Lei municipal 036-1994_de_15_de_dezembro_de_1994

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•..i!" Prefeitura i\r1unicipa~ de Carave!3s C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19 Rua Bari10 do Rio Branco, 65 - Tf11:;.: (073) 2(ll·111~~ _ ;?9/.110J GABiNETE 00 PREFEITO - FAX; (073) 291-1064 CEP45.900-000 CAR/\VEC;\S DAHiA --------------,--_._---- LEI Nº 36 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. Institui o Regime Juridico Único, Plano de dos servidores da Prefeitura de Caravelas-' Ba. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da Bahia . faço saber que A CÂMARA MUNICfPAL decreta e Eu sanciono a se-' guinte Lei: TJ:TULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO ART. lQ - O Regime Juridico Unico dos Funcionários Públicos do Municipio de Caravelas, institu~do por esta Lei Complementar, será o da Consolidaç~o das Leis do Trabalho-CLT, Decreto-Lei nº 5452 de 01 de maio de 1943. ART. 2º - Para os efeitos desta Lei, serv:Ldor pÚblico e a pes- soa legalmente investida em cargo público. c]pnomi ; em numero certo, do Municlpio. ART. 3º - Cargo Público é o conjunto de atr\b1.üçê5E'Se respons.0. bilidades espec~ficas, criado por Lei, nação própria e pagamento pelos cofres ART. 4º - Os cargos publicas são accessJveis a todos os brasi- leiros que preencham os requisitos exigidos e~ lei. de cargo em comissão ou grupos de trabalho. ~ ART. 5º - E vedado atribuir ao servidor público outras atribu} ç~es além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo ,I , para o exercicio

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•..i!" Prefeitura i\r1unicipa~de Carave!3sC.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19

Rua Bari10 do Rio Branco, 65 - Tf11:;.: (073) 2(ll·111~~ _ ;?9/.110JGABiNETE 00 PREFEITO - FAX; (073) 291-1064

CEP45.900-000 CAR/\VEC;\S DAHiA--------------,--_._----

LEI Nº 36 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

Institui o Regime Juridico Único, Plano de

dos servidores da Prefeitura de Caravelas-'Ba.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da Bahia .

faço saber que A CÂMARA MUNICfPAL decreta e Eu sanciono a se-'guinte Lei:

TJ:TULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO ÚNICO

ART. lQ - O Regime Juridico Unico dos Funcionários Públicos do

Municipio de Caravelas, institu~do por esta Lei Complementar,

será o da Consolidaç~o das Leis do Trabalho-CLT, Decreto-Leinº 5452 de 01 de maio de 1943.

ART. 2º - Para os efeitos desta Lei, serv:Ldor pÚblico e a pes­soa legalmente investida em cargo público.

c]pnomi;

em numero certo,

do Municlpio.

ART. 3º - Cargo Público é o conjunto de atr\b1.üçê5E'Se respons.0.bilidades espec~ficas, criado por Lei,

nação própria e pagamento pelos cofres

ART. 4º - Os cargos publicas são accessJveis a todos os brasi­

leiros que preencham os requisitos exigidos e~ lei.

de cargo em comissão ou grupos de trabalho. ~

ART. 5º - E vedado atribuir ao servidor público outras atribu}

ç~es além das inerentes ao cargo de que seja titular, salvo ,I,para o exercicio

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TÍTill..JOII

Do Provimento~ da Vacânci&~ ilil Movimentação e da Substituição

CAi·h'(J.LO I

SEÇÃO I

Art. 6° - São requisitos. básicos. 9ara iugres.s.o tlO s.ervtçopúblico municipal:

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada;II - Gozo dos direitos politicos;III -Quitação com as obrigações militares para os homens;IV - Quitação com as obrigações eleitorais;V - Nivel de escolaridade exigido para o exercicio do cargo;VI - Idade minima de 18 (dezoito) an.os completos;VII - Boa saude fisica e mental;VITI - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida.

Parágrafo 10 - A natureza do cargo, suas atribuições e ascondições do serviço podem justificar a exigência de outros requisitos essenciais, estabelecidos pela Leido Sistema de Ca..'Teira e Vencimentos dos Funcionários Públicos.

Parágrafo 2° - Às pessoas portadoras de deficiência qUênão seja incompativel com o exercício do cargo é assegurado o direito de se inscreverem em concursopúblico, reservando-se-1hes até 2% (dois por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme dispusero edita!.

Parágrafo 3° - Às pessoas que cumpriram pena empresídio, refonnatórios, colônias penais e outros estabelecimentos similares é assegurado o direito de seinscreverem em concurso público.

Art. 7° - O provimento de cargo público fur·se·á por ato doChefe do Poder Executivo.

An. 8Q - A investidurn em cargo público ocorrerá com aposse, completando-se com o exercicio.

An. 9° - Os cargo públicos são providos por:

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SEÇÃO H

Da Nomeação

An. 10 - A nomeação far-se-á:

I - Em caráter etetivo, quando se tratar de cargo de carreira;TI - Em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomea.ção e exoneraç~.

Art. .11 - A nomeação para cargo efetivo depende de previahabilitação em concUl'"SOpúblico de provas, ou de provas e titulos, obedecida a ordem de classificação e oprazo de validade.

SEÇÃOIII

Do Concurso Público

Art. 12 - ConC1.1n;O público é o pl'"OCesSO de recrutamento e

seleção, de natureza competitiva, c1assifícatória e eliminatória, aberto ao público em gen>J, atendidos osrequisit~s de seu regulamento e de inscriçã.o estabelecidas em editaL

ft....rt. 13 - O concurso público será de provas, ou de provas etítulos, compreendendo uma ou mais etapas, conforme dispuser o seu regulamento geral (Edital).

Aki. 14 - O concurso público terá validade de até 2 (dois)anos, podendo ser prorrogado .uma vez por igual período.

Pa:n'iwafo 10 - O prazo de validade do concurso, ascondições de sua realização, os critérios de' classificação e o procedim.ento recursal cabível serão fixadosem edita1, que será publicado, inclusive em locais de fácil acesso à comunidade.

Pl1;n1gf'8fo 2° - Duronte o prazo de validade do concursopúblico, previsto no edital de convocação, e enquanto tiver candidatos aprovados, não se poderá realizarnovo concurso, sob pena de nulidade,

Art. 15 .. Concluido 'o concurso públic.o c homologado osseus resultados, terão direito subjetivo à. nomeação os candidatos aprovados, dentro do li.mite de vagasdos cargos estabelecido em edital, obedecida a ordem de classificação, ficando os demais candidatosmantidos em cadastro de reserva de con.cursados.

·9~~Gln'aldo de AbYilf ,a Rt.J.my,,~"r.f,lto

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SEçAolV

Art 16 - Posse 6 a aceitação fo.rmal, pelo servidor, das

AtribuiçõeB,~ dg~ @verç~ e da~ rº~PM~i1P-ilidad~~iner~ntes ao cargo pÚblico, com:.rctizada CL\ín atUIIÜuatum do termo de pO/iS6 pela, autüddadt) (}ompetenl~~ t~pelo ernpmmando.

Parigrn.f6 1Q - S6 haverá. posse no caso de ilrovimcntoinicial do cargo, por nom.eação.

Parjgrafo 2° - No ato da posse o servidor aprese:u:tanl,obrigatoriamente, declaração dos beILSe valores que coILStituem seu patrimônio. e declaração sobreexercicio ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Arf. 17 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) diascontados da publicação do ato de provimento, prorrogável por ID.."l.isde 30 (trinta) dias, a. pedido dointeressado e a critério da autoridade competente.

Parágrafo Úníco- Quando o servidor estiver aíàstado emgozo de férias ou em. licença, salvo para tratar de interesse particulares, o prB7'o será contado do términodo afastamento, não podendo, entretanto, ultrapassar aquele estabelecido para a valid8de do coucurso.

Art. 18 - Poderá haver posse por procuração, com poderesespecuus.

Art. 19 - S6 poderá. ser empossado aquele que, em in.9peçãomedica oficial do Municipio, for julgado apto, flsica e mentalmente para o exercicio do cargo.

Art. 21 - É competente para dar posse o Chefe do PoderExecutivo indicado no Alt. 70 desta Lei, salvo delegação de competência.

Art. 20 - Será tomado sem efeito o a.to de nomeação se a.posse nã9 ocorrer no prazo previsto no Art. 17 e seu pará.grafo único desta Lei, ou se for julgado inaptopara o exercicio do cargo.

Arl. 2.2 - Exercicio é o efetivo desempenho, pelo servidor,das'atribuições do cargo.

Parágrafo 1" - É de 30 (trinta) dias corridos, o plW.JÜ para oServidor entrar em exercicio, contados da data da posse.

Paníeo-rafo 2° - Os efeitos financeiros da n01nf'.aç8o somente

terão vigência a partir do inicio do efetivo ex~-cício.

Parigr2fo 3° - Compete à autoridade do órgão para ondefor indicado o servidor dar-lhe exercício.

Art. 23 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exerciciosei-ão registrados no assentamento individual do servidor.

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- Parágrafo Único - Ao entra.r em cxcrcicio, o servidor

apresentará ao órgão de Pessoal os elementos necessários ao seu assentamento individual, eregularização de sua inscrição no órgão previdenciArio a que estiver vinculado o servidor e aocadastramento do PISIP ASEP.

~ECÃOV, ~ .

D~ Jomad.a de Trabalho e ~ Freqüênci~ ao Serviço

municipal será de 30 (trinta) horas semllnlli~.Art. 24 - A jornada nonnal de trabalho do Servidor

Pari~rnfo 10 - Além do cumprimento da jornada normal detrabalho, o exercicio de cargo em comissão exigirá do seu ocupante dedicação integral ao serviço,podendo ser convocado sempre que houver interesse da Ad.ministração, sem direito ao pagamento deadicional pela prestação de serviços extraordinários.

Parágrafo 2° - A jornada de trabalho para os servidoresefetivos ocupantes de cargos de uiveI superior será de 4 (quatro) horas diárias ininterruptas.

PaE'ágrafo 30 - A jornada de trabalho para os professoresserá de no mínimo 90 (noventa) horas semanais.

Art. 25 - Poderá. haver prorrogação da. duração norm..<Üdo

trabalho por necessidade do serviço ou motivo de força maior.

Pan\grafG 1(1 - As horas que excederem a jornada básicaserão remuneradas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, a pedido do servidor epor conv~ência da Arlminll'ltração.

Parágrafo 2° - Na hipótese de compensação, a jornada detrabalho não poderá exceder a nonnal fixada para a semana." nem ultrapassar o limite llli'iximo de 06 (seis)horas dimas.

Art. 26 - Atendida a COllvt.'fiÍêncln do serviço, 110 sêlVidorque seja estudante, sera concedido horario especial de trabalho, sem prejuizo de sua remuneração edemais vantagens, observadas as seguintes condições:

I -Comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, medí.ante atestado tàrnecidopela instituição de ensino onde esta matriculado;

TI - Apresentação de a.tt",stadode freqüência mensal, fOrnecido pela instituição de ensino.

Art. 27 - Não haverá trabalho nas repartições public.'lS

mUIÚcipais aos sabados e donlÍngos, considerados como de descanso semanal remunerado, salvo emórgãos ou entidades cujos serviços, pela sua natureza, exijam a execução nestes dias.

An. 28 - A freqüência dos servidores sera apurada atravésde registro, a ser definido pela Administração, pelo qual se verificarão diariamente as entradas e saídas.

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An. 29 - Compete ao chefe imediato do servidor o oontrole

e a fiscalização da sua freqüência, sob pena. de responsabilidade íhncional e perda de confiança, p8.ss1veJ

de exoneração ou dispensa.

Parágrafo Único - A falta de registro de freqüência ou aprática de ações que visem a sua burla, pelo servidor, implicará na adoção obrigatória, pela chefIaim~Atª, dlu~providªnçiª~P@Ç{Çf:j§Mlfi.§ fi, {i~liçl+~~Qctª ~ª diliciplinar.

SEçAoVI

Do Es~gio Probatório

Art 30 - Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado pa..-ra

cargo de provimento efetivo ficará. sujeito ao estágio probatório, por penodo do 2 (dois) anos, durante oqual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação obrigatória para o desempenho do cargo,

Art 31 - Durante o período de estágio pmootório seráobservado o cumprimento, pelo servidor, dos seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral;li -Assiduidade;TTI D' . lin.•..•. - lSClp a;IV - Eficiência;V - Responsabilidade.

Parágrafo 10 - Os requisitos do estágio probatório serãoaferidos em inStrumento próprio, a ser preenchido pela chefia :imediata do servidor, conforme dispuser oregulamento.

Parágrafe 2° - Na hipótese de acumulaç.'ío legal, o estágioprobatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o Servidor tenha sido nomeado ouascendido.

AYt. 32 - Verificando que o servidor cometeu falta gravedurante o periodo de estágio probatório, este será dispensado após apuração do fato através de inquéritoadministrativo.

Art lJ - Se após a avaliação fmal e antes de completar operlodo do estágio fixado no M. 30 desta Lei, o servidor deixar de atender a algUI1'3dos requisitosestabelecidos no Art. 31 desta Lei, a chefia imediata, em relatório circunstanciado, denunciará o fatodiretamente a Comissão Técnica, para, em processo sumário, promover a averiguação.

Art. 34 - Durante o perl0d0 de cumprimento do estágioprobatório o Servidor não poderá. atàstar-se do cargo para. qualquer fim, salvo para gozo de licença parotratamento de saúde e por acidente em serviço, licença à gestante, lactante e adotante e licençapaternidade.

~~~Geraldo de Alme~'âa Ra

ftt.f.lto

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··SEÇÃOVII

Da Es~bilidadc

l»a:r~gw~f(wÚnico - Para íiní'l de aquisíçlio de eí'íwhiJídadesomente sera computado o tempo de serviço prestado em cargo de provimento efetivo do Municipio deCaravelas.

Art. 36 - O servidor estável só perderá o cargo em virtudede sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo admini~trativo, em que lhe sejaassegurada ampla defesa.

An. 35 - O servidor habilitado em concunJO pÚblico einvestido em cargo dt: ci1rrcira adquirirá estabilidade no serviço público ao compk1ar 2 (dois) auOi'l degxerc}içiO

SEçAoVIII

D~ Ascençao

Art 37 - Ascenção é a passagem do servidor pÚblico daúltima classe de um cargo ou de classe única para a primeira do cargo imediatamente superior, dentro da.mesma carreira, obedecidos os requisitos estabelecidos D1lSleis que instituírem as diretiJ-CS do sisien:lll.decarreira e o plano de carreira e vencimentos, conforme anexo N.

Pítirágrafo 10 - A ascenção dependem de habilitação emconcurso interno, que observarli os mesmos critérios fixados para o concurno público.

Padgrafo 2° - Das vagas existentes e fixadas no edital deconcurso publico, até 50% (cinqüenta por cento) serão re-servadas para o concurso interno c destinadasaos servidores públicos da carreira em que se promove a ascenção, que terão classificação dÜ.•1inta da dosdemais concorrentes.

Parágrafo 3° - Se não houver o preenchimento das vagasreservadas por ascenção, no todo ou em parte, em virtude da inexisre·ncia o inabilitação de candidatos,poderão ser elas preenchidas por candidatos aprovados em concurso público.

SEÇÃO IX

Art. 38 - Read.'iptação é a investidura do Servidor, efetivo,em cargo de atríbuíções e responsabilidades compativeís com as línútaçôes que tenba sofrido em suacapacidade fisica ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Municipio.

Parágrafo 10 - A readaptação somente ocorrem quando nãose configurar a incapacidade para o serviço, caso em que o Servidor serli aposentado.

Pa:ráo-rnfo 2° - A readaptacão nfio acarretará. nem decessot=l- •

nem 8.mnento de vencimento do Servidor.

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SEÇÃO X

Áxt. )!J - Aproveil1nüt:nl0 é ü relomo do Servjdor erlldisponibilidade, ao exercicio do em.-go.

Parágrafo 10 - O aproveitamento dar-se-li no cargo anteriorocupado ou em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o exercício anteriormente,respeitadas a escolaridade e a habilitação legal exigidas.

Parágrafa 2° - O aproveitamento de Servidor que seencontre em disponibilidade M mais de 12 (doze) meses, dopendera de prévia comprovação de suacapacidade fisica e mental., por junta médica a critério do MunicÜ2io.

I>arágrafo 30 - Se julgado apto, o Servidor assumira oexercicio do cargo no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

P~rágl"afo 4° - Verificada a incapacidade definitiva, oServidor em disponibilidade sera aposentado.

Parágrafo 5° - Se.'1i tornado sem deito o apmveiÚill1ento ecassada a disponibilidade, mediante processo administrativo, se o Servidor nilo entrar em exercício noprazo legal, salvo caso de doença comprovada {""ll1 inspeção por junta médica a critério do Municipio.

Art. tiO - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga,terá. preferência o de maior tempo em disponibilidade e, no (;aSOde empate, o de maior tempo de serviçopúblico municipal.

An. 41 - Na ocorrência de va~ o aproveitamento doServidor será obrigatório.

SEÇÃO XI

Da Reintegração

An. 42 - Reintegração é o reingresso do Servidor efetivo nocargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a demissão pordecisão aõminil'ltrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e demais vantagens do cargo.

Parágrafo 10 - Não sendo possivel promover a !"~integraç."lona forma prevista no "caput" deste artigo, o Servidor sera posto em disponibilidado romun.orada no cargoque exercla.

P~rágrnfo 2i) - O Servidor reintegrado será 3uomelido ainspeção pela junta medica a critórlo do IVlunicipio; veri1icada a SUA incapacidade, sera aposentado nocargo em que houver sido reintegrado.

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Art. 43 - Estando provido o cargo, o seu eventual ocupante

será, pela ordem:

I - Reconduzído ao Cf.rgO de origem, se houver vaga, sem cfucíto a índenizaçào;11 - Aproveitado em outro cargo, obedecidas as regras do Art. 39 e seu pan'tgrafo 1°desta Lei;lU - Posto. em diap<:uúbilidade re:UlWlerada.

SEçÃoxn

Da Recondução

An. 44 - Recondução é o retomo (lJO Servidor efetivo aocargo anteriormente ocupado, correlato ou transtonnado, decorrente de sua inabilitação em estágioprobatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante.

SEÇÃO XIII

Da Reversão

Art. 45 - Reversão é o retomo à atividade de servidor

aposentado, quando insubsistente os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez,verificados em inspeção médica a critério do Município.

Par&g.rafo 1° - A reversão sera. a pedido ou llex-oficío" nomesmo cargo.

Parágrafo 24 - O aposent..m não poderá reverter àatividade se contar tempo de serviço para a aposentadoria voluntária com proventos integrais ou se tiveridade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

CAPÍTULon

Da Vacância

Arl.. 46 - A vac.Wcia do c.-u-godecorrera de;I -Exoneração;II - Demissão;m -Ascenção;IV - Read.."lptação;

V - Recondução;VI - Aposentadoria;VII - Falecimento;Vll! -Perda do cargo por decisão judicial;IX - Posse em outl'O cargo i.nacumulAvel.

An. 47 - A exoneração de C3Igo de provimento efetivo dar-se-á a.pedido do Servidor ou de oficio.

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- Parâgrafe Único - A exoneração de oficio será aplicada:

I - Quando não satisfeitas as condições do estAgio probatórío;II - Quando. por decorrência de prazo. ílcar extinta a punibilidade parn. demissão por abandono de cargo~lU - Quando o Servidor não entrar no exercicío do cargo no prazo estabelecido.

An. 48 - A exoneração de cargo de provimento emcomissão dar-se-a ti pedido do próprio Servidor ou fi juizo da autoridade competente.

Art. 49 - O Servidor que solicitar exoneração deverápermanecer em exercicio, até a publicação do ato, que será publicado no prazo máximo de 15 (quinze)dias.

Parágrafo Único - Não haveudo prejuizo para o serviço> apermanência do Servidor poderá ser disperusada.

Art. 50 - A exoneração será de competência do Chefe doPoder Executivo, de acordo com o disposto no Art. 70 desta Lei, salvo delegação de competênci8..

CAPíTULO lU

SEÇÃO!

Art. S1 - Remoção é a movimentação do Servidor de umcargo para outro cargo vago, dentro da mesma carreira.

f

Parágrafo Único - A remoção a pedido ou de· oficio far-se.-ti:

I - De uma para outra repartição da mesma secretaria.II - De uma para outra secretaria.TIl - De um para outro órgão da m.esmJl repartição.

sEçAon

Art. 52 - Redistribuíção é a movÍ:tllênte.ção do Servidor,coin o respectivo cargo, para outro Órgão da AdminlRtração.

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-PadgDfo 1a - A redistribuiçfío será promovid.<1.

exclusivamente para atender às necessidades de serviço nos casos de reorganização, criação ou extinçãode órgão.

Pangrafo 2° - Nos casos de cxtinção de órgão, osservidores públicos estáveis que não puderem ser distribuidos serão color...ados em. disponibilidaderemunerada, até o seu aproveitamento na fonna provista no Art. 39 desta Lei.

SEÇÁOIH

DzaCessão

Art. 53 - Cessão é o afastamento do Servidor pê..ra terexercicio em outro órgão do poder público, inclusive do próprio município, exclusivamente para odesempenho de cargo de comissão ou função de confiança, dopendendo da conveniência daAdministração.

Parágrafo lD - A cessão de Servidor para órgão de outroMunicipio do Estado, do Distrito :Federal ou da União, dar-se-á sempre sem ônus para a PrefeituraMunicipal~ quando solicitado pelo próprio servidor.

Parágrafo 2° - Na hipót.ese de cessão para órgão do próprioMunicipio, o Servidor, quando nomeado para exercer cargo em comissão, fará jus:

I - Ao pagamento da. remuneração do seu cargo efetivo e da. gratificação pelo exercício do cargo em.comissão, ou

II - O vencimento do cargo em comissão, ou valor correspondente, srodo excluído da tolha depagamento do órgão cedente.

Parágrafo 3° - Na cessão para órgão do próprio Iv1uníêípío,o Servidor, quando designado para exercer função de confiança, fará jus a pagamento da remuneração doseu cargo etetivo e mais o valor da gratificação pelo exercício de função de confiança.

Parngrafo 40 - Cessa.da a inVestidu.Lãdo cargo em comissãoou a designação da função de confiança, o Servidor deverá se apresentar ao órgão de origem no dia útilimediato à. sua exoneração ou dispensa, independentemente de qualquer outra fonnalidade legal.

Parigrafc 5° - Estando o Servidor em exercício em ouL-oMunicípio, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo serprorrogado, desde que não ultrapasse 10 (dez) dias, a contar de sua exooc"l"açãoou dispL-'llSa.

Arl. 54 - O ato de cessão para órgão estranho ao Município,ou para outro Poder do Município, é de competência do Prefeito.

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CAPÍTULO IV

Da Substituição

Art. 55 - Substituição é o exercicio t.emporiuio de cargo emcomissão ou de função de confumça nos ca.sos de impediruenlo legal ou afastamento do titular.

PSJf~gJf'~hfn1jJ - A flubflUtuição depende de fito do Chefe doExecutivo Municipal na fonna prevista no Regimento Interno da Prefeitura.

P4;dgJrafo 20 - O substituto fura jus à remuneração do cargoem. comissão ou da tlmção de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, quando estafor igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

TiTULO!!!

Dos Direitos e VantãgeJ1s

CAPÍTUJ .•O I

An. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniAria devida aoServidor pelo efetivo exercicio do cargo, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário minimo,observadas as correspondências ou proporções às horas trabalha.das.

Art. 57 - Rem~w é o ve.ncime.nto do c.'1Igt)", acrescidodas vantagens pecu:oíárias, de caniter permanente ou temporfu"Ío~esiabelecídas em Ieí.

Art. 58 - O vt..'<flCÍ1ne'1ltodo cargo etêtivo, aCí~cido dasvantagens de caráter pCl1Ilanente, é irredutivel.

Parigrafo Único - Os vencimentos dos cargorconstantesdos Planos de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos municipais serão reajustadosperiodicamente, de modo a mantcr o poder aquisitivo, observada acapacidadc do caixa do Erário Público.

Art. 59 - É assegurada a isonomia de vencimentos paracargos de atribuições iguais ou assemelhados da aõmini!'ltração municipal ou entre servidores dos PoderesExecutivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de ca:rnter individual e as relativas à natureza e aolocal de trabalho e observado o disposto no parágrafo pri:mei:l'Odo Art. 39 da Constituição Froera!.

An. 60 - Ressalvados os casos de acumulação licita, osservidores públicos municipais não poderão perceber, mensalmente, importância superior a 52%(cinqüenta e dois por cento) da rermmemção total atribuida ao Prefeito Municipal.

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Parágrafo 10 - Ficam exc1uidas do limite· estabelecido ne.stc

artigo as seguintes parcelas:

I - Salário-tà.mllia;II - GratifIcação natalina;lU - Adicional por tempo de serviço;TV '"Adicional de fériat;;V - Adicion.a.l pela presta.ção de serviços extra.ordinArios;VI - Diárias.

Padgyafo 20 - Fícaro, também, excíuidos do limite previstono "caput" deste artigo os honorários advocaticios pagos por particulares, a que faz jus o Procurador doMunicipio em atividades, decorrentes de cobrança da divida ativa e de decisão judicial.

Art. 61 - O maior vencimento atribuído aos cnrgo decarreirn não poderá. ultrapassar a. 10 (dez)" vezes o menor vencimento estahelecido na. administraçãodireta.

An. 62 - A remuneração do Servidor não sofrerá descontoalém do previsto em lei, ou por força. de mandato judicial, salvo em virtude de indenizaçã.o ou restituiçãoà fazenda pública municipal, nem serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto o caso deprestação de alimentos resultantes de homologação ou decisão judicial.

Parágrafo Único - A indenização ou a restituição senldescontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor da remuneração bruta.

An. 63 - O Servidor em debito com a fazenda publica quefor demitido, exonerado ou que tivt"xcassada a sua disponibilidade" terá o prazo de 60 (sessenta) dias pa.raquitá-lo.

Pürágnlfo 10 - Quando o débito é originado de comp~ovadamá-ft~, o Servidor deve quita-Io em 30 (trinta) dias,. a contar do fato,.. sem prejuizo das penalidadescabiveis.

Parágrafo 2Q - A não quitação do debito no prazo previstoneste artigo implican'i em. sua inscrição na divida ativa do Municipio.

Árt. 64 - Mt".di811te nutorizl\ção do St".rvido1",pode.ni haverconsignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição doscustos de operação, na forma definida em regulamento.

Parágrafo Único - A soma das consignações compulSÓ11aSe facultativas não poderá exceder a 70% (setenta por cento) no vencimento ou provento do Servidor.

Art. 65 - O Servidor perderá:

I - A remuneração dos dias que faltar injustífícadamente ao serviço;II - Parcela da remuneração dima, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências

eventuais e saidas antecipadas, quando n8.o autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto noregulamento;

lU - Um terço da remuneração, durante os atàstamentos por motivo de prisão em t1agrante ou decisãojudicial provisória, com direito à d:ifere-nça,se absolvido.

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Parágr3fo 1(t - O Servidor q\l(~ fi.)! f1Íà.~tadü ~l\ '<lirUldt~ dt~condenação por sentença definitiva, à pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensaa sua remuneração e seus dependentes passarão a pereeber auxilio-reclusão, na torma. da leg,.islaçãopertinente.

ParÁgrafo 2° - No ca.liOde fi~ltaínjustificada ao se.rvl\~)llOS

dmll im~nit)tfilTumte anterior ~ 11Q/itO.n()f ao repouao remunerado 011 foriado, ou ainda em dia Oli diascompJ.~en.didos entre tcriado e repouso remunerado, ou vÍce-versl1, serilo estes dias COlllpUtadotlpara eleitodo desconto.

Parágrafo 3° - Na hipótese de não comparecimento doServidor ao serviço ou escala de plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, operlodo destinado ao descanso.

SEçAoI

Da Especificação

An. 66 - Vantage.us pecl.l1Úá:rias são acréscimos aovencimento do Servidor.

An. 67 - São vantagens do Servidor:I -Indenizações;li -Gratificações e adicionais.

Parágrafo 1Ú - As indenizações nr..o se incDrporam aovencimento ou provimento para qualquer efeito, nem servirão de base para cAlculo de outras vantagens.

Parigrafo 2° - As gratiticações c os adicionais poderJo serincorpomdos ao vencimento ou provento, nos casos e condições fixados em lei.

\ ••J P~rtgr~fo 3° - As vantagens pccuniárias não serãocomputadas, nem acumuladas, para fins de concessão de Vl11ltagensulteriores, sob o mesmo titulo ouidêntico fundamento.

sEçAon

Das Indenb:ãções

Art. 68 - As indenizações ao Servidor compreendem:I -Díárias;11 - Transporte.

Art. 69 - Os valores e as cü1ldiçÕês pe.:ra a CüIlcessão dasindenizações serão estabelecidos em regulamento.

() "---..IG~-:Z;;o=dz~~······Pref,lto

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SUBSEÇÃOI

Das Diárias

An:. 70 - O regime de diária, f\erá definido por Leiespecifica..

SUBSEÇÁOII

Art. 71 - Conccdc-r-se-a indenização de transporte aoSe1vidor que realizar despesas com a utilizaçã.o de meio próprio de locomoção para a execução deserviços externos, por força das atribuições do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento,cujo valor não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimentodo Servidor.

SEÇÃOIlI

.Art 72 - Além do vencimento e das villlÚlgens previstasnesta Lei, os servidores pÚblicos poderão fazer jus, a critério do poder público, às seguintes gratificaçõese adícíolla1s:

I - Gmtificação de periferia ou local de diflcil acesso~II -Gratificação I1.'italina;III - Adicional pela prestação de serviços e:l\.iraordinBrios;IV - Adicional noturno;V - Adicional de férias;VI - Adicional de periculosida.de;VII - Adíeian.al de insalubridade;VIII - Adicional pelo exercicio de atividades penosas.

SUBSEÇÁOI

Da GratlficaçãQ de Periferia ou Local de Difícil Acesso

Art. 73 - O Servidor municipal em exercicio provi.'Jório emunidade de saude situada em zona de periferia ou local de diflcil acesso, poderá fazer jus à percepção deuma gratificação no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu vencimentot na forma e condiçõesa serem estabelecidas em regulamento.

Parágrafo! o - A ca.ra.cteriza.ção d..'iS zonas de periferia e doslocais de dificíl acesso, para efeito de concessão da refurida gratificação, será feita com base em estudosdesenvolvidos por órgãos do município com competência para tal finalidade.

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artigo, o Servidor:

I -Nomeado em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício tenha ocorrido em unidade desaúde para a qual tenha feito opção no ato da inscrição;

11er Qlw mQf~ l)fÓIDIDQ {l91gç/.\1 d~tmoolh\.'lt

P~l'ágrafo 36 - A gratificaç.~ reterida. no artigo não seíncorpom ad vencimento ou provento,. para qualqner eteito,. nem servÍt"'il. de base -para cálculo de outrasvantagens.

SUBSEçÃon

Art. 74 - A gratificação natalina. corresponderá a. 1/12 (umdoze avos) do vencimento e vantagens de caráter permanente devidos em dez,embro, por mês de detivoexercício no serviço público municipal, no respectivo ano.

P~rigraro .1c - A fração igual ou superior a 15(quinze) diasde trabalho, será havido como mês integral.

Paniágl'afo 2° - É e-Jctensivo ao inativo a gratificaçãonatalina, que será paga no mês de dezembro, tomando-se como base o valor do prove.uto devido nestemês,

An. 75 - A gratificação natalina será paga até o diA 22(vinte e dois) do mês de dezembro de cada ano .

. Parágrafo Único - A criterio do Prefuito~junt..'illlente com opagamento do mês de julho, o Servidor poderá receber a titulo de adiantamento da gratificação natalina,metade da remuneração definida no llcaputtl do i\.rt. 74 desta Lei, a que faça. jus neste mês, a importânciaque será compensada quando do pagamento da referida vantagem no mês de dezembro.

A.Yt, 76 - O Servidor ocupante de cargo de provimentoefetivo, quando exonerado, perceberá a gratificação natalina proporcioIl..-umente aos meses de efetivoexercicio, calculado sobre o vencimento e vantagens de cará.ter permanente do último mês trabalhado noMunicipio.

P1arágraf"c Único - Não tàrá jus li gratííkaçâ:o nata1ína oServidor demitido ou exonerado de oficio.

SUBSEÇÁOIII

Do Adicional pela Prestação de SCl"Viços Extraordwrios

Art. 77 - A remuneração do serviço extraordintuio serasuperior a da hora normal, em 50% (cinqüenta por cento) nos dias úteis.

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Padgrnfo 10 - Os serviços e:ll..iraOfdinÁrios preShldos e.tll

horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia segUÍllte, bemcomo aos sábados, domingos e teriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento)sobre a hora normal diurna.

Par~af~ 2° - Som.el.1.te 'iW:.rápern:úti.do () ti.C.rVi.yo

extJf}on:lináriQpara atend~r f1jtlmçõe~ ~xc~pcionais ~ t.em11ocárias, respeitado o limite máximo de 2 (dm~s)110ms d.iArias.

Parágrafo 3<1 - A prestação de serviços extraordinlrr10s

somente será possivel quando previamente autorizada pela autotidade competente" e llil0 podetá,. emqualquer hipótese, ultrapassar 720 (setecentos e vinte) horas no ano.

SlJBSEÇÃ.O IV

Do Adiciona! Noturno

Art.. 78 - A hora notur.oJ.ade traballio prestada entre 22

(vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá a remuneração acrescida de 20%(vinte por cento) sobre o valor da.hora normal diurna, a.titulo de a.dicional noturno.

Parágrafo Único - O serviço extmordinário realizado najornada. noturna sera remunerndo na forma. do Art. 77, sem preju171Ú do adiciona.l noturno.

SUBSEÇÃOV

Do Adkiooal de Férias

ArL 79 - O Servidor municipal ao e:ntrdf em gozo de terias,f.'U"á jus a 1/3 (um terço) do valor do seu vencimento e vantagens pecuniárias habitualmente percebidas,como adicional de férias, pago juntamente com a rem.uneração do mês.

P~Ir~grnfú 1Q - O adicional de ferias ~erAdevido apéillisuma vez em cada período aquisitivo) no caso de servidores públicos ('.em o direito a mais de um períodode férias anuais.

ParigY41if(J 2° - O Servidor em regime de a.cumulação licit.a

perceberá o adicional de terias calculado na tàrma do "caput" deste artigo, para cada cargo.

SUBSECÃOVlr'

Art. 83 - O Servidor Que habitualmente exercer atividadesJ,

consideradas perigosas ou permanecer em área de risco fará JUS a um adicional de 3()% (trinta por cento)incidente sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

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Ptuágrafo 1(1 - As tltividfldes pêÓgo:::as e t11"t':ASde riSI.~);

para efeito de concessão do adicional de periculosidade, serão definidas em regulamento, conformelegislação especifica.

Parág.rnfo 2&- A percepção do adicional de periculosidadeé inoompativel com a do adicional de insalubridade e com a do adicional pelo exercicio de atividades

ponQ~t\~ipr0VªWCOOQg i+Qu~l~qUe for malij vantaiof?o ao S~rvictor.

P~rágrafo 4° - É vedado o trabalho da Servídora gestanteou lactante em atividades ou operações consideradas perigosas.

Parágrafo 3° - Deixando o Servidor de exercer atividadespengosas, ou elim:in.a.ndo seu risco, cessará.,. automaticamente .• o -pag;unento do adicíonal depericulosidade.

SUBSEÇÃO VII

Art. 81 - O exercício de trabalho em condições imalubre5;acima dos limites de tolerância. estabelecida em regu1am.ento, assegurará 8.0 Servidor a percC"pção deadicional de insalubridade, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10%(dez por cento) sobre o menor vetlc.Í1llentodo Quadro de Pessoal da Administração.

Parágrafo Único - Cessará o pagamento do adicional deinsalubridade sempre que o Servidor deixar de exercer atividade ou operação insalubre, ou quandoeliminadas ou neutralizadas as causas da insalubridade.

'...

Art. 82 - São consideradas atividades ou operaçõesinsalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores aagentes nocivos à saú.de.•aeima da tolerância fixada~ em. razão da natureza e do tempo de exposição aosseus efeitos.

An. 83 - O rogulamento defmirá as atividades e operaçõesínsalubres, os limites de toleriln.cÍa aos a.gentes nocivos., os meios de proteção e o tem.po 1l1iiximo deexposição do Servidor a esses agentes, conforme legislação especifica.

Art 84 - Os servidores que no exercicio de suas atrihuições,operem, direta e permanentement~, com raio X e substâncias radioativas, próx:imas tis fontes deirradiação, farão jus ao adicional de insalubridade à. razão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre ovencimento do seu cargo efetivo.

Art. 85 - A percepção do adicional de .insalubridadeinoompativel com a.dos adicio.t:l.a:isde periculosidade e pelo exercido d(~ativida.des pC110S/ti1, aplk.ando-sc,na hipótese, o disposto no parágrafo 2Q do Art. 80, desta Lei.

_. .__....{kO,,,,wJ,Q de Almeida Ramu;

IIr.faltn

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SUBSEÇÃO VIII

Do Adidorual pdo F,J.\;erdcio de Atividades Penosas

Art. ~6 - O Servidor que habitualment.e exercer atividadesconsideradas anormalmeure cansatÍ'vl:l.Sou d.esgasia.n:tes, fará jus a um adicional de 10% (dez por cento),

incid~ntç ~ºb:rçg lm'uor vQuciuwntQ do Quadro d? Ppf{~íX1.1 da Administração Municlpnl.

Parágrafo 10 - As atividades penosas, para efeito deconcessão do adicional de que trata este artigo, serão defInidas em regulamento, conforme legislaçãoespecifica.

P~rá.gt'afe 2° - O pagame'..lto do adicional cessará,automaticamente, quando o Servidor deixar de exercer as atividades penosas, 1>fovisória oudefinítivamente.

Art. 87 - A percepção do adicional pelo exercicio deatividades penosas é incompatlveJ com a dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, aplicando­se, na hipótese, o disposto no parágrafo 2'\ do Art. 80, combinado com o Art. 85 desta Lei.

CAPíTULOIH

Art. 88 - O Servidor fará jus, anualmente, ao gozo de 30(trinta) dias de férias.

exigidos 12 (doze) meses de exercido.

falta ao ~erviço.

P~riuafo r -P<'i.rn o p.rimeiro peri0l..1o nqnÍmtivo Bemo

P~rá.grafG ZO - É vedado levar à cont.'-i.de férias qpalq,ucr

Parigr.iifo 3° - As ferias serão programadas e concedidas,atendida a conveniência do serviço, pela autoridade competente.

Parágrafo 4° - Nen.huma unidade ad:minigtmtiva poderá term.ais de 113 (um terço) de servidores em gozo do férias, salvo nas bipóteses de férias coletivas,observando-se, sempre, o interesse do serviço.

An:. 89 - O Servidor que opt."'fe direta. e permanentementeaparelhos de Raio X ou com substâncias radioativas, gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) diasconsecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese,acumulação.

Art. 90 - Quando razões de interesse público o exigirem, fi

autoridade competente poderA suspender 8. concessno do goz,Ode férias, que deverA flerreprogramllda paraépoca oportuna.

Art. 91. - Em nenhuma hipótese o Servidor poderápennanecer em serviço, sem gozo de férias, por~per1odo superior fi. 23 (vinte e três) meses.

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Geraldo de"Almeida RamY~lJPrefeito

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Art. 92 ~As férias somente poderão ser interrompidas pormotivo de calami.dade pÚblica, comoçã.o interna ou surt.o epidênuco, gamntindo-se o reillicio unedÜlto deseu gozo, tão logo cesse o motivo detenninante da interrupção.

CAPtTULOIV

Das Licenças

~'EçAo!

Ari_93 - Conceder-se-á ao Servidor licença:

I - Para tratamento de saúde e por acidente em serviço;II - A gestante, lactante e adotante;III - Em decorrência de patenúdade;IV - Por motivo de doença em pessoa da f('.miJia;V - Para o serviço militar;VI - Para concorrer a cargo eletivo;VII - Para desempenho de mandato cJassista;VIII - Para tratar de interesses. particulares.

Parágrafo 1" - O Servidor não integrante do qUt'1dro depessoal do Municipio que esteja no exercido de CllrgO em comissão, não terá direito ao gozo das licençasprevistas nos incisos V, VI, VII e VllI deste artigo.

Pa:'ágrafo 2° - As licenças para tratamento de saúde c poracidente.em serviço, à gestante, la.ctante e adotante e por motivo de doença em pessoa. da tàmilia, serãoprecedidas de inspeção médica, a critério do Município.

An. 94 - As licenças de que tratam os incisos I e IV doartigo anterior, serão concedidas por perlodo de duração máxima de até 30 (trinul) dias.

Par"igrnfa Único - Findo o prazo da licença paratratamento de saúde e por acidente em serviço, o Servidor retomará automaticamente ao exercicio do seucargo ou poderá. submeter-se \a nova penda, cujo laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pelaprorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.

Árt 95 - O Servidor que se encontrar licenciado nashipóteses previstas nos mcisos I, li, m, IV, VI e VII, do Art. 93, desta Lei, não podem durnnte o periodo,dedicar~se 8. qua.lquer atividade renumerada, sob pena de cassa,ção irnedinta da licen.ça com perdn total daremuneração, até que reassuma o exercicio do cargo, sem prejuizo de outras penclidádes discip1.i:ruu'es.

Parágrafo 1° - Em se tratando de licença pMa tratamentode .saúde de ocupante de dois cargos públicos, em regime de acumulação legal, a licença poderá serconcedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercido de um doscargos.

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· Parngn~Jo 2° - O Servidor em licença para trat<>.fdeinteresses particulares não poderá exercer atividade remunerada etn outros órgãos da adm:i.tllstra\~iíodopróprio Municipio, salvo a hipótese de acumulação legal, sob pena de cassação imediata da licença.

Parágrafo 3° - Na hipótese de acumulação legal prevista noparÁgrafo anterior, o Servidor em licença para trato de interesses particulares não poderá ter aumentada a§ua c.arsa h.Q;rtui~normal PQ órgão em que p~nuaneva, Ç,U1 exercício.

Art 96 - O Servidor em licença médica não sera obrigado aínten"Ompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 90 desta Lei.

SEÇÃO TI

Da Licença para Tratmnento de Saúde e por Acidentes em Serviço

An. 97 - Será concedid..'i ao Servidor licença paratratamento de saúde e por acidente em serviço, a pedido ou de oficio, com base em perícia médica.

ParngNlfo Únko - Durante os primeiros 30 (trinta) dias delicença o Servidor sera re.m.une:radopelos cofres do Municipio; após esse PIW.Á> passara a perceber auxilio­doença a ser pago pelo órgão previdenciário ti. que estiver vinculado o Servidor, t:J1iS condições e valoresdeterminados pela Lei de Seguridade Social, suspendendo-se, automaticamente, o pagamento pelo órgãode origem.

Ar&..98 - A perícia a que se refere o artigo anterior será feitapor médico, a critério do Municipio, na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins daconcessão do auxilio-doença.

Parágrafo 1" - Sempre que tor necessária, a :inspeçãomédica será feita na própria residência do Servidor ou no estabelecimento hospit.<;lar onde· se encontra.rinternado.

Parágrafo 2° - A concessão de licença por prazo superior a30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica fi üritério do Município.

An. 9') - O Servidor não poderá pe:t11ll1necer em licençapara tratamento de saúde por prazo BUpelior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos consideradosrecuperáveis, a critério da junta médica indicada pelo Municipio.

Parágt'afo 10 - Ex.pirado o prazo previsto neste artigo, oServidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se nãopuder ser readaptado~ O tempo necessário à inspeção médica serÁ, excepc1Oilalmente, c.onsider-ado comode prorrogação da licença.

P~rigrnfo 2 - O Servidor poderá ser imediatamenteaposentado por invalidez, caso a lh-"'1iciaefetuada por l.lilla junta médica indicada pelo Municipio, de nominimo 3 (três) medicos, concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saÚde e pela impossibilidadede pennauecer em atividade.

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Art. 100 - No proccssamento das licenças para tratamento

de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e o:t.estll.dostnédicos, em consnflllncia conl \,)qneestabelece o código de ética médica, sem prejuízo do acesso às informações basicas para efeito decontrole estatistico das licenças e para instmção de sindicãncia ou inquéritos administrativos.

Art. 101- Considemdo apto, em pericia 1'i\édica, o Servidorn.;llIisnmir4imediíltAm~nl,~ O ~x~mioio rIo íl~H Cílfl!{), c0:l11pl1l,anÜo-fle como ti.ftas in.iubtificadlls ÜI,) ditlil deausência. ao serviço.

Art 102 - No curso da licença poderá o Servidor requerernova pericía, caso se julgue em condições de reassumir o exercicio ou com direito à aposentadoria.

Parágrafo Único - A qualquer tempo, no curso d111icença,a pericia médica poderá., de oficio, reavaliar o Servidor.

An. lij3 - Ao Servidor acometido de tuberculose ativa,alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epileptic.a, paralisia :ir[eversivel eincapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropafu g..i'tlVe,estado avançado do mal de Paget (osteiste defoIII181lte),síndrome e ímunodeficiência adquirida (A1DS)ou outras doenças que a Lei indicar, com base na medici:n.a especializada, será concedida licença quandoa inspeção médica, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata daaposentadoria.

Art lfi4 - Para fins de concessão de licença, considera-seacidente em serviço o dano fisico ou mental sofrido pelo Servidor, que se relacione clit""eta ouindiretamente com o exercicio das atribuições inerentes ao cargo.

P~n"âU2if61° - Equipara-se ao acidente em serviço o dano;

a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo Servidor no exercício de suas atribuições;b) Sofrida no percurso da sua residência para o trabalho ou vice-versa;c) Sofrida no percurso do local de refeição ou de volta dele no intervalo do trabalho.

Parn~-afo 2° - O dis-posto no para~afo anterior não seaplica ao acidente sofiido pelo Servidor que, por interesse pesso-al, tenha interrompido ou alterado o seupercurso.

Art 105 - A prova do acidente será feita em processoregular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento,cabendo à perícia. médica do Municipio descrever o estado geral do acidentado, menc1.oDJU)doas lesõesproduzidas, bem como as possiveis consequências que poderão advír ao acidente.

Parágrafo Único - Cabe ao chefe imediato do Servidor

adotar as providências necessárias para o inicio do processo regular de que trata este artigo, no prazo de1 O (dez) dias, contados do evento.

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·SEÇ)•.O lU

Al1:. 106 - Será concedida licença à Servídma gestante porl20 (ct..•.uto c vín1c) dias COll!i{.'Cutivoi-l,11puttir do tUl3cim.ento, SClu. j)rcjul.:w dc mla fL"'1iUltl!:mção.

terá inicio a partir do dia imediato ao parto.

Pé!rágrafo 26 - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)dias do evento, a Servidora será submetida a exame médico e, se ju1gada apta, reassumirá o exercício docargo.

P~ri.grnfo 3° - No caso de aborto não criminoso, atestadopor medico oficial ou particular, a Servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença para repouso.

Pa:nígrafo 4° - À Servidora gestante, durante o perlodo degravidez, e exclusivamente por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, éassegurado o desempenho de funções compativeis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de seuvencimento e demais vantagens.

Art. 107 - Pfu-a alllronentar o próprio filho, ate a idade de 6(seis) meses, a Servidora lactante terá direito, durante a jornada dil.uia de trabalho, a 2 (dois) desCiUlSos,de meia hora cada.

Art. 108 - A Servidora one adotar on obtiver guarda ludicialL "

de criança com ate 15 (quinze) dias de nascimento terá direito a licença remunerad."l.de 120 (cento e vinte)dias para ajustamento do adotado ao novo lar.

Parágrafo Única - A p.'Utir do 1Y dia. de na.scime.uto" ~llicença será concedida na seguinte proporçãJ.l:

a) Do 160 dia de nascimento ate 01200 - 90 (noventa) dias de licença;b) Acima de 120 dias do nascimento até o limite :máximo de 5 (cinco) anos - 30 (trinta) dias de licença.

SEçAo IV

An. 10'4) - A licença-paternidade será concedida ao Servidorpelo parto de sua esposa ou companheira, para fms de dar-lhe assistência, durante o Ifr)rlodo de 5 (cinco)dias consecutivos, a contar do nascimento do filho.

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· SEÇJ.•.OV

Da Licença par Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 110 - O Servidor poderá obter licença por motivo dedoença do cônjuge Oll cOI11panh.eiro,pais, filhos c enteados, utediarúe comprovação médica, desde queprnw ;j~l illdi~p"ilijtw~}ln ~ua nas181ênclu pemwnl o que cata não portcrá ser prestada simultaneamente com() exercicio do cargo.

P~mgrnfo ÚltJco - A comprovação da necessídade deacompanhamento do doente pelo Servidor será feita através da assistência socio.!do Município.

SEÇÃO VI

Art. 111 - Ao Servidor que for convocado para o serviçomilitar obrigatório ou para outros encargo pÚblicos de segurança nacional, será concedid.'1.Jjcença Cl.'1IDvencimentos e vantagens de caráter permanente, salvo se optar pela remuneração do serviço militar.

ParigrafG 10 - A licença será concedícL'l à vísta dodocumento que comprove a incorporação.

Parágrafo 2° - Concluído o serviço militar, o Servidor terao prazo de 10 (dez) dias para rea.ssumir o exercido do cargo, findo o qual os dias de a.usência ser~oconsiderados como de faltas injustificadas.

sEçAovn

n~Licel1ça para Concorrer a Car.go EJeHvo

Art. 112 - O Servidor terá direito à licença remunerada apartir do registro de sua candidatura e até o dia seguinte ao da eleição, para promoção de sua campanha amandato eletivo, na forma da legislação eleitoral, sem prejuízo da percepção do seu vencimento e dasvantagens de caráter permanente.

Parágrafo Único - Para a obtenção da licença a que serefere este artigo, é suficiente a apresent..'1.ção<1"1. certidão do registro da candidatu.r~ fomecida l,)Clocartório eleitoral.

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SEÇÃO VIU

Da Lkenç~ para Desempenho de Mal1dato Classisfu

An. 11..3 - E assegurado ao Servidor o direito à. licença para

o desempenho de tuarldato em confederação, associsu;ão ou sindicato representativo da frua cátcgúrlli, sew.Pf~jY~Q d@ n~y v~Il~im~ntº ç ç1Mva.ntª~~t\n g~ çanlt9T ·p~mUln.ente,

Pa!'á~fa 10 - Ao ocupante de c-JIgo em comissão ouexcrcente de função de confíança não se concederá a licença de que trata este artigo.

Parágrafo 2° - As entidades referidas no Ilcaput" desteartigo terão que representar, exclusivamente, Funcionários PÚblicos municipa.is.

Parágrafo .}6 - A licença tera duração ig~'Ü à do mandato,podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

SEÇÃO IX

Da Licença para Tnatar de Intcr{':sses ParÜculares

Art. 114 - A critério da administração, podeiá ser ooncedid<1.

ao Servidor efetivo licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de. até 2(dois) anos consecutivos, não se computando o tempo de licença paro. nenhum efeito .

....~ Parágrafo 10 - Não será concedida licença para tratar de\. I interesses particulares quando tal concessão implicar em reposição do Servidor, seja a que titulo for.

Palrágrafc 20 - O Servidor agu.:1.fdm-a em exercicio a

concessão da licença.

Parágrafo 3° - Não se concederá :nova licença antes dedecorridos 2 (dois) anos o termino da anterior, seja qual for o periado da concessão iIlÍcial..

Par-igrafo 46 - A licença prevista neste artigo não semconcedida ao Servidor nomeado, antes de completar 2 (dois) anos de exei"cicio,nem ao Servidor que estejarespondendo a processo administrativo ou que esteja obrigado à devolução ou indenÍz."I.çãoaos cofres

\. públicos, a qualquer titulo.

Arl. 115 - A licença poderá ser interrompida, 11 qualquertempo, a pedido do Servidor, na hipótese prevista DO parágrafo 20 do Art. 95 desta Lei, ou pejaA(hnin1~tmção, nos casos de calamidade pública, (X)ffioçãointerna ou surto epidêmico.

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CAPÍTIJLOV

Do AbilllO de Fill.ms

Ax1:. 116 - Sem qualquer prejuizo, podera o Servidorausentar-se do serviço:

1 - J~l)r dol$ dlas, em cada 06 (!'leis) meí'(~kl <I~; tnjblÚllo, tU •. caBO dí; dOl1çao voJuniÁfín. dc; i.'íI:UlgiH;,

devidamente comprovada, e, por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;n -Até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:

a) Casamento;b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores

sob sua guarda ou tutela e irmãos.

CAPÍTULO VI

Do Tempo de Se:n1ço

Art 117 - É contado para todos 0.9 i;;feitoS' o tempo di;;serviço público prestado à ar1mlnl:;:traçãomunicipal, desde que remunerado.

An. í18 - Além das ausências ao se.rviço previstas 110 Ali.116 desta Lei"}são consideradas como efetivo exercici~ salvo no."::casos e:íl..'Vressm.neute definidos 6l..ll1ei

especifica, os afastmnentos em virtude de:

I -Ferias;II - Júri c outros serviços obrigatórios por lei;lU - Dese1llJ.:JeIlho de mandato eletivo tederal, (".stadualou illU1)lcípa1;

IV - Licença para o serviço militar;V - Licença à gestante, lactante c à adotante;VI - Licença-paterrridade;VII - Licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço;VIU - Licença. para o desempenho de lllélllda.toclassista.IX - Licença para concorrer a cargo eletívo;X - Participação em programa de treinamento regularmente instituido, inclusive em programa de

formação inicial que se constitui em. segunda etapa do concurso público, bem como em casos deaperfeiçoamento e especialização, desde que seja de inieresse do serviço público e vinculado aoexercicio do cargo, quando devidamente autorizado o afastamento;

XI - Partic.ipação em congressos ou em outros cerL3II1esculturais~ técnicos e cieIltificos~quandoautorizado o afastamento;

XII - Interregno entre a. exoneração de um cargo e o exercício em outro cargo pÚblico municipal,quando se constitui de dias não úteis;

XIII - Afastamento preventivo, se inocentado. ao final;XIV - Prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente;XV - Intimação para depor em juizo ou em processo Administrativo.

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Art 119 - O tempo de serviço público federal, estadual oumunicipal será computado integrahnente para. os efeitos de apose.ntadoria e de disponibilidade.

Al"t. 120 - Contar-~c-A, para flllil de percepçã.o do adicionalpor tempo de serviço, o tem.po de serviço prestado 11 Administração Municipal.

disponibilidade:

I - O período de licença por motivo de doença em lJessoa da tmniJi.a" no l)t,"rJodo em que ítlTremunerada;

II - O tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em entidadeou órgão de serviço público do Município;

III -O periodo de ces~ão do Servidor para o exercício de cargo em comissão ou função de corJiança nandrninistração pÚblica du União, do Distrito Federal, doa Territ6ríoa, doa EBw.dOB 011 dOR

Municipíos.

CAPíTULO VIII

Da Dispouibilldade

Art. 122 - Extinto o cargo ou declarack1 a Stla

desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibi1iàaderemunerada até o seu adeqlli1doaproveitamento em outro cargo.

Altt 123 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada asua denominação, nele será obrigatoriamente aproveitado o Servidor posto em disponibilidade.

An. 124 - O Servidor em disponibilidade que se tornarinválido será aposentado, independentemente do tempo de serviço prestado.

CAPÍTULO VIU

De Direito de Petiç:ão

Art. 125 - Ao Servidor é assegurado o direito de:

I - Requerer, para defesa de direito ou de interesse legitimo;TI - Representar contra abuso ou desvio de poder e para preservar o principio da legalidade, moralidade,

publicidade e impessoolidade dos atos adn11n1~trativos;lU - Pedir recousideração do aio ou decisão;IV - Recorrer a instância superior contra decisões de sua chc..fia.

Art. l26 - O requerimento será dirigido à autoridade'competente para decidir, em razão da matéria, e por intermédio daquela a que o Servidor estiverimediatamente subordinado.

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Art. 127 - A representação será obrigatoriamente apreciadapela autoridade superior aquela contra a qual é interposta.

Art 128 - O pedido de reconsideração serA dirigido ti.

autoridade que houver expedido o ato ou profurido a primeira decisão" não podendo ser renovado.

pfiij~gW~f6 (Jniço - ]1 do 15 (quinze) dias, cunlados i\ pllftirJi:i ci~uda dú 1110ou da ded::lliu~ o prazo para apresõntaçâo de pedido de reco!lsidemção.

An. 129 - O reque:l'"ime'.Dto,ou o pedido de reconsideração.,deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro de 30 (trinta) dias.

An. 130 - Cabe recurso:

I -Do indeferimento do pedido de reconsíderação;li - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

ParágJr;lfo 1(J - O Tf'..curSO é dir.igido à autoridadeimediatamente ~uperior aquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão recorrida e, sucessivamenteem escala ascendente, Àsdemais autoridades, considerado o Preteito Municipal, como insillncia t1na1.

Par:ãgrafo 2(1 - O recurso será encaminhado através datautoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, ê':hcamin...1A-loà autoridadesupenor.

PaJrág,rafo 3° - É de 30 (trinta) dias o prazo paraínterposição do recurso, a contar da publicação ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

v (trinta) dias de sua interposição.Parágrafo 40 - O recurso será decidido no prazo de 30

A.rt. 131 - O pedido de reconsideração on o recurso po..i.erá

ser recebido com efeito suspensivo, fi juizo da autoridade recorrida, em despacho tlmdnmentado.

Parágrafo Único - Em caso de provilncnto do pedido dereconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato ou decisão impugnada.

An. 1.32 - O direito de pleitear na esfera admirÚstrativaprescreve:

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ouaos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - Em 2 (dois) anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados da data daexoneração ou demissão;

liI - Em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo tor fixado em lei.

Art lJJ - O prazo da pre~crição contar-se-á da data dapublicação oficial do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, com prevalência. da quepnme1IO ocorrer.

-~~~9Gernldn ri" ~1•• , _

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P~rãgrafo 10 - O pedido de rec.onsiderr.ção c .o recurso,

quando cabiveis, suspendem a prescriçií.o.P:m~g!,.4l;fo 2° - Suspensã a prescriçlIo, o prazo começará a

correr pelo restante do prazo original, no dia em que cessar a suspensâ:o.

Â.irt. 134 - A prescriçào é de Ol-Jem pública, rul0 podendo

Art. 135 - O ingcetiti0 em jU")') XUfO dl.~(ctwiÚ.l.:fY1I liUllpC1L::laô,

na instância administrativa, do pleito formulado polo Servidor, salvo se assim o recomendar a AssessoriaJuridica.

Parágrafo 1.(I - Para o exercicio do direito de petição, eassegurado ao Servidor vista do processo admlnl!'1trativo ou documento, na unidade administrativa.

Pa.rigrafo 2° - Ao advogado do Servidor faculta-se vista doprocesso, nos termos da legislação federal.

n qual t An:. 136 - A ãdmini51traç:<o pod-a. quer empo, quando eivados de ileo-nli-J-d G. e r~ver seus atos e lillulá-10sOU ua o. ~ ,

Ali. 137 - São fatais e improrrogáveis os prazosestabelecidos neste capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente justiílcado e provado.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

Dos Deveres

deveres do Servidor:A:rt. 138 - Além do exercido das atribuições do Ciírgo, sl'ío

I - Lealdade às instituições constitucionais e adminiHtrativas a que serr..r,TI - Observância das nonnas legais e regulamentares;III -Cumprimento das ordens superiores, exceto C{U;.1.Ildomanifestad.'llD.ente ilegais;IV - Atendimento, cOm presteza e correção:

a) Ao público em geral;

b) À expedição de certidão requerida para a defesa de direito e esclarecimento de situações;c) Às req~risiçõe5 para. fi defesa da fàzenda pÚblica ..

V - Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de qu~ tiVe1' ciência em razão docargo; . '

VI - Zelar pela econom.ia e conservação do patrimônio pÚblico que lhe for confiado;VII - :!v1a:nterconduta compatível com a moralid.we administrativa;VIII - Ser assiduo e pontual ao serviço;IX - Proceder com urbanidade;

f) C7

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x -Providenciar para que. esteja sempre· em ordem, no assentamento funcional, a Sl1.1. declaração defa.m.llia;

XI - Representar contra ilegalidade, abuso ou desvio do podeI".

Arl~ 139 - Ao Servidor e proibido:

I -Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização;11 - Retirar, sem prévia anuêncía da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III -Recusar fé a documontos publicos;IV - Opor resistência ínjustificada ao andamento de documento e processo de execuçã.o de servíço;V - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autorid..'1..dese atos d.."l.administração pública, em

informação, parecer ou despacho, admitindo-se, porém, a critica sob o ponto de vista doutrinario ouda organização do serviço, em trabalho assinado;

VI - Cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto e<.>.llÚtuações deemergência e transitórias;

VII - Obrigar outro Servidor a ílliar-se à associação profissional ou sindical, ou úpa.rtido político;VIll- Trajar-se, quando em serviço, de forma inadequada ou recusar-se a usar uniforme padronizado;IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;X - Participar de gerência ou administração de empresa privada; de sociedade civil ou exercer comércio,

e nessa qualidade, transacionar com o Município;XI - Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de

beneficios previdenciários ou assistencíais de parente até o segundo grau, e do cônjuge oucompanheiro;

XII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas- atribuições;

XIll - Praticar usura, sob qualquer de suas fOrnlc'lS;

XIV - Proceder de forma desidiosa;XV - Cometer a. pessoa estranha. à repartição, fOfa dos casos previstos em Lei, o desempenho de

encargo públicos que seja da sua competência ou de seu subordinado;XVI - Utilizar pessoal ou recurschnateríais da repartição em serviços ou atividade~ particulares;XVII - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercicio do cargo ou função e

com o horário de trabalho.

Ci:-\PITOLO lU

Da A~unmlação

, Art. 140 - Ressalvados os casos previstoo na COlliltituiçãoFederal, f!; vedada a acumu]açâ.o rCillU1\("J"lldade cargos, empregos ou 1OO(;OOspúblicas.

~ Í)9;. ?---------...-.~- ....Geraldo de AlmeÜ.lu l1ulItu.'i

'..•..

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Parigrafc 10 - A proibição de acumular estende-se acargos, empregos e fhnçôes em a.utarqui.:·ls, fhndaç.ões pÚblic.as, f'.mpresas pÚblic.as e sociedarles deeconomia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Tenit6rios e dos :tvlunicipios.

Parngnlfo 2(1 - A acumulação de cargos, aÚl(la que Hcit.."'l~fica condicionada à. comproVl1çtl.O da compatibilidade de horáriml.

ArL 141 - O Servidor que acumular licit.arnenle doi:'i <.:argosde carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargosefetivos, a menos que um deles apresente em relação ao cargo conllssionado o requisito decompatibilidade de horários, hip6tese em que se manterá afast.."tdo apenas de um cargo efetivo.

Árt. 142·- Ver.ifica~ em processo administrativo, aacumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor optará. por um dos cargos, empregos ou funções.

Parágrafo 1° - Provada a ma-te, o Servidor perderá oscargos, empregos ou fimções que vinha exercendo e restituirá aos cofres públicos o que tiver percebidoindevidamcnte.

P2.nluafa 2c - Na. hipótese do parf...grafo <wterioT~ e sendo

um dos cargos, empregos ou funções exercído em outro órgão ou entidade, tom do âmbíto do Municipío,a demissão será comunicada ao órgão ou entidade para as providências necessárias.

CAPÍTULO IV

Art 143 - O Servidor respondeadministrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

. '1CiVil, e

A:rt. l44 - A responsabilidade civil decorre de ato omisso oucOllÚssívo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo à fuzenda pública ou a terceiros.

PaYágrnfG lI) - A indenização de prejuizo causado àfazend.'i. pública, salvo no caso de dolo ou fslt..'i grnVíi', poderá ser feita, na fo:rma prevista no pará.grafoúnico do Art. 62 desta Lei.

P#lirAgF.õllfo 2° - Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o Servidor perante fi fazenda pública, em ação regressiva.

Parágrafo 3° - A obrigação de reparar o dano esíeude-seaos sucessores do Servidor e contra eles será executada até o limito do valor da horança rocobida.

Art 145 - A responsabilidade penal abrange os crimes econtravenções imputados ao Servidor, nessa 'qualidade,

An. 14-6 - A responsabilidade administrativa resulta de atoomissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou fimção.

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. Art 147 - As sanções civis, penais c disciplinares podc.rãoacumular-se, sendo uwas·e outros independentes entre si.

Arl. 148 - A absolvição criminal sÓ afasta aresponsabilidade civil ou administrativa do Servidor se concluir pela inexistência do fato ou lhe negarautoria.

CAPÍTULO V

,.

Art. 149 - São penas disciplinares:

I - Advertência;J1 - Suspensão~ill -Demissão;IV - Cassação de disponibilidade ou aposentado-na;V - Destituição de cargo em comissão ou função de cOlllIJ.ança.

Art 150 - Na aplicação das penalidades serão considerad..1.Sa natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, ascircunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionê.is do Servidor.

Art. 151 " A advertência será aplicada, por escrito, noscasos de violação de proibição constante dos incisos I a VIli, do Art. 139 desta Lei, de inobscrvã.ncia dedever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, e nos de desobediência a ordem superior,exceto quando manifestadamente ilegal, que não justifique imposição de penalidade mais gf'ave.

Art. 152 - A suspensão será aplicada em caso dereincidência especifica das faltas punidas C.oID advertência e em caso de violação da.s demais proibiçõe.sque não tipifiquem infração sujeita a pena de demissã.o, não p\.idendo exceder de 90 (noventa) dias.

l')~u'ágrnfo Único - Sem punldo com suspensão de 15(quinze) dias, o Servidor que, injustificadamente, recuSal"-se a ser submetido a inspeção médicadeterminada pela autoridade competente, ce&sando os efeitos da penalidade uma vez cumprida adeterminação.

Art. 153 - As penalidades de advertência e de suspensãoterão seus registros. canceladas após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,respectivamente, se o Servidor. não houver, nt",sseperíodo, praticado nova infração cliscipl:i.nar.

P&ri.grafo ÚniCG - O cancelamento da penalidade nãosurtirá efuitoBretroativos para a auferiçã.o de quaisquer direitos ou wUltagcllil.

. An. 154 - A demissão será aplicada ao Servidor DOS

seguintes casos:

I - Crime contra a adm1n1~traçã.opública;

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••...•...•. , II - Abandono de cargo;lU - Inassiduidade habitual;IV - Improbidade administrativa;V - Incontinência publica, conduta escandalosa e cmbriaguês habitual;VI - Orea<>a fi.')ic.a,em serviço a Servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própi.i..'\ ou de outrem..;VII ..Revelação de segredo apropriado eUl razão do cilrgo;VIU ~l-f~§ilOAO§ çoft~§Dllblicp~Q dHnpictl1ç~o do patrinlônio pÚhlicn municipal;IX - Con:upção;X - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções publicas, quando comprovada a má fe;XI - Transgressão a qualquer dos mcisos IX, XII, XV e XVJI~ do Art. 139 desta Lei.

An. 155 - A demissão, nos casos dos incisos lV, 1X e X, doartigo anterior, implicará nas indisponibilidades dos bens e no ressarcimento ao erá..."'i.o,..sem prejuízo daação penal cabivel.

Art. 156 .. Configura atmndou.o dt~ cargo 11 atmê'ncÚtintencional do Servidor ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Arf. 157 - Entende-se por inassiduidade habitual a falta aoseIVÍço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o periodo de 12 (doze)meses.

Art. 158 - O ato de :imposição de penalidade mencioua,.'1lsempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Parágrnfo Único - A demissão será aplicada com a nota nabem do serviço publico", quando decorrente da tranflgressão de qualquer dos meisos I, IV, IX e X do Art.154 ou quando houver CirCU1l.')tiincia av:aval1te l>revista. no Art. 162 desta Lei.

An. 159 - Será cassada a díspooibilidade ou aposentadorllldo Servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, ou que no prazo legal nãoentre em exercicio do cargo e que tenha revertido ou sido aproveitado, uma vez provada, em processodisciplinar, a ine~stência de motivo justo.

Art~ 16C- Será destituído o ocupante de C<'l.fgoem coillÍS&1.0

ou função de confiança que pratique infulção disciplinar punível (:om suspensil:o ou demissão.

Àl"t. 161 - A demissão incompatibiliza o cx-Servidor para.nova investidura em cargo, dependendo das circunstâncias ou agravantes, pelo período de:

I - 5 (cinco) a 10 (dez) anos, quando for qualifiC('..da;II - 2 (dois) a 4 (quatro) anos, quando fur simples.

Art 162 - Sã.oCil'Cw1Stâncias agravantes da pena:

I - A premeditação;II - A reincidência;lil - O conluio;IV' - A continuação;V - O cometido do ilícito:

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~) Mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte o processo disciplinar;b) Com abuso de autoridade;c) Durante o cumprimento da pena;d) Em público.

Alt. 163 - São circunstâncias atenuantes da pena:

Art. 164 - As penas disciplinares serão aplicadas:

An. 165 - A ação discipliruu:' prescreverá:

- Pelo Prefeito Municipal, quando se trat:'U" de demissão de Servidor, vinculado ao respectivo PoderExecutivo;

- Pelo Secretario Municipal ou autoridade, equivalente" quando se tratar de suspensão superior a. tri..nt.adias;

- Pelo Chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regiment()s ouregulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão por até 30 (trinta) dias;

- Pela autoridade que houver feito a nomeação ou designação, quando se tratar de demissão de cargoem comissão ou destituição de ftmção de confian.ça...

I - Tenha sido mlruma a cooperação do Servidor no comeu.mento da irl1ração;II - Tenha o Servidor:

a) Procurado, espontaneamente, e com eficiência., logo ap6s Cl cometimento da infração, evitar-lli.e ouminorar-lhe as cODsequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano civil;'

b) Cometido a infração sob coação de superior hierárquico a quem não tenha podido resistir, ou sobin11uên.ciade emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;

c) Confessado espontaneamente 11 autoria da inft-ação ignorada ou imputada a outrem;d) Mais d~ 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.'--

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I - Em 5 (cinco) anos, quanto ãE infrações puniveís com demissão, cassação de aposentadoria oudisponibilidade e destituição de cargo em. comissão ou de fimção de confiança;

TI - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;m -Em 180 (cento e oitenta) dias, qtk1.Iltoà r.dvcrtência.

\\ ....

Pi!:Jr~grJijfo1fi - O prazo de prescrição começa a correr dadata em que o tàto se tomou conhecido.

''-.ParlgrnfG 2il - Os pmro5 de pre5crÍl?Jes previstoS' ffi-l lei

penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

P2.rngrnfo ,30 - A abertura de síndícância ou a instau..raçãode processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridadecompetente.

Pa:r.~g.r~fo 4l1lo ~ Suspcnso o curso da prescnçlío; esterecomeçara a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.

c li ~'__..L::_:::~::::::,-::::fl):::::~:-~-~--~.~D'1'nlrin ri" J lmp1r11l. itU.UtVí1

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· TíTULO V

Da Processo AdmJiIDstrativo Disdplln11l:r

C/:l..PíTULO I

An. 166 - A autoridade que tiver ciência de irregularidadeno serviço público é obrigada a. promover a. sua apuração imediata, mediante sindicância 011 processoatlmlnlSltrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

Art 167 - As denúncias sobre irregularidades serão o~etode apuração, desde que confIrmada a autenticidade.

P~rigrafo Único - Quando o futo narrado não configurarinfração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

efetuada:An. 168 - A apuração da irregularidade poderá ser

I - De modo sum."uio, se o c..'iSOcon:t1gurado for passível de apIíc.<j,ç~ da penaIíd.'1de prevista no íncíso I,do Art. 149 desta Lei, quando a tà1ta tor confessada, documentalmente provada oumanifestadamente comprovada;

II - A1mvés de sindiclh'icia, como condição prelin1Íruu' à Ílliltfiuração de processo administrativo, emcaráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos TI a V, do Art. 149 desta Lei;

lTI - Por meio de processo ll.<-1rrtlnÜdrativo,se1ü prelilr)1ltM, quando a íàlia enquadrada em um dos'- dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada, documentalmcntc provada.,

manifestadamente comprovada.

CAPiTULOn

Art. 169 - Como medida cautelar e a tim de que o ScrJidornão venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade :instauradora do processo administrativodisciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cru:go pelo prazo de até 30 (trinta) dias, semprejuizo da remuneração.

&rngrnfu Único - O a.fusÚunento poderá ser prorrogadopor igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que niío concluido o processo.

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Cft..PÍTULO lU

An. no - A sindicância será instaurada por ordem dosecretArio da unidade administrativa ti. que eslivt.'f subordinado o SCLVidor,podendo construir-se ern peçaPU fMe dp proceS&P ndl1linistrl1livp respectivo.

Art. 171 - Promoverá a s.indicância uma comissP..o

designada pela 'autoridade que a houver determinado, composta de 3 (três) FuncionArias Públicos efetivos,de reconhecida experiência administrativa e funcional.

Pa~W$fo 1(1 - Ao designar a comíssão~ a autorida.deindicará, dentre os seus membros, o respectivo presidente.

ParngY.'afo 2° - O presidente da comissã.o desigp.ará um dos'membros para secret..má-la, sem prejuízo do direito do voto.

Art. 172 - A comissão, sempre que necessário, dedicaratodo tempo do expediente aos trabalhos da ~indicância.

Art 173 - A sindic1l.ucia administrativa deverá ser iniciada

dentro de 3 (três) dias, contados da ciência do ato designatório dos membros da comissão, e' seráconcluida no prazo de até 15 (quinze) dias, impro1Togáveis.

An. 174 - A comissão deverA ouvir as pessoas que tcnlwnconhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do futo, bem como proceder a todas asdiligências que julgar convenientes à sua elucidação.

Art. 175 - ultimada a sindicância, remeterá a comissão, àautoridade que a :instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:

I - Se há irregularidade cometida ou não;II - Caso haja, quais os dispositivos legais violados e se há. presl111çíio de autoria.

Parigrafo Ú:nico - O relatório não deverá propor qualquermedida, excetuada a de abertura de processo administrativo, limitando-se a responder aos quesitos desteartigo.

Art. 176 - Decorrido o prazo previsto no k-t. 173 de~,;teLei,sem que seja apresentado o relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabiJidade dosmembros da comissão.

Ar!. 1.17 - A autoridade competente deverá pronunciar-sesobre a sindicilncia no prazo máximo de 3 (três) dias, a pArtir da dfÜa do n~ehilnento do relatório, que,em seguida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encamin.1-laráo processo da sindicáncia ao SecretilIíoMunicipal de Administração.

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CAPÍTULO IV

Do Processo Administrativo Dísdplirua:r

An:. 178 - O proP...esso Administrativo disciplinar serái.ustaurado por determinação do Secretil..r.io Municipal de Admínistraçiío.

l~~y.~gWJ.fu Ütik.í - O pJO('.e~jfjOpr~"deIA li aplicação daRpenas previstas no Art. 149, ressalvado o disposto no inciso I, do Art. 168 desta Lei.

AI'1. 179 - Promovera o processo uma comissão designadapelo Secretário de Administração, e que será composta por 3 (t.rês) Funcionários Públicos, de reconhecidaexperiência administrativa e funcional, vedada a designação do chefe imediato do Servidor para essafinalidade.

Parágrafo 10 - Do ato de designação constara a indicaçãodo membro da comissão que deverá presidi-Ia.

PaJrágrafo 20 - A comissão será secretariada por tmlServidor efetivo.

Pftrágrnfc 3° - A comissão, sempre que necessàrío,dedicará. todo o tempo do expediente aos trabalhos do processo administrativo.

AM:. 180 - O processo administrativo deverti ser iniciadodentro de 3 (três) dias, contados da.publicação do 8otodesignn.t6rio dos membros da comissão, em local defácil acesso, e deverá estar conc1uido no prazo de até 30 (trirlta) dias, admitida a Sllil. prúi".rügaVi1o porigual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

~.' Pari.2,t"afo. úu!.ctJ. - A"ç, reuciõe.'i. da c.o.1JJi'i.são serãoregistradas em atas~ que deverão detalhar as de1iberaÇ.õesadotadas.

A:rt. 181 - Na: fa.-.e do proce.~~, a. oomi..~~opromovem a.tomada de depoiri1entos, acare..'iÇões, investigações e diligências c..1.biveis, obj-etivando a cofeta de prova,recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a perrnítír a completa elucídaçao dos ratos.

Art. 182 - Ê assegurado fiO Servidor o direito deacompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testen:nl11has,produzir prOVllS e fOlmular quesitos, quando se tratar de prova pt..~cia1, inclusive indiCAnlio assistentetécnico.

Pangrafo 10 - O presidente da comissão poderá denegarpedidos considerados impertinentes, meramente proielat6rios ou de nenillUm iniereRRe para oesclarecimento dos fatos.

Parágrafo 2" - Será indeferido o pedido de prova pcricirJ,quando a comprovação do fato independa de c.onhecimento espe.ciaJ de perito.

,Arf. 183 - As testemunhas serão intimadas a depormediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com' o ciente· dointeressado, ser anexada aos autos.

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P;ãrâgrafc Úmco - Se a testemulli1.a for Se.'V'Ídor, omandado se-.rá feito através do chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora mtm':<1do~ pan1a inquirição.

An. 184 - O depoimento será prestado oralmente e reduzidoa termo, não sendo licito à testemunha traz~-lo por escrito.

tieparadamente.Parágrafo 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios

ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Par~grafo ,30 - A reinquil'ição das testemunhas peloprocurador do acusado somente poderá ser feita por intennédio do llresidentc da comissão.

Art 185 - Concluída a inquirição das testemunha.s, a.comissão promoverá o ínten'ogatório do acusado" observados os pmcedimentos nos luis. 183 e 184 destaLei.

Parágrafo 1° - No caso de mais de um acusado, cada umdeles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem. em suas declarações sobre fatos oucircunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

Parágmfo 2° - O procurador do acmuido Poderá assistir ao'seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.

Art 186 - Quando houver dÚvida sobre a sanid..'lde mentaldo acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido 8. exame por juntamedica a critério do municipio) da qual participará, pelo menos, um medico psiquiatra.

P#riuafti 1Jníc\) - O incidente de sanida.de menta.l será

processaÇlo em auto apartado e apensado ao processo principal, após a eÀ-pediçãodo laudo pericial.

An. 187 - Tipificada a inn:ação disciplinar, será formuJlldaa indicação do Servidor, com especificação dos fatos a ele e das respectivas provas.

Padgrliífo 1" - O ind.icíado sera citado, por lli1llidatoexpedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias,assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observando o disposto no Art. 135 e seu paragrafo 1°desta Lei.

Parágrafo r -o prazo de defesa poderá ser prorrogado,pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

Pa:rá.graffi ,]0 - No caso de recusa do indiciado em apor ociente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-a da data declamda em tenno próprio, pelomembro da comissão que fez ou por quem for desigillldo pat'a tal providência.

Art. 138 - Oindiciado oue mudar de residência fica.•.

obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

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Art. 189 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não

sabido, será citado por edita!, publicado eJ.lllocal de fácil acesso, por 3 (três) vezes consecutivils e 1 (mna)vez em jornal de grande circulação, para apresentar a defesa, se for o caso.

PaT~g:rt1lfoÚnico - Na hipótese deste artigo, o praz.o paradefesa. será de 15 (quinze) dias, a parlir da.última publicação do edít.al.

Art. 190 - COllHidt."rar-ljc-it revel o indiciado que,

regulannente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

P:!u-"ágrnfQ 1.o - A revelia será declarada por tempo nos autosdo processo e devolverá o prazo para a defesa.

Pal'"2g?~fo2° - Para defender o indiciado revel, o presidente

da comissão designará um Servidor efetivo para atuar como defensor dativo, de cargo de nível igualousuperior ao do indiciado .

.#..J:1. 191. - Apreciada a defesa, a comissão elaborare.relatÓrio minucioso, onde resumirá. as peça.:.iprincipais do:.i a.utO:.ie mencioDfüá as provas em que ~e

'-. baseou para formar a sua convicção.Parágrafo 10 - O relatório será sempre conclusivo quc'll1toà

inocência ou à responsabilidade do Servidor.

P2lclgrnfo 2° - Reconhecida a responsabilidade doServidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como ascircunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 192 - O processo disciplinar, com o relatório dacOllÚssão, sen'i remetido à autoridade que determínou sua ínstauração, para julgamento.

CAPÍTULO V

Ar-t. 193 - No prazo de at6 30 (trinta) dias, contados do

recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

Parâg,rafo 10 - Se a penalidade a ser aplicada exceder aalçada do Secretário de Administração, este enc.aminha.rá o processo ao Prefeito Municipal, que decidiráem igual prazo.

Parigrnfo 2° - Havendo mais de um indiciado ediversidade de sanções, o julgamento cabem à autoridade competente para a imposição da pena maisgrave.

Arl. 194 - A autoridade julgadora dev~rá. ac..'1.W o relatórioda comissão, salvo quando contrario à prova dos autos.

Parâuafo Únka - Qu..mdo o r~Iat6rio da comissãocontrariar as provas dos autos, fi autoridade ju1gadom podem, motívadamente, agravar a penalídaàeproposta, abrandá-Ia, ou isentar o Servidor de responsabilidade.

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Art 195 - VerifiC'.ada a exÜ:tência de vício :i.nStUláve1, aautoridade julgadora declarara a nulidade total ou parcial do processo e ordenará. a constituição de outmcomissão, para instauração de novo processo.

Parágrafo Únko - A autoridade ju1gadora desiguará novaºprffi~~fiº IH1 çoo~ict~r/ifque O~ futOIl não foram david~ment~ apurados, reabrindo-so, em cm1ae,quància,lodos os prazos do processo administrativo.

Ál'i. 196 - O julgamento fora do Vfaz,O não irnvlica emnulidade do processo.

Ali. 197 - E",,1inta a punibilidade pela prescrição, aautoridade julgadora deter.m.iuará o registro do tàto nos aSSe'iltamentos individuais do Servidor.

Art. 198 - Quando a infração estiver capítulada como crime,o processo administrativo disciplinar será remetido ao lv'1Íni.stério Público para instauração da ação penal.,ficando transladado na repartição.

Art 1'99 - O Servidor que res-ptJ1l\1e a 1~::50

admlni~trativo disciplinar somente poderá ser exonerado do cargo, a pedido, ou aposeutadovolúntariamente, após a conclusão do processo e cumprimento da penalidade aplicada, so for o caso, e seesta não importar em demissão.

Art 2410 - À<j decisõe."J proferidas em processoadministrativos serão, obrigatoriamente, publicadas em.local de fácil acesso.

CAPÍTULO VI

Art. 201 - O processo administrativo discipl1!iA1' poderá serrevisto, a pedido --ou de oficio, observada a prescriçf!o prevista. no An. 165 desta Lei, quando foremaduzidos fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do Servidor punido ou aiuadequação da penalidade aplicada.

Pa~ágrafo n11ko - Tmtand"o-se de ServiClor tÍÜe(~iJo,desaparecido ou incapacitado para requerer, a revisão poderá. ser solicit.'ida por qtk1.1querpessoa quecomprove legítimo interesse.

Árt 202 - Ao pedido de revisão, o requerente deverá jnntarnovas provas.

Art. 2ftJ - A SIDXple8alegnçoo de ~usti~(i: da pelm1Í(mdenão constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processooriginario.

Arf. 204 - O :requerimento de :revisão, devidamenteinstruido, será. dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que decidirá sobre o pedido.

Parágrafo 1° - Deferída a revisão, o Chefe do PoderExecutivo despachará o l'eque1'.Ímentoao Assessor Juridico, para a COlliJtituíçãoda comissão, na fOflllilprevista no Art. 179 desta Lei.

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originArio.

\.

\.

Pa:rãgrafc 2° ~ É impedido de fhnciona.r na revisr.o quem

integrou a comissão do processo administrativo.

An. 205 - A revis~o ocorrerá em apcnso ao processo

An. 206 - A cOlui.9S1ào rovisom íerá o prazo do até 30

'~n~) Õi/,l§ pitfil fi QºflÇ1UIil~Q (1q~ tH!baU1o$~ 'prÇirrog~velpor ignal prazo~ qmmdo /1S cirC\lilsiHncias ocX1g.trelll.

Art. 2ft7 - Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora,no que couber, as normas e os procedímentos prÓprios da comissão do v.cocesso admíní~trativo.

Art. 200 - O julga:me.uto da revisão caberá ao Chete doPoder Executivo, e será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do processo.

Parágrafo "Único - Antes do julgamE-"Jlto, poderti aautoridade detenn.inar a realizaçã.o de diligências, com a interrupção do prazo fixado no "caputn desteartigo, quo começará a correr pelo seu inicio, quando concluídas as diligências.

Art 209 - Julgada procedente a revisão, a autoridadecompetente poderá alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver ou anular oprocesso.

Par-ágrafo 111 - A absolvição implicara no restabelecimelltode todos os direitos perdidos pelo Servidor em virtude da penalidade aplicad..'i, exceto em relação àdestítuíção de cargo em co1ll.Íssão ou de função de confiança, hipótese er...n que ocorrerá a~~s aconversão da penalidade em exoneração.

Parágrafo 2° - Da revisão do processo não podera resultaragravamento da penalidade imposta.

TÍTULO VI

Da Previdência Social do Servidor'

CAPÍTULO I

Dos Enca~os Sociais

Art 210 - Os Funcionários PÚblicos abrangidos por estaLei, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, contribuirão, na forma. da Lei Federal, pam oInstituto Nacional da Seguridade Social - INSS, mediante desconto em folha de pagamento.

,An. 211- A movimentação dos saldos das conías dosFuncionários Publicos optantes pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (F.G.T.S), obedecerA aoque dispuser a legislação federal.

ç~~~ºGeraldo de Almeida RamtJ.fl

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·..•..

. CAPÍTlJLO II

Ali. 212 - O Servidor será aposentado, na forma daLegislação Federal.

TÍTULO VII

CAPíTULO ÚNICO

Art 213 - Ficam criados os cargos públicos neccssá...rios ao

funcionamento da PMC, obedecidos os quantitativos, nomenclatura, reIDuneraçÕf-..s,carreiras e gmposocupacionais, constantes do Anexo Idesta Lei.

Art. 214 - Os cargos se dividem em:

I - CARGOS TEMPORÁRIOS - São os deíinidos nos Anexos I e lI, admitidos para atender apenas àsnece·ssidades do seIVÍço, de Provimento em Comissão;

li - CARGOS PER.lY.i..ANEJ.'iTES - São os defmidos no Anexo li, em. número certo, com. denO'..ninaçõese especificações próprias, de provimento em caráter efetivo.

Art. 215 - As atividades idênticas, de mesma natureza emesmos requisitos para sua execuçã.o, são dístíntas sob a mesma. denominação e têm idêntica avaliação emesmo tratamento e remuneração.

Art. 216 - Os Cargos Pei'.O.lallootes, de provimento decaráter efetivo, serão providos através de Concurso Público de Provas e de Titulos. A classificação doscargos e remunerações constantes deste Plano, são fixados em 06 (seis) carreiras esca10nadas de I a VIconforme suas especificações, e, pfuClcada carreira, foram defí.nida~ classes correspondentes de "N' a "P".

P2:rngrafo Único - O qu..'illtita.tivo por cargo, bem como ascarreiras, classes e remuner.a.ções correspondentes, são as constantes do Anexo Idesta Lei.

Art. 217 - Os Cargos TemperArios, de provimento emcomissão, serão providos, mediante Decreto, por livre escolha do Prefeito Municipal. As nomeações àosconcursados, far-se-ão sempre na classe "A" de cada carreira a que pertencem os cargos públicos e oServidor somente terá. direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe.

Parágrafo 1" - Os cargos temporarios, de provimento emcomissão, poderã.o ser preenchidos por Funcionários Públicos efetivos, de cargo permanente, sem. p.rejuizode suas vantagens adquiridas ..

l)arágrafo 2° - Para efeito de promoção, a. classe A teráaumento salarial de 5% (cinco por cento) sobre o salário base da Cal"TeÍIae a classe B terá,consequentemente, um aumento também de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário da classe A eassim sucessivamente.

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"

Árt. 218 - A Promoção, para efeito desta Lei, é a passagemde Servidor, em ca.ráterpermanente, do cargo que exerce a cargo de carreira ou nivel imcdiatilmcl1tesuperior, de acordo com o esquem.,'!de acesso previsto no Anexo lI.

Art 219 - Para ter direito a promoção devera o Servidorsatisfazer, além daa condições exigidas em Lei Pertinente, às seguintes:

li) Ter maís de dois unos de exercido no cargo;b) Possuir as qualidades e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições do cargo, carreira ou

classe superior;c) Demonstrar. eficiência, provar assiduidade, pontualidade, disciplina e alto espirito de colaboração em

Servtço;d) Ser efetivo há mais de dois anos.

An:. 220 - Para que se efeÜve a mudança de carreira, Berão

considerados o interesse da Administração e a existência de vaga.

Art. 221 - O Servidor estável e não aprovado em ConcursoPúblico permanecera no seu C<'llgode origem, nií.opodendo, por f.'11tade efetivâÇfi.o,recet;er qualquer tipode promoção.

Arl. 222 - Os vencimentos, remunerações e salários dosFuncionarios PUblicos serão reajustados, mediante Lei, de tal forma que a despesa de pessoal nãoultrapasse o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente de c..1.d.1.exercício.

Parágrafo Único - Caso o aumento a ser concedido peloChete do Podei" Executivo seja. de pe.l."centual igulll 11.0 mesmos indi(:e de reajuste saln.rial concedido 1)eloGoverno Federal, poderá. ser fixado, este aumento, por Decreto.

Ari. 223 - Os prazos previstos nesta Lei são cantados emdias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-~e o do vencimento, fícando prorrogado, paro oprimeiro dia útil s_eguinte,o prazo vencido em que não haja eXfJediente.

Art. 224 - Por motivo de crença religiosa ou convicçãopolitica ou filosófica, nenhuma Servidor poder-á.ser privado de quaisquer de 3eu:~ direitos, sofre..r

discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprlfficnto de seus deveres.

Art 225 - Considera-se família do Servidor, alem docônjuge e filhos, pessoas que vivam às suas ex:pensas, quando devidamente comprovado.

Panígrafo Único - Equipara-se ao cônjuge a companl1eÍL-aou companheiro que comprove união está.vel como entidade familiar.

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',-

TÍTULO VIU

CAPÍTULO ÚNICO

Àrt. 226 ~ 013 atuail-l l<'uncjon...1ríof:j JJÚhlicüj} do 1\tluHidploficam regidos pelo regime jurlclico instituído por esta Lei.

Parágrafo 1.<I - Excluem-se do disposto n.e.steArtigo oscontratados por prazo determinado, os estagiários, prestadores de serviço e os ocupantes de outras funçõestemporárias.

Pãrágrnto- 21il1 - Os Funcionários PúbliCos atuais que: nãoforem aprovados em concurso público terão os seus contratos automaticamente extintos, salvo se jáhouver adquirido estabilidade.

Parágrafo 3° - Os empregos dos Funcionários atuais ficamtran.sformados em Cargos e os seus ocupantes ficam nos mesmos enquadrados, até que se promovapreenchimento desies cargos, mediante Coücmso Público.

Parágrafo 4° - O Servidor não estAvel que não prestarconcurso público, quando houver convocação, terá o seu contrato automaticamente extinto.

Ai'Í. 227 - Oit F,mcionArios PÚblicos efetivoíi que foremdesignados para exercer cargos comissionados poderão optar pelos vencimentos do í.:á!'goefetivo maisuma gratificação de 40% (quarent.1.por cento) sobre o mesmo.

fu~t. 128 - O Poder Executivo Municipal poderá, qWlivionecessário, contratar pessoal por prazo determinado nas seguintes hipótesos:

I - Atender a tepnos de convêníos~ acordos ou ajustes para execução de obras ou prestações de serviços~durante o período do convênio e seus aditivos~

n - Execução de programas especiais de trabalhos instituidos pelo Chefe do Poder Executivo~paraatender necessidades conjunturais e que demandem a atuação dá Prefcitum;

ln -Atender a substituição de Servidor ou funcionário, quando este estiver em licença. e nf1..o bouver outroServidor em condição de realizar o serviço;

IV - Execução de serviço técnico especializado;V - Execução de serviço rústico e braçal;VI - Quando em caso de emergên9ia e calamidade pública.

A.."i. 229 - Tod.os os Funcionários PUblicos públicos que nadata da promulgação da Constituição Federal, de 05/10/88, completamm 05 (cinco) anos ou m.ais deserviço, são estáveis.

Art 230 - As coutrata.çãc.s (:Olli base nesta lei, poderão serfeitas mediante prestação de serviços ou, De· necessário, na forma do Art. 443, parágrato 10 c.k1 CLT - Lei5452.

Art 231 - O salario do pessoal contratado, para efeito 0.1..'3

substituições, serA o mesmo fixado para o Servidor.ou funcionário licenciado.

-~Geraldo de Al<mnn .•

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Prefeitura Municipal de Carave!asC.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19

Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113 - 297-1102

GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064

CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA

ART. 232Q - As contrataç5es com base nesta lei depender~o da'

existência de recursos orçamentários.

ART. 233Q - A contratação do pessoal para substituição de ser­

vidor ou funcionário não poderá ser por per~odo superior ao da

licença concedida a estes.

ART. 234Q - Para efeito de contratação mediante prestação de I

serviço,

junho de

ART. 235Q

por conta

serão observados os principios da Lei 8666, de 21 de

1993 e suas alteraç5es posteriores.

- As despesas decorrentes da presente Lei correrão

de dotaç5es orçamentárias p~óprias, ficando o Poder'

Executivo a suplementar as verbas necessárias.

ART. 236Q - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

revogadas as disposiç5es em contrário.

Gábinete do Prefeito, 15 de dezembro de 1994.

GERA:~PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS

E:r. !-f,1-l.n li~&ec; ..At!nUf.\ig.!!.IU:~(

Ç'~Z2=--,QGeraldode Ai;;'~

Prefeito

Page 46: Lei municipal 036-1994_de_15_de_dezembro_de_1994

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LFABETIZADO

'ALFABETIZADO +CNH CAr. ucu ou UO"

,4ª SÉRIE DO 12 GRAU+ EXPERIÊNCIANAÂREA

ABEfIZADO

FABEllZADO

AUX.SERV.ODONT. 1~GRAUINGOMPLETO

AUX.ADMINISTRATIVO 12 GRAU COMPLETO

AUX:SAÚDE 19GRAUINCOMPLETO

AUX.ENFERMAGEM 12GRAU COMPLETO

AG.ADMI NI STRATIVO 2~GMU COMPLETO +DATI LOGRARA

AUX.FARMÁCIA 1~GRAU COMPLETO

AUX.BIBLIOTECA 22 GRAUCOMPLETO

AUX. SOCIAL ~ GRAUCOMPLETO

OP. PABX 12 GRAU COMPLETO

TELEFONISTAPS 12 GRAU INCOMPLEiO

OP. MICRO 20 GRAU COMPLETO +DATI LOGRARA

RECEPCIONISTA 1~GRAUINCOMPLETO

DATILÓGRAFO 12 GRAUCOMPLETO+OATILOGRARA

INST.CORTE COSTURA 12 GRAUINCOMPLETO

INST.BORDADO _ 12GRAUI~JCOMPLETO

INST.TRICQlCROCHE 12 GRAU INCOMPLETO

INST.TAPEÇAAIA 12 GRAUINCOMPLETO

PEDREIRO

OP.MÁOU INAS

ELETRICISTA

CARPINTEIRO

GARI

10

ADMINIS­

RATIVO

EJOU

TÉCNICO

OBRAS,

SERVI·

çoSEMANU­

TENÇÃO

FISCO I FISCALDARECEITA óGRAUCOMPLETO

AG.SANITÁRIO 1pGRAUCOMPLEfO

AG.TRIBUTAÇÃO ~ GRAUCOMPLETO

PORTMIA VIGIA ALFABETIZADO

mffiHlE SERVENTE ABEfIZADO

E MENSAGEIRO 4ªSÉRIED01~GRAU

CONSER- COVEIRO ALFABETIZADO

vAÇÃO MOTORISTA 4ªSÉRIE0012 GRAU

AUX.SERV.GERAIS ABEfIZADO

ZELADOR CEMITÉRIO ABEflZADO

PREFEITURA MUNICIPAI.JDE CARAVELAS - nAANEXO I, A QUE SE Rli:FERE o ART. 216 DESTA LKfí

~~ftTl .~ I RID:)UISl'fOS

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r~F~lTlTRA, MiJNICIPAL DE CARAVELAS ...D·ANEXO 1, A QlJE SE il.El'fJ{:lUi:O AltT. 216 DIJ:Sl'A LEf

muroVENCIMENTOl

CAlk

ID.~:RIiQUISITOS ~ Rlf1..

.a

\AAGISTÉ-PROFESSOR MA-P1~ GRAU COMPLETO DO MAGI STÉRIO70,00113111

~IO

AUX.ENSINO

,40,00I4a SERIEDO 1QGRAU 58

MERENDEIRA

ALFABETIZADO 40,0027IAUX. PEDAGÓGICO

2v GRAU COMPLETO +DAflLOGRARA70,0006III

SECRET. ESCOLAR

2P GRAU COMPLETO+REGISTRO75,0008IV, PROF. MUSICA ~ GRAU COMPLETO 70,0001lU

PREPARADOR FíSICO

~GRAUCOMPLETO 70,0002m

~~---~~Sj2Geraldo de Almeida Ramo"

Prefelio

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ftfUr~I. (: I P i-\L üt

, )

ANEXO A QUE SE REFERE O ART.

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