenchimento.

2.º São mantidos em vigor, mas aprovadas novas instruções de preenchimento para os seguintes modelos de impressos:

a) Anexo E (rendimentos de capitais), aprovado pela Por-taria n.º 1632/2007, de 31 de Dezembro;

b) Anexo F (rendimentos prediais), aprovado pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro;

c) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimo-niais), aprovado pela Portaria n.º 1632/2007, de 31 de Dezembro.

3.º São mantidos em vigor os seguintes modelos de im-pressos e respectivas instruções de preenchimento:

a) Anexo B (rendimentos empresariais e profi ssionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplifi cado ou que tenham praticado actos isolados), aprovado pela Portaria n.º 1632/2007, de 31 de De-zembro;

b) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades su-jeitas ao regime de transparência fi scal e de heranças indivisas), aprovado pela Portaria n.º 1632/2007, de 31 de Dezembro;

c) Anexo G1 (mais-valias não tributadas), aprovado pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro;

d) Anexo I (rendimentos de herança indivisa), aprovado pela Portaria n.º 10/2007, de 4 de Janeiro.

4.º Os impressos aprovados pela presente portaria ape-nas devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2009 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.

5.º Os impressos ora aprovados constituem modelo exclu-sivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.

6.º Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profi ssionais determinados com base na con-tabilidade, bem como pelo regime simplifi cado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a A 10 000 e não resulte da prática de acto isolado, fi cam obri-gados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.

7.º Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico ofi cial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identifi cados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.

8.º Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 6 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.

9.º Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão elec-trónica de dados devem:

a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações electrónicas», no endereço www.e-fi nancas.gov.pt;

b) Possuir um fi cheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;

c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indi-cados na referida página.

10.º Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias. Se, fi ndo este prazo, não forem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.

N.R. Neste número do Boletim do Contribuinte apenas procede-mos à transcrição do novo modelo 3 da declaração de rendimentos do IRS e novas instruções de preenchimento.

Os novos impressos estão já disponíveis no site do Boletim do Contribuinte (www.boletimdocontribuinte.pt).

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Boletim do Contribuinte 871DEZEMBRO 2008 - Nº 24

DECLARAÇÃO MODELO N.º 3 DE IRS(Aprovado pela Portaria nº 1448/2008, de 16.12)

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Boletim do Contribuinte872DEZEMBRO 2008 - Nº 24

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO N.º 3(Aprovado pela Portaria nº 1448/2008, de 16.12)

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Boletim do Contribuinte 873DEZEMBRO 2008 - Nº 24

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO N.º 3(Aprovado pela Portaria nº 1448/2008, de 16.12)

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Boletim do Contribuinte874DEZEMBRO 2008 - Nº 24

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO N.º 3(Aprovado pela Portaria nº 1448/2008, de 16.12)

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Boletim do Contribuinte 875

LEGISLAÇÃO

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

IVARegiões Autónomas

Atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita do IVA correspondente

ao imposto apurado em cada uma das circunscrições

Portaria n.º 1418/2008de 9 de Dezembro

(in DR nº 237, I Série, de 9.12.2008)

A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, determina, nos artigos 19.º e 51.º, os critérios de distribuição das receitas do IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e respectiva com-pensação fi nanceira pela utilização dos serviços fi scais do Estado, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área das fi nanças a regulamentação do modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas.

O desfasamento temporal no apuramento do valor da receita de IVA a repartir por cada uma destas circunscrições geográfi cas obriga à fi xação de critérios e procedimentos que permitam garantir a periodicidade das transferências, ainda que baseada, no início de cada ano, em valores estimados e provisórios.

O valor provisório a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é determinado em função do montante do IVA apurado relativamente aos períodos de tributação do 1.º semestre do ano anterior que respeitem a cada uma destas circunscrições, ponderado pela taxa de crescimento do IVA prevista no Orçamento do Estado.

Mantêm-se as transferências por duodécimos, as quais correspon-derão, até ao mês de Abril, ao valor provisório determinado de acordo com a fórmula estabelecida e serão objecto dos acertos, devidos por desvios negativos ou positivos, nas transferências seguintes, em conjunto com os valores duodecimais corrigidos. Do mesmo modo, a diferença entre os valores estimados e os valores efectivos do ano a que o imposto respeita será igualmente objecto de acertos a partir do mês de Abril do ano imediatamente seguinte.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro;

Ouvidos os Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto

A presente portaria regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita de IVA correspondente ao imposto apurado em cada uma destas circunscrições, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro. (Continua na pág. seguinte)

Artigo 2.ºDeterminação dos valores a transferir

1 - O montante de IVA apurado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é transferido por duodécimos calculados nos termos da presente portaria.

2 - Atentas as especifi cidades no apuramento do imposto, o valor do duodécimo a transferir no ano a que o imposto respeita reveste, respectivamente, natureza provisória, nos termos do artigo 3.º, e natureza estimada, nos termos do artigo 4.º

Artigo 3.ºCálculo dos duodécimos provisórios

1 - O montante provisório dos duodécimos a transferir para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira até Abril, inclusive, do ano a que o imposto respeita, será calculado através da seguinte fórmula:

DP = RIVAsem x 2 x (1 + TxC) / 12

em que:DP - duodécimo provisório, correspondente às transfe-

rências a realizar até Abril do ano a que o imposto respeita (ano N);

RIVAsem - o valor do IVA semestral, a considerar para este efeito, corresponde:

a) Ao valor inscrito nos campos 93, acrescido dos 61, 65 e 67, abatido do montante dos campos 94, apurado nas declarações periódicas, reportadas aos períodos de tributação do 1.º semestre do ano imediatamente anterior (ano N - 1), relativas aos meses de Janeiro a Junho e dos 1.º e 2.º trimestres, apresentadas, respec-tivamente, pelos sujeitos passivos dos regimes normal mensal e trimestral que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;

b) Ao montante apurado nos termos da alínea anterior é abatido o valor inscrito nos campos 65 e 67 das declarações dos sujeitos passivos com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no continente, reportadas aos períodos de tributação referidos na alínea anterior;

c) O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é acres-cido do saldo positivo apurado pela diferença entre os campos 64 e 63 dos anexos «R», respeitantes aos Açores ou Madeira, entregues por sujeitos passivos do continen-te e corrigido para mais ou para menos pelas operações inter-RA, em ambos os casos reportados aos períodos referidos na alínea a), relativos aos sectores de constru-ção civil e obras públicas (CAE 041, 042 e 043);

d) Acresce ainda o valor das liquidações ofi ciosas, inde-pendentemente dos períodos a que respeitem, torna-das defi nitivas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IVA (anterior artigo 83.º, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho), durante o 1.º semestre do ano N - 1, não sendo, no entanto, aquele valor considerado caso sejam apresentadas as respectivas declarações periódicas;

e) Abate também o valor dos reembolsos de outros regimes tornados defi nitivos;

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Boletim do Contribuinte876

LEGISLAÇÃO

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

f) O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é cor-rigido, para mais ou para menos, sempre que, poste-riormente, haja alterações aos montantes inscritos nas declarações que lhe serviram de base independentemen-te de darem origem a qualquer liquidação adicional ou anulação, relativas ao 1.º semestre do ano N - 1;

TxC - taxa de crescimento da receita do IVA prevista no Or-çamento do Estado do ano a que o imposto respeita (ano N).

Artigo 4.ºCálculo dos duodécimos estimados

1 - Após o apuramento dos montantes efectivamente co-brados no ano imediatamente anterior àquele a que o imposto respeita (ano N - 1), que deve ocorrer até Abril, é feito o recálculo dos duodécimos e estimado novo valor, com base na seguinte fórmula:

DE = RIVAanual x (1 + TxC) / 12

em que:DE - duodécimo estimado, correspondente ao valor das trans-

ferências a realizar no ano a que o imposto respeita (ano N);RIVAanual - o valor do IVA anual, a considerar para este

efeito, corresponde:a) Ao valor inscrito nos campos 93, acrescido dos 61, 65

e 67, abatido do montante dos campos 94, apurado nas declarações periódicas, reportadas aos períodos de tributação do ano imediatamente anterior (ano N - 1), relativas aos meses de Janeiro a Dezembro e dos 1.º ao 4.º trimestres, apresentadas, respectivamente, pelos sujeitos passivos dos regimes normal mensal e trimestral que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;

b) Ao montante apurado nos termos da alínea anterior é abatido o valor inscrito nos campos 65 e 67 das declarações dos sujeitos passivos com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no continente, reportadas aos períodos de tributação referidos na alínea anterior;

c) O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é acres-cido do saldo positivo apurado pela diferença entre os campos 64 e 63 dos anexos «R», respeitantes aos Açores ou Madeira, entregues por sujeitos passivos do continente e corrigido para mais ou para menos pelas operações inter-RA, em ambos os casos reportados aos períodos referidos na alínea a), relativos aos sectores de construção civil e obras públicas (CAE 041, 042 e 043);

d) Acresce ainda o valor das liquidações ofi ciosas, inde-pendentemente dos períodos a que respeitem, tornadas defi nitivas nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IVA (anterior artigo 83.º, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de Junho), durante o ano N - 1,

não sendo, no entanto considerado caso sejam apresen-tadas as respectivas declarações periódicas;

e) Abate também o valor dos reembolsos de outros regimes tornados defi nitivos;

f) O valor obtido nos termos das alíneas anteriores é cor-rigido, para mais ou para menos, sempre que, poste-riormente, haja alterações aos montantes inscritos nas declarações que lhe serviram de base independentemen-te de darem origem a qualquer liquidação adicional ou anulação, relativas ao ano N - 1;

TxC - taxa de crescimento da receita do IVA prevista no Or-çamento do Estado do ano a que o imposto respeita (ano N).

2 - O valor dos duodécimos a transferir após o recálculo a que se refere o número anterior é objecto dos acertos, a efectuar nos restantes meses do ano de modo proporcional, correspondentes aos desvios positivos ou negativos decorren-tes da diferença entre:

a) Os valores do duodécimo estimado e do duodécimo provisório do ano a que o imposto respeita (ano N), calculados nos termos da presente portaria;

b) Os valores transferidos e os valores apurados do ano imediatamente anterior (ano N - 1).

Artigo 5.ºOutras receitas

1 - Para além do valor da receita do IVA obtido de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 4.º desta portaria, é ainda transferido mensalmente o imposto cobrado pelas alfândegas (DGAIEC) relativo a cada uma das Regiões Autónomas.

2 - Constituem ainda receita de cada uma das Regiões Autónomas:

a) Os valores cobrados provenientes de processos executi-vos de IVA, relativos a períodos de tributação anteriores à entrada em vigor da presente portaria;

b) Os valores cobrados a título de custas e coimas no âmbito dos processos executivos de IVA, relativos a períodos de tributação posteriores à entrada em vigor da presente portaria;

c) Os valores devidos a título de juros compensatórios por retardamento no pagamento, líquido dos juros indemnizatórios.

3 - Não constituem receita das Regiões Autónomas:a) Os juros de mora pagos por falta de entrega da presta-

ção tributária, apurada nas declarações referidas nos artigos 3.º e 4.º

Artigo 6.ºActuação dos serviços

Os serviços com intervenção no cálculo e processamento das transferências de receitas de IVA das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem:

a) Proceder com rigor na determinação do quantitativo da transferência, designadamente mediante a verifi cação da sufi ciência e exactidão dos elementos determinantes para o apuramento do respectivo valor;

b) Facultar, aos órgãos de governo das Regiões Autóno-mas, informação desagregada e actualizada, por cada circunscrição, relativa às operações sujeitas a IVA que

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Boletim do Contribuinte 877

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DEZEMBRO 2008 - Nº 24

IVA na Construção Civil e no ImobiliárioNesta obra procede-se à análise dos aspectos fundamentais do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com especial incidência para as novas regras do IVA nos sectores da construção civil e do imobiliário, introduzidas pelas alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro.

É feita a análise sistematizada do IVA no comércio internacional, da localização das operações, bem como dos principais aspectos caracterizadores do imposto, e cuja aplicabilidade abrange todos os sectores da actividade económica desde a produção, a indústria, os serviços até ao comércio.

A abordagem teórica efectuada é complementada e ilustrada por vários exem-plos práticos, esquemas e quadros-resumo, tornando os aspectos analisados de leitura mais simples e objectiva para o leitor, dado tratar-se de temas que nem sempre são de fácil leitura.

Autor: Duarte TravancaPágs.: 261 (15.5 x 23 cm)P.V.P.: A 22Preço especial: A 20 VANTAGEM ASSINANTE

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IVA na Construção Civil

e no Imobiliário

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devem ser consideradas como localizadas naqueles espaços, bem como informação relativa ao respectivo apuramento.

Artigo 7.ºCompensação fi nanceira pela utilização dos serviços

do Estado

1 - É devida uma compensação fi nanceira pela utilização dos serviços do Estado na liquidação e cobrança de impostos de âmbito regional.

2 - Os custos de fi nanciamento das operações referidas no número anterior são fi xados em 1 % do valor das transferências estaduais de IVA para cada Região Autónoma.

3 - É ainda devida uma compensação fi nanceira, fi xada em 1 % das transferências estaduais de IVA para as Regiões Autónomas, pelo custo da utilização dos serviços fi scais do Estado nelas sediados, quando tal se mostre devido.

4 - A receita a transferir pelos serviços do Estado para cada uma das Regiões Autónomas é líquida dos encargos referidos nos nºs 2 e 3.

Artigo 8.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

N.R. 1 - O Código do IVA, alterado e republicado pelo DL nº 102/2008, de 20.6, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2008, Suplemento ao número da 1ª quinzena de Julho.

2 - O DL nº 102/2008, de 20.6, que introduziu alterações ao CIVA e RITI, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2008, pág. 515.

3 - Relembramos que a Lei nº 26-A/2008, de 27.6, que procedeu à alteração da taxa normal do IVA. foi transcrita no Bol. do Contri-buinte, pág. 518.

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Boletim do Contribuinte878

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DEZEMBRO 2008 - Nº 24

Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado

Funcionamento e acesso ao balcão único previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 191-A/2008, de 27.11

Procedimentos associados ao reconhecimento e pagamento da dívida, ao reconhecimento

e validação da dívida e à tramitação orçamental a utilizar no pagamento

Portaria n.º 1443/2008de 12 de Dezembro

(in DR, nº 240, I Série, de 12.12.2008)

O Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, aprovou o Programa de Regulari-zação Extraordinária de Dívidas do Estado (1), que veio estabelecer um conjunto de medidas que visam garantir os pagamentos a cre-dores privados das dívidas vencidas dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios.

No âmbito deste Programa, foi decidida a criação de um balcão único junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que funciona como última instância junto da qual os credores priva-dos dos organismos e serviços da administração directa e indirecta do Estado podem solicitar o pagamento das dívidas certas, líquidas e vencidas.

A presente portaria operacionaliza o referido balcão único, estabelecendo as condições de acesso, a natureza das dívidas sus-ceptíveis de regularização, bem como os procedimentos associados ao requerimento para pagamento da dívida, ao reconhecimento e validação da dívida e à tramitação orçamental a utilizar no respectivo pagamento.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos

termos do disposto nos n.os 3 e 4 da Resolução do Conselho de Mi-nistros n.º 191-A/2008 (2), de 27 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.ºObjecto

1 - A presente portaria regulamenta o funcionamento e o acesso ao balcão único previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 191-A/2008, de 27 de Novembro, que consagra o Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado, bem como os procedimentos associados ao reconhecimento e pagamento de dívidas através deste mecanismo.

2 - As competências inerentes ao funcionamento e gestão do balcão único a que se refere o número anterior são exer-cidas pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 2.ºCondições de acesso ao balcão único

1 - Podem aceder ao balcão único, para efeitos de re-gularização de dívidas, os credores privados dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, o que compreende os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, nos termos defi nidos nos nºs 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, excluindo os inseridos no Serviço Nacional de Saúde.

2 - O acesso ao balcão único depende de requerimento de pagamento de dívidas apresentado pelas entidades abrangidas pelo número anterior.

3 - O prazo para a submissão dos requerimentos de paga-mento de dívidas inicia-se a 15 de Dezembro de 2008 e termina a 31 de Janeiro de 2009.

Artigo 3.ºNatureza das dívidas abrangidas

O recurso ao mecanismo de balcão único é aplicável apenas a dívidas de natureza comercial, designadamente as que resultem da aquisição de bens e serviços, de empreitadas de obras públicas e de contratos de locação que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam certas, líquidas e exigíveis;b) Se encontrem suportadas por factura, ou documento

equivalente, emitida antes da data de entrada em vigor da presente portaria;

c) Cuja data limite de pagamento não ultrapasse o dia 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.ºRequerimento para pagamento de dívidas

1 - O requerimento para pagamento de dívidas é preenchi-do e entregue por via electrónica, através do sítio do balcão único junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

2 - Após a submissão do requerimento inicial e até 31 de Janeiro de 2009, podem as entidades requerentes proceder à respectiva substituição, rectifi cando informações inexactas e sanando incorrecções ou omissões de informações, mediante a apresentação por via electrónica de novo requerimento, assinalando os requerimentos que substitui.

Artigo 5.ºProcesso de reconhecimento e validação de dívidas

1 - O balcão único disponibiliza o requerimento de paga-mento de dívidas à secretaria-geral do ministério de tutela do serviço ou organismo devedor, após a sua correcta recepção.

2 - As secretarias-gerais dos ministérios disponibilizam a informação relevante sobre as dívidas cujo pagamento foi requerido aos respectivos serviços ou organismos devedores, nos dois dias úteis seguintes.

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Boletim do Contribuinte 879

LEGISLAÇÃO

DEZEMBRO 2008 - Nº 24

3 - Compete ao serviço ou organismo devedor desenvolver o processo de reconhecimento e validação do carácter certo, líquido e exigível da dívida cujo pagamento foi requerido, no prazo máximo de 10 dias úteis após a secretaria-geral do ministério de tutela ter tido acesso ao requerimento.

4 - Nos casos em que o serviço ou organismo devedor tenha sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação, cabe à secretaria-geral do ministério em que aquele serviço ou organismo se integrava, à data da constituição da dívida, o encaminhamento do processo para o organismo ou serviço que lhe sucedeu.

5 - Nos casos previstos no número anterior, pode o prazo a que se refere o n.º 3 ser alargado, por despacho do ministro da tutela, até ao máximo de 20 dias úteis.

6 - Sendo a dívida reconhecida mas existindo dúvidas ou discrepâncias quanto ao seu carácter certo, líquido ou exigível, deve o serviço ou organismo devedor proceder ao esclareci-mento integral das situações e desenvolver junto do credor os procedimentos necessários à respectiva conciliação, devendo a secretaria-geral do respectivo ministério ser devidamente informada.

Artigo 6.ºPagamento e procedimentos na execução orçamental

1 - Encontrando-se as dívidas reconhecidas e validadas nos termos do artigo anterior, a responsabilidade directa e imediata pelo seu pagamento é do serviço ou organismo devedor, que, para o efeito, deve recorrer ao seu orçamento, procedendo, se necessário, a alterações orçamentais ou à antecipação de duodécimos, de forma a garantir o pagamento no prazo de 20 dias úteis após o reconhecimento e validação da dívida.

2 - Caso o serviço ou organismo devedor seja incapaz de proceder ao pagamento da dívida com base no seu orçamento e no prazo previsto no número anterior, deve declará-lo de imediato junto da secretaria-geral do seu ministério.

3 - O conjunto de dívidas que não puderam ser pagas pelos serviços ou organismos devedores no prazo previsto no n.º 1 é comunicado pelas secretarias-gerais de cada ministério ao respectivo ministro, que procede, no âmbito do próprio mi-nistério, às alterações orçamentais necessárias para efectuar o pagamento das dívidas até 31 de Março de 2009, consideran-do-se, para tal, como devidamente autorizadas as alterações orçamentais ou antecipações de duodécimos que careçam de despacho do membro do Governo da área das fi nanças.

4 - Concluindo-se pela incapacidade, no âmbito do minis-tério da tutela do serviço ou organismo devedor, de proceder ao pagamento de uma dívida, cabe à respectiva secretaria-geral informar o balcão único desta decisão até 28 de Fevereiro de 2009.

5 - O balcão único procede ao pagamento das dívidas que lhe tenham sido comunicadas nos termos do número anterior, bem como das dívidas que, embora não tendo sido comunica-das ao balcão único nos termos do número anterior, não tenham sido pagas pelas instâncias do ministério da tutela do serviço ou organismo devedor até 31 de Março de 2009.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve o dirigente máximo do serviço ou organismo devedor, ou o respectivo membro do Governo, em função das respectivas competências, proferir despacho de autorização das despesas em causa nos termos legais.

7 - O pagamento das dívidas por intermédio do balcão único obedece ao seguinte enquadramento orçamental:

a) É criada uma estrutura orgânica específi ca no cap. 60, «Despesas excepcionais», identifi cando os ministérios e serviços;

b) As dotações a inscrever nesta estrutura orgânica têm contrapartida na dotação provisional inscrita no capí-tulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;

c) Nos orçamentos dos serviços ou organismos devedores são efectuadas cativações correspondentes aos mon-tantes pagos pelo balcão único.

8 - Compete à secretaria-geral de cada ministério informar o respectivo ministro das cativações orçamentais promovidas no âmbito da presente portaria, de modo a permitir que este adopte as medidas necessárias para assegurar o normal funcio-namento do ministério, designadamente mediante as alterações orçamentais que considere adequadas.

Artigo 7.ºConclusão do Programa

Os processos de regularização de dívidas associados aos requerimentos recebidos no balcão único no âmbito do Pro-grama de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado são concluídos até 15 de Abril de 2009.

N.R. 1 – O Programa Pagar a tempo e Horas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 34/2008, de 22 de Fevereiro, encontra-se disponível no site do Boletim do Contribuinte, www. boletimdocontribuinte.pt, menu de Legislação).

2 – A resolução do Conselho de Ministros nº 191-A/2008, de 27.11, foi transcrita no último número do Boletim do Contribuinte, pág. 841.

3 – Ainda sobre o programa de regularização extraordinária de dívidas do Estado os interessados podem consultar a informação que foi publicada na pág. 827 do último número.

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Boletim do Contribuinte880

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALDEZEMBRO 2008 - Nº 24

A obrigação de elaboração do balanço social na Administração Pública foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, que previa a sua aplicação directa às Regiões Autónomas.

O tempo decorrido desde a aprovação desse diploma, aliado à constatação de várias debilidades do mesmo, particularmente ao nível dos mapas, bem como às dúvidas que se levantaram, nomeadamente quanto às au-tarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, justifi cam a sua adaptação à realidade regional.

A presente adaptação visa também satis-fazer a pretensão do Governo Regional em elaborar um balanço social regional que per-mita dar aos responsáveis políticos uma visão global da administração pública regional.

Assim:A Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constitui-ção da República Portuguesa, e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, o seguinte:

ARTIGO 1.ºObrigatoriedade do balanço social

1 - Os serviços e organismos da administração regional autónoma e da administração local sediada na Região Autónoma da Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do De-

creto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, deverão elaborar o balanço social com os dados constantes do formulário anexo a esse diploma, acrescido dos elementos a que se refere o anexo i junto ao presente diploma.

2 - Os serviços e organismos referi-dos no número anterior que tenham me-nos de 50 trabalhadores deverão elaborar o balanço social nos termos do anexo II junto ao presente diploma.

3 - Os organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de Outubro, encontram-se obrigados ao disposto no presente diploma caso tenham ao seu serviço pessoal com vín-culo à Administração Pública e apenas em relação a estes.

ARTIGO 2.ºConteúdo

1 - Os serviços poderão, excepcio-nalmente, elaborar o respectivo balanço social sem observar os mapas constantes dos formulários do balanço social, de-vendo, nesse caso, garantir a compatibi-lidade com os dados apurados.

2 - O serviço do Governo Regional com competência em matéria de Ad-ministração Pública disponibilizará na sua página electrónica os modelos de balanço social para descarregamento pelos serviços.

ARTIGO 3.ºDestinatário e prazo de envio

O balanço social deverá ser enviado, até 15 de Abril de cada ano, ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.

ARTIGO 4.ºForma de envio e publicidade

1 - O envio do balanço social deverá ser efectuado, preferencialmente por correio electrónico, para [email protected].

2 - Os serviços abrangidos pelo âm-bito de aplicação do presente diploma deverão promover a publicitação do respectivo balanço social, designa-damente através da respectiva página electrónica.

ARTIGO 5.ºAlteração

Os mapas do balanço social a elabo-rar pelos serviços poderão ser alterados por portaria do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Admi-nistração Pública.

ARTIGO 6.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua pu-blicação.

N.R. 1 - A eleboração do balanço social para as empresas do sector privado encontra-se regulado nos arts. 458º a 464º da Lei nº 35/2004, de 29.7, que regulamentou o Código do Trabalho.

O respectivo modelo e instruções de preenchimento constam do Decreto-Lei nº 9/92, de 22.1.

BALANÇO SOCIALAdaptação à Região Autónoma da Madeira

do DL n.º 190/96, de 9 .10lDecreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M, de 10 de Dezembro

(in DR, nº 238, I Série, de 10.12.2008)

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TRABALHO & SEGURANÇA SOCIALPublicação mensal/Assinatura anual 2008: 83 euros

Pedidos de assinaturas para: Grupo Editorial Vida EconómicaRua Gonçalo Cristóvão, 111, 6º • 4049-037 Porto • Tel. 223 399 400

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Boletim do Contribuinte 881

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALDEZEMBRO 2008 - Nº 24

ANEXO IMapas complementares para serviços com mais de 50 trabalhadores

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

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Boletim do Contribuinte882

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALDEZEMBRO 2008 - Nº 24

ANEXO IIMapas a elaborar por serviços com menos de 50 trabalhadores

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 28/2008/M

Aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da RegiãoAutónoma da Madeira para o ano de 2009

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-deira, reunida em Plenário em 19 de Novembro de 2008, resolveu, nos termos dos artigos 5.º, alínea a), e 49.º do De-creto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000, de 27 de Abril, aprovar o Orça-mento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2009, que faz parte integrante da presente resolução.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 19 de Novembro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.

Agenda Jurídica 2009A mais completa e actualizada

Informações e encomendas para: Boletim do Contribuinte - Telef. 223 399 400 - Fax 222 058 098 - email: [email protected]

JÁ DISPONÍVEL

Autor: Alfredo AzevedoPágs.: 288 (17 x 23,5 cm)P.V.P.: A 23

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Pedidos para: Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 111, 6º esq. 4049-037 PORTO • Tel. 223 399 400 • Fax 222 058 098

E-mail encomendas: [email protected] • www.vidaeconomica.pt

Modernização AdministrativaGestão e Melhoria dos Processos AdministrativosCAF E SIADAP

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Boletim do Contribuinte 883

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALDEZEMBRO 2008 - Nº 24

Manutenção do emprego

Apoio à manutenção de emprego e ao aumento das qualifi cações em períodos de redução extraordinária de actividade em empresas economicamente viáveis e com forte perspectiva de recuperação total da capacidade produtiva; medida condicio-nada à manutenção do nível de emprego e à não realização de despedimentos co-lectivos; impossibilidade de distribuição de lucros e aumento de remunerações dos membros dos corpos sociais; medida temporária por períodos de 6 meses e ex-cepcional no ano de 2009.

Apoio dos jovens no acesso ao emprego

Estágios profi ssionais para jovens para facilitar a transição para a vida ac-tiva. No caso de jovens licenciados em áreas de baixa empregabilidade, o estágio será precedido de período de formação de reconversão, a realizar por empresas ou instituições de ensino superior especial-mente vocacionadas para o efeito.

Trata-se de uma medida destinada a entidades empregadoras que contratem, sem termo e a tempo completo, jovens até 30 anos à procura de 1º emprego ou jovens desempregados há mais de 6 meses.

Apoio do regresso ao emprego

- medida destinada a entidades empre-gadoras que contratem, sem termo e a tempo completo, desempregados de longa duração com mais de 30 anos; aquando da contratação, as entidades empregadoras poderão optar, em alternativa ao apoio fi -nanceiro, por 3 anos de isenção total de pagamento de contribuições;

obrigatoriedade de manutenção dos postos de trabalho por 3 anos; medida temporária.

- medida destinada a entidades em-pregadoras que contratem, a termo, desempregados de longa duração com idade igual ou superior a 55 anos e há mais de 6 meses no desemprego; obrigatoriedade de manutenção dos postos de trabalho abrangidos pelo período de duração do contrato.

- medida que visa oferecer uma opor-tunidade de inserção profi ssional a desempregados que melhoraram ou venham a melhorar as suas qualifi cações, independentemente da idade. Destina-se a apoiar o emprego, à melhoria das qualifi ca-ções e à reconversão da estrutura produtiva. São destinatários, nome-adamente, aqueles que concluíram ou venham a concluir o Programa Novas Oportunidades (Centro No-vas Oportunidades – CNO, e Cursos de Educação e Formação de Adultos - EFA); Formações Modulares com duração igual ou superior a 250 horas; Cursos de Especialização Tecnológica (CET); ou novas li-cenciaturas.

O apoio consiste no pagamento de 50% da retribuição durante um período de 9 meses e será aberto nas modalidades de candidatura de par desempregado/empresa ou candidatura de empresas, que farão o recrutamento e a formação através de programa de formação próprio, dentro do Catálogo Nacional de Qualifi cações (CNQ).

- medida destinada a apoiar a criação do próprio emprego por parte de desempregados; linha de crédito com taxa bonifi cada com período de carência total de capital e juros; garantia mínima de 75% do total do crédito; empréstimos de valor máximo de 100 000 euros; possi-bilidade de acumular com apoios à contratação;

- alargamento dos contratos emprego-inserção. Através destes contratos, alguns desempregados serão inte-grados, durante o ano de 2009, em instituições não lucrativas. Será atribuída uma compensação acres-cida ao subsídio de desemprego e os visados usufruirão de todos os bene-fícios decorrentes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor.

- abertura de concursos específi cos para atribuições de verbas para re-giões mais atingidas pelo desempre-go, tendo em vista reforçar a oferta de formação dos desempregados através de Cursos de Educação e Formação de Adultos e de Cursos de Especialização Tecnológica.

Alargamento da protecção social

- medida que visa alargar o apoio social aos desempregados de longa duração, para os benefi ciários que concluam o prazo de atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente em 2009; o apoio corresponderá a 6 meses adicionais de prestação, com um valor de 60% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), acrescido de 10% do IAS por cada fi lho no agregado familiar, com um máximo de 1 IAS.

- nos casos em que o desempregado consiga novo emprego no prazo máximo de 6 meses sobre o último emprego, manterá na totalidade a relevância dos períodos contributi-vos anteriores na modulação futura da duração de eventuais prestações de desemprego.

NOVAS MEDIDAS DE APOIO AO EMPREGO A VIGORAR EM 2009

www.BoletimdoContribuinte.ptA informação fi scal na Internet.

Para reduzir os efeitos da crise económica, o Governo aprovou recen-temente medidas de apoio fi nanceiro

ao emprego e de protecção social aos desempregados, a aplicar no próximo ano.

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Boletim do Contribuinte884

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALDEZEMBRO 2008 - Nº 24

REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO

Compilação de sumários do Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 45 e 46, de 2008(Também disponível em www.boletimdocontribuinte.pt, menu Regulamentação do Trabalho)

Siglase

Abreviaturas

Feder. - FederaçãoAssoc. - AssociaçãoSind. - SindicatoInd. - IndústriaDist. - DistritoCT - Comissão Técnica

CCT - Contrato Colectivo de TrabalhoACT - Acordo Colectivo de TrabalhoPRT - Port. de Regulamentação de TrabalhoPE - Port. de ExtensãoAE - Acordo de Empresas

Banca- ACT entre várias instituições de crédito e o

Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Ban-cários e outro - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2008)Combustíveis

- AE entre a Petróleos de Portugal - PE-TROGAL, S. A., e a FIEQUIMETAL - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas e outros - Alteração

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2008)- AE entre a Petróleos de Portugal - PETRO-

GAL, S. A., e a FENSIQ - Confederação Nacional de Sindicatos de Quadros e outros - Alteração

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2008)- AE entre a Petróleos de Portugal - PE-

TROGAL, S. A., e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros – Alteração

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2008) Comércio, Escritórios e Serviços

- CCT entre a Associação Comercial de Aveiro e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços - SINDCES/UGT - Alteração salarial e outra

(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2008)Comunicações

- Acordo de adesão entre a PT Comunicações, S. A., e a FESIC - Federação de Sindicatos do Sector das Comunicações ao AE entre aquela empresa e o

SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Traba-lhadores das Comunicações e dos Média e outros

(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2008)Cortiça

- CCT entre a APCOR - Associação Por-tuguesa de Cortiça e o Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços (SINDCES/UGT) - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2008)Empresas de Distribuição

- CCT entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e a FEPCES - Fede-ração Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Revisão global - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2008)Gessos e Cales

- CCT entre a Associação Livre dos Indus-triais de Gessos e Cales e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção e Similares - Alteração salarial e outras

(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2008)

Indústria Extractiva e Transformadora- CCT entre a ANIET - Associação Nacional

da Indústria Extractiva e Transformadora e a FE-VICCOM - Federação Portuguesa de Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - Alteração salarial e outras - Rectificação

(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2008)Transportes Aéreos

- AE entre a Sata Internacional - Serviços e Transportes Aéreos, S. A., e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil - Revisão global

(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2008)- AE entre a TAP - Air Portugal, S. A., e o

SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Alteração

(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2008)Vidro

- ACT entre a NORMAX - Fábrica de Vidro Científico, Lda, e outras e a FEVICCOM - Fede-ração Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - Integração em níveis de qualificação

(Bol. do TE, nº 45, de 8.12.2008)- CCT entre a Associação dos Industriais

Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outra - Revisão global - Rectificação

(Bol. do TE, nº 46, de 15.12.2008)

COMPARTICIPAÇÕES ÀS AMAS PELO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS

Actualização dos montantes

Foram actualizados, com efeitos a partir de Janeiro do ano corrente, os valores da comparticipação e da retribuição mensal a atribuir às amas pelo acolhimento de crianças.

De acordo com o Despacho nº 30990/2008, de 2.12 (2ª série do DR), o valor da comparticipação mensal a atribuir à ama por cada criança foi fi xado em 150,32 euros, passando a retribuição mensal a ser de 175,38 euros, por criança.

Quando se verifi que o acolhimento de mais do que duas crianças, a refe-

rida retribuição mensal é acrescida de 21,05 euros, no que respeita à 3ª e 4ª crianças, de que resulta, para estes casos, a retribuição mensal de 196,43 euros.

A retribuição mensal a atribuir à ama por uma criança com defi ciência corresponde ao dobro do valor da retribuição mensal, sendo de:

- 350,76 euros, se a ama acolher apenas a criança com defi ciên-cia;

- 392,86 euros, se a ama, para além da criança com defi ciência, acolher outras crianças.

CÓDIGO DO TRABALHOO Presidente da República decidiu

requerer ao Tribunal Constitucional a fi s-calização preventiva do diploma de revisão do Código do Trabalho, com fundamento na dúvida quanto à constitucionalidade da norma que alarga de 90 para 180 dias a duração do período experimental da gene-ralidade dos trabalhadores. Numa nota pu-blicada no site da Presidência da República, refere-se que a norma em causa “suscita particulares dúvidas, no caso do trabalho indiferenciado, quanto à sua conformida-de com a exigência de proporcionalidade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias”. O Tribunal Constitucional dispõe de 15 dias para se pronunciar so-bre o pedido do Presidente da República. Relativamente à entrada em vigor do novo Código do Trabalho, cujo texto do próprio diploma de aprovação estabelece a data de 1 de Janeiro de 2009, coloca-se a questão de saber se o Novo Código do Trabalho estra em vigor em 1.1.2009 ou se é de admitir que venha a ser adiado o início da respectiva vigência.

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Boletim do Contribuinte 885

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALDEZEMBRO 2008 - Nº 24

Foi recentemente adaptado à Re-gião Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 190/96, de 9.10, que regulamen-ta a elaboração do Balanço Social na Administração Pública.

Refi ra-se que aquele diploma pre-via a sua aplicação directa às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. No entanto, o tempo decorrido desde a sua aprovação, juntamente com a constatação de várias insufi ciências do mesmo, particularmente ao nível dos mapas, bem como às dúvidas que se levantaram, nomeadamente quanto às autarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, justifi cam a sua adaptação à realidade regional.

A nova adaptação, levada a efeito pelo Decreto Legislativo Regional nº 40/2008/M, de 10.12, tem ainda por objectivo satisfazer a pretensão do Governo Regional da Madeira em ela-borar um balanço social regional que

MADEIRABalanço Social na Administração Pública

permita dar aos responsáveis políticos uma visão global da administração pública regional.

Nos termos do novo diploma, o serviço do Governo Regional com competência em matéria de Admi-nistração Pública disponibilizará na sua página electrónica os modelos de balanço social para descarregamento pelos serviços.

O balanço social deverá ser enviado, até 15 de Abril de cada ano, ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de Administração Pública.

O envio do balanço social deve-rá ser realizado, preferencialmente por correio electrónico, para: [email protected]

Os vários serviços da administra-ção pública regional deverão promover a publicitação do respectivo balanço social, designadamente através da respectiva página electrónica.

TRABALHADORES BANCÁRIOS

Inscrição na Segurança Social a partir de 2009

Os trabalhadores do sector bancário admitidos a partir do próximo ano passa-rão a fi car inscritos no Regime Geral de Segurança Social. Esta medida resulta de um acordo assinado entre o Governo, a Associação Portuguesa de Bancos (APB) e os Sindicatos dos Bancários do Centro, Norte, Sul e Ilhas (SBSI).

Assim, em Janeiro do próximo ano, mês da entrada em vigor do respectivo diploma legal, qualquer novo trabalhador bancário será integrado no Regime Geral de Segurança Social.

Em simultâneo, estes trabalhadores irão benefi ciar de um regime complemen-tar gerido por cada instituição fi nanceira, as quais descontarão 1,5% do rendimento pago, tal como os trabalhadores.

Os funcionários bancários actual-mente em exercício de funções mantêm o regime de protecção social em vigor.

Por último, refi ra-se que foi igual-mente assinada a revisão do Acordo Colectivo de Trabalho da Banca.

NOVO CÓDIGO DO TRABALHOContrato de trabalho intermitente

O Novo Código do Trabalho, que en-trará em vigor em 2009, prevê a celebra-ção de contrato de trabalho intermitente.

Assim, na empresa que exerça activi-dade com descontinuidade ou intensidade variável, podem as partes acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.

O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo ou em regime de trabalho temporário.

Esta modalidade de contrato está sujeita a forma escrita e deve conter:

- identifi cação, assinaturas e domicí-lio ou sede das partes;

- indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.

Quando não tenha sido reduzido a escrito ou na falta da indicação do nú-mero anual de horas ou dias de trabalho, o contrato considera-se celebrado sem período de inactividade.

As partes estabelecem a duração da prestação de trabalho, de modo consecu-tivo ou interpolado, bem como o início e termo de cada período de trabalho, ou a antecedência com que o empregador deve informar o trabalhador do início do mesmo período, que não deverá ser inferior a 20 dias.

A prestação de trabalho não pode ser inferior a 6 meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 4 meses devem ser consecutivos.

Quanto aos direitos do trabalhador, deve ter-se presente que, durante o perío-

do de inactividade tem o mesmo direito a compensação retributiva em valor estabe-lecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição.

Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 me-ses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.

Durante o período de inactividade, o trabalhador pode exercer outra activida-de, mantendo-se os direitos, deveres e ga-rantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.

(Novo Código do Trabalho, arts. 157º a 160º)

Relativamente à publicação do Novo Código do Trabalho e entrada em vigor ver a informação que publicaqmos na pág. anterior.

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Boletim do Contribuinte886DEZEMBRO 2008 - Nº 24

e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autó-noma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolíferos refinados.

DL n.º 237/2008 (1), de 15.12 - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12, estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova regula-mentação contabilística aplicável ao sector segurador e procede à segunda alteração ao DL n.º 35/2005, de 17.2, dispensando as entidades seguradoras que aplicam o novo plano contabilístico da obrigação de manter a contabilidade organizada em conformidade com a normalização contabilística nacional. IVA – Regiões Autónomas

Port. n.º 1418/2008 (1), de 9.12 - Regulamen-ta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita do IVA. Julgados de Paz

Port. n.º 1417-A/2008, de 5.12 – (2º Supl.) - Instala o Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Castro Verde, Mértola e Ourique e aprova o respectivo Regula-mento Interno.

Port. n.º 1417-B/2008, de 5.12 – (2º Supl.) - Altera e republica o Regulamento Interno do Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Palmela e Setúbal, aprovado pela Port. n.º 710/2008, de 31 de Julho. Jurisprudência – Processo Penal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2008, de 11.12 - Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova pro-duzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma. Madeira

Res. Assemb. Leg. RA da Madeira n.º 29/2008/M, de 12.12 - Resolve apresentar à Assemb. da Rep. a proposta de lei que cria o apoio extraordinário para as famílias com dificuldades decorrentes das responsabilidades do crédito com habitação própria permanente.

Res. Assemb. Leg. RA da Madeira n.º 30/2008/M, de 12.12 - Recomenda ao Governo da República o aumento dos valores das pensões mínimas equiparando ao valor do salário mínimo nacional, acrescido dos custos de insularidade no caso dos beneficiários das Regiões Autónomas. Madeira – Administração Publica

Dec. Leg. Reg. n.º 39/2008/M, de 10.12 - Estabelece os princípios a que deve obedecer a institucionalização da concertação e consulta em matéria de administração pública da Região.Madeira – Balanço Social

Dec. Leg. Reg. n.º 40/2008/M (1), de 10.12 - Adapta à R. A. da Madeira o DL n.º 190/96, de 9.10, que aprovou o Regime do Balanço Social.Madeira – Lei do Tabaco – adaptação à RA da Madeira

Dec. Leg. Reg. n.º 41/2008/M, de 15.12 - Adapta à R. A. da Madeira a

Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto – aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposi-ção involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependên-cia e a cessação do seu consumo. Ordenamento do Território

Res. Cons. Min. n.º 193/2008, de 15.12 - Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Vila Viçosa. Ordenamento do Território – PDM de Lisboa

Res. Cons. Min. n.º 192/2008, de 11.12 - Ratifica a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Lisboa, pelo prazo de dois anos, com vista à implementação do Plano de Pormenor da Baixa Pombalina. Pescas – reestruturação das frotas de pesca

Port. n.º 1447/2008, de 15.12 - Estabelece, para o continente, as modalidades e condições de atribuição de apoios no âmbito da acção específica temporária, prevista no Regul (CE) n.º 744/2008, do Cons., de 24.7, destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca afectadas pela crise económica. Processo Penal – Acórdão do STJ

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2008, de 11.12 - Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova pro-duzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma. Programa de Regularização Extraordinária de Dívidas do Estado

Port. n.º 1443/2008, de 12.12 - Regula o fun-cionamento e o acesso ao balcão único previsto no n.º 4 da Res. Cons. Min. n.º 191-A/2008, de 27.11, estabelecendo as condições de acesso, a natureza das dívidas susceptíveis de regularização, bem como os procedimentos associados ao reconheci-mento e pagamento da dívida, ao reconhecimento e validação da dívida e à tramitação orçamental a utilizar no respectivo pagamento.Registo Civil

Port. n.º 1370/2008, de 2.12 - Estabelece as condições de celebração e as cláusulas tipo dos protocolos que permitem a declaração, nas próprias unidades de saúde privadas, dos nasci-mentos aí ocorridos, nos termos do artigo 96.º-A do Código do Registo Civil. Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

DL n.º 235/2008, de 3.12 - Aprova os estatu-tos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, revo-gando o DL n.º 322/91, de 26 de Agosto, alterado pelo DL n.º 469/99, de 6 de Novembro.Saúde

DL n.º 234/2008, de 2.12 - Primeira alteração aos DL nºs 212/2006, de 27.10, que aprova a Lei Orgâ-nica do Ministério da Saúde, e 219/2007, de 29.5, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., transferindo as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde e fixando a forma de extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Res. Cons. Min. n.º 162/2001, de 16.11, cujo prazo de vigência foi prorro-gado pela Res. Cons. Min. n.º 102/2004, de 1.7.

Decreto Regulamentar n.º 21/2008, de 2.12 - Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2008

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de Dezembro de 2008)

(Continuação da pág. 888) 66/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde. Seguradoras – contabilidade – IRC

DL n.º 237/2008 (1), de 15.12 - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31.12, estabelece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova regula-mentação contabilística aplicável ao sector segurador e procede à segunda alteração ao DL n.º 35/2005, de 17.2, dispensando as entidades seguradoras que aplicam o novo plano contabilístico da obrigação de manter a contabilidade organizada em conformidade com a normalização contabilística nacional. Sistema fiscal – medidas fiscais anticíclicas – IRS – EBF – IMI – IRC

Lei n.º 64/2008 (1), de 5.12 - Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolí-feros refinados. Tabaco – adaptação à RA da Madeira da Lei nº 37/2007, de 14.8

Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto, que aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposi-ção involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependên-cia e a cessação do seu consumo. Trabalho e Segurança Social

Dec. Leg. Reg. n.º 40/2008/M(1), de 10.12 - Adapta à R. A. da Madeira o DL n.º 190/96, de 9.10, que aprovou o Regime do Balanço Social.

Port. n.º 1440/2008, de 11.12 - Aprova as im-portâncias correspondentes aos índices 100 em cada país, reportadas a 1 de Janeiro de 2008, que fazem parte integrante do estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Tribunais – Reforço da Segurança dos Tribunais

Res. Cons. Min. n.º 194/2008, de 15.12 - Aprova o Programa de Acção para o Reforço da Segurança dos Tribunais e incumbe a Direcção-Geral da Administração da Justiça da elaboração dos relatórios anuais de monitorização da imple-mentação do mesmo. Vinho – apoios à promoção

Port. n.º 1384-B/2008, de 2.12 – (Supl.) - Aprova o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, que estabelece as regras de execução, para o período de 2009-2013, da medida prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, e no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho.Vinhos e bebidas espirituosas

Decl. de Rectif. n.º 71/2008, de 5.12 - Rec-tifica o DL n.º 199/2008, de 8.10, do Ministério da Economia e da Inovação, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas.

1 - Transcrito neste número.2 - Publicado no número anterior.

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Boletim do Contribuinte 887DEZEMBRO 2008 - Nº 24

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Boletim do Contribuinte888DEZEMBRO 2008 - Nº 24

(Continua na pág. 886)R. Gonçalo Cristóvão, 111-6º - 4049-037 Porto

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Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A.

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - DEZEMBRO/2008

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 1ª QUINZENA (De 1 a 15 de Dezembro de 2008)

Açores e Madeira – atribuição de receitas do IVA para as Regiões Autónomas

Port. n.º 1418/2008 (1), de 9.12 - Regulamen-ta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita do IVA. Aeroportos – inspecções a aeronaves

DL n.º 239/2008, de 15.12 - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril, que altera o anexo II da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conse-lho, no que respeita aos critérios para a realização de inspecções de placa às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, e procede à primeira alteração ao DL n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro. Agricultura – apoio à reestruturação e recon-versão das vinhas

Port. n.º 1384-A/2008, de 2.12 – (Supl.) - Altera a Port. n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013.Agricultura - incentivos

Decl. de Rectif. n.º 72/2008, de 5.12 - Recti-fica a Port. n.º 1137-B/2008, de 9.10, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.2, «Ordenamento e Recuperação de Povoamentos», da medida n.º 2.3, «Gestão de espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Decl. de Rectif. n.º 73/2008, de 5.12 - Recti-fica a Port. n.º 1137-C/2008, de 9.10, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.1, «Minimização de Riscos», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de De-senvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Decl. de Rectif. n.º 74/2008, de 5.12 - Recti-fica a Port. n.º 1137-D/2008, de 9.10, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», da medida n.º 2.3, «Gestão do espaço florestal e agro-florestal», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER. Autoridade Florestal Nacional – taxas

Port. n.º 1405/2008, de 4.12 - Procede à alte-ração das Port.s nºos 1239/93, de 4 de Dezembro, 123/2001, de 23 de Fevereiro, 1194/2003, de 13 de Outubro, 431/2006, de 3 de Maio, e 1509/2007, de 26 de Novembro, fixa os montantes das taxas devi-das por serviços prestados pela Autoridade Florestal Nacional e revoga a Port. n.º 469/2001, de 9.5. Códigos fiscais –– IRS – EBF – IMI – medidas fiscais anticíclicas

Lei n.º 64/2008 (1), de 5.12 - Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o Código do IRS, o Código do IMI e o Estatuto dos Benefícios Fiscais,

tendo em vista minorar o impacto nas famílias dos custos crescentes com a habitação, e cria uma taxa de tributação autónoma para empresas de fabricação e de distribuição de produtos petrolí-feros refinados. Comissão de Protecção de Crianças e Jovens

Port. n.º 1445/2008, de 12.12 - Cria a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Aljezur.Construção e obras – alvarás de construção

Port. n.º 1371/2008, de 2.12 - Fixa a correspon-dência entre o valor das classes de habilitações conti-das nos alvarás de construção e o valor das obras. Contabilidade – IRC – regime transitório para o sector segurador

DL n.º 237/2008 (1), de 15.12 - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 51.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, esta-belece um regime transitório de adaptação das regras de determinação do lucro tributável em sede de IRC à nova regulamentação contabilística aplicável ao sector segurador e procede à segunda alteração ao DL n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, dispensando as entidades seguradoras que aplicam o novo plano contabilístico da obrigação de manter a contabilidade organizada em conformidade com a normalização contabilística nacional. Direcção-Geral de Veterinária – taxas

Port. n.º 1419/2008, de 9.12 - Fixa as taxas a cobrar pela classificação de carcaças de suínos realizada pelos classificadores que desempenhem funções na Direcção-Geral de Veterinária.

Port. n.º 1444/2008, de 12.12 - Aprova a tabela das taxas devidas pelos actos previstos no Código do Medicamento Veterinário, relativas aos procedimentos e aos exames laboratoriais e demais actos e serviços prestados pela Direcção-Geral de Veterinária e revoga a Port. n.º 586/99, de 2.8.Direito de Associação – GNR

DL n.º 233/2008, de 2.12 - Regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana. Energia – produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas

DL n.º 238/2008, de 15.12 - Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A. Ensino

Port. n.º 1377/2008, de 2.12 - Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2008-2009, nos cursos de pós-licencia-tura de especialização em Enfermagem ministrados em estabelecimentos de ensino superior público.

Port. n.º 1378/2008, de 2.12 - Fixa as vagas

para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2008-2009, nos cursos de pós-licencia-tura de especialização em Enfermagem ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado.

Port. n.º 1381/2008, de 2.12 - Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2008-2009, nos cursos de complemento de formação em Enfermagem ministrados em esta-belecimentos de ensino superior privado.

Port. n.º 1382/2008, de 2.12 - Altera a Port. n.º 604-C/2008, de 9.7 (fixa e divulga os pares estabelecimento/curso e as vagas para os concursos nacional e locais de acesso ao ensino superior e para os concursos especiais para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, para a matrícula e inscrição no ensino superior público no ano lectivo de 2008-2009), alterada pela Port. n.º 620-C/2008, de 16.7.

Port. n.º 1383/2008, de 2.12 - Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2008-2009, nos cursos de complemento de formação em Enfermagem ministrados em esta-belecimentos de ensino superior público.

Port. n.º 1384/2008, de 2.12 - Fixa as vagas para a candidatura à matrícula e inscrição, no ano lectivo de 2008-2009, no 2.º ciclo dos cursos bietápicos de licenciatura dos estabelecimentos de ensino superior privado, ao abrigo da alínea b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico.Ensino – Escolas de Hotelaria e Turismo

Port. n.º 1441/2008, de 11.12 - Define a estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços ter-ritorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P. Estrangeiros – título de residência

Port. nº1432/2008, de 10.12 - Aprova o modelo uniforme de título de residência.GNR

DL n.º 233/2008, de 2.12 - Regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana. Impostos Especiais de Consumo

DL n.º 232/2008 (2), de 2.12 - Altera o Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo DL n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na matéria relativa à introdução no consumo de produtos de tabacos manufacturados no período de condicionamento. Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres – regulamento de taxas

DL n.º 236/2008, de 12.12 - Aprova o Regu-lamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.IRC

Lei n.º 64/2008(1), de 5.12 - Aprova medidas fiscais anticíclicas, alterando o CIRS, o Código do IMI

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