LEI Nº 4.760, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995 · taxa de fiscalizaÇÃo para funcionamento de...

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1 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995. PREFEITURA DE GUARULHOS SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS Texto compilado LEI Nº 4.760, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. Autor: Prefeito Municipal. Introduz alterações na Legislação Tributária Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O art. 27 da Lei nº 2.210, de 27/12/77 , alterado pela Lei nº 3.565, de 21/12/89 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 27 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado anualmente por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função de natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho." (REVOGADO Lei nº 5.547/2000) Art. 2º O caput do art. 6º da Lei nº 3.191, de 15/12/86 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 6º A taxa será cobrada em 2 (duas) parcelas iguais, desde que o intervalo entre as parcelas não seja inferior a 30 (trinta) dias, obedecendo o calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Finanças, salvo quando o montante do tributo for igual ou inferior a 1,5 (uma e meia) UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarulhos, caso em que a cobrança será efetuada em prestação única." Art. 3º O caput do art. 6º da Lei nº 3.192, de 15/12/86 , passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º A taxa será cobrada em 2 (duas) parcelas iguais, desde que o intervalo entre as parcelas não seja inferior a 30 (trinta) dias, obedecendo o calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Finanças, salvo quando o montante do tributo for igual ou inferior a 1,5 (uma e meia) UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarulhos, caso em que a cobrança será efetuada em prestação única." Art. 4º As Tabelas III, VII e VIII, anexas à Lei nº 2.210, de 27/12/77 , com a redação dada pelas Leis n/s. 3.290, de 17/12/87 e 3.565, de 21/12/89 , bem como as tabelas anexas às Leis n/s. 3.191 e 3.192 , ambas de 15/12/86, passam a ter a redação constante das tabelas que com esta baixam. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. VICENTINO PAPOTTO Prefeito Municipal Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria do Governo da Prefeitura Municipal de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

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1 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

PREFEITURA DE GUARULHOS

SECRETARIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

Texto compilado

LEI Nº 4.760, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1995. Autor: Prefeito Municipal.

Introduz alterações na Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Guarulhos decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 2.210, de 27/12/77, alterado pela Lei nº 3.565, de 21/12/89, passa

a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado anualmente por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função de natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho." (REVOGADO – Lei

nº 5.547/2000)

Art. 2º O caput do art. 6º da Lei nº 3.191, de 15/12/86, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º A taxa será cobrada em 2 (duas) parcelas iguais, desde que o intervalo entre as parcelas não seja inferior a 30 (trinta) dias, obedecendo o calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Finanças, salvo quando o montante do tributo for igual ou inferior a 1,5 (uma e meia) UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarulhos, caso em que a cobrança será efetuada em prestação única."

Art. 3º O caput do art. 6º da Lei nº 3.192, de 15/12/86, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º A taxa será cobrada em 2 (duas) parcelas iguais, desde que o intervalo entre as parcelas não seja inferior a 30 (trinta) dias, obedecendo o calendário previamente estabelecido pela Secretaria de Finanças, salvo quando o montante do tributo for igual ou inferior a 1,5 (uma e meia) UFMG - Unidade Fiscal do Município de Guarulhos, caso em que a cobrança será efetuada em prestação única."

Art. 4º As Tabelas III, VII e VIII, anexas à Lei nº 2.210, de 27/12/77, com a redação dada pelas Leis n/s. 3.290, de 17/12/87 e 3.565, de 21/12/89, bem como as tabelas anexas às Leis n/s. 3.191 e 3.192, ambas de 15/12/86, passam a ter a redação constante das tabelas que com esta baixam.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

VICENTINO PAPOTTO Prefeito Municipal

Registrada no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria do Governo da Prefeitura Municipal de Guarulhos e afixada no lugar público de costume aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

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2 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

BRENO BECHELLI Diretor

Publicada no Jornal Folha Metropolitana de 13 de dezembro de 1995. Processo nº 12840/1995 - Lei nº 5.214/1998 gera efeitos nesta legislação. Texto atualizado em 18/8/2016. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

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3 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.

TABELA ANEXA A LEI Nº 3.191, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

PARTE FIXA

ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSE U.P.S.

ÍNDICE ANUAL EM UFMG

ZONA CENTRA

L

ZONA URBANA

ZONA RURAL

01

COMÉRCIO a) gêneros alimentícios em geral e supermercados. b) bar, lanchonetes, restaurantes e similares. c) cabarés, boites, dancings e salões de bailes. d) Hotéis e similares. e) Motéis.

1 2 3 4

1 2 3 4

1 2 3 4

1 2 3 4

1 2 3 4

até ....... 10 até ....... 30 até ....... 50 acima.... 50 até ....... 10 até ....... 30 até ....... 50 acima.... 50 até ....... 15 até ....... 30 até ....... 45 acima.... 45 até ....... 30 até ....... 50 até ....... 70 acima.... 70 até ....... 40 até ....... 60 até ....... 80 acima.... 80

2,0000 6,0000

10,0000 0,2000

3,3000 9,9000

16,5000 0,3300

9,0000

18,0000 27,0000

0,6000

6,0000 10,0000 14,0000

0,2000

14,4000 21,6000 28,8000

0,3600

1,6000 4,8000 8,0000 0,1600

2,6000 7,8000

13,0000 0,2600

7,5000

15,0000 22,5000

0,5000

4,8000 8,0000

11,2000 0,1600

12,0000 18,0000 24,0000

0,3000

1,3000 3,9000 6,5000 0,1300

2,1000 6,3000

10,5000 0,2100

6,0000

12,0000 18,0000

0,4000

3,9000 6,5000 9,1000 0,1300

9,6000

14,4000 19,2000

0,2400

02

Profissionais Liberais, Autônomos, escritórios de contabilidade de despachos e similares.

1 2 3 4

até ....... 04 até ....... 06 até ....... 08 acima.... 08

2,0000 3,0000 4,0000 0,5000

1,6000 2,4000 3,2000 0,4000

1,2000 1,8000 2,4000 0,3000

03

Oficinas de consertos para autos. 1 2 3 4

até ....... 15 até ....... 25 até ....... 40 acima ... 40

3,7500 6,2500

10,0000 0,2500

3,0000 5,0000 8,0000 0,2000

2,2500 3,7500 6,0000 0,1500

04

Garagens e estacionamento de veículos.

1 2 3 4

até ....... 60 até ....... 80 até ...... 100 acima... 100

7,2000 9,6000

12,0000 0,1200

6,0000 8,0000

10,0000 0,1000

4,8000 6,4000 8,0000 0,0800

05

Postos de gasolina e Serviços. 1 2 3 4

até ....... 50 até ....... 80 até ...... 100 acima... 100

9,0000 14,4000 18,0000

0,1800

7,5000 12,0000 15,0000

0,1500

6,0000 9,6000

12,0000 0,1200

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4 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

06

Estabelecimentos de crédito, financiamento e similares.

1 2 3 4

até ........ 10 até ........ 20 até ........ 30 acima.... 30

6,0000 12,0000 18,0000

0,6000

5,0000 10,0000 15,0000

0,5000

4,0000 8,0000

12,0000 0,4000

07

Estabelecimentos hospitalares e correlatos, de ensino em geral.

1 2 3 4

até ....... 15 até ....... 30 até ....... 45 acima.... 45

2,2500 4,5000 6,7500 0,1500

1,8000 3,6000 5,4000 0,1200

1,5000 3,0000 4,5000 0,1000

08

Depósitos Fechados. 1 2 3 4

até ....... 20 até ....... 40 até ....... 60 acima.... 60

3,0000 6,0000 9,0000 0,1500

2,4000 4,8000 7,2000 0,1200

2,0000 4,0000 6,0000 0,1000

09

Institutos de beleza, barbeiros, saunas e similares.

1 2 3 4

até ....... 04 até ....... 08 até ....... 12 acima ... 12

2,0000 4,0000 6,0000 0,5000

1,6000 3,2000 4,8000 0,4000

1,2000 2,4000 3,6000 0,3000

10

Estabelecimentos produtores. 1 2 3 4

Até ........ 4000 Até ........ 8000 Até ...... 12000 acima.. 12000

3,0000 6,0000 9,0000

0,00075

2,4000 4,8000 7,2000

0,00060

2,0000 4,0000 6,0000

0,00050

11

Acampamentos, área de lazer ou similares.

1 2 3 4

até ....... 200 até ....... 400 até ....... 600 acima.... 600

3,0000 6,0000 9,0000 0,0150

2,4000 4,8000 7,2000 0,0120

2,0000 4,0000 6,0000 0,0100

12

Indústrias, oficinas ou similares. 1 2 3 4

até ....... 20 até ....... 40 até ....... 60 acima.... 60

3,6000 7,2000

10,8000 0,1800

3,0000 6,0000 9,0000 0,1500

2,4000 4,8000 7,2000 0,1200

13

Diversões Públicas. 1 2 3 4

até ....... 02 até ....... 04 até ....... 06 acima.... 06

1,8000 3,6000 5,4000 0,9000

1,6000 3,2000 4,8000 0,8000

1,2000 2,4000 3,6000 0,6000

14

Transportes e agenciamento de cargas.

1 2 3 4

até ....... 80 até ...... 100 até ...... 120 acima... 120

100,0000

125,0000

150,0000

0,2500

88,0000 110,000

0 132,000

0 0,2000

80,0000 100,000

0 120,000

0 0,1500

15

Outras atividades. 1 2 3 4

até ....... 04 até ....... 08 até ....... 12 acima ... 12

1,6000 3,2000 4,8000 0,4000

1,2000 2,4000 3,6000 0,3000

1,0000 2,0000 3,0000 0,2500

PARTE VARIÁVEL

....................... até 4 km = 0,3000 índice em UFMG acima de ...... 4 km = 0,0700 índice em UFMG por km

INSTRUÇÕES NORMATIVAS

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5 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

1ª Quando o estabelecimento se enquadrar na classe "4" de cada item, o cálculo será efetuado com aplicação dos índices mencionados sobre o VR e UPS (Índice x VR x UPS), para as demais classes o cálculo será feito com aplicação direta do índice. 2ª Para os estabelecimentos enquadrados no item 14 que excederem a 120,00 UPS, o montante da Taxa será a soma dos resultados obtidos do cálculo correspondente às classes 3 e 4.

UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - UFMG Lei nº 3.758, de 18 de abril de 1991.

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6 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.

TABELA ANEXA A LEI Nº 3.192, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986.

PARTE FIXA

ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSE

U.P.S. ÍNDICE ANUAL EM UFMG

ZONA CENTRAL

ZONA URBANA

ZONA RURAL

01

COMÉRCIO a) gêneros alimentícios em geral e supermercados. b) bar, lanchonete, restaurantes e similares. c) cabarés, boites, dancings e salões de bailes. d) Hotéis e similares. e) Motéis.

1 2 3 4

até ....... 10 até ....... 30 até ....... 50 acima.... 50 até ....... 10 até ....... 30 até ....... 50 acima ... 50 até ....... 15 até ....... 30 até ....... 45 acima.... 45 até ....... 30 até ....... 50 até ....... 70 acima.... 70 até ....... 40 até ....... 60 até ....... 80 acima.... 80

2,0000 6,0000

10,0000 0,2000

3,3000 9,9000

16,5000 0,3300

9,0000

18,0000 27,0000

0,6000

6,0000 10,0000 14,0000

0,2000

14,4000 21,6000 28,8000

0,3600

1,6000 4,8000 8,0000 0,1600

2,6000 7,8000

13,0000 0,2600

7,5000

15,0000 22,5000

0,5000

4,8000 8,0000

11,2000 0,1600

12,0000 18,0000 24,0000

0,3000

1,3000 3,9000 6,5000 0,1300

2,1000 6,3000

10,5000 0,2100

6,0000

12,0000 18,0000

0,4000

3,9000 6,5000 9,1000 0,1300

9,6000

14,4000 19,2000

0,2400

1 2 3 4

1 2 3 4

1 2 3 4

1 2 3 4

02

Profissionais Liberais, Autônomos, escritórios de contabilidade, de despachos e similares.

1 2 3 4

até ....... 04 até ....... 06 até ....... 08 acima.... 08

2,0000 3,0000 4,0000 0,5000

1,6000 2,4000 3,2000 0,4000

1,2000 1,8000 2,4000 0,3000

03

Oficinas de consertos para autos. 1 2 3 4

até ....... 15 até ....... 25 até ....... 40 acima ... 40

3,7500 6,2500

10,0000 0,2500

3,0000 5,0000 8,0000 0,2000

2,2500 3,7500 6,0000 0,1500

04

Garagens e estacionamento de veículos.

1 2 3 4

até ....... 60 até ....... 80 até ...... 100 acima... 100

7,2000 9,6000

12,0000 0,1200

6,0000 8,0000

10,0000 0,1000

4,8000 6,4000 8,0000 0,0800

05 Postos de gasolina e Serviços. 1

2 até ....... 50 até ....... 80

9,0000 14,4000

7,5000 12,0000

6,0000 9,6000

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7 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

3 4

até ...... 100 acima... 100

18,0000 0,1800

15,0000 0,1500

12,0000 0,1200

06

Estabelecimentos de crédito, financiamento e similares.

1 2 3 4

até ....... 10 até ....... 20 até ....... 30 acima.... 30

6,0000 12,0000 18,0000

0,6000

5,0000 10,0000 15,0000

0,5000

4,0000 8,0000

12,0000 0,4000

07

Estabelecimentos hospitalares e correlatos de ensino em geral.

1 2 3 4

até ....... 15 até ....... 30 até ....... 45 acima.... 45

2,2500 4,5000 6,7500 0,1500

1,8000 3,6000 5,4000 0,1200

1,5000 3,0000 4,5000 0,1000

08

Depósitos Fechados. 1 2 3 4

até ....... 20 até ....... 40 até ....... 60 acima ... 60

3,0000 6,0000 9,0000 0,1500

2,4000 4,8000 7,2000 0,1200

2,0000 4,0000 6,0000 0,1000

09

Institutos de beleza, Barbeiros, Saunas e similares.

1 2 3 4

até ....... 04 até ....... 08 até ....... 12 acima ... 12

2,0000 4,0000 6,0000 0,5000

1,6000 3,2000 4,8000 0,4000

1,2000 2,4000 3,6000 0,3000

10

Estabelecimentos produtores. 1 2 3 4

até .... 4000 até..... 8000 até.... 12000 acima.12000

3,0000 6,0000 9,0000

0,00075

2,4000 4,8000 7,2000

0,00060

2,0000 4,0000 6,0000

0,00050

11

Acampamentos, área de lazer ou similares.

1 2 3 4

até....... 200 até....... 400 até....... 600 acima... 600

3,0000 6,0000 9,0000 0,0150

2,4000 4,8000 7,2000 0,0120

2,0000 4,0000 6,0000 0,0100

12

Indústrias, oficinas ou similares. 1 2 3 4

até ....... 20 até ....... 40 até ....... 60 acima.... 60

3,6000 7,2000

10,8000 0,1800

3,0000 6,0000 9,0000 0,1500

2,4000 4,8000 7,2000 0,1200

13

Diversões públicas. 1 2 3 4

até ....... 02 até ....... 04 até ....... 06 acima.... 06

1,8000 3,6000 5,4000 0,9000

1,6000 3,2000 4,8000 0,8000

1,2000 2,4000 3,6000 0,6000

14

Transportes e agenciamento de cargas.

1 2 3 4

até ....... 40 até ....... 60 até ....... 80 acima... 80

10,0000 15,0000 20,0000

0,2500

8,0000 12,0000 16,0000

0,2000

6,0000 9,0000

12,0000 0,1500

15

Outras atividades. 1 2 3 4

até ....... 04 até ....... 08 até ....... 12 acima ... 12

1,6000 3,2000 4,8000 0,4000

1,2000 2,4000 3,6000 0,3000

1,0000 2,0000 3,0000 0,2500

PARTE VARIÁVEL

....................... até 4 km = 0,3000 índice em UFMG acima de ...... 4 km = 0,0700 índice em UFMG por km

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8 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

INSTRUÇÃO NORMATIVA

1ª Quando o estabelecimento se enquadrar na classe "4" de cada item, o cálculo será efetuado com aplicação dos índices mencionados sobre o VR e UPS (índice x VR x UPS), para as demais classes o cálculo será feito com aplicação direta do índice. UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - UFMG Lei nº 3.758, de 18 de abril de 1991.

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9 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS,

COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS.

PARTE VARIÁVEL

TABELA DE QUILOMETRAGEM

ÍNDICE EM UFMG

04,0 Km 0,3000

04,5 Km 0,3300

05,0 Km 0,3700

05,5 Km 0,4100

06,0 Km 0,4500

06,5 Km 0,4800

07,0 Km 0,5200

07,5 Km 0,5600

08,0 Km 0,6000

08,5 Km 0,6300

09,0 Km 0,6700

09,5 Km 0,7100

10,0 Km 0,7500

10,5 Km 0,7800

11,0 Km 0,8200

11,5 Km 0,8600

12,0 Km 0,9000

12,5 Km 0,9300

13,0 Km 0,9700

13,5 Km 1,0100

.... até 4,00 km = 0,3000 índice em UFMG

acima de 4,00 km = 0,0700 índice em UFMG por km

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10 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

ITEM DISCRIMINAÇÃO % das taxas a que se referem as Leis números 3.191/86 e

3.192/86

MENSAL ANUAL

1 Antecipação de

horário 5 20

2 Prorrogação de horário 7,5 30

3 Domingos e feriados 12,5 50

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11 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

TABELA VII TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ANEXA A LEI Nº 3.290, DE 17/12/1987.

DISCRIMINAÇÃO Período

de Incidência

Unidades Taxadas

* Índice em

UFMG

1 - Propagandas Alto-falantes, aparelhos de som e congêneres, colocados no estabelecimento, quando permitido

Mensal

nº de unidades

1,00

2 - Anúncios a) sob a forma de cartazes e assemelhados externos b) pinturas, adesivos, letras ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões e assemelhados) c) anúncios fixos ou removíveis em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de cargas 1 - no interior 2 - no exterior d) em veículos destinados especialmente a propaganda bem como conduzido por uma ou mais pessoas e) anúncios em panfletos ou programas impressos em qualquer material ou distribuídos por qualquer meio. f) anúncios por meio de projeções luminosos ou filmes (casa de espetáculos, teatros e cinemas) g) anúncios em faixas h) emblemas, escudos ou figuras decorativas

Anual

Anual

Anual Anual

Mensal

Mensal

Anual

Diária

Anual

nº de unidades

nº de unidades

nº de veículos nº de veículos

nº de veículos

nº de locais

nº de telas

nº de unidades

nº de unidades

1,24

0,20

0,50 1,00

1,00

2,00

3,00

0,10

2,00

3 - letreiros, placas e painéis ou dísticos metálicos ou não com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa: a) iluminado, luminoso e não luminoso: 1 - até 5m2 2 - de 5m2 até 15m2 3 - de 15m2 até 30m2 4 - acima de 30m2 b) anúncios em quadros próprios para fixação de cartazes murais (out-door)

Anual Anual Anual Anual

Trimestral

nº de unidades nº de unidades nº de unidades nº de unidades nº de unidades

0,50 1,50 3,00 4,50 2,00

4 - Mostruários e vitrines: a) colocado na parte externa dos estabelecimentos comerciais em galerias, estações, abrigos e outros. b) em qualquer estabelecimento comercial ou industrial sem projeção, ocupando parcialmente o vão das portas.

Anual

Anual

nº de unidades

nº de unidades

2,00

1,00

5 - Outros tipos de publicidade: Mensal Espécie 3,00

* LEI Nº 3.758, DE 18 DE ABRIL DE 1991.

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12 Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. Lei Municipal nº 4.760, 12/12/1995.

TABELA VIII TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ITEM DISCRIMINAÇÃO * ÍNDICE EM UFMG

1

Espaço ocupado por balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósitos de materiais para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura por prazo e a critério desta, por dia e por m².

0,0010

2 Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos para estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta, por veículo e por mês.

0,0500

3

Espaço ocupado nas vias e logradouros públicos, através de trailers para fins comerciais, por dia e por m2. Área Central................................................................................................ Parque CECAP.............................................................................................. Entorno da praça Cícero Miranda em Vila Galvão e das Faculdades Integradas de Guarulhos na Vila Rosália..................................................... Demais áreas...............................................................................................

0,0080 0,0080

0,0080 0,0050

* LEI Nº 3.758, DE 18 DE ABRIL DE 1991.