LEI Nº 10§ão/Legislação Agerh... · que não comprometa sua disponibilidade e qualidade; ......
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LEI N 10.179
Dispe sobre a Poltica Estadual de Recursos Hdricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos do Estado do Esprito Santo SIGERH/ES e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPRITO SANTO Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TTULO I DA POLTICA ESTADUAL DE RECURSOS HDRICOS
CAPTULO I
DOS FUNDAMENTOS
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Poltica Estadual de Recursos Hdricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos do Estado.
Art. 2 A Poltica Estadual de Recursos Hdricos atender aos seguintes
fundamentos: I - a gua bem do domnio pblico, cujo acesso direito de todos, desde
que no comprometa sua disponibilidade e qualidade; II - a interconexo entre as guas subterrneas, as superficiais e as
interaes presentes no ciclo hidrolgico; III - a gua recurso natural limitado, dotado de valor social, cultural,
ecolgico e econmico; IV - a gesto dos recursos hdricos proporcionar o uso mltiplo das guas,
devendo ser feita de forma descentralizada, e com a participao da sociedade civil organizada, dos usurios e do poder pblico, devidamente representados de forma paritria, nos Comits de Bacias ou Regies Hidrogrficas;
V - a bacia hidrogrfica a unidade fsico-territorial para implementao da
poltica e do sistema estadual de recursos hdricos, consideradas as influncias das regies limtrofes e das camadas subjacentes do solo;
VI - em situaes de escassez, sero considerados como usos prioritrios
da gua o consumo humano e a dessedentao de animais; VII - a harmonizao entre os usos antrpicos e a manuteno dos
ecossistemas.
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CAPTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3 A Poltica Estadual de Recursos Hdricos objetiva o gerenciamento, a proteo, a conservao e a recuperao dos recursos hdricos de domnio do Estado, de modo a:
I - garantir atual e s futuras geraes a necessria disponibilidade dos
recursos hdricos, em quantidade e qualidade; II - garantir a utilizao racional e integrada dos recursos hdricos,
considerando o princpio dos usos mltiplos, com vista ao desenvolvimento sustentvel;
III - assegurar a preveno e a defesa contra eventos hidrolgicos crticos
adversos, de origem natural, ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;
IV - contribuir para a conservao e preservao das reas midas do
Estado.
CAPTULO III DAS DIRETRIZES DA POLTICA
Art. 4 So diretrizes da Poltica Estadual de Recursos Hdricos: I - a gesto sistmica dos recursos hdricos, sem dissociao dos aspectos
de quantidade e qualidade; II - a adequao da gesto dos recursos hdricos s diversidades fsicas,
biticas, ecolgicas, demogrficas, econmicas, sociais e culturais das diversas regies do Estado;
III - a articulao do planejamento e da gesto dos recursos hdricos com: a) a gesto ambiental e a preservao dos ecossistemas; b) os planejamentos setoriais nas esferas Federal, Estadual e Municipal; c) as Polticas de Saneamento Bsico; d) as Polticas de Resduos Slidos; e) o planejamento do uso e ocupao do solo dos municpios; f) a gesto dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras; IV - a regulao do uso dos recursos hdricos nas atividades com impacto
sobre os corpos dgua superficiais e subterrneos, inclusive pelo estabelecimento de restries de uso das guas;
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V - a considerao do aqufero, no caso de estudos para utilizao de guas
subterrneas; VI - a ampla publicidade das informaes sobre recursos hdricos. Art. 5 O Estado articular-se- com a Unio, estados vizinhos e municpios,
tendo em vista o gerenciamento dos recursos hdricos de interesse comum. 1 O Estado poder receber a delegao de atribuies e competncias de
gesto dos recursos hdricos de corpos hdricos de domnio da Unio em territrio estadual.
2 A articulao com a Unio deve prever mecanismos de repasse dos
recursos financeiros oriundos da cobrana pelo uso da gua paga pelas usinas hidreltricas instaladas no territrio do Estado do Esprito Santo e que fazem uso da gua de domnio estadual, conforme definido na Lei Federal n 9.984, de 17.7.2000.
CAPTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTO
Art. 6 So instrumentos de gesto dos recursos hdricos: I - o Plano Estadual dos Recursos Hdricos - PERH; II - os Planos de Bacia ou Regio Hidrogrfica; III - o enquadramento dos corpos de gua em classes de qualidade,
segundo os usos preponderantes; IV - a outorga do direito de uso de recursos hdricos; V - a cobrana pelo uso de recursos hdricos; VI - o sistema de informaes em recursos hdricos; VII - a compensao em recursos hdricos; VIII - o Fundo Estadual de Recursos Hdricos e Florestais - FUNDGUA. Pargrafo nico. O Cadastro de Usurios em Recursos Hdricos ser
considerado como parte integrante da base de dados do Sistema de Informaes em Recursos Hdricos.
Seo I Do Plano Estadual de Recursos Hdricos PERH
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Art. 7 O Plano Estadual de Recursos Hdricos - PERH o documento programtico de longo prazo, que visa a fundamentar e orientar a formulao e a implementao da Poltica e seu gerenciamento.
Art. 8 O PERH ser aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos
Hdricos CERH, com atualizaes peridicas preferencialmente a cada 4 (quatro) anos.
Art. 9 Constaro prioritariamente do PERH: I - o diagnstico da situao atual dos recursos hdricos; II - a anlise de alternativas de crescimento demogrfico, de instalao,
expanso ou ampliao de atividades produtivas e de modificaes dos padres de ocupao do solo;
III - o inventrio e balano entre disponibilidade e demanda atual e futura dos
recursos hdricos, em quantidade e qualidade, com identificao de conflitos atuais e potenciais;
IV - as metas de racionalizao de uso, para o aumento da quantidade e
melhoria da qualidade dos recursos hdricos disponveis; V - as medidas, os programas e projetos a serem implantados visando ao
atendimento das metas previstas, com seus respectivos prazos; VI - as prioridades e os critrios gerais para outorga de direito de uso de
recursos hdricos; VII - as diretrizes e os critrios gerais para a cobrana pelo uso dos recursos
hdricos; VIII - as propostas para a criao de reas sujeitas restrio de uso, para
proteo dos recursos hdricos; IX - as diretrizes gerais para participao financeira do Estado no fomento
aos programas relativos aos recursos hdricos, definidos mediante articulao tcnica, financeira e institucional com a Unio, estados vizinhos, entidades internacionais de cooperao, organizaes civis de recursos hdricos e organizaes no governamentais;
X - definio das Unidades de Gesto de Recursos Hdricos UGRHs, bem
como suas revises, com dimenses e caractersticas que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado e compartilhado;
XI - as propostas de programas de desenvolvimento institucional,
tecnolgico e gerencial de capacitao profissional e de comunicao social no campo dos recursos hdricos;
XII - as diretrizes para as questes relativas s transposies de bacias;
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XIII - as estratgias de aes a serem implementadas com vistas proteo das reas marginais dos corpos dgua, nascentes e reas de recarga de aquferos;
XIV - as diretrizes para a compatibilizao das questes conflituosas
envolvendo mais de uma UGRH; XV - as diretrizes gerais para a implantao de processos de racionalizao,
reuso e reciclagem do uso da gua dos usurios de recursos hdricos. Art. 10. O PERH ser coordenado pelo rgo gestor da Poltica Estadual de
Recursos Hdricos, com base nos estudos e propostas previstas e ser submetido ao CERH para aprovao.
Pargrafo nico. As diretrizes e necessidades financeiras para elaborao
e execuo do PERH devero constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes oramentrias e oramento anual do Estado.
Art. 11. Para avaliar a evoluo e eficcia do PERH, o rgo Gestor de
Recursos Hdricos far publicar, a cada 02 (dois) anos, o Relatrio de conjuntura sobre a situao dos recursos hdricos no Estado contendo no mnimo:
I - a avaliao da qualidade das guas; II - o balano da disponibilidade de gua em relao demanda; III - a avaliao do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos,
previstos no PERH; IV - a proposio de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e servios,
quanto s necessidades financeiras neles previstas; V - as decises do CERH; VI - a atualizao do cadastro de usurios.
Seo II Dos Planos de Bacia ou Regio Hidrogrfica
Art. 12. O Plano de Bacia ou Regio Hidrogrfica o documento
programtico de longo prazo elaborado no mbito das bacias ou das regies hidrogrficas estaduais, tendo por finalidade fundamentar e orientar a implementao de programas e obras e conter preferencialmente:
I - diagnstico da situao dos recursos hdricos da bacia hidrogrfica;
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II - anlise de opes de crescimento demogrfico, de evoluo de atividades produtivas e de modificao dos padres de ocupao do solo;
III - balano entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos
hdricos, em quantidade e qualidade, com identificao de conflitos potenciais; IV - metas de racionalizao de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hdricos disponveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos, projetos e
obras a serem implantados para o atendimento de metas previstas, com estimativas de custos e previso de prazos;
VI - prioridades e critrios gerais para a outorga de direito de uso de
recursos hdricos; VII - proposta de diretrizes e critrios especficos para cobrana pelo uso dos
recursos hdricos; VIII - proposta de criao de reas sujeitas restrio de uso, com vistas
proteo de recursos hdricos e de ecossistemas aquticos; IX - diretrizes para o enquadramento dos corpos hdricos; X - proposta de critrios para o estabelecimento de usos insignificantes na
bacia hidrogrfica; XI - diretrizes gerais de recuperao das bacias hidrogrficas em estado de
degradao hdrica. Art. 13. Os Planos de Bacia ou Regio Hidrogrfica sero elaborados pela
respectiva Agncia de Bacias, com atualizaes peridicas preferencialmente a cada 4 (quatro) anos, e aprovados pelo respectivo Comit de Bacia ou de Regio Hidrogrfica.
Pargrafo nico. Na ausncia da Agncia de Bacias ou de entidade
delegada de suas funes, os Planos de Bacia ou Regio Hidrogrfica podero ser elaborados pelo rgo Gestor de Recursos Hdricos, desde que por deciso dos Comits e previamente comunicado ao CERH para homologao.
Art. 14. Para avaliar a evoluo dos Planos de Bacia ou Regio
Hidrogrfica, a Agncia de Bacias ou entidade delegada de suas funes, far publicar, a cada 02 (dois) anos, relatrios de conjuntura sobre a situao dos recursos hdricos na sua rea de atuao, contendo no mnimo:
I - avaliao da qualidade e quantidade das guas; II - balano da disponibilidade de gua em relao demanda; III - avaliao do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos,
previstos nos Planos;
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IV - proposio de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e servios,
quanto s necessidades financeiras neles previstas; V - as decises do CERH e dos Comits; e VI - a atualizao do cadastro de usurios.
Seo III Do Enquadramento dos Corpos de gua
Art. 15. Os corpos de gua estaduais sero enquadrados nas classes de
qualidade segundo os usos preponderantes, objetivando: I - assegurar qualidade compatvel com os usos preponderantes nas bacias
ou regies hidrogrficas; II - diminuir os custos de controle da poluio das guas, mediante aes
preventivas permanentes; e III - estabelecer as metas de qualidade da gua a serem atingidas. Pargrafo nico. Os enquadramentos dos corpos de gua nas respectivas
classes de qualidade segundo os usos preponderantes sero propostos, na forma da legislao, pelos Comits e, aps avaliao tcnica pelo rgo Gestor de Recursos Hdricos, encaminhados para homologao do CERH.
Art. 16. O Enquadramento dever considerar em sua formulao a
existncia dos planos regionais e municipais de uso e ocupao do solo. Pargrafo nico. O CERH poder por meio de resoluo estabelecer
diretrizes e contedos adicionais a serem observados na elaborao do processo de enquadramento.
Seo IV Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hdricos
Art. 17. A outorga de direito de uso de recursos hdricos objetiva assegurar o
controle quantitativo e qualitativo dos usos nos corpos hdricos. Art. 18. Esto sujeitos outorga, independentemente da natureza pblica ou
privada dos usurios, os seguintes usos de gua de domnio do Estado: I - acumulao, derivao, ou captao de parcela da gua existente em um
corpo de gua, para consumo final, inclusive abastecimento pblico ou insumo de processo produtivo;
II - extrao de gua de aqufero subterrneo para consumo final, inclusive
abastecimento pblico ou insumo de processo produtivo;
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III - lanamento de efluentes, para diluio, transporte ou disposio final em
corpo hdrico; IV - o aproveitamento dos potenciais hidreltricos; V - qualquer outro uso existente, que altere o regime, a qualidade ou
quantidade dos recursos hdricos em um corpo de gua. Pargrafo nico. Independem de outorga, as derivaes, captaes,
acumulaes e lanamentos considerados usos insignificantes, podendo o CERH estabelec-lo at que sejam definidos pelos Planos de Bacia ou Regies Hidrogrficas.
Art. 19. Qualquer outra modalidade de outorga, alm daquelas previstas no
corpo da presente Lei, dever ser previamente e de forma fundamentada, submetida aprovao do CERH.
Art. 20. A outorga e a utilizao de recursos hdricos para fins de gerao de
energia eltrica sujeitam-se presente Lei, sem que se exima do atendimento legislao setorial especfica.
Art. 21. Para licitao de concesso ou autorizao de uso de potencial de
energia hidrulica, pelo rgo competente, a autoridade outorgante dever emitir previamente uma Declarao de Reserva de Disponibilidade Hdrica - DRDH.
Art. 22. Caber autoridade competente emitir outorga preventiva, mediante
requerimento, com a finalidade de reservar a disponibilidade de gua para os usos requeridos.
1 A outorga preventiva no confere direito de uso de recursos hdricos e
se destina a reservar a vazo passvel de outorga, possibilitando, aos usurios, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.
2 O prazo de validade da outorga preventiva limitado ao mximo de 03
(trs) anos, somente sendo admitida a sua renovao uma nica vez mediante justificativas devidamente fundamentadas segundo diretrizes do CERH.
Art. 23. A outorga de direito de uso no implica na alienao das guas
pblicas estaduais. Art. 24. A outorga pelo direito de usos de recursos hdricos efetivar-se- por
ato do rgo Gestor de Recursos Hdricos. Art. 25. Toda outorga de direito de uso de recursos hdricos estar
condicionada s prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia ou Regio Hidrogrfica, e dever respeitar as classes de uso em que o corpo d'gua estiver enquadrado.
1 Para fins de outorga de diluio de efluentes podero,
excepcionalmente, ser adotadas metas progressivas de melhorias de qualidade do
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efluente, visando ao futuro alcance dos padres estabelecidos para a classe do corpo hdrico nos termos da legislao vigente.
2 A aplicao de metas progressivas poder ocorrer somente nos casos
em que se constate a divergncia entre os padres estabelecidos na legislao e os padres verificados no corpo hdrico.
Art. 26. A concesso de outorga far-se- atendendo aos critrios tcnicos
estabelecidos pela autoridade outorgante, at que haja a aprovao de um dos instrumentos previstos nos incisos I e II do artigo 6 desta Lei.
Art. 27. Toda outorga de direito de uso de recursos hdricos far-se- por
prazo determinado, no excedendo ao prazo mximo de 35 (trinta e cinco) anos, baseado em parecer fundamentado, admitida a sua renovao.
Pargrafo nico. As outorgas concedidas anteriormente edio desta Lei
tero seus prazos respeitados. Art. 28. O rgo outorgante poder estabelecer, mediante parecer
fundamentado, condicionantes de outorga, incluindo outorga sazonal, a serem cumpridas pelo requerente quando, aps avaliao tcnica, verificar a necessidade de adequao ou racionalizao dos usos requeridos.
Art. 29. A outorga de direito de uso de recursos hdricos poder, mediante
parecer fundamentado com justificativa tcnica ou legal, ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstncias:
I - no cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; II - ausncia do exerccio do direito de uso por trs anos consecutivos; III - necessidade premente de gua para atender a situaes de calamidade,
inclusive as decorrentes de condies climticas adversas; IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradao ambiental; V - necessidade de atender a usos prioritrios, de interesse coletivo, para os
quais no haja outra alternativa; VI - necessidade de manuteno das caractersticas de navegabilidade do
corpo de gua; VII - indeferimento, anulao, suspenso ou cassao da licena ambiental; VIII - surgimento de conflitos, pelo uso dos recursos hdricos, devidamente
reconhecido pelo Comit de Bacias; IX - outras definidas pelo rgo Gestor de Recursos Hdricos; X - quando se verificar que a manuteno dos processos ecolgicos dos
ecossistemas estiver sobre iminente ameaa.
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Seo V Da Cobrana pelo Uso de Recursos Hdricos
Art. 30. A cobrana pelo uso de recursos hdricos de domnio estadual tem
por objetivo atender ao disposto nesta Lei e em especial: I - reconhecer a gua como bem pblico limitado, dotado de valor econmico
e dar ao usurio uma indicao de seu real valor; II - incentivar a racionalizao e o uso sustentvel dos recursos hdricos; III - assegurar padres de qualidade adequados aos usos e melhorar o
aproveitamento socioeconmico, integrado e harmnico da gua; IV - assegurar a preveno e a defesa contra eventos hidrolgicos crticos; V - obter recursos financeiros para o financiamento de estudos, projetos,
programas, obras e intervenes, contemplados nos Planos de Bacia ou de Regio Hidrogrfica, promovendo benefcios diretos e indiretos sociedade;
VI - estimular o investimento em despoluio, reuso, proteo e
conservao, bem como a utilizao de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hdricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de guas;
VII - induzir e estimular a conservao, o manejo integrado, a proteo e a
recuperao dos recursos hdricos, com nfase para as reas inundveis e de recarga dos aquferos, mananciais e zonas riprias, por meio de compensaes e incentivos aos usurios;
VIII - contribuir para a induo da localizao dos usurios na bacia
hidrogrfica, de acordo com o enquadramento da bacia. Pargrafo nico. A cobrana pelos usos dos recursos hdricos, qual se
refere a presente Lei, no dispensa o cumprimento das normas e padres ambientais previstos na legislao, relativos, especialmente, ao controle da poluio das guas e defesa das faixas de proteo das margens dos cursos hdricos.
Art. 31. Sero cobrados todos os usos de recursos hdricos sujeitos
outorga nos corpos hdricos de domnio do Estado, assim entendidos: I - acumulao, derivao ou captao de parcela da gua existente em um
corpo de gua, para consumo final, inclusive abastecimento pblico ou insumo de processo produtivo;
II - extrao de gua de aqufero subterrneo para consumo final, inclusive
abastecimento pblico ou insumo de processo produtivo; III - lanamento de efluentes, para diluio, transporte ou disposio final em
corpo hdrico;
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IV - aproveitamento dos potenciais hidreltricos; V - qualquer outro uso existente, que altere o regime, as caractersticas
ecolgicas, a qualidade ou quantidade dos recursos hdricos do corpo de gua. Art. 32. Na fixao dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos
hdricos devem ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - nas derivaes, captaes e extraes de gua e nos aproveitamentos
hidreltricos: a) o tipo do corpo dgua, se natural, superficial ou subterrneo, ou artificial; b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo
dgua no local do uso ou da derivao; c) a disponibilidade hdrica local; d) o grau de regularizao assegurado por obras hidrulicas; e) o volume captado, extrado ou derivado e seu regime de variao; f) o consumo segundo o tipo de utilizao da gua; g) a finalidade a que se destinam; h) a sazonalidade; i) as caractersticas dos aquferos; j) as caractersticas fsico-qumicas e biolgicas da gua no local; k) a localizao do usurio na bacia; II - no lanamento para diluio, transporte e assimilao de efluentes: a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo dgua
receptor no local; b) a disponibilidade hdrica local; c) o grau de regularizao assegurado por obras hidrulicas; d) a carga lanada e seu regime de variao, ponderando-se os parmetros
orgnicos e fsico-qumicos dos efluentes; e) a natureza da atividade; f) a sazonalidade;
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g) a vulnerabilidade dos aquferos; h) as caractersticas fsico-qumicas e biolgicas do corpo receptor no local
do lanamento; i) a localizao do usurio na bacia. 1 Os critrios referidos neste artigo podero ser utilizados, para efeito de
clculo, de forma isolada, simultnea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento.
2 Os mecanismos de clculo e a fixao dos coeficientes e valores a
serem cobrados pelo uso da gua devero ser propostos pelo respectivo Comit de Bacia ou Regio Hidrogrfica e estabelecidos pelo CERH, por meio de Resoluo Normativa.
3 Na utilizao de recursos hdricos para fins de gerao de energia
hidreltrica, ser aplicada legislao especfica e o que dispuser esta Lei. Art. 33. A arrecadao dos recursos financeiros advindos da cobrana ser
realizada pelo rgo gestor e executor da Poltica Estadual de Recursos Hdricos ou pela Agncia de Bacias, quando possvel, mediante delegao.
Art. 34. Os valores devidos pelos usurios a ttulo de cobrana pelo uso dos
recursos hdricos podero ser objeto de deduo, desde que, no decorrente de obrigao legal, e devendo ser a mesma, deliberado pelo respectivo Comit.
1 Os Comits de Bacia ou Regio Hidrogrfica podero sugerir
mecanismos de incentivo e deduo da cobrana pelo uso de recursos hdricos em razo de investimentos e aes voluntrias para a melhoria da qualidade da disponibilidade dos recursos e do regime fluvial, que resultem em aumento da disponibilidade hdrica da bacia, inclusive prticas de reuso, racionalizao, conservao, recuperao e manejo do solo e da gua.
2 Podero ainda ser adotados mecanismos de deduo e incentivos para
os usurios que devolverem a gua em qualidade superior quela prevista em legislao.
Art. 35. As receitas, produto da cobrana pelo uso dos recursos hdricos,
sero destinadas ao FUNDGUA, para posterior transferncia Agncia de Bacia, ou entidade delegada de suas funes.
1 Os recursos, ao qual se refere o caput deste artigo, no sero objeto de
contingenciamento, conforme o disposto no 2 do artigo 9 da Lei Complementar Federal n 101, de 04.5.2000.
2 Devero ser criadas, no mbito do FUNDGUA, subcontas para cada
regio ou bacia hidrogrfica de origem dos recursos financeiros.
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Art. 36. Do montante, arrecadado pela cobrana sobre os recursos hdricos de domnio estadual, sero aplicados, no mximo, 7,5% (sete e meio por cento) para pagamento das despesas administrativas do sistema.
Pargrafo nico. Estaro contempladas no montante de 7,5% (sete e meio
por cento) as despesas administrativas do sistema, os custos incorridos para implantao e a operao dos mecanismos de arrecadao da cobrana.
Art. 37. Os recursos financeiros oriundos da cobrana pelo uso dos recursos
hdricos sero aplicados, a fundo perdido ou na forma reembolsvel, na bacia ou regio hidrogrfica de origem.
Pargrafo nico. Excepcional e justificadamente, o Comit de Bacia ou de
Regio Hidrogrfica de origem do recurso poder decidir pela aplicao do produto da cobrana em outra regio ou bacia hidrogrfica do Estado.
Art. 38. A aplicao dos recursos de cobrana, definida pelo Comit,
obedecer s diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos de investimento constante dos respectivos Planos de Bacia ou de Regio Hidrogrfica e ser parte obrigatria do instrumento legal competente de regulao do processo de delegao.
Art. 39. Os recursos da cobrana depositados no FUNDGUA sero
transferidos para a Agncia de Bacias ou entidade delegada de suas funes. Art. 40. As prestaes de contas dos recursos arrecadados com a cobrana
pelos direitos de uso dos recursos hdricos devero ser publicadas anualmente, em site visvel a todos, de forma a permitir a total transparncia na aplicao dos recursos.
Art. 41. Para fins de cobrana pelo uso dos recursos hdricos, diretrizes
complementares a esta Lei sero estabelecidas pelo CERH por Resoluo que regular a forma de apresentao e encaminhamento pelos Comits de Bacia ou Regio Hidrogrfica da fundamentao na definio de valores e mecanismos propostos, contendo no mnimo:
I - proposta tecnicamente fundamentada de mecanismos, critrios e valores
da cobrana que considere as especificidades hdricas, econmicas e socioambientais da bacia hidrogrfica;
II - relatrio do processo amplo de discusso e pactuao no mbito do
respectivo CBH; III - simulao do impacto econmico da cobrana nos respectivos usurios. Art. 42. So condies precedentes ao incio do processo de implantao da
cobrana pelo uso dos recursos hdricos: I - implantao do processo de regulao dos usos atravs da implantao
da Outorga do direito e do cadastro de usurios de uso na respectiva bacia, conforme definido no Plano de Bacia;
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II - proposio de critrios e normas para fixao de valores, das
acumulaes, derivaes, captaes e lanamentos considerados insignificantes pelo respectivo Comit de Bacia ou Regio Hidrogrfica e sua aprovao pelo CERH;
III - aprovao pelo comit do Plano de Recursos Hdricos, considerando o
seu contedo mnimo.
Seo VI Do Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos
Art. 43. O Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos um
sistema de coleta, armazenamento, tratamento e recuperao de informaes, apto a fornecer sries estatsticas, grficos e mapas gerenciais sobre recursos hdricos e fatores intervenientes em sua gesto, devendo ser compatvel e integrado ao Sistema Nacional de Informao de Recursos Hdricos.
Art. 44. So objetivos do Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos
Hdricos: I - reunir, dar consistncia e divulgar os dados e as informaes sobre a
situao qualitativa e quantitativa dos recursos hdricos no Estado; II - manter atualizadas as informaes sobre os recursos hdricos e
principais fatores intervenientes em sua gesto, em todo o territrio estadual; III - fornecer subsdios para a elaborao do PERH e dos diversos Planos de
Bacias Hidrogrficas; IV - apoiar aes e atividades de gerenciamento de recursos hdricos,
especialmente na implantao e manuteno dos demais instrumentos de gesto. Art. 45. O Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos
seguir os seguintes princpios bsicos: I - descentralizao da obteno e produo de dados e informaes; II - coordenao unificada do sistema pelo rgo Gestor de Recursos
Hdricos; III - acesso aos dados e informaes garantido a toda a sociedade; IV - integrao ao Sistema Nacional de Informaes em Recursos Hdricos; V - integrao com os demais Sistemas do Estado, especialmente da
agenda de planejamento. Art. 46. O sistema conter e manter devidamente atualizada, dentre outras,
as seguintes informaes:
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I - pluviomtricas e climatolgicas; II - fluviomtricas; III - de qualidade de gua; IV - cadastrais de usurios de recursos hdricos em todas as bacias
hidrogrficas no Estado; V - cadastrais de poos de extrao de guas subterrneas; VI - sobre os planos regionais, federal, estadual ou municipal, setoriais, de
bacias ou regies hidrogrficas; VII - sobre diagnsticos hdricos.
Seo VII Da Compensao em Recursos Hdricos
Art. 47. Sero definidos por legislao especfica mecanismos
compensatrios de pagamento pelos servios ambientais prestados pela conservao e melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hdricos.
Pargrafo nico. Os projetos de lei explicitados no caput deste artigo
devero ser previamente encaminhados ao CERH para anlise e contribuies.
Seo VIII Do Fundo Estadual de Recursos Hdricos
Art. 48. O FUNDGUA, regido por lei especfica, ter o objetivo de dar
suporte financeiro Poltica Estadual de Recursos Hdricos e s aes nela previstas, ao PERH e de modo complementar aos Planos de Bacia ou de Regio Hidrogrfica.
CAPTULO V DA AO DO PODER PBLICO
Art. 49. Na execuo das aes desta Poltica, caber ao Poder Pblico
Executivo Estadual: I - tomar as providncias necessrias implantao e ao funcionamento do
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hdricos do Estado do Esprito Santo SIGERH/ES;
II - outorgar direitos de utilizao de recursos hdricos, regulamentar e
fiscalizar os usos;
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III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos;
IV - promover a articulao da gesto de recursos hdricos com a gesto
ambiental. Art. 50. Na implementao da Poltica Estadual de Recursos Hdricos, o
Estado, os municpios e os participantes do SIGERH/ES promovero a integrao das polticas regionais de saneamento bsico, uso, ocupao e conservao do solo e meio ambiente, com a Poltica de Recursos Hdricos Nacional e as Polticas Estaduais de Recursos Hdricos das Unidades Federadas vizinhas.
TTULO II DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HDRICOS
DO ESTADO DO ESPRITO SANTO - SIGERH/ES
CAPTULO I DO SISTEMA E SEUS OBJETIVOS
Art. 51. Fica institudo o SIGERH/ES, com os seguintes objetivos: I - assegurar a execuo da Poltica de Estadual de Recursos Hdricos do
Estado; II - estimular o aproveitamento mltiplo e integrado dos recursos hdricos, em
especial nos setores de saneamento bsico, irrigao, preservao e conservao do meio ambiente, turismo, paisagismo, recreao, navegao, hidroeletricidade e pesca;
III - fomentar a formao e funcionamento dos Comits; IV - divulgar o Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos
sociedade; V - instituir a cobrana pela utilizao dos recursos hdricos; VI - fomentar a adoo de mecanismos de proteo, conservao e
recuperao dos recursos hdricos, das nascentes e das matas ciliares, encostas e topos de morros, assim como minimizar, pela educao ambiental, as aes dos agentes de eroso e de assoreamento dos corpos de gua;
VII - estimular atividades educacionais relacionadas ao processo de
desenvolvimento sustentvel das bacias hidrogrficas; VIII - promover a elaborao de normas e projetos de aproveitamento dos
recursos hdricos;
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X - fomentar a gesto sistmica dos recursos hdricos, considerando seus aspectos de quantidade e qualidade;
XI - adequar a gesto de recursos hdricos s peculiaridades fsicas,
biticas, demogrficas, econmicas, sociais e culturais das diversas regies do Estado;
XII - considerar no planejamento de recursos hdricos os planejamentos
federais, estaduais, municipais, regionais, da iniciativa privada e dos usurios.
CAPTULO II DAS ESTRATGIAS DO SIGERH/ES
Art. 52. Incluem-se entre as estratgias do SIGERH/ES: I - a execuo da Poltica Estadual de Recursos Hdricos; II - a definio, a execuo e atualizao do PERH; III - o fomento participao da sociedade civil organizada, dos usurios de
recursos hdricos, dos rgos e das entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hdricos;
IV - o apoio aos mecanismos de integrao e coordenao do planejamento
e da execuo das atividades pblicas e privadas no aproveitamento dos recursos hdricos.
CAPTULO III DOS INTEGRANTES DO SIGERH/ES
Art. 53. Compem o SIGERH/ES: I - o Conselho Estadual de Recursos Hdricos CERH; II - a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hdricos SEAMA; III - o rgo Gestor de Recursos Hdricos; IV - os Comits de Bacias ou Regies Hidrogrficas COMITS; V - a Agncia de Bacias; VI - os rgos dos poderes pblicos estaduais e municipais cujas
competncias se relacionem com a gesto de recursos hdricos.
Seo I Do Conselho Estadual de Recursos Hdricos - CERH
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Art. 54. O CERH ser composto de forma paritria por representantes do Poder Pblico, das Organizaes Civis de Recursos Hdricos, cadastradas na SEAMA, e dos Usurios de Recursos Hdricos.
Art. 55. Compete ao CERH: I - autorizar a criao da Agncia de Bacias ou o processo de delegao de
suas competncias, mediante a solicitao de um ou mais Comits; II - estabelecer diretrizes para a: a) Poltica Estadual de Recursos Hdricos; b) aplicao dos instrumentos de Gesto; c) atuao do SIGERH/ES; III - exercer as funes normativas, consultivas e deliberativas relativas
Poltica Estadual de Recursos Hdricos; IV - aprovar o PERH e acompanhar a sua execuo; V - estabelecer critrios gerais relativos outorga de direito de uso de
recursos hdricos; VI - homologar os critrios e as normas especficas, relativos cobrana
pela utilizao dos recursos hdricos, propostos pelos Comits; VII - aprovar as propostas de instituio dos Comits de Bacia ou Regio
Hidrogrfica; VIII - estabelecer normas e critrios a serem observados para a instituio e
funcionamento dos Comits, incluindo seus respectivos processos eleitorais; IX - aprovar as propostas encaminhadas pelos Comits sobre as outorgas,
derivaes, captaes, acumulaes e lanamentos considerados antes para as suas respectivas reas de atuao geogrfica;
X - homologar a proposta de enquadramento dos corpos de gua
encaminhada pelo Comit; XI - decidir, em ltima instncia administrativa, os conflitos sobre uso das
guas do domnio do Estado; XII - atuar como instncia superior recursal; XIII - deliberar sobre questes de conflitos ou projetos de aproveitamento de
recursos hdricos em reas que abranjam mais de um Comit; XIV - estabelecer as Unidades de Gesto de Recursos Hdricos - UGRHs no
mbito do Estado;
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XV - aprovar os mecanismos e valores de cobrana pelo uso da gua
propostos pelo Comit; XVI - homologar os critrios para o rateio de custo das obras e servios de
uso mltiplo, de interesse comum ou coletivo, aprovados pelo Comit; XVII - promover a articulao do planejamento de recursos hdricos com os
planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usurios; XVIII - acompanhar a aplicao dos recursos decorrente de cobrana pelo
uso dos recursos hdricos; XIX - deliberar sobre questes no mbito de sua competncia que lhe tenha
sido encaminhadas pelos municpios ou pelos Comits de Bacias Hidrogrficas; XX - analisar propostas referentes a alteraes na Poltica Estadual de
Recursos Hdricos; XXI - acompanhar a implantao de polticas transversais ou setoriais com
interface direta com a Gesto de Recursos Hdricos, como as polticas de saneamento, irrigao, hidroenergia, navegao, drenagem e segurana de barragens;
XXII - estabelecer os critrios complementares formatao e contedo da
proposta de valores de cobrana pelo uso de recursos hdricos a ser encaminhada pelos Comits.
Seo II Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hdricos - SEAMA
Art. 56. Compete SEAMA, rgo coordenador central do SIGERH/ES: I - encaminhar apreciao do CERH a proposta do PERH e suas
modificaes; II - encaminhar apreciao do CERH o Relatrio de conjuntura sobre a
situao dos recursos hdricos no Estado; III - captar recursos financeiros para as aes ligadas ao PERH,
supervisionando e coordenando a sua aplicao; IV - proporcionar recursos humanos e materiais, bem como instalaes
adequadas para localizao e funcionamento do CERH; V - estabelecer reas em que a ao governamental deva ser prioritria,
tendo como objetivo a proteo aos recursos hdricos.
Seo III
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Do rgo Gestor de Recursos Hdricos
Art. 57. Compete ao rgo Gestor de Recursos Hdricos: I - implantar e executar a Poltica Estadual de Recursos Hdricos e os
Projetos e Programas de abrangncia estadual; II - instituir o planejamento integrado dos recursos hdricos, observado o
disposto nos planos, projetos e programas federais; III - elaborar e coordenar estudos e projetos na rea de recursos hdricos,
bem como elaborar e editar normas e padres de recursos hdricos; IV - propor reas em que a ao governamental deva ser prioritria, tendo
como objetivo a proteo aos recursos hdricos; V - orientar e apoiar os municpios para uma gesto integrada dos recursos
hdricos, bem como fomentar a incluso, nos Planos Diretores Municipais, de dispositivos que objetivem a proteo dos recursos hdricos;
VI - implantar e gerenciar o Sistema Estadual de Informaes sobre
Recursos Hdricos; VII - elaborar e manter atualizado o PERH; VIII - elaborar, estruturar e manter operacionais todos os instrumentos de
gesto necessrios a uma perfeita gesto dos recursos hdricos no Estado; IX - gerenciar e coordenar a Poltica Estadual de Recursos Hdricos, como
apoio do rgo coordenador central do SIGERH/ES, bem como de apoio aos Comits de Bacias Hidrogrficas;
X - exercer o poder de polcia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento
da legislao de proteo aos recursos hdricos, podendo celebrar convnios com rgos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente com a Polcia Ambiental do Estado, tendo como objetivo a aplicao da legislao de proteo, conservao e melhoria dos recursos hdricos;
XI - elaborar propostas de legislao de recursos hdricos, da sua
atualizao, bem como sua modificao ou complementao com a finalidade de aperfeioar a legislao vigente;
XII - analisar as solicitaes e expedir as outorgas do direito de uso dos
recursos hdricos, de acordo com os critrios gerais estabelecidos pelo CERH; XIII - aplicar as penalidades por infraes administrativas previstas nesta Lei
e demais normas aplicveis ao cumprimento da legislao dos recursos hdricos; XIV - estabelecer e implementar as regras de operao da infraestrutura
hdrica existente;
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XV - elaborar, na ausncia de Agncia de Bacias ou entidade delegada de suas funes, proposta de rateio das obras de uso mltiplo de interesse comum ou coletivo;
XVI - planejar e promover aes destinadas a prevenir ou minimizar os
efeitos de secas e inundaes, no mbito do Sistema Estadual de Recursos Hdricos, em articulao com os organismos estaduais de Defesa Civil, em apoio aos municpios;
XVII - promover a elaborao de estudos para subsidiar a aplicao de
recursos financeiros da Unio e do Tesouro do Estado em obras e servios de regularizao de cursos dgua, de alocao e distribuio de gua e de controle da poluio hdrica, em consonncia com o estabelecido no PERH;
XVIII - estimular a pesquisa e a capacitao de recursos humanos para o
planejamento e a gesto dos recursos hdricos; XIX - fomentar a formao dos Comits, com o objetivo de assegurar a
gesto descentralizada e participativa dos recursos hdricos, observados os critrios estabelecidos pelo CERH;
XX - elaborar o relatrio de conjuntura sobre a situao dos recursos
hdricos no Estado; XXI - manter atualizado Cadastro de Usurios em mbito estadual; XXII - estimular o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso
racional dos recursos hdricos; XXIII - participar das aes da gesto de recursos hdricos nas bacias
hidrogrficas; XXIV - regulamentar a implantao e operao dos instrumentos
hidrolgicos e equipamentos afins, para a implantao da rede de monitoramento de recursos hdricos no Estado;
XXV - operacionalizar o processo de arrecadao da cobrana pelo uso dos
recursos hdricos; XXVI - encaminhar aos Comits e ao CERH, procedimentos referentes a
conflitos de uso da gua; XXVII - aplicar penalidades por infraes previstas nesta Lei, em seu
Regulamento e nas normas dele decorrentes; XXVIII - propor ao CERH a diviso estadual que estabelecer as UGRHs e a
rea de atuao dos Comits; XXIX - exercer outras atribuies estabelecidas em lei ou regulamento,
relacionadas com a gesto de recursos hdricos ou implantao e operao de infraestrutura hdrica;
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XXX - julgar, em primeira instncia, defesa apresentada contra sanes
aplicadas ou penalidades prevista nesta Lei. Pargrafo nico. At a criao do rgo Gestor de Recursos Hdricos, a
funo de rgo Gestor ser exercida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hdricos - IEMA.
Seo IV Dos Comits de Bacia Hidrogrfica ou Regio Hidrogrfica
Art. 58. Os Comits so rgos colegiados de Estado, com atribuies
normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas na bacia de sua circunscrio e tero como rea de atuao:
I - a totalidade de uma bacia hidrogrfica; II - sub-bacia hidrogrfica de tributrio do curso de gua principal da bacia; III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrogrficas contguas, definidas como
componentes da mesma UGRH. Art. 59. A instituio dos Comits dever ser proposta ao CERH,
conjuntamente, pelo poder pblico executivo, usurios de recursos hdricos e pela sociedade civil organizada, com participao paritria e tripartite desses trs segmentos, observando a harmonizao entre a rea de atuao proposta e as UGRHs vigentes.
Pargrafo nico. A criao de Comit, aprovada pelo CERH, ser efetivada
por decreto do Poder Executivo. Art. 60. Os Comits, assegurada a participao paritria do poder pblico,
da sociedade civil organizada e dos usurios de recursos hdricos, sero compostos por:
I - representantes do poder pblico executivo federal, estadual e dos
municpios localizados em sua rea de gesto; II - representantes dos usurios de recursos hdricos; III - representantes de sociedade civil organizada. 1 Para fins de composio dos Comits, entende-se por sociedade civil
organizada as entidades qualificadas como organizaes civis de recursos hdricos nos termos desta Lei, bem como as entidades de classe e associaes comunitrias.
2 Para fins de composio dos Comits, entende-se por usurios de
recursos hdricos as instituies sujeitas outorga de direito de uso, conforme
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disposto no artigo 18, bem como as associaes de usurios passveis de outorga dos setores de pesca, turismo, lazer e outros usos no-consuntivos.
3 O nmero de representantes de cada setor mencionado neste artigo e
os critrios para indicao sero estabelecidos nos regimentos dos Comits, limitada a representao de cada segmento a 1/3 (um tero) do total de membros.
4 Os Comits sero dirigidos por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretrio Executivo, eleitos dentre os seus membros para um mandato de, no mnimo, 02 (dois) anos.
5 As reunies dos Comits sero pblicas. 6 Nos Comits de bacias que abranjam terras indgenas, sero includos: I - um representante indicado pela Fundao Nacional do ndio - FUNAI; II - um representante indicado pelas comunidades indgenas ali residentes. 7 A participao da Unio nos Comits fica condicionada a expressa
previso no regimento interno destes, conforme artigo 39, 4, da Lei Federal n 9.433, de 08.01.1997.
Art. 61. Compete aos Comits: I - aprovar a proposta do Plano da Bacia ou Regio Hidrogrfica; II - aprovar os programas para aplicao de recursos da cobrana, e
encaminhar ao CERH para conhecimento; III - acompanhar a execuo do Plano de Bacia Hidrogrfica ou de Regio
Hidrogrfica, e sugerir providncias ao cumprimento das metas nele estabelecidas; IV - promover entendimentos, cooperao dos programas dos usos dos
recursos hdricos, assim como associar sua divulgao e a realizao de debates segundo o interesse da coletividade;
V - encaminhar ao CERH a proposta de enquadramento dos corpos de gua
da bacia hidrogrfica; VI - propor ao CERH os critrios para as derivaes, captaes,
acumulaes e lanamentos considerados insignificantes para as suas respectivas reas de atuao geogrfica;
VII - deliberar sobre convnios e contratos relacionados aos respectivos
Planos de Bacia ou Regio Hidrogrfica; VIII - avaliar o relatrio de conjuntura sobre a situao dos recursos hdricos,
da bacia ou regio hidrogrfica;
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IX - submeter ao CERH critrios especficos e prioridades de uso a serem observados na anlise dos pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hdricos da sua rea de abrangncia, ouvida a Agncia de Bacias;
X - aprovar critrios para o rateio de custo das obras e servios de uso
mltiplo, de interesse comum ou coletivo, em sua rea de abrangncia e submeter ao CERH para anlise e homologao;
XI - aprovar a previso oramentria anual da respectiva Agncia de Bacias; XII - aprovar o Plano de Contas da Agncia de Bacias; XIII - estabelecer os mecanismos administrativos e critrios especficos de
sua bacia ou regio hidrogrfica para a cobrana pelo uso dos recursos hdricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados;
XIV - arbitrar em primeira instncia administrativa, os conflitos sobre uso das
guas de domnio de sua respectiva sub-bacia, bacia ou regio hidrogrfica; XV - promover o debate das questes relacionadas a recursos hdricos e
articular a atuao das entidades intervenientes; XVI - exercer outras atribuies estabelecidas em lei ou regulamento,
compatveis com a gesto de recursos hdricos.
Seo V Da Agncia de Bacias
Art. 62. A Agncia de Bacias, entidades executivas, administrativas,
financeiras e tcnicas, de apoio aos respectivos Comits, sero criadas aps a autorizao do CERH, mediante solicitao de um ou mais Comits.
Art. 63. A criao da Agncia de Bacias condicionada ao atendimento dos
seguintes requisitos prvios: I - existncia dos Comits em sua rea de atuao; II - sustentabilidade financeira da estrutura administrativa previamente
assegurada pelos recursos da cobrana em sua rea de atuao. Art. 64. Compete Agncia de Bacias, no mbito de suas competncias: I - exercer a funo de Secretaria Executiva dos Comits; II - elaborar as atualizaes e revises dos Planos de Bacia ou de Regio
Hidrogrfica, para aprovao do respectivo Comit; III - executar os Planos de Bacia ou de Regio Hidrogrfica e respectivos
estudos necessrios para a gesto dos recursos hdricos;
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IV - apoiar os Poderes Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos de interveno ambiental, que visem proteo, conservao e ao controle dos recursos hdricos, previstos no Plano de Bacia Hidrogrfica;
V - manter atualizado o cadastro de usurios da bacia hidrogrfica; VI - manter e operar instrumentos tcnicos e de apoio aos Comits, em
especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos;
VII - manter balano atualizado da disponibilidade de recursos hdricos em
sua rea de atuao; VIII - efetuar, quando possvel, mediante delegao do outorgante, a
cobrana pelo uso de recursos hdricos; IX - gerenciar a administrao financeira dos recursos arrecadados com a
cobrana pelo uso dos recursos hdricos em sua rea de atuao; X - celebrar convnios e contratar financiamentos e servios para execuo
de suas competncias; XI - elaborar a sua proposta oramentria e submet-la aprovao do
respectivo Comit; XII - promover os estudos necessrios para a gesto dos recursos hdricos
em sua rea de atuao; XIII - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem
custeadas com recursos gerados pela cobrana pelo uso de recursos hdricos; XIV - propor aos respectivos Comits: a) o enquadramento dos corpos de gua nas classes de uso; b) os mecanismos de clculo e fixao dos coeficientes para critrios de
cobrana e valores a serem cobrados pela utilizao de recursos hdricos; c) os planos de aplicao dos recursos arrecadados com a cobrana pelo
uso de recursos hdricos; d) rateio de custo das obras de uso mltiplo, de interesse comum ou
coletivo; XV - conceber e incentivar programas, projetos e aes ligados rea de
educao ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que promovem o uso racional e a conservao dos recursos hdricos;
XVI - exercer outras atribuies estabelecidas em lei que so compatveis
com a gesto de recursos hdricos;
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XVII - encaminhar os recursos financeiros gerados a partir de cobrana do uso de recursos hdricos instituio financeira, decidida pela Agncia de Bacias, responsvel pela aplicao financeira aos mesmos;
XVIII - elaborar os relatrios de conjuntura sobre a situao dos recursos
hdricos da bacia ou regio hidrogrfica, encaminhando-os aos Comits para avaliao e divulgao;
XIX - gerir o Sistema de Informaes sobre Recursos Hdricos em sua rea
de atuao integrando-se ao Sistema Estadual de Informaes sobre Recursos Hdricos.
Art. 65. As competncias da Agncia de Bacias podero ser exercidas
mediante requisio dos Comits ou por instituies de direito pblico ou privado, mediante delegao de suas funes, atravs de instrumento legal competente.
Pargrafo nico. A delegao ser por prazo determinado, aps cumpridas
as seguintes etapas: I - solicitao de um ou mais Comits; II - autorizao do CERH; III - atendimento aos requisitos prvios para criao ou delegao de
Agncia de Bacias previstas nesta Lei. Art. 66. Revogao da delegao das funes de Agncia de Bacias
exercida por instituies de direito pblico ou privado, poder se dar a qualquer tempo, por requisio devidamente fundamentada do Comit de Bacia ou da Instituio Delegada ao CERH para homologao, observando-se os direitos e deveres assegurados s partes, conforme disposto no instrumento legal competente que regule a delegao.
CAPTULO IV DAS ORGANIZAES CIVIS DE RECURSOS HDRICOS
Art. 67. Para os efeitos desta Lei so consideradas Organizaes Civis de
Recursos Hdricos, as entidades cujos objetivos principais sejam de proteo, conservao, recuperao e desenvolvimento dos recursos hdricos, compreendendo:
I - consrcios e associaes intermunicipais de bacias hidrogrficas; II - associaes regionais, locais ou setoriais de usurios de recursos
hdricos, desde que representem exclusivamente associados que demandem vazes ou volumes de gua considerados insignificantes;
III - organizaes tcnicas e de ensino e pesquisa com interesse na rea de
recursos hdricos;
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IV - organizaes no governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade.
Art. 68. Para integrar o SIGERH/ES as Organizaes Civis de Recursos
Hdricos devero estar cadastradas junto SEAMA.
CAPTULO V
DAS INFRAES E PENALIDADES
Art. 69. Constituem infraes s normas de utilizao dos recursos hdricos, superficiais ou subterrneos:
I - derivar ou utilizar recursos hdricos para qualquer finalidade, em
desconformidade com a outorga de direito de uso, ou sem a mesma; II - fraudar as medies dos volumes de gua utilizados ou declarar valores
e parmetros diferentes dos reais; III - dificultar a ao fiscalizadora das autoridades competentes; IV - utilizar-se dos recursos hdricos ou executar obras ou servios com eles
relacionados em desacordo com as condies estabelecidas na outorga; V - utilizar o recurso hdrico aps o trmino do prazo estabelecido na
outorga; VI - realizar lanamentos em corpos hdricos, em desconformidade com os
parmetros e concentraes estabelecidos na outorga; VII - descumprir quaisquer determinaes normativas ou atos emanados das
autoridades competentes visando aplicao desta Lei ou de sua regulamentao; VIII - perfurar poos para extrao de gua subterrnea ou oper-los sem a
devida autorizao. Art. 70. As infraes s disposies desta Lei, de seu regulamento, bem
como das normas, padres e exigncias tcnicas feitas ao infrator sero, a critrio da autoridade pblica competente, classificadas em leves, graves e gravssimas, levando-se em conta:
I - o porte e a localizao do empreendimento; II - a intensidade do dano efetivo aos recursos hdricos; III - as circunstncias atenuantes ou agravantes; IV - os antecedentes do infrator; V - a capacidade econmica do infrator;
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VI - a comunicao prvia do perigo iminente; VII - a colaborao com os agentes pblicos na correo dos impactos; VIII - o seu grau de escolaridade. Pargrafo nico. Responder pela infrao quem por qualquer modo a
cometer, concorrer para sua prtica ou dela se beneficiar. Art. 71. Sem prejuzo das sanes civis, penais e ambientais cabveis, as
infraes previstas nesta Lei e em seu regulamento acarretaro as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, em razo da sua gravidade, independentemente da ordem de enumerao:
I - advertncia, por escrito, na qual sero estabelecidos prazos para
correo das irregularidades; II - multa, simples ou diria, proporcional gravidade da infrao, de 239
(duzentos e trinta e nove) vezes o valor nominal do Valor de Referncia do Tesouro Estadual VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE;
III - embargo provisrio, por prazo determinado, para execuo de servios e
obras necessrias ao efetivo cumprimento das condies de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservao e proteo dos recursos hdricos, nos casos previstos no regulamento desta Lei;
IV - embargo definitivo, com revogao ou cassao da outorga, se for o
caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hdricos nos corpos de gua, leitos e margens;
V - lacre dos poos de extrao de gua subterrnea; VI - suspenso de financiamento e benefcios fiscais; e VII - apreenso ou recolhimento temporrio ou definitivo de equipamentos. Art. 72. Nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo 67,
independentemente da pena de multa, sero cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administrao para tornar efetivas as medidas neles previstas;
Art. 73. Se da infrao resultar prejuzo a servio de abastecimento pblico
de gua, risco sade ou vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuzo a terceiros, independentemente da revogao da outorga, o valor da multa no ser inferior metade do valor mximo cominado nesta Lei.
Art. 74. Em caso de reincidncia, a multa ser aplicada em dobro na forma
do regulamento desta Lei. Art. 75. Da aplicao das sanes ou penalidades poder o autuado
apresentar defesa junto ao rgo Gestor de Recursos Hdricos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua notificao.
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Pargrafo nico. Caber ao autuado a promoo e custeio de provas que
entender necessrias contestao dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditrio.
Art. 76. Da deciso do julgamento da defesa caber recurso ao CERH, no
prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificao. Art. 77. No caso de multa, no apresentada Defesa contra a penalidade ou
Recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado ser notificado para recolhimento do valor da multa.
Art. 78. A penalidade de multa poder ter sua exigibilidade suspensa
quando o infrator obrigar-se adoo de medidas especficas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ao de degradao aos recursos hdricos, nos termos e condies previstas no regulamento desta Lei.
Pargrafo nico. Cumpridas as obrigaes assumidas pelo infrator, a multa,
poder ser reduzida em at 90% (noventa por cento) do seu valor, mediante justificativa tcnica e legal.
Art. 79. No poder ser beneficiado com a reduo da multa prevista no
artigo 78, o infrator que deixar de atender, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos, assim como nos casos de reincidncia.
Art. 80. Independentemente da aplicao das penalidades referidas nesta
Lei, e da existncia de culpa, fica o infrator sujeito as demais sanes e penalidades referentes legislao de crimes ambientais e obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos recursos hdricos.
Art. 81. Os recursos decorrentes da aplicao de multa prevista nesta Lei
sero recolhidos ao FUNDGUA.
CAPTULO VI DISPOSIES FINAIS
Art. 82. O regulamento desta Lei estabelecer de forma complementar os
dispositivos necessrios aplicao da mesma. Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 84. Fica revogada a Lei n 5.818, de 29 de dezembro de 1998. Palcio Anchieta, em Vitria, 17 de maro de 2014.
JOS RENATO CASAGRANDE Governador do Estado
(D.O. de 18/03/2014)