Lei n.º 14-2015

download Lei n.º 14-2015

of 8

Transcript of Lei n.º 14-2015

  • 7/21/2019 Lei n. 14-2015

    1/8

    878 Dirio da Repblica, 1. srie N. 32 16 de fevereiro de 2015

    ASSEMBLEIA DA REPBLICA

    Lei n. 14/2015

    de 16 de fevereiro

    Estabelece os requisitos de acesso e exerccio da atividade dasentidades e profissionais responsveis pelas instalaes eltri-cas, conformando-os com a disciplina da Lei n. 9/2009, de 4 demaro, e do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho, que transpu-seram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa aoreconhecimento das qualificaes profissionais, e 2006/123/CE,de 12 de dezembro, relativa aos servios no mercado interno.

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos daalnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.

    Objeto

    1 A presente lei aprova os requisitos de acesso eexerccio da atividade, em territrio nacional, das seguintesentidades e profissionais:

    a) Entidades instaladoras de instalaes eltricas de ser-vio particular (EI) e tcnicos responsveis pela execuoque exercem atividade a ttulo individual;

    b) Entidades inspetoras de instalaes eltricas de ser-vio particular (EIIEL);

    c) Tcnicos responsveis pelo projeto e pela explorao

    das instalaes eltricas de servio particular.2 A presente lei regula ainda a certificao setorial

    das entidades formadoras (EF), responsveis pela formaodos tcnicos responsveis mencionados na alnea c) don. 1 do artigo 5. e na alnea c) do n. 1 do artigo 20.

    3 A presente lei conforma os regimes aplicveis sentidades e profissionais referidos no nmero anteriorcom a disciplina do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de

    julho, que transpe para a ordem jurdica interna a Diretivan. 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos ser-vios, da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alterada pelasLeis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de

    maio, que transpe para a ordem jurdica interna a Diretivan. 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das quali-ficaes profissionais e do Decreto-Lei n. 92/2011, de27 de julho, que cria o Sistema de Regulao de Acesso aProfisses (SRAP).

    4 Para efeito da presente lei, consideram-se insta-laes eltricas de servio particular todas as instalaeseltricas que no sejam objeto de explorao no mbitode atividades legalmente consideradas de servio pblico,nomeadamente de atividades de transporte e distribuiode energia eltrica.

    Artigo 2.

    Acesso e exerccio das atividades das entidades instaladorase das entidades inspetoras de instalaes

    eltricas de servio particular e dos tcnicos responsveis

    1 A atividade de execuo de instalaes eltricasde servio particular apenas pode ser exercida por EI ou,

    a ttulo individual e nos casos expressamente admitidos,por tcnicos responsveis pela execuo, que cumpram osrequisitos previstos na presente lei.

    2 A atividade de inspeo do cumprimento dos re-gulamentos de segurana, das regras tcnicas e das nor-mas relativas qualidade dos materiais e equipamentos

    utilizados nas instalaes eltricas de servio particular,nos termos do regime jurdico aplicvel inspeo deinstalaes eltricas de servio particular, apenas pode serexercido por EIIEL que cumpram os requisitos previstosna presente lei.

    3 Com exceo das situaes previstas no artigo 26.,o acesso e exerccio das atividades das EI depende daverificao das condies legalmente exigidas e previstaspara a atividade da construo e, no caso das EIIEL, dereconhecimento pela Direo-Geral de Energia e Geologia(DGEG), nos termos do disposto na presente lei.

    4 A atividade de conceo de instalaes eltricas deservio particular apenas pode ser exercida por tcnicosresponsveis pelo projeto que cumpram os requisitos pre-vistos na presente lei e os legalmente exigidos e previstospara a atividade da construo.

    5 A atividade de explorao de instalaes eltricasde servio particular apenas pode ser exercida por tcnicosresponsveis pela explorao que cumpram os requisitosprevistos na presente lei.

    6 Antes do incio da atividade, os tcnicos respon-sveis pelo projeto, pela execuo e pela explorao, eas entidades instaladoras devem registar-se no Sistemade Registo de Instalaes Eltricas de Servio Particular(SRIESP), a aprovar por decreto-lei, devendo apresentaros seguintes documentos:

    a) No caso dos engenheiros ou engenheiros tcnicos, cpiado documento emitido pelas respetivas ordens profissionais;b) No caso dos tcnicos responsveis pela execuo ou

    pela explorao que no se incluam na alnea anterior, ocarto emitido pela DGEG; e

    c) No caso das entidades instaladoras, cpia do docu-mento que ateste a atribuio de permisso pelo Institutoda Construo e do Imobilirio, I. P., bem como cpiasimples do seguro obrigatrio previsto para estas atividadesna presente lei.

    Artigo 3.

    Reconhecimento mtuo

    1 vedada a duplicao de condies exigveis para

    os procedimentos previstos nos artigos anteriores e os re-quisitos e controlos de fim equivalente a que o interessadotenha j sido submetido em Portugal ou noutro Estadomembro da Unio Europeia ou do Espao EconmicoEuropeu, nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 11.do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    2 O reconhecimento das qualificaes profissionaisprevistas na presente lei que sejam adquiridas fora dePortugal, por cidados da Unio Europeia ou do EspaoEconmico Europeu, rege-se pela Lei n. 9/2009, de 4 demaro, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competncia da DGEGe ou da associao pblica profissional competente, em

    conformidade com a referida lei, os respetivos estatutose demais normas aplicveis, de acordo com a seguinterepartio de responsabilidades:

    a) No que respeita ao reconhecimento de qualificaesequiparadas a engenheiro da especialidade de engenharia

  • 7/21/2019 Lei n. 14-2015

    2/8

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 32 16 de fevereiro de 2015 879

    eletrotcnica e engenheiro tcnico da especialidade deengenharia de energia e sistemas de potncia, as respetivasassociaes pblicas profissionais;

    b) No que respeita ao reconhecimento de qualifica-es equiparadas no abrangidas pela alnea anterior, aDGEG.

    CAPTULO II

    Entidades instaladoras e tcnicosresponsveis pela execuo

    de instalaes eltricas de servio particular

    Artigo 4.

    Acesso atividade de execuo de instalaes eltricas

    1 Sem prejuzo do disposto no n. 3, podem exercera atividade de execuo de instalaes eltricas de ser-vio particular as pessoas coletivas ou empresrios emnome individual que exeram legalmente a atividade de

    construo em territrio nacional, nos termos do respetivoregime jurdico.2 As entidades instaladoras referidas no nmero ante-

    rior devem dispor de tcnicos responsveis pela execuodas instalaes eltricas, conforme a classe de obra e asubcategoria de obra ou trabalho em causa, nos termosdo regime jurdico aplicvel ao exerccio da atividade daconstruo e respetivos profissionais.

    3 Para as instalaes eltricas de servio particularde baixa tenso, com potncia at 41,4 kVA, inclusive, aresponsabilidade pela execuo pode ser assumida porum tcnico responsvel pela execuo, a ttulo individual,desde que este disponha de um seguro de responsabilidadecivil vlido para cobrir quaisquer danos corporais e mate-

    riais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado doexerccio da sua atividade, no valor mnimo de 50 000.4 O seguro referido no nmero anterior pode ser

    substitudo por seguro, garantia financeira ou instrumentoequivalente, que cubra, nos termos previstos nos nmerosanteriores, as respetivas atividades a exercer em territ-rio nacional, nos termos do artigo 13. do Decreto-Lein. 92/2010, de 26 de julho.

    5 As EI e os tcnicos responsveis pela execuoesto sujeitos ao cumprimento das regras legais e demaisrequisitos de exerccio aplicveis atividade de estabe-lecimento e execuo de instalaes eltricas de servioparticular.

    Artigo 5.

    Tcnico responsvel pela execuo

    1 Para o acesso e exerccio da atividade de tcnicoresponsvel pela execuo de instalaes eltricas de ser-vio particular, nos termos do regime jurdico da atividadeda construo, necessrio possuir:

    a) Ttulo de engenheiro da especialidade de engenhariaeletrotcnica;

    b) Ttulo de engenheiro tcnico da especialidade deengenharia de energia e de sistemas de potncia;

    c) Qualificao de dupla certificao, obtida por via dasmodalidades de educao e formao do Sistema Nacional deQualificaes, que integrem unidades de formao de curtadurao na rea das instalaes eltricas e respeitem os con-tedos definidos no Catlogo Nacional de Qualificaes; ou

    d) Concluso, com aproveitamento, das unidades deformao de curta durao na rea das instalaes eltricas,integradas no Catlogo Nacional de Qualificaes.

    2 O disposto no nmero anterior aplica-se a obras etrabalhos enquadrados nas categorias e subcategorias des-critas no regime jurdico da construo, ainda que a obraem causa seja particular e no haja lugar a interveno deEI, nos termos do n. 3 do artigo anterior.

    3 O tcnico responsvel pela execuo de instalaes

    eltricas de servio particular que no seja engenheiro daespecialidade de engenharia eletrotcnica ou engenheirotcnico da especialidade de engenharia de energia e de sis-temas de potncia s pode assumir a responsabilidade pelaexecuo de redes de distribuio, postos de transformaoe instalaes de produo caso possua uma qualificaode dupla certificao do sistema nacional de qualificaesda rea das instalaes eltricas de nvel 4, ou superior, doQuadro Nacional de Qualificaes.

    4 O tcnico referido no nmero anterior que exeraa sua atividade no mbito de uma EI s pode executarinstalaes eltricas de servio particular de tenso at30 kV e potncia at 250 kVA.

    CAPTULO IIIEntidades inspetoras de instalaes eltricas

    de servio particular

    SECO I

    Requisitos de acesso e exerccio da atividade de entidadesinspetoras de instalaes eltricas de servio particular

    Artigo 6.

    Idoneidade e capacidade

    1 O reconhecimento de uma EIIEL assenta na anlise

    da idoneidade, competncia tcnica e capacidade em meioshumanos e materiais da entidade requerente.2 Sem prejuzo da possibilidade de reconhecimento

    provisrio por um perodo mximo de dois anos, nos ter-mos do artigo 11., para efeitos do seu reconhecimento,as EIIEL devem obter previamente a sua acreditao parao exerccio da atividade prevista no n. 2 do artigo 2.,de acordo com a norma NP EN ISO/IEC 17020 atribuda

    pelo Instituto Portugus de Acreditao, I. P. (IPAC, I. P.),ou, no caso das entidades legalmente estabelecidas noutroEstado membro da Unio Europeia ou do Espao Eco-nmico Europeu, por entidade homloga signatria doacordo multilateral relevante da European Co-operationfor Accreditation.

    3 As EIIEL devem igualmente dispor de quadro depessoal tcnico e administrativo e possuir os meios neces-srios para cumprir, de maneira adequada, todas as aesligadas ao exerccio da sua atividade.

    4 O pessoal tcnico das EIIEL composto pelo di-retor tcnico e pelos inspetores, competindo ao primeirodirigir e coordenar o trabalho dos inspetores e a estesrealizar as aes previstas no n. 2 do artigo 2.

    5 O quadro de pessoal tcnico das EIIEL deve incluir,pelo menos, um diretor tcnico e cinco inspetores.

    6 O diretor tcnico pode acumular as funes deum inspetor.

    7 Os requisitos de deteno e manuteno do quadrode pessoal tcnico referido no nmero anterior consideram--se cumpridos mediante a comprovao da existncia decontratos de prestao de servios entre a entidade e osprofissionais que necessariamente devem integrar aquelequadro, desde que a atividade dos profissionais seja efe-tivamente supervisionada pela empresa.

  • 7/21/2019 Lei n. 14-2015

    3/8

    880 Dirio da Repblica, 1. srie N. 32 16 de fevereiro de 2015

    Artigo 7.

    Diretor tcnico e inspetores

    1 O diretor tcnico e os inspetores devem ser enge-nheiros da especialidade de engenharia eletrotcnica ouengenheiros tcnicos da especialidade de engenharia de

    energia e sistemas de potncia.2 O diretor tcnico deve ter, no mnimo, cinco anosde experincia na rea das instalaes eltricas de servioparticular.

    3 Os inspetores devem ter, no mnimo, dois anos deexperincia na rea das instalaes eltricas de servioparticular.

    4 Os diretores tcnicos e inspetores das EIIEL con-tratados em regime de livre prestao de servios estosujeitos ao regime de verificao prvia das qualificaesconstante do artigo 6. da Lei n. 9/2009, de 4 de maro,alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014,de 2 de maio, pelo impacto das referidas profisses nasegurana pblica, na vertente segurana das pessoas, da

    competncia da DGEG e da associao pblica profissionalcompetente, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 3.

    Artigo 8.

    Seguro de responsabilidade civil

    1 Sem prejuzo do disposto no n. 4, as EIIEL devemobrigatoriamente dispor de um seguro de responsabilidadecivil vlido para cobrir quaisquer danos corporais e mate-riais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado doexerccio da sua atividade.

    2 O valor mnimo obrigatrio do seguro referido nonmero anterior de 200 000.

    3 O valor mnimo obrigatrio do seguro atualizadoanualmente at 31 de maro, mediante a aplicao do ndicede preos no consumidor, no continente, sem habitao,publicado pelo Instituto Nacional de Estatstica, I. P.

    4 As EIIEL estabelecidas em territrio nacional ounoutro Estado membro da Unio Europeia ou do EspaoEconmico Europeu podem substituir a celebrao doseguro referido nos nmeros anteriores por seguro, ga-rantia financeira ou instrumento equivalente, que cubra,nos termos previstos nos nmeros anteriores, as respetivasatividades a exercer em territrio nacional, nos termos doartigo 13. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho.

    5 Esto isentas da obrigao referida nos nmeros an-teriores as EIIEL em regime de livre prestao em Portugal

    que estejam obrigadas, nos termos da legislao do Estadomembro de origem, contratao de qualquer outro seguro,garantia financeira ou instrumento equivalente subscritonoutro Estado membro da Unio Europeia ou do EspaoEconmico Europeu, para a cobertura dos danos corporaise materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resul-tado do exerccio da sua atividade em territrio nacional.

    6 Nas situaes referidas no nmero anterior, as in-formaes constantes da alnea m) do n. 1 do artigo 20.do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho, referem-se aqualquer outro seguro, garantia financeira ou instrumentoequivalente subscrito noutro Estado membro da UnioEuropeia ou do Espao Econmico Europeu contratadanos termos da legislao do Estado membro de origem,devendo as EIIEL identificar a autoridade competentedaquele Estado que exerce poder punitivo pela violaodo requisito em causa em territrio nacional, sempre quetal lhe seja solicitado pelo destinatrio do servio ou porautoridade competente.

    Artigo 9.

    Deveres tico-profissionais

    1 As EIIEL, bem como o seu pessoal tcnico, devemexercer a sua atividade com integridade profissional, com-petncia, imparcialidade e total independncia.

    2 As EIIEL, bem como o seu pessoal tcnico, no po-dem exercer a atividade de projetista, fabricante, fornecedor,instalador ou tcnico responsvel por instalaes ou equipa-mentos eltricos, quer diretamente, quer por interposta pessoa.

    3 O pessoal tcnico das EIIEL que tenha exercidoqualquer das atividades indicadas no nmero anterior nopode, no prazo de um ano a contar da data em que deixarde exercer essas atividades, fazer qualquer inspeo a ins-talaes eltricas que tenham sido projetadas, fornecidasou instaladas por si ou por entidades para as quais tenhamtrabalhado ou com as quais tenham colaborado.

    4 Os inspetores no podem, em caso algum, inspe-cionar instalaes nas quais, de forma direta ou indireta,tenham qualquer interesse ou conexo.

    5 As EIIEL e os seus colaboradores esto abrangidospelo segredo profissional relativamente s informaesobtidas no exerccio das suas funes, exceto em relaos entidades oficiais competentes no mbito da presentelei e demais excees previstas na lei.

    SECO II

    Procedimento, durao e outras vicissitudesdo reconhecimento das entidades

    inspetoras de instalaes eltricas de servio particular

    Artigo 10.

    Pedido de reconhecimento

    As entidades interessadas em obter o reconhecimentopara efeito de exerccio da atividade das EIIEL devemapresentar um requerimento dirigido ao Diretor-Geral deEnergia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos:

    a) Cdigo de acesso respetiva certido permanente ouextrato em forma simples do teor das inscries em vigorno registo comercial onde conste o objeto, o capital, a sedee os nomes dos representantes legais, bem como o nmerode pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva;

    b) Cpia simples do respetivo documento de identifica-o civil, se o requerente for pessoa singular;

    c) Currculo profissional do diretor tcnico e dos inspe-

    tores ao seu servio em territrio nacional e documentoscomprovativos das suas qualificaes profissionais;d) Cpia da aplice do seguro de responsabilidade civil

    ou comprovativo de contratao de garantia financeiraequivalente, nos termos do artigo 8.;

    e) Declarao, sob compromisso de honra, de que tomouconhecimento dos deveres e normas legais e regulamenta-res aplicveis atividade das EIIEL, comprometendo-sea assegurar o seu estrito cumprimento;

    f) Declarao de no existncia de incompatibilidadeda entidade, do diretor tcnico e dos inspetores para oexerccio da atividade;

    g) Documento comprovativo da respetiva acreditao.

    Artigo 11.Reconhecimento provisrio

    1 As entidades no acreditadas para o exerccio dasatividades previstas no n. 2 do artigo 2. podem ser provi-

  • 7/21/2019 Lei n. 14-2015

    4/8

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 32 16 de fevereiro de 2015 881

    soriamente reconhecidas na DGEG, desde que, para almda apresentao dos documentos referidos no artigo ante-rior, com exceo do documento a que se refere a alneag),apresentem comprovativo, emitido pelo IPAC, I. P., de queesto reunidas as condies necessrias para se proceder avaliao presencial completa do pedido de acreditao.

    2 As EIIEL devem fazer prova da acreditao, ou darespetiva extenso, no prazo mximo de dois anos contadosda data de autorizao da atividade de inspeo, para efei-tos de convolao do seu reconhecimento em definitivo.

    3 Decorrido o prazo referido no nmero anteriorsem que se mostre cumprido o a disposto, a DGEG de-clara, ouvida a EIIEL, a caducidade do reconhecimentoprovisrio.

    Artigo 12.

    Prazo para deciso do reconhecimento

    A deciso sobre o pedido de reconhecimento emitidapela DGEG no prazo de 30 dias, a contar da data da receo

    do pedido regularmente instrudo.Artigo 13.

    Deferimento tcito

    1 Findo o prazo previsto no artigo anterior sem queseja proferido despacho, o pedido de reconhecimentoconsidera-se tacitamente deferido, podendo o requerentedar incio imediato atividade.

    2 Nos casos previstos no nmero anterior, a DGEGdeve, no primeiro dia til aps o termo do prazo a referido,emitir certificado de reconhecimento do requerente.

    Artigo 14.

    Durao do reconhecimento

    Com exceo do reconhecimento provisrio previsto noartigo 11., o reconhecimento no est sujeito a prazo decaducidade, sem prejuzo da sua revogao ou suspenso,nos termos previstos no artigo 16.

    Artigo 15.

    Substituio de tcnicos

    A substituio do diretor tcnico e dos inspetores ao seuservio em territrio nacional deve ser comunicada pelasEIIEL DGEG, no prazo de 30 dias aps a sua efetivao,

    mediante requerimento acompanhado dos currculos pro-fissionais, documentos comprovativos das qualificaesprofissionais, cpia dos contratos de trabalho ou de pres-tao de servios e declaraes de no existncia de in-compatibilidade dos novos diretores tcnicos e inspetores.

    Artigo 16.

    Revogao ou suspenso do reconhecimento

    1 A DGEG pode determinar a revogao ou suspen-so do reconhecimento de uma EIIEL nos seguintes casos:

    a) Suspenso ou anulao da acreditao;b)Inexistncia de quadro de pessoal mnimo ou con-

    tratao de diretor tcnico ou inspetor que no cumpramo disposto no artigo 7.;

    c) Incumprimentoda legislao ou regulamentaoaplicvel ao exerccio da atividade;

    d) Deficienteinspeo das instalaes;

    e) Inexistncia de seguro de responsabilidade civil ou degarantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.;

    f) Dissoluo, insolvncia ou suspenso da atividadeda empresa.

    2 Para efeitos do disposto na alnea a) do nmero an-

    terior, o IPAC, I. P., deve comunicar de imediato DGEGa suspenso ou anulao de uma acreditao.3 A suspenso e a revogao so determinadas por

    despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.

    Artigo 17.

    Acompanhamento

    1 A DGEG responsvel pelo acompanhamentodo exerccio da atividade das EIIEL, sem prejuzo dascompetncias prprias do IPAC, I. P., enquanto organismonacional de acreditao.

    2 As avaliaes realizadas pelo IPAC, I. P., s EIIELdevem ser oportunamente notificadas DGEG a qual pode

    nomear um representante que acompanhar a equipa ava-liadora daquele instituto.3 O relatrio da avaliao pode propor a suspenso

    ou a revogao do reconhecimento, a decidir nos termosdo n. 3 do artigo anterior.

    Artigo 18.

    Deveres de informao

    As EIIEL estabelecidas em Portugal devem elaborar re-latrios anuais, contemplando as atividades desenvolvidase identificando, nomeadamente, o resultado das inspeesrealizadas, tendo em vista a melhoria das instalaes el-tricas de servio particular existentes, os quais devem serentregues na DGEG at ao final do ms de janeiro do anoseguinte quele a que respeitam.

    CAPTULO IV

    Tcnicos responsveis pelo projeto e pela exploraodas instalaes eltricas de servio particular

    Artigo 19.

    Tcnico responsvel pelo projeto

    O tcnico responsvel pelo projeto de instalaes eltri-cas de servio particular deve ser engenheiro da especia-lidade de engenharia eletrotcnica ou engenheiro tcnicoda especialidade de engenharia de energia e sistemas de

    potncia, nos termos do regime jurdico aplicvel ao exer-ccio da atividade dos profissionais da construo, estandosujeito ao cumprimento das regras legais e demais requi-sitos de exerccios aplicveis atividade de conceo dasinstalaes eltricas de servio particular.

    Artigo 20.

    Tcnico responsvel pela explorao

    1 O tcnico responsvel pela explorao de instala-es eltricas de servio particular, cuja presena seja exi-gida nos termos do respetivo regime legal, nomeadamente

    para as instalaes de servio particular que apresentammaior risco para a proteo de pessoas e bens e maiorcomplexidade, deve possuir:

    a) Ttulo de engenheiro da especialidade de engenhariaeletrotcnica;

  • 7/21/2019 Lei n. 14-2015

    5/8

    882 Dirio da Repblica, 1. srie N. 32 16 de fevereiro de 2015

    b) Ttulo de engenheiro tcnico da especialidade deengenharia de energia e de sistemas de potncia;

    c) Qualificao de dupla certificao de, pelo menos,nvel 4 do Quadro Nacional de Qualificaes, obtida porvia das modalidades de educao e formao do SistemaNacional de Qualificaes, que integrem unidades de for-

    mao de curta durao na rea das instalaes eltricase respeitem os contedos definidos no Catlogo Nacionalde Qualificaes; ou

    d) No mnimo, o 12. ano de escolaridade e concluso,com aproveitamento, das unidades de formao de curtadurao na rea das instalaes eltricas, integradas noCatlogo Nacional de Qualificaes.

    2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, ostcnicos de explorao que no sejam engenheiros da es-pecialidade de engenharia eletrotcnica ou engenheirostcnicos da especialidade de engenharia de energia e desistemas de potncia s podem assumir a responsabili-

    dade pela explorao de instalaes eltricas de tensoat 30 kV e potncia at 250 kVA.3 As instalaes eltricas que carecem de tcnico

    responsvel pela explorao so definidas no decreto-leireferido no n. 6 do artigo 2.

    4 O tcnico responsvel pela explorao de instalaeseltricas de servio particular deve possuir um seguro deresponsabilidade civil vlido para cobrir quaisquer danoscorporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e emresultado do exerccio da sua atividade no valor de 50 000.

    5 O seguro referido no nmero anterior pode sersubstitudo por seguro, garantia financeira ou instrumentoequivalente, que cubra, nos termos previstos nos nmerosanteriores, as respetivas atividades a exercer em territ-

    rio nacional, nos termos do artigo 13. do Decreto-Lein. 92/2010, de 26 de julho.

    6 O tcnico responsvel pela explorao de insta-laes eltricas de servio particular pode desempenharatividade de tcnico responsvel pela execuo de insta-laes eltricas de servio particular.

    CAPTULO V

    Certificao das entidades formadoras

    Artigo 21.

    Entidades formadoras

    As entidades que ministram a formao adequada paraos tcnicos responsveis mencionada na alnea c) do n. 1do artigo 5. e na alnea c) do n. 1 do artigo anterior, con-ducente sua qualificao, so entidades da rede do Sis-tema Nacional de Qualificaes ou do ensino superior.

    Artigo 22.

    Certificao

    1 A certificao das EF referidas no artigo anteriorsegue os termos do regime quadro para a certificao deentidades formadoras, aprovado pela Portaria n. 851/2010,

    de 6 de setembro, alterada pela Portaria n. 208/2013, de26 de junho, com as seguintes adaptaes:

    a) A entidade competente para a certificao a DGEG;b) Os demais requisitos especficos, em complemento

    ou derrogao dos requisitos constantes da portaria que

    regula a certificao de organismos formadores, nomea-damente os contedos programtico e carga horria daformao, so aprovados por portaria dos membros doGoverno responsveis pelas reas da energia, da formaoprofissional e da educao.

    2 A certificao das EF pela DGEG, seja expressaou tcita, comunicada ao servio central competente doministrio responsvel pela rea da formao profissionalno prazo de 10 dias.

    3 A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seustio naInternet.

    4 A DGEG pode disponibilizar s EF uma plata-forma informtica de gesto do sistema relativo s aesde formao, aos formandos e licenas atribudas, acess-vel atravs do balco nico dos servios a que se refere oartigo 31. e do stio naInternetda DGEG.

    5 O procedimento de certificao pela DGEG temincio aps o pagamento da taxa prevista no artigo 30.

    6 A DGEG pode proceder a auditorias s EF por sicertificadas, a fim de confirmar se os requisitos que pos-sibilitaram a sua certificao se mantm vlidos.

    Artigo 23.

    Comunicao dos cursos de formao

    1 As EF certificadas nos termos do artigo anteriordevem apresentar DGEG mera comunicao prvia,relativamente a cada curso de formao, com indicaodos seguintes elementos:

    a) Identificao da ao a ministrar, com data de incio,durao, horrio de funcionamento e local;

    b) Cpia ou acesso eletrnico, pela DGEG, aos manuaisde formao do curso;c) Identificao dos formadores, com indicao das

    matrias a ministrar, acompanhada decurriculum vitae;d) Identificao dos formandos.

    2 O disposto no nmero anterior aplica-se s EFlegalmente estabelecidas noutro Estado membro da UnioEuropeia ou do Espao Econmico Europeu para minis-trar cursos equivalentes aos referidos no nmero anterior,que pretendam ministrar cursos de formao em territrionacional, conformes presente lei, de forma ocasional eespordica.

    Artigo 24.Deveres das entidades formadoras

    Para alm do dever de comunicao previsto no artigoanterior, so ainda deveres das EF:

    a) Comunicar DGEG, no prazo de 10 dias aps o termode cada ao de formao, a identificao dos formandosque terminem com aproveitamento a formao em causa,para efeitos de atualizao do registo na lista referida noartigo 32.;

    b) Colaborar nas aes de acompanhamento e de ava-liao tcnico-pedaggica realizadas pela DGEG;

    c) Fornecer DGEG os elementos relativos ao exerccio

    da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;d) Manter, pelo perodo de cinco anos, o registo das

    aes de formao realizadas, bem como os processosindividuais dos formandos, os quais podem ser desma-terializados, com cpia de segurana, e devem estar dis-

  • 7/21/2019 Lei n. 14-2015

    6/8

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 32 16 de fevereiro de 2015 883

    ponveis, a todo o tempo, DGEG, para consulta deinformaes;

    e) Prestar informao e colaborar com a DGEG nodomnio do reconhecimento das qualificaes profissio-nais no mbito da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alteradapelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

    2 de maio;f) Propor a alterao dos contedos das matrias for-

    mativas, sempre que as alteraes e inovaes legais ouda natureza tcnica o justifiquem;

    g) Emitir os certificados de qualificaes dos formandosque obtenham aproveitamento;

    h) Disponibilizar DGEG, pelos meios legalmente ad-missveis, os certificados mencionados na alnea anteriorpara emisso, mediante solicitao dos interessados, docarto de identificao dos tcnicos responsveis men-cionados da alnea c) do n. 1 do artigo 5. e da alnea c)do n. 1 do artigo 20.

    Artigo 25.Revogao e caducidade da certificao

    A revogao e caducidade da certificao das EF pelaDGEG seguem os trmites do regime quadro de certifica-o de entidades formadoras.

    CAPTULO VI

    Entidades e tcnicos legalmente estabelecidosnoutro Estado membro da Unio

    Europeia ou do Espao Econmico Europeu

    Artigo 26.Livre prestao de servios

    1 As entidades legalmente estabelecidas noutro Es-tado membro da Unio Europeia ou do Espao Econ-mico Europeu para a prtica da atividade de inspeode instalaes eltricas de servio particular podem, nostermos do n. 3 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 92/2010,de 26 de julho, exercer essa atividade de forma ocasionale espordica, em territrio nacional.

    2 Para efeito do disposto no nmero anterior, asentidades devem apresentar mera comunicao prvia DGEG, acompanhada da documentao referida nas

    alneas c), d), e), f) eg) do artigo 10.3 A comunicao referida no nmero anterior serve

    de declarao prvia relativa aos profissionais em causa,devendo a DGEG remet-la associao pblica profis-sional competente para a sua receo e tratamento, nostermos dos artigos 5. e 6. da Lei n. 9/2009, de 4 demaro, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto,e 25/2014, de 2 de maio, dos respetivos estatutos e demaisnormas aplicveis, em conformidade com o disposto naalnea a) do n. 2 do artigo 3.

    4 A comunicao referida no n. 2 realizada umanica vez, aquando da primeira prestao de servios emPortugal.

    5 As entidades referidas no n. 1 so equiparadas,para todos os efeitos legais, a EIIEL, ficando sujeitas aocumprimento dos requisitos de exerccio das atividadesque lhes sejam aplicveis atenta a natureza ocasional eespordica da atividade em territrio nacional, nomea-

    damente os constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 8. e dosartigos 9. e 15.

    6 Os tcnicos legalmente estabelecidos noutro Es-tado membro da Unio Europeia ou do Espao Econ-mico Europeu que desenvolvam atividades de tcnicoresponsvel pelo projeto, pela execuo e pela explora-

    o de instalaes eltricas de servio particular podemexercer essas mesmas atividades de forma ocasional eespordica no territrio nacional, devendo, para o efeito,apresentar declarao prvia DGEG ou associaopblica profissional competente em conformidade coma repartio de competncias estabelecida no n. 2 doartigo 3., nos termos do artigo 5. da Lei n. 9/2009,de 4 de maro, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, aps o que so au-tomaticamente inscritos na lista referida no artigo 32.,quando aplicvel.

    7 Os tcnicos referidos no nmero anterior esto su-jeitos aos requisitos de exerccio das respetivas atividades

    vigentes em territrio nacional na medida em que sejamaplicveis a prestaes ocasionais e espordicas.8 As entidades estabelecidas noutro Estado membro

    da Unio Europeia ou do Espao Econmico Europeuque desenvolvam atividades de execuo de instalaeseltricas de servio particular, podem, nos termos do n. 1do artigo 4. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho,exercer essa atividade de forma ocasional e espordica,em territrio nacional, devendo observar o procedimentoprevisto no regime jurdico aplicvel ao exerccio da ati-vidade da construo.

    9 Sem prejuzo do disposto no n. 2 do artigo 23.,s EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro daUnio Europeia ou do Espao Econmico Europeu que

    pretendam ministrar os cursos de formao referidos nosartigos 5. e 20. em territrio nacional de forma ocasionale espordica aplica-se o disposto no regime de certificao

    para acesso e exerccio da atividade de formao profissio-nal, aprovado pela Portaria n. 851/2010, de 6 de setembro,alterada pela Portaria n. 208/2013, de 26 de junho.

    CAPTULO VII

    Disposies complementares, transitrias e finais

    Artigo 27.

    Contraordenaes

    1 Constituem contraordenaes, punidas com coimade 250 a 3 740, no caso de pessoa singular, e de 2 500a 44 000, no caso de pessoa coletiva:

    a) A violao dos deveres e normas legais e regula-mentares aplicveis aos tcnicos e entidades previstos napresente lei;

    b) A violao do disposto nos artigos 2. e 4.;c) O exerccio de atividade de uma EIIEL estabelecida

    em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, comoprevisto no artigo 2., ou em livre prestao de serviossem prvia comunicao, nos termos do artigo 26.;

    d) A inexistncia de quadro de pessoal mnimo em EIIEL

    ou a contratao de diretor tcnico ou inspetores em vio-lao do disposto no artigo 7.;

    e) A falta da aplice do seguro de responsabilidade civildevidamente atualizada ou do comprovativo de contrataode garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.;

  • 7/21/2019 Lei n. 14-2015

    7/8

    884 Dirio da Repblica, 1. srie N. 32 16 de fevereiro de 2015

    f) A violao do segredo profissional previsto no n. 5do artigo 9. por parte de uma EIIEL;

    g) A no elaborao e entrega de relatrios ou da infor-mao previstos no artigo 18. por parte das EIIEL;

    h) O exerccio da atividade de formao profissionalpor organismo sem certificao vlida, nos termos do ar-

    tigo 22., bem como a violao do disposto nos artigos 23.e 24.

    2 A negligncia punvel, sendo os limites mnimose mximos das coimas reduzidos para metade.

    3 A tentativa punvel com a coima aplicvel con-traordenao consumada, especialmente atenuada.

    4 Em funo da gravidade da infrao e da culpado infrator, podem ser aplicadas as sanes acessriasprevistas na alnea b) do n. 1 do artigo 21. e no n. 1 doartigo 22. do regime geral das contraordenaes, aprovadopelo Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de outubro, alterado

    pelos Decretos-Leis n.

    os

    356/89, de 17 de outubro, 244/95,de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pelaLei n. 109/2001, de 24 de dezembro.

    5 s contraordenaes previstas na presente lei subsidiariamente aplicvel o regime geral das contraor-denaes.

    Artigo 28.

    Fiscalizao, instruo e deciso

    1 Sem prejuzo das competncias atribudas a outrasentidades, compete DGEG a fiscalizao do cumprimentodas obrigaes previstas na presente lei.

    2 Os processos de contraordenao previstos na pre-sente lei so instrudos pela DGEG, cabendo ao Diretor--Geral de Energia e Geologia a aplicao das coimas esanes acessrias.

    3 Tratando-se de processo de contraordenao instau-rado a um tcnico responsvel engenheiro ou engenheirotcnico, a DGEG d, de imediato, conhecimento dessefacto associao pblica profissional respetiva.

    Artigo 29.

    Destino das coimas

    O produto da aplicao das coimas reverte a favor das

    seguintes entidades:a) 60 % para o Estado;b) 40 % para a DGEG.

    Artigo 30.

    Taxas

    1 So devidas taxas pelo reconhecimento das EIIELe pela certificao de EF, as quais so consignadas satis-fao dos encargos incorridos.

    2 As taxas previstas no nmero anterior devem serpagas no momento da apresentao dos correspondentes

    pedidos.3 O valor, a atualizao, a distribuio do produto eo modo de cobrana das taxas a que se referem os nme-ros anteriores so definidos por portaria do membro doGoverno responsvel pela rea da energia.

    Artigo 31.

    Balco nico

    1 Sem prejuzo do disposto no n. 3, todos os pedidos,comunicaes e notificaes ou, em geral, quaisquer decla-raes entre os interessados e as autoridades competentes

    para os procedimentos de registo ou de reconhecimentoou decorrentes do exerccio das atividades previstas napresente lei so realizados por meios eletrnicos, atravsdo balco nico eletrnico referido no artigo 6. do Decreto--Lei n. 92/2010, de 26 de julho, acessvel atravs do Portalda Empresa ou do stio naInternetda DGEG.

    2 Quando, por motivos de indisponibilidade das pla-taformas eletrnicas, no for possvel o cumprimento dodisposto no nmero anterior, pode ser utilizado qualqueroutro meio legalmente admissvel.

    3 Os tcnicos legalmente estabelecidos noutro Estadomembro da Unio Europeia ou do Espao Econmico Eu-ropeu podem apresentar a declarao prvia nos termos dosartigos 5. e 6. da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alteradapelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de2 de maio, por qualquer meio legalmente admissvel.

    Artigo 32.

    Listagem de tcnicos e entidades

    1 A DGEG deve publicitar, designadamente atra-vs do balco nico eletrnico dos servios referido noartigo 6. do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho, edo seu stio naInternet,listagens das EI, dos tcnicos res-ponsveis pelo projeto, pela execuo e pela exploraode instalaes eltricas de servio particular estabelecidosem territrio nacional ou que aqui operem em regime de

    livre prestao de servios e das EIIEL reconhecidas, es-tabelecidas em territrio nacional ou que aqui operem emregime de livre prestao de servios.

    2 A informao referida no nmero anterior obtidapela DGEG durante o decorrer da atividade exercida porparte destas entidades e profissionais, que esto obrigados aregistar os seus atos no SRIESP, a aprovar por decreto-lei.

    Artigo 33.

    Cooperao administrativa

    As autoridades administrativas competentes nos termosda presente lei prestam e solicitam s autoridades admi-

    nistrativas dos outros Estados membros e ComissoEuropeia assistncia mtua e tomam as medidas necess-rias para cooperar eficazmente, nomeadamente atravs doSistema de Informao do Mercado Interno, no mbito dosprocedimentos relativos a prestadores de servios prove-nientes de outro Estado membro, nos termos do captulo VIdo Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho, e do n. 2do artigo 51. da Lei n. 9/2009, de 4 de maro, alteradapelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de2 de maio.

    Artigo 34.

    Disposies transitrias

    1 Sem prejuzo do disposto no n. 3, os tcnicos

    responsveis por instalaes eltricas de servio parti-cular, regularmente inscritos nos servios competentes,podem manter-se no exerccio das respetivas atividadessem necessidade de cumprir os requisitos de qualificaesconstantes da presente lei.

  • 7/21/2019 Lei n. 14-2015

    8/8

    Dirio da Repblica, 1. srie N. 32 16 de fevereiro de 2015 885

    2 Os inspetores que prestem legalmente servios data da entrada em vigor da presente lei podem continuara exercer as respetivas funes no mbito das EIIEL, semnecessidade de qualquer formalidade adicional.

    3 Os tcnicos e os inspetores mencionados nos n-meros anteriores, que no sejam engenheiros da especiali-

    dade de engenharia eletrotcnica ou engenheiros tcnicosda especialidade de engenharia de energia e sistemas depotncia, que prestem legalmente servios data da en-trada em vigor da presente lei, devem, no prazo de cincoanos contados da data de entrada em vigor da presentelei, frequentar formao de atualizao, nomeadamenteunidades de formao de curta durao integrada no Ca-tlogo Nacional de Qualificaes, ministrada por entidadeformadora certificada pela DGEG, aps o que podem con-tinuar a exercer as respetivas funes, sem necessidade dequalquer formalidade adicional.

    Artigo 35.

    Remisses

    As remisses de normas contidas em atos legislativosou regulamentares para o Estatuto do Tcnico Responsvelpor Instalaes Eltricas de Servio Particular, aprovadopelo Decreto Regulamentar n. 31/83, de 18 de abril, alte-rado pelo Decreto-Lei n. 229/2006, de 24 de novembro, ou

    para o Regulamento da Atividade das Entidades RegionaisInspetoras de Instalaes Eltricas e o Regulamento paraa Seleo e Reconhecimento das Entidades RegionaisInspetoras de Instalaes Eltricas, constantes dos ane-xos II e III da Portaria n. 662/96, de 14 de novembro,

    consideram-se efetuadas para as disposies correspon-dentes da presente lei.

    Artigo 36.

    Regies autnomas

    1 Os atos e os procedimentos necessrios execuoda presente lei nas Regies Autnomas dos Aores e daMadeira competem s entidades e rgos das respetivasadministraes regionais com atribuies e competnciasnas matrias em causa.

    2 Nos termos do n. 1 do artigo 17. do Decreto-Lein. 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer

    pelos organismos da administrao central do Estado, querpelas entidades e rgos competentes das administraesdas regies autnomas, no mbito da presente lei, sovlidos para todo o territrio nacional.

    3 O produto das coimas resultantes das contraor-denaes previstas na presente lei aplicadas nas regiesautnomas constitui receita prpria destas.

    Artigo 37.

    Norma revogatria

    So revogados:

    a) O Decreto-Lei n. 229/2006, de 24 de novembro;b) O Decreto Regulamentar n. 31/83, de 18 de abril;c) Os artigos 16. e 17. do anexo I e os anexos II e III

    da Portaria n. 662/96, de 14 de novembro;d) A Portaria n. 558/2009, de 27 de maio.

    Lei n. 15/2015

    de 16 de fevereiro

    Estabelece os requisitos de acesso e exerccio da atividade dasentidades e profissionais que atuam na rea dos gases com-bustveis, dos combustveis e de outros produtos petrolfe-ros, conformando-o com a disciplina da Lei n. 9/2009, de 4de maro, e do Decreto-Lei n. 92/2010, de 26 de julho, quetranspuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro,relativa ao reconhecimento das qualificaes profissionais,e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos servios nomercado interno, e procede quinta alterao ao Decreto-Lein. 267/2002, de 26 de novembro.

    A Assembleia da Repblica decreta, nos termos da

    alnea c) do artigo 161. da Constituio, o seguinte:

    CAPTULO I

    Disposies gerais

    Artigo 1.

    Objeto

    1 A presente lei aprova os requisitos de acesso eexerccio da atividade, em territrio nacional, das seguintesentidades e profissionais:

    a) Entidades instaladoras de gs (EI);

    b) Entidades inspetoras de gs (EIG);c) Entidades inspetoras de combustveis (EIC);d) Entidades exploradoras das armazenagens e das redes

    e ramais de distribuio de gs da classe I e II (EEG);e) Profissionais que integram as entidades mencionadas

    nas alneas anteriores;f) Responsveis tcnicos pelo projeto e pela explorao

    de instalaes de armazenamento de produtos de petrleoe de postos de abastecimento de combustvel.

    2 A presente lei regula ainda a certificao setorialdas entidades formadoras (EF) para a rea do gs, conformedecorre do regime quadro de certificao de entidadesformadoras previsto na Portaria n. 851/2010, de 6 de se-

    tembro, alterada pela Portaria n. 208/2013, de 26 de junho.3 A presente lei conforma os regimes aplicveis s

    entidades e profissionais referidos nos nmeros anteriorescom os princpios e regras estabelecidos no Decreto-Lein. 92/2010, de 26 de julho, que transpe para a ordem jur-

    Artigo 38.

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 180 dias aps a sua pu-blicao.

    Aprovada em 12 de dezembro de 2014.

    A Presidente da Assembleia da Repblica, Maria daAssuno A. Esteves.

    Promulgada em 5 de fevereiro de 2015.

    Publique-se.

    O Presidente da Repblica, ANBALCAVACOSILVA.

    Referendada em 6 de fevereiro de 2015.

    O Primeiro-Ministro,Pedro Passos Coelho.