LEI No 4320

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LEI N o 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei; DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acôrdo com o disposto no art. 5º, inciso XV, letra b, da Constituição Federal . TÍTULO I Da Lei de Orçamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento: I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno; II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo nº. 1; III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação; IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais; II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos ns. 6 a 9; III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços. Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

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LEI N o4.320, DE 17 DE MARO DE 1964.Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaborao e contrle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal.Fao saber que o Conresso Nacional decreta e eu sanciono a seuinte !ei"D#$%&$#'(& %)E!#M#N*)*rt. +, Esta lei estatui normas erais de direito -inanceiro para elaborao e contrle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal, de acrdo com o disposto no art. .,, inciso /0, letra b, da Constituio Federal.121U!& #Da !ei de &ramentoC*%21U!& #Disposi3es Gerais*rt. 45 * !ei do &ramento conter6 a discriminao da receita e despesa de -orma a e7idenciar a poltica econmica -inanceira e o prorama de trabal8o do Go79rno, obedecidos os princpios de unidade uni7ersalidade e anualidade.: +5 #nteraro a !ei de &ramento;# < $um6rio eral da receita por -ontes e da despesa por -un3es do Go79rno"## < =uadro demonstrati7o da )eceita e Despesa seundo as Cateorias Econmicas, na -orma do *ne>o n,. +"### < =uadro discriminati7o da receita por -ontes e respecti7a leislao"#0 < =uadro das dota3es por ?ros do Go79rno e da *dministrao.: 4, *compan8aro a !ei de &ramento;# < =uadros demonstrati7os da receita e planos de aplicao dos -undos especiais"## < =uadros demonstrati7os da despesa, na -orma dos *ne>os ns. @ a A"### < =uadro demonstrati7o do prorama anual de trabal8o do Go79rno, em t9rmos de realiBao de obras e de prestao de ser7ios.*rt. C, * !ei de &ramentos compreender6 tdas as receitas, inclusi7e as de opera3es de crDdito autoriBadas em lei.%ar6ra-o Enico. No se consideram para os -ins deste artio as opera3es de credito por antecipao da receita, as emiss3es de papelas.Contribui3es de Mel8oria.Receita #atri$o%ia&)eceitas #mobili6rias.)eceitas de 0alores Mobili6rios.%articipa3es e Di7idendos.&utras )eceitas %atrimoniais.Receita I%'!(tria&)eceita de $er7ios #ndustriais.&utras )eceitas #ndustriais.Tra%()er*%cia( Corre%te(Receita( Di+er(a(Multas.Cobrana da Di7ida *ti7a.&utras )eceitas Di7ersas.RECEITAS DE CA#ITAL&pera3es de CrDdito.*lienao de Qens M?7eis e #m?7eis.*mortiBao de EmprDstimos Concedidos.1rans-er9ncias de Capital.&utras )eceitas de Capital. C*%21U!& ###Da Despesa*rt. +4. * despesa ser6 classi-icada nas seuintes cateorias econmicas; O0ide Decretopressamente autoriBada em lei especial.$E'(& ##Das Despesas de Capital$UQ$E'(& %)#ME#)*Dos #n7estimentos*rt. 4G. &s in7estimentos sero discriminados na !ei de &ramento seundo os proLetos de obras e de outras aplica3es.%ar6ra-o Enico. &s proramas especiais de trabal8o que, por sua natureBa, no possam cumprirecuo da despesa podero ser custeadas por dota3es lobais, classi-icadas entre as Despesas de Capital.$UQ$E'(& $EGUND*Das 1rans-er9ncias de Capital*rt. 4+. * !ei de &ramento no consinar6 au>lio para in7estimentos que se de7am incorporar ao patrimnio das empr9sas pri7adas de -ins lucrati7os.%ar6ra-o Enico. & disposto neste artio aplicacepcional de aplicao.121U!& 0Dos CrDditos *dicionais*rt. FG. $o crDditos adicionais, as autoriBa3es de despesa no computadas ou insu-icientemente dotadas na !ei de &ramento.*rt. F+. &s crDditos adicionais classi-icamtraordin6rios, os destinados a despesas urentes e impre7istas, em caso de uerra, comoo intestina ou calamidade pEblica.*rt. F4. &s crDditos suplementares e especiais sero autoriBados por lei e abertos por decreto e>ecuti7o.*rt. FC. * abertura dos crDditos suplementares e especiais depende da existncia de recursos disponveis para ocorrer a despesa e ser precedida de exposio justificativa.: +, Consideramerccio anterior"## < os pro7enientes de e>cesso de arrecadao"### < os resultantes de anulao parcial ou total de dota3es orament6rias ou de crDditos adicionais, autoriBados em !ei;#0 - o produto de opera3es de credito autoriBadas, em -orma que Luridicamente possibilite ao poder e>ecuti7o realiBaecuti7o, que d9les dar6 imediato con8ecimento ao %oder !eislati7o.*rt. F.. &s crDditos adicionais tero 7i9ncia adstrita ao e>erccio -inanceiro em que -orem abertos, sal7o e>pressa disposio leal em contr6rio, quanto aos especiais e e>traordin6rios.*rt. F@. & ato que abrir crDdito adicional indicar6 a importIncia, a espDcie do mesmo e a classi-icao da despesa, atD onde -r poss7el.121U!& 0#Da E>ecuo do &ramentoC*%21U!& #Da %roramao da Despesa*rt. FH. #mediatamente ap?s a promulao da !ei de &ramento e com base nos limites nela -i>ados, o %oder E>ecuti7o apro7ar6 um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orament6ria -ica autoriBada a utiliBar.*rt. FM * -i>ao das cotas a que se re-ere o artio anterior atender6 aos seuintes obLeti7os;aP asseurar Ns unidades orament6rias, em tempo Etil a soma de recursos necess6rios e su-icientes a mel8or e>ecuo do seu prorama anual de trabal8o"bP manter, durante o e>erccio, na medida do poss7el o equilbrio entre a receita arrecadada e a despesa realiBada, de modo a reduBir ao mnimo e7entuais insu-ici9ncias de tesouraria.*rt. FA. * proramao da despesa orament6ria, para e-eito do disposto no artio anterior, le7ar6 em conta os crDditosadicionais e as opera3es e>traerccio, obser7ados o limite da dotao e o comportamento da e>ecuo orament6ria.C*%21U!& ##Da )eceita*rt. .+. Nen8um tributo ser6 e>iido ou aumentado sem que a lei o estabelea, nen8um ser6 cobrado em cada e>erccio sem prD7ia autoriBao orament6ria, ressal7ados a tari-a aduaneira e o impsto lanado por moti7o de uerra.*rt. .4. $o obLeto de lanamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com 7encimento determinado em lei, reulamento ou contrato.*rt. .C. & lanamento da receita D ato da repartio competente, que 7eri-ica a proced9ncia do crDdito -iscal e a pessoaque l8e D de7edora e inscre7e o dDbito desta.*rt. .F. No ser6 admitida a compensao da obriao de recol8er rendas ou receitas com direito credit?rio contra a FaBenda %Eblica.*rt. ... &s aentes da arrecadao de7em -ornecer recibos das importIncias que arrecadarem.: +, &s recibos de7em conter o nome da pessoa que paa a soma arrecadada, pro7eni9ncia e classi-icao, bem como a data a assinatura do aente arrecadador.: 4, &s recibos sero -ornecidos em uma Enica 7ia.*rt. .@. & recol8imento de tdas as receitas -arceder o limite dos crDditos concedidos. O)edao dada pela !ei n, @.CAH, de +G.+4.+AH@P: +, )essal7ado o disposto no *rt. @H da Constituio Federal, D 7edado aos Municpios empen8ar, no Eltimo m9s do mandato do %re-eito, mais do que o duodDcimo da despesa pre7ista no oramento 7iente. O%ar6ra-o includo pela !ein, @.CAH, de +G.+4.+AH@P: 4, Fica, tambDm, 7edado aos Municpios, no mesmo perodo, assumir, por qualquer -orma, compromissos -inanceiros para e>ecuo depois do tDrmino do mandato do %re-eito. O%ar6ra-o includo pela !ei n, @.CAH, de +G.+4.+AH@P: C, *s disposi3es dos par6ra-os anteriores no se aplicam nos casos compro7ados de calamidade pEblica. O%ar6ra-o includo pela !ei n, @.CAH, de +G.+4.+AH@P: F, )eputamtinuir a obriao.: 4, * liquidao da despesa por -ornecimentos -eitos ou ser7ios prestados ter6 por base;# < o contrato, aLuste ou acrdo respecti7o"## < a nota de empen8o"### < os compro7antes da entrea de material ou da prestao e-eti7a do ser7io.*rt. @F. * ordem de paamento D o despac8o e>arado por autoridade competente, determinando que a despesa seLa paa.%ar6ra-o Enico. * ordem de paamento s? poder6 ser e>arada em documentos processados pelos ser7ios de contabilidade*rt. @.. & paamento da despesa ser6 e-etuado por tesouraria ou paadoria reularmente institudos por estabelecimentos banc6rios credenciados e, em casos e>cepcionais, por meio de adiantamento.*rt. @@. *s dota3es atribudas Ns di7ersas unidades orament6rias podero quando e>pressamente determinado na !eide &ramento ser mo7imentadas por ?ros centrais de administrao eral.%ar6ra-o Enico. U permitida a redistribuio de parcelas das dota3es de pessoal, de uma para outra unidade orament6ria, quando considerada indispens67el N mo7imentao de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns Ns unidades interessadas, a que se realiBe em obedi9ncia N leislao espec-ica.*rt. @H. &s paamentos de7idos pela FaBenda %Eblica, em 7irtude de sentena Ludici6ria, -ar