LEI Nº 4.760, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995 · taxa de fiscalizaÇÃo para funcionamento de...
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1 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
PREFEITURA DE GUARULHOS
SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS
Texto compilado
LEI Nº 4.760, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. Autor: Prefeito Municipal.
Introduz alterações na Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 da Lei nº 2.210, de 27/12/77, alterado pela Lei nº 3.565, de 21/12/89, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado anualmente por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função de natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho." (REVOGADO – Lei
nº 5.547/2000)
Art. 2º O caput do art. 6º da Lei nº 3.191, de 15/12/86, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º A taxa será cobrada em 2 (duas) parcelas iguais, desde que o intervalo entre as parcelas não seja inferior a 30 (trinta) dias, obedecendo o calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Finanças, salvo quando o montante do tributo for igual ou inferior a 1,5 (uma e meia) UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarulhos, caso em que a cobrança será efetuada em prestação única."
Art. 3º O caput do art. 6º da Lei nº 3.192, de 15/12/86, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º A taxa será cobrada em 2 (duas) parcelas iguais, desde que o intervalo entre as parcelas não seja inferior a 30 (trinta) dias, obedecendo o calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Finanças, salvo quando o montante do tributo for igual ou inferior a 1,5 (uma e meia) UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarulhos, caso em que a cobrança será efetuada em prestação única."
Art. 4º As Tabelas III, VII e VIII, anexas à Lei nº 2.210, de 27/12/77, com a redação dada pelas Leis n/s. 3.290, de 17/12/87 e 3.565, de 21/12/89, bem como as tabelas anexas às Leis n/s. 3.191 e 3.192, ambas de 15/12/86, passam a ter a redação constante das tabelas que com esta baixam.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
VICENTINO PAPOTTO Prefeito Municipal
Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria do Governo da Prefeitura Municipal de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.
2 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
BRENO BECHELLI Diretor
Publicada no Jornal Folha Metropolitana de 13 de dezembro de 1995. Processo nº 12840/1995 - Lei nº 5.214/1998 gera efeitos nesta legislação. Texto atualizado em 18/8/2016. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.
3 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.
TABELA ANEXA A LEI Nº 3.191, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
PARTE FIXA
ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSE U.P.S.
ÍNDICE ANUAL EM UFMG
ZONA CENTRA
L
ZONA URBANA
ZONA RURAL
01
COMÉRCIO a) gêneros alimentícios em geral e supermercados. b) bar, lanchonetes, restaurantes e similares. c) cabarés, boites, dancings e salões de bailes. d) Hotéis e similares. e) Motéis.
1 2 3 4
1 2 3 4
1 2 3 4
1 2 3 4
1 2 3 4
até ....... 10 até ....... 30 até ....... 50 acima.... 50 até ....... 10 até ....... 30 até ....... 50 acima.... 50 até ....... 15 até ....... 30 até ....... 45 acima.... 45 até ....... 30 até ....... 50 até ....... 70 acima.... 70 até ....... 40 até ....... 60 até ....... 80 acima.... 80
2,0000 6,0000
10,0000 0,2000
3,3000 9,9000
16,5000 0,3300
9,0000
18,0000 27,0000
0,6000
6,0000 10,0000 14,0000
0,2000
14,4000 21,6000 28,8000
0,3600
1,6000 4,8000 8,0000 0,1600
2,6000 7,8000
13,0000 0,2600
7,5000
15,0000 22,5000
0,5000
4,8000 8,0000
11,2000 0,1600
12,0000 18,0000 24,0000
0,3000
1,3000 3,9000 6,5000 0,1300
2,1000 6,3000
10,5000 0,2100
6,0000
12,0000 18,0000
0,4000
3,9000 6,5000 9,1000 0,1300
9,6000
14,4000 19,2000
0,2400
02
Profissionais Liberais, Autônomos, escritórios de contabilidade de despachos e similares.
1 2 3 4
até ....... 04 até ....... 06 até ....... 08 acima.... 08
2,0000 3,0000 4,0000 0,5000
1,6000 2,4000 3,2000 0,4000
1,2000 1,8000 2,4000 0,3000
03
Oficinas de consertos para autos. 1 2 3 4
até ....... 15 até ....... 25 até ....... 40 acima ... 40
3,7500 6,2500
10,0000 0,2500
3,0000 5,0000 8,0000 0,2000
2,2500 3,7500 6,0000 0,1500
04
Garagens e estacionamento de veículos.
1 2 3 4
até ....... 60 até ....... 80 até ...... 100 acima... 100
7,2000 9,6000
12,0000 0,1200
6,0000 8,0000
10,0000 0,1000
4,8000 6,4000 8,0000 0,0800
05
Postos de gasolina e Serviços. 1 2 3 4
até ....... 50 até ....... 80 até ...... 100 acima... 100
9,0000 14,4000 18,0000
0,1800
7,5000 12,0000 15,0000
0,1500
6,0000 9,6000
12,0000 0,1200
4 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
06
Estabelecimentos de crédito, financiamento e similares.
1 2 3 4
até ........ 10 até ........ 20 até ........ 30 acima.... 30
6,0000 12,0000 18,0000
0,6000
5,0000 10,0000 15,0000
0,5000
4,0000 8,0000
12,0000 0,4000
07
Estabelecimentos hospitalares e correlatos, de ensino em geral.
1 2 3 4
até ....... 15 até ....... 30 até ....... 45 acima.... 45
2,2500 4,5000 6,7500 0,1500
1,8000 3,6000 5,4000 0,1200
1,5000 3,0000 4,5000 0,1000
08
Depósitos Fechados. 1 2 3 4
até ....... 20 até ....... 40 até ....... 60 acima.... 60
3,0000 6,0000 9,0000 0,1500
2,4000 4,8000 7,2000 0,1200
2,0000 4,0000 6,0000 0,1000
09
Institutos de beleza, barbeiros, saunas e similares.
1 2 3 4
até ....... 04 até ....... 08 até ....... 12 acima ... 12
2,0000 4,0000 6,0000 0,5000
1,6000 3,2000 4,8000 0,4000
1,2000 2,4000 3,6000 0,3000
10
Estabelecimentos produtores. 1 2 3 4
Até ........ 4000 Até ........ 8000 Até ...... 12000 acima.. 12000
3,0000 6,0000 9,0000
0,00075
2,4000 4,8000 7,2000
0,00060
2,0000 4,0000 6,0000
0,00050
11
Acampamentos, área de lazer ou similares.
1 2 3 4
até ....... 200 até ....... 400 até ....... 600 acima.... 600
3,0000 6,0000 9,0000 0,0150
2,4000 4,8000 7,2000 0,0120
2,0000 4,0000 6,0000 0,0100
12
Indústrias, oficinas ou similares. 1 2 3 4
até ....... 20 até ....... 40 até ....... 60 acima.... 60
3,6000 7,2000
10,8000 0,1800
3,0000 6,0000 9,0000 0,1500
2,4000 4,8000 7,2000 0,1200
13
Diversões Públicas. 1 2 3 4
até ....... 02 até ....... 04 até ....... 06 acima.... 06
1,8000 3,6000 5,4000 0,9000
1,6000 3,2000 4,8000 0,8000
1,2000 2,4000 3,6000 0,6000
14
Transportes e agenciamento de cargas.
1 2 3 4
até ....... 80 até ...... 100 até ...... 120 acima... 120
100,0000
125,0000
150,0000
0,2500
88,0000 110,000
0 132,000
0 0,2000
80,0000 100,000
0 120,000
0 0,1500
15
Outras atividades. 1 2 3 4
até ....... 04 até ....... 08 até ....... 12 acima ... 12
1,6000 3,2000 4,8000 0,4000
1,2000 2,4000 3,6000 0,3000
1,0000 2,0000 3,0000 0,2500
PARTE VARIÁVEL
....................... até 4 km = 0,3000 índice em UFMG acima de ...... 4 km = 0,0700 índice em UFMG por km
INSTRUÇÕES NORMATIVAS
5 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
1ª Quando o estabelecimento se enquadrar na classe "4" de cada item, o cálculo será efetuado com aplicação dos índices mencionados sobre o VR e UPS (Índice x VR x UPS), para as demais classes o cálculo será feito com aplicação direta do índice. 2ª Para os estabelecimentos enquadrados no item 14 que excederem a 120,00 UPS, o montante da Taxa será a soma dos resultados obtidos do cálculo correspondente às classes 3 e 4.
UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - UFMG Lei nº 3.758, de 18 de abril de 1991.
6 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.
TABELA ANEXA A LEI Nº 3.192, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.
PARTE FIXA
ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSE
U.P.S. ÍNDICE ANUAL EM UFMG
ZONA CENTRAL
ZONA URBANA
ZONA RURAL
01
COMÉRCIO a) gêneros alimentícios em geral e supermercados. b) bar, lanchonete, restaurantes e similares. c) cabarés, boites, dancings e salões de bailes. d) Hotéis e similares. e) Motéis.
1 2 3 4
até ....... 10 até ....... 30 até ....... 50 acima.... 50 até ....... 10 até ....... 30 até ....... 50 acima ... 50 até ....... 15 até ....... 30 até ....... 45 acima.... 45 até ....... 30 até ....... 50 até ....... 70 acima.... 70 até ....... 40 até ....... 60 até ....... 80 acima.... 80
2,0000 6,0000
10,0000 0,2000
3,3000 9,9000
16,5000 0,3300
9,0000
18,0000 27,0000
0,6000
6,0000 10,0000 14,0000
0,2000
14,4000 21,6000 28,8000
0,3600
1,6000 4,8000 8,0000 0,1600
2,6000 7,8000
13,0000 0,2600
7,5000
15,0000 22,5000
0,5000
4,8000 8,0000
11,2000 0,1600
12,0000 18,0000 24,0000
0,3000
1,3000 3,9000 6,5000 0,1300
2,1000 6,3000
10,5000 0,2100
6,0000
12,0000 18,0000
0,4000
3,9000 6,5000 9,1000 0,1300
9,6000
14,4000 19,2000
0,2400
1 2 3 4
1 2 3 4
1 2 3 4
1 2 3 4
02
Profissionais Liberais, Autônomos, escritórios de contabilidade, de despachos e similares.
1 2 3 4
até ....... 04 até ....... 06 até ....... 08 acima.... 08
2,0000 3,0000 4,0000 0,5000
1,6000 2,4000 3,2000 0,4000
1,2000 1,8000 2,4000 0,3000
03
Oficinas de consertos para autos. 1 2 3 4
até ....... 15 até ....... 25 até ....... 40 acima ... 40
3,7500 6,2500
10,0000 0,2500
3,0000 5,0000 8,0000 0,2000
2,2500 3,7500 6,0000 0,1500
04
Garagens e estacionamento de veículos.
1 2 3 4
até ....... 60 até ....... 80 até ...... 100 acima... 100
7,2000 9,6000
12,0000 0,1200
6,0000 8,0000
10,0000 0,1000
4,8000 6,4000 8,0000 0,0800
05 Postos de gasolina e Serviços. 1
2 até ....... 50 até ....... 80
9,0000 14,4000
7,5000 12,0000
6,0000 9,6000
7 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
3 4
até ...... 100 acima... 100
18,0000 0,1800
15,0000 0,1500
12,0000 0,1200
06
Estabelecimentos de crédito, financiamento e similares.
1 2 3 4
até ....... 10 até ....... 20 até ....... 30 acima.... 30
6,0000 12,0000 18,0000
0,6000
5,0000 10,0000 15,0000
0,5000
4,0000 8,0000
12,0000 0,4000
07
Estabelecimentos hospitalares e correlatos de ensino em geral.
1 2 3 4
até ....... 15 até ....... 30 até ....... 45 acima.... 45
2,2500 4,5000 6,7500 0,1500
1,8000 3,6000 5,4000 0,1200
1,5000 3,0000 4,5000 0,1000
08
Depósitos Fechados. 1 2 3 4
até ....... 20 até ....... 40 até ....... 60 acima ... 60
3,0000 6,0000 9,0000 0,1500
2,4000 4,8000 7,2000 0,1200
2,0000 4,0000 6,0000 0,1000
09
Institutos de beleza, Barbeiros, Saunas e similares.
1 2 3 4
até ....... 04 até ....... 08 até ....... 12 acima ... 12
2,0000 4,0000 6,0000 0,5000
1,6000 3,2000 4,8000 0,4000
1,2000 2,4000 3,6000 0,3000
10
Estabelecimentos produtores. 1 2 3 4
até .... 4000 até..... 8000 até.... 12000 acima.12000
3,0000 6,0000 9,0000
0,00075
2,4000 4,8000 7,2000
0,00060
2,0000 4,0000 6,0000
0,00050
11
Acampamentos, área de lazer ou similares.
1 2 3 4
até....... 200 até....... 400 até....... 600 acima... 600
3,0000 6,0000 9,0000 0,0150
2,4000 4,8000 7,2000 0,0120
2,0000 4,0000 6,0000 0,0100
12
Indústrias, oficinas ou similares. 1 2 3 4
até ....... 20 até ....... 40 até ....... 60 acima.... 60
3,6000 7,2000
10,8000 0,1800
3,0000 6,0000 9,0000 0,1500
2,4000 4,8000 7,2000 0,1200
13
Diversões públicas. 1 2 3 4
até ....... 02 até ....... 04 até ....... 06 acima.... 06
1,8000 3,6000 5,4000 0,9000
1,6000 3,2000 4,8000 0,8000
1,2000 2,4000 3,6000 0,6000
14
Transportes e agenciamento de cargas.
1 2 3 4
até ....... 40 até ....... 60 até ....... 80 acima... 80
10,0000 15,0000 20,0000
0,2500
8,0000 12,0000 16,0000
0,2000
6,0000 9,0000
12,0000 0,1500
15
Outras atividades. 1 2 3 4
até ....... 04 até ....... 08 até ....... 12 acima ... 12
1,6000 3,2000 4,8000 0,4000
1,2000 2,4000 3,6000 0,3000
1,0000 2,0000 3,0000 0,2500
PARTE VARIÁVEL
....................... até 4 km = 0,3000 índice em UFMG acima de ...... 4 km = 0,0700 índice em UFMG por km
8 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
INSTRUÇÃO NORMATIVA
1ª Quando o estabelecimento se enquadrar na classe "4" de cada item, o cálculo será efetuado com aplicação dos índices mencionados sobre o VR e UPS (índice x VR x UPS), para as demais classes o cálculo será feito com aplicação direta do índice. UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - UFMG Lei nº 3.758, de 18 de abril de 1991.
9 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS,
COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.
PARTE VARIÁVEL
TABELA DE QUILOMETRAGEM
ÍNDICE EM UFMG
04,0 Km 0,3000
04,5 Km 0,3300
05,0 Km 0,3700
05,5 Km 0,4100
06,0 Km 0,4500
06,5 Km 0,4800
07,0 Km 0,5200
07,5 Km 0,5600
08,0 Km 0,6000
08,5 Km 0,6300
09,0 Km 0,6700
09,5 Km 0,7100
10,0 Km 0,7500
10,5 Km 0,7800
11,0 Km 0,8200
11,5 Km 0,8600
12,0 Km 0,9000
12,5 Km 0,9300
13,0 Km 0,9700
13,5 Km 1,0100
.... até 4,00 km = 0,3000 índice em UFMG
acima de 4,00 km = 0,0700 índice em UFMG por km
10 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ITEM DISCRIMINAÇÃO % das taxas a que se referem as Leis números 3.191/86 e
3.192/86
MENSAL ANUAL
1 Antecipação de
horário 5 20
2 Prorrogação de horário 7,5 30
3 Domingos e feriados 12,5 50
11 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
TABELA VII TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ANEXA A LEI Nº 3.290, DE 17/12/1987.
DISCRIMINAÇÃO Período
de Incidência
Unidades Taxadas
* Índice em
UFMG
1 - Propagandas Alto-falantes, aparelhos de som e congêneres, colocados no estabelecimento, quando permitido
Mensal
nº de unidades
1,00
2 - Anúncios a) sob a forma de cartazes e assemelhados externos b) pinturas, adesivos, letras ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões e assemelhados) c) anúncios fixos ou removíveis em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de cargas 1 - no interior 2 - no exterior d) em veículos destinados especialmente a propaganda bem como conduzido por uma ou mais pessoas e) anúncios em panfletos ou programas impressos em qualquer material ou distribuídos por qualquer meio. f) anúncios por meio de projeções luminosos ou filmes (casa de espetáculos, teatros e cinemas) g) anúncios em faixas h) emblemas, escudos ou figuras decorativas
Anual
Anual
Anual Anual
Mensal
Mensal
Anual
Diária
Anual
nº de unidades
nº de unidades
nº de veículos nº de veículos
nº de veículos
nº de locais
nº de telas
nº de unidades
nº de unidades
1,24
0,20
0,50 1,00
1,00
2,00
3,00
0,10
2,00
3 - letreiros, placas e painéis ou dísticos metálicos ou não com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa: a) iluminado, luminoso e não luminoso: 1 - até 5m2 2 - de 5m2 até 15m2 3 - de 15m2 até 30m2 4 - acima de 30m2 b) anúncios em quadros próprios para fixação de cartazes murais (out-door)
Anual Anual Anual Anual
Trimestral
nº de unidades nº de unidades nº de unidades nº de unidades nº de unidades
0,50 1,50 3,00 4,50 2,00
4 - Mostruários e vitrines: a) colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais em galerias, estações, abrigos e outros. b) em qualquer estabelecimento comercial ou industrial sem projeção, ocupando parcialmente o vão das portas.
Anual
Anual
nº de unidades
nº de unidades
2,00
1,00
5 - Outros tipos de publicidade: Mensal Espécie 3,00
* LEI Nº 3.758, DE 18 DE ABRIL DE 1991.
12 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.
TABELA VIII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM DISCRIMINAÇÃO * ÍNDICE EM UFMG
1
Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura por prazo e a critério desta, por dia e por m².
0,0010
2 Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por veículo e por mês.
0,0500
3
Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, através de trailers para fins comerciais, por dia e por m2. Área Central................................................................................................ Parque CECAP.............................................................................................. Entorno da praça Cícero Miranda em Vila Galvão e das Faculdades Integradas de Guarulhos na Vila Rosália..................................................... Demais áreas...............................................................................................
0,0080 0,0080
0,0080 0,0050
* LEI Nº 3.758, DE 18 DE ABRIL DE 1991.