Lei nº 10.871-2004

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    Presidncia da RepblicaCasa Civi l

    Subchefia para Assuntos Jurdicos

    LEI No 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004.

    Converso da MPv n 155, de 2003Texto compilado

    Regulamento

    Regulamento

    Dispe sobre a criao de carreiras e organizao decargos efetivos das autarquias especiais denominadasAgncias Reguladoras, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o Ficam criados, para exerccio exclusivo nas autarquias especiais denominadas Agncias Reguladoras,referidas no Anexo I desta Lei, e observados os respectivos quantitativos, os cargos que compem as carreiras de:Regulamento

    I - Regulao e Fiscalizao de Servios Pblicos de Telecomunicaes, composta de cargos de nvel superior deEspecialista em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes, com atribuies voltadas s atividadesespecializadas de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da prestao de servios pblicos e de explorao demercados nas reas de telecomunicaes, bem como implementao de polticas e realizao de estudos epesquisas respectivos a essas atividades;

    II - Regulao e Fiscalizao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual, composta de cargos de nvel superior deEspecialista em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual, com atribuies voltadas s atividadesespecializadas de fomento, regulao, inspeo, fiscalizao e controle da legislao relativa indstriacinematogrfica e videofonogrfica, bem como implementao de polticas e realizao de estudos e pesquisasrespectivos a essas atividades;

    III - Regulao e Fiscalizao de Recursos Energticos, composta de cargos de nvel superior de Especialista em

    Regulao de Servios Pblicos de Energia, com atribuies voltadas s atividades especializadas de regulao,inspeo, fiscalizao e controle da prestao de servios pblicos e de explorao da energia eltrica, bem como implementao de polticas e realizao de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

    IV - Especialista em Geologia e Geofsica do Petrleo e Gs Natural, composta de cargos de nvel superior deEspecialista em Geologia e Geofsica do Petrleo e Gs Natural, com atribuies voltadas a atividades de nvel superiorinerentes identificao e prospeco de jazidas de petrleo e gs natural, envolvendo planejamento, coordenao,fiscalizao e assistncia tcnica s atividades geolgicas de superfcie e subsuperfcie e outros correlatos;acompanhamento geolgico de poos; pesquisas, estudos, mapeamentos e interpretaes geolgicas, visando explorao de jazidas de petrleo e gs natural, e elaborao de estudos de impacto ambiental e de segurana emprojetos de obras e operaes de explorao de petrleo e gs natural;

    V - Regulao e Fiscalizao de Petrleo e Derivados, lcool Combustvel e Gs Natural, composta de cargos de

    nvel superior de Especialista em Regulao de Petrleo e Derivados, lcool Combustvel e Gs Natural, comatribuies voltadas s atividades especializadas de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da prospecopetrolfera, da explorao, da comercializao e do uso de petrleo e derivados, lcool combustvel e gs natural, e daprestao de servios pblicos e produo de combustveis e de derivados do petrleo, lcool combustvel e gsnatural, bem como implementao de polticas e realizao de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

    VI - Regulao e Fiscalizao de Sade Suplementar, composta de cargos de nvel superior de Especialista emRegulao de Sade Suplementar, com atribuies voltadas s atividades especializadas de regulao, inspeo,fiscalizao e controle da assistncia suplementar Sade, bem como implementao de polticas e realizao deestudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

    VII - Regulao e Fiscalizao de Servios de Transportes Aquavirios, composta de cargos de nvel superior deEspecialista em Regulao de Servios de Transportes Aquavirios, com atribuies voltadas s atividades

    especializadas de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da prestao de servios pblicos de transportesaquavirios e porturios, inclusive infra-estrutura, bem como implementao de polticas e realizao de estudos epesquisas respectivos a essas atividades;

    VIII - Regulao e Fiscalizao de Servios de Transportes Terrestres, composta de cargos de nvel superior deEspecialista em Regulao de Servios de Transportes Terrestres, com atribuies voltadas s atividades

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    especializadas de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da prestao de servios pblicos de transportesterrestres, inclusive infra-estrutura, bem como implementao de polticas e realizao de estudos e pesquisasrespectivos a essas atividades;

    IX - Regulao e Fiscalizao de Locais, Produtos e Servios sob Vigilncia Sanitria, composta de cargos denvel superior de Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria, com atribuies voltadas s atividadesespecializadas de regulao, inspeo, fiscalizao e controle das instalaes fsicas da produo e da comercializaode alimentos, medicamentos e insumos sanitrios, bem como implementao de polticas e realizao de estudos epesquisas respectivos a essas atividades;

    X - Suporte Regulao e Fiscalizao de Servios Pblicos de Telecomunicaes, composta de cargos de nvelintermedirio de Tcnico em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes, com atribuies voltadas aosuporte e ao apoio tcnico especializado s atividades de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da prestao deservios pblicos e de explorao de mercados nas reas de telecomunicaes, bem como implementao depolticas e realizao de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

    XI - Suporte Regulao e Fiscalizao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual, composta de cargos de nvelintermedirio de Tcnico em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual, com atribuies voltadas aosuporte e ao apoio tcnico especializado s atividades de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da legislaorelativa indstria cinematogrfica e videofonogrfica, bem como implementao de polticas e realizao deestudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

    XII - Suporte Regulao e Fiscalizao de Petrleo e Derivados, lcool Combustvel e Gs Natural, composta decargos de nvel intermedirio de Tcnico em Regulao de Petrleo e Derivados, lcool Combustvel e Gs Natural,com atribuies voltadas ao suporte e ao apoio tcnico especializado s atividades de regulao, inspeo, fiscalizaoe controle da prospeco petrolfera, da explorao, da comercializao e do uso de petrleo e derivados, lcoolcombustvel e gs natural, e da prestao de servios pblicos e produo de combustveis e de derivados do petrleoe gs natural, bem como implementao de polticas e realizao de estudos e pesquisas respectivos a essasatividades;

    XIII - Suporte Regulao e Fiscalizao de Sade Suplementar, composta de cargos de nvel intermedirio deTcnico em Regulao de Sade Suplementar, com atribuies voltadas ao suporte e ao apoio tcnico especializado satividades de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da assistncia suplementar Sade, bem como implementao de polticas e realizao de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

    XIV - Suporte Regulao e Fiscalizao de Servios de Transportes Aquavirios, composta de cargos de nvelintermedirio de Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Aquavirios, com atribuies voltadas ao suporte eao apoio tcnico especializado s atividades de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da prestao de serviospblicos de transportes aquavirios e porturios, inclusive infra-estrutura, bem como implementao de polticas e realizao de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

    XV - Suporte Regulao e Fiscalizao de Servios de Transportes Terrestres, composta de cargos de nvelintermedirio de Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Terrestres, com atribuies voltadas ao suporte eao apoio tcnico especializado s atividades de regulao, inspeo, fiscalizao e controle da prestao de serviospblicos de transportes terrestres, inclusive infra-estrutura, bem como implementao de polticas e realizao deestudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

    XVI - Suporte Regulao e Fiscalizao de Locais, Produtos e Servios sob Vigilncia Sanitria, composta decargos de nvel intermedirio de Tcnico em Regulao e Vigilncia Sanitria, com atribuies voltadas ao suporte e aoapoio tcnico especializado s atividades de regulao, inspeo, fiscalizao e controle das instalaes fsicas, daproduo e da comercializao de alimentos, medicamentos e insumos sanitrios, bem como implementao depolticas e realizao de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades;

    XVII - Analista Administrativo, composta de cargos de nvel superior de Analista Administrativo, com atribuiesvoltadas para o exerccio de atividades administrativas e logsticas relativas ao exerccio das competnciasconstitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas Agncias Reguladoras referidas no Anexo Idesta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponveis para a consecuo dessas atividades;

    XVIII - Tcnico Administrativo, composta de cargos de nvel intermedirio de Tcnico Administrativo, comatribuies voltadas para o exerccio de atividades administrativas e logsticas de nvel intermedirio relativas aoexerccio das competncias constitucionais e legais a cargo das autarquias especiais denominadas AgnciasReguladoras referidas no Anexo I desta Lei, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponveis para aconsecuo dessas atividades.

    XIX - Regulao e Fiscalizao de Aviao Civil, composta de cargos de nvel superior de Especialista emRegulao de Aviao Civil, com atribuies voltadas s atividades especializadas de regulao, inspeo, fiscalizaoe controle da aviao civil, dos servios areos, dos servios auxiliares, da infra-estrutura aeroporturia civil e dos

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    demais sistemas que compem a infra-estrutura aeronutica, bem como implementao de polticas e realizao deestudos e pesquisas respectivos a essas atividades; e (Vide Medida Provisria n 269, de 2005)(Includo pela Lei n11.292, de 2006)

    XX - Suporte Regulao e Fiscalizao de Aviao Civil, composta de cargos de nvel intermedirio de Tcnicoem Regulao de Aviao Civil, com atribuies voltadas ao suporte e ao apoio tcnico especializado s atividades deregulao, inspeo, fiscalizao e controle da aviao civil, dos servios areos, dos servios auxiliares, da infra-estrutura aeroporturia civil e dos demais sistemas que compem a infra-estrutura aeronutica, bem como implementao de polticas e realizao de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades. (Vide Medida

    Provisria n 269, de 2005)(Includo pela Lei n 11.292, de 2006)

    Art. 2o So atribuies especficas dos cargos de nvel superior referidos nos incisos I a IX do art. 1o desta Lei:(Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    Art. 2o So atribuies especficas dos cargos de nvel superior referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1o destaLei: (Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    I - formulao e avaliao de planos, programas e projetos relativos s atividades de regulao;

    II - elaborao de normas para regulao do mercado;

    III - planejamento e coordenao de aes de fiscalizao de alta complexidade;

    IV - gerenciamento, coordenao e orientao de equipes de pesquisa e de planejamento de cenriosestratgicos;

    V - gesto de informaes de mercado de carter sigiloso; e

    VI - execuo de outras atividades finalsticas inerentes ao exerccio da competncia das autarquias especiaisdenominadas Agncias Reguladoras de que trata esta Lei.

    Art. 3o So atribuies comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI do art. 1o desta Lei: (Vide MedidaProvisria n 269, de 2005)

    Art. 3o So atribuies comuns dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei: (Redao

    dada pela Lei n 11.292, de 2006)I - fiscalizao do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;

    II - orientao aos agentes do mercado regulado e ao pblico em geral; e

    III - execuo de outras atividades finalsticas inerentes ao exerccio da competncia das autarquias especiaisdenominadas Agncias Reguladoras de que trata esta Lei.

    Pargrafo nico. No exerccio das atribuies de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polcia, so

    asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI do art. 1o desta Lei as prerrogativas de promover ainterdio de estabelecimentos, instalaes ou equipamentos, assim como a apreenso de bens ou produtos, e derequisitar, quando necessrio, o auxlio de fora policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embarao aoexerccio de suas funes. (Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    Pargrafo nico. No exerccio das atribuies de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polcia, so

    asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei as prerrogativas depromover a interdio de estabelecimentos, instalaes ou equipamentos, assim como a apreenso de bens ouprodutos, e de requisitar, quando necessrio, o auxlio de fora policial federal ou estadual, em caso de desacato ouembarao ao exerccio de suas funes. (Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    Art. 4o So atribuies comuns dos cargos referidos no art. 1o desta Lei:

    I - implementao e execuo de planos, programas e projetos relativos s atividades de regulao;

    II - subsdio e apoio tcnico s atividades de normatizao e regulao; e

    III - subsdio formulao de planos, programas e projetos relativos s atividades inerentes s autarquiasespeciais denominadas Agncias Reguladoras.

    Art. 5o O Procurador-Geral Federal definir a distribuio de cargos de Procurador Federal nas Procuradorias dasAgncias Reguladoras, observados os quantitativos estabelecidos no Anexo II desta Lei.

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    1o vedada a remoo, a transferncia ou a mudana de exerccio a pedido, com ou sem mudana de sede, deProcurador Federal designado para ter exerccio nas entidades referidas no Anexo I desta Lei, nos primeiros 36 (trinta eseis) meses a contar da data da investidura no cargo.

    2o Ficam criados, na Carreira de Procurador Federal de que trata o art. 36 da Medida Provisria no 2.229-43, de6 de setembro de 2001, regidos pelas leis e normas prprias aplicveis a ela, 64 (sessenta e quatro) cargos efetivos de

    Procurador Federal, destinados ao exerccio das atribuies estabelecidas no art. 37 da Medida Provisria no 2.229-43,de 6 de setembro de 2001, no mbito das respectivas unidades de exerccio.

    Art. 6o O regime jurdico dos cargos e carreiras referidos no art. 1o desta Lei o institudo na Lei no 8.112, de 11 dedezembro de 1990, observadas as disposies desta Lei.

    Pargrafo nico. vedada a aplicao do instituto da redistribuio a servidores ocupantes de cargos e carreirasreferidos no caputdeste artigo das Agncias Reguladoras e para as Agncias Reguladoras referidas no Anexo I destaLei.

    Art. 7o Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

    I - Carreira, o conjunto de classes de cargos de mesma profisso, natureza do trabalho ou atividade, escalonadassegundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuies;

    II - Classe, a diviso bsica da carreira integrada por cargos de idntica denominao, atribuies, grau decomplexidade, nvel de responsabilidade, requisitos de capacitao e experincia para o desempenho das atribuies; e

    III - Padro, a posio do servidor na escala de vencimentos da carreira.

    Art. 8o Os cargos a que se refere o art. 1o desta Lei esto organizados em classes e padres, na forma do AnexoIII desta Lei.

    Art. 9o O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 1o desta Lei ocorrer mediante progressofuncional e promoo.

    Pargrafo nico. Para fins desta Lei, progresso a passagem do servidor para o padro de vencimentoimediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoo, a passagem do servidor do ltimo padro de uma

    classe para o primeiro padro da classe imediatamente superior.

    Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1o desta Lei obedecer aosprincpios:

    I - da anualidade;

    II - da competncia e qualificao profissional; e

    III - da existncia de vaga.

    1o A promoo e a progresso funcional obedecero sistemtica da avaliao de desempenho, capacitao equalificao funcionais, conforme disposto em regulamento especfico de cada autarquia especial denominada AgnciaReguladora.

    2o Ressalvado o disposto no 3o deste artigo, vedada a progresso do ocupante de cargo efetivo das

    Carreiras referidas no art. 1o desta Lei antes de completado o interstcio de 1 (um) ano de efetivo exerccio em cadapadro.

    3o Mediante resultado de avaliao de desempenho ou da participao em programas de capacitao, oprincpio da anualidade aplicvel progresso poder sofrer reduo de at 50% (cinqenta por cento), conformedisciplinado em regulamento especfico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.

    Art. 11. O art. 9o da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 9o .................................................................

    .................................................................

    3o Mediante resultado de avaliao de desempenho ou da participao em programas de

    capacitao, o interstcio mnimo, a que se refere o 2o deste artigo, poder sofrer reduo

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    de at 50% (cinqenta por cento) conforme disciplinado em regulamento especfico daANA." (NR)

    Art. 12. de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos a que se refere estaLei.

    Art. 13. Cabe s Agncias Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no mbito de suas competncias:

    I - administrar os cargos efetivos de seu quadro de pessoal, bem como os cargos comissionados e funes deconfiana integrantes da respectiva estrutura organizacional;

    II - definir o quantitativo mximo de vagas por classe e especificar, em ato prprio, as atribuies pertinentes acada cargo de seu quadro de pessoal, referidos nesta Lei, respeitadas a estruturao e a classificao dos cargosefetivos definidas no Anexo III desta Lei;

    III - editar e dar publicidade aos regulamentos e instrues necessrios aplicao desta Lei; e

    IV - implementar programa permanente de capacitao, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar aprofissionalizao dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exerccio.

    Pargrafo nico. O programa permanente de capacitao ser implementado, no mbito de cada entidade referidano Anexo I desta Lei, no prazo de at 1 (um) ano, a contar da data da concluso do primeiro concurso de ingressoregido pelo disposto nesta Lei.

    Art. 14. A investidura nos cargos efetivos de que trata o art. 1o desta Lei dar-se- por meio de concurso pblico deprovas ou de provas e ttulos, exigindo-se curso de graduao em nvel superior ou certificado de concluso de ensinomdio, conforme o nvel do cargo, e observado o disposto em regulamento prprio de cada entidade referida no Anexo Idesta Lei e a legislao aplicvel.

    1o Os concursos pblicos para provimento dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, bem como dos cargosefetivos do Quadro de Pessoal da Agncia Nacional de guas - ANA, sero propostos pela instncia de deliberaomxima da entidade e autorizados pelo Ministrio do Planejamento, Oramento e Gesto, observada a disponibilidadeoramentria e de vagas.

    2o O concurso pblico ser realizado para provimento efetivo de pessoal no padro inicial da classe inicial de

    cada carreira. 3o O concurso pblico observar o disposto em edital de cada entidade, devendo ser constitudo de prova escrita

    e podendo, ainda, incluir provas orais e avaliao de ttulos.

    4o O concurso referido no caputdeste artigo poder ser realizado por reas de especializao, organizado emuma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formao, conforme dispuser o edital de abertura do certame,observada a legislao pertinente.

    5o O edital definir as caractersticas de cada etapa do concurso pblico, os requisitos de escolaridade, formaoespecializada e experincia profissional, critrios eliminatrios e classificatrios, bem como eventuais restries econdicionantes.

    6o Far parte obrigatria do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX do art. 1o desta Lei, curso deformao especfica, com efeito eliminatrio e classificatrio. (Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    6o Far parte obrigatria do concurso, para os cargos referidos nos incisos I a IX e XIX do art. 1o desta Lei, cursode formao especfica, com efeito eliminatrio e classificatrio. (Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    Art. 15. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei constituem-se de:

    I - vencimento bsico e Gratificao de Desempenho de Atividade de Regulao - GDAR para os cargos a que se

    referem os incisos I a XVI do art. 1o desta Lei; (Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    I - vencimento bsico e Gratificao de Desempenho de Atividade de Regulao - GDAR para os cargos a que se

    referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o

    desta Lei; (Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)II - vencimento bsico para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1o desta Lei; e

    III - Gratificao de Qualificao - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1o desta Lei,observadas as disposies especficas fixadas no art. 22 desta Lei. (Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    III - Gratificao de Qualificao - GQ para os cargos referidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei,

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    observadas as disposies especficas fixadas no art. 22 desta Lei.(Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    Pargrafo nico. Os padres de vencimento bsico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei so os constantesnos Anexos IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art.

    1o da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003.II - Vencimento Bsico e Gratificao de Desempenho de Atividade de Regulao - GDATR para os cargos de que

    tratam os incisos XVII e XVIII do art. 1o desta Lei. (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    1o A Gratificao de Qualificao - GQ de que trata o art. 22 integra os vencimentos dos cargos referidos nos

    incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei. (Includo pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    2o Os padres de vencimento bsico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei so os constantes nos Anexos

    IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1o da Lei no

    10.768, de 2003. (Renumerado do pargrafo nico pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    3o Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei no fazem jus percepo da Vantagem

    Pecuniria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Includo pela Medida Provisria n 441,de 2008)

    II - Vencimento Bsico e Gratificao de Desempenho de Atividade Tcnico-Administrativa em Regulao -

    GDATR para os cargos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput do art. 1o desta Lei. (Redao dada pela Lei n11.907, de 2009)

    1

    o

    A Gratificao de Qualificao - GQ de que trata o art. 22 desta Lei integra os vencimentos dos cargosreferidos nos incisos I a IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    2o Os padres de vencimento bsico dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei so os constantes dos Anexos

    IV e V desta Lei, aplicando-se os valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei aos cargos de que trata o art. 1o da Lei no

    10.768, de 19 de novembro de 2003. (Renumerado do pargrafo nico pela Lei n 11.907, de 2009)

    3o Os servidores integrantes dos cargos de que trata o art. 1o desta Lei no fazem jus percepo da

    Vantagem Pecuniria Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003. (Includo pela Lei n 11.907,de 2009)

    Art. 16. Fica instituda a Gratificao de Desempenho de Atividade de Regulao - GDAR, devida aos ocupantes

    dos cargos a que se referem os incisos I a XVI do art. 1o desta Lei, quando em exerccio de atividades inerentes satribuies do respectivo cargo nas Agncias Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, no percentual de at 35%(trinta e cinco por cento), observando-se a seguinte composio e limites:(Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    I - o percentual de at 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento bsico do servidor, em decorrncia dosresultados da avaliao de desempenho individual; e

    II - o percentual de at 15% (quinze por cento), incidente sobre o maior vencimento bsico do cargo, emdecorrncia dos resultados da avaliao institucional.

    Art. 16. Fica instituda a Gratificao de Desempenho de Atividade de Regulao - GDAR, devida aos ocupantes

    dos cargos a que se referem os incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, quando em exerccio de atividadesinerentes s atribuies do respectivo cargo nas Agncias Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, observando-se aseguinte composio e limites: (Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    I - a partir de 1o de dezembro de 2005 at 31 de dezembro de 2005:(Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)a) at 22% (vinte e dois por cento) incidentes sobre o vencimento bsico do servidor, em decorrncia dos

    resultados da avaliao de desempenho individual; e (Includa dada pela Lei n 11.292, de 2006)b) at 29% (vinte e nove por cento) incidentes sobre o maior vencimento bsico do cargo, em decorrncia dos

    resultados da avaliao institucional; (Includa dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    II - a partir de 1o de janeiro de 2006:(Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)a) at 35% (trinta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento bsico do servidor, em decorrncia dos

    resultados da avaliao de desempenho individual; e (Includa dada pela Lei n 11.292, de 2006)b) at 40% (quarenta por cento), incidentes sobre o maior vencimento bsico do cargo, em decorrncia dos

    resultados da avaliao institucional.(Includa dada pela Lei n 11.292, de 2006)I - a GDAR ser paga observado o limite mximo de cem pontos e o mnimo de trinta pontos por servidor,

    correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI; (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    II - a pontuao referente GDAR est assim distribuda: (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)a) at vinte pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos na avaliao de desempenho individual; e

    (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)b) at oitenta pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos na avaliao de desempenho institucional.

    (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

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    I - a GDAR ser paga observado o limite mximo de 100 (cem) pontos e o mnimo de 30 (trinta) pontos porservidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei; (Redao dada pela Lei n 11.907,de 2009)

    II - a pontuao referente GDAR est assim distribuda: (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    a) at 20 (vinte) pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos na avaliao de desempenhoindividual; e (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    b) at 80 (oitenta) pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos na avaliao de desempenhoinstitucional. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    1o Ato do Poder Executivo dispor sobre os critrios gerais a serem observados para a realizao das avaliaesde desempenho individual e institucional da GDAR, no prazo de at 180 (cento e oitenta) dias a partir da data depublicao desta Lei.

    2o Os critrios e procedimentos especficos de avaliao de desempenho individual e institucional e de atribuioda GDAR sero estabelecidos em ato especfico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I desta Lei,observada a legislao vigente.

    3o A avaliao de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exerccio das atribuies docargo ou funo, com foco na sua contribuio individual para o alcance das metas institucionais.

    4o A avaliao de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais,podendo considerar projetos e atividades prioritrias e condies especiais de trabalho, alm de outras caractersticasespecficas de cada entidade.

    5o Caber ao Conselho Diretor ou Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de

    regulamento especfico, no prazo de at 120 (cento e vinte) dias a partir da definio dos critrios a que se refere o 1o

    deste artigo, o seguinte:I - as normas, os procedimentos, os critrios especficos, os mecanismos de avaliao e os controles necessrios

    implementao da gratificao de que trata o caputdeste artigo; eII - as metas, sua quantificao e reviso a cada ano civil.

    5o Caber ao Conselho Diretor ou Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de

    regulamento especfico, o seguinte: (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    5o Caber ao Conselho Diretor ou Diretoria de cada entidade referida no Anexo I desta Lei definir, na forma de

    regulamento especfico, o seguinte: (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    6o Os valores a serem pagos a ttulo de GDAR sero calculados multiplicando-se o somatrio dos pontosauferidos nas avaliaes de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI,observados o nvel, a classe e o padro em que se encontra posicionado o servidor. (Includo dada pela Medida

    Provisria n 441, de 2008)

    6o Os valores a serem pagos a ttulo de GDAR sero calculados multiplicando-se o somatrio dos pontosauferidos nas avaliaes de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VI desta Lei,observados o nvel, a classe e o padro em que se encontra posicionado o servidor. (Includo pela Lei n 11.907, de

    2009)

    Art. 16-A. O servidor ativo beneficirio da GDAR que obtiver na avaliao de desempenho individual pontuaoinferior a cinqenta por cento da pontuao mxima estabelecida para esta parcela ser imediatamente submetido aprocesso de capacitao ou de anlise da adequao funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectivaAgncia Reguladora de lotao. (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    Pargrafo nico. A anlise de adequao funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na

    avaliao do desempenho e servir de subsdio para a adoo de medidas que possam propiciar a melhoria dodesempenho do servidor. (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    Art. 16-B. A GDAR no poder ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificao de desempenho de

    atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominao ou base de clculo. (Includo dada pela MedidaProvisria n 441, de 2008)

    Art. 16-A. O servidor ativo beneficirio da GDAR que obtiver na avaliao de desempenho individual pontuaoinferior a 50% (cinqenta por cento) da pontuao mxima estabelecida para essa parcela ser imediatamente

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    submetido a processo de capacitao ou de anlise da adequao funcional, conforme o caso, sob responsabilidade darespectiva Agncia Reguladora de lotao. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Pargrafo nico. A anlise de adequao funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos naavaliao do desempenho e a servir de subsdio para a adoo de medidas que possam propiciar a melhoria dodesempenho do servidor. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 16-B. A GDAR no poder ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificao de desempenho deatividade ou de produtividade, independentemente da sua denominao ou base de clculo. (Includo pela Lei n

    11.907, de 2009)Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1o desta Lei, em exerccio na Agncia

    Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comisso ou funo de confiana far jus GDAR,nas seguintes condies: (Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    Art. 17. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei, em exerccio naAgncia Reguladora em que esteja lotado, quando investido em cargo em comisso ou funo de confiana far jus GDAR, nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    I - ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III e IV, CGE IV, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes, terocomo avaliao individual e institucional o percentual atribudo a ttulo de avaliao institucional Agncia Reguladora,que incidir sobre o valor mximo de cada parcela; e

    II - ocupantes de cargos comissionados CCT V, CGE I, II e III, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes,percebero a GDAR calculada no seu valor mximo.I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes,

    percebero a GDAR calculada conforme disposto no 6o do art. 16; e (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de2008)

    II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, percebero aGDAR calculada com base no valor mximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliao institucional doperodo. (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    Pargrafo nico. A avaliao institucional referida no inciso II do caput ser a da Agncia Reguladora de lotaodo servidor. (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    I - os ocupantes de cargos comissionados CCT I, II, III, IV e V, CAS I e II e CA III, ou cargos equivalentes,

    percebero a GDAR calculada conforme disposto no 6

    o

    do art. 16 desta Lei; e (Redao dada pela Lei n 11.907, de2009)

    II - os ocupantes de cargos comissionados CGE I a IV, CA I e II e CD I e II, ou cargos equivalentes, percebero aGDAR calculada com base no valor mximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliao institucional doperodo. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    Pargrafo nico. A avaliao institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser a da Agncia Reguladorade lotao do servidor. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI do art. 1o desta Lei que no se encontre em exercciona entidade de lotao, excepcionalmente, far jus GDAR nas seguintes situaes: (Vide Medida Provisria n 269,de 2005)

    Art. 18. O titular de cargo efetivo referido nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei que no se encontre emexerccio na entidade de lotao, excepcionalmente, far jus GDAR nas seguintes situaes: (Redao dada pela Lein 11.292, de 2006)

    I - quando requisitado pela Presidncia ou Vice-Presidncia da Repblica, perceber a GDAR calculada com basenas regras aplicveis no caso previsto do inciso I do art. 17 desta Lei; e

    II - quando cedido para rgos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no capute no inciso Ideste artigo, da seguinte forma:

    a) o servidor investido em cargo em comisso de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceber aGDAR em valor calculado com base no seu valor mximo; e

    b) o servidor investido em cargo em comisso DAS 4, ou equivalente, perceber a GDAR no valor de 75% (setentae cinco por cento) do seu valor mximo.

    I - requisitados pela Presidncia ou Vice-Presidncia da Repblica ou nas hipteses de requisio previstas em lei,situao na qual perceber a GDAR com base nas regras aplicveis como se estivesse em efetivo exerccio no seurgo de lotao; e (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    II - cedido para rgos ou entidades da Unio distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de NaturezaEspecial, de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou

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    equivalentes, perceber a GDAR calculada com base no resultado da avaliao institucional do perodo. (Redao dadapela Medida Provisria n 441, de 2008)

    Pargrafo nico. A avaliao institucional referida no inciso II do caput ser a da Agncia Reguladora de lotaodo servidor. (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    I - requisitado pela Presidncia ou Vice-Presidncia da Repblica ou nas hipteses de requisio previstas em lei,situao na qual perceber a GDAR com base nas regras aplicveis como se estivesse em efetivo exerccio no seurgo de lotao; e (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    II - cedido para rgos ou entidades da Unio distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidoem cargos de Natureza Especial, de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores, DAS-6,DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceber a GDAR calculada com base no resultado da avaliao institucional doperodo. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    Pargrafo nico. A avaliao institucional referida no inciso II do caput deste artigo ser a da Agncia Reguladorade lotao do servidor. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 18-A. Ocorrendo exonerao do cargo em comisso, com manuteno do cargo efetivo, o servidor que faajus GDAR continuar a perceb-la em valor correspondente da ltima pontuao que lhe foi atribuda, na condiode ocupante de cargo em comisso, at que seja processada a sua primeira avaliao aps a exonerao. (Includodada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    Art. 18-A. Ocorrendo exonerao do cargo em comisso com manuteno do cargo efetivo, o servidor que faajus GDAR continuar a perceb-la em valor correspondente ao da ltima pontuao que lhe foi atribuda, na condiode ocupante de cargo em comisso, at que seja processada a sua primeira avaliao aps a exonerao. (Includopela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 19. Enquanto no forem editados os atos referidos nos 1o e 2o do art. 16 desta Lei, e at que sejamprocessados os resultados da avaliao de desempenho, a GDAR corresponder a 20% (vinte por cento) incidentessobre o vencimento bsico de cada servidor. (Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    Art. 19. Enquanto no forem editados os atos referidos nos 1o e 2o do art. 16 desta Lei, e at que sejamprocessados os resultados da avaliao de desempenho, a GDAR corresponder: (Redao dada pela Lei n 11.292,de 2006)

    I - a 30% (trinta por cento) incidentes sobre o vencimento bsico do servidor, a partir de 1o de dezembro at 31 dedezembro de 2005;(Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    II - a 63% (sessenta e trs por cento) incidentes sobre o vencimento bsico do servidor, a partir de 1o de janeiro de2006. (Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    1o O resultado da primeira avaliao gera efeitos financeiros a partir do incio do perodo de avaliao, devendoser compensadas eventuais diferenas pagas a maior ou a menor.

    2o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus GDAR.

    Art. 19. At que seja publicado o ato a que se referem os 2o e 5o do art. 16 e processados os resultados daprimeira avaliao individual e institucional, considerando a distribuio dos pontos constante das alneas a e b doinciso II do art. 16, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus GDAR devero perceb-la emvalor correspondente ao ltimo percentual recebido a ttulo de GDAR, convertido em pontos que sero multiplicados

    pelo valor constante do Anexo VI, conforme disposto no 6o do art. 16. (Redao dada pela Medida Provisria n 441,

    de 2008) 1o O resultado da primeira avaliao gera efeitos financeiros a partir da data de publicao do ato a que se

    refere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenas pagas a maior ou a menor. (Redao dada pela MedidaProvisria n 441, de 2008)

    2o O disposto no 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus GDAR. (Redao dada pelaMedida Provisria n 441, de 2008)

    Art. 19. At que seja publicado o ato a que se referem os 2o e 5o do art. 16 desta Lei e processados osresultados da primeira avaliao individual e institucional, considerando a distribuio dos pontos constante das alneasa e b do inciso II do caput do art. 16 desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus GDAR devero perceb-la em valor correspondente ao ltimo percentual recebido a ttulo de GDAR, convertido em

    pontos que sero multiplicados pelo valor constante do Anexo VI desta Lei, conforme disposto no 6o do art. 16 destaLei. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    1o O resultado da primeira avaliao gera efeitos financeiros a partir da data de publicao do ato a que serefere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenas pagas a maior ou a menor. (Redao dadapela Lei n 11.907, de 2009)

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    2o O disposto no 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus GDAR.(Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenas considerados como de efetivo exerccio, sem prejuzo daremunerao e com direito percepo de gratificao de desempenho, o servidor continuar percebendo a GDAR emvalor correspondente ao da ltima pontuao obtida, at que seja processada a sua primeira avaliao aps o retorno.(Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    1o O disposto no caput no se aplica aos casos de cesso. (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de

    2008) 2o At que seja processada a primeira avaliao de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o

    servidor recm nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licena sem vencimento ou cesso ou outrosafastamentos sem direito percepo da GDAR no decurso do ciclo de avaliao receber a gratificao no valor

    correspondente a oitenta pontos. (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    Art. 19-A. Em caso de afastamentos e licenas considerados como de efetivo exerccio, sem prejuzo daremunerao e com direito percepo de gratificao de desempenho, o servidor continuar percebendo a GDAR emvalor correspondente ao da ltima pontuao obtida, at que seja processada a sua primeira avaliao aps o retorno.(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    1o O disposto no caput deste artigo no se aplica aos casos de cesso. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    2o At que seja processada a primeira avaliao de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro,o servidor recm nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licena sem vencimento ou cesso ououtros afastamentos sem direito percepo da GDAR no decurso do ciclo de avaliao recebero a gratificao novalor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 20. Para fins de incorporao aos proventos da aposentadoria ou s penses, a GDAR:I - somente ser devida, se percebida h pelo menos 5 (cinco) anos; e

    II - ser calculada pela mdia aritmtica dos percentuais de gratificao percebidos nos ltimos 60 (sessenta)meses anteriores aposentadoria ou instituio da penso, consecutivos ou no.

    Art. 20. Para fins de incorporao aos proventos da aposentadoria ou s penses, a GDAR e a GDATR: (Redaodada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    I - somente sero devidas, se percebidas h pelo menos cinco anos; e (Redao dada pela Medida Provisria n441, de 2008)

    II - sero calculadas pela mdia aritmtica dos percentuais de gratificao percebidos nos ltimos sessenta mesesanteriores aposentadoria ou instituio da penso, consecutivos ou no. (Redao dada pela Medida Provisria n441, de 2008)

    Pargrafo nico. Quando percebidas por perodo inferior a sessenta meses, a GDAR e a GDATR seroincorporadas observando-se as seguintes situaes: (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    I - para as aposentadorias concedidas e penses institudas at 19 de fevereiro de 2004: (Includo dada pelaMedida Provisria n 441, de 2008)

    a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, observado o nvel, classe e padrodo servidor; e (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    b) a partir de 1o de julho de 2009, em valor correspondente a cinqenta pontos, observado o nvel, classe e padrodo servidor; (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    II - para as aposentadorias concedidas e penses institudas aps 19 de fevereiro de 2004: (Includo dada pelaMedida Provisria n 441, de 2008)

    a) quando ao servidor que deu origem aposentadoria ou penso se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da

    Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julhode 2005, aplicar-se-o os percentuais constantes das alneas a e b do inciso I; e (Includo dada pela MedidaProvisria n 441, de 2008)

    b) aos demais aplicar-se-, para fins de clculo das aposentadorias e penses, o disposto na Lei no 10.887, de 18de junho de 2004. (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    Art. 20. Para fins de incorporao aos proventos da aposentadoria ou s penses, a GDAR e a GDATR:(Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    I - somente sero devidas, se percebidas h pelo menos 5 (cinco) anos; e (Redao dada pela Lei n 11.907, de2009)

    II - sero calculadas pela mdia aritmtica dos percentuais de gratificao percebidos nos ltimos 60 (sessenta)meses anteriores aposentadoria ou instituio da penso, consecutivos ou no. (Redao dada pela Lei n 11.907,de 2009)

    871 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.871.ht

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    Pargrafo nico. Quando percebidas por perodo inferior a 60 (sessenta) meses, a GDAR e a GDATR seroincorporadas observando-se as seguintes situaes: (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    I - para as aposentadorias concedidas e penses institudas at 19 de fevereiro de 2004: (Includo pela Lei n11.907, de 2009)

    a) a partir de 1o de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos, observados o nvel, a classe eo padro do servidor; e (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    b) a partir de 1o

    de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqenta) pontos, observados o nvel, a classee o padro do servidor; (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    II - para as aposentadorias concedidas e penses institudas aps 19 de fevereiro de 2004: (Includo pela Lei n11.907, de 2009)

    a) quando ao servidor que deu origem aposentadoria ou penso se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da

    Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julhode 2005, aplicar-se-o os percentuais constantes das alneas a e b do inciso I do pargrafo nico deste artigo; e(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    b) aos demais aplicar-se-, para fins de clculo das aposentadorias e penses, o disposto na Lei no 10.887, de 18de junho de 2004. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 20-A. Fica instituda a Gratificao de Desempenho de Atividade Tcnico-Administrativa em Regulao -

    GDATR, devida aos ocupantes dos cargos de Analista Administrativo e Tcnico Administrativo de que tratam as Leis nos

    10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, quando em exerccio de atividades inerentes s

    atribuies do respectivo cargo nas Agncias Reguladoras referidas no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 de maio de2004. (Vide Medida Provisria n 269, de 2005)(Includo pela Lei n 11.292, de 2006)

    Art. 20-B. A GDATR ser atribuda em funo do desempenho individual do servidor e do desempenho institucionalde cada Agncia, para os respectivos servidores referidos no art. 20-A desta Lei. (Vide Medida Provisria n 269, de2005) (Includo pela Lei n 11.292, de 2006)

    1o Ato do Poder Executivo dispor sobre os critrios gerais a serem observados para a realizao das avaliaes

    de desempenho individual e institucional da GDATR, no prazo de at 180 (cento e oitenta) dias a partir da data depublicao desta Lei.

    2o Os critrios e procedimentos especficos de avaliao de desempenho individual e institucional e de atribuio

    da GDATR sero estabelecidos em ato especfico da Diretoria Colegiada de cada entidade referida no Anexo I da Lei no

    10.871, de 20 de maio de 2004, observada a legislao vigente.

    3o A avaliao de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor, no exerccio das atribuies docargo ou funo, com foco na sua contribuio individual para o alcance das metas institucionais.

    4o A avaliao de desempenho institucional visa a aferir o desempenho no alcance das metas institucionais,podendo considerar projetos e atividades prioritrias e condies especiais de trabalho, alm de outras caractersticas

    especficas de cada entidade.

    5o Caber ao Conselho Diretor ou Diretoria de cada entidade referida no Anexo I da Lei no 10.871, de 20 demaio de 2004, definir, na forma de regulamento especfico, no prazo de at 120 (cento e vinte) dias a partir da definio

    dos critrios a que se refere o 1o deste artigo, o seguinte:

    I - as normas, os procedimentos, os critrios especficos, os mecanismos de avaliao e os controles necessrios implementao da gratificao de que trata o caput deste artigo; e

    II - as metas, sua quantificao e reviso a cada ano civil.

    6o A GDATR ser paga com observncia dos seguintes limites:

    I - at 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento bsico do servidor, em decorrncia dos resultados daavaliao de desempenho individual; e

    II - at 15% (quinze por cento) incidentes sobre o maior vencimento bsico do cargo, em decorrncia dosresultados da avaliao institucional.

    7o Aplica-se GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 17, 18 e 20 da Lei n o 10.871, de

    871 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.871.ht

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    20 de maio de 2004.I - a GDATR ser paga observado o limite mximo de cem pontos e o mnimo de trinta pontos por servidor,

    correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII; (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de2008)

    II - a pontuao referente GDATR est assim distribuda: (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)a) at vinte pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos na avaliao de desempenho individual; e

    (Includo pela Medida Provisria n 441, de 2008)b) at oitenta pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos na avaliao de desempenho institucional.

    (Includo pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    7o Aplica-se GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-A destaLei. (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    8o Os valores a serem pagos a ttulo de GDATR sero calculados multiplicando-se o somatrio dos pontosauferidos nas avaliaes de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII,observados o nvel, a classe e o padro em que se encontra posicionado o servidor. (Includo pela Medida Provisria n441, de 2008)

    I - a GDATR ser paga observado o limite mximo de 100 (cem) pontos e o mnimo de 30 (trinta) pontos porservidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo VII desta Lei (Redao dada pela Lei n 11.907,de 2009)

    II - a pontuao referente GDATR est assim distribuda: (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    a) at 20 (vinte) pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos na avaliao de desempenhoindividual; e (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    b) at 80 (oitenta) pontos sero atribudos em funo dos resultados obtidos na avaliao de desempenhoinstitucional. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    7o Aplica-se GDATR e aos servidores que a ela fazem jus o disposto nos arts. 16-A, 16-B, 17, 18 e 18-Adesta Lei. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    8o Os valores a serem pagos a ttulo de GDATR sero calculados multiplicando-se o somatrio dos pontosauferidos nas avaliaes de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta Lei,observados o nvel, a classe e o padro em que se encontra posicionado o servidor. (Includo pela Lei n 11.907, de

    2009)Art. 20-C. A GDATR ser implantada gradativamente, de acordo com os seguintes percentuais e prazos de

    vigncia: (Vide Medida Provisria n 269, de 2005) (Includo pela Lei n 11.292, de 2006)

    I - at 31 de dezembro de 2005, at 9% (nove por cento) incidentes sobre o vencimento bsico do servidor, emdecorrncia dos resultados da avaliao de desempenho individual, e at 7% (sete por cento) incidentes sobre o maiorvencimento bsico do cargo, em decorrncia dos resultados da avaliao institucional;

    II - a partir de 1o de janeiro de 2006, at 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento bsico do servidorem decorrncia dos resultados da avaliao de desempenho individual, e at 15% (quinze por cento) incidentes sobre omaior vencimento bsico do cargo, em decorrncia dos resultados da avaliao institucional."

    Art. 20-D. A partir de 1

    o

    de dezembro de 2005 e at que sejam editados os atos referidos nos 1

    o

    e 2

    o

    do art.20-B desta Lei e processados os resultados do primeiro perodo de avaliao de desempenho, a GDATR ser paga nosvalores correspondentes a 10 (dez) pontos percentuais, observados a classe e o padro de vencimento do servidor.(Vide Medida Provisria n 269, de 2005)(Includo pela Lei n 11.292, de 2006)

    1o O resultado da primeira avaliao gera efeitos financeiros a partir do incio do primeiro perodo de avaliao,devendo ser compensadas eventuais diferenas pagas a maior ou a menor.

    2o A data de publicao no Dirio Oficial da Unio do ato de fixao das metas de desempenho institucionalconstitui o marco temporal para o incio do perodo de avaliao.

    3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus GDATR."

    Art. 20-E. At que seja publicado o ato a que se referem os 2o e 5o do art. 20-B e processados os resultados daprimeira avaliao individual e institucional, considerando a distribuio dos pontos constante das alneas a e b do

    inciso II do 6o do art. 20-B, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus GDATR deveroperceb-la em valor correspondente ao ltimo percentual recebido a ttulo de GDATR, convertido em pontos que sero

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    multiplicados pelo valor constante do Anexo VII, conforme disposto no 8o do art. 20-B. (Includo dada pela Medida

    Provisria n 441, de 2008)

    1o O resultado da primeira avaliao gera efeitos financeiros a partir da data de publicao do ato a que serefere o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenas pagas a maior ou a menor. (Includo dada pela MedidaProvisria n 441, de 2008)

    2o O disposto no 1o aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus GDATR. (Includo dada pelaMedida Provisria n 441, de 2008)

    Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenas considerados como de efetivo exerccio, sem prejuzo daremunerao e com direito percepo de gratificao de desempenho, o servidor continuar percebendo a GDATR emvalor correspondente ao da ltima pontuao obtida, at que seja processada a sua primeira avaliao aps o retorno.(Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    1o O disposto no caput no se aplica aos casos de cesso. (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de2008)

    2o At que seja processada a primeira avaliao de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o

    servidor recm nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licena sem vencimento ou cesso ou outrosafastamentos sem direito percepo da GDATR no decurso do ciclo de avaliao receber a gratificao no valorcorrespondente a oitenta pontos. (Includo dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    Art. 20-E. At que seja publicado o ato a que se referem os 2o

    e 5o

    do art. 20-B desta Lei e processados osresultados da primeira avaliao individual e institucional, considerando a distribuio dos pontos constante das alneas

    a e b do inciso II do 6o do art. 20-B desta Lei, conforme disposto nesta Lei, todos os servidores que fizerem jus GDATR devero perceb-la em valor correspondente ao ltimo percentual recebido a ttulo de GDATR, convertido em

    pontos que sero multiplicados pelo valor constante do Anexo VII desta Lei, conforme disposto no 8o do art. 20-Bdesta Lei. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    1o O resultado da primeira avaliao gera efeitos financeiros a partir da data de publicao do ato a que serefere o caput deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenas pagas a maior ou a menor. (Includo pelaLei n 11.907, de 2009)

    2o O disposto no 1o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus GDATR.

    (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 20-F. Em caso de afastamentos e licenas considerados como de efetivo exerccio, sem prejuzo daremunerao e com direito percepo de gratificao de desempenho, o servidor continuar percebendo a GDATRem valor correspondente ao da ltima pontuao obtida, at que seja processada a sua primeira avaliao aps oretorno. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    1o O disposto no caput deste artigo no se aplica aos casos de cesso. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    2o At que seja processada a primeira avaliao de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro,o servidor recm nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licena sem vencimento ou cesso ououtros afastamentos sem direito percepo da GDATR no decurso do ciclo de avaliao recebero a gratificao novalor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 21. Os servidores alcanados por esta Lei no fazem jus percepo da Gratificao de Atividade - GAE de

    que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.

    Art. 22. instituda a Gratificao de Qualificao - GQ - vantagem pecuniria a ser concedida aos ocupantes dos

    cargos referidos nos incisos I a IX e XVII do art. 1o desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista emGeoprocessamento e Especialista em Recursos Hdricos da ANA, em retribuio ao cumprimento de requisitos tcnico-funcionais, acadmicos e organizacionais necessrios ao desempenho das atividades de superviso, gesto ouassessoramento, quando em efetivo exerccio do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento)do maior vencimento bsico do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

    Art. 22. instituda a Gratificao de Qualificao - GQ, devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a

    IX e XVII do art. 1

    o

    desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento, Especialistaem Recursos Hdricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuio ao cumprimento de requisitos tcnico-funcionais, acadmicos e organizacionais necessrios ao desempenho das atividades de superviso, gesto ouassessoramento, quando em efetivo exerccio do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento)do maior vencimento bsico do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.094, 2005)

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    Art. 22. instituda a Gratificao de Qualificao - GQ - devida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a

    IX, XVII e XIX do art. 1o desta Lei, bem como aos ocupantes dos cargos de Especialista em Geoprocessamento,Especialista em Recursos Hdricos e Analistas Administrativos da ANA, em retribuio ao cumprimento de requisitostcnico-funcionais, acadmicos e organizacionais necessrios ao desempenho das atividades de superviso, gesto ouassessoramento, quando em efetivo exerccio do cargo, em percentual de 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento)do maior vencimento bsico do cargo, na forma estabelecida em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.292, de2006)

    1o Os requisitos tcnico-funcionais, acadmicos e organizacionais necessrios percepo da GQ abrangem o

    nvel de capacitao que o servidor possua em relao:

    I - ao conhecimento das polticas, diretrizes e estratgias setoriais e globais da organizao;

    II - ao conhecimento dos servios que lhe so afetos, na sua operacionalizao e na sua gesto; e

    III - formao acadmica, obtida mediante participao, com aproveitamento, nas seguintes modalidades decursos:

    a) doutorado;

    b) mestrado; ou

    c) ps-graduao em sentido amplo, com carga horria mnima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.

    2o A adequao da formao acadmica s atividades desempenhadas pelo servidor nas entidades referidas noAnexo I desta Lei em que esteja lotado ser objeto de avaliao de Comit Especial para Concesso de GQ, a serinstitudo no mbito de cada Agncia Reguladora mediante ato de sua Diretoria Colegiada.

    3o Os cursos de especializao com carga horria mnima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em rea deinteresse das entidades, podero ser equiparados a cursos de ps-graduao em sentido amplo, mediante avaliao do

    Comit a que se refere o 2o deste artigo.

    4o Ao servidor com o nvel de qualificao funcional previsto no 1o deste artigo ser concedida Gratificao deQualificao - GQ, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes parmetros e limites:

    I - GQ de 20% (vinte por cento) do maior vencimento bsico do cargo, at o limite de 15% (quinze por cento) doscargos de nvel superior providos;

    II - GQ de 10% (dez por cento) do maior vencimento bsico do cargo, at o limite de 30% (trinta por cento) doscargos de nvel superior providos.

    5o A fixao das vagas colocadas em concorrncia, com a oferta mnima de 75% (setenta e cinco por cento) dasvagas existentes, e os critrios de distribuio, homologao, classificao e concesso da GQ, sero estabelecidos emregulamento especfico.

    6o Os quantitativos previstos no 4o deste artigo sero fixados, semestralmente, considerado o total de cargosefetivos providos em 31 de dezembro e 30 de junho.

    Art. 23. Alm dos deveres e das proibies previstos na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aosservidores em efetivo exerccio nas Agncias Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei:

    I - o dever de manter sigilo sobre as operaes ativas e passivas e servios prestados pelas instituies reguladasde que tiverem conhecimento em razo do cargo ou da funo, conforme regulamentao de cada Agncia Reguladora;

    II - as seguintes proibies:

    a) prestar servios, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada ou fiscalizada pela entidade,salvo os casos de designao especfica;

    b) firmar ou manter contrato com instituio regulada, bem como com instituies autorizadas a funcionar pelaentidade, em condies mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes;

    c) exercer outra atividade profissional, inclusive gesto operacional de empresa, ou direo poltico-partidria,excetuados os casos admitidos em lei;

    d) contrariar smula, parecer normativo ou orientao tcnica, adotados pela Diretoria Colegiada da respectivaentidade de lotao; e

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    e) exercer suas atribuies em processo administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado comorepresentante de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangneo ou afim, em linha reta ou

    colateral, at o 2o (segundo grau), bem como cnjuge ou companheiro, bem como nas hipteses da legislao,inclusive processual.

    1o A no observncia ao dever previsto no inciso I do caputdeste artigo considerada falta grave, sujeitando oinfrator pena de demisso ou de cassao de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da

    Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    2o As infraes das proibies estabelecidas no inciso II do caputdeste artigo so punidas com a pena deadvertncia, de suspenso, de demisso ou de cassao de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o

    disposto nos arts. 129,130 e seu 2o, 132 e 134 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    3o Aplicam-se aos Procuradores Federais em exerccio nas entidades referidas no Anexo I desta Lei asdisposies deste artigo, exceto o disposto na alnea d do inciso II deste artigo.

    Art. 24. Ficam extintos os empregos pblicos de nvel superior de Regulador e de Analista de Suporte Regulao

    e de nvel intermedirio de Tcnico em Regulao e de Tcnico de Suporte Regulao de que tratam o art. 2o da Lei

    no 9.986, de 18 de julho de 2000, e os incisos I e II do art. 70 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

    Pargrafo nico. Ficam excludos do Quadro de Pessoal Efetivo do Anexo I desta Lei - Quadros de Pessoal Efetivo

    e de Cargos Comissionados das Agncias - da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, e das tabelas I e III - Quadro dePessoal Efetivo da Agncia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da Agncia Nacional de Transportes

    Aquavirios - ANTAQ, respectivamente, do Anexo I da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, os empregos pblicos denvel superior de Regulador e Analista de Suporte Regulao e de nvel intermedirio de Tcnico em Regulao eTcnico de Suporte Regulao e os cargos efetivos de nvel superior de Procurador.

    Art. 25. So pr-requisitos mnimos para promoo s classes dos cargos de nvel superior referidos no Anexo Idesta Lei os seguintes:

    I - Classe B:

    a) possuir certificao em eventos de capacitao, totalizando no mnimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e

    experincia mnima de 5 (cinco) anos, ambas no campo especfico de atuao de cada carreira; oub) possuir certificao em eventos de capacitao, totalizando no mnimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e

    experincia mnima de 8 (oito) anos, ambas no campo especfico de atuao de cada carreira;

    II - Classe Especial:

    a) ser detentor de certificado de concluso de curso de especializao de no mnimo 360 (trezentas e sessenta)horas e experincia mnima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo especfico de atuao de cada carreira; ou

    b) ser detentor de ttulo de mestre e experincia mnima de 12 (doze) anos, ambos no campo especfico deatuao de cada carreira; ou

    c) ser detentor de ttulo de doutor e experincia mnima de 10 (dez) anos, ambos no campo especfico de atuao

    de cada carreira.

    1o Para os efeitos deste artigo, no se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitao comoexperincia.

    2o O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nvel superior do Quadro de Pessoal da ANA.

    Art. 26. Para fins de progresso e promoo na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o desta Leisero submetidos avaliao de desempenho funcional, que ter seus resultados apurados trimestralmente econsolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.

    Art. 26. Para fins de progresso e promoo na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o sero

    submetidos anualmente avaliao de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma doregulamento. (Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    1o As Agncias Reguladoras implementaro instrumento especfico de avaliao de desempenho, estabelecendocritrios padronizados para mensurao do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critriosmnimos:

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    I - produtividade no trabalho, com base em padres previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

    II - capacidade de iniciativa;

    III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuies do cargo; e

    IV - disciplina.

    2o Os critrios de avaliao sero aplicados e ponderados em conformidade com as caractersticas das funesexercidas, sendo considerado insuficiente, para obteno de progresso ou promoo por merecimento, o desempenho

    apurado em avaliao que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no 1o

    deste artigo.

    3o Ser dado conhecimento prvio aos servidores dos critrios, das normas e dos padres a serem utilizadospara a avaliao de seu desempenho.

    4o assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instruo do procedimento que tenha porobjeto a avaliao de seu desempenho.

    Art. 27. As entidades referidas no Anexo I desta Lei somente podero requisitar servidores e empregados dergos e entidades integrantes da Administrao Pblica para o exerccio de cargos comissionados, observado odisposto no art. 33 desta Lei.

    1o Os servidores cedidos s entidades referidas no Anexo I desta Lei na data da publicao desta Lei poderopermanecer disposio delas, inclusive no exerccio de funes comissionadas e cargos comissionados tcnicos, atque estejam providos, no mbito da entidade respectiva, pelo menos 50% (cinqenta por cento) do total de cargoscriados por esta Lei.

    2o Os empregados das entidades integrantes da Administrao Pblica que na data da publicao da Leiestejam requisitados pelas Agncias Reguladoras permanecero nesta condio, inclusive no exerccio de funescomissionadas e cargos comissionados tcnicos, salvo devoluo do empregado entidade de origem, ou por motivode resciso ou extino do contrato de trabalho.

    Art. 28. As entidades referidas no Anexo I desta Lei podero manter sistema de assistncia sade dos seusservidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotaes oramentrias prprias e contribuio mensal dos

    participantes.

    Art. 29. O art. 73 da Medida Provisria no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinteredao: (Revogado pela Lei n 11.314 de 2006).

    "Art. 73. O quantitativo de servidores ou empregados requisitados, acrescido do Quadro dePessoal Efetivo, dos contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargoscomissionados no poder ultrapassar a 260 (duzentos e sessenta)." (NR) (Revogado pelaLei n 11.314 de 2006).

    Art. 30. As Agncias Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei, a partir da publicao desta Lei, podero efetuar,

    nos termos do art. 37, IX, da Constituio, e observado o disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

    contratao por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal tcnico imprescindvel ao exerccio desuas competncias institucionais.

    1o A contratao de pessoal de que trata o caputdeste artigo dar-se- mediante processo seletivo simplificado,compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, anlise de curriculum vitae sem prejuzo deoutras modalidades que, a critrio da entidade contratante, venham a ser exigidas.

    2o s contrataes referidas no caputdeste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5o e 6o da Lei no 8.745, de 9 dedezembro de 1993.

    3o As contrataes referidas no caputdeste artigo podero ser prorrogadas, desde que sua durao total noultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigncia, em qualquer caso, a 31 de dezembro de2005.

    4o A remunerao do pessoal contratado nos termos referidos no caputdeste artigo ter como referncia osvalores definidos em ato conjunto da Agncia e do rgo central do Sistema de Pessoal Civil da Administrao Federal -SIPEC.

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    5o Aplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pela Agncia o disposto no 1o do art. 7o e nos arts.

    8o, 9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

    6o A partir de 1o de janeiro de 2005, o quantitativo de contratos por tempo determinado firmado com base nasleis de criao das respectivas Agncias Reguladoras e no disposto neste artigo ser reduzido anualmente, de formacompatvel com as necessidades da entidade, no mnimo em nmero equivalente ao de ingresso de servidores noscargos previstos nesta Lei.

    7

    o

    As Agncias Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei podero, em carter excepcional, observada adisponibilidade oramentria, prorrogar os contratos por tempo determinado em vigor na data de publicao desta Lei, apartir do vencimento de cada contrato, pelo prazo mximo de 24 (vinte e quatro) meses, desde que a sua durao,includa a prorrogao, no ultrapasse 31 de dezembro de 2005. (Vide Medida Provisria n 269, de 2005) (Vide Lei n11.292, de 2006)

    Art. 31. Ficam criados, para exerccio nos rgos da Administrao Direta responsveis pela superviso dasentidades referidas no Anexo I desta Lei, observadas as diretrizes e quantitativos estabelecidos pelo rgo Supervisorda Carreira, 600 (seiscentos) cargos de Especialistas em Polticas Pblicas e Gesto Governamental, integrantes daCarreira de Especialista em Polticas Pblicas e Gesto Governamental, para o exerccio das atribuies referidas no

    art. 1o da Lei no 7.834, de 6 de outubro de 1989.

    Pargrafo nico. Fica vedada a movimentao ou mudana de exerccio dos ocupantes dos cargos de

    Especialistas em Polticas Pblicas e Gesto Governamental nos rgos referidos no caput deste artigo antes dedecorridos 36 (trinta e seis) meses de efetivo exerccio.

    Art. 32. O art. 2o da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 2o Ficam criados, para exerccio exclusivo nas Agncias Reguladoras, os cargosComissionados de Direo - CD, de Gerncia Executiva - CGE, de Assessoria - CA e deAssistncia - CAS, e os Cargos Comissionados Tcnicos - CCT, constantes do Anexo Idesta Lei." (NR)

    Art. 33. Os Cargos Comissionados Tcnicos so de ocupao privativa de servidores ocupantes de cargos efetivosdo Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Especfico e do Quadro de Pessoal em Extinodas Agncias Reguladoras.

    Pargrafo nico. Ao ocupante de Cargo Comissionado Tcnico ser pago um valor acrescido ao salrio ouvencimento, conforme tabela constante do Anexo II da Lei no 9.986, de 18 dejulho de 2000. (Revogado pela MedidaProvisria n 375, de 2007)(Revogado pela Lei n 11.526, de 2007).

    Art. 33. Os Cargos Comissionados Tcnicos so de ocupao privativa de servidores ocupantes de cargos

    efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Especfico, do Quadro de Pessoal emExtino e dos membros da carreira de Procurador Federal. (Redao dada pela Medida Provisria n 441, de 2008)

    1o Ao ocupante de Cargo Comissionado Tcnico ser pago um valor acrescido ao salrio ou vencimento,

    conforme tabela constante do Anexo II da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000. (Includo pela Medida Provisria n 441,

    de 2008)

    2o Podero ser designados para Cargos Comissionados Tcnicos nveis CCT-IV e V, alm dos servidores

    referidos no caput, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da Administrao Federaldireta e indireta cedidos Agncia Reguladora, na forma do art. 93 da Lei no 8.112, de 1990. (Includo pela Medida

    Provisria n 441, de 2008)

    Art. 33. Os Cargos Comissionados Tcnicos so de ocupao privativa de servidores ocupantes de cargosefetivos do Quadro de Pessoal Efetivo, de servidores do Quadro de Pessoal Especfico, do Quadro de Pessoal emExtino e dos membros da Carreira de Procurador Federal. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009)

    1o Ao ocupante de Cargo Comissionado Tcnico ser pago um valor acrescido ao salrio ou vencimento,

    conforme Tabela constante do Anexo II da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    2o Podero ser designados para Cargos Comissionados Tcnicos nveis CCT-IV e V, alm dos servidoresreferidos no caput deste artigo, servidores ocupantes de cargos efetivos ou de empregos permanentes da administraofederal direta e indireta cedidos Agncia Reguladora, na forma do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.(Includo pela Lei n 11.907, de 2009)

    Art. 34. O exerccio da fiscalizao de produtos, servios, produtores, distribuidores e comerciantes inseridos no

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    Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria poder ser realizado por servidor pertencente ao Quadro Especfico daANVISA ou por servidor requisitado mediante designao da Diretoria, conforme regulamento.

    Pargrafo nico. A designao de servidor requisitado para os fins do caputdeste artigo somente poder ocorrerenquanto estiverem vagos at 50% (cinqenta por cento) dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal da ANVISA.

    Art. 35. Os 1o e 3o do art. 70 e o art. 96 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintesalteraes:

    "Art. 70. .................................................................

    1oOs quantitativos dos diferentes nveis de cargos comissionados da ANTT e da ANTAQencontram-se estabelecidos nas Tabelas II e IV do Anexo I desta Lei.

    .................................................................

    3o vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargoscomissionados e aos dirigentes das Agncias o exerccio regular de outra atividadeprofissional, inclusive gesto operacional de empresa ou direo poltico-partidria,excetuados os casos admitidos em lei." (NR)

    "Art. 96. O DNIT poder efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituio Federal, e

    observado o disposto na Lei no

    8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratao por tempodeterminado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal tcnico imprescindvel ao exercciode suas competncias institucionais.

    1o A contratao de pessoal de que trata o caputdeste artigo dar-se- mediante processoseletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente,anlise de curriculum vitae sem prejuzo de outras modalidades que, a critrio da entidade,venham a ser exigidas.

    .................................................................

    3o s contrataes referidas no caputdeste artigo aplica-se o disposto nos arts. 5o e 6o

    da Lei n

    o

    8.745, de 9 de dezembro de 1993.

    4oAs contrataes referidas no caputdeste artigo podero ser prorrogadas, desde quesua durao total no ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada suavigncia, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005.

    5oA remunerao do pessoal contratado nos termos referidos no caputdeste artigo tercomo referncia os valores definidos em ato conjunto da Agncia e do rgo central doSistema de Pessoal Civil da Administrao Federal - SIPEC.

    6oAplica-se ao pessoal contratado por tempo determinado pelo DNIT o disposto no 1o

    do art. 7o, nos arts. 8o, 9o, 10, 11, 12 e 16 da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993." (NR)

    Art. 36. O art. 74 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redao dada pelo art. 1o da Medida Provisria no2.217-3, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redao:

    "Art. 74. Os Cargos Comissionados Tcnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Leiso de ocupao privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo edos Quadros de Pessoal Especfico e em Extino de que tratam os arts. 113 e 114-A destaLei e de requisitados de outros rgos e entidades da Administrao Pblica.

    ................................................................." (NR)

    Art. 36-A. vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionadose aos dirigentes das Agncias Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exerccio regular de outra atividadeprofissional, inclusive gesto operacional de empresa ou direo poltico-partidria, excetuados os casos admitidos em

    lei. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006)

    Art. 37. Ficam revogados o art. 13 da Medida Provisria no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, os arts. 1o,12 e 13,

    o pargrafo nico do art. 14, os arts. 15, 20, 21, 24, 27, 30, 33 e 34 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000, o 2o do

    art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o pargrafo nico do art. 76 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de

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    1997, o art. 36 da Lei no 9.782, de 26 dejaneiro de 1999, o art. 28 da Lei no 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os 1o e

    2o do art. 16 da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, e o art. 69, o art. 70, incisos I e II e 2o, os arts. 71, 76 e 93, o

    capute 1o e 2o do art. 94, o art. 121 e asTabelas I e III do Anexo II da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.

    Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 20 de maio de 2004; 183o da Independncia e 116o da Repblica.

    LUIZ INCIO LULA DA SILVAGuido Mantega

    Jos Dirceu de Oliveira e Silva

    Este texto no substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.2004

    ANEXO I(Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT.

    Especialista em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes 720

    ANATEL Tcnico em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes 485

    Analista Administrativo 250

    Tcnico Administrativo 235

    Especialista em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual 150

    ANCINE Tcnico em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual 20

    Analista Administrativo 70

    Tcnico Administrativo 20

    Especialista em Regulao de Servios Pblicos de Energia 365

    ANEEL Analista Administrativo 200

    Tcnico Administrativo 200

    Especialista em Regulao de Petrleo e Derivados e Gs Natural 435

    ANP Especialista em Geologia e Geofsica do Petrleo e Gs Natural 50

    Tcnico em Regulao de Petrleo e Derivados e Gs Natural 50

    Analista Administrativo 165

    Tcnico Administrativo 80

    Especialista em Regulao de Sade Suplementar 340

    ANSS Tcnico em Regulao de Sade Suplementar 50

    Analista Administrativo 100

    Tcnico Administrativo 70

    Especialista em Regulao de Servios de Transportes Aquavirios 220

    ANTAQ Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Aquavirios 130

    Analista Administrativo 70

    Tcnico Administrativo 50

    Especialista em Regulao de Servios de Transportes Terrestres 590

    ANTT Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Terrestres 860

    Analista Administrativo 105

    Tcnico Administrativo 150

    Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria 810

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    ANVISA Tcnico em Regulao e Vigilncia Sanitria 150

    Analista Administrativo 175

    Tcnico Administrativo 100

    ANA Tcnico Administrativo 45

    ANEXO II(Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL A SEREM DISTRIBUDOS S AGNCIAS REGULADORAS

    AUTARQUIA ESPECIAL QUANT.

    ANA 20

    ANATEL 70

    ANCINE 15

    ANEEL 35

    ANP 40ANS 40

    ANTAQ 20

    ANTT 55

    ANVISA 40

    ANEXO III(Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    ESTRUTURAO DOS CARGOS

    CARGOS CLASSE PADRO

    1. Especialista em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes III

    2. Especialista em Regulao de Servios Pblicos de Energia ESPECIAL II

    3. Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria

    4. Especialista em Regulao de Sade Suplementar I

    5. Especialista em Geologia e Geofsica do Petrleo e Gs Natural

    6. Especialista em Regulao de Petrleo e Derivados e Gs Natural V

    7. Especialista em Regulao de Servios de Transportes Terrestres

    8. Especialista em Regulao de Servios de Transportes Aquavirios B IV

    9. Especialista em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual III

    10. Tcnico em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes II

    11. Tcnico em Regulao de Petrleo e Derivados e Gs Natural I

    12. Tcnico em Regulao e Vigilncia Sanitria

    13. Tcnico em Regulao de Sade Suplementar V

    14. Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Terrestres IV15. Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Aquavirios A

    16. Tcnico em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual III

    17. Analista Administrativo II

    18. Tcnico Administrativo I

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    ANEXO IV(Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    CARGO CLASSE PADROVALOR

    (em R$)

    III 5.151,00

    Especialista em Regulao de Servios Pblicos deTelecomunicaes Especial

    II 4.949,11

    Especialista em Regulao de Servios Pblicos de Energia I 4.755,13

    Especialista em Regulao e Vigilncia Sanitria V 4.362,51

    Especialista em Regulao de Sade Suplementar IV 4.191,52

    Especialista em Regulao de Petrleo e Derivados e GsNatural B

    III 4.027,24

    Especialista em Geologia e Geofsica do Petrleo e Gs Natural II 3.869,40

    Especialista em Regulao de Servios de TransportesTerrestres

    I 3.717,74

    Especialista em Regulao de Servios de Transportes

    Aquavirios

    V 3.410,77

    Especialista em Regulao da Atividade Cinematogrfica eAudiovisual

    A IV 3.277,09

    Analista Administrativo III 3.148,64

    II 3.025,24

    I 2.906,66

    ANEXO V(Vide Medida Provisria n 269, de 2005)

    TABELA DE VENCIMENTO

    CARGO CLASSE PADROVALOR

    (em R$)

    III 2.555,30

    Especial II 2.458,46

    I 2.362,10

    Tcnico em Regulao de Servios Pblicos deTelecomunicaes

    V 2.265,74

    Tcnico em Regulao de Petrleo e Derivados e Gs Natural IV 2.169,38

    Tcnico em Regulao e Vigilncia Sanitria B III 2.073,02

    Tcnico em Regulao de Sade Suplementar II 1.976,67

    Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Terrestres I 1.880,31

    Tcnico em Regulao de Servios de Transportes Aquavirios V 1.783,95

    Tcnico em Regulao da Atividade Cinematogrfica eAudiovisual

    A IV 1.687,59

    Tcnico Administrativo III 1.591,23

    II 1.494,88

    I 1.399,10

    ANEXO I(Redao dada pela Lei n 11.292, de 2006)

    871 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.871.ht

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    AUTARQUIA ESPECIAL CARGO QUANT.

    ANATEL

    Especialista em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes 720

    Tcnico em Regulao de Servios Pblicos de Telecomunicaes 485

    Analista Administrativo 250

    Tcnico Administrativo 235

    ANCINE

    Especialista em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual 150

    Tcnico em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual 20

    Analista Administrativo 70

    Tcnico Administrativo 20

    ANCINE

    Redao dada pela Lei n12.323, de 2010

    Especialista em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual 150

    Tcnico em Regulao da Atividade Cinematogrfica e Audiovisual 64

    Analista Administrativo 70

    Tcnico Administrativo 76

    ANEEL

    Especialista em Regulao de Servios Pblicos de Energia 365

    Analista Administrativo 200

    Tcnico Administrativo 200

    ANP

    Especialista em Regulao de Petrleo e Derivados e Gs Natural 435

    Especialista em Geologia e Geofsica do Petrleo e Gs Natural 50

    Tcnico em Regulao de Petrleo e Derivados e Gs Natural 50

    Analista Administrativo 165

    Tcnico Administrativo 80

    ANSS

    Especialista em Regulao de Sade Suplementar 340

    Tcnico em Regulao de Sade Suplementar 50

    Analist