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Lei Nº 2058/2006 Dispõe Sobre o Plano Diretor Estratégico Participativo do Município de Esmeraldas A CÂMARA MUNICIPAL DE ESMERALDAS DECRETA: TÍTULO I DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES Art. 1º Em atendimento às disposições constantes do art. 182 e 183 da Constituição Federal, do Capítulo III da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e, do art. 236 da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas, esta lei dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico Participativo de Esmeraldas. §1º O Plano Diretor estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana e rural em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 2° O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território de Esmeraldas é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial do Município e integra o processo e sistema de planejamento municipal, sendo obrigatoriamente com ele compatíveis o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Art. 3º O Plano Diretor Estratégico Participativo de Esmeraldas é fruto da integração entre os agentes públicos do Poder Executivo Municipal, através do Comitê de Planejamento, do Poder Legislativo, através dos Vereadores e da Sociedade Civil, através do Núcleo Gestor, com 2 representantes eleitos em reuniões comunitárias, que participaram de forma efetiva da Leitura Comunitária, da Pactuação das propostas e da elaboração do Plano. Parágrafo único. A participação popular ocorrida no processo de elaboração do Plano Diretor está garantida na sua gestão e revisão, na implementação das Leis Específicas, na participação no Conselho de Desenvolvimento Municipal de Esmeraldas, o Conselho da Cidade, que fica criado por

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Lei Nº 2058/2006

Dispõe Sobre o Plano Diretor EstratégicoParticipativo do Município de Esmeraldas

A CÂMARA MUNICIPAL DE ESMERALDAS DECRETA:

TÍTULO IDA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MUNICIPAL

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS PRELIMINARES

Art. 1º Em atendimento às disposições constantes do art. 182 e 183 daConstituição Federal, do Capítulo III da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 -Estatuto da Cidade e, do art. 236 da Lei Orgânica do Município de Esmeraldas, estalei dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico Participativo de Esmeraldas.

§1º O Plano Diretor estabelece normas de ordem pública e interesse socialque regulam o uso da propriedade urbana e rural em prol do bem coletivo, dasegurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Art. 2° O Plano Diretor, abrangendo a totalidade do território deEsmeraldas é o instrumento básico da política de desenvolvimento territorial doMunicípio e integra o processo e sistema de planejamento municipal, sendoobrigatoriamente com ele compatíveis o plano plurianual, a lei de diretrizesorçamentárias e o orçamento anual.

Art. 3º O Plano Diretor Estratégico Participativo de Esmeraldas é frutoda integração entre os agentes públicos do Poder Executivo Municipal, através doComitê de Planejamento, do Poder Legislativo, através dos Vereadores e daSociedade Civil, através do Núcleo Gestor, com 2 representantes eleitos em reuniõescomunitárias, que participaram de forma efetiva da Leitura Comunitária, da Pactuaçãodas propostas e da elaboração do Plano.

Parágrafo único. A participação popular ocorrida no processo deelaboração do Plano Diretor está garantida na sua gestão e revisão, naimplementação das Leis Específicas, na participação no Conselho deDesenvolvimento Municipal de Esmeraldas, o Conselho da Cidade, que fica criado por

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esta Lei e será regulamentado em 60 (sessenta) dias, contados da publicação destalei.

Art. 4º O Plano Diretor Estratégico Participativo de Esmeraldas seguiu osrequisitos legais da União e do Estado, especialmente no que concerne a Lei nº6.766, de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a Lei nº 10.098, de19 de dezembro de 2000, a Lei nº 10.257, de 10 julho de 2001 – o Estatuto da Cidade-, o Código Florestal e Código das Águas, além de legislações complementarespertinentes.

Art. 5º O Plano Diretor Estratégico Participativo de Esmeraldas, atravésdo processo de planejamento municipal, deverá promover a integração aos PlanosNacionais, Estaduais, Regionais, especialmente os da Bacia do Rio Paraopeba, e daBacia do Ribeirão da Mata, em articulação aos Planos dos Comitês de Bacia, aoCIBAPAR - Comitê da Bacia do Rio Paraopeba, ao COM-10- Consórcio do municípiosque integram a Bacia do Ribeirão da Mata, assim como a participação efetiva naelaboração e gestão do Plano Metropolitano da Região Metropolitana de BeloHorizonte, como município integrante da tal região.

Art. 6º O Plano Diretor Estratégico Participativo de Esmeraldas, ao buscara sustentabilidade em seu desenvolvimento, propõe a implantação da Agenda 21 localem articulação aos princípios e diretrizes do Plano Diretor Municipal, garantindo odireito aos esmeraldenses de um desenvolvimento do município a partir dasustentabilidade social, econômica, ecológica, política, cultural e institucional.

Art. 7º A política urbana e as estratégias de planejamento municipal, queesta lei institui devem ser revistas em cinco anos, para a devida adequação e ajustesá realidade do Município de Esmeraldas, às condições específicas de implantação doPlano Diretor, assegurada a participação da população no processo de revisão doPlano Diretor, por meio da participação do núcleo Gestor, do Conselho deDesenvolvimento Municipal, associações e entidades representativas da comunidade.

Parágrafo Único. Fica estabelecido segundo a Lei nº 10.257, de 10 julhode 2001, Estatuto da Cidade, o horizonte máximo para revisão geral da Lei do PlanoDiretor de Esmeraldas a cada dez anos.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, OBJETIVOS GERAIS, DIRETRIZES EESTRATÉGIAS DA POLÍTICA TERRITORIAL

Art. 8° São princípios do Plano Diretor Estratégico Participativo doMunicípio de Esmeraldas:

I - a função social da cidade;

II - a função social da propriedade;

III - a gestão democrática do município.

Art. 9° A função social da cidade no Município de Esmeraldas correspondeao direito à cidade para todos, o que compreende:

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I - promoção da justiça social, da redução da pobreza, da erradicação daexclusão

social e redução das desigualdades sociais e da segregaçãosócio-espacial;

II - os direitos à terra urbanizada, à moradia digna, ao saneamentoambiental, à infra-estrutura e serviços públicos, ao transporte coletivo, ao trabalho, àcultura, ao lazer, à memória e ao meio ambiente preservado e sustentável.

Art. 10. A propriedade cumpre sua função social quando:

I - for utilizada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar doscidadãos,

bem como do equilíbrio ambiental;

II - atender às exigências fundamentais deste Plano Diretor;

III - assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto àqualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas.

Art. 11. A gestão da política territorial será democrática, incorporando aparticipação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução,acompanhamento e gestão.

Art.12. A política urbana deve assegurar como princípios específicos:

I - implementação de uma reforma urbana com instrumentos urbanísticosinovadores;

II - desenvolvimento urbano e produção de um município e cidadesustentável com justiça social, ambiental e qualidade de vida urbana e rural, visandoao bem-estar dos seus habitantes;

III - promoção da cidadania e a participação democrática na gestão públicamunicipal;

IV - modernização institucional com programas de descentralização noprocesso de decisões e gestão do planejamento local e fiscalização;

V - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural eambiental;

VI - qualidade e acessibilidade aos bens e serviços públicos;

VII - política habitacional e acesso à moradia digna, com diversidade nosprogramas e projetos;

VIII - integração entre princípios, objetivos e estratégias do plano diretorcom os planos reguladores ou planos diretores setoriais;

IX - integração administrativa e interinstitucional entre os diversos agentessociais e Conselhos de representação setorial;

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X - mecanismos transparentes de ação compartilhada com parceria entre oPoder Público e a sociedade civil;

XI - fortalecimento da ação do poder público na produção, atração deinvestimentos e

financiamento da cidade para o cumprimento e execução das metas,programas e projetos;

XII - estabelecimento de uma rede urbana com articulação com as áreasrurais e regionais, fomentando organismos representativos e programas, tendo porfinalidade o desenvolvimento econômico e social, dos pólos das macrozonas;

XIII - promoção da igualdade social para os segmentos sociais oriundos dediscriminação, por meio de políticas públicas específicas de gênero, raça e etnia.

Art. 13. São objetivos do Plano Diretor Estratégico Participativo doMunicípio de Esmeraldas:

I - ordenar o uso e ocupação do solo de forma a evitar:a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;b) conflitos na utilização dos espaços do município;c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivo ou inadequado

em relação à infra-estrutura urbana;d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar

como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua

subutilização ou nãoutilização;f) a deterioração das áreas urbanizadas;g) a poluição e a degradação ambiental;

II - coibir a especulação imobiliária e a implantação de loteamentos seminfra-estrutura, irregulares e clandestinos;

III - garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes doprocesso de urbanização;

IV - urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios dacidade e do município;

V - produzir habitação de interesse social (HIS) com qualidade e ou lotesurbanizados, garantindo à população de baixa renda, o acesso a serviços eequipamentos públicos;

VI - promover a recuperação dos investimentos do Poder Público de quetenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

VII - estimular a utilização de imóveis não edificados, subutilizados e nãoutilizados;

VIII - definir áreas adensáveis e não adensáveis, de acordo com acapacidade de suporte de infra-estrutura instalada e preservação ambiental;

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IX - estabelecer parâmetros de uso, ocupação e parcelamento do solo;

X - promover a urbanização e a regularização fundiária das áreasocupadas pela população de baixa renda, garantindo a preservação ambiental;

XI - promover a regularização e urbanização de áreas ocupadas porpopulação de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais deurbanização, edificação, uso e ocupação do solo, considerada a situaçãosócio-econômica da população e as normas ambientais;

XII - promover a reabilitação urbana dos bairros de maior exclusãosócio-territorial;

XIII - promover a regularização de loteamentos, chacreamentos eedificações, irregulares e ou clandestinos, no prazo de 180 dias a contar daaprovação do Plano Diretor;

XIV - preservar e promover a recuperação do meio ambiente natural econstruído, bem como do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico earqueológico;

XV - implementar áreas de esporte e lazer nos bairros e comunidaderurais;

XVI - preservar os recursos naturais, especialmente os hídricos, matas eáreas verdes, bem como ecossistemas em risco, como o cerrado e outros;

XVII - promover o saneamento ambiental, através do tratamento de água eesgoto das áreas urbanas e programas de saneamento rural em comunidades rurais,a ser promovido em parceria com a Concessionária;

XVIII - implantar o aterro energético e coleta seletiva de lixo, como soluçãopara a coleta e disposição dos resíduos sólidos no município ;

XIX - atender às necessidades de mobilidade da população, promovendoum padrão

sustentável, que seja democrático, não polua, respeite a dignidade humanae valorize o ambiente urbano;

XX - qualificar o espaço viário, a circulação das pessoas e o transporte debens e

mercadorias;

XXI - promover a integração entre as atividades urbanas e rurais, de formacomplementar, tendo em vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município;

XXII - buscar alternativa para produção de pequenos produtores através deparcerias entre os mesmos e os proprietários de imóveis rurais subutilizados;

XXIII - incentivar a atividade agro-silvo-pastoril e a agropecuária familiar;

XXIV - incentivar a produção de orgânicos, hortas comunitárias e escolarese fruticultura no município;

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XXV - incentivar a formação de cooperativas e associações no meio rural eurbano e auxiliar na implementação de um ponto de comercialização de produtoslocais;

XXVI - promover a preservação de cursos d’água e matas ciliarespróximas, às áreas de mineração de argila e areia, bem como a recuperaçãogradativa de áreas de mineradas, em parceria com as empresas mineradoras;

XXIV - criar canais de participação popular na gestão da cidade,assessorando as associações comunitárias a se estruturarem, capacitando seusmembros e dando suporte na elaboração de projetos e captação de recursos;

XXV - adequar os instrumentos de política econômica, tributária efinanceira aos objetivos do desenvolvimento urbano e rural, de modo a privilegiar osinvestimentos geradores de bem-estar geral, e a fruição dos bens pelos diferentessegmentos sociais;

XXVI - promover Audiência do Poder Público municipal e da populaçãointeressada, nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades, comefeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, oconforto ou a segurança da população;

XXVIII - produzir, manter, atualizar e aprimorar o Cadastro Multi-finalitáriodas Áreas Urbanas do município, com a produção de Mapa Urbano CadastralGeo-referenciado e cadastro comercial e técnico atualizados até o final de 2007.

Parágrafo único. A implantação do objetivo constante do inciso XVIII,quando tratar-se de empreendimento em cooperação com outros Municípios, dependede prévia autorização legislativa por dois terços dos membros da Câmara.

Art. 14. A política urbana e de desenvolvimento do município deEsmeraldas, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais dacidade e da propriedade urbana e rural observadas as seguintes diretrizes:

I - garantia do direito a cidade e comunidades rurais sustentáveis,entendido como o direito à terra, à moradia, ao saneamento ambiental, àinfra-estrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para aspresentes e futuras gerações;

II - gestão democrática por meio da participação da população e deassociações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação,execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimentourbano;

III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setoresda sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

IV - planejamento do desenvolvimento em conjunto com os municípiosvizinhos, em termos da distribuição espacial da população e das atividadeseconômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar ecorrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meioambiente;

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V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviçospúblicos adequados aos interesses e necessidades da população e às característicaslocais.

Art. 15. Para a realização das diretrizes da Política Fundiária Municipalserão adotadas as seguintes ações estratégicas:

I - implementação do Macrozoneamento, com a implantação de 14Macrozonas de planejamento, integrando as diversas comunidades urbanas e ruraisdo município e estabelecendo pólos regionais, base para a descentralização eplanejamento dos investimentos públicos;

II - destinação de áreas para HIS- Habitações de Interesse Social com aimplantação de ZEIS- Zonas Especiais de Interesse Social, nas zonas adensáveis eZEISR- Zonas Especiais de Interesse Social passíveis de Regularização Fundiária;

III - implementação do Sistema de Áreas Verdes;

IV - criação de mecanismos de incentivo para a preservação dos imóveisde interesse

histórico-arquitetônico e bens naturais e culturais materiais e imateriais;

V - indução da ocupação dos vazios urbanos nas Macrozonas deAdensamento Prioritário;

VI - implantação de equipamentos urbanos e comunitários de formadescentralizada;

VII - observação das diretrizes e projetos de Mobilidade para odesenvolvimento territorial, em especial nas aprovações de parcelamento do solo;

TÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS E ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVELE QUALIDADE DE VIDA URBANA E RURAL

Art. 16. O Plano Diretor Estratégico Participativo do Município deEsmeraldas compõe-se de quatro estratégias de desenvolvimento sustentável,incorporando o protocolo da Agenda 21, representadas por meio de princípios,objetivos e diretrizes dispostas nesta Lei e tratadas de maneira específica no CódigoAmbiental do Município, considerando:

I - Estratégia de Desenvolvimento Social para uma política social e cidadecom qualidade de vida urbana e rural;

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II - Estratégia de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e aprodução da cidade com eqüidade social e justiça redistributiva;

III - Estratégia de Desenvolvimento Urbano e Rural Ambiental para umnovo modelo sócio-espacial e sustentável;

IV - Estratégia de Desenvolvimento Institucional para uma gestãodemocrática do sistema de planejamento;

Parágrafo único. De acordo com os princípios, diretrizes e estratégias daAgenda 21, entende-se por Desenvolvimento Sustentável ou sustentabilidade de umaregião ou território, o processo de transformação no qual a exploração de recursos, adireção de investimentos, a orientação do desenvolvimento tecnológico e mudançainstitucional se harmonizam e reforçam o potencial presente e futuro, a fim de atenderàs necessidades e aspirações humanas.

Art. 17. Para assegurar a implementação e execução do Plano DiretorEstratégico Participativo do Município de Esmeraldas, são considerados os seguintesobjetivos:

I - crescer sem destruir, com crescimento dos fatores positivos e reduçãodos impactos indesejáveis do espaço ambiental;

II - indissociabilidade da problemática urbana ambiental e social,promovendo redução do passivo ambiental, com satisfação das necessidadeshumanas;

III - especificidade do tratamento e reconhecimento das questõesambientais urbanas e as transformações antrópicas;

IV - promover planos de ações e práticas urbanas e rurais sustentáveis;

V – fortalecer o exercício do direito à cidade e mecanismos de gestãodemocrática e participativa;

VI – adotar políticas urbanas voltadas para os planos de ações locais eregionais, promovendo processos de descentralização institucional e administrativa;

VII – adotar políticas públicas voltadas para uma integração entre planosde ações e projetos urbanos sustentáveis;

VIII - priorizar configurações urbanas, evitando a dispersão da estruturaespacial para a produção de uma cidade mais sustentável;

IX – promover a gestão e democratização da informação como sistema desuporte às decisões públicas.

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DE SUSTENTABILIDADE

Seção I

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Da Estratégia de Desenvolvimento Social

Art. 18. O Poder Público priorizará as políticas sociais e os planos deações específicas, buscando atingir os seguintes princípios de sustentabilidade social:

I - adotar políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria daqualidade de vida urbana e rural, considerando as disparidades sócio-econômicasvigentes, priorizando os segmentos sociais, tais como comunidadesafro-descendentes em Vargem Bento da Costa, e comunidades carentes nas áreas deinvasão ,especialmente a comunidade da área Verde lindeira ao Bairro NovaEsmeraldas e Moradas Santa Quitéria;

II - garantir a satisfação, demandas e o consumo de bens e serviçosurbanos produzidos na cidade, em parceria com a ACIASE- Associação comercial,industrial ,agropecuária e de Serviços de Esmeraldas, Centro de Art-bordados deEsmeraldas Cooperativa dos Produtores de leite de Esmeraldas, Sindicato dosProdutores Rurais e Sindicato dos trabalhadores rurais de Esmeraldas;

III - garantir a participação democrática, a inclusão e a interação de todosos segmentos e agentes sociais como direito à cidadania.

Art. 19. O Poder Público priorizará as políticas sociais e os planos deações específicas, buscando satisfazer os seguintes objetivos de sustentabilidadesocial:

I - inclusão social;

II - estímulo à participação da população na definição, execução e gestãodas políticas sociais, a preservação e melhoria da qualidade de vida urbana;

III - integração de programas e projetos setoriais de políticas sociais;

IV - justa distribuição dos equipamentos sociais e bens de consumocoletivo no território urbano, evitando a formação de zonas e áreas de exclusãosócio-espacial;

V - integração inter-setorial e interinstitucional na elaboração de políticassociais, planos de ações, programas e projetos.

Subseção I

Da Educação

Art. 20. São objetivos da política municipal da Educação:

I - instituir os mecanismos de gestão democrática no âmbito do SistemaMunicipal de Educação;

II - garantir o funcionamento do Fórum Municipal de Educação naconstrução de uma política educacional para toda cidade, regida pelos princípiosdemocráticos;

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III - articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas,desenvolvendo programas integrados de educação, esporte, lazer, cultura, assistênciasocial, saúde, geração de emprego e renda, além das políticas voltadas para asquestões de gênero e raça, otimizando idéias, ações e recursos, na promoção do sercidadão com direitos plenos;

IV - promover as mudanças materiais e humanas, através daimplementação de programas educacionais diferenciados, que respeitem asespecificidades da clientela atendida, visando à plena inclusão civil, política, social,econômica de crianças, adolescentes e dos que a ela não tiveram acesso em tempopróprio;

V - assegurar os recursos materiais e humanos, e os mecanismos paragarantir a qualidade social da educação no município, através da autonomia naelaboração do projeto pedagógico da escola, a valorização, dignidade e formaçãocontinuada dos profissionais da educação, dos recursos financeiros necessários à suamanutenção e dos mecanismos plurais de avaliação do Sistema Municipal deEducação;

VI - implementar os projetos prioritários definidos no Plano Decenal deEducação de Esmeraldas.

Subseção II

Da SaúdeArt. 21. A política municipal de saúde tem como objetivos a promoção da

saúde como principal ferramenta para diminuir os riscos de doenças e outros agravos,bem como garantir o acesso universal e igualitário da população às ações e serviçosde prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, consoante os princípios doSistema

Único de Saúde.

Art. 22. São objetivos da política municipal de saúde:

I - estimular e garantir a ampla participação da comunidade na elaboração,controle e avaliação da Política de saúde do Município por meio do ConselhoMunicipal de Saúde;

II - oferecer aos cidadãos atenção integral através de ações de promoçãode saúde, prevenção de doenças, tratamento e recuperação de incapacidade;

III - organizar e implantar programas de saúde, segundo a realidadepopulacional e epidemiológica do Município, em concordância com um serviço dequalidade;

IV - garantir o acesso da população aos equipamentos de saúde,modernizando e proporcionando melhor atendimento de consultas e exames,distribuídos de forma regionalizada e hierarquizada no espaço urbano e rural dacidade;

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V – assegurar que as ações do desenvolvimento e expansão da redemunicipal dos serviços de saúde seguirão as deliberações da Secretaria Municipal deSaúde, de acordo com a Conferência Municipal de Saúde;

VI - submeter previamente a localização dos equipamentos de saúde àaprovação da Secretaria de Obras conforme legislação urbanística;

VII - desenvolver as ações de vigilância epidemiológica e sanitária,segundo a política de municipalização do Sistema Único de Saúde.

Subseção III

Da Assistência Social, da Inclusão Social e Cidadania

Art. 23. A Assistência Social tem como objetivos:

I - garantir condições de dignidade, por meio do atendimento àsnecessidades básicas e o acesso à rede de serviços sociais, assegurandoacolhimento, proteção e qualidade de vida;

II - promover ações de resgate ou de prevenção, visando à inclusão social,na perspectiva emancipadora, gerando autonomia e protagonismo aos destinatáriosdas políticas;

Art. 24. São diretrizes na execução da política de Promoção e AssistênciaSocial:

I - o fortalecimento da Assistência Social como política de direitos deproteção social, a ser implementada de forma descentralizada e participativa;

II - a vinculação da Política de Assistência Social ao sistema único nacionalde provisão de serviços benéficos e programas da assistência social, estabelecido nosartigos 203 e 204 da Constituição Federal e na LOAS - Lei Orgânica da AssistênciaSocial;

III - o reconhecimento das formas de participação e de controle socialexercidas pela sociedade civil através dos Conselhos Municipais;

IV - a implementação das ações e programas da Assistência Social,previstas no Plano Municipal de Assistência Social, como a devida aprovação doConselho Municipal de Assistência Social;

V - a implementação de ações, programas e projetos de forma articuladaentre Secretarias ou outros órgãos públicos;

VI - a implementação de ações, programas e projetos de forma articuladacom a sociedade civil, organizações não governamentais, escolas, universidades,entidades sem fins lucrativos;

VII - a descentralização do atendimento aos destinatários das políticas daAssistência Social por meio da implantação de equipamentos nas regiões periféricas -os Centros de Referências da Assistência Social – CRAS - interligados por sistema

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informatizado, para o armazenamento de dados e o intercâmbio das pessoasassistidas pelo órgão;

VIII - a implementação de programas e projetos para atendimento àpopulação infanto-juvenil em situação de risco, com ênfase na proteção e autonomia,reconhecendo-os como pessoas em situação peculiar de desenvolvimento e sujeito dedireito;

IX - a implementação de programas que estimulem o fortalecimento dafamília, a autonomia, a participação e o exercício da cidadania, combatendo asexclusões e desigualdades.

Subseção IV

Da Cultura

Art. 25. São objetivos da política municipal de cultura:

I - integrar a Cultura à construção da cidade moderna, entendida esta comouma cidade democrática, solidária, inclusiva e responsável pela preservação de suamemória;

II - possibilitar o acesso da população à informação, à produção artística,cultural e cientifica, como condição da democratização da cultura;

III - possibilitar o exercício da cidadania cultural, por meio doaprimoramento dos instrumentos de produção e gestão participativa da cultura;

IV - conservar, reabilitar e promover os espaços urbanos que se destacamculturalmente;

V - descentralizar as ações, integrando toda a cidade nos processosculturais;

VI - empreender a política de ação para uma mídia comunitária, criandocondições para atuar de maneira intensa no processo de formação e difusão deinformações;

VII - promover uma política de ação que vise à recuperação, valorização epreservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Ambiental do Município;

VIII - promover o resgate da memória como bem cultural e como forma detransformação social e política;

IX - promover a acessibilidade aos equipamentos culturais e às produçõesartísticas, culturais e científicas, assegurando a Cidadania Cultural às pessoasportadoras de necessidades especiais;

X - prestar apoio, valorização, qualificação e divulgação da produçãoartístico-cultural local;

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XI - preservar, conservar e recuperar o Patrimônio Histórico, Artístico,Cultural, Arquitetônico, Ambiental e a memória local, envolvendo o Poder Público, ainiciativa privada e a ação da comunidade.

XII - promover a implantação da Casa da Cultura e do Arquivo PúblicoMunicipal;

XIII - coibir, por meio da utilização de instrumentos previstos em lei, a destruição dosbens classificados como de interesse de preservação;

XIV - fazer levantamento da produção cultural, detectando suas carências;

XV - estabelecer programas de cooperação técnica e financeira com instituiçõespúblicas e privadas, visando a estimular as iniciativas culturais;

XVI - promover e apoiar iniciativas destinadas a suprir o mercado de trabalho dosrecursos humanos necessários à preservação e à difusão do patrimônio cultural;

XVII - apoiar as iniciativas artísticas e culturais das escolas municipais, creches ecentros de apoio comunitário;

XVIII - promover programação cultural, possibilitando a oferta de empregos e odesenvolvimento econômico do Município;

XIX - estabelecer programa de divulgação e conhecimento do Patrimônio Cultural,das culturas tradicionais, populares, especialmente àquelas ligadas aosafro-descendentes e ao ofício das bordadeiras.

Art. 26. São diretrizes da política cultural:

I - integração e articulação da política cultural com as demais Secretarias;

II - ações para uma reorganização institucional do sistema municipal decultura, considerando a necessidade de uma estrutura administrativa participativa edemocrática;

III - democratização e descentralização dos espaços, equipamentos eações culturais para toda a cidade, inclusive para a área rural, por meio de projetosestratégicos que articulem e dinamizem os espaços culturais, visando à construção dacidadania cultural;

IV - inclusão da questão cultural nos planos de desenvolvimento municipal,planos diretores setoriais, orçamento participativo e demais ações;

V - criação do Conselho Municipal de Cultura, para auxiliar na formulaçãodas políticas públicas de cultura do município;

VI - elaboração de leis municipais de incentivo à cultura;

VII - criação e construção de núcleos de cidadania, nas regiões doorçamento participativo, que ofereçam atividades culturais formativasmultidisciplinares e devidamente equipadas;

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VIII - estímulo de ações que ocupem diferentes espaços e equipamentosda cidade para atividades culturais, possibilitando o enriquecimento e novassignificações dos espaços urbanos;

IX - formulação de programas de valorização de bens culturais, material eimaterial, auxiliando na construção de uma identidade entre o cidadão e a cidadeatravés do resgate de sua historia;

X - incentivo ao pleno funcionamento do Conselho Municipal dePreservação do Patrimônio Histórico, Artístico de Esmeraldas (COMPHAE), comoórgão colegiado com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadorasda política do Patrimônio da cidade;

XI - articulação e integração entre as políticas públicas educacionais eculturais;

XII - incentivo ao setor de artesanato esmeraldense, especialmente aoCentro De Artesanato e Bordados de Esmeraldas e outras associações de artesãos,de forma a garantir a preservação e repasse do conhecimento às gerações atuais efuturas;

XIII - capacitação e formação de artesãos e desenvolvimento doartesanato, enquanto atividade econômica, com participação em feiras estaduais enacionais;

XIV - criação de um ponto permanente, de comercialização do artesanato,produtos locais, alimentos e outros, interligando a produção à venda e como fator deatração turística.

Subseção V

Da Preservação e Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural

Art. 27. São objetivos da política de proteção da memória e do patrimôniocultural de Esmeraldas:

I - priorizar a preservação de conjuntos arquitetônicos rurais e edificações isoladas dasede, dos distritos e dos povoados;

II - proteger os elementos paisagísticos, permitindo a visualização do panorama e amanutenção da paisagem em que estão inseridos, inclusive as serras, lagos e outroselementos paisagísticos naturais;

III - promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos deinteresse histórico e arquitetônico;

IV - adotar medidas visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a mirantes,mediante incentivos fiscais, desapropriação ou transferência do direito de construir;

V - estimular ações - com a menor intervenção possível - que visem à recuperação deedifícios e conjuntos, conservando as características que os particularizam;

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VI - proteger o patrimônio cultural, por meio de pesquisas, inventários, registros,vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento epreservação definidas em lei;

VII – criar incentivos fiscais para conservação de bens protegidos em nível municipal;

VIII - coibir a destruição de bens protegidos;

IX - disciplinar o uso da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagemurbana;

X - criar o arquivos documentais e de imagem dos imóveis tombados e inventariados;

XI - definir o mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservaçãoda paisagem urbana, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e usodo solo, considerando a harmonização das novas edificações com as do conjunto daárea entorno;

XII - garantir que as intervenções urbanas realizadas pelo poder público,pautem-se pela manutenção e ou recuperação dos traçados originais de logradourospúblicos históricos, especialmente no que se refere a recuperação do jardim públicoda Praça Getúlio Vargas e da conservação do traçado recuperado da Praça SadiAlves Vieira;

XIII - garantir que as intervenções realizadas pelo poder público em lugaresde referência da cultura imaterial do município, especialmente nos povoados rurais,preservem as áreas de celebração públicas, praças e áreas livres, bem como osmarcos simbólicos locais, tais como cruzeiros, oratórios e capelas.

Parágrafo único. Os objetivos referidos neste artigo devem ser aplicadospreferencialmente nos seguintes conjuntos urbanos, rurais e paisagísticos eadjacências, já cadastrados e inventariados e demais a serem cadastrados:

I – Praça Getúlio Vargas;II - Rua São José e Praça Sadi Alves Vieira;III - Rua Padre Burgos;IV - Escola Estadual Visconde de Caeté;V - Rua Benedito Valadares; VI - Casarão Santo Antônio;VII - Fazenda da Vereda;VIII - Fazenda do Retiro, no Povoado de Boa Vista;IX - Fazenda Boa Vista;X - Fazenda Alentejo;XI - Fazenda Serra Negra;XII - Fazenda Cachoeira e Cachoeira de Baixo;XIII - Povoado de São José;XIV - Povoado Vargem Bento da Costa;XV - Povoado de Urucuia;XVI - Povoado de Andiroba;XVII - Povoado de Cachoeirinha;

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XVIII - Povoado de Padre João;XIX - Povoados de Caracóis de Cima e de Baixo;XX - Comunidade da Lagoa - Melo Viana;XXI - Serra do Grotão;XXII - Serra de Caracóis;

Art. 28. Os investimentos na proteção da memória e do patrimôniocultural devem ser feitos preferencialmente nas áreas e nos imóveis incorporados aopatrimônio público municipal.

Subseção VI

Do Esporte, Lazer e Recreação

Art. 29. São objetivos da política de Esportes, Lazer e Recreação:

I - acesso ao esporte, ao lazer e à recreação, promovendo bem-estar emelhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos;

II - manutenção e a recuperação das áreas municipais destinadas à práticado esporte, lazer e recreação;

III - garantia de acesso universal às práticas esportivas, de lazer erecreação;

IV - implementar pedagogia que promova nas pessoas o espíritocomunitário e o sentimento de solidariedade dando ao esporte e ao lazer dimensãosócio-educativa;

V - fomentar as manifestações esportivas, de lazer e recreativas dapopulação;

VI - elaborar um planejamento global que contemple um levantamento detodos os espaços possíveis de utilização para o esporte e o lazer, a fim dedimensionar e orientar a instalação dos equipamentos necessários para atender àdemanda existente no Município, normalizando a implantação a ser executada pelaSecretaria Municipal Ação Social, Esporte , Lazer;

VII - envolver os diferentes segmentos da Sociedade Civil na construção dapolítica municipal de educação, esporte, lazer e cultura;

Art. 30. São diretrizes da política municipal de Esportes, Lazer eRecreação:

I - recuperação e conservação de áreas públicas, espaços funcionais eequipamentos de esportes, adequando-os à realização de grandes eventos eespetáculos esportivos;

II – garantir acessibilidade dos portadores de necessidades especiais e demobilidade reduzida, e a todos os segmentos sociais, sem discriminação de gênero eraça, a todos os equipamentos esportivos municipais;

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III - proporcionar atividades de esportes e lazer prioritariamente aos jovense adolescentes, e, sobretudo aqueles que se encontram em situação de risco social,no que diz respeito ao envolvimento com a criminalidade;

IV - criar um calendário esportivo para a cidade, com a participação detodos os setores envolvidos, em especial as associações de esportes, ligasesportivas, sindicatos e sociedades de bairro;

V - incentivar a prática de esportes nas quadras das escolas, nos finais desemana, supervisionados pelos próprios moradores dos bairros, com o apoio do poderpúblico municipal;

VI - organizar, anualmente, torneios de várias modalidades esportivas,envolvendo as cidades da região, atraindo consumidores para a cidade;

VII - elaborar estudos e diagnósticos, identificando as áreas quenecessitam de equipamentos, visando à ampliação e oferta da rede de equipamentosurbanos municipais;

VIII - priorizar ações de implementação e implantação de programas eunidades esportivas em regiões mais carentes.

Subseção VII

Da Defesa Civil e Segurança Pública

Art. 31. O Poder Público organizará, por meio de legislação específica, oSistema Municipal de Defesa Civil, que terá a incumbência de articular, gerenciar ecoordenar as ações de defesa civil no âmbito do Município de Esmeraldas,compatibilizando suas iniciativas com as previsões contidas na Política Nacional deDefesa Civil.

Art. 32. São objetivos das políticas da Defesa Civil e de SegurançaUrbana:

I - assegurar o cumprimento da Lei e das normas de convivências social namesma proporção em que deve ocorrer a defesa dos direitos dos cidadãos;

II - diminuir os índices de criminalidade na cidade de Esmeraldas, bemcomo os efeitos resultantes de catástrofes naturais ou produzidas pelo homem;

III - integrar ou articular as ações entre todas as Instituições que atuam nocampo da Defesa Civil e Segurança Pública entre si e com outros Órgãos ouInstituições;

IV - garantir a ordem pública e a realização de serviços e atividades dedefesa civil pelo Poder Público;

V – adotar políticas de afirmação dos Direitos humanos e valorização dacidadania;

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VI - preservar o patrimônio público e o meio ambiente, por meio da GuardaMunicipal, a ser criada por Lei específica em médio prazo;

VII - incentivar projetos de cunho educativo, como medida principal naprevenção criminal;

VIII - incentivar a capacitação permanente dos profissionais que atuam nocampo da Defesa Civil, com foco voltado para a melhoria constante dos serviçosprestados;

IX - integrar as Instituições que atuam no campo da Defesa Civil e daSegurança Pública com a comunidade, objetivando a geração de mútua confiança ecredibilidade;

X - criar portais nas entradas do município de Esmeraldas, na regiãopróxima à Escola Nossa Fazenda, nas proximidades do acesso à Contagem, próximoao Bairro Novo Retiro e adjacências, nas proximidades da Fundação Caio Martins, noacesso de Esmeraldas a Betim e futuramente em outros locais de acesso aomunicípio, com o intuito de promover a segurança e informações turísticas aosvisitantes.

Seção II

Da Estratégia de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico

Subseção I

Do Desenvolvimento Econômico

Art. 33. É diretriz da política de Desenvolvimento Econômico estabelecercondições objetivas e estruturais para um processo de desenvolvimento sustentável,associado à dimensão social, cultural, espacial, ambiental e institucional, ampliando osdireitos sociais, a dignidade e cidadania de seus habitantes.

Parágrafo único. Para alcançar este objetivo, o Município deveráimplementar ações na perspectiva de uma integração, articulação ecomplementaridade de políticas, ações e programas municipais, estaduais e federais.

Art. 34 . São objetivos do desenvolvimento econômico:

I - criar sistemas integrados de planejamentos e gestão do processo dedesenvolvimento econômico sustentável, diversificado e de qualidade;

II - promover a articulação entre as políticas econômicas, ambiental esocial, tanto no planejamento municipal e regional quanto na execução das açõesestratégicas;

III - investir em infra-estrutura urbana de suporte aos empreendimentos emsuas diversas configurações, bem como priorizar a revisão e modernização daadministração financeira, tributária, operacional e gerencial de empreendimentos pormeio de Leis específicas;

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IV - implementar operações urbanas consorciadas e áreas de intervençãourbanística, definindo projetos urbanísticos estratégicos como uma nova agenda localdefinida por unidades espaciais de planejamento urbano sustentável, com o objeto deinduzir uma ocupação, ordenação e configuração moderna e equilibrada dasempresas no território urbano, associados à diversidade e potencialidade funcional nozoneamento e uso;

V - promover o investimento e financiamento de infra-estrutura estratégica,principalmente em planos setoriais de telecomunicações, logísticas, telemática eeconomia digital, mobilidades, acessibilidades e estruturações viária regionais,transporte coletivo e terminal de cargas, acessibilidade a aeroportos e portos secos,acessos a hidrovias, armazenagem de produtos;

VI - estimular e articular as atividades de desenvolvimentos e difusãocientífica e tecnológica por meio das incubadoras de micros e pequena empresas,cooperativas e empresas autogestionária;

VII - estimular instrumentos de incentivos e contrapartidas medianteoperações consorciadas e consórcios intermunicipais, principalmente em áreas defronteiras conurbadas;

VIII - criar condições para o aumento do comércio, consumo e distribuiçãolocal da produção e as exportações em âmbito municipal e regional;

IX - incentivar o turismo em suas diversas modalidades, em âmbitomunicipal e regional;

X - desenvolver programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento daatividade econômica entre o Poder Público e a iniciativa privada.

Art. 35. São diretrizes do Desenvolvimento Econômico:

I - aprofundamento da questão da cidadania e a identificação da geraçãode renda e emprego como base para o desenvolvimento econômico e inclusão social;

II - diversificação e desconcentração econômica, ampliando a inserção earticulação regional, nacional e internacional do município;

III - desenvolvimento de relações, parcerias e convênios com agênciasmultilaterais de financiamento, órgãos governamentais de âmbito federal, estadual emunicipal, rede de instituições públicas e privadas, centros de pesquisa econhecimento, associações e cooperativas, visando ampliar o interesse municipal eviabilizar atração de investimentos em programas e projetos de pesquisa edesenvolvimento;

IV - integração do processo de desenvolvimento econômico, como aimplementação das políticas sociais, gerando maior justiça e equidade social, culturale ambiental;

V - modernização administrativa, operacional e de infra-estrutura desuporte à atração de investimentos produtivos, na perspectiva de implementação deatividades econômicas no município;

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VI - crescimento e expansão econômica, sem gerar impactos ambientais eprejuízos econômicos urbanos, priorizando a preservação, proteção e equilíbrioambiental;

VII - priorização e fortalecimento de processos de desenvolvimento nosdiversos setores econômicos com base na economia solidária fundada nocooperativismo, associativismo e agrupamento familiar;

VIII - priorização de empreendimentos do tecido econômico local dascadeias produtivas, considerando suas potencialidades, capacitação gerencial deautogestão, qualificação de mão-de-obra e créditos populares;

IX - estímulos do setor econômico de produção primária de base familiar eassociativa a partir do paradigma ecológico sustentável, estimulando capacidades demodernização gerencial para exportação e fomento ao consumo local da produção.

Subseção II

Do Trabalho, Emprego e Renda

Art. 36. São objetivos da política de emprego e renda:

I - reduzir as desigualdades e exclusão sociais;

II - garantir os direitos sociais;

III - combater à fome;

IV - garantir acessibilidade a bens e serviços públicos;

V - promover a cidadania.

Art. 37. São diretrizes da política de emprego e renda:

I - criação de condições estruturais, de infra-estrutura e instrumentos deincentivos para o aumento da oferta de postos de trabalho dignos em todos os setoresprodutivos da economia urbana e rural;

II - geração de renda e formação de micros e pequenos empreendimentosde base familiar ou associativa, fortalecendo o campo da economia solidária e omicro-crédito;

III - estudo, diagnóstico e a constituição de novas cadeias produtivassustentáveis, e geradoras de postos de trabalho, constituídas por atividadeseconômicas de base ambiental em diversos campos de atuação.

IV - capacitação e profissionalização de jovens e população em geral, coma parceria entre Poder Público e associações de moradores, produtores ou artesãos.

Subseção III

Do Abastecimento e Segurança Alimentar

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Art. 38. São objetivos da política de abastecimento:

I - proporcionar mecanismos de redução do preço dos alimentoscomercializados na cidade, visando a uma maior oferta e variedade de produtos,melhor distribuição de renda e qualidade das condições alimentares e nutricionais daprodução;

II - criar espaços, programas de comercialização e consumo de produtosagrícolas e alimentícios a baixo custo, em parceria direta com os produtores rurais eurbanos, proporcionando a redução dos preços dos produtos e ampliação da ofertasocial;

III - criar serviços e programas do sistema de abastecimento alimentar,prestados pelo Poder Público Municipal em integração com a política, programas eórgãos estaduais e federais;

IV - apoiar e incentivar a produção de comunidades locais, baseadas naprodução cooperativa, fortalecendo iniciativas de economia solidária e consumo éticoe solidário;

V - incentivar a produção, a distribuição e o consumo de produtosorgânicos sem o uso de agrotóxicos;

VI - incentivar a produção, o reaproveitamento, reutilização,co-processamento e distribuição dos alimentos por meio de programas e bancos dealimentos, estimulando parcerias com empresas doadoras, agentes e organizaçõessociais, com o objetivo maior de ampliar os direitos sociais, combater o desperdício dealimentos e minimizar os efeitos da fome;

VII - garantir o controle sanitário de alimentos produzidos e distribuídos nomunicípio e a segurança alimentar da população.

Art. 39. São diretrizes da política de abastecimento:

I - apoio e incentivo à produção e comercialização de alimentos de formacooperativa, autogestionária, de agricultura familiar, fortalecendo a economia solidária;

II - interferência na cadeia municipal e regional de distribuição e consumoalimentar visando à redução de custos de produtos em estabelecimentos de consumopopular, e ampliando a oferta em todo o território municipal;

III - disseminação de campanhas e informação sócio-educativa sobre autilização racional e reaproveitamento dos alimentos, evitando o desperdício;

IV - adoção de mecanismos e operações emergenciais pelos órgãos dosistema municipal de abastecimento alimentar, em situações de risco e crise na ofertae consumo;

V - estimulo à formação de organizações comunitárias e institucionaisvoltadas para a questão do abastecimento, segurança alimentar, do consumo ético,produção solidária e ampliação dos direitos sociais contra a fome;

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VI - estimulo à articulação e integração dos programas municipais deabastecimento, tanto de iniciativa de órgãos públicos como de empresas ou redes deinstituições privadas;

VII - garantia do fortalecimento da merenda escolar aos alunos da redemunicipal de ensino, possibilitando mecanismos contratuais legais de licitação pública,definindo procedimentos para aquisição parcial de produtos verdes ou de consumoético e ecológico.Subseção IV

Da Agricultura

Art. 40. São objetivos e diretrizes da política municipal de agricultura:

I - instituição de um programa municipal de agricultura familiar, articulandoas esferas de atuação dos programas nacional e estadual;

II - apoio às entidades não-governamentais que se proponham organizaras populações locais para a implantação de sistemas de produção familiar;

III - ampliação do acesso à formação educacional, profissional, aoconhecimento ecológico e à educação ambiental;

IV - alternativas de crédito ao manejo sustentável, para a compra deequipamentos e para investimentos em proteção ambiental;

V - estímulo ao beneficiamento e agro-industrialização da produçãocooperada com o objetivo de agregar valor aos produtos, atendendo padrões dequalidade exigidos pelo mercado;

VI - incremento da infra-estrutura para armazenamento da produçãofamiliar em regime cooperativo;

VII - estímulo a mecanismos de comercialização, incluindo o processo decertificação ambiental verde de produtos agropecuários;

VIII - estudos de viabilidade e de incremento de alternativas energéticasrenováveis como a solar, eólica e o biodiesel;

IX - estímulo às iniciativas integradoras entre políticas de agricultura esaúde;

X - incentivo ao planejamento ambiental e ao manejo sustentável dossistemas produtivos agrícolas;

XI - incentivo à conservação da biodiversidade dos sistemas produtivosagrícolas;

XII - incentivo à conservação e recuperação dos solos dos sistemasprodutivos agrícolas;

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XIII - estabelecimento de instrumentos legais de redução e controle do usode agrotóxicos;

XIV - incentivo à geração e à difusão de informações, de conhecimento ecapacitação técnica que garantam a sustentabilidade da agricultura.

Art. 41. São objetivos da política de agricultura urbana:

I - estimular a cessão de uso dos terrenos públicos e privados nãoutilizados ou subutilizados em área intra-urbana, por meio de instrumentosurbanísticos, para o desenvolvimento de agricultura orgânica, com o intuito do controledos vazios urbanos improdutivos e manejo sustentável do solo urbano;

II - estimular o planejamento de zonas rurbanas, de transição urbano-rural,para produção agro-ecológica e agroindustrial, de base familiar ou associativa, criandocinturões verdes e priorizando a economia solidária, o abastecimento e a segurançaalimentar, bem como o manejo do território peri-urbano.

Subseção V

Da Indústria, do Comercio e da Prestação de Serviços

Art. 42. São objetivos da política municipal da indústria, do comercio e daprestação de serviços:

I - elaborar estudos e diagnósticos permanentes dos arranjos produtivoslocais, proporcionando assim a inserção e o fortalecimento das empresas locais emoutras cadeias de fortalecimento;

II - criar condições para a consolidação e aplicação das empresasinstaladas no município através de um intercâmbio permanente com outros pólos,cadeias, arranjos ou empresas;

III - proporcionar e estimular o desenvolvimento integral em suas diversascategorias;

IV - estabelecer uma articulação de políticas regionais em setores decompetência comprovada, integrando regionalmente, desenvolvendo uma rederegional de intercambio e potencializarão de sua capacidade instalada;

V - efetivar estudos e parcerias com universidades, entidadesrepresentativas, poder público e iniciativa privada sobre o perfil de atratividade denovos empreendimentos, conciliando os aspectos econômicos, sociais, ambientais eestruturais dos empreendimentos;

VI - desenvolver mecanismos, ações de apoio e incentivo aodesenvolvimento de setores com reconhecida competência, bem como buscar adiversidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social na implantação doempreendimento do interesse municipal;

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VII - promover a divulgação por meio de eventos e comunicação, na esferaregional, nacional e internacional, das competências e da capacidade instalada, tantono nível da indústria, do comércio ou de serviços;

VIII - ampliar o acesso à formação educacional técnica, integrando oprofissional ao conhecimento da realidade e mercado , como forma de inserir amão-de-obra às reais necessidades empresariais;

IX - ampliar as alternativas de crédito e micro crédito ao fomento deatividades empresariais interessantes ao município, bem propiciar o acesso maisdesburocratizado por meio de Lei específica;

X - propor parceria entre poder público municipal e Fundação Caio Martinspara implementar e ampliar uma formação educacional voltada às atividades rurais nomunicípio.

Art. 43. São diretrizes da política municipal de indústria, comércio eprestação de serviços:

I - manter e ampliar a participação municipal nos fluxos de produtos eserviços nos mercados;

II - sistematizar relatórios, levantamentos, estudos e atualização de dadose informações sobre os arranjos produtivos locais, seus fluxos, produtos e serviços,para atração de investimentos e oportunidades de viabilização de ações eempreendimentos;

III - garantir a oferta e qualidade na infra-estrutura de serviços de apoio,formação e capacitação de recursos humanos necessários ao desenvolvimento damão-de-obra necessária;

IV - incentivar a criação e o fortalecimento de associações de agentes eprestadores de comércio e serviços, na esfera municipal, bem como intercâmbiosregionais e nacionais;

V - fortalecer as ações regionais de intercâmbio, disseminação dainformação, articulação e que sejam complementares as ações municipais propostas.

Subseção VI

Do Turismo

Art. 44. São objetivos da política municipal de turismo:

I - elaborar estudos e diagnósticos permanentes da inserção e ofortalecimento da posição do município nos fluxos turísticos regionais;

II - criar condições para a consolidação e ampliação de um pólo emeventos de negócios, turísticos e tecnológicos;

III - proporcionar e estimular o desenvolvimento integral do turismo emsuas diversas categorias, notadamente o turismo rural;

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IV - estabelecer uma articulação de políticas regionais em turismo,estabelecendo uma integração intermunicipal e a formação de uma rede urbanaregional de intercâmbio e potencialização de sua capacidade instalada;

V - efetivar estudos, diagnósticos e parcerias com universidades, entidadesrepresentativas, poder público e iniciativa privada sobre o perfil do turismo na regiãobem como a periodicidade de afluxos turísticos, estímulo a investimentos e ampliaçãode novos empreendimentos;

VI - desenvolver mecanismos, ações de apoio e incentivo aodesenvolvimento do turismo associado ao patrimônio ambiental e cultural, buscando adiversidade e sustentabilidade econômica, ambiental e social na implantação de umempreendimento de interesse municipal;

VII - utilizar o turismo e sua rede instalada como um elemento potencial deinclusão social, de geração trabalho, emprego e renda;

VIII - criar um calendário municipal de eventos turísticos e promover adivulgação por meio de eventos e comunicação, na esfera regional, nacional einternacional, das potencialidades turísticas do município e de rede urbana regional.

Subseção VII

Da Ciência e Tecnologia

Art. 45. São objetivos da política de ciência e tecnologia:

I - promover e definir políticas de desenvolvimento científico e tecnológicoincentivando a gestão ambiental de processos econômicos e produtivos sustentáveis;

II - prover a gestão estratégica e democrática na formulação, implantação,acompanhamento e avaliação dos programas e projetos de desenvolvimento científicoe tecnológico, imprimindo maior representatividade e legitimidade nos processosdecisórios sobre segmentos em Ciência e Tecnologia, bem como promover acapacitação, descentralização e disseminação dos conhecimentos.

Seção III

Da Estratégia de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Subseção I

Do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Art. 46. São objetivos da política municipal do Meio Ambiente:

I - promover a manutenção e controle do meio ambiente ecologicamenteequilibrado, entendido como bem de uso comum do povo;

II - gerenciar a utilização adequada dos recursos naturais baseadas naprecaução e na ação conjunta do Poder Público e da coletividade, visando proteger,

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conservar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, garantindodesenvolvimento sustentável;

III - promover a ordenação e utilização adequada do solo urbano e rural,objetivando compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para arecuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental;

IV - proteger os ecossistemas, das unidades de conservação, da fauna eda flora;

V – realizar planejamento e zoneamento ambientais, bem como o controlee fiscalização das atividades potencial ou efetivamente degradantes;

VI - promover estímulos e incentivos e formas de compensação àsatividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;

VII - articular, coordenar e integrar a ação pública entre os órgãos eentidades do Município e com os dos demais níveis de governo, bem como arealização de parcerias com o setor privado e organizações da sociedade civil,visando a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente;

VIII - promover a educação ambiental em todas as escolas do município;

IX - implantar a Agenda 21 local nos próximos dois anos.

Art. 47. Em conformidade com a Lei 9.985, de 18 de julho de 2000,entende-se por:

I - unidade de conservação: o espaço territorial e seus recursos ambientais,incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmenteinstituídos pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sobregime espacial de administração, ao qual de aplicam garantias adequadas deproteção;

II - proteção integral: a manutenção dos ecossistemas livres de alteraçõescausadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto de seus atributosnaturais;

III - uso sustentável: a exploração do meio ambiente de maneira a garantira perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmentejusta e economicamente viável.

Art. 48. São objetivos da política municipal do Meio Ambiente:

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a instauraçãoe ou conservação da qualidade ambiental, visando assegurar as condições da sadiaqualidade de vida e do bem estar da coletividade e demais formas de vida;

II - estabelecer, no processo de planejamento da Cidade, normas relativasao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção e melhoria ambiental e autilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos, mediante criteriosadefinição do uso e ocupação do solo;

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III - estimular a adoção cultural de hábitos, costumes e práticas sociais eeconômicas não prejudiciais ao Meio Ambiente;

IV - adequar as atividades e ações do Poder Público e do setor privado, noâmbito urbano e rural, às exigências do equilíbrio ambiental e da preservação dosecossistemas naturais;

V - fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativasao uso e manejo de recursos ambientais, de forma a promover, continuamente, suaadequação em face das inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da açãoantrópica ou natural;

VI - promover a diminuição e o controle dos níveis de poluição ambiental:atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;

VII - promover a recuperação e proteção de nascentes, dos recursoshídricos, matas ciliares e áreas degradadas , de forma gradativa e não apenas ao finaldo processo de mineração, em especial, das áreas de mineração e extração de areiae argila;

VIII - incentivar a adoção de alternativas para utilização dos subprodutos eresíduos decorrentes das atividades urbanas, industriais e agrícolas;

IX - estimular a revisão dos processos de produção industrial e agrícola,bem como atividades urbanas com vistas à redução do consumo de energia e demaisrecursos naturais;

X - estabelecer normas de segurança para armazenamento, transporte emanipulação de produtos, materiais e resíduos perigosos;

XI - criar e manter unidades de conservação municipal, de relevanteinteresse ecológico e turístico, Unidade de Conservação do Rio Paraopeba, ao longodo Rio Paraopeba , Bacia do Ribeirão da Mata, e Bacias de captação futura demananciais, a ser definida em parceria com a Companhia de Saneamento de MinasGerais - Copasa;

XII - proteger a fauna e a flora;

XIII - realizar plano de manejo para implantação e consolidação dearborização urbana adequada, através da ampliação do horto municipal em parceriacom as mineradoras;

XIV - elevar os níveis de saúde, através de provimento de infra-estruturasanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

XV - proteger os patrimônios históricos, paisagísticos, artísticos,arqueológicos, geológicos, ecológicos e científicos;

XVI - realizar a proteção ambiental regional, mediante convênios econsórcios com os Municípios vizinhos, tais como o COM-10 e o CIBAPAR.

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Art. 49. O Município incluirá no orçamento dos projetos, serviços e obrasmunicipais, recursos destinados a prevenir ou corrigir os impactos ou prejuízos denatureza ambiental decorrentes de sua execução;

Art. 50. O Município, atendendo ao interesse local, estabelecerá a políticaambiental em harmonia e articulação com a política ambiental regional, estadual efederal;

Art. 51. O Poder Público Municipal estimulará e incentivará ações,atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, quevisem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilizaçãoauto-sustentada dos recursos ambientais, mediante concessão de vantagens fiscais ecreditícias, procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico eoperacional.

Art. 52. São ações estratégicas da política municipal do meio ambiente:

I - medidas diretivas constituídas por normas, padrões, parâmetros ecritérios relativos à utilização, exploração e conservação dos recursos naturais e àmelhoria da qualidade ambiental;

II - instituir o planejamento e zoneamento ambiental;

III - incentivar o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

IV - manter o Conselho Municipal de Meio Ambiente . CODEMA;

V - criar mecanismos de estímulos e incentivos para a recuperação,preservação e melhoria do meio ambiente;

VI - aprovar, controlar, monitorar, fiscalizar e auditar as atividades,processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais, compenalidades administrativas;

VII - exigir a elaboração do EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança), alémdas exigências em termos de licenciamento estadual, em empreendimentos quecausem impactos ambientais e ou sócio-culturais, ou sejam fontes de geração detráfego;

VIII - estudar formas de compensação pelo dano e pelo uso de recursosnaturais;

IX - promover as medidas destinadas a promover a pesquisa e acapacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria daqualidade ambiental;

X - desenvolver a educação ambiental em diferentes espaços eequipamentos, como em escolas da rede municipal, estadual ou particular de ensino,unidades de conservação, parques urbanos e praças do Município, bem como emCentro de Educação Ambiental Municipal, a ser criado a médio prazo, em parceriascom as mineradoras locais;

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XI - promover a arborização urbana, e nos povoados, de acordo com aLegislação Ambiental a ser criada;

XII - produzir, monitorar e atualizar o Atlas Urbano como inventárioambiental municipal e um instrumento de educação ambiental do Sistema deInformações Municipais;

XIII- utilizar o procedimento do licenciamento ambiental municipal, emconsonância com o órgão ambiental estadual, como instrumento de gestão visando aodesenvolvimento sustentável.

§1º Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual oórgão ambiental municipal e estadual integrados, licenciam a localização, instalação,ampliação, e operação de empreendimentos e atividades urbanas e rurais, utilizadorasde recursos ambientais consideradas poluidoras ou causam degradação ambiental.

§2º Este instrumento será regulamentado na Legislação Ambiental doMunicípio de Esmeraldas.

Art. 53. Lei definirá a política de Gestão do Meio Físico concernente aouso e à conservação do solo, à manipulação de produtos perigosos, à poluição do ar,do solo, das águas e do som para empreendimentos na Legislação Ambiental doMunicípio de Esmeraldas.

Art. 54. Lei definirá a política de gestão do meio biótico concernente àfauna e flora, à conservação dos ecossistemas, à arborização urbana, às restrições deuso e preservação, fundamentadas na Legislação Ambiental do Município deEsmeraldas.

Art. 55. A política dos Recursos Hídricos compreende os seguinteselementos estruturais:

I - ações do Município, no sentido da recuperação e preservação dosrecursos hídricos, estão calcadas na legislação federal pertinente e no que dispõe aPolítica Estadual de Recursos Hídricos e no Sistema Integrado de Gerenciamento deRecursos Hídricos, Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais leis estaduais emunicipais;

II - a água, um bem de domínio público, recurso natural limitado e essencialà vida, ao

desenvolvimento e ao bem-estar social, deverá ser controlada e utilizada,conforme padrões de qualidade satisfatória, por seus usuários, e de forma a garantirsua perenidade, em todo território do Município;

III - a utilização da água subterrânea e superficial terá como prioridade oabastecimento público;

IV - a Administração Municipal, em parceria com a COPASA, deveráfiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades queapresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas;

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V - o Município poderá celebrar convênios de cooperação com o Estadovisando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local;

Art. 56. Em situação emergencial, o Poder Público Municipal pode limitarou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso da água em determinadas regiões doMunicípio, o lançamento de efluentes nos corpos de água afetados, ouvidos os órgãosestaduais competentes;

Art. 57. É proibido desviar, derivar ou construir barragens nos leitos dascorrentes de água, bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem autorizaçãodos órgãos estaduais e federais competentes, devendo comunicar a SecretariaMunicipal de Meio Ambiente;

Art. 58. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com oEstado ou com a União para representá-los na outorga de concessão, permissão ouautorização para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições dalegislação pertinente.

Subseção II

Do Saneamento Ambiental e Serviços Urbanos

Art. 59. O Sistema de Saneamento Ambiental de Esmeraldas, formadopela Copasa e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Secretaria de Obras eServiços Públicos, e outros órgãos que possam ser criados para esses fins, tendocomo objetivo a regulamentação e representação de normas relativas ao saneamentoambiental, incorporam o planejamento e a gestão conjunta dos seguintes subsistemase responsabilidades:

I - abastecimento de água;

II - coleta e tratamento de esgotos;

III - tratamento e disposição final dos resíduos sólidos- Aterro Energético;

§1º Alterações normativas poderão ser previstas, a médio e longo prazo,visando a incorporação de outros subsistemas, com a perspectiva de transformaçãopara um sistema de gestão ambiental, integrado as políticas do sistema de saúdepública e do desenvolvimento urbano.

§2º A delimitação das redes primárias dos sub-sistemas de água, esgoto eresíduo devem ser definidas em cadastramento a ser implementado em conjunto pelopoder público , órgãos afins e concessionárias;

Art. 60. Para o sistema de saneamento ambiental consideram-se osseguintes objetivos:

I - preservar, recuperar e monitorar os recursos naturais e os sistemas desaneamento ambiental existentes;

II - racionalizar o uso dos recursos hídricos de forma sustentável;

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III - promover a universalização do abastecimento de água, coleta etratamento de esgotos e a coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidosurbanos;

IV - garantir o direito à informação e à participação na gestão dosaneamento ambiental;

V - melhorar a qualidade de vida e proteger a saúde pública;

VI - promover a educação ambiental de forma continuada;

VII - promover a cooperação interinstitucional com os órgãos da União, doEstado e dos Municípios;

VIII - buscar parcerias com Universidades, Organizações NãoGovernamentais, setores privados e demais segmentos sociais organizados para apromoção do desenvolvimento sustentável;

IX - produzir, manter, atualizar e aprimorar o Mapa Urbano BásicoGeo-referenciado e cadastro comercial e técnico referente a água, esgotos e resíduossólidos;

X - garantir a universalização do abastecimento de água, coleta etratamento dos esgotos o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos demaneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde públicavigentes;

XI - estabelecer procedimentos para que os materiais a serem utilizadosnos sistemas de saneamento ambiental atendam os padrões de qualidade de acordocom as normas vigentes;

XII - o solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduossólidos de qualquer natureza, desde que sua disposição final seja feita de formaadequada, estabelecida em projetos específicos, conforme as normas pertinentessejam em propriedade pública ou privada e, em qualquer das hipóteses, sujeitos àaprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aos licenciamentos estaduaispertinentes;

XIII - é proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ouacumular no solo, resíduos que alterem as condições físicas, químicas ou biológicasdo meio ambiente;

XIV - o Poder Público implantará sistema funcional de fiscalização econtrole ambiental, sanções aos despejos clandestinos e a disposição inadequada deresíduos;

XV - o Poder Público incentivará, através de programas específicos, aimplantação de reciclagem de resíduos;

XVI - reconhecer e disciplinar a catação ambulante de materiais recicláveis,através de programas específicos;

XVII - não será permitido:

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a) a deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, em áreasurbanas e agrícolas;

b) a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;c) a utilização de lixo .in natura. para alimentação de animais e adubação

orgânica;d) o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de

águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas;e) o assoreamento de fundo de vale através da colocação de lixo,

entulhos e outros materiais.

Parágrafo único. O Município deverá definir um local para colocação deresíduos e entulhos da construção civil até que seja implantada em médio prazo umausina de reciclagem dos mesmos.

Art. 61 . São objetivos para o sistema de saneamento ambiental emrelação ao Abastecimento de Água:

I - garantir a universalização dos serviços e abastecimento de água, demaneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde públicavigentes;

II - estabelecer procedimentos, normas e diretrizes para a preservação,recuperação e ocupação das zonas de proteção ambiental, particularmente as áreasde recarga do aqüífero e demais mananciais pertencentes ao Município,principalmente das nascentes a montante de captações de interesse do Município;

III - aprimorar os procedimentos de atendimento ao publico, racionalizar osprocessos administrativos e operacionais, monitorar e controlar para reduzir as perdasdo sistema de abastecimento em relação à água, energia, produtos químicos einsumos;

IV - promover campanhas institucionais de informação e conscientizaçãopara o uso racional da água;

V - proceder a elaboração, revisão e adequação integrada do PlanoSetorial de Abastecimento em parceria com a COPASA e o Poder Público Municipal,com esta Lei, ampliando os sistemas de reprodução, captação e tratamento,acumulação e distribuição de acordo com a demanda de cada setor ou região deplanejamento da cidade e zoneamento de uso;

VI - recuperar e preservar a mata ciliar dos cursos d`água da área doMunicípio, principalmente as localizadas a montante de atuais e futuras captações;

VII - estabelecer procedimentos e garantir a participação da Secretaria deMeio ambiente, na outorga de direito de uso de poços profundos e demais atividadesque utilizam recursos hídricos a fim de priorizar o abastecimento público, o controle desua utilização e dos riscos de contaminação através de convênios do município com oIGAM.

Art. 62. São objetivos para o sistema de saneamento ambiental emrelação à Coleta e do Tratamento de Esgotos:

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I - garantir a universalização dos serviços de coleta e tratamento deesgotos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúdepública vigentes;

II - definir a construção de ETES (Estações de tratamento de Esgoto) nomunicípio, a fim de tratar os esgotos produzidos e interromper o lançamento deefluentes em estado natural nos cursos d`água,

III - proceder à analise periódica dos esgotos tratados nas Estações deTratamento de acordo com os padrões e normas vigentes, e manter público o registrodos resultados obtidos;

IV - elaborar o Plano Setorial de Esgotos Sanitários, em consonância comesta Lei, estabelecendo as prioridades de ampliação e de remanejamento doscoletores troncos e interceptores de esgotos de cada bacia e micro-bacia deplanejamento;

V - implantar o sistema de remoção e tratamento do lodo da ETE e dardestinação e monitoramento adequado aos resíduos gerados;

VI - estabelecer procedimentos preventivos e prescritivos para impedir,desestimular e retirar os lançamentos indevidos das águas pluviais na rede deesgotos;

Art. 63. São objetivos para o sistema de saneamento ambiental emrelação ao Tratamento e Disposição dos Resíduos Sólidos:

I - garantir a universalização dos serviços de coleta, tratamento edisposição dos resíduos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrõesambientais e de saúde pública vigentes;

II - proteger a saúde pública por meio do controle de ambientes insalubresderivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;

III - preservar a qualidade do meio ambiente e recuperar as áreasdegradadas ou

contaminadas, através do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos;

IV - acompanhar a implementação de uma gestão eficiente e eficaz dosistema de limpeza urbana por parte do Município;

V - promover a inserção da sociedade nas possibilidades de exploraçãoeconômica das atividades ligadas a resíduos, visando oportunidades e geração derenda e emprego, e também na fiscalização dos executores dos programas relativosaos resíduos sólidos;

VI - promover a sustentabilidade do sistema através de mecanismos quepermitam ou promovam viabilização econômica para o pagamento do ônus deoperação do sistema;

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VII - promover a coleta seletiva de lixo em parceria com associações ecooperativas, no sentido de promover a geração de renda e inclusão social de famíliasque vivem da venda de produtos recicláveis;

VIII - promover campanhas de educação ambiental nas escolas e em geralpara incentivar o processo de reciclagem e coleta seletiva;

IX - promover a implantação do aterro sanitário, energético de formasustentável, buscando incluí-lo em metodologias de Mecanismo de DesenvolvimentoLimpo - MDL;

X - promover a gestão direta ou em parcerias com associações locais, dosprocessos de coleta seletiva, reciclagem, gestão e gerenciamento do aterro sanitárioenergético.

Art. 64. São diretrizes e estratégias para o sistema de saneamentoambiental em relação ao Tratamento e Disposição dos Resíduos Sólidos:

I - elaborar, rever e atualizar o Plano Setorial de Resíduos Sólidos, emconsonância com a revisão desta Lei, visando:

a) a prevenção da poluição ou a redução da geração de resíduos na fonte;b) o adequado acondicionamento, coleta e transporte seguro e racional de

resíduos;c) a recuperação ambientalmente segura dos materiais, substâncias ou de

energia dos resíduos ou produtos descartados;d) o tratamento ambientalmente seguro dos resíduos;e) a disposição final ambientalmente segura dos resíduos remanescentes;f) a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos

resíduos, e eventuais acidentes ambientais.

II - elaborar e implementar o planejamento e o gerenciamento integradodos resíduos sólidos municipais;

III - estabelecer nova base legal relativa a resíduos sólidos, disciplinandoos fluxos dos diferentes resíduos e os diferentes fatores, em consonância com apolítica municipal de resíduos sólidos;

IV – acompanhar o processo de implementação do Plano Diretor degerenciamento integrado dos resíduos sólidos da construção civil;

V – captar incentivos fiscais, tributários e creditícios junto aos setoresprivados, públicos e individuais para a incorporação dos princípios e objetivospreconizados pela política municipal de resíduos sólidos, e ou através do MDL-Mecanismo de Desenvolvimento Limpo;

VI – realizar a certificação ambiental de produtos e serviços;

VII – promover incentivo à implantação de um certificado para sistema degestão ambiental de resíduos sólidos nas empresas;

VIII - disseminar informações sobre as técnicas de tratamento e disposiçãofinal de resíduos sólidos;

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IX - estabelecer medidas restritivas à produção de bens e serviços commaior impacto ambiental, considerando:

a) campanhas e programas;b) educação ambiental;c) difusão de tecnologias limpas;d) legislação, o licenciamento e a fiscalização pública e comunitária;e) aplicação de penalidades competentes ao Município;f) aporte de recursos orçamentários e outros, destinados às práticas de

prevenção da poluição, à minimização dos resíduos gerados e à recuperação deáreas contaminadas por resíduos sólidos;

g) reserva de áreas para a implantação de novo aterro sanitário e decentral de reciclagem de resíduos inertes de construção civil no Plano Diretor deResíduos Sólidos;

h) estimulo à implantação de unidades de tratamento e destinação final deresíduos industriais;

i) introdução de gestão diferenciada para resíduos domiciliares, industriaise hospitalares;

j) implantação e estimulo a programas de coleta seletiva e reciclagempreferencialmente em parceria com grupos de catadores organizados emcooperativas, com associações de bairros, condomínios, organizações nãogovernamentais e escolas;

k) implantação de Pontos de Entrega Voluntária de lixo reciclável;l) estabelecimento de indicadores de qualidade do serviço de limpeza

urbana que incorporem a pesquisa periódica de opinião pública.

Art. 65. São atribuições e responsabilidades do Poder Público Municipalna Política de resíduos urbanos:

I - realizar a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dosresíduos domiciliares e comerciais, podendo ser realizados sob regime de concessãoou permissão, ou em sistemas de consórcio e ou convênios com outros municípios;

II - elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos, a ser aprovado peloórgão ambiental competente: o plano deverá contemplar, quando configurada apossibilidade e o interesse, o consorciamento de municípios;

III - otimizar recursos, através da cooperação entre municípios, asseguradaa participação da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas eação integrada;

IV - determinar áreas adequadas para a implantação das instalações paraa disposição final dos resíduos domiciliares, comerciais e de serviços de limpezapública, sob sua responsabilidade;

V - promover campanhas educativas de modo a induzir a comunidade aeliminar e tirar na fonte os resíduos domiciliares e comerciais;

VI - adotar soluções que propiciem o melhor reaproveitamento da fraçãoorgânica dos resíduos domiciliares e comerciais;

VII - incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas depreservação da poluição e de minimização de resíduos;

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VIII - incentivar a comercialização de materiais e produtos obtidos a partirde matérias primas recicladas.

Art. 66. O Gerador de Resíduos Urbanos Industriais é responsável pelomanuseio, acondicionamento, coleta, transporte, armazenamento, reciclagem,tratamento e disposição final, inclusive pelos passivos ambientais oriundos de suasatividades e recuperação de áreas degradadas.

Art. 67. O Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde é responsável pelasegregação, tratamento em sistemas licenciados e disposição final dos resíduos desaúde.

Art. 68. O Gerador de Resíduos de Serviços Especiais é responsável pelarecepção, acondicionamento, transporte, armazenamento, reciclagem, tratamento edisposição final de produtos.

Parágrafo único. São considerados resíduos especiais os agrotóxicos eafins, pilhas, baterias e assemelhados, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio,vapor de sódio e luz mista, pneus, óleos lubrificantes e assemelhados, resíduosprovenientes de portos, aeroportos, terminais rodoviários e ferroviários, postos defronteira e estruturas similares, resíduos de serviços de saneamento básico e resíduosda construção civil.

Art. 69. São atribuições e responsabilidades em relação ao Tratamento eDisposição dos Resíduos Sólidos:

I - promoção de padrões ambientais sustentáveis de produção econsumo;

II - gestão integrada através da articulação entre Poder Público,geradores e a sociedade civil;

III - cooperação interinstitucional com os órgãos da União, doEstado e dos Municípios;

IV - garantia da regularidade, continuidade e universalidade dossistemas de gerenciamento de resíduos sólidos;

V - prevenção da poluição através da minimização de resíduos,considerando a redução, reutilização e reciclagem;

VI - responsabilidade integral do produtor pelos produtos e serviçosofertados, desde a produção até o pós-consumo;

VII - responsabilidade do gerador poluidor pelos respectivos custose danos ambientais;

VIII - direito do consumidor à informação prévia sobre o potencialde degradação ambiental dos produtos e serviços, e a participação emprocessos decisórios;

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IX - acesso da sociedade à educação ambiental;

X - controle e fiscalização dos processos de geração dos resíduossólidos, incentivando a busca de alternativas ambientalmente adequadas.

Art. 70. São objetivos dos Serviços Urbanos de Drenagem Pluvial:

I - assegurar através de sistemas físicos naturais e construídos, oescoamento de águas pluviais em toda a área do município de modo a propiciarsegurança e conforto aos cidadãos, priorizando as áreas sujeitas a inundações;

II - garantir a segurança à margem de curso de água e outras áreas defundo de vale, onde haja risco de inundações de edificações;

III - executar fossas de infiltração ao final de ruas com alta declividade,para evitar erosões e assoreamento de cursos de água;

IV - incentivar a captação de água de chuva pelas residências para reservae uso em regas e descargas.

V - promover campanhas públicas educativas para o uso, manutenção elimpeza do sistema de drenagem, curso d`água, canais e galerias, bem como apreservação das faixas sanitárias, várzeas e fundo de vale;

VI - definir procedimentos administrativos e de treinamento de pessoal paraa preservação de enchentes, inundações urbanas, erosões do solo, deposição deentulhos de construção civil e lixo domiciliar em áreas não licenciadas, queimadas edesmatamentos urbanos;

VII - manter atualizadas a base cadastral do sistema de drenagem urbana;

Art. 71. Serão administrados pelo Poder Executivo, em conjunto com osComitês de Bacia, os cursos de água cujas bacias de contribuição se localizamintegralmente no Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá articulações com osMunicípios vizinhos para a realização de ações de interesse comum nas bacias do RioParaopeba e Bacia do Ribeirão da Mata.

Art. 72. São Ações Estratégicas para o Sistema Municipal de DrenagemUrbana:

I - realizar projetos e obras do sistema de drenagem do município, redes degalerias, lagoas de contenção, sistemas de captação e intervenções em áreassujeitas a impactos de inundação;

II - implantar e regulamentar os sistemas de retenção de água pluvial emlotes e glebas de áreas privadas, comerciais e industriais, áreas públicas einstitucionais, e empreendimentos urbanísticos de parcelamento do solo, com aimplementação de reservatórios de retenção de água pluvial regulamentado pornormas técnicas e leis especificas, bem como a aplicação de parâmetros urbanísticosde zoneamento, uso e parcelamento do solo, com índice de permeabilidade e o índice

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de cobertura vegetal, como procedimentos normativos para reduzir a sobrecargatemporária do sistema público de drenagem urbana e a implantação de programas dereuso da água para determinadas atividades;

III - incentivar e regulamentar a adoção de pisos drenantes e ecológicos,particularmente nas vias locais, de acesso, de pedestres, parques lineares e espaçoslivres públicos;

IV - elaborar e executar o Plano Setorial de Drenagem Urbana, emconsonância com um Plano de Gestão e Saneamento Ambiental, articulando parceriacom a Concessionária, Secretaria de obras e Serviços Urbanos e a SecretariaMunicipal de Meio Ambiente.

Art. 73 . O serviço de limpeza urbana municipal é compreendido e definidopelos seguintes serviços básicos:

I - coleta de resíduos domiciliares . consiste na coleta e remoção deresíduos sólidos de origem residencial e comercial;

II - coleta e remoção de resíduos com características especiais (resíduossólidos patogênicos) gerados por serviço de saúde;

III - varrição de vias incluindo calçadas: consiste na varrição do meio fio ede calçadas, Isto ocorre em vias de grande fluxo de pessoas e veículos;

IV - varrição de vias não incluindo calçadas: consiste apenas da varrição domeio fio, ficando a calçada sob a responsabilidade do proprietário do imóvel, istoocorre onde o fluxo de pessoas e veículos é menor;

V - limpeza de feiras livres: consiste na varrição, lavagem e desinfecçãodos locais

determinados para esta atividade nas vias e logradouros públicos;

VI - roçada de terrenos: consiste na execução do corte e remoção de matoexistente em terrenos particulares e terrenos do município.

Art. 74. São diretrizes e ações estratégicas do sistema de limpeza urbana:

I - realizar e gerenciar a coleta de todo resíduo, na freqüência compatívelcom as características físicas e sociais de cada área do município, envolvendotambém atividades de poda, varredura, capina de áreas públicas, roçada de ruas,locais de feiras livres, eventos municipais e outros serviços assemelhados;

II - A coleta, remoção e destinação final dos resíduos sólidos, gerados porindústrias, hospitais e obras civis são de responsabilidade das fontes geradoras,estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do Poder Executivo.

§1º Cabe ao Poder Executivo do Município contratar ou subempreitar aprestação dos serviços nos termos da legislação de licitação, ficando responsável pelogerenciamento e fiscalização dos serviços;

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§2º O Poder Executivo desenvolverá estudos técnicos com o objetivo deredefinir o zoneamento para efeitos de limpeza urbana, das tecnologias apropriadas eda freqüência de execução dos serviços em cada zona;

§3º A Roçada de terrenos e remoção de mato existente em terrenosparticulares é de responsabilidade do proprietário ou morador.

Art. 75. São objetivos do sistema de pavimentação urbana gerenciado peloPoder Público Municipal:

I - coordenar, estimular e fiscalizar ao serviço de pavimentação erecuperação de pavimentos deteriorados das vias públicas oficiais, preocupando-sefundamentalmente em assegurar uma pavimentação de qualidade, dimensionamentoestrutural e modos de conservação de um pavimento;

II - assegurar aos munícipes a manutenção das vias públicas nãopavimentadas, em condições regulares de tráfego;

III - implantar um programa de pavimentação obedecendo as diretrizesviárias constantes neste Plano Diretor;

IV – compatibilizar todos os sistemas de pavimentação com as diretrizes desustentabilidade, por meio de materiais empregados em pavimentação, com ênfaseaos materiais naturais, cuja utilização resulta em preservação do meio ambiente.

V - garantir acessibilidade, com conforto, segurança e qualidadeurbanística, aos logradouros oficiais dotados de infra-estrutura urbana, equipamentose serviços públicos;

VI - ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas, pormeio de adoção de tipologias construtivas com a utilização ou reuso de materiaispermeáveis e ecológicos;

VII - priorizar a execução das vias de transporte coletivo, de escoamentoda produção agrícola industrial e comercial, assim como Projetos e ConjuntosHabitacionais.

Art. 76. São diretrizes dos Programas de Pavimentação:

I - adotar modelos de gestão mais eficientes, em conjunto, com acomunidade, para os programas de pavimentação e manutenção, buscando superaras carências de infra-estruturas das vias públicas;

II - criar oportunidades para que a população e a sociedade civilorganizada conheçam e influencie a gestão de pavimentação;

III - pesquisar novas tecnologias, matérias e métodos executivos depavimentação, e recorrer a outras pesquisas, para baratear as obras depavimentação, ampliar a permeabilidade das áreas pavimentadas e causar menosdanos ao meio ambiente;

IV - promover a viabilização econômica da pavimentação se fará atravésdos fundos municipais, sendo repassado aos munícipes beneficiados;

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V - priorizar os investimentos em contratações de estudos e pesquisas quebusquem soluções alternativas para pavimentos econômicos;

VI - desenvolver estudos visando hierarquizar o sistema de pavimentaçãoatravés da classificação das vias públicas conforme suas funções, assim como aaplicação de padrões diferenciados de pavimentação, buscando maior racionalidade eeconomia.

Subseção III

Da Habitação

Art. 77. A política municipal de habitação tem como objetivos:

I – promoção do acesso à moradia digna, assegurando padrões mínimosde higiene, salubridade e acessibilidade, atendendo serviços essenciais comoabastecimento de águas, esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica,iluminação publica, coleta e destinação do lixo doméstico, pavimentação, transportecoletivo, acesso a equipamentos públicos de saúde, educação, esporte, cultura elazer;

II - promoção da requalificação urbanística e a regularização fundiária dosassentamentos precários existentes, atendendo a critérios reguladores estabelecidosnesta Lei, ZEISR- ( Zona Especial de Interesse Social para fins de Regularização);

III - proposição de instrumentos de desenvolvimento das condições damoradia pós-ocupação, mediante implantação de processos educativos e melhoria derenda familiar;

IV - promoção do cumprimento da função social da cidade e dapropriedade, por meio da utilização para habitação social dos vazios urbanos dotadosde infra-estrutura publica, ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social para fins demoradia);

V - promoção da otimização da configuração das redes de infra-estruturaurbana e reduzir os custos incidentes dos programas habitacionais;

VI – fixação de parâmetros de moradia social, índices urbanísticos eprocedimentos de aprovação de programas, de forma a facilitar a produçãohabitacional pela iniciativa privada.

§1° A política habitacional deverá considerar novos empreendimentoshabitacionais e moradias populares existentes;

§2° Promover a melhoria das condições de habitabilidade para a populaçãode baixa renda, revertendo o processo de periferização e ocupação de espaçosinadequados do município;

Art. 78. A política municipal de habitação tem como diretrizes gerais:

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I - priorizar políticas habitacionais destinadas às famílias com menorrendimento, em especial aquelas com rendimento inferior a três salários mínimosmensais, chefiadas por mulheres ou integradas por portadores de deficiências;

II - incentivar a elaboração de projetos em parceria com organizações nãogovernamentais, entidades privadas e outras esferas de governo;

III - proporcionar participação das entidades representantes da sociedadeorganizada, relacionadas com a questão habitacional, como por exemplo, profissionaisliberais, movimentos pró-habitação, associações de bairro, entidades patronais, dostrabalhadores entre outros;

IV - criar condições para participação da iniciativa privada na produção dehabitação de interesse social, por meio de incentivos normativos e mediante projetosintegrados e ou ações consorciadas;

V - promover a formação de estoque de terrenos e a obtenção deequipamentos públicos, infra-estrutura e/ou unidades habitacionais de interesse social,para viabilização de programas habitacionais;

VI - desenvolver programas nas unidades habitacionais já existentes emcondições precárias, por meio de melhoria de infra-estrutura urbana, equipamentospúblicos, estimulando programas geradores de emprego e renda, entre outros;

VII - promover nos programas habitacionais, formas de participação dosbeneficiados no gerenciamento e administração dos recursos, como auto-gestão,co-gestão, entre outros;

VIII - estimular alternativas de associações ou cooperação entre moradorespara a efetivação de programas habitacionais;

IX - oferecer suporte técnico e jurídico à autoconstrução de moradias;

X - implementar programas habitacionais com atividades conjuntas deproteção ao meio ambiente e de educação ambiental, de modo a assegurar apreservação das áreas de mananciais, a não ocupação das áreas de risco e dosespaços destinados a bens de uso comum da população, por meio de parceria deórgão de governo e organizações não governamentais;

XI - incentivar o uso de tecnologias habitacionais que minimizem o impactono meio ambiente, por meio do uso racional dos métodos construtivos, daminimização, reutilização e reciclagem de materiais utilizados na construção civil;

XII - estimular parcerias com universidades e institutos de pesquisa paradesenvolvimento de alternativas de menos custo, maior qualidade e produtividade dasedificações das edificações residenciais;

XIII - elaborar programas que contemplem a população idosa ou portadorade deficiências, na forma de aluguel social interagindo nestes núcleos programas deatendimento social e atividades de Lazer e Cultura integradas com a comunidadepresente no entorno destes núcleos;

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XIV - proporcionar estruturação do órgão responsável pela políticamunicipal de habitação, por meio de investimentos em infra-estrutura, adequação noquadro de funcionários, treinamento da equipe, entre outros;

XV - promover prioritariamente, na implantação de políticas habitacionais,a utilização de instrumentos de análise específicos em cada caso, por meio de:

a) cadastramento e identificação dos integrantes da família, levantando operfil e o

histórico familiar;b) elaboração do diagnostico psicossocial das condições de sobrevivência

e manutenção da unidade familiar;c) resgate de auto-estima dos membros da família, como sujeitos de

direitos e deveres;d) estimulo da consciência comunitária, orientando ações na construção de

uma nova realidade buscando o resgate de seus direitos básicos.

Art. 79. são ações estratégicas, programas e instrumentos permanentesda política municipal de habitação:

I - o Plano Setorial Municipal de Habitação será constituído de programas,projetos e serviços, sendo considerado o principal instrumento orientador da políticahabitacional do município, devendo ser revisto a cada dois anos;

II - programa de Monitoramento e Pesquisa das Condições de Moradia doMunicípio, incluído entre ações:

a) monitorar e manter atualizado o cadastro do déficit habitacional domunicípio;

b) elaborar pesquisas dos instrumentos técnicos e jurídicos de garantia doacesso à

moradia;c) elaborar diagnósticos das condições de moradia em sub-habitações no

município;d) elaborar pesquisas do comportamento do mercado de locação e vendas

de moradia;e) pesquisar instrumentos que possibilitem a garantia da moradia pós

ocupação, como por exemplo, melhoria da renda, instrumento educativos.

III - programa de parcerias para Novas Moradias, incluindo entra as ações: a) implementar projetos em parceria com o setor privado e outras esferas

de governo, priorizando atendimento às famílias com rendimento inferior;b) estimular a construção de novas moradias nas ZEIS . Zonas Especiais

de InteresseSocial, através de legislação especifica visando a redução dos custos dos

lotes e dasUnidades Habitacionais, sem prejuízos as atividades econômicas que

deverão serprevistas nos empreendimentos.

IV - programa de Apoio ao Projeto e à Execução de Moradias Populares,incluindo entre as ações:

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a) fornecer projetos de moradia popular gratuitamente, com detalhamentodo sistema construtivo (fundação, estrutura, cobertura, elétrico, hidráulico, entreoutros), dos custos da obra;

b) monitorar a execução dos projetos e o andamento da obra;c) encaminhar interessados para os sistemas de financiamento da

habitação;d) incentivar programas educativos e de ampliação da renda;e) divulgar a legislação pertinente a empreendimentos e projetos

habitacionais,agilizando a aprovação destes empreendimentos e estabelecendo acordos

decooperação técnica entre os órgãos envolvidos;f) implantar Programa de Aprimoramento Profissional, oferecendo

orientação técnica para a realização de melhorias em moradias sociais, considerandorequisitos de risco de vida e patrimônio, adequação sanitária, conforto ambiental eacompanhamento técnico de obras, abrangendo loteamentos e projetos de espaçospúblicos.

V - programa de Regularização Urbanística e Fundiária:a) implementar projetos específicos de regularização urbanística e fundiária

em áreas passiveis da utilização dos instrumentos legais demonstradas no MAPA01-DE MACROZONEAMENTO.

VI - programa de Reassentamento de Famílias:a) implementar projetos de reassentamento, em áreas sujeitas à

inundação, desmoronamento, favelamento e sub-habitações, por meio de análisecaso a caso;

b) implantar projetos de garantia de cidadania integrados com área desaúde, educação, assistência social, promoção de renda, entre outros.

VII - programa de Ajuda Mútua destinado a incentivar projetos de ajudamútua junto às famílias de menor poder aquisitivo, utilizando-o como meio de garantiade cidadania e processo auto-educativo.

VIII - Programa de Qualificação dos Funcionários e Melhoria daInfra-estrutura:

a) promover cursos de qualificação para melhoria do atendimento àpopulação e conscientização de responsabilidades sociais do funcionalismo público;

b) promover instrumentos de qualificação técnica dos funcionários, porexemplo, na área jurídica, de engenharia, arquitetura, assistência social, entre outros;

c) promover instrumentos de qualificação administrativa de modoparticipativo, gestão em parceria de projetos, comunicação técnica escrita,atendimento eletrônico, entre outros.

IX - programa de Divulgação de Projetos para prover divulgação dosprojetos na área de habitação, por meio de cartilhas,

impressos, manuais, inventários, radio, revistas, entre outros.

X - Conferência Municipal da Habitação a se realizar a cada dois anos aConferencia Municipal de Habitação, promovendo ampla discussão na sociedade dosprincipais problemas relacionados à habitação e dos instrumentos a serem utilizadospara implantação da política municipal de habitação;

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XI - Conselho Municipal da Habitação, com o objetivo de recomendarpolíticas na área de habitação e monitorar o andamento dos programas e projetosimplantados no município;

X. Fundo Municipal da Habitação:a) criar o Fundo Municipal de Habitação que será o suporte financeiro

municipal para a implantação do plano municipal de habitação, recebendo repassesda União, do Estado, do Município, recursos de bens imóveis (terrenos ouedificações), taxas,

multas;b) garantir que parte do orçamento do município seja comprometida com o

FundoMunicipal de Habitação permitindo desta forma a implantação de uma

políticahabitacional constante no município.

§1º. Paralelamente a estes programas o Município poderá desenvolveroutros, de acordo com as demandas e a capacidade do município.

§2° O plano municipal de habitação será constituído de:a) diagnósticos das condições de moradia no município;b) avaliação da capacidade de infra-estrutura dos loteamentos subtilizados

do município;c) definição de metas de atendimento da demanda;d) definição de programas, projetos e serviços a serem desenvolvidos;e) definição de diretrizes e identificação de demandas por região,

subsidiando aformulação dos planos regionais;

§3° O órgão responsável pela política habitacional no município é aSecretaria de Obras e Serviços Públicos.

Subseção IV

Do Transporte, Sistema Viário e Mobilidade Urbana

Art.80. São objetivos da Circulação e Transportes:

I - garantir e melhorar a ligação do Município de Esmeraldas com as áreasrurais, os municípios vizinhos e com o Estado;

II melhorar e tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a áreaurbanizada da cidade e aumentar a mobilidade da população de baixa renda;

III - proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos depessoas e bens, com redução do tempo e custos;

IV - reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito;

V - tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz edemocrático de mobilidade e acessibilidade urbana;

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VI - adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional,especialmente nas áreas de urbanização incompleta, visando sua estruturação eligação inter-bairros;

VII - ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e degrupos específicos, como idosos, portadores de necessidades especiais e crianças;

VIII - regulamentar e adequar o sistema viário, garantindo as condiçõesseguras de circulação de bicicletas em vias próprias;

IX - garantir o abastecimento, distribuição de bens e o escoamento daprodução do Município de Esmeraldas, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre acirculação de pessoas e o meio ambiente;

X - reduzir a carga poluidora gerada pelo sistema de transportes, de modoa atingir, permanentemente, níveis aceitáveis de qualidade ambiental;

XI - ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária da gestão,fiscalização e controle do sistema de transporte.

Art. 81. São diretrizes da Circulação e Transportes:

I - articular o transporte coletivo urbano que opera no Município em umarede única, com integração temporal, operacional e tarifaria, bem como utilizar todosos recursos operacionais para garantir o desempenho dos sistemas viário e detransportes, dentro de uma visão integral;

II - priorizar a circulação do transporte coletivo sobre o individual naordenação do sistema viário;

III - adequar a oferta de transporte à demanda, compatibilizando seusefeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo,contribuindo, em especial, para a requalificação dos espaços urbanos e fortalecimentode centros de bairros;

IV - restringir o trânsito de passagem em áreas residenciais;

V - dar tratamento urbanístico adequado às vias da rede estrutural ecorredores de transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e apreservação do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade;

VI - condicionar a realização de atividades e a implantação e ofuncionamento de estabelecimentos à adequação da capacidade do sistema detransportes e viário e ao equacionamento das interferências na circulação de veículose pedestres;

VII - incentivar o uso de tecnologias veiculares que reduzamsignificativamente a poluição ambiental e elevem as condições de conforto esegurança dos passageiros e transeuntes.

Art. 82. São ações estratégicas da Circulação e Transportes:

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I - apresentar Plano Setorial de Transporte e Trânsito e implantar a RedeIntegrada de Transporte Público Coletivo, reorganizando e racionalizando;

II - implantar tarifa única através do sistema de bilhetagem eletrônica emtoda a rede de transporte coletivo, de forma a permitir a implantação de uma políticade integração tarifaria justa para o usuário e eficiente para o sistema;

III - reservar espaço no sistema viário estrutural para os deslocamentos dotransporte coletivo, conforme demanda de transporte, capacidade e função da via;

IV - utilizar sistemas inteligentes de transportes para o monitoramento efiscalização da operação dos ônibus;

V - implantar sistema diferenciado de transporte coletivo com tarifasespeciais para atrair o usuário de automóvel;

VI - regulamentar a circulação e o estacionamento dos ônibus fretados;

VII - gerenciar a operação do sistema viário, priorizando o transportecoletivo, em especial na área consolidada, respeitadas as peculiaridades das vias decaráter eminentemente residencial;

VIII - implantar novas vias ou melhoramentos viários em áreas em que osistema viário estrutural se apresente insuficiente, considerando a prioridade dotransporte coletivo e ciclo viário;

IX - estabelecer programa de recuperação e conservação do sistemaviário, de forma a incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidadeambiental;

X - estabelecer projetos de re-configuração de traçados geométricos emlocais onde possam proporcionar maior conforto, segurança e fluidez aos munícipes,como também em áreas com excesso de pavimentação, visando ampliar apermeabilidade do solo;

XI - disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas eprivadas, de modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistemaviário e as condições ambientais, facilitando o estacionamento de veículos junto aterminais rodoviários e estações de transporte público;

XII - incentivar a implantação de estacionamento rotativo em póloscomerciais de centros de bairros;

XIII - implantar o plano para o monitoramento, regulação e controle damovimentação de cargas, bens e serviço, com balanças nas saídas do município aolongo prazo;

XIV - implantar a legislação de pólos geradores de trafego, condicionandoa aprovação de empreendimentos a uma analise regionalizada dos impactos atravésde EIV ( Estudo de impacto de vizinhança) e se necessário investimentos privados porparte do empreendedor, como medida mitigadora e/ou compensatória;

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XV - realizar o planejamento ciclo viário e elaborar legislação especificapara este setor;

XVI - atualizar a regulamentação dos sistemas de transportes públicos deapoio, como táxi e transporte escolar;

XVII - regulamentar os sistemas de autorização de obras, eventos edemais interferências no sistema viário, como também a circulação de cargas,produtos perigosos e transportes especiais.

Subseção V

Dos Equipamentos Urbanos, Infra-estrutura e Serviços de Utilidade Pública

Art. 83. São objetivos de intervenção pública relativa a equipamentos,infra-estrutura e serviços urbanos em relação à utilização do subsolo urbano e espaçopúblico aéreo por concessionária de serviço público e privado:

I – coordenar ações de monitoramento de uso, cadastramento das redesde infra-estrutura fixa, equipamentos e mobiliário urbano, e a elaboração de um bancode dados atualizado entre o poder executivo e a concessionária autorizada;

II - A autorização para a execução de obras devera ser precedida por meiode licença prévia do poder publico e órgão municipal responsável.

Parágrafo único. Para o caso de exploração de subsolo e solo aéreo porcontratos de concessão de operação de serviços por empresa privada, deverá seraprovada mediante o instrumento de concessão onerosa do direito de construir, oumediante contrapartida definida por termo contratual, regulamentado em lei especifica.

Art. 84. São objetivos de intervenção pública relativa a equipamentos,infra-estrutura e serviços urbanos em relação a execução e financiamento dosserviços urbanos públicos e privados:

I - gerenciar o sistema de prestação de serviços com política deinvestimentos e custos operacionais, publicação e transparências de balanços decustos e receitas bem como apresentação de relatório gerencial de metasprogramadas e realizadas por região de planejamento;

II - supervisionar e controlar a prestação dos serviços urbanos, ficara acargo do poder executivo, por meio de um regulamento especifico de serviçosurbanos, dispondo sobre normas, procedimentos, obrigações e sanções relativas àexecução e financiamento, considerando o cumprimento de políticas, metas eprogramas;

III - os contratos de concessão da operação de serviços urbanos comempresas públicas e privadas deverão conter, conforme legislação pertinente, umconjunto de definições e compromissos de natureza pública a serem prestados ecumpridos.

Art. 85. São objetivos de intervenção pública relativo a equipamentos,infra-estrutura e serviços urbanos em relação aos serviços e equipamentos de

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mobiliário urbano com inserção de publicidade e veículos publicitários disciplinados eexecutado pelo poder público ou por concessão de exploração privada, definidos emLei específica atendendo aos seguintes dispositivos:

I - disciplinar e ordenar a exploração de veículos de divulgação e mobiliáriona paisagem urbana e logradouros públicos;

II - elaborar normas complementares de definição de critérios técnicos edimensionais para a aprovação de projetos, licenciamento, fabricação, construção,instalação, manutenção e conservação e padronização de veículos e mobiliário urbanona cidade;

III - disciplinar a garantia da percepção e apropriação da estrutura urbana,bem como os marcos referenciais, bens materiais e imateriais da cidade, unidades deconservação e áreas de interesse paisagístico;

IV - garantir e estabelecer o equilíbrio adequado entre o direito privado daatividade econômica e o direito público de evitar a exploração desordenada edesarmoniosa dos equipamentos;

V - proporcionar segurança e bem estar da população, mobilidade eacessibilidade urbana;

VI - considera-se mobiliário urbano o conjunto de elementos de arquiteturaurbana localizados nos espaços livres públicos, classificando-se em: elementosbásicos de trânsito transporte, iluminação, energia e comunicação; elementoscomplementares de higiene, coleta de resíduos e segurança; elementos acessórios deinformação e serviços diversos, e elementos especiais de urbanização, de lazer,recreação e ornamentação;

VII - considera-se anúncio publicitário qualquer indicação sobre veiculo dedivulgação ou mobiliário urbano na paisagem urbana e logradouros públicos,destinada a orientar, indicar ou transmitir mensagens segundo a classificação;

VIII - consideram-se veículos de divulgação, anúncios e margens decomunicação visual ou audiovisual: tabuletas, placas, painéis, letreiros, postestoponímicos, faixas, pintura mural e artística, alto-falantes e carros de som.

Parágrafo único. Lei definirá a relação do conjunto mobiliário urbanosegundo a classificação geral.

Art. 86. São objetivos e diretrizes de intervenção pública relativo aequipamentos, infra-estrutura e serviços urbanos em relação ao serviço funerário:

I - construção da capela Velório;

II - descentralização, ampliação dos serviços de atendimento a população ea comunidade;

III controle e monitoramento por parte do Poder Executivo, dos serviços denatureza pública prestados pela iniciativa privada;

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IV - atividade sujeita a aprovação, estudos de impactos de vizinhança,licenciamento ambiental prévio e diretrizes urbanísticas por parte de órgão ambientalmunicipal e de planejamento;

V - ampliação e melhoria de prestação de serviços do cemitério municipalpor parte do Poder Executivo, bem como controlar processos de degradação do patrimônio;

Subseção VI

Da Energia e Iluminação Pública

Art. 87. São objetivos para a política de Energia e Iluminação Pública:

I - garantir o abastecimento para o consumo e a expansão dos serviços deenergia elétrica e iluminação pública, solicitar um Plano de Investimentos daConcessionária no município;

II - difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar,eólica e o gás natural;

III - promover campanhas educativas visando ao uso racional de energia, orespeito às instalações referentes à iluminação pública e a redução de consumoevitando-se o desperdício;

IV - estabelecer critérios e procedimentos de licenciamento emonitoramento pelos órgãos ambientais municipal e estadual relativos à construção eoperação de sistemas e subsistemas energéticos;

V - conceder o direito de uso do solo, subsolo ou espaço aéreo domunicípio, em regime oneroso, na forma estabelecida em lei especifica;

VI - assegurar a modernização e maior eficiência da rede de iluminaçãopública, com programa municipal de gerenciamento da rede;

VII - viabilizar programas de racionalização de consumo energética parahabitação

de interesse social, adotando tecnologias apropriadas de eficiênciaenergética;

VIII - implementar programas de redução do consumo energético,aprimorando o projeto das edificações, e estimulando a ventilação e iluminaçãonatural;

IX - ampliar a cobertura de atendimento na cidade, eliminando a existênciade ruas sem iluminação pública;

X - reciclar lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados nosistema de iluminação pública;

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XI - racionalizar o uso de energia em próprios edifícios municipais epúblicos;

XIII - criar programas para a efetiva implantação de iluminação de aresverdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos;

XIV - implementar planos de manutenção corretiva e preventiva;

XV - solicitar à Concessionária acesso periódico, ao cadastro da rede deenergia elétrica e iluminação pública no município, para atualização do cadastro domunicípio;

XVI - fiscalizar e monitorar periodicamente as concessionárias dedistribuição de energia que atuam na cidade.

Subseção VII

Da Rede de Comunicações e Telemática

Art. 88. São objetivos de uma política de comunicações e telemática:

I - fixar estratégias para acompanhamento da evolução tecnológica dossistemas de comunicações e telemática em nível municipal e regional, estimulando aparticipação e controle compartilhado entre o setor público, privado e a sociedade;

II - adotar um conjunto de medidas e instrumentos legais de gestão visandoacompanhar a manutenção, eficiência, modernização e ampliação dos sistemas decomunicações, transmissão, informatização e dados na planta municipal e regional;

III - estabelecer um modelo participativo de acompanhamento doplanejamento estratégico regional, integrado ao desenvolvimento sócio-econômico,levando em conta os problemas ambientais dele decorrentes;

IV - atuar junto as empresas concessionárias visando promover aintegração dos sistemas de telefonia e de transmissão de dados e imagens comcentros urbanos regionais, nacionais e internacionais;

V - proporcionar os sistemas de telecomunicações e telemática eminfra-estrutura de suporte as decisões de planejamento e desenvolvimentosócio-econômico, e de atração de novos investimentos e empreendimentos urbanos erurais;

VI - estimular o funcionamento de estação de rádio e de canais detelevisão compartilhados, considerando a necessidade de compatibilizarinfra-estruturas, obras civis e os serviços, com as características peculiares ao meioambiente e espaço urbano;

VII - criar regras de avaliação dos impactos positivos e negativosambientais, urbanísticos, econômicos, sociais e para a saúde humana, decorrentes dainstalação de equipamentos para a infra-estrutura de telecomunicações de um modogeral;

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VIII - fazer cumprir normas e regras específicas para procedimentos eparâmetros referentes ao controle ambiental de instalações em áreas urbanas deEstações Transmissoras que utilizam radiofreqüência e ERBs . Estações Radio-Base;

IX - estimular as parcerias e operações urbanas público-privadas, por meiode instrumentos de outorga onerosa de uso, na construção de infovias e telecentroscomunitários, integrados à rede de bibliotecas municipais, como tecnologias deinclusão digital e social;

X - instituir programa municipal de gerenciamento de atuação deoperadoras dos serviços de comunicações e telemática, quanto ao cumprimento daspresentes diretrizes.

Parágrafo único. A instalação das infra-estruturas deverá observar osgabaritos e restrições urbanísticas de proteção de aeródromos, aeroportos, proteçãoao patrimônio ambiental e urbano, de descargas atmosféricas segundo a ABNT .Associação Brasileira de Normas Técnicas, e outras exigências definidas porlegislação municipal específicas;

Subseção VIII

Da Paisagem Urbana, Áreas Públicas e Patrimônio Ambiental

Art. 89. São objetivos da política de qualificação da paisagem urbana,áreas públicas e patrimônio ambiental:

I - garantir o equilíbrio visual por meio da adequada identificação,legibilidade e apreensão pelo cidadão dos elementos constitutivos da paisagemurbana, do espaço público e privado;

II - implementar diretrizes curriculares municipais no ensino fundamental emédio para que as matérias e temas relativos ao patrimônio histórico, cultural dacidade e ambiente urbano sejam contemplados;

III - inventariar de forma participativa, bens materiais e imateriais dapaisagem urbana- ambiental, rural, e espaços públicos, para a melhoria da qualidadede vida e a valorização das identidades histórico-culturais e municipais;

IV - garantir um planejamento dos espaços públicos e da paisagem urbanapor meio de uma ordenação, distribuição, revitalização, conservação e preservação dopatrimônio cultural e ambiental, com o objetivo de contribuir para a melhoria daqualidade de vida do ambiente urbano e construído;

V - evitar a poluição visual e a degradação ambiental da paisagem urbanae espaços públicos por determinadas ações antrópicas, que acarretam um impactonegativo na sua qualidade;

VI - planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com ademanda atual, com a oferta de infra-estrutura, acessibilidade, transporte e demaiscritérios pertinentes;

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VII - associar a demanda, requalificação e ordenamento de equipamentossociais a planos reguladores específicos, planos de urbanização de unidadesespaciais e de regiões de planejamento participativo, evitando-se o dimensionamentoe ocupação desordenada;

VIII - viabilizar parcerias com a iniciativa privada e associações demoradores na gestão dos espaços públicos, articulados aos Conselhos Municipais;

IX - prever a integração dos espaços públicos com o entorno, promovendojunto aos órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infra-estruturaadequados.

Art. 90. São diretrizes e ações estratégicas da política de qualificação dapaisagem urbana, áreas públicas e patrimônio ambiental:

I - promover e criar instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestãoda paisagem urbana visando garantir sua qualidade, pelo controle de fontes depoluição visual, sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar, da acessibilidade evisibilidade das áreas verdes e no contato com a natureza dentro da estrutura urbanae municipal;

II - criar zonas especiais de interesse cultural, referente aos bens materiaise imateriais, natural e construído, visando estabelecer políticas, planos e programasde preservação, revitalização, conservação e manutenção;

III - valorizar, inventariar, cadastrar e mapear os sítios significativos, osespaços, bens materiais e imateriais, públicos ou privados, de interesse paisagístico,cultural, arquitetônico, arqueológico, paleontológico, turístico, ou de consagraçãopopular, tais como os bens edificados ou organismos urbanos construtivos tombados,as unidades de conservação, reservas, parques, praças, os monumentos naturais eculturais, mantendo um sistema único informatizado de cadastro;

IV - disponibilizar as informações sobre o patrimônio histórico-cultural, bemcomo educar e sensibilizar a comunidade sobre a importância e a necessidade da identificação, valorização, preservação e conservação de seus bens culturais;

V - elaborar normas, regulamentar, controlar e monitorar a preservação e aqualidade dos bens culturais, da paisagem urbana, logradouros públicos, referênciasou ambientes edificados públicos ou privado, utilizando-se ainda do instrumento dotombamento municipal previsto por legislação pertinente;

VI - estabelecer e implementar uma legislação específica relativa amedidas compensatórias eficazes e a leis de incentivo a cultura, para estimularpolíticas, programas e iniciativas públicas e privadas de preservação e conservaçãode bens culturais;

VII - assegurar a adequada interferência visual e pontos de visibilidade nasáreas envoltórias de imóveis preservados, paisagem urbana, espaço públicosignificativo corredores estruturais de urbanidade e de mobilidade urbana, por meio deparâmetros técnicos de dimensionamento e projeto do mobiliário urbano, sinalizaçãovertical e horizontal do trânsito, paisagismo, e implantação edilícia;

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VIII - promover a recuperação e a revitalização de áreas degradadas ouque venham a se caracterizar como áreas degradadas em função de açõesantrópicas, em especial as áreas centrais históricas, e assentamentos habitacionaisperiféricos, responsabilizando os seus autores e ou proprietários pelos danosambientais decorrentes;

IX - promover ações e zelar pela valorização da qualidade da paisagemurbana e ambiente construído por meio da comunidade, agentes públicos e privados,valorizando as características e identidades histórico-culturais e a memória de bairros;

X - incentivar a criação de espaços públicos por meio de aplicação doinstrumento de Operações Urbanas Consorciadas, para viabilizar a implantação depraças e equipamentos sociais, com a participação dos beneficiados pelas operações;

XI - incentivar a preservação do patrimônio histórico por meio doinstrumento de transferência de potencial construtivo, implementando ainda umapolítica de financiamento e isenções fiscais, mecanismos de captação de recursospara obras e manutenção dos imóveis;

XII - disciplinar e controlar a poluição visual e sonora, dos recursoshídricos, do solo e do ar que possam afetar a paisagem urbana e ambiental;

XIII - disciplinar, controlar e fiscalizar a ordenação da publicidade ao ar livree execução do mobiliário urbano efetuado por concessão pública de serviços;

XIV - disciplinar e monitorar as condições de segurança e seguridade naacessibilidade, mobilidade urbana e a qualidade da paisagem urbana, espaçospúblicos, equipamentos e áreas verdes;

XV - disciplinar e criar novos parâmetros urbanísticos de acessibilidade,mobilidade e transporte no entorno de espaços públicos, privilegiando modaissustentáveis de acesso de pedestres, ciclovias e transporte coletivo, com tratamentodiferenciado de passeios públicos;

XVI - estabelecer programas de preservação, conservação e recuperaçãode áreas urbanas e naturais degradadas, bem como zelar pela posse, coibindo econtrolando invasões;

XVII - implementar políticas de reintegração de posse das áreas públicasque não tiverem função social, quando pertinente;

XVIII - promover as identidades simbólicas, a conservação e preservaçãode bens culturais materiais e imateriais, de sítios históricos urbanos e naturaissignificativos;

XIX - preservar, conservar e revitalizar espaços públicos urbanos e áreasespeciais de interesse cultural de interesse cultural no centro histórico da cidade;

XX - preservar os bens materiais e imateriais tombados e em processo detombamento federal, estadual ou municipal.

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XXI - preservar, conservar e valorizar os espaços de recreação e culturacomo parques urbanos, corredores e espaços e espaços culturais, ambientesinstitucionais e comunitários;

XXII - promover, preservar e planejar a qualidade da paisagem e espaçospúblicos por meio de arborização urbana pública existente, como a uma imagem e umelemento simbólico, identidade cultural e qualidade de vida urbana da cidade;

XXIII - elaborar e implantar por meio do Código Ambiental a proposta deArborização Pública como elemento constituinte da qualificação da paisagem urbana eambiente construído;

XXIV - apoiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento de Esmeraldasna gestão de Áreas Públicas, patrimônio ambiental e edificado e equipamentosmunicipais, com atribuições de avaliar, monitorar e fiscalizar a utilização desses benspúblicos;

XXV - revisão e atualização do Código de Posturas municipalregulamentando o uso de áreas públicas, paisagem urbana e patrimônio ambiental econstruído.

Seção IV

Da Estratégia do Desenvolvimento Institucional

Art. 91. São objetivos de gestão institucional do sistema de planejamento:

I - criar e instituir um sistema municipal de gestão do planejamento comoum instrumento de democratização da cidade e região;

II - utilizar processos de planejamento e instrumentos de gestão local quepossibilitem canais de participação popular, dos diversos agentes públicos e privados,por intermédio de conselhos municipais e órgãos colegiados;

III - implementar o planejamento como um processo social e com açõesestratégicas na cidade introduzindo uma nova cultura de planejamento urbano emunicipal, valorizando a cidadania e o atendimento às necessidades prioritárias dapopulação;

IV - integrar e articular políticas públicas setoriais estimuladas pelasestratégias de gestão de planejamento, democratização orçamentária,desenvolvimento urbano ambiental, aplicação de instrumentos urbanísticos, previstospela Lei 10.257 de 10 de julho de 2001 e indicadores de promoção da qualidade devida urbana;

V - implantar sistema de planejamento participativo, dinâmico epermanente, com inovações no processo de administração, monitoramento e gestãopública das políticas urbanas e do Plano Diretor de Esmeraldas, integrado à dinâmicada cidade;

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VI - constituir e consolidar uma rede urbana solidária por meio dapromoção do desenvolvimento sócio-econômico, a articulação político-institucional eregional entre os municípios pertencentes à região de Esmeraldas.

Art. 92. São diretrizes e ações estratégicas de gestão do sistema dedesenvolvimento institucional e planejamento municipal:

I - introduzir uma representação territorial por meio de Mapas Informativoscomo planos de ações em suas diversas escalas de representação territorial, regional,urbano e de bairros:

a) macrozoneamento: 14 Macrozonas e Regiões de PlanejamentoAmbiental- RPA, na escala regional-municipal e por microbacias hidrográficas deacordo com a legislação ambiental e indicadores sócio-econômicos específicos;

b) região de Orçamento e Planejamento Participativo - ROPP, dedesenvolvimento intra-urbano e rurbano, em cada Macrozona, com a definição dosprojetos prioritários ;

c) região de Planejamento Setorial - RPS, na escala de representação porunidades de vizinhança, zoneamentos dentro das áreas urbanas;

II - instituir Mapas Informativos relacionados aos InstrumentosUrbanísticos de Planejamento previstos pela Lei 10.257, de 10 de julho de 2001;

III - implantar processo de monitoramento e revisão periódica do PlanoDiretor de Esmeraldas;

IV - implantar os instrumentos do Estatuto da Cidade considerando aadequação e especificidade do município e ambiente urbano;

V - apoiar e valorizar as competências e finalidades do Conselho Municipalde Desenvolvimento de Esmeraldas, como instrumento de promoção da políticaurbana e municipal;

VI - instituir e implantar um processo permanente e democrático demonitoramento e revisão estratégica do Plano Diretor de Esmeraldas;

VII - criar, implantar e gerenciar uma estrutura funcional-administrativavinculada ao sistema de gestão do planejamento, por meio de um Sistema deInformações do Município de Esmeraldas - SIME, com três unidades básicas:

a) sistema de Indicadores de Desempenho Ambiental e Espacial deEsmeraldas, como unidade informacional de apoio à gestão estratégica doplanejamento e ação na Secretaria de Obras e Serviços Públicos ;

b) sistema de Indicadores de Qualidade Urbana do Município deEsmeraldas, como unidade informacional de apoio ao planejamento estratégico degovernabilidade do poder executivo e de ação das secretarias e órgãos municipais, naSecretaria de Governo;

c) atlas Ambiental Urbano, como unidade informacional para o inventario,diagnóstico, a gestão e educação ambiental no Município de Esmeraldas, de apoio aSecretaria Municipal do Meio Ambiente e Secretaria de Educação.

§1º Implantar uma base de dados e gerenciar um sistema de indicadoresde qualidade urbana do município de Esmeraldas, de forma geo-referenciada, nastrês escalas territoriais, conforme inciso I deste artigo.

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§2º As RPS - Regiões de Planejamento Setorial passam a constituir asnovas unidades territoriais de composição da base censitária do município, emarticulação e integração com institutos e órgãos estaduais e federais.

TÍTULO III

A ESTRUTURA URBANA, MODELO ESPACIAL E USO DO SOLO

Capítulo I

DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO MODELO ESPACIAL E USO DOSOLO

Seção IObjetivos e Definições

Art. 93. São objetivos da estrutura urbana e modelo espacial:

I -promover e incentivar por meio de instrumentos urbanísticos a funçãosocial da propriedade urbana e equidade sócio-espacial;

II - estimular, valorizar e apoiar o planejamento regional, o desenvolvimentourbano com a produção da cidade e a sua edificabilidade, evitando-se a ociosidade dosolo urbano para fins especulativos;

III - promover e valorizar a cidade compacta e sustentável, com controleadequado e apropriado de densidades urbanas;

IV - promover a urbanização do solo urbano assegurando adequadahabitabilidade integrada a preservação e proteção ambiental;

V - estimular a subdivisão territorial em polígonos especiais definidos porregiões de

planejamento como unidades e escalas territoriais de paisagem urbana;

VI - estimular a produção da cidade polivalente e de novas centralidadesurbanas, mediante processo e critérios de licenciamento ambiental municipal,evitando-se a segregação funcional;

VII - estimular a produtividade do solo urbano com a racionalização edesempenho de

seu sistema de infra-estrutura e de equipamentos urbanos.

Art. 94. Os elementos estruturadores do desenvolvimento urbano-rural,ordenamento territorial e modelo espacial classificam-se em:

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I - Redes de Integração Urbano Regional de Cidades;

II - Corredores e Pólos de Centralidades Urbana e núcleos Rurais, em 14Regiões de planejamento ambiental;

III - Redes Hídricas e Corredores de Integração Ecológica;

IV. -Redes de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte Urbano;

V - Redes e Unidades de Conservação da Paisagem Urbana Ambiental.

Seção II

Das Redes de Integração Urbano Regional de Cidades

Art. 95. As Redes de integração urbano-regional e territorial, definidascomo arranjos institucionais e de políticas públicas para a implementação deinstrumentos de planejamento em âmbito municipal e regional mediante a integraçãode ações estratégicas e programas fundamentados no desenvolvimento regionalsustentável, apresentam a seguinte constituição de objetivos:

I - Redes de Cidades e Pólos de Desenvolvimento Urbano-Regional,promovendo ações visando à formação de sistemas de integração e equilíbrioeconômico, social, espacial, ambiental e institucional;

II - Corredores e Pólos de Desenvolvimento Econômico-Produtivo, comestimulo e apoio à formação e integração regional de corredores agroindustriais, agroecológicos, industriais,comércio, serviços e turismos sustentáveis;

III - Rede Estrutural de Mobilidade e Acessibilidade Regional, com estimuloà formação de um sistema de transporte urbano-regional, proporcionando condiçõesestruturais para o processo de desenvolvimento compartilhado;

IV - Sistemas Urbanos e Regionais de Infra-estrutura e Equipamentos,proporcionando e garantindo condições institucionais e operacionais para a formaçãode sistemas de suporte ao desenvolvimento;

V - Sistema Integrado de Gestão Ambiental Regional, CIBAPAR, COM- 10,criando e consolidando um processo de integração de políticas públicas urbanas eregionais por meio de instrumentos institucionais visando um desenvolvimentosustentável.

Parágrafo único. Os Planos Setoriais de Ações Regionais, comoinstrumento de planejamento complementar, previsto no Titulo IV desta Lei, devemestimular ações de integração do planejamento regional e urbano, contemplando aconstituição e classificação territorial da rede urbana de cidades, no que concerne aodiagnóstico e cenários de ações estratégicas de desenvolvimento sócio-econômico,de sistemas de infra-estrutura e gestão ambiental no âmbito municipal de transporte,mobilidade, acessibilidade e de habitabilidade.

Seção III

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Dos Corredores e Pólos de Centralidades Urbana

Art. 96. Os corredores e Pólos de Centralidades Urbanas apresentam aseguinte constituição de definições e objetivos:

I - corredores e Pólos Estruturais de Urbanidade, definindo comocorredores e pólos de incentivo e formação de novas centralidades e especialidadesurbanas, bem como a integração do tecido urbano, representado pela acessibilidadede eixos estruturais da cidade, denominados nesta Lei de Avenida ou Estradasvicinais;

II - corredores Vicinais de Centralidade de Bairro, definindo comocorredores e pólos de incentivos e formação de novas centralidade e especialidadeseconômicas, institucionais e funcionais na escala de regiões de planejamento porbairros, configuradas por tecido viário de vias coletoras de acessibilidade local;

III - corredores de Produção Econômica correspondem a estruturas e áreasespaciais onde devem ser estimuladas atividades econômicas mistas e sustentáveis,aprovadas por licenciamento ambiental municipal, que estimulem a integração entredesenvolvimento da atividade produtiva, geração de emprego e renda ehabitabilidade;

IV - corredores e Pólos de Desenvolvimento Sustentável, de escala deaglomeração urbana, definidos como a consolidação de corredores e pólos deprodução econômica na cidade, de investimentos de grande porte, de acessibilidade einfluência regional.

Seção IV

Das Redes Hídricas e Corredores de Integração Ecológica

Art. 97. As Redes Hídricas e Corredores de Integração Ecológicaapresentam os seguintes objetivos:

I - propiciar e estimular transformações urbanas estruturais e de produçãoda cidade visando um processo de desenvolvimento sustentável;

II - proteção e preservação da biodiversidade, dos recursos e elementos deconservação natural;

III - melhoria da qualidade ambiental da cidade, estimulando aimplementação de ações, instrumentos, programas e projetos estratégicos, visando acriação e implantação dos Corredores de Integração Ecológica, como parqueslineares urbanos de integração e acessibilidade dos diversos fragmentos urbanos,integrados ao sistema de áreas verdes e arborização urbana( Parque Linear doFelipão) e outros;

IV - implantação da re-naturalização das APP - Áreas de PreservaçãoPermanente, redes hídricas, recuperação e manutenção das galerias verdes e matasciliares da cidade, particularmente em se tratando de áreas mineradas e emmineração, extração de areia, argila e outras;

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V - ampliação das áreas verdes permeáveis ao longo dos fundos de vale,com dispositivos de retenção controlada de águas pluviais e controle de enchentes;

VI - estímulo ao saneamento ambiental, recuperando áreasambientalmente degradadas junto aos cursos d’água, e preservação de nascentes emáreas urbanas e rurais;

VII - evitar o uso de corredores viários estruturais nas faixas limítrofes asredes hídricas e Corredores de Integração Ecológica, privilegiando o uso de modaisde transportes sustentáveis, e possibilitando referenciais estéticos e paisagísticos paraa melhoria da qualidade ambiental de bairros;

VIII - estímulo ao processo de planejamento urbano e regional porsub-bacias hidrográficas e o projeto urbano sustentável conforme previsto nesta Lei;

IX - estímulo ao processo de participação da população em programas decontrole, educação e preservação ambiental das unidades, elementos de conservaçãonatural e espaços livres públicos;

Art. 98. Para a implementação dos objetivos e programas de Corredoresde Integração Ecológica e recuperação ambiental, fica previsto uma faixa com larguramínima de 30 (trinta) metros ao longo de cada uma das margens dos cursos de água,fundos de vale ou talvegues do conjunto das redes hídricas que configuram o espaçourbano e municipal, devido as características geológicas;

Parágrafo único. Ao longo da Zona de Preservação do Rio Paraopeba, afaixa de preservação permanente é de 100 (cem) metros, no mínimo e de 500(quinhentos) metros, no máximo, para efeito de menor tributação.

Seção V

Das Redes de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte Urbano

Art. 99. São princípios e objetivos de implantação de um sistema municipalde mobilidade, transporte e circulação urbana:

I - implementação de políticas, planejamento e gestão de transporte urbanosustentável;

II - melhoria da qualidade de vida urbana;

III - segurança, seguridade e conforto do usuário;

IV - prioridade no transporte coletivo, de pedestre e ciclovias;

V - redução de distâncias e trajetos, tempos, viagem, deslocamentos,custos operacionais, consumo energético, impactos ambientais;

VI - capacitação da malha viária;

VII - integração dos modais de transporte, sistema viário e uso do solo;

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VIII - implantação de tecnologias de transporte e sistemas operacionaisinovadores;

IX - elaboração do Plano Setorial de Transporte e Trânsito;

X - estímulo à implantação de garagens e estacionamentos públicos eprivados para requalificação de espaços públicos abertos e valorização da paisagemurbana.

Art. 100. São elementos do sistema municipal de mobilidade, transporte ecirculação urbana:

I - corredores viários;

II - sistemas e modos de transporte urbano na modalidade: ônibus,transporte de carga, transporte escolar, táxi e moto táxi;

III - linhas e itinerários;

IV - rede cicloviária;

V - terminais integrados de estacionamentos, próximo a área de grandesmovimentações, integrados a modos de transporte coletivo;

VI - estacionamentos rotativos;

VII - terminais urbanos;

VIII - terminais de cargas;

IX - porto seco.

Art. 101. São programas do sistema de transportes:

I - programa de transporte coletivo;

II - programa de integração modal;

III - programa de circulação e segurança no trânsito;

IV - programa de garagens e estacionamentos;

V - programa de modos de transportes sustentável;

VI - programas de incentivos legais e instrumentos normativos;

VII - programa de mobilidade e acesso à portadores de deficiência;

VIII - programa de monitoramento ambiental da qualidade de ruído eemissão de gases no transito.Subseção I

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Do Sistema Viário e de Circulação

Art. 102. O sistema viário e de circulação constitui-se, pela infra-estruturafísica das vias e logradouros que compõem uma malha definida e hierarquizada daseguinte forma:

I - vias Regionais: são as vias de transito rápido, destinadas a ligaçõesregionais e interurbanas, utilizadas para transporte de passageiros e cargas,compostas de Rodovias Federais, Estaduais, Rodovias Intermunicipais ;

§1º A Rodovia Federal é a BR 040, as rodovias estaduais são a MG 060, eMG 432 ;

§2º As principais Rodovias Municipais Rurais são compreendidas pelasvias, que ligam a cidade de Esmeraldas às regiões rurais e outros municípios, atravésde estradas definidas no Mapa 14 do Sistema Viário

§3º As Estradas Vicinais são compreendidas pelas:

I - vias Arteriais: são as vias destinadas a ligações interurbanas e áreas detransição rurbana, organizam-se de forma radial ou perimetral, permitindo o rápidodeslocamento entre os setores da cidade utilizada para transporte coletivo, transportede cargas pesadas e transporte veicular individual;

II - vias Coletoras: são as vias destinadas à conexão e distribuição dotrafego local às vias arteriais, utilizadas para transporte coletivo, com transporte decargas limitado e transporte veicular individual;

III - vias Locais: são vias localizadas em bairro residenciais, utilizadas paratransporte veicular individual;

IV - vias de Acesso: são as vias que dão acesso aos lotes, definidas deacordo com o loteamento, e respeitando-se sempre a malha viária lindeira, dando-lhecontinuidade;

V - ciclovias: o sistema cicloviário constitui-se de ciclovias e ciclo-faixas,assim definidas:

a) ciclovias . São as vias destinadas exclusivamente ao tráfego debicicletas, separadas das vias destinadas ao tráfego motorizado;

b) ciclo-faixas . São faixas destinadas exclusivamente ao uso de bicicletas,contíguas às faixas de tráfego motorizado;

VI - vias de Pedestres: vias destinadas exclusivamente à circulação depedestres com segurança e conforto, contendo áreas de verdes horizontais, mobiliáriourbano e paisagismo.

Parágrafo único. A classificação e caracterização funcional do sistemaviário urbano e regional estão no MAPA 14. de Sistema Viário .

Art. 103. Nas vias arteriais a segurança e a fluidez do tráfego sãocondicionantes prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedadeslindeiras.

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Art. 104. As prioridades para a melhoria e implantação de vias serãodeterminadas pelas necessidades do transporte coletivo, pela complementação deligações entre bairros e pela integração entre os municípios da região de Esmeraldase consolidadas no Plano Setorial de Trânsito e Transportes.

Art. 105. Para implementar novas vias arteriais ou melhorar a segurançae a fluidez do tráfego daquelas já existentes, ficam definidas como áreas deintervenção urbana aquelas que contenham faixas de 25 (vinte e cinco) metros delargura, das vias arteriais propostas neste plano, medidos a partir do respectivo eixoda via.

Subseção II

Do Sistema de Transporte Coletivo

Art. 106. O sistema de transporte coletivo de passageiros é constituídopelos veículos de acesso público, pelos terminais urbanos de transbordo setorial,abrigos, pelas linhas de ônibus e pelas empresas operadoras.

Art. 107. A rede de transporte coletivo será composta por, um sistemaestrutural definido pelas linhas de transporte coletivo, que atendam as demandas eintegrem as diversas regiões da cidade de forma radial , ligadas a um Terminal deIntegração das Linhas.

Art. 108. O sistema estrutural de Transporte Coletivo deverápreferencialmente utilizar vias coletoras.

Art. 109. A integração será físico-tarifária e se dará no Terminal deIntegração do Transporte Coletivo Urbano.

Art. 110. Serão asseguradas condições para o perfeito funcionamento dosistema de táxi, transporte escolar, transporte coletivo, bem como transporte coletivoauxiliar e de emergência.

Subseção III

Do Sistema de Trânsito

Art. 111. O Sistema de Trânsito é o conjunto de elementos voltados para aoperação do sistema viário, compreendendo os equipamentos de sinalização,fiscalização e controle de tráfego.

Art. 112. O Sistema de trânsito terá plano e projetos para ações eintervenções, observado o seguinte:

I - o Poder Executivo elaborará um Plano Setorial de Trânsito e Transportepara atender questões emergenciais do sistema viário e de transporte coletivo, com apriorização das obras a serem executadas;

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II - na área já urbanizada haverá necessidade de intervenções no espaçofísico para

complementação do sistema viário principal, dando continuidade à malhaexistente como forma de descongestionamento de determinadas áreas, conformeespecificações no Plano Setorial de Trânsito e Transporte;

III - ordenar a circulação de veículos particulares no quadrilátero central daPraça Getúlio Vargas, criando condições para a integração com o transporte coletivodando-lhe prioridade;

IV - Haverá instalação de áreas para estacionamentos de bicicletas emlocais públicos com grande fluxo de pessoas, bem como próximo ao futuro TerminalUrbano de Integração.

Subseção IV

Do Sistema de Transporte de Cargas

Art. 113. O sistema de transporte de cargas compreende:

I - rotas;

II - veículos;

III - pontos de carga e descarga;

IV - terminais Públicos

Art. 114. São objetivos do sistema de transporte de cargas:

I - normatizar a circulação e o funcionamento do transporte de cargasatendendo as Legislações Federal e Estadual, visando minimizar os efeitos do tráfegode veículos de carga nos equipamentos urbanos e na fluidez do tráfego;

II - indicar áreas para implantação de terminais de carga visando aintegração intermodal.

III - elaborar o Plano de Transportes de Cargas e de Terminais Multimodaisdefinindo rotas, tipo de veículos, horários de circulação e localização dos pontos decarga e descarga e dos terminais públicos e privados, inclusive para cargas perigosas,compatíveis com o sistema viário de circulação e com as atividades geradoras detráfego;

IV - incentivar a criação de terminais próximos a entroncamentosrodoviários não congestionados e distantes das zonas residenciais.

Parágrafo único. A circulação e presença de cargas perigosas, em locaispúblicos ou privados, no território do município deverão ser regulamentadas por ato doPoder Executivo.

Seção VI

Dos Sistemas e Elementos da Paisagem Urbana Ambiental

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Art. 115. A paisagem urbana é patrimônio visual de uso comum dapopulação que requer ordenação, distribuição, conservação e preservação, com oobjetivo de evitar a poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade devida no meio urbano, compreendendo as seguintes definições:

I - Paisagem urbana: é o resultado das relações de interação entre oselementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numaconstante relação de escala, forma, função e movimento, que reproduz uma sensaçãoestética e que reflete a dimensão cultural de uma comunidade;

II - Qualidade da paisagem urbana: é o grau de excelência das suascaracterísticas visuais, valor intrínseco decorrente de seus atributos e que implica nocontrole de fontes de poluição visual e sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar,na presença, acessibilidade e visibilidade das áreas verdes e no contato com anatureza dentro da estrutura urbana;

III - Poluição visual: é o efeito danoso que determinadas ações antrópicase/ou naturais produzem nos elementos de uma paisagem, acarretando um impactonegativo na sua qualidade;

IV - Área degradada: é a caracterização espacial de ações antrópicas e ounaturais que produzem um efeito danoso sobre a paisagem, produzindo uma variaçãonegativa na sua qualidade;

V - Sítios significativos: são todos os espaços, bens e imóveis, públicos ouprivados, de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, ou deconsagração popular, tais como as edificações ou bens tombados pela União, Estadoe Município, os preservados pelo Município, as praças, os parques e os monumentos;

VI - Publicidade ao ar livre: é aquela veiculada por meio de elementos decomunicação visual, letreiros, anúncios, faixas, placas, painéis luminosos (backlights efrontlights), painéis eletrônicos, totens, multimídia, veículos sonoros e outros, afixadosem logradouros públicos ou particulares, em locais visíveis, para indicação dereferência de produtos, de serviços ou de atividades e de mensagens de interesse dacoletividade;

VII - Mobiliário urbano: é o conjunto de elementos de micro-arquitetura,integrantes do espaço urbano, de natureza utilitária ou não, implantados em espaçospúblicos e/ou privados, compreendendo os sistemas de circulação e comunicação,energia e iluminação pública, saneamento, segurança, comércio, comunicação visuale ornamentação.

Art. 116. É obrigatória a recuperação de áreas degradadas ou que venhama se caracterizar como áreas degradadas em função de ações antrópicas, sendoresponsabilizados os seus autores e ou proprietários, consoante legislação em vigor.

Art. 117. Caberá aos cidadãos do município e em especial aos órgãos eentidades da administração municipal, zelar pela qualidade da paisagem urbanapromovendo as medidas adequadas para:

I - disciplina e controle da poluição visual e sonora, dos recursos hídricos,do solo e do ar que possam afetar a paisagem urbana;

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II - ordenação da publicidade ao ar livre;

III - ordenação do mobiliário urbano;

IV - manutenção de condições de acessibilidade e visibilidade das áreasverdes;

V - recuperação de áreas degradadas;

VI - conservação e preservação de sítios significativos.

Art. 118. Observados o valor histórico, a excepcionalidade, os valores derepresentatividade e de referência, a importância arquitetônica, simbólica ou cultural,as tradições e heranças locais, e levando ainda em consideração as relações físicas eculturais com o entorno e a necessidade de manutenção de ambientação peculiar,ficam protegidos os bens, áreas e edifícios e espaços pelo COMPHAE- ConselhoMunicipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Culturalde Esmeraldas.

Art. 119. Lei de iniciativa do Executivo Municipal, deverá instituir um planosetorial regulamentando o inventário patrimonial, gerenciamento e monitoramento dasatividades de exploração e locais de pesquisa de recursos e monumentos naturais, delimitando as Áreas Especiais de Interesse Cultural, com sistemas de informações,mapeamento e localização das atividades de conservação natural e culturalmunicipais.

Art. 120. Lei estabelecerá critérios e condições para concessão de direitode exploração do mobiliário urbano e veículos de exploração publicitária de espaçospúblicos.

Art. 121. Serão instituídos no Código Ambiental do Município deEsmeraldas os critérios de Arborização Urbana Pública, contendo normas técnicas,métodos e medidas, com o objetivo de estabelecer um processo de planejamentopermanente, diagnósticos, preservação, manejo e a implantação da arborização dosistema viário e áreas verdes no Município de Esmeraldas, com o intuito de:

I - promover a qualidade de vida urbana da população, por meio de planosde ações visando a proteção dos recursos e patrimônio natural;

II - estabelecer procedimentos para a melhoria das condiçõesbio-climáticas e do conforto ambiental, reduzindo o tempo de exposição solar daacessibilidade e mobilidade urbana, diferenças térmicas entre fragmentos urbanos,bem como controle da poluição aérea e sonora;

III - utilizar a vegetação e arborização urbana como instrumento para umacidade ecológica, mais atrativa ao turismo, a estratégias de desenvolvimentoeconômico, revitalização cultural dos espaços urbanos e de seus elementos visuais;

IV - conservar a diversidade das espécies arbóreas e o combate aodesmatamento;

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V - promover parcerias entre poder público e a sociedade civil para odesenvolvimento e implementação da arborização;

VI – criar o inventário Florestal Urbano, monitoramento informatizado egeo-referenciado da arborização urbana;

VII - elaborar diagnósticos e relatórios da arborização de ruas e avenidas;

VIII - estabelecer procedimentos para a destinação e reutilização dosresíduos provenientes da poda de arborização urbana, evitando-se o recolhimento ematerros sanitários, e estimulando a implantação de unidades de tratamento eprocessamento com o reaproveitamento integral, como fertilizante e compostoorgânico ou combustível.

Art. 122. Esta Lei estabelece procedimentos para a classificação decategorias de espaços livres públicos e áreas verdes de lazer, bem como introduzconceitos de unidades de paisagem, visando:

I - monitoramento da quantidade, qualidade, acessibilidade, oferta edistribuição de

espaços livres e áreas verdes no tecido urbano;

II - estabelecer critérios objetivos de distribuição e dimensionamento nasregiões de

planejamento, por meio de diferentes escalas e funções do sistema deespaços livres;

III - definir um conjunto de indicadores de planejamento e gestão ambientalde áreas

urbanas e regiões de planejamento, por meio de cadastro geo-referenciadodos espaços livres;

Parágrafo único. O Código Ambiental do Município, por meio do Programade Arborização Urbana, deverá incorporar a classificação funcional dos espaços livrespúblicos e áreas verdes existentes na cidade e município.

Art. 123. Esta Lei e dispositivos reguladores específicos deverão garantir eassegurar os direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência- PPD e com mobilidadereduzida, previstos em legislação pertinente, bem como a um conjunto de ações ediretrizes em relação à paisagem urbana e edificada mediante o cumprimento dedisposições normativas da legislação pertinente.

Art. 124. Os Pontos de Percepção Visual tem como objetivo estabelecer eimplementar uma política de gestão de unidades de conservação, patrimônio histórico,cultural e qualificação da percepção ambiental do usuário em relação à estruturaurbana da cidade, por meio de:

I - demarcação dos elementos figurativos e monumentos culturais dosespaços público urbano e edificado, bem como imagens materiais e imateriais,definindo cones visuais no tecido urbano, constituindo regras para regulamentaçãourbanísticas, paisagística e cultural;

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II - mapeamento representativo dos Pontos de Percepção Visual, com ospolígonos visuais de restrições urbanísticas e de edificabilidade do solo para apreservação de identidades.

§1º Este procedimento objetivo visa preservar a percepção dos elementose objetivos urbanos de identidades coletivas na paisagem da cidade, denominados dePonto de Percepção Visuais.

§2º Os imóveis com processos de aprovação de projetos localizadosnestes polígonos visuais, particularmente os empreendimentos com substituição poredificações verticais, deverão ser submetidos aos instrumentos de licenciamentoambiental municipal, para avaliar os impactos na identificação e preservação dospontos de percepção visual.

Capítulo II

DO MODELO ESPACIAL E USO DO SOLO URBANO

Seção I

Dos Objetivos e Diretrizes

Art. 125. São objetivos do modelo espacial e uso do solo urbano:I - preservar e proteger áreas impróprias a urbanização, de urbanização

controlada, e áreas especiais de interesse ambiental e cultural;

II - controlar, monitorar, a ocupação da cidade, por meio de instrumentosurbanísticos que incentivem a ocupação e incorporação de glebas e áreas ociosas,não utilizadas ou subutilizadas, estimulando o desenvolvimento urbano sustentávelpara uma cidade compacta de ocupação prioritária;

III - incentivar a promoção econômica da cidade sustentável, estimulando aexpansão urbana por continuidade ou contigüidade espacial e evitando-seempreendimentos de parcelamento do solo do crescimento horizontal em extensãocom uma urbanização que provoca deseconomias urbanas e segregação social;

IV - preservar, proteger e revitalizar áreas especiais de interesse eunidades de conservação ambiental e cultural;

V - adotar critérios sociais, econômicos, ambientais, fisiográficos e demobilidade urbano-regional na definição e subdivisão territorial para planejamento,monitoramento e gerenciamento do sistema de informações;

VI - dotar micro bacias hidrográficas como unidades territoriais deplanejamento regional, gestão ambiental, monitoramento e gerenciamento dosrecursos hídricos e manejo do solo, particularmente para os planos diretores regionais como instrumento de planejamento setorial.

Seção II

Do Macrozoneamento Territorial para fins de Planejamento

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Art. 126. O Macrozoneamento para efeito de planejamento e interligaçãodo território de Esmeraldas, prevê a criação de 14 (quatorze) Macrozonas, definindoem cada uma delas um pólo de desenvolvimento regional , com povoados, bairros ecomunidades vizinhas, na escala do desenvolvimento urbano-regional, por meio decritérios fisiográficos, ambientais de legislação federal e estadual pertinente e critériossócio-culturais:

I - os divisores das micro-bacias das redes hidrográficas estruturais;

II - elementos de paisagem e barreiras fisiográficas existentes;

III - existência de comunidades pólos, que centralizam atividades dedesenvolvimento social, tais como educação, saúde, ação social e pólos culturais

§1º O Macrozoneamento Territorial fixa as regras fundamentais deordenamento do território, definindo as áreas adensáveis, de ocupação prioritária, asde adensamento controlado e não adensáveis, de acordo com a capacidade deinfra-estrutura e a preservação do meio ambiente, as de ocupação restrita oucontenção de ocupação, devido a insuficiência de serviços e equipamentos deinfra-estrutura urbana.

§2º O MAPA 01- Macrozonas de Planejamento, define e estabelece aestrutura geral do Macrozoneamento Territorial de Esmeraldas.

Art. 127. O macrozoneamento territorial delimita e subdivide o territóriomunicipal em:

I - Área Urbana de Ocupação Prioritária: área intensiva de ocupação,densificação e indução do crescimento e desenvolvimento urbano de áreasconsolidadas e em consolidação;

II - Área de Adensamento Controlado: área de média densidade, nãocontígua à malha urbana central, sujeita a licenciamento ambiental, com atividadesminerárias;

III - Área Urbana de Adensamento Restrito: áreas de alta densidade ebaixa infra-estrutura urbana, sujeita a regularização fundiária e urbanização, e áreapróxima à cursos d`água, mananciais para futura captação ;

IV - Área Rurbana: área de uso semi-extensivo, de baixa densidade comcaracterísticas funcionais de eco-cidade, com um cinturão verde intermediário depreservação e proteção, e predominância de um conjunto de atividades de produção epromoção econômica sustentável e de gestão ambiental;

V - Área Rural: área extensiva, onde as diretrizes de uso e ocupaçãodevem promover prioritariamente as atividades agroindustriais, agro-ecológicas e deturismo sustentável.

§1º As macrozonas ficam delimitadas no Mapa 01, com usos constantesdo Quadro 03 de Anexos: Características das Zonas de Uso e Ocupação do Solo;

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§2º Em área rurbana, por suas características especiais de produção epromoção econômica sustentável, deverá ser aplicado instrumentos tributários efiscais de incentivo à ocupação, por meio do imposto territorial rural.

Subseção I

Das Macrozonas de Gestão Ambiental . MGA

Art. 128. A subdivisão da estrutura político territorial das MGA, em Zonasde Preservação Ambiental, descritas no MAPA 02, Macrozoneamento Ambiental,está definida a partir de:

I - micro-bacias das redes hidrográficas estruturais;

II - áreas de preservação permanente ao longo de cursos d`água passíveisde captação no futuro;

III - bacia do Rio Paraopeba, com a criação da Unidade de Conservação dorio Paraopeba;

IV - bacia do Ribeirão da Mata, em Melo Viana;

V - serras, marcações da paisagem do município, áreas de preservaçãode matas de topo e susceptíveis de preservação pela alta declividade;

VI - áreas de mineração – Zonas especiais de recuperação ambientalgradativa;

Art. 129. As Macrozonas de Gestão Ambiental - MGA, poderão conter asMacrozonas de Gestão por Setores - MGS, como unidades e entidades espaciais paraefeito de gestão da informação ambiental integrada e monitoramento do processo deplanejamento e política e controle ambiental.

Parágrafo único. As macrozonas de mineração deverão ser cadastradasem todo o território de Esmeraldas, para acompanhamento e controle da recuperaçãogradativa das áreas mineradas e degradadas;

Art. 130. As macrozonas de Gestão Ambiental - MGA estão configuradassegundo a classificação de subdivisão territorial, que correspondem à divisão adotadapelo Comitê de Gerenciamento da Bacia do Paraopeba identificadas no Anexo Mapa02- Macrozoneamento Ambiental.

Subseção II

Das Macrozonas de Gestão por Setores . MGS

Art. 131. A estrutura político territorial de gestão do orçamento eplanejamento, fica definida em 14 Macrozonas Urbanas de Gestão por Setores -MGS, - Distrito Sede, Melo Viana, Tijuco, Leste BR 040, Novo Retiro e adjacências,Santa Cecília e região, Andiroba, Vale do Bom Jesus, Urucuia, Vargem Bento daCosta, São José, Cachoeirinha, Caracóis, Região de Caio Martins, subdivididas em100 (cem) Setores, na escala e cenário de desenvolvimento intra-urbano e devizinhança, conforme Anexo Quadro 1.

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Art. 132. Os Setores constituem as unidades espaciais para a execuçãode planos de ações e programas locais e que são delimitados por meio de umconjunto de critérios sócio-espaciais e ambientais, especialmente os critérios definidospela rede viária de acessibilidade, mobilidade urbana e transporte.

Parágrafo único. Os Setores de planejamento e o conjunto de bairrosconstituídos são enumerados no Anexo Quadro 2.

Subseção III

Das Macrozonas de Gestão Urbana . MGU

Art. 133. A estrutura político territorial de gestão do planejamento emMacrozonas de Gestão Urbana . MGU, fica subdividida em 9 (nove) Regiões deOrçamento e Planejamento Participativo na área urbana do Distrito Sede: Centro,Novo Retiro e região, Santa Cecília e região, Caracóis, Fernão Dias, Caio Martins eregião; 3 (três) no Distrito de Melo Viana: Tijuco, Melo Viana, Leste da Br 040 e 6 (seis) nas áreas rurais: Andiroba, Vale do Bom Jesus, Urucuia, Vargem Bento daCosta, Boa Vista, Padre João e Bambus.

Art. 134. As Regiões de Orçamento e Planejamento Participativoconstituem as bases espaciais para o sistema de orçamento e planejamentoparticipativo, por meio de um conjunto de critérios sociais, econômicos, culturais,espaciais e ambientais, particularmente os critérios fisiográficos definidos pela redehidrográfica, rede viária estrutural de acessibilidade e mobilidade urbana, unidades depreservação, proteção e conservação ambientais naturais e culturais.

Art. 135. As Regiões de Orçamento e Planejamento Participativo comoentidades territoriais de representação, deverão ser entidades gráficas, unidades deinformações e gestão do orçamento e planejamento.

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 136. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão Democrática éformado pelo conjunto de órgãos, normas e recursos humanos objetivando acoordenação e integração institucional das ações dos setores público, a integraçãodos programas setoriais, regionais e a melhoria de ações de governabilidade.

Capítulo I

DOS OBJETIVOS E AÇÕES ESTRATÉGICAS DO SISTEMA MUNICIPAL DEGESTÃO DE PLANEJAMENTO

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Art. 137. São objetivos do sistema de planejamento e gestãodemocrática:

I - implantar processo de gestão do planejamento permanente e contínuo;

II - promover a melhoria da qualidade de vida de toda a população deEsmeraldas;

III - integrar as ações de gestão do planejamento entre os setores público eprivado no município de Esmeraldas;

IV - promover articulações político-institucionais entre os municípios sobinfluência territorial da região administrativa do CIBAPAR , COM -10 e RMBH (RegiãoMetropolitana de Belo Horizonte).

Art. 138. São ações estratégicas do sistema de planejamento e gestãodemocrática:

I - implantar sistema institucional de gestão do planejamento e de desenvolvimento urbano-regional de Esmeraldas, no contexto da formação de umarede urbana de cidades solidárias;

II - apresentar as estratégias de gestão do planejamento por meio de umsistema de representação em Mapas Informativos;

III - implantar processo de monitoramento e revisão periódica epermanente do plano diretor de desenvolvimento urbano e ambiental, pelo poderpúblico municipal;

IV - implantar os instrumentos urbanísticos do Estatuto da Cidade, deacordo com as especificidades do Município de Esmeraldas;

V - apoiar o cumprimento das responsabilidades, finalidades, atribuições,competências e atividades do Conselho Municipal de Desenvolvimento deEsmeraldas, o Conselho da Cidade;

VI - implantar Sistema de Informações Urbanas e do Município deEsmeraldas, nesta Lei denominado de SIME, constituído de um atlas ambientalurbano, de um sistema de indicadores de qualidade urbana, e de um sistema deindicadores de sustentabilidade e desempenho ambiental e espacial, na SecretariaMunicipal de Planejamento e Fazenda.

Capítulo II

DOS COMPONENTES E ESTRUTURA DA GESTÃO DEMOCRÁTICADO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Seção IDa Estrutura Territorial do Sistema de Gestão do Planejamento

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Art. 139. A estrutura do Sistema de Gestão do Planejamento seráformada:

I - pela Secretaria Municipal de Governo, coordenadora do Plano Diretor,responsável pela articulação e integração das políticas públicas urbanas emplanejamento, transporte e mobilidade, habitação, saneamento e gestão ambiental;

II - pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, responsável pelagestão orçamentária e financeira do Plano Diretor;

III - pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, responsável pela gestãoambiental do município;

IV - pelas Secretaria Executoras das Ações de Desenvolvimento Social,Geração de Renda e Serviços Públicos: Secretaria Municipal de Educação, SecretariaMunicipal de Saúde, Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer, SecretariaMunicipal de Obras e Serviços Públicos;

V - pelas demais Secretarias Municipais, por meio da integraçãointer-setorial das políticas publicas urbanas;

VI - pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento de Esmeraldas, a serinstituído em Lei;

VII - pelos Conselhos Municipais, e a integração com o Conselho Municipalde Desenvolvimento de Esmeraldas;

VIII - pela Câmara Municipal e suas comissões permanentes.

IX - por órgãos e instrumentos de representação regional de Esmeraldas,por meio dos Comitê de Bacias, CIBAPAR, Comitê do Ribeirão da Mata, Órgãoresponsável pelo Planejamento Metropolitano e Consórcios Intermunicipais.

Parágrafo único. Será criado no âmbito da Secretaria Municipal deGoverno o Departamento de Coordenação do Plano Diretor Estratégico Participativo.

Art. 140. A estrutura político territorial de gestão do planejamentomunicipal está subdividida em três categorias de regiões de planejamento:

I - RPA . Região de Planejamento Ambiental, por meio de 14 (quatorze)regiões com representação político-territorial no Conselho Municipal deDesenvolvimento de Esmeraldas;

II - RPS . Regiões de Planejamento por Setores, por meio de 100 (cem)setores e unidades especiais de vizinhança;

III - ROP . Regiões de Orçamento e Planejamento Participativo, por meiode 18 (dezoito) regiões com representação político-territorial no Conselho Municipal deDesenvolvimento de Esmeraldas, sendo 12 (doze) da área urbana e 6 (seis) dosDistritos e povoados rurais.

Parágrafo único. Cada categoria de região de planejamento, apresentauma hierarquia institucional quanto a sua escala de domínio territorial, bem como

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representa uma estrutura topológica de um sistema integrado de informações,objetivando, melhor monitoramento e gestão do processo de planejamento,qualificação operacional e administrativa.

Art. 141. Os Planos de Ações Regionais serão elaborados eimplementados pelo Poder Executivo, com participação, coordenação e manifestaçãoconjunta da Secretaria Municipal de Governo, da Secretaria Municipal dePlanejamento e Fazenda e do Conselho Municipal de Desenvolvimento deEsmeraldas e dos representantes territoriais que compõem cada região.

Parágrafo único. O Poder executivo, em consonância com a legislaçãoespecifica, poderá contratar os serviços profissionais e técnicos para sua elaboração,especialmente, para implantação de cadastro multi-finalitário e sistemaGeoreferenciado, com o detalhamento final de cada região e setor.

Art. 142. Os Planos Regionais, observados os elementos estruturadores eintegradores do Código Ambiental do Município, atenderão às peculiaridadesterritoriais de cada região, às necessidades e opções da população que nela reside outrabalha.

§1º A elaboração e gestão participativa dos Planos Regionais seráorganizada pela Secretaria Municipal de Governo e pelas respectivas instâncias eórgãos de participação do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Esmeraldas,contando com a participação, orientação e apoio técnico das demais Secretarias edemais órgãos municipais e instituições da esfera não governamental.

§2º O Poder Executivo garantirá a formação dos técnicos do quadro deservidores públicos para possibilitar a implementação da gestão do planejamento emnível regional e local.

Art. 143. Os Planos Regionais serão objeto de pareceres técnicosemitidos pelo Poder Executivo, por meio da manifestação conjunta da SecretariaMunicipal de Governo, de Planejamento e Fazenda e demais Secretarias Municipais edeverão ser apreciados em assembléia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimentode Esmeraldas, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal.

Art. 144. Dos Planos Regionais constará, no mínimo:

I - delimitação das novas áreas em que se aplicam os instrumentos da Leinº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - plano integrado de transporte, mobilidade e acessibilidade comhierarquização funcional e construtiva do sistema viário e circulação urbana e regional;

III - proposta de destinação de áreas institucionais, equipamentos urbanose espaços livres públicos;

IV - projetos estratégicos de intervenção e operações urbanas;

V - plano de inventário, com regulamentação normativa e técnica, dos bensmateriais e imateriais naturais e culturais, de áreas e sítios de preservação regional elocal, de zoneamento econômico-ecológico e plano de manejo do solo;

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VI - proposta de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir daspotencialidades regionais da rede urbana;

VII - indicação de prioridades e metas;

VIII - programas e projetos associados à lei orçamentária, de acordo comdiretrizes gerais do Estatuto da Cidade.

§1º As ROP - Regiões de Orçamento e Planejamento Participativo sãounidades espaciais e territoriais locais contidas nas MGS - Macrozonas de Gestão porSetores.

§2º As MGS - Macrozonas de Gestão por Setores representam aproposição de novas unidades censitárias de integração com órgãos estaduais efederais de levantamento de indicadores estatísticos e censitários para gestão doplanejamento e composição do sistema de informações de qualidade urbana deEsmeraldas.

Seção II

Dos Órgãos de Gestão Participativa

Art. 145. É assegurada a participação direta da população em todas asfases do processo de gestão democrática da política urbana mediante as seguintesinstâncias de participação:

I - Conselho Municipal de Desenvolvimento de Esmeraldas - COMDE, oConselho da Cidade;

II - Conferência Municipal da Cidade e Congresso da Cidade;

III - Conferências e Conselhos Regionais de Cidades, definidores dePolítica Urbana Regional;

IV - audiências Públicas;

V - plebiscito e referendo;

VI - iniciativa popular de projeto de lei, de planos, programas e projetos dedesenvolvimento urbano, nos termos da Lei orgânica do Município;

VII - conselhos municipais criados e instalados pelo Poder Executivo;

VIII - assembléias e fóruns setoriais de elaboração do OrçamentoMunicipal;

IX - programas e projetos com gestão popular.

Subseção I

Das Audiências Públicas

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Art. 146. Serão realizadas no âmbito do Poder Executivo, AudiênciasPúblicas referentes a empreendimentos, atividades públicas ou privadas em processode implantação, de impacto urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmentenegativos sobre a cidade e vizinhança no seu entorno, o meio ambiente natural ouconstruído, o conforto ou a segurança da população para os quais serão exigidosestudos e relatórios de impacto ambiental e urbano nos termos dos instrumentosurbanísticos previstos nesta lei, e EIV (Estudos de Impacto de Vizinhança)dependendo do nível de impacto a ser causado pelo empreendimento.

Parágrafo único. Todos os documentos relativos ao tema da audiênciapublica, tais como estudos, memoriais técnicos, inventários, diagnósticos, diretrizes,plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessadopara exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência darealização da respectiva audiência pública.

Subseção II

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento de Esmeraldas . COMDE

Art. 147. O Conselho Municipal de Desenvolvimento de Esmeraldas -COMDE, O Conselho da Cidade, é o instrumento funcional e organizativo de umsistema municipal de planejamento e gestão democrática, instituído por lei específica.

§1º. Como estrutura integrada, dinâmica e participativa da esfera pública eda sociedade civil, o COMDE tem por objetivo formular políticas, planos, diretrizes,programas e projetos relacionados a política urbana e ambiental de Esmeraldas.

§2º. Fica assegura a participação de 3 (três) membros para o primeiromandato no Conselho Municipal de Desenvolvimento de Esmeraldas - COMDE,eleitos dentre os membros do Núcleo Gestor, órgão de representação popular comparticipação na elaboração do Plano Diretor.

Capítulo III

DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

Seção I

Dos Instrumentos Urbanísticos

Art. 148. Para a aplicação dos planos, estratégias, programas e projetos, omunicípio utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos:

I - instrumentos de Planejamento Municipal:

a) Plano Diretor Municipal b) Parcelamento, Uso e Ocupação de Solo c) Plano Diretor de Trânsito e Transporte Urbano d) Plano Diretor de Gestão Ambiental e) Plano Diretor de Habitação Social f) Zoneamento Ambiental

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g) Planos Diretores de Ações Regionais h) Sistema de Informações Municipais i) Plano Plurianual j) Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual k) Gestão Orçamentária Participativa l) Planos, Programas e Projetos Setoriaism) Planos de Desenvolvimento Econômico e Social

II - institutos Tributário-financeiros:

a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana . IPTU b Taxas e Tarifas c) Contribuição de Melhoriad) Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros

III – institutos Jurídico-políticos:

a) Desapropriaçãob) Servidão Administrativac) Limitações Administrativasd) Tombamento de Imóveis, Áreas, Sítios ou Mobiliário Urbano para

Preservação de Bens Materiais e Imateriaise) Instituição de Unidades de Conservação Ambiental e Culturalf ) Zonas Especiais de Interesse Socialg) Concessão de Direito Real de Usoh) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsóriosi ) Usucapião Especial de Imóvel Urbanoj ) Direito de Superfíciek) Direito de Preempçãol ) Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Usom) Transferência do Direito de Construir e de Alteração de Uson) Operações Urbanas Consorciadaso) Consórcio Imobiliáriop) Regularização Fundiáriaq) Assistência Técnica e Jurídica gratuita para comunidades e grupos

sociais menos favorecidos r ) Referendo e Plebiscitos) Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbanot) Fundo Municipal de Habitação de Interesse Socialu) Fundo Municipal de Meio Ambiente

IV - instrumentos de Gestão e Licenciamento Ambiental Urbano:

a) Estudos de Impactos Ambientais - EIAb) Relatórios de Impacto Ambiental - RIMAc) Certificação Ambientald) Termo de Compromisso Ambiental - TCe) Termo de Ajustamento de Conduta -TACf.) EIVU - Estudos de Impacto de Viabilidade Urbanísticag ) RIVU - Relatório de Impacto de Viabilidade Urbanística

§1º. Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislaçãoque lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

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§2º. Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social,desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuaçãoespecífica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderáser contratada coletivamente.

§3º. Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio derecursos por parte do Poder Público Municipal devem ser objeto de controle social,garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

Seção II

Do Direito de Preempção

Art. 149. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito depreferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entreparticulares sempre que necessitar de áreas para:

I - regularização fundiária;II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;III - constituição de reserva fundiária;IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de

interesse ambiental;VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

§ 1º Lei delimitará, dentre as áreas indicadas nos MAPAS 3 e 4, as áreasonde incidirá o direito de preempção com prazo até 5 (cinco) anos, renovável a partirde um ano após o decurso do prazo inicial de sua vigência, enquadrando cada áreaem que incidirá o direito de preempção em uma ou mais finalidades enumeradas poreste artigo.

§2º O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigênciafixado na forma do §1º, independentemente do número de alienações referentes aomesmo imóvel.

§3º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal sobre ainclusão do imóvel em área delimitada para o exercício do direito de preempção,dentro do prazo de 30 (trinat) dias a partir da vigência da lei prevista no §1º desteartigo.

Art. 150. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel,para que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, manifeste por escrito seuinteresse em comprá-lo.

§1º À notificação mencionada no caput serão anexadas:

I - proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisiçãodo imóvel,

da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;

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II - endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outrascomunicações;

III - certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartóriode registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;

IV - declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que nãoincidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real,tributária ou executória.

§2º. O Município fará publicar em órgão oficial e em pelo menos um jornallocal ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nostermos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da propostaapresentada.

§3º Transcorrido o prazo mencionado no caput, sem manifestação, fica oproprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições daproposta apresentada.

§4º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado aapresentar ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do instrumento público dealienação do imóvel, sob pena de pagamento de multa diária em valor equivalente a0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) do valor total da alienação.

§5º A alienação processada em condições diversas da propostaapresentada é nula de pleno direito.

§6º Ocorrida a hipótese prevista no §5º o Município poderá adquirir oimóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na propostaapresentada, se este for inferior àquele.

Seção III

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 151. São Operações Urbanas Consorciadas o conjunto deintervenções e medidas coordenadas pelo Município com a participação dosproprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com oobjetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e avalorização ambiental.

Parágrafo único. Cada Operação Urbana Consorciada depende de leiespecífica.

Art. 152. Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas,entre outras medidas:

I - modificação de índices e características de parcelamento, uso eocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, consideradoo impacto ambiental e o impacto de vizinhança delas decorrente;

II - regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

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Art. 153. Da lei que aprovar a operação urbana consorciada constará oplano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:

I - delimitação do perímetro da área de abrangência;

II - finalidade da operação;

III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV - estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de viabilidadeurbanística;

V - programa de atendimento econômico e social para a populaçãodiretamente afetada pela operação;

VI - solução habitacional dentro do seu perímetro ou vizinhança próxima,no caso da necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços ou áreas derisco;

VII - garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especialvalor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos portombamento ou lei;

VIII - instrumentos urbanísticos previstos na operação;

IX - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes einvestidores privados em função dos benefícios previstos nessa Lei;

X - estoque de potencial construtivo adicional;

XI - forma de controle da Operação, obrigatoriamente compartilhado comrepresentação da sociedade civil;

XII - conta ou fundo específico que deverá receber os recursos decontrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.

§1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do incisoIX deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbanaconsorciada.

§ 2º A partir da aprovação da Lei de que trata o caput, são nulas aslicenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordocom o plano de operação urbana consorciada.

Art. 154. A Lei que aprovar a operação urbana consorciada poderá prevera emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencialadicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente nopagamento das obras necessárias à própria operação.

§1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livrementenegociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto daoperação.

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§2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado depotencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere ospadrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixadopela Lei que aprovar a operação urbana consorciada.

Seção IV

Do Consórcio Imobiliário

Art. 155. O Poder Público municipal poderá facultar ao proprietário deárea atingida pela obrigação de que trata o caput do art. 5º da Lei n.º 10.257, de 10 dejulho de 2001, a requerimento deste, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário, aforma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

§ 1º. Considera-se Consórcio Imobiliário, a forma de viabilização de planode urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas;

§ 2º. O valor das unidades imobiliárias, que serão entregues aoproprietário, corresponderão ao valor do imóvel antes da execução das obras,observando o disposto no § 2º ao art. 8º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.

Seção V

Dos Instrumentos de Gestão Ambiental

Art. 156. O zoneamento ambiental do Município é o instrumento definidordas ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambientaldo espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais.

Parágrafo único. O zoneamento ambiental deverá ser observado nalegislação que disciplinar o Parcelamento, o Uso e Ocupação do Solo, bem como osPlanos Diretores de Ações Regionais.

Art. 157. Na elaboração do zoneamento ambiental, serão considerados,entre outros fatores:

I - as distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;

II - a adequação da qualidade ambiental aos usos;

III - a adequação da ocupação urbana ao meio físico;

IV - o cadastro de áreas contaminadas disponível à época de suaelaboração.

Art. 158. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação eoperação efetiva de empreendimentos e atividades utilizadores de recursosambientais considerados potencialmente poluidores, bem como empreendimentos eatividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa degradaçãoambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nostermos desta Lei.

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Art. 159. Fica instituído o Termo de Compromisso Ambiental - TCA,documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas,resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia parasupressão de espécies arbóreas.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será objetode regulamentação por ato do Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,contados da publicação desta lei.

Art. 160. Para o cumprimento do disposto nesta lei, fica o órgão ambientalmunicipal autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo deCompromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC, com pessoas físicas oujurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento deestabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados,efetiva ou potencialmente, poluidores.

Parágrafo único. O TAC tem por objetivo a recuperação do meio ambientedegradado, mediante a fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverãoser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade a que deu causa, demodo a cessar, adaptar, recompor, corrigir ou mitigar os efeitos negativos edegradantes sobre o meio ambiente.

Capítulo IV

DOS INSTRUMENTOS DE ANÁLISE DE PROJETOS ESTRATÉGICOS EEMPREENDIMENTOS DE IMPACTOS URBANÍSTICOS AMBIENTAIS

Seção I

Dos Relatórios de Impacto Ambiental e de Viabilidade Urbanística

Art. 161. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação eoperação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes, dependerão, nostermos da legislação aplicável, de prévio licenciamento do órgão ambientalcompetente.

§1º A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividadesconsideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação domeio será emitida somente após a avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental erespectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente.

§2º O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambientaldeverá contemplar, entre outros, os seguintes itens:

I - diagnóstico ambiental da área;

II - descrição da ação proposta e suas alternativas;

III - identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos enegativos;

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IV - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem comodaquelas intensificadoras dos impactos positivos.

Art. 162. Os empreendimentos ou atividades que não necessitem de préviolicenciamento do órgão ambiental competente, mas que, efetiva ou potencialmente,ocasionarem alterações nas características urbanas do entorno, deverão apresentarao órgão municipal competente previamente à emissão das licenças ou alvarás deconstrução, reforma ou funcionamento, Estudo de Impacto de Viabilidade Urbanística- EIVU.

§1º O Estudo de Impacto de Viabilidade Urbanística - EIVU deverácontemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto àqualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo aanálise, dentre outras, das seguintes questões:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação;

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;

VIII - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bemcomo daquelas intensificadoras dos impactos positivos.

§2º Dar-se-á publicidade à cópia do Estudo de Impacto de ViabilidadeUrbanística - EIVU, e será, quando solicitada por moradores da área afetada ou suasassociações, fornecida gratuitamente.

Art. 163. O órgão público responsável pelo exame do Estudo de Impactode Viabilidade Urbanística – EIVU, deverá, na forma da lei, realizar audiência públicaantes da decisão final sobre o projeto.

Art. 164. O Poder Executivo municipal, de acordo com a análise dosestudos ambientais apresentados, poderá exigir do empreendedor a execução, àssuas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos impactosdecorrentes da implantação do empreendimento ou atividade.

Art. 165. Lei regulamentará o Grupo de Análise e Aprovação de Projetose Diretrizes Urbanísticas de Esmeraldas, o qual terá atribuições de análise,regulamentação e licenciamento ambiental municipal dos empreendimentos deimpacto urbanístico.

Capítulo V

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DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS

Art. 166. O Poder Executivo criará e manterá atualizado, na SecretariaMunicipal de Planejamento e Fazenda, em articulação com a Secretaria Municipal deGoverno e demais Secretarias Municipais, permanentemente, o Sistema deInformações do Município de Esmeraldas - SIME, como uma unidadefuncional-administrativa de gestão da informação do sistema de planejamento e seráconstituído de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais,administrativas, físico-territoriais, cartográficas, geológicas, ambientais, imobiliárias eoutras de relevante interesse para o Município, geo-referenciadas em meio digital.

§1º Será assegurada ampla e periódica divulgação dos dados do SIME,por meio de publicação anual;

§2º O SIME adotará a divisão em Setores e Regiões como unidadeterritorial básica para a informação urbana e ambiental.

§3º O SIME terá cadastro multifinalitário único, que reunirá informações denatureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interessepara a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.

§4º O SIME deverá oferecer indicadores de qualidade dos serviçospúblicos, da infra-estrutura instalada e dos demais temas pertinentes, anualmenteaferidos e divulgados, especialmente aos Conselhos Setoriais, as entidadesrepresentativas de participação popular e as instâncias de participação erepresentação regional.

Art. 167. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionáriosde serviços públicos que desenvolvem atividades no município, deverão fornecer aoMunicípio todos os dados e informações que forem considerados necessários aoSistema de Informações Municipais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoasjurídicas ou concessionárias de serviços públicos federais ou estaduais, mesmoquando submetidas ao regime de direito privado.

Art. 168. O Poder Executivo Municipal dará ampla publicidade de todos osdocumentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão,aperfeiçoamento e implementação do Plano Diretor de Esmeraldas, de planos,programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem como no controlee fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dosrespectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-los a qualquermunícipe que requisitá-los por petição simples.

Art. 169. O SIME será estruturado por meio de três unidades ecomponentes do sistema:

I - Sistema de Indicadores de Desempenho Ambiental e Espacial deEsmeraldas, como unidade informacional de apoio à gestão estratégica doplanejamento e ação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos eSecretaria Municipal de Meio Ambiente;

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II - Sistema de Indicadores de Qualidade Urbana do município, comounidade informacional de apoio ao planejamento estratégico de governabilidade dopoder executivo e de ação das Secretarias e órgãos municipais, na SecretariaMunicipal de Saúde;

III - Atlas Ambiental Urbano, como unidade informacional para o inventário,diagnóstico, a gestão e educação ambiental no Município de Esmeraldas, com o apoioda Secretaria Municipal do Meio Ambiente e da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único. As RPS . Regiões de Planejamento por Setorespassam a constituir as novas unidades territoriais de composição da base censitáriado município, em articulação e integração com as unidades e regiões censitárias doIBGE.

TÍTULO V

DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

Capítulo I

DA POLÍTICA URBANA

Seção I

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE

Art. 170. Para cumprir sua função social, a propriedade urbana deveatender, simultaneamente e segundo critérios e graus de exigência estabelecidos emlei, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - Aproveitamento e utilização para a atividade de interesse urbano, emintensidade compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos eserviços públicos;

II - Aproveitamento e utilização compatíveis com a preservação daqualidade do meio ambiente;

III - Aproveitamento e utilização com a segurança e saúde de seususuários e propriedades vizinhas.

Parágrafo único. Atividades de interesse urbano são aquelas inerentes àsfunções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, incluindo a moradia, aprodução e o comércio de bens, a prestação de serviços, a circulação, a preservaçãodo patrimônio cultural, histórico, ambiental, paisagístico e a preservação dos recursosnecessários à vida urbana, tais como mananciais e áreas arborizadas.

Seção II

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DAS DEFINIÇÕES

Art. 171. Para os efeitos desta Lei, ficam definidos:

I - Logradouro Público: é todo e qualquer espaço de uso comum dapopulação;

II - Gleba: é a área de terra que não foi objeto de loteamento oudesmembramento;

III - Desmembramento: é a subdivisão de glebas em lotes destinados àedificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não impliquena abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,modificação ou ampliação dos já existentes;

IV - Remembramento de Glebas ou Lotes: é a soma das áreas de duas oumais glebas ou lotes, para a formação de novas glebas ou lotes;

V - Loteamento: é a subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação,com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,modificação ou ampliação das vias existentes;

VI - Desdobro: é o parcelamento de lote resultante de loteamento oudesmembramento aprovado;

VII - Quadra: é a área resultante de loteamento, delimitada por vias decirculação de veículos e podendo, quando proveniente de loteamento aprovado, tercomo limites as divisas desse mesmo loteamento;

VIII - Lote: é a área resultante de loteamento, desmembramento oudesdobro, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação;

IX - Via de Circulação: é o espaço destinado à circulação de veículos oupedestres, sendo que:

a) via oficial de circulação de veículos ou pedestres é aquela aceita,declarada ou reconhecida como oficial pelo Município;

b)via particular de circulação de veículos ou pedestres é aquela depropriedade privada, mesmo quando aberta ao uso público.

X - Alinhamento: é a linha divisória entre o terreno de propriedadeparticular ou pública e o logradouro público;

XI - Eixo da Via: é a linha que passa eqüidistante aos alinhamentos;

XII - Frente do Lote ou Testada: é a divisa lindeira à via de circulação;

XIII - Fundo do Lote: é a divisa oposta à frente, sendo que:

a) No caso de lotes de esquina, o fundo do lote é o encontro de suasdivisas laterais;

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b) No caso de lotes de forma irregular ou de mais de uma frente, o fundoserá definido de acordo com as condições estabelecidas em normas a seremexpedidas pelo Executivo.

XIV - Recuo: é a distância, medida em projeção horizontal, entre o limiteexterno da edificação e a divisa do lote, sendo que:

a) Os recuos são definidos por linhas paralelas às divisas do lote;b) Os recuos de frente são medidos em relação aos alinhamentos;c) Recuo de fundo é o afastamento compreendido entre o fundo do lote e a

edificação principal, ou entre o alinhamento frontal da edícula e o alinhamentoposterior da edificação principal.

XV - Afastamento: é a distância entre a projeção horizontal da edificação eas divisas do lote ou gleba, medida perpendicularmente às referidas divisas, ou a

distância entre edificações de um mesmo lote ou gleba;

XVI - Profundidade do Lote: é a distância medida entre o alinhamento dolote e uma paralela a este, que passa pelo ponto mais extremo do lote em relação aoalinhamento;

XVII - Acesso: é a interligação para veículos ou pedestres entre:

a) Logradouro público e propriedade privada;b) Propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio;c) Logradouro público e espaços de uso comum em condomínio.

XVIII - Faixa “non-aedificandi”: é a parte do lote ou gleba que não pode seredificada por ser reservada para proteção ambiental ou instalação de infra-estruturaurbana;

IX - Zona de Uso: é a porção de território do Município delimitada eclassificada por lei e caracterizada por sua função social;

XX - Coeficiente de Aproveitamento: é a relação entre a área edificada totale a área do lote ou gleba;

XXI - Taxa de Ocupação: é a relação entre a projeção horizontal da áreaedificada e a área do lote ou gleba;

XXII - Taxa de Permeabilidade: é a relação entre a área permeável (nãopavimentada ou edificada) e a área total do lote ou gleba;

XXIII - Índice de Áreas Verdes: é a relação entre a área coberta porvegetação e a área total do lote ou gleba;

XXIV - Potencial Construtivo: é o produto da área do lote ou gleba pelocoeficiente de aproveitamento da zona em que estiver situado;

XXV - Categoria de Uso: é a classificação dos diferentes usos que podemocupar uma edificação;

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XXVI - Uso: é a utilização de um lote, gleba ou edificação por umacategoria de uso;

XXVII - Uso Misto: é a utilização do mesmo lote ou edificação por mais deuma categoria de uso;

XXVIII - Área Edificada ou Construída: é a soma das áreas de todos ospavimentos de uma edificação;

XXIX - Área Útil: é a superfície utilizável da área construída de parte ou detoda a edificação, excluídas as partes relativas às paredes e pilares;

XXX - Área Livre: é a superfície não edificada do lote ou gleba;

XXXI - Edificação Secundária (edícula): é aquela isolada da edificaçãoprincipal, a pelo menos 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de distância,acessória à edificação principal e que não constitua domicílio independente. Aedificação secundária poderá ocupar apenas a faixa de 5,00 m (cinco metros) paralelaao fundo do lote ou às laterais, e sua área construída total não poderá exceder 20 %(vinte por cento) da área construída total da edificação principal;

XXXII - Pavimento: é qualquer plano utilizável de uma edificação;

XXXIII - Pavimento Térreo: é aquele situado no mesmo nível do logradouropúblico de acesso ao lote ou gleba, ou aquele definido pelo projeto e situado no nívelmediano entre a cota de nível mais alta e a cota de nível mais baixa do logradouropúblico junto à testada do lote ou gleba;

XXXIV - Subsolo: é o pavimento situado abaixo do pavimento térreo;

XXXV - Demanda Habitacional Prioritária: é a parcela de demanda porHabitação de Interesse Social a ser atendida, prioritariamente e mediante subsídioespecífico, pelos programas municipais voltados ao atendimento de famílias queresidam em áreas de risco, favelas, cortiços e em outras situações de precariedadehabitacional, ou que tenham renda familiar inferior a 5 (cinco) salários mínimos;

XXXVI - Habitação de Interesse Social: é aquela destinada ao abrigo das

populações em condição precária de habitabilidade ou com renda familiarinferior a 7 (sete) salários mínimos;

XXXVII - Corredor Especial: é aquela via pública que, por característicasparticulares como largura, ocupação ou rota de sistema público de transporte, temsuas categorias de uso diferenciadas das categorias da Zona de Uso onde estãoinseridas;

XXXVIII - Edificação Regular ou Regularizada: é aquela com projetoaprovado pelo Município ou cuja área construída e endereço constam precisamentedo Cadastro Municipal;

XXXIX - Edificação Irregular: é aquela cuja área construída e/ou endereçonão conferem com os dados do Cadastro Municipal;

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XL - Edificação Clandestina: é aquela edificada sem projeto, cuja áreaconstruída e/ou endereço não constam do Cadastro Municipal.

XLI - Zona/Área/Gleba/Lote Urbanizado(a): é aquele(a) contido noPerímetro Urbano do município e dotado(a) de infra-estrutura mínima (rede de água,rede de esgoto e rede de energia elétrica);

XLII - Zona/Área/Gleba Urbanizável: é aquela contida no Perímetro Urbanodo município, porém não dotada de infra-estrutura mínima (rede de água, rede deesgoto e rede de energia elétrica);

XLIII - Gleba/Lote Não Utilizado(a): é aquele contido(a) no PerímetroUrbano do município, dotado(a) de rede de água potável, rede de esgotamentosanitário, energia elétrica e pavimentação, com coeficiente de aproveitamento igual azero;

XLIV - Gleba/Lote Subutilizado(a): é aquele contido(a) no PerímetroUrbano do município, dotado(a) de rede de água potável, rede de esgotamentosanitário, energia elétrica e pavimentação, com coeficiente de aproveitamento igual oumenor que 0,05 (zero vírgula zero cinco);

XLV - Edificação Não Utilizada: é aquela que se encontra sem qualquertipo de uso.

Capítulo II

DO USO DO SOLO

Seção I

DA ZONA URBANA

Art. 172. Para os fins do disposto nesta Lei considera-se zona urbana aparte do território do município a ser definido pela Lei Municipal de Perímetro Urbano,que institui novas dimensões e confrontações do perímetro urbano da sede doMunicípio de Esmeraldas e demais distritos urbanos.

Seção II

DAS ZONAS DE USO

Art. 173. Para os fins do disposto nesta Lei, o território do Município deEsmeraldas fica dividido em zonas de uso, com localização, limites e perímetrosdescritos na Lei do Perímetro Urbano e demarcados nos anexos Mapas de 3 a 13, asquais obedecerão à seguinte classificação, representada por siglas e com asrespectivas características básicas:

I - ZR1 - Zona de Uso Residencial Um: Zona de uso predominantementeresidencial unifamiliar, de densidade demográfica baixa, admitindo comércio e serviçode nível 1, condomínios fechados e ou loteamentos com uso exclusivo residencial;

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II - ZR2 - Zona Residencial Dois: Zona de Predominância Residencial, zonade uso misto, com atividades comerciais, de serviços e industriais não poluentes, denível 2, de densidade demográfica média;

III - ZR3 -Zona Residencial Multifamiliar Vertical: Zona de uso misto, compredominância de atividades comerciais, de serviços e industriais não poluentes, denível até 3, densidade demográfica alta, normalmente em vias arteriais;

IV - ZCH - Zona do Centro Histórico: Zona de uso misto, compredominância de atividades comerciais e de serviços, de densidade demográfica alta,passível de preservação e recuperação do patrimônio histórico arquitetônico, erecomposição da paisagem urbana ;

V - ZC1 – Zona Comercial Um: Zona de Predominância Comercial, zona deuso misto, com predominância de atividades comerciais, de serviços e industriais nãopoluentes, microempresas, de atendimento local, de densidade demográfica baixa, emvias locais;

VI - ZC2- Zona Comercial Dois: Zona de Predominância Comercial, zonade uso misto, com predominância de atividades comerciais, de serviços e industriaisnão poluentes, de porte médio, de atendimento de bairro, densidade demográficamédia, normalmente em vias coletoras;

VII - ZC3- Zona Comercial Três: Zona de Predominância Comercial: zonade uso misto, com predominância de atividades comerciais, de serviços e industriaisnão poluentes, de maior porte, de atendimento do município, densidade demográficaalta, normalmente em vias arteriais, sujeitas a EIV ( Estudo de Impacto de Vizinhança)para grandes empreendimentos;

VIII - ZC4- Zona Comercial Quatro: Zona de Predominância Comercial eIndustrial, zona de uso com predominância de atividades comerciais, de serviços eindustriais não poluentes e poluentes, de densidade comercial e industrial alta ,tráfego pesado, normalmente em vias de acesso intermunicipal e regional, sujeitas aEIV ( Estudo de Impacto de Vizinhança) para grandes empreendimentos, fontesgeradoras de tráfego, e não poluentes e licenciamento ambiental quando causaremalgum tipo de impacto ambiental;

IX - ZI1- Zona de Uso Industrial Um: Zona de uso predominantementeindustrial, de comércio e serviços de pequeno porte, não poluentes, mini-distritoscomerciais e industriais;

X - ZI2- Zona de Uso Industrial Dois: Zona de uso predominantementeindustrial, de comércio e serviços de médio porte, não poluentes ou com médioimpacto, sujeitas a EIV ( Estudo de Impacto de Vizinhança) para empreendimentos,fontes geradoras de tráfego, e não poluentes e licenciamento ambiental quandocausarem algum tipo de impacto ambiental;

XI - ZI3 - Zona de Uso Industrial Três: Zona de uso predominantementeindustrial, de comércio e serviços de alto porte, poluentes, sujeitos a controle e gestãoambiental, sujeitas a EIV ( Estudo de Impacto de Vizinhança) para grandesempreendimentos, fontes geradoras de tráfego, e não poluentes e licenciamentoambiental quando causarem algum tipo de impacto ambiental;

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XII - ZEPA - Zona Especiais de Proteção Ambiental;

XIII - ZERA- Zonas Especiais de Recuperação Ambiental

XIV - ZE - Zonas de Usos Especiais.

XV - ZEIS- Zonas Especiais de Interesse Social: zona de uso residencialpara população de baixa renda

XVI - ZEISR- Zonas Especiais de Interesse Social para fins deRegularização Fundiária

XVII - ZEU- Zona de Expansão Urbana: zona voltada para ampliação daárea urbana já consolidada para atendimento de demandas futuras;

Parágrafo único. As características de dimensionamento, ocupação eaproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas,correspondentes a cada zona de uso, são aquelas constantes dos Anexos Quadro n.°02 e 03.

Art. 174. Enquadra-se na zona de uso ZEPA, as áreas lindeiras àsmargens dos córregos e ribeirões do Município;

§1° Ao longo das margens de todos os córregos e afluentes com curso nomunicípio de Esmeraldas, serão mantidas faixas de 30,00 m (trinta metros) as quaissão consideradas como área non-aedificandi e classificadas como Área dePreservação Permanente, de acordo com a Lei Federal n° 4.771 de 15 de Setembrode 1965.

§2° Ao longo das margens do córrego Felipão, no trecho da Via Expressa,o projeto específico conterá a implementação de duas pistas viárias, via arterial, comciclovia e via de pedestre para caminhadas, além de parque linear entre as vias.

§3° Quando da elaboração de projetos de novos loteamentos, parte daÁrea de Proteção Permanente de que trata o §1° deste artigo poderá ser incluída nopercentual de áreas verdes a serem doadas à Municipalidade até o limite de metadedo total de áreas verdes a serem doadas, porém nunca no percentual de sistemas delazer ou áreas institucionais;

§4° Quando da ocorrência da presença de emissários de esgoto ao longodos córregos e que se encontrem além da faixa de 30,00 m (trinta metros) classificadacomo Área de Proteção Permanente, a faixa localizada entre a Área de ProteçãoPermanente e a linha de emissários de esgoto será classificada como Área deProteção Ambiental Controlada; esta área poderá ser utilizada desde que asseguradaa permeabilidade do solo em, no mínimo, 70 % (setenta por cento);

§5° Enquadram-se na categoria de Área de Proteção Ambiental Controladaas áreas de reserva florestal, remanescentes de matas nativas, localizadas dentro doPerímetro Urbano e poderão ser utilizadas como áreas verdes, desde que asseguradaa permeabilidade do solo em, no mínimo, 70 % (setenta por cento) e atendidasexigências ou restrições dos órgãos ambientais competentes.

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§6° Área de Proteção Ambiental Controlada de que tratam os §§ 4° e 5°deste artigo poderá ser incluída no percentual de áreas de sistema de lazer a seremdoadas à Municipalidade, porém nunca no percentual de áreas verdes ou áreasinstitucionais.

§7º Para efeitos desta Lei, não será admitida a divisa de lotes diretamentecom a Área de Proteção Permanente ou com a Área de Proteção AmbientalControlada, quando esta existir; a linha divisória entre a Área de Proteção Permanenteou a Área de Proteção Ambiental Controlada e a área urbanizada, ocupada ou quevenha a ser ocupada posteriormente, deverá ser demarcada por uma via de circulaçãocom no mínimo 12,00 (doze metros) de largura, sendo 3,00m (três metros) de calçadaem cada lado da via.

Art. 175. As construções, reformas e ampliações no Município deEsmeraldas ficam sujeitos à observância das disposições dos Anexos n.º 05 e 06quanto às características de dimensionamento, recuos, gabarito, ocupação eaproveitamento dos lotes, bem como quanto às categorias de uso permitidas,correspondentes a cada zona de uso.

§1º Nos projetos de edificação com licenças expedidas anteriormente àdata de publicação desta Lei, não será admitida qualquer alteração que implique emaumento da área construída, majoração do número de unidades habitacionais,mudança de destinação da edificação ou agravamento da desconformidade do projetocom relação ao estatuído nesta Lei;

§2º Os expedientes administrativos, ainda sem despacho decisório e quetenham sido protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei, que não seenquadrem nas disposições ora estatuídas, serão decididos de acordo com alegislação anterior.

Seção III

DOS CORREDORES ESPECIAIS

Zonas Comerciais- ZCs

Art. 176. Os trechos de logradouros públicos ZC1, ZC2, ZC3, ZC4 passama ser classificados como Corredores Especiais, identificados pela sigla ZC, aos quaisse aplicam as regulamentações de uso, parcelamento e ocupação do solo constantesno Anexo Quadro 02;

Parágrafo único. Para fins de uso do solo, consideram-se comointegrantes do Corredor Especial – ZC- Zonas Comerciais, os lotes ou a parte doslotes lindeiros aos logradouros públicos referidos no caput deste artigo.

Art. 177. Os Corredores Especiais obedecerão à seguinte classificação,representada por siglas e com as respectivas características básicas:

I - ZC-1: vias públicas em pista simples, de uso predominantementecomercial e de serviços de porte pequeno, de densidade demográfica baixa, via local;

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II - ZC-2: vias públicas em pista dupla, de uso predominantementecomercial e de serviços de médio e grande porte, de densidade demográfica média;

III - ZC-3: vias expressas, vias arteriais de uso predominantementecomercial e de serviços de média e alta densidade;

IV - ZC-4: Vias de acesso regional, e BR, MGs, com tráfego pesado e emalta velocidade, com acesso de veículos permitido somente por outras vias marginais,que não o próprio corredor. Os lotes com testada para qualquer ZC-4 deverãoobrigatoriamente ter testada para outra via pública marginal;

Art. 178. Aos imóveis localizados na ZC-4, aplicam-se as seguintesregulamentações de parcelamento, ocupação e uso:

I - O lote deverá observar área mínima de 1.000 m² ( mil metrosquadrados), com testada lindeira a via marginal a ZC-4, mínima de 20,00 m (vintemetros);

II - A Taxa de Ocupação máxima será igual a 50 % (cinqüenta por cento) eo Coeficiente de Aproveitamento máximo dos lotes será igual a 1,0 - uma vez - a áreado lote;

III - As edificações deverão observar os seguintes recuos mínimos comrelação às divisas e alinhamento do lote, independente do uso ou altura da edificação:

a) recuo de frente mínimo de 20,00 m (vinte metros), considerada frente aface lindeira ao corredor ZC- 4, com via marginal mínima de doze metros;

b) 5,00 m (cinco metros) em todas as outras faces do lote.

IV - As categorias de uso permitidas são aquelas definidas pelo Anexo n.º06.

V - Os acessos de veículos serão obrigatoriamente feitos por outra via quenão o ZC-4, via marginal , nos terrenos de esquina, os acessos de veículos deverão respeitar uma distância mínima de 20,00 m (vinte metros), do alinhamento dologradouro que constitui a ZC-4.

VI - O alinhamento pela ZC-4, será fechado por gradil ou outra soluçãoarquitetônica que permita o mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) de transparência.Caso o fechamento seja em alvenaria, a altura máxima da alvenaria será de 1,20m(um metro e vinte centímetros), podendo ser complementada com outra soluçãoarquitetônica que permita o mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) de transparência.

Seção IV

DA DIVISÃO DAS ZONAS DE USO

Art. 179. Nos lotes lindeiros aos trechos das vias públicas que compõe aslinhas divisórias entre Zonas de Uso de características diferentes, serão aplicadas as

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regulamentações de uso previstas para qualquer uma das zonas lindeiras, excetopara as vias que dividem as Zonas de Uso Residencial - ZR de outras zonas, ondedeverão ser aplicadas as regulamentações específicas para cada lado da via pública.

Capítulo III

DA DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DAS CATEGORIAS DE USO

Seção I

DA DEFINIÇÃO DOS USOS

Art. 180. Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as categorias de usoa seguir individualizadas, com as siglas e características básicas respectivas:

I - RES.1 . Residência Unifamiliar: edificação destinada à habitaçãopermanente, correspondendo a uma habitação por lote;

II - RES.2 . Residência Multifamiliar : edificação destinada à habitaçãopermanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, compreendendo:

a) RES.2.1 : unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas comfrente para via oficial, (casas geminadas e vilas) de interesse social, obedecendo àsseguintes disposições:

1) máximo de 6 (seis) habitações por agrupamento; 2) máximo de 2 (dois) pavimentos; 3) frente mínima de terreno de 10,00 m (dez metros) e fração mínima de

terreno de 200m2 (duzentos metros quadrados), para cada unidade doagrupamento.

b) RES.2.2 : duas ou mais unidades residenciais agrupadas verticalmente,todas com frente para via oficial e no máximo 2 (dois) pavimentos (casas superpostas ou prédio de apartamentos com 2 pavimentos);

c) RES.2.3 . duas ou mais edificações, isoladas ou agrupadas, vertical ouhorizontalmente, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilizaçãocomum, caracterizadas como bens em condomínio do conjunto residencial,obedecendo às seguintes condições (condomínios fechados):

1) Máximo de 2 (dois) pavimentos; 2) Frente mínima de terreno de !2,0 m (doze metros) e fração ideal

mínima de terreno de 250m2 (duzentos metros e cinqüenta metros quadrados), para

cada unidade autônoma; 3) Acesso ao conjunto através de via particular de circulação de veículos e

pedestres com largura mínima de 12 m (doze metros), com leito carroçável de 6,00m (seis metros) no mínimo e passeios públicos de 3,00 m (três metros) no mínimo decada lado;

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III - RES.3 . unidades residenciais agrupadas verticalmente, dispondo deespaços e instalações de utilização comum a todas as habitações e caracterizadoscomo bens em condomínio do agrupamento residencial (edifícios de apartamentos);

IV - CS.1 . estabelecimentos de prestação de serviços de âmbito local eapoio ao uso residencial e/ou de comércio varejista de produtos que se relacionamdiretamente com o uso residencial;

V - CS.2 . estabelecimentos de prestação de serviços de carátercompatível com o uso residencial e/ou de comércio varejista de produtosdiversificados compatíveis com o uso residencial, ou não relacionados com o usoresidencial;

VI - CS.3 . estabelecimentos de prestação de serviços à população e/ou de comércio varejista de produtos em geral, relacionados ou não com o uso residencial,que implicam na fixação de padrões específicos referentes às características deocupação dos lotes, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e aosníveis de ruídos, de vibrações e de poluição ambiental, estando incluídos nestacategoria, independentemente da área construída e do número de empregados, ospostos de abastecimento e lavagem de veículos, as oficinas mecânicas de reparo epintura de veículos e as oficinas de reparos em geral;

VII - CS.4 . estabelecimentos de prestação de serviços à população e/oudestinados ao comércio atacadista de produtos conflitantes com o uso residencial,incluindo armazéns de estocagem de mercadorias, entrepostos de mercadorias,terminais atacadistas, frigoríficos, silos, garagens para estacionamento de caminhões,de frotas de táxis, de frotas de ônibus, de tratores ou terminais para carga e descargade mercadorias;

VIII - IND.1 . estabelecimentos destinados à atividade industrial cujofuncionamento seja compatível com os demais usos urbanos em termos de níveis deruído e poluição ambiental, sujeitas a EIV ( Estudo de Impacto de Vizinhança) paraempreendimentos, fontes geradoras de tráfego, e não poluentes e licenciamentoambiental quando causarem algum tipo de impacto ambiental;

IX - IND.2 . estabelecimentos destinados à atividade industrial cujofuncionamento, embora gerador de poluição e/ou incômodo, seja passível de controleatravés de exigências específicas de localização, implantação e controle ambiental,sujeitas a EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) para empreendimentos, fontesgeradoras de tráfego, e não poluentes e licenciamento ambiental quando causaremalgum tipo de impacto ambiental;

X - IND.3 . estabelecimentos destinados à atividade industrial cujofuncionamento possa causar danos à saúde, à segurança, ao bem-estar público e ao meio ambiente, sujeitas a licenciamento ambiental ;

XI - INST.1 . espaços, estabelecimentos ou instalações destinados àeducação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso e administraçãopública, de âmbito local que tenham ligação direta, funcional ou espacial, com o uso residencial;

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XII - INST.2 . espaços, estabelecimentos ou instalações destinados àeducação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso e administraçãopública, de caráter compatível com o uso residencial;

XIII - INST.3 . espaços, estabelecimentos ou instalações destinados àeducação, saúde, lazer, cultura, assistência social, culto religioso e administraçãopública, que implicam em grande concentração de pessoas ou de veículos, níveisaltos de ruído ou em padrões viários especiais;

XIV - INST.4 . espaços, estabelecimentos e instalações de uso especiale/ou sujeitos à preservação ou a controle específico, tais como monumentoshistóricos, mananciais de água, áreas de valor estratégico para a segurança eadministração pública e áreas de valor paisagístico especial.

Parágrafo único. Para todo e qualquer uso industrial poluente só serápermitida a instalação mediante a licença prévia de localização emitida pela SecretariaMunicipal de Meio Ambiente e as demais licenças a serem concedidas pela FEAM.

Seção II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

Art. 181. As Categorias de Uso estabelecidas e definidas nesta Lei, têmsua classificação descrita no Anexo n.º 03, que faz parte integrante desta Lei.

§1º A classificação do uso industrial nas categorias de uso IND.1, IND.2 eIND.3, é feita com base no processo produtivo desenvolvido, consideradas asconseqüências ambientais e será objeto de regulamentação por Ato do PoderExecutivo.

§2º Mediante solicitação do interessado, os usos industriais classificadosnas categorias de uso IND.2 e IND.3, poderão ser objeto de reclassificação nascategorias de uso IND.1 ou IND.2, desde que a reclassificação pretendida sejaavalizada pelo órgão ambiental municipal competente, a ser definido por Ato do PoderExecutivo, bem como pela Secretaria Municipal Estadual do Meio Ambiente e pelaFEAM.

Art. 182. São admitidos usos mistos em lotes e edificações localizados emqualquer zona de uso, desde que se trate de uso permitido na zona e sejamatendidas, em cada caso, as características e exigências estabelecidas nesta Lei, bemcomo a previsão de acesso e circulação independentes para cada uso instalado numamesma edificação.

Seção III

DAS CONFORMIDADES E NÃO CONFORMIDADES

Art. 183. De acordo com a zona em que se situa o uso de um lote ou umaedificação será classificado como:

I - Uso Conforme: em qualquer zona, o uso adequando-se àscaracterísticas estabelecidas para essa zona seja nela permitido e incentivado;

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II - Uso Não Conforme: em qualquer zona, o uso do lote ou da edificaçãoque seja inadequado em relação às características estabelecidas para essa zona enela não seja permitido;

III - Uso Sujeito a Controle: em qualquer zona, o uso do lote que, emborase afaste das

características estabelecidas para essa zona, seja nela instalado antes dalei, desde que atenda às exigências específicas fixadas no Anexo n.° 05, e estejainstalado em edificação que se enquadre dentro dos parâmetros de taxa deocupação, coeficientes de aproveitamento, gabarito e recuos conforme estabelecidonos Anexos n.º 01 e 02.

Parágrafo Único. Ficam ainda condicionados à elaboração de Estudo deImpacto de Vizinhança (EIV) os usos discriminados no Anexo N.º 05.

Art. 184. O Estudo de Impacto de Vizinhança será composto por:

a) Matrícula registrada atualizada do imóvel com data de expediçãomáxima de 06 (seis) meses da data de protocolo do Estudo, com a área construídadevidamente averbada;

b) Croqui do imóvel contendo o terreno devidamente dimensionado, ocontorno da edificação devidamente dimensionada, a área permeável devidamentedimensionadas, as vagas de estacionamento, as circulações internas e os acessosdevidamente dimensionados, quadro de áreas informando área do terreno, áreaconstruída, área permeável e total de vagas, identificação do imóvel, identificação eassinatura do proprietário, identificação e assinatura do autor do croqui, o qual deveráser profissional habilitado. Caso sejam constatadas irregularidades na área construídainformada, o proprietário será obrigado a proceder a regularização do imóvel, atravésde apresentação de projeto completo de regularização nos moldes do Código deEdificações em vigor e sujeito às exigências e regulamentações da presente lei;

c) Croqui de situação, identificando todos os imóveis existentes num raiode 100,00 m (cem metros) do imóvel objeto do Estudo de Impacto de Vizinhança, comos proprietários identificados por Carteira de Identidade e Código de Inscrição deContribuinte e número de matrícula dos imóveis; caso os imóveis sejam alugados,deverão e também devidamente identificados os inquilinos;

d) Declaração de Anuência de todos os proprietários dos imóveis contíguosconcordando com a instalação do uso pretendido, com firma reconhecida; Caso oimóvel objeto do Estudo de Impacto de Vizinhança esteja localizado em esquina,deverão ser apresentadas declarações de anuência de todos os proprietários deimóveis localizados nas esquinas adjacentes. Caso os imóveis sejam alugados,deverão ser também apresentadas declarações de anuência dos inquilinos.

e) Declaração de Anuência de 70 % (setenta por cento) dos proprietáriosdos imóveis identificados no croqui de situação, excluídos os imóveis vizinhosimediatos, concordando com a instalação do uso pretendido, com firma reconhecidaem Cartório. Caso os imóveis sejam alugados, deverão ser também apresentadasdeclarações de anuência dos inquilinos;

f) Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do autor dos croquis.

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§1º Caso sejam atendidas todas as exigências específicas fixadas noAnexo n.° 05, para o uso Sujeito a Controle será expedida Certidão de Uso eOcupação do Solo declarando a concordância do Município com uso pretendido.

§2º O uso não conforme poderá ser tolerado, a título precário, desde quesua localização e existência regular, anteriores à data de publicação desta Lei, sejamcomprovadas mediante documento expedido por órgão do Município, obedecidasainda as seguintes disposições:

a) Não será admitida a substituição do uso não conforme por outro usotambém não conforme, com relação às disposições desta Lei;

b) As ampliações ou modificações em edifícios com uso não conformedeverão atender às exigências da categoria de uso mais próxima, permitida na zonade uso da edificação;

c) O uso não conforme deverá adequar-se aos níveis de ruídos e depoluição ambiental exigíveis para a zona de uso em que esteja localizado, bem comoobedecer aos horários de funcionamento fixados pela legislação vigente.

Capítulo IV

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

DA TAXA DE OCUPAÇÃO DOS LOTES

Art. 185. Para todas as Zonas de Uso, a taxa de ocupação do lotes é de65% (sessenta e cinco por cento), exceto aquelas especificadas nos Anexos n.° 01 e02, onde a taxa de ocupação será de 50 % (cinqüenta por cento) ou nas áreas depreservação ambiental onde a taxa de ocupação será de 40%(quarenta por cento):

§1º Não serão computáveis para o cálculo da taxa de ocupação:

a) Áreas de lazer totalmente descobertas;

b) Áreas de estacionamento cobertas somente com estruturas tencionadasleves.

c) Beirais, marquises, sacadas e terraços de até 80 cm (oitentacentímetros) de projeção;

§2º Os pavimentos inferiores (subsolo), as piscinas de alvenaria, concretoou fibra, as áreas de estacionamento cobertas com quaisquer estruturas que não asestruturas tencionadas leves, os beirais, marquises, sacadas e terraços com mais de80 cm (oitenta centímetros) de projeção serão computáveis para o cálculo da taxa deocupação.

Art. 186. Para as edificações irregulares que excedam a Taxa deOcupação máxima permitida na Zona de Uso, ou no caso de necessidadecomprovada de exceder-se a Taxa de Ocupação máxima permitida, através da

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solicitação de Licença Especial de Uso Temporário, mediante a Outorga Onerosa doDireito de Construir, será permitida, a título precário, a majoração da Taxa deOcupação que será concedida mediante pagamento de Contribuição Especial deMajoração da Taxa de Ocupação (CEMTO), na razão da fórmula apresentada abaixo:

CEMTO = [Ae x (VVt + VVc)] x 0,024

Onde:CEMTO = Contribuição Especial de Majoração da Taxa de OcupaçãoAe = Área construída excedente à Taxa de Ocupação MáximaVVt = Valor Venal do terreno por metro quadrado, conforme Tabela I da

Planta Genérica de Valores, a ser definida no Código Tributário a ser adequado a Leido Plano Diretor em 180 dias após a aprovação da Lei;

VVc = Valor Venal da construção por metro quadrado, conforme Tabela IIda Planta Genérica de Valores, a ser definida no Código Tributário a ser adequado aLei do Plano Diretor em 180 dias após a aprovação da Lei;

0,024 = fator constante

§1º O valor da Contribuição Especial de Majoração da Taxa de Ocupação(CEMTO) será aumentado conforme o grau de desobediência à Taxa de OcupaçãoMáxima.

§2º - Para as Zonas de Uso onde a Taxa de Ocupação Máxima é de 65 %(sessenta e cinco por cento), serão aplicados os seguintes fatores constantes:

I - Taxa de Ocupação do Imóvel entre 65,1 % e 75 %, CEMTO x 1;II - Taxa de Ocupação do Imóvel entre 75,1 % e 85 %, CEMTO x 2;III - Taxa de Ocupação do Imóvel entre 85,1 % e 95 %, CEMTO x 3;IV - Taxa de Ocupação do Imóvel entre 95,1 % e 100 %, CEMTO x 4;

§3º Para as Zonas de Uso onde a Taxa de Ocupação Máxima é de 50 %(cinqüenta por cento), serão aplicados os seguintes fatores constantes:

I - Taxa de Ocupação do Imóvel entre 50,1 % e 60 %, CEMTO x 1;II - Taxa de Ocupação do Imóvel entre 60,1 % e 70 %, CEMTO x 2;III - Taxa de Ocupação do Imóvel entre 70,1 % e 80 %, CEMTO x 3;IV - Taxa de Ocupação do Imóvel entre 80,1 % e 90 %, CEMTO x 4;V - Taxa de Ocupação do Imóvel entre 90,1 % e 100 %, CEMTO x 5.

§4º O pagamento da Contribuição Especial de Majoração da Taxa deOcupação (CEMTO) deverá ser efetuado anualmente, tendo como mês base depagamento o mês da concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, eperdurará até que a Taxa de Ocupação Máxima seja respeitada.

§5º Ficarão isentos do pagamento da Contribuição Especial de Majoraçãoda Taxa de Ocupação (CEMTO) os imóveis regulares que já apresentem Taxa deOcupação acima da máxima permitida e que pretendam ser reformados ouadaptados, sem aumento da Taxa de Ocupação existente. Caso a Taxa de Ocupaçãoseja aumentada, será aplicada a cobrança da Contribuição Especial de Majoração daTaxa de Ocupação (CEMTO) sobre a área ampliada, conforme cálculo do caput e do§ 1º deste artigo. A comprovação da Taxa de Ocupação existente será feita,preferencialmente, mediante apresentação de projeto de construção, regularização,reforma ou ampliação aprovado, onde conste explicitamente a área de ocupação do

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imóvel. No caso de edificações antigas ou edificações regularizadas sem projeto,serão aceitas informações do Cadastro Municipal e/ou levantamentos efetuados peloSetor de Fiscalização na época da regularização, desde que seja possível apurar comprecisão a área de ocupação do imóvel. A solicitação de isenção do pagamento daContribuição Especial de Majoração da Taxa de Ocupação (CEMTO) será analisadapela Comissão Municipal de Avaliação Permanente, no Setor de Arrecadação ou pelosetor que venha a ser criado para este fim.

§6º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito deconstruir e de alteração de uso serão aplicados de acordo com as finalidadesprevistas nos incisos I a VIII do artigo 26, da Lei nº 10.257 . Estatuto da Cidade.

Seção II

DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO

Art. 187. Para todas as Zonas de Uso, o índice básico de coeficiente deaproveitamento é de 1,0 (um), exceto na Zona de Uso Centro Histórico, onde o índicebásico de coeficiente de aproveitamento é de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco).

Art. 188. Os coeficientes de aproveitamento poderão ser ampliados atravésda Transferência do Direito de Construir ou através da aquisição de Outorga Onerosado Direito de Construir, mediante pagamento de Preço Público de Ampliação deCoeficiente de Aproveitamento (PPACA) a ser calculado através da seguinte fórmula:

PPACA = (Ac - Ap) x Vvtonde:

PPACA = Preço Público de Ampliação de Coeficiente de Aproveitamento;Ac = área a construir;Ap = área construída máxima permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento

estabelecido por esta lei;VVt = Valor Venal do terreno por metro quadrado, conforme Tabela I da

Planta Genérica de Valores a ser definida no Código Tributário a ser adequado a Leido Plano Diretor em 180 dias após a aprovação da Lei;

§1º O pagamento do Preço Público de Ampliação de Coeficiente deAproveitamento (PPACA) mencionado no caput deste artigo será efetuado uma únicavez, à época da emissão da licença para a construção.

§2º A ampliação do coeficiente de aproveitamento, conforme previsto nocaput deste artigo, deverá limitar-se aos coeficientes máximos determinados nasnotas dos Anexos n.° 01 e 02, de acordo com a respectiva zona e categoria de usoem que o imóvel estiver enquadrado.

§3º As áreas edificadas situadas em subsolos e destinadas única eexclusivamente

para estacionamento de veículos não serão computadas no cálculo docoeficiente de aproveitamento, desde que sejam respeitados rigorosamente, emqualquer situação, o recuo frontal de 5,00 m (cinco metros), a taxa de ocupaçãomáxima prevista para a Zona e Categoria de Uso em que se localizarem, e que sejam

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de uso exclusivo para estacionamento, não sendo permitidas outras atividades, comoabastecimento, lubrificação, reparos, depósitos, armazenamentos ou qualqueratividade.

§4º Para a Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPA) e Zona de UsoDo Centro Histórico os coeficientes de aproveitamento não poderão ser ampliados.

§5º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direitode construir e de alteração de uso serão aplicados de acordo com as finalidadesprevistas nos incisos I a VIII do artigo 26, da Lei nº 10.257 . Estatuto da Cidade.

Seção III

DA TAXA DE PERMEABILIDADE DOS LOTES

Art. 189. Todos os lotes deverão conter um percentual de área permeável,para auxiliar a drenagem de águas pluviais, evitando a sobrecarga do sistema públicode drenagem existente, observado o seguinte:

I - 10 % (dez por cento) para os lotes com taxa de ocupação máxima de 65% (sessenta e cinco por cento);

II - 25 % (vinte e cinco por cento) para os lotes com taxa de ocupaçãomáxima de 50% (cinqüenta por cento);

III - 35%, para os lotes com taxa de ocupação de 40%(quarenta porcento).

§1º Será considerada área permeável qualquer parte do terreno nãoconstruída ou não pavimentada com dimensão mínima de 35 cm (trinta e cincocentímetros) e ter forma tal que permita a inscrição de um círculo de 35 cm (trinta ecinco centímetros) de diâmetro.

§2º Caso sejam utilizados elementos de concreto tipo piso-grama ouqualquer outro tipo de elementos que reduzam a área permeável, o cálculo deverá serfeito pela área permeável efetiva do elemento utilizado.

Art. 190. A exigência da Taxa de Permeabilidade deverá cumprida naapresentação de projeto de construção regularização / reforma / ampliação de todosos imóveis, novos ou existentes. Caso a exigência não seja cumprida, paraconstruções irregulares, anteriores a Lei, deverá o proprietário regularizar, através dasolicitação de Licença Especial de Uso Temporário, mediante a Outorga Onerosa doDireito de Construir, será permitido, a título precário, a redução da Taxa dePermeabilidade. Esta redução será concedida mediante pagamento de ContribuiçãoEspecial de Redução da Taxa de Permeabilidade (CERTP), na razão da fórmulaapresentada abaixo:

CERTP = Ai x VVt x 0,5Onde:CERTP = Contribuição Especial de Redução da Taxa de Permeabilidade;Ai = Área impermeabilizada excedente à máxima permitida;VVt = Valor Venal do Terreno por metro quadrado, conforme Tabela I da

Planta Genérica de Valores;0,5 = fator constante.

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§1º O pagamento da Contribuição Especial de Redução da Taxa dePermeabilidade (CERTP) deverá ser efetuado anualmente, tendo como mês base depagamento o mês da concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, eperdurará até que a Taxa de Permeabilidade Mínima seja respeitada.

§2º Ficarão isentos do pagamento da Contribuição Especial de Reduçãoda Taxa de Permeabilidade (CERTP) os imóveis regulares, que já apresentem áreaocupada acima de 90 % (noventa por cento) nos lotes com taxa de ocupação máximade 65 % (sessenta e cinco por cento), e acima de 50 % (cinqüenta por cento) noslotes com taxa de ocupação máxima de 50 % (cinqüenta por cento), que pretendamser reformados ou adaptados, sem aumento da área ocupada existente e que tornempermeável a área não ocupada remanescente do terreno. Caso a exigência da Taxade Permeabilidade não seja cumprida, será aplicada a cobrança da ContribuiçãoEspecial de Redução da Taxa de Permeabilidade (CERTP), conforme cálculo do caputdeste artigo. A comprovação da área ocupada existente será feita, preferencialmente,mediante apresentação de projeto de construção, regularização, reforma ouampliação aprovado, onde conste explicitamente a área de ocupação do imóvel. Nocaso de edificações antigas ou edificações regularizadas sem projeto, serão aceitasinformações do Cadastro Municipal e/ou levantamentos efetuados pelo Setor deFiscalização na época da regularização, desde que seja possível apurar com precisãoa área de ocupação do imóvel. A solicitação de isenção do pagamento daContribuição Especial de Redução da Taxa de Permeabilidade (CERTP), para essescasos, será analisada pela Comissão Municipal de Avaliação Permanente, criada naSecretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, ou pelo setor que venha a sercriado para este fim.

§3º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito deconstruir e de alteração de uso serão aplicados de acordo com as finalidadesprevistas nos incisos I a VIII do artigo 26, da Lei nº. 10.257 . Estatuto da Cidade.

Seção IV

DOS RECUOS

Art. 191. Os recuos obrigatórios previstos por esta lei caracterizam-se porserem Áreas de Interesse da Comunidade, e têm por objetivo, resguardar a qualidadeurbanística, ambiental e sanitária das zonas onde se encontram.

Parágrafo Único. Para todas as Zonas de Uso, exceto aquelas definidasnos Anexos n.° 01 e 02, aplicam-se as seguintes disposições referentes aos recuosmínimos obrigatórios:

I - Para qualquer edificação de até 02 (dois pavimentos) ou altura máximade 8,00 m

(oito metros), independente da Zona de Uso ou uso pretendido, excetoaqueles definidos nos Anexos n.° 01 e 02, o recuo de frente mínimo será de 3,00 m(três metros), lateral 1,50 (um metro e meio) e de fundos 3,00 ( Três):

a) A altura de 8,00 m (oito metros) será medida entre a cota de nível maisbaixa do alinhamento frontal e o ponto mais alto da cobertura (cumeeira, platibanda ouoitão). Caso a altura máxima de 8,00 m (oito metros) seja excedida, o recuo de frentedeverá ser de 5,00 m (cinco metros), a ser respeitado desde o pavimento térreo oupavimento inferior, caso exista.

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b) Caso exista pavimento inferior parcialmente acima da cota de nível maisbaixa do alinhamento frontal, a altura deverá incluir a parte do pavimento inferioracima da cota de nível mais baixa do alinhamento.

c) Nos terrenos de esquina e nos terrenos com mais de uma testada paravias públicas, o recuo de frente deverá ser respeitado em todas as testadas.

d) recuo de frente deverá estar completamente livre e desocupado, nãosendo permitidos quaisquer elementos construtivos, tais como marquises, sacadas,terraços ou beirais de qualquer comprimento, guaritas, portarias, garagens, abrigospara veículos, alpendres, varandas, piscinas, reservatórios elevados, pergolados,colunas, pilares, ressaltos, saliências, lajes, balanços e projeções de elementosestruturais. Serão admitidos no recuo de frente somente muros e gradis defechamento, caixa para medidor de energia elétrica e cavalete de entrada de água.

II - Para qualquer edificação de até 02 (dois) pavimentos ou altura máximade 8,00 m (oito metros), independente da Zona de Uso ou uso pretendido, excetoaqueles definidos nos Anexos n.° 01 e 02, não serão exigidos recuos laterais e recuode fundo desde que:

a) A Taxa de Ocupação máxima permitida seja rigorosamente respeitada.

b) As normas de iluminação e ventilação mínimas exigidas pelo CódigoSanitário sejam respeitadas.

c) Não existam aberturas de qualquer tipo nas paredes edificadas nasdivisas laterais e de fundo. Caso existam aberturas de qualquer tipo, as normasiluminação e ventilação mínimas exigidas pelo Código Sanitário deverão serrigorosamente respeitadas, no tocante a espaços livres abertos (corredores) ouespaços livres fechados (jardins de inverno).

d) A altura de 8,00 m (oito metros) será medida entre a cota de nível maisbaixa do terreno e o ponto mais alto da cobertura (cumeeira, platibanda ou oitão).Caso a altura máxima de 8,00 m (oito metros) seja excedida, os recuos laterais e/oude fundo deverão ser de 3,00 m (três metros), a serem respeitados desde opavimento térreo ou pavimento inferior, caso exista.

e) Caso existam elementos construtivos como caixas de água, casas demáquinas, caixas de escada, dutos de ventilação e/ou iluminação e chaminés, acimado ponto mais alto da cobertura, os mesmos deverão respeitar recuos laterais e/ou defundo mínimos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), desde que não sejamcaracterizados como pavimento independente;

f) Os recuos laterais e o recuo de fundo, caso existam, deverão estarcompletamente livres e desocupados, não sendo permitidos quaisquer elementosconstrutivos, tais como marquises, sacadas ou terraços de qualquer comprimento,guaritas, portarias, garagens, abrigos para veículos, alpendres, varandas, piscinas,reservatórios elevados, pergolados, colunas, pilares, ressaltos, saliências, lajes,balanços e projeções de elementos estruturais. Serão admitidos nos recuos laterais eno recuo de fundo, somente beirais de até 80 cm (oitenta centímetros) de projeção;

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g) Caso existam edificações secundárias (edículas) de até 02 (dois)pavimentos ou altura máxima de 8,00 m (oito metros), os recuos laterais e o recuo defundo deverão ser respeitados entre a edificação principal e a edificação secundária.

III - Para qualquer edificação com mais de 02 (dois pavimentos) ou alturasuperior a 8,00 m (oito metros), independente da Zona de Uso ou uso pretendido,exceto aqueles definidos nos Anexos n.° 01 e 02, o recuo de frente mínimo será oequivalente a 1/6 (um sexto) da altura da edificação, medida entre a cota de nívelmais baixa do alinhamento frontal e o ponto mais alto da cobertura (cumeeira,platibanda ou oitão), menos 2 m (dois metros), observado o mínimo de 5,00 m (cincometros) desde o pavimento térreo ou pavimento inferior, caso exista, conformefórmula abaixo:

1/6 x H - 2,Onde:1/6 = fator constanteH = altura da edificação2 = fator constante

a) Nos terrenos de esquina e nos terrenos com mais de uma testada paravias públicas, o recuo de frente deverá ser respeitado em todas as testadas, desde opavimento térreo ou pavimento inferior, caso exista;

b) O recuo de frente deverá estar completamente livre e desocupado, nãosendo permitidos quaisquer elementos construtivos, tais como marquises, sacadas,terraços ou beirais de qualquer comprimento, guaritas, portarias, garagens, abrigospara veículos, alpendres, varandas, piscinas, pergolados, reservatórios elevados,colunas, pilares, ressaltos, saliências, lajes, balanços e projeções de elementosestruturais. Serão admitidos no recuo de frente somente muros e gradis defechamento, caixa para medidor de energia elétrica e cavalete de entrada de água.

IV - Para qualquer edificação com mais de 02 (dois pavimentos) ou alturasuperior a 8,00 m (oito metros), independente da Zona de Uso ou uso pretendido,exceto aqueles definidos nos Anexos n.° 01 e 02, os recuos laterais e de fundomínimos serão o equivalente a 1/6 (um sexto) da altura da edificação, medida entre acota de nível mais baixa do terreno e o ponto mais alto da cobertura (cumeeira,platibanda ou oitão), menos 2 m (dois metros), observado o mínimo de 3,00 m (trêsmetros) desde o pavimento térreo ou pavimento inferior, caso exista, conformefórmula abaixo:

1/6 x H - 2,

Onde:1/6 = fator constanteH = altura da edificação2 = fator constante

a) Os recuos laterais e o recuo de fundo, caso existam, deverão estarcompletamente livres e desocupados, não sendo permitidos quaisquer elementosconstrutivos, tais como marquises, sacadas ou terraços de qualquer comprimento,guaritas, portarias, garagens, abrigos para veículos, alpendres, varandas, piscinas,reservatórios elevados, pergolados, colunas, pilares, ressaltos, saliências, lajes,

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balanços e projeções de elementos estruturais. Serão admitidos nos recuos laterais eno recuo de fundo somente beirais de até 80 cm (oitenta centímetros) de projeção.

b) Caso existam edificações secundárias (edículas) de até 02 (dois)pavimentos ou altura máxima de 8,00 m (oito metros), os recuos laterais e o recuo defundo deverão ser respeitados entre a edificação principal e a edificação secundária.

Art. 192. Para as edificações irregulares que não respeitem as exigênciasreferentes aos recuos mínimos obrigatórios, ou no caso de necessidade comprovadade utilização das áreas de recuo, através da solicitação de Licença Especial de UsoTemporário, mediante a Outorga Onerosa do Direito de Construir, será permitido, atítulo precário, a ocupação das áreas de recuo. Esta ocupação será permitidamediante pagamento de Contribuição Especial de Ocupação Temporária de Recuos(CEOTR), na razão da fórmula apresentada abaixo:

CEOTR = [(AC fr + AT fr + AC lat + AT lat + AC fdo) x (VVt + VVc)] x0,024

Onde:CEOTR = Contribuição Especial de Ocupação Temporária de Recuos;AC fr = Área Construída no recuo de frente;AT fr = Área de Terreno ocupada no recuo de frente;AC lat = Área Construída no(s) recuo(s) lateral(ais);AT lat = Área de Terreno ocupada no(s) recuo(s) lateral(ais);AC fdo = Área Construída no recuo de fundo;AT fdo = Área de Terreno ocupada no recuo de fundo;VVt = Valor Venal do terreno por metro quadrado, conforme Tabela I da

Planta Genérica de Valores a ser definida no Código Tributário a ser adequado a Leido Plano Diretor em 180 dias após a aprovação da Lei;

VVc = Valor Venal da construção por metro quadrado, conforme Tabela IIda Planta Genérica de Valores a ser definida no Código Tributário a ser adequado aLei do Plano Diretor em 180 dias após a aprovação da Lei;

0,024 = fator constante

§1º Quando tratar-se de edificação de mais de 1 (um) pavimento, as áreasconstruídas AC fr, AC lat e AC fdo deverão ser a somatória das áreas de todos ospavimentos que por ventura estejam ocupando os recuos de frente e/ou laterais e/oude fundo, computando-se inclusive áreas de pavimentos inferiores que estejamocupando os recuos.

§2º O pagamento da Contribuição Especial de Ocupação Temporária deRecuos (CEOTR) deverá ser efetuado anualmente, tendo como mês base depagamento o mês da concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir, eperdurará até que as áreas de recuo sejam desocupadas.

§3º Ficarão isentos do pagamento da Contribuição Especial de OcupaçãoTemporária de Recuos (CEOTR) os imóveis regulares que já apresentem áreas derecuos ocupadas, que pretendam ser reformados ou adaptados, sem aumento dasáreas de recuos ocupadas existente. Caso a área de ocupação de recuos sejaaumentada, será aplicada a cobrança da Contribuição Especial de OcupaçãoTemporária de Recuos (CEOTR), conforme cálculo do caput deste artigo. Acomprovação da área de recuos ocupada existente será feita, preferencialmente,mediante apresentação de projeto de construção, regularização, reforma ou

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ampliação aprovado, onde conste explicitamente a área de recuos ocupada do imóvel.No caso de edificações antigas ou edificações regularizadas sem projeto, serãoaceitas informações do Cadastro Municipal e/ou levantamentos efetuados pelo Setorde Fiscalização na época da regularização, desde que seja possível apurar comprecisão a área de recuos ocupada do imóvel. A solicitação de isenção do pagamentoda Contribuição Especial de Ocupação Temporária de Recuos (CEOTR) seráanalisado pela Comissão Municipal de Avaliação Permanente ou pelo setor que venhaa ser criado para este fim.

§4º Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito deconstruir e de alteração de uso serão aplicados de acordo com as finalidadesprevistas nos incisos I a VIII do artigo 26, da Lei nº 10.257 . Estatuto da Cidade.

Seção V

DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS

Art. 193. É exigida a reserva de espaço, coberto ou não, paraestacionamento de automóveis e de caminhões para carga e descarga demercadorias, nos lotes ocupados por edificações destinadas aos diferentes usos,obedecidos os mínimos discriminados a seguir e fixados no Anexo n.º 04:

I - RES.1 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área edificada ou fração;

II - RES.2 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cadaunidade de até 150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útiledificada ou fração;

III - RES.3 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cadaunidade de até

150,00 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) de área útil edificada oufração;

IV - CS.1 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada100,00 m² (cem metros quadrados) de área edificada ou fração;

V - CS.2 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de área edificada ou fração e uma vaga de40,00 m² (quarenta metros quadrados), para carga e descarga, para cada 500,00 m²(quinhentos metros quadrados) de área edificada ou fração;

VI - CS.3 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada50,00 m² (cinqüenta metros quadrados) de área edificada ou fração e uma vaga de40,00 m² (quarenta metros quadrados), para carga e descarga, para cada 500,00 m²(quinhentos metros quadrados) de área edificada ou fração;

VII - CS.4 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada100,00 m² (cem metros quadrados) de área edificada ou fração e uma vaga de 40,00m² (quarenta metros quadrados), para carga e descarga, para cada 250,00 m²(duzentos e cinqüenta metros quadrados) de área edificada ou fração;

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VIII - IND.1 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada100,00 m² (cem metros quadrados) de área edificada ou fração e uma vaga de 40,00m² (quarenta metros quadrados), para carga e descarga, para cada 500,00 m²(quinhentos metros quadrados) de área edificada ou fração;

IX - IND.2 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada100,00 m² (cem metros quadrados) de área edificada ou fração e uma vaga de 40,00m² (quarenta metros quadrados), para carga e descarga, para cada 500,00 m²(quinhentos metros quadrados) de área edificada ou fração;

X - IND.3 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada100,00 m² (cem metros quadrados) de área edificada ou fração e uma vaga de 40,00m² (quarenta metros quadrados), para carga e descarga, para cada 500,00 m²(quinhentos metros quadrados) de área edificada ou fração;

XI - INST.1 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada100,00 m² (cem metros quadrados) de área edificada ou fração e uma vaga de 40,00m² (quarenta metros quadrados), para carga e descarga, para cada 500,00 m²(quinhentos metros quadrados) de área edificada ou fração;

XII - INST.2 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada100,00 m² (cem metros quadrados) de área edificada ou fração e uma vaga de 40,00m² (quarenta metros quadrados), para carga e descarga, para cada 500,00 m²(quinhentos metros quadrados) de área edificada ou fração;

XIII - INST.3 - uma vaga de 12,00 m² (doze metros quadrados) para cada100,00 m² (cem metros quadrados) de área edificada ou fração e uma vaga de 40,00m² (quarenta metros quadrados), para carga e descarga, para cada 500,00 m²(quinhentos metros quadrados) de área edificada ou fração;

XIV - INST.4 - estudo caso a caso pelas Secretarias Municipais de Obras,Transporte e Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda;

§1.° Para o cálculo do número de vagas de estacionamento a que se refereo caput deste artigo será computada toda e qualquer área edificada, exceto as áreasedificadas destinadas única e exclusivamente ao próprio estacionamento, localizadasem subsolo, desde que sejam respeitados rigorosamente, em qualquer situação, orecuo frontal de 5,00 m (cinco metros), a taxa de ocupação máxima prevista para aZona e Categoria de Uso em que se localizarem, e que sejam de uso exclusivo paraestacionamento, não sendo permitidas outras atividades, como abastecimento,lubrificação, reparos, depósitos, armazenamentos ou qualquer atividade;

§2º Todas as vagas de estacionamento deverão ter acesso direto aologradouro público ou ao corredor de circulação do estacionamento, não sendopermitido que uma vaga seja bloqueada por outra vaga;

§3º Para as edificações de uso misto, o cálculo do número de vagas deestacionamento será feito individualmente para cada fração de área edificada comdiferentes usos, sendo permitido o agrupamento do total de vagas em espaço comum,exceto para as vagas correspondentes aos usos RES.1, RES.2 e RES.3, que deverão estar fisicamente separadas das outras vagas.

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§4° Nos casos em que o número de vagas seja superior a 50 (cinqüenta),serão exigidos dispositivos para entrada e saída de veículos que minimizem ainterferência no tráfego da via de acesso ao imóvel, como faixas de aceleração edesaceleração e áreas de acumulação na entrada do estacionamento com acessodireto ao logradouro público que comportem pelo menos 5 % (cinco por cento) dacapacidade total do estacionamento.

§5° Nos pedidos de aprovação de projetos de construção, regularização,reforma e adaptação de edificações deverá ser demonstrada graficamente aviabilidade de acesso e circulação de veículos nas áreas destinadas aestacionamento, bem como a capacidade de lotação e a distribuição e odimensionamento das vagas previstas.

Art. 194. Junto às vias ou logradouros públicos deverão ser colocadosavisos de entrada e saída de veículos bem como sinalização luminosa, excetuando-sedesta exigência somente as residências unifamiliares e garagens com até 3 (três)vagas.

Art. 195. Será permitido o rebaixamento de guias para acesso a vagas deestacionamento com comprimento máximo de 50 % (cinqüenta por cento) da medidada testada do lote para a via pública, em trechos de, no máximo, 5,00 m (cincometros) de guia rebaixada intercalados por trechos de, no mínimo 7,00 m (setemetros) de guia não rebaixada. Nos lotes de esquina e nos lotes com mais de umatestada para vias públicas, o cálculo do comprimento das guias rebaixadas será feitopara cada testada individualmente.

Parágrafo único. As edificações de uso comercial, serviços, industrial einstitucional será permitido rebaixamento de guias além dos 50 % (cinqüenta porcento) da medida da testada do lote para a via pública para localização de vagas deestacionamento perpendiculares ao alinhamento, desde que observem recuo frontalde 6,00 m (seis metros).

Art. 196. Para as edificações, existentes ou novas, onde não seja possívelapresentar as vagas de estacionamento exigidas e para os imóveis onde por qualquermotivo não se queira apresentar as vagas de estacionamento exigidas, será permitidaa apresentação das vagas de estacionamento exigidas em outro imóvel localizadonum raio de 50,00 m (cinqüenta metros) do imóvel onde as vagas não puderam serapresentadas. O controle dos imóveis utilizados conforme disposto neste artigo seráexercido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, que deverá mantercadastro dos imóveis utilizados como estacionamento de veículos e fiscalização daefetiva utilização dos mesmos, evitando que tenham seu uso modificado.

Art. 197. Das edificações, existentes ou novas, onde não se queiraapresentar as vagas de estacionamento exigidas, internamente ao próprio lote ou emoutro lote localizado num raio de 50,00 m (cinqüenta metros), será cobrado opagamento do Preço Público de Vagas de Estacionamento (PPVE) a ser calculadoatravés da seguinte fórmula:

PPVE = Tv x Vvt x 6,

Onde:PPVE = Preço Público de Vagas de Estacionamento;Tv = total de vagas não apresentadas;

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VVt = Valor Venal do terreno por metro quadrado, conforme Tabela I daPlanta Genérica de Valores, a ser definida no Código Tributário a ser adequado a Leido Plano Diretor em 180 dias após a aprovação da Lei;

6 = valor constante

Parágrafo único. O pagamento do Preço Público de Vagas deEstacionamento (PPVE) deverá ser efetuado anualmente, tendo como mês base depagamento o mês da primeira cobrança do mesmo, e perdurará até que sejamapresentadas as vagas de estacionamento exigidas.

Seção VI

DA COBRANÇA DOS PREÇOS PÚBLICOS E DAS CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Art. 198. A cobrança da Contribuição Especial de Majoração da Taxa deOcupação (CEMTO), do Preço Público de Ampliação de Coeficiente deAproveitamento (PPACA), da Contribuição Especial de Redução da Taxa dePermeabilidade (CERTP), da Contribuição Especial de Ocupação Temporária deRecuos (CEOTR) e do Preço Público de Vagas de Estacionamento (PPVE) poderáincidir simultaneamente sobre qualquer imóvel, conforme disposto nas seções destecapítulo.

Parágrafo único. Ao imóvel sobre o qual incidir a cobrança de qualquerPreço Público ou Contribuição Especial prevista neste Capítulo não será concedidanenhuma redução ou reavaliação de valor venal, conforme previsto no CódigoTributário Municipal.

Capítulo V

DA OPERACIONALIZAÇÃO DA POLÍTICA URBANA

Seção I

DO PARCELAMENTO COMPULSÓRIO

Art. 199. Ficam definidas como áreas passíveis de parcelamentocompulsório quaisquer glebas contidas na zona urbana de ocupação preferencial,definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo;

Parágrafo único. Lei especificará a área, justificativa, condições e prazosaplicáveis à matéria de que trata o caput deste artigo.

Seção II

DA EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 200. Ficam definidas como áreas passíveis de edificação compulsóriaas glebas e lotes não utilizados ou subutilizados contidos na zona urbana deocupação prioritária, a ser definida em Lei, com mais de 10.000 m² de área, comredes de água e de esgotamento sanitário, energia elétrica e pavimentação.

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§1º Não se aplica o disposto no caput aos imóveis que sejam único bemimóvel de seu proprietário.

§2º Lei especificará a área, justificativa, condições e prazos aplicáveis àmatéria de que trata o caput deste artigo.

Seção III

DA OCUPAÇÃO COMPULSÓRIA

Art. 201. Ficam definidas como edificações passíveis de ocupaçãocompulsória as edificações não utilizadas contidas na zona urbana definida deocupação prioritária, preferencial, dotadas de redes de água potável e deesgotamento sanitário, energia elétrica e pavimentação.

§1º Não se aplica o disposto no caput às edificações residenciais quesejam único bem imóvel de seu proprietário.

§2º Lei especificará a edificação, justificativa, condições e prazosaplicáveis à matéria de que trata o caput deste artigo.

Seção IV

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO

Art. 202. No caso do descumprimento das condições e prazos previstosna aplicação do parcelamento compulsório, edificação compulsória ou ocupaçãocompulsória previstos nesta lei, será aplicado o imposto sobre a propriedade territorialurbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo decinco anos consecutivos.

§1º O coeficiente de majoração da alíquota será igual a 2 (dois), atéatingir-se a alíquota máxima 15 % (quinze por cento) do valor venal do imóvel;

§2º Decorridos cinco anos de cobrança do Imposto Predial e TerritorialUrbano Progressivo sem que o proprietário tenho cumprido a obrigação deparcelamento, edificação ou utilização, o Município manterá a cobrança pela alíquotamáxima, até que se cumpra a referida obrigação, ou poderá proceder àdesapropriação do imóvel com pagamentos em títulos da dívida pública.

Seção V

DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

Art. 203. O potencial construtivo dos imóveis de caráter histórico ou deexcepcional valor artístico, cultural, ambiental ou paisagístico, preservados por leimunicipal, poderá ser transferido por seus proprietários, mediante instrumento público,obedecidas as seguintes disposições:

I - No cálculo do potencial construtivo do imóvel preservado por leimunicipal será utilizado o coeficiente de aproveitamento máximo da zona de uso ondeo imóvel estiver localizado, descontado o potencial construtivo já utilizado no lote;

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II - O potencial construtivo de imóveis tombados oficialmente por lei federal,estadual ou municipal, será calculado pelo coeficiente de aproveitamento máximo dazona de uso onde o imóvel estiver localizado e pela área total do lote, onde não serádescontado a área construída do imóvel.

III - A transferência do potencial construtivo será admitida para imóveissituados nos perímetros das zonas de uso que admitam a ampliação de coeficiente deaproveitamento, nos termos fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo

IV - O potencial construtivo poderá ser transferido, no todo ou em parcelas,para um ou mais lotes;

V - O potencial construtivo fica vinculado ao imóvel para o qual setransferiu, não sendo admitida nova transferência.

Art. 204. O controle de transferência de potencial construtivo será exercidoe fiscalizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, que expedirá,mediante requerimento:

I - Declaração de potencial construtivo, ao proprietário do imóvelpreservado ou tombado;

II - Certidão de potencial construtivo transferido e expedição da OutorgaOnerosa do Direito de Construir, mediante a apresentação de instrumento públicode cessão do potencial construtivo, averbado no Registro de Imóveis, nas matrículasdo imóvel preservado ou tombado e na matrícula do imóvel receptor da transferênciade potencial construtivo;

§1º Nos pedidos de aprovação de projetos de edificação que utilizempotencial construtivo transferido deverá ser apresentada a certidão de que trata oinciso II deste artigo;

§2º A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda manterá umregistro de todas as transferências de potencial construtivo dos imóveis preservados.

Seção VI

DO INCENTIVO À CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREAS PERMEÁVEIS

Art. 205. Aos lotes e glebas com edificações regulares que apresentaremtaxa de permeabilidade superior às taxas mínimas exigidas nesta lei, será concedidodesconto apenas no Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU (área deterreno) na razão de 01 (um) ponto percentual ou fração para cada ponto percentuale/ou fração de área permeável superior às taxas mínimas exigidas, até o descontomáximo de 10 % (dez por cento).

§1º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido medianterequerimento do proprietário do imóvel, protocolado até a data limite de 30 denovembro do ano em exercício, e devidamente instruído com:

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I. Matrícula registrada atualizada do imóvel com data de expedição máximade 06 (seis) meses da data do requerimento, com a área construída devidamenteaverbada;

II. Croqui do imóvel contendo o terreno devidamente dimensionado, ocontorno da

edificação devidamente dimensionada, a área permeável devidamentedimensionada, quadro de áreas informando área do terreno, área construída e áreapermeável total, identificação do imóvel, identificação e assinatura do proprietário,identificação e assinatura do autor do croqui, o qual deverá ser profissional habilitado;

III. Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do autor do croqui.

§2º Após o protocolo do requerimento será efetuada vistoria no imóvel,para conferência das áreas declaradas no croqui. Caso sejam constatadasirregularidades na área construída informada, o proprietário será obrigado a procedera regularização do imóvel, através de apresentação de projeto completo deregularização nos moldes do Código de Edificações em vigor e sujeito às exigências eregulamentações da presente lei.

§3º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido a partir doexercício seguinte ao requerimento e vigorará por um período de 12 (doze) meses esomente será renovado através de novo requerimento do proprietário do imóvel,protocolado até a data limite de 30 de novembro e devidamente instruído com os itensdescritos no §1.° deste artigo.

§4º O desconto de que trata o caput deste artigo será cassado a qualquermomento, por simples despacho da autoridade administrativa, caso seja constatada aredução da área permeável declarada no requerimento, estando o imóvel tambémsujeito à cobrança da Contribuição Especial de Redução de Taxa de Permeabilidade(CERTP).

Art. 206. Aos lotes e glebas não edificados ou com edificações regulares,lindeiros a córregos ou ribeirões, que mantiverem completamente livres e permeáveisa faixa de 30,00 m (trinta metros) considerada área non aedificandi e classificadacomo Área de Preservação Permanente, será concedido desconto de 99 % (noventa enove por cento) apenas no Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU(área de terreno) sobre a fração de terreno correspondente à faixa de 30,00 m (trintametros).

§1º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido medianterequerimento do proprietário do imóvel, protocolado até a data limite de 30 denovembro e devidamente instruído com:

I - Matrícula registrada atualizada do imóvel com data de expediçãomáxima de 06 (seis) meses da data do requerimento, com a área construídadevidamente averbada, quando for o caso;

II - Croqui do imóvel contendo o terreno devidamente dimensionado, ocontorno da edificação devidamente dimensionada quando for o caso, a área nonaedificandi devidamente dimensionada, quadro de áreas informando área do terreno,área construída quando for o caso e área non aedificandi total, identificação do imóvel,

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identificação e assinatura do proprietário, identificação e assinatura do autor do croqui,o qual deverá ser profissional habilitado;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do autor do croqui.

§2º Após o protocolo do requerimento será efetuada vistoria no imóvel,para conferência das áreas declaradas no croqui. Caso sejam constatadasirregularidades na área construída fora da área non aedificandi, o proprietário seráobrigado a proceder a regularização do imóvel, através de apresentação de projetocompleto de regularização nos moldes do Código de Edificações em vigor e sujeito àsexigências e regulamentações da presente lei. Caso seja constatada qualqueredificação clandestina sobre a área non aedificandi, será indeferido o pedido eaplicada a multa prevista em lei.

§3º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido a partir doexercício seguinte ao requerimento e vigorará por um período de 12 (doze) meses, esomente será renovado através de novo requerimento do proprietário do imóvel,protocolado até a data limite de 30 de novembro e devidamente instruído com os itensdescritos no §1º deste artigo.

§ 4º O desconto de que trata o caput deste artigo será cassado a qualquermomento, por simples despacho da autoridade administrativa, caso seja constatadaqualquer edificação clandestina sobre a área non aedificandi.

§5º Os lotes e glebas que apresentarem edificações regulares eimpermeabilização da área non aedificandi não poderão ser beneficiados com odesconto de que trata o caput deste artigo.

Seção VII

DO INCENTIVO À CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 207. Aos lotes e glebas com edificações regulares que apresentaremvagas de estacionamento em número superior ao mínimo exigido nesta lei, seráconcedido desconto apenas no Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU(área de terreno) na razão de 01 (um) ponto percentual para cada vaga excedente aomínimo exigido, até o desconto máximo de 10 % (dez por cento).

§1º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido medianterequerimento do proprietário do imóvel, protocolado até a data limite de 30 denovembro e devidamente instruído com:

I - Matrícula registrada atualizada do imóvel com data de expediçãomáxima de 06 (seis) meses da data do requerimento, com a área construídadevidamente averbada;

II - Croqui do imóvel contendo o terreno devidamente dimensionado, ocontorno da edificação devidamente dimensionada, as vagas de estacionamento, ascirculações internas e os acessos devidamente dimensionados, quadro de áreasinformando área do terreno, área construída e totais de vagas necessárias eexcedentes, identificação do imóvel, identificação e assinatura do proprietário,identificação e assinatura do autor do croqui, o qual deverá ser profissional habilitado;

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III - Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do autor do croqui.

§2º Após o protocolo do requerimento será efetuada vistoria no imóvel,para conferência das áreas declaradas no croqui. Caso sejam constatadasirregularidades na área construída informada, o proprietário será obrigado a procederà regularização do imóvel, através de apresentação de projeto completo deregularização nos moldes do Código de Edificações em vigor e sujeito às exigências eregulamentações da presente lei.

§3º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido a partir doexercício seguinte ao requerimento e vigorará por um período de 12 (doze) meses, esomente será renovado através de novo requerimento do proprietário do imóvel,protocolado até a data limite de 30 de novembro e devidamente instruído com os itensdescritos no § 1.° deste artigo.

§4º O desconto de que trata o caput deste artigo será cassado a qualquermomento, por simples despacho da autoridade administrativa, caso seja constatada aredução do número de vagas declarado no requerimento, estando o imóvel tambémsujeito à cobrança do Preço Público de Vagas de Estacionamento (PPVE), caso sejaconstatada a redução do número mínimo de vagas.

§5º Os imóveis de uso exclusivamente residencial não poderão serbeneficiados com o desconto de que trata o caput deste artigo.

Art. 208. Aos edifícios-garagens, lotes e glebas que apresentem o uso,guarda de veículos, estacionamento, como único e exclusivo será concedido descontode 20 % (vinte por cento) no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU.

§1º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido medianterequerimento do proprietário do imóvel, protocolado até a data limite de 30 denovembro e devidamente instruído com:

I - Matrícula registrada atualizada do imóvel com data de expediçãomáxima de 06 (seis) meses da data do requerimento, com a área construídadevidamente averbada, quando for o caso;

II - Croqui do imóvel contendo o terreno devidamente dimensionado, ocontorno da edificação devidamente dimensionada, quando for o caso, as vagas deestacionamento, as circulações internas e os acessos devidamente dimensionados,quadro de áreas informando área do terreno, área construída, quando for o caso etotais de vagas, identificação do imóvel, identificação e assinatura do proprietário,identificação e assinatura do autor do croqui, o qual deverá ser profissional habilitado;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. do autor do croqui.

§2º Após o protocolo do requerimento será efetuada vistoria no imóvel,para conferência das áreas declaradas no croqui. Caso sejam constatadasirregularidades na área construída informada, o proprietário será obrigado a procedera regularização do imóvel, através de apresentação de projeto completo deregularização nos moldes do Código de Edificações em vigor e sujeito às exigências eregulamentações da presente lei.

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§3º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido a partir doexercício seguinte ao requerimento e vigorará por um período de 12 (doze) meses, esomente será renovado através de novo requerimento do proprietário do imóvel,protocolado até a data limite de 30 de novembro e devidamente instruído com os itensdescritos no §1.° deste artigo.

§4º O desconto de que trata o caput deste artigo será cassado a qualquermomento, por simples despacho da autoridade administrativa, caso seja constatadono imóvel o exercício de qualquer outra atividade que não seja .guarda de veículos-estacionamento.Seção VIII

DO INCENTIVO À RESTAURAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 209. Fica concedido um desconto de 70% (setenta por cento) noImposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativo àsedificações de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural oupaisagístico, preservados por lei municipal, que forem restaurados.

§1º O projeto de restauração do imóvel, objeto do incentivo de que trataeste artigo, deverá ser aprovado pelo órgão técnico municipal competente, emconjunto com o COMPHAE, que exercerá constante fiscalização quanto aoandamento das obras correspondentes.

§2º O benefício de que trata este artigo será concedido a partir doexercício seguinte

ao início da restauração e perdurará até aquele em que as obras foremconcluídas, no

prazo máximo de 2 (dois) anos.

§3º A concessão do benefício de que trata este artigo dependerá derequerimento do interessado, devidamente instruído com matrícula registradaatualizada do imóvel com data de expedição máxima de 06 (seis) meses da data dorequerimento, com a área construída devidamente averbada, planta do projeto derestauração, licença para execução do projeto e termo de início de obras, expedidospelo órgão municipal competente.

§4º A Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, por sua unidadecompetente, aplicará o desconto previsto no caput deste artigo, após expressamanifestação dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do projeto derestauração.

§5º O benefício de que trata este artigo será cassado, por simplesdespacho da autoridade administrativa, caso a restauração do imóvel não sejaprocedida em estrita consonância com o projeto aprovado.

Capítulo VI

DAS PENALIDADES

Art. 210. Sujeitam-se às penalidades previstas nesta Lei:

I. Proprietários;

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II. Compromissários;III. Locatários;IV. Possuidores a qualquer título.

Art. 211. Consideram-se infrações específicas à presente Lei, comaplicação de penalidade, as edificações que excedam os coeficientes estabelecidos;

§1º Multa de 4 (quatro) UFPE para cada 20,00 m² (vinte metros quadrados)ou fração de área construída além da máxima permitida;

§2º Após aplicação da multa, deverá a obra ser embargada, sendo liberadaapós o atendimento de exigência legal;

§3º Será igualmente penalizado o uso que não estiver de acordo com opermitido na presente Lei, ficando estabelecida multa de 20 (vinte) UFPE, para cada100,00 m² (cem metros quadrados) ou fração de área edificada;

§4º Após a aplicação da multa, deverá o estabelecimento ser lacrado,sendo liberado somente após o atendimento da exigência.

§5º Caberá defesa às penalidades previstas neste capítulo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da respectiva ciência, observados os procedimentos estipuladospela legislação municipal pertinente.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 212. O Município reserva-se o direito de exigir quaisqueresclarecimentos relativos às características, operação, matéria-prima utilizada eoutros detalhes ligados às atividades dos estabelecimentos e bem assim determinar:

I - Apresentação do projeto aprovado por órgão Estadual ou Federal, naforma prevista em legislação específica, bem como o RIMA - Relatório de ImpactoAmbiental da atividade;

II - Medidas excepcionais de precaução que visem anular ou diminuir apericulosidade, nocividade ou incômodo, avaliados pelos órgãos competentes;

III - Localização dos estabelecimentos fora da área urbana e de expansãourbana.

Art. 213. Fica proibida a instalação próxima a escolas e hospitais, num raiode 100 m (cem metros), medidos a partir das divisas do imóvel, de estabelecimentoscomerciais ou industriais que, no desenvolvimento de suas atividades, produzamruído.

Art. 214. Para efeitos desta Lei, Condomínio e Loteamento fechadosdevem atender aos padrões de uso e ocupação a seguir especificados:

I - Para Loteamento Fechado e ou chacreamento:

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a) Na Zona de Uso Especial ZE- e na Zona Especial de Proteção AmbientalZEPA lote com área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

b) Nas demais Zonas de Uso:1) ZR1- Nossa Fazenda, lote com área mínima de 5.000 m² (cinco mil

metros quadrados))2) Demais áreas: lote com área mínima de 1.000 m² (mil metros

quadrados)

II - Para Condomínio Horizontal Fechado:

a) na Zona de Uso Especial ZE e na Zona Especial de Proteção AmbientalZEPA:

fração ideal mínima de terreno por unidade autônoma de 5.000,00 m²(cinco mil metros quadrados)

b) nas demais Zonas de Uso, fração ideal mínima de terreno por unidadeautônoma de 1.000 m² ( um mil metros quadrados

§1° Para efeito da ocupação do lote ou fração ideal de terreno porunidade autônoma, a taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e os recuosmínimos das edificações são aqueles estabelecidos pela Zona de Uso onde estãolocalizados.

§2º Os condomínios horizontais fechados aprovados e já implantados,terão área máxima para glebas e fração ideal mínima de terreno por unidadeautônoma, conforme estabelecido em suas respectivas convenções de condomínioregistradas.

Art. 215. Para efeitos desta Lei, o lote mínimo resultante de processos deloteamentos e desmembramentos (desdobros) será de 200,00 m2 (duzentos metrosquadrados) em ZEIS, e dimensões mínimas de 10,00 m (dez metros) de testada, paratodas as demais Zonas de Uso, exceto aquelas especificadas nos Anexos n.° 01 e 02,a área mínima é de 360.00 m²( trezentos e sessenta metros quadrados), com testadamínima de 12,00 m ( doze metros);

§1º Nos desmembramentos onde a parte desmembrada localizar-se nosfundos do lote original, o acesso à parte desmembrada de fundos será feito através decorredor totalmente independente da parte remanescente da frente, observada alargura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em toda suaextensão.

§2º Será permitido somente 01 (um) lote de fundos por corredor de acessode que trata o § 1.° do presente artigo, tendo cada lote de fundos um corredor deacesso independente da parte remanescente .

§3º A área de terreno da parte desmembrada nos fundos do lote originalnão incluirá a área de terreno do corredor de acesso de que trata o § 1.° deste artigo.Caso a área de terreno da parte desmembrada nos fundos do lote original não atinja omínimo exigido no caput do presente artigo, a solicitação de desmembramento seráindeferida.

§4º Não serão concedidos desmembramentos quando a partedesmembrada localizar-se nos fundos do lote original e a parte remanescente dafrente apresentar edificação com aberturas sobre a linha de divisa do corredor de

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acesso de que trata o §1.° este artigo quando deverão ser respeitadas as exigênciasde recuos mínimos e corredor de acesso previstos nesta lei,.

Art. 216. As construções de unidades residenciais na frente e nos fundosde um mesmo terreno deverão obedecer as seguintes disposições:

I - a fração de área de terreno relativa a cada unidade residencial deveráser de, no mínimo, 200 m2 (duzentos metros quadrados) e dimensões mínimas de10,00 m (dez metros ) de testada em ZEIS;

II - o acesso à residência de fundo de lote à via ou logradouro públicodeverá ser independente e observar largura mínima de 2,50 m (dois metros ecinqüenta centímetros).

§1º No fundo de lote será admitida a construção de apenas 01 (uma)unidade habitacional.

§2º As unidades residenciais de que trata o caput deste artigo, deverão serunifamiliares e observar no máximo 2 (dois) pavimentos incluindo o pavimento térreo,a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento máximos previstos nesta lei.

§3º O acesso à unidade residencial, de que trata o inciso II deste artigo,será considerado como área em condomínio do conjunto residencial, não sendocomputável para o cálculo do coeficiente de aproveitamento das unidadesresidenciais.

Art. 217. Caberá ao COMPHAE - Conselho Municipal de Preservação doPatrimônio Histórico, Artístico de Esmeraldas, estabelecer critérios para a preservaçãodos elementos constitutivos da estrutura urbana e dos imóveis considerados comoPatrimônio Cultural do Município por suas características históricas, artísticas,culturais, paisagísticas e ambientais.

Art. 218. Ficam estabelecidos dois graus diferenciados de proteção para osimóveis e logradouros preservados nos termos do disposto no artigo anterior:

I - Grau de Proteção 1 (GP1), aplicável às edificações ou logradouros dealto interesse histórico, arquitetônico e/ou ambiental, para os quais:

a) A preservação deverá ser integral;b) Somente será admitida a instalação de uso compatível com o caráter do

bem preservado;c) Deverão ser aplicados métodos científicos de restauro e conservação;

II - Grau de Proteção 2 (GP2), aplicável às edificações ou logradouros deinteresse ambiental, para os quais:

a) A preservação se aterá à conservação das fachadas e dos componentesarquitetônicos externos da cobertura;

b) Serão admitidas alterações internas à edificação, desde que nãocaracterizem alteração das fachadas e dos elementos externos da cobertura.

Art. 219. Caberá ao COMPHAE o enquadramento de edificações elogradouros nos graus de proteção de que trata o artigo anterior.

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Art. 220. A implantação da atividade de exploração de recursos naturaisno Município de Esmeraldas dependerá de análise, aprovação e licenciamentoespecíficos de acordo com os critérios e exigências ambientais, os quais serãodefinidos por Ato do Poder Executivo.

§1º O titular do empreendimento de exploração de recursos naturais,proprietário ou arrendatário, é responsável perante o Município pela recuperação domeio ambiente degradado, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

§2º O pedido de licenciamento da atividade objeto deste artigo deveráobter manifestação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e SecretariaMunicipal de Meio Ambiente, ouvido o CODEMA, para:

a) Verificação da conveniência ou não do empreendimento perante asdiretrizes gerais da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

b) Definição das características de dimensionamento, recuos, ocupação eaproveitamento do lote, aplicáveis às edificações integrantes do empreendimento,quando houver.

§3º O órgão do Município dará ciência das características da atividade paraa qual é pleiteado o licenciamento aos proprietários dos imóveis lindeiros aoempreendimento e localizados num raio mínimo de 200 m (duzentos metros),contados a partir das divisas do mesmo, visando dar a estes a oportunidade de semanifestarem, favoravelmente ou não, quanto ao licenciamento pleiteado.

Art. 221. Nas áreas sujeitas à inundação, a implantação de novosempreendimentos imobiliários de médio e grande porte, bem como a execução denovos loteamentos ou parcelamentos do solo fica condicionada à apresentação, porparte do interessado, de estudo de micro-drenagem, bem como à execução, as suasexpensas, de lagoas de captação e contenção das águas pluviais que se fizeremnecessárias.

Art. 222. Ficam classificadas como ZEIS (Zonas Especiais de InteresseSocial) áreas, glebas e lotes onde haja a necessidade de implantação de habitação deinteresse social;

§ 1º Lei especificará a área, gleba ou lote e a justificativa para definiçãodas ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), onde deverá ser considerado oimpacto urbanístico da implantação de habitações de interesse social, uma vez queimplicará em novos padrões urbanísticos dentro de uma determinada zona;

§ 2º Não se aplicam as disposições de frente e área mínima estabelecidasnesta Lei, aos agrupamentos residenciais de emergência ou de interesse social,quando executados pelo Município ou por entidade com ela conveniada, podendo olote ter frente de 8,00 (oito metros) e área mínima de 150,00 ( cento e cinqüentametros quadrados ).

Art. 223. As edificações nos lotes ou glebas lindeiros à Rodovia BR 040,deverão observar recuo adicional de frente de 50,00 m (cinqüenta metros), contados apartir do alinhamento da via;

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Parágrafo único. O recuo de que trata o caput deste artigo poderá serutilizado para estacionamento descoberto de veículos, bem como para pátio de cargae descarga ou construção de portaria ou guarita com área construída máxima igual a8,00 m2 (oito metros quadrados), desde que constitua edificação isolada das demaisconstruções no lote ou gleba e que seja apresentada anuência do órgão federalcompetente;

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 224. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazomáximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei o Projeto de Lei doPerímetro Urbano da sede do Município de Esmeraldas e demais distritos urbanos.

Art. 225. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazode máximo de 180 (Cento e oitenta dias), contados da publicação desta lei:

I - Projeto de Lei contendo a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação doSolo Urbano;

II - Projeto de Lei contendo o Código de Edificações;III - Projeto de Lei contendo o Código de Posturas Municipais;IV - Projeto de Lei contendo o Código Sanitário;V - Projeto de Lei contendo o Código Tributário Municipal;VI - Projeto de Lei contendo o Código Ambiental de Esmeraldas;

Art. 226. O Poder Executivo poderá estabelecer condições de uma reformainstitucional, funcional e administrativa, bem como sobre as condições materiais erecursos humanos, para a criação, organização e funcionamento de um SistemaMunicipal de Planejamento, Políticas Públicas e Projetos Urbanos de Esmeraldas,com as seguintes atribuições e objetivos:

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Planejamento, PolíticasPúblicas e Projetos Urbanos de Esmeraldas poderá ser, em médio prazo, umaautarquia municipal a ser criada por Lei.

Art. 227. Fazem parte integrante desta Lei os MAPAS . MapasInformativos:

I - MAPA 1 – Mapa do Macrozoneamento de Planejamento;

II - MAPA 2 - Mapa de Macro- Zoneamento Municipal Ambiental;

III - MAPA 3 - Mapa de Zoneamento do Distrito Sede;

IV - MAPA 4 - Mapa de Zoneamento do Distrito de Melo Viana;

V - MAPA 5 - Mapa de Zoneamento do Distrito de Novo Retiro eAdjacências, Santa Cecília e Região;

VI - MAPA 6 - Mapa de Zoneamento do Distrito de Andiroba;

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VII - MAPA 7 - Mapa de Zoneamento do Povoado de Vale do Bom Jesus;

VIII - MAPA 8 - Mapa de Zoneamento do Povoado de Urucuia;

IX - MAPA 9 - Mapa de Zoneamento do Povoado de Vargem Bento daCosta;

X - MAPA 10- Mapa de Zoneamento do Povoado de São José;

XI - MAPA 11- Mapa de Zoneamento do Povoado de Cachoeirinha;

XII - MAPA 12- Mapa de Zoneamento do Povoado de Caracóis;

XIII - MAPA 13- Mapa de Zoneamento da Região Caio Martins ;

Art. 228. Fazem parte integrante desta Lei, os Anexos 01 a 07, conformedescritos abaixo:

I - QUADRO 01 - Das Macrozonas de Gestão por Setores . MGS-

II - QUADRO 02 - Dos Setores das Macrozonas de Planejamento e Gestãode Setores

III - QUADRO 03 - Características das Zonas de Uso

IV - QUADRO 04 – Estacionamento, Carga e Descarga

V - QUADRO 05- Relação de Exigências para Uso Sujeito a Controle

VI - QUADRO 06 - Listagem das Categorias de Uso

VII - QUADRO 07 - Usos do Zoneamento Municipal

Art. 229. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Esmeraldas, 14 de novembro de 2006.

VALÉRIA BENEVENUTO CAMARGOSRelatora Geral

QUADROS

QUADRO 01 Das Macrozonas de Gestão por Setores . MGS

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QUADRO 01- Das Macrozonas de Gestão por Setores . MGS

Localização segundo coordenadas geodésicas e UTM

Esmeraldas-MG - (sede, distritos e alguns povoados)

Município Localidade

Deno-minação

C o o r d e n a d a sGeodésicas

C o o r d e n a d a sPlanasUTM

E S M E R A L D A S

Sede municipal Sede - 44º 18'50"

- 19º 45'39"

7.814.832

571.880

Andiroba Distrito - 44º 13'48"

- 19º 39'12"

7.826.690

580.723

Melo Viana Distrito - 44º 10'54"

- 19º 41'51"

7.821.779

585.767

Bambus Povoado

- 44º 20'20"

- 19º 52'05"

7.802.982

569.215

Boa Vista Povoado

- 44º 22'22"

- 19º 46'58"

7.812.421

565.690

Cachoeira deBaixo

Povoado

- 44º 20'33"

- 19º 48'53"

7.808.891

568.847

Cachoeirinha Povoado

- 44º 27'48"

- 19º 40'17"

7.824.774

556.241

Caio Martins Povoado

- 44º 18'34"

- 19º 51'28"

7.804.087

572.315

Caracóis da Baixo Povoado

- 44º 19'44"

- 19º 46'35"

7.813.120

579.297

Caracóis de Cima Povoado

- 44º 14'35"

- 19º 46'35"

7.813.092

579.291

Ipê-Amarelo Povoado

- 44º 08'44"

- 19º 42'52"

7.819.873

589.547

Lagoa Povoado

- 44º 12'51"

- 19º 43'32"

7.818.704

582.338

Medeiros Povoado

- 44º 26'25"

- 19º 39'01"

7.827.112

558.682

Nossa Fazenda Condom.

- 44º 08'34"

- 19º 47'09"

7.811.994

589.798

Padre João Povoado

- 44º 20'27"

- 19º 53'50"

7.799.759

569.011

Urucuia Povoado

- 44º 21'41"

- 19º 38'16"

7.828.484

566.966

Vargem do Bentoda Costa

Povoado

- 44º 22'50"

- 19º 42'09"

7.821.304

564.915

Volta Povoado

- 44º 10'45"

- 19º 46'04"

7.813.994

585.999

FONTE: Instituto de Geociências Aplicadas – IGA.

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Quadro 2- Setores das Macrozonas de Planejamento e Gestão de Setores, dosBairros do Município de Esmeraldas, juntamente com os povoados, totalizando 100(cem) setores .

Nome do Bairo/Povoados Numeração Nome do Bairo/Povoados NumeraçãoAndiroba 01 Palmital 51Área Verde 02 Parque do Girassol 52Bambus 03 Parque Lagoa das Flores 53Bandeirantes 04 Parque Novo Ceasa 54Beira Córrego 05 Parque Sabiá 55Belvedere 06 Pinheiros 56Boa Vista 07 Porteira de Chaves 57Cachoeira 08 Pousada do Cedro 58Cachoeirinha 09 Pousada do Lago 59Caio Martins 10 Pousada dos Bandeirantes 60Campo Alegre 11 Quati 61Cancelinha 12 Quintas das Esmeraldas 62Caracóis de Baixo 13 Quintas São José 63Caracóis de Cima 14 Recanto da Floresta 64Chácara das Esmeraldas 15 Recanto da Lajinha 65Chácaras do Vinhático 16 Recanto da Mata 66Cidade Jardim 17 Recanto do Eldorado 67Condomínio Nossa Fazenda 18 Recanto Verde 68Condomínio Topázio 19 Recreio do Retiro 69Conjunto Castelo Branco 20 Recreio do Riachinho 70Coqueirais 21 Recreio do Tijuco 71Corcovado 22 Recreio dos Bandeirantes 72Dona Guilhermina 23 Redentor 73Dumaville 24 Refúgio dos Tropeiros 74Fazenda das Abóboras 25 Residencial Caio Martins 75Fazenda do Meio 26 Residencial Maceió 76Fernão Dias 27 Retiro das Esmeraldas 77Floresta Encantada 28 Riacho 78Flórida 29 Santa Cecília 79Goiabeiras 30 São Francisco de Assis 80Ipê Amarelo 31 São José 81Jardim Alvorada 32 São Pedro 82Jardim Barone 33 Saracura 83Jardim das Oliveiras 34 Serra Negra 84Jardim dos Bandeirantes 35 Serra Verde 85Jardim dos Coqueirais 36 Solar das Palmeiras 86Jardim Flamboyant 37 Tijuco 87Los Angeles 38 Tropeiros 88Manga 39 Urucuia 89Medeiros 40 Vale Bom Jesus 90Mediterrâneo 41 Vale das Esmeraldas 91Melo Viana 42 Vale do Bom Jesus 92Mirante do Palmital 01 43 Vale do Palmital 93Mirante do Palmital 02 44 Vargem Bento da Costa 94Monjolinho 45 Várzea das Flores 95Monte Sinai 46 Vereda 96Moradas Santa Quitéria 47 Vianinha 97Nova Esmeraldas 48 Vista Alegre 98Novo Retiro 49 Vivendas Barbosa 99

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Padre João 50 Vivendas Cambuí 100

FONTE: Plano Municipal de Saúde, 2005 – Secretaria Municipal Municipal deSaúde Esmeraldas/MG

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QUADRO 5: RELAÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA USO SUJEITO A CONTROLE

ZR1 - Zona de Uso Residencial UnifamiliarCS.1.1 (apenas os usos comerciais)- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga.RES.2.3 (condomínios)- Estudo de Diretrizes Urbanísticas.INST.1- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga.

Z R2 - Zona MistaRES.3- Estudo de viabilidade da COPASA- infra-estrutura de água e esgoto.- Caso o lote localize-se no Centro Histórico máximo de 02 (dois) pavimentos ou 8,00m (oito metros).CS.3, INST.2 e INST.3- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga.IND.1- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga;- Licença de Instalação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente

ZCH - Zona Central HistóricaINST.3- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga.IND.1- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga;- Licença de Instalação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.OBS. - Os postos de abastecimento e lavagem de veículos serão admitidos na ZCHdesde que estejam associados a lojas de conveniência, atendam às exigências da LeiMunicipal e suas alterações, e apresentem Estudo de Impacto de Vizinhança.

ZC 1 - ZC 2 - ZC 3- Zona de Predominância ComercialRES.3- Estudo de viabilidade da COPASA.- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;

CS.4 e INST.3- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga.

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IND.2- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga;- Licença de Instalação expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente eFEAM, se necessário.ZC 4 - Zona de Predominância ComercialRES.1, CS.1, CS.2, CS.3 e CS.4- Deverão estar sempre associados a atividades industriais.

ZEPA - Zona Especial de Proteção AmbientalCS.2 e INST.2- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga.RES.2.3 (condomínios)- Estudo de Diretrizes Urbanísticas.IND.1- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga;- Licença de Instalação expedida pela Secretaria Municipal Municipal de MeioAmbiente

ZE-1 - Zona Especial de Implantação da Avenida Fundo de ValeRES.1, RES.2, RES.3, CS.1, CS.2, CS.3, INST.1, INST.2, INST.3 E IND.1- As faixas de 30,00 m (trinta metros) de cada lado do leito do córrego, consideradascomo área .non aedificandi. e classificadas como Área de Preservação Permanentedevem ser rigorosamente respeitadas, não sendo permitidas quaisquer edificaçõesonde as faixas encontrarem-se livres, ou ampliações onde as faixas estiveremparcialmente ocupadas.- Para qualquer solicitação de projetos de construção, regularização, reforma,ampliação, adaptação e alteração de uso em imóveis localizados nesta Zona Especial,deverá ser feita verificação prévia se o imóvel está sujeito a desapropriação. Caso oimóvel esteja sujeito a desapropriação, o requerente deverá apresentar declaração deciência da situação do imóvel.- Além das exigências acima, serão também exigidos para os seguintes usos:RES.3- Estudo de viabilidade da COPASA CS.3, INST.2 e INST.3- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga.IND.1- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga;- Licença de Instalação expedida pela Secretaria Municipal Municipal de MeioAmbiente

ZE-2 - Zona Especial de Vocação Turística e Ambiental

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Os usos e características estabelecidos para esta Zona de Uso Especial sãoparâmetros a serem seguidos nas diretrizes de futuras ocupações, consolidando avocação turística e ambiental aqui estabelecidas.ZE-3 - Zona Especial de Interesse Turístico -Deverão ser elaborados estudos de cada caso, a serem analisados pelos órgãoscompetentes envolvidos.

Corredor Especial ZC-1RES.3- Estudo de viabilidade da COPASACS.4, INST.2 e INST.3- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga.IND.1- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga;- Licença de Instalação expedida pela Secretaria Municipal Municipal de MeioAmbiente e ou FEAM.

Corredor Especial ZC-2RES.3- Estudo de viabilidade da COPASAINST.3- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga.IND.2- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga;- Licença de Instalação expedida pela expedida pela Secretaria Municipal Municipal deMeio Ambiente e ou FEAM

Corredor Especial ZC-3Por apresentarem características totalmente diferentes dos usos permitidos nosCorredores Especiais ZC-3, recomenda-se que os usos RES.1 e RES.2 sejamevitados. Caso seja interesse do proprietário implantar edificações com usos RES.1 eRES.2 em lotes lindeiros a Corredores Especiais ZC-3, as característicasestabelecidas no Anexo n.° 02 deverão ser rigorosamente mantidas, inclusive notocante ao acesso de veículos e fechamento frontal do imóvel, conforme disposto nositens V e VI do art. 12desta lei.

RES.3- Estudo de viabilidadeda COPASA.IND.2- Estudo de Impacto de Vizinhança;- Vagas de estacionamento;- Vagas para carga e descarga;

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- Licença de Instalação expedida pela Secretaria Municipal Municipal de MeioAmbiente e ou FEAM

NOTAS - Para todas as Zonas de Uso e independente da classificação .Conforme. ouSujeito a Controle., ficam estabelecidas as seguintes exigências para os usos queseguem:(a) - Os usos classificados como CS.2.2 e que tenham funcionamento noturno eproduzam ruídos deverão obrigatoriamente ser equipados com dispositivos deisolamento acústico.(b) - Os usos classificados como CS.2.6 e que envolvam transporte de cargas epassageiros deverão apresentar croqui indicando o local de estacionamento dosveículos utilizados no exercício da atividade, que deverá ser feito em propriedadeparticular.(c) - Os usos classificados como CS.3.1 - Comércio de ferro velho, sucata, garrafas,latinhas, papel, papelão e outros materiais recicláveis -deverão apresentar e implantarprojeto de cinturão de vegetação, a ser analisado pelas Secretaria Municipal Municipalde Meio Ambiente, em todo o perímetro do imóvel.

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QUADRO N.º 06LISTAGEM DAS CATEGORIAS DE USO

I. CS - USO COMERCIAL E DE SERVIÇOS

CS.1.1 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL

ADMITIDOS EM ZONA RESIDENCIAL - ZRComércio:• quitanda, frutaria• padaria (sem produção)• farmácia, drogaria, perfumaria e cosméticos • lojas de conveniência• floricultura, plantas naturais e artificiais • livraria, jornais e revistas Serviços:• ateliês e escritórios de profissionais liberais, de nível técnico ou superior• ateliês de costura, artes e antiguidades • consultórios individuais da área de saúde

CS.1.2 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCALComércio:• armazém, empório, mercearia• casa de carnes (açougue, avícola, peixaria)• farmácia, drogaria, perfumaria e cosméticos • lavanderia, tinturaria (não industrial)• padaria, panificadora• quitanda, frutaria• loja de conveniênciaServiços:• alfaiate, costureiro• atelier de costura, bordado, tricô• chaveiro, eletricista, encanador• instituto de beleza, barbearia, manicure• sapateiro

CS.1.3 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DE ÂMBITO LOCAL/EVENTUALComércio:• adega• bar, lanchonete, pastelaria, aperitivos e petiscos, sucos e refrescos semapresentações de música ao vivo• bazar, armarinhos, aviamentos • casa de massas e pratos prontos, quentes ou congelados • casa lotérica• charutaria, tabacaria• comércio e distribuição em domicílio de refeições, lanches, pizzas e similares • confeitaria, doceira, sorveteria, rotisseria, .bombonière.• floricultura, plantas naturais e artificiais • jornais, revistas • livraria, papelaria e material de informática• plantas e raízes medicinais Serviços:• ateliês e escritórios de profissionais liberais, de nível técnico ou superior

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• caixas automáticos de bancos e instituições financeiras • consultórios médicos e odontológicos • cursos de idiomas • cutelaria, amoladores • escola de arte• escola de computação, datilografia e similares • escola de dança, música• estúdios e oficinas de reparo e conserto de eletrodomésticos, eletroeletrônicos esimilares • oficinas de reparo de brinquedos • oficinas de reparo de guarda-chuvas, chapéus, jóias, relógios, ourivesaria e similares

• oficinas de reparo de tapetes, cortinas, estofados, colchões

CS.2 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS

CS.2.1 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS EM GERAL

Comércio:• aquecedores, ar condicionado• artigos de couro, calçados • artigos de vestuário• artigos e rações para animais domésticos (pet shop)• artigos esportivos, recreativos • artigos para cabeleireiros • artigos para festas • artigos para piscinas, bicicletas • artigos religiosos • caça e pesca, armas e munições, cutelaria, selas e arreios • centro de compras, shopping center• concessionárias, peças e acessórios para veículos sem prestação de serviços deoficina• discos, fitas, equipamentos de som• eletrodomésticos, utensílios, louças • equipamentos de informática• equipamentos de segurança• ferragens, ferramentas • instrumentos eletrônicos e de precisão• instrumentos musicais • instrumentos, aparelhos e materiais médicos e odontológicos • joalheria, relojoaria, bijuteria• loja de departamentos • material de acabamento para construção• material de limpeza• material elétrico• material hidráulico• mercados, supermercados • móveis e artigos de decoração• porcelanas e cristais • presentes, artesanatos, .souvenir.• promoção de vendas • reflorestamento

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• roupas profissionais de proteção, uniformes

Serviços:• academias de ginástica, de lutas marciais, de condicionamento físico e similares • ações e valores • administradoras de bens e negócios • aerofotogrametria• agência bancária, de capitalização, financeiras e similares • agência de cobrança• agência de emprego e mão de obra temporária, treinamento• agências de anúncios de jornal• agências de passagens e turismo• agências de propriedade industrial (marcas e patentes)• análise e pesquisa de mercado• auditores, peritos e avaliadores, assessorias • cartório de registro, tabelião• casa de câmbio• consultas e legações • cooperativas de produção• corretores, crédito imobiliário, incorporadores • despachante• editoras de livros, jornais e revistas (administração e redação)• empreiteira• empresas de seguros • escritórios representativos ou administrativos de indústria, comércio• montepio, pecúlios • organização de congressos e feiras• prestação de serviços à agricultura• processamento de dados • quadras de esportes • serviços de digitação, datilografia e taquigrafia• serviços de tradução e interprete• vigilância, segurançaCS.2.2 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LAZER, DIVERSÃO E HOSPEDAGEMOS USOS CLASSIFICADOS COMO CS.2.2 QUE TENHAM FUNCIONAMENTONOTURNO E PRODUZAM RUÍDOS DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SEREQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ISOLAMENTO ACÚSTICO

Comércio:• casas de shows, espetáculos e similares • discotecas, danceterias, casas noturnas e similares • restaurante, pizzaria, churrascaria, cantina e bares com apresentações de música aovivoServiços:• cinemas, cinematecas e similares • hotel, hotel-residência, .flat., pensão e similares • parques temáticos • teatros

CS.2.3 - COMÉRCIO E SERVIÇOS PESSOAIS E DE SAÚDE• abreugrafia, raios-X• ambulatório

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• banco de sangue• banhos, saunas, duchas, massagens • centro de reabilitação• clínicas de repouso• clínicas odontológicas e médicas, com ou sem internação• clínicas veterinárias e hospital veterinário• eletroterapia e radioterapia• fisioterapia e hidroterapia• institutos psicotécnicos • laboratório de análises clínicas • laboratório de transformação de insumos para biotecnologia• pronto socorro

CS.2.4 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ESTÚDIOS, LABORATÓRIOS E OFICINASTÉCNICAS• estúdio de fotografia, cinema• gravação de filmes e de som• instrumentos científicos e técnicos • laboratório de análise química• lapidação• microfilmagem• produtoras de vídeo, filmes e similares

CS.2.5 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE REPAROS E CONSERVAÇÃO EM GERALComércio:• balanças • barcos, lanchas e similares • compressores • elevadores • extintores • aparelhos e equipamentos hidráulicos • instrumentos musicais Serviços:• copiadora, fotocópia, plastificação• desratização, dedetização, higienização• encadernação, douração• estúdios de reparação de obras, objetos de arte• maquetista, pintura de placas e letreiros • molduras e vidros • raspagem e lustração de assoalhos • taxidermia• vidraçaria

CS.2.6 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALUGUEL, DISTRIBUIÇÃO, TRANSPORTEEGUARDA DE BENS MÓVEIS

OS USOS CLASSIFICADOS COMO CS.2.6 E QUE ENVOLVAM TRANSPORTE DECARGAS E PASSAGEIROS DEVERÃO APRESENTAR CROQUI INDICANDO OLOCAL DE ESTACIONAMENTO DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DAATIVIDADE, QUE DEVERÁ SER FEITO EM PROPRIEDADE PARTICULAR.• aluguel de filmes, vídeos • aluguel de veículos leves

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• depósito de equipamentos de .bufê.• depósito de móveis, guarda móvel• distribuição de jornais e revistas • empresas individuais de transporte de cargas e passageiros • equipamentos de som, elétrico eletrônicos • guarda-de-veículo, estacionamentos

CS.3 - COMÉRCIO VAREJISTA E SERVIÇOS DIVERSIFICADOS COMPADRÕESESPECÍFICOS

OS USOS CLASSIFICADOS COMO CS.3.1 - COMÉRCIO DE FERRO VELHO,SUCATA, GARRAFAS, LATINHAS, PAPEL, PAPELÃO E OUTROS MATERIAISRECICLÁVEIS -DEVERÃO APRESENTAR E IMPLANTAR PROJETO DE CINTURÃODE VEGETAÇÃO, A SER ANALISADO PELAS SECRETARIA MUNICIPALSMUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE, EM TODO O PERÍMETRO DO IMÓVEL.

CS.3.1 - COMÉRCIO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DE DEPÓSITO EM GERAL• comércio e depósitos de materiais e artefatos para construção• ferro velho, sucata• garrafas, latinhas, papel, papelão e outros materiais recicláveis • metais e ligas metálicas, acessórios para máquinas e instalações mecânicas • adubos, materiais agrícolas e rações para animais de grande porte• implementos agrícolas • máquinas e equipamentos para agricultura e indústria

CS.3.2 - COMÉRCIO DE PRODUTOS PERIGOSOS• álcool (depósito)• artefatos de borracha e plásticos • carvão• fogos de artifício• gás engarrafado• graxas • inseticida• combustível• materiais lubrificantes • pneus • produtos químicos • resinas, gomas • tintas, vernizes

CS.3.3 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE OFICINAS• cantaria, marmoraria• carpintaria, marcenaria• embalagem, rotulagem e encaixotamento• entalhadores • funilaria• galvanoplastia• gráfica, clicheria, linotipia, fotolito• litografia• serralharia• soldagens • tanoaria• tipografia

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• torneadores • oficinas de veículos automotores• concessionárias, peças e acessórios para veículos com prestação de serviços deoficina• lava jato

CS.4 - COMÉRCIO ATACADISTA E SERVIÇOS ESPECIAIS

CS.4.1 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

• alimento para animais • animais abatidos . aves, carnes, pescados • bebidas • café, chá• cereais • hortaliças, legumes, verduras, frutas,• leite, laticínios, frios • óleos, latarias• ovos • sal, açúcar, especiarias

CS.4.2 -COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE

• acessórios e peças de automóveis • artefatos de borracha, metal, plástico• aviamentos • bijuterias • brinquedos • cabeleireiros (artigos)• caça e pesca, selas e arreios, armas e munições • cutelaria• jóias, relógios e fornitura• material de desenho e para escritório• perfumaria, artigos de toucador• preparados de uso odontológico• tabaco• utensílios domésticos • artigos de couro• camping (equipamentos)• artigos de vestuário, tecidos • discos e fitas • artigos esportivos e recreativos • fios têxteis • flores, fotografia, cinematografia (material)• garrafas • instrumentos musicais • louças, porcelanas e cristais • material de limpeza, óptica• papel de parede• roupas de cama, mesa e banho• sacos, produtos químicos (não perigosos)• adubos e fertilizantes

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CS.4.3 -COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE GRANDE PORTE ESERVIÇOS DE ARMAZENAGEMComércio:

• acessórios e peças para veículos automotores • acessórios e peças para veículos não motorizados • acessórios para máquinas e instalações mecânicas • aparelhos e equipamentos de som• aparelhos elétricos e eletrônicos • aquecedores de ar condicionado (equipamento)• artefatos de borracha, metal, plástico• artefatos e materiais para construção em geral• balanças • eletrodomésticos • equipamentos para combate ao fogo• equipamentos para jardim• ferragens, ferramentas, ferro• implementos agrícolas • instrumentos de mecânica - técnica e controle• madeira aparelhada• máquinas e equipamentos para uso agrícola, comercial e industrial• material elétrico• material hidráulico• metais e ligas metálicas • móveis • vidros Serviços:• aluguel de máquinas e equipamentos pesados . guindastes, gruas, tratores e afins • aluguel de veículos pesados • armazenagem alfandegária• depósito de despachos • depósito de materiais e equipamentos de empresas, construtoras e afins • depósito de resíduos industriais • estocagem de mercadoria• guarda de animais

CS.4.4 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PERIGOSOS• álcool• petróleo• carvão• combustível• lubrificantes • papel e derivados • pneus • produtos químicos • resinas, gomas • tintas, vernizes

CS.4.5 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EEXTRATIVOS• algodão• borracha natural• carvão mineral

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• carvão vegetal• chifres, ossos • couros crus, peles • feno, forragens • fibras vegetais, juta e sisal• gado: bovino, eqüino, suíno• goma vegetal• lenha, madeira bruta• produtos e resíduos de origem animal• sementes, grãos, frutos • tabaco

CS.4.6 - COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DIVERSIFICADOS• adubos e fertilizantes • artigos de couro• aviamentos • bijuterias

CS.4.7 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTAS E GARAGENSDE EMPRESAS DE TRANSPORTE• empresas de mudanças, transportadoras e similares • garagem de frota de caminhões • garagem de frota de táxi• garagem de ônibus • garagem de tratores e máquinas afins • terminal de transporte de cargas

II. INST - USO INSTITUCIONALINST.1 - INSTITUIÇÕES DE ÂMBITO LOCAL• agência de correios e telégrafos • biblioteca• clubes associativos, recreativos e esportivos • creches • dispensários • estabelecimentos de ensino básico de 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus • estabelecimentos de ensino pré-escolar• instalações de concessionárias de serviços públicos • parque infantil• posto de saúde• postos policiais e de bombeiros • quadras, salões de esportes e piscinas

INST.2 -INSTITUIÇÕES EM GERAL• agências de órgãos da previdência social• albergues, asilos, orfanatos • associações e fundações científicas • campos e quadras esportivas, ginásios, parques, pistas de esportes • centro de orientação familiar, profissional• centro de reintegração social• centro de saúde• cinemateca, filmoteca• cursos de madureza• cursos preparatórios

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• delegacia de ensino• delegacia de polícia• ensino técnico-profissional• estação de rádio-difusão• hospital, maternidade, casas de saúde• igrejas, templos, locais de culto• instalações de concessionárias de serviços públicos • junta de alistamento eleitoral e militar• observatórios• organizações associativas de profissionais• órgãos da administração pública federal, estadual e municipal• pinacoteca, museu• postos de bombeiros • postos de identificação e documentação• quadra de escola de samba• sanatório• serviço funerário• sindicatos ou organizações similares do trabalho• vara distrital

INST.3 - INSTITUIÇÕES ESPECIAIS• auditório para convenções, congressos e conferências • central de correio• central de polícia• central telefônica• espaços e edificações para exposições (pavilhão de exposições)• estádios • estúdios de rádio e TV• faculdade• heliponto• hipódromo• instalações de concessionárias de serviços públicos • institutos correcionais • juizado de menores • universidade

INST.4 - USOS ESPECIAIS• aeroporto, heliporto• autódromo, velódromo, cartódromo• base aérea militar• base de treinamento militar• casa de detenção, presídios e similares • cemitérios • cemitérios de animais • comando de batalhão de policiamento de trânsito• corpo de bombeiros • instalações, terminais e pátio de manobras de ferrovias • jardim botânico• jardim zoológico• museus • parques de animais selvagens, ornamentos e lazer• quartéis

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• represas • reservas florestais • reservatório de água• terminal rodoviário urbano e interurbano

III. IND - USO INDUSTRIALIND.1 - INDÚSTRIAS NÃO INCÔMODAS• Indústria do material elétrico e comunicação- Indústria do material de transporte• Fabricação de estofados e capas para veículos.• Indústria da madeira- Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada . exclusive móveisechapéus;- Fabricação de artigos de cortiça.• Indústria do papel e papelão- Fabricação de artefatos de papel, não associada a produção do papel;- Fabricação de artefatos de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou

plastificados, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão.• Indústria têxtil- Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados.• Indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos - Confecção de roupas, agasalhos e peças interiores do vestuário;- Fabricação de chapéus;- Fabricação de acessórios do vestuário;- Confecção de artefatos diversos de tecidos . exclusive os produzidos nas fiações etecelagens.• Indústria de produtos alimentares - Refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais; preparaçãodeespeciarias e condimentos e fabricação de doces . exclusive de confeitaria;- Fabricação de produtos de padaria, confeitaria e pastelaria;- Fabricação de massas alimentícias e biscoitos.• Indústria editorial e gráfica- Impressão de material escolar, material para usos industrial e comercial, parapropagandae outros fins . inclusive litográfico;- Execução de serviços gráficos diversos ( impressão de jornais, outro periódicos elivros;impresso litográfica e off-set em folhas metálicas, papel, papelão, cartolina, madeira,couro, plástico, tecidos, etc., produção de matrizes para impressão; pautação,encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares).• Indústrias diversas - Revelação, copiagem, corte, montagem, gravação, dublagem, sonorização e outros trabalhos concernentes à produção de películas cinematográficas.

IND.2 - INDÚSTRIAS INCÔMODAS• Indústria de produtos de minerais não metálicos:- Britamento e aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em

mármore, ardósia, granito e outras pedras;- Fabricação de cal;

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- Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido . exclusive cerâmica;- Fabricação de material cerâmico;- Fabricação de cimento;- Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso e amianto;- Fabricação e elaboração de vidro e cristal;- Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não associados a extração;

- Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos.• Indústria metalúrgica- Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos ( com ou sem redução de minério);

- Metalurgia dos metais não ferrosos, em formas primárias;- Metalurgia do pó . inclusive peças moldadas;- Fabricação de estruturas metálicas;- Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos .exclusivemóveis;- Estamparia, funilaria e latoaria;- Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e artigos de metalparaescritório, uso pessoal e uso doméstico . exclusive ferramentas para máquinas;- Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços degalvanotécnica;- Fabricação de outros artigos de metal, não especificados e não classificados.• Indústria mecânica- Fabricação de máquinas motrizes não elétricas e de equipamentos para transmissão

industrial . inclusive peças e acessórios;- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para instalaçõeshidráulicas, térmicas, de ventilação e refrigeração, equipados ou não com motores elétricos . inclusive peças e acessórios;- Fabricação de maquinas . ferramentas, máquinas operatrizes e aparelhos industriais acoplados ou não a motores elétricos . inclusive peças e acessórios;- Fabricação de máquinas, aparelhos e materiais para agricultura, avicultura,cunicultura,apicultura, criação de outros pequenos animais e obtenção de produtos de origemanimal epara beneficiamento ou preparação de produtos agrícolas . inclusive peças eacessórios;- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos diversos . inclusive peças eacessórios;- Fabricação de cronômetros e relógios, elétricos ou não . inclusive fabricação depeças;- Fabricação e montagem de tratores e de maquinas e aparelhos de terraplenagem .inclusive a fabricação de peças e acessórios;- Reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais,agrícolas e de máquinas de terraplenagem.• Indústria do material elétrico e comunicação- Construção de máquinas e aparelhos para produção e distribuição de energiaelétrica;- Fabricação de material elétrico . exclusive para veículos;- Fabricação de lâmpadas;- Fabricação de material elétrico para veículos . inclusive peças e acessórios

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- Fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios . exclusive máquinasindustriais ecomerciais;- Fabricação de material eletrônico;- Fabricação de material de comunicações . inclusive peças e acessórios.• Indústria do material de transporte- Construção e reparação de embarcações e de caldeiras, máquinas, turbinas emotoresmarítimos . inclusive peças e acessórios;- Construção, montagem e reparação de veículos ferroviários . inclusive fabricação depeças e acessórios; - Fabricação de veículos automotores, peças e acessórios;- Fabricação de carroçarias para veículos automotores . exclusive chassis;- Fabricação de bicicletas e triciclos, motorizados ou não, e motociclos . inclusivepeças e acessórios;- Construção, montagem e reparação de aviões . inclusive a fabricação de peças eacessórios, e a reparação de turbinas e motores de aviação;- Fabricação de outros veículos . inclusive peças e acessórios;• Indústria da madeira- Desdobramento da madeira;- Fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria;- Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada, e de madeiracompensada, revestida ou não com material plástico . inclusive artefatos;- Fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada;- Fabricação de artigos diversos de madeira;• Indústria do mobiliário-Fabricação de móveis de madeira, vime e junco;- Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou nãocom lâminas plásticas . inclusive estofados;- Fabricação de artigos de colchoaria;- Fabricação de armários embutidos, de madeira;- Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário;- Fabricação de móveis e artigos do mobiliário, não especificados ou nãoclassificados.• Indústria do papel e papelão- Fabricação de celulose e de pasta mecânica;- Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão;- Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante . inclusive peças eacessórios para máquinas e veículos.• Indústria da Borracha- Beneficiamento da borracha natural;- Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras de ar e fabricação dematerial para recondicionamento de pneumáticos;- Fabricação de laminados e fios de borracha;- Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha . inclusive

látex;- Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas eaparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) .exclusiveartigos do vestuário;- Fabricação de artefatos diversos de borracha, não especificados ou nãoclassificados.

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• Industria de couros, peles e produtos similares - Secagem, salga, curtimento e outras preparações de couros e peles. inclusivesubprodutos;- Fabricação de artigos de selaria e correaria;- Fabricação de malas, valises e outros artigos para viagem;fabricação de artigos diversos de couros e peles . exclusive calçados e artigos dovestuário.• Indústria de perfumaria, sabões e velas - Fabricação de produtos de perfumaria;- Fabricação de sabões, detergentes e glicerina- Fabricação de velas.• Indústria de produtos de matérias plásticas - Fabricação de material plástico para uso doméstico e pessoal . exclusive calçados,artigos do vestuário e de viagens;- Fabricação de móveis moldados de material plástico;- Fabricação de artigos de material plástico para embalagem e acondicionamento,impressos ou não;- Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos osfins;- Fabricação de artigos diversos de material plástico (fitas, flâmulas, dísticos, brindes,objetos de adorno, artigos de escritório)- Fabricação de artigos de material plástico não especificados ou não classificados.• Indústria têxtil- Beneficiamento de fibras têxteis vegetais, artificiais e sintéticas, e de matérias têxteisde origem animal; fabricação de estopa, de materiais de estofos; recuperação deresíduos têxteis;- Fiação, fiação e tecelagem, e tecelagem;- Malharia e fabricação de tecidos elásticos;- Fabricação de tecidos especiais;- Acabamentos de fios e tecidos, não processados em fiações e tecelagens;- Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens.• Indústria do vestuário, calçados e artefatos de tecidos - Fabricação de calçados para homens, mulheres e crianças.• Indústria de produtos alimentares - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares;- Abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas; preparação deconservas de carne; produção de banha de porco e de gorduras comestível de origemanimal.- Preparação do pescado e fabricação de conserva do pescado;- Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios- Fabricação e refinação de açúcar;- Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, etc. .inclusive gomas de mascar;- Preparação e fabricação de produtos alimentares diversos . inclusive raçõesbalanceadas e alimentos preparados para animais.• Indústria de bebidas e álcool etílico- Fabricação de vinhos;- Fabricação de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas;- Fabricação de cervejas, chopes e malte;- Fabricação de bebidas não alcoólicas . inclusive engarrafamento e gaseificação deáguas minerais;- Destilação de álcool etílico.• Indústria do fumo

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- Preparação do fumo;- Fabricação de cigarros e fumos desfiados;- Fabricação de charutos e cigarrilhas.• Indústria editorial e gráfica- Edição, e edição e impressão de jornais e outros periódicos. Livros e manuais;- Execução de serviços gráficos, não especificados e não classificados.• Indústrias diversas - Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida, não elétricos, parausostécnicos e profissionais exclusive médico-cirúrgicos, odontológicos e de laboratório.- Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais ortopédicos (inclusive cadeiras deroda) e para uso em medicina, cirurgia e odontologia.-Fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais fotográficos e de ótica;- Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas e fabricação de artigos deourivesaria,joalherias e bijuterias;- Fabricação de escovas, brochas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes;- Fabricação de brinquedos;- Fabricação de artigos de caça e pesca, desporto e jogos recreativos-inclusive armasde fogo e munições;- Fabricação de artigos diversos, não compreendidos em outros grupos.

IND.3 - INDÚSTRIAS ESPECIAIS• Indústria química- Produção de elementos químicos e de produtos químicos inorgânicos, orgânicos,organoinorgânicos . inclusive produtos derivados de processamento do petróleo, derochas oleígenas, do carvão-de-pedra e da madeira;- Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochasoleígenas e do carvão-de-pedra;- Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos, e de borracha e látexsintéticos;- Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto,fósforos de segurança e artigos pirotécnicos;- Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleosessenciais vegetais e outros produtos da destilação de madeira . inclusive refinaçãode produtosalimentares;- Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos . inclusivemesclas;- Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas,germicidas e fungicidas;- Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes esecantes;- Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo;- Fabricação de produtos químicos diversos.• Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários - Fabricação de Produtos farmacêuticos e veterinários.• Indústria de produtos de matérias plásticas - Fabricação de laminados plásticos;- Fabricação de artigos de material plástico para us

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Prefeitura Municipal de Esmeraldas, em de de .