Lei Municipal n.º 2.221_24.06

42
Lei n.° 2.221 de 24 de junho de 1993 "Dispõe sobre medidas de proteção Contra incêndios no Município de Teresina e dá outras providências". O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí: Faço saber que a Cântara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono presente Lei: Art. 1º - Os sistemas de medidas de proteção contra incêndio das edificações, no Município de Teresina deverão ser aprovados pelo Corpo de Bombeiros atendendo as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º - Todas as edificações, em função do seu uso, áreas, dimensões e riscos deverão dispor de medidas de proteção contra incêndio, na forma estabelecida nas especificações para instalação. Art. 3º - 0 projeto de edificação, com as medidas de proteção contra incêndios exigidas, deverá ser previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Art. 4º - Após e conclusão das obras, está será vistoriada pelo Corpo de Bombeiro, que emitirá o Atestado de Vistoria, comprovando este a edificação, de conformidade com as exigências desta Lei. Art. 5º - As medidas de proteção Contra Incêndio que se fizerem necessárias nas edificações com as ocupações listadas, constarão das determinações do Corpo de Bombeiro a quem caberá, também, fiscazar a correta execução das normas previstas nesta Lei. Art. 6º- 0 Corpo de Bombeiros criara uma comissão mista, constituída por entidades técnicas oficiais e particulares com finalidade de analisar e dar parecer, onde determinadas medidas de P.C.I. poderão ter suas exigências suspensas, substituídas ou, ter exigências complementares. Art. 7º - Os prédios existentes deverão adaptar-se a esta Lei, levando-se em consideração as suas condições construtivas e seu risco de incêndio, devendo as medidas de proteção a serem implantadas possuir prazo para sua execução, compatíveis com a sua complexidade. Art. 8º- 0 Corpo de Bombeiros aplicará as seguintes penalidades pelo não cumprimento de qualquer das exigências de medidas da Proteção Contra Incêndios: a) - Advertência ao proprietário ou seu representante legal, com prazo para execução da exigência não realizada;

description

Norma de combate à incêndios do município de Teresina.

Transcript of Lei Municipal n.º 2.221_24.06

  • Lei n. 2.221 de 24 de junho de 1993

    "Dispe sobre medidas de proteo Contra incndios

    no Municpio de Teresina e d outras providncias".

    O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piau: Fao saber que a Cntara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono presente Lei:

    Art. 1 - Os sistemas de medidas de proteo contra incndio das edificaes, no

    Municpio de Teresina devero ser aprovados pelo Corpo de Bombeiros atendendo as condies

    estabelecidas nesta Lei.

    Art. 2 - Todas as edificaes, em funo do seu uso, reas, dimenses e riscos

    devero dispor de medidas de proteo contra incndio, na forma estabelecida nas especificaes para

    instalao.

    Art. 3 - 0 projeto de edificao, com as medidas de proteo contra incndios

    exigidas, dever ser previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

    Art. 4 - Aps e concluso das obras, est ser vistoriada pelo Corpo de Bombeiro, que emitir o

    Atestado de Vistoria, comprovando este a edificao, de conformidade com as exigncias desta Lei.

    Art. 5 - As medidas de proteo Contra Incndio que se fizerem necessrias nas

    edificaes com as ocupaes listadas, constaro das determinaes do Corpo de Bombeiro a

    quem caber, tambm, fiscazar a correta execuo das normas previstas nesta Lei.

    Art. 6- 0 Corpo de Bombeiros criara uma comisso mista, constituda por entidades

    tcnicas oficiais e particulares com finalidade de analisar e dar parecer, onde determinadas

    medidas de P.C.I. podero ter suas exigncias suspensas, substitudas ou, ter exigncias

    complementares.

    Art. 7 - Os prdios existentes devero adaptar-se a esta Lei, levando-se em

    considerao as suas condies construtivas e seu risco de incndio, devendo as medidas de

    proteo a serem implantadas possuir prazo para sua execuo, compatveis com a sua

    complexidade.

    Art. 8- 0 Corpo de Bombeiros aplicar as seguintes penalidades pelo no

    cumprimento de qualquer das exigncias de medidas da Proteo Contra Incndios:

    a) - Advertncia ao proprietrio ou seu representante legal, com prazo para execuo

    da exigncia no realizada;

  • b) - Suspenso temporria da validade do atestado de Vistoria do Corpo de

    Bombeiro, com prazo para execuo da exigncia no cumprida e comunicao da penalidade

    imposta Prefeitura Municipal;

    Revogao ou anulao do projeto ou atestado da Vistoria do Corpo de Bombeiro;

    d) - Interdio administrativa da edificao.

    Art. 9 - Integram esta Lei os anexos dispondo sobre as especificaes para

    instalao de proteo contra incndio, bem como a sinalizao adequada e obrigatria a todas

    edificaes.

    Art. 1 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaco, revogadas as disposies

    em contrrio.

    Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 24 de junho de 1993.

    RAIMUNDO WALL FERRAZ

    Prefeito de Teresina

    ESPECIFICAO PARA INSTALAO

    DE PROTEO CONTRA INCNDIOS

    CAPTULO I

    l. FINALIDADE, OBJETIVO E APLICAO

    1.1 FINALIDADE

    Estas especificaes tem por finalidade fixar os critrios bsicos indispensveis ao

    fornecimento de uma razovel segurana aos ocupantes de uma edificao.

    1.2 OBJETIVO

    Fornecer um nvel razovel de segurana aos ocupantes de uma edificao em caso de incndio, bem

    como, minimizar as probabilidades de propagao do fogo para prdios vizinhos e diminuir os danos.

    1.2.1 Estes objetivos so alcanados atravs de exigncias mnimas quanto a localizao,

    arranjo fsico e construo dos edifcios, bem como, sistema de combate a incndios que possam ser

    utilizados plos ocupantes de uma edificao.

    1.3 APLICAO

    Estas Especificaes se aplicam a todas as edificaes, por ocasio da construo, da reforma ou

    ampliao, e mudana de ocupao de edificaes j existentes.

    1.3.1 Ficam isentas das exigncias destas Especificaes as edificaes destinadas

    residncias unifamiliares.

  • CAPTULO II

    2. DEFINIES

    2.1 Para efeito destas Especificaes, adotam-se as definies abaixo descritas:

    2.1.1 ABRIGO - compartimento destinado ao acondicionamento de mangueiras e seus acessrios.

    2.1.2 AGENTE EXTINTOR - produto qumico utilizado para a extino do fogo.

    2.1.3 ARMAZM DE PRODUTOS ACONDICIONADOS - rea coberta, ou no, onde sejam

    armazenados recipientes, tais como: tambores, tonis, latas, baldes, etc, que contenham derivados de

    petrleo ou lcool.

    2.1.4 ASPERSOR - dispositivo utilizado nos chuveiros automticos ou sob comando, para formao de

    neblina.

    2.1.5 BASE DE DISTRIBUIO - instalao com as facilidades necessrias ao recebimento,

    armazenamento, mistura, embalagens e distribuio de derivados de petrleo em uma rea do mercado

    especfico.

    2.1.6 BOMBA DE INCNDIO - aparelho hidrulico especial, destinado a recalcar gua no sistema de

    hidrantes.

    2.1.7 BOMBA "BOOSTEG" - aparelho hidrulico especial destinado a suprir deficincia de presso em

    uma instalao hidrulica de proteo contra incndios.

    2.1.8 CANALIZAO - rede de canos destinada a conduzir gua para alimentar os hidrantes de combate

    a incndios.

    2.1.9 CARRETA - extintor sobre suporte com rodas, com capacidade de no mnimo 20 kg de agente

    extintor, em um nico recipiente.

    2.1.10 COMPARTIMENTAO DE REA - isolamento atravs de paredes resistentes a combusto,

    portas corta fogo destinada a evitar ou reduzir as probabilidades de propagao do fogo.

    2.1.11 CMARA DE ESPUMA - dispositivo dotado de selo, destinado conduzir a espuma para o

    interior de tanques de armazenamento do tipo teto cnico.

    2.1.12 CHUVEIRO AUTOMTICO - pea dotada de dispositivo sensvel elevao de temperatura e

    destinada a espargir gua sobre a rea incendiada, quando acionado pelo aumento da temperatura

    ambiente.

    2.1.13 DEMANDA - solicitao quantitativa da instalao de hidrantes fonte de alimentao.

    2.1.14 DEFLETOR - dispositivo destinado a dirigir a espuma contra a parede do tanque.

    2.1.15 DESLIZADOR DE ESPUMA - dispositivo destinado a facilitar o espargimento suave da espuma

    sobre o lquido armazenado.

    2.1.16 DESTILARIA - conjunto de instalaes destinadas produo.

    2.1.17 EXTINTOR PORTTIL - aparelho carregado com agente extintor, destinado ao combate de

    princpios de incndio, com peso total (agente + recipiente + acessrios) at 25 kg.

  • 2.1.18 ESCADA DE SEGURANA - aquela que possui todos os requisitos que permitam a evacuao

    em segurana de uma edificao em caso de sinistro.

    2.1.19 ESGUICHO - pea metlica destinada a dar forma ao jato de gua.

    2.1.20 ESGUICHO PARA ESPUMA - equipamento destinado a formar e orientar o fluxo de espuma.

    2.1.21 ESTAO FIXA DE EMULSIONAMENTO - local onde se localizam bombas, proporcionadoras,

    vlvulas e tanques de lquido gerador de espuma.

    2.1.22 ESTAO MVEL DE EMULSIONAMENTO - veculo especializado para transporte de lquido

    gerador de espuma e o equipamento para seu emulsionamento automtico com a gua.

    2.1.23 ESPUMA MECNICA - agente extintor, constitudo por um aglomerado de bolhas, produzido por

    turbilhonamento d'gua comum concentrado protenico ou sinttico e o ar atmosfrico.

    2.1.24 ELEVADOR DE SEGURANA - aquele dotado de alimentao eltrica independente da chave

    geral da edificao, permitindo sua utilizao em caso de emergncia e corte de suprimento de energia

    eltrica da edificao.

    2.1.25 GASMETRO - local destinado fabricao de gs.

    2.1.26 GERADOR DE ESPUMA - equipamento que se destina a facilitar a mistura da soluo com o ar

    para formao da espuma.

    2.1.27 HIDRANTE - ponto de tomada de gua provido de dispositivo de manobra (registro) e unio de

    engate rpido.

    2.1.28 ILUMINAO DE EMERGNCIA - aquela que tem finalidade de auxiliar a evacuao da

    edificao sempre que necessrio, devendo entrar em funcionamento automtico, sempre que houver

    interrupo do suprimento de energia eltrica.

    2.1.29.INSTALAO PARA TRATAMENTO DE PRODUTOS - aquela onde os produtos sofrem

    modificaes por mistura, aquecimento e outros processos.

    2.1.30 ISOLAMENTO VERTICAL - isolamento obtido atravs de afastamento entre vergas e peitoris de

    pavimentos consecutivos ou atravs de elementos construtivos horizontais, solidrios com o ante-piso,

    de madeira e evitar a propagao de um incndio de um pavimento para outro.

    2.1.31 LINHA DE ESPUMA - canalizao ou linha de mangueiras destinadas a conduzir espumai .

    2.1.32 LQUIDO GERADOR DE ESPUMA (LGE) - concentrado em forma de lquido de origem animal ou

    sinttico, que misturado com gua, forma uma soluo que, sofrendo um processo de batimento a

    aeraco, produz espuma.

    2.1.33 MANGUEIRA MANGOTINHO - condutor flexvel destinado a transportar gua do hidrante ao

    esguicho.

    2.1.34 MONITOR - esguicho montado sobre rodas ou plataforma elevada com capacidade mnima de

    800 litros por minuto.

    2.1.35 NEBULIZADOR - bico espacial destinado a realizar o resfriamento de tanques de armazenamento

    de derivados de petrleo ou lcool.

  • 2.1.36 PARQUE - rea destinada a armazenagem e transferncia de produtos onde se situam tanques,

    armazns e bombas de transferncia. No incluem, regra geral, escritrios e instalaes

    complementares.

    2.1.37 PLATAFORMA DE CARREGAMENTO - local onde so carregados a granel, caminhes ou

    vages tanques.

    2.1.38 POSTO DE SERVIO - local onde se localizam tanques de combustveis e bombas de

    distribuio.

    2.1.39 PROPORCIONADOR - equipamento destinado a misturar em quantidades proporcionais pr-

    estabelecidas (gua + lquido gerador de espuma).

    2.1.40 REGISTRO DE MANOBRA - destinado abertura e fechamento de hidrantes.

    2.1.41 REGISTRO DE PARAGEM - dispositivo hidrulico destinado a interromper o fluxo de gua nas

    instalaes hidrulicas de proteo contra incndios.

    2.1.42 REGISTRO DE RECALQUE - dispositivo hidrulico destinado a permitir a introduo de gua

    proveniente de fontes externas na instalao hidrulica de proteo contra incndios, instalado em

    posio que assegure a rpida identificao e facilidade de acesso.

    2.1.43 RESERVA DE INCNDIO - quantidade de gua reservada especialmente para combate a

    incndios.

    2.1.44 RESERVATRIO - local destinado a armazenamento de gua que ir alimentar a instalao

    hidrulica de proteo contra incndio.

    2.1.45 SINALIZAO - meio utilizados para indicar aos ocupantes de uma edificao, as rotas de fuga

    e a posio dos equipamentos, de combate a incndios, conforme descrio no Anexo I - dessas

    Especificaes.

    2.1.46 SISTEMA DE ACIONAMENTO MANUAL .- equipamento que, para entrar em funcionamento,

    necessita de interferncia do ser humano.

    2.1.57 TANQUE DE SERVIO - reservatrio especialmente construdo para operaes auxiliares e/ou

    distribuio de produto.

    2.1.58 UNIDADE EXTINTORA - capacidade mnima convencionada de agente extintor.

    2.2 Para fins destas Especificaes, os tanques em relao ao nvel do terreno sero classificados

    em:

    2.2.1 TANQUE ELEVADO - aquele que se acha do solo sustentado por qualquer tipo de estrutura.

    2.2.2 TANQUE DE SUPERFCIE - aquele que est com sua base diretamente apoiada superfcie

    do terreno.

    2.2.3 TANQUE SEMI-ENTERRADO - aquele que est, em parte, abaixo do nvel do solo.

    2.2.4 TANQUE SUBTERRNEO - aquele que se acha sob a superfcie do terreno.

    2.3 Para fins destas Especificaes, os tanques em relao ao tipo de teto sero classificados em:

    2.3.1 TANQUE DE TETO FIXO - aquele cujo teto est diretamente ligado parte superior de seu

    costado.

  • 2.3.2 TANQUE DE TETO FLUTUANTE - tanque cujo teto est diretamente apoiado na superfcie do

    lquido sobre o qual flutua.

    2.4 Para efeito destas Especificaes, sero os combustveis lquidos grupados de acordo com o seu

    ponto de fulgor, conforme o estabelecido pelo Conselho Nacional de Petrleo (CNP), em 3 classes,

    como segue;

    2.4.1 CLASSE I - lquido que possuem ponto de fulgor inferior a 37. QQ C, subdividindo-se em:

    2.4.1.1 CLASSE I - A - ponto de fulgor abaixo de 22. 80 C e ponto de ebulio abaixo de 37. 8 C.

    2.4.1.2 CLASSE I - B - ponto de fulgor abaixo de 22. 80 C e ponto de ebulio acima de 37. 80 C.

    2.4.1.3 CLASSE I - C - ponto de fulgor acima de 22. 80 c e ponto de ebulio acima de 37. 8 C.

    2.4.2 CLASSE II - lquidos que possuem ponto de fulgor igual ou superior a 37. 80 c e inferior a 600 C.

    2.4.3 CLASSE III - lquidos que possuem pontos de fulgor igual ou superior a 60 C, subdividindo-se

    em:

    2.4.3.1 CLASSE III - A - ponto de fulgor acima de 60 e abaixo de

    2.4.3.2 CLASSE III - B - ponto de fulgor acima de 93. 40 C.

    2.5 DIQUES - macios de terra, paredes de concreto ou outro material adequado, formando uma

    bacia.

    2.6 BACIA DE CONTENO - regio limitada por uma depresso do terreno ou por diques, destinada

    a conter os produtos provenientes de eventuais vazamento-s de tanques e suas tubulaes.

    2.7 ESPAAMENTO - menor distncia livre entre os costados de dois tanques adjacentes, ou entre o

    costado de um tanque e o ponto mais prximo de um equipamento, limites da propriedade, etc.

    2.7.1 O espaamento entre tanques deve ser expresso em termos de suas maiores dimenses

    (dimetro, altura ou comprimento).

    2.8 DESLOCAMENTO DE UM TANQUE - parte do volume de bacia ocupada pelo tanque e sua base,

    desde o nvel do terreno at o nvel da crista do dique.

    2.9 EBULIO TURBILHONAR (BOIL OVER) - expulso total ou parcial de petrleo e outros lquidos

    em forma de espuma de um tanque em chama, quando o calor atinge a gua acumulada no fundo do

    tanque.

    CAPITULO III

    3. CLASSIFICAO DOS RISCOS

    3.1 So classificados por "ocupaes" de acordo com a "Tarifa Seguro Incndio do Brasil".

    3.2 A classe de ocupao na classificao de "Tarifa Seguro Incndio do Brasil" do Instituto de

    Resseguros do Brasil (IRB) varia de 01 a 13, conforme segue:

    3.2.1 RISCO DE CLASSE "A" - riscos isolados, cuja classe de ocupao seja de 01 a 02, excludos os

    depsitos, que so desclassificados para risco de classe "b".

    3.2.2 RISCO DE CLASSE "B" - riscos isolados, cuja classe de ocupao seja de 03 a 06, incluindo os

    depsitos de classe de ocupao 01 e 02.

    3.2.3 RISCO DE CLASSE "C" - riscos isolados, cuja classe de ocupao seja de 07 a 13.

    3.3 CONCEITUAO DE RISCO ISOLADO

  • Para fins destas Especificaes, sero considerados como isolados os riscos que obedecerem aos

    seguintes critrios:

    3.3.1 AFASTAMENTO ENTRE EDIFICAES

    3.3.1.1 Quatro metros - entre paredes de materiais incombustveis, sem aberturas.

    2.3.1.2 Seis metros - entre paredes de materiais incombustveis, com abertura em uma delas.

    2.3.1.3 Oito metros - entre paredes de materiais incombustveis, com aberturas em ambas as paredes

    e entre paredes de materiais combustveis, com ou sem abertura.

    3.3.1.4 A existncia de via pblica constituir espao suficiente para efeitos de isolamento de riscos.

    3.3.4 PAREDES CORTA-FOGO

    Sero considerados isolados, independente dos critrios anteriores, os riscos que estiverem separados

    por paredes corta-fogo,com os seguintes tempos de resistncia ao fogo:

    3.3.2.1 Risco de classe "A" - 02 horas

    3.3.2.2 Risco de classe "B" - 04 horas

    3.3.2.3 Risco de classe "C" - 06 horas

    3.3.3 ISOLAMENTO ENTRE PAVIMENTOS

    Sero isolados entre si os pavimentos que atenderem aos seguintes requisitos mnimos:

    3.3.3.1 Ter ante-pisos em concreto armado, executado de acordo com a Norma Brasileira - l (um), da

    Associao Brasileira de Normas Tcnicas.

    3.3.3.2 Ter paredes externas resistentes ao fogo, por um tempo mnimo de 02 horas.

    3.3.3.3 Ter afastamento mnimos de 1,20 metros entre vergas e peitoris das aberturas situadas em

    pavimentos consecutivos.

    3.3.3.4 As distncias entre as aberturas podero ser substitudas por abas horizontais que avancem l

    (um) metro de face externa da edificao, solidria com o ante-piso e de material com resistncia

    mnima ao fogo por 02 horas.

    3.3.4 COMPARTIMENTAO DE reas

    Para que unidades autnomas, no mesmo pavimento, sejam consideradas isoladas entre si, devero

    obedecer aos seguintes requisitos mnimos;

    3.3.4.1 Estarem separados, entre si, por paredes resistentes ao fogo por um tempo mnimo de 02

    horas

    3.3.4.2 Ter paredes resistentes ao fogo por um tempo mnimo de 02 horas isolando-as das reas de uso

    comum.

    3.3.4.3 Serem dotadas de portas resistentes ao fogo por um tempo mnimo de uma hora e trinta

    minutos.

    3.3.4.4 Ter abertura situadas em lados opostos de paredes divisrias entre unidades, afastadas no

    mnimo 2 (dois) metros entre si.

    3.3.4.5 A distncia mencionada no item anterior poder ser substitua da por aba vertical, perpendicular

    ao plano das aberturas,com l (um) metro de salincia sobre o mesmo e ultrapassando

    sessenta centmetros a verga das aberturas.

  • 3.3.4.6 Ter abertura situadas em paredes paralelas, perpendiculares ou oblqua entre si, que

    pertenam a unidade autnomas de tintas com afastamento mnimo de 02 (dois) metros.

    CAPTULO IV

    4. CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E OCUPAES

    Para efeitos destas Especificaes, as edificaes e ocupaes sero classificadas com se segue:

    4.1 CLASSIFICAO DAS EDIFICAES

    4.1.1 Edificaes com rea de construo inferior a 900m2 e/ou altura no superior a 10 metros,

    medida a contar do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais alto.

    4.1.2 Edificaes com rea de construo superior a 900m2 e inferior a 3.000m2 e/ou altura superior

    a 10 metros.

    4.1.3 Edificaes com rea de construo superior a 3.000m2.

    4.2 CLASSIFICAO DAS OCUPAES

    4.2.1 Edificaes destinadas e uso residencial incluindo apartamentos, conventos, asilos e similares.

    4.2.2 Edificaes destinadas a uso industrial, incluindo todas as ocupaes com processo industrial e

    similares.

    4.2.3 Edificaes destinadas e uso de hotel, motel, penso e similares.

    4.2.4 Edificaes destinadas a locais de reunio pblica, incluiudo locais de exposies, teatros,

    anfiteatros, auditrios,salas de reunio, sales de baile, clubes, casas noturnas e similares.

    4.2.5 Edificaes destinados a uso de escritrios, incluindo bancos, reparties pblicas, servios

    diversos e similares.

    4.2.6 Edificaes destinadas a uso de instituies, incluindo escolas,hospitais, clnicas, laboratrios,

    creches, casas de recuperao, sanatrios e similares.

    4.2.7 Edificaes destinadas a depsitos em geral.

    4.2.8 Edificaes destinadas a usocomercial, incluindo lojas, centros comerciais, restaurantes, bares,

    lanchonetes, servios diversos, oficinas, garagem coletivas (automticas ou no) e similares.

    4.3 reas destinadas a estacionamentos e guarda de veculos automotores, exploradas

    comercialmente, e as destinadas a depsitos,papis velho, caixote e similares, desde que no

    abrigadas plos itens anteriores.

    4.4 Instalaes de produo, manipulao, armazenamento e distribuio de derivados de petrleo

    e/ou lcool.

    4.4.1 Destilaria ou refinaria.

    4.4.2 Parques de tanque e/ou tanques isolados.

    4.4.3 Plataforma de carregamento.

    4.4.4 Posto de servio.

    4.4.5 Armazm de produtos acondicionados.

    CAPTULO V

    5. TIPOS DE PROTEO CONTRA INCNDIOS

    5.1 PROTEO ESTRUTURAL

  • Caractersticas da construo que retardam a propagao do fogo e auxiliam a evacuao dos

    ocupantes de uma edificao.

    5.1.1 Paredes, portas corta-fogo e platibandas (abas) de segurana.

    5.1.2 Pisos, tetos e paredes incombustveis.

    5.1.3 Vidros resistentes no mnimo a 60 (sessenta) minutos de fogo.

    5.1.4 Afastamentos entre edificaes.

    5.1.5 Compartimentao de reas.

    5.1.6 Isolamento vertical.

    5.2 MEIOS DE FUGA

    Caractersticas dos meios que estabeleam rotas de fuga em segurana;

    5.2.1 Escada de segurana.

    5.2.2 Iluminao de emergncia.

    5.2.3 Elevador de segurana.

    5.3 MEIOS DE COMBATE A INCNDIOS

    5.3.1 Extintores manuais.

    5.3.2 Extintores sobre rodas (carretas).

    5.3.3 Instalaes Fixas, semi-fixas, portteis, automticas e/ou sob

    comando.

    5.3.3.1 Chuveiros automticos (Sprinklers).

    5.3.3.2 Gs carbnico.

    5.3.3.3 P qumico seco.

    5.3.3.4 Espuma.

    5.3.3.5 Halon.

    5.3.3.6 Hidrantes.

    5.3.3.7 Nebulizadores e/ou canhes monitores.

    5.4 MEIOS DE ALERTA

    5.4.1 Detectao de fumaa.

    5.4.2 Alarme contra incndios.

    5.4.3 Sinalizao e indicaes especficas que facilitam as opera

    coes de combate a incndio e fuga.

    CAPTULO VI

    6. EXIGNCIAS DAS ESPECIFICAES

    Para efeitos destas Especificaes sero feitas as seguintes

    exigncias:

    6.1 Para as edificaes enquadradas nos itens 4.1.1 e 4.3 do Captulo IV, os tipos de proteo

    previstos nos itens 5.2.2.5.3.1e 5.4.3.

  • 6.1.1 Para as edificaes destinadas a garagens coletivas e oficinas mecnicas, sempre que tiverem

    rea compreendida entre 201 e 900m2, alm das exigncias anteriores, ser exigido o

    tipo proteo previsto no item 5.3.2.

    6.1.2 No ser exigido iluminao de emergncia nas edificaes com rea construda inferior a

    900m2 e/ou altura inferior a lOm desde que:

    6.1.2.1 Possuam at os dois pavimentos, excludo o mezanino;

    6.1.2.2 No se destina a local de reunio de pblico com capacidade para mais de 100 (cem) pessoas,

    ainda que em pavimento trreo eu;

    6.1.2.3 No se destina a local de reunio de pblico para qualquer capacidade, se localizado em sub-

    solo ou pavimento elevado.

    6.2 Para as edificaes enquadradas no item 4.2 do Captulo IV, de acordo com o tipo de ocupao,

    sero feitas as seguintes exigncias:

    l RESIDENCIAL

    a. com rea de construo superior a 900m2 e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteo

    previstos nos itens 5.2.1, 5.2.2, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5.4.3.

    b. quanto as edificaes superiores a 900m2 e/ou altura superior a lOm, dotados de interfones ou

    equipamento similar em todas as unidades residenciais que a coloquem em contato com a portaria do

    edifcio, sero isentas de alarme contra incndio.

    2 INSTITUCIONAL E SIMILARES

    a. com rea de construo superior a 900m2 e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de proteo

    previstos nos itens 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5.4.3.

    .3 ESCRITRIOS E SIMILARES

    a. com rea de construo superior altura de 10 metros, os tipos de proteo previstos nos itens

    5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.

    b. cada pavimento no poder possuir compartimentao com rea superior a 500m2.

    c. com altura superior a 23 metros, alm das exigncias da letra "a", ser exigido o tipo de

    proteo previsto no item 5.3.3.1.

    d. para edificaes destinadas escritrios com rea de construo superior a 900m2 e altura inferior

    a lOm ser isento os itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1 e 5.4.1.

    .4 LOCAIS DE REUNIO PUBLICA

    a. com rea de construo superior a 900m2 e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de

    proteo previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.

    b. para reas superiores a 2000 (dois mil) m2 e/ou lotao acima de 1000 (mil) pessoas, ser

    tambm exigido o tipo de proteo previsto no item 5.3.3.1.

    c. o tipo de proteo previsto no item 5.4.1 ser exigido apenas nos locais onde no houver presena

    de pessoa humana.

    d. as edificaes destinadas a estdios, ginsios poliesportivos, quadras cobertas e ocupaes

    similares, com altura inferior a lOm no sofre as exigncias de compartimentao de rea (5.1.5),

  • isolamento vertical (5.1.6), escada de segurana (5.2.1), deteno de fumaa (5.4.1) e alarme contra

    incndio (5.4.2).

    e. as edificaes destinadas exclusivamente a ginsios poliesportivos ou quadras de esporte

    cobertos, com um s pavimento (trreo) com estruturas, pisos e arquibancadas de material

    incombustvel, cuja somatria de reas destinadas e vestirios, sanitrios, rouparias, lanchonetes,

    etc., no ultrapassam 900m2 de rea construda e no sejam utilizados eventualmente para bailes,

    festas ou reunies sociais, alm das isenes constantes do item "d" deste parecer, no devem ser

    exigncias de hidrantes (5.3.3.6), face a destinao exclusiva e caracterstica do imvel.

    f. a iseno de hidrante (5.3.3.6), referida no item anterior, deve ser instruda com requerimento do

    interessado acompanhado de material descritivo da construo e comprometimento escrito de no

    utilizar o local para bailes, festa e reunies sociais e cessar quando da mudana de ocupao,

    acrscimos das reas destinadas vestirios, rouparias, etc., para rea superior a 900m2 ou

    descumprimento do compromisso de no utilizao para diverses pblicas (bailes, festas e reunies

    sociais) .

    6.2.5 INDUSTRIA, COMRCIO E DEPOSITO

    a. com rea de construo superior a 900m2 e/ou altura superior a 10 metros, os tipos de

    proteo previstos nos itens 5.1.5, 5.1.6, 5.2.1, 5.2.2, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5.4.3.

    b. para edificaes destinadas indstria e depsitos no ser permitido compartimentao

    em reas superiores a:

    b.l. lO.OOOm2, quando tais edificaes abrigarem ocupaes classificadas como risco de

    classe "A" de acordo com a T.S.I.B do I. R. B

    b.2. 5.000m2, quando tais edificaes abrigaram ocupaes classificadas como risco de classe

    B" de acordo com a T.S.I.B do I.R.B.

    b.3. 3.000m2, quando tais edificaes abrigarem ocupaes classificadas como risco de classe

    "C" de acordo com a T.S.I.B do I.R.B., tendo em vista terem sido consideradas muito restritas

    para o desempenho da maioria das atividades nas quais elas incidem.

    c. para edificaes destinadas a comrcio e servios, com compartimentao em reas

    superiores a 3.000m2, em pavimentos elevados ou 500m2 em subsolo e/ou altura superior a

    23 metros, ser exigido o tipo de proteo previsto no item 5.3.3.1 alm das exigncias da

    letra "a".

    6.2.6 MOTIS, HOTIS E SIMILARES

    a. com rea de construo superior a 900m2 e/ou 10 metros de altura os tipos de

    proteo previstas nos itens 5.1.5, 5.2.1, 5.2.2, 5.3.1, 5.3.3.6, 5.4.2 e 5.4.3.

    b. no sero permitidas compartimentao com reas superiores a 950m2.

    c. com rea de construo superior a 3.000m2 e/ou altura superior a 23 metros, ser

    exigido o tipo de proteo previsto no item 5.3.3.1, alm das exigncias da letra "a".

    d. as edificaes destinadas exclusivamente a motis, com rea de construo

    superior a 3.000m2, ser dispensada a proteo 5.3.3.1.

  • e. as edificaes destinadas exclusivamente a motis, com rea de construo

    superior a 750m2, porm com, no mximo 2 (dois) pavimentos, incluindo o trreo,

    com menos de 60 (sessenta)quartos, ser dispensadas as protees 5.2.2. a 5.4.2.

    6.2.7 A edificao destinada a ocupao ou uso no listado ser classificada por similaridade.

    6.2.8 Para edificaes que no atenderem as exigncias do item 5.1.5 ser exigido o tipo de

    proteo previsto no item 5.3.3.1.

    6.2.9 Para as edificaes com ocupaes de risco de classe "C", alm das exigncias previstas

    em itens anteriores, ser exigido o tipo de proteo previsto no item 5.3.2.^

    6.2.10 Para as edificaes com altura superior a 80 metros, alm das exigncias constantes em

    itens anteriores especficos, ser exigido o tipo de proteo previsto no item 5.2.3.

    6.2.11 As edificaes destinadas exclusivamente a motis, com rea de construo superior

    a 3.000m2 no devem ser abrangidas, peIa exigncia de chuveiros automticos (sprinklers) 5.3.3.1

    constante na letra "c".

    6.2.12 As edificaes destinadas exclusivamente motis, com rea de construo superior

    a 900m2, porm com no mximo 2 (dois) pavimentos, incluindo o trreo, sem

    corredores internos de servio no pavimento superior e com menos de 60

    (sessenta) quartos, devem ser dispensados de Iluminao da Emergncia 5.2.2

    e Alarme contra Incndio 5.4.2.

    6.3 Para as instalaes previstas no item 4.4 do Captulo IV sero feitas as seguintes

    exigncias

    6.3.1 Para as instalaes constantes no item 4.4.2.

    a. para parques de tanques de dimetro at 24 metros e/ou altura de at 10

    metros, os tipos de proteo previstos nos tens 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4 (instalaes

    semifixas e portteis), 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.2 e 5.4.3.

    b. para parques com tanques de dimetro acima de 34 metros e /ou altura superior a 10 metros, os tipos

    de proteo previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4. (instalaes fixas e portteis), 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.2

    e 5.4.3.

    c. os tanques de armazenamento de combustveis de classe III -A com capacidade de at lOOm3 de

    produto, tero os tipos de proteo previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2, 5.4.2 e 5.4.3, desde que estejam

    isolados ou em bacias de conteno individuais

    e observam os afastamentos previstos pela NB-216 (Norma Brasileira) da Associao Brasileira de

    Normas Tcnicas (ABNT).

    d. os tanques de armazenamento de lquidos combustveis classe III-B, qualquer que seja a capacidade

    de armazenamento do produto, ficam isentos de cmara, permanecendo as demais exigncias deste

    item.''

    6.3.2 Para as instalaes previstas no item 4.4.4, os tipos de proteo previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2 e

    5.4.3.

    6.3.3 Para as instalaes previstas no item 4.4.5.

  • a. PEQUENO - com capacidade para at 10.000 litros de derivados de petrleo

    previstos no.s itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.4.2 e 5.4.3.

    b. GRANDE - com capacidade acima de 10.000 litros de derivados de petrleo, ou

    lcool, os tipos de proteo previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4, 5.3.3.6,

    5.4.2, 5.4.3 e acima de 5.201 Kg de GLP (Gs liquefeito de Petrleo) os tipos de

    proteo previstos nos itens 5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.6,5.4.2 e 5.4.3.

    6.3.4 Para as instalaes previstas nos itens 4.4.1 e 4.4.3 os tipos de proteo previstos nos itens

    5.2.2, 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3.4, 5.3.3.6, 5.3.3.7, 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3 e demais medidas de

    segurana previstas pela NB-216 da Associao Brasileira de Normas Tcnicas

    (ABNT).

    6.4 Quando for desaconselhvel o emprego de gua na ocupao a ser protegida, o local

    dever ser dotado de proteo adequada, dentre as previstas no item 5.3, do Captulo V.

    6.5 As exigncias de compartimentao de rea 5.1.5, constantes nos itens 6.2.3, 6.2.5, 6.2.6,

    no devem incidir sobre reas destinadas a garagens, qualquer que seja a ocupao.

    6.6 As edificaes com uso exclusivo para depsito de ferro ou outros minerais slidos

    incombustveis, tais como areia, pedra,cimento, etc., com estrutura, paredes e

    cobertura de materiais incombustveis e com rea de construo superior a 900m2

    devem ser dispensadas da instalao de hidrantes enquanto perdurar essa

    ocupao.

    a. a dispensa de hidrantes referida no sub-tem anterior, dever ser feita mediante apresentao de

    projeto completo social da empresa proprietria ou locadora que comprovem a

    destinao inicial ou em continuao do imvel e requerimento solicitando a referida

    iseno.

    b. dever ser assinalado nas plantas, memoriais e atestados, atravs de carimbo para

    esse fim, a condio de iseno dos hidrantes pelo tempo que durar a ocupao,^ \

    c. os depsitos exclusivos de artefatos de cimento e gesso, armazenados sem embalagens:combustveis

    tambm devero ser abrangidos pelo item "l" deste parecer.

    6.7 Os casos omissos ou ocupaes consideradas como riscos especiais, sero analisados por uma

    Comisso Tcnica, que determinar o tipo de proteo a ser adotado.

    CAPTULO VII

    7. SISTEMAS DE PROTEO POR EXTINTORES MANUAIS E EXTINTORES SOBRE

    RODAS (CARRETAS)

    7.1 EXTINTORES MANUAIS

    Capacidade mnima de cada tipo de extintor, para que se constituem numa "unidade

    extintores":

    - ESPUMA - um extintor de 10 litros.

    - GS CARBNICO - um extintor de 6 quilos ou dois de 04 quilos

    - Po QUMICO SECO - um extintor de 04 quilos.

  • - AGUA PRESSO - um extintor de 10 litros.

    7.1.2 Cada unidade extintores protege uma rea de; ''

    - Risco de classe "A" - 500m2.

    - Risco de classe "B" - 300m2.

    - Risco de classe "C" - 200m2.

    7.1.3. Os extintores devem ser, tanto quanto possvel, eqidistantes e distribudos de tal forma que o

    operador no percorra mais do que:

    - Risco de classe "A" - 25 metros.

    - Risco de classe "B" - 20 metros.

    - Risco de classe "C" - 15 metros.

    7.1.4 Os extintores devem ser colocados com a sua parte superior, no

    no mximo, a l,60m de altura, em relao ao piso acabado, e:

    - no devem ser colocados nas escadas.

    - devem permanecer desobstrudos.

    - devem ficar visveis e sinalizados.

    - no devem ficar no piso.

    7.1.5 Os extintores devem possuir selo db conformidade da ABNT.

    7.1.6 Cada pavimento ter, no mnimo, duas unidades extintores.

    7.1.7 Os extintores devem ser distribudos de modo a serem adequados extino dos tipos de

    incndios, dentro sua rea de proteo.

    7.1.8 Quando o edifcio contiver riscos especiais, tais como:

    - Casa de caldeiras;

    - Casa de fora eltrica;

    - Casa de bombas;

    - Queimador;

    - Incinerador;

    - Casa de mquinas;

    - Galeria de transmisso;

    - Elevador (casa de mquina);

    - Pontes rolantes;

    - Escadas rolantes (casa de mquinas);

    - Quadro de comando de fora e luz;

    - Transformadores, e outros, devem ser protegidos por unidade(s) extintora(s)

    adequada(s) ao tipo de incndio, independentemente da proteo geral, quando a distncia a percorrer

    e a adequadao estejam em desacordo com os itens 7.1.3 e 7.1.4.

    7.2 EXTINTORES SOBRE RODAS

    7.2.1 Quando a edificao dispuser de proteo por extintores sobre rodas, s ser computada, no

    mximo, metade da sua capacidade para quantificao de "unidade extintora" do tipo correspondente.

  • 7.2.2 As distncias mximas a serem percorridas pelo operador do extintor sobre rodas sero

    acrescidas de metade dos valores do item 7.1.3.

    7.2.3 No permitida a proteo de edificaes unicamente por extintores sobre rodas, admitindo-se

    no mximo, a proteo da metade da rea total correspondente ao risco.

    7.2.3.1 As capacidades mnimas dos extintores sobre rodas so;

    - ESPUMA - 75 litros;

    - GS CARBNICO - 25 kg;

    - Po QUMICO SECO - 20 kg;

    - agua PRESSO - 75 litros.

    7.2.4 O emprego de extintores sobre rodas s ser computado como proteo efetiva em locais que

    lhe permitirem acesso.

    7.2.5 Os extintores sobre rodas devem ser localizados em locais

    estratgicos sua rea de proteo restrita ao nvel onde se encontram

    CAPITULO VIU

    8. SISTEMA DE PROTEO POR HIDRANTES

    8.1 HIDRANTES

    8.1.1 A edificao dever ser protegida por sistema de hidrantes internos ou externos.

    8.1.2 Os hidrantes devero ser distribudos de tal forma que qualquer ponto de rea protegida

    possa ser alcanada, considerando-se no mximo 30 metros de mangueiras.

    8.1.2.1 De sistemas de hidrantes para atendimento dos riscos classificados no item 4.4., do

    Captulo IV das Especificaes, devero permitir o seu funcionamento com gua e/ou espuma,

    constituindo-se um ou mais sistemas de canalizaes independentes ou integradas rede geral de

    combate a incndios.

    8.1.2.2 O sistema de hidrante de gua e/ou espuma poder ser interno, externo ou ambos, isto ,

    internos e externos.

    8.1.2.3 No caso de sistemas de hidrantes internos ou externos, o alcance mximo ser de 30

    metros de mangueiras, conforme o dispositivo no item 8.1.2.

    8.1.2.4 No caso de sistemas de hidrantes externo e internos, constituindo dois sistemas de

    proteo para o mesmo risco, os hidrantes externos devero ficar afastados, no

    mnimo, 15 metros da edificao a ser protegida, permitindo-se, nessas condies,

    um aumento no alcance para, no mximo, 60 (sessenta) metros, hidrantes internos

    tero o seu alcance limitado a 30 metros.

    a. Todos os pontos internos devero ser protegidos, no mnimo, por uma linha de

    mangueira, combinando-se os hidrantes internos e externos.

    b. Se os hidrantes externos no puderem ser localizados a mais de 15 metros do

    risco ou edificao a ser protegida, perdero a vantagem ao aumento de alcance

    para at 60 metros, reduzindo-se, ento a 30 metros o cumprimento das

    mangueiras.

  • 8.1.3 Os hidrantes devem ser constitudos por um dispositivo de manobra e registro de 63

    mm de dimetro e sua altura, em relao ao piso, deve estar compreendida entre l (um) e

    1,50 metros.,

    8.1.4 Os hidrantes devero ser sinalizados de forma a serem localizados com presteza e no devem

    ficar obstrudos.

    8.1.5 Os hidrantes devero ficar localizados nas proximidades das portas externas, com acesso rea

    a que se pretende dar proteo.a. Sero aceitos em posies centrais, como proteo adicional

    ou como complemento de proteo.

    8.1.6 Nos pavimentos elevados, os hidrantes devero ser localizados nas proximidades das escadas

    de sada.

    8.1.7 A distncia de afastamento das portas, escadas ou ante-cmaras no poder ser superior a 5

    metros.

    8.1.8 Os hidrantes devero ser localizados nas reas de ocupao dos riscos, no podendo ser

    instalados nas escadas ou ante-cmaras de escadas enclausurada prova de fumaa.

    8.2 CANALIZAO

    8.2.1 A canalizao de alimentao dos hidrantes dever ter dimetro mnimo de 63 mm.

    8.2.2 A canalizao de alimentao dos hidrantes dever ser independente da de consumo normal.

    8.2.3 O dimetro de canalizao poder diminuir somente na direo do fluxo de gua.

    8.2.4 A velocidade mxima da gua na canalizao de alimentao no poder ser superior a 5

    m/seg.

    8.2.5 A canalizao dever ser executada com os seguintes materiais: ao preto, ao galvonizado,

    ferro fundido ou cobre; podem ser com, ou sem costura.

    8.2.5.1 As canalizaes em cimento amianto e PVC (Cloreto de Polivinil) rgido, somente sero aceitas

    nas redes externas enterradas e devem obedecer aos critrios da execuo, conforme normas de

    ABNT.

    8.2.6 A canalizao de sistema dever ser dimensionada em funo do nmero de(hidrantes em

    funcionamento, no sendo recomendado o emprego de bomba de recalque com presses superiores a

    lOkg/cm (lOOmca)

    8.2.7 Todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os esguichos, devem ter conexes

    iguais s adotadas pelo Corpo de Bombeiro local.

    8.2.8 Dever haver um prolongamento da canalizao at a entrada principal da edificao, com

    dispositivo de requalque de 63mm de dimetro para cada 1.000 (mil) litros/min de vazo

    do sistema.

    a. quando houver mais do que um dispositivo, devero ficar espaados, entre si, 20

    metros de distncia.

    8.2.8.1 Consiste esse registro de recalque de um prolongamento de rede de incndio de edificao,

    provido de registro igual ao utilizado nos hidrantes, de 63 mm de dimetro e uma introduo de igual

    medida, com tampo, de engate rpido.

  • 8.2.8.2 Quando o registro de recalque estiver situado no passeio, devera ser enterrado em caixa de

    alvenaria, com tampa metlica, identificado pela palavra "INCNDIO", com dimenses de 0,40

    metros X 0,60 metros, a introduo deve estar voltada para cima em um ngulo de 45 graus, dotada de

    engate rpido e tampo; e deve estar, no mximo, a 0,15 metros de profundidade, em relao ao piso do

    passeio.

    8.2.8.3 O registro de recalque poder ser instalado tambm na parede da edificao, com a introduo

    voltada para a rua, a uma altura mnima de 0,60 metros e mxima a l (um) metros em

    relao calada. Nas indstrias, um hidrante simples de coluna junto portaria

    poder substituir o registro de recalque.

    8.2.9 Devem existir registros de paragem, localizados de tal maneira que, pelo menos dois lados de

    um malha que envolve quadras de processamento, ou armazenamento, possam ficar

    em operao, no caso de rompimento ou bloqueio dos outros dois. Os registros devem

    ficar em condies de rpido e fcil acesso para sua operao, inspeo e

    manuteno.

    8.2.10 No ser exigida a instalao de hidrantes nas edculas, mezaninos, escritrios de fbricas em

    andar superior e em zeladoria de at 200m2 de rea, desde que o(s) hidrantes do pavimento inferior

    assegure(m) sua proteo, conforme o estabelecedo no item 8.1.2, e que no sejam dotados de escada

    enclausurada

    8.3 RESERVATRIOS

    8.3.1 O abastecimento da rede de hidrantes ser feito por reservatrio elevado, preferencialmente,

    ou por reservatrio subterrneo e sua localizao deve ser, dentro das

    possibilidades, acessvel aos veculos do Corpo de Bombeiros. Quando se tratar de

    uma instalao constante do item 4.4., o reservatrio poder ser aberto ao nvel do

    solo.

    8.3.2 A eduo ser feita por gravidade, no caso de reservatrios elevados e, por bomba de

    recalque, no caso de reservatrios subterrneos.

    8.3.3 Nos reservatrios elevados dever ser instalada vlvula de reteno, junto sada adutora;

    nos subterrneos, junto sada da bomba de recalque.

    8.3.4 Poder ser usado o mesmo reservatrio para consumo normal e para combate a incndios,

    desde que fique assegurada a rserva prevista para cada caso.

    8.3.5 A reserva de incndio, quando em reservatrio elevado, pode ser substituda em unidades

    mnimas de 5m3. Quando a reserva for em reservatrio subterrneo, no ser

    permitido o desmembramento.

    8.3.6 No ser permitida a utilizao de reserva de incndio pelo emprego conjugado de

    reservatrios subterrneos e elevado.

    8.3.7 A capacidade dos reservatrios destinados ao combate a incndios devera ser suficiente

    para garantir o suprimento dos pontos de hidrante, considerando em funcionamento

    simultneo durante o tempo de:

  • a. 30 minutos - nas reas construdas at 20.000m2.

    b. 45 minutos - para reas construdas entre 20.001 e 30.000 m2.

    c. 60 minutos - para reas construdas entre 30.001 e 50.000 m2 e para sistemas previstos nas

    ocupaes do item 4.4.

    d. 120 minutos - para reas construdas acima de 50.000m2.

    8.3.8 A capacidade mnima de reserva de combate a incndios deve ser de 5m2.

    8.3.9 Os reservatrios devero ser dotados de meios que assegurem uma reserva efetiva de

    combate a incndios .U

    8.3.10 Piscinas, lagos, rios, riachos, espelhos d'gua e outros tipos de armazenamento de gua

    somente sero aceitos para efeito de reserva de incndio se, comprovadamente,

    assegurarem, uma reserva mnima eficaz.

    8.4 VAZES E PRESSES NECESSRIAS

    8.4.1 No caso de edificaes destinadas a ocupaes predominantemente de risco de classe "A",

    sujeitos a proteo por hidrantes, alimentados atravs de reservatrios elevados

    ser permitida uma presso dinmica mnima de 0,60 kg/cm2 (6mca), no bocal do

    esguicho, mesmo com a interposio de bomba de recalque para reforo da presso.

    8.4.2 Nos casos do item 8.4.1 e diferena do nvel entre o fundo do reservatrio e o hidrante do

    ponto mais desfavorvel ser a soma da presso dinmica mnima, de 0,6kg/cm2

    (6mca), mais as perdas de carga apresentadas pelo sistema, proposto para cada caso.

    8.4.3 Para edificaes com mais de 12 pavimentos e/ou altura superior a 36 metros, no so

    recomendadas presses acima de 10 kg/cm2 (lOOmca) em nenhum dos hidrantes.

    8.4.4 Para as edificaes de at 4 pavimentos, com risco de ocupao predominante de classe "A"

    e cujo pavimento trreo possua classe de ocupao de risco "B", ser obrigatrio

    o uso de mangueiras de 63mm e esguicho de 16mm, no trreo,quando a alimentao

    do sistema for de acordo com o item 8.4.1.

    8.4.5 A demanda da instalao deve ser tal, que permita o funcionamento dos hidrantes mais

    desfavorveis, simultaneamente, com as vazes e presses previstas no projeto para

    cada caso, de acordo com o item 8.4.6.

    8.4.6 A presso residual mnima no hidrante mais desfavorvel devera ser alcanada

    considerando-se o funcionamento de:

    a. l hidrante, quando instalado l hidrante.

    b. 2 hidrantes, quando instalados 2, 3 e 4 hidrantes.

    c. 3 hidrantes, quando instalados 5 a 6 hidrantes.

    d. 4 hidrantes, quando instalados mais de 6 hidrantes.\

    8.4.7 As vazes dos hidrantes sero consideradas no bocal do esguincho ligado mangueira.

    8.4.8 A presso mnima a ser obtida no ponto mais desfavorvel dever ser de 1,5 kg/cm2 (1.5mca) ,

    medida no bocal do esguicho, com exceo do previsto no item 8.4.1.

    8.4.9 Para as instalaes constantes do item 4.4., sero adotados os seguintes critrios:

  • 8.4.9.1 A presso mnima para reas cobertas ser de 3kg/cm2 (30mca), no bocal do esguicho, com

    mangueira estendida, sendo considerada para medio um esguicho de jato slido com bocal de

    25mm.

    8.4.9.2 A presso mnima para reas descobertas ser de 4kg/cm2 (40 mca), medida na forma do

    item anterior.

    8.4.9.3 As vazes necessrias sero calculadas em funo dos dimetros dos esguichos empregados

    para cada caso e as presses obtidas em cada ponto do sistema.

    8.4.10 Devem ser calculadas e constar do projeto, as presses e vazes reais verificadas nos

    esguichos dos hidrantes mais desfavorveis, de acordo com o item 8.4.6.

    8.5 MANGUEIRAS, ABRIGOS E ESGUICHOS

    8.5.1 O comprimento mximo das mangueiras e seus dimetros mnimos para cada hidrante, bem

    como os dimetros dos esguichos so:

    a. Risco de Classe "A" - 30 metros de mangueira de 38mm de dimetro e esguichos de

    13 mm;

    b. Risco de Classe "B" - 30 metros de mangueira de 38mm de dimetro e esguicho de

    16mm; e

    c. Risco de Classe "C" - 30 metros de mangueira de 63mm de dimetro e esguicho de

    19mm.

    8.5.1.1 Quando estiver protegendo qualquer uma das instalaes constantes do item 4.4., o esguicho

    deve ser do tipo que produz a jatos slidos e neblina. No aceitas mangueiras sem forro interno de

    borracha, de plstico, ou outro material que no se enquadre nas normas para mangueiras do Corpo de

    Bombeiros.

    8.5.2 Dever ser instalado, prximo a cada hidrante e em lugar visvel e de fcil acesso, um abrigo

    especial, com o dstico "INCNDIO", para mangueiras e demais acessrios hidrulico^.

    8.5.2.1 O abrigo deve ter dimenses suficientes para abrigar, com facilidade, o comprimento das

    mangueiras e demais acessrios hidrulicos.

    8.5.2.2 A porta do abrigo dever estar situada nas faces mais largas do abrigo; no sero aceitas portas

    em suas laterais.

    8.5.2.3 O material de que ser feito o abrigo ficar a critrio dos interessados, desde que atendam aos

    itens anteriores.

    8.5.2.4 A mangueira e o hidrante podero estar dentro do abrigo, desde que no impeam a manobra ou

    a substituio de qualquer pea.

    8.5.2.5 No sero permitidos abrigos trancados chave. As mangueirs devero permanecer

    "aduchadas" ou ser acondicionados em

    "ZIG-ZAG", nos abrigos, sobre suportes metlicos ou estrados

    de madeira.

    8.5.3 Os esguichos de que trata o item 8.5.1 podero ser substitua

    dos plos correspondentes, para produo de jato slido e nei

  • blina, desde que a presso dinmica seja de, no mnimo, de

    c

    3kg/cm2 (30mca).

    8.5.3.1 Nas instalaes previstas no item 4.4.2 obrigatrio o em

    prego de um sistema nebulizador de gua ou canhes monitores

    (fixos ou portteis), calculado de forma que a vazo mnima

    de gua tenha os seguintes requisitos:

    a. 2 litros/min/m2 para a superfcie do costado do tanque.

    b. l litro/min/m2 para a superfcie exposta do teto do tan

    que, exceto para tanques de teto flutuante.

    8.5.4 Sistema de resfriamento

    8.5.4.1 Tanques verticais.

    a. no ser permitido o espaamento superior a l,50metros en

    tre os nebulizadores. Dever haver uma superposio entre os

    jatos dos nebulizadores, equivalente a 10% da dimenso linj

    ar coberta por cada nebulizador.

    b. para tanques com 10 metros ou mais de altura ser obriga

    tria a colocao de um anel de nebulizadores a cada 5 me

    tros, a partir do topo do tanque.

    c. no teto dever ser instalado, no ponto mais alto, bico ne_

    bulizador a fim de garantir o resfriamento conforme o dispor

    to na letra "b" do item 8 . 5 . 3 . l .h,^

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    d. quanto s vazes e reserva de gua, o sistema dever ser

    calculado para resfriamento do maior tanque, quando exist_i

    rem 2 (dois) tanques em uma s bacia de conteno e para os

    dois maiores tanques, simultaneamente, quando existirem mais

    de dois tanques na mesma bacia de conteno.

    e. se os dois tanques estiverem instalados em bacias de con

    teno individuais, para efeito de clculo das vazes e pres

    soes, ser considerado o maior dos tanques.

    f. no caso de serem adotados canhes monitores portteis, a

    sua quantidade dever ser suficiente para garantir a cober^

    tura simultnea do(s) tanque(s) conforme o disposto nas lei

    trs "a" e "b" do item 8.5.4.1.

    g. os canhes podero tambm ser estticos ou oscilantes,

    empregando jato neblina e/ou jato pleno com alcance compat_i

    vel com a segurana de seu operador.

  • 8.5.4.2 Tanques horizontais e esferas de gs.

    a. a vazo mnima de gua exigida ser aplicada tornando-se

    por base a rea de superfcie do tanque e/ou esfera

  • a. no caso de instalao de bomba "booster" para suprir def

    cincia de presso no sistema de proteo contra incndio,

    as bombas (principal e "booster") devero ser intertravadas,

    de modo que a "booster" somente em operao conjuntamente

    com a bomba principal.

    b. no sendo possvel a instalao de gerador de emergncia,

    as bombas de recalque devero atender ao item 8.6.1.

    8.6.2 As bombas devem ser de acoplamento direto, sem interposio

    de correias, ou correntes.

    8.6.3 Nas bombas com acionamento eltrico, a ligao de alimentja

    co do motor deve ser independente, de forma a permitir o

    desligamento geral da energia eltrica das instalaes, sem

    prejuzo do funcionamento do conjunto motor-bomba, os fios

    quando dentro de rea protegida, devero ser guarnecidos con

    tra eventuais danos mecnicos, fogo, agentes qumicos e umi

    dades.

    8.6.3.1 A entrada de fora para a instalao a ser protegida devera

    ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no

    caso de seu acionamento juntamente com os demais componentes

    eltricos da instalao plena carga.

    8.6.4 As bombas devero ser instaladas com a introduo abaixo do

    nvel d'agua.

    8.6.5 A capacidade da bomba de recalque, em vazo e presso, deve

    ser suficiente para manter demanda do sistema de hidrantes,

    de acordo com os critrios dos itens 8.1.2 e 8.4.6.

    8.6.5.1 A bomba de recalque do sistema de hidrantes no poder ter

    vazo menor que 200 l/min {12m2/h) .

    8.6.6 As bombas de recalque devero ser dotadas de dispositivo

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    de acionamento automtico.

    8.6.6.1 O sistema utilizado para a automatizao de bomba dever ser

    executado de maneira que, aps a partida do motor, o desliga

    mento seja obtido somente por controle manual.

    8.6.6.2 Ficam isentas do acionamento automtico, as bombas de recaJL

    que que forem instalados no sistema hidrulico de combate a

    incndios das seguintes edificaes:

    a. Edificaes cujo risco de ocupao tenham rubricas 01 e

    02 na Tabela de Tarifa Seguro Incndio do IRB, cuja bomba de

  • recalque esteja instalada em resevatrio subterrneo, desde

    que o sistema no possua mais de 6 (seis) hidrantes instala_

    dos.

    b. Edificaes cujo risco de ocupao tenham rubrica de 03 a

    13 da Tabela da Tarifa Seguro Incndio do IRB, desde que o

    sistema hidrulico no possua mais do que 04 (quatro) hidra_n

    tes instalados.

    c. Edificaes cujo risco de ocupao tenham rubrica 01 e 02

    da Tabela da Tarifa Seguro Incndio do IRB, e cujo a '' bomba

    de recalque esteja instalada em reservatrio elevado, inte;

    grante da edificao.

    8.6.6.3 Em substituio ao acionamento automtico da bomba de recaJL

    que das edificaes enquadradas nos subtens anteriores, deve

    ro ser previstas botoeiras de acionamento manual, junto a ca

    da hidrante.

    a. As edificaes enquadradas na letra "c" do item 8.6.6.2 de

    vero ter botoeiras de acionamento da bomba no mnimo nos

    dois ltimos andares, junto a cada hidrante.

    b. os condutores eltricos das botoeiras, devero ser protegi

    dos contra danos fsicos e mecnicos atravs de eletrodutos

    enterrados, eletrodutos metlicos, embutidos na parede de ai

    venaria, no devendo atravessar pela areado risco.

    8.6.6.4 As bombas de recalque instaladas em sistemas hidrulicos de

    combate a incndio, alimentando at 6 (seis) hidrantes, inde

    pendentemente do risco de ocupao, podero ser automatizadas

    somente com auxlio de presssostato, dispensando-se a bomba

    auxiliar.

    8.6.7 As bombas de recalque automatizadas devero ter, obrigatria

    mente, pelo menos um ponto de acionamento manual alternativo

    de fcil, acesso, devendo sua localizao ser indicada no pr

    j e to .V.-,,

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

  • 8.6.8 As bombas de recalque devero funcionar em pleno regime, no

    mximo 10 segundos aps a partida.

    8.6.9 As bombas de recalque com vazes superiores a 600 l/min, de

    vero dispor de sada permanentemente aberta, 6mm de dime

    tro ligando a expedio da mesma ao reservatrio, ou a cana

    lizao de introduo.

    8.6.10 A velocidade de agua na alimentao da bomba de recalque no

    poder ser superior a 2m/s.

    8.6.11 As bombas de recalque devem ser protegidas contra danos me

    canios, intempries, agentes qumicos, fogo, umidade e ins^

    talados em compartimentos com dimenses suficientes que per_

    mitam manuteno a fcil acesso.

    8.7 INSTALAO E MANUTENO DO SISTEMA

    8.7.1 O sistema deve ser projetado por profissionais ou firmas ha

    bilitadas junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquei

    feiura - CREA, com a utilizao de materiais tecnicamente

    indicados e executados por tcnicos habilitados, a fi^ri de

    permitir funcionamento rpido, fcil e efetivo. Devem ser

    mantidos em boas condies de funcionamento.

    8.7.2 O sistema, aps a instalao, dever suportar a presso hi

    drosttica de prova, igual a uma vez e meia a presso nomi

    nal da bomba de recalque, ou altura do reservatrio, e no

    mnimo de 10 kg/cm2 (lOOmca), durante uma hora, sem apreseri

    tar vazamento ou outras deficincias.

    CAPTULO IX

    9. SISTEMA DE PROTEO POR ESPUMA

    9.1 A aplicao de espuma poder ser feito por esguichos manu^

    ais, monitores e cmaras.

    9.1.1 A presso residual mnima para a operao dos equipamentos

    destinados formao de espuma dever ser de 5 kg/cm2 (50

    mca), medida na expedio do equipamento.

    9.2 A soluo de espuma dever ser obtida razo de 3% para de

    rivados de petrleo a 6%. para lcool.

    9.3 A so-luo de espuma poder ser obtida atravs de estao f_i

    x, semifixa, ou mvel.\^

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    9.3.1 A alimentao de gua da estao geradora de espuma poder ser

    feita a partir da rede comum de alimentao dos hidrantes.

    9.3.2 Como exceo, os sistemas fixos podero ser alimentados por

    estaes mveis de emulsionamento da soluo de espuma, desde

    que montados sobre veculos e em nmero suficiente exigido pa_

    r a operao do sistema.

    9.3.3 A gua utilizada deve ser limpa e livre de componentes que pos^

    sam afetar a qualidade da espuma a ser produzida.

    9.4 A durao mnima da descarga de espuma, atravs de equipamen

    tos fixos, semifixos ou portteis dever ser de:

    9.4.1 20 minutos para cmeras da espuma; e

    9.4.2 60 minutos para hidrantes de espuma.

    9.5 A vazo de gua dever ser calculada em funo do maior risco

    a ser protegido, com descarga para um tempo mnimo de 60 minu

    tos.

    9.6 A quantidade de lquido gerador de espuma (LGE) de reserva d(3

    ver ser igual ao volume necessrio para a proteo do maior

    risco de rea, considerando-se os tempos mnimos de descarga.

    Se o interessado provar que tem condies de repor a quantida

    de de LGE necessria para a alimentao dos sistemas, no prazo

    de 24 horas, no ser obrigado a manter a reserva prevista.

    9.7 As linas manuais para espuma devem permitir a descarga mnima

    de 400 l/min, para cada 800m2 de rea de risco a proteger.

    9.7.1 Para reas inferiores a 400m2, sero aceitas linhas manuais de

    espuma com descarga mnima de 200 l/min.

    9.8 A taxa de aplicao de soluo (gua + LGE) geradora de espuma

    mas cmaras fixas nos tanques deve ser 5 l/min/m2 de rea a

    proteger para derivados de petrleo; e 7 l/min/m2 para lcool.

    9.9 As Cmaras de aplicao de espuma devero ser instaladas de mo

    do a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfcie pr

    tegida e ter seu rendimento calculado de acordo com as vazes

    necessrias.

  • 9.10 Os defletores e deslizadores devero permitir a aplicao sua

    v da espuma, de modo que esta no mergulhe no lquido mais do

    \ \

    que 25mm.\,^ '

    r

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    9.11 Todos os tanques de armazenamento de combustveis, indepeii

    dentemente do produto armazenado, que necessitem de uma v

    zo mnima de 100 litros/min de soluo de espuma para sua

    proteo interna observada a taxa de soluo aplicada em

    funo das exigncias de Normas Internacionais destas Espe

    cificaes e as Especificaes Tcnicas do LGE, devero ser

    dotados de Cmara de espuma.

    9.11.1 Para solventes polares obrigatria a instalao de cama

    rs apropriadas ou a aplicao de 03 (trs) vezes a taxa

    prevista no item 9.8.

    9.11.2 Os tanques horizontais ficam dispensados da exigncia de

    instalao de cmara de espuma.

    9.12 As cmaras de espuma sevem ser instaladas no mximo a cada

    26 metros de circunferncia do tanque.

    9.13 Nos tanques de teto flutuante a espuma dever ser aplicada

    no espao entre o costado e a parede anelar de conteno

    instalada sobre o teto, com uso de dispositivos apropria^

    dos distantes no mximo 26 metros entre cada um e com taxa

    mnima de 7 l/min/m2 de rea anelar a proteger.

    CAPTULO X

    10. EDIFICAES DE INTERESSE SOCIAL

    10.1 DEFINIO

    Para os efeitos de aplicao destas Especificaes, so

    consideradas edificaes de interesse social as unidades

    ou conjuntos exclusivamente residenciais contempladas com

    benefcio do Estado e dos Municpios.

    10.2 APLICAO

    Estas disposies aplicam-se, no que couber, a todas as e

    dificaeo de alcance social por ocasio de sua construo.

    10.3 CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E OCUPAES

  • 10.3.1 Edificao de 4 (quatro) pavimentos no mximo, com rea to

    tal no superior a 900m2, sero exigidas apenas sistemas de

    proteo constitudos por extintores.

    10.3.2 Edificao de mais de 4 (quatro) pavimentos sero exigidos

    sistemas de proteo|constitudos por extintores, hidrantes

    i ^

    internos e externos. \{\^

    W^ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    10.4 SISTEMAS DE PROTEO POR EXTINTORES

    O sistema de proteo por extintores dever obedecer as normas

    de instalao previstas no captulo VII destas Especificaes.

    10.5 SISTEMAS DE PROTEO POR HIDRANTES

    Devero obedecer as normas de instalaes previstas no capt_u

    Io VIII destas Especificaes.

    CAPTULO XI

    11. DEPSITOS DE GS LIQUEFEITO DE PETRLEO (G L P)

    11.1 Os depsitos para armazenamento a granel e engarrafamento de

    GLP s podero ser localizados em ilhas destinadas, exclusiva^

    mente, ao armazenamento de combustvel ou em zonas industriais

    com caractersticas rurais e agrcolas, com as reas de pericii

    losidade distantes, no mnimo, 500m (quinhentos metros) de

    qualquer ocupao estranha s prprias atividades do depsito,

    de rodovias de trfego intenso e de outras edificaes ou esta

    belecimentos, a critrio do Corpo de Bombeiros.

    11.2 PONTOS DE VENDA E DOS DEPSITOS DE GS LIQUEFEITO DE PETRLEO

    (G L P)

    11.2.1 A permanncia de GLP nos pontos de venda dever atender as se

    guintes condies tcnicas:

    a. os vasilhames ficaro, obrigatoriamente, situados no andar

    trreo;

    b. S sero permitidos vasilhames no interior de prdios utili

    zados tambm para dormitrio, residncia ou escritrio, quando

  • houver un compartimento especialmente preparado para guarda de reci

    pientes da GLP;

    c. Os compartimentos especialmente preparados para guarda de

    recipientes do GLP devero ter parede, piso e teto dimensiona

    dos, por normas tcnicas especializadas para resistir ao fogo

    por mais de 2h (duas horas); ter aberturas de ventilao loca

    lizadas em partes altas e baixas com rea superior a 1/10 (um

    dcimo) da rea das paredes e do teto, dando para o exterior

    do prdio; comunicar-se com outras dependncias internas somen

    te atravs de,porta corta-fogo; ter instalao eltrica corren

    do em eletrodUto, devendo estar o interruptor colocado fora do

    compartimento; \U'\1

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    d. No poder haver guarda ou armazenamento de garrafas de

    oxignio e de lquidos inflamveis at 200 l (duzentos U

    tros) a uma distncia inferior a 3m (trs metros) do local

    onde se encontrarem os recipientes de GLP;

    e. Dever haver um local aberto, afastado de qualquer bot_i

    ja cheio ou vazio j utilizado e de qualquer ponto de ch

    ma, ignio ou calor, para onde sero transportados, em ca

    s de vazamento, ou recipientes defeituosos;

    f. Dentro do permetro urbano, a soma de botijes de 13 kg

    (treze quilos), cheios e vazios, j utilizados, no poder

    exceder de 13 (treze) unidades, respeitada a quantidade ma

    xima de 130kg (centro e trinta quilos) de GLP;

    g. Fora do permetro urbano, a soma de botijes de 13 kg

    (treze quilos), cheios e vazios, j utilizados, no poder

    exceder de 30 (trinta) unidades, respeitada a quantidade

    mxima de 390kg (trezentos e noventa quilos) de GLP;

    h. As mesmas quantidades mximas de GLP, estabelecidas nas

    letras "f" e "g" anteriores, devero ser observadas i para

    cilindros.

    11.2.2 A permanncia do GLP nos depsitos dever atender as segui-n

    tes condies tcnicas:

    a. Os depsitos sero instalados em terrenos planos;

    b. Os depsitos sero permitidos apenas em construo de

    andar nico, destinada exclusivamente ao armazenamento de

    botijes ou cilindros de GLP, exceo feita para os depsi

  • tos tipo "A", definidos no item 11.2.6, situados em centro

    de terreno;

    c. As paredes, o teto e o piso dos depsitos devero ser

    dimensionados segundo normas tcnicas especializadas para

    resistir ao fogo por mais de 2h (duas horas) ;

    d. Dever haver aberturas de ventilao para o exterior do

    depsito fechado, localizadas em partes altas e baixas das

    paredes, com rea mnima igual a 1/10 (um dcimo) da rea

    das paredes e do teto;

    e. Os depsitos devero ser divididos em empilhamento de,

    no mximo, 432 (quatrocentos'i e trinta e dois) botijes ou

    cilindros de outros tipos, oaedecendo as distncias mini

    mas indicadas no item 11.2.8;U^i

    f \

    t^SPk PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    f. Em todo depsito dever haver um local aberto, afastado

    de qualquer botijo, cheio ou vazio, j utilizado, ponto

    de chama, ignio ou calor, para onde sero transportados,

    em caso de vazamento, ou botijes ou cilindros defeituosos;

    g. Os botijes ou cilindros vazios j utilizados s no se

    ro considerados para efeito do limite mximo de armazena

    mento permitido no ponto de venda, se forem colocados em

    local separado do destinado aos botijes ou cilindros che_i

    os, guardando as distncias previstas no item 11.2.8;

    h. A soma de botijes de 13 kg (treze quilos), cheios e

    vazios, j utilizados, ou quantidade equivalente de GLP em

    outros tipos de botijes ou cilindros, no poder exceder

    de 30% (trinta por cento) da quantidade mxima de botijes

    cheios permitida para o depsito;

    i. A instalao eltrica do depsito dever ser prova de

    exploso, devendo estar a fiao instalada em eletrodutos

    metlicos, com o interruptor do lado de fora da rea de a.r_

    mazenamento;

  • j. As portas do depsito abriro sempre de dentro para fci

    r e no podero ser do tipo de correr;

    l. Os depsitos tero muros de alvenaria de 3m (trs me

    tros) de altura, isolando-se dos terrenos vizinhos e do lo^

    gradouro;

    m. Os botijes ou cilindros no podero ficar perto de sa_i

    das, escadas ou reas destinadas ao livre trnsito de pes_

    soas;

    n. No armazenamento, os botijes ou cilindros devero ser

    colocados de maneira a ficar o menos possvel expostos a

    avarias fsicas, a aquecimento e ao alcance de pessoas es

    tranhas;

    o. Na rea de armazenamento de botijes ou cilindros no

    ser permitida, mesmo em carter temporrio, a utilizao

    de qualquer aparelho, instalao ou dispositivo produtor

    de chama ou de calor;

    p. Em locais visveis haver placas com os dizeres PERIGO,

    PROIBIDO FUMAR, em letras vermelhas.. \ \

    \ \

    11.2.3 Nos depsitos terminantemente proibida a transferncia,,

    '<

    r PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    ou qualquer tipo de manipulao de inflamveis; estas operaes

    so permitidas, unicamente, nas dependncias de engarrafamento.

    11.2.3.1 Fica proibida, tambm, qualquer operao de reparo de botijes

    e cilindros na rea dos depsitos.

    11.2.4 Os depsitos sero obrigados a possuir extintores e demais equi_

    pamentos de segurana contraincndio, em quantidade suficiente

    mente localizados, sempre em perfeitas condies de funcionamen

    to, observadas as exigncias, para cada caso, determinadas no

    recptivo laudo.

    11.2.4.1 A quantidade, capacidade e localizao dos extintores sero de_

    terminadas conforme o exposto no Captulo XI.

    11.2.5 O sistema Preventivo Fixo obedecer ao disposto neste cdigo.

    11.2.6 No Estado do Piau os depsitos de GLP tero a seguinte cla^

    sificao:

  • a. Depsito tipo "A": o local para a guarda de at 30 (trinta

    quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de

    botijes ou cilindros;

    b. Depsito tipo "B": o local para a guarda de at 80 (oiten

    ta) botijes cheios, de 13 Kh (treze quilos), ou quantidade

    equivalente de GLP em outros tipos de botijes ou cilindros;

    c. Depsito tipo "C": o local para a guarda de at 432 (qua

    trocentos e trinta e dois) botijes cheios, de 13 Kg (treze

    quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de

    botijes ou cilindros;

    d. Depsito tipo "D": o local para a guarda de at 1728 (mil,

    setecentos e vinte e oito) botijes cheios, de 13 Kg (treze

    quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros tipos de

    botijes ou cilindros;

    e. Depsito tipo "E": o local para a guarda de at 3456 trs

    mil quatrocentos e cinquenta e seis) botijes cheios, de 13Kg

    (treze quilos), ou quantidade equivalente de GLP em outros bo

    tijes ou cilindros.

    11.2.7 Os Municpios zonearo os seus territrios, de acordo com a

    densidade demogrfica de cada rea, utilizando assessoria

    tcnica do corpo de Bombeiros e estabelecero; para cada zo

    \

    na, os tipos de depsito que podero ser instalados, de aor

    do com a classificao estabelecida nesta Seo^.

    \ ..

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    11.2.8 Nos pontos de venda e nos depsitos devero ser respeitadas as

    distncias mnimas apresentadas na tabela abaixo:

    a. Entre empilhamentos de botijes ou cilindros cheios e con^

    trues ou divisas do terreno:

    a.l. Ponto de venda: 2m (dois metros);

    a.2. Depsito tipo "A": 2m (dois metros);

    a.3. Depsito tipo "B": 4m (quatro metros);

    a.4. Depsito tipo "C": 6m (seis metros);

    a.5. Depsito tipo "D": 8m (oito metros);

    a.6. Depsito tipo "E": lOm (dez metros).

    b. Entre empilhamentos de botijes ou cilindros, cheios ou v

  • zios, j utilizados, e paredes, resistentes a fogo, da constru

    co que os obriga ou separa:

    b.l. Ponto de venda; O (zero);

    b.2. Depsito tipo "A": O (zero);

    b.3. Depsito tipo "B": Im (um metro);

    b.4. Depsito tipo "C": Im (um metro);

    b.5. Depsito tipo "D": Im (um metro);

    b.6. Depsito tipo "E": Im (um metro);

    c. Entre empilhamento de botijes ou cilindros cheios em que,

    pelo menos, num deles, haja a quantidade mxima correspondente

    a 432 (quatrocentos e trinta e dois) botijes ou cilindros de

    13Kg (treze quilos) ou a quantidade equivalente de GLP em ou

    tros tipos de botijes:

    c.l. Depsitos abertos tipos "D" e "E": 3m (trs metros);

    c.2. Depsitos fechados tipos "D" e "E": 6m (seis metros);

    d. Entre empilhamentos de botijes ou cilindros vazios j uti

    lizados e construes ou divisas do terreno;

    d.l. Ponto de venda: Im (um metro);

    d.2. Depsito tipo "A": Im (um metro);

    d.3. Depsito tipo "B": 2m (dois metros);

    d.4. Depsito tipo "C": 2m (dois metros);

    d.5. Depsito tipo "D": 3m (trs metros);

    d.6. Depsito tipo "E": 3m (trs metros).

    e. Entre empilhamentos de botijes ou cilindros cheios e vazios

    j utilizados:'^

    ^qs^

    ^8^ PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    e.l. Ponto de venda: 0, 5m (meio metro);

    e.2. Depsito tipo "A": Im (um metro);

    e.3. Depsito tipo "B"; Im (um metro);

    e.4. Depsito tipo "C": 3m (trs metros);

    e.5. Depsito tipo "D": 3m (trs metros);

    e.6. Depsito tipo "E": 3m (trs metros).

  • f. Entre as paredes externas da construo que abriga botijes

    ou cilindros e outras construes ou divisas do terreno:

    f.l. Ponto de venda: O (zero);

    f.2. Depsito tipo "A": O (zero);

    f.3. Depsito tipo "B": Im (um metro);

    f.4. Depsito tipo "C": 2m (dois metros);

    f.5. Depsito tipo "D"; 3m (trs metros);

    f.6. Depsito tipo "E"; 3,5 (trs metros e meio).

    g. Entre depsito e escolas, hospitais, igrejas, clubes ou

    qualquer outro local de concentrao pblica:

    g.l. Depsito tipo "D": 50m (cinquenta metros);

    g.2. Depsito tipo "E"; 50m (cinquenta metros). i

    h. Entre dois depsitos, mesmo quando de uma s propriedade:

    h.l. Depsitos tipos "D" e "D": 500m (quinhentos metros);

    h.2. Depsitos tipos "D" e "E": 500m (quinhentos metros);

    h.3. Depsitos tipos "E" e "E": 500m (quinhentos metros),

    11.3 Das instalaes industriais e/ou com Recipientes Estacionrios.

    11.3.1 Para as instalaes industriais e/ou com recipientes estacionai

    rios com capacidade mxima em gua de 30m3 (trinta metros cbi

    cos) no total, ser obedecida a norma da Associao Brasileira

    de Normas Tcnicas P-NB-107 em seus nmeros 5.2, 5.3 3 5.4.

    11.3.2 Para as instalaes industriais e/ou recipientes estacionrios

    com capacidade em gua superior a 30m3 (trinta metros cbicos)

    em cada recipiente, ou 50m3 (cinquenta metros cbicos) no to

    tal, as medidas de segurana contra incndio sero estudadas e

    i elaboradas especialmente para cada caso.

    > 11.3.3 Todos os projetos de .instalaes industriais e/ou com recipien

    t tes estacionrios devero ser elaborados por pessoal tcnico

    ^ especializado em gs.^

    > '

    \ \

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    11.3.4 As medidas de preveno contra incndio de base estrutural e

    especfica para instalaes industriais e/iu que incluam r

    cipientes estacionrios com capacidade em gua superior a 30

    m3 (trinta metros cbicos), em cada recipiente, ou 50m3 (cin

    quenta metros cbicos) no total, devero constar dos projetos,

  • os quais, submetidos apreciao do Corpo de Bombeiros, sei

    ro complementados com as seguintes exigncias:

    a. Quanto ao local do estabelecimento: instalaes industria

    ais com capacidade em gua superior a 30m3 (trinta metros eu

    bicos), em cada recipientes, ou 50m3 (cinquenta metros cbi_

    cos) no total, somente podero existir em zonas industriais,

    com caractersticas rurais e agrcolas com as reas de per_i

    culosidade distantes, no mnimo, 500m (quinhentos metros) de

    qualquer ocupao estranha a essas atividades, de rodovias e

    de outras edificaes ou estabelecimentos, a critrio do Cor^

    p de Bombeiros.

    b. Quanto delimitao das reas: as reas de peric.losida_

    de, tais como a dos recipientes, bombeamento, carga e descai

    ga de veculos e unidades de refinamento, sero delimitadas

    por cercas contnuas, possuindo, no mnimo, 2 (dois) portes

    de acesso, situados em pontos opostos;

    c. Quanto drenagem: nos drenos dever haver, em srie, p

    Io menos, duas vlvulas, e o produto de drenagem dever ter

    rpido escoamento, nunca para esgoto pblico, cursos d'gua,

    lagos, baas, rios, canais ou mares, exceto quando precedido

    de tratamento julgado adequado;

    d. Quanto construo dos recipientes: sero construdos o

    bedecendo s normas especficas e devendo se comunicar por

    meio de tubulaes com vlvula de bloqueio convenientemente

    situada possibilitando a transferncia do GLP de um recipien

    te para outro, em caso de se fazer necessria tal operao;

    e. Quanto as vlvulas de bloqueio: sero instaladas em diver^

    ss pontos da tubulao, com a finalidade de facilitar a ex

    tino de fogo;

    f. Quanto as vlvulas de reteno: sero instaladas nos pon

    tos em qu^e a vazo do produto tenha que ser feita em um uni

    co sentido^A

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    g. Quanto as vlvulas de segurana; sero instaladas a fim de

    que a presso interna dos tanques no ultrapasse o limite de

    segurana;

  • h. Quanto identificao em todos os recipientes e dutos de

    vero ser fixados rtulos, em locais visveis, indicanto a na

    tureza do produto contido y

    i. Quanto is fontes de calor e ignio t nas reas de periculo

    sidade (armazenamento, refinao e manipulao) no sero pe_r

    imitidas chamas, cigarros, fsforos ou outra qualquer fonte de

    calor ou ignio que se constitua em risco de incndio. Nes^

    ss reas devero ser colocados, em locais bem visveis, car

    fazes alusivos a esta proibio;

    j. Quanto s instalaes e equipamentos eltricosx nas reas

    de periculosidade as instalaes e os equipamentos eltricos

    sero blindados e prova de exploso, de modo a evitar rija

    cos de ignio

    l. Quanto eletricidade esttica; a fim de se evitar os ris

    ""*

    cos da eletricidade esttica, os equipamentos devero estar ^

    nerentemente ligados terra, de modo a descarregar as cargas

    eltricas. Os veculos que transportam inflamveis devero

    ter seu fio-terra adaptado antes do incio da transferncia

    do produto

    m. Quanto ao dispositivo de combate a incndio:

    m,l. a rea ser dotada de uma Rede Preventiva Contra Incn

    dio na forma descrita no cdigo.

    m*2. os recipientes de GLP sero dotados, externamente, de u

    ma canalizao de chuveiros aspersores ou outro siste.na auto

    mtico ou manual de borrifamento d'gua para resfriamento,

    quando necessrio

    m.3. ser estudado um sistema de combate a incndio utilizan

    do extintores de p qumico em quantidade, numero e capacida

    de adequados a cada caso

    m.4. quando possvel, o vapor d'gua, eventualmente produzido

    pela indstria, ser aproveitado, em canalizao prpria, p

    r a extino de incndio

    m.5. poder ser exigida, nas reas em que se julgar necess

    \ria (almoxarifados, depsitos, escritrios e outros),

    "V

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

  • a instalao de rede de chuveiros automticos do tipo "Sprin

    kler";

    m.6. podero ser exigidos, em casos especiais, dispositivos

    fixos de gs carbnico;

    m.7. Ser instalado um sistema de alarme automtico ou ma

    nual por toda a rea do establecimento, com painel indicatJL

    vo no posto de controle de segurana, possibilitando a loca_

    lizao do setor onde ocorrer o acidente;

    m.8. por convenincia do establecimento, objetivando simplj_

    ficar o processamento formal do aviso de incndio, poder

    existir um sistema de comunicao direta com o quartel de

    bombeiro-militar mais prximo;

    m.9. sero exigidos Extintores Portteis e Sobre-Rodas, de

    acordo com o que prescreve o Captulo VII;

    n. Quanto equipe de bombeiros: dever ser organizada uma

    equipe de bombeiros, com pessoal e material varivel, segun

    do as necessidades do risco a proteger. Essa equipe deve es^

    tar, permanentemente, entrosada com o quartel de bombe'"iro-m_L

    litar local, observando o seu padro de ensino tcnico-prc?

    fissional e adotando o mesmo tipo de equipamento, para que

    haja eficincia de ao conjunta.

    11.4 Das instalaes de Gs no interior de Edifcios.

    11.4.1 O suprimento de GLP a todos os prdios com mais de 5 (cinco)

    unidades habitacionais ou a novos prdios com destinao r

    creativa, hoteleira, comercial ou a qualquer outro que esti

    mule ou provoque a concentrao de pblico, bem como s no

    vs edificaes situadas dentro do permetro urbano, s pode

    r ser feito colocando o botijo ou cilindro no pavimento

    trreo e do lado de fora da edificao.

    11.4.2 Nas edificaes dotadas de instalaes internas situadas em

    ruas servidas por gs canalizado no ser permitida a utiU

    zao de gs em botijes ou cilindros.

    CAPTULO XII

    12. PRDIOS EXISTENTES

    12.1 APLICAO

    Estas disposies aplicam-se, no que couber, para as edifica

    coes sujeitas as normas de segurana previstas nas legisla

    coes municipais.W

  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    12.2 Os hidrantes devem ser distribudos de tal forma que qualquer

    ponto de rea protegida possa ser atingido por um jato d'gua

    considerando-se 30 metros de mangueira mais 10 metros de jato.

    a. Nos sistemas de hidrantes sero tolerados at 60 metros de

    mangueiras, quando houver impossibilidade tcnica de instala_

    co de hidrantes adicionais.

    b. O comprimento mximo de cada lance de mangueira no poder

    exceder a 15 metros.

    12.3 Somente ser tolerado a instalao de hidrantes em posies

    centrais, afastados a mais de 5 metros de portas, escadas ou

    ante-cmaras, no caso de impossibilidade tcnica comprovada.

    12.4 Provada a impossibilidade de instalao em outro local, ser

    admitida a instalao de caixa de escadas.

    12.5 Ser obrigatrio o prolongamento de ramal de canalizao at

    a entrada principal da edificao, com dispositivo de reca_l

    que de 63mm de dimetro. Ser admitida a utilizao de hidran

    te mais prximo da entrada principal ou secundria da edifica^

    co como dispositivo de recalque, caso haja impossibilidade

    do prolongamento da rede at o passeio.

    12.6 Se for comprovada a impossibilidade tcnica de construo de

    novo reservatrio, a reserva de incndio, quando em reservar

    rio elevado, poder ser subdividida em unidades mnimas de l

    (um) m3. Quando a reserva for subterrnea, ser permitido o

    desmembramento em unidades mnimas de 5m3, com a interligao

    de tubulao de 150mm.

    12.7 Ser permitida a utilizao de gua de consumo, conjungando

    os reservatrios elevados e subterrneos, desde que constitu

    am um volume mnimo de 6m3.

    12.8 No caso de edificaes destinadas ocupaes predominantemen

    te de Risco de Classe "A", sujeita proteo por hidrantes,

    atravs de reservatrios elevados, ser permitida a presso

  • dinmica de 0,4 kg/cm2 (4 mca), no bocal do esguicho do ponto

    mais desfavorvel. Nos demais pontos, as presses atingidas

    em razo do tipo de rede. Neste caso, o alcance do jato ser

    i\ i

    obtido em funo da presso dinmica de cada pontoa \

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    12.9 Nos casos do item 11.8.1, a diferena de nvel entre o fundo

    do reservatrio e o hidrante do ponto mais desfavorvel ser

    a soma da presso dinmica mnima de 0,4 kg/cm2 (4 mca), mais

    as perdas de carga apresentadas pelo sistema, proposto para

    cada caso.

    a. Ainda que a presso residual no bocal do esguicho seja ob

    tido por bomba instalada no barrilete do reservatrio eleva_

    do, para as edificaes destinadas s ocupaes predominante

    mente de risco de classe "A", ser permitida a presso dina^

    mica de 0,4 kg/cm2 (4mca) no bocal do esguicho do ponto mais

    desfavorvel.

    12.10 A presso residual mnima no hidrante mais desfavorvel deve

    r ser alcanada considerando-se o funcionamento de:

    - l hidrante: quando instalado l hidrante.

    - 2 hidrantes: quando instalados qualquer nmero de hidran

    tes, no caso de prdiod com ocupaes de qualquer classe de

    risco. '

    12.11 As bombas de recalque podero ser dotadas de dispositivo de

    acionamento automtico ou manual. No caso de acionamento ma

    nual, no poder ser permitido o percurso de mais de 60 me

    tros para se atingir um ponto de acionamento. Devero exi^

    tir sempre dois pontos de acionamento, no mnimo a no ser

    em caso de prdios elevados com ocupao de risco de classe

    "A". Com bomba de reforo de presso, que ter apenas pon

    to(s) de acionamento junto ao(s) hidrante(s) mais desfavora^

    vel(is) .

  • 12.12 As reas totalmente construdas s podero solicitar vistoria,

    quando construrem unidades isoladas, por paredes corta-fogo

    ou por distncias estabelecidas, conforme estas Especifica

    coes.

    CAPTULO XIII

    13. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    13.1 APRESENTAO DOS PROJETOS

    13.1.1 Na apresentao dos projetos, para anlise do sistema props

    to, devero ser obedecidos os seguintes critrios:

    13.1.2 Trs a cinco pastas da mesma cor, medindo, no mnimo 0,26 me

    \\

    tros de largura e 0,36 metros de comprimento .\\^

    PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    13.1.3 As vias devero vir sempre assinadas pelo(s) proprietrio(s)

    do imvel e pelo engenheiro responsvel pela execuo do pr

    jeto.

    13.1.4 Uma das pastas dever vir sempre acompanhada de etiqueta e

    memorial descritivo de proteo, indicando a 1a via, que f

    car arquivada no Corpo de Bombeiros e, para todos os fins,

    ser a vlida.

    13.1.5 Todos os memoriais, etiquetas, cartes de entrega do projeto,

    cartes de pedidos de vistoria final, parcial ou anual, deve^

    ro ser datilografados.

    13.1.6 As plantas devero ser originais, ou, em uma das vias, devji

    ver ser colocada a planta original, e nas demais, xerox ou

    outra modalidade de cpia, no sendo aceito "croquis".

    13.1.7 Todas as plantas devero ser elaboradas na escala de 1:100,

    1:200; obedecendo as Normas Tcnicas em vigor, no sendo a_

    celtas emendas, rasuras ou correes, salvo as autenticadas

    pelo engenheiro, na forma permitida.

    13.1.8 Para efeito de execuo dos projetos dos sistemas propostos

    sero adotados as unidades de medida a seguir.

    a. REA DE CONSTRUO - m2 (metros quadrados);

  • b. DIMETRO DAS TUBULAES E ESGUICHOS - mm (milmetro) ;

    c. ALTURA DE RESERVATRIOS ELEVADOS - m (metro);

    d. CAPACIDADE DE RESERVATRIOS - m3 (metros cbicos) ;

    e. VAZO - l/min (litros por minuto);

    f. PERDA DE CARGA NO SISTEMA - mca (metros de coluna d'gua); e

    g. DISTNCIA LINEAR DE TUBULAO - m (metros).

    13.1.9 Para facilidade, sero aceitos projetos tinta nanquim pr

    ta, sobre cpias heliogrficas.

    13.1.10 A marcao dos equipamentos propostos nas plantas dever se

    guir uma escala compatvel com a escala neles adotados.

    13.1.11 Para evitar o extravio das peas que compem o projeto, to

    das as folhas devem ser perfuradas em sua margem esquerda e

    fixadas por presilhas, no sendo aceitos grampos; a fixao

    no dever impedir a abertura das folhas.

    13.1.12 Os projetos de ampliao devero vir munidos de xerocpia

    de Atestado de Vistoria a parte existente; no sero aprova

    dos se existirem, nos arquivos do Corpo de Bombeiros, proje;

    tos ainda sem vistoria.^/

    JL PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

    13.1.13 Os projetos isentos da rede hidrulica obedecero aos crite

    rios adotados para os demais casos.

    13.1.14 No sero aceitos projetos que estejam em desacordo com os

    procedimentos acima descritos.

    13.2 DOCUMENTOS QUE COMPEM O

    PROJETO

    13.2.1 Cada pasta, representante uma via do projeto, dever conter

    os seguintes documentos:

    13.2.2 Memorial descritivo de proteo contra incndio, discrimi_

    nando as quantidades de materiais empregados; dimetro da

    tubulao, das mangueiras e esguichos; capacidade dos reser^

    vatrios, capacidade em presso e vazo das bombas, enfim,

    todos os dados que identifiquem o sistema proposto.

    13.2.3 Etiquetas, que sero colocada