Lei Nº 10.887-04_Abono Permanência

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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI N o 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004. Conversão da MPv nº 167, de 2004 Texto compilado Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis n os 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3 o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2 o da Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1 o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2 o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. § 3 o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

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Trata do pagamento de abono para o servidor que alcançou o direito de aposentadoria voluntária.

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Presidncia da RepblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurdicos

LEI No10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.Converso da MPv n 167, de 2004Texto compiladoDispe sobre a aplicao de disposies da Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICAFao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1oNo clculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, previsto no 3odo art. 40 da Constituio Federal e noart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, ser considerada a mdia aritmtica simples das maiores remuneraes, utilizadas como base para as contribuies do servidor aos regimes de previdncia a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o perodo contributivo desde a competncia julho de 1994 ou desde a do incio da contribuio, se posterior quela competncia. 1oAs remuneraes consideradas no clculo do valor inicial dos proventos tero os seus valores atualizados ms a ms de acordo com a variao integral do ndice fixado para a atualizao dos salrios-de-contribuio considerados no clculo dos benefcios do regime geral de previdncia social. 2oA base de clculo dos proventos ser a remunerao do servidor no cargo efetivo nas competncias a partir de julho de 1994 em que no tenha havido contribuio para regime prprio. 3oOs valores das remuneraes a serem utilizadas no clculo de que trata este artigo sero comprovados mediante documento fornecido pelos rgos e entidades gestoras dos regimes de previdncia aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento pblico, na forma do regulamento. 4oPara os fins deste artigo, as remuneraes consideradas no clculo da aposentadoria, atualizadas na forma do 1odeste artigo, no podero ser: I - inferiores ao valor do salrio-mnimo; II - superiores ao limite mximo do salrio-de-contribuio, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdncia social. 5oOs proventos, calculados de acordo com ocaputdeste artigo, por ocasio de sua concesso, no podero ser inferiores ao valor do salrio-mnimo nem exceder a remunerao do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.Art. 2oAos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, falecidos a partir da data de publicao desta Lei, ser concedido o benefcio de penso por morte, que ser igual: I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior do bito, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou II - totalidade da remunerao do servidor no cargo efetivo na data anterior do bito, at o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Pargrafo nico. Aplica-se ao valor das penses o limite previsto noart. 40, 2o, da Constituio Federal. Art. 3oPara os fins do disposto noinciso XI do art. 37 da Constituio Federal, a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios instituiro sistema integrado de dados relativos s remuneraes, proventos e penses pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, na forma do regulamento.Art. 4oA contribuio social do servidor pblico ativo de qualquer dos Poderes da Unio, includas suas autarquias e fundaes, para a manuteno do respectivo regime prprio de previdncia social, ser de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuio.(Vide Emenda Constitucional n 47, de 2005)Art. 4o A contribuio social do servidor pblico ativo de qualquer dos Poderes da Unio, includas suas autarquias e fundaes, para a manuteno do respectivo regime prprio de previdncia social, ser de 11% (onze por cento), incidentes sobre:(Redao dada pela Lei n 12.618, de 2012)I - a totalidade da base de contribuio, em se tratando de servidor que tiver ingressado no servio pblico at a data da publicao do ato de instituio do regime de previdncia complementar para os servidores pblicos federais titulares de cargo efetivo e no tiver optado por aderir a ele;(Includo pela Lei n 12.618, de 2012)II - a parcela da base de contribuio que no exceder ao limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social, em se tratando de servidor:(Includo pela Lei n 12.618, de 2012)a) que tiver ingressado no servio pblico at a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdncia complementar ali referido; ou(Includo pela Lei n 12.618, de 2012)b) que tiver ingressado no servio pblico a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adeso ao regime de previdncia complementar ali referido.(Includo pela Lei n 12.618, de 2012) 1oEntende-se como base de contribuio o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de carter individual ou quaisquer outras vantagens, excludas: I - as dirias para viagens; II - a ajuda de custo em razo de mudana de sede; III - a indenizao de transporte; IV - o salrio-famlia; V - o auxlio-alimentao; VI - o auxlio-creche; VII - as parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de trabalho;VIII - a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana; eVIII-a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funo comissionada ou gratificada;(Redao dada pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficciaVIII - a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana; eVIII - a parcela percebida em decorrncia do exerccio de cargo em comisso ou de funo comissionada ou gratificada;(Redao dada pela Lei n 12.688, de 2012)IX - o abono de permanncia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituio Federal, o 5odo art. 2oe o 1odo art. 3oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003.IX-o abono de permanncia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituio,o 5 do art. 2e o 1 do art. 3 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003;(Redao dada pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficciaIX - o abono de permanncia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituio Federal, o 5odo art. 2oe o 1odo art. 3oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003.IX - o abono de permanncia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituio Federal, o 5 do art. 2e o 1 do art. 3 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003;(Redao dada pela Lei n 12.688, de 2012)X-o adicional de frias;(Includo pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficciaXI-o adicional noturno;(Includo pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficciaXII-o adicional por servio extraordinrio;(Includo pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficciaXIII-a parcela paga a ttulo de assistncia sade suplementar;(Includo pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficciaXIV-a parcela paga a ttulo de assistncia pr-escolar; e(Includo pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficciaXV-a parcela paga a servidor pblico indicado para integrar conselho ou rgo deliberativo, na condio de representante do governo, de rgo ou de entidade da Administrao Pblica do qual servidor.(Includo pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficciaX - o adicional de frias;(Includo pela Lei n 12.688, de 2012)XI - o adicional noturno;(Includo pela Lei n 12.688, de 2012)XII - o adicional por servio extraordinrio;(Includo pela Lei n 12.688, de 2012)XIII - a parcela paga a ttulo de assistncia sade suplementar;(Includo pela Lei n 12.688, de 2012)XIV - a parcela paga a ttulo de assistncia pr-escolar;(Includo pela Lei n 12.688, de 2012)XV - a parcela paga a servidor pblico indicado para integrar conselho ou rgo deliberativo, na condio de representante do governo, de rgo ou de entidade da administrao pblica do qual servidor;(Includo pela Lei n 12.688, de 2012)XVI - o auxlio-moradia;(Includo pela Lei n 12.688, de 2012)XVII - a Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata oart. 76-A da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990;(Includo pela Lei n 12.688, de 2012)XVIII - a Gratificao Temporria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administrao Pblica Federal (GSISTE), instituda pelaLei no11.356, de 19 de outubro de 2006;(Includo pela Lei n 12.688, de 2012)XIX - a Gratificao de Raio X.(Includo pela Lei n 12.688, de 2012) 2oO servidor ocupante de cargo efetivo poder optar pela incluso na base de contribuio de parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de local de trabalho, do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana, para efeito de clculo do benefcio a ser concedido com fundamento noart. 40 da Constituio Federaleart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hiptese, a limitao estabelecida no 2odo art. 40 da Constituio Federal.2oO servidor ocupante de cargo efetivo poder optar pela incluso, na base de clculo da contribuio, de parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de local de trabalho e do exerccio de cargo em comisso ou de funo comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a ttulo de adicional noturno ou de adicional por servio extraordinrio, para efeito de clculo do benefcio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituio e noart. 2 da Emenda Constitucional n 41, de 2003, respeitada, em qualquer hiptese, a limitao estabelecida no 2 do art. 40 da Constituio.(Redao dada pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficcia 2oO servidor ocupante de cargo efetivo poder optar pela incluso na base de contribuio de parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de local de trabalho, do exerccio de cargo em comisso ou de funo de confiana, para efeito de clculo do benefcio a ser concedido com fundamento noart. 40 da Constituio Federaleart. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hiptese, a limitao estabelecida no 2odo art. 40 da Constituio Federal. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poder optar pela incluso, na base de clculo da contribuio, de parcelas remuneratrias percebidas em decorrncia de local de trabalho e do exerccio de cargo em comisso ou de funo comissionada ou gratificada, de Gratificao de Raio X e daquelas recebidas a ttulo de adicional noturno ou de adicional por servio extraordinrio, para efeito de clculo do benefcio a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituio Federal e no art. 2oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hiptese, a limitao estabelecida no 2odo art. 40 da Constituio Federal.(Redao dada pela Lei n 12.688, de 2012) Art. 5oOs aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da Unio, includas suas autarquias e fundaes, contribuiro com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e penses concedidas de acordo com os critrios estabelecidos noart. 40 da Constituio Federale nosarts. 2oe6oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social.(Vide Emenda Constitucional n 47, de 2005) Art. 6oOs aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da Unio, includas suas autarquias e fundaes, em gozo desses benefcios na data de publicao daEmenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, contribuiro com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e penses que supere 60% (sessenta por cento) do limite mximo estabelecido para os benefcios do regime geral de previdncia social.(Vide Emenda Constitucional n 47, de 2005) Pargrafo nico. A contribuio de que trata ocaputdeste artigo incidir sobre os proventos de aposentadorias e penses concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obteno desses benefcios com base nos critrios da legislao vigente at 31 de dezembro de 2003. Art. 7oO servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigncias para aposentadoria voluntria estabelecidas na alneaadoinciso III do 1odo art. 40 da Constituio Federal, no 5odo art. 2oou no 1odo art. 3oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade far jus a abono de permanncia equivalente ao valor da sua contribuio previdenciria at completar as exigncias para aposentadoria compulsria contidas noinciso II do 1odo art. 40 da Constituio Federal. Art. 8oA contribuio da Unio, de suas autarquias e fundaes para o custeio do regime de previdncia, de que trata oart. 40 da Constituio Federal, ser o dobro da contribuio do servidor ativo, devendo o produto de sua arrecadao ser contabilizado em conta especfica. Pargrafo nico. A Unio responsvel pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras do regime decorrentes do pagamento de benefcios previdencirios.Art.8o-A.A responsabilidade pela reteno e recolhimento das contribuies de que tratam os arts. 4oa 6oe 8oser do dirigente e do ordenador de despesa do rgo ou entidade que efetuar o pagamento da remunerao ou do benefcio.(Includo pela de Medida Provisria n 497, de 2010)1oO recolhimento das contribuies de que trata este artigo deve ser efetuado:(Includo pela de Medida Provisria n 497, de 2010)I-at o dia 15, no caso de pagamentos de remuneraes ou benefcios efetuados no primeiro decndio do ms;(Includo pela de Medida Provisria n 497, de 2010)II-at o dia 25, no caso de pagamentos de remuneraes ou benefcios efetuados no segundo decndio do ms; ou(Includo pela de Medida Provisria n 497, de 2010)III-at o dia 5 do ms posterior, no caso de pagamentos de remuneraes ou benefcios efetuados no ltimo decndio do ms.(Includo pela de Medida Provisria n 497, de 2010)2oO no recolhimento das contribuies nos prazos previstos no 1o:(Includo pela de Medida Provisria n 497, de 2010)I-enseja a aplicao dos acrscimos de mora previstos para os tributos federais; e(Includo pela de Medida Provisria n 497, de 2010)II-sujeita o responsvel s sanes penais e administrativas cabveis.(Includo pela de Medida Provisria n 497, de 2010)Art. 8o-A.A responsabilidade pela reteno e recolhimento das contribuies de que tratam os arts. 4oa 6oe 8oser do dirigente e do ordenador de despesa do rgo ou entidade que efetuar o pagamento da remunerao ou do benefcio.(Includo pela Lei n 12.350, de 2010) 1o O recolhimento das contribuies de que trata este artigo deve ser efetuado:(Includo pela Lei n 12.350, de 2010)I at o dia 15, no caso de pagamentos de remuneraes ou benefcios efetuados no primeiro decndio do ms;(Includo pela Lei n 12.350, de 2010)II at o dia 25, no caso de pagamentos de remuneraes ou benefcios efetuados no segundo decndio do ms; ou(Includo pela Lei n 12.350, de 2010)III at o dia 5 do ms posterior, no caso de pagamentos de remuneraes ou benefcios efetuados no ltimo decndio do ms.(Includo pela Lei n 12.350, de 2010) 2o O no recolhimento das contribuies nos prazos previstos no 1o:(Includo pela Lei n 12.350, de 2010)I enseja a aplicao dos acrscimos de mora previstos para os tributos federais; e(Includo pela Lei n 12.350, de 2010)II sujeita o responsvel s sanes penais e administrativas cabveis.(Includo pela Lei n 12.350, de 2010)3oA no reteno das contribuies pelo rgo pagador sujeita o responsvel s sanes penais e administrativas, cabendo a esse rgo apurar os valores no retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificao contbil especficas, podendo essas contribuies serem parceladas na forma doart. 46 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto noart. 56 da Lei n 9.784, de 29 de janeiro de 1999.(Includo pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficcia4oCaso o rgo pblico no observe o disposto no 3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizar representaes aos rgos de controle e constituir o crdito tributrio relativo parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.(Includo pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficcia 3o A no reteno das contribuies pelo rgo pagador sujeita o responsvel s sanes penais e administrativas, cabendo a esse rgo apurar os valores no retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificao contbil especficas, podendo essas contribuies ser parceladas na forma doart. 46 da Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto noart. 56 da Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999.(Includo pela Lei n 12.688, de 2012) 4o Caso o rgo pblico no observe o disposto no 3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizar representaes aos rgos de controle e constituir o crdito tributrio relativo parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.(Includo pela Lei n 12.688, de 2012) Art. 9oA unidade gestora do regime prprio de previdncia dos servidores, prevista noart. 40, 20, da Constituio Federal: I - contar com colegiado, com participao paritria de representantes e de servidores dos Poderes da Unio, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administrao, na forma do regulamento; II - proceder, no mnimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdencirio, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime; III - disponibilizar ao pblico, inclusive por meio de rede pblica de transmisso de dados, informaes atualizadas sobre as receitas e despesas do respectivo regime, bem como os critrios e parmetros adotados para garantir o seu equilbrio financeiro e atuarial. Art. 10. A Lei no9.717, de 27 de novembro de 1998, com a redao dada pela Medida Provisria no2.187-13, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alteraes:"Art. 1o............................................................................................................................................X -vedao de incluso nos benefcios, para efeito de percepo destes, de parcelas remuneratrias pagas em decorrncia de local de trabalho, de funo de confiana ou de cargo em comisso, exceto quando tais parcelas integrarem a remunerao de contribuio do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituio Federal, respeitado, em qualquer hiptese, o limite previsto no 2odo citado artigo;XI - vedao de incluso nos benefcios, para efeito de percepo destes, do abono de permanncia de que tratam o 19 do art. 40 da Constituio Federal, o 5odo art. 2oe o 1odo art. 3oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003......................................................................." (NR)"Art. 2oA contribuio da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, includas suas autarquias e fundaes, aos regimes prprios de previdncia social a que estejam vinculados seus servidores no poder ser inferior ao valor da contribuio do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuio. 1oA Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios so responsveis pela cobertura de eventuais insuficincias financeiras do respectivo regime prprio, decorrentes do pagamento de benefcios previdencirios. 2oA Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios publicaro, at 30 (trinta) dias aps o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e oramentrio da receita e despesa previdencirias acumuladas no exerccio financeiro em curso. 3o(revogado) 4o(revogado) 5o(revogado) 6o(revogado) 7o(revogado)" (NR)"Art. 3oAs alquotas de contribuio dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios para os respectivos regimes prprios de previdncia social no sero inferiores s dos servidores titulares de cargos efetivos da Unio, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuies sobre os proventos dos inativos e sobre as penses, as mesmas alquotas aplicadas s remuneraes dos servidores em atividade do respectivo ente estatal." (NR)Art. 11. A Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:"Art. 12. ......................................................................I - ............................................................................................................................................j)o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social;......................................................................" (NR)"Art. 69. ............................................................................................................................................ 4oPara efeito do disposto nocaputdeste artigo, o Ministrio da Previdncia Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procedero, no mnimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdencirio, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdncia social." (NR)"Art. 80. ............................................................................................................................................VII -disponibilizar ao pblico, inclusive por meio de rede pblica de transmisso de dados, informaes atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdncia social, bem como os critrios e parmetros adotados para garantir o equilbrio financeiro e atuarial do regime." (NR) Art. 12. A Lei no8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alteraes:"Art. 11. ......................................................................I - ............................................................................................................................................j)o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social;......................................................................" (NR)"Art. 29-B. Os salrios-de-contribuio considerados no clculo do valor do benefcio sero corrigidos ms a ms de acordo com a variao integral do ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE."Art. 13. O art. 11 da Lei no9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redao:"Art. 11.As dedues relativas s contribuies para entidades de previdncia privada, a que se refere a alneaedo inciso II do art. 8oda Lei no9.250, de 26 de dezembro de 1995, e s contribuies para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no9.477, de 24 de julho de 1997, cujo nus seja da prpria pessoa fsica, ficam condicionadas ao recolhimento, tambm, de contribuies para o regime geral de previdncia social ou, quando for o caso, para regime prprio de previdncia social dos servidores titulares de cargo efetivo da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, observada a contribuio mnima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinao da base de clculo do imposto devido na declarao de rendimentos. 1oAos resgates efetuados pelos quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi aplicam-se, tambm, as normas de incidncia do imposto de renda de que trata o art. 33 da Lei no9.250, de 26 de dezembro de 1995. 2oNa determinao do lucro real e da base de clculo da contribuio social sobre o lucro lquido, o valor das despesas com contribuies para a previdncia privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei no9.249, de 26 de dezembro de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no9.477, de 24 de julho de 1997, cujo nus seja da pessoa jurdica, no poder exceder, em cada perodo de apurao, a 20% (vinte por cento) do total dos salrios dos empregados e da remunerao dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano. 3oO somatrio das contribuies que exceder o valor a que se refere o 2odeste artigo dever ser adicionado ao lucro lquido para efeito de determinao do lucro real e da base de clculo da contribuio social sobre o lucro lquido. 4oO disposto neste artigo no elide a observncia das normas do art. 7oda Lei no9.477, de 24 de julho de 1997. 5oExcetuam-se da condio de que trata ocaputdeste artigo os beneficirios de aposentadoria ou penso concedidas por regime prprio de previdncia ou pelo regime geral de previdncia social." (NR) Art. 14. O art. 12 da Lei no10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redao:"Art. 12.Para fins de compensao financeira entre o regime geral de previdncia social e os regimes prprios de previdncia social dos servidores da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, os regimes instituidores apresentaro aos regimes de origem at o ms de maio de 2007 os dados relativos aos benefcios em manuteno em 5 de maio de 1999 concedidos a partir da promulgao da Constituio Federal." (NR)Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as penses de que tratam os arts. 1oe 2odesta Lei sero reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefcios do regime geral de previdncia social.Art.15.Os proventos de aposentadoria e as penses de que tratam os 3oe 4odo art. 40 da Constituio Federal e art. 2oda Emenda Constitucional no41, de 29 de dezembro de 200, nos termos dos arts. 1oe 2odesta Lei, sero atualizados, a partir de janeiro de 2008, nas mesmas datase ndices utilizados para fins dos reajustes dos benefciosdo regime geral de previdncia social.(Redao dada pela Medida Provisria n 431, de 2008).Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as penses de que tratam os arts. 1oe 2odesta Lei sero reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e ndice em que se der o reajuste dos benefcios do regime geral de previdncia social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de reviso de proventos de aposentadoria e penses de acordo com a legislao vigente.(Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008)(Vide ADIN n 4.582, de 2011) Art. 16. As contribuies a que se referem os arts. 4o, 5oe 6odesta Lei sero exigveis a partir de 20 de maio de 2004. 1oDecorrido o prazo estabelecido nocaputdeste artigo, os servidores abrangidos pela iseno de contribuio referida no 1odo art. 3oe no 5odo art. 8oda Emenda Constitucional no20, de 15 de dezembro de 1998, passaro a recolher contribuio previdenciria correspondente, fazendo jus ao abono a que se refere o art. 7odesta Lei. 2oA contribuio de que trata oart. 1oda Lei no9.783, de 28 de janeiro de 1999, fica mantida at o incio do recolhimento da contribuio a que se refere ocaputdeste artigo, para os servidores ativos.Art.16-A.A contribuio do Plano de Seguridade do Servidor Pblico-PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de deciso judicial, ainda que decorrente de homologao de acordo, ser retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficirio ou seu representante legal, pela instituio financeira responsvel pelo pagamento, por intermdio da quitao da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatrios do Tribunal respectivo.(Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008) Pargrafo nico.O Tribunal respectivo, quando da remessa dos valores do precatrio ou requisio de pequeno valor, emitir guia de recolhimento devidamente preenchida, que ser remetida instituio financeira juntamente com o comprovante da transferncia do numerrio objeto da condenao.(Includo pela Medida Provisria n 449, de 2008)Art. 16-A. A contribuio do Plano de Seguridade do Servidor Pblico PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de deciso judicial, ainda que decorrente de homologao de acordo, ser retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficirio ou seu representante legal, pela instituio financeira responsvel pelo pagamento, por intermdio da quitao da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatrios do Tribunal respectivo.(Includo pela Lei n 11.941, de 2009)Pargrafo nico. O Tribunal respectivo, por ocasio da remessa dos valores do precatrio ou requisio de pequeno valor, emitir guia de recolhimento devidamente preenchida, que ser remetida instituio financeira juntamente com o comprovante da transferncia do numerrio objeto da condenao.(Includo pela Lei n 11.941, de 2009)Art.16-A.A contribuio do Plano de Seguridade do Servidor Pblico - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de deciso judicial, ainda que derivada de homologao de acordo, ser retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficirio ou seu representante legal, pela instituio financeira responsvel pelo pagamento, por intermdio da quitao da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatrios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatrio ou requisio de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantao de rubrica especfica em folha, mediante a aplicao da alquota de onze por cento sobre o valor pago.(Redao dada pela de Medida Provisria n 497, de 2010) Pargrafonico.A instituio financeira dever efetuar o recolhimento do valor retido at o dcimo dia til do ms posterior sua efetivao, devendo a fonte pagadora observar, na reteno e recolhimento, o disposto no art. 8o-A.(Redao dada pela de Medida Provisria n 497, de 2010)Art. 16-A. A contribuio do Plano de Seguridade do Servidor Pblico (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de deciso judicial, ainda que derivada de homologao de acordo, ser retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficirio ou seu representante legal, pela instituio financeira responsvel pelo pagamento, por intermdio da quitao da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatrios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatrio ou requisio de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantao de rubrica especfica em folha, mediante a aplicao da alquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.(Redao dada pela Lei n 12.350, de 2010)Pargrafo nico. A instituio financeira dever efetuar o recolhimento do valor retido at o 10o(dcimo) dia til do ms posterior sua efetivao, devendo a fonte pagadora observar, na reteno e recolhimento, o disposto no art. 8o-A.(Redao dada pela Lei n 12.350, de 2010)Pargrafonico.O recolhimento da contribuio dever ser efetuado nos mesmos prazos previstos no 1odo art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento.(Redao dada pela Medida Provisria n 556, de 2011)(Produo de efeito)Sem eficciaPargrafo nico. A instituio financeira dever efetuar o recolhimento do valor retido at o 10o(dcimo) dia til do ms posterior sua efetivao, devendo a fonte pagadora observar, na reteno e recolhimento, o disposto no art. 8o-A.(Redao dada pela Lei n 12.350, de 2010)Pargrafo nico. O recolhimento da contribuio dever ser efetuado nos mesmos prazos previstos no 1odo art. 8o-A, de acordo com a data do pagamento.(Redao dada pela Lei n 12.688, de 2012) Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 18. Ficam revogados os 3o, 4o, 5o, 6oe 7odo art. 2o, o art. 2o-Ae oart. 4oda Lei no9.717, de 27 de novembro de 1998, oart. 8oda Medida Provisria no2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte em que d nova redao ao inciso X do art. 1o, ao art. 2oe ao art. 2o-A da Lei no9.717, de 27 de novembro de 1998, e aLei no9.783, de 28 de janeiro de 1999. Braslia, 18 de junho de 2004; 183oda Independncia e 116oda Repblica.LUIZ INCIO LULA DA SILVAGuido MantegaAmir LandoEste texto no substitui o publicado no DOU de 21.6.2004