Lei Nº 12873 - Marcada - Adiantamento

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11/1/13 L12873 www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12873.htm 1/23 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013. Mensagem de veto Conversão da Medida provisória nº 619, de 2013 Vigência Produção de efeito Vide Decreto nº 8.133, de 2013 Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei n o 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural; altera as Leis n os 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, o Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1942 - Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis n os 11.491, de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de 2011; dispõe sobre os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar n o 93, de 4 de fevereiro de 1998; autoriza a inclusão de despesas acessórias relativas à aquisição de imóvel rural nos financiamentos de que trata a Lei Complementar n o 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; altera a Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, o Decreto-Lei n o 167, de 14 de fevereiro de 1967, as Leis n os 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a União a conceder subvenção econômica, referente à safra 2011/2012, para produtores independentes de cana-de- açúcar que desenvolvem suas atividades no Estado do Rio de Janeiro; altera a Lei n o 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; institui o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde - PROSUS; dispõe sobre a utilização pelos Estados, Distrito Federal e Municípios dos registros de preços realizados pelo Ministério da Saúde; autoriza a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a conceder o uso de bens públicos imobiliários dominicais, mediante emissão de Certificado de Direito de Uso de Bem Público Imobiliário - CEDUPI; altera o Decreto-Lei n o 3.365, de 21 de junho de 1941; dispõe sobre as dívidas originárias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armazéns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011; altera a Lei n o 10.438, de 26 de abril de 2002; autoriza o Poder Executivo a declarar estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária, quando for

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Lei Nº 12873 - Marcada - Adiantamento

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    Presidncia da RepblicaCasa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI N 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

    Mensagem de veto

    Converso da Medida provisria n 619, de 2013

    Vigncia

    Produo de efeito

    Vide Decreto n 8.133, de 2013

    Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento autilizar o Regime Diferenciado de Contrataes Pblicas -

    RDC, institudo pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de2011, para a contratao de todas as aes relacionadas reforma, modernizao, ampliao ou construo deunidades armazenadoras prprias destinadas satividades de guarda e conservao de produtos

    agropecurios em ambiente natural; altera as Leis nos

    8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de

    1991, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1942 -

    Consolidao das Leis do Trabalho, as Leis nos 11.491,de 20 de junho de 2007, e 12.512, de 14 de outubro de2011; dispe sobre os contratos de financiamento doFundo de Terras e da Reforma Agrria, de que trata a Lei

    Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; autorizaa incluso de despesas acessrias relativas aquisiode imvel rural nos financiamentos de que trata a Lei

    Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998; institui oPrograma Nacional de Apoio Captao de gua deChuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso gua -

    Programa Cisternas; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho

    de 1993, o Decreto-Lei no 167, de 14 de fevereiro de

    1967, as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Cdigo Civil, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e12.546, de 14 de setembro de 2011; autoriza a Unio aconceder subveno econmica, referente safra2011/2012, para produtores independentes de cana-de-acar que desenvolvem suas atividades no Estado do

    Rio de Janeiro; altera a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de2005; institui o Programa de Fortalecimento dasEntidades Privadas Filantrpicas e das Entidades semFins Lucrativos que Atuam na rea da Sade e queParticipam de Forma Complementar do Sistema nico deSade - PROSUS; dispe sobre a utilizao pelosEstados, Distrito Federal e Municpios dos registros depreos realizados pelo Ministrio da Sade; autoriza aUnio, por intermdio do Ministrio do Planejamento,Oramento e Gesto, a conceder o uso de bens pblicosimobilirios dominicais, mediante emisso de Certificadode Direito de Uso de Bem Pblico Imobilirio - CEDUPI;

    altera o Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941;dispe sobre as dvidas originrias de perdas constatadasnas armazenagens de produtos vinculados Poltica deGarantia de Preos Mnimos - PGPM e EstoquesReguladores do Governo Federal, depositados emarmazns de terceiros, anteriores a 31 de dezembro de

    2011; altera a Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002;autoriza o Poder Executivo a declarar estado deemergncia fitossanitria ou zoossanitria, quando for

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    constatada situao epidemiolgica que indique riscoiminente de introduo de doena extica ou pragaquarentenria ausente no Pas, ou haja risco de surto ou

    epidemia de doena ou praga j existente; altera a Lei no

    9.430, de 27 de dezembro de 1996; dispe sobre orepasse pelas entidades privadas filantrpicas eentidades sem fins lucrativos s suas mantenedoras derecursos financeiros recebidos dos entes pblicos; altera

    a Medida Provisria no 2.158-35, de 24 de agosto de

    2001, as Leis nos 10.848, de 15 de maro de 2004,12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.096, de 24 denovembro de 2009, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -Cdigo de Processo Civil, 12.087, de 11 de novembro de2009, e 10.260, de 12 de julho de 2001; e d outrasprovidncias.

    A PRESIDENTA DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinteLei:

    Art. 1o Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a utilizar o Regime Diferenciado

    de Contrataes Pblicas - RDC, institudo pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratao detodas as aes relacionadas reforma, modernizao, ampliao ou construo de unidades armazenadorasprprias destinadas s atividades de guarda e conservao de produtos agropecurios em ambiente natural.

    Art. 2o A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por convenincia administrativa, poder

    contratar instituio financeira pblica federal, dispensada a licitao, para atuar nas aes previstas no art. 1o

    desta Lei, tais como contratao e fiscalizao de obras, servios de consultoria, inclusive outros de naturezatcnica, e aquisio de bens e equipamentos e tambm gerir recursos financeiros direcionados pela Unio parareforma, modernizao, ampliao e construo de Unidades Armazenadoras Prprias.

    1o A instituio financeira pblica federal contratada fica autorizada a utilizar o Regime Diferenciado deContrataes Pblicas - RDC, institudo pela Lei n 12.462, de 4 de agosto de 2011, para a contratao de todasas aes previstas no caput deste artigo.

    2o Fica a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, autorizada a promover transferncia derecursos financeiros e oramentrios instituio financeira pblica federal contratada, nos limites necessriospara as aes previstas no caput deste artigo.

    3o A remunerao da instituio financeira pblica federal contratada fica limitada a 7% (sete por cento)sobre o montante dos custos incorridos por essa, os quais devero ser compatveis com as aes previstas nocaput deste artigo.

    4o A instituio financeira pblica federal, na condio de contratada, poder praticar, em nome daCompanhia Nacional de Abastecimento - CONAB, todos os atos necessrios execuo dos servios descritos

    no art. 1o desta Lei, contemplados no instrumento contratual a ser assinado pelas partes.

    5o Observado o disposto neste artigo, a Conab seguir diretrizes e critrios definidos em ato do Ministrode Estado da Agricultura, Pecuria e Abastecimento para a contratao prevista no caput.

    Art. 3o (VETADO).

    Art. 4o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 12..........................................................................

    ............................................................................................

    8o O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazodeterminado ou trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput deste artigo, razo de no mximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em perodos

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    corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, nosendo computado nesse prazo o perodo de afastamento em decorrncia dapercepo de auxlio-doena.

    9o ...............................................................................

    ............................................................................................

    VI - a associao em cooperativa agropecuria; e

    VII - a incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produtodas atividades desenvolvidas nos termos do 14 deste artigo. Produo de efeito

    10. .............................................................................

    ............................................................................................

    III - exerccio de atividade remunerada em perodo no superior a 120 (cento e vinte)dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no 13 deste artigo;

    ............................................................................................

    11. .............................................................................

    I - ..................................................................................

    ............................................................................................

    b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatrio do Regime Geralde Previdncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do 10 e no

    14 deste artigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julhode 1991;

    c) tornar-se segurado obrigatrio de outro regime previdencirio; e

    d) participar de sociedade empresria, de sociedade simples, como empresrioindividual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada emdesacordo com as limitaes impostas pelo 14 deste artigo; Produo de efeito

    ............................................................................................

    13. O disposto nos incisos III e V do 10 e no 14 deste artigo no dispensa orecolhimento da contribuio devida em relao ao exerccio das atividades de quetratam os referidos dispositivos.

    14. A participao do segurado especial em sociedade empresria, em sociedadesimples, como empresrio individual ou como titular de empresa individual deresponsabilidade limitada de objeto ou mbito agrcola, agroindustrial ou agroturstico,

    considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 dedezembro de 2006, no o exclui de tal categoria previdenciria, desde que, mantido o

    exerccio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do 1o, a pessoajurdica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmoMunicpio ou em Municpio limtrofe quele em que eles desenvolvam suasatividades. Produo de efeito

    15. (VETADO). Produo de efeito

    Art. 32-C. O segurado especial responsvel pelo grupo familiar que contratar na

    forma do 8o do art. 12 apresentar as informaes relacionadas ao registro detrabalhadores, aos fatos geradores, base de clculo e aos valores das contribuiesdevidas Previdncia Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Servio - FGTS eoutras informaes de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, doMinistrio da Previdncia Social, do Ministrio do Trabalho e Emprego e do Conselho

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    Curador do FGTS, por meio de sistema eletrnico com entrada nica de dados, eefetuar os recolhimentos por meio de documento nico de arrecadao.

    1o Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdncia Social e do Trabalho eEmprego disporo, em ato conjunto, sobre a prestao das informaes, a apurao,o recolhimento e a distribuio dos recursos recolhidos e sobre as informaesgeradas por meio do sistema eletrnico e da guia de recolhimento de que trata ocaput.

    2o As informaes prestadas no sistema eletrnico de que trata o caput tm carterdeclaratrio, constituem instrumento hbil e suficiente para a exigncia dos tributos eencargos apurados e substituiro, na forma regulamentada pelo ato conjunto que

    prev o 1o, a obrigatoriedade de entrega de todas as informaes, formulrios edeclaraes a que est sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimentodo FGTS.

    3o O segurado especial de que trata o caput est obrigado a arrecadar ascontribuies previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valoresreferentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, at o dia 7(sete) do ms seguinte ao da competncia.

    4o Os recolhimentos devidos, nos termos do 3o, devero ser pagos por meio dedocumento nico de arrecadao.

    5o Se no houver expediente bancrio na data indicada no 3o, o recolhimentodever ser antecipado para o dia til imediatamente anterior.

    6o Os valores no pagos at a data do vencimento sujeitar-se-o incidncia deacrscimos e encargos legais na forma prevista na legislao do Imposto sobre aRenda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuies de carter tributrio,

    e conforme o art. 22 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depsitos doFGTS, inclusive no que se refere s multas por atraso.

    7o O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo ser creditadodiretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferncia doselementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

    8o O ato de que trata o 1o regular a compensao e a restituio dos valoresdos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento nico dearrecadao, indevidamente ou em montante superior ao devido.

    9o A devoluo de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador,ser objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador doFundo de Garantia do Tempo de Servio.

    10. O produto da arrecadao de que trata o 3o ser centralizado na CaixaEconmica Federal.

    11. A Caixa Econmica Federal, com base nos elementos identificadores dorecolhimento, disponveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirpara a Conta nica do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e dascontribuies previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30.

    12. A impossibilidade de utilizao do sistema eletrnico referido no caput serobjeto de regulamento, a ser editado pelo Ministrio da Fazenda e pelo AgenteOperador do FGTS.

    13. A sistemtica de entrega das informaes e recolhimentos de que trata o caput

    poder ser estendida pelas autoridades previstas no 1o para o produtor rural pessoafsica de que trata a alnea a do inciso V do caput do art. 12.

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    14. Aplica-se s informaes entregues na forma deste artigo o disposto no 2o doart. 32 e no art. 32-A.

    Art. 5o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 11.........................................................................

    ............................................................................................

    7o O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazodeterminado ou de trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput, razode no mximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em perodos corridosou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, no sendocomputado nesse prazo o perodo de afastamento em decorrncia da percepo deauxlio-doena.

    8o ...............................................................................

    ............................................................................................

    VI - a associao em cooperativa agropecuria; e

    VII - a incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produtodas atividades desenvolvidas nos termos do 12. Produo de efeito

    9o ...............................................................................

    ............................................................................................

    III - exerccio de atividade remunerada em perodo no superior a 120 (cento e vinte)dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no 13 do art. 12 da

    Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

    ............................................................................................

    10. .............................................................................

    I - ..................................................................................

    ............................................................................................

    b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatrio do Regime Geral

    de Previdncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do 9o e no 12, sem prejuzo do disposto no art. 15;

    c) tornar-se segurado obrigatrio de outro regime previdencirio; e

    d) participar de sociedade empresria, de sociedade simples, como empresrioindividual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada emdesacordo com as limitaes impostas pelo 12;

    ............................................................................................

    12. A participao do segurado especial em sociedade empresria, em sociedadesimples, como empresrio individual ou como titular de empresa individual deresponsabilidade limitada de objeto ou mbito agrcola, agroindustrial ou agroturstico,

    considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 dedezembro de 2006, no o exclui de tal categoria previdenciria, desde que, mantido o

    exerccio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do 1o, a pessoajurdica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmoMunicpio ou em Municpio limtrofe quele em que eles desenvolvam suasatividades. Produo de efeito

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    13. (VETADO). Produo de efeito

    Art. 17. ........................................................................

    ............................................................................................

    4o A inscrio do segurado especial ser feita de forma a vincul-lo ao respectivogrupo familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao dapropriedade em que desenvolve a atividade e a que ttulo, se nela reside ou oMunicpio onde reside e, quando for o caso, a identificao e inscrio da pessoaresponsvel pelo grupo familiar.

    ............................................................................................

    6o (Revogado). (NR)

    Art. 39. ........................................................................

    I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxlio-doena, de auxlio-reclusoou de penso, no valor de 1 (um) salrio mnimo, e de auxlio-acidente, conformedisposto no art. 86, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que deforma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio,igual ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido; ou

    ................................................................................... (NR)

    Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiverguarda judicial para fins de adoo de criana devido salrio-maternidade peloperodo de 120 (cento e vinte) dias.

    1o O salrio-maternidade de que trata este artigo ser pago diretamente pelaPrevidncia Social.

    2o Ressalvado o pagamento do salrio-maternidade me biolgica e o dispostono art. 71-B, no poder ser concedido o benefcio a mais de um segurado,decorrente do mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que os cnjuges oucompanheiros estejam submetidos a Regime Prprio de Previdncia Social. (NR)

    Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus aorecebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo ou pelotempo restante a que teria direito, ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenhaa qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono,observadas as normas aplicveis ao salrio-maternidade.

    1o O pagamento do benefcio de que trata o caput dever ser requerido at o ltimodia do prazo previsto para o trmino do salrio-maternidade originrio.

    2o O benefcio de que trata o caput ser pago diretamente pela Previdncia Socialdurante o perodo entre a data do bito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidade originrio e ser calculado sobre:

    I - a remunerao integral, para o empregado e trabalhador avulso;

    II - o ltimo salrio-de-contribuio, para o empregado domstico;

    III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) ltimos salrios de contribuio,apurados em um perodo no superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinteindividual, facultativo e desempregado; e

    IV - o valor do salrio mnimo, para o segurado especial.

    3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guardajudicial para fins de adoo.

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    Art. 71-C.A percepo do salrio-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, estcondicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividadedesempenhada, sob pena de suspenso do benefcio.

    Art. 6o A Consolidao das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de1943, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 392-A. empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo decriana ser concedida licena-maternidade nos termos do art. 392.

    ............................................................................................

    5o A adoo ou guarda judicial conjunta ensejar a concesso de licena-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardies empregado ou empregada.(NR)

    Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, assegurado ao cnjuge oucompanheiro empregado o gozo de licena por todo o perodo da licena-maternidadeou pelo tempo restante a que teria direito a me, exceto no caso de falecimento dofilho ou de seu abandono.

    Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregadoque adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo.

    Art. 7o O caput do art. 1o da Lei no 11.491, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinteredao:

    Art. 1o Fica criado o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo deServio - FI-FGTS, caracterizado pela aplicao de recursos do FGTS, destinado ainvestimentos em empreendimentos dos setores de aeroportos, energia, rodovia,ferrovia, hidrovia, porto e saneamento, de acordo com as diretrizes, critrios econdies que dispuser o Conselho Curador do FGTS.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 8o A Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 18. .......................................................................

    Pargrafo nico. Excepcionalmente, ser admitida a aquisio de produtos

    destinados alimentao animal, para venda com desgio aos beneficirios da Lei no

    11.326, de 24 de julho de 2006, nos Municpios em situao de emergncia ou de

    calamidade pblica, reconhecida nos termos dos 1o e 2o do art. 3o da Lei no

    12.340, de 1o de dezembro de 2010. (NR)

    Art. 23. .......................................................................

    1o Para a efetivao do pagamento de que trata o caput, ser admitido, comocomprovao da entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento eaceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos ereferendado pela unidade executora, conforme o regulamento.

    2o Para os fins do disposto no 1o, o documento fiscal ser atestado pela unidadeexecutora, a quem caber a responsabilidade pela guarda dos documentos, conformeo regulamento. (NR)

    Art. 9o Os contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrria, de que trata a Lei

    Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as operaes do Programa Cdula da Terra contratadas

    no mbito do Acordo de Emprstimo no 4.147-BR, celebrados por instituies financeiras, por meio deinstrumentos particulares, tero fora de escritura pblica.

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    Pargrafo nico. Os contratos de financiamento de que trata o caput devero ser transcritos no Cartrio deRegistro de Imveis competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de sua assinatura.

    Art. 10. Fica autorizado incluir as seguintes despesas acessrias relativas aquisio de imvel rural nosfinanciamentos de que trata a Lei Complementar n 93, de 4 de fevereiro de 1998, inclusive as operaes do

    Programa Cdula da Terra contratadas no mbito do Acordo de Emprstimo no 4.147-BR:

    I - tributos;

    II - servios de medio, incluindo topografia e georreferenciamento; e

    III - emolumentos e custas cartorrias.

    Pargrafo nico. As custas cartorrias decorrentes do processo de renegociao de dvida podero serincludas nos respectivos contratos de financiamento, na forma determinada por resoluo do Conselho MonetrioNacional.

    Art. 11. Fica institudo o Programa Nacional de Apoio Captao de gua de Chuva e Outras TecnologiasSociais de Acesso gua - Programa Cisternas, com a finalidade de promover o acesso gua para o consumohumano e animal e para a produo de alimentos, por meio de implementao de tecnologias sociais, destinados famlias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de gua.

    Art. 12. No mbito do Programa Cisternas, a Unio, por intermdio do Ministrio do DesenvolvimentoSocial e Combate Fome, poder firmar parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, osconsrcios pblicos constitudos como associao pblica e as entidades privadas sem fins lucrativos, inclusiveaquelas qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico, observado o disposto no art.

    116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

    Art. 13. Para a execuo do Programa Cisternas, os parceiros de que trata o art. 12 desta Lei poderocontratar entidades privadas sem fins lucrativos, mediante a realizao de chamada pblica daquelas previamentecredenciadas pelo Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome.

    Art. 14. O regulamento dispor sobre a implementao e a execuo do Programa Cisternas,especialmente quanto:

    I - aos requisitos e forma para o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos, pelo Ministriodo Desenvolvimento Social e Combate Fome;

    II - ao procedimento de chamada pblica de que trata o art. 13 desta Lei;

    III - possibilidade de adiantamento de parcela do valor do contrato;

    IV - aos requisitos para o recebimento do objeto contratado;

    V - ao plano de fiscalizao do programa, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e metas para afiscalizao do programa, coibir possveis irregularidades, bem como adotar providncias tempestivas visando asan-las;

    VI - a sistemtica e instrumentos de controle social; e

    VII - a sistemtica de divulgao de resultados, das metas alcanadas, dos investimentos realizados e daprogramao das atividades a serem realizadas no futuro imediato.

    Pargrafo nico. O regulamento conter, ainda, clusula de previso de realizao de processo de seleoobservando os princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia, no caso deexistncia de mais de uma proposta apresentada no procedimento de chamada pblica e impedimento locacionalque inviabilize a execuo concomitante pelas entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 12.

    Art. 15. Com o objetivo de uniformizar a execuo do Programa Cisternas, ato do Ministro de Estado doDesenvolvimento Social e Combate Fome dispor acerca de modelos de tecnologias sociais, valores dereferncia e instrumentos jurdicos a serem utilizados pelos parceiros de que trata o art. 12 desta Lei.

    Art. 16. A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

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    Art. 24. .......................................................................

    ............................................................................................

    XXXIII - na contratao de entidades privadas sem fins lucrativos, para aimplementao de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso gua paraconsumo humano e produo de alimentos, para beneficiar as famlias rurais de baixarenda atingidas pela seca ou falta regular de gua.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 17. O art. 61 do Decreto-Lei no 167, de 14 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinteredao:

    Art. 61. O prazo do penhor rural, agrcola ou pecurio no exceder o prazo daobrigao garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquantosubsistirem os bens que a constituem.

    Pargrafo nico. A prorrogao do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogaoda obrigao garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbao margem doregistro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor. (NR)

    Art. 18. O caput do art. 1.439 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, passa a vigorarcom a seguinte redao:

    Art. 1.439. O penhor agrcola e o penhor pecurio no podem ser convencionadospor prazos superiores aos das obrigaes garantidas.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 19. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 3o. .............................................

    ........................................................................................

    9o-A. Para efeito de interpretao, o valor referente s indenizaes

    correspondentes aos eventos ocorridos de que trata o inciso III do 9o entende-se ototal dos custos assistenciais decorrentes da utilizao pelos beneficirios dacobertura oferecida pelos planos de sade, incluindo-se neste total os custos debeneficirios da prpria operadora e os beneficirios de outra operadora atendidos attulo de transferncia de responsabilidade assumida.

    ................................................................................... (NR)

    Art. 8o-A. Fica elevada para 4% (quatro por cento) a alquota da Contribuio para oFinanciamento da Seguridade Social - COFINS devida pelas pessoas jurdicas

    referidas no 9o do art. 3o desta Lei, observada a norma de interpretao do 9o-A,

    produzindo efeitos a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) ms subsequente ao da

    publicao da lei decorrente da converso da Medida Provisria no 619, de 6 de junhode 2013, exclusivamente quanto alquota.

    Art. 20. O art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintesalteraes:

    Art. 8o .........................................................................

    ...........................................................................................

    11. O disposto no inciso XII do 3o do caput deste artigo e no Anexo II desta Leino se aplica:

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    I - s empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comrcio fora de lojas fsicas,realizado via internet, telefone, catlogo ou outro meio similar; e

    II - s lojas ou rede de lojas com caractersticas similares a supermercados, quecomercializam brinquedos, vesturio e outros produtos, alm de produtos alimentcioscuja participao, no ano calendrio anterior, seja superior a 10% (dez por cento) dareceita total. (NR)

    Art. 21. (VETADO).

    Art. 22. O art. 48 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte 2o,

    renumerando-se o atual pargrafo nico para 1o:

    Art. 48. ........................................................................

    1o ...............................................................................

    2o Tratando-se de exerccio de atividade rural por pessoa jurdica, admite-se acomprovao do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declarao deInformaes Econmico-fiscais da Pessoa Jurdica - DIPJ que tenha sido entreguetempestivamente. (NR)

    Art. 23. Fica institudo o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrpicas e dasEntidades sem Fins Lucrativos que Atuam na rea da Sade e que Participam de Forma Complementar doSistema nico de Sade - PROSUS.

    Art. 24. O Prosus tem as seguintes finalidades:

    I - garantir o acesso e a qualidade de aes e servios pblicos de sade oferecidos pelo SUS porentidades de sade privadas filantrpicas e entidades de sade sem fins lucrativos;

    II - viabilizar a manuteno da capacidade e qualidade de atendimento das entidades referidas no art. 23;

    III - promover a recuperao de crditos tributrios e no tributrios devidos Unio; e

    IV - apoiar a recuperao econmica e financeira das entidades de sade privadas filantrpicas e dasentidades de sade sem fins lucrativos.

    Art. 25. Para efeitos desta Lei, considera-se entidade de sade sem fins lucrativos a pessoa jurdica dedireito privado que no distribua ou transfira entre os seus scios, associados, conselheiros, diretores,empregados, doadores ou terceiros, excedentes operacionais, brutos ou lquidos, dividendos, bonificaes,isenes de qualquer natureza, participaes ou parcelas do seu patrimnio, auferidos mediante o exerccio desuas atividades, e que aplica os excedentes integralmente na consecuo de seu objeto social.

    Art. 26. O Prosus aplica-se s entidades de sade privadas filantrpicas e s entidades de sade sem finslucrativos que se encontrem em grave situao econmico-financeira, mediante a concesso de moratria eremisso das dvidas vencidas no mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral daFazenda Nacional, observadas as condies previstas nesta Lei.

    1o Considera-se em grave situao econmico-financeira a entidade privada filantrpica ou a entidadesem fins lucrativos cuja razo entre:

    I - a dvida consolidada no mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a15% (quinze por cento); ou

    II - a dvida consolidada no mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, adicionada dvida existente para com as instituiesfinanceiras, pblicas ou privadas, tambm em 31 de dezembro de 2013, e a receita bruta aferida no ano de 2013seja igual ou superior a 30% (trinta por cento).

    2o Para apurao do percentual de que tratam os incisos I e II do 1o, as dvidas ainda no constitudasno mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil podero ser informadas pelas entidades de sade ao

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    Ministrio da Sade.

    Art. 27. So requisitos para adeso da entidade de sade privada filantrpica e da entidade de sade semfins lucrativos ao Prosus, alm da comprovao da grave situao econmico-financeira:

    I - atuao na rea da sade e que participe de forma complementar do SUS;

    II - oferta de servios de sade ambulatoriais e de internao ao SUS em carter adicional aos jrealizados, a partir de rol de procedimentos definido pelo Ministrio da Sade, desde que haja demanda;

    III - aprovao da oferta de servios de sade de que trata o inciso II pelo gestor local do SUS, observadosos parmetros estabelecidos pelo Ministrio da Sade;

    IV - apresentao de plano que comprove a capacidade de manuteno das atividades, contemplandodestacadamente os recursos destinados ao pagamento dos tributos devidos a partir da concesso da moratriade que trata o art. 37; e

    V - apresentao de relao de dvidas para com as instituies financeiras.

    Pargrafo nico. Para fins de verificao da comprovao de grave situao econmico-financeira, asentidades de sade de que trata o caput devem autorizar a Secretaria da Receita Federal do Brasil, aProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as instituies financeiras a fornecerem o montante das dvidas aoMinistrio da Sade.

    Art. 28. Para aderir ao Prosus, a entidade de sade privada filantrpica e a entidade de sade sem finslucrativos apresentaro ao Ministrio da Sade, at 3 (trs) meses aps a publicao das normas de execuoou operacionalizao pelo Ministro de Estado da Sade a que se refere o art. 43, requerimento instrudo com osseguintes documentos:

    I - estatuto social e atos de designao e responsabilidade dos seus representantes legais;

    II - plano de capacidade econmica e financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 27;

    III - aprovao do gestor local do SUS da oferta prevista no inciso II do caput do art. 27; e

    IV - indicao do representante da direo ou administrao da entidade de sade responsvel por:

    a) coordenar e gerenciar a execuo do plano de recuperao econmica e financeira; e

    b) prestar informaes, atender requerimentos e pedidos de diligncias oriundos de rgos e entidadespblicas a respeito do plano de capacidade econmica e financeira.

    Art. 29. O plano de capacidade econmica e financeira dever indicar, de forma detalhada:

    I - a projeo da receita bruta mensal e dos fluxos de caixa at o 12o (dcimo segundo) ms subsequente data do pedido de adeso; e

    II - demonstrao da viabilidade econmica da entidade de sade.

    Pargrafo nico. O plano dever trazer as demonstraes financeiras e contbeis do ltimo ano, nostermos da legislao aplicvel.

    Art. 30. O Ministrio da Sade proferir, at o ltimo dia til do ms subsequente apresentao dopedido de adeso, devidamente instrudo, deciso fundamentada acerca do pedido de adeso ao Prosus.

    1o Verificada falha na instruo do pedido de adeso, o Ministrio da Sade solicitar entidade desade privada filantrpica ou entidade de sade sem fins lucrativos que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, aregularizao documental para instruo do procedimento, em despacho proferido no prazo previsto no caput,caso em que o prazo para anlise do pedido comear a correr da data da regularizao.

    2o Caso no seja observado o prazo previsto no caput, o pedido de adeso ao Prosus ser consideradoautomaticamente deferido, sob condio resolutiva.

    3o Em caso de indeferimento do pedido, a entidade de sade privada filantrpica e a entidade de sade

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    sem fins lucrativos podero, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de intimao da deciso, apresentarrecurso, em instncia nica, autoridade definida em ato do Ministro de Estado da Sade.

    4o A partir da data do deferimento do pedido de adeso ao Prosus, a entidade de sade privadafilantrpica e a entidade de sade sem fins lucrativos devero pagar todas as obrigaes tributrias correntes,sob pena de excluso do Prosus.

    5o A entidade privada filantrpica ou a entidade sem fins lucrativos dever pactuar com o gestor local doSUS a prestao de servios de sade de que trata o inciso II do caput do art. 27, realizados no mbito do SUS.

    Art. 31. Aps o deferimento do pedido de adeso ao Prosus, o Ministrio da Sade adotar providnciasperante o gestor local do SUS do domiclio da sede da entidade de sade, para fins de celebrao ou aditivaode contrato, convnio ou instrumento congnere para a prestao de servios ao SUS, executados no mbito doProsus.

    1o O Ministrio da Sade integrar o contrato, convnio ou instrumento congnere como interveniente, naforma da legislao de regncia do SUS.

    2o O Ministrio da Sade solicitar ao gestor local do SUS:

    I - encaminhamento de pacientes para a utilizao dos servios de sade ofertados pela entidade de sadeno mbito do Prosus; e

    II - envio de informaes sobre a produo mensal realizada pela entidade de sade no mbito do Prosus.

    3o Ato do Ministro de Estado da Sade dispor sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das

    informaes de que trata o inciso II do 2o.

    4o O deferimento do pedido de adeso ao Prosus ser considerado nulo, caso o contrato, convnio ouinstrumento congnere para a prestao de servios ao SUS, a serem executados no mbito do Programa, noseja firmado em at 90 (noventa) dias da data do deferimento do pedido de adeso ao Prosus.

    Art. 32. A manuteno da entidade de sade privada filantrpica e da entidade de sade sem finslucrativos no Prosus condicionada ao cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos:

    I - execuo do plano de recuperao econmica e financeira;

    II - recolhimento regular e espontneo das obrigaes tributrias federais correntes, devidas a partir do msseguinte ao da data da publicao do deferimento do pedido de adeso moratria, inclusive as retenes legaisna condio de responsvel tributrio na forma da lei;

    III - atendimento das demais condies estabelecidas pelo Ministrio da Sade;

    IV - adimplemento do contrato, convnio ou instrumento congnere firmado com o gestor local do SUS edas regras fixadas no mbito do SUS para a prestao de servios a serem executados no mbito do Prosus; e

    V - incremento da oferta da prestao de servios ao SUS de, no mnimo, 5% (cinco por cento) domontante j ofertado, com referncia no ano de 2013.

    Art. 33. O descumprimento dos requisitos listados no art. 27 acarretar a excluso da entidade de sadeprivada filantrpica e da entidade de sade sem fins lucrativos do Prosus, e a revogao da moratria prevista noart. 37.

    Art. 34. O Ministrio da Sade efetuar monitoramento e avaliao peridica do cumprimento doscompromissos firmados pela entidade de sade no mbito do SUS.

    1o A cada 6 (seis) meses a partir da data de assinatura do contrato, convnio ou instrumento congnere,o Ministrio da Sade solicitar ao gestor local do SUS relatrio com informaes sobre o cumprimento, parcialou total, do ato negocial firmado no mbito do SUS.

    2o O Ministrio da Sade efetuar anlise das informaes de que trata o 1o, com avaliao in loco, sepertinente, e caso constate eventual irregularidade ou descumprimento, parcial ou total, das obrigaes firmadascom o gestor local do SUS, e das regras fixadas no mbito do SUS, realizar imediatamente a comunicao do

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    fato aos rgos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria.

    3o Ato do Ministro de Estado da Sade dispor sobre o monitoramento, avaliao e fluxo de informaesde que trata este artigo.

    Art. 35. A excluso da entidade de sade privada filantrpica e da entidade de sade sem fins lucrativos doProsus implicar a revogao da moratria concedida e o imediato restabelecimento da cobrana da dvidatributria e no tributria remanescente, com todos os acrscimos legais.

    1o O Ministrio da Sade, nos casos de excluso do Prosus, poder adotar, por um perodo de at 6(seis) meses, prorrogvel, por igual perodo, uma nica vez, regime de direo tcnica na entidade excluda.

    2o O descumprimento das determinaes do diretor tcnico por dirigentes, administradores, conselheirosou empregados da entidade de sade acarretar o imediato afastamento do infrator, por deciso do diretortcnico, sem prejuzo das sanes penais cabveis, assegurado o direito ao contraditrio.

    3o No prazo que lhe for designado, o diretor tcnico proceder anlise da organizao administrativa eda situao econmico-financeira e assistencial da entidade de sade e propor ao Ministrio da Sade asmedidas cabveis.

    4o O Ministrio da Sade definir as atribuies e competncias do diretor tcnico e poder ampli-las,se necessrio.

    5o A adoo do regime de direo tcnica implica a reincluso automtica da entidade no Prosus.

    Art. 36. A manuteno da entidade privada filantrpica ou da entidade sem fins lucrativos no Prosus e amoratria a que se refere o art. 37 sero extintas no dia seguinte em que as dvidas constantes do Programatenham sido remitidas, na forma do art. 39.

    Art. 37. Deferido o pedido de adeso ao Prosus, a entidade de sade privada filantrpica e a entidade desade sem fins lucrativos podero solicitar, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou daProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional de seu domiclio tributrio, pedido de moratria, at 90 (noventa) diasaps o deferimento do pedido de adeso.

    1o A moratria ser concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses e ter por objetivo viabilizar asuperao da situao transitria de crise econmico-financeira da entidade privada filantrpica ou da entidadesem fins lucrativos, a fim de permitir a manuteno de suas atividades.

    2o A moratria abranger o montante das dvidas vencidas no mbito da Secretaria da Receita Federal doBrasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, at o ms anterior ao da publicao desta Lei, comrespectivos acrscimos legais.

    3o Observado o disposto no 2o, podero ser includos na moratria os dbitos que se encontrem emdiscusso na esfera administrativa ou judicial, estejam ou no submetidos causa legal de suspenso deexigibilidade, desde que a entidade privada filantrpica ou a entidade sem fins lucrativos desista, de formaexpressa e irrevogvel, da impugnao, do recurso ou da ao judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisqueralegaes de direito sobre as quais se fundem os processos administrativos ou judiciais.

    4o Na hiptese de haver dvidas no constitudas, a entidade de sade privada filantrpica ou a entidadesem fins lucrativos podero confess-las perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    5o Ser permitida a incluso no pedido de moratria de dbitos remanescentes de parcelamento ativo,desde que a entidade de sade privada filantrpica e a entidade de sade sem fins lucrativos apresentem pedidode desistncia do parcelamento.

    6o A moratria alcana as dvidas tributrias e no tributrias das entidades de sade privadasfilantrpicas e das entidades de sade sem fins lucrativos na condio de contribuinte ou responsvel.

    Art. 38. O pedido de moratria dever vir acompanhado de autorizao do gestor local do SUS para areteno mensal pela Unio, para fins de pagamento das obrigaes tributrias correntes, de valores do FundoNacional de Sade que lhe seriam destinados para fins de repasse entidade de sade privada filantrpica ou entidade de sade sem fins lucrativos que requereu adeso ao Prosus.

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    1o Concedida a moratria, seus efeitos ocorrero a partir do primeiro dia do ms seguinte ao do pedido.

    2o A concesso da moratria prevista no Prosus no gera direito adquirido, tampouco implica a liberaodos bens e direitos da entidade de sade privada filantrpica ou a entidade de sade sem fins lucrativos ou deseus controladores, administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constitudos em garantiados respectivos crditos tributrios e no tributrios.

    3o A excluso da entidade de sade privada filantrpica ou da entidade de sade sem fins lucrativos doProsus importa revogao da moratria concedida e autoriza o imediato restabelecimento da cobrana de toda advida tributria e no tributria remanescente, com todos os seus acrscimos legais.

    Art. 39. A partir da concesso da moratria, o recolhimento das obrigaes tributrias correntes devidaspelas entidades de sade privadas filantrpicas ou pelas entidades de sade sem fins lucrativos seroperacionalizado mediante reteno de cotas do Fundo Nacional de Sade a serem destinadas ao gestor localdo SUS para posterior repasse entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local do SUS.

    1o Enquanto no operacionalizada a reteno, o recolhimento das obrigaes dever ser promovido pelaentidade de sade por intermdio de documento de arrecadao prprio.

    2o No ms em que o valor da reteno a que se refere o caput no for suficiente para solver o montantedos tributos correntes, o sujeito passivo dever promover o seu recolhimento na forma disciplinada em ato daSecretaria da Receita Federal do Brasil.

    Art. 40. O montante recolhido anualmente a ttulo de tributos correntes implicar remisso, no mesmovalor, das dvidas includas na moratria.

    1o A remisso ser feita na seguinte ordem:

    I - dbitos inscritos em Dvida Ativa da Unio; e

    II - dbitos no mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

    2o No mbito de cada rgo, sero remitidos, primeiramente, os dbitos mais antigos.

    3o O pagamento do tributo efetuado antes ou aps a publicao desta Lei em nenhuma hiptese autorizaa repetio de valores.

    4o Considera-se ocorrida a remisso no ms seguinte ao trmino do perodo anual de recolhimento a quefaz meno o caput.

    5o Para fins de clculo do montante a ser remitido, no incidiro juros ou correo monetria sobre osvalores recolhidos a ttulo de obrigao tributria corrente.

    Art. 41. Ao final do prazo de concesso da moratria, os dbitos no remitidos tero sua cobranarestabelecida.

    Art. 42. Fica o Ministrio da Sade autorizado a contratar, mediante dispensa de licitao, instituiofinanceira oficial federal para realizar atividades relacionadas avaliao dos planos de recuperao econmica efinanceira apresentados pelas entidades de sade para adeso ao Prosus.

    Art. 43. O Secretrio da Receita Federal do Brasil, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Ministrode Estado da Sade, no mbito das respectivas competncias, editaro as normas necessrias execuo doProsus.

    Art. 44. Os registros de preos realizados pelo Ministrio da Sade podero ser utilizados pelos Estados,Distrito Federal e Municpios para aquisio de bens e contratao dos servios necessrios execuo dasaes e projetos voltados estruturao do Sistema nico de Sade - SUS, inclusive quando empregadosrecursos prprios.

    Art. 45. Fica a Unio, por intermdio do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, autorizada aconceder o uso de bens pblicos imobilirios dominicais, mediante emisso de Certificado de Direito de Uso de

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    Bem Pblico Imobilirio - CEDUPI, de que trata o art. 46.

    1o As pessoas jurdicas de direito pblico da administrao federal indireta, inclusive aquelas referidas no

    pargrafo nico do art. 99 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Cdigo Civil, tambm ficam autorizadas aconceder o uso dos imveis de sua propriedade na forma do caput, observadas as previses estatutrias, emediante anuncia prvia do Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, em processo administrativoregular instaurado pelo Ministrio supervisor da entidade, ouvido o respectivo rgo de assessoramento jurdicoda Advocacia-Geral da Unio.

    2o facultado s empresas pblicas e s sociedades de economia mista a emisso de ttulo de

    natureza mobiliria em relao aos seus bens imobilirios, nos termos do caput e do 1o e dos arts. 46 e 47desta Lei.

    Art. 46. Fica criado o Certificado de Direito de Uso de Bem Pblico Imobilirio - CEDUPI, ttulo de natureza

    mobiliria, que atender o disposto na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no que couber, e no seuregulamento.

    1o O Cedupi poder ser emitido pelos entes pblicos definidos no art. 45, precedido de avaliao do bemimvel, mediante laudo fundamentado, com indicao de critrios de avaliao e valor mnimo a ser adotado paraa venda do certificado.

    2o O detentor do Cedupi responsvel pelo pagamento de tributos e de taxas incidentes sobre o bempblico, bem como pelas demais obrigaes associadas ao imvel.

    3o Devero constar do Cedupi, no mnimo:

    I - rgo ou entidade responsvel pela sua emisso;

    II - descrio do bem dominical, sua rea, seus limites e sua matrcula no Registro de Imveis;

    III - regime de concesso do bem pblico, se Concesso de Direito Real de Uso - CDRU ou Concesso deDireito de Superfcie, sempre por escritura pblica, determinando o prazo de concesso e a possibilidade deprorrogao;

    IV - finalidades admitidas para o uso do imvel pblico, no importando qualquer responsabilidade doemissor quanto obteno de licena ou autorizao de qualquer espcie para a construo ou exerccio deatividade;

    V - prazo de vigncia do certificado idntico ao prazo de concesso previsto no inciso III;

    VI - valor e forma de pagamento, reajustes e garantias do certificado;

    VII - forma de transferncia do Cedupi quando permitida;

    VIII - formas de extino do certificado;

    IX - condies de reversibilidade dos bens; e

    X - outras condies previstas no regulamento.

    4o Na hiptese do no cumprimento das obrigaes constantes do certificado ou do inadimplemento das

    obrigaes de que trata o 2o, o certificado ser extinto por declarao do ente pblico emissor, consolidando-se os direitos inerentes propriedade e revertendo-se as benfeitorias incorporadas ao patrimnio do enteemissor, na forma da previso constante do Cedupi.

    Art. 47. A venda primria dos Cedupi, emitidos na forma do art. 46, ser realizada mediante oferta pblica,admitida a recusa do emissor, por no respeitar o preo mnimo de avaliao.

    Art. 48. (VETADO).

    Art. 49. O art. 4o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar acrescido do seguintepargrafo nico:

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    Art. 4o ........................................................................

    Pargrafo nico. Quando a desapropriao destinar-se urbanizao ou reurbanizao realizada mediante concesso ou parceria pblico-privada, o edital delicitao poder prever que a receita decorrente da revenda ou utilizao imobiliriaintegre projeto associado por conta e risco do concessionrio, garantido ao poderconcedente no mnimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizaes, quandoestas ficarem sob sua responsabilidade. (NR)

    Art. 50. As dvidas originrias de perdas constatadas nas armazenagens de produtos vinculados Polticade Garantia de Preos Mnimos - PGPM e Estoques Reguladores do Governo Federal, depositados em armaznsde terceiros, anteriores a 31 de dezembro de 2011, que estejam em cobrana administrativa ou judicial poderoser parceladas ou liquidadas, nos prazos e condies definidos neste artigo.

    1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, podero ser parceladas as dvidas de armazenadorespessoas fsicas e jurdicas, armazns gerais ou no gerais, cooperativas, ou Companhias Estaduais, includasaquelas que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, assim considerados:

    I - as dvidas de armazenagem oriundas de perdas de produtos vinculados Poltica de Garantia de PreosMnimos - PGPM estocados nos armazns de terceiros acobertadas pelo Contrato de depsito com Clusula deSobretaxa;

    II - os demais dbitos administrativos relacionados Poltica de Garantia de Preos Mnimos - PGPM edetectados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por ocasio de suas operaes defiscalizao de armazns.

    2o Para efeito do disposto neste artigo:

    I - considera-se perda a diminuio do peso ou a depreciao do produto armazenado, podendo ser:

    a) por quebra tcnica, a perda de peso decorrente da atividade respiratria dos gros armazenados;

    b) por quebra de umidade, a perda de peso decorrente da reduo do teor de umidade do produto;

    c) de qualidade, a depreciao das caractersticas iniciais do produto;

    II - tambm se entende por perda toda e qualquer falta de produto que, descontada a quebra tcnica e aperda de umidade, mantenha um excedente igual ou superior a 4% (quatro por cento) em relao ao estoquearmazenado;

    III - considera-se sinistro toda ocorrncia que provoque danos parciais ou totais s mercadoriasarmazenadas.

    3o Havendo impossibilidade de quantificar a perda total decorrente da reduo de umidade, considerar-se- perda toda e qualquer falta que, descontada a quebra tcnica, mantenha um excedente igual ou superior a 8%(oito por cento) em relao ao estoque armazenado.

    4o Para definio do valor originalmente devido, sero observados os seguintes critrios:

    I - apurao do produto sinistrado em quantidade, qualidade, safra e demais especificaes tcnicas quese fazem necessrias, convertido em moeda corrente, de acordo com a sobretaxa da unidade da Federao ondeocorreu o sinistro, no dia avenado para pagamento;

    II - caso o dbito tenha sido objeto de parcelamento anterior, considerar o valor consolidado em moedacorrente na respectiva data da renegociao, ou pela converso da quantidade de produto devida constante doacordo pela sobretaxa da respectiva unidade da Federao, na data de assinatura do acordo.

    5o O dbito original consolidado na forma do 4o ser atualizado at a data da liquidao ou darenegociao, de acordo com as seguintes condies:

    I - aplicao do ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC;

    II - juros taxa nominal de 3,5% (trs e cinco dcimos por cento) ao ano.

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    6o Fica dispensada a cobrana de multas de mora e honorrios advocatcios.

    7o As dvidas de que trata este artigo podero ser liquidadas ou parceladas em at 180 (cento e oitenta)meses, ficando a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB autorizada a conceder rebate de:

    I - 100% (cem por cento) dos juros para a liquidao total da dvida no prazo estabelecido no 8o;

    II - 80% (oitenta por cento) dos juros para as dvidas parceladas em at 120 (cento e vinte) meses;

    III - 60% (sessenta por cento) dos juros para as dvidas parceladas em at 180 (cento e oitenta) meses.

    8o A adeso renegociao de que trata este artigo dever ser feita em at 180 (cento e oitenta) diasaps a publicao desta Lei, mediante pedido formal apresentado na Companhia Nacional de Abastecimento -CONAB, qual o devedor esteja vinculado, e dever ser feito pelo prprio devedor pessoa fsica, pela pessoajurdica devedora, por intermdio de seu responsvel perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica - CNPJ, porrepresentante legal ou terceiro adquirente com anuncia do devedor.

    9o A renegociao efetivar-se- com o pagamento da 1a (primeira) parcela, no ato da assinatura do

    contrato, apurada de acordo com o prazo solicitado, nos termos do 7o.

    10. A adeso renegociao de que trata este artigo sujeita o devedor aceitao de todas ascondies nela estabelecidas e implica confisso extrajudicial, irrevogvel e irretratvel, da totalidade dos dbitosoriginrios, apurados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nos termos dos arts. 348, 353 e 354da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, configurando ainda desistncia por parte dodevedor, de todas as aes judiciais em que haja discusso sobre o referido dbito, bem como renncia aodireito sobre os quais tais aes se fundam.

    11. A confisso mencionada no 10 ser formalizada por meio de um Termo de Confisso de Dvida,que, conforme dispe o inciso II do art. 585 da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Cdigo de Processo Civil, Ttulo Executivo Extrajudicial.

    12. Observado o disposto neste artigo, a dvida objeto de parcelamento ser consolidada na data do seurequerimento e dividida pelo nmero de prestaes que forem indicadas no respectivo requerimento, observados

    os rebates de que trata o 7o.

    13. O valor das parcelas definidas na forma do 12 ser atualizado at a data do respectivo pagamento

    na forma definida no 5o, considerando-se os rebates na taxa de juros de acordo com o prazo de parcelamento

    definido no 7o.

    14. O inadimplemento de 3 (trs) parcelas, consecutivas ou no, implicar, independentemente deinterpelao ou notificao judicial ou extrajudicial, a imediata resciso do parcelamento e a perda dos benefciosconcedidos, observando ainda:

    I - que o valor original do dbito apurado na forma do 4o ser atualizado com a incidncia dos acrscimoslegais at a data da resciso;

    II - que sero deduzidas do valor referido no inciso I deste pargrafo as parcelas pagas, com a incidnciados acrscimos legais at a data da resciso;

    III - que ser promovida a competente Ao de Execuo fundada no Ttulo Executivo Extrajudicial dispostono 11.

    15. A renegociao de que trata este artigo ser regulamentada por ato da Diretoria Colegiada daCompanhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

    Art. 51. O art. 25 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 25. .......................................................................

    1 As concessionrias e permissionrias de distribuio de energia eltrica poderoacordar a ampliao do desconto de que trata o caput deste artigo em at 40(quarenta) horas semanais, no mbito das polticas estaduais de incentivo irrigao

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    e aquicultura, vedado o custeio desse desconto adicional por meio de repasse starifas de energia eltrica ou por meio de qualquer encargo incidente sobre as tarifasde energia eltrica.

    2o A ampliao das horas semanais de desconto tarifrio no poder comprometera segurana do atendimento ao mercado de energia eltrica e a garantia fsica dasusinas hidroeltricas. (NR)

    Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a declarar estado de emergncia fitossanitria ou zoossanitria,quando for constatada situao epidemiolgica que indique risco iminente de introduo de doena extica oupraga quarentenria ausente no Pas, ou haja risco de surto ou epidemia de doena ou praga j existente.

    Pargrafo nico. Os limites e condies para a declarao do estado de emergncia sero estabelecidosem regulamento.

    Art. 53. Fica a instncia central e superior do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria de

    que trata o 4o do art. 28-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, autorizada, nos termos do regulamento,em carter extraordinrio, a anuir com a importao e a conceder autorizao emergencial temporria deproduo, distribuio, comercializao e uso, quando declarado estado de emergncia fitossanitria ouzoossanitria de: (Vide Decreto n 8.133, de 2013)

    I - reagentes, kits ou equipamentos para diagnstico;

    II - agrotxicos e afins; e

    III - produtos veterinrios.

    1o A concesso da anuncia e da autorizao emergencial temporria dever aplicar-se somente aosprodutos previstos nos incisos do caput estritamente necessrios ao atendimento do estado de emergnciasanitria e fitossanitria oficialmente declarado, devendo ser especfica quanto:

    I - aos produtos e suas condies de uso;

    II - a delimitao geogrfica; e

    III - ao prazo de vigncia.

    2o A autorizao emergencial de que trata o caput somente poder ser concedida para produtos cujoemprego seja autorizado em pases com prticas regulatrias reconhecidas, na forma do regulamento.

    3o A importao, produo, comercializao e o uso de agrotxicos, seus componentes e afins, ao

    amparo da autorizao emergencial temporria, prescindem do registro de que trata o art. 3o da Lei no 7.802, de11 de julho de 1989.

    4o A anuncia e a autorizao emergencial temporria de que trata o caput no podero ser concedidasa produtos agrotxicos e afins que causem graves danos ao meio ambiente ou que reconhecidamente:

    I - no disponham, no Brasil, de mtodos para desativao de seus componentes, de modo a impedir queos seus resduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e sade pblica;

    II - no tenham antdoto ou tratamento eficaz no Brasil;

    III - revelem caractersticas teratognicas, carcinognicas ou mutagnicas, de acordo com os resultadosatualizados de experincias da comunidade cientfica;

    IV - provoquem distrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos eexperincias atualizados na comunidade cientfica; e

    V - revelem-se mais perigosos para o homem do que os testes de laboratrio com animais tenham podidodemonstrar, segundo critrios tcnicos e cientficos atualizados.

    Art. 54. Os rgos de agricultura, sade e meio ambiente podero priorizar as anlises tcnicas de suascompetncias para produtos agrotxicos e afins aplicveis ao controle, supresso ou erradicao da praga

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    causadora da situao de emergncia de que trata o art. 52 e em outras situaes previstas em regulamento.

    Art. 55. A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A:

    Art. 56-A. A entidade privada de abrangncia nacional e sem fins lucrativos,constituda pelo conjunto das cooperativas de crdito e dos bancos cooperativos, naforma da legislao e regulamentao prprias, destinada a administrar mecanismode proteo a titulares de crditos contra essas instituies e a contribuir para amanuteno da estabilidade e a preveno de insolvncia e de outros riscos dessasinstituies, isenta do imposto de renda, inclusive do incidente sobre ganhoslquidos mensais e do retido na fonte sobre os rendimentos de aplicao financeira derenda fixa e de renda varivel, bem como da contribuio social sobre o lucro lquido.

    1o Para efeito de gozo da iseno, a referida entidade dever ter seu estatuto e seuregulamento aprovados pelo Conselho Monetrio Nacional.

    2o Ficam autorizadas as transferncias, para a entidade mencionada no caput, derecursos oriundos de recolhimentos realizados pelas cooperativas de crdito ebancos cooperativos, de forma direta ou indireta, ao Fundo Garantidor de Crdito de

    que trata o art. 4o da Lei no 9.710, de 19 de novembro de 1998.

    3o As transferncias dos recursos de que trata o 2o no sero tributadas, nostermos deste artigo.

    4o Em caso de dissoluo, por qualquer motivo, da entidade de que trata o caput,os recursos eventualmente devolvidos s associadas estaro sujeitos tributao nainstituio recebedora, na forma da legislao vigente.

    5o O disposto neste artigo entra em vigor no dia seguinte ao da aprovao peloConselho Monetrio Nacional do estatuto e do regulamento da entidade de que trata ocaput.

    Art. 56. As entidades privadas filantrpicas e as entidades sem fins lucrativos podem repassar s suasmantenedoras recursos financeiros recebidos dos entes pblicos, desde que expressamente autorizado noinstrumento de transferncia, observados a forma e os limites estabelecidos no instrumento de transferncia e nalegislao, quando houver.

    Art. 57. O art. 57 da Medida Provisria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com asseguintes alteraes:

    Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigaes acessrias exigidas

    nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprircom incorrees ou omisses ser intimado para cumpri-las ou para prestaresclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da ReceitaFederal do Brasil e sujeitar-se- s seguintes multas:

    I - ...................................................................................

    a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por ms-calendrio ou frao, relativamente spessoas jurdicas que estiverem em incio de atividade ou que sejam imunes ouisentas ou que, na ltima declarao apresentada, tenham apurado lucro presumidoou pelo Simples Nacional;

    b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por ms-calendrio ou frao, relativamente sdemais pessoas jurdicas;

    c) R$ 100,00 (cem reais) por ms-calendrio ou frao, relativamente s pessoasfsicas;

    II - por no cumprimento intimao da Secretaria da Receita Federal do Brasil paracumprir obrigao acessria ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipuladospela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por ms-calendrio;

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    III - por cumprimento de obrigao acessria com informaes inexatas, incompletasou omitidas:

    a) 3% (trs por cento), no inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transaescomerciais ou das operaes financeiras, prprias da pessoa jurdica ou de terceirosem relao aos quais seja responsvel tributrio, no caso de informao omitida,inexata ou incompleta;

    b) 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), no inferior a R$ 50,00 (cinquentareais), do valor das transaes comerciais ou das operaes financeiras, prprias dapessoa fsica ou de terceiros em relao aos quais seja responsvel tributrio, nocaso de informao omitida, inexata ou incompleta.

    .............................................................................................

    3 A multa prevista no inciso I do caput ser reduzida metade, quando aobrigao acessria for cumprida antes de qualquer procedimento de ofcio.

    4o Na hiptese de pessoa jurdica de direito pblico, sero aplicadas as multasprevistas na alnea a do inciso I, no inciso II e na alnea b do inciso III.(NR)

    Art. 58. A Lei no 10.848, de 15 de maro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

    Art. 2-A. O tomador de garantia de fiel cumprimento na modalidade deseguro-garantia de novo empreendimento de gerao de energia

    eltrica, de que trata o 6o do art. 2o, cuja beneficiria seja a AgnciaNacional de Energia Eltrica - ANEEL, poder, a seu critrio e comanuncia prvia da Aneel, substituir o seguro-garantia ofertado portermo de assuno de dvida, cuja cobrana dar-se- extrajudicialmente

    ou mediante inscrio na Dvida Ativa, nos termos da Lei no 6.830, de22 de setembro de 1980.

    1o Anuda pela Aneel a substituio de que trata o caput, fica vedadaao tomador, seus scios, controladores, diretos ou indiretos, at aquitao da dvida assumida, a contratao decorrente de:

    I - licitao para contratao regulada de energia eltrica de que trata o

    art. 2o;

    II - licitao para contratao de energia de reserva de que trata o art.

    3o-A; e

    III - licitao de instalaes de transmisso de energia eltrica de que

    tratam os 1o e 6o do art. 17 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

    2o O disposto no caput no se aplica aos empreendimentoshidreltricos.

    3o Caber Aneel dispor sobre o termo de assuno de dvida, o qualse constitui em ttulo executivo extrajudicial e dever corresponder aovalor definido na aplice do seguro-garantia.

    Art. 59. A Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alterao:

    Art. 1o ..............................................

    I - .......................................................................

    a) aquisio, produo e arrendamento mercantil de bens de capital, includoscomponentes e servios tecnolgicos relacionados, e o capital de giro associado; produo de bens de consumo para exportao; ao setor de energia eltrica, aestruturas para exportao de granis lquidos; a projetos de engenharia; inovao

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    tecnolgica; a projetos de investimento destinados constituio de capacidadetecnolgica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento eengenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmenteadequados de resduos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional degros; e

    ............................................................................................

    1 O valor total dos financiamentos subvencionados pela Unio limitado aomontante de at R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilhes de reais).

    ................................................................................... (NR)

    Art. 60. O art. 285-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte 2o,

    renumerando-se o atual pargrafo nico para 1o:

    Art. 285-B. ..................................................................

    ............................................................................................

    2o O devedor ou arrendatrio no se exime da obrigao de pagamento dostributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargosprevistos em contrato, exceto se a obrigao de pagar no for de suaresponsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspenso em medida liminar,em medida cautelar ou antecipao dos efeitos da tutela. (NR)

    Art. 61. O art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte

    6o:

    Art. 7o .........................................................................

    ............................................................................................

    6 Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a operao de crdito aser garantida corresponder ao saldo devedor contratado pelo estudante durante afase de utilizao do financiamento e efetivamente desembolsado pelo agenteconcedente do crdito educativo, observado o limite mximo de garantia de que trata

    o inciso V do 4o do art. 9o. (NR)

    Art. 62. A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alteraes:

    Art. 4o .........................................................................

    ............................................................................................

    9 A oferta de curso para financiamento na forma desta Lei ficar condicionada adeso da entidade mantenedora de instituio de ensino ao Fies e ao Fundo de que

    trata o inciso III do art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, nos termosdo seu estatuto.

    10. A entidade mantenedora aderente ao Fies em data anterior publicao da lei

    decorrente da converso da Medida Provisria no 619, de 6 de junho de 2013, dever

    enquadrar-se no disposto no 9o deste artigo, na forma e condies que vierem a serestabelecidas pelo Ministrio da Educao. (NR)

    Art. 5o ...........................................

    ............................................................................................

    VIII - possibilidade de utilizao pelo estudante do Fundo de que trata o inciso III do

    art. 7o da Lei no 12.087, de 11 de novembro de 2009, cabendo ao Ministrio daEducao dispor sobre as condies de sua ocorrncia de forma exclusiva ou

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    concomitante com as garantias previstas no inciso III.

    ............................................................................................

    11. A utilizao exclusiva do Fundo de que trata o inciso VIII do caput para garantiroperaes de crdito no mbito do Fies dispensa o estudante de oferecer as

    garantias previstas no 9o deste artigo. (NR)

    Art. 63. Esta Lei entra em vigor:

    I - no 1o (primeiro) dia do stimo ms subsequente data de sua publicao, em relao ao art. 32-C da

    Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

    II - 90 (noventa) dias aps a data de sua publicao, em relao:

    a) aos arts. 71-B e 71-C da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e

    b) ao art. 392-B da Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maiode 1943; e

    III - na data de sua publicao quanto aos demais dispositivos, produzindo efeitos a partir de 1o de janeirode 2014, em relao:

    a) ao inciso VII do 9o do art. 12, alnea d do inciso I do 11 do art. 12, e aos 14 e 15 do art. 12 da

    Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

    b) ao inciso VII do 8o do art. 11, alnea d do inciso I do 10 do art. 11, aos 12 e 13 do art. 11 da Lei

    no 8.213, de 24 de julho de 1991; e

    c) ao art. 64 desta Lei.

    Art. 64. Fica revogado o 6o do art. 17 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Produo de efeito

    Braslia, 24 de outubro de 2013; 192o da Independncia e 125o da Repblica.

    DILMA ROUSSEFFJos Eduardo CardozoGuido MantegaAntnio AndradeAlexandre Rocha Santos PadilhaMiriam BelchiorEdison LoboGaribaldi Alves FilhoTereza CampelloGilberto Jos Spier Vargas

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 25.10.2013

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