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1 LEI Nº 10.179 Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo SIGERH/ES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado. Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes fundamentos: I - a água é bem do domínio público, cujo acesso é direito de todos, desde que não comprometa sua disponibilidade e qualidade; II - a interconexão entre as águas subterrâneas, as superficiais e as interações presentes no ciclo hidrológico; III - a água é recurso natural limitado, dotado de valor social, cultural, ecológico e econômico; IV - a gestão dos recursos hídricos proporcionará o uso múltiplo das águas, devendo ser feita de forma descentralizada, e com a participação da sociedade civil organizada, dos usuários e do poder público, devidamente representados de forma paritária, nos Comitês de Bacias ou Regiões Hidrográficas; V - a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial para implementação da política e do sistema estadual de recursos hídricos, consideradas as influências das regiões limítrofes e das camadas subjacentes do solo; VI - em situações de escassez, serão considerados como usos prioritários da água o consumo humano e a dessedentação de animais; VII - a harmonização entre os usos antrópicos e a manutenção dos ecossistemas.

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LEI Nº 10.179

Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo – SIGERH/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a

seguinte Lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado.

Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes

fundamentos: I - a água é bem do domínio público, cujo acesso é direito de todos, desde

que não comprometa sua disponibilidade e qualidade; II - a interconexão entre as águas subterrâneas, as superficiais e as

interações presentes no ciclo hidrológico; III - a água é recurso natural limitado, dotado de valor social, cultural,

ecológico e econômico; IV - a gestão dos recursos hídricos proporcionará o uso múltiplo das águas,

devendo ser feita de forma descentralizada, e com a participação da sociedade civil organizada, dos usuários e do poder público, devidamente representados de forma paritária, nos Comitês de Bacias ou Regiões Hidrográficas;

V - a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial para implementação da

política e do sistema estadual de recursos hídricos, consideradas as influências das regiões limítrofes e das camadas subjacentes do solo;

VI - em situações de escassez, serão considerados como usos prioritários

da água o consumo humano e a dessedentação de animais; VII - a harmonização entre os usos antrópicos e a manutenção dos

ecossistemas.

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CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Política Estadual de Recursos Hídricos objetiva o gerenciamento, a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos de domínio do Estado, de modo a:

I - garantir à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos

recursos hídricos, em quantidade e qualidade; II - garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos,

considerando o princípio dos usos múltiplos, com vista ao desenvolvimento sustentável;

III - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos

adversos, de origem natural, ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

IV - contribuir para a conservação e preservação das áreas úmidas do

Estado.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - a gestão sistêmica dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos

de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas,

bióticas, ecológicas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

III - a articulação do planejamento e da gestão dos recursos hídricos com: a) a gestão ambiental e a preservação dos ecossistemas; b) os planejamentos setoriais nas esferas Federal, Estadual e Municipal; c) as Políticas de Saneamento Básico; d) as Políticas de Resíduos Sólidos; e) o planejamento do uso e ocupação do solo dos municípios; f) a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras; IV - a regulação do uso dos recursos hídricos nas atividades com impacto

sobre os corpos d’água superficiais e subterrâneos, inclusive pelo estabelecimento de restrições de uso das águas;

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V - a consideração do aquífero, no caso de estudos para utilização de águas

subterrâneas; VI - a ampla publicidade das informações sobre recursos hídricos. Art. 5º O Estado articular-se-á com a União, estados vizinhos e municípios,

tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum. § 1º O Estado poderá receber a delegação de atribuições e competências de

gestão dos recursos hídricos de corpos hídricos de domínio da União em território estadual.

§ 2º A articulação com a União deve prever mecanismos de repasse dos

recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água paga pelas usinas hidrelétricas instaladas no território do Estado do Espírito Santo e que fazem uso da água de domínio estadual, conforme definido na Lei Federal nº 9.984, de 17.7.2000.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 6º São instrumentos de gestão dos recursos hídricos: I - o Plano Estadual dos Recursos Hídricos - PERH; II - os Planos de Bacia ou Região Hidrográfica; III - o enquadramento dos corpos de água em classes de qualidade,

segundo os usos preponderantes; IV - a outorga do direito de uso de recursos hídricos; V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - o sistema de informações em recursos hídricos; VII - a compensação em recursos hídricos; VIII - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais - FUNDÁGUA. Parágrafo único. O Cadastro de Usuários em Recursos Hídricos será

considerado como parte integrante da base de dados do Sistema de Informações em Recursos Hídricos.

Seção I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH

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Art. 7º O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH é o documento programático de longo prazo, que visa a fundamentar e orientar a formulação e a implementação da Política e seu gerenciamento.

Art. 8º O PERH será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos

Hídricos – CERH, com atualizações periódicas preferencialmente a cada 4 (quatro) anos.

Art. 9º Constarão prioritariamente do PERH: I - o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; II - a análise de alternativas de crescimento demográfico, de instalação,

expansão ou ampliação de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;

III - o inventário e balanço entre disponibilidade e demanda atual e futura dos

recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos atuais e potenciais;

IV - as metas de racionalização de uso, para o aumento da quantidade e

melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - as medidas, os programas e projetos a serem implantados visando ao

atendimento das metas previstas, com seus respectivos prazos; VI - as prioridades e os critérios gerais para outorga de direito de uso de

recursos hídricos; VII - as diretrizes e os critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos

hídricos; VIII - as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, para

proteção dos recursos hídricos; IX - as diretrizes gerais para participação financeira do Estado no fomento

aos programas relativos aos recursos hídricos, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, estados vizinhos, entidades internacionais de cooperação, organizações civis de recursos hídricos e organizações não governamentais;

X - definição das Unidades de Gestão de Recursos Hídricos – UGRHs, bem

como suas revisões, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado e compartilhado;

XI - as propostas de programas de desenvolvimento institucional,

tecnológico e gerencial de capacitação profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;

XII - as diretrizes para as questões relativas às transposições de bacias;

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XIII - as estratégias de ações a serem implementadas com vistas à proteção das áreas marginais dos corpos d’água, nascentes e áreas de recarga de aquíferos;

XIV - as diretrizes para a compatibilização das questões conflituosas

envolvendo mais de uma UGRH; XV - as diretrizes gerais para a implantação de processos de racionalização,

reuso e reciclagem do uso da água dos usuários de recursos hídricos. Art. 10. O PERH será coordenado pelo órgão gestor da Política Estadual de

Recursos Hídricos, com base nos estudos e propostas previstas e será submetido ao CERH para aprovação.

Parágrafo único. As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração

e execução do PERH deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.

Art. 11. Para avaliar a evolução e eficácia do PERH, o Órgão Gestor de

Recursos Hídricos fará publicar, a cada 02 (dois) anos, o Relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos no Estado contendo no mínimo:

I - a avaliação da qualidade das águas; II - o balanço da disponibilidade de água em relação à demanda; III - a avaliação do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos,

previstos no PERH; IV - a proposição de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e serviços,

quanto às necessidades financeiras neles previstas; V - as decisões do CERH; VI - a atualização do cadastro de usuários.

Seção II Dos Planos de Bacia ou Região Hidrográfica

Art. 12. O Plano de Bacia ou Região Hidrográfica é o documento

programático de longo prazo elaborado no âmbito das bacias ou das regiões hidrográficas estaduais, tendo por finalidade fundamentar e orientar a implementação de programas e obras e conterá preferencialmente:

I - diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

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II - análise de opções de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo;

III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos

hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da

qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos, projetos e

obras a serem implantados para o atendimento de metas previstas, com estimativas de custos e previsão de prazos;

VI - prioridades e critérios gerais para a outorga de direito de uso de

recursos hídricos; VII - proposta de diretrizes e critérios específicos para cobrança pelo uso dos

recursos hídricos; VIII - proposta de criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à

proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos; IX - diretrizes para o enquadramento dos corpos hídricos; X - proposta de critérios para o estabelecimento de usos insignificantes na

bacia hidrográfica; XI - diretrizes gerais de recuperação das bacias hidrográficas em estado de

degradação hídrica. Art. 13. Os Planos de Bacia ou Região Hidrográfica serão elaborados pela

respectiva Agência de Bacias, com atualizações periódicas preferencialmente a cada 4 (quatro) anos, e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia ou de Região Hidrográfica.

Parágrafo único. Na ausência da Agência de Bacias ou de entidade

delegada de suas funções, os Planos de Bacia ou Região Hidrográfica poderão ser elaborados pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, desde que por decisão dos Comitês e previamente comunicado ao CERH para homologação.

Art. 14. Para avaliar a evolução dos Planos de Bacia ou Região

Hidrográfica, a Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções, fará publicar, a cada 02 (dois) anos, relatórios de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos na sua área de atuação, contendo no mínimo:

I - avaliação da qualidade e quantidade das águas; II - balanço da disponibilidade de água em relação à demanda; III - avaliação do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos,

previstos nos Planos;

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IV - proposição de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e serviços,

quanto às necessidades financeiras neles previstas; V - as decisões do CERH e dos Comitês; e VI - a atualização do cadastro de usuários.

Seção III Do Enquadramento dos Corpos de Água

Art. 15. Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes de

qualidade segundo os usos preponderantes, objetivando: I - assegurar qualidade compatível com os usos preponderantes nas bacias

ou regiões hidrográficas; II - diminuir os custos de controle da poluição das águas, mediante ações

preventivas permanentes; e III - estabelecer as metas de qualidade da água a serem atingidas. Parágrafo único. Os enquadramentos dos corpos de água nas respectivas

classes de qualidade segundo os usos preponderantes serão propostos, na forma da legislação, pelos Comitês e, após avaliação técnica pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, encaminhados para homologação do CERH.

Art. 16. O Enquadramento deverá considerar em sua formulação a

existência dos planos regionais e municipais de uso e ocupação do solo. Parágrafo único. O CERH poderá por meio de resolução estabelecer

diretrizes e conteúdos adicionais a serem observados na elaboração do processo de enquadramento.

Seção IV Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos

Art. 17. A outorga de direito de uso de recursos hídricos objetiva assegurar o

controle quantitativo e qualitativo dos usos nos corpos hídricos. Art. 18. Estão sujeitos à outorga, independentemente da natureza pública ou

privada dos usuários, os seguintes usos de água de domínio do Estado: I - acumulação, derivação, ou captação de parcela da água existente em um

corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive

abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

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III - lançamento de efluentes, para diluição, transporte ou disposição final em

corpo hídrico; IV - o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - qualquer outro uso existente, que altere o regime, a qualidade ou

quantidade dos recursos hídricos em um corpo de água. Parágrafo único. Independem de outorga, as derivações, captações,

acumulações e lançamentos considerados usos insignificantes, podendo o CERH estabelecê-lo até que sejam definidos pelos Planos de Bacia ou Regiões Hidrográficas.

Art. 19. Qualquer outra modalidade de outorga, além daquelas previstas no

corpo da presente Lei, deverá ser previamente e de forma fundamentada, submetida à aprovação do CERH.

Art. 20. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de

energia elétrica sujeitam-se à presente Lei, sem que se exima do atendimento à legislação setorial específica.

Art. 21. Para licitação de concessão ou autorização de uso de potencial de

energia hidráulica, pelo órgão competente, a autoridade outorgante deverá emitir previamente uma Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH.

Art. 22. Caberá à autoridade competente emitir outorga preventiva, mediante

requerimento, com a finalidade de reservar a disponibilidade de água para os usos requeridos.

§ 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e

se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos usuários, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva é limitado ao máximo de 03

(três) anos, somente sendo admitida a sua renovação uma única vez mediante justificativas devidamente fundamentadas segundo diretrizes do CERH.

Art. 23. A outorga de direito de uso não implica na alienação das águas

públicas estaduais. Art. 24. A outorga pelo direito de usos de recursos hídricos efetivar-se-á por

ato do Órgão Gestor de Recursos Hídricos. Art. 25. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos estará

condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia ou Região Hidrográfica, e deverá respeitar as classes de uso em que o corpo d'água estiver enquadrado.

§ 1º Para fins de outorga de diluição de efluentes poderão,

excepcionalmente, ser adotadas metas progressivas de melhorias de qualidade do

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efluente, visando ao futuro alcance dos padrões estabelecidos para a classe do corpo hídrico nos termos da legislação vigente.

§ 2º A aplicação de metas progressivas poderá ocorrer somente nos casos

em que se constate a divergência entre os padrões estabelecidos na legislação e os padrões verificados no corpo hídrico.

Art. 26. A concessão de outorga far-se-á atendendo aos critérios técnicos

estabelecidos pela autoridade outorgante, até que haja a aprovação de um dos instrumentos previstos nos incisos I e II do artigo 6º desta Lei.

Art. 27. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por

prazo determinado, não excedendo ao prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, baseado em parecer fundamentado, admitida a sua renovação.

Parágrafo único. As outorgas concedidas anteriormente à edição desta Lei

terão seus prazos respeitados. Art. 28. O órgão outorgante poderá estabelecer, mediante parecer

fundamentado, condicionantes de outorga, incluindo outorga sazonal, a serem cumpridas pelo requerente quando, após avaliação técnica, verificar a necessidade de adequação ou racionalização dos usos requeridos.

Art. 29. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá, mediante

parecer fundamentado com justificativa técnica ou legal, ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; II - ausência do exercício do direito de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,

inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os

quais não haja outra alternativa; VI - necessidade de manutenção das características de navegabilidade do

corpo de água; VII - indeferimento, anulação, suspensão ou cassação da licença ambiental; VIII - surgimento de conflitos, pelo uso dos recursos hídricos, devidamente

reconhecido pelo Comitê de Bacias; IX - outras definidas pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos; X - quando se verificar que a manutenção dos processos ecológicos dos

ecossistemas estiver sobre iminente ameaça.

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Seção V Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos

Art. 30. A cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual tem

por objetivo atender ao disposto nesta Lei e em especial: I - reconhecer a água como bem público limitado, dotado de valor econômico

e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização e o uso sustentável dos recursos hídricos; III - assegurar padrões de qualidade adequados aos usos e melhorar o

aproveitamento socioeconômico, integrado e harmônico da água; IV - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos; V - obter recursos financeiros para o financiamento de estudos, projetos,

programas, obras e intervenções, contemplados nos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica, promovendo benefícios diretos e indiretos à sociedade;

VI - estimular o investimento em despoluição, reuso, proteção e

conservação, bem como a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de águas;

VII - induzir e estimular a conservação, o manejo integrado, a proteção e a

recuperação dos recursos hídricos, com ênfase para as áreas inundáveis e de recarga dos aquíferos, mananciais e zonas ripárias, por meio de compensações e incentivos aos usuários;

VIII - contribuir para a indução da localização dos usuários na bacia

hidrográfica, de acordo com o enquadramento da bacia. Parágrafo único. A cobrança pelos usos dos recursos hídricos, à qual se

refere a presente Lei, não dispensa o cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos, especialmente, ao controle da poluição das águas e à defesa das faixas de proteção das margens dos cursos hídricos.

Art. 31. Serão cobrados todos os usos de recursos hídricos sujeitos à

outorga nos corpos hídricos de domínio do Estado, assim entendidos: I - acumulação, derivação ou captação de parcela da água existente em um

corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive

abastecimento público ou insumo de processo produtivo; III - lançamento de efluentes, para diluição, transporte ou disposição final em

corpo hídrico;

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IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - qualquer outro uso existente, que altere o regime, as características

ecológicas, a qualidade ou quantidade dos recursos hídricos do corpo de água. Art. 32. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos

hídricos devem ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - nas derivações, captações e extrações de água e nos aproveitamentos

hidrelétricos: a) o tipo do corpo d’água, se natural, superficial ou subterrâneo, ou artificial; b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo

d’água no local do uso ou da derivação; c) a disponibilidade hídrica local; d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação; f) o consumo segundo o tipo de utilização da água; g) a finalidade a que se destinam; h) a sazonalidade; i) as características dos aquíferos; j) as características físico-químicas e biológicas da água no local; k) a localização do usuário na bacia; II - no lançamento para diluição, transporte e assimilação de efluentes: a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água

receptor no local; b) a disponibilidade hídrica local; c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; d) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros

orgânicos e físico-químicos dos efluentes; e) a natureza da atividade; f) a sazonalidade;

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g) a vulnerabilidade dos aquíferos; h) as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local

do lançamento; i) a localização do usuário na bacia. § 1º Os critérios referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de

cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento.

§ 2º Os mecanismos de cálculo e a fixação dos coeficientes e valores a

serem cobrados pelo uso da água deverão ser propostos pelo respectivo Comitê de Bacia ou Região Hidrográfica e estabelecidos pelo CERH, por meio de Resolução Normativa.

§ 3º Na utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia

hidrelétrica, será aplicada legislação específica e o que dispuser esta Lei. Art. 33. A arrecadação dos recursos financeiros advindos da cobrança será

realizada pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou pela Agência de Bacias, quando possível, mediante delegação.

Art. 34. Os valores devidos pelos usuários a título de cobrança pelo uso dos

recursos hídricos poderão ser objeto de dedução, desde que, não decorrente de obrigação legal, e devendo ser a mesma, deliberado pelo respectivo Comitê.

§ 1º Os Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica poderão sugerir

mecanismos de incentivo e dedução da cobrança pelo uso de recursos hídricos em razão de investimentos e ações voluntárias para a melhoria da qualidade da disponibilidade dos recursos e do regime fluvial, que resultem em aumento da disponibilidade hídrica da bacia, inclusive práticas de reuso, racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água.

§ 2º Poderão ainda ser adotados mecanismos de dedução e incentivos para

os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela prevista em legislação.

Art. 35. As receitas, produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos,

serão destinadas ao FUNDÁGUA, para posterior transferência à Agência de Bacia, ou entidade delegada de suas funções.

§ 1º Os recursos, ao qual se refere o caput deste artigo, não serão objeto de

contingenciamento, conforme o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000.

§ 2º Deverão ser criadas, no âmbito do FUNDÁGUA, subcontas para cada

região ou bacia hidrográfica de origem dos recursos financeiros.

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Art. 36. Do montante, arrecadado pela cobrança sobre os recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados, no máximo, 7,5% (sete e meio por cento) para pagamento das despesas administrativas do sistema.

Parágrafo único. Estarão contempladas no montante de 7,5% (sete e meio

por cento) as despesas administrativas do sistema, os custos incorridos para implantação e a operação dos mecanismos de arrecadação da cobrança.

Art. 37. Os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso dos recursos

hídricos serão aplicados, a fundo perdido ou na forma reembolsável, na bacia ou região hidrográfica de origem.

Parágrafo único. Excepcional e justificadamente, o Comitê de Bacia ou de

Região Hidrográfica de origem do recurso poderá decidir pela aplicação do produto da cobrança em outra região ou bacia hidrográfica do Estado.

Art. 38. A aplicação dos recursos de cobrança, definida pelo Comitê,

obedecerá às diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos de investimento constante dos respectivos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica e será parte obrigatória do instrumento legal competente de regulação do processo de delegação.

Art. 39. Os recursos da cobrança depositados no FUNDÁGUA serão

transferidos para a Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções. Art. 40. As prestações de contas dos recursos arrecadados com a cobrança

pelos direitos de uso dos recursos hídricos deverão ser publicadas anualmente, em site visível a todos, de forma a permitir a total transparência na aplicação dos recursos.

Art. 41. Para fins de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, diretrizes

complementares a esta Lei serão estabelecidas pelo CERH por Resolução que regulará a forma de apresentação e encaminhamento pelos Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica da fundamentação na definição de valores e mecanismos propostos, contendo no mínimo:

I - proposta tecnicamente fundamentada de mecanismos, critérios e valores

da cobrança que considere as especificidades hídricas, econômicas e socioambientais da bacia hidrográfica;

II - relatório do processo amplo de discussão e pactuação no âmbito do

respectivo CBH; III - simulação do impacto econômico da cobrança nos respectivos usuários. Art. 42. São condições precedentes ao início do processo de implantação da

cobrança pelo uso dos recursos hídricos: I - implantação do processo de regulação dos usos através da implantação

da Outorga do direito e do cadastro de usuários de uso na respectiva bacia, conforme definido no Plano de Bacia;

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II - proposição de critérios e normas para fixação de valores, das

acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes pelo respectivo Comitê de Bacia ou Região Hidrográfica e sua aprovação pelo CERH;

III - aprovação pelo comitê do Plano de Recursos Hídricos, considerando o

seu conteúdo mínimo.

Seção VI Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos

Art. 43. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos é um

sistema de coleta, armazenamento, tratamento e recuperação de informações, apto a fornecer séries estatísticas, gráficos e mapas gerenciais sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, devendo ser compatível e integrado ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos.

Art. 44. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos

Hídricos: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e as informações sobre a

situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado; II - manter atualizadas as informações sobre os recursos hídricos e

principais fatores intervenientes em sua gestão, em todo o território estadual; III - fornecer subsídios para a elaboração do PERH e dos diversos Planos de

Bacias Hidrográficas; IV - apoiar ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos,

especialmente na implantação e manutenção dos demais instrumentos de gestão. Art. 45. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos

seguirá os seguintes princípios básicos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema pelo Órgão Gestor de Recursos

Hídricos; III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade; IV - integração ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos; V - integração com os demais Sistemas do Estado, especialmente da

agenda de planejamento. Art. 46. O sistema conterá e manterá devidamente atualizada, dentre outras,

as seguintes informações:

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I - pluviométricas e climatológicas; II - fluviométricas; III - de qualidade de água; IV - cadastrais de usuários de recursos hídricos em todas as bacias

hidrográficas no Estado; V - cadastrais de poços de extração de águas subterrâneas; VI - sobre os planos regionais, federal, estadual ou municipal, setoriais, de

bacias ou regiões hidrográficas; VII - sobre diagnósticos hídricos.

Seção VII Da Compensação em Recursos Hídricos

Art. 47. Serão definidos por legislação específica mecanismos

compensatórios de pagamento pelos serviços ambientais prestados pela conservação e melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos.

Parágrafo único. Os projetos de lei explicitados no caput deste artigo

deverão ser previamente encaminhados ao CERH para análise e contribuições.

Seção VIII Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos

Art. 48. O FUNDÁGUA, regido por lei específica, terá o objetivo de dar

suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações nela previstas, ao PERH e de modo complementar aos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica.

CAPÍTULO V DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 49. Na execução das ações desta Política, caberá ao Poder Público

Executivo Estadual: I - tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do

Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo – SIGERH/ES;

II - outorgar direitos de utilização de recursos hídricos, regulamentar e

fiscalizar os usos;

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III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

IV - promover a articulação da gestão de recursos hídricos com a gestão

ambiental. Art. 50. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, o

Estado, os municípios e os participantes do SIGERH/ES promoverão a integração das políticas regionais de saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo e meio ambiente, com a Política de Recursos Hídricos Nacional e as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos das Unidades Federadas vizinhas.

TÍTULO II DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES

CAPÍTULO I DO SISTEMA E SEUS OBJETIVOS

Art. 51. Fica instituído o SIGERH/ES, com os seguintes objetivos: I - assegurar a execução da Política de Estadual de Recursos Hídricos do

Estado; II - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em

especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, recreação, navegação, hidroeletricidade e pesca;

III - fomentar a formação e funcionamento dos Comitês; IV - divulgar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos à

sociedade; V - instituir a cobrança pela utilização dos recursos hídricos; VI - fomentar a adoção de mecanismos de proteção, conservação e

recuperação dos recursos hídricos, das nascentes e das matas ciliares, encostas e topos de morros, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações dos agentes de erosão e de assoreamento dos corpos de água;

VII - estimular atividades educacionais relacionadas ao processo de

desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas; VIII - promover a elaboração de normas e projetos de aproveitamento dos

recursos hídricos;

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X - fomentar a gestão sistêmica dos recursos hídricos, considerando seus aspectos de quantidade e qualidade;

XI - adequar a gestão de recursos hídricos às peculiaridades físicas,

bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

XII - considerar no planejamento de recursos hídricos os planejamentos

federais, estaduais, municipais, regionais, da iniciativa privada e dos usuários.

CAPÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS DO SIGERH/ES

Art. 52. Incluem-se entre as estratégias do SIGERH/ES: I - a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos; II - a definição, a execução e atualização do PERH; III - o fomento à participação da sociedade civil organizada, dos usuários de

recursos hídricos, dos órgãos e das entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos;

IV - o apoio aos mecanismos de integração e coordenação do planejamento

e da execução das atividades públicas e privadas no aproveitamento dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III DOS INTEGRANTES DO SIGERH/ES

Art. 53. Compõem o SIGERH/ES: I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH; II - a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA; III - o Órgão Gestor de Recursos Hídricos; IV - os Comitês de Bacias ou Regiões Hidrográficas – COMITÊS; V - a Agência de Bacias; VI - os órgãos dos poderes públicos estaduais e municipais cujas

competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos.

Seção I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH

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Art. 54. O CERH será composto de forma paritária por representantes do Poder Público, das Organizações Civis de Recursos Hídricos, cadastradas na SEAMA, e dos Usuários de Recursos Hídricos.

Art. 55. Compete ao CERH: I - autorizar a criação da Agência de Bacias ou o processo de delegação de

suas competências, mediante a solicitação de um ou mais Comitês; II - estabelecer diretrizes para a: a) Política Estadual de Recursos Hídricos; b) aplicação dos instrumentos de Gestão; c) atuação do SIGERH/ES; III - exercer as funções normativas, consultivas e deliberativas relativas à

Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - aprovar o PERH e acompanhar a sua execução; V - estabelecer critérios gerais relativos à outorga de direito de uso de

recursos hídricos; VI - homologar os critérios e as normas específicas, relativos à cobrança

pela utilização dos recursos hídricos, propostos pelos Comitês; VII - aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia ou Região

Hidrográfica; VIII - estabelecer normas e critérios a serem observados para a instituição e

funcionamento dos Comitês, incluindo seus respectivos processos eleitorais; IX - aprovar as propostas encaminhadas pelos Comitês sobre as outorgas,

derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados antes para as suas respectivas áreas de atuação geográfica;

X - homologar a proposta de enquadramento dos corpos de água

encaminhada pelo Comitê; XI - decidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre uso das

águas do domínio do Estado; XII - atuar como instância superior recursal; XIII - deliberar sobre questões de conflitos ou projetos de aproveitamento de

recursos hídricos em áreas que abranjam mais de um Comitê; XIV - estabelecer as Unidades de Gestão de Recursos Hídricos - UGRHs no

âmbito do Estado;

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XV - aprovar os mecanismos e valores de cobrança pelo uso da água

propostos pelo Comitê; XVI - homologar os critérios para o rateio de custo das obras e serviços de

uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, aprovados pelo Comitê; XVII - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os

planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; XVIII - acompanhar a aplicação dos recursos decorrente de cobrança pelo

uso dos recursos hídricos; XIX - deliberar sobre questões no âmbito de sua competência que lhe tenha

sido encaminhadas pelos municípios ou pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; XX - analisar propostas referentes a alterações na Política Estadual de

Recursos Hídricos; XXI - acompanhar a implantação de políticas transversais ou setoriais com

interface direta com a Gestão de Recursos Hídricos, como as políticas de saneamento, irrigação, hidroenergia, navegação, drenagem e segurança de barragens;

XXII - estabelecer os critérios complementares à formatação e conteúdo da

proposta de valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos a ser encaminhada pelos Comitês.

Seção II Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA

Art. 56. Compete à SEAMA, órgão coordenador central do SIGERH/ES: I - encaminhar à apreciação do CERH a proposta do PERH e suas

modificações; II - encaminhar à apreciação do CERH o Relatório de conjuntura sobre a

situação dos recursos hídricos no Estado; III - captar recursos financeiros para as ações ligadas ao PERH,

supervisionando e coordenando a sua aplicação; IV - proporcionar recursos humanos e materiais, bem como instalações

adequadas para localização e funcionamento do CERH; V - estabelecer áreas em que a ação governamental deva ser prioritária,

tendo como objetivo a proteção aos recursos hídricos.

Seção III

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Do Órgão Gestor de Recursos Hídricos

Art. 57. Compete ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos: I - implantar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e os

Projetos e Programas de abrangência estadual; II - instituir o planejamento integrado dos recursos hídricos, observado o

disposto nos planos, projetos e programas federais; III - elaborar e coordenar estudos e projetos na área de recursos hídricos,

bem como elaborar e editar normas e padrões de recursos hídricos; IV - propor áreas em que a ação governamental deva ser prioritária, tendo

como objetivo a proteção aos recursos hídricos; V - orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos

hídricos, bem como fomentar a inclusão, nos Planos Diretores Municipais, de dispositivos que objetivem a proteção dos recursos hídricos;

VI - implantar e gerenciar o Sistema Estadual de Informações sobre

Recursos Hídricos; VII - elaborar e manter atualizado o PERH; VIII - elaborar, estruturar e manter operacionais todos os instrumentos de

gestão necessários a uma perfeita gestão dos recursos hídricos no Estado; IX - gerenciar e coordenar a Política Estadual de Recursos Hídricos, como

apoio do órgão coordenador central do SIGERH/ES, bem como de apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas;

X - exercer o poder de polícia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento

da legislação de proteção aos recursos hídricos, podendo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente com a Polícia Ambiental do Estado, tendo como objetivo a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria dos recursos hídricos;

XI - elaborar propostas de legislação de recursos hídricos, da sua

atualização, bem como sua modificação ou complementação com a finalidade de aperfeiçoar a legislação vigente;

XII - analisar as solicitações e expedir as outorgas do direito de uso dos

recursos hídricos, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo CERH; XIII - aplicar as penalidades por infrações administrativas previstas nesta Lei

e demais normas aplicáveis ao cumprimento da legislação dos recursos hídricos; XIV - estabelecer e implementar as regras de operação da infraestrutura

hídrica existente;

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XV - elaborar, na ausência de Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções, proposta de rateio das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

XVI - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os

efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os organismos estaduais de Defesa Civil, em apoio aos municípios;

XVII - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de

recursos financeiros da União e do Tesouro do Estado em obras e serviços de regularização de cursos d’água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido no PERH;

XVIII - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para o

planejamento e a gestão dos recursos hídricos; XIX - fomentar a formação dos Comitês, com o objetivo de assegurar a

gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, observados os critérios estabelecidos pelo CERH;

XX - elaborar o relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos

hídricos no Estado; XXI - manter atualizado Cadastro de Usuários em âmbito estadual; XXII - estimular o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso

racional dos recursos hídricos; XXIII - participar das ações da gestão de recursos hídricos nas bacias

hidrográficas; XXIV - regulamentar a implantação e operação dos instrumentos

hidrológicos e equipamentos afins, para a implantação da rede de monitoramento de recursos hídricos no Estado;

XXV - operacionalizar o processo de arrecadação da cobrança pelo uso dos

recursos hídricos; XXVI - encaminhar aos Comitês e ao CERH, procedimentos referentes a

conflitos de uso da água; XXVII - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu

Regulamento e nas normas dele decorrentes; XXVIII - propor ao CERH a divisão estadual que estabelecerá as UGRHs e a

área de atuação dos Comitês; XXIX - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento,

relacionadas com a gestão de recursos hídricos ou implantação e operação de infraestrutura hídrica;

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XXX - julgar, em primeira instância, defesa apresentada contra sanções

aplicadas ou penalidades prevista nesta Lei. Parágrafo único. Até a criação do Órgão Gestor de Recursos Hídricos, a

função de Órgão Gestor será exercida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IEMA.

Seção IV Dos Comitês de Bacia Hidrográfica ou Região Hidrográfica

Art. 58. Os Comitês são órgãos colegiados de Estado, com atribuições

normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas na bacia de sua circunscrição e terão como área de atuação:

I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia; III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, definidas como

componentes da mesma UGRH. Art. 59. A instituição dos Comitês deverá ser proposta ao CERH,

conjuntamente, pelo poder público executivo, usuários de recursos hídricos e pela sociedade civil organizada, com participação paritária e tripartite desses três segmentos, observando a harmonização entre a área de atuação proposta e as UGRHs vigentes.

Parágrafo único. A criação de Comitê, aprovada pelo CERH, será efetivada

por decreto do Poder Executivo. Art. 60. Os Comitês, assegurada a participação paritária do poder público,

da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos, serão compostos por:

I - representantes do poder público executivo federal, estadual e dos

municípios localizados em sua área de gestão; II - representantes dos usuários de recursos hídricos; III - representantes de sociedade civil organizada. § 1º Para fins de composição dos Comitês, entende-se por sociedade civil

organizada as entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos nos termos desta Lei, bem como as entidades de classe e associações comunitárias.

§ 2º Para fins de composição dos Comitês, entende-se por usuários de

recursos hídricos as instituições sujeitas à outorga de direito de uso, conforme

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disposto no artigo 18, bem como as associações de usuários passíveis de outorga dos setores de pesca, turismo, lazer e outros usos não-consuntivos.

§ 3º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e

os critérios para indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação de cada segmento a 1/3 (um terço) do total de membros.

§ 4º Os Comitês serão dirigidos por um Presidente, um Vice-Presidente e

um Secretário Executivo, eleitos dentre os seus membros para um mandato de, no mínimo, 02 (dois) anos.

§ 5º As reuniões dos Comitês serão públicas. § 6º Nos Comitês de bacias que abranjam terras indígenas, serão incluídos: I - um representante indicado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI; II - um representante indicado pelas comunidades indígenas ali residentes. § 7º A participação da União nos Comitês fica condicionada a expressa

previsão no regimento interno destes, conforme artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.433, de 08.01.1997.

Art. 61. Compete aos Comitês: I - aprovar a proposta do Plano da Bacia ou Região Hidrográfica; II - aprovar os programas para aplicação de recursos da cobrança, e

encaminhar ao CERH para conhecimento; III - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica ou de Região

Hidrográfica, e sugerir providências ao cumprimento das metas nele estabelecidas; IV - promover entendimentos, cooperação dos programas dos usos dos

recursos hídricos, assim como associar sua divulgação e a realização de debates segundo o interesse da coletividade;

V - encaminhar ao CERH a proposta de enquadramento dos corpos de água

da bacia hidrográfica; VI - propor ao CERH os critérios para as derivações, captações,

acumulações e lançamentos considerados insignificantes para as suas respectivas áreas de atuação geográfica;

VII - deliberar sobre convênios e contratos relacionados aos respectivos

Planos de Bacia ou Região Hidrográfica; VIII - avaliar o relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos,

da bacia ou região hidrográfica;

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IX - submeter ao CERH critérios específicos e prioridades de uso a serem observados na análise dos pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos da sua área de abrangência, ouvida a Agência de Bacias;

X - aprovar critérios para o rateio de custo das obras e serviços de uso

múltiplo, de interesse comum ou coletivo, em sua área de abrangência e submeter ao CERH para análise e homologação;

XI - aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacias; XII - aprovar o Plano de Contas da Agência de Bacias; XIII - estabelecer os mecanismos administrativos e critérios específicos de

sua bacia ou região hidrográfica para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados;

XIV - arbitrar em primeira instância administrativa, os conflitos sobre uso das

águas de domínio de sua respectiva sub-bacia, bacia ou região hidrográfica; XV - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e

articular a atuação das entidades intervenientes; XVI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento,

compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

Seção V Da Agência de Bacias

Art. 62. A Agência de Bacias, entidades executivas, administrativas,

financeiras e técnicas, de apoio aos respectivos Comitês, serão criadas após a autorização do CERH, mediante solicitação de um ou mais Comitês.

Art. 63. A criação da Agência de Bacias é condicionada ao atendimento dos

seguintes requisitos prévios: I - existência dos Comitês em sua área de atuação; II - sustentabilidade financeira da estrutura administrativa previamente

assegurada pelos recursos da cobrança em sua área de atuação. Art. 64. Compete à Agência de Bacias, no âmbito de suas competências: I - exercer a função de Secretaria Executiva dos Comitês; II - elaborar as atualizações e revisões dos Planos de Bacia ou de Região

Hidrográfica, para aprovação do respectivo Comitê; III - executar os Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica e respectivos

estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos;

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IV - apoiar os Poderes Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos de intervenção ambiental, que visem à proteção, conservação e ao controle dos recursos hídricos, previstos no Plano de Bacia Hidrográfica;

V - manter atualizado o cadastro de usuários da bacia hidrográfica; VI - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio aos Comitês, em

especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos;

VII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em

sua área de atuação; VIII - efetuar, quando possível, mediante delegação do outorgante, a

cobrança pelo uso de recursos hídricos; IX - gerenciar a administração financeira dos recursos arrecadados com a

cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; X - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para execução

de suas competências; XI - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à aprovação do

respectivo Comitê; XII - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos

em sua área de atuação; XIII - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem

custeadas com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos; XIV - propor aos respectivos Comitês: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso; b) os mecanismos de cálculo e fixação dos coeficientes para critérios de

cobrança e valores a serem cobrados pela utilização de recursos hídricos; c) os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo

uso de recursos hídricos; d) rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou

coletivo; XV - conceber e incentivar programas, projetos e ações ligados à área de

educação ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que promovem o uso racional e a conservação dos recursos hídricos;

XVI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei que são compatíveis

com a gestão de recursos hídricos;

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XVII - encaminhar os recursos financeiros gerados a partir de cobrança do uso de recursos hídricos à instituição financeira, decidida pela Agência de Bacias, responsável pela aplicação financeira aos mesmos;

XVIII - elaborar os relatórios de conjuntura sobre a situação dos recursos

hídricos da bacia ou região hidrográfica, encaminhando-os aos Comitês para avaliação e divulgação;

XIX - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área

de atuação integrando-se ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 65. As competências da Agência de Bacias poderão ser exercidas

mediante requisição dos Comitês ou por instituições de direito público ou privado, mediante delegação de suas funções, através de instrumento legal competente.

Parágrafo único. A delegação será por prazo determinado, após cumpridas

as seguintes etapas: I - solicitação de um ou mais Comitês; II - autorização do CERH; III - atendimento aos requisitos prévios para criação ou delegação de

Agência de Bacias previstas nesta Lei. Art. 66. Revogação da delegação das funções de Agência de Bacias

exercida por instituições de direito público ou privado, poderá se dar a qualquer tempo, por requisição devidamente fundamentada do Comitê de Bacia ou da Instituição Delegada ao CERH para homologação, observando-se os direitos e deveres assegurados às partes, conforme disposto no instrumento legal competente que regule a delegação.

CAPÍTULO IV DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 67. Para os efeitos desta Lei são consideradas Organizações Civis de

Recursos Hídricos, as entidades cujos objetivos principais sejam de proteção, conservação, recuperação e desenvolvimento dos recursos hídricos, compreendendo:

I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos

hídricos, desde que representem exclusivamente associados que demandem vazões ou volumes de água considerados insignificantes;

III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de

recursos hídricos;

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IV - organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.

Art. 68. Para integrar o SIGERH/ES as Organizações Civis de Recursos

Hídricos deverão estar cadastradas junto à SEAMA.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 69. Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, em

desconformidade com a outorga de direito de uso, ou sem a mesma; II - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores

e parâmetros diferentes dos reais; III - dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes; IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles

relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na

outorga; VI - realizar lançamentos em corpos hídricos, em desconformidade com os

parâmetros e concentrações estabelecidos na outorga; VII - descumprir quaisquer determinações normativas ou atos emanados das

autoridades competentes visando à aplicação desta Lei ou de sua regulamentação; VIII - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a

devida autorização. Art. 70. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem

como das normas, padrões e exigências técnicas feitas ao infrator serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

I - o porte e a localização do empreendimento; II - a intensidade do dano efetivo aos recursos hídricos; III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV - os antecedentes do infrator; V - a capacidade econômica do infrator;

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VI - a comunicação prévia do perigo iminente; VII - a colaboração com os agentes públicos na correção dos impactos; VIII - o seu grau de escolaridade. Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a

cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 71. Sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis, as

infrações previstas nesta Lei e em seu regulamento acarretarão as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, em razão da sua gravidade, independentemente da ordem de enumeração:

I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para

correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 239

(duzentos e trinta e nove) vezes o valor nominal do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE;

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e

obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, nos casos previstos no regulamento desta Lei;

IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o

caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos nos corpos de água, leitos e margens;

V - lacre dos poços de extração de água subterrânea; VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e VII - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos. Art. 72. Nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo 67,

independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas neles previstas;

Art. 73. Se da infração resultar prejuízo a serviço de abastecimento público

de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo a terceiros, independentemente da revogação da outorga, o valor da multa não será inferior à metade do valor máximo cominado nesta Lei.

Art. 74. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro na forma

do regulamento desta Lei. Art. 75. Da aplicação das sanções ou penalidades poderá o autuado

apresentar defesa junto ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua notificação.

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Parágrafo único. Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que

entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

Art. 76. Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso ao CERH, no

prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação. Art. 77. No caso de multa, não apresentada Defesa contra a penalidade ou

Recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa.

Art. 78. A penalidade de multa poderá ter sua exigibilidade suspensa

quando o infrator obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação de degradação aos recursos hídricos, nos termos e condições previstas no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa,

poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor, mediante justificativa técnica e legal.

Art. 79. Não poderá ser beneficiado com a redução da multa prevista no

artigo 78, o infrator que deixar de atender, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos, assim como nos casos de reincidência.

Art. 80. Independentemente da aplicação das penalidades referidas nesta

Lei, e da existência de culpa, fica o infrator sujeito as demais sanções e penalidades referentes à legislação de crimes ambientais e obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos recursos hídricos.

Art. 81. Os recursos decorrentes da aplicação de multa prevista nesta Lei

serão recolhidos ao FUNDÁGUA.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. O regulamento desta Lei estabelecerá de forma complementar os

dispositivos necessários à aplicação da mesma. Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 84. Fica revogada a Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998. Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de março de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado

(D.O. de 18/03/2014)