Lei maria-penha

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LEI MARIA DA PENHA – LESÃO CORPORAL LEVE - AÇÃO PENAL PÚBLICA

CONDICIONADA Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Processual Penal

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

0058522-11.2007.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. RICARDO BUSTAMANTE - Julgamento: 16/12/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA APENA RECLUSIVA. SURSIS PENAL. CASO CONCRETO. Não é inepta a denúncia que relata o fato delituoso satisfatoriamente e remete a descrição das lesões sofridas pela vítima para o laudo pericial, viabilizando assim a completa identificação e compreensão dos fatos imputados ao acusado e o exercício da ampla defesa. Nos crimes de lesão corporal leve no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, a ação penal é pública condicionada à representação, tendo a vítima a possibilidade de retratar-se dessa representação até o recebimento da denúncia, observado que, havendo essa manifestação, o juiz designará a audiência de que trata o artigo 16 da Lei 11.340/06. Desse modo, ainda que vítima venha manifestar o desejo de não prosseguir na ação penal, se ela o faz depois de oferecida a denúncia, essa manifestação não produz efeito jurídico algum. Mostram-se aptas para embasar o decreto condenatório o conjunto de provas em que o laudo de lesões corporais, além de atestar a materialidade do crime, está em consonância com a declaração da vítima, tanto mais que em crimes que envolvem violência doméstica a palavra da vítima assume grande relevância até mesmo porque tais condutas são praticadas fora do alcance de testemunhas presenciais. Nesses casos, não é possível a substituição da pena detentiva por restritiva de direitos na forma do artigo 44 do Código Penal, eis que presente a elementar violência. No caso concreto, o sursis penal não merece ser aplicado por não se mostrar suficiente para a reprovação e prevenção da conduta, e isso porque o acusado, embora beneficiado com o sursis processual, não cumpriu as suas obrigações, demonstrando assim a sua falta de compromisso com a Justiça. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/12/2010 =================================================== 0106251-25.2009.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. SIDNEY ROSA DA SILVA - Julgamento: 31/08/2010 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELANTE CONDENADO A 02 ANOS E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO, POR INFRAÇÃO DO ARTIGO 129, §9º DO CÓDIGO PENAL.

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INCONFORMISMO DA DEFESA. APELO BUSCANDO DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DE DECADÊNCIA, DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/2006, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA, E POR FIM, DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTA CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. A LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/06) É COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DA REPRESENTAÇÃO. A GARANTIA DE LIVRE E ESPONTÂNEA MANIFESTAÇÃO CONFERIDA À MULHER PELO ARTIGO 16, QUE PREVÊ A RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO, DEVE OCORRER PERANTE O MAGISTRADO E REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PARA ESSE FIM. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.340/06. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/08/2010 =================================================== 0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008, aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações". Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso, a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/10/2009 =================================================== 0030243-10.2009.8.19.0000 (2009.059.03833) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. ADILSON VIEIRA MACABU - Julgamento: 14/07/2009 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

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LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DELITO CONDICIONADO À REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. NOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA, QUE ATINGEM A MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR, TRATADOS PELA LEI 11.340/06, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, PODENDO HAVER A RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. IN CASU, DEMONSTRADO O DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, EM VÁRIAS OPORTUNIDADES, INCLUSIVE EM AUDIÊNCIA REALIZADA PERANTE O JUÍZO CRIMINAL, MUITO EMBORA A AUDIÊNCIA ESPECIAL DE QUE TRATA A LEI PROTETIVA À MULHER NÃO TENHA SE REALIZADO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA OFENDIDA, O QUE LEVOU O ÓRGÃO MINISTERIAL A SE MANIFESTAR, TAMBÉM, PELA EXTINÇÃO DO FEITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SOMENTE SE VIABILIZA QUANDO, DE PLANO, FICA REVELADA A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA SEU PROSSEGUIMENTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO IMPUTADO AO ACUSADO OU DE ELEMENTOS QUE EMPRESTEM ALGUMA BASE À INVESTIGAÇÃO. CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE QUE TRATAM OS ARTS. 5º, LXVIII, DA CF/88 E 647, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. CONCESSÃO DO WRIT. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/07/2009 =================================================== 0006678-96.2009.8.19.0006 - APELAÇÃO 1ª Ementa DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 29/09/2010 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL LEI MARIA DA PENHA NAMORO ROMPIMENTO RELAÇÃO AFETIVA INCIDÊNCIA EMENTA: LEI MARIA DA PENHA - NAMORO ROMPIMENTO - RELAÇÃO AFETIVA - INCIDÊNCIA - LESÃO CORPORAL GRAVE - INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS - AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO REALIZADO A DESTEMPO - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPLEMENTAR - DESCLASSIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE - FORMALIDADE DISPENSÁVEL - PRESENÇA DA VÍTIMA NA DELEGACIA NARRANDO A AGRESSÃO - SUFICIÊNCIA - PENA - CASO CONCRETO - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SURSIS – CABIMENTO Criada com o objetivo de coibir de forma mais rigorosa a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo, a Lei Maria da Penha em seu artigo 41 expressamente afasta a aplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei 9099/95. Tal opção legislativa não configura violação ao princípio da isonomia, estando à sociedade a reclamar uma maior proteção à mulher contra a violência no âmbito familiar e doméstico. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que se aplica a lei especial na hipótese de namorados, ainda que o relacionamento já tenha se encerrado, desde que haja nexo causal com a agressão. De outro giro, após início vacilante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o crime de lesão corporal leve, ainda que aplicada a lei 11340/06, exige representação, podendo, porém, o comparecimento da vítima na delegacia para narrar o fato ser considerada como suficiente para autorizar o Ministério Público a deflagrar a ação penal respectiva. Para o reconhecimento da forma qualificada no inciso I do § 1º do artigo 129 do Código Penal, há necessidade de realização do exame de corpo de delito, dispondo o § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal que o exame complementar deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias contados da data do crime. No caso presente, o laudo que reconheceu a qualificadora se realizou cinco dias após o fato, o que impede o reconhecimento da qualificadora em

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exame. O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo, porém, justificar eventual incremento de acordo com os elementos moduladores ditados pelo artigo 59 do Código Penal. Exige-se fundamentação concreta. Apesar de no referido artigo não constar que a intensidade dolo deva ser considerada, ao se referir à culpabilidade como medidor da pena, refletindo na maior reprovabilidade à intensidade do dolo ou o grau de culpa, pode a pena ser aumentada sob o fundamento de que o agente atuou com dolo intenso, o que se confirma pela forma com que agrediu a vítima. Nos crimes praticados com violência ou grave ameaça não é possível a substituição da pena, na forma do artigo 44 do Código Penal. A doutrina é pacífica, porém, em permitir a substituição quando se trata de infração de menor potencial ofensivo, ainda que presente a violência ou grave ameaça, como ocorre nos crimes de lesão leve, ameaça e constrangimento ilegal. O crime de violência doméstica, porém, não ostenta a natureza de delito de pequeno potencial ofensivo, não sendo possível a substituição, sem prejuízo da aplicação do sursis, porquanto o encarceramento deve ser deixado para casos especiais, quando se manifestar extremamente necessário, o que não ocorre no caso presente. Ementário: 23/2010 - N. 9 - 15/12/2010 Precedente Citado: STF HC 69798/RJ, Rel.Min.Marco Aurélio, julgado em 15/12/1992 e HC 73444/RJ,Rel. Min. Moreira Alves, julgado em 27/02/1996. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/09/2010 Relatório de 09/08/2010 =================================================== 0001615-31.2008.8.19.0037 (2008.051.00561) - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 1ª Ementa DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA - Julgamento: 17/03/2009 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA PERMISSIBILIDADE - NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA BASEADO NA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ANTERIOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se a iniciativa do Ministério Público para desencadear a ação penal contra aquele que causa lesão corporal de natureza leve continua a depender da representação da ofendida, na hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, porque o art. 41 da Lei 11.340/2006 não afastou a exigência ao negar aplicação à Lei 9099/95 aos crimes nela previstos, posto que relacionada somente quanto às medidas despenalizadoras, e tendo a ofendida "renunciado" (retratado) a representação formulada perante a Autoridade policial, confirmada em audiência especialmente designada para tal finalidade, como preconizado no art. 16 da Lei Maria da Penha, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de receber a denúncia e declarou extinta a punibilidade do recorrido baseada na retratação, em vista da legislação processual anterior, eis que na atual comportaria a absolvição sumária - art. 397, IV, do CPP, com a alteração introduzida pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008.Recurso improvido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/03/2009 ===================================================

Superior Tribunal de Justiça

REsp 1199147 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0114693-9

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Relator(a) Ministro GILSON DIPP (1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2011 Ementa PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE. ESTUPRO. IRRETRATABILIDADE POSTERIOR À DENÚNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA VÍTIMA E CONSENTIMENTO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata a Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. II. O ato praticado pela ofendida e sua representante ao se dirigirem ao Cartório, não pode ser tido como uma retratação formal nos termos da Lei de Violência Doméstica, dada a sua irregularidade procedimental, atentando contra a própria finalidade da norma, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. III. Hipótese de ação penal pública condicionada à representação, nos termos do revogado § 1º do art. 225 do Código Penal. IV. A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia. Eventual retratação ocorrida após o oferecimento da acusatória não importa em trancamento da ação penal. V. A presunção de violência pela idade da vítima - prevista no art. 224, I, do Código Penal - tem caráter absoluto, não podendo ser afastada em razão de seu consentimento. VI. Recurso desprovido. Íntegra do Acórdão =================================================== HC 150463 / RS HABEAS CORPUS 2009/0200799-8 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/12/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2011 RBDFS vol. 21 p. 132 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA). LEI MARIA DA PENHA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Precedentes da Terceira Seção. 2. O disposto no artigo 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/1995, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Ordem concedida. Íntegra do Acórdão ===================================================

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HC 110961 / RS HABEAS CORPUS 2008/0154963-2 Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 13/12/2010 Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA MULHER VÍTIMA DA AGRESSÃO. RENÚNCIA EM JUÍZO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte, é necessária a representação da mulher vítima no crime de lesão corporal leve, praticado no âmbito doméstico, pois a ação penal no caso é pública condicionada. E que, entretanto, na hipótese de retratação da renúncia em juízo, é possível a extinção da punibilidade do autor do fato. 2. Ordem concedida para restabeler a decisão da instância prima, que havia julgado extinta a punibilidade do Paciente. Íntegra do Acórdão =================================================== Processo HC 154148 / RS HABEAS CORPUS 2009/0226602-5 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 28/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 18/10/2010 Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9.º DO CP. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. INICIATIVA PÚBLICA CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Em interpretação conjugada dos arts. 16 e 41 da Lei Maria da Penha, conclui-se que se está a tratar, na hipótese do art. 129, § 9.º, do Código Penal, de caso de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação. Precedentes. 2. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para estabelecer a decisão de primeiro grau, que declarou a extinção da punibilidade do paciente. Íntegra do Acórdão =================================================== REsp 1097042 / DF RECURSO ESPECIAL 2008/0227970-6 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI (1138)

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Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2010 Ementa RECURSO ESPECIAL REPETITIVO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. 2. O disposto no art. 41 da Lei 11.340/2006, que veda a aplicação da Lei 9.099/95, restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras. 3. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação da ofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qual terá condições de aferir a real espontaneidade da manifestação apresentada. 4. Recurso especial improvido. ===================================================

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento

Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento

Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais

Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento

Data da atualização: 21.06.2011

Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]