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LEI MODELO DE AGRICULTURA FAMILIAR Parlamento Latino-americano e Caribenho

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LEI MODELO DE

AGRICULTURA FAMILIAR

Parlamento Latino-americano e Caribenho

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Lei Modelo de Agricultura Familiar

Cidade do Panamá, 2017

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A impressão deste exemplar da Lei Modelo de Agricultura Familiar do Parlamento Latino-Americano e Caribenho foi elaborada com apoio do programa Mesoamérica Sem Fome, impulsionado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) e a Agência Mexicana de Cooperação Internacional para o Desenvolvimento (AMEXCID).

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APRESENTAÇÃO

Blanca Alcalá, Senadora do México e Presidenta do Parlamento Latino-Americano e Caribenho

Reduzir a forme, avançar na segurança e soberania alimentar dos povos, combater a má-nutrição, entender os riscos na produção de culturas, a comercialização e o consumo de produtos são temas urgentes que devem ser atendidos e entendidos pelos diferentes atores da sociedade.

Assim mesmo, os solos, agua, oceanos e florestas estão sendo rapidamente degradados, ao mesmo tempo que a mudança climática exerce maior pressão sobre os recursos dos quais nós dependemos, aumentando os riscos associados a desastres naturais como secas e alagamentos.

No Parlamento Latino-americano e Caribenho assumimos que essa problemática exige a construção de soluções integrais, na qual os parlamentares devem agir de maneira decisiva. Nesse sentido, um amplo trabalho tem sido desenvolvido no PARLATINO a fim de consolidar e contribuir para esses propósitos a partir da nossa responsabilidade legislativa.

Nesse contexto, um importante trabalho foi levado a cabo para a elaboração da Lei Modelo de Agricultura Familiar, cuja finalidade é dotar de instrumentos jurídicos e técnicos

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aos legisladores dos países, visando redimensionar a importância que possui a agricultura familiar na solução de problemas relacionados com a fome, a má-nutrição e o sobrepeso.

Após semanas de esforços, durante as quais foi levada a cabo a revisão da legislação por parte dos 23 países da região, mediante a consulta com especialistas e o debate parlamentar, foi possível concluir, na nossa XXXII Assembleia Geral, a formulação e aprovação da Lei Modelo de Agricultura Familiar.No PARLATINO, somar esforços em favor de causas que permitam melhorar as condições de vida dos povos na América Latina e o Caribe continuará a ser um dos nossos principais objetivos, que nesta ocasião foi possível com o apoio do nosso parceiro estratégico, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a quem outorgamos amplo reconhecimento pela sua disposição e entrega para tornar realidade o direito humano à alimentação adequada.

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Luisa María Calderón, Coordenadora do Frente Parlamentar contra a Fome da América Latina e o Caribe

Desde seu início em 2009, o Frente Parlamentar contra a Fome da América Latina e o Caribe (FPH) assentou como pedra angular a agricultura familiar, como mecanismo de dignificação e melhora das condições nutricionais, socioculturais e económicas dos povos, principalmente daqueles pertencentes às áreas rurais.

A cada ano, o FPH tem ratificado, nas Declarações dos seus Fóruns Regionais, sua convicção de que a agricultura familiar é ator estratégico para conseguir a segurança e soberania alimentar e nutricional, bem como para impulsionar o desenvolvimento rural sustentável nos nossos países, reconhecendo que o fortalecimento deste setor se traduz no aumento da produção de alimentos saudáveis, nutritivos, culturalmente aceitos e ecologicamente sustentáveis.

O trabalho agrícola na nossa região se baseia no trabalho desenvolvido no seio da unidade familiar, embora seja importante que ela esteja encaminhada para a vinculação com o mercado e não apenas para o autoconsumo.

A comunidade parlamentar do FPH apoiou o processo de formulação da Lei Modelo de Agricultura Familiar, assim como outras iniciativas legislativas no âmbito nacional que visam fortalecer este setor. Decorrente disso, países como a Argentina, Colômbia, Costa Rica ou Uruguai

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também levaram a cabo importantes avanços para o desenvolvimento da agricultura familiar.

Nós, os membros do FPH, reafirmamos o nosso compromisso para continuar fortalecendo o impulso à agricultura familiar e congratulamos a vontade dos legisladores da América Latina e o Caribe do PARLATINO para a promoção de arcabouços legais que respaldem este setor, encorajando-os a continuarem com essa louvável tarefa para fazer com que a América Latina e o Caribe sejam uma região livre de fome e pobreza em 2030. Aliás, ratificamos o nosso agradecimento à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO) pelo seu constante compromisso e acompanhamento ao Frente Parlamentar contra a Fome da América Latina e o Caribe.

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Eve Crowley, Representante Regional Adjunta da FAO para América Latina e o Caribe

No ano 2050 a população mundial chegará a 9 bilhões de habitantes, o que implica que será necessário aumentar para o dobro a produção atual de alimentos. Para encarar tal desafio, é preciso adotar um novo paradigma para a produção de alimentos, baseado em conservar a saúde dos ecossistemas, favorecer sistemas alimentares mais inclusivos e eficientes, aumentar a resiliência à mudança climática e fortalecer a agricultura familiar.

Estima-se que 80% dos alimentos consumidos mundialmente são procedentes da agricultura familiar, sendo essa atividade, na atualidade, a principal fonte de emprego no âmbito rural na América Latina e o Caribe. Paradoxalmente, as comunidades rurais são as que apresentam as maiores taxas de pobreza, insegurança alimentar e vulnerabilidade diante dos fenómenos da mudança climática. Para erradicar a fome na região é preciso lutar contra a pobreza rural e a agricultura familiar pode ter um papel essencial se geradas as condições que lhe permitam se desenvolver, ser mais produtiva e se constituir efetivamente como agente de desenvolvimento rural sustentável, cumprindo ao mesmo tempo com as crescentes demandas de alimentos nas áreas urbanas.

Para conseguir o anterior, é fundamental dotar os territórios rurais de bens públicos e fortalecer o acesso dos

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agricultores familiares a recursos produtivos e a serviços rurais. Igualmente, é importante desenvolver mercados mais inclusivos, sensíveis à nutrição e que valorizem a contribuição diversificada da agricultura familiar. Complementarmente, é fundamental continuar ligando os sistemas de proteção social aos grupos mais vulneráveis mediante estratégias de inclusão produtiva que prevejam a geração de oportunidades de emprego agrícola e não agrícola nos territórios rurais, gerando maior enraizamento e, em contrabalança com as dinâmicas migratórias atuais, atacando uma das principais causas da migração (interna e/ou internacional) e do crescente fenômeno de urbanização.Por esse motivo, a FAO celebra a elaboração da Lei Modelo de Agricultura Familiar do PARLATINO, que estabelece princípios orientadores e definições que os Estados podem utilizar como base para criar e aperfeiçoar suas leis e políticas e estratégias de agricultura familiar e que contribui para garantir, de forma permanente e com caráter de prioridade nacional, a preservação, promoção e desenvolvimento da agricultura familiar, a partir do reconhecimento da sua importância como modo de vida e atividade produtiva.

Esta Lei Modelo e as iniciativas nacionais que derivem dela expressam a vontade e o compromisso político dos legisladores da região por melhorarem as condições de vida dos povos. Este reconhecimento à agricultura familiar e à contribuição de sua atividade produtiva é um passo decisivo para que a América Latina e o Caribe se torne uma região mais justa, livre de fome e de pobreza rural.

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Parlamento Latino-Americano (PARLATINO) é, segundo a declaração constitutiva, uma instituição democrática de caráter permanente, representativa de todas as tendências políticas existentes nos órgãos legislativos dos Estados Membros e é responsável por promover, harmonizar e canalizar o movimento para a integração.

Portanto, o estímulo à harmonização legislativa é alicerce inquestionável para a integração e a cooperação entre os legisladores da região na construção de normas de vanguarda que visem reafirmar os princípios e propósitos do PARLATINO (Art. 1 Res. AO/2008/01)1.

Embora suas decisões não sejam vinculantes para os Estados que o integram, devido ao peso que este espaço político plural foi adquirindo mediante seu trabalho de articulação e debate, se posicionou como ponto de referência nos termos de arcabouços legais, com capacidade de incidir nas agendas dos países.

1. http://www.PARLATINO.org/es/proyecto-leyes-marcos

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O termo “Lei Modelo”2 se refere a um mecanismo legislativo que o PARLATINO possui para abordar questões multissetoriais. Sua legitimidade radica no processo que lhe antecede, baseado em um debate sério e informado. A legislação marco estabelece os princípios e obrigações gerais, delegando nas normas de execução e nas autoridades competentes em cada Estado a função de definir as medidas específicas que serão adotadas para dar plena efetividade a essas obrigações. Como surge da própria experiência do PARLATINO, as Leis Modelo emanadas desta instituição foram traduzidas na fonte de inspiração de normas e previsões legislativas de vanguarda nos países membros.

Nos termos dos Direitos Humanos, o PARLATINO teve sempre uma atitude proativa, expressa não apenas através da geração de regulamentações, resoluções e declarações, mas também nas ações que empreende junto com organizações com as quais estabelece alianças, sempre visando estabelecer e promover marcos de princípios, orientações e obrigações para assegurar a proteção e as garantias da sua efetiva realização.

2. A partir de 2016, a Lei Marco adquiriu a denominação de

Lei Modelo, significando seu valor como normas de caráter

orientador para os países membros do PARLATINO. Para mais

informações ver: PARLATINO. Temas especiais. http://www.

PARLATINO.org/es/leyes%20marco%20aprobadas

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Nessa linha de ação se localiza a contribuição do PARLATINO, somando-se à estratégia regional do combate à fome, no entendimento de que o direito a estar protegido contra a fome está intimamente ligado ao direito à vida. Decorrente de um processo político regional apoiado pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), através da Iniciativa América Latina e Caribe sem Fome (IALCSF) e do Programa Mesoamérica Sem Fome, cujo objetivo é a construção de compromisso político nos países e na região, no relativo à luta contra a fome, a insegurança alimentar e a má-nutrição, a América Latina é a sub-região que já teve maiores avanços, atingindo tanto o Objetivo de Desenvolvimento do Milênio, ao diminuir sua prevalência de subalimentação de 14,4% em 1990/92 para 5,1% em 2012/14, quanto o alvo mais ambicioso da Cúpula Mundial da Alimentação (CMA) de 1996, reduzindo o número total de pessoas que sofrem fome de 60,3 milhões para 29,5 milhões no mesmo período.

O PARLATINO foi aliado inicial desta iniciativa e, no mesmo sentido, também impulsionou, junto com a FAO, a conformação do Frente Parlamentar contra a Fome da América Latina e o Caribe (FPH) e dos seus capítulos nacionais, como plataforma plural que reúne legisladores regionais, sub-regionais e nacionais interessados em combater a fome.

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A produção legislativa durante a última década, fruto do trabalho parlamentar, permitiu que vários países da América Latina e o Caribe criassem sistemas, adotassem leis e implementassem políticas, planos ou estratégias explícitas para encarar a fome e a má-nutrição. Doze deles reconheceram o Direito Humano à Alimentação nas suas Constituições Políticas (de forma mais ou menos direta e com maior ou menor abrangência) e oito contam com leis sobre Segurança Alimentar e Nutricional (Argentina, Brasil, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Venezuela). Aliás, com o trabalho continuo dos Frentes Parlamentares contra a Fome, já existem avanços concretos para a formulação, aprovação e implementação de leis sobre segurança alimentar na Colômbia, Costa Rica, Honduras, El Salvador, México, Panamá, Peru e Uruguai.3 O PARLATINO, por sua vez, aprovou a Lei Marco do Direito à Alimentação, Segurança e Soberania Alimentar e a Lei Marco de Alimentação Escolar.

Atualmente, se faz necessário atender o desafio estabelecido na Agenda 2030, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, que estabelece 17 Objetivos

3. Foram adotados políticas ou planos nacionais de segurança

alimentar e nutricional pelo menos na Colômbia (2008); Brasil

(2009); Costa Rica (2011); El Salvador (2010): Panamá (2009) e

Paraguai (2009).

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de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas, bem como o compromisso assumido pela Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC), que se propus garantir a segurança alimentar e nutricional por meio de uma estratégia de erradicação da fome e da pobreza nos Estados Membros para 2025.

O direito a uma alimentação adequada é um direito humano, inerente a toda pessoa “de ter acesso regular, permanente e livre, quer seja diretamente ou por meio da compra com dinheiro, a uma alimentação quantitativa e qualitativamente adequada e suficiente, que corresponda às tradições culturais do povo a que pertence o consumidor e que garanta a existência física e psíquica, individual e coletiva, livre de angústia, satisfatória e digna”4. Este direito implicou no início o conceito de segurança alimentar. Segundo a FAO, “Existe segurança alimentar quando todas as pessoas têm, em todo momento, acesso físico e económico a uma quantidade suficiente de alimentos seguros e nutritivos para satisfazer as suas necessidades alimentares e as suas preferências em relação aos alimentos, a fim

4. Definição que corresponde a Jean Ziegler. Relatório

apresentado pelo Sr. Jean Ziegler, relator especial sobre o direito

à alimentação (7 de fevereiro de 2001), Doc. E/CN.4/2001/53,

parágrafo 14.

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de levar uma vida ativa e saudável”5. Posteriormente foi incluído o conceito de segurança nutricional ao se advertir que para a total realização deste direito era preciso considerar também as deficiências dos micronutrientes, o sobrepeso, a obesidade e as Doenças Não Transmissíveis (DNT).

Em termos gerais, a abordagem do problema da fome e a segurança alimentar, com base em direitos, considera que o primeiro passo é o de reconhecer que todas as pessoas são detentoras de diretos que devem poder exercer. Aliás, contribui com aspectos jurídicos ligados com os direitos humanos para a formulação de políticas e programas e impõe aos estados a responsabilidade de trabalharem pela sua realização progressiva. Em consequência, as ações empreendidas não são consideradas apenas como o cumprimento de mandados morais ou políticos, mas implicam que o Estado deve efetivar as obrigações jurídicas impostas pelos Tratados de Direitos Humanos. Com essa abrangência, o presente projeto de Lei Marco aspira a ser uma plataforma para promover que os estados adotem um leque de medidas legais, administrativas, financeiras e de outra natureza.

5. Cúpula Mundial da Alimentação, 1966. Declaração de Roma.

Plano de Ação. Ponto 1.

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A agricultura familiar é chave para conseguir a erradicação da fome devido à sua capacidade de fornecer alimentos saudáveis e nutritivos para toda a população. Além disso, este setor da agricultura habitualmente desenvolve atividades agrícolas diversificadas, o que lhe outorga um papel fundamental na hora de garantir a sustentabilidade do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.

Para compreender a importância da agricultura familiar, basta salientar que, na nossa região, 80% das explorações pertencem à agricultura familiar, envolvendo mais de 60 milhões de pessoas, o que a torna na principal fonte de emprego agrícola e rural. Em consequência, os pequenos agricultores devem ser percebidos como aliados da segurança alimentar e atores protagonistas no esforço dos países por conseguirem um futuro sem fome.

Nas palavras da FAO, 8 de cada 10 pessoas que produzem alimentos na América Latina e o Caribe são agricultores familiares e “a agricultura familiar e de pequena escala está ligada de maneira indissociável à segurança alimentar, inclui todas as atividades agrícolas de base familiar e está ligada a diversas áreas do desenvolvimento rural. A agricultura familiar é uma forma de classificar a produção agrícola, florestal, pesqueira, pastoril e aquícola gerenciada e operada por

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uma família e que depende principalmente da mão de obra familiar, incluindo mulheres e homens” (V Fórum do Frente Parlamentar contra a Fome da América Latina e o Caribe, 2014).

A esse respeito, existe certo consenso em que para garantir a segurança alimentar são necessárias políticas públicas que reconheçam a diversidade e complexidade dos desafios que encaram as explorações agrícolas familiares. Com uma crescente e a cada vez mais urbanizada população mundial, que depende de alimentos produzidos por uma porcentagem muito menor de agricultores em relação ao período posterior à Segunda Guerra Mundial, é preciso que a agricultura familiar e o apoio que ela recebe se adaptem, de forma a responder a essas condições cambiantes. Como observou o Diretor Geral da FAO, José Graziano Da Silva “a inovação é chave para isso acontecer: os agricultores familiares necessitam de inovar os sistemas que utilizam; os governos devem inovar as políticas específicas que aplicam em apoio da agricultura familiar; as organizações de produtores têm de inovar para responder melhor às necessidades dos agricultores familiares; e as instituições de pesquisa e extensão rural precisam inovar por meio de um processo impulsionado pela investigação e baseado fundamentalmente na

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transferência de tecnologia, a partir de uma perspectiva que permita e recompense a inovação por parte dos próprios agricultores familiares”6.

Na maioria dos casos, o aumento da produtividade dos recursos na posse de agricultores familiares e pequenos produtores é elemento essencial do crescimento inclusivo e tem profundas implicações nos meios de vida das populações rurais pobres e na economia rural em geral. A partir de um olhar integral, o funcionamento adequado dos mercados de alimentos, insumos e trabalho pode contribuir para integrar os agricultores familiares e os pequenos produtores na economia rural e para permitir as populações rurais pobres diversificarem seus meios de vida, o que é fundamental para gerenciar os riscos e reduzir a fome e a má-nutrição.

Uma estratégia de desenvolvimento regional e nacional que vise prevenir a fome, combater a pobreza e reduzir as desigualdades deve reforçar o papel da agricultura e o desenvolvimento rural sustentável, bem como promover o desenvolvimento econômico com equidade e a criação de oportunidades e capacidades

6. José Graziano da Silva, Diretor Geral da FAO. Coluna de

opinião. http://www.fao.org/americas/noticias/ver/es/c/260235/

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das pessoas para melhorarem sua qualidade de vida, o que implica a adoção de políticas integrais de caráter multissetorial. No entanto, previamente é preciso adotar um arcabouço legal que estabeleça os princípios e as diretrizes que irão orientar a articulação dessas políticas. Portanto, as iniciativas legislativas fazem parte fundamental dessa estratégia. Considerando o importante papel socioeconómico, ambiental e cultural desempenhado pelos agricultores familiares e considerando que é preciso apreciar e fortalecer essas unidades produtivas, as Nações Unidas proclamaram 2014 o “Ano Internacional da Agricultura Familiar”, a fim de reposicioná-la no centro da discussão política.

O PARLATINO, por meio da Comissão de Agricultura, Pecuária e Pesca, em 2012 já tinha analisado a situação do setor familiar da agricultura e as medidas que permitissem seu desenvolvimento. Em agosto desse ano, o PARLATINO aprovou a Declaração sobre Agricultura Familiar que, junto com a análise comparativa de Leis sobre Agricultura Familiar da Argentina, Bolívia, Brasil e Peru, efetuado com apoio técnico da FAO no marco do “Projeto de fortalecimento dos parlamentos para o desenvolvimento de legislação, instituições e políticas públicas para o fomento da segurança alimentar e nutricional e a agricultura familiar”, constitui a base para

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a elaboração da presente Lei Modelo de Agricultura Familiar.7

Nesse sentido, a partir dos antecedentes e mandados acima referidos, propõe-se sancionar uma lei modelo que constitua um marco de referência e oriente os países para adotarem, nas suas jurisdições respectivas, normas que, no fundo, sejam similares em termos de agricultura familiar.

7. A partir de 2016, a Lei Marco adquiriu a denominação de

Lei Modelo, significando o seu valor como normas de caráter

orientador para os países membros do PARLATINO. Para mais

informações ver: PARLATINO. Temas especiais. http://www.

PARLATINO.org/es/leyes%20marco%20aprobadas

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PREÂMBULO

VISTO:

• A Resolução 66/222 da ONU que declara o ano 2014 como o “Ano Internacional da Agricultura Familiar” (AIAF), que visa intensificar e visibilizar a importância da agricultura e sua contribuição para o desenvolvimento socioeconômico dos países.

• A meta do Ano Internacional da Agricultura Familiar 2014 de reposicionar a agricultura familiar no centro das políticas agrícolas, pecuárias, de pesca artesanal e recursos limitados e silvicultura, nas agendas nacionais, identificando lacunas e oportunidades para promover uma mudança para o desenvolvimento mais equitativo, sustentável e equilibrado.

• A trajetória e o papel do PARLATINO na luta contra a fome, a insegurança alimentar e a má-nutrição, incluindo a realização de convênios específicos como o efetuado com a FAO no ano 2013 para fortalecer esta temática e o trabalho dos Frentes Parlamentares contra a Fome e, em especial, a Lei Marco “O Direito à Alimentação e Soberania Alimentar (2012)”.

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• Que o PARLATINO tem se distinguido nos últimos anos na elaboração de leis marco que têm servido de referência para que outros parlamentos latino-americanos desenvolvam legislação nas matérias abaixo:• Lei Marco de “Alimentação Escolar” (2013). • Lei Marco sobre “A regulamentação da publicidade e das promoções de alimentos e bebidas não alcoólicas dirigidos a crianças e adolescentes” (2012).

RECONHECENDO:

• A existência de diferentes tipos e modelos de agricultura na região da América Latina e o Caribe, que exigem tratamento diferenciado desde as políticas, que permitam aproveitar todas suas potencialidades para garantir sistemas agroalimentares mais inclusivos e sustentáveis.

• A existência de diferentes experiências e formas de conceituar a agricultura familiar nos países da América Latina e o Caribe, que supõe um desafio para a construção de regulamentações regionais e a necessidade de respeitar os processos nacionais.

• A importância e potencialidades da agricultura familiar em relação a: i) fortalecer e dinamizar as economias e

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as culturas regionais e territoriais; ii) contribuir com a gestão sustentável dos recursos naturais (água, biodiversidade, outras); iii) fortalecer as estratégias nacionais de segurança alimentar e nutricional em relação à produção e diversidade dos alimentos e; iv) ocupar os espaços territoriais de maneira equilibrada e sustentável, contribuindo na solução dos problemas relacionados com a sobrepopulação nas grandes cidades.

• A importância central da agricultura familiar para satisfazer a demanda mundial de alimentos, existindo na atualidade amplo consenso de que este setor tem potencial para aumentar a oferta de alimentos e melhorar as condições de vida das populações mais vulneráveis das áreas rurais e indígenas. Os agricultores familiares produzem em torno de 70% dos alimentos que compõem a cesta básica de alguns países da região (FAO, 2012), tornando-se para os governos em alicerce fundamental para contribuir com a segurança alimentar e nutricional, a erradicação da fome e a má-nutrição, principalmente a obesidade.

• A necessidade de ver a agricultura familiar como potencial fornecedor de alimentos saudáveis e nutritivos, eis como a OPAS/OMS – Organização Pan-americana da Saúde – chama a atenção sobre a persistência e/ou aumento de diferentes formas de má-nutrição e

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doenças não transmissíveis relacionadas com a dieta, como a obesidade e a diabetes, de forma generalizada em crianças, jovens e adultos. Isso coloca a necessidade de ter uma resposta coerente e integrada, pelo qual é preciso aproximar as agendas da agricultura familiar, a segurança alimentar, a proteção de nossos recursos naturais e culturais/ancestrais (o uso da quinua, por exemplo), os cuidados da saúde humana e a nutrição. Além do mais, promover a Micro agricultura familiar e doméstica, as hortas em quintais ou terraços e também as hortas escolares.

• Que a agricultura familiar, no seu mais amplo contexto (agricultura, pecuária, pesca e aquicultura) constitui uma fonte de alimentos saudáveis, nutritivos e com adequado nível de processamento, aptos para consumo em estado fresco, com o consequente impacto sobre os hábitos alimentares da população.

• A contribuição da agricultura familiar na produção de alimentos, bens e serviços de qualidade, como observado na importância que ela tem no PIB setorial da região, na geração de empregos rurais (ocupação da mão de obra), na preservação dos recursos naturais e a biodiversidade, pela riqueza multiétnica que representa e na sua contribuição para a erradicação da pobreza rural e indígena.

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• A necessidade de criar normatividade, institucionalidade e políticas diferenciadas para este objeto da política pública, que garanta sistemas agroalimentares sustentáveis e inclusivos que forneçam resposta aos grandes desafios das nossas sociedades no referente à alimentação. Atualmente, a região conta com uma multiplicidade de instrumentos de política pública que foram discutidos em diferentes espaços de diálogo político. Muitos deles foram aprovados e aplicados pelos governos, outros foram adaptados e internalizados desde as próprias organizações da agricultura familiar da região. A maior parte dos países implementou políticas de desenvolvimento rural e programas de fomento produtivo e desenvolvimento social, gerando impacto na renda e melhoras nos meios de vida dos agricultores familiares. No entanto, a institucionalidade para o desenvolvimento rural deverá melhorar, aumentar a abrangência com um olhar transetorial, se adequar e fundamentalmente aperfeiçoar a articulação pública, privada e comunitária para melhorar a oferta de políticas ao setor.

• Que a agricultura familiar, devidamente orientada pelo Estado, também conta com um importante potencial para encarar a mudança climática, devido à sua vasta experiência em práticas sustentáveis, transmitida de uma geração para a outra no interior das famílias de

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camponeses, pequenos e médios agricultores, povos indígenas, comunidades tradicionais, pescadores, pastores, lavradores e outros grupos. A conservação e o uso sustentável dos recursos naturais devem ser reafirmados a partir da lógica produtiva da agricultura familiar. A natureza altamente diversificada das suas atividades agrícolas a dota de um papel central na promoção da sustentabilidade ambiental e a proteção da biodiversidade, além de contribuir para uma dieta mais saudável e mais balanceada. As unidades produtivas familiares jogam um papel fundamental nos circuitos locais de comercialização e consumo, importantes também na criação de emprego, geração de rendas e no fomento e diversificação das economias locais. No entanto, ao mesmo tempo, mais de 70 por cento da população que sofre insegurança alimentar vive nas áreas rurais nos países em desenvolvimento e pelo geral apenas têm acesso a recursos naturais limitados –e muitas vezes degradados- e são particularmente vulneráveis às crises externas, incluindo aquelas induzidas pela mudança climática.

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CONSIDERANDO:

• O apoio e o respaldo que os diferentes órgãos de integração regional e sub-regional têm fornecido para o desenvolvimento da agricultura familiar, salientando o apoio fornecido pela CELAC (Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos) durante a II Cúpula – Havana (2014), que declarou seu apoio ao Ano Internacional da Agricultura Familiar (AIAF) e adotou o Plano de Ação de Caracas de Desenvolvimento Social para a Erradicação da Fome, no qual foram decididas ações em prol da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável, a fim de melhorar as condições de vida de quem a pratica.

• Os desenvolvimentos atingidos no âmbito regulamentar, nos instrumentos de política e nos processos de diálogo com a sociedade civil, por meio de mecanismos inovadores como a Reunião Especializada sobre Agricultura Familiar (REAF) nos países do MERCOSUL e a Comissão de Agricultura Familiar para a América Central e a República Dominicana (CCAF, na sigla em espanhol) nos países do SICA.

• A existência de diferentes tipos e modelos de agricultura na região, que exigem um tratamento diferenciado a partir das políticas, que permita aproveitar todas as suas

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potencialidades para garantir sistemas agroalimentares mais inclusivos e sustentáveis.

• A existência de diferentes experiências e formas de conceituar a agricultura familiar na América Latina e o Caribe, que supõe um desafio para a construção de regulamentos regionais, e a necessidade de respeitar os processos nacionais.

• A necessidade de impulsionar a sensibilização dos diferentes parlamentos nacionais no referente à importância da procura da plena integração do Direito à Alimentação nas legislações vigentes, a fim de estabelecê-lo de forma definitiva entre os quadros institucionais.

PROPOMO-NOS:

• Promover um arcabouço legislativo voltado a reconhecer, fortalecer e promover a agricultura familiar como atividade produtiva e modo de vida que contribui para a segurança alimentar e o desenvolvimento sustentável com equidade social, respeitando a diversidade cultural.

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• Fortalecer os diferentes níveis de cooperação Sul-Sul e a cooperação triangular no âmbito da segurança alimentar e nutricional, bem como da soberania alimentar, intercambiando conhecimentos e recursos para desenvolver estratégias eficazes de acordo com as necessidades de cada país e sub-região, incluindo a recuperação de produtos tradicionais, ancestrais e culturalmente apropriados.

Ante a necessidade de contar com um arcabouço jurídico geral que reúna e considere os critérios, princípios e parâmetros reconhecidos no cenário internacional e no arcabouço jurídico regional, os parlamentares integrantes do Parlamento acordam no seguinte:

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ÍNDICE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1º.- Objeto.Artigo 2º.- Finalidade.Artigo 3º.- Diretrizes.Artigo 4º.- Princípios reitores:a- Igualdade.b- Não discriminação.c- Segurança.d- Sustentabilidade.e- Empoderamento.f- Participação.g- Preservação, promoção e desenvolvimento.h- Transparência.i- Prestação de contas.Artigo 5º.- Definições:a- Agricultura Familiar.b- Unidade produtiva familiar.c- Comunidade.d- Cadastro.e- Vulnerabilidade.Artigo 6º.- Âmbito de Aplicação.Artigo 7º.- Interpretação.

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CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES PARTICULARESArtigo 8º.- Objetivos Específicos.Artigo 9°.- Objetivos Operacionais.

CAPÍTULO III- OBRIGAÇÕES DO ESTADOArtigo 10°.- Deveres e obrigações dos Estados.Artigo 11°.- Proteção legal.Artigo 12°.- Provisão de recursos.Artigo 13°.- Prioridade.Artigo 14°.- Focalização.Artigo 15°.- Informação.Artigo 16°.- Educação.Artigo 17°.- Legislação.

CAPÍTULO IV- DA ENTIDADE REITORAArtigo 18°.- Entidade Reitora.Artigo 19°.- Obrigações.Artigo 20°.- Tarefas.Artigo 21°.- Composição plural.

CAPÍTULO V- SISTEMA DE VIGILÂNCIAArtigo 22°.- Monitoramento. Artigo 23°.- Avaliação Externa.

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CAPÍTULO VI - REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVILArtigo 24°.- Participação.Artigo 25°.- Opinião.Artigo 26°.- Consulta obrigatória.Artigo 27°.- Representação.Artigo 28°.- Seleção.

CAPÍTULO VII - RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAISArtigo 29°.- Impugnação administrativa. Artigo 30°.- Recurso judicial.

CAPÍTULO VIII - ORÇAMENTO Artigo 31°.- Financiamento.

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CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º.- Objeto A presente lei estabelece um arcabouço jurídico de referência, por meio do qual cada Estado poderá definir e implementar políticas e estratégias que declarem de interesse público e garantam de forma permanente e com caráter de prioridade nacional a preservação, promoção e desenvolvimento da agricultura familiar, a partir do reconhecimento da sua importância como modo de vida e atividade produtiva que contribui para a segurança alimentar, o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento rural e a descentralização territorial, a dinamização das economias locais e a vigência das comunidades autóctones.

Artigo 2º.- Finalidade Por meio da presente lei procura-se:

a. Melhorar a qualidade de vida das famílias que dependem da agricultura familiar, procurar o bem-estar social e econômico dos produtores, reduzir a pobreza do setor rural e orientar a ação coordenada dos órgãos competentes, nas diferentes instâncias de governo, com enfoque multissetorial e intergovernamental.

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b. Contribuir para efetivar o direito humano a uma alimentação adequada e suficiente, ao desenvolvimento integral das pessoas, famílias e comunidades e à sustentabilidade das pautas culturais e recursos naturais de cada região.

Artigo 3º.- Diretrizes a. O desenvolvimento da agricultura familiar compreende o uso de conhecimentos, tecnologia e boas práticas que, respeitando a cultura, as tradições e os hábitos das comunidades agrícolas, contribuam para o crescimento e desenvolvimento dos indivíduos e unidades familiares, especialmente daqueles que precisam de atenção específica e/ou se encontram em estado de vulnerabilidade social, como mulheres e jovens.

b. O fortalecimento da produção agrícola familiar rural supõe o direito ao acesso equitativo a todos os recursos naturais e seu uso sustentável, respeitando e priorizando –quando corresponder- os direitos das comunidades tradicionais indígenas.

c. A procura da autossuficiência alimentar dos núcleos familiares rurais deve se complementar com o direito a uma efetiva e justa retribuição pelos superávits e outros produtos que comercializem.

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Artigo 4º.- Princípios reitores a. Igualdade: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito. O Estado e os governos locais irão promover as condições necessárias para conseguir a igualdade real e efetiva entre indivíduos e comunidades, adotando medidas e políticas de ação afirmativa e diferenciada que valorizem a diversidade, visando conseguir equidade e justiça social, garantindo condições equitativas específicas para o gozo e exercício dos seus direitos no desenvolvimento do modo de vida e a prática da agricultura familiar.

b. Não discriminação: Será respeitado, protegido e garantido o acesso aos recursos naturais e tecnológicos imprescindíveis para a agricultura familiar, sem discriminação alguma, protegendo especialmente a população rural em situação de maior vulnerabilidade, por exemplo, mulheres, jovens e povos indígenas. Qualquer distinção, exclusão ou restrição imposta por motivo de raça, cor, sexo, idade, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou qualquer condição que tiver como consequência ou objetivo obstaculizar ou restringir os direitos dos integrantes das unidades de produção agrícola familiar, serão considerados atos ilegais e estarão sujeitos a sanções conforme a lei.

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c. Segurança: As pessoas, famílias e comunidades rurais devem contar com estabilidade e segurança em relação às condições materiais e jurídicas em que desenvolvem o seu modo de vida e as atividades de agricultura familiar, bem como a disponibilidade dos seus meios de produção e o pleno gozo do fruto do seu trabalho.

d. Sustentabilidade: Será fomentada a conservação e melhora da qualidade dos recursos naturais, garantindo que a exploração seja segura, equitativa e sustentável.

e. Empoderamento: Será fortalecida a aquisição e aperfeiçoamento dos conhecimentos, habilidades e capacidades que permitam viver e produzir em sistemas sustentáveis de agricultura familiar, bem como acessar aos meios necessários.

f. Participação: As pessoas, famílias e comunidades rurais poderão participar da planificação, formulação, vigilância e avaliação das ações levadas a cabo pelos Estados para garantir a promoção e desenvolvimento da agricultura familiar. Essa participação deve ser livre, ativa e significativa, exercida de forma direta ou por meio de organizações intermediárias que representem interesses específicos.

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g. Preservação, promoção e desenvolvimento: o Estado deve procurar, com as suas regulamentações e medidas de governo, a preservação, promoção e desenvolvimento das atividades de agricultura familiar.

h. Transparência: o Estado irá garantir o livre acesso a informações oportunas e fiáveis em relação às políticas e decisões, bem como seus processos, por parte de pessoas, famílias e comunidades rurais.

i. Prestação de contas: Existirão mecanismos de avaliação dos investimentos estaduais, baseados em informações, métodos e sistemas de monitoramento objetivos, que garantam a auditoria social.

Artigo 5º.- Definiçõesa. Agricultura familiar: É o modo de vida e trabalho agrícola praticado por homens e mulheres do mesmo núcleo familiar, por meio de unidades produtivas familiares. O fruto dessa agricultura é destinado ao consumo próprio ou à troca e comercialização, podendo provir da colheita, agricultura, silvicultura, pesca, artesanato ou serviços, em diferentes setores, como o hortícola, frutícola, florestal, apícola, pecuário, industrial rural, pesqueiro artesanal, aquícola e de agroturismo.

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b. Unidade produtiva familiar: É a unidade de exploração rural que depende preponderantemente do trabalho familiar desenvolvido em área determinada, com independência da sua forma jurídica ou regime de posse da propriedade, administrada e operada diretamente pelos membros da família que, morando nela ou nas áreas próximas, obtêm dela sua principal fonte de renda. A área máxima de exploração e o número de pessoal contratado, permanente ou safrista, serão definidos na regulamentação, conforme as peculiaridades de cada região e categoria ou ramo de atividade.

c. Comunidade: É o conjunto de indivíduos e famílias com características étnicas ou culturais comuns, estabelecido numa região determinada e dotado de uma organização básica ao abrigo da qual são produzidos alimentos de forma coletiva, além de outros bens de intercâmbio para consumo próprio ou comercialização.

d. Cadastro: É a coleta e o resguardo das informações significativas sobre as unidades de agricultura familiar, com base no cadastro voluntário dos seus titulares e em regime de declaração sob juramento, relativa a aspectos qualitativos e quantitativos da produção.

e. Vulnerabilidade: É a condição ou conjunto de fatores derivados do seu género, idade, etnia, condição sanitária

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ou socioeconômica, que expõem uma pessoa ou grupo de pessoas à privação ou atraso da sua oportunidade de acesso a bens ou à efetividade dos seus direitos fundamentais.

Artigo 6º.- Âmbito de aplicação As disposições das leis de agricultura familiar serão aplicadas no território de cada país, em escala nacional, regional ou local, para todos os seus habitantes, entidades e autoridades públicas. Os titulares dos direitos e obrigações estabelecidos nas mesmas são as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na agricultura familiar, com legitimação com base nos seus interesses individuais ou coletivos.

Artigo 7º.- Interpretação A interpretação do conteúdo desta Lei, bem como a atuação das autoridades será consistente com os instrumentos internacionais aplicáveis na matéria em cada Estado, sua Constituição e as leis nacionais.

Quando diferentes interpretações forem apresentadas, os princípios reitores deverão ser consultados e os critérios de interpretação mais amplos deverão ser aplicados, desde que se trate de reconhecer direitos protegidos.

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CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES

Artigo 8º.- Objetivos específicosa. Reconhecer as peculiaridades dos diferentes tipos de agricultura familiar e fortalecer sua potencialidade como sistemas agroalimentares sustentáveis e inclusivos.

b. Contribuir para a segurança alimentar com base numa maior acessibilidade a alimentos de qualidade e em quantia suficiente, destinados às unidades familiares de produção e à sociedade em sua totalidade.

c. Respeitar e fortalecer a diversidade cultura e produtiva das comunidades e regiões.

d. Contribuir para o estabelecimento rural e para o desenvolvimento local, bem como evitar ou reduzir as migrações internas para as grandes urbes.

e. Reduzir a pobreza no setor rural por meio de melhor uso, conservação e manejo sustentável da terra e dos outros recursos naturais por parte de agricultores familiares.

f. Priorizar o acesso à terra e a regularização da posse nas propriedades exploradas pelos produtores de agricultura familiar.

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g. Promover a conservação da biodiversidade, o uso sustentável de material genético e a tecnologia, assim com o acesso às informações, treinamento e financiamento para o desenvolvimento das unidades produtivas familiares e a articulação estável e equitativa com o mercado.

h. Estabelecer condições que permitam o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de agricultura familiar, considerando a oferta e procura local, em qualidade e variedade suficiente e no momento oportuno.

i. Promover a segurança de sementes para a agricultura familiar por meio de sistemas sustentáveis de semente de qualidade, que garantam a todos os produtores familiares o acesso físico e econômico no momento necessário a semente saudável e das variedades em demanda, suficiente para cobrir as suas necessidades de semeadura.

Artigo 9º.- Objetivos operacionais a. Coordenar as políticas públicas e os programas governamentais com incidência na agricultura familiar, por meio de uma abordagem integral, interdisciplinar e intersetorial, que atinja concretamente as unidades de produção.

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b. Sob a premissa anterior, desenvolver programas específicos sobre aspectos como:

b1. Assistência técnica e Ensino Agrário para a produção de agricultura familiar. b2. Comercialização. b3. Associatividade. b4. Emprego rural e empreendedorismo.b5. Financiamento.b6. Garantia de custos.b7. Seguros.b8. Selo de produção camponesa. b9. Compras públicas. b10. Segurança de sementes.b11. Patrimônio genético.b12. Irrigação.b13. Gestão ambiental.b.14 Pesquisa e Inovação Tecnológica.b.15 Sistemas de informação.b.16 Diversificação de rendas.b.17 Substituição geracional.b.18 Equidade de género.

c. Fornecer infraestrutura e serviços para o acesso efetivo das famílias dedicadas à agricultura familiar aos serviços básicos de água para consumo e irrigação, saneamento, eletricidade, saúde, ensino e lazer.

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d. Desenvolver programas de treinamento, assistência técnica e financiamento acessível para as atividades de produção, transformação, acondicionamento e comercialização dos produtos da agricultura familiar.

e. Facilitar e estimular a associatividade e o cooperativismo dos agricultores familiares e por em andamento programas de geração de capacidades em gestão técnica e empresarial.

f. Promover a participação dos agricultores familiares em feiras locais e internacionais, incluindo-lhes nas missões comerciais promovidas pelos Estados respectivos.

CAPÍTULO III - OBRIGAÇÕES DO ESTADO

Artigo 10º.- Deveres y obrigações dos Estados a. Respeitar, proteger e ajudar os indivíduos e comunidades a desenvolverem atividades de agricultura familiar em todas as suas modalidades e locais. Essas obrigações subsistem durante os conflitos armados, as situações de emergência e os desastres naturais, devendo os Estados garantir sua observância.

b. Informar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a atividade do Estado no referente à agricultura familiar.

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c. Criar e gerenciar os registros da agricultura familiar.

d. Promover a agricultura familiar por meio de:d1. Pesquisa agropecuária orientada para as características particulares da agricultura familiar, facilitando a apropriação das inovações e boas práticas por parte dos agricultores familiares.d2. Assistência técnica, assessoramento e transferência de tecnologias.d3. Apoio e infraestrutura necessária para acondicionamento, aprovisionamento, transpor-tação, exposição e comercialização dos produtos nos mercados locais e feiras agropecuárias, incluindo as práticas de intercâmbio entre as unidades produtivas familiares.d4. Treinamento e formação profissional adequada para os diferentes integrantes do núcleo familiar, assim como as comunidades camponesas e nativas, para o desenvolvimento das suas capacidades de produção, gestão, organização, planificação e formulação de projetos de agricultura familiar.

Artigo 11º.- Proteção legalO Estado irá revisar o marco administrativo e legislativo para que seja pertinente e irá adotar as medidas oportunas e necessárias para garantir que a atividade de outros atores privados dentro da sua competência

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não lese nem obstaculize o exercício dos direitos dos titulares da agricultura familiar.

Artigo 12º.- Provisão de recursosO orçamento nacional do Estado e dos governos locais caso corresponder, designará os recursos necessários para a implementação dos programas de fortalecimento da agricultura familiar.

Artigo 13º.- PrioridadeO Estado e os governos locais darão prioridade às pessoas, famílias e comunidades em situação de maior vulnerabilidade, com especial ênfase nas mulheres chefes de família, jovens e população rural indígena.

Artigo 14º.- FocalizaçãoPara os efeitos do estabelecido no Artigo anterior, desenvolverão sistemas de informação social e econômica, geográfica e de cartografia, a fim de identificar os grupos e lares especialmente vulneráveis no seu modo de vida e prática da agricultura familiar.

Artigo 15º.- Informação O Estado tem a obrigação de informar à população sobre os direitos estabelecidos na presente lei e nas normas de aplicação derivadas, logo que tenham entrado em vigor, bem como sobre outras medidas adotadas para facilitar e promover a agricultura familiar.

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Para esses efeitos;

a. Utilizará as formas e métodos mais adequados para divulgar as informações, incluídas as formas verbais na língua ou dialetos locais, através dos meios tecnológicos usados pelas comunidades respectivas, especialmente nas áreas mais remotas e entre a população com taxas mais elevadas de analfabetismo.

b. Estabelecerá um procedimento simples, justo e acessível que permitirá às pessoas reunirem informações de relevância para o exercício das atividades de agricultura familiar.

c. Pedir às autoridades públicas pertinentes que forneçam as informações solicitadas.

Artigo 16º.- EducaçãoSerão incluídas informações e conhecimentos sobre agricultura familiar nos planos e programas de ensino fundamental, ensino médio, profissional, técnico e de adultos, conforme a especificidade de cada nível e modalidade de ensino.

Artigo 17º.- LegislaçãoÉ obrigação do Estado designar a autoridade pública competente em matéria de agricultura familiar, quem deverá apresentar, perante o Poder Legislativo e dentro

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do tempo preestabelecido, uma proposta de legislação ou regulamentação aplicável ao país e suas regiões, caso corresponder.

CAPÍTULO IV – DA ENTIDADE REITORA

Artigo 18º.- Entidade ReitoraO Estado estabelecerá ou estipulará a entidade reitora para a promoção da Agricultura Familiar para os efeitos de que cumpra com a função de órgão central de coordenação para a implementação da política nacional na matéria e a execução dos programas respectivos.

Enquanto não for criada uma dependência com competência específica, os Ministérios de Agricultura de cada Estado ficarão encarregados desta obrigação.

Artigo 19º.- ObrigaçõesNo exercício das suas funções, a Entidade Reitora:a. Aplicará os princípios dos direitos humanos estabelecidos na lei, tratados e outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

b. Conduzirá a promoção e desenvolvimento da agricultura familiar, considerando sua importância na segurança alimentar e nutricional, bem como a

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proteção da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais, as ações de mitigação e de adaptação à mudança climática.

c. Definirá as estratégias e desenvolverá os programas que permitam cumprir com a finalidade e os objetivos desta regulamentação.

d. Trabalhará de perto com os representantes da sociedade civil e levará em conta as suas opiniões, respeitando as práticas ancestrais das comunidades.

Artigo 20º.- TarefasAs atribuições e tarefas designadas à entidade reitora para a coordenação e fomento da agricultura familiar estarão sujeitas às regulamentações e circunstâncias próprias de cada país.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, suas principais tarefas são:

a. Formular, adotar e revisar as políticas nacionais em matéria de agricultura familiar, garantindo que sejam consistentes com o estabelecido na lei marco “Direito à Alimentação, Segurança e Soberania Alimentar”, aprovada pelo PARLATINO em dezembro de 2012.

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b. Assessorar o Governo e levar à prática as políticas e estratégias de desenvolvimento da agricultura familiar, coordenando as diferentes atividades e atores envolvidos, no plano nacional, regional e local.

c. Determinar os indicadores adequados para medir o progresso na aplicação da lei modelo de agricultura familiar. Os indicadores estabelecidos devem ser específicos, comprováveis e limitados no tempo.

d. Reunir as informações pertinentes e garantir que sejam compartilhadas e divulgadas entre todos os atores, no formato certo e com o conteúdo adequado para sua acessibilidade e compreensão por uma diversidade de usuários individuais, grupais ou institucionais.

e. Apresentar sugestões que permitam harmonizar as políticas setoriais e formular recomendações para as mudanças necessárias com base nos dados obtidos no processo de participação e vigilância.

f. Estabelecer as prioridades e coordenar a alocação de recursos em conformidade com essas prioridades.

g. Apresentar, perante a entidade competente ou os órgãos do Estado correspondentes, propostas para formular leis, disposições regulamentares ou políticas

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referentes à agricultura familiar ou para introduzir emendas às leis, os regulamentos ou as políticas vigentes a esse respeito.

h. Apresentar relatórios ao Parlamento sobre o estado da aplicação da lei modelo de agricultura familiar e da lei de Direito à Alimentação, Segurança e Soberania Alimentar –se corresponder- bem como as observações finais dos órgãos de vigilância dos tratados internacionais que tiverem avaliado a atividade do país nessa matéria.

Artigo 21º.- Composição pluralA coordenação e a tomada de decisões deve refletir o caráter multissetorial da atividade de agricultura familiar, com participação de representantes do governo, a sociedade civil, o setor privado e os grêmios, a academia, as universidades e os institutos de pesquisa e estatísticas. Os representantes governamentais deverão ser funcionários do mais alto nível, visando assegurar que o desenvolvimento e fomento da agricultura familiar receba a prioridade adequada. A Lei irá regulamentar a participação dos representantes não governamentais.

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CAPÍTULO V - SISTEMA DE VIGILÂNCIA

Artigo 22º.- Monitoramento Será criado um sistema de vigilância integrado que, levando em conta o tipo de instituições existentes, suas atribuições e capacidades, obrigue as autoridades e entidades pertinentes em todos os níveis a:

a. Coletar dados relacionados com a agricultura familiar, empregando metodologias e processos de vigilância que sejam ajustados aos princípios de direitos humanos estabelecidos por lei.

b. Desagregar os dados coletados por idade, sexo, situação e grupo.

c. Avaliar o progresso atingido na prática da agricultura familiar no país.

d. Estabelecer ou identificar mecanismos de alerta precoce.

Artigo 23º.- Avaliação externaO sistema de vigilância será dirigido por um órgão especializado, autônomo e externo ao sistema, com os recursos humanos e financeiros necessários e a credibilidade suficiente, que garanta a efetiva vigilância

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e verificação do cumprimento das normas e princípios de promoção do modo de vida e produção em regime de agricultura familiar.

CAPÍTULO VI – REPRESENTAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Artigo 24º.- ParticipaçãoO Estado assegurará que as instituições pertinentes possibilitem a participação plena e transparente do setor privado e da sociedade civil e em específico de representantes dos grupos mais afetados.

Artigo 25º.- OpiniãoAs opiniões das organizações da sociedade civil envolvidas no assunto serão levadas em conta no momento da elaboração das políticas ou programas de agricultura familiar que possam ter alguma ingerência no exercício dos seus direitos ou no de qualquer um dos seus componentes.

Artigo 26º.- Consulta obrigatóriaPara o cumprimento do estabelecido no Artigo precedente, o Estado deverá estabelecer garantias de que são efetuadas consultas para examinar áreas

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específicas de aplicação da lei modelo de agricultura familiar e audiências públicas periódicas nas que estará obrigado a informar sobre os avanços atingidos na aplicação da lei.

Artigo 27º.- Representação Para garantir uma representatividade efetiva dos representantes da sociedade civil, o processo de seleção deve ser participativo, transparente e não discriminatório.

Artigo 28º.- SeleçãoPara garantir uma representação justa será considerado:

a. A capacidade do grupo de representar às comunidades pertinentes.

b. O tamanho do grupo que representam.

c. As características geográficas (suburbana, rural, florestal, lacustre, etc.).

d. As capacidades técnicas da organização no âmbito do direito à alimentação e à produção agrícola familiar.

e. A capacidade organizacional do grupo.

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f. O equilíbrio em termos de gênero e idade.

g. O equilíbrio em termos de atividades e interesses específicos (agricultores, povos indígenas, pescadores, comunidades locais, comunidades florestais, etc.)

CAPÍTULO VII - RECURSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

Artigo 29º.- Impugnação administrativaA legislação ou as normas de execução estabelecerão procedimentos administrativos eficazes e de duração razoável.

As decisões ou medidas administrativas que constituam uma infração às disposições da lei ou a legislação derivada dela, bem como a omissão do cumprimento de uma obrigação relativa a essas disposições , poderão ser impugnadas perante uma autoridade administrativa superior, que terá a obrigação de se pronunciar.

A autoridade superior deve contar com as atribuições necessárias para impor todas as medidas que estime necessárias para tornar sem efeito o ato impugnado e ressarcir essa violação conforme o direito.

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Artigo 30º.- Recurso judicialAliás, as decisões administrativas poderão ser impugnadas por médio de ação judicial perante um tribunal competente.

CAPITULO VIII - ORÇAMENTO

Artigo 31º.- FinanciamentoA implementação do estabelecido na presente Lei será financiada com o orçamento de cada um dos Estados e agências envolvidos, conforme as suas disposições legais vigentes.

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La impresión de este ejemplar de la Ley Modelo de Agricultura Familiar del Parlamento Latinoamericano y Caribeño fue

elaborada con el apoyo del programa Mesoamérica sin Hambre impulsado por la Organización de las Naciones Unidas para la Alimentación y la Agricultura (FAO) y la Agencia Mexicana de

Cooperación Internacional para el Desarrollo (AMEXCID).