Lei municipal 030-1994_de_28_de_outubro_de_1994
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••
a
7-1 r - - t ':~C -~r, Prefeitura Municipal de Caravelasi,I C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Barão do Rio Branco, 65 - TaIs.: (073) 297-1113 - 297-1102GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
LEI N9 30/94 DE 28 DE OUTueRO DE 1994.
Institui o C~digo de Postura do Município
de Caravelas-Bahia.
o PREFE.ITOMUNICIPAL DE CARAVELAS, Estado da. Bahla'
faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a 8e-'
guint.e Lei:.•
TirTULO I
DISPOSIÇÕES PRELI~INARES.... -......ART. li - Este oodigo estabelece normàs de PoJ>ltloa Admlnlstr~tiva de competénoia do Mun1odp10 em matéria de higiene e ordem
pública; regula o funcionamento oomercial, industrial e prest!, .....dores de serviços em geral, assim como as neoesSàrlas relaçoes- - ~entre o Poder Publico looal e os Mun1oa,plos.
ART. 2- - Ao Prefeito e., em geral; aos funcionários municipais
de acordo com suas atribuições; oompete velar pela exeoução e'A # '-
observancla das normas lnstitutdas neste oOdlgo, utilizando os
instrumentos efetivos de poliCia admlnsitrativa, especlal~téA.-.ti fttt,f .' •
a iBspeçao period1ca por ooasiao do liOenoiamento para locali-
zação de atividades e revalidação de lioença.- , "'"
§ Unico ..••Os Casos omissos e as duvidas susCitadas em razao de
ampliação da presente LE!1i, serão resolvidas pelo Prefeito, ou-~ " ~.
vindo""sequando necess,arl0, os dirigentes dos orgaos admlnis-'trati vos da Prefei tura.TfTtJLO II
li'
DA HIGIENE PUBLICA., .
CAPITULO I
DISPOSICÕESGERA!S~ .... ~ . 1 T"
ART. 32 .•• A higiene PÚblica tem por finalidade a proteção, -".. -..,,. ,
saudeda populaçao e consiste na tlseallzaçao sanitarla que Q-~
brangel'a especialmente a higiene de vias, lugares e equipamen-
tos de uso PÚblicQ" das habl taçôes individuais e cOletivaet, "
dos estabelecimentos lndus~ e comeroiais, oochetras, po-'A
cilgas e congeneres.
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Prefeitura Municipal de CaravelasC.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297·1113 - 297-1102GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
§ li - À Prefeitura oompete zelar pela higiene pÚblica em todo# . _~". _ ._ ••. JI1'
terrltorl0 do Municip10, de aoordo com as disposiçoes deste Co
digo e as normas estabelecldas pelo Estado ou União.
§ 21:1 ••• Para os fins previstos no parágraf'o anterior, serão f'i~
calizados pelos org~os do setor de saéde do Município, a qual
quer dIa e hora; os estabeleoimentos industriais, comerciais u
ag1"opecuários e de prestação de serviços, de habl ta.ç;ões 1n'.11.v1duals e coletivas.
§ 39 - A Prefeitura adotará as providências para coibir as in-~ #
fraçoee prev1~tas neste codlgo.
§ 4!.l - Quando se verificar :tnt'ração ~$ normas de higiene, eujafisoalização seja atribu'da·ao Governo Estadual ou Federalt a
autoridade admlni~trat!va que tiver conheo1m~nto do fato fica', .....
obrigada a oomunica-Io ao orgáo ou entidade oompet~nte.
CAPiTULO II"
DA HIGIE~~ DAS VIAS PUBLICAS.':jlr ....•.••• L AÁ~'"
ART. 42 - É devé~ de todo o oidadão respeita!' os principios 9
da higiene ~ de conserva~ão das vias públicas •. "
ARt.r. 59 - A limp$za doe logradoul"os pUblicos e ela ooleta delixo seo serviços €~eeutados diariemente pela Prefeitura eu, . -por etrlpresaspr! va.dEts ~ atraves de concessao ou permissao. oa.•..tbendo aos moradores a conservação e limpeza de seus passeios.
ART. 6~ - Tendo em vista ~ necessidade de preservação da hlgi
enepúb11oa~ f~o~ proibido;
Ia"-.,., Varrtção de lixo ou detrl tossólldOs de qualquer- ,
natureza para os logr~douros publicos;...
2P. - Conduzlr'$em as devidas precauçoes. qualquer m~
teriai SOl) produtos que possam oomprometer o asseio das vias •.,
publicas; "30 - Consetir no escoamento de aguas servidas reslde~
.•'ciais ou dos estabeleoimentos em gera.l par-a. as "ta.s publicas •
.. .tU! -" Queima ainda que nos pri!)pr1os qUÍ1'\tais de obje-
tos, lixos e outros detritos em quantidade o. de molestar •
a viz1nhaça;
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Munlalpl0
salvo commento;
5' - Conduzir para
doentes portadores de-as devidas precauçoes
a sede, distritos e povoados do••
molestlas 1n:fecto....eontaglosas ,
de higiene e para ~tns de trata-
a lavagem. lu-fít
perimetro urba-.......brl:f1oaçao ete.no da oidade;
102 _ Fioa. proibidO na sede, Distritos e Povoados J
jogal" lixo no local que não seja designado pela Pretê! t~ra..
". Comr;>l"ometer por qualquer forma. limpeia das !.guas destinadas ao eonsumo PÚbliqO ou particular;
.. "1tl ••• Instala.r estrumeiras ou grandes depositos de....
estrumeanlmal nao benefielado em area.s situadas a menos de 1 •
(um) qUilômetro nas vlas·e logradouros pÚbliCos;••
a~ - Impedir ou difioultar a passagem das aguas pe-, , ~10s canos, valas. sargetas ou canais publioos dan1ficad4s ou
obstnl1ndo tais serv190s;
9~ - Fioa terminantemente proibidO~,
de ve4eulos de qualquer tipo no
ART. 70 - A Infração de qualquer dispositivo deste ~apitulo ,'"
sujeItara Q infrator ao pagamento dê multa que conforme ooaso1
variará 50% a 100% da UFIR. além de ficar obrigado a oorrigir a~
1rreSt.11arldade •
.. . .
CAPiTUl.•O 111 .'
DA HIGIENE DOS eS'1ABELECIMENTOS EM GlilRAL,'-' ,-, . _o. - . - "1'. ".'1: -. ,- -' . '." -.
~ .' - .ART. 8' .••.Estaosujeltos a a.çao fisoallzadora do setor de hig1-
~ .ene> do Muni0:1pl0, os estabeleoimentos:
••.Industriais que fabriqu~mou preparem gêneros a11
mentteioà. tais como panif1oadora, fábrica dê dOCêS. moinhOS de- .. - -
trigo e outros similares comeroiais que depositam ou vendam seR,. ;
neros alirnent!.olos tais oomoi arrnazem, supermercado, açougue, '
peixaria, laticínIos, ft'lg<?:rtÍtieQs e feira livre.- ... ~- .. ".' " -.', ,'- -,- ,o,'.•.De plf'estaç.;:to de serviços. tais comch pern;ao, hotel
motel, restaurante •. lanchonete, matadouro, hQsp1tal t pos'to de s!:~ ..ude, barbearia. salao de beleza.
ART. 9' - Os estabeleoimentQs devem possuir instalações sanitá-rias em perfeitas condições de uso.
B A H I A
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CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS UNIDADES IMOBILIÁR!AS- -: . - - - - .~ ~-~ .- - .
coletivas devem ser dotados- . ~
criteriosda administraçao •
•.. ,O lixo das hab1taçoes sere recolhido em vasilhames·
., .
serem removidos pelo s~rvlço de limpeza pUblica •
. - # ~ART. 10Q - Os proprie-tarios ou moradores sao obrigados a man~~
.. ~ter em estado de asseio os quintais, paxios e terrenos das un1-., Adades imoblllarias de sua propriedade ou resldencta.
§ Único - Entre as condlç6esexlgidas neste artigo incluem ....se
as providências de saneamento, para. evitar a estagnação de á...••.guas e poluição do meio $mblente.
1 ' ...ART. 1 i - Os proprletar1os de terténos nao ediricados ou em •
que twuver ~onstrução em reinas •.oondenada, :tnoed1ada ou paral1-zada ficam Obrigados a adotar provldênciàs no sentido de impedir
li . , .•• ,
o acesso de publico, acumulo de lixo, a estagnaçao de aguas, ;;o surgimento de focos nocivos a aQuele •
• A ~ART. 12Q - As residencias urbanas deverao ser caiadas ou p1nt~
das de 01nco em oinco anos nõ máximo, oabendo à Prel'eitur-á que!, .
tionar junto aos respectivos pt'Oprletarlos para. que adotem esta...
providenoia •
ART. 1311 •••
,.pr.prlO'$ pa.raMunicipal"
~ - -ART. 141 - Os pred10s de habltaçào
de coletores de li~o apropriados, a
pública •. ,. ~ ..
ART. 1St - Os propr1etarios de predios residenelams ou.comerei.....ais situados em ruas desprovidas de rede de esgotos. ficam obr!"gados a Instalar fossas septioas e absorventes apropriados,
ART. 16Q - quem violar as disposições de qualquer artigo deste... ~capd.tulo :tlc~obrigado a oorrigir ti irregularidade. sujeitando-
-se ainda ao pagamento de multá que variará entre 40% a 70% da
UFIR#--i$HÜLlo V
DA HIGIKNE DA ALIMENTACÃO'1IcI''',J' r,-"" ...-' .t. . , ..••• ~,; ..,
ART. 17' - A Prefeitura exercerá em oolaboraçao eQm as autori-
dades 'sanitárias federais e estaduais. atividades fiscal1zado~~
sobrE! a prOdução.• o comércio e óc'onsumo de gêneros allment{cicsem geral.
,?~ , '4 ,
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~ ~ .. ~ -ART. le9 •..Nao sere. pet.'m1tido a !,t'od1içao, e'tpoa19ao ou vendas·
de gêneros al1mentla1os deteriorados, falsificados. ââultt!l"'ados~ iI!
ou ôe Qualque~ to~ma nocivos à $âudé,
§ 10, .•. Considera ....se a:U.rnentloias ~\a substanolas nutri tlvass~11das QU liquidas, destinadas à ingeatão pelo homam~ Oonside
ra.m-se aI te!f'ada~,ou falsifioa.dos O.G gêneros a,limenticios. aos '.•.
que.ia t~nhamadicionado tlubatanotas que lh~ modifiquem a' quali-dade, reduza seu valor nutrlt1~Q ou provoque, sua deter1Gr1za-
••çaQIó
- - - ..•.
§ 2! - Doa ~Uais t~nham sido retirados ou eubst1tuidos. no- ..
todo em pal"'te •. qua.1tlUG\re-lementca de sua oansti tU1Qâo normal.§ 31 - Que tenham s1dQ oorados, rev~stjAI0st at'Ot"lu\tizados, t
ou tratartos oom subet~~~1as,com o fim de ocult~r fraudes.
§ 4!\ •.• Constderam"",s~ d€~t'eri()rado$ os génel";;'s qU~ éstiveremdeeomposto,s, ranQ1ficados ou apres~ntarem a. açiodé pat'Qsltas t
d~ qualquer ~$pê~1~,~ #
§ S@ ••• Tóme.n<ioc/t)nhe(Jlmento de que os ganero$ alimentJ.oios••••
de Glualquet' estabelecimento, estac alte%"'ados. falsificadQs ou •#" 8
deterlórados~ a ~reteltur~,promovêrasua apreensao para exame ,
remov$ndo-or; .•
§ 6!! •.. Os gSnêros alimentÍoios apreandido$ para exame se••.•. .
rao ôons1deradoa depositadOs.
, .. ~ARtt'. 19~- CQt1Qlulndo a autoridade $.1n1tarla pela Q()ndeli~Qãt) •
do gin~!"o aH.mentlc!.o. será la\,r-ado l!\uto de infração ou lntlmaé
do o autuado pata apre$~ntar de.tesa no pra.ee. «;lê 48 (quE;lrenta eoito) horas. sob pena de oproeesso correr a revelia.
""" ....§ ltJ..... 0$ gen~rQs allmentiLoios condenados devet>ao ser 1med!
atam~mtê inutl11~ados" por ordem e sob responsabilidade da auto!rlda.d$ competente.
§t,! •.• Além de multa que variará de 30% a 10% (;)valor da
UFIR os res.ponsáveis peles g;neros alimentícios considerados •~ ~~.•...,,- ." 8 __
em d.~l'ositos fica. sujei to a pena de prisáo" quando imputado de-posit~rlQ tnf1el.
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~publioo's,do ar •
'I'1ÍTULO rr!DA POLUIÇÃO DO MEIO AMBlENTEr ",' ,- ', __ . -, .~. -.' ... ". - .••...
CAPiTULO 1.•.
DIS'POSrçOES GERAIS•• -,. _ . __ .~. , .b. ~ .••. r
- . - ,AR" _ 200 - A a"dm1n1straçao t·iun1eipal promO'fera os meios e rned!
••
das a fim de> preservar o estado de salubridade do ar respiraval, ~ ~, evitar os ~utdos a oontaminaçao das aguas.
AR'f. 211l - As medidas de verificaçãof controle e fixação dos 1.i, ' •• .." ~
limites tolsl'aveis de polulçao do meio ambiente serao amplamen-
te regulamentado através de ato administrativo.
Al~ir. 222 - Para verifioar o oumprimento da.$ normas dó .taio am-'"
biente a Prefeitura, a qualquer tempo, pOdera inspeoionar os as_.
tabelecimentos. as máquinas. os motores e equipamentos" eitiginEi~. ~
do as mod1:fleaçoes que forem julgadas neaessar1as e estabeleoen
do normas e instruções para o seu funcionamento.
,CAPITULO II
...DA POLUICAOOO AR~",, __ ""~"".t _.,-q-"- ..u.__
ART. 239 - Para preservar a salubridade dó ar respirável, ca
be e. a4mlnistração adotár' a.s seguintes medldas~I - Impedir que sejam depoé.:1tadoE; nos logra.douroa·
,; "-os materia.is que produz~il au.tnento termico e polulçà.o
..., ,.II - Promover arborizaçao de areas lIvres e prote-'
.•.çao das arborlzactas.
11I- Irrigar os locais; poeirentos"
IV - Promover a oonstr'uçio e aJalr'gamento de logra-'dêUrO$ que per-mi tem a renovação do ar.
V - Executar e fiscalizar os serviços de limpeza •
dos logractourosPú'1100s. estabelecendo os looais de destina-'
cão de lixo.
VII - Impedir a. incineraçào do lixo ou qualquer ma-" ..•
terial, quando dela resultar odor desagradavel; emanaçao deM . _,
gazes t~xicos ou se prooesse em looais impróprios.
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a concessão de licença para a realização •,qUê provoquem barulhos em local prox!mos·
Baúde, maternidades e estabeleciment.os có
VIII - !~edir no setor residencial e comercial, o de-.tWIi , A
pos1to de substancias que produzam odores lnsuportaveis ou inc2
modos.
ART~ 24~ - A P~efe1tura promoverá os meios afins da transferê~
ela. para locais adequados dos estabeleoimentos que produzam f~
maça. desprendam odores nocivos ou prejudieia.s.-ART. 252 - Os predios residenclais ou comerciais que possuem •
~ ~nas suas 1nstalaçoes, chamines, aquecedores ou inc1neradores de
li,ro e,resfduo deverão possuir dispositivo$ contra a poluição •
do ar.
CAPÍTULO IIl
DA POLUIÇÃO SONORA.-. L~.4 i - .-
ART. 269 - À administração municipal oabe adotar medidas nec~~' .. - .., .s~rlas para impedir ou reduzir a poluiçao proven~ente de sons êrutdos exoessivos.
ART. 27e - É vedado
de Jogos ou diversões
a hospitais, oasas de'"
congeneres"
ART. 280 - são a.t1"'ihuiçê~s da Administração l\tunicipaHI - Impedir a loca.lização em zonas rêsid~nc1a:t.sou •
comeroiais, de estabelecimentos cujas atividades produzam ru!4~
dos, sons excessivos ~u incômodos.
II - D:1soiplinar e controlar ~ prestaçâ.o de serviços·de propagandas por meio de auto-falantes, amplificadores de som- ,e e~arelhcs de ~eproduQao eletro-aoustica em geral.,
III - D1sc1plinar o uso de maquinarios, dispositivos 6.",. ~ ""
ou motores de explasao que produzam ruddos ou sons alem dos 1i-o ,
m1tes tolerave1s fixo em ato administrativo.It
IV - Disoiplinar o horarl0 de funoionamento das cons-.•.
truçoes. ~.V - Impedir à localizaçào, em zonas de silencio ou ~,
residencial, de casas de divertimentos pUb1100s que, pela natup
reza de suas atividades produzam sons eKcesslvcs ou ruddos 1noô
modos.
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TiTULO IV· ..... '-V!~~~&\~'f;\'L~"~]1t1f~-,:~,;
DOS cos'!$tEâ«tri ORDEM E TRANQUIKIDADE PÚBLICA••• ' .••••..•• -, ••. _. ,'0 .•..• _~~'. ,'" y-
~ . ~ART. 299 - Divertimentos pUblicos, para. efeito desta Lei, sao Ios que se realizam nas vias e logradouros públicos ou em recin
to fechado, quando permitido livre acesso ~o PBbllco.
§ Único "'"são estabelecimentos de div.e'Fêàes,d,-úblicas:.., ~, :flOío:f' "'
I - Aud1.tlõrio de estaçao de ra.dio ou de televisa.o •,. >'"
boate; ca,bare, casa de bilhar, de boliehe, clubes, salao de da!!
ça, cinema, te8.tro, circo, praças de esport,es, parques de dive!
gratuita., •..pmblicéil.sdeverao 0-
•••• f't>
soes e congeneres.
II - Os locais destinados a ent~~,tenimentos; recreio '
ou prática de esportes, com entrada paga ou
AfiT. 30º - Os estabelecimentos de diversão
bedecer as exigências seguintes:
I - Conservar as dependências em perfeito estado de;
higiene. - ~ , ~ ~II - Possuir inãicaçao legdvel e visivel a distancia
;dos locais de entrada e sa~da do recinto.
IIr - Manter em perfeito estado de funcionamento os
aparelhosexaustores~ condicionadores. refrigeradores ou renova
dores de ar"
IV - Possuir instalação sanitária com indicação que •
permita distinguir o uso em separado, para ° sexo masculino e
feminino.N ~
V - Efetuar a desinfectaçao periodioa do esta,beleci-mento •
acesso.~ ;
31º - Constltui Obl'igaçao do responsavel pelo estabeleci-
." ,VI - Manter em funcionamento a instalaçàO hidrawlica.
VII - Dotar o estabelecimento de dispositivo de comba~'
te a incêndiO, em perfeitas condições de funcionamento, sendo I" •.. ~
obrigatorio a instalaçào de extintores, em looais visiveis e de"feci 1ARTó ,mento, manter a merCadoria e a ordem publica.
N ~ .ART. 32Q - Nos estabelecimentos de diversoes pUblicas os in-' i
gressos não serào vendidos em números excedentes ao da lotação'- .,,,e neles deverao constar o preço; data e horario do espetaculo., ~ART. 33º - A crlterio da Prefeitura, serao indicados os locais
para. a armação de circo e parques de diversões,
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§ 1 2 - A licença para funcionamento dos estabelecimentos cit~,dos neste e.rtigo somente podere. ser concecUda. por prazo infer.!,or a seis meses ,pepois de vtEft~ri1a~as suas instalações.
§ 2!! - Para conceder a, licença~ poderá a Prefeitura estabele
cer restriç~es Que julgar convenientes, no ,sentido de assegurar
a ordem, a moralide.de dos divertimentos e o sossego da popu+a~J;\....
çao.
AHT. 34.2 - QUél.isquer ati.":ridadesfestivas promovidas nas vias p~
blicas ou recinto fechado de livre acesso ao público; não pode-
r~o ser realizadas sem licença da Prefeitura.
ART. 352 - O requerimento para licença para funcionamento d0
Qualquer casa de diversão, será instl tuIdo com a prova. de terem".. .
sido satlsf'e>1tasas extgenclas regulamentares referentes a COl1§.
trução e higiene do edtf'iclo~ procedendo-se ainda; a vistoria ipolicial.
CAPiTULO II
DOS LOCAIS DE CULTO
ART. 36º - são considerados locais de culto, para os fins des-'~
te codigo.; as casas ou templos destinados a,oculto de qualquer'
rellgiio ou se1ta~
I - Nos 10cala de·cu1 to e assegurado a livre realiza
ção dos atos religiosos.
II - Os locals se franqueados ao público, deverão ser
suficientemente arejados, iluminados, asseiados de aC0rdo com à/e.s n~rma.àdeste código.
IIl - O usO de auto-falfu~tes e aparelhos de amplifica-_ , ',",-<0.'>"" ,;
ça.o de sons insta.lad'osem loce.is de cúlllrQ~ ,sera regulamentado '
em ato administrativo.
CAPiTULO 111
DO TRÂNSITO PÚBLICO /__ ...•.-.-----~ ,ART. 372.- O transito de pedestres; de veiculas e de animais, ,
serã.o discj.plinados de modo a manter a ordem; a segurança e bem
estar dos transeuntes e da popUlação em geral ••Â A ,
ART. 382 - O transito em logradouros publicos somente ser~ imp~
dido ou suspenso em consequência da execução de obras pÚblicas'
ou por exigência da administração, que determinará a colocação'
de sinalização adequada, claramente visível de dia e sempre que
poaslvel, luminoso à noite •• ~
ou
para advertên
ou sinall~a~à.·
.~. ..
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ART. 399.- O dep~sito de material de qualquer esp~cie, nos log~
douros públicos, será tolerado por tempo determinado de 48 (qu~
renta e oito) horas com o mln1mo de prejuizo para O trânsito;
ART. 4012 •.•. A descarga de materiais destinados a estabelecimentcs, , ~situados nos centros comerciais sera efetuada em horario que
nãoê~i2l'rrcj;t;dacom o funcionamento das atividades comerciais
prestação de serviços.
ART. 412 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais,.
colocados nas ruas, estradas ou caminhos pUblicos•.. ,
cia de perigo, indicaçao de logradouros pubblicos
ção de trânsito.,CAPirTULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS.. - - - - -- -. _.' -
, AART. 42~ - E proibida a permanencia de animais soltos nas vias'
, ~ I!
p~blicasJ devendo a Prefeitura recolhe-los aos depositos a fim'o. _
de evitar que causem danos a populaçao., -,ART. 432 - E proibida a criaçao no per~metro urbano de qualquer
espécie de gado.
§ 12 - Os animais recolhidos poderão ser retirados por seus pro, ,prietarlos no prazo maxlmo de 5 (cinco) dias, mediante pagamen-
to da multa e ressarcimento das despesas e dos prejudzcs por v~
§ 22 _ Não sendo o animal retirado no prazo estabeleoido no pa-, "ragrafo anterior, a Prefeitura vende-lo-a em hasta publica, pr!
cedido de necessária publicidade.
§ 3Q - A multa a que se refere o par~grafo § 12 deste artigo e~,ta estipulada em 10% da UFIR, para os animais de pequeno porte'
será considerada apenas a metade ou seja 5% (cinco) por cento.
ART 442 - Observadas as exigências sanitárias previstas neste '" lÍW,,' <;
~odigo, e permitida a manutençao de cocheiras, est~bulos, avia-
rios e granjas mediante licença e fiscalização da Prefeitura.
§ Único - Qualquer cidadão poderá levar ao conhecimento das au-~ . ,
toridades, infraçoes aos dispositivos deste capltulo, para que'A ".
sejam adotadas as providencias necessarias.,CAP[TULO V
"DA MORALIDADE E TRANQUILIDADE PUBLICA
Prefeitura Municipal de CaravelasC.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Barão do Rio Branco, 65 - TaIs.: (073) 297-1113 - 297-1102GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
-c1garros~ terao que,podendo em hlpotese
CAPÍTULO V
DA MORALIDADE t TRANQUILID&DE PÜ81I' •. '..... _- .. : _ '. ~_.. ' .. - '1' - '- ... - .. __ .•.. , .'. _.'" .
ART. 451 - Será oonslderadoatentatório à moralidade e tranqu1-. , .
l1dade pUblica qualquer ato individual ou de grupo, que oontra-
rie 08 bons oostumes ou perturbe o sossego da população ••••• '- ; #
§ 11 - A admln1straçao pUblica impedira por ser contrario a~ . .",. iKoo '-
tt'anqu111dade da populaçao, a instalaçao de dlversoes pUblicas'em locais distando menos de 100 metros de hospital, templos oa
sas de saúde, escolas asilos, presidiOs, ol}mltérlos ou capelas'"mortuaria.s.
~. ~ . ~§ 2~ - Nao se aplicam as dhlpos1ç(>es <l.s·te artigo a instalaçao'de cinemas e teatros.
CAPiTULO VI. - ~ ,
DA OBSTRU9AO DAS VIAS PUBLICASJ, • ,_ 0'_,'._' ..••• - -' _' •. - r'
ARTli 469 - Poderão ser armados COt'E~tos ou pllanques provisbr1os~ ,
nos logradouros publioos, pará festividades relig1osas, c~vicas
ou de caráter popular, bem como eomd.c'.os pÚblioos desde que a •localização seJa aprovada pela Prefeitura.,§ Unlco - Decorrido 48 (quarenta e oito) horas do encerramento·
das promoções que juatiflcaram a lnstalaç.ã.o do palanque ou cor,!- . ~ . ~tos e nao tendo os .responsavels providenoiado suas remOQoes. a
'"
Pretel.tura se encarregara deste trabalho, oobrando as despesas'que efetuar e dandQ ao material o destino que julgar convenien~
te.
ART. 479 - As banoas de jornais, revistas e~ - ~-
ter bom aspêetQ e ser de taoil remoçao, não~" ;li>
alguma criar embaraço ao transito publico.
ART. 4SQ - Os estabelecimentos comerciais pOderão ocupar mesas'
e cadeiras, espaço equ1valente a metade da largura de S$US res~
psotlvos passeto·s .•ART. 49a - 1ica obrigado de corrigir a. irregularidadElt além de'
lipagar multa variavel entre 50% a 100% da UFIR aquele que infri-
gil:' o disposto neste oapItule),.
Prefeitura Municipal de CaravelasC.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
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\-"
de qual ..•t
segurança'
serão menti. -
de l1Qençat
estabeleci .••
serviços e outros'
por' em riscoa' se~
I
"CAPITULO VII .'DA$EGURANÇA pf:ml.:IeA
ART. 50.1 - O pOder de policia sérá exeroido sobre os estabeleci -mantos industriais, comer.ciais, prestação de
que pela natur~za de suas atividades, possam
rànça da população.
§ Único - Para efeito do disposto neste artigo a Prefeitura po-; .
dera adotar as seguintes medidas:
a) Determinar a instalaçio de aparelhos e dispost_O! _
tivos de segurança para eliminar riscos a populaçao.
b) Negar ou caçar licença paraexeroíc10~
quer atividade que possam causar eminentes ameaças a
da pOPUlação.- ~
o) Prooeder as v:tstot'ias per10dioas em aparelhos eequipamentos eletro-mecânicos em geral para verifioar as condi
ções de ~unclonamento.
à) Impedir o funcionamento de aparelhos e equipa-t
mentos que ponham em risoo a segurança dos u~uárlos.
CAPiTULO VIII
DOS lNFLM41VEIS E EXPLOSIVOS-. - " .• - .. ,.'. -_.... J
. , - ..... ,ART. SlQ - A Prefeitura fiscalizara a fabrioação e comercio, •,transporte e o emprego de 1nf'lamavels e exploB:!VOS~
ART•. 52' .,....Independentemente das exigênoias estabelecidas por.. - ,orgao$ federaIs e estaduais. a ninguem e permitido fabrioar, de, ,posltar ou comeroiallzar inflamaveis e explosivos sem prévia l.!.cenç~ da Prefeitura.
~ - ,ART. 53Q - Os dep0sit,ps de explosivos e lnf'lamavels
••
dos em locaIs especialmente destinados e com aIvara
des1ar:.aâ<lo, no qual oonstará ()estoque máximo que o
mento pOderá mante~.AAT. 54a - são considerados i.nflamávels1
"Fosfaras e materiais fOsofrados.
.. ,iI •...Ga.solina e os d.emais deriv~dos de petroleo •
.I' ~ ,. 1lI! - E'tel", a1cool e olecE:>oombustilveis.
IV ... C2ir'bureto, alcatr&Q e materiais betuminoâos.* !
V - Qua.lquer materia oujo ponto de intlam~.bl1ida_
de seja. acima de 130' (cento e trinta) graus centlgrad~S.-
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....
ARTI! 55~ - Sao CJoneiderados exp'loslvossI - Fogos de artif~elos.
,-11- Ni troglicer:tna., seus oomp$~tos e deriva.dos., , .,~ I-
III - Polvora e algedaG de polvor"a..
IV - Espoletas e estopins.
V - Fulminantes de ~atose congêneres ••".' .' ~
VI ••.Oartucho de polvora pa.ra. oaça.§ Onl1>Oo- Todos oa depósitos e.e explosivos e inflamáveis deve ••.',~ . , , -r5\ó dispor de mate;:"ial de combate ao :fogo,al(;tm de 'terem junto'à porta de entrada.~ pintados de forma bem v1slvei$, os dizeres'
'. ~ - ... - ~ ..uINFLAMAv"EIS" ou t'EXPLOSIVOSu e tabuletas que e PROIBIDO FUMAR.•
~ . ,ART. S6Q - Alem das medidas previstas neste eodigo, a Pre~eitu-
* .. Ara podera determinar outras exigeneias visando a segurança da
pOPUlação.
ART. 57~ ....Aos lní'ratol'es dos dispositivos deste cá.J:ii~o10 será'imposta multa que oscila.rá eI'\tre 50%a 100;';da UF"IRal~m de ou-
#!
tras medidas legais oabtvels$'"
.-\P!TfJLO IX.•.
DA PROTECAO DAS P.LANTAS E DOS ANIMAIS_ "" .... _o, -:" !_~ .• Jt - -
ART. 589 ...•A Prefei tura diretamente em cola.boraçã() ~om o Estado.. -,e a.Uniao, ~stabelecel"a em ato administrativo" medidas preserva-doras pa~a evitar a devastação das matas e estimular o plantio'
, * - ~de arvores no têrritorlo de todo o ~unicdpio.
Iit __ f
ART. 59Q - O pll'opr!ett'lrl0, posseiro,ou ocupanllie do terreno cul-
tivado ou 0;0., devet'á adotai~ med.ldaE!para extln<;ão ou não 1'1-011J{W' .i/!
feraçao de a~VO~$ d&11nhas, formigueiros, focos de insetos no-# . ~
civoa na arl$a de sua propl"ledade, posse ou oeupaçap.ART. 60~ - A derl"ubada. de mata dQ domlniQ pÚ'bl:hJO ou pl:'lvadQ no
terr! tôr1Q do Muniel.p10~ dependerá. sempre deautcu"ização da Pre. -fe!tu!'a, •
. ,. ,- , , .if __
§ 19 •••.A Pre1:eitu~a $0 coneeo'4'i."'a a autQr:tzaçao quando o 1~erre1'lo~' - ~se deat-Lnar a c:c>nstt\uçaoou plan"i,o"
§ 29 - A autorização g~rá negada se a mata for cona1derada de u..., ....
# . -til1dàde pUblica ou de preaervaçe.o perroan,ente ••
ART.61t - A n5.ngu;m & dado" direito de atear fogo em rocados,p.a.lhadas ou matas que se limitem com terrenos de outre'm, .sem to, ..•...
mar as devidas precauoões.
AR'!'. 62'" - É proibida a formação dê pastagens na zona urbana do
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USO t
tra-'*o a.nt'-..•
ART" 530 ""A n1ngue.m é lioito maltraxar os animais ou pratioar
oontra eles e.tos de eI"'''!eldad~ÍI~ ..•• li *' ,
ABT~ 648 ~ Nos veiculos de tragao animal e obr1gatorl0 Q
de @E\ooraa ou l!!ut>o7,"tev~ ta.nto na. parte dianteira Oêmo na
zeira, de mQdoa evitar que o p~so da oarga reoaia sobré
mé\l.
ART;I 659 - Quem intrigl1'" qualquér \.H$pos1t:1vos deat~ as,l tulo,
fiQa sujeito a multa de 30% da. UFIR.•CA.,niTUl.O X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS Jl CASGALHEIRAS t< OLAR:r:AS • DEPÓSITOS DE"._-.~.,, .•• IO!Ii>~"'''''''''~~~;~.-_: liI _, -,- _""" .- .- • -~_..• '--'J.~~ .•••• ~> •• ' ~. , __ " ~~
. ".
AREIA, SAIBRO E ~INERJ.OS.---~~ •....~-~ .•..••.......•~ ••....~~.,...~ARl'", 66s - Na e;){plQI'êtçào dê pedr~i1"'aS9 easoalheiras, olarte.2 t. '. , . , ,
derJoS:!,tos de areia, saibro e miner-1os, além da taxa de licença, # .
.' para. ttt;lolonamentot dependera Ô$ licença i$sp$cial. nQ caso de·emprego de &xploa1voa,
ARf. 67~ - A 11~~~ça $er~ requerida pelo proprietário do solo·
ou pelo expiar-ador' legalmente autor'1zado, devendo o pedido serinstruIdo com o titulo dê propriedade de terreno ou autQr1a89ãg
para 9.xploraQ~.oPê_!UHlda pelo proprietário e registrado nó êartó
r10.
ART~ 68~ - A lie~nça terá prazo tiFO e à prorrOgàç~o para P.S!.- .. ,.
segu1men,tc ~a explr,n~aça" se<re. fe:tta po:•...' meio de requerimento'instruidos com a dGCUmelltaçâo de licença anterionr.~nt$ oon<::ed.!.
de,
AR';'. 69~ - A exp2.oração de qualqt!\?r das 8.tlvldade$ f'~laciona.,.·das no AR'.r. 66Q~ sêt"á interr'omp1dê\ total OUpa.r-ciaimênte,. Sé t, ~é'.pOE:a concessso d:a .tlt"Jengâl' ocorr·erem fatos que ti{,Càr..re·t~m. f>!. ~r1.go ()U 6.anos", cUt'i7lta Ol:t ~.ndiret.am~nt:e fi pe$fi1Õa <)I;,,'t·ens pUb11e
co~ ou pr1vados~
ART.•• 70'1 - As pwd:t:'e1ra$ à~verão se s1 tuar fora, da zona urbana"
do mUl'1.1clp:b:). qUànél0 sua eRplor>ação for.' a fogo ou mediante a u-~ I ~
tll1~açao se e;qÜca1voo~ os r~spOl'lSavé:ts teráo que sathd'der'"'"
as segu1nt0s extgen~ias:
r "'"Adotar pt'ovidências det~t'mine:t-tiBs pela "Mf• d' '1·-rS$'tur<a~ V'is~ltlôo ti. segu1:"ança dos opera:r'ioe~ e ,.ê. popu ....açao em g
geral.
IJ: _ Declarar expressamente a qualidade $ quan-tidãde de explosivos a empt'egar.
., .'
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III....Obedêeer umintervalQ mi.nimó de 30 (trinta) •.....minutos entre cada sarie de expIosao •.
IV - Nlo p~JudlQar o funcionamento normal de hoa
pltals, ambulatórios. casas de s~de. de repouso e stmllares.
V • Assegurar a éxlsténola de faIxa de seguranQ&
para a elEPloragio da atividade.
ART. 712 - A instalação dé ola~la$ na$ ~onas urbanas do munic'-~N
pio devera ser feita com observaqao dàS seguintes normàS:
. ,,~ tI ••A s chamines serao oonstrulLdas de modo a ev1. -•......t~u' qUe a fuma~a ouemanaçoes nooivas nao 1no~dém os vHd-'nhol,.
~ -' .,-11 • Quando aS instalaQoes facilItarem a formaçao
.. "". Ifde dépos1tos de alUa. o explorador sera. obrigado a fazer o de-
vicio eseoamentQ ou aterrar as cavidades amedld.a em que for t',!tirado o barro. ,ART. 72- - A Préfeitura pOdera a qualquer tempo, d~term1nar a
execução de obras no looal de exploração de pedreiras e oasca •...
lheiras,* com a finalidade de proteger propriedades pÚbliCas ou. ~ -,
particularea ti ev~ttu" a constru<;an das galerias de aguas.AR'!'. 13é .,..'Â .11."'&0 DI ".IA8 no curse de águas do munictpio
li ·ti ' .' ••••.
• dependerade previa autorlzaçao da Prefeitura.
ART. 14'- Quem 1ntt'lglr qualquer dispositivo deste capitulo •
fioa obrigado a oorrigir a irregularidade. pagando aInda multa
que'variará entre 60% a 10em do valor da UPtR.
CAPiTULO XI
DÁS.,EIMSLIVRES
ART. 75. - As atividades comerciais nas feiras' livre destinam
-se ao abastecimento de gineros allmentlci~s essenoiais a popu-Iagão principalmente os de hort1frutlgrangelros.
§ Onlco ....Alémdas atividades referidas neste a..-tlgo'J a Pref'el-~ . ~ ..•
tura ~eflnira e especificara outras que poderao serexercidas'
nastetras llvre. l'flediante' ato admln1strativo.A " ..ART,. 76~ - A atlv1da'de d.e feIrante lera exerclda dê acordo com
a c:lasslf'lcaoi<> segu:J.nte't
1\
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I - Feirante produtor; para a venda de sua própria.
atividade agrdoola,
11 - Feirante reVendedor; para a venda de produtos'
e meroadorias déstinadas ao oonsumo da população.
III - Feirante auxiliar, o que integram a categoria'
de empregados ou oarregadores.
ART. 7,72 - Para o exercício da atividade em feira livre, além'. ,
da licença o int,eressado devera ser matrioulado, previamente •
na Prefét:t~7rai, /it ,. ,
ART. 78t - A matricula cujo requerimento sera instruida com
carteira de IdentiQade e Carteira de sa~de, será concedido a
t~tulo precário pOdendo ser suspensas ou cassadas nos termos d
da Lei.
ART. 79Q - As feiras livre serão looalizadas em áreas ou logr!
douros públicos previamente estabelecidas pelo Prefeitura que''" ..... ~
disciplinara Séu funcionamento de modo a nao prejudicar o tran-aito e acà$So fácil dos usuários para aquisição das mercadoría
as.
ART. 80e - As mercadorias serão expostas a venda, em barracas·
desmont$veis ou tabuleiros; em perfeitas condições de higiene'I ~ '- ... ' __o
e apresentaçã.o.
ART. 812 - No caso de falecimento do feirante produtor ou re-'~ '. " ' ~ ~
vendedor. tera prioridade para obtençao da matrtcula cancelada,, a viuva do falecido, e , na falta, o herdeiro mais velho des
de que o habilitem no prazo de 30 (trinta) dias à contar da da,ta do lI>bito.
CAP[TULO XII.•
DO COM~RCIO.EVENTUAL~ ~ "
ART. 82Q - O exeroicio do oomercio eventual dependera da lice~l#!.• I
ça,~em oomo da.matríoula concedida a.tlttulo precarió.~~~, ~ ..
§ 1', - Considera-se oom~rcio eventual o que e exercido em de-'terminada época do ano, pOr ooasi;'o de festas e comemorações '
populares em locais previamente autorizados pela Prefeitura •. ~
§ 2Q - Compreende-se ainda como comercio eventual o exercido '
em instalações removd:veis, colocadas nos logradouros pQbliCos,
tais como:
a) balcões
b) barracas
"
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~j
'd) tabuleiros
e) lastros
f) quiosques
g) camionetes e caminhões com auto-falantes~ -
ART. 832 - A Prefeitura estabelecera, quando da concessao de t.... ,
licença, os locais e horari<>s para exerc~cl0 da ativ:J.dadedo c
comércio eventual •.. ,
ART. 842 - O local indic,ado para o comercio eventual devera A
ser mantido em perfeitas condições de asseio e limpeza, flcan~
do o comeI'clante ou prestado!' de serviços obrigados a utillza~- .. '
çao de recipientes adequados para a coleta de lixo ou res!duosI>
provenientes dO exerc~cio da atividade.
ART. 852 - Terão prioridade para obtenção de licença destinada, ~ao comercio eventual ambulante as pessoas que estejam sindica-
lizadas ou fisicamente incapacitadas.
ART. 862 - Os vendedores eventuais que no exerc{cio da ativid~
de forem encontrados sem licença serão multados e apreendidas'
suas mercadorias.
§ 12 - Asmercadorlas apreendidas serão removidas para depósi
tos municipais e posteriormente vendidas em leilão; para idenj.
zações das despezas e cobrança da multa de infração.
§ 22 - Quando as mercadorias apreendidas forem de fácil deter!~ - , ~orizaçaO, serao enviadas as instituiçoes de caridade, registra~
do-se ~~fato em livro próprio.
ART. 872 - A infração nas disposições deste capitulo; inplica
rá no pagamento pelo infrator, de multa equivalente ao valor d..
da taxa refe~encial diaria.
TiTULO V .. ,DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA IND\JSTRIA_ R LI '. _ •
# N ,
ART, 889 - E expressamente proibida a instalaçao nas areas ce~, - ~trais do munioipio, de industrias, que pela natureza de seus t
• - ..~.-~ -ir...produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combust!veis
empregados ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a s
saúde pÚblica. ,ART. 89Q - A licença para qualquer estabelecimento sera sempre- ..precedida de vistoria e inspeçao sanitaria no local de aprova-
ção. quando for o caso; das autoridades competentes.
li ~ --, ~,~
animaLs rejeitados sao obrigaz-matadouro ou outro lugar de-'
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ART. 909 .••. Quando O estaeel~cirnento tiver que ser tremsfer1.do'para outro 19ca~, seu proprit;t~:r:íodeverá. sollc1 tar permissão.', ~a Prefeitura, que fara nova vistoria para verificar o cumprimen
to das exig~ncias legais.
ART. 919 - A lioença de localização e fl!ncionamento poderá ser
caçada ou cancelada com maçl:1;dapreventiva, a bem da moral, do*
sossego, da segurança é da ~igiene p~blica.
§ lQ - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
interditado pelo prazo que a Prefeitura deeermlnar, para que t
seja sanada a lrregula.ridade.§ 21 - Cancelada a licença de localização e funcionamento, o t
."
estabelecimento sere. fechado em defini tivo.;JI! A
§ 32 - O cancelamento da licença so ocorrera quand~ o estabel~
cimento não satisfazer às exigências determinada pela autorid~
ue Municipal e as normas deste código, dentro do prazo que lhe
for. assinado.I'
CAPlTULO rrDO ABATE DE GADO
.. y
ART. 929 - O abate de gado para o consumo far-se-á no matadou
ro municipal e pela falta, em outro lugar determinado pela Pre
feitura Munioipal, mediante licença.~ -. ~ ~,§ 12 ~ O gado sera submetido a inspeçao sanitaria antes e deP2is de abatido, cabendo a Prefeitura expedir atestado de matan-. ~ça que comprovara a origem da carne destinada ao con$umo puol!'00.
" - ,§ 29 - Qua.lquer que seja. o processo de matança sera ind1spens!:
vel a sangria imediata e o escoamento do sangue das reses aba~
tidas, a :fim de não provocar mal cheiro.~ ;.§ 32 - Considerar-se-a de origem clandestina e sujeita a.apr~é
~ ~ ..ensao imediata a carne exposta ao comércio, cujo proprietario'
não exibir atestado de matança.
ART, 932 - Os responsáveis pelos
dos a retirá-Ios no mesmo dia do
terminado pela Prefeitura para o abate do gado.
1\
"
. ~..Prefeitura Municipal de Caravelas
C.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
_Ru? Bar1!o do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113 - 297-1102GA~INETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064
CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
ART. 94º - Quem infrigir qualquer disposiÇão deste cap~tulo 'Ifica sujeito a multa de 60% da UFIR.
CAPÍTULO LII
pOSAÇOUGU~_ E DO 'COMÉRCI9 DE CARNE
ART. 95Q - Os açougues deverão ser instalados em prédios de
construção adequada, não podendo ter comunicação interna. por'
porta ou janela com habitação de qualquer jeito. , ,ART. 969 - A venda de carnes frescas em tabuleiros SQ sera pe!
mltlda se observadas as condiç;es de asseio e higiene, a crlt~
rio das Sl.utorids.desmunicipais.
ART. 972 - As disposições dos artigos anteriores são extensivos,aos depositas e entrepostos de peixe.
""" '\ - ~ART. 982 - A infraçao as dlsposiçoes anteriores sujeitara ores
ponsável a~f}F'!i>.t'fJ>CPlil·~~;i:'airregularidade, pagando ainda multa que'..
oscl1a.ra ent1"'e40% a 90% do valor da UFIR.
TITULO VI
PARTE ESPECIALif
CAPITULO I
ART. 999. - Constitui infração toda ação ou omissão contrária I, ,as normas deste Codigo ou dE' outras Leis~ Decretos e Atos bai-
xa.dos pelo governo Munic:1pal no exerctlcio de seu poder de pol.!
cla.§ (Jnlco .- Ser! consld.era.doinfrator quem cometer, ,ma.ndar~indus
.. ' -zi.r, constrangir ou auxiliar alguem na pratica de infraçao,de!xarem de autuar o infrator.
ART. 100l! - .Siç."penalldade'9aplicadas pelo Munictpio, no exer
cIcio do POd~~de'poldcia, -isoladO ou cumulativamente, pela mes
ma infração:I - Multa
II - Apreensã.cIII - A guarda de bens e mercadorias
IV - Suspens~o de licença'" ,
V - Cassaçao da matrd.cula
r.Prefeitura Municipal de Caravelas
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§ Único - ~s penalidades prevlsta~ neste Capitulo ser~o aplica
das 'pela autoridade competente, através de processo fiscal.
ART. 1012 - A pe~,lidade imposta n~o exonera 6 infrator da 0_'
brigação de repor c dano resultante de infração~ na forma pre
vista no C6digo Civil.
SECÇÃO I
DE MULTA , .
ART. l02º - A multa sera aplicada em processo fiscal, iniciado
por auto de infração.
ART. l03º - A aplicação da multa não excluirá a administração'
da compet~ncia de impor outras penalidades a que o infrator es
tiver sujeito.
ART. 1042 - Nas rE:'incidênclaa multa será aplicé):daem dobro.
1$ .'-Caberá ao agente fiscal notificante 20% (vinte por cento)
do valor dasmultas por infração.
, .A ~ - 41 f§ 0nico - Reincidencia e a repetiçao da pratica de llacito ad-
ministrativo, pala qual o agente já tenha sido punido em deci
são defini tiva.
SECÇÃO rI
DA APREENSÃO E PERDAS DE BENS E MERCADORIA----,---- - .~ ~
ART. 105Q - A apreensao de bens ou mercadorias ocorrera quando~, , ~apurado o exercício 11icito do comerclo~ transgressao as normas
" ,de htgJ.ene publica ou como medida asseguratoria do cumprimento
da penalidade pecuniária.
§ Único - A apreensão poderá ser acumulada do ~ltO de infração.
ART. 1069 - Os bens ou mercadorias apreendidas serão recolhidas
à de'pt~itos da Prefe! tura, até que sejam cumpridas pelo infra
tor no prazo esta,belecido, as eXigênc1.a,slegais e regulament:ª,p""
res.
§1$ '.;,;,'98 bens ou mercadorias apreendid.as serão levadas a lei
lão, com observância da legislação pertinente, no caso do não
cumprimento das exigências a que estiver obri~aElo o infra.tor•. ...oi! -A ! '
§ 2º - Quando a apreensao recair em g§n(;ros alimenta.cios de fa
cll deterioração a autoridade administrativa providenciará a
sua dlstribuição entre instituição de caridade ou de assistên
cia social.
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Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tels.: (073) 297-1113·297-1102GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064CEP45.900-000 - CARAVELAS - BAHIA
ART. 1072 - A devolução de bens ou mercadorias quando couber.,. "
somente se fara apos o pagamento de multa e despesas com apre~
ão, transporte e depósito._ ti! ,
ART. 108º - O leilao sera comunicado por edital com o prazo md
nimo de 8(oit.:» dias para a sua rea.llzação. publicanclo-se resumo-noticia em lugar público e de costume.
ART. 1092 - Encerrando-se o leilão, no mesmo dia será recolhi-
DA IY1liTR:ÍCULA..- Á- -_ .••. --.-~_
A cassação da matricula poderá ocorres nos casos I
do o sinal de 20% (vinte) por cento da UFIR pelo arrematante.'
sendo fornecido guia para recolhimento da infração,
§ Único - Quando o arretante, no prazo de 48 "quarenta e oito"
horas, a partir do encerramento do leilão, não completar o pr~
90 do arremate perderá o sinal pago e os bens ou mercadorias '
serão novamente levados a leilão.
SECÇÃO IIr
DA SUSPENSÃO DA LICE!ÇA
ART. 1109 - A suspensão da licença consiste lia i.nterrupção do~ ~ ,
prazo nao superior a um ano de atividade que constara no alvara
em consequência do não cumprimento da nobma prevista para o seU
regular exerc!cio. funcionamento ou no caso de estabelecimento
quando o interessado se opuser ao exame1 verificação ou vistop#
de poH.cla administrativa Municipal .•.ia por agente
SECÇÃO IV
DA CASSAÇE..0
ART. 1112 -
seguintes:.,..!.
II'J - ,
R:f!i;lLarevalidaçao tia carteira de saude •A ~
Quando o vendedor de generos alimentáGios, no', , ~exercicio da ativid.e.denas vias publicas, nao estiver portando
a carteira de saúde.
111 - Quando o vendedor :for aClllmetido de moléstia
infecto-contagiosa.
IV -.Venda da meroa.doria dBtepiorada, de procedênci2;" ~clandestina ou nociva a saude~
V - Agressão f~sica ou moral a teroeiros durante a
atividade feirense.
VI - Não pagamento das taxas Municipais nos prazos'
estabelecidos.
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, TiÍTULO VIT
DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO,CAPITULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES
ART. \;'~lL'2 - Constituem medidas preliminares do processo fiscal, ~. ~quando necessarios a configuraçao da lnfraçao. o exame e a di-
ligência.
§ 12 - Conc1uddas as providências de que trata este artigo se-I! ,
ra lavrado o termo correspondente arescentando re1at~rio cir-'
cusntanciado,
§ 22 - Quando na medida preliminar ficar apurada a existência'... ,
de infraçao, sera lavrado o competente auto.
ART. 1132 - Sempre que se verificar a existência de ato ou de
fato com possibilidade de por em risco a segurança, a saYde ou... "
o bem estar da populaçao, proceder-se-a a necessarla vistoria.
ART. 1142 - Quando da vistoria ficar apurada a prática da in-'-"'. ,-, ..
fraçao da qual resulta risco a populaçao, alem da aplicaçao da
penalidade a que o responsável estiver sujeito, será assina1ae
do o prazo para cumprimento da obrigação, no sentido de ellmd
nar os riscos.I!
§ Unico - Findo o prazo de que trata este artigo, sem o cumprl
mento das medidas indicadas pela vistoria, será aplicada ao in
frator a penalidade que couber.,CAP[TULO II
DO INiCIO DO PROCESSO FISCAL
ART. 1152 - Verificada a violação de qualquer dispositivo de
Lei ou regulamento do poder de policia administrativa do Muni-, , ,cápio, o processo tera in~cl0 por:
I - Auto de infração
II - Ato administrativo do qual resulta ap11c89
ção da pema1idade prevista neste artigo.
ART. 1162 - Iniciado o processo, lntimar-se;ã o infrator:
I - Pessoalmente; mediante assinatura no ato '
ou instrumento fiscal. ,II - Através de carta registrada com AR ou en-'-
tregue por protbco10 nos casos de:
'J
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a) Recusa de recebimento de cópia ou do auto de ins
trumento fiscal.
b) Ausência do infrator., IV ' "
§ Unico - A infraçao considerar-se-~ feita:
a) No caso de no inclso I. da data de assinatura do
auto~ ou instrumento fiscal.
b) No caso de no inclso lI, da data da entrega do '
A R ou da data do recebimento do auto ou instrumento fiscal, a,traves de protocolo.
c) No caso do inciso III. da data em que o edital •,for afixado no lugar publiCO de costume •.,CAPITULO III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
ARTe 1172 - O auto de infração é um dos instrumentos por meio'
ao qual se inicia o processo fiscal, para apurar infração nor
mas do poder de poliCia. , , ,ART. 1182 - O auto contera todos os elementos indispensaveis a
identificação do autuado. discriminação precisa e clara do fato
, indicação da infração e multa correspondente.
ART. 1192 - Na lavradura do auto, lavrar-se-á o infrator, ob-'
servando-se o dãispo'stono capdtulo anterior.
ART. 1202 - O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias para apre
sentação entregue contra recibo, no protocolo da Prefeitura
contando-se p prazo da data da intimação.
ART. 1212 - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de
10 (dez) dias a contar do recebimento do processo para contes-~
taçao.
ART. 1222 - Decorrido o prazo fixado no arte 1212 sem que o',autuado tenha apresentado defesa, sera considerado revel, la-'
vrando-se no processo o termo de revelia.
ART. 1232 izQQntestada a defesa a autoridade julgadora terá, o
prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do processo, ,
para exarar despacho decisório.
§ Ynico - Não se considerando habilitada para decidir, a auto-,ridade podera dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas do
recebimento do processo, convertê-lo em diligência ou submetê
-10 a parecer jurldico ou técnico. passando a contar da data '
do ~etorno do processo, o prazo estabelecido para decisão. ~
·L
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- ~ART. 1242 - A ãecisao sera proferida por escrito, com simp1ic1.......dade e clareza, concluindo pela procedencia ou imprudencia, t~
tal ou parcial, do auto de infraç~o, notificando-se o infrato~. , ,
ART. 1259 - O prazo do pagamento da penalidade pecuniaria e de
10 (dez) dias, a conta.r da ciência. de decisão.
ART. 126Q - No caso de não pagamento de penalidade pecuniáriat
o processo será encaminhado para inscrição do débito em Divida
Ativa, aplicando-se no que couber as formalidades previstas no~ ~ #.
COdigo Tributario do Municápio •.•
ART. 1272 - E competente para decidir o Processo Fiscal relat1
vo a aplicação de penalidade ou não, o Prefeito Municipal que'~ A N
podera delegar sua competencia ou nao para autoridade adminls-, ~ .-trativa que estiver dirigindo o Orgao pela expedlçao da provi-
dência fiscal.
TiTULO VIII'" .•
DA FISCALIZAÇAO DO PODER DE POL[CIA
ART <I 1282 - A fiscalização do cumprimento das norma.s do poder~ - I ~
de Policia Municipal compete ao orgao municipal especializado'
que o P~e.el~o instituir.
ART. l29!! - A fiscalização será exerçJ,da sobre todas as pesso
as risicas que violarem nor~as deste código e legislação com-'
plementar"".. ~ .. -- ,
ART. 130º - E obrigatoria a.ex1biçao ao agente de poltcia adm!nistrativa o álvara de licença quando exigido para exerc~cio •
,. , JI>
da atiYfdade sujeita as n~m~as do poder de pol~cia.
ART. 1312 - Toda pessoa fis!ca ou jur~dica é obrigada, quando'
solicitada, a prestar a autoridade administrativa as inrormaçõ
es relativas a qualquer ato ou fato de que tenha conhecimento'-, , ,
e que sejam indispensaveis ao exercicio do poder de policia.~
ART. 132º - A autoridade riscalizadora podera requisitar força
policial no caso de cerceamento do exerc~cio de suas funções •, ~ou quando necessarl0 a efetivaçáo de medidas previstas neste '
Código.
ART. l33º - O agente fiscal ao lavrar o auto de infração assu
me por este inteira respossabilidade. considerando-se falta g~
ve pass~vel de puni~ão em casos de omissão, erro ou acesso do
loso.
.....•
- J
J?refeitura Municipal de CaravelasC.G.C. (M.F.) 13.761.689/0001-19
Rua Barão do Rio Branco, 65 - Tais.: (073) 297-1113·297-1102GABINETE DO PREFEITO - FAX: (073) 297-1064CEP 45.900-000 - C A R A V E L A S - B A H I A
,ART. 1342 - O a.gente fiscal podera, observadas as formalidades
legais inspeoionar o interior de residências e os estabeleci-t
mentos para verificação do cumprimento da presente Lei e regu
lamentos baixados para sua execução.
ART. 1352 - A regulamentação de normas deste código é competên-, . '
cla do Prefeito, cabendo ainda atraves de portaria baixa,r 1ns~,~ -
truçoes normativas para orientar a populaçao dá Lei ou Regula-
mento
TlTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS" . "
ART. 1369 - Para efeito deste ced1go o valor referenclal e aiUFIR do dia.-..•. ~
§ Único - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceê
der a correção do valor de referência UFIR para outro qualquer'-lndexador que o venha a substituir.
~ . ~ART. 1372 - Na relncidencia de qualquer infraçao prevista nes~, ~te Codlgo, as multas serao aplicadas em dobro.
ART. 1382 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de outubro de /94
GERALDO DE ALMEIDA RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL DE CARA\~LAS
PU8LiCADü
_ ..- ~..-. Emr!1 .l?_t_.1:1Emoarrllllll~ •• ~ •••. Aclnlinilltra.,1o
IOt ~via Jõn;eeã .~ '-'_.",,~i'r, " (l;,!TI?]CffientoSecIe1ario no ~~'nl ~;"..l·;-,"" \