Lei Nº 1.060, De 5 de Fevereiro de 1950

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Lei Nº 1.060, De 5 de Fevereiro de 1950

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LEI N 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950

Estabelece normas para a concesso de assistncia judiciria aos necessitados.

O PRESIDENTE DA REPBLICA: Fao saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Os poderes pblicos federal e estadual concedero assistncia judiciria aos necessitados nos trmos da presente Lei.

Art. 2 Gozaro dos benefcios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no pas, que necessitarem recorrer Justia penal, civil, militar ou do trabalho.

Pargrafo nico. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aqule cuja situao econmica no lhe permita pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia.

Art. 3 A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes:

I - das taxas judicirias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juzes, rgos do Ministrio Pblico e serventurios da Justia; III - das despesas com as publicaes indispensveis no jornal encarregado da divulgao dos atos oficiais; IV - das indenizaes devidas s testemunhas que, quando empregados, recebero do empregador salrio integral, como se em servio estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder pblico federal, no Distrito Federal e nos Territrios; ou contra o poder pblico estadual, nos Estados; V - dos honorrios de advogado e peritos.

Art. 4 A parte, que pretender gozar os benefcios da assistncia judiciria, requerer ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petio, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos prprios e os da famlia.

1 A petio ser instruda por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, no podendo pagar as despesas do processo. ste documento ser expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito municipal.

2 Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competncia do Prefeito poder ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.

Art. 5 O Juiz, se no tiver fundadas razes para indeferir o pedido, dever julg-lo de plano, motivando ou no o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

1 Deferido o pedido, o Juiz determinar que o servio de assistncia judiciria, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias teis o advogado que patrocinar a causa do necessitado.

2 Se no Estado no houver servio de assistncia judiciria, por le mantido, caber a incitao Ordem dos Advogados, por suas Sees Estaduais, ou Subsees Municipais.

3 Nos municpios em que no existirem Subsees da Ordem dos Advogados do Brasil, o prprio Juiz, far a nomeao do advogado que patrocinar a causa do necessitado.

4 Ser preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

Art. 6 O pedido, quando formulado no curso da ao, no a suspender, podendo o Juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefcio de assistncia. A petio, nste caso, ser autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

Art. 7 A parte contrria poder, em qualquer fase da lide, requerer a revogao dos benefcios de assistncia, desde que prove a inexistncia ou o desaparecimento dos requisitos essenciais sua concesso.

Pargrafo nico. Tal requerimento no suspender o curso da ao e se processar pela forma estabelecida no final do artigo 6 desta Lei.

Art. 8 Ocorrendo as circunstncias mencionadas no artigo anterior, poder o Juiz, ex-officio, decretar a revogao dos benefcios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogveis.

Art. 9 Os benefcios da assistncia judiciria compreendem todos os atos do processo at deciso final do litgio, em todas as instncias.

Art. 10. So individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefcios de assistncia judiciria, que se no transmitem ao cessionrio de direito e se extinguem pela morte do beneficirio, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 11. Os honorrios de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judicirios sero pagos pelo vencido, quando o beneficirio de assistncia fr vencedor na causa.

1 Os honorrios do advogado sero arbitrados pelo Juiz at o mximo de 15% (quinze por cento) sbre o lquido apurado na execuo da sentena.

2 A parte vencida poder acionar a vencedora para rehaver as despesas do processo, inclusive honorrios do advogado, desde que prove ter a ltima perdido a condio legal de necessitada.

Art. 12. A parte beneficiada pela iseno do pagamento das custas ficar obrigada a pag-las, desde que possa faz-lo, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia. Se dentro de cinco anos, a contar da sentena final, o assistido no puder satisfazer tal pagamento, a obrigao ficar prescrita.

Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandar pagar as custas que sero rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Art. 14. Os advogados indicados pela assistncia ou nomeados pelo Juiz sero obrigados, salvo justo motivo, a critrio do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).

Pargrafo nico. As multas previstas nste artigo revertero em proveito do advogado que assumir o patrocnio da causa.

Art. 15. So motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

1 - estar impedido de exercer a advocacia;

2 - ser procurador constitudo pela parte contrria ou ter com ela relaes profissionais de interesse atual;

3 - ter necessidade de se ausentar da sede do Juzo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender intersses prprios inadiveis;

4 - j haver manifestado por escrito sua opinio contrria ao direito que o necessitado pretende pleitear;

5 - haver dado parte contrria parecer escrito sbre a contenda.

Pargrafo nico. A recusa ser solicitada ao Juiz, que, de plano, a conceder, temporria ou definitivamente, ou a denegar.

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juzo, no exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o Juiz determinar que se exarem na ata da audincia os trmos da referida outorga.

Art. 17. Caber recurso de agravo de instrumento das decises proferidas em conseqncia de aplicao desta Lei, salvo quando a deciso fr denegatria da assistncia, caso em que o agravo ser de petio.

Art. 18. Os acadmicos de direito, a partir da 4 srie, podero ser indicados pela assistncia judiciria, ou nomeados pelo Juiz para auxiliar o patrocnio das causas dos necessitados, ficando sujeitos s mesmas obrigaes impostas por esta Lei aos advogados.

Art. 19. Esta Lei entrar em vigor trinta dias depois da sua publicao no Dirio Oficial da Unio, revogadas as disposies em contrrio.