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LEI Nº 1.734, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RENATO RAUPP RIBEIRO, Prefeito Municipal de Glorinha, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Saneamento Básico do Município de Glorinha, seus fins e mecanismos de formulação, aplicação e acompanhamento, instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para a proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população, com fundamento no Art. 225, caput e §1º da Constituição Federal. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes, tendo por finalidade assegurar a proteção à saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município, através da prática das seguintes ações: I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; II - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à população urbana e rural, com soluções compatíveis com suas características socioculturais; III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da relação custo-benefício e de maior retorno social; IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;

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LEI Nº 1.734, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL

DE SANEAMENTO BÁSICO, INSTITUI O

FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RENATO RAUPP RIBEIRO, Prefeito Municipal de Glorinha, Estado do RioGrande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no Artigo 55, Inciso IV, da LeiOrgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eusanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política de Saneamento Básico do Municípiode Glorinha, seus fins e mecanismos de formulação, aplicação e acompanhamento,instituindo princípios, fixando objetivos e normas básicas para a proteção do meioambiente e melhoria da qualidade de vida da população, com fundamento no Art.225, caput e §1º da Constituição Federal.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelasdisposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas delesdecorrentes, tendo por finalidade assegurar a proteção à saúde da população e asalubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento ea execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município,através da prática das seguintes ações:

I - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação eampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas porpopulações de baixa renda;

II - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental à populaçãourbana e rural, com soluções compatíveis com suas características socioculturais;

III - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelopoder público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, demaximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;

IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação efiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

V - promover alternativas de gestão que viabilizem a auto sustentaçãoeconômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase nacooperação federativa;

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VI - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação edesenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurarque sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meioambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

Art. 3º A Política Municipal de Saneamento Básico deverá atender osseguintes princípios:

I - universalização do acesso;

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades ecomponentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,propiciando à população o acesso à conformidade de suas necessidades, emaximizando a eficácia das ações e resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejodos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteçãodo meio ambiente;

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem ede manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida edo patrimônio público e privado;

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem aspeculiaridades locais e regionais;

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, dehabitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, depromoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoriada qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade depagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações eprocessos decisórios institucionalizados;

X - controle social;

XI - segurança, qualidade e regularidade;

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dosrecursos hídricos;

XIII - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial noacesso ao saneamento básico;

XIV - aplicação dos recursos financeiros a ele destinados de modo apromover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

XV - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

XVI - utilização de indicadores epidemiológicos e de desenvolvimento socialno planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento básico;

XVII - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúdepública;

XVIII - colaboração para o desenvolvimento urbano e regional;

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XIX - garantia de meios adequados para o atendimento da população ruraldispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suascaracterísticas econômicas e sociais peculiares;

XX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando emconsideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,epidemiológicos e ambientais;

XXI - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para oplanejamento de suas ações;

XXII - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns aosmunicípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados;

XXIII - integração com as políticas de saneamento básico nas esferas federale estadual, bem como com as políticas setoriais e as demais ações de governo dosentes federal e estadual;

XXIV - unidade de política e gestão sem prejuízo da descentralização deações;

XXV - prevalência do interesse público;

XXVI - educação ambiental e sanitária.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalaçõesoperacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades,infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de águapotável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos demedição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas einstalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição finaladequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seulançamento final no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades,infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,tratamento e destino final dos resíduos domésticos e dos resíduos originários davarrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades,infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais,de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

II - gestão associada: associação voluntária de entes federados, por convêniode cooperação ou consórcio público, conforme disposto no art. 241 da ConstituiçãoFederal;

III - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicíliosocupados ao saneamento básico;

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IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem àsociedade informações, representações técnicas e participações nos processos deformulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviçospúblicos de saneamento básico;

V - prestação regionalizada: aquela em que um único prestador atende a 2(dois) ou mais titulares;

VI - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir auniversalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populaçõese localidades de baixa renda;

VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados,núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística – IBGE.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:

I - contribuir para o desenvolvimento municipal, a redução das desigualdades,a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação eampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas porpopulações de baixa renda;

III - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental, comsoluções compatíveis com suas características socioculturais;

IV - proporcionar condições adequadas de salubridade ambiental àspopulações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

V - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelopoder público se dê segundo critérios de promoção da salubridade ambiental, demaximização da relação custo-benefício e de maior retorno social;

VI - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação efiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

VII - promover alternativas de gestão que viabilizem a autos sustentaçãoeconômica e financeira dos serviços de saneamento básico;

VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico,estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentesagentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica,gerencial, financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidadeslocais;

IX - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção detecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse parao saneamento básico;

X - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação edesenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar

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que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meioambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde;

XI - estabelecer políticas públicas de educação ambiental e sanitária emcaráter permanente.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 6º O Município, no estabelecimento de sua Política de SaneamentoBásico, observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para as ações que promovam a equidade social e territorial noacesso ao saneamento básico;

II - aplicação dos recursos financeiros por ele administrados de modo apromover o desenvolvimento sustentável, a eficiência e a eficácia;

III - estímulo ao estabelecimento à adequada regulação dos serviços;

IV - utilização de indicadores epidemiológicos, ambientais, sanitários e dedesenvolvimento social no planejamento, implementação e avaliação das suasações de saneamento básico;

V - melhoria da qualidade de vida e das condições ambientais e de saúdepública;

VI - colaboração para o desenvolvimento urbano, rural e regional;

VII - garantia de meios adequados para o atendimento da população ruraldispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suascaracterísticas econômicas e sociais peculiares, respeitadas as legislaçõessanitárias;

VIII - fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, à adoção detecnologias apropriadas e à difusão dos conhecimentos gerados;

IX - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando emconsideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização,concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,epidemiológicos e ambientais;

X - adoção da bacia hidrográfica como unidade de referência para oplanejamento de suas ações;

XI - estímulo à implementação de infraestruturas e serviços comuns amunicípios, mediante mecanismos de cooperação entre entes federados.

Parágrafo único. As políticas e ações municipais de desenvolvimento urbano,rural e regional, de habitação, de combate e erradicação da pobreza, de proteçãoambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadaspara a melhoria da qualidade de vida devem considerar a necessária articulação,inclusive no que se refere ao financiamento, com o saneamento básico.

CAPÍTULO IV

DO INTERESSE LOCAL

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Art. 7º Para o cumprimento do disposto no art. 30 da Constituição Federal, noque concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:

I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicasambientalmente sustentáveis;

II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e doPoder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;

III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, ainiciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;

IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas aodesenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, autilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitemnovas oportunidades de geração de emprego e renda;

V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dosdemais Municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;

VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestaise demais áreas de interesse ambiental;

VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividadespotencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;

VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisageme dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicosestabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estaduale municipal no que couber;

IX - o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposiçãofinal dos resíduos sólidos;

X - a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como omonitoramento de sua qualidade;

XI - a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;

XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;

XIII - a drenagem e a destinação final das águas;

XIV - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação,armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduosperigosos ou tóxicos;

XV - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreasflorestadas;

XVI - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através doprovimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade dasedificações, ruas e logradouros públicos;

XVII – o monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dosrecursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento dalegislação.

TÍTULO II

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DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 8º Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico comoinstrumento fundamental de implementação da Política Municipal de SaneamentoBásico, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos,econômicos e financeiros, com vistas a orientar as ações futuras indispensáveis àpromoção da universalização dos serviços de saneamento para o alcance de níveiscrescentes de salubridade ambiental

Parágrafo único. Os serviços de saneamento básico serão prestadosobservando o contido no Plano Municipal de Saneamento Básico.

Art. 9º O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de20 (vinte) anos e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida,utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais esocioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização,admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com osdemais planos setoriais;

III - programas, proposições, projetos e ações necessárias para atingir osobjetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais ecom outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes definanciamento;

IV - ações para emergências e contingências;

V - identificação dos obstáculos de natureza político institucional, legal,econômico-financeiro, administrativo, cultural e tecnológica que se interpõem àconsecução dos objetivos e metas propostos, e os meios para superá-los;

VI - caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiaistecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das açõespropostas;

VII – mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática da eficiência eeficácia dos sistemas de operação de saneamento.

§ 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico deve:

I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo deresíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamentobásico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental.

II – observar os planos regionais de saneamento básico, elaborados eexecutados em articulação com os entes federados envolvidos para as regiõesintegradas de desenvolvimento econômico.

III - tratar especificamente das ações do Município relativas ao saneamentobásico nas áreas de comunidades tradicionais e nas reservas extrativistas, sehouver.

§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico poderá ser elaborado combase em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço.

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§ 3º O Município fará a consolidação e compatibilização dos planosespecíficos de cada serviço.

§ 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser compatível com osplanos das bacias hidrográficas em que estiver inserido.

§ 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico será reavaliado pelo menos acada 04 (quatro) anos.

§ 6º Será assegurada ampla divulgação das propostas do plano desaneamento básico e dos estudos que as fundamentem, inclusive com a realizaçãode audiências ou consultas públicas.

§ 7º O Plano Municipal de Saneamento Básico deverá englobar integralmenteo território do município.

§ 8º O processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de SaneamentoBásico deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que ofundamentem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta ouaudiência pública.

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 10. São instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico:

I – as normas constitucionais e legislação estadual que disponham sobreconcessão de serviços públicos e regulação dos serviços de saneamento;

II - os Planos Estadual, Regional e Municipal de Saneamento Básico;

III – os Planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoriada prestação dos serviços de saneamento;

IV – os Planos de exploração dos serviços de saneamento;

V – o Controle Social;

VI - o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;

VII - o modelo institucional para a prestação dos serviços;

VIII - a definição do ente e das normas de regulação e fiscalização;

IX - os parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública;

X - os direitos e os deveres dos usuários;

XI – os convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento;

XII – os contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dosserviços de saneamento;

XIII – as normas e regulamentos referentes às relações contratuais para aprestação dos serviços;

XIV – as audiências públicas;

XV – as leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuaisdo Estado e do Município;

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XVI – as certificações de qualidade dos serviços de saneamento;

XVII – os sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dosserviços de saneamento;

XVIII – as auditorias;

XIX – os mecanismos tarifários e de subsídios;

XX - o sistema de informações de saneamento;

XXI – as taxas de regulação;

XXII – as tarifas;

XXIII – os subsídios;

XXIV – o estabelecimento de incentivos fiscais para os empreendedores, comvistas ao desenvolvimento e a pesquisa científica, a produção e instalação deequipamentos, criação, instalação ou absorção de tecnologia, voltados para oavanço técnico no uso e controle dos recursos naturais e para a melhoria dosaneamento básico;

XXV - a educação ambiental formal e não formal a ser desenvolvida deacordo com a Política Nacional de Educação Ambiental.

TÍTULO IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 11. Constitui o Sistema Municipal de Saneamento Básico de Glorinha, osórgãos e entidades da Administração Municipal, as entidades públicas e privadasencarregadas direta ou indiretamente do planejamento, controle, execução efiscalização das atividades relacionadas ao saneamento básico municipal, bemcomo da elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos no caput estarão ligadosdiretamente à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos e àSecretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria e Comércio, conforme dispõe aestrutura administrativa do Município.

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO COLEGIADO – CONSELHO MUNICIPAL

Art. 12. O órgão colegiado será exercido pelo CONSELHO MUNICIPAL DEDEFESA DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO, criado pela LeiMunicipal nº 1.290/2010, com as devidas alterações necessárias e posteriores.

Parágrafo único. É assegurado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente eSaneamento Básico o acesso a quaisquer documentos e informações produzidaspor órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidadede solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar as tomadas dedecisões, observado o disposto no art. 33, §1º, do Decreto Federal nº 7.217/2010.

CAPÍTULO II

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DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, denatureza contábil especial, com a finalidade de captação, repasse e aplicação dosrecursos destinados ao desenvolvimento da Política Municipal de SaneamentoBásico, vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos,após consulta e deliberação do respectivo Conselho Municipal de Defesa do MeioAmbiente e Saneamento Básico, em especial:

I - financiamento total ou parcial, de investimentos em programas, projetos eobras dos serviços de saneamento básico.

II - amortização total ou parcial de empréstimos legalmente constituídos parafinanciamento dos investimentos;

III - aquisição de equipamentos e material permanente, serviços, material deconsumo e outras despesas necessárias aos investimentos em projetos eprogramas de implantação, melhorias e ampliação dos serviços de saneamentobásico.

§ 1º A supervisão do Fundo Municipal de Saneamento Básico será exercidana forma de legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático derelatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento dasatividades do Fundo e da execução do Orçamento Anual e da programaçãofinanceira aprovados pelo Executivo Municipal.

§ 2º A duração do Fundo de Saneamento Básico será por tempoindeterminado.

Art. 14. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico serãoprovenientes de:

I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes daprestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta etratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana, se for ocaso;

III - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismosmultilaterais públicos ou privados;

IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direitoprivado ou público;

V – repasses de valores provenientes dos contratos de concessão dosserviços de saneamento básico;

VI - doações e legados de qualquer ordem.

Art. 15. O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em contabancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais demaior rentabilidade, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os federais,sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados paraas finalidades específicas descritas nesta Lei.

Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo Municipalde Saneamento Básico serão executados pela Secretaria Municipal da Fazenda.

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Art. 16. A administração executiva do Fundo Municipal de Saneamento Básicoserá de exclusiva responsabilidade do Município.

Art. 17. O Poder Executivo enviará à Câmara de Vereadores Projeto de Leiespecífico, abrindo crédito especial e criando no orçamento da Secretaria Municipalde Obras, Viação e Serviços Públicos, o Fundo Municipal de Saneamento Básico -FMSB.

TÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DAPOLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 18. A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitosmínimos de qualidade, regularidade, e continuidade relativos aos produtosoferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e demanutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares econtratuais.

Parágrafo único. A execução da Política Municipal de Saneamento Básicoserá efetuada pela Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos e osserviços deverão integrar-se e ser distribuídos de forma interdisciplinar com asdemais Secretarias Municipais e funções essenciais de competência municipal, demodo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem estar de seushabitantes.

Art. 19. O Município poderá delegar a organização, a regulação, a fiscalizaçãoe a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 241da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 20. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidadeque não integre a administração pública municipal, será precedida de licitação namodalidade concorrência, quando for caso, e dependerá da celebração de contratoou documento equivalente, sendo vedada sua disciplina mediante convênios,termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

§ 1º A concessão do serviço público de saneamento básico será sempreprecedida de ato administrativo, justificando a conveniência da outorga, e delicitação.

§ 2º O ato administrativo de justificação, de que trata o caput, deverá serpublicado no órgão de imprensa oficial do Município e, necessariamente, conterá adescrição do objeto, a categoria do veículo, o prazo da concessão ou permissão ea justificativa da necessidade de exclusividade, por razões de ordem técnica oueconômica, se for o caso.

§ 3º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:

I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público,nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ouassociações legalmente constituídas, desde que se limite a:

a) determinado condomínio;

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b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por populaçãode baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operaçãoe manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.

II – as concessões, permissões, convênios e outros atos de delegaçãocelebrados anteriormente à entrada em vigor da presente Lei, que serãoconsiderados válidos pelo prazo fixado no contrato, convênio ou termo de outorga.

§ 4º A concessão que estiver com prazo vencido, permanecerá válida pelolapso de tempo necessário para renovação e/ou estabelecimento de um novocontrato, período este em que a Administração deverá promover os levantamentose avaliações necessárias, que precederão a outorga que a substituirão.

§ 5º O ato que formalizar a concessão prevista no § 1º deste artigo deveráprever a obrigação de transferir ao Município, ao término do prazo, os bensvinculados aos serviços por meio de termo específico, com os respectivoscadastros técnicos.

§ 6º O ato que formalizar a concessão prevista no § 1º deste artigo deveráprever a criação do Fundo de Gestão Compartilhada.

§ 7º A concessão do serviço público de saneamento extingue-se nashipóteses previstas na Lei Federal n.º 11.107/05, no art. 35 e §§ da Lei Federal nº8.987/95 e na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

§ 8º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa ocumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básicoem vigor à época da delegação, se for o caso.

Art. 21. São obrigações do concessionário que deverão constar nos contratosque tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

I – elaborar e executar direta ou indiretamente, estudos, projetos e obras,obedecendo às prioridades, os objetivos e as condições estabelecidas no contratoe no Plano Plurianual de Investimentos do Sistema;

II - garantir a prestação de serviços adequados nos termos do contrato e dalegislação aplicável;

III - dar ciência prévia e expressa ao Município sobre as obras que pretendaexecutar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nostermos do regulamento específico;

IV - sinalizar as obras nas vias públicas durante toda a sua execução, sendoque qualquer dano causado a terceiro, em virtude de falta ou insuficiência desinalização, serão de inteira responsabilidade do concessionário;

V – apresentar ao Município, no primeiro trimestre de cada ano, prestação decontas;

VI - publicar, anualmente, as demonstrações financeiras referentes aoSistema, na forma da legislação específica;

VII – a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízoscausados ao Município, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalizaçãoexercida pelo Município, ou a quem este delegar, exclua ou atenue essaresponsabilidade, exceto nos casos legais;

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VIII - cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentos e cláusulascontratuais relativas à prestação dos serviços, respondendo por eventuais danoscausados em decorrência da prestação dos mesmos;

IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação doserviço;

X - organizar e manter registro e inventário dos bens vinculados à prestaçãodos serviços e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, einformar o Município, prévia e expressamente, de qualquer operação financeira oujudicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados aos serviços, quepossam comprometer a operacionalização e a continuidade da sua prestação;

XI – organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dosrespectivos usuários;

XII - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista eprevidenciária e encargos decorrentes das obrigações relacionadas à prestaçãodos serviços;

XIII - permitir aos encarregados pela fiscalização do Município e da entidadeou órgão de regulação, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos einstalações utilizados na prestação dos serviços, bem como a seus dados eregistros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;

XIV - zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, deproteção ambiental e de saúde pública, em especial, respondendo pelas eventuaisconsequências de seu descumprimento;

XV - expedir os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais deágua e de esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica esumidouro, fossa e filtro biológico ou dispositivos equivalentes, submetendo-os àaprovação do Município;

XVI - encaminhar o Plano Plurianual de Investimentos, previsto no inciso Ideste artigo, à entidade ou órgão de regulação e disponibilizá-lo ao Município.

XVII - resguardar a preservação das cláusulas ajustadas no instrumentocontratual, em eventuais alterações de sua personalidade jurídica e suasfinalidades.

Art. 22. São condições de validade dos contratos que tenham por objeto aprestação de serviços públicos de saneamento básico:

I - a existência de Plano Municipal de Saneamento Básico;

II - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivoplano municipal de saneamento básico;

III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para ocumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade deregulação e de fiscalização;

IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital delicitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

§ 1º Os planos de investimentos e os projetos relativos ao contrato deverãoser compatíveis com o respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico.

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§ 2º Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão oude programa, as normas previstas no inciso III do caput deste artigo deverãoprever:

I - a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivosprazos e a área a ser atendida;

II - a inclusão, no contrato, das metas progressivas e graduais de expansãodos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia ede outros recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem prestados;

III - as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;

IV - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro daprestação dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:

a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;

b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;

c) a política de subsídios;

V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulaçãoe fiscalização dos serviços;

VI - as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.

§ 3º Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem asatividades de regulação e de fiscalização ou o acesso às informações sobre osserviços contratados.

§ 4º Na prestação regionalizada, o disposto nos incisos I a IV do caput e nos§§ 1º e 2º deste artigo poderá se referir ao conjunto de municípios por elaabrangidos.

Art. 23. Nos serviços públicos de saneamento em que mais de um prestadorexecute atividade interdependente com outro, a relação entre ambos deverá serregulada por contrato e haverá entidade única encarregada das funções deregulação e de fiscalização.

§ 1º A entidade de regulação definirá:

I - as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dosserviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

II - as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios eaos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentesprestadores envolvidos;

III - a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentesprestadores dos serviços;

IV - os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplementodos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for ocaso;

V - o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais deum Município.

§ 2º O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que serefere o caput deste artigo deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:

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I - as atividades ou insumos contratados;

II - as condições e garantias recíprocas de fornecimento e de acesso àsatividades ou insumos;

III - o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização deinvestimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;

IV - os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestãooperacional das atividades, devendo a contratante destacar, nos documentos decobrança aos usuários, o valor da remuneração dos serviços prestados pelocontratado e de realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valoresarrecadados;

V - as regras para a fixação, o reajuste e a revisão das taxas, tarifas e outrospreços públicos aplicáveis ao contrato;

VI - as condições e garantias de pagamento;

VII - os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;

VIII - as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisãoadministrativas unilaterais;

IX - as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso deinadimplemento;

X - a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação efiscalização das atividades ou insumos contratados.

§ 3º No caso de execução mediante concessão de atividadesinterdependentes a que se refere o caput deste artigo, deverão constar docorrespondente edital de licitação as regras e os valores das tarifas e outros preçospúblicos a serem pagos aos demais prestadores, bem como a obrigação e a formade pagamento, se for o caso.

Art. 24. Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços averificação do cumprimento do plano de saneamento por parte dos prestadores deserviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

Art. 25. O Município, isoladamente ou reunido em consórcios públicos, poderáinstituir fundos, aos quais poderão ser destinadas, entre outros recursos, parcelasdas receitas dos serviços, com a finalidade de custear, na conformidade dodisposto no respectivo plano municipal de saneamento básico, a universalizaçãodos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. Os recursos dos fundos a que se refere o caput deste artigopoderão ser utilizados como fontes ou garantias em operações de crédito parafinanciamento dos investimentos necessários à universalização dos serviçospúblicos de saneamento básico.

CAPÍTULO I

DO RECEBIMENTO E DA PRESTAÇÃO REGIONALIZADA DE SERVIÇOSPÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 26. Quando do recebimento e da prestação regionalizada de serviçospúblicos de saneamento básico, o Município, atendendo suas peculiaridades,

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obedecerá ao disposto no Capitulo III da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de2007.

CAPÍTULO II

DA REGULAÇÃO

Art. 27. O exercício da função de regulação atenderá aos seguintesprincípios:

I - independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentáriae financeira da entidade reguladora;

II - transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 28. São objetivos da regulação:

I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços epara a satisfação dos usuários;

II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

III - prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada acompetência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa daconcorrência;

IV - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeirodos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam aeficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhosde produtividade.

Art. 29. São competências da entidade reguladora:

I – definir as normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidadedos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

II – definir as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aossubsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre osdiferentes prestadores envolvidos;

III – definir a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentesprestadores dos serviços;

IV – definir os mecanismos de pagamento de diferenças relativas ainadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditosdevidos, quando for o caso;

V – definir o sistema contábil específico para os prestadores que atuem emmais de um Município;

VI - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços desaneamento, segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes;

VII - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando ocumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas esanções quando for o caso;

VIII - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços,redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos

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usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos dedelegação;

IX - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviçoquanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto àprestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de suacompetência;

X - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dosserviços, procedendo a análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifáriospara a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços;

XI - atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações eprovidências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicandoas soluções adotadas;

XII - mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o poderconcedente e entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seuâmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resoluçãodesses conflitos;

XIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursosoperacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novosbens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público notermo dos instrumentos de delegação;

XIV - acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço,relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com asua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação oucom as prorrogações dos instrumentos de delegação;

XV - prestar contas anualmente das suas atividades, incluindo demonstraçõesquanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, aoExecutivo Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e à sociedade civil emaudiência pública específica;

XVI - apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento, bem comoem outras atividades relativas aos serviços de saneamento.

Art. 30. A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica,econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, osseguintes aspectos:

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

III - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e osrespectivos prazos;

IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazosde sua fixação, reajuste e revisão;

V - medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI - monitoramento dos custos;

VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

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IX - subsídios tarifários e não tarifários;

X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação einformação;

XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

§ 1º A regulação de serviços públicos de saneamento básico poderá serdelegada pelo Município a entidade reguladora constituída dentro de seus limites,explicitando, no ato de delegação da regulação, a forma de atuação e aabrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas.

§ 2º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para osprestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas emface de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

§ 3º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestarconclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenhamsido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

Art. 31. Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dosserviços, os titulares poderão adotar os mesmos critérios econômicos, sociais etécnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou daprestação.

Art. 32. Os prestadores de serviços públicos de saneamento básico deverãofornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessários para odesempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares econtratuais.

§ 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput desteartigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executarserviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

§ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços desaneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução doscontratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Art. 33. Deverá ser assegurado publicidade aos relatórios, estudos, decisõese instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dosserviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a elespodendo ter acesso qualquer munícipe, independentemente da existência deinteresse direto.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os documentosconsiderados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia emotivada decisão.

§ 2º A publicidade a que se refere o caput deste artigo deverá se efetivar,preferencialmente, por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores -internet.

Art. 34. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamentobásico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:

I - amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;

II - prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a quepodem estar sujeitos;

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III - acesso ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário,elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;

IV - acesso ao relatório periódico sobre a qualidade da prestação dosserviços.

CAPÍTULO III

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 35. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidadeeconômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneraçãopela cobrança dos serviços:

I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente naforma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cadaum dos serviços ou para ambos conjuntamente;

II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifase outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviçoou de suas atividades, se for o caso;

III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusivetaxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suasatividades, se for o caso.

§ 1º Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, ainstituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamentobásico observará as seguintes diretrizes:

I - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúdepública;

II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aosserviços;

III - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos,objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;

V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime deeficiência;

VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dosserviços;

VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis comos níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dosserviços;

VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

Art. 36. Observado o disposto no artigo anterior desta Lei, a estrutura deremuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levarem consideração os seguintes fatores:

I - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentesde utilização ou de consumo;

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II - padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando àgarantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequadoatendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;

IV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade equalidade adequadas;

V - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodosdistintos;

VI - capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 37. Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para osusuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escalaeconômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Parágrafo único. Os subsídios necessários ao atendimento de usuários elocalidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiáriose da origem dos recursos:

I - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quandodestinados ao prestador dos serviços;

II - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quandodecorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio desubvenções;

III - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestãoassociada e de prestação regional.

Art. 38. As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público delimpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta aadequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser nelesedificadas;

III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.

Art. 39. A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejode águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote urbano, ospercentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimentoou de retenção de água de chuva, bem como poderá considerar:

I - o nível de renda da população da área atendida;

II - as características dos lotes urbanos e as áreas que podem ser nelesedificadas.

Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguinteshipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquernatureza nos sistemas;

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III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura deágua consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalaçãodo prestador, por parte do usuário; e

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, dopagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas aoregulador e aos usuários.

§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput desteartigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias dadata prevista para a suspensão.

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência aestabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva depessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deveráobedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutençãoda saúde das pessoas atingidas.

Art. 41. Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuáriospoderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contratoespecífico, ouvido previamente o regulador.

Art. 42. Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadoresconstituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploraçãodos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for ocaso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

§ 1º Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônuspara o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável àimplantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções outransferências fiscais voluntárias.

§ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e osrespectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidadereguladora.

§ 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificadospoderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinadosexclusivamente, a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivocontrato.

TÍTULO VI

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

CAPÍTULO I

DO PREÇO DOS SERVIÇOS E DO REAJUSTE TARIFÁRIO

Art. 43. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básicoserão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses econcedido pelo índice setorial apurado em relação ao período anual anterior, deacordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

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Art. 44. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições daprestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I - periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com osusuários e a reavaliação das condições de mercado;

II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos nocontrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrioeconômico-financeiro.

§ 1º As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivasentidades reguladoras, ouvido o Município, os usuários e os prestadores dosserviços, através de audiências e consultas públicas.

§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência,inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas deexpansão e qualidade dos serviços.

§ 3º Os fatores de produtividade poderão ser definidos com base emindicadores de outras empresas do setor com características semelhantes às doMunicípio.

§ 4º A entidade de regulação poderá autorizar o prestador de serviços arepassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente epor ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereirode 1995.

Art. 45. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo osreajustes e as revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de 30(trinta) dias com relação à sua aplicação.

Parágrafo único. A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer aomodelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos quedeverão estar explicitados, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 46. Pela prestação dos serviços pelo Município ou delegados via contratoà Concessionária, serão cobradas as tarifas discriminadas na Planilha da EstruturaTarifária do Sistema, de forma universal.

§ 1º A Estrutura Tarifária do Sistema deve cobrir os custos operacionaiseficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar aobtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessáriaprovisão das depreciações do Sistema, observadas às condições do convênio dedelegação celebrado entre o Município e a Agência Reguladora conveniada.

§ 2º Para entrar em vigor e serem cobradas dos usuários, as tarifas e suasalterações deverão ser homologadas pela Agência Reguladora conveniada.

Art. 47. Caso não houver os regulamentos específicos, as tarifas relativas aosserviços de água e esgotos sanitários poderão ser reajustadas anualmente, pelosíndices de correção setoriais, sem prejuízo da aplicação de previsão Estadual.

Art. 48. Na exploração do serviço público, a Concessionária não poderádispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesmaclasse de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casosprevistos na legislação federal, estadual e regulamento da Concessionária.

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Parágrafo único. Será vedada a concessão de isenção de pagamento detarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção daadequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema.

CAPÍTULO II

DA REVISAO TARIFÁRIA

Seção I

Da Revisão Ordinária

Art. 49. A Agência Reguladora conveniada, de acordo com o previsto nestacláusula, procederá nas revisões dos valores das tarifas, considerando asalterações na estrutura de custos do Sistema, os estímulos à eficiência e àmodicidade das tarifas, ouvidos o Município, os usuários e a Concessionária, casohaja.

§ 1º As revisões tarifárias serão realizadas a cada 05 (cinco) anos decontrato.

§ 2º Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados de todosos elementos e informações necessárias, serão encaminhados pelaConcessionária à Agência Reguladora conveniada, com pelo menos 90 (noventa)dias de antecedência à data de sua vigência, a qual procederá aos trâmites parasua avaliação e aprovação ou denegação, integral ou parcial.

§ 3º Por sugestão das partes poderá ser realizada a readequação da estruturatarifária.

Seção II

Da Revisão Extraordinária

Art. 50. As tarifas indicadas na Planilha de Estrutura Tarifária, em conjuntocom as regras de reajuste e revisão descritas nos artigos anteriores, serãosuficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutençãodo equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.

Parágrafo único. Sempre que forem atendidas as condições do Sistema,considera- se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 51. Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem os artigosanteriores, caso haja alterações significativas nos custos do Sistema, porsolicitação desta ou das entidades de representação oficial dos Municípios,devidamente comprovada por documentos encaminhados ao ente regulador, aAgência Reguladora conveniada poderá, a qualquer tempo, proceder à revisãoextraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro doSistema, nas seguintes hipóteses:

I - Quando houver necessidade de alterações significativas nas metas deinvestimentos, previstas no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema, ou paraatender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária, acarretandovariações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos valores das

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tarifas dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema;

II - Quando houver a extinção do contrato por encampação, caducidade,rescisão, anulação, referentes aos Municípios integrantes do Sistema e extinção daempresa Concessionária.

III - Em decorrência de fatos extraordinários fora do controle daConcessionária ou do Município, em razão de:

a) Atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação dosserviços;

b) Alterações na política tributária ou fiscal;

c) Em decorrência de decisões judiciais que repercutam, direta ouindiretamente, nos custos de prestação dos serviços concedidos provocandovariações positivas ou negativas superiores a 2 % (dois por cento);

d) Ocorrência de outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelaspartes que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços.

e) Extinção do contrato de algum dos municípios cuja receita anual sejasuperior a 2 % (dois por cento) do total do Sistema;

f) Ingresso de Município ou grupo de Municípios cujo somatório da receitaanual seja superior a 2 % (dois por cento) do total do Sistema.

Art. 52. As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares,acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas afavorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas para aaferição do equilíbrio econômico- financeiro do Sistema.

Art. 53. Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a criação, aalteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinaturado Contrato entre Município e Concessionária, quando comprovado seu impacto,implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.

TÍTULO VII

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 54. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade,incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtosoferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e demanutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares econtratuais.

Parágrafo único. O Município, bem como os prestadores de serviços,atenderá aos parâmetros mínimos para a potabilidade da água definidos pelalegislação federal.

Art. 55. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotossanitários e de efluentes gerados nos processos de tratamento de águaconsiderará etapas de eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrõesestabelecidos pela legislação ambiental, em função da capacidade de pagamentodos usuários.

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§ 1º A autoridade ambiental competente estabelecerá procedimentossimplificados de licenciamento para as atividades a que se refere o caput desteartigo, em função do porte das unidades e dos impactos ambientais esperados.

§ 2º A autoridade ambiental competente estabelecerá metas progressivaspara que a qualidade dos efluentes de unidades de tratamento de esgotossanitários atenda aos padrões das classes dos corpos hídricos em que foremlançados, a partir dos níveis presentes de tratamento e considerando a capacidadede pagamento das populações e usuários envolvidos.

Art. 56. Ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, daentidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbanaserá conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamentosanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicosdecorrentes da conexão e do uso desses serviços.

§ 1º Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidassoluções individuais de abastecimento de água e de afastamento, tratamento edestinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pelaentidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambientais,sanitárias e de recursos hídricos, além do constante no Plano Municipal deSaneamento Básico.

§ 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento deágua não poderá ser também alimentada por outras fontes.

Art. 57. Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursoshídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestorade recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários decontingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo oequilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

Art. 58. O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços,cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisãodo poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

Art. 59. Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e demanejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades:

I - de coleta, transbordo e transporte dos resíduos sólidos e de limpezaurbana;

II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive porcompostagem, e de disposição final dos resíduos;

III - de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos eoutros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana.

Art. 60. Os recursos hídricos, definidos pela Lei Federal nº 12.651, de 25 demaio de 2012, não integram os serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviçospúblicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos eoutros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da LeiFederal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislaçãoestadual.

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Art. 61. Não constitui serviço público a ação de saneamento executada pormeio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros paraoperar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico deresponsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade dogerador.

TÍTULO VIII

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 62. O controle social dos serviços públicos de saneamento básico serárealizado mediante adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos:

I - debates e audiências públicas;

II - consultas públicas;

III - participação de órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador edeliberativo na formulação da política de saneamento básico, bem como no seuplanejamento e avaliação.

§ 1º As audiências públicas mencionadas no inciso I do caput devem serrealizadas de modo a possibilitar o acesso da população, podendo ser de formaregionalizada.

§ 2º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar quea população, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões àspropostas do Poder Público, devendo tais consultas ser adequadamenterespondidas.

§ 3º O órgão colegiado necessário para o controle social dos serviçospúblicos de saneamento básico, será exercício pelo Conselho Municipal do MeioAmbiente e Saneamento Básico, conforme dispõe o Art. 12 da presente Lei.

TÍTULO IX

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 63. São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básicoprestados:

I - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e suaprestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação efiscalização;

II - o amplo acesso às informações constantes no Plano Municipal deSaneamento Básico;

III - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com aqualidade e quantidade do serviço prestado;

IV - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;

V - o ambiente salubre;

VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades aque podem estar sujeitos.

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Parágrafo único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, édever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual detratamento e disposição final de esgotos, de acordo com as legislações sanitárias eambientais pertinentes.

Art. 64. São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básicoprestados:

I - o pagamento, dentro dos prazos, das taxas, tarifas e preços públicoscobrados pelo prestador de serviços;

II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação, utilizando os serviços de saneamento disponibilizados deacordo com as normas, regulamentos e programas;

III - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas deabastecimento de água e esgotamento sanitário, se disponíveis;

IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coletados resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder PúblicoMunicipal;

V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, através da suainfiltração no solo ou o seu uso;

VI - levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador e daconcessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes aoserviço prestado;

VII - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelaconcessionária na prestação dos serviços;

VIII - Preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas noprocesso de utilização dos mesmos;

IX - observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos paralançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer danocausado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;

X - dar conhecimento ao prestador dos serviços ou à Entidade Reguladorasobre quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços de água e deesgotos;

XI - realizar a segregação dos resíduos conforme normas técnicas, e dar adestinação dos resíduos sólidos a seus devidos responsáveis.

XII - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos benspúblicos e dos imóveis sob sua responsabilidade;

XIII - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.

TÍTULO X

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 65. Fica criado o Sistema Municipal de Informações em SaneamentoBásico - SIMISB, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Indústria eComércio, com os objetivos de:

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I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dosserviços públicos e a qualidade do saneamento básico local;

II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantespara a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamentobásico;

III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficáciada prestação dos serviços de saneamento básico;

IV - subsidiar o Conselho Gestor do Saneamento Ambiental na definição doresponsável pela elaboração dos indicadores, promovendo o acompanhamentodesta elaboração promovendo assim o acompanhamento do desempenho dosserviços públicos de saneamento;

V - avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos desaneamento ambiental, na periodicidade indicada junto ao Plano de SaneamentoAmbiental aprovado.

Art. 66. Os prestadores de serviços públicos de saneamento ambientalfornecerão as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipalde Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecidas peloConselho Municipal de Saneamento.

Parágrafo único. A estrutura organizacional e a forma de funcionamento doSistema Municipal de Informações em Saneamento Ambiental serão estabelecidasem regulamento.

Art. 67. As informações do Sistema Municipal de Informações emSaneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas emsitio na internet.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 68. É vedada a aplicação de recursos orçamentários do Município naadministração, operação e manutenção de serviços públicos de saneamento básiconão administrados por órgãos ou entidades municipais, salvo por prazodeterminado em situações de eminente risco à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 69. O Município poderá instituir e orientar a execução de programas deincentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básicocom participação de investidores privados, mediante operações estruturadas definanciamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, decapitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com anatureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único. No fomento à melhoria de operadores públicos de serviçosde saneamento básico, o Município poderá conceder benefícios ou incentivosorçamentários, fiscais ou creditícios como contrapartida ao alcance de metas dedesempenho operacional previamente estabelecidas.

Art. 70. Nas contratações necessárias para o desenvolvimento da PolíticaMunicipal de Saneamento Básico, o Município deverá atender as disposições daLei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

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Art. 71. As concessões dos serviços de saneamento básico deverão atenderao disposto na Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 72. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotaçõesorçamentárias próprias.

Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE GLORINHA - RS, em 16 de dezembro de 2014.

Renato Raupp RibeiroPrefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Luciana Soares Raupp Sec. Mun. de Administração e Planejamento