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169 L EIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEI Nº 5.774, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971 Dispõe sobre o Estatutos dos Militares e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTATUTOS DOS MILITARES TÍTULO I GENERALIDADES Art 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares. Art 2º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, destinam- se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei. Art 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os militares de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação do serviço militar inicial, durante os prazos e previstos na Lei do Serviço Militar ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. b) na inatividade: I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva das Forças Armadas e percebem remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuam a perceber remuneração da União. § 2º Os militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida. Art 4º O serviço militar consiste no exercício de atividades específicas nas Forças Armadas e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Art 5º Consideram-se reserva das Forças Armadas: I - Individualmente: a) os militares mencionados no item I, letra “b” do parágrafo 1º do artigo 3º; e b) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização para a ativa; II - no seu conjunto: a) as polícias militares; e b) os corpos de bombeiros militares. § 1º A marinha mercante, a aviação civil e as empresas declaradas diretamente relacionadas com a Segurança Nacional são, também, consideradas, para efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

LEI Nº 5.774, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971

Dispõe sobre o Estatutos dos Militares e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A , f a ç o s a b e r q u e o C O N G R E S S O N A C I O N A L d e c r e t a e e us a n c i o n o a s e g u i n t e L e i :

ESTATUTOS DOS MILITARES

TÍTULO IGENERALIDADES

Art 1º O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos militares.

Ar t 2º As Forças Armadas, const i tu ídas pe la Mar inha, pe lo Exérc i to e pe la Aeronáut ica , dest inam-s e a d e f e n d e r a P á t r i a e a g a r a n t i r o s p o d e r e s c o n s t i t u í d o s , a l e i e a o r d e m . S ã o i n s t i t u i ç õ e snac iona i s , pe rmanen tes e regu la res , o rgan i zadas com base na h ie ra rqu ia e na d i sc ip l i na , sob aautor idade suprema do Pres idente da Repúb l ica e dent ro dos l im i tes da le i .

Ar t 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua des t inação const i tuc iona l , fo rmam umaca tegor ia espec ia l de se rv ido res da Pá t r ia e são denominados m i l i t a res .

§ 1 º Os m i l i t a res encon t ram-se em uma das segu in tes s i tuações :

a ) na a t i va :

I - os mi l i ta res de car re i ra ;

I I - o s i n c o r p o r a d o s à s F o r ç a s A r m a d a s p a r a p r e s t a ç ã o d o s e r v i ç o m i l i t a r i n i c i a l , d u r a n t e o sprazos e p rev is tos na Le i do Serv i ço M i l i t a r ou duran te as p ro r rogações daque les p razos ;

I I I - os componen tes da rese rva das Fo rças A rmadas quando convocados ou mob i l i zados ;

IV - os a lunos de órgão de fo rmação de mi l i ta res da a t iva e da reserva ; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasi leiro mobil izado para o serviço at ivo nas Forças Armadas.

b ) na ina t i v idade :

I - na reserva remunerada, quando pertencem à reserva das Forças Armadas e percebem remuneraçãod a U n i ã o , p o r é m s u j e i t o s , a i n d a , à p r e s t a ç ã o d e s e r v i ç o n a a t i v a , m e d i a n t e c o n v o c a ç ã o o um o b i l i z a ç ã o ; e

II - reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estão dispensados, definitivamente,da prestação de serv iço na at iva, mas cont inuam a perceber remuneração da União.

§ 2 º O s m i l i t a r e s d e c a r r e i r a s ã o o s q u e , n o d e s e m p e n h o v o l u n t á r i o e p e r m a n e n t e d o s e r v i ç omi l i t a r , t êm v i t a l i c i edade assegurada ou p resumida .

A r t 4 º O s e r v i ç o m i l i t a r c o n s i s t e n o e x e r c í c i o d e a t i v i d a d e s e s p e c í f i c a s n a s F o r ç a s A r m a d a s ecompreenderá , na mob i l i zação , t odos os enca rgos re lac ionados com a de fesa nac iona l .

A r t 5 º Cons ide ram-se rese rva das Fo rças A rmadas :

I - Ind iv idua lmente :

a) os mi l i ta res menc ionados no i tem I , le t ra “b” do parágra fo 1º do ar t igo 3º ; e

b ) os dema is c idadãos em cond ições de convocação ou de mob i l i zação pa ra a a t i va ;

I I - no seu conjunto:

a ) as po l íc ias mi l i ta res ; e

b ) os co rpos de bombe i ros m i l i t a res .

§ 1º A mar inha mercante , a av iação c iv i l e as empresas dec laradas d i re tamente re lac ionadas coma S e g u r a n ç a N a c i o n a l s ã o , t a m b é m , c o n s i d e r a d a s , p a r a e f e i t o s d e m o b i l i z a ç ã o e d e e m p r e g o ,r e s e r v a d a s F o r ç a s A r m a d a s .

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

§ 2 º O p e s s o a l c o m p o n e n t e d a m a r i n h a m e r c a n t e , d a a v i a ç ã o c i v i l e d a s e m p r e s a s d e c l a r a d a sdi re tamente re lac ionadas com a Segurança Nac iona l , bem como os demais c idadãos em condiçõesde convocação ou mob i l i zação para a a t i va , só se rão cons ide rados m i l i t a res quando convocadosou mob i l i zados pa ra o se rv i ço nas Fo rças A rmadas .

§ 3º O pessoal do Magistér io Mi l i tar terá sua s i tuação def in ida nos termos da leg is lação especí f icade cada Fo rça A rmada .

A r t 6 º A c a r r e i r a m i l i t a r é c a r a c t e r i z a d a p o r a t i v i d a d e c o n t i n u a d a e i n t e i r a m e n t e d e v o t a d a à sf i na l i dades p rec ípuas das Fo rças A rmadas , denominada a t i v i dade m i l i t a r .

§ 1 º A c a r r e i r a m i l i t a r é p r i v a t i v a d o p e s s o a l d a a t i v a . I n i c i a - s e c o m o i n g r e s s o n a s F o r ç a sArmadas e obedece às d i ve rsas seqüênc ias de g raus h ie rá rqu i cos .

§ 2º São privat ivas de brasi leiro nato as carreiras de Oficial da Marinha, do Exérci to e da Aeronáutica.

A r t 7 º São equ i va len tes as exp ressões “na a t i va ” “da a t i va ” , “ em se rv i ço a t i vo ” , “ em se rv i ço naat iva”, “em serviço”, “em at iv idade” ou “em at iv idade mi l i tar” confer idas aos mi l i tares no desempenhode cargo, comissão, encargo, incumbênc ia ou missão, serv iço ou a t iv idade mi l i ta r ou cons ideradade natureza mi l i ta r , nas Organizações Mi l i ta res das Forças Armadas, bem como na Pres idênc ia daR e p ú b l i c a , n a V i c e - P r e s i d ê n c i a d a R e p ú b l i c a e n o s d e m a i s ó r g ã o s q u a n d o p r e v i s t o e m l e i o uregu lamen to , ou quando i nco rpo rados às Fo rças A rmadas .

A r t 8 º A c o n d i ç ã o j u r í d i c a d o s m i l i t a r e s é d e f i n i d a p e l o s d i s p o s i t i v o s d a C o n s t i t u i ç ã o q u e l h e sforem apl icáve is , por este Estatu to e pe la leg is lação, que lhes outorgam d i re i tos e prer rogat ivas el hes impõem deve res e ob r i gações .

Ar t 9º O d isposto nes te Esta tu to ap l ica-se no que couber :

I - Aos m i l i t a res re fo rmados e da reserva remunerada ;

I I - Aos a lunos de órgão de fo rmação da reserva ;

I I I - Aos membros do Magis tér io Mi l i ta r ; e

IV - Aos Cape lães Mi l i ta res .

A r t 1 0 . O s o f i c i a i s - g e n e r a i s n o m e a d o s M i n i s t r o s d o S u p e r i o r T r i b u n a l M i l i t a r s ã o r e g i d o s p o rl eg i s l ação espec í f i ca .

CAPÍTULO IDO INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS

Ar t 11 . O ingresso nas Forças Armadas é facu l tado a todos os b ras i le i ros , sem d is t inção de raçaou de crença re l ig iosa, mediante incorporação, mat r ícu la ou nomeação e observadas as condiçõesprescr i tas em le i e nos regu lamentos da Mar inha , do Exérc i to e da Aeronáu t i ca .

§ 1 º Quando houve r conven iênc ia pa ra o se rv i ço de qua lque r das Fo rças A rmadas , o b ras i l e i r opossu idor de reconhec ida competênc ia técn ico-pro f iss iona l ou de notór ia cu l tu ra c ient í f i ca poderá ,mediante sua aqu iescênc ia e proposta do Min is t ro da Força in teressada, ser inc lu ído nos Quadrosou Corpos da Reserva e convocado pa ra o se rv i ço na a t i va em ca rá te r t rans i tó r i o .

§ 2º A inc lusão nos te rmos do parágra fo 1º será fe i ta em grau h ie rárqu ico compat íve l com a suai d a d e , a t i v i d a d e s c i v i s e r e s p o n s a b i l i d a d e s q u e l h e s e r ã o a t r i b u í d a s , n a s c o n d i ç õ e s r e g u l a d a spe lo M in is té r io i n te ressado .

Ar t 12. Para a matr ícu la nos estabelec imentos de ens ino mi l i tar dest inados à formação de of ic ia is ,d a a t i v a e d a r e s e r v a , e d e g r a d u a d o s , a l é m d a s c o n d i ç õ e s r e l a t i v a s à n a c i o n a l i d a d e , i d a d e ,apt idão in te lectual , capacidade f ís ica e idoneidade moral , é necessár io que o candidato não exerçaou não tenha exe rc ido a t i v idades p re jud ic ia i s ou pe r igosas à Segurança Nac iona l .

P a r á g r a f o ú n i c o . O d i s p o s t o n e s t e a r t i g o e n o a n t e r i o r a p l i c a - s e , t a m b é m , a o s c a n d i d a t o s a oing resso nos Quadros ou Corpos de Of i c ia i s em que é ex ig ido o d ip loma de es tabe lec imen to deens ino super io r reconhec ido pe lo Governo Federa l .

Ar t 13 . A convocação em tempo de paz é regu lada pe la Le i do Serv iço Mi l i ta r .

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Parágrafo ún ico. Em tempo de paz e independentemente de convocação, os in tegrantes da reservapoderão ser designados para o serviço at ivo, em caráter t ransi tór io e mediante acei tação voluntár ia.

Ar t 14 . A mob i l i zação é regu lada em leg is lação espec í f i ca .

Parágra fo ún ico . A incorporação às Forças Armadas de depu tados federa is e senadores , emboraintegrantes da reserva e ainda que em tempo de guerra, dependerá de l icença da Câmara respect iva.

CAPÍTULO IIDA HIERARQUIA MIL ITAR E DA DISCIPLINA

Ar t 15. A h ierarqu ia e a d isc ip l ina são a base ins t i tuc iona l das Forças Armadas. A autor idade e aresponsab i l i dade c rescem com o g rau h ie rá rqu i co .

§ 1º A hierarquia mi l i tar é a ordenação da autor idade, em níveis d i ferentes, dentro da estrutura dasFo rças A rmadas . A o rdenação se f az po r pos tos ou g raduações ; den t ro de um mesmo pos to ougraduação se faz pela ant iguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciadono espí r i to de aca tamento à seqüênc ia de au tor idade.

§ 2º Disc ip l ina é a r igorosa observânc ia e o acatamento in tegra l das le is , regu lamentos, normas edisposições que fundamentam o organismo mil i tar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,traduzindo-se pelo perfei to cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentesd e s s e o r g a n i s m o .

§ 3º A d isc ip l ina e o respei to a h ierarquia devem ser mant idos em todas as c i rcunstâncias da v ida,en t re m i l i t a res da a t i va , da rese rva remunerada e re fo rmados .

Ar t 16. Cí rcu los h ierárqu icos são âmbi tos de conv ivênc ia ent re os mi l i ta res da mesma categor ia etêm a f ina l idade de desenvo lver o esp í r i to de camaradagem, em ambien te de es t ima e conf iança,sem pre ju ízo do respe i to mútuo .

Art 17. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas, bem como a correspondênciae n t r e o s p o s t o s e a s g r a d u a ç õ e s d a M a r i n h a , d o E x é r c i t o e d a A e r o n á u t i c a , s ã o f i x a d o s n o sparágra fos e quadro segu in tes .

§ 1 º Pos to é o g rau h ie rá rqu i co do O f i c i a l , con fe r i do po r a to do P res iden te da Repúb l i ca ou deMin is t ro Mi l i ta r e conf i rmado em Car ta Patente .

§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serão providos em tempo de guerra.

§ 3º Graduação é o grau h ie rárqu ico da praça, confer ido pe la au tor idade mi l i ta r competente .

§ 4º Os Guardas-Mar inha, os Asp i ran tes-a-Of ic ia l e os a lunos de órgãos espec í f i cos de fo rmaçãode m i l i t a res são denominados p raças espec ia i s .

§ 5 º O s g r a u s h i e r á r q u i c o s i n i c i a l e f i n a l d a s d i v e r s a s A r m a s o u S e r v i ç o s , Q u a d r o s , C o r p o s ,Espec ia l i dades ou Subespec ia l i dades são f i xados , sepa radamen te , pa ra cada caso , na Mar inha ,no Exérc i to e na Aeronáu t i ca .

§ 6 º O s m i l i t a r e s d a M a r i n h a , d o E x é r c i t o e d a A e r o n á u t i c a , c u j o s g r a u s h i e r á r q u i c o s t e n h a md e n o m i n a ç ã o c o m u m , q u a n d o j u l g a d o n e c e s s á r i o , a c r e s c e n t a r ã o a o s m e s m o s a i n d i c a ç ã o d orespect ivo Quadro, Corpo, Arma ou Serviço e se ainda necessário, à Força Armada a que pertencerem,con fo rme os regu lamen tos ou no rmas em v igo r .

§ 7º Sempre que o mi l i ta r da reserva remunerada ou re fo rmado f i zer uso do pos to ou graduação,deve rá f azê - l o com as ab rev ia tu ras respec t i vas de sua s i t uação .

C ÍRCULOS E ESCALA H IERÁRQUICA NAS FORÇAS ARMADAS (ART. 17 )

H i e r a r q u i z a ç ã o

M a r i n h a

E x é r c i t o

Aeronáu t i ca

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

C í r c u l o d e O f i c i a i s

Cí rcu lo de Of i c ia i s -Genera is

P o s t o s

A lm i ran te

A lm i ran te -de -Esquadra

V ice -A lm i ran te

Con t ra -A lm i ran te

M a r e c h a l

Gene ra l - de -Exé rc i t o

Gene ra l - de -D i v i são

Genera l -de -Br igada

Marecha l - do -A r

Tenen te

Br igade i ro

Ma jo r -B r igade i ro

Br igade i ro

C í r c u l o d e O f i c i a i s - S u p e r i o r e s

Cap i tão -de -Mar -e -Guer ra

Cap i tão -de -F raga ta

Cap i t ão -de -Co rve ta

Co r o n e l

Tenen te -Corone l

M a j o r

Co r o n e l

Tenen te -Corone l

M a j o r

C í r c u l o d e O f i c i a i s i n t e r m e d i á r i o s

Cap i tão -Tenen te

Cap i tão

Cap i tão

C í r c u l o d e o f i c i a i s S u b a l t e r n o s

Pr ime i ro -Tenen te

Segundo-Tenen te

Pr ime i ro -Tenen te

Segundo-Tenen te

Pr ime i ro -Tenen te

Segundo-Tenen te

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

C í r c u l o s d e P r a ç a s

C í r c u l o d e S u b o f i c i a i s

Subtenente

e Sargentos

G r a d u a ç õ e s

Subo f i c ia l

P r ime i ro -Sargen to

Segundo-Sargen to

Te rce i ro -Sa rgen to

Subtenente

Pr ime i ro -Sargen to

Segundo-Sargen to

Te rce i ro -Sa rgen to

Subo f i c ia l

P r ime i ro -Sargen to

Segundo-Sargen to

Te rce i ro -Sa rgen to

C í r c u l o s d e C a b o s

C a b o

C a b o

Cabo e Ta i fe i ro -Mor

Mar inhe i ro e So ldado

Mar inhe i ro -Recru ta e Recru ta

So ldado

S o l d a d o - R e c r u t a . . . . .

So ldado -de -P r ime i ra -C lasse e

Ta i f e i r o -de -P r ime i ra -C lasse

So ldado -de - Segunda-C lasse e Ta i f e i ro -Segunda-C lasse

P r a ç a s E s p e c i a i s

Frequentam o Cí rcu lo de Of ic ia is Suba l te rnos

Guarda -Mar i nha

Asp i ran te -a -Of i c ia l

Asp i ran te -a -Of i c ia l

E x c e p c i o n a l m e n t e o u e m R e u n i õ e s S o c i a i s t ê m a c e s s o a o s C í r c u l o s d o s O f i c i a i s

Asp i ran te (A luno da Esco la Nava l )

Cadete (A luno da Academia Mi l i ta r )

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

Cade te (A luno da Academia da Fo rça Aé rea ) e a l uno da Esco la de O f i c i a i s Espec ia l i s t as e deInfantar ia de Guarda

Aluno do Cent ro de Formação de P i lo tos Mi l i ta res

A luno do Co lég io Nava l

A luno da Esco la Prepara tó r ia de Cadetes do Exérc i to

A luno da Esco la Prepara tó r ia de Cadetes da Aeronáut ica

A luno de Órgão de Formação de Of i c ia i s da Reserva

A luno de Órgão de Formação de Of i c ia i s da Reserva

A luno de ó rgão de Formação de Of i c ia i s da Reserva

F r e q ü e n t a m o C í r c u l o d e c a b o s

Aluno de Esco la ou Cent ro de Formação de Sargentos

A luno de Esco la ou Cent ro de Formação de Sargentos

A luno de Esco la ou Cent ro de Formação de Sargentos

Grumete

Aprend i z -Mar i nhe i ro

A luno de Órgão de Formação de Praças da Reserva

A luno de ó rgão de Formação de Praças da Reserva

Ar t 18 . A p recedênc ia en t re m i l i t a res da a t i va do mesmo g rau h ie rá rqu ico , ou co r responden te , éassegu rada pe la an t i gu idade no pos to ou g raduação , sa l vo nos casos de p recedênc ia f unc iona les tabe lec ida em le i .

§ 1º A ant iguidade em cada posto ou graduação é contada a part i r da data da assinatura do ato darespec t i va p romoção, nomeação, dec la ração ou incorporação , sa lvo quando es t i ve r taxa t i vamentef i xada ou t ra da ta .

§ 2º No caso de ser igual a ant iguidade refer ida no parágrafo anter ior, a ant iguidade é estabelecida:

a ) e n t r e m i l i t a r e s d o m e s m o Q u a d r o o u C o r p o , A r m a o u S e r v i ç o , p e l a p o s i ç ã o n a s r e s p e c t i v a sesca las numér icas ou reg is t ros a que se re fe re o a r t igo 21 ;

b) nos demais casos , pe la an t igu idade no pos to ou graduação anter io r ; se , a inda ass im, subs is t i ra i gua ldade de an t i gu idade , reco r re r - se -á , sucess i vamen te , aos g raus h ie rá rqu icos an te r io res , àda ta de p raça e à da ta de nasc imen to pa ra de f i n i r a p recedênc ia , e , nes te ú l t imo caso , o ma isve lho se rá cons ide rado o ma is an t igo ;

c) ent re os a lunos de um mesmo órgão de formação de mi l i tares, de acordo com o regulamento dorespec t i vo ó rgão , se não es t i ve rem espec i f i camen te enquad rados nas l e t ras “a ” e “b ” .

3º Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

§ 4º Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre os mi l i tares de carre i ra na at ivae os da reserva, remunerada ou não, que es t iverem convocados, é def in ida pe lo tempo de e fe t ivose rv i ço no pos to ou g raduação .

Ar t 19 . Em leg is lação espec ia l , regu la r -se -á :

I - a precedênc ia ent re mi l i ta res e c iv is , em missões d ip lomát icas, ou em comissão no País ou noes t range i ro ;

I I - a p recedênc ia nas so len idades o f i c ia is .

A r t 20 . A p recedênc ia en t re as p raças espec ia is e as dema is p raças é ass im regu lada :

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

I - os guardas-mar inha e os aspi rantes-a-of ic ia l são h ierarquicamente super iores às demais praças;

I I - os aspirantes, a lunos da Escola Naval , e os cadetes, a lunos da Academia Mi l i tar e da Academiad a F o r ç a A é r e a , b e m c o m o o s a l u n o s d a E s c o l a d e O f i c i a i s E s p e c i a l i s t a s e d e I n f a n t a r i a d eGuarda , são h ie ra rqu icamente super io res aos subo f i c ia i s e aos sub tenen tes ;

I I I - os a lunos do Cen t ro de Fo rmação de P i l o tos M i l i t a res da Aeronáu t i ca são equ ipa rados aossubo f i c ia i s e aos sub tenen tes , os qua is têm p recedênc ia sobre aque les ;

I V - o s a l u n o s d e e s c o l a p r e p a r a t ó r i a e d e c o l é g i o n a v a l t ê m p r e c e d ê n c i a s o b r e o s t e r c e i r o s -sa rgen tos , aos qua is são equ ipa rados ;

V - os a lunos de ó rgãos de fo rmação de o f i c i a i s da rese rva , quando fa rdados , t êm p recedênc iasobre os cabos , aos qua is são equ ipa rados ;

V I - o s c a b o s t ê m p r e c e d ê n c i a s o b r e o s a l u n o s d a s e s c o l a s o u d o s c e n t r o s d e f o r m a ç ã o d esargen tos , que a e les são equ iparados , respe i tada , no caso de mi l i t a res , a an t igu idade re la t i va .

Ar t 21 . Cada Força Armada manterá um reg is t ro de todos os dados re fe ren tes ao seu pessoa l daa t i va e da r ese rva , den t ro das r espec t i vas esca las numér i cas , segundo as i ns t r uções ba i xadaspe lo respec t i vo M in i s t ro .

Art 22. Os alunos dos órgãos de formação de of ic iais são declarados Guardas-Marinha ou Aspirantes-a-Oficial pelo Diretor ou pelo Comandante daqueles órgãos, na forma especif icada em seus regulamentos.

A r t 23 . Os a l unos que conc lu í r em sa t i s f a to r i amen te o cu rso do Cen t ro de Fo rmação de P i l o t osMi l i ta res da Aeronáut ica e não fo rem mat r icu lados na Academia da Força Aérea serão dec laradosAspirantes-a-Ofic ial da Reserva da Aeronáut ica pelo Comandante daquele estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO IIIDO CARGO E DA FUNÇÃO MIL ITARES

Ar t 24 . Cargo mi l i t a r é aque le que só pode ser exerc ido por m i l i t a r em serv iço a t i vo .

§ 1º O cargo mi l i ta r a que se re fere este ar t igo é o que se encont ra espec i f icado nos Quadros deEfet ivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadas ou prev is to , caracter izado ou def in ido como ta lem ou t ras d i spos i ções l ega i s .

§ 2 º A cada ca rgo m i l i t a r co r responde um con jun to de a t r i bu i ções , deve res e responsab i l i dadesque se cons t i t uem em obr igações do respec t i vo t i t u la r .

§ 3º As obr igações ineren tes ao cargo mi l i ta r devem ser compat íve is com o cor respondente g rauh ie rá rqu ico e de f in idas em leg is lação ou regu lamentação espec í f i cas .

A r t 2 5 . O s c a r g o s m i l i t a r e s s ã o p r o v i d o s c o m p e s s o a l q u e s a t i s f i z e r a o s r e q u i s i t o s d e g r a uh ie rá rqu ico e de qua l i f i cação ex ig idos pa ra o seu desempenho .

Pa rág ra fo ún i co . O p rov imen to de ca rgo m i l i t a r se f az po r a to de nomeação , de des ignação oude te rm inação expressa de au to r idade competen te .

Art 26. O cargo mi l i tar é considerado vago a part i r de sua cr iação e até que um mi l i tar tome posseou desde o momento em que o mi l i ta r exonerado, d ispensado ou que tenha recebido determinaçãoexpressa de autor idade competente , o de ixa e a té que out ro mi l i ta r tome posse de acordo com asnormas de p rov imento p rev is tas no parágra fo ún ico do a r t i go 25 .

Pa rág ra fo ún i co . Cons ide ram-se também vagos os ca rgos m i l i t a res cu jos ocupan tes :

a ) tenham fa lec ido ;

b ) t enham s ido cons ide rados ex t rav iados ;

c ) tenham s ido fe i to p r is ione i ros ; e

d ) tenham s ido cons ide rados deser to res .

Ar t 27 . Função mi l i ta r é o exerc íc io das obr igações ineren tes ao cargo mi l i ta r .

A r t 2 8 . D e n t r o d e u m a m e s m a , o r g a n i z a ç ã o m i l i t a r , a s e q ü ê n c i a d e s u b s t i t u i ç õ e s p a r a a s s u m i rcargo ou responder por funções , bem como as normas, a t r ibu ições e responsab i l idades re la t i vas ,

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

são es tabe lec i das na l eg i s l ação espec í f i ca , r espe i t adas a p recedênc ia e a qua l i f i cação ex i g i dapara o cargo ou para o exerc íc io da função.

A r t 2 9 . O m i l i t a r o c u p a n t e d e c a r g o p r o v i d o e m c a r á t e r e f e t i v o o u i n t e r i n o , d e a c o r d o c o m oparágrafo único do ar t igo 25, faz jus às grat i f icações e a outros d i re i tos correspondentes ao cargo,con fo rme p rev i s to em le i .

Ar t 30 . As obr igações que, pe la genera l idade, pecu l ia r idade, duração, vu l to ou na tureza, não sãoca ta logadas como pos i ções t i t u ladas em “Quadro de E fe t i vo ” , “Quadro de Organ ização” , “Tabe lade Lo tação ” ou d i spos i t i vo l ega l são cumpr idas como Enca rgo , I ncumbênc ia , Comissão , Se rv i çoou At iv idade, mi l i ta r ou de na tureza mi l i ta r .

P a r á g r a f o ú n i c o . A p l i c a - s e , n o q u e c o u b e r , a o E n c a r g o , I n c u m b ê n c i a , C o m i s s ã o , S e r v i ç o o uAt iv idade, mi l i ta r ou de na tureza mi l i ta r , o d ispos to nes te Capí tu lo para Cargo Mi l i ta r .

TÍTULO IIDAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES

CAPÍTULO IDAS OBRIGAÇÕES MIL ITARES

Seção ID o V a l o r M i l i t a r

Ar t 31 . São man i fes tações essenc ia i s do va lo r m i l i t a r :

I - o pa t r io t ismo, t raduz ido pe la vontade inaba láve l de cumpr i r o dever mi l i ta r e so lene ju ramentode f ide l idade à Pát r ia , a té com o sacr i f í c io da própr ia v ida ;

I I - o c iv ismo e o cu l to das t rad ições h is tó r i cas ;

I I I - a fé na missão e levada das Forças Armadas ;

IV - o esp í r i to de corpo , o rgu lho do mi l i ta r pe la o rgan ização onde serve ;

V - o amor à p ro f i ssão das a rmas e o en tus iasmo com que é exerc ida ; e

VI - o apr imoramento técn ico-p ro f i ss iona l .

S e ç ã o I ID a É t i c a M i l i t a r

Ar t 32 . O sen t imento do dever , o pundonor m i l i t a r e o decôro da c lasse impõem, a cada um dosin tegran tes das Forças Armadas, conduta mora l e p ro f i ss iona l i r repreens íve is , com a observânc iados segu in tes p rece i tos de é t i ca mi l i ta r :

I - amar a verdade e a responsab i l i dade como fundamento da d ign idade pessoa l ;

I I - exe rce r , com au to r idade , e f i c iênc ia e p rob idade , as funções que lhe couberem em decor rên -c i a do ca rgo ;

I I I - respe i tar a d ign idade da pessoa humana;

IV - cumpr i r e f aze r cumpr i r as l e i s , os r egu lamen tos , as i ns t r uções e as o rdens das au to r i da -d e s c o m p e t e n t e s ;

V - ser jus to e imparc ia l no ju lgamento dos a tos e na aprec iação do mér i to dos subord inados ;

VI - ze lar pelo preparo própr io, moral , in te lectual e f ís ico e, também, pelo dos subordinados, tendoem v i s ta o cumpr imen to da m issão comum;

VI I - empregar todas as suas energ ias em bene f íc io do serv iço ;

V I I I - p ra t i ca r a camaradagem e desenvo lve r , pe rmanen temente , o esp í r i to de cooperação ;

IX - ser d isc re to em suas a t i tudes , mane i ras e em sua l inguagem escr i ta e fa lada ;

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

X - abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigi losa relat iva à Segurança Nacional;

X I - aca ta r as au to r idades c iv i s ;

X I I - cumpr i r seus deveres de c idadão ;

XI I I - p roceder de mane i ra i l ibada na v ida púb l ica e na par t i cu la r ;

X IV - observa r as no rmas da boa educação ;

XV - garant i r ass is tência moral e mater ia l ao seu lar e conduzi r -se como chefe de famí l ia modelar ;

XVI - conduz i r -se , mesmo fora do serv iço ou na inat iv idade, de modo que não se jam pre jud icadosos p r inc íp ios da d isc ip l ina , do respe i to e do decôro mi l i ta r ;

XVII - abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter faci l idades pessoais de qualquerna tu reza ou para encaminhar negóc ios par t i cu la res ou de te rce i ros ;

XVI I I - abs te r -se o mi l i ta r em ina t i v idade do uso das des ignações h ie rá rqu icas quando:

a ) em a t i v idades po l í t i co -par t idá r ias ;

b ) em a t i v i dades comerc i a i s ;

c ) em a t i v i dades i ndus t r i a i s ;

d) para d iscut i r ou provocar d iscussões pela imprensa a respei to de assuntos pol í t icos ou mi l i tares,exce tuando -se os de na tu reza e exc lus i vamen te t écn i ca , se dev idamen te au to r i zados ;

e ) no exerc íc io de funções de na tu reza não mi l i t a r mesmo o f i c ias ;

XIX - ze lar pe lo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus in tegrantes, obedecendo efazendo obedecer aos p rece i tos da é t i ca mi l i ta r .

Ar t 33 . Ao mi l i ta r da a t i va , ressa lvado o d ispos to nos parágra fos 2º e 3º , é vedado comerc ia r outomar pa r te na adm in i s t ração ou ge rênc ia de soc iedade ou de la se r sóc io ou pa r t i c i pa r , exce tocomo ac ion is ta ou quo t i s ta em soc iedade anôn ima ou por quo tas de responsab i l i dade l im i tada .

§ 1 º Os in tegran tes da reserva , quando convocados , f i cam pro ib idos de t ra ta r , nas o rgan izaçõesmi l i ta res e nas repar t i ções púb l i cas c iv is , de in te resse de organ izações ou empresas pr ivadas dequa lquer na tu reza .

§ 2 º Os m i l i t a res da a t i va podem exe rce r , d i r e tamen te , a ges tão de seus bens , desde que nãoin f r in jam o d isposto no presente ar t igo .

§ 3º No in tu i to de desenvolver a prát ica prof iss ional dos of ic ia is t i tu lados dos Quadros ou Serv içosde Saúde e de Veter inár ia , é - lhes permi t ido o exerc íc io de a t iv idade técn ico-pro f iss iona l , no meioc i v i l , desde que ta l p rá t i ca não p re jud ique o se rv i ço .

Ar t 34 . Os Min is t ros Mi l i ta res poderão de terminar aos mi l i ta res da a t i va da respec t iva Força que,no in te resse da sa lvaguarda da d ign idade dos mesmos in fo rmem sobre a o r igem e na tu reza dosseus bens , sempre que houve r razões que recomendem ta l med ida .

CAPÍTULO IIDOS DEVERES MIL ITARES

Ar t 35 . Os deve res m i l i t a res emanam de um con jun to de v íncu los r ac i ona i s , bem como mora i s ,que l i gam o m i l i t a r à Pá t r ia e ao seu se rv i ço , e compreendem, essenc ia lmen te :

I - a dedicação e a f ide l idade à Pátr ia , cu ja honra, in tegr idade e inst i tu ições devem ser defendidasmesmo com o sac r i f í c i o da p róp r ia v ida ;

I I - o cu l to aos s ímbo los nac iona is ;

I I I - a p rob idade e lea ldade em todas as c i rcuns tânc ias ;

IV - a d isc ip l ina e o respe i to à h ierarqu ia ;

V - o r igo roso cumpr imento das obr igações e o rdens ; e

VI - a obr igação de t ra tar o subord inado d ignamente e com urban idade.

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Seção ID o C o m p r o m i s s o M i l i t a r

Art 36. Todo c idadão após ingressar em uma das Forças Armadas mediante incorporação, matr ícu laou nomeação , p res ta rá compromisso de honra , no qua l a f i rmará a sua ace i tação consc ien te dasobr igações e dos deveres m i l i t a res e man i fes ta rá a sua f i rme d ispos ição de bem cumpr í - l os .

A r t 3 7 . O c o m p r o m i s s o d o i n c o r p o r a d o , d o m a t r i c u l a d o e d o n o m e a d o a q u e s e r e f e r e o a r t i g oan te r io r , t e rá ca rá te r so lene e se rá sempre p res tado sob a fo rma de ju ramen to à Bande i ra e nap r e s e n ç a d e t r o p a o u g u a r n i ç ã o f o r m a d a , c o n f o r m e o s d i z e r e s e s t a b e l e c i d o s n o s r e g u l a m e n t o sespecíf icos das Forças Armadas, e tão logo o mil i tar tenha adquir ido um grau de instrução compatívelcom o per fe i to en tend imento de seus deveres como in teg ran te das Forças Armadas .

§ 1 º O compromisso de Guarda -Mar inha ou Asp i ran te -a -O f i c i a l é p res tado nos es tabe lec imen tosd e f o r m a ç ã o , s e n d o o c e r i m o n i a l d e a c o r d o c o m o s r e g u l a m e n t o s d a q u e l e s e s t a b e l e c i m e n t o sd e e n s i n o .

§ 2 º O c o m p r o m i s s o c o m o o f i c i a l , q u a n d o h o u v e r , s e r á r e g u l a d o e m c a d a F o r ç a A r m a d a , d eaco rdo com suas pecu l i a r i dades .

S e ç ã o I ID o C o m a n d o e d a S u b o r d i n a ç ã o

Art 38. Comando é a soma de autor idade, deveres e responsabi l idades de que o mi l i tar é invest idolega lmente quando conduz homens ou d i r ige uma organ ização mi l i ta r . O Comando é v incu lado aograu h ierárquico e const i tu i uma prerrogat iva impessoal , em cu jo exercíc io o mi l i tar se def ine e seca rac te r i za como che fe .

Parágrafo único. Apl ica-se à Direção e à Chefia de Organização Mil i tar, no que couber, o estabelecidopa ra Comando .

A r t 3 9 . A s u b o r d i n a ç ã o n ã o a f e t a , d e m o d o a l g u m , a d i g n i d a d e p e s s o a l d o m i l i t a r e d e c o r r e ,exc lus i vamen te , da es t ru tu ra h i e ra rqu i zada das Fo rças A rmadas .

Ar t 40. O o f ic ia l é preparado, ao longo da car re i ra , para o exerc íc io do Comando, da Chef ia e daD i reção das Organ izações M i l i t a res .

A r t 41 . Os subo f i c i a i s , os sub tenen tes e os sa rgen tos aux i l i am ou comp lemen tam as a t i v i dadesdos o f ic ia is , quer no adest ramento e no emprego de meios, quer na ins t rução e na admin is t ração.

Parágrafo único. No exercíc io das at iv idades mencionadas neste ar t igo e no comando de e lementossubord inados, os subof ic ia is , os subtenentes e os sargentos deverão impor-se pe la lea ldade, pe loexemplo e pela capacidade prof issional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosae in in te r rup ta das o rdens , das regras do se rv iço e das normas opera t i vas pe las p raças que lheses t i ve rem d i re tamen te subo rd inadas e a manu tenção da coesão e do mora l das mesmas p raçasem todas as c i r cuns tânc ias .

Ar t 42 . Os cabos , ta i fe i ros -mores , mar inhe i ros , so ldados , so ldados de 1ª e 2ª c lasses e ta i fe i rosde 1 ª e 2 ª c l asses , são , essenc ia lmen te , os e lemen tos de execução .

Ar t 43 . Os mar inhe i ros - rec ru tas , rec ru tas , so ldados - rec ru tas e so ldados de 2 ª c lasse cons t i t uemos e lemen tos i nco rpo rados às Fo rças A rmadas pa ra a p res tação do se rv i ço m i l i t a r i n i c ia l .

A r t 4 4 . À s p r a ç a s e s p e c i a i s c a b e a r i g o r o s a o b s e r v â n c i a d a s p r e s c r i ç õ e s d o s r e g u l a m e n t o sq u e l h e s s ã o p e r t i n e n t e s , e x i g i n d o - s e - l h e s i n t e i r a d e d i c a ç ã o a o e s t u d o e a o a p r e n d i z a d ot é c n i c o - p r o f i s s i o n a l .

Parágra fo ún ico . Às p raças espec ia i s também se assegura a p res tação do se rv i ço m i l i t a r i n i c ia l .

A r t 45 . Cabe ao m i l i t a r a responsab i l i dade i n teg ra l pe las dec i sões que tomar , pe las o rdens queemi t i r e pe los a tos que pra t icar .

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

CAPÍTULO IIIDA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MIL ITARES

A r t 4 6 . A v i o l a ç ã o d a s o b r i g a ç õ e s o u d o s d e v e r e s m i l i t a r e s c o n s t i t u i r á c r i m e , c o n t r a v e n ç ã o o ut ransg ressão d i sc ip l i na r , con fo rme d i spuse rem a l eg i s lação ou regu lamen tação espec í f i cas .

§ 1 º A v io lação dos p rece i t os da é t i ca m i l i t a r é t ão ma is g rave quan to ma is e levado fo r o g rauh ie rá rqu ico de quem a cometer .

§ 2 º No concu rso de c r ime m i l i t a r e de con t ravenção ou t ransg ressão d i sc ip l i na r , se rá ap l i cadasomente a pena re la t i va ao c r ime.

Ar t 47 . A inobservânc ia dos deveres espec i f i cados nas le i s e regu lamentos ou a fa l ta de exaçãono cumprimento dos mesmos acarreta para o mil i tar responsabi l idade funcional, pecuniár ia, discipl inarou pena l , consoan te a leg is lação espec í f i ca .

Parágrafo ún ico. A apuração da responsabi l idade func ional , pecuniár ia , d isc ip l inar ou penal poderác o n c l u i r p e l a i n c o m p a t i b i l i d a d e d o m i l i t a r c o m o c a r g o o u p e l a i n c a p a c i d a d e d o e x e r c í c i o d a sfunções mi l i ta res a e le ineren tes .

Art 48. O mil i tar que, por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo, ou demonstrar incapacidadeno exerc íc io de funções mi l i ta res a e le ine ren tes , se rá a fas tado do cargo .

§ 1 º S ã o c o m p e t e n t e s p a r a d e t e r m i n a r o i m e d i a t o a f a s t a m e n t o d o c a r g o o u o i m p e d i m e n t o d oexe rc í c i o da f unção :

a ) O Pres iden te da Repúb l i ca ;

b) os t i tu lares das respect ivas pastas mi l i ta res e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; e

c ) os Comandantes , os Chefes e os D i re to res , na con fo rmidade da leg is lação ou regu lamentaçãoespec í f i cas de cada Fo rça A rmada .

§ 2 º O m i l i t a r a f a s t a d o d o c a r g o , n a s c o n d i ç õ e s m e n c i o n a d a s n e s t e a r t i g o , f i c a r á p r i v a d o d oexe rc í c i o de qua lque r f unção m i l i t a r a té a so lução do p rocesso ou das p rov idênc ias l ega i s quecoube rem no caso .

Ar t 49. São pro ib idas quaisquer mani festações co le t ivas, tanto sobre atos de super iores quanto asde ca rá te r re i v ind ica tó r io .

Seção ID o s C r i m e s M i l i t a r e s

Ar t 50 . O Cód igo Pena l M i l i t a r re lac iona e c lass i f i ca os c r imes mi l i t a res , em tempo de paz e emtempo de guer ra , e d ispõe sobre a ap l icação aos mi l i ta res das penas cor respondentes aos cr imespor e les comet idos .

S e ç ã o I ID a s C o n t r a v e n ç õ e s o u T r a n s g r e s s õ e s D i s c i p l i n a r e s

Art 51. Os regulamentos discipl inares das Forças Armadas especif icarão e classif icarão as contravençõesou t ransgressões d isc ip l inares e es tabe lecerão as normas re la t ivas a ampl i tude e à ap l icação daspenas d isc ip l ina res à c lass i f i cação do compor tamento mi l i ta r e a in te rpos ição de recursos con t raas penas d i sc i p l i na res .

§ 1º As penas discipl inares de impedimento, detenção ou prisão não podem ultrapassar de tr inta dias.

§ 2º À p raça espec ia l ap l i cam-se , também, as d ispos ições d isc ip l inares p rev is tas no regu lamentodo es tabe lec imen to de ens ino onde es t i ve r ma t r i cu lado .

S e ç ã o I I ID o s C o n s e l h o s d e J u s t i f i c a ç ã o e d e D i s c i p l i n a

Ar t 52 . O o f ic ia l p resumive lmente incapaz de permanecer como mi l i ta r da a t iva será , na fo rma daleg i s lação espec í f i ca , submet ido a Conse lho de Jus t i f i cação .

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

§ 1º O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justi f icação, poderá ser afastado do exercício de suasfunções automaticamente ou a cri tério do respectivo Ministro, conforme estabelecido em lei específ ica.

§ 2º Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a tribunal especial, em tempo de guerra,julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justi f icação, na forma estabelecida em lei específ ica.

§ 3 º O C o n s e l h o d e J u s t i f i c a ç ã o t a m b é m p o d e r á s e r a p l i c a d o a o s o f i c i a i s r e f o r m a d o s e n ar e s e r v a r e m u n e r a d a .

Art 53. O Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Of ic ia l , bem como as praças com estabi l idade assegurada,presumivelmente incapazes de permanecerem como mi l i tares da at iva, serão submet idos a Conselhode D isc ip l ina , na fo rma da leg is lação espec í f i ca .

§ 1º O Guarda-Mar inha, o Asp i ran te-a-Of ic ia l e as praças com es tab i l idade assegurada, ao seremsubmet idos a Conse lho de D isc ip l i na , se rão a fas tados das a t i v i dades que es t i ve rem exe rcendo .

§ 2 º O Conse lho de D isc ip l i na obedecerá a no rmas comuns às t rês Forças Armadas .

§ 3 º C o m p e t e a o s M i n i s t r o s M i l i t a r e s j u l g a r , e m ú l t i m a i n s t â n c i a , o s p r o c e s s o s o r i u n d o s d o sConse lhos de D i sc i p l i na convocados no âmb i t o das respec t i vas Fo rças A rmadas .

§ 4 º O C o n s e l h o d e D i s c i p l i n a t a m b é m p o d e r á s e r a p l i c a d o à s p r a ç a s r e f o r m a d a s e n ar e s e r v a r e m u n e r a d a .

TÍTULO IIIDOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES

CAPÍTULO IDOS DIREITOS

Ar t 54 . São d i re i tos dos mi l i ta res :

I - garant ia da patente em toda a sua p len i tude, com as vantagens, prer rogat ivas e deveres a e laine ren tes , quando o f i c ia l , nos te rmos da Cons t i tu i ção ;

I I - a p e r c e p ç ã o d e r e m u n e r a ç ã o c o r r e s p o n d e n t e a o g r a u h i e r á r q u i c o s u p e r i o r o u m e l h o r i a d amesma quando, ao ser t rans fe r ido para a ina t i v idade , con ta r ma is de 35 ( t r in ta e c inco) anos deserv i ço , se o f i c ia l , e ma is de 30 ( t r i n ta ) anos de se rv i ço , se p raça ; e

I I I - nas cond ições ou nas l im i tações impos tas na leg is lação e regu lamentação espec í f i cas :

a ) a es tab i l i dade , quando p raça com 10 (dez) ou ma is anos de tempo de e fe t i vo se rv iço ;

b ) o uso das des ignações h ie rá rqu icas ;

c ) a ocupação de cargo cor respondente ao pos to ou à g raduação;

d ) a pe rcepção de remuneração ;

e) ou t ros d i re i tos p rev is tos na le i espec í f i ca que t ra ta da remuneração dos mi l i ta res ;

f ) a cons t i tu ição de pensão mi l i ta r ;

g ) a p romoção ;

h) a t rans fe rênc ia para a reserva remunerada, a ped ido , ou a re fo rma;

i ) as fé r ias , os a fas tamentos temporá r ios do se rv i ço e as l i cenças ;

j ) a demissão e o l i cenc iamento vo lun tá r ios ;

l ) o por te de arma, quando of ic ia l em serv iço at ivo ou em inat iv idade, salvo aqueles em inat iv idadepor a l ienação menta l ou condenação por c r imes con t ra a segurança do Es tado ou por a t i v idadesque desaconse lhem aque le por te , e

m) o po r te de a rma, pe las p raças , com as res t r i ções impos tas pe la respec t i va Fo rça A rmada .

P a r á g r a f o ú n i c o . A p e r c e p ç ã o d e r e m u n e r a ç ã o o u m e l h o r i a d a m e s m a , d e q u e t r a t a o i t e m I I ,obedecerá ao segu in te :

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

a) o of ic ia l que contar mais de 35 ( t r in ta e c inco) anos de serv iço, após o ingresso na inat iv idade,terá seus proventos ca lcu lados sobre o so ldo cor respondente ao posto imedia to , se em sua Forçaex i s t i r , em tempo de paz , pos to supe r i o r ao seu , mesmo que de ou t ro Quad ro , Co rpo , A rma ouServiço. Se ocupante do úl t imo posto da hierarquia mi l i tar de sua força, em tempo de paz, o of ic ia lterá os proventos ca lcu lados tomando-se por base o so ldo de seu própr io posto acresc ido de 20%(v in te po r cen to ) ;

b) os subtenentes e suboficiais, quando transfer idos para a inat iv idade, terão os proventos calculadossobre o so ldo cor respondente ao posto de segundo- tenente , desde que contem mas de 30 ( t r in ta )anos de se rv i ço ; e

c ) as demais p raças que con tem mais de 30 ( t r in ta ) anos de serv iço , ao serem t rans fe r idas paraa inat iv idade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamentes u p e r i o r .

Art 55. O mi l i tar que se ju lgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrat ivo ou discipl inarde superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação,segundo leg i s lação espec í f i ca de cada Fo rça A rmada .

§ 1º O d i re i to de recor re r na es fe ra admin is t ra t i va p resc reverá :

a) em 15 (quinze) d ias corr idos, a contar do recebimento da comunicação of ic ia l , quanto a ato quedecor ra de inc lusão em quo ta compu lsó r ia ou de compos ição de Quadro de Acesso ; e

b ) em 120 (cen to e v in te ) d ias , nos dema is casos .

§ 2º O pedido de recons ideração, a queixa e a representação não podem ser fe i tos co le t ivamente.

§ 3 º O mi l i t a r da a t i va que , nos casos cab íve is , se d i r i g i r ao Poder Jud ic iá r io deverá par t i c ipa r ,an tec ipadamente , es ta in i c ia t i va à au to r idade à qua l es t i ve r subord inado .

Art 56. Os mil i tares são al istáveis, como elei tores, desde que of ic iais, guardas-marinha ou aspirantes-a -o f i c ia l , subo f i c ia is ou sub tenentes , sa rgen tos ou a lunos das esco las mi l i ta res de n íve l super io rpara fo rmação de o f i c ia i s .

Pa rág ra fo ún i co . Os m i l i t a res a l i s táve i s são e leg íve i s , a tend idas as segu in tes cond ições :

a ) o m i l i t a r que t i ve r menos de 5 (c inco) anos de e fe t i vo se rv iço será , ao se cand ida ta r a ca rgoe le t i vo , exc l u ído do se rv i ço a t i vo , med ian te dem issão ou l i cenc iamen to “ex o f f i c i o ” ; e

b) o mi l i tar em at iv idade, com 5 (c inco) ou mais anos de efet ivo serv iço, ao se candidatar a cargoe le t ivo será a fas tado, temporar iamente , do serv iço a t ivo e agregado, cons iderado em l icença parat ra ta r de i n te resse pa r t i cu la r . Se e le i t o , se rá , no a to da d ip lomação , t r ans fe r i do pa ra a rese rvaremunerada , pe rcebendo a remuneração a que f i ze r j us em função do seu tempo de se rv iço .

Seção ID a R e m u n e r a ç ã o

A r t 5 7 . A r e m u n e r a ç ã o d o s m i l i t a r e s c o m p r e e n d e v e n c i m e n t o s o u p r o v e n t o s , i n d e n i z a ç õ e s eou t ros d i re i tos e é dev ida em bases es tabe lec idas em le i espec í f i ca .

§ 1 º Os mi l i t a res na a t i va percebem remuneração cons t i tu ída pe las segu in tes parce las :

a ) mensa lmen te :

I - venc imen tos , compreendendo so ldo e g ra t i f i cações ; e

I I - i nden izações ;

b ) even tua lmen te , ou t ras i nden izações ; e

c ) e m c a m p a n h a :

I - g ra t i f i cação de campanha; e

I I - abono de campanha.

§ 2 º Os m i l i t a res em ina t i v idade percebem remuneração cons t i tu ída pe las segu in tes pa rce las :

a ) mensa lmen te :

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I - proventos, compreendendo soldo ou quotas de soldo, grat i f icações e indenização incorporável ; e

I I - ad ic iona l de ina t iv idade; e

b ) even tua lmen te : aux í l i o - i nva l i dez .

§ 3º Os mi l i ta res receberão o sa lá r io - famí l ia de conformidade com a le i que o rege.

A r t 5 8 . O a u x í l i o - i n v a l i d e z , a t e n d i d a s a s c o n d i ç õ e s e s t i p u l a d a s n a l e i e s p e c í f i c a q u e t r a t a d aremuneração dos mi l i ta res , será concedido ao mi l i ta r que, quando em serv iço a t ivo , tenha s ido ouvenha a se r re fo rmado por incapac idade de f in i t i va e cons iderado invá l ido , i s to é , imposs ib i l i t adoto ta l e permanentemente para qua lquer t raba lho , não podendo p rover os me ios de subs is tênc ia .

Ar t 59. O so ldo é i r redut íve l e não está su je i to a penhora, seqüest ro ou ar resto, exceto nos casosp rev i s t os em l e i .

Ar t 60 . O va lor do so ldo é igua l para o mi l i ta r da a t iva , da reserva remunerada ou re formado, deum mesmo grau h ie rárqu ico , ressa lvado o d ispos to no i tem I I do a r t igo 54 des te Es ta tu to .

A r t 6 1 . A r e m u n e r a ç ã o d o s m i l i t a r e s s e r á r e g u l a d a e m l e g i s l a ç ã o e s p e c í f i c a , c o m u m à s t r ê sF o r ç a s A r m a d a s .

Ar t 62 . É p ro ib ido acumu la r remuneração de ina t i v idade .

Parágrafo ún ico. O d isposto neste ar t igo não se ap l ica aos mi l i ta res da reserva remunerada e aosre fo rmados quanto ao exerc íc io de mandato e le t i vo , quan to ao de função de mag is té r io ou cargoem comissão ou quan to ao con t ra to pa ra p res tação de se rv i ços técn icos ou espec ia l i zados .

Ar t 63 . Os proventos da ina t iv idade serão rev is tos sempre que, por mot ivo de a l te ração do poderaqu i s i t i vo da moeda , se mod i f i ca rem os venc imen tos dos m i l i t a res em se rv i ço a t i vo .

Parágra fo ún ico . Ressa lvados os casos prev is tos em le i , os proventos da ina t iv idade não poderãoexcede r a remune ração pe rceb ida pe lo m i l i t a r da a t i va no pos to ou g raduação co r responden tesaos dos seus p roven tos .

S e ç ã o I ID a P r o m o ç ã o

A r t 6 4 . O a c e s s o n a h i e r a r q u i a m i l i t a r é s e l e t i v o , g r a d u a l e s u c e s s i v o e s e r á f e i t o m e d i a n t ep r o m o ç õ e s , d e c o n f o r m i d a d e c o m o d i s p o s t o n a l e g i s l a ç ã o e r e g u l a m e n t a ç ã o d e p r o m o ç õ e s d eo f i c i a i s e d e p r a ç a s , d e m o d o a o b t e r - s e u m f l u x o r e g u l a r e e q u i l i b r a d o d e c a r r e i r a p a r a o smi l i t a res a que esses d i spos i t i vos se re fe rem.

§ 1º O planejamento da carre i ra dos of ic ia is e das praças, obedecidas as d isposições da legis laçãoe regu lamentação a que se re fe re es te a r t igo , é a t r ibu ição de cada um dos Min is té r ios Mi l i ta res .

§ 2º A promoção é um ato administrat ivo e tem como f inal idade básica a seleção dos mi l i tares parao exerc íc io de funções per t inen tes ao g rau h ie rá rqu ico super io r .

Ar t 65 . As promoções serão e fe tuadas pe los c r i té r ios de ant igu idade, merec imento ou esco lha, oua inda , po r b ravu ra e pos t -mor tem .

1 º Em casos ex t rao rd iná r i os , pode rá have r p romoção em ressa rc imen to de p re te r i ção .

§ 2 º A p r o m o ç ã o d e m i l i t a r f e i t a e m r e s s a r c i m e n t o d e p r e t e r i ç ã o s e r á e f e t u a d a s e g u n d o o sp r i nc íp i os de an t i gu idade ou merec imen to , r ecebendo e le o número que l he compe t i r na esca lah i e r á r q u i c a c o m o s e h o u v e s s e s i d o p r o m o v i d o , n a é p o c a d e v i d a , p e l o p r i n c í p i o e m q u e o r a éfe i t a sua p romoção .

Art 66. Não haverá promoção de mil i tar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.

Parágra fo ún ico . A s i tuação do o f i c ia l do Mag is té r io M i l i t a r , po r ocas ião da t rans fe rênc ia pa ra arese rva remunerada po r i ng resso no mag is té r i o , se fo r o caso , é regu lada po r l e i espec í f i ca dar e s p e c t i v a F o r ç a .

Ar t 67 . Não haverá p romoção do mi l i ta r por ocas ião de sua re fo rma.

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S e ç ã o I I ID a s F é r i a s e d e O u t r o s A f a s t a m e n t o s Te m p o r á r i o s d o S e r v i ç o

A r t 6 8 . A s f é r i a s s ã o a f a s t a m e n t o s t o t a i s d o s e r v i ç o , a n u a l e o b r i g a t o r i a m e n t e , c o n c e d i d o sa o s m i l i t a r e s p a r a d e s c a n s o , a p a r t i r d o ú l t i m o m ê s d o a n o a q u e s e r e f e r e m e d u r a n t e t o d oo a n o s e g u i n t e .

§ 1 º O P o d e r E x e c u t i v o f i x a r á a d u r a ç ã o d a s f é r i a s , i n c l u s i v e p a r a o s m i l i t a r e s s e r v i n d o e ml o c a l i d a d e s e s p e c i a i s .

§ 2 º Compete aos M in is t ros M i l i t a res regu lamenta rem a concessão das fé r ias anua is .

§ 3 º A concessão de fé r ias não é p re jud icada pe lo gozo an te r io r de l i cenças para t ra tamento desaúde, por punição anter ior decorrente de contravenção ou t ransgressão d isc ip l inar , pelo estado deguerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direi to àquelas l icenças.

§ 4º Somente em casos de interesse da Segurança Nacional , de manutenção da ordem, de extremanecess idade do serv iço ou de t rans ferênc ia para a ina t iv idade, os mi l i ta res te rão in te r rompido oude i xa rão de goza r na época p rev i s t a o pe r í odo de f é r i as a que t i ve rem d i r e i t o , r eg i s t r ando -se ,en tão , o fa to , em seus assen tamentos .

§ 5º Na impossib i l idade absoluta do gozo de fér ias no ano seguinte ou no caso de sua in terrupçãope los mot ivos prev is tos o per íodo de fé r ias não gozado será computado d ia a d ia , pe lo dobro , nomomento da passagem do mi l i ta r para a ina t i v idade e somente para esse f im.

Ar t 69 . Os m i l i t a res têm d i re i t o , a inda , aos segu in tes pe r íodos de a fas tamen to to ta l do se rv i ço ,obedec idas as d i spos i ções l ega i s e regu lamen ta res , po r mo t i vo de :

I - núpc ias : 8 (o i to ) d ias ;

I I - lu to: até 8 (o i to) d ias;

I I I - ins ta lação: a té 10 (dez) d ias; e

IV - t râns i to : a té 30 ( t r in ta) d ias.

Parágra fo ún ico . O a fas tamento do se rv i ço por mot i vo de núpc ias ou de lu to se rá conced ido , nop r ime i ro caso , se so l i c i t ado , po r an tec i pação à da ta do even to e , no segundo caso , t ão l ogo àautor idade à qua l es t i ver subord inado o mi l i ta r tenha conhec imento do ób i to .

A r t 7 0 . A s f e r i a s e o s o u t r o s a f a s t a m e n t o s m e n c i o n a d o s n e s t a S e ç ã o s ã o c o n c e d i d o s c o m aremuneração p rev is ta na leg is lação espec í f i ca e computados como tempo de e fe t i vo serv iço paratodos os e fe i tos lega is .

A r t 71 . As fé r i as , i ns ta lação e t râns i to dos m i l i t a res que se encon t ram a se rv i ço no es t range i rodevem te r regu lamen tação idên t i ca pa ra as t rês Fo rças A rmadas .

Seção IVD a s L i c e n ç a s

Art 72. L icença é a autor ização para afastamento total do serviço, em caráter temporár io, concedidaao m i l i t a r , obedec idas as d i spos i ções l ega is e regu lamen ta res .

§ 1º A l i cença pode ser :

a ) espec ia l ;

b ) para t ra tar de in teresse par t icu lar ;

c ) para t ra tamento de saúde de pessoa da famí l ia ;

d) para t ra tamento de saúde própr ia .

§ 2 º A r e m u n e r a ç ã o d o m i l i t a r , q u a n d o e m q u a l q u e r d a s s i t u a ç õ e s d e l i c e n ç a c o n s t a n t e s d oparágra fo an te r io r , se rá regu lada em leg is lação espec í f i ca .

A r t 7 3 . A l i c e n ç a e s p e c i a l é a a u t o r i z a ç ã o p a r a a f a s t a m e n t o t o t a l d o s e r v i ç o , r e l a t i v a a c a d ad e c ê n i o d e t e m p o d e e f e t i v o s e r v i ç o p r e s t a d o , c o n c e d i d a a o m i l i t a r q u e a r e q u e r e r , s e m q u eimp l ique em qua lquer res t r i ção para a sua car re i ra .

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

§ 1º A l i cença espec ia l tem a duração de 6 (se is ) meses , a ser gozada de uma só vez , podendoser pa rce lada em 2 (do is ) ou 3 ( t rês ) meses po r ano c i v i l , quando so l i c i t ado pe lo i n te ressado eju lgado conven ien te pe la au to r idade competen te .

§ 2º O per íodo de l i cença espec ia l não in te r rompe a con tagem de tempo de e fe t i vo serv iço .

§ 3º Os per íodos de l icença especia l não gozados pelo mi l i tar são computados em dobro para f inse x c l u s i v o s d e c o n t a g e m d e t e m p o p a r a a p a s s a g e m p a r a a i n a t i v i d a d e e , n e s t a s i t u a ç ã o , p a r atodos os e fe i tos lega is .

§ 4 º A l i c e n ç a e s p e c i a l n ã o é p r e j u d i c a d a p e l o g o z o a n t e r i o r d e q u a l q u e r l i c e n ç a p a r a t r a t a -m e n t o d e s a ú d e e p a r a q u e s e j a m c u m p r i d o s a t o s d e s e r v i ç o , b e m c o m o n ã o a n u l a o d i r e i t oà q u e l a s l i c e n ç a s .

§ 5 º U m a v e z c o n c e d i d a a l i c e n ç a e s p e c i a l , o m i l i t a r s e r á e x o n e r a d o d o c a r g o o u d i s p e n s a d od o e x e r c í c i o d a s f u n ç õ e s q u e e x e r c e e f i c a r á à d i s p o s i ç ã o d o ó r g ã o d e p e s s o a l d a r e s p e c t i v aF o r ç a A r m a d a .

§ 6 º A c o n c e s s ã o d a l i c e n ç a e s p e c i a l é r e g u l a d a p e l o s M i n i s t r o s M i l i t a r e s , d e a c o r d o c o m oi n t e r e s s e d o s e r v i ç o .

A r t 7 4 . A l i c e n ç a p a r a t r a t a r d e i n t e r e s s e p a r t i c u l a r é a a u t o r i z a ç ã o p a r a a f a s t a m e n t o t o t a l d oserv iço , conced ida ao mi l i ta r , com mais de 10 (dez) anos de e fe t i vo serv iço , que a requerer comaque la f ina l idade .

§ 1º A l i cença será sempre conced ida com pre ju ízo da remuneração e da con tagem de tempo dee fe t i vo se rv iço , exce to , quan to a es te ú l t imo , pa ra f i ns de ind icação para a quo ta compu lsó r ia .

§ 2º A concessão da l icença para t ratar de interesse part icular é regulada pelos Minist ros Mi l i tares,de aco rdo com in te resse do se rv i ço .

Art 75. As l icenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condições estabelecidas neste art igo.

§ 1 º A i n t e r r u p ç ã o d a l i c e n ç a e s p e c i a l e d a l i c e n ç a p a r a t r a t a r d e i n t e r e s s e p a r t i c u l a r p o d e r áo c o r r e r :

a ) em caso de mob i l i zação e es tado de guer ra ;

b) em caso de decre tação de es tado de s í t io ;

c ) pa ra cumpr imento de sen tença que impor te em res t r i ção da l i be rdade ind iv idua l ;

d) para cumpr imento de punição d isc ip l inar , conforme regulado pe lo respect ivo Min is tér io Mi l i tar ; e

e ) e m c a s o d e p r o n ú n c i a e m p r o c e s s o c r i m i n a l o u i n d i c i a ç ã o e m i n q u é r i t o m i l i t a r , a j u í z o d aauto r idade que e fe t i vou a p ronúnc ia ou a ind ic iação .

§ 2º A interrupção de l icença para t ratamento de saúde de pessoa da famí l ia , para cumpr imento depena d isc ip l inar que impor te em res t r i ção da l iberdade ind iv idua l , se rá regu lada na leg is lação dec a d a F o r ç a .

Seção VD a P e n s ã o M i l i t a r

Ar t 76 . A pensão mi l i ta r des t ina-se a amparar os benef ic iá r ios do mi l i ta r fa lec ido ou ex t rav iado eserá paga con fo rme o d ispos to na Le i de Pensões Mi l i ta res .

§ 1º Para f ins de apl icação da Lei de Pensões Mi l i tares, será considerado como posto ou graduaçãodo mi l i ta r o cor respondente ao so ldo sobre o qua l fo rem ca lcu ladas as suas con t r ibu ições

§ 2 º Todos os M i l i t a res são con t r i bu in tes ob r i ga tó r i os da pensão m i l i t a r co r responden te ao seupos to ou g raduação , com as exceções p rev i s tas na l e i espec í f i ca .

§ 3º Todo mi l i tar é obr igado a fazer sua declaração de benef ic iár ios que, sa lvo prova em contrár io,p reva lece rá pa ra a hab i l i t ação dos mesmos à pensão m i l i t a r .

Ar t 77. A pensão mi l i tar defere-se nas pr ior idades e condições estabelec idas a segui r e de acordocom as dema is d i spos i ções da Le i de Pensões M i l i t a res :

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

a ) à v i ú v a ;

b ) a o s f i l h o s d e q u a l q u e r c o n d i ç ã o , e x c l u s i v e o s m a i o r e s d o s e x o m a s c u l i n o , q u e n ã o s e j a min te rd i tos ou i nvá l i dos ;

c ) aos ne tos , ó r fãos de pa i e mãe, nas cond ições es t ipu ladas para os f i l hos ;

d ) à m ã e a i n d a q u e a d o t i v a , v i ú v a , d e s q u i t a d a o u s o l t e i r a , c o m o t a m b é m à c a s a d a s e m m e i o sd e s u b s i s t ê n c i a , q u e v i v a n a d e p e n d ê n c i a e c o n ô m i c a d o m i l i t a r , d e s d e q u e c o m p r o v a d a m e n t es e p a r a d a d o m a r i d o , e a o p a i a i n d a q u e a d o t i v o , d e s d e q u e i n v á l i d o i n t e r d i t o o u m a i o r d e 6 0( s e s s e n t a ) a n o s ;

e) às i rmãs, germanas ou consangüíneas, so l te i ras , v iúvas ou desqui tadas, bem como aos i rmãos,g e r m a n o s o u c o n s a n g ü í n e o s m e n o r e s d e 2 1 ( v i n t e e u m ) a n o s m a n t i d o s p e l o C o n t r i b u i n t e , o uma io res in te rd i tos ou invá l idos ; e

f ) ao bene f i c iá r io i ns t i t u ído que , se do sexo mascu l ino , só poderá se r menor de 21 (v in te e um)anos ou ma io r de 60 (sessen ta ) anos , in te rd i to ou invá l ido e , se do sexo femin ino , so l te i ra .

Ar t 78. O mi l i tar v iúvo, desqui tado ou so l te i ro poderá dest inar a pensão mi l i tar , se não t iver f i lhoscapazes de receber o benef íc io , à pessoa que v iva sob sua dependênc ia econômica no mín imo há5 (c inco) anos e desde que ha ja subs is t ido imped imento lega l para o casamento .

§ 1 º S e o m i l i t a r t i v e r f i l h o s , s o m e n t e p o d e r á d e s t i n a r à r e f e r i d a b e n e f i c i á r i a m e t a d e d ap e n s ã o m i l i t a r .

§ 2º O mi l i tar que for desqui tado somente poderá va ler -se no d isposto, neste ar t igo se não est ivercompe l ido j ud i c ia lmen te a a l imen ta r a ex -esposa .

CAPÍTULO IIDAS PRERROGATIVAS

A r t 7 9 . A s p r e r r o g a t i v a s d o s m i l i t a r e s s ã o c o n s t i t u í d a s p e l a s h o n r a s , d i g n i d a d e s e d i s t i n ç õ e sdev idas aos g raus h ie rá rqu i cos e ca rgos .

Parágra fo ún ico . São p re r roga t i vas dos m i l i t a res :

a ) u s o d e t í t u l o s , u n i f o r m e s , d i s t i n t i v o s , i n s í g n i a s e e m b l e m a s m i l i t a r e s d a s F o r ç a s A r m a d a scor responden tes ao pos to ou g raduação , Quadro , Corpo , A rma ou Serv i ço , ou Cargo ;

b ) honras , t ra tamento e s ina is de respe i to que lhes se jam assegurados em le is e regu lamentos ;

c ) c u m p r i m e n t o d e p e n a d e p r i s ã o o u d e t e n ç ã o s o m e n t e e m o r g a n i z a ç ã o m i l i t a r d a r e s p e c t i v aF o r ç a c u j o C o m a n d a n t e , C h e f e o u D i r e t o r t e n h a p r e c e d ê n c i a h i e r á r q u i c a s o b r e o p r e s o o u , n aimpossibi l idade de cumprir esta disposição, em organização mi l i tar de outra Força cujo Comandante,Chefe ou D i re to r tenha a necessár ia p recedênc ia ; e

d ) j u lgamento em fo ro espec ia l , nos c r imes m i l i t a res .

A r t 80 . Somen te em caso de f l ag ran te de l i t o o m i l i t a r pode rá se r p reso po r au to r i dade po l i c i a l ,f i cando es ta obr igada a en t regá- lo imed ia tamente à au to r idade mi l i t a r ma is p róx ima, só podendore tê- lo , na de legac ia ou pos to po l i c ia l , duran te o tempo necessár io à lav ra tu ra do f lagran te .

§ 1º Cabe à autor idade mi l i ta r competente a in ic ia t iva de responsabi l izar a autor idade po l ic ia l quenão cumpr i r o d i spos to nes te a r t i go e que ma l t r a t a r ou consen t i r que se ja ma l t r a t ado qua lque rpreso mi l i ta r ou não lhe der o t ra tamento dev ido ao seu pos to ou graduação.

§ 2º Se, durante o processo e ju lgamento no foro c iv i l , houver per igo de v ida para qualquer presomi l i tar , autor idade mi l i tar competente, mediante entendimento com a autor idade jud ic iár ia , mandaráguardar os pre tór ios ou t r ibuna is por fo rça federa l .

A r t 81 . Os m i l i t a res da a t i va , no exe rc í c io de funções m i l i t a res , são d i spensados do se rv i ço dejú r i na jus t i ça c i v i l e do se rv i ço na jus t i ça e le i to ra l .

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

S e ç ã o ú n i c aD o U s o d o s U n i f o r m e s d a s F o r ç a s A r m a d a s

A r t 8 2 . O s u n i f o r m e s d a s F o r ç a s A r m a d a s , c o m s e u s d i s t i n t i v o s , i n s í g n i a s e e m b l e m a s , s ã opr i va t i vos dos m i l i t a res e rep resen tam o s ímbo lo da au to r idade m i l i t a r com as p re r roga t i vas quelhe são ine ren tes .

Parágrafo único. Const i tuem cr imes prev is tos na leg is lação especí f ica o desrespei to aos uni formes,d is t in t i vos , ins ígn ias e emblemas mi l i ta res , bem como seu uso por quem a e les não t i ve r d i re i to .

A r t 83 . O uso dos un i f o rmes com seus d i s t i n t i vos , i n s ígn ias emb lemas , bem como os mode los ,descr ição, composição, peças acessór ias e outras disposições, são estabelecidos na regulamentaçãoespec í f i ca de cada Força Armada .

§ 1º É pro ib ido ao mi l i ta r o uso dos un i formes:

a) em mani fes tação de cará ter po l í t i co-par t idár io ;

b) em at ividade não mil i tar no estrangeiro, salvo quando expressamente determinado ou autorizado; e

c) na inat iv idade, salvo para comparecer a solenidades mi l i tares e, quando autor izado, a cer imôniasc ív i cas comemora t i vas de da tas nac iona is ou a a tos soc ia i s so lenes de ca rá te r pa r t i cu la r .

§ 2 º O o f i c i a l n a i n a t i v i d a d e , q u a n d o n o c a r g o d e M i n i s t r o d e E s t a d o d a M a r i n h a , E x é r c i t o o uAeronáu t i ca , poderá usa r os mesmos un i fo rmes dos m i l i t a res na a t i va .

§ 3 º Os m i l i t a res na i na t i v i dade cu ja condu ta possa se r cons ide rada como o fens i va à d ign idaded a c l a s s e p o d e r ã o s e r d e f i n i t i v a m e n t e p r o i b i d o s d e u s a r u n i f o r m e s p o r d e c i s ã o d o r e s p e c t i v oM i n i s t r o M i l i t a r .

§ 4 º O uso de un i fo rmes pe los as i lados obedece a regu lamentação espec ia l .

Ar t 84. O mi l i tar fardado tem as obr igações correspondentes ao uni forme que use e aos d is t in t ivos,emb lemas ou às ins ígn ias que os ten te .

A r t 8 5 . É v e d a d o à s F o r ç a s A u x i l i a r e s e a q u a l q u e r e l e m e n t o c i v i l o u o r g a n i z a ç õ e s c i v i s u s a ru n i f o r m e s o u o s t e n t a r d i s t i n t i v o s , i n s í g n i a s o u e m b l e m a s q u e p o s s a m s e r c o n f u n d i d o s c o m o sado tados nas Fo rças A rmadas .

P a r á g r a f o ú n i c o . S ã o r e s p o n s á v e i s p e l a i n f r a ç ã o d a s d i s p o s i ç õ e s d e s t e a r t i g o o s c o m a n d a n t e sd a s F o r ç a s A u x i l i a r e s , d i r e t o r e s o u c h e f e s d e r e p a r t i ç õ e s , o r g a n i z a ç õ e s d e q u a l q u e r n a t u r e z a ,f i rma ou empregadores, empresas, ins t i tu tos ou depar tamentos que tenham adotado ou consent idosejam usados uniformes ou ostentados dist int ivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidoscom os ado tados nas Fo rças A rmadas .

TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO IDAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

Seção ID a A g r e g a ç ã o

A r t 8 6 . A a g r e g a ç ã o é a s i t u a ç ã o n a q u a l o m i l i t a r d a a t i v a d e i x a d e o c u p a r v a g a n a e s c a l ah ie rá rqu i ca de seu Quadro , Corpo , A rma ou Serv i ço , ne la pe rmanecendo sem número .

§ 1º O mi l i ta r deve ser agregado quando:

a ) f o r n o m e a d o p a r a c a r g o , m i l i t a r o u c o n s i d e r a d o d e n a t u r e z a m i l i t a r , e s t a b e l e c i d o e m l e i o udecreto, no País ou no estrangeiro, não previsto nos quadros de organização ou tabelas de lotaçãoda respect iva Força Armada, exceção fe i ta dos membros das comissões de estudo ou de aquis içãod e m a t e r i a l o b s e r v a d o r e s d e g u e r r a e d o s e s t a g i á r i o s p a r a a p e r f e i ç o a m e n t o d e c o n h e c i m e n t o smi l i t a res em o rgan izações m i l i t a res ou indus t r ia i s no es t range i ro ;

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

b) for posto à disposição exclusiva de outro Ministér io Mil i tar para ocupar cargo mil i tar ou consideradode na tureza mi l i ta r ;

c ) agua rda r t r ans fe rênc i a ex o f f i c i o pa ra a r ese rva , po r t e r s i do enquad rado em qua i sque r dosrequ is i tos que a mot i vam; e

d ) fo r a fas tado , tempora r iamente , do se rv i ço a t i vo po r mot i vo de :

I - te r s ido ju lgado incapaz temporar iamente , após um ano cont ínuo de t ra tamento ;

I I - te r s ido ju lgado incapaz de f in i t i vamente , enquanto t rami ta o p rocesso de re fo rma;

I I I - haver u l t rapassado um ano cont ínuo em l i cença para t ra tamento de saúde própr ia ;

IV - haver u l t rapassado 6 (se is ) meses con t ínuos em l i cença para t ra ta r de in te resse par t i cu la r ;

V - h a v e r u l t r a p a s s a d o 6 ( s e i s ) m e s e s c o n t í n u o s e m l i c e n ç a p a r a t r a t a r d e s a ú d e d e p e s s o ad a f a m í l i a ;

V I - te r s ido cons iderado o f i c ia lmente ex t rav iado ;

VI I - haver s ido esgotado o p razo que carac te r i za o c r ime de deserção prev is to no Cód igo Pena lM i l i t a r , se o f i c ia l ou p raça com es tab i l i dade assegurada ;

VI I I - como deser tor , ter -se apresentado vo luntar iamente, ou ter s ido capturado, e re inc lu ído a f imde se ve r p rocessa r ;

IX - se ve r p rocessa r , após f i ca r exc lus i vamen te à d i spos i ção da Jus t i ça C i v i l ;

X - haver u l t rapassado 6 (se is ) meses con t ínuos su je i to a p rocesso no fo ro m i l i ta r ;

X I - t e r s i do condenado à pena res t r i t i va de l i be rdade supe r i o r a 6 ( se i s ) meses , em sen tençap a s s a d a e m j u l g a d o , e n q u a n t o d u r a r a e x e c u ç ã o o u a t é s e r d e c l a r a d o i n d i g n o d e p e r t e n c e r à sFo rças A rmadas ou com e las i ncompa t í ve l ;

X I I - t e r p a s s a d o à d i s p o s i ç ã o d e M i n i s t é r i o C i v i l , d e ó r g ã o d o G o v e r n o F e d e r a l , d e G o v e r n oEstadua l , de Ter r i tó r io ou do D is t r i to Federa l , para exercer função de na tu reza c iv i l ;

X I I I - Te r s i d o n o m e a d o p a r a q u a l q u e r c a r g o p ú b l i c o c i v i l t e m p o r á r i o , n ã o e l e t i v o , i n c l u s i v e d eadmin is t ração ind i re ta ;

X I V - Te r s e c a n d i d a t a d o a c a r g o e l e t i v o , d e s d e q u e c o n t e 5 ( c i n c o ) o u m a i s a n o s d ee f e t i v o s e r v i ç o ;

XV - Haver u l t rapassado 6 (se is) meses cont ínuos na s i tuação de convocado, para func ionar comoMin is t ro do Super io r T r ibuna l M i l i ta r ; e

XVI - Ter s ido condenado à pena de suspensão do exercíc io do posto, graduação, cargo ou funçãoprev is ta no Cód igo Pena l M i l i t a r .

§ 2 º O m i l i t a r ag regado de con fo rm idade com as l e t ras “a ” , “ b ” e “ c ” e i t em XV da l e t ra “d ” doparágra fo 1 º , con t inua a se r cons ide rado , pa ra todos os e fe i tos , como em serv i ço a t i vo .

§ 3º A agregação de mi l i ta r , a que se re ferem as le t ras “a” e “b” e os i tens XI I e XI I I da le t ra “d”do parágrafo 1º, é contada a part i r da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armadaa que per tence ou t rans fe rênc ia ex o f f i c io pa ra a reserva .

§ 4 º A a g r e g a ç ã o d e m i l i t a r , a q u e s e r e f e r e m o s i t e n s I , I I I , I V, V, X e X V d a l e t r a “ d ” d opa rág ra fo 1 º é con tada a pa r t i r do p r ime i ro d i a após os respec t i vos p razos e enquan to du ra r or e s p e c t i v o e v e n t o .

§ 5º A agregação de mil itar, a que se referem a letra “c” e os itens II, VI, VII, VIII, IX, XI e XVI da letra“d” do parágrafo 1º, é contada a part ir da data indicada no ato que torna públ ico o respectivo evento.

§ 6º A agregação de mi l i ta r , a que se re fere o i tem XIV da le t ra “d” do parágrafo 1º , é contada apar t i r da da ta do reg is t ro como cand ida to a té sua d ip lomação ou seu regresso à Força Armada aque per tence , se não houver s ido e le i to .

§ 7 º O m i l i t a r ag regado f i ca su j e i t o às ob r i gações d i sc i p l i na res conce rnen tes às suas re l açõescom ou t ros m i l i t a res e au to r i dades c i v i s , sa l vo quando t i t u l a r de ca rgo que l he dê p recedênc iafunc iona l sobre ou t ros m i l i t a res ma is g raduados ou ma is an t igos .

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Ar t 87 O m i l i t a r ag regado f i ca rá ad ido , pa ra e fe i to de a l te rações e remuneração , à Organ izaçãoMi l i ta r que lhe fo r des ignada, con t inuando a f igurar no respec t ivo reg is t ro , sem número , no lugarque a té en tão ocupava , com a ab rev ia tu ra “Ag” e ano tações esc la recedoras de sua s i tuação .

Art 88. A agregação se faz por ato do Presidente da Repúbl ica ou de autor idade à qual tenham sidode legados poderes pa ra i sso .

S e ç ã o I ID a R e v e r s ã o

Ar t 89 . Reversão é o a to pe lo qua l o mi l i ta r agregado re torna ao respect ivo Quadro , Corpo, Armaou Serv i ço tão logo cessa o mot i vo que de te rm inou a sua ag regação , vo l tando a ocupar o l ugarq u e l h e c o m p e t i r n a r e s p e c t i v a e s c a l a n u m é r i c a , n a p r i m e i r a v a g a q u e o c o r r e r , o b s e r v a d o od isposto no parágrafo 6º do ar t igo 103.

P a r á g r a f o ú n i c o . E m q u a l q u e r t e m p o p o d e r á s e r d e t e r m i n a d a a r e v e r s ã o d o m i l i t a r a g r e g a d o ,exceto nos casos prev is tos nos i tens I , I I , I I I , V I VI I , V I I I , X I , X IV e XVI da le t ra “d” do parágrafopr ime i ro do ar t igo 86.

Art 90. A reversão será efetuada, mediante ato do Presidente da Repúbl ica ou de autor idade à qualtenham s ido de legados poderes para i sso .

S e ç ã o I I ID o E x c e d e n t e

Ar t 91 Excedente é a s i tuação t rans i tó r ia a que, au tomat icamente , passa o mi l i ta r que :

I - Tendo cessado o mot ivo que de terminou sua agregação, rever te ao respec t ivo Quadro , Corpo ,Arma ou Serv i ço , es tando qua lquer des tes com seu e fe t i vo comp le to ;

I I - A g u a r d a a c o l o c a ç ã o a q u e f a z j u s n a e s c a l a h i e r á r q u i c a , a p ó s h a v e r s i d o t r a n s f e r i d o d eQuadro ou Corpo , es tando os mesmos com seu e fe t i vo comp le to ;

I I I - É p romov ido po r b ravu ra , sem have r vaga ;

IV - é p romov ido i ndev idamen te ;

V - sendo o ma is moderno da respec t i va esca la h ie rá rqu ica , u l t rapassa o e fe t i vo de seu Quadroo u C o r p o , A r m a o u S e r v i ç o , e m v i r t u d e d e p r o m o ç ã o d e o u t r o m i l i t a r e m r e s s a r c i m e n t o d ep re te r i ção ; e

V I - tendo cessado o mot i vo que de te rm inou sua re fo rma por i ncapac idade de f in i t i va , re to rna aorespec t i vo Quadro , Corpo , A rma ou Serv i ço , es tando qua lquer des tes com seu e fe t i vo comp le to .

§ 1º O mi l i ta r cu ja s i tuação é a de excedente , sa lvo o indev idamente promov ido , ocupa a mesmapos ição re la t iva , em ant igü idade, que lhe cabe na esca la h ie rárqu ica , com a abrev ia tura “Excd” ereceberá número que lhe compet i r , em conseqüênc ia da pr imei ra vaga que se ver i f i car , observadoo d isposto no § 6º do ar t igo 103.

§ 2º O mi l i tar , cu ja s i tuação é de excedente, é considerado como em efet ivo serv iço para todos ose fe i tos e concor re , respe i tados os requ is i tos lega is , em igua ldade de cond ições e sem nenhumares t r i ção , a qua lquer ca rgo mi l i t a r , bem como à p romoção e à quo ta compu lsór ia .

§ 3º O mi l i ta r p romov ido por b ravura sem haver vaga ocupará a p r ime i ra vaga aber ta , observadoo d isposto no parágra fo 6º do ar t igo 103, des locando o pr inc íp io de promoção a ser segu ido paraa vaga segu in te .

§ 4 º O m i l i t a r p r o m o v i d o i n d e v i d a m e n t e s ó c o n t a r á a n t i g u i d a d e e r e c e b e r á o n ú m e r o q u e l h ecompe t i r na esca la h i e rá rqu i ca quando a vaga que deve rá p reenche r co r responde r ao p r i nc íp i ope lo qua l dever ia te r s ido p romov ido , desde que sa t i s faça os requ is i tos pa ra p romoção .

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

Seção IVD o A u s e n t e e d o D e s e r t o r

Ar t 92 . É cons iderado ausente o mi l i ta r que , por ma is de 24 (v in te e quat ro ) horas consecut ivas :

I - d e i x a r d e c o m p a r e c e r à s u a O r g a n i z a ç ã o M i l i t a r s e m c o m u n i c a r q u a l q u e r m o t i v o d ei m p e d i m e n t o ; e

I I - ausen ta r -se , sem l i cença , da Un idade onde se rve ou loca l onde deve pe rmanecer .

Pa rág ra fo ún i co . Deco r r i do o p razo menc ionado nes te a r t i go , se rão obse rvadas as fo rma l i dadesp rev i s tas em l eg i s l ação espec í f i ca .

Ar t 93 . O mi l i ta r é cons iderado deser to r nos casos p rev is tos na leg is lação pena l m i l i t a r .

Seção VD o D e s a p a r e c i m e n t o e d o E x t r a v i o

Ar t 94 . É cons ide rado desaparec ido o m i l i t a r da a t i va que , no desempenho de qua lquer se rv i ço ,em v iagem, em campanha ou em caso de ca lamidade púb l i ca , t i ve r pa rade i ro i gno rado po r ma isde 8 (o i to ) d ias .

Parágra fo ún ico . A s i tuação de desaparec imen to só se rá cons ide rada quando não houver i nd íc iode dese rção .

Ar t 95. O mi l i tar que, na forma do ar t igo anter ior , permanecer desaparecido por mais de 30 ( t r in ta)d ias , se rá o f i c i a lmen te cons ide rado ex t rav iado .

Seção V ID o C o m i s s i o n a m e n t o

Art 96. Após a declaração de estado de guerra, os mil i tares em serviço at ivo poderão ser comissionados,tempora r iamen te , em pos tos ou g raduações super io res aos que e fe t i vamen te possu í rem.

Parágrafo único. O comissionamento de que trata este art igo será regulado em legislação específ ica.

CAPÍTULO IIDO DESLIGAMENTO OU EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

Art 97. O desl igamento ou exclusão do serviço ativo das Forças Armadas é feito em conseqüência de:

I - t rans fe rênc ia para a reserva remunerada;

I I - re forma;

I I I - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - l i cenc iamen to ;

V I - anu lação de incorporação;

V I I - des incorporação

VI I I - exc lusão a bem da d isc ip l ina ;

IX - deserção ;

X - fa lec imento ; e

X I - ex t r av i o .

§ 1 º O m i l i t a r d e s l i g a d o o u e x c l u í d o d o s e r v i ç o a t i v o p a s s a a i n t e g r a r a r e s e r v a d a s F o r ç a sArmadas, exceto se est iver enquadrado em um dos i tens I I , IV, VI I I , IX, X e XI ou for l icenciado, exo f f i c i o , a bem da d i sc ip l i na .

§ 2º O des l igamento do serv iço a t i vo será processado após a exped ição de a to do Pres idente daRepúb l i ca ou de au to r idade à qua l tenham s ido de legados poderes para i sso .

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

Art 98. A transferência para a reserva remunerada ou a reforma não isentam o mil i tar da indenizaçãod o s p r e j u í z o s c a u s a d o s a F a z e n d a N a c i o n a l o u a t e r c e i r o s , n e m d o p a g a m e n t o d a s p e n s õ e sdecor ren tes de sen tença jud ic ia l .

Art 99. O militar da ativa, enquadrado em um dos itens, I, II, V e VII do art. 97, ou demissionário a pedido,continuará no exercício de suas funções até ser desl igado da organização mil i tar em que serve.

P a r á g r a f o ú n i c o . O d e s l i g a m e n t o d a O r g a n i z a ç ã o M i l i t a r e m q u e s e r v e d e v e r á s e r f e i t o a p ó s apub l icação em Diár io Of ic ia l , em Bo le t im ou em Ordem de Serv iço de sua Organ ização Mi l i ta r , doato of ic ia l correspondente, e não poderá exceder de 45 (quarenta e c inco) d ias da data da pr imeirapub l i cação o f i c i a l .

Seção ID a T r a n s f e r ê n c i a p a r a a R e s e r v a R e m u n e r a d a

Ar t 100 . A passagem do mi l i t a r à s i tuação de ina t i v idade , med ian te t rans fe rênc ia para a reservaremunerada , se e fe tua :

I - a pedido; e

I I - ex o f f i c io .

Art 101. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento,ao mi l i ta r que con ta r , no mín imo, 30 ( t r in ta ) anos de serv iço .

§ 1 º O o f i c ia l da a t i va pode p le i tea r t rans fe rênc ia pa ra a reserva remunerada med ian te inc lusãovo lun tá r ia na quo ta compu lsó r ia .

§ 2º No caso de o mi l i tar haver real izado qualquer curso ou estágio de duração super ior a 6 (se is)meses , por con ta da Un ião , no es t range i ro , sem haver decor r ido 3 ( t rês ) anos de seu té rmino , at r a n s f e r ê n c i a p a r a a r e s e r v a s ó s e r á c o n c e d i d a m e d i a n t e i n d e n i z a ç ã o d e t o d a s a s d e s p e s a scorrespondentes à real ização do refer ido curso ou estágio, inc lus ive as d i ferenças de vencimentos.O cá lcu lo da inden ização se rá e fe tuado pe los respec t i vos M in i s té r ios .

§ 3º Não será conced ida t rans fe rênc ia para a reserva remunerada , a ped ido , ao mi l i ta r :

a ) que es t i ve r respondendo a inquér i to ou p rocesso em qua lquer ju r i sd ição ; e

b ) que es t i ve r cumpr indo pena de qua lquer na tu reza .

Ar t 102. A t ransferênc ia para a reserva remunerada, ex of f ic io , ver i f i car -se-á sempre que o mi l i ta ri nc id i r nos segu in tes casos :

I - a t ing i r as segu in tes idades- l im i te :

a ) n a M a r i n h a , n o E x é r c i t o e n a A e r o n á u t i c a , p a r a o s o f i c i a i s d o s C o r p o s , Q u a d r o s , A r m a s eServ i ços não i nc lu ídos na l e t ra “b ” :

P o s t o s Idades

A lm i ran te -de -Esquadra , Genera l -de -Exérc i t o e Tenen te -Br igade i ro 66 anos

V ice -A lm i ran te , Genera l -de -D iv i são e Ma jo r -B r igade i ro 64 anos

Cont ra -A lm i ran te , Genera l -de-Br igada e Br igade i ro 62 anos

Cap i tão -de-Mar -e -Guer ra e Corone l 59 anos

Cap i tão -de-Fraga ta e Tenen te -Corone l 56 anos

Cap i tão -de -Corve ta e Ma jo r 52 anos

Cap i tão-Tenente ou Cap i tão e Of ic ia is Suba l te rnos 48 anos

b) Na Mar inha, para os of ic ia is do Quadro de Of ic ia is Auxi l iares da Mar inha (QOAM), do Quadro deO f i c i a i s A u x i l i a r e s d o C o r p o d e F u z i l e i r o s N a v a i s ( Q O A C F N ) , d o Q u a d r o d e M ú s i c o s F u z i l e i r o s

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

Nava is , do Quadro de P rá t i cos da A rmada e do Quadro de P rá t i cos (em ex t i nção ) ; no Exé rc i t o ,p a r a o s o f i c i a i s d o Q u a d r o A u x i l i a r d e O f i c i a i s ( Q A O ) ( e m e x t i n ç ã o ) , d o Q u a d r o d e O f i c i a i s d eA d m i n i s t r a ç ã o ( Q O A ) e d o s Q u a d r o s d e O f i c i a i s E s p e c i a l i s t a s ( Q O E ) ; n a A e r o n á u t i c a , p a r a o sof ic ia is dos Quadros de Of ic ia is Espec ia l is tas, do Quadro de In fantar ia de Guarda e do Quadro deAdmin i s t r ação (QOAdm) :

P o s t o s Idades

Cap i tão -de-Fraga ta e Tenen te -Corone l 60 anos

Cap i tão -de -Corve ta e Ma jo r 58 anos

Cap i tão-Tenente e Cap i tão 56 anos

Pr ime i ro -Tenen te 54 anos

Segundo-Tenen te 52 anos

c) na Mar inha , no Exérc i to e na Aeronáu t i ca , pa ra as p raças :

G raduação Idades

Subof ic ia l ou Subtenente 52 anos

Pr ime i ro -Sargen to e Ta i fe i ro -Mor 50 anos

Segundo-Sargen to e Ta i fe i ro -de -Pr ime i ra C lasse (Aer ) 48 anos

Terce i ro -Sargen to e Ta i fe i ro -de -Segunda C lasse (Aer ) 47 anos

C a b o 45 anos

Mar inhe i ro , So ldado e So ldado-de-Pr ime i ra C lasse 44 anos

I I - c o m p l e t a r o O f i c i a l - G e n e r a l 4 ( q u a t r o ) a n o s n o ú l t i m o p o s t o d a h i e r á r q u i a d e p a z d ar e s p e c t i v a F o r ç a ;

I I I - comp le ta r os segu in tes tempos de se rv iço como Of i c ia l -Genera l :

a ) n o s Q u a d r o s o u C o r p o s q u e p o s s u í r e m a t é o p o s t o d e A l m i r a n t e - d e - E s q u a d r a , G e n e r a l - d e -Exérc i to e Tenen te -Br igade i ro , 12 (doze) anos ;

b ) nos Quad ros ou Co rpos que possu í rem a té o pos to de V i ce -A lm i ran te , Gene ra l - de -D i v i são eMajor -Br igade i ro , 8 (o i to ) anos ; e

c) nos Quadros ou Corpos que possuí rem apenas o posto de Contra-Almirante, Genera l -de-Br igadae Br igade i ro , 4 (quat ro ) anos ;

IV - u l tapassar 7 (se te) anos de permanênc ia no ú l t imo posto de o f ic ia l super io r da h ierarqu ia depaz de seu Co rpo , Quad ro , A rma ou Se rv i ço . Esse p razo se rá ac resc ido de 2 (do i s ) anos se oo f i c i a l ao comp le ta r os p r ime i ros 7 ( se te ) anos j á sa t i s f i ze r as cond i ções de acesso , de aco rdocom a l eg i l sação de p romoções ;

V - u l t rapassar o o f i c ia l i n te rmed iá r io 6 (se is ) anos de permanênc ia no pos to , quando es te fo r oú l t imo da h ie ra rqu ia de paz de seu Quadro , Corpo , A rma ou Serv iço ;

VI - fo r o o f ic ia l abrang ido pe la quota compulsór ia ;

V I I - f o r a p r a ç a a b r a n g i d a p e l a q u o t a c o m p u l s ó r i a , n a f o r m a a s e r r e g u l a d a e m d e c r e t o , p o rp ropos ta do respec t i vo M in i s t ro ;

VI I I - for o o f ic ia l cons iderado não habi l i tado para o acesso em caráter def in i t ivo , no momento emque v ie r a ser ob je to de aprec iação para ingresso em Quadro de Acesso ou L is ta de Esco lha ;

I X - d e i x a r o O f i c i a l - G e n e r a l , o C a p i t ã o - d e - M a r - e - G u e r r a o u o C o r o n e l d e i n t e g r a r a L i s t a d eEsco lha a se r ap resen tada ao Pres iden te da Repúb l i ca , pe lo número de vezes a se r f i xado pe la

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

l e g i s l a ç ã o d e p r o m o ç õ e s d e o f i c i a i s q u a n d o n e l a t e n h a e n t r a d o o f i c i a l m a i s m o d e r n o , d o s e urespec t i vo Quad ro , Co rpo , A rma ou Se rv i ço ;

X - ing ressar o o f i c ia l no Mag is té r io M i l i ta r , se ass im o de te rminar a leg is lação espec í f i ca ;

XI - u l t rapassar 2 (do is ) anos , cont ínuos ou não, em l i cença para t ra ta r de in te resse par t i cu la r ;

XII - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos sem licença para tratamento de saúde de pessoas de sua família;

X I I I - se r empossado em cargo púb l i co permanente es t ranho à sua car re i ra , cu jas funções se jamde mag is té r i o ;

XIV - u l t rapassar 2 (dois) anos de afastamento, cont ínuos ou não, agregado em v i r tude de ter s idoempossado em cargo púb l i co c i v i l t emporá r io , não e le t i vo , i nc lus i ve da admin is t ração ind i re ta ; e

XV - ser d ip lomado em cargo e le t i vo , na fo rma da le t ra “b ” , do parágra fo ún ico do ar t igo 56 .

§ 1º A t rans ferênc ia para a reserva processar -se-á à med ida em que o mi l i ta r fo r enquadrado emu m d o s i t e n s d e s t e a r t i g o , s a l v o q u a n t o a o i t e m V I , c a s o e m q u e s e r á p r o c e s s a d a n a p r i m e i r aqu inzena de março .

§ 2º A t ransferênc ia para a reserva do mi l i ta r enquadrado no i tem XI I I será e fe t ivada no posto ougraduação que t inha na a t i va , podendo acumular os p roventos a que f i ze r jus na ina t i v idade coma remuneração do cargo para que fo i nomeado.

§ 3 º A nomeação do m i l i t a r pa ra os ca rgos púb l i cos de que t ra tam os i t ens X I I I e X IV somen tepoderá ser fe i ta :

a) se Of ic ia l , pelo Presidente da Repúbl ica ou mediante sua autor ização quando a nomeação for daa lçada de qua lquer ou t ra au tor idade federa l , es tadua l ou mun ic ipa l ; e

b ) se p raça , med ian te au to r i zação do respec t i vo M in i s t ro .

§ 4º Enquanto permanecer no cargo de que t ra ta o i tem XIV:

a) é - lhe assegurada a opção ent re a remuneração do cargo e a do pos to ou da graduação;

b ) somente poderá ser p romov ido por an t igü idade ; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para a transferência para a inatividade.

§ 5º Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for def inida na legislação de cada força.

Art 103. A quota compulsór ia, a que se refere o i tem VI do art igo 102, é dest inada à renovação, aoequilíbrio e a regularidade de acesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, assegurando,anual e obrigatoriamente, um mínimo de vagas para produção, nas proporções abaixo indicadas, sempreque tal mínimo não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano considerado ano-base:

I - Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadeiros: 1/4 dos respectivos Quadros;

I I - V i ce -A lm i ran tes , Genera i s -de -D iv i são e Ma jo res -B r igade i ros : 1 /4 dos respec t i vos Quadros ;

I I I - Con t ra -A lm i ran tes , Genera is -de -Br igada e Br igade i ros : 1 /4 dos respec t i vos Quadros ;

I V - C a p i t ã e s - d e - M a r - e - G u e r r a e C o r o n é i s : n o m í n i m o 1 / 8 d o s r e s p e c t i v o s C o r p o s , Q u a d r o s ,A r m a s o u S e r v i ç o s ;

V - Cap i tães -de-Fraga ta e Tenen tes -Coroné is : no mín imo 1 /15 dos respec t i vos Corpos , Quadros ,A r m a s o u S e r v i ç o s ;

V I - Cap i tães-de-Corve ta e Ma jo res : no mín imo 1 /20 dos respec t i vos Corpos , Quadros , Armas ouS e r v i ç o s ; e

VII - of ic iais dos 3 (três) úl t imos postos dos Quadros de que trata a letra “b” do i tem I do art igo 102:1/4 para o úl t imo posto, de 1/10 a 1/6 para o penúlt imo posto e no máximo 1/10 para o antepenúlt imop o s t o d o s r e s p e c t i v o s Q u a d r o s , e x c e t o q u a n d o o ú l t i m o e o p e n ú l t i m o p o s t o s f o r e m C a p i t ã o -Tenente ou Cap i tão e Pr ime i ro -Tenente , caso em que as proporções poderão var ia r de 1 /10 a 1 /4e de 1 /20 a 1 /10 , respec t i vamen te .

§ 1 º O n ú m e r o d e v a g a s p a r a p r o m o ç ã o o b r i g a t ó r i a e m c a d a a n o ( a n o - b a s e ) p a r a d e t e r m i n a d op o s t o , o b s e r v a d o o d i s p o s t o n o p a r á g r a f o 3 º , s e r á f i x a d o a t é 1 5 ( q u i n z e ) d e j a n e i r o d o a n osegu in te , e desse número se rão deduz idas , pa ra o cá lcu lo da quo ta compu lsó r ia :

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

a) as vagas f i xadas para o pos to imed ia tamente super io r , no re fe r ido ano-base ; e

b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a part i r de 1º (pr imeiro) de janeiro até 31 ( t r in tae um) de dezembro , i nc l us i ve .

§ 2º As vagas cons tan tes da le t ra “b ” do parágra fo 1º são cons ideradas aber tas :

a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, demite, ou agrega o mil i tar; e

b) na data of ic ia l do óbi to .

§ 3º Não es tão enquadradas na le t ra “b ” do parágra fo 1º as vagas :

a) que resu l ta rem da f i xação de quota compulsór ia para o ano an ter io r ao ano-base; e

b) que, aber tas durante o ano-base, t i verem s ido preench idas por o f ic ia is excedentes nos Corpos,Quadros , A rmas ou Serv i ços ou que a e les houve rem reve r t i do em v i r t ude de te rem cessado ascausas que de ram mot i vo à ag regação , observado o d i spos to no pa rágra fo 6 º .

§ 4 º A s p r o p o r ç õ e s a s e r e m o b s e r v a d a s n o s i t e n s , I V, V, V I e V I I s e r ã o f i x a d a s e m d e c r e t o ,separadamente, na Mar inha, no Exérc i to e na Aeronáut ica , tendo em v is ta a manutenção anual deum f luxo regular e equi l ib rado de carre i ra para os o f ic ia is , nos d i ferentes Corpos, Quadros, Armase S e r v i ç o s .

§ 5 º A s f r a ç õ e s q u e r e s u l t a r e m d a a p l i c a ç ã o d a s p r o p o r ç õ e s e s t a b e l e c i d a s n e s t e a r t i g o s e r ã oad ic ionadas , cumu la t i vamen te , aos cá lcu los co r responden tes dos anos segu in tes , a té comp le ta r -s e p e l o m e n o s 1 ( u m ) i n t e i r o q u e , e n t ã o , s e r á c o m p u t a d o p a r a a o b t e n ç ã o d e u m a v a g a p a r ap romoção ob r iga tó r ia .

§ 6º As vagas decorrentes da apl icação direta da quota compulsór ia e as resul tantes das promoçõesefet ivadas nos d iversos postos em face daquela apl icação in ic ia l não serão preenchidas por of ic ia isexcedentes ou agregados que rever te rem em v i r tude de haver cessado as causas da agregação.

§ 7 º As quo tas compu lsó r ias só se rão ap l i cadas quando houver , no pos to imed ia tamente aba ixo ,o f i c i a i s que sa t i s façam as cond ições de acesso .

A r t 1 0 4 . A i n d i c a ç ã o d o s o f i c i a i s p a r a i n t e g r a r e m a q u o t a c o m p u l s ó r i a o b e d e c e r á à s s e g u i n -t e s p r e s c r i ç õ e s :

I - i n i c i a l m e n t e s e r ã o a p r e c i a d o s o s r e q u e r i m e n t o s a p r e s e n t a d o s p e l o s o f i c i a i s d a a t i v a q u e ,contando mais de 20 (v in te ) anos de tempo de e fe t ivo serv iço , requererem sua inc lusão na quotacompu lsó r ia , dando-se a tend imen to , po r p r io r idade em cada pos to , aos ma is i dosos ,

I I - se o número de o f i c ia is vo lun tá r ios na fo rma do i tem I não a t ing i r o to ta l de vagas da quo taf i xada em cada pos to , esse to ta l se rá comp le tado , ex o f f i c io , pe los o f i c ia i s que :

a ) con ta rem, no mín imo , como tempo de e fe t i vo se rv i ço :

I - 30 ( t r in ta) anos, se Of ic ia l -Genera l ;

I I - 28 (v in te e o i to ) anos , se Cap i tão-de-Mar -e-Guer ra ou Corone l ;

I I I - 25 (v in te e c inco) anos , se Cap i tão-de-Fragata ou Tenente-Corone l ; e

IV - 20 (v in te ) anos , se Cap i tão -de-Corve ta ou Ma jo r ;

b ) possu í rem in te rs t í c io para p romoção, quando fo r o caso ;

c) in tegrarem as fa ixas dos que concor rem à const i tu ição dos Quadros de Acesso por ant igu idadeou merec imento e de L is ta de Esco lha ; e

d ) sa t i s fe i tas as 3 ( t rês ) cond ições das le t ras “a ” , “b ” e “c ” e na segu in te o rdem de p r io r idade :

1 º ) n ã o p o s s u í r e m a s c o n d i ç õ e s r e g u l a m e n t a r e s p a r a a p r o m o ç ã o , r e s s a l v a d a a i n c a p a c i d a d ef í s i ca a té 6 ( se i s ) meses con t ínuos ou 12 (doze ) meses descon t ínuos . Den t re e les os de menormerecimento a ser aprec iado pelo órgão competente da Mar inha, do Exérc i to e da Aeronáut ica. Emigua ldade de merec imen to , os de ma is i dade e , em caso de mesma idade , os ma is modernos ;

2ª ) de ixarem de in tegrar os Quadros de Acesso por merec imento ou L is ta de Esco lha , pe lo maiornúmero de vezes no pos to , quando ne les t enha en t rado o f i c i a l ma i s mode rno . Em igua ldade dec o n d i ç õ e s o s d e m e l h o r m e r e c i m e n t o a s e r a p r e c i a d o p e l o ó r g ã o c o m p e t e n t e d a M a r i n h a , d o

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

Exérc i to e da Aeronáut ica. Em igualdade de merec imento os de mais idade, e , em caso de mesmaidade , os ma i s mode rnos ;

3 ª ) fo rem os de ma is idade , e , no caso da mesma idade , os ma is modernos .

§ 1 º A o s o f i c i a i s e x c e d e n t e s , a o s a g r e g a d o s e a o s n ã o n u m e r a d o s e m v i r t u d e d e l e i e s p e c i a la p l i c a m - s e a s d i s p o s i ç õ e s d e s t e a r t i g o e o s q u e f o r e m r e l a c i o n a d o s p a r a a c o m p u l s ó r i a s e r ã otransfer idos para a reserva juntamente com os demais componentes da quota, não sendo computados,en t re tan to , no to ta l das vagas f i xadas .

§ 2 º Nos Co rpos , Quad ros , A rmas ou Se rv i ços nos qua i s não ha ja pos to de O f i c i a l -Gene ra l , sópoderão ser a t ing idos pela quota compulsór ia os of ic ia is do ú l t imo posto da h ierarquia que t iveremn o m í n i m o 2 8 ( v i n t e e o i t o ) a n o s d e t e m p o d e e f e t i v o s e r v i ç o , e o s o f i c i a i s d o p e n ú l t i m o eantepenúl t imo posto que t iverem, no mín imo, 25 (v in te e c inco) anos de tempo de e fe t ivo serv iço .

Ar t 105 . O ó rgão competen te da Mar inha , do Exérc i to e da Aeronáu t i ca o rgan iza rá , a té o d ia 31(tr inta e um) de janeiro de cada ano, a l ista dos of ic iais dest inados a integrarem a quota compulsória,na forma do ar t igo anter ior .

Parágrafo único. Não serão relacionados para integrar a quota compulsór ia os of ic ia is que est iveremagregados po r t e rem s ido dec la rados ex t rav iados ou dese r to res .

Art 106. Os of ic iais indicados para integrarem a quota compulsória anual serão not i f icados imediatamentee te rão , para apresentar recursos con t ra essa med ida , o p razo prev is to na le t ra “a ” do parágra fo1º do ar t igo 55.

Ar t 107 . A t rans fe rênc ia do mi l i ta r para a reserva remunerada pode ser suspensa na v igênc ia does tado de guer ra , es tado de s í t io ou em caso de mob i l i zação.

S e ç ã o I ID a R e f o r m a

Ar t 108 . A passagem do mi l i ta r à s i tuação de ina t i v idade, med ian te re fo rma, se e fe tua :

I - a pedido; e

I I - ex o f f i c io .

Art 109. A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros do Magistério Mil i tar, se o dispusera legislação específ ica da respectiva Força, somente poderá ser concedida àquele que contar mais de30 (tr inta) anos de serviço, dos quais 10 (dez) no mínimo, de tempo de Magistér io Mi l i tar.

Ar t 110 . A re fo rma ex o f f i c io se rá ap l i cada ao mi l i ta r que :

I - a t ing i r as segu in tes idades- l im i te de permanênc ia na reserva :

a ) para Of ic ia l -Genera l , 68 anos ;

b ) pa ra Of i c ia l Super io r ( i nc lus ive membros do Mag is té r io M i l i t a r ) , 64 anos ;

c ) para Cap i tão-Tenente , Cap i tão e Of ic ia l Suba l te rno , 60 anos ; e

d ) pa ra Praças , 56 anos ;

I I - f o r j u lgado incapaz , de f in i t i vamente , pa ra o se rv i ço a t i vo das Forças Armadas ;

I I I - es t i ve r ag regado po r ma is de 2 (do i s ) anos po r t e r s i do j u l gado i ncapaz , t empora r i amen te ,mediante homologação de Junta Super ior de Saúde, a inda mesmo que se t rate de molést ia curável ;

IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V - sendo of ic ial , a t iver determinada pelo Superior Tr ibunal Mi l i tar , em julgamento por ele efetuado,em conseqüênc ia de Conse lho de Jus t i f i cação a que fo i submet ido ; e

VI - sendo Guarda-Mar inha, Asp i rante-a-Of ic ia l ou praça com estab i l idade assegurada, for para ta li nd i cado , ao M in i s t ro respec t i vo , em ju lgamento de Conse lho de D isc ip l i na .

Parágra fo ún ico . O Mi l i ta r re fo rmado na fo rma dos i tens V ou V I só poderá readqu i r i r a s i tuaçãoMi l i ta r an ter io r , respec t ivamente , por ou t ra sentença do Super io r Tr ibuna l Mi l i ta r e nas cond içõesne la es tabe lec idas ou po r dec isão do M in i s t ro respec t i vo .

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

A r t 111 . A n u a l m e n t e , n o m ê s d e f e v e r e i r o , o ó r g ã o c o m p e t e n t e d a M a r i n h a , d o E x é r c i t o e d aA e r o n á u t i c a o r g a n i z a r á a r e l a ç ã o d o s m i l i t a r e s , i n c l u s i v e m e m b r o s d o M a g i s t é r i o M i l i t a r , q u ehouverem a t ing ido a idade l im i te de permanênc ia na reserva , a f im de se rem re fo rmados .

Parág ra fo ún i co . A s i t uação de i na t i v i dade do m i l i t a r da rese rva remunerada , quando re fo rmadopor l imi te de idade, não sofre solução de cont inuidade, exceto quanto às condições de mobi l ização.

Ar t 112 . A i ncapac idade de f in i t i va pode sobrev i r em conseqüênc ia de :

I - fer imento recebido em campanha ou na manutenção da ordem públ ica ou enfermidade contraídanessa s i tuação , ou que ne la tenha sua causa e f i c ien te ;

I I - ac iden te em serv iço ;

I I I - doença, molést ia ou enfermidade adquir ida em tempo de paz, com re lação de causa e efe i to acond i ções i ne ren tes ao se rv i ço ;

IV - tubercu lose a t i va , a l ienação menta l , neop las ia ma l igna, cegue i ra , lepra , para l i s ia i r revers íve le i n c a p a c i t a n t e , c a r d i o p a t i a g r a v e , m a l d e P a r k i n s o n , p ê n f i g o , e s p o n d i l o a r t r o s e a n q u i l o s a n t e ,n e f r o p a t i a g r a v e e o u t r a s m o l é s t i a s q u e a l e i i n d i c a r c o m b a s e n a s c o n c l u s õ e s d a m e d i c i n aespec ia l i zada ; e

V - ac iden te ou doença , mo lés t ia ou en fe rmidade , sem re lação de causa e e fe i to com o serv iço .

§ 1º Os casos de que t ra tam os i tens I , I I e I I I , serão provados por a tes tado de or igem, inquér i tos a n i t á r i o d e o r i g e m o u f i c h a d e e v a c u a ç ã o , s e n d o o s t e r m o s d o a c i d e n t e , b a i x a a o h o s p i t a l ,papeleta de t ra tamento nas enfermar ias e hospi ta is , e os reg is t ros de ba ixa ut i l i zados como meiossubs id iá r i os pa ra esc la rece r a s i t uação .

§ 2 º Nos casos de tubercu lose , as Jun tas M i l i t a res de Saúde deverão basear seus ju lgamentos ,ob r i ga to r i amen te , em obse rvações c l í n i cas acompanhadas de repe t i dos exames subs id iá r i os , demodo a comprovar , com segurança , a a t i v idade da doença , após acompanhar sua evo lução a té 3( t rês ) pe r íodos de 6 (se is ) meses de t ra tamento c l ín i co -c i rú rg ico metód ico , a tua l i zado e , sempreque necessár io, nosocomial , sa lvo quando se t ratar de forma “grandemente avançadas” no concei toc l ín i co e sem qua lquer poss ib i l i dade de reg ressão comp le ta , as qua is te rão pa recer imed ia to deincapac idade de f i n i t i va .

§ 3 º O p a r e c e r d e f i n i t i v o a a d o t a r , n o s c a s o s d e t u b e r c u l o s e , p a r a o s p o r t a d o r e s d e l e s õ e sa p a r e n t e m e n t e i n a t i v a s , f i c a r á c o n d i c i o n a d o a u m p e r í o d o d e c o n s o l i d a ç ã o e x t r a - n o s o c o m i a l ,nunca in fe r io r a 6 (se is ) meses , con tados a par t i r da época da cura .

§ 4º Considera-se al ienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente,no qual , esgotados os meios habi tuais de tratamento, permaneça al teração completa ou considerávelna pe rsona l i dade , des t ru indo a au tode te rm inação do p ragmat i smo e to rnando o i nd i v íduo to ta l epermanen temente imposs ib i l i t ado para qua lquer t raba lho .

§ 5 º F i c a m e x c l u í d a s d o c o n c e i t o d e a l i e n a ç ã o m e n t a l a s e p i l e p s i a p s í q u i c a s e n e u r o l ó g i c a s ,ass im ju lgadas pe las Jun tas M i l i t a res de Saúde .

§ 6 º C o n s i d e r a - s e p a r a l i s i a t o d o c a s o d e n e u r o p a t i a g r a v e e d e f i n i t i v a q u e a f e t a a m o t i l i d a d e ,s e n s i b i l i d a d e , t r o f i c i d a d e e m a i s f u n ç õ e s n e r v o s a s , n o q u a l , e s g o t a d o s o s m e i o s h a b i t u a i s d et ra tamento , pe rmaneçam d is tú rb ios g raves , ex tensos e de f in i t i vos que to rnem o ind iv íduo to ta l epermanen temente imposs ib i l i t ado para qua lquer t raba lho .

§ 7º São também equ iparados às para l i s ias os casos de a fecção ós te -múscu lo -a r t i cu la res g ravese c r ô n i c o s ( r e u m a t i s m o s g r a v e s e c r ô n i c o s o u p r o g r e s s i v o s e d o e n ç a s s i m i l a r e s ) , n o s q u a i s ,e s g o t a d o s o s m e i o s h a b i t u a i s d e t r a t a m e n t o , p e r m a n e ç a m d i s t ú r b i o s e x t e n s o s e d e f i n i t i v o s ,q u e r ó s t e - m ú s c u l o - a r t i c u l a r e s r e s i d u a i s , q u e r s e c u n d á r i o s d a s f u n ç õ e s n e r v o s a s , m o t i l i d a d e ,t r o f i c i d a d e o u m a i s f u n ç õ e s , q u e t o r n e m o i n d i v í d u o t o t a l e p e r m a n e n t e m e n t e i m p o s s i b i l i t a d opa ra qua lque r t r aba lho .

§ 8º São equiparados à ceguei ra não só os casos de afecções crôn icas progress ivas e incuráve is ,q u e conduz i r ão à cegue i r a t o t a l , como t ambém os de v i são r ud i m en ta r que apenas pe r m i t am ap e r c e p ç ã o d e v u l t o s , n ã o s u s c e p t í v e i s d e c o r r e ç ã o p o r l e n t e s n e m r e m o v í v e i s p o r t r a t a m e n t om é d i c o - c i r ú r g i c o .

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

A r t 11 3 . O m i l i t a r d a a t i v a j u l g a d o i n c a p a z d e f i n i t i v a m e n t e p o r u m d o s m o t i v o s c o n s t a n t e s d o si tens I , I I , I I I e IV do ar t igo 112, será re formado com qua lquer tempo de serv iço .

Ar t 114. O mi l i ta r da a t iva ju lgado incapaz def in i t i vamente por um dos mot ivos constantes do i temI do ar t igo 112, será re formado com remuneração ca lcu lada com base no so ldo cor respondente aograu h ie rá rqu ico imed ia to ao que possu i r na a t i va .

§ 1 º A p l i c a - s e o d i s p o s t o n e s t e a r t i g o a o s c a s o s p r e v i s t o s n o s i t e n s I I , I I I e I V d o a r t i g o 11 2 ,quando, ver i f icada a incapacidade def ini t iva, for o mi l i tar considerado invál ido, isto é, impossibi l i tadoto ta l e permanentemente para qua lquer t raba lho.

§ 2º Cons idera-se , para e fe i to des te a r t igo , g rau h ie rárqu ico imed ia to :

a ) o de Pr ime i ro -Tenen te , para Guarda-Mar inha e Asp i ran te -a -Of i c ia l ;

b ) o de Segundo-Tenente , para Subof ic ia l ou Subtenente , Pr ime i ro -Sargento , Segundo-Sargento eTerce i ro -Sargen to ; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 17.

§ 3º Aos benefíc ios previstos neste art igo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relat ivosà remuneração, estabelecidos em le is especia is, desde que o mi l i tar , ao ser reformado, já sat is façaas cond i ções po r e l as ex ig i das .

Ar t 115. O mi l i ta r da a t iva ju lgado incapaz def in i t i vamente por um dos mot ivos constantes do i temV do ar t igo 112, será re formado:

a ) c o m r e m u n e r a ç ã o p r o p o r c i o n a l a o t e m p o d e s e r v i ç o , s e o f i c i a l o u p r a ç a c o m e s t a b i l i d a -d e a s s e g u r a d a ; e

b) com remuneração calcu lada com base no soldo in tegra l do posto ou graduação, desde que, comqualquer tempo de serviço, seja considerado invál ido, isto é, impossibi l i tado total e permanentementepara qua lquer t raba lho .

Art 116. O mi l i tar reformado por incapacidade def in i t iva que for ju lgado apto em inspeção de saúdep o r J u n t a S u p e r i o r , e m g r a u d e r e c u r s o o u r e v i s ã o , p o d e r á r e t o r n a r a o s e r v i ç o a t i v o o u s e rt rans fe r ido pa ra a rese rva remunerada , con fo rme d i spuser regu lamen tação espec í f i ca .

§ 1 º O r e t o r n o a o s e r v i ç o a t i v o o c o r r e r á s e o t e m p o d e c o r r i d o n a s i t u a ç ã o d e r e f o r m a d o n ã ou l t rapassar 2 (do is ) anos e na forma do d isposto no parágra fo 1º do ar t igo 91.

§ 2º A t rans fe rênc ia para a reserva remunerada observado o l im i te de idade para a permanênc ianessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorr ido na si tuação de reformado ul t rapassar 2 (dois) anos.

Ar t 117. O mi l i ta r re fo rmado por a l ienação menta l , enquanto não ocor rer a des ignação jud ic ia l docu rador , t e rá sua remuneração paga aos seus bene f i c iá r i os , desde que es tes o tenham sob suaguarda e responsab i l i dade e lhe d ispensem t ra tamento humano e cond igno .

§ 1º A in terd ição jud ic ia l do mi l i tar re formado por a l ienação menta l deverá ser prov idenc iada juntoao Min is té r io Púb l ico , por in ic ia t i va de benef ic iá r ios , parentes ou responsáve is , a té 60 (sessenta)d ias a contar da data do ato da re forma.

§ 2º A in te rd ição jud ic ia l do mi l i ta r e seu in te rnamento em ins t i tu ição apropr iada , m i l i ta r ou não ,deverão ser providenciados pelo Ministér io Mi l i tar , sob cuja responsabi l idade houver s ido preparadoo p rocesso de re fo rma, quando :

a ) não houve r bene f i c i á r i os , pa ren tes ou responsáve is ; ou

b) não fo rem sa t i s fe i tas as cond ições de t ra tamento ex ig idas nes te a r t igo .

§ 3º Os processos e os a tos de reg is t ro de in te rd ição do mi l i ta r te rão andamento sumár io , serãoins t ru ídos com laudo pro fer ido por Junta Mi l i ta r de Saúde e isen tos de cus tas .

Art 118. Para f ins do previsto na presente Seção, as praças especia is, constantes do Quadro a quese re fe re o a r t igo 17 , são cons ideradas :

I - Segundo-Tenen te : os Guardas-Mar inha e Asp i ran tes -a -Of i c ia l ;

I I - qualquer que se ja o ano:

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a) Guarda-Mar inha : os Asp i ran tes ; e

b ) A s p i r a n t e - a - O f i c i a l : o s C a d e t e s e o s a l u n o s d a E s c o l a d e O f i c i a i s e s p e c i a l i s t a s e d e I n f a n -t a r i a d e G u a r d a ;

I I I - Subof ic ia l : os a lunos do Cent ro de Formação de P i lo tos Mi I i ta res ;

IV - Segundo-Sargento: os a lunos do Colégio Naval , da Escola Preparatór ia de Cadetes do Exérc i toe da Esco la Prepara tór ia de Cadetes da Aeronáut ica , qua lquer que se ja o ano;

V - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de of ic ia is da reserva e de escola ou centrode fo rmação de sargento , qua lquer que se ja o ano; e

VI - Cabo: os Grumetes , os Aprend izes-Mar inhe i ros e os demais a lunos de órgão de fo rmação dep raças , da a t i va e da rese rva .

S e ç ã o I I ID a D e m i s s ã o , d a P e r d a d o P o s t o e d a P a t e n t e e d a D e c l a r a ç ã o d e i n d i g n i d a d e o u

I n c o m p a t i b i l i d a d e c o m o O f i c i a l a t o

Ar t 119 . A demissão das Fo rças A rmadas , ap l i cada exc lus i vamen te aos o f i c i a i s , se e fe tua :

I - a pedido; e

I I - ex o f f i c io .

A r t 120 . A demissão a ped ido será conced ida med ian te requer imento do in te ressado:

I - sem inden ização aos co f res púb l i cos , quando con ta r ma is de 5 (c inco) anos de o f i c ia la to ; e

I I - com inden ização das despesas fe i tas pe la Un ião , com a sua p reparação e fo rmação, quandocontar menos de 5 (c inco) anos de o f i c ia la to .

§ 1º No caso de o of ic ia l ter fe i to qualquer curso ou estágio de duração igual ou super ior a 6 (seis)e infer ior ou igual a 18 (dezoi to) meses, por conta da União, e não tendo decorr ido mais de 3 ( t rês)anos de seu té rmino , a demissão só será conced ida med ian te inden ização de todas as despesascor respondentes ao re fe r ido curso ou es tág io , acresc idas , se fo r o caso, das prev is tas no i tem I Idas d i f e renças de venc imen tos .

§ 2 º No caso de o o f i c ia l te r fe i to qua lquer cu rso ou es tág io de duração super io r a 18 (dezo i to )m e s e s , p o r c o n t a d a U n i ã o , a p l i c a r - s e - á o d i s p o s t o n o p a r á g r a f o a n t e r i o r s e a i n d a n ã o h o u v e rdecor r ido ma is de 5 (c inco) anos de seu té rmino .

§ 3º O cá lcu lo das indenizações a que se re ferem o i tem I I e os parágrafos 1º e 2º será e fe tuadop e l o s r e s p e c t i v o s M i n i s t é r i o s .

§ 4 º O o f i c i a l dem iss i oná r i o , a ped ido , i ng ressa rá na rese rva , onde pe rmanece rá sem d i r e i t o aqua lquer remuneração . O ingresso na reserva será no mesmo pos to que t inha no serv iço a t i vo es u a s i t u a ç ã o , i n c l u s i v e p r o m o ç õ e s , s e r á r e g u l a d a p e l o R e g u l a m e n t o d o C o r p o d e O f i c i a i s d aR e s e r v a d a r e s p e c t i v a F o r ç a .

§ 5º O d i re i to à demissão a pedido pode ser suspenso na v igência de estado de guerra, estado des í t i o ou em caso de mob i l i zação .

Art 121. O of ic ia l da at iva empossado em cargo públ ico permanente, estranho à sua carre i ra e cujafunção não seja de magistér io , será, imediatamente, mediante demissão ex of f ic io por esse mot ivo,t ransfer ido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na at iva e com as obr igaçõesestabe lec idas na Le i do Serv iço Mi l i ta r , não podendo acumular qua lquer provento de inat iv idade aremuneração do ca rgo púb l i co pe rmanen te .

Ar t 122 . O o f i c ia l que houver pe rd ido o pos to e a pa ten te se rá demi t ido ex o f f i c io sem d i re i to aqua lquer remuneração ou inden ização e receberá a cer t idão de s i tuação mi l i ta r prev is ta na Le i doS e r v i ç o M i l i t a r .

Ar t 123 . O o f i c ia l perderá o pos to e a pa ten te se fo r dec la rado ind igno do o f i c ia la to , ou com e leincompat íve l , por dec isão do Super io r Tr ibuna l Mi l i ta r , em tempo de paz , ou de t r ibuna l espec ia l ,em tempo de guer ra , em decor rênc ia de ju lgamento a que fo r submet ido .

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Parágra fo ún ico . O o f ic ia l dec la rado do o f i c ia la to , ou com e le incompat íve l , e condenado à perdade posto e patente só poderá readquir i r a s i tuação mi l i tar anter ior por outra sentença dos t r ibunaismenc ionados e nas cond ições ne la es tabe lec idas .

Ar t 124. F ica su je i to à dec laração de ind ign idade para o o f ic ia la to , ou de incompat ib i l idade com omesmo o f i c i a l que :

I - fo r condenado, por t r ibuna l c iv i l ou mi l i ta r , à pena res t r i t i va de l iberdade ind iv idua l super io r a2 (do is ) anos , em decor rênc ia de sen tença condena tó r ia passada em ju lgado ;

I I - f o r condenado , po r sen tença passada em ju lgado , po r c r imes pa ra os qua is o Cód igo Pena lMi l i ta r comina essas penas acessór ias e por c r imes p rev is tos na leg is lação espec ia l concernenteà segurança do Es tado ;

I I I - i n c i d i r nos casos , p rev i s t os em l e i espec í f i ca , que mo t i vam o j u l gamen to po r Conse lho deJus t i f i cação e nes te fo r cons iderado cu lpado; e

IV - houver perd ido a nac iona l idade b ras i le i ra .

Seção IVD o L i c e n c i a m e n t o

Ar t 125 . O l i cenc iamento do se rv i ço a t i vo se e fe tua :

I - a pedido; e

I I - ex o f f i c io .

1 º O l i cenc iamento a ped ido poderá ser conced ido , desde que não ha ja p re ju ízo para o serv iço :

a ) ao o f i c i a l da rese rva convocado , após p res tação do se rv i ço a t i vo du ran te 6 ( se i s ) meses ; e

b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mín imo, a metade do tempo de serv iço aque se obr igou .

§ 2 º O l i c e n c i a m e n t o e x o f f i c i o s e r á f e i t o n a f o r m a d a L e i d o S e r v i ç o M i l i t a r e r e g u l a m e n t o sespec í f i cos de cada Fo rça A rmada :

a ) po r conc lusão de tempo de se rv iço ou de es tág io ;

b ) po r conven iênc ia do se rv i ço ; e

c ) a bem da d isc ip l i na .

§ 3º O mi l i ta r l i cenc iado não tem d i re i to a qua lquer remuneração e , exceto o l i cenc iado ex o f f ic ioa bem da d i sc ip l i na , deve se r i nc lu ído ou re inc lu ído na rese rva .

§ 4 º O l i c e n c i a d o e x o f f i c i o a b e m d a d i s c i p l i n a r e c e b e r á o c e r t i f i c a d o d e i s e n ç ã o d o s e r v i ç omi l i t a r , p rev is to na Le i do Serv i ço M i l i t a r .

A r t 1 2 6 . O G u a r d a - M a r i n h a , o A s p i r a n t e - a - O f i c i a l e a s d e m a i s p r a ç a s e m p o s s a d a s e m c a r g opúbl ico permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistér io, serão imediatamente,mediante l icenc iamento ex of f ic io por esse mot ivo, t ransfer idos para a reserva, com as obr igaçõeses tabe lec idas na Le i do Serv i ço M i l i t a r .

Ar t 127. O l icenc iamento poderá ser suspenso na v igência de estado de guerra, estado de s í t io ouem caso de mob i l i zação .

Seção VD a A n u l a ç ã o d e I n c o r p o r a ç ã o e d a D e s i n c o r p o r a ç ã o d a P r a ç a

Ar t 128 . A anu lação de i nco rpo ração e a des inco rpo ração da p raça resu l t am na i n t e r rupção dose rv i ço m i l i t a r com o conseqüen te des l i gamen to do se rv i ço a t i vo .

Parágrafo único. A Lei do Serviço Mil i tar estabelece os casos em que haverá anulação de incorporaçãoou des inco rpo ração da p raça .

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Seção V ID a E x c l u s ã o d a P r a ç a a B e m d a D i s c i p l i n a

Art 129. A exc lusão a bem da d isc ip l ina será ap l icada ex of f ic io ao Guarda-Mar inha, ao Aspi rante-a -Of i c ia l ou às p raças com es tab i l i dade assegurada :

I - sobre as quais houver pronunciado ta l sentença Conselho Permanente de Just iça, em tempo depaz ou t r ibunal especia l , em tempo de guerra, por haverem sido condenadas, em sentença passadaem ju lgado, por qualquer daqueles t r ibunais mi l i tares ou t r ibunal c iv i l , a pena restr i t iva de l iberdadeind iv idua l super io r a 2 (do is ) anos ou , nos c r imes prev is tos na leg is lação espec ia l concernente àsegurança do Es tado, a pena de qua lquer duração;

I I - sobre as quais houver pronunciado ta l sentença Conselho Permanente de Just iça, em tempo depaz , ou t r ibuna l espec ia l , em tempo de guer ra por haverem perd ido a nac iona l idade b ras i le i ra ; e

I I I - que inc id i rem nos casos que mot ivarem o ju lgamento pe lo Conse lho de Disc ip l ina prev is to noar t igo 53 e nes te fo rem cons iderados cu lpados .

Parágra fo ún ico . O Guarda-Mar inha , Asp i ran te -a -Of i c ia l ou a p raça com es tab i l i dade asseguradaque houver s ido exc lu ído a bem da d isc ip l ina só poderá readqu i r i r a s i tuação mi l i ta r an te r io r :

a) por out ra sentença de Conselho Permanente de Just iça, em tempo de paz, ou t r ibunal espec ia l ,e m t e m p o d e g u e r r a , e n a s c o n d i ç õ e s n e l a e s t a b e l e c i d a s , s e a e x c l u s ã o f o r c o n s e q ü ê n c i a d esentença de um daque les t r ibuna is ; e

b) por dec isão do Min is t ro respect ivo , se a exc lusão for conseqüênc ia de ter s ido ju lgado cu lpadoem Conse lho de D isc ip l i na .

Ar t 130 . É da competênc ia dos M in is t ros M i l i t a res , ou au to r idades às qua is tenha s ido de legadacompetênc ia para i sso o a to de exc lusão a bem da d isc ip l ina do Guarda-Mar inha e do Asp i ran te -a -O f i c i a l , bem como das p raças com es tab i l i dade assegurada .

Ar t 131. A exc lusão da praça a bem da d isc ip l ina acar re ta a perda de seu grau h ierárqu ico e nãoa i sen ta das i nden i zações dos p re ju í zos causados à Fazenda Nac iona l ou a t e r ce i ros , nem daspensões decor ren tes de sen tença jud ic ia l .

P a r á g r a f o ú n i c o . A p r a ç a e x c l u í d a a b e m d a d i s c i p l i n a r e c e b e r á o c e r t i f i c a d o d e i s e n ç ã o d os e r v i ç o m i l i t a r p r e v i s t o n a L e i d o S e r v i ç o M i l i t a r e n ã o t e r á d i r e i t o a q u a l q u e r r e m u n e r a ç ã oo u i n d e n i z a ç ã o .

S e ç ã o V I ID a D e s e r ç ã o

Ar t 132 . A dese rção do m i l i t a r aca r re ta uma i n te r rupção do se rv i ço m i l i t a r , com a conseqüen tedemissão ex o f f i c i o , pa ra o o f i c i a l , ou exc lusão do se rv i ço a t i vo , pa ra a p raça .

§ 1º A demissão do of ic ial ou a exclusão da praça com estabi l idade assegurada processar-se-á após1 (um) ano de agregação, se não houver captura ou apresentação vo luntár ia antes desse prazo.

§ 2º A praça sem estab i l idade assegurada será automat icamente exc lu ída após of ic ia lmente dec la-rada deser to ra .

§ 3º O mi l i ta r deser to r que fo r cap tu rado ou que se apresenta r vo lun ta r iamente , depo is de havers i d o d e m i t i d o o u e x c l u í d o , s e r á r e i n c l u í d o n o s e r v i ç o a t i v o e a s e g u i r a g r e g a d o p a r a s e v e rp r o c e s s a r .

§ 4º A re inc lusão em def in i t ivo do mi l i tar de que t ra ta o parágrafo anter ior dependerá de sentençade Conse lho de Jus t i ça .

S e ç ã o V I I ID o F a l e c i m e n t o e d o E x t r a v i o

Ar t 133 . O fa lec imen to do m i l i t a r da a t i va aca r re ta i n te r rupção do se rv i ço m i l i t a r , com o conse -qüente des l igamento ou exc lusão do serv iço a t i vo , a par t i r da da ta da ocor rênc ia do ób i to .

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A r t 1 3 4 . O e x t r a v i o d o m i l i t a r d a a t i v a a c a r r e t a i n t e r r u p ç ã o d o s e r v i ç o m i l i t a r , c o m o o c o n s e -qüente a fas tamento temporár io do serv iço a t ivo , a par t i r da data em que o mesmo for o f ic ia lmen-t e c o n s i d e r a d o e x t r a v i a d o .

§ 1 º O des l i gamento do se rv i ço a t i vo se rá fe i to 6 ( se is ) meses após a ag regação po r mo t i vo dee x t r a v i o .

§ 2 º E m c a s o d e n a u f r á g i o , s i n i s t r o a é r e o , c a t á s t r o f e , c a l a m i d a d e p ú b l i c a o u o u t r o s a c i d e n t e so f i c ia lmente reconhec idos , o ex t rav io ou o desaparec imento de m i l i t a r da a t i va se rá cons ideradoc o m o f a l e c i m e n t o , p a r a f i n s d e s t e E s t a t u t o , t ã o l o g o s e j a m e s g o t a d o s o s p r a z o s m á x i m o s d eposs í ve l sob rev i vênc ia ou quando se dêem po r ence r radas as p rov i dênc ias do sa l vamen to .

A r t 135 . O reaparec imen to de m i l i t a r ex t rav iado ou desaparec ido , j á des l i gado do se rv i ço a t i vo ,resu l ta em sua re inc lusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram or igem aoseu a fas tamento .

Parágra fo ún ico . O mi l i ta r reaparec ido será submet ido a Conse lho de Jus t i f i cação ou a Conse lhode D isc ip l i na , po r dec isão do M in i s t ro da respec t i va Força , se ass im fo r j u lgado necessár io .

CAPÍTULO IIIDA REABIL ITAÇÃO

Art 136. A reab i l i tação do mi l i ta r será e fe tuada:

I - de acordo com os Cód igos Pena l Mi l i ta r e de Processo Pena l Mi l i ta r , se t i ver s ido condenado,por sen tença de f in i t i va , a qua isquer penas p rev is tas no Cód igo Pena l M i l i t a r ; e

I I - d e a c o r d o c o m a L e i d o S e r v i ç o M i l i t a r , s e t i v e r s i d o e x c l u í d o o u l i c e n c i a d o a b e m d ad i s c i p l i n a .

P a r á g r a f o ú n i c o . N o s c a s o s e m q u e a c o n d e n a ç ã o d o m i l i t a r a c a r r e t a r s u a e x c l u s ã o a b e m d adisc ip l ina, a reab i l i tação prev is ta na Le i do Serv iço Mi l i ta r poderá anteceder a e fe tuada de acordocom os Cód igos Pena l M i l i t a r e de Processo Pena l M i l i t a r .

A r t 137 . A concessão da reab i l i t ação imp l i ca em que se jam cance lados , med ian te averbação , osan teceden tes c r im ina i s do m i l i t a r ou subs t i t u í dos seus documen tos comproba tó r i os de s i t uaçãomi l i t a r pe los adequados à nova s i tuação .

CAPÍTULO IVDO TEMPO DE SERVIÇO

Ar t 138 . Os m i l i t a res começam a con ta r t empo de se rv i ço nas Fo rças A rmadas a pa r t i r da da tade sua incorporação em qua lquer Organ ização M i l i t a r da Mar inha , do Exérc i to e da Aeronáu t i ca ,m a t r í c u l a e m ó r g ã o d e f o r m a ç ã o d e m i l i t a r e s o u n o m e a ç ã o p a r a p o s t o o u g r a d u a ç ã o n a sF o r ç a s A r m a d a s .

§ 1º Cons idera-se como da ta de incorporação, para f ins des te a r t igo :

a ) a da ta do a to em que o convocado ou vo lun tá r io é cons iderado inc lu ído em uma Organ izaçãoMi l i ta r ou a e la incorporado; e

b) a da ta in i c ia l de admissão como praça espec ia l .

§ 2º O tempo de serv iço como a luno de órgão de formação da reserva é computado, apenas paraf ins de inat iv idade, na base de 1 (um) d ia para cada per íodo de 8 (o i to) horas de inst rução, desdeque conc lu ída com aprove i tamen to a fo rmação m i l i t a r .

§ 3º O mi l i ta r re inc lu ído recomeça a con tar tempo de serv iço da da ta de sua re inc lusão.

§ 4º Quando, por mot ivo de força maior , o f ic ia lmente reconhec ido ( incêndio , inundação, nauf rág io ,s in is t ro aéreo e outras ca lamidades) , fa l tarem dados para a contagem do tempo de serv iço, caberáaos M in i s t ros M i l i t a res a rb i t r a r o t empo a se r compu tado , pa ra cada caso pa r t i cu la r , de aco rdocom os e l emen tos d i spon í ve i s .

Ar t 139 . Na apuração do tempo de serv iço mi l i ta r , será fe i ta d is t inção en t re :

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LEIS SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1

I - tempo de e fe t i vo serv iço ; e

I I - anos de serv iço .

A r t 1 4 0 . Te m p o d e e f e t i v o s e r v i ç o é o e s p a ç o d e t e m p o c o m p u t a d o d i a a d i a e n t r e a d a t a d eincorporação e a da ta l im i te es tabe lec ida para a con tagem ou a da ta do des l igamento do serv içoa t i vo , mesmo que ta l espaço de tempo se ja pa rce lado .

§ 1 º O tempo de se rv i ço em campanha é compu tado pe lo dob ro como tempo de e fe t i vo se rv i ço ,para todos os e fe i tos , exce to ind icação para a quo ta compu lsó r ia .

§ 2 º Se rá , t ambém, compu tado como t empo de e fe t i vo se r v i ço o t empo passado d i a a d i a , nasO r g a n i z a ç õ e s M i l i t a r e s , p e l o m i l i t a r d a r e s e r v a c o n v o c a d o o u m o b i l i z a d o , n o e x e r c í c i o d ef u n ç õ e s m i l i t a r e s .

§ 3º Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no artigo 70, osperíodos em que o mil i tar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de l icença especial.

§ 4 º Ao tempo de e fe t i vo se rv i ço , de que t ra tam es te a r t i go e pa rág ra fos an te r i o res , apu rado etotal izado em dias, será apl icado o div isor 365 ( trezentos e sessenta e cinco) para a correspondenteob tenção dos anos de e fe t i vo se rv i ço .

Art 141. “Anos de serv iço” é a expressão que designa o tempo de efet ivo serv iço a que se referemo a r t i go 140 e seus pa rág ra fos , com os segu in tes ac résc imos :

I - tempo de serv iço púb l ico federa l , es tadua l ou mun ic ipa l , p res tado pe lo mi l i ta r an ter io rmente asua inco rpo ração , ma t r í cu la , nomeação ou re inc lusão em qua lquer Organ ização M i l i t a r ;

I I - 1 ( u m ) a n o p a r a c a d a 5 ( c i n c o ) a n o s d e t e m p o d e e f e t i v o s e r v i ç o p r e s t a d o p e l o o f i c i a l d oQuadro ou Corpo ou Serv iço de Saúde ou Veter inár ia que possui r curso Univers i tár io , a té que estea c r é s c i m o c o m p l e t e o t o t a l d e a n o s d e d u r a ç ã o n o r m a l c o r r e s p o n d e n t e a o r e f e r i d o c u r s o , s e msupe rpos i ção a qua lque r t empo de se rv i ço m i l i t a r ou púb l i co even tua lmen te p res tado du ran te area l i zação des te mesmo cu rso ;

I I I - tempo de serv iço computável durante o per íodo matr icu lado como a luno de órgão de formaçãod a r e s e r v a ;

IV - tempo re la t i vo a cada l i cença espec ia l não gozada, con tado em dobro ;

V - tempo re la t i vo a fé r ias não gozadas , con tado em dobro ; e

VI - tempo de e fe t ivo serv iço passado pe lo mi l i ta r nas guarn ições espec ia is e contado na forma as e r e s t a b e l e c i d a e m r e g u l a m e n t o , a s s e g u r a d o s , p o r é m , o s d i r e i t o s e v a n t a g e n s d o s m i l i t a r e samparados pe la l eg i s l ação v igen te .

§ 1º Os acréscimos a que se referem os i tens I , I I I , V e VI serão computados somente no momentoda passagem do mi l i ta r à s i tuação de ina t i v idade e para esse f im.

§ 2º Os acrésc imos a que se re fe rem os i tens I I e IV serão computados somente no momento dapassagem do mil i tar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusivequanto à percepção def ini t iva de grat i f icação de tempo de serviço e de adicional de inat iv idade.

§ 3º O disposto no i tem I I apl icar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legis lação especí f ica,aos possu idores de curso un ivers i tá r io , reconhec ido o f i c ia lmente , que venham a ser aprove i tadoscomo of iciais das Forças Armadas, desde que este curso seja requisi to essencial para seu aproveitamento.

§ 4º Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para a quota compulsória, o tempo:

a ) q u e u l t r a p a s s a r d e 1 ( u m ) a n o , c o n t í n u o o u n ã o , e m l i c e n ç a p a r a t r a t a m e n t o d e s a ú d e d epessoa da f am í l i a ;

b ) passado em l i cença para t ra ta r de in te resse par t i cu la r ;

c ) passado como dese r to r ;

d ) decor r ido em cumpr imento de pena de suspensão do exerc íc io do pos to , g raduação , ca rgo oufunção por sen tença passada em ju lgado ; e

e ) decor r ido em cumpr imen to de pena res t r i t i va da l i be rdade , po r sen tença passada em ju lgado ,d e s d e q u e n ã o t e n h a s i d o c o n c e d i d a s u s p e n s ã o c o n d i c i o n a l d a p e n a , q u a n d o , e n t ã o , o t e m p o

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cor responden te ao per íodo da pena se rá computado apenas para f i ns de ind icação para a quo tac o m p u l s ó r i a e o q u e d e l e e x c e d e r , p a r a t o d o s o s e f e i t o s , c a s o a s c o n d i ç õ e s e s t i p u l a d a s n asen tença não o impeçam.

Art 142. O tempo que o mi l i tar passou ou v ier a passar afastado do exercíc io de suas funções, emconseqüênc ia de fer imentos receb idos em ac idente quando em serv iço, em combate, na defesa daPá t r i a e na ga ran t i a dos pode res cons t i t u í dos , da l e i e da o rdem, ou de mo lés t i a adqu i r i da noexerc íc io de qua lquer função mi l i ta r , será computado como se e le o t i vesse passado no exerc íc ioe fe t i vo daque las funções .

A r t 143 . En tende -se po r t empo de se rv i ço em campanha o pe r íodo em que o m i l i t a r es t i ve r emoperações de guer ra .

Parágrafo único. A part ic ipação do mi l i tar em at iv idades dependentes ou decorrentes das operaçõesde guer ra se rá regu lada em leg is lação espec í f i ca .

Ar t 144. O tempo de serv iço dos mi l i ta res benef ic iados por an is t ia será contado como estabe lecero a to lega l que a conceder .

A r t 1 4 5 . A d a t a l i m i t e e s t a b e l e c i d a p a r a f i n a l d a c o n t a g e m d o s a n o s d e s e r v i ç o p a r a f i n s d epassagem para a i na t i v idade se rá a do des l i gamen to do se rv i ço a t i vo .

P a r á g r a f o ú n i c o . A d a t a l i m i t e n ã o p o d e r á e x c e d e r d e 4 5 ( q u a r e n t a e c i n c o ) d i a s , d o s q u a i s omáximo de 15 (quinze) no órgão encarregado de efet ivar a t ransferência, da data da publ icação doato de t ransferênc ia para a reserva ou re forma, em Diár io Of ic ia l ou Bole t im ou Ordem de Serv içoda Organ ização M i l i t a r , cons ide rada sempre a p r ime i ra pub l i cação o f i c ia l .

Ar t 146. Na contagem dos anos de serv iço não poderá ser computada qua lquer superpos ição dostempos de se rv i ço púb l i co ( fede ra l , es tadua l e mun ic ipa l ou passado em admin i s t ração ind i re ta )en t re s i , nem, com os ac résc imos de tempo , pa ra os possu ido res de cu rso un i ve rs i t á r i o , e nemcom o t empo de se rv i ço compu táve l após a i nco rpo ração em Organ i zação M i l i t a r , ma t r í cu l a emórgão de fo rmação de mi l i t a res ou nomeação para pos to ou g raduação nas Forças Armadas .

CAPÍTULO VD O C A S A M E N T O

Art 147. O mil i tar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civi l específ ica.

§ 1º É vedado o casamento às praças espec ia is , com qualquer idade, enquanto est iverem su je i tasaos regu lamentos dos órgãos de formação de o f ic ia is , de graduados a de praças, cu jos requ is i tospara admissão ex i jam a cond ição de so l te i ro , sa lvo em casos excepc iona is , a c r i té r io do Min is t roda respec t i va Fo rça A rmada .

§ 2 º O casamen to com mu lhe r es t range i ra somen te pode rá se r rea l i zado após a au to r i zação doMin is t ro da Força Armada a que per tencer o mi l i ta r .

A r t 148 . As p raças espec ia i s , que con t ra í r em ma t r imôn io em desaco rdo com o pa rág ra fo 1 º doar t igo an te r io r se rão exc lu ídas sem d i re i to a qua lquer remuneração ou inden ização .

CAPÍTULO VIDAS RECOMPENSAS E DAS DISPENSAS DO SERVIÇO

Ar t 149. As recompensas const i tuem reconhec imento dos bons serv iços pres tados pe los mi l i ta res .

§ 1 º São recompensas m i l i t a res :

a) p rêmios de Honra ao Mér i to ;

b ) condecorações po r se rv i ços p res tados na paz e na guer ra ;

c ) e log ios , l ouvo res e re fe rênc ias e log iosas ; e

d ) d i s p e n s a s d e s e r v i ç o .

§ 2 º A s r e c o m p e n s a s s e r ã o c o n c e d i d a s d e a c o r d o c o m a s n o r m a s e s t a b e l e c i d a s n a s l e i s eregu lamentos da Mar inha , do Exérc i to e da Aeronáu t i ca .

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A r t 1 5 0 . A s d i s p e n s a s d e s e r v i ç o s ã o a u t o r i z a ç õ e s c o n c e d i d a s a o s m i l i t a r e s p a r a a f a s t a m e n t oto ta l do se rv iço , em cará te r temporár io .

A r t 151 . As d i spensas de se rv i ço podem se r conced idas aos m i l i t a res :

I - como recompensa ;

I I - para desconto em fér ias ; e

I I I - em decor rênc ia de p rescr i ção méd ica .

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a Remuneração integral e computadascomo tempo de e fe t i vo se rv i ço .

TÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Ar t 152 . A Ass is tênc ia Re l ig iosa às Forças Armadas é regu lada por le i espec í f i ca .

Ar t 153. É vedado o uso, por par te de organ ização c iv i l , de des ignações que possam suger i r suav i n c u l a ç ã o à s F o r ç a s A r m a d a s .

P a r á g r a f o ú n i c o . E x c e t u a m - s e d a s p r e s c r i ç õ e s d e s t e a r t i g o a s a s s o c i a ç õ e s , c l u b e s , c á l c u l o s eo u t r o s , q u e c o n g r e g a m m e m b r o s d a s F o r ç a s A r m a d a s e q u e s e d e s t i n a m , e x c l u s i v a m e n t e , ap romove r i n te rcâmb io soc ia l e ass i s tenc ia l en t re os m i l i t a res e suas famí l i as e en t re esses e as o c i e d a d e c i v i l l o c a l .

Ar t 154 . Os a tua is Quadros ou Corpos e respec t i vos ramos ou espec ia l idades que não es t i ve remden t ro das denom inações bás i cas p resc r i t as nes te Es ta tu to ou da Co r respondênc ia h i e rá rqu i can e l e e s t a b e l e c i d a , s e r ã o i m e d i a t a m e n t e a j u s t a d o s , a o e s t a b e l e c i d o n o a r t i g o 1 7 , r e s p e i t a d o oc í rcu lo a que per tence o respec t i vo pessoa l .

§ 1 º Quando , em v i r t ude das pecu l i a r i dades da Fo rça A rmada i n te ressada ou da ap l i cação dasa tua is no rmas de fo rmação de espec ia l i s ta , fo r impra t i cáve l a adap tação daque le pessoa l den t roda cor respondênc ia , seqüênc ia ou denominações f ixadas no ar t igo 17, o Quadro ou Corpo ent raráimediatamente em ext inção e será cr iado um novo Corpo ou especial idade que atenda a possibi l idadede espec ia l i zação e de p romoção .

§ 2º Será assegurada a opção de permanênc ia no Quadro ou Corpo em ext inção, ou t ransferênc iapara a nova s i tuação , desde que os sa t i s fe i tos os requ is i tos que v ie rem a se r es tabe lec idos .

§ 3º O disposto neste art igo e parágrafos será regulamentado separadamente, em cada Força Armada.

Ar t 155. Ao mi l i tar benef ic iado por uma ou mais das Leis nºs 288, de 8 de junho de 1948; 616, de2 de fevereiro de 1949; 1.156, de 12 de julho de 1950; 1.267, de 9 de dezembro de 1950; e que emv i r t u d e d o d i s p o s t o n o s a r t i g o s 6 6 e 6 7 d e s t a L e i n ã o m a i s u s u f r u i r á a s p r o m o ç õ e s p r e v i s t a sn a q u e l a s l e i s , f i c a a s s e g u r a d a , p o r o c a s i ã o d a t r a n s f e r ê n c i a p a r a a r e s e r v a o u d a r e f o r m a , aremuneração de inat iv idade re la t iva ao posto ou graduação a que ser ia promovido em decorrênc iada ap l i cação das re fe r idas le i s .

Parágra fo ún ico . A remuneração de ina t i v idade assegurada nes te a r t i go não poderá exceder , emnenhum caso , a que cabe r i a ao m i l i t a r , se f osse e l e p romov ido a té 2 ( do i s ) g raus h i e rá rqu i cosac ima daque le que t i ve r po r ocas ião do p rocessamen to de sua t r ans fe rênc ia pa ra a rese rva oure fo rma, i nc lu indo -se nes ta l im i tação a ap l i cação do d i spos to no pa rág ra fo 1 º do a r t i go 54 e noar t igo 114 e seu parágrafo 1º .

Ar t 156. Na passagem para a reserva remunerada, os mi l i tares obr igados ao vôo serão computadosos ac résc imos de t empo de e fe t i vo se r v i ço deco r ren tes das ho ras de vôo rea l i zadas a té 20 deoutubro de 1946, na fo rma da leg is lação v igente a té es ta ú l t ima data .

Ar t 157. Os mi l i tares da Aeronáut ica que, por enfermidade, ac idente ou def ic iência ps icof is io lógica,v e r i f i c a d a e m i n s p e ç ã o d e s a ú d e , n a f o r m a r e g u l a m e n t a r , f o r e m c o n s i d e r a d o s d e f i n i t i v a m e n t ei n c a p a c i t a d o s p a r a o e x e r c í c i o d a a t i v i d a d e a é r e a e x i g i d a p e l o s r e g u l a m e n t o s e s p e c í f i c o s , s ópassarão à ina t i v idade se essa incapac idade o fo r também para todo o se rv iço m i l i t a r .

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SELEGIS - Seleção Legislativa Militar. v. 1 LEIS

Parágrafo ún ico. A leg is lação própr ia da Aeronáut ica estabelece a s i tuação do pessoal enquadradoneste ar t igo .

Art 158. As praças reformadas por incapacidade def in i t iva que não possam prover sua subsistência,a s e u p e d i d o o u e x o f f i c i o , p o d e r ã o r e s i d i r n o A s i l o d e I n v á l i d o s d a P á t r i a , m e d i a n t e a t o d oMin is t ro da Força a que per tencerem.

Ar t 159 . F ica assegurado ao mi l i ta r que na da ta de 10 de ou tubro de 1966 contava 20 (v in te ) oum a i s a n o s d e e f e t i v o s e r v i ç o o d i r e i t o à t r a n s f e r ê n c i a , a p e d i d o , p a r a a r e s e r v a r e m u n e r a d a ap a r t i r d a d a t a e m q u e c o m p l e t o u o u v e n h a a c o m p l e t a r 2 5 ( v i n t e e c i n c o ) a n o s d e t e m p o d ee f e t i v o s e r v i ç o .

Ar t 160 . Após a v igênc ia do p resente Es ta tu to serão a e le a jus tados todos os d ispos i t i vos lega ise regu lamentares que com e le tenham per t inênc ia .

A r t 161 . O p resen te Es ta tu to en t ra em v igo r em 26 de dezembro de 1971 , f i cando revogadas asLe i s n º 4 . 902 , de 16 de dezembro de 1965 , e n º 5 . 058 , de 29 de j u l ho de 1966 , bem como osDecretos- le is nº 1 .029, de 21 de outubro de 1969, e nº 1 .078, de 27 de janei ro de 1970, e demaisd i spos i ções em con t rá r i o .

Brasí l ia , 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da Repúbl ica.

EMÍL IO G . MÉDIC I

Adalber to de Barros Nunes

J. Arar ipe Macêdo